Resolução da Assembleia da República n.º 199/2021 — Aprova o Acordo em Matéria de Proteção dos Investimentos entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo em Matéria de Proteção dos Investimentos entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro, feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2018
21 - Os membros ou antigos membros não podem divulgar em nenhum momento as deliberações do tribunal ou do tribunal de recurso nem as posições de nenhum dos membros nessas deliberações.
Despesas
22 - Cada membro regista o tempo consagrado ao procedimento e as despesas incorridas e apresenta um balanço final referente a estes dados.
Mediadores
23 - As disposições enunciadas no presente código de conduta aplicáveis aos membros e aos antigos membros aplicam-se, com as devidas adaptações, aos mediadores.
Comité Consultivo
24 - O presidente do tribunal e o presidente do tribunal de recurso são assistidos por um comité consultivo, composto pelos respetivos vice-presidente e pelo membro com mais idade do tribunal e o tribunal de recurso, respetivamente, para garantir a correta aplicação do presente código de conduta, do artigo 3.11 (Ética), bem como para a execução de quaisquer outras funções, quando tal esteja previsto.
ANEXO 8 — Regras relativas ao acesso do público a documentos, às audições e à possibilidade de terceiros apresentarem observações
Artigo 1.º
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 2.º e 4.º do presente anexo, a Parte demandada deve, após ter recebido os seguintes documentos, transmiti-los prontamente à Parte não litigante e ao depositário referido no artigo 5.º do presente anexo, que os devem disponibilizar ao público:
O pedido de realização de consultas referido no artigo 3.3, n.º 1 (Consultas);
A declaração de intenções referida no artigo 3.5, n.º 1 (Declaração de intenções);
A determinação da Parte demandada referida no artigo 3.5, n.º 2 (Declaração de intenções);
A apresentação de um pedido de arbitragem referida no artigo 3.6 (Apresentação de um pedido ao tribunal);
Alegações, declarações escritas e conclusões apresentadas ao tribunal por uma Parte no litígio, relatórios de peritos, bem como quaisquer observações escritas apresentadas em conformidade com o artigo 3.17 (Parte no Acordo não litigante) e do artigo 3.º do presente anexo;
Atas ou transcrições de audiências do tribunal, quando disponíveis; e
Despachos, sentenças e decisões do tribunal, ou, se for o caso, do presidente ou do vice-presidente do tribunal.
2 - Sem prejuízo das exceções estabelecidas no artigo 4.º do presente anexo, o tribunal pode decidir, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma pessoa e após consulta das Partes no litígio, da oportunidade e das medidas para disponibilizar quaisquer outros documentos apresentados ao tribunal ou emanando deste e não abrangidos pelo n.º 1. Pode tratar-se, por exemplo, de disponibilizar esses documentos num sítio determinado ou através do depositário referido no artigo 5.º do presente anexo.
Artigo 2.º
O tribunal deve proceder a audições públicas e determinar, em consulta com as Partes no litígio, as devidas disposições logísticas. Todavia, qualquer Parte no litígio que tencione utilizar numa audição informações assinaladas como informações protegidas deve informar desse facto o tribunal. O tribunal deve adotar as medidas adequadas para evitar a divulgação das referidas informações.
Artigo 3.º
1 - Após consulta das Partes no litígio, o tribunal pode autorizar uma pessoa que não é Parte no litígio nem parte no Acordo não litigante (a seguir designado «terceiro») a transmitir ao tribunal uma declaração por escrito referente a uma questão do âmbito do litígio.
2 - Um terceiro que pretenda apresentar observações deve fazer um pedido nesse sentido ao tribunal e deve fornecer as seguintes informações escritas, numa língua do processo, de forma concisa e respeitando o número de páginas que o tribunal possa estabelecer:
Descrição da qualidade de terceiro, incluindo, se pertinente, a sua composição e o seu estatuto jurídico (por exemplo, associação profissional ou outra organização não governamental), os seus objetivos gerais, a natureza das suas atividades e de qualquer organização-mãe, incluindo qualquer organização que controla direta ou indiretamente o terceiro;
Divulgação de quaisquer ligações, diretas ou indiretas, que tenha com qualquer das Partes no litígio;
Informações sobre qualquer governo, pessoa ou organização que tenha prestado assistência financeira ou de outro tipo para a preparação das observações ou que tenha prestado assistência substancial ao terceiro nos dois anos anteriores ao pedido por esta apresentado nos termos do presente artigo (por exemplo, financiamento de cerca de 20 % das suas operações globais anuais);
Descrição da natureza do interesse desse terceiro no processo; e
Identificação das questões específicas de facto ou de direito no processo que o terceiro deseja abordar nas suas observações escritas.
3 - Para autorizar ou não tais observações, o tribunal deve tomar em consideração, entre outros aspetos:
Se terceiro tem um interesse significativo no processo; e
Em que medida as observações poderiam ajudar o tribunal na determinação de uma questão factual ou jurídica ligada ao processo, ao introduzir pontos de vista, nomeadamente conhecimentos ou informações, diferentes dos defendidos pelas partes no litígio.
4 - As observações apresentadas pelo terceir devem:
Ser datadas e assinadas pela pessoa que as transmite em nome do terceiro;
Ser concisas, sem nunca exceder o número de páginas autorizado pelo tribunal;
Expor com precisão a posição do terceiro nas questões em causa; e
Abordar apenas questões que se inserem no âmbito do litígio.
5 - O tribunal deve assegurar que essas observações não perturbam ou sobrecarregam indevidamente o processo nem prejudicam injustamente qualquer das Partes no litígio. O tribunal pode adotar quaisquer procedimentos adequados, sempre que necessário, para gerir múltiplas observações.
6 - O tribunal deve assegurar que às Partes no litígio é dada uma oportunidade razoável para comunicarem as suas opiniões sobre todas as observações apresentadas por um terceiro.
Artigo 4.º
1 - Não podem ser disponibilizadas ao público informações confidenciais ou protegidas, conforme definidas no n.º 2, e identificadas em conformidade com o o presente artigo.
2 - Por informações confidenciais ou protegidas entende-se o seguinte:
Informações comerciais confidenciais;
Informações protegidas contra o risco de serem disponibilizadas ao público nos termos do presente Acordo;
Informações protegidas contra o risco de serem disponibilizadas ao público, no caso de informações da parte demandada, nos termos do direito do país da Parte demandada e, no caso de outras informações, nos termos de qualquer legislação ou regulamentação que o tribunal determine como aplicável à divulgação dessas informações.
3 - Nos casos em que um documento que não um despacho ou uma decisão do tribunal deva ser disponibilizado ao público, nos termos do artigo 1, n.º 1, do presente anexo, a Parte no litígio, a Parte não litigante ou o terceiro que transmite o documento deve, no momento da transmissão:
Indicar se alega que o documento contém informações que devem ser protegidas contra a publicação;
Designar claramente as informações no momento em que são transmitidas ao tribunal; e
O mais rapidamente possível, ou no prazo fixado pelo tribunal, apresentar uma versão expurgada do documento que não contenha as informações em questão.
4 - Nos casos em que um documento que não um despacho ou uma decisão do tribunal deve ser disponibilizado ao público em conformidade com uma decisão do tribunal, nos termos do artigo 1, n.º 2, do presente anexo, a Parte no litígio, Parte não litigante ou terceiro que transmite o documento deve, no prazo de 30 dias a contar da decisão do tribunal de que o documento deve ser disponibilizado ao público, indicar se alega que o referido documento contém informações que devem ser protegidas contra a publicação e apresentar uma versão expurgada do documento que não as contenha.
5 - Quando, nos termos do n.º 4, se propõe uma versão expurgada, qualquer Parte no litígio, que não seja a pessoa que apresentou o documento em questão, se pode opor a essa versão expurgada e/ou propor que o documento tenha uma outra redação. Estas objeções ou contrapropostas devem ser efetuadas no prazo máximo de 30 dias a contar da data de receção da proposta de versão expurgada do documento.
6 - Quando um despacho, decisão ou sentença do tribunal deve ser disponibilizado ao público, nos termos do artigo 1, n.º 1, do presente anexo, o tribunal deve dar a todas as Partes no litígio a possibilidade de apresentarem observações sobre a presença, nesse documento, de informações que devem ser protegidas contra a publicação e proporem uma versão expurgada do documento para impedir a publicação das referidas informações.
7 - O tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões respeitantes à proposta de redação dos documentos nos termos dos n.os 3 a 6 e determinar, no exercício do seu poder discricionário, em que medida as informações contidas nos documentos a disponibilizar ao público devem ser suprimidas.
8 - Se o tribunal determinar que as informações em causa não devem ser expurgadas de um documento nos termos dos n.os 3 a 6 ou que não se deve impedir a disponibilização ao público de determinado documento, no prazo de 30 dias a contar da determinação do tribunal, a Parte no litígio, Parte não litigante ou terceiro que voluntariamente tenha apresentado o documento para inclusão no registo pode:
Retirar do registo do processo a totalidade ou parte do documento que contém as informações em causa; ou
Apresentar uma nova versão do documento que respeite a determinação do tribunal.
9 - Qualquer Parte no litígio que tencione utilizar numa audição informações assinaladas como informações confidenciais ou protegidas deve informar desse facto o tribunal. Este, após consulta das Partes no litígio, decide se a informação deve ser protegida e toma medidas para impedir a disponibilização ao público de quaisquer informações protegidas, em conformidade com o artigo 2.º do presente anexo.
10 - Não devem ser disponibilizadas ao público informações de natureza tal que, uma vez divulgadas, ponham em causa a integridade do processo de resolução de litígios, tal como determinado nos termos do n.º 11.
11 - O tribunal pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das Partes no litígio, após consulta das Partes no litígio sempre que tal se revele exequível, tomar as medidas adequadas para impedir ou adiar a publicação das informações, nos casos em que essa publicação seja suscetível de prejudicar a integridade do processo de resolução de litígios:
Porque poderia dificultar a recolha ou apresentação de provas; ou
Porque tal poderia implicar a intimidação de testemunhas, advogados das Partes no litígio, ou membros do tribunal; ou
Em circunstâncias excecionais comparáveis.
Artigo 5.º
O Secretário-Geral das Nações Unidas, através do Secretariado da CNUDCI, é o depositário e deve disponibilizar ao público as informações nos termos do presente anexo.
Artigo 6.º
Nos casos em que o presente anexo prevê que o tribunal exerce o seu poder discricionário, ao exercer esse poder discricionário o tribunal deve ter em conta:
O interesse público na transparência da resolução de litígios em matéria de investimento com base em tratados e dos processos propriamente ditos; e
O interesse das Partes no litígio numa resolução justa e eficiente do mesmo.
ANEXO 9 — Regras processuais da arbitragem
Disposições gerais
1 - Na secção B (Resolução de litígios entre as Partes) do capítulo três (Resolução de litígios) e no presente anexo, entende-se por:
«Consultor», uma pessoa encarregada por uma das Partes de prestar serviços de consultoria ou assistência no âmbito de um processo de arbitragem;
«Árbitro», um membro do painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem);
«Assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro, conduz uma investigação ou presta apoio a esse árbitro;
«Parte requerente», qualquer Parte que requeira a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 3.28 (Início do procedimento de arbitragem);
«Parte requerida», a Parte que se alegue estar a violar as disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação);
«Painel de arbitragem», um painel constituído nos termos do artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem);
«Representante de uma das Partes» um funcionário ou qualquer pessoa nomeada por um departamento ou organismo do Estado ou por qualquer outra entidade pública de uma das Partes, que representa a Parte para efeitos de um litígio ao abrigo do presente Acordo.
2 - O presente anexo é aplicável aos processos de resolução de litígios ao abrigo do capítulo três (Resolução de litígios), secção B (Resolução de litígios entre as Partes), salvo se as Partes decidirem em contrário.
3 - A Parte requerida é responsável pela gestão logística do processo de resolução de litígios, designadamente pela organização das audições, salvo acordo em contrário. As Partes devem partilhar de forma equitativa as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo as despesas dos árbitros.
Notificações
4 - As Partes e o painel de arbitragem devem transmitir todos os pedidos, avisos, comunicações escritas ou qualquer outro documento por correio eletrónico com uma cópia enviada no mesmo dia por fax, carta registada, correio privado, envio com aviso de receção ou por qualquer outro modo de telecomunicação que permita registar o envio. Salvo prova em contrário, uma mensagem de correio eletrónico é considerada como recebida no mesmo dia do seu envio.
5 - Cada Parte deve facultar uma cópia eletrónica de todas as suas observações escritas e as respetivas contestações e réplicas a cada um dos árbitros e, simultaneamente, à outra Parte. Deve facultar-se igualmente uma cópia em papel do documento.
6 - Todas as comunicações devem ser endereçadas ao Diretor Geral, à Direção-Geral do Comércio da Comissão da União Europeia e ao Diretor da Divisão América do Norte e Europa, Ministério do Comércio e da Indústria de Singapura, respetivamente.
7 - Os pequenos erros de escrita contidos em qualquer pedido, aviso, comunicação escrita ou outro documento relacionado com o processo do painel de arbitragem podem ser corrigidos, entregando um novo documento que indique claramente as alterações, salvo objeção da outra Parte.
8 - Se o último dia de entrega de um documento for um dia feriado oficial ou um dia de descanso de Singapura ou da União, o documento pode ser entregue no dia útil seguinte.
Início da arbitragem
9 - a) Se, em conformidade com o artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem) ou os n.os 21, 23 ou 50 do presente anexo, os árbitros forem selecionados por sorteio, têm direito a estar presentes representantes das duas Partes aquando do sorteio.
Salvo acordo em contrário das Partes, estas devem reunir-se com o painel de arbitragem no prazo de sete dias úteis a contar da constituição deste último, a fim de determinar os assuntos que as Partes ou o painel de arbitragem considerem adequados, incluindo a remuneração e as despesas dos árbitros. Os árbitros e os representantes das Partes podem participar na reunião por telefone ou videoconferência.
10 - a) Salvo acordo em contrário das Partes, no prazo de sete dias a contar da data da constituição do painel, o mandato do painel de arbitragem deve ser o seguinte:
«Examinar, à luz das disposições pertinentes do Acordo, a questão referida no pedido de constituição do painel de arbitragem, em conformidade com o artigo 3.28; pronunciar-se sobre a compatibilidade da medida em causa com as disposições referidas no artigo 3.25 fazendo apreciações jurídicas ou da matéria de facto, e respetiva fundamentação; e deliberar em conformidade com os artigos 3.31 e 3.32.».
Sempre que as Partes acordem no mandato do painel de arbitragem, devem imediatamente notificar o painel de arbitragem desse facto.
Observações iniciais
11 - A Parte requerente deve entregar as suas observações escritas iniciais o mais tardar 20 dias após a data da constituição do painel de arbitragem. A Parte requerida deve entregar as suas contraobservações por escrito o mais tardar 20 dias após a data da entrega das observações escritas iniciais.
Funcionamento do painel de arbitragem
12 - O presidente do painel de arbitragem preside a todas as reuniões desse painel. O painel de arbitragem pode delegar no presidente as decisões de natureza administrativa e processual.
13 - Salvo disposição em contrário prevista no capítulo três (Resolução de litígios), secção B (Resolução de litígios entre as Partes), o painel de arbitragem pode desempenhar as suas funções por qualquer meio de comunicação, designadamente o telefone, o fax ou as redes informáticas.
14 - Nas deliberações do painel de arbitragem apenas podem participar os árbitros. O painel de arbitragem pode, todavia, autorizar a presença dos seus assistentes durante as deliberações.
15 - A elaboração de qualquer projeto de decisão deve ser da exclusiva responsabilidade do painel de arbitragem e não pode ser delegada.
16 - Sempre que surgir uma questão processual não abrangida pelas disposições do capítulo três (Resolução de litígios), secção B (Resolução de litígios entre as Partes), e dos seus anexos, o painel de arbitragem, após consulta das Partes, pode adotar um procedimento adequado compatível com essas disposições.
17 - Quando o painel de arbitragem considerar que é necessário alterar qualquer prazo aplicável ao processo ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa, deve informar as Partes por escrito das razões que estão na base da alteração ou do ajustamento e comunica-lhes o prazo ou o ajustamento necessários.
Substituição
18 - Caso um árbitro não possa participar no processo, se retirar ou for substituído deve ser selecionado um substituto, em conformidade com o artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem).
19 - Se uma Parte considerar que um árbitro deve ser substituído por não respeitar os requisitos do código de conduta constante do anexo 11 (a seguir designado «código de conduta»), essa Parte deve notificar a outra Parte no prazo de 15 dias a partir do momento em que tomou conhecimento das circunstâncias subjacentes ao incumprimento do código de conduta pelo árbitro.
20 - Sempre que uma Parte considerar que um árbitro que não o presidente não respeita os requisitos do código de conduta, as Partes consultam-se e, se assim o entenderem, substituem o árbitro e selecionam um substituto em conformidade com o disposto no artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem).
21 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um árbitro, a questão, a pedido de qualquer das Partes, deve ser remetida para o presidente do painel de arbitragem, cuja decisão é definitiva.
Se, de acordo com tal pedido, o presidente determinar que um árbitro não respeita os requisitos do código de conduta, deve selecionar-se um novo árbitro.
A Parte que tinha selecionado o árbitro a substituir deve selecionar um árbitro de entre as restantes pessoas relevantes constantes da lista estabelecida nos termos do n.º 2 do artigo 3.44 (Listas de árbitros). Se a Parte não nomear um árbitro no prazo de cinco dias após a decisão do presidente do painel de arbitragem, o presidente do comité, ou o seu representante, deve selecionar um árbitro, por sorteio, de entre as restantes pessoas relevantes constantes da lista estabelecida nos termos do n.º 2 do artigo 3.44 (Listas de árbitros), no prazo de dez dias a partir da decisão do presidente do painel de arbitragem.
Se a lista prevista no n.º 2 do artigo 3.44 (Listas de árbitros) não se encontrar estabelecida no prazo fixado em conformidade com o n.º 4 do artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem), a Parte que tinha selecionado o árbitro a substituir ou, se essa Parte não atuar, o presidente do comité, ou o seu representante, deve selecionar um árbitro no prazo de cinco dias a contar da decisão do presidente do painel de arbitragem se:
A Parte não tiver proposto pessoas, de entre as restantes pessoas propostas pela outra Parte nos termos do n.º 2 do artigo 3.44 (Listas de árbitros);
As Partes não tiverem acordado numa lista de nomes nos termos do n.º 2 do artigo 3.44 (Listas de árbitros), de entre as pessoas propostas pela Parte nos termos do n.º 2 do artigo 3.44 (Listas de árbitros).
22 - Se uma Parte considerar que o presidente do painel de arbitragem não respeita os requisitos do código de conduta, as Partes devem consultar-se e, se assim o entenderem, devem substituir o presidente e selecionar um substituto em conformidade com o disposto no artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem).
23 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente do painel de arbitragrem, a questão, a pedido de qualquer das Partes, deve ser remetida para uma parte terceira neutra. Se as Partes não conseguirem chegar a acordo sobre tal parte terceira neutra, essa questão deve ser remetida para um dos restantes membros da lista referida no n.º 1 do artigo 3.44 (Listas de árbitros). O nome deve ser selecionado por sorteio pelo presidente do comité ou seu representante. A decisão tomada por esta pessoa sobre a necessidade de substituir o presidente do painel de arbitragem deve ser definitiva.
Se esta pessoa decidir que o presidente do painel de arbitragem inicial não respeitou os requisitos do código de conduta, as Partes devem chegar a acordo quanto à substituição. Se as Partes não chegarem a acordo sobre um novo presidente do painel de arbitragrem, o presidente do comité, ou o seu representante, deve selecioná-lo por sorteio de entre os restantes membros da lista referida no n.º 1 do artigo 3.44 (Listas de árbitros). Os restantes membros da lista devem excluir, se for caso disso, a pessoa que decidiu que o presidente inicial não respeitou os requisitos do código de conduta. A seleção do novo presidente deve ocorrer no prazo de cinco dias a contar da data da decisão sobre a necessidade de substituir o presidente.
24 - Os trabalhos do painel de arbitragem devem ser suspensos durante o período necessário para levar a cabo os procedimentos previstos nos n.os 18, 19, 20, 21, 22 e 23 do presente anexo.
Audições
25 - O presidente fixa a data e a hora da audição em consulta com as Partes e os outros árbitros, e confirma estes elementos, por escrito, às Partes. Essas informações devem ser igualmente tornadas públicas pela Parte responsável pela gestão logística do processo, exceto nos casos em que a audição não é pública. Salvo oposição de uma das Partes, o painel de arbitragem pode decidir não convocar uma audição.
26 - Salvo acordo em contrário das Partes, a audição realiza-se em Bruxelas, se a Parte requerente for Singapura, ou em Singapura se a Parte requerente for a União.
27 - O painel de arbitragem pode convocar audições adicionais se as Partes assim acordarem.
28 - Todos os árbitros devem estar presentes ao longo de todas as audições.
29 - Podem participar nas audições, independentemente de os trabalhos serem ou não públicos:
Os representantes das Partes;
Os consultores das Partes;
Pessoal administrativo, intérpretes, tradutores e estenógrafos judiciais; e
Os assistentes dos árbitros.
Só se podem dirigir ao painel de arbitragem os representantes e os consultores das Partes.
30 - O mais tardar cinco dias antes da data da audição, cada uma das Partes deve entregar ao painel de arbitragem e, simultaneamente, à outra Parte, uma lista dos nomes das pessoas que farão alegações ou apresentações orais na audição em nome dessa Parte, bem como de outros representantes ou consultores que estarão presentes na audição.
31 - As audições dos painéis de arbitragem devem ser públicas, salvo se as Partes decidirem que não o serão, em parte ou na totalidade. Sempre que as audições sejam públicas, a menos que as Partes decidam de outro modo:
As audições públicas devem efetuar-se através de circuitos fechados de televisão com transmissão simultânea para uma sala de visionamento no local de arbitragem;
Os interessados devem registar-se para assistir às audições públicas;
Não se podem fazer gravações áudio ou vídeo ou tirar fotografias na sala de visionamento;
O painel tem o direito de pedir que qualquer das audições se realize à porta fechada, caso se trate de questões relacionadas com quaisquer informações confidenciais.
O painel de arbitragem deve reunir-se à porta fechada quando as observações e as alegações de uma das Partes contiverem informações confidenciais. Excecionalmente, o painel deve ter o direito de realizar as audições à porta fechada, a qualquer momento, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das Partes.
32 - O painel de arbitragem deve conduzir a audição do modo a seguir indicado, assegurando que a Parte requerente e a Parte requerida dispõem do mesmo tempo:
Observações:
Observações da Parte requerente;
Contraobservações da Parte requerida.
Contestações e réplicas:
Contestação da Parte requerente;
Réplica da Parte requerida.
33 - O painel de arbitragem pode dirigir perguntas a qualquer das Partes em qualquer momento da audição.
34 - O painel de arbitragem deve tomar medidas para que seja preparada uma transcrição de cada audição e transmite às Partes no mais curto prazo uma cópia da mesma.
35 - No prazo de 10 dias a contar da data da audição, qualquer das Partes pode entregar ao painel de arbitragem e, simultaneamente, à outra Parte observações escritas adicionais relativas a qualquer questão suscitada durante a audição.
Perguntas escritas
36 - O painel de arbitragem pode dirigir perguntas por escrito, a qualquer momento dos trabalhos, a uma ou a ambas as Partes. Cada uma das Partes deve receber uma cópia de todas as perguntas formuladas pelo painel de arbitragem.
37 - Cada Parte deve também entregar uma cópia de todas as respostas escritas ao painel de arbitragem e, simultaneamente, à outra Parte. Deve ser dada a cada Parte a oportunidade de comentar por escrito a resposta da outra Parte no prazo de cinco dias a contar da data de receção.
Confidencialidade
38 - Sempre que as audições do painel de arbitragem se realizem à porta fechada, em conformidade com o disposto no n.º 31 do presente anexo, as Partes e respetivos consultores devem manter o caráter confidencial das audições, das deliberações e do relatório intercalar do painel, bem como de todas as observações escritas dirigidas ao painel e das comunicações com o mesmo. Cada Parte e respetivos consultores dão um tratamento confidencial às informações que a outra Parte apresentou ao painel de arbitragem e que classificou como confidenciais. Sempre que as observações de uma das Partes dirigidas ao painel de arbitragem contenham informações confidenciais, deve igualmente facultar-se à outra Parte, a pedido desta, no prazo de 15 dias, uma versão não confidencial das observações que possa ser divulgada ao público. Nenhuma disposição do presente anexo obsta a que uma Parte divulgue as declarações das suas próprias posições junto do público desde que, ao fazer referência a informações apresentadas pela outra Parte, não divulgue qualquer informação que a outra Parte tenha declarado como confidencial.
Contactos ex parte
39 - O painel de arbitragem deve abster-se de se reunir ou de estabelecer contacto com uma das Partes na ausência da outra Parte.
40 - Nenhum árbitro pode discutir com uma ou com ambas as Partes qualquer aspeto relacionado com o procedimento na ausência dos outros árbitros.
Observações amicus curiae
41 - Salvo acordo em contrário das Partes nos três dias seguintes à data da constituição do painel de arbitragem, este pode receber observações escritas não solicitadas provenientes de pessoas interessadas, singulares ou coletivas, das Partes, desde que sejam apresentadas no prazo de dez dias a contar da data em que foi constituído, sejam concisas e não excedam, em caso algum, mais de 15 páginas datilografadas, incluindo os anexos, e se revistam de importância direta para a matéria de facto que o painel de arbitragem analisa.
42 - As observações devem conter a descrição da pessoa, singular ou coletiva, que as apresenta, incluindo a sua nacionalidade ou local de estabelecimento, a natureza das suas atividades e a fonte do seu financiamento, e especificar a natureza do interesse dessa pessoa no processo de arbitragem. Devem ser redigidas nas línguas escolhidas pelas Partes, em conformidade com o n.º 45 do presente anexo.
43 - O painel de arbitragem deve enumerar na sua decisão todas as observações que recebeu e que estejam conformes com as disposições referidas nos n.os 41 e 42 do presente anexo. O painel de arbitragem não é obrigado a abordar, na sua decisão, as alegações apresentadas nessas observações. Todas as observações recebidas pelo painel de arbitragem ao abrigo do presente anexo devem ser apresentadas às Partes para serem comentadas.
Casos urgentes
44 - Nos casos de urgência referidos no capítulo três (Resolução de litígios), secção B (Resolução de litígios entre as Partes), o painel de arbitragem, após ter consultado as Partes, deve ajustar os prazos mencionados no presente anexo conforme adequado e notificar as Partes de tais ajustamentos.
Tradução e interpretação
45 - Durante as consultas referidas no artigo 3.26 (Consultas), e o mais tardar na reunião referida no n.º 9, alínea b), do presente anexo, as Partes devem esforçar-se por acordar numa língua de trabalho comum para o processo perante o painel de arbitragem.
46 - Qualquer das Partes pode formular comentários sobre a tradução de um documento preparado em conformidade com o presente anexo.
47 - Em caso de divergência de interpretação do presente Acordo, o painel de arbitragem deve ter em conta o facto de o Acordo ter sido negociado em língua inglesa.
Contagem dos prazos
48 - Quando, por força do disposto no n.º 7 do presente anexo, uma Parte receber um documento numa data diferente daquela em que o mesmo documento for recebido pela outra Parte, qualquer prazo que deva começar a contar a partir da receção do documento é contado a partir da data da sua receção pela última das Partes.
Outros procedimentos
49 - O presente anexo aplica-se também aos procedimentos previstos no artigo 3.34, n.º 2 (Prazo razoável para o cumprimento), no artigo 3.35, n.º 2 (Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem), no artigo 3.36, n.º 3 (Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento), no artigo 3.37, n.º 2 (Reexame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a adoção de medidas corretivas temporárias por incumprimento). Os prazos enunciados no presente anexo devem ser ajustados em função dos prazos especiais estabelecidos para a adoção de uma decisão pelo painel de arbitragem no âmbito desses outros procedimentos.
50 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, para os procedimentos previstos no do artigo 3.34, n.º 2 (Prazo razoável para o cumprimento), no artigo 3.35, n.º 2 (Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem), no artigo 3.36, n.º 3 (Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento), ou no artigo 3.37, n.º 2 (Reexame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a adoção de medidas corretivas temporárias por incumprimento), devem ser aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem). O prazo para a notificação da decisão deve ser prorrogado por 15 dias.
ANEXO 10 — Procedimento de mediação dos litígios entre as Partes
Artigo 1.º — Objetivo e âmbito de aplicação
1 - O objetivo do presente anexo consiste em facilitar a procura de uma solução por mútuo acordo através de um procedimento abrangente e rápido, com a assistência de um mediador.
2 - Salvo disposição em contrário, o presente anexo é aplicável a qualquer medida abrangida pelo âmbito de aplicação do presente Acordo que possa afetar negativamente o comércio e o investimento entre as Partes.
Artigo 2.º — Pedido de informações
1 - Antes do início do procedimento de mediação, uma das Partes pode, a qualquer momento, solicitar à outra Parte, por escrito, informações relativamente a medidas que afetem negativamente o investimento entre as Partes. A Parte requerida deve apresentar uma resposta, por escrito, no prazo de 20 dias.
2 - Caso considere que uma resposta no prazo de 20 dias não é praticável, a Parte requerida deve informar a Parte requerente das suas razões, indicando o prazo mais breve em que considera poder fazê-lo.
Artigo 3.º — Início do procedimento
1 - Uma Parte pode, em qualquer altura, solicitar o início de um procedimento de mediação entre as Partes. Esse pedido deve ser dirigido, por escrito, à outra Parte. Deve ser suficientemente pormenorizado para apresentar claramente as preocupações da Parte requerente e deve:
Identificar a medida específica em causa;
Explicar os alegados efeitos negativos que, segundo a Parte requerente, a medida tem ou terá sobre o investimento entre as Partes; e
Explicar o modo como, na perspetiva da Parte requerente, esses efeitos estão ligados à medida.
2 - A Parte requerida deve mostrar recetividade em relação a esse pedido e aceitá-lo ou rejeitá-lo respondendo por escrito no prazo de 10 dias a contar da sua receção.
Artigo 4.º — Seleção do mediador
1 - As Partes devem procurar chegar a acordo quanto à seleção do mediador, o mais tardar 15 dias após a receção da resposta ao pedido referido no artigo 2.º, n.º 2 (Início do procedimento) do presente anexo.
2 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto à seleção do mediador no prazo fixado, qualquer das Partes pode solicitar ao presidente do comité, ou ao seu representante, que selecione o mediador por sorteio, a partir da lista constituída segundo o artigo 3.44, n.º 2 (Listas de árbitros). Os representantes de cada Parte têm o direito de estar presentes aquando do sorteio.
3 - O presidente do comité, ou o seu representante, deve selecionar o mediador no prazo de cinco dias a contar do pedido referido no n.º 2.
4 - Salvo acordo das Partes em contrário, mediador não pode ser nacional de nenhuma das Partes.
5 - O mediador ajuda as Partes, de maneira imparcial e transparente, a clarificarem a medida e os seus possíveis efeitos adversos no comércio e no investimento, bem como a alcançarem uma solução mutuamente acordada. O anexo 11 é aplicável, com as devidas adaptações, aos mediadores. São igualmente aplicáveis, com as devidas adaptações o anexo 9, n.os 4 a 8 e 45 a 48.
Artigo 5.º — Regras do procedimento de mediação
1 - No prazo de 10 dias a contar da nomeação do mediador, a Parte que iniciou o procedimento de mediação deve apresentar ao mediador e à outra Parte, por escrito, uma descrição circunstanciada do problema e, em especial, do funcionamento da medida em causa e dos seus efeitos adversos no investimento. No prazo de 20 dias a contar da data desta comunicação, a outra Parte pode apresentar, por escrito, as suas observações relativas à descrição do problema. Qualquer das Partes pode incluir na sua descrição ou nos seus comentários quaisquer informações que considere pertinentes.
2 - O mediador pode determinar o método mais adequado de clarificar a medida em causa e os seus possíveis efeitos adversos no investimento. Em especial, o mediador pode organizar reuniões entre as Partes, consultá-las, quer conjunta quer individualmente, bem como procurar o auxílio ou consultar peritos e partes interessadas pertinentes e prestar qualquer apoio adicional que as Partes solicitem. Todavia, antes de solicitar o auxílio ou de consultar os peritos e partes interessadas pertinentes, o mediador deve consultar as Partes.
3 - O mediador pode aconselhar e propor uma solução à consideração das Partes que podem aceitar ou rejeitar a solução proposta e podem acordar numa solução diferente. Contudo, o mediador não deve aconselhar nem fazer comentários sobre a compatibilidade da medida em causa com o presente Acordo.
4 - O procedimento de mediação deve ter lugar no território da Parte requerida ou, de comum acordo, em qualquer outro lugar ou por quaisquer outros meios.
5 - As Partes devem envidar esforços para chegar a uma solução mutuamente acordada no prazo de 60 dias a contar da data da designação do mediador. Na pendência de um acordo final, as Partes podem admitir soluções provisórias.
6 - A solução pode ser adotada por meio de uma decisão do comité. Qualquer das Partes pode sujeitar essa solução à conclusão dos procedimentos internos necessários. As soluções mutuamente acordadas devem ser objeto de divulgação ao público. No entanto, a versão divulgada ao público não pode conter informações que uma Parte tenha classificado como confidenciais.
7 - O procedimento de mediação deve ser encerrado:
Pela adoção de uma solução mutuamente acordada pelas Partes, na data da sua adoção;
Por acordo mútuo das Partes em qualquer fase do procedimento, na data desse acordo;
Por uma declaração escrita do mediador, após consulta das Partes, explicitando quedeixaram de se justificar mais diligências de mediação, na data dessa declaração; ou
Por uma declaração escrita de uma Parte, após ter procurado soluções mutuamente acordadas no quadro do procedimento de mediação e após ter examinado os pareceres consultivos e as soluções propostas pelo mediador, na data dessa declaração.
Artigo 6.º — Aplicação de uma solução mutuamente acordada
1 - Quando as Partes acordam numa solução, cada Parte deve tomar, dentro dos prazos acordados, as medidas necessárias para a execução da solução mutuamente acordada.
2 - A Parte que toma as medidas de aplicação informa a outra Parte, por escrito, das medidas ou decisões tomadas para aplicar a solução mutuamente acordada.
3 - A pedido das Partes, o mediador deve transmitir às Partes, um projeto, por escrito, de relatório factual, com um breve resumo i) da medida em causa nos presentes procedimentos, ii) dos procedimentos seguidos, e iii) de qualquer solução mutuamente acordada como resultado final desses procedimentos, incluindo eventuais soluções provisórias. O mediador deve dar 15 dias às Partes para formularem as suas observações acerca do projeto de relatório. Após a análise das observações das Partes apresentadas dentro do prazo, o mediador deve apresentar às Partes um relatório factual final, por escrito, no prazo de 15 dias. O relatório factual não deve incluir qualquer interpretação do Acordo.
Artigo 7.º — Relação com a resolução de litígios
1 - O procedimento de mediação não prejudica os direitos e obrigações das Partes ao abrigo do capítulo três (Resolução de litígios), secção B (Resolução de litígios entre as Partes).
2 - O procedimento de mediação não tem por objeto servir de base aos procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou de qualquer outro acordo. As Partes não devem usar como fundamento nem apresentar como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios, nem o painel de arbitragem deve tomar em consideração:
As posições tomadas pela outra Parte no âmbito do procedimento de mediação;
O facto de a outra Parte se ter declarado pronta a aceitar uma solução para a medida objeto da mediação; ou
Pareceres consultivos ou propostas apresentadas pelo mediador.
3 - Salvo acordo em contrário das Partes, e sem prejuízo do artigo 5, n.º 6 (Regras do procedimento de mediação) do presente anexo, todas as etapas do procedimento de mediação, incluindo eventuais pareceres consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. No entanto, qualquer uma das Partes pode divulgar ao público que decorre um processo de mediação.
Artigo 8.º — Prazos
Todos os prazos referidos no presente anexo podem ser alterados por acordo mútuo entre as Partes.
Artigo 9.º — Despesas
1 - Cada Parte deve suportar as respetivas despesas decorrentes da sua participação no procedimento de mediação.
2 - As Partes devem partilhar de forma equitativa as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e as despesas do mediador. A remuneração do mediador deve estar em conformidade com o previsto no n.º 9, alínea b), do anexo 9.
Artigo 10.º — Reexame
Cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes consultam-se sobre a necessidade de alterar o procedimento de mediação tendo em conta a experiência adquirida com o procedimento de mediação e o desenvolvimento de um mecanismo correspondente no âmbito da OMC.
ANEXO 11 — Código de conduta para árbitros e mediadores
Definições
1 - Para efeitos do presente código de conduta, entende-se por:
«Árbitro», um membro do painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem);
«Candidato», uma pessoa cujo nome figure na lista de árbitros referida no artigo 3.44 (Listas de árbitros) e cuja seleção como árbitro esteja a ser ponderada nos termos do artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem);
«Assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro, conduz uma investigação ou presta apoio a esse árbitro;
«Processo», salvo especificação em contrário, um procedimento arbitral ao abrigo do capítulo três (Resolução de litígios), secção B (Resolução de litígios entre as Partes);
«Pessoal», relativamente a um árbitro, as pessoas, que não os assistentes, que estejam sob a direção e a supervisão desse árbitro.
Responsabilidades no âmbito do processo
2 - Durante o processo, todos os candidatos e árbitros devem respeitar os princípios deontológicos e demonstrar esse respeito, ser independentes e imparciais, evitar conflitos de interesses diretos e indiretos e observar regras elevadas de conduta, de molde a preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios. Os árbitros não devem aceitar instruções de nenhuma organização ou governo no que diz respeito às questões em discussão no painel. Os antigos árbitros devem cumprir as obrigações estabelecidas nos n.os 15, 16, 17 e 18 do presente código de conduta.
Obrigações de declaração
3 - Antes da confirmação de terem sido selecionados como membros do painel de arbitragem nos termos do capítulo três (Resolução de litígios), secção B (Resolução de litígios entre as Partes), os candidatos devem declarar quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito do processo. Para o efeito, os candidatos devem envidar todos os esforços razoáveis para tomarem conhecimento de tais interesses, relações e assuntos.
4 - Os candidatos ou árbitros devem apenas comunicar ao comité assuntos relacionados com violações efetivas ou potenciais do presente código de conduta, a fim de serem considerados pelas Partes.
5 - Uma vez selecionados, os árbitros devem continuar a envidar todos os esforços razoáveis de forma a inteirar-se de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos no n.º 3 do presente código de conduta e devem declará-los. A obrigação de declaração constitui um dever constante que exige que os árbitros declarem os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do processo com a máxima brevidade possível a partir do momento em que tenham conhecimento desses factos. Os árbitros devem declarar tais interesses, relações e assuntos comunicando-os por escrito ao comité, a fim de serem considerados pelas Partes.
Funções dos árbitros
6 - Uma vez selecionado, o árbitro deve desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções de árbitro, durante todo o processo, de forma justa e diligente.
7 - Os árbitros devem considerar apenas as questões suscitadas no âmbito do processo e que sejam necessárias para uma decisão, não devendo delegar as funções de decisão num terceiro.
8 - Um árbitro deve tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que os seus assistentes e pessoal conhecem e respeitam o disposto nos n.os 2, 3, 4, 5, 16, 17 e 18 do presente código de conduta.
9 - Os árbitros não podem estabelecer contactos ex parte no âmbito do procedimento.
Independência e imparcialidade dos árbitros
10 - Um árbitro deve ser independente e imparcial e evitar criar a impressão de falta de deontologia ou de parcialidade e não deve ser influenciado por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou receio de críticas.
11 - Os árbitros não podem, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho das suas funções.
12 - Os árbitros não podem utilizar a sua posição no painel de arbitragem para promover quaisquer interesses pessoais ou privados e devem evitar ações que possam dar a impressão de que outros estão numa posição especial para os influenciar.
13 - Os árbitros não podem permitir que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades de caráter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.
14 - Os árbitros devem evitar estabelecer quaisquer relações ou adquirir quaisquer interesses financeiros que possam afetar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade.
Obrigações dos antigos árbitros
15 - Os antigos árbitros devem evitar quaisquer ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade aquando do desempenho das suas funções ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão do painel de arbitragem.
Confidencialidade
16 - Os árbitros ou antigos árbitros não devem nunca divulgar ou utilizar informações confidenciais relacionadas com o processo ou obtidas durante o mesmo, exceto para os fins do próprio processo, e não devem divulgar ou utilizar, em caso algum, tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros ou para afetar negativamente o interesse de terceiros.
17 - Nenhum árbitro deve divulgar a totalidade ou parte da decisão do painel de arbitragem antes da sua publicação em conformidade com o capítulo três (Resolução de litígios), secção B (Resolução de litígios entre as Partes).
18 - Os árbitros ou antigos árbitros não devem nunca divulgar as deliberações do painel de arbitragem ou as posições dos árbitros no que se refere às deliberações.
Despesas
19 - Cada árbitro deve manter um registo e apresentar um balanço final do tempo consagrado ao procedimento e as respetivas despesas, bem como o tempo despendido pelos seus assistentes e respetivas despesas.
Mediadores
20 - As disposições enunciadas no presente código de conduta aplicáveis aos árbitros e aos antigos árbitros aplicam-se, com as devidas adaptações, aos mediadores.
Memorando de Entendimento n.º 1 relativo aos condicionalismos específicos de Singapura no que diz respeito ao espaço ou ao acesso aos recursos naturais
1 - O artigo 2.3 (Tratamento nacional) não se aplica a nenhuma medida em matéria de:
Fornecimento de água potável em Singapura;
Propriedade, aquisição, desenvolvimento, gestão, manutenção, uso, fruição, venda ou outra forma de alienação dos imóveis destinados a habitação (1) ou a qualquer regime de habitação social em Singapura.
(1) O termo «habitação» refere-se a bens imóveis, tal como são definidos no capítulo 274 do Residential Property Act (Lei dos Imóveis destinados a habitação), a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
2 - Caso o imposto adicional sobre o selo correspondente ao comprador (Additional Buyer's Stamp Duty, ABSD) se mantenha em vigor três anos após a entrada em vigor do presente acordo e, em seguida, de dois em dois anos, o comité examinará se se justifica manter o ABSD para garantir a estabilidade do mercado imobiliário da habitação. Nessas consultas, Singapura fornecerá estatísticas e informações pertinentes sobre o estado do mercado imobiliário da habitação.
Memorando de Entendimento n.º 2 relativo à remuneração dos árbitros
No que diz respeito ao n.º 9 do anexo 9, ambas as Partes confirmam o seguinte:
1 - A remuneração e as despesas reembolsáveis dos árbitros devem basear-se em normas de mecanismos comparáveis de resolução de litígios internacionais no contexto de acordos bilaterais ou multilaterais.
2 - O montante exato da remuneração e das despesas reembolsáveis é definido de comum acordo pelas Partes antes da reunião das Partes com o painel de arbitragem ao abrigo do n.º 9 do anexo 9.
3 - Ambas as Partes devem aplicar o presente memorando de entendimento de boa-fé, a fim de facilitar o funcionamento do painel de arbitragem.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/07/13400/0000600072.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).