Resolução da Assembleia da República n.º 199/2021 — Aprova o Acordo em Matéria de Proteção dos Investimentos entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo em Matéria de Proteção dos Investimentos entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro, feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2018
5 - Para efeitos do artigo i da Convenção de Nova Iorque, nas sentenças definitivas proferidas ao abrigo da presente secção são sentenças arbitrais relativas a pedidos entendidos como decorrentes de uma relação ou transação comercial.
6 - Para maior clareza, sem prejuízo do n.º 1, se um pedido tiver sido apresentado nos termos do artigo 3.6, n.º 1, alínea a) (Apresentação de pedidos ao tribunal), uma sentença definitiva proferida ao abrigo da presente secção é considerada como uma sentença ao abrigo da secção 6 do capítulo iv da Convenção CIRDI.
Artigo 3.23 — Papel das Partes no Acordo
1 - Cada Parte deve abster-se de conceder proteção diplomática ou apresentar um pedido a nível internacional relativamente a um litígio que um dos seus investidores e a outra Parte aceitaram submeter ou submeteram à resolução de litígios nos termos da presente secção, salvo se essa outra Parte não tiver respeitado e dado execução à sentença proferida nesse litígio. Para efeitos do disposto no presente número, a «proteção diplomática» exclui os contactos diplomáticos informais que visam exclusivamente facilitar uma resolução do litígio.
2 - Para maior certeza, o n.º 1 não exclui a possibilidade de uma Parte recorrer a processos de resolução de litígios nos termos do capítulo três (Resolução de litígios), secção B (Resolução de litígios entre as Partes), relativamente a uma medida de aplicação geral, mesmo que essa medida tenha alegadamente violado o Acordo no que respeita a um investimento específico, em relação ao qual se apresentou um pedido nos termos do artigo 3.6 (Apresentação de pedidos ao tribunal); o n.º 1 não prejudica o artigo 3.17 (Parte no Acordo não litigante).
Artigo 3.24 — Apensação
1 - Sempre que dois ou mais pedidos que foram submetidos separadamente a arbitragem nos termos do artigo 3.6 (Apresentação de pedidos ao tribunal) tenham em comum uma questão de facto ou de direito e sejam motivados pelos mesmos acontecimentos ou circunstâncias, uma Parte no litígio pode requerer a constituição de uma secção separada do tribunal («secção de apensação») e solicitar que esta secção profira um despacho de apensação, em conformidade com:
O acordo de todas as Partes no litígio que se pretende sejam abrangidas pelo despacho, devendo, neste caso, as Partes no litígio apresentar um pedido conjunto nos termos do n.º 3; quer
Os n.os 2 a 12, caso se pretenda que o despacho abranja uma única Parte demandada.
2 - A Parte no litígio que requer um despacho de apensação deve primeiro notificar as outras Partes no litígio que se pretende sejam abrangidas por esse despacho. A notificação deve especificar:
Os nomes e endereços de todas as Partes no litígio que se pretende sejam abrangidas pelo despacho;
Os pedidos, ou partes dos pedidos que se pretende sejam abrangidos pelo despacho; e
Os fundamentos do despacho.
As Partes no litígio devem envidar esforços no sentido de chegarem a acordo sobre o despacho de apensação solicitada, bem como sobre as regras em matéria de resolução de litígios.
3 - Se as Partes no litígio referidas no n.º 2 não chegarem a acordo quanto à apensação no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, uma das Partes no litígio pode requerer um despacho de apensação nos termos dos n.os 3 a 7. O pedido deve ser apresentado por escrito ao presidente do tribunal e a todas as Partes no litígio que se pretende sejam abrangidas pelo despacho. Esse pedido deve indicar:
Os nomes e endereços de todas as Partes no litígio que se pretende sejam abrangidas pelo despacho;
Os pedidos, ou partes dos pedidos que se pretende sejam abrangidos pelo despacho; e
Os fundamentos do despacho.
Se chegarem a acordo sobre a apensação dos pedidos, as Partes no litígio devem apresentar um pedido conjunto ao presidente do tribunal em conformidade com o presente número.
4 - Salvo se o presidente do tribunal verificar, no prazo de 30 dias após a receção de um pedido ao abrigo do n.º 3, que o pedido é manifestamente destituído de fundamento, é constituído um tribunal de apensação em conformidade com o artigo 3.9, n.º 8 (Tribunal de primeira instância).
5 - A secção de apensação do tribunal deve tramitar o processo da seguinte forma:
Salvo acordo em contrário de todas as Partes no litígio, sempre que todos os pedidos para os quais se solicita um despacho de apensação tiverem sido submetidos ao abrigo das mesmas disposições de resolução de litígios, a secção de apensação deve decidir de acordo com esse mecanismo de resolução de litígios;
Sempre que os pedidos para os quais se solicita um despacho de apensação não tiverem sido submetidos ao abrigo das mesmas disposições de resolução de litígios:
As Partes no litígio podem acordar nas disposições de resolução de resolução de litígios nos termos do artigo 3.6 (Apresentação de pedidos ao tribunal) que será aplicável ao processo de apensação; quer
ii) Se as Partes no litígio não chegarem a acordo quanto às disposições de resolução de litígios no prazo de 30 dias a contar do pedido apresentado nos termos do n.º 3, são aplicáveis ao processo de apensação as regras de arbitragem da CNUDCI.
6 - Se a secção de apensação se tiver certificado de que dois ou mais pedidos que foram submetidos nos termos do artigo 3.6 (Apresentação de pedidos ao tribunal) têm em comum uma questão de facto ou de direito e são motivados pelos mesmos acontecimentos ou circunstâncias, a secção de apensação pode, no interesse da equidade e eficácia da resolução dos pedidos, bem como da coerência das sentenças, e após ouvir as Partes no litígio, proferir um despacho em que:
Declarar-se competente para instruir e pode julgar em conjunto a totalidade ou parte dos pedidos; quer
Declarar-se competente para instruir e pode julgar um ou mais pedidos, quando entender que a decisão de apreciação do pedido pode ser útil para a resolução dos restantes.
7 - Se uma secção de apensação tiver sido constituída, uma Parte demandante que tenha apresentado um pedido nos termos do artigo 3.6 (Apresentação de pedidos ao tribunal) e cujo nome não figure num pedido apresentado nos termos do n.º 3 pode requerer por escrito à secção de apensação a sua inclusão em qualquer despacho proferido nos termos do n.º 6. Este pedido deve respeitar os requisitos enunciados no n.º 3.
8 - Mediante pedido de uma Parte no litígio, a secção de apensação, na pendência da sua decisão nos termos do n.º 6, pode ordenar a suspensão da instância numa secção constituída nos termos do artigo 3.9 (Tribunal de primeira instância), salvo se esta última secção já a tiver suspendido.
9 - Uma secção constituída nos termos do artigo 3.9 (Tribunal de primeira instância) deixa de ser competente para instruir e julgar um pedido ou partes de um pedido relativamente aos quais uma secção de apensação se tenha declarado competente, devendo a instância numa secção constituída ao abrigo do artigo 3.9 (Tribunal de primeira instância) ser suspensa ou adiada em conformidade.
10 - A sentença da secção de apensação respeitante aos pedidos ou às partes dos pedidos relativamente aos quais esta secção se declarou competente, é vinculativa para as secções constituídas ao abrigo do artigo 3.9 (Tribunal de primeira instância) no que diz respeito a estes pedidos, a partir da data em que a sentença se torna definitiva nos termos dos artigos 3.18, n.º 4 (Sentença), 3.19, n.º 2 (Procedimento de recurso) e 3.19, n.º 3 (Procedimento de recurso).
11 - Uma Parte demandante pode retirar o seu pedido, ou parte dele que seja objeto de apensação, da resolução de litígios nos termos do presente artigo, na condição de não voltar a submeter esse pedido, no todo ou em parte, ao abrigo do artigo 3.6 (Apresentação de pedidos ao tribunal).
12 - A pedido de uma das Partes no litígio, a secção de apensação pode tomar as medidas que considerar necessárias para garantir a confidencialidade das informações protegidas dessa Parte no litígio em relação a outras Partes no litígio. Essas medidas podem, designadamente, contemplar a comunicação às outras Partes no litígio de versões expurgadas dos documentos que contêm informações protegidas ou a possibilidade de realizar partes da audiência à porta fechada.
SECÇÃO B — Resolução de litígios entre as Partes
Artigo 3.25 — Âmbito de aplicação
Salvo disposição expressa em contrário, o disposto na presente secção é aplicável a qualquer litígio entre as Partes respeitante à interpretação e aplicação das disposições do presente Acordo.
Artigo 3.26 — Consultas
1 - As Partes devem esforçar-se por resolver os litígios relativos à interpretação ou à aplicação das disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação) iniciando consultas de boa-fé, de modo a alcançar uma solução mutuamente acordada.
2 - Uma Parte pode solicitar a realização de consultas mediante pedido escrito à outra Parte, com cópia para o comité, expondo as razões do pedido de consultas e identificando a medida em causa, bem como as disposições aplicáveis referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação), e os motivos da aplicabilidade dessas disposições.
3 - As consultas devem ter lugar no prazo de 30 dias a contar da data em que o pedido foi recebido, salvo acordo em contrário das Partes, e realizar-se no território da Parte requerida. As consultas devem considerar-se concluídas no prazo de 60 dias a contar da data em que o pedido foi recebido, salvo acordo das Partes em contrário. As consultas são confidenciais e não prejudicam os direitos de qualquer das Partes em fases processuais posteriores.
4 - Em situações urgentes, as consultas devem iniciar-se no prazo de 15 dias a contar da data em que o pedido foi recebido, presumindo-se estarem concluídas no prazo de 30 dias a contar da data em que o pedido foi recebido, salvo acordo das Partes em contrário.
5 - Se a Parte junto da qual o pedido é apresentado não satisfizer o pedido de consulta no prazo de 10 dias a contar a data da sua receção, ou se as consultas não se realizarem nos prazos previstos, respetivamente, nos n.os 3 ou 4, ou se as consultas forem concluídas sem que se tenha alcançado uma solução mutuamente acordada, a Parte requerente pode solicitar a constituição de um painel de arbitragem, em conformidade com o artigo 3.28 (Início do procedimento de arbitragem).
Artigo 3.27 — Mediação
Qualquer das Partes pode solicitar à outra Parte que seja iniciado um procedimento de mediação, nos termos do anexo 10 (Procedimento de mediação dos litígios entre as Partes), a respeito de uma medida que afete negativamente o investimento entre as Partes.
Artigo 3.28 — Início do procedimento de arbitragem
1 - Se as Partes não conseguirem resolver o litígio após terem recorrido às consultas previstas no artigo 3.26 (Consultas), a Parte requerente pode pedir a constituição de um painel de arbitragem em conformidade com o disposto no presente artigo.
2 - O pedido de constituição de um painel de arbitragem é dirigido por escrito à Parte requerida e ao comité. No seu pedido, a Parte requerente deve precisar as medidas específicas em causa e explicar por que razões estas medidas constituem uma violação das disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação), de modo suficiente para constituir claramente a base jurídica da queixa.
Artigo 3.29 — Constituição do painel de arbitragem
1 - Um painel de arbitragem é composto por três árbitros.
2 - No prazo de cinco dias a contar da data de receção pela Parte requerida do pedido referido no artigo 3.28, n.º 1 (Início do procedimento de arbitragem), as Partes devem proceder a consultas a fim de chegar a acordo quanto à composição do painel de arbitragem.
3 - Se, no prazo de 10 dias após o início das consultas referidas no n.º 2, as Partes não conseguirem chegar a acordo quanto ao presidente do painel de arbitragem, o presidente do comité, ou o seu representante, deve, no prazo de 20 dias após o início das consultas referidas no n.º 2, selecionar por sorteio um árbitro de entre as pessoas que constem da lista estabelecida ao abrigo do artigo 3.44, n.º 1 (Listas de árbitros).
4 - Na eventualidade de as Partes não chegarem a acordo quanto aos árbitros no prazo de 10 dias a contar da data de início das consultas referidas no n.º 2:
Cada Parte pode escolher um árbitro, que não pode exercer as funções de presidente, de entre as pessoas constantes da lista estabelecida ao abrigo do artigo 3.44, n.º 1 (Listas de árbitros) no prazo de 15 dias após o início das consultas referidas no n.º 2; e
Se uma das Partes não nomear um árbitro ao abrigo do n.º 4, alínea a), o presidente do comité, ou o seu representante, deve selecionar os árbitros restantes, por sorteio, de entre as pessoas propostas pela Parte nos termos do artigo 3.44, n.º 2 (Listas de árbitros), no prazo de 20 dias após o início das consultas referidas no n.º 2.
5 - Caso a lista prevista no artigo 3.44, n.º 2 (Listas de árbitros) não tenha sido estabelecida em devido tempo para efeitos do n.º 4:
Se ambas as Partes tiverem proposto pessoas em conformidade com o artigo 3.44, n.º 2 (Listas de árbitros), cada Parte pode selecionar um árbitro, que não pode desempenhar as funções de presidente, de entre as pessoas propostas, no prazo de 15 dias após o início das consultas referidas no n.º 2. Se uma das Partes não nomear um árbitro, o presidente do comité, ou o seu representante, deve selecionar o árbitro, por sorteio, de entre as pessoas propostas pela Parte que não selecionou o respetivo árbitro; quer
Se apenas uma das Partes tiver proposto pessoas em conformidade com o artigo 3.44, n.º 2 (Listas de árbitros), cada Parte pode selecionar um árbitro, que não pode desempenhar as funções de presidente, de entre as pessoas propostas, no prazo de 15 dias após o início das consultas referidas no n.º 2. Se uma das Partes não nomear um árbitro, o presidente do comité, ou o seu representante, deve selecionar o árbitro, por sorteio, de entre as pessoas propostas.
6 - Caso a lista prevista no artigo 3.44, n.º 1 (Listas de árbitros) não tenha sido estabelecida em devido tempo, conforme previsto no n.º 3, o presidente, que não pode ser uma pessoa singular de qualquer das Partes, deve ser selecionado por sorteio de entre os antigos membros do Órgão de Recurso da OMC.
7 - A data da constituição do painel de arbitragem corresponde àquela em que o último dos três árbitros foi selecionado.
8 - Os árbitros são substituídos apenas pelos motivos enunciados nas regras 18 a 24 do anexo 9 (Regras processuais da arbitragem) e segundo os procedimentos aí enunciados.
Artigo 3.30 — Decisão preliminar quanto ao caráter de urgência
Se uma Parte o solicitar, o painel de arbitragem pode proferir uma decisão preliminar quanto ao caráter de urgência de um determinado caso no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição.
Artigo 3.31 — Relatório intercalar do painel de arbitragem
1 - O painel de arbitragem deve transmitir às Partes um relatório intercalar onde se apresentam as conclusões sobre as questões de facto, as disposições aplicáveis do presente Acordo e os fundamentos essenciais de quaisquer conclusões e recomendações que adote, o mais tardar no prazo de 90 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Caso o painel de arbitragem considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem deve notificar por escrito as Partes e o comité, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel de arbitragem tenciona emitir o seu relatório intercalar. O painel de arbitragem não deve em caso algum emitir o relatório intercalar mais de 120 dias depois da data da sua constituição.
2 - Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem a revisão de aspetos específicos do relatório intercalar, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
3 - Em casos de urgência, o painel de arbitragem envida todos os esforços para emitir o seu relatório intercalar, num prazo correspondente a metade do prazo previsto no n.º 1, e qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem a revisão de aspetos específicos do relatório intercalar no prazo de 15 dias a contar da sua notificação.
4 - Após examinar as observações escritas das Partes sobre o relatório intercalar, o painel de arbitragem pode alterar o seu relatório e proceder a qualquer exame adicional que considere adequado. As conclusões da decisão final do painel de arbitragem devem incluir uma discussão suficiente dos argumentos avançados durante a fase de reexame intercalar e responder claramente às observações escritas das duas Partes.
Artigo 3.32 — Decisão do painel de arbitragem
1 - O painel de arbitragem deve notificar a sua decisão às Partes e ao comité no prazo de 150 dias a contar da data da sua constituição. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem deve notificar por escrito as Partes e o comité, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel de arbitragem tenciona tomar a sua decisão. O painel de arbitragem não deve em caso algum proferir a sua decisão mais de 180 dias depois da data da sua constituição.
2 - Em casos urgentes, o painel de arbitragem envida todos os esforços para proferir a sua decisão no prazo de 75 dias a contar da data da sua constituição. O painel de arbitragem não deve em caso algum proferir a sua decisão mais de 90 dias depois da data da sua constituição.
Artigo 3.33 — Cumprimento da decisão do painel de arbitragem
As Partes devem tomar as medidas necessárias para darem cumprimento, de boa-fé, à decisão do painel de arbitragem e esforçar-se por chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o fazer.
Artigo 3.34 — Prazo razoável para o cumprimento
1 - O mais tardar 30 dias após a receção da notificação da decisão do painel de arbitragem às Partes, a Parte contra a qual a queixa foi feita deve notificar a Parte requerente e o comité do tempo de que necessita para o seu cumprimento (a seguir designado «prazo razoável»), caso o cumprimento imediato não seja possível.
2 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao prazo razoável para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem, a Parte requerente pode, no prazo de 20 dias a contar da receção da notificação efetuada ao abrigo do n.º 1 pela Parte requerida, solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que determine a duração do referido prazo razoável. Esse pedido deve ser notificado simultaneamente à outra Parte e ao comité. O painel de arbitragem deve comunicar a sua decisão às Partes e notificar o comité no prazo de 20 dias a contar da data da apresentação do pedido.
3 - Caso um dos membros do painel de arbitragem inicial não esteja já disponível, deve aplicar-se o disposto no artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem). O prazo para que a decisão seja proferida é de 35 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 2.
4 - A Parte contra a qual a queixa foi feita deve informar, por escrito, a Parte requerente, pelo menos um mês antes do termo do prazo razoável, dos progressos realizados para dar cumprimento à decisão de arbitragem.
5 - O prazo razoável pode ser prorrogado por mútuo acordo entre as Partes.
Artigo 3.35 — Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem
1 - A Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o comité, antes do final do prazo razoável, de qualquer medida que tenha adotado para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem.
2 - Em caso de desacordo entre as Partes sobre a existência de qualquer medida notificada ao abrigo do n.º 1 ou a compatibilidade de tais medidas com as disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação) a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial uma decisão sobre a questão. Esse pedido deve identificar a medida específica em causa e as disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação) com as quais considera que a referida medida é incompatível, de modo suficiente para constituir claramente a base jurídica da queixa, e explicar as razões pelas quais essa medida é incompatível com as disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação). O painel de arbitragem inicial deve notificar a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido.
3 - Caso um dos membros do painel de arbitragem inicial não esteja já disponível, deve aplicar-se o disposto no artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem). O prazo para que a decisão seja proferida é de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 2.
Artigo 3.36 — Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento
1 - Se a Parte requerida não notificar qualquer medida tomada para cumprir a decisão do painel de arbitragem antes do fim do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que não foi adotada qualquer medida para cumprir a decisão ou que a medida notificada nos termos do artigo 3.35, n.º 1 (Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem) não está em conformidade com as obrigações da Parte ao abrigo das disposições do artigo 3.25 (Âmbito de aplicação), a Parte contra a qual a queixa foi feita deve iniciar negociações com a Parte requerente, com vista a chegarem a acordo sobre uma compensação mutuamente satisfatória.
2 - Se não se chegar a acordo quanto à compensação no prazo de 30 dias a contar do fim do prazo razoável ou da data da decisão do painel de arbitragem, nos termos do artigo 3.35 (Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem), de que não foi tomada qualquer medida para cumprir a decisão ou de que a medida tomada não está em conformidade com as disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação), a Parte requerente tem o direito de adotar medidas adequadas a um nível equivalente ao da anulação ou redução do impacto económico negativo causado pela violação. A notificação deve especificar as medidas a tomar. A Parte requerente pode adotar essas medidas em qualquer momento após o termo do prazo de 10 dias úteis após a data de receção da notificação pela Parte requerida, a menos que esta tenha solicitado o procedimento de arbitragem em conformidade com o n.º 3.
3 - Se a Parte requerida considerar que as medidas adotadas pela parte requerente não são equivalentes ao nível da anulação ou redução das vantagens causadas pela violação, pode pedir por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Tal pedido deve ser comunicado à Parte requerente e ao comité antes do fim do prazo de 10 dias referido no n.º 2. O painel de arbitragem inicial, tendo solicitado se necessário o parecer de peritos, notifica as Partes e o comité da sua decisão relativa ao nível de suspensão das obrigações, no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. As medidas não devem ser adotadas até o painel de arbitragem inicial ter notificado a sua decisão e qualquer medida deve ser conforme à decisão deste último.
4 - Caso um dos membros do painel de arbitragem inicial não esteja já disponível, deve aplicar-se o procedimento previsto no artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem). A decisão deve ser proferida no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 3.
5 - As medidas previstas no presente artigo são temporárias e não serão aplicadas:
Após as Partes terem alcançado uma solução mutuamente acordada para um litígio, nos termos do artigo 3.39 (Solução mutuamente acordada); quer
Após as Partes chegarem a acordo sobre se a medida notificada ao abrigo do artigo 3.37, n.º 1, (Reexame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a adoção de medidas corretivas temporárias por incumprimento) repõe a conformidade da Parte requerida no que se refere às disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação); quer
Depois de as medidas que foram consideradas incompatíveis com as disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação) terem sido retiradas ou alteradas para que estejam em conformidade com essas disposições, como previsto no artigo 3.37, n.º 2 (Reexame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a adoção de medidas corretivas temporárias por incumprimento).
Artigo 3.37 — Reexame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a adoção de medidas corretivas temporárias por incumprimento
1 - A Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o comité de qualquer medida que tenha tomado para cumprir a decisão do painel de arbitragem e do seu pedido para pôr termo às medidas aplicadas pela Parte requerente.
2 - Se as Partes não chegarem a acordo sobre se a medida notificada repõe a conformidade da Parte requerida no que se refere às disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação) no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da notificação, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido deve ser notificado simultaneamente à outra Parte e ao comité. A decisão do painel de arbitragem deve ser notificada às Partes e ao comité no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido. Se o painel de arbitragem considerar que as medidas para dar cumprimento são conformes com as disposições referidas no 3.25 (Âmbito de aplicação), deve ser posto termo às medidas referidas do artigo 3.36 (Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento).
Artigo 3.38 — Suspensão e encerramento dos procedimentos de arbitragem
1 - Mediante pedido, por escrito, de ambas as Partes, o painel de arbitragem deve suspender os seus trabalhos em qualquer momento, por um período acordado pelas Partes, que não exceda 12 meses. O painel de arbitragem, mediante pedido, por escrito, da Parte requerente, deve retomar os seus trabalhos findo esse período acordado, ou antes do termo do mesmo, se ambas as Partes o solicitarem por escrito. Se a Parte requerente não solicitar que se retomem os trabalhos do painel de arbitragem antes do termo do período acordado, o procedimento de resolução de litígios iniciado ao abrigo da presente secção é considerado encerrado. Sob reserva do artigo 3.45 (Relação com obrigações no âmbito da OMC) a suspensão e o encerramento dos trabalhos do painel de arbitragem não prejudicam os direitos que qualquer das Partes pode exercer noutros procedimentos.
2 - As Partes podem, em qualquer altura, acordar por escrito no encerramento do procedimento de resolução de litígios iniciado ao abrigo da presente secção.
Artigo 3.39 — Solução mutuamente acordada
As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente acordada para um litígio, nos termos da presente secção. Devem notificar o comité e o painel de arbitragem, caso exista, da referida solução. Se a solução exigir aprovação em conformidade com os procedimentos internos de cada Parte, a notificação refere-se a esta exigência e o procedimento de resolução de litígios iniciado ao abrigo da presente secção deve ser suspenso. O procedimento de arbitragem deve ser encerrado se essa aprovação não for exigida, ou mediante notificação da conclusão de tais procedimentos internos.
Artigo 3.40 — Regulamento interno
1 - Os procedimentos de resolução de litígios ao abrigo da presente secção são regidos pelo anexo 9 (Regras processuais da arbitragem).
2 - As reuniões do painel de arbitragem devem ser públicas, em conformidade com o anexo 9 (Regras processuais da arbitragem).
Artigo 3.41 — Apresentação de informações
1 - A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter informações de qualquer fonte que considere adequada para os seus trabalhos, incluindo as Partes implicadas no litígio. O painel de arbitragem também tem competência para requerer o parecer de peritos, se tal for considerado oportuno. O painel de arbitragem deve consultar as Partes antes de escolher os peritos. Qualquer informação obtida deste modo deve ser revelada às Partes e ser objeto de observações.
2 - Pessoas singulares ou coletivas interessadas das Partes estão autorizadas a comunicar informações amicus curiae ao painel de arbitragem em conformidade com o anexo 9 (Regras processuais da arbitragem).
Artigo 3.42 — Regras de interpretação
O painel de arbitragem deve interpretar as disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação) em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, incluindo as constantes da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Quando uma obrigação decorrente do presente Acordo for idêntica a uma obrigação decorrente do Acordo OMC, o painel de arbitragem deve ter em conta qualquer interpretação pertinente consagrada nas decisões do Órgão de Resolução de Litígios da OMC (a seguir designado «ORL»). As decisões do painel de arbitragem não podem aumentar ou diminuir os direitos e obrigações previstos nas disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação).
Artigo 3.43 — Decisões formais e informais do painel de arbitragem
1 - O painel de arbitragem envida todos os esforços para tomar decisões por consenso. Todavia, se não for possível deliberar por consenso, a questão em causa é decidida por maioria.
2 - Todas as decisões do painel de arbitragem são vinculativas para as Partes e não criam quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou coletivas. A decisão do painel deve estabelecer a matéria de facto, a aplicabilidade das disposições pertinentes referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação), e a fundamentação subjacente às suas constatações e conclusões. O Comité deve tornar públicas as decisões do painel de arbitragem na sua integralidade, a menos que decida diferentemente para garantir a confidencialidade das informações que cada Parte tenha declarado como confidenciais.
Artigo 3.44 — Listas de árbitros
1 - Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes devem estabelecer uma lista de cinco pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem referido no artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem).
2 - O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o comité deve elaborar uma lista de, pelo menos, 10 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte deve propor pelo menos cinco pessoas que estejam aptas a desempenhar a função de árbitros.
3 - O comité deve assegurar a manutenção das listas de pessoas aptas a desempenhar as funções de presidente e de árbitros estabelecidas nos termos dos n.os 1 e 2.
4 - Os árbitros devem ter conhecimentos especializados ou experiência em direito, comércio internacional, investimento ou resolução de litígios decorrentes de acordos comerciais internacionais. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não estar dependentes do governo de qualquer uma das Partes e respeitar o anexo 11 (Código de conduta para árbitros e mediadores).
Artigo 3.45 — Relação com as obrigações no âmbito da OMC
1 - O recurso às disposições relativas à resolução de litígios da presente secção não prejudica qualquer eventual ação no âmbito da OMC, incluindo processos de resolução de litígios.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, sempre que uma Parte tiver iniciado um processo de resolução de litígios nos termos da presente secção ou do Acordo OMC em relação a uma questão específica, essa Parte não pode iniciar um processo de resolução de litígios referente à mesma matéria na outra instância até que o primeiro processo esteja concluído. Além disso, uma Parte não deve iniciar um processo de resolução de litígios em virtude da presente secção e do Acordo OMC, a menos que sejam objeto de litígio obrigações substancialmente diferentes ao abrigo dos dois Acordos, ou que a instância selecionada se não pronuncie sobre o pedido de reparação por razões processuais ou jurisdicionais, desde que tal ação por parte da instância em causa não seja imputável a uma falta de diligência na atuação da Parte no litígio.
3 - Para efeitos do n.º 2:
Considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo OMC quando uma Parte solicitar a constituição de um painel em conformidade com o artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios constante do anexo 2 do Acordo OMC (a seguir designado «MERL») e considera-se concluído quando o Órgão de Resolução de Litígios adota o relatório do painel e o relatório do Órgão de Recurso, consoante o caso, ao abrigo do artigo 16.º e do artigo 17.º, n.º 14, do MERL; e
Considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo da presente secção quando uma Parte solicitar a constituição de um painel de arbitragem ao abrigo do artigo 3.28, n.º 1 (Início do procedimento de arbitragem), e considera-se que o mesmo foi concluído quando o painel de arbitragem notifica as Partes e o comité da sua decisão, ao abrigo do artigo 3.32, n.º 2 (Decisão do painel de arbitragem), ou quando as Partes alcançam uma solução mutuamente acordada ao abrigo do artigo 3.39 (Solução mutuamente acordada).
4 - O disposto na presente secção não impede de forma alguma que uma Parte aplique a suspensão de obrigações autorizada pelo ORL. Nem o Acordo OMC nem o ACLUES podem ser invocados para impedir uma Parte de adotar medidas adequadas ao abrigo do artigo 3.36 (Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento) da presente secção.
Artigo 3.46 — Prazos
1 - Todos os prazos estabelecidos na presente secção, incluindo os prazos de comunicação das decisões dos painéis de arbitragem, devem corresponder ao número de dias de calendário a contar do dia seguinte ao ato ou facto a que se referem, salvo disposição em contrário.
2 - Os prazos referidos na presente secção podem ser alterados por mútuo acordo entre as Partes.
CAPÍTULO QUATRO — Disposições institucionais, gerais e finais
Artigo 4.1 — Comité
1 - As Partes acordam na constituição de um comité, que deve ser composto por representantes da Parte UE e por representantes de Singapura («comité»).
2 - Em condições normais, o comité reúne-se alternadamente na União ou em Singapura, bienalmente, ou sem demora injustificada a pedido de qualquer das Partes. O comité é presidido pelo membro da Comissão Europeia responsável pelo Comércio e pelo Ministro do comércio e da indústria de Singapura, ou pelos respetivos representantes. O comité deve acordar num calendário de reuniões e deve fixar a sua ordem de trabalhos, e pode aprovar o seu regulamento interno.
3 - O comité deve:
Garantir a boa execução do acordo;
Supervisionar e facilitar a aplicação e a execução do presente Acordo e promover os seus objetivos gerais;
Definir formas para estimular as relações de investimento entre as Partes;
Examinar as dificuldades que possam surgir na aplicação do capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os Investidores e as Partes) e ponderar a possível melhoria desse capítulo, nomeadamente à luz da experiência e da evolução noutras instâncias internacionais;
Proceder ao reexame do funcionamento do capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre Investidores e partes), tendo nomeadamente em conta os eventuais problemas resultantes de esforços para estabelecer os mecanismos multilaterais de resolução de litígios multilaterais previstos no artigo 3.12 (Mecanismo de resolução de litígios multilaterais);
Sem prejuízo do disposto no capítulo nove (Investimento), no capítulo quinze (Resolução de litígios) e no capítulo dezasseis (Mecanismo de mediação), procurar solucionar os problemas que possam surgir nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, ou solucionar os eventuais litígios relativos à interpretação ou à aplicação do presente Acordo; e
Examinar quaisquer outras questões de interesse relativas a um domínio abrangido pelo presente Acordo.
4 - O comité, com o acordo das Partes, e uma vez cumpridos os respetivos requisitos e procedimentos legais, pode decidir:
Nomear os membros do tribunal e os membros do tribunal de recurso nos termos dos artigos 3.9, n.º 2 (Tribunal de primeira instância), e 3.10, n.º 2 (Tribunal de recurso), aumentar ou diminuir o número de membros nos termos dos artigos 3.9, n.º 3, e 3.10, n.º 3, e afastar um membro do tribunal ou do tribunal de recurso nos termos do artigo 3.11, n.º 5 (Ética);
Fixar os honorários mensais dos membros do tribunal e do tribunal de recurso nos termos dos artigos 3.9, n.º 12, e 3.10, n.º 11, e o montante dos honorários diários dos membros em exercício de funções numa secção do tribunal de recurso e dos presidentes do tribunal e do tribunal de recurso nos termos dos artigos 3.10, n.º 12, e 3.9, n.º 13;
Transformar os honorários e demais pagamentos e despesas dos membros do tribunal e do tribunal de recurso num salário normal nos termos dos artigos 3.9, n.º 15, e 3.10, n.º 13;
Especificar quaisquer disposições transitórias nos termos do artigo 3.12 (Mecanismo de resolução de litígios multilaterais);
Adotar regras suplementares sobre os honorários nos termos do artigo 3.21, n.º 5 (Despesas);
Adotar interpretações das disposições do presente Acordo, que são vinculativas para as Partes e todos os organismos instituídos ao abrigo do presente Acordo, incluindo o tribunal e o tribunal de recurso referidos no capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os Investidores e as Partes) e os painéis de arbitragem referidos no capítulo três (Resolução de litígios) da secção B (Resolução de litígios entre as Partes); e
Adotar regras que complementem as regras de resolução de litígios aplicáveis ou as regras constantes dos anexos. Tais regras são vinculativas para o tribunal e o tribunal de recurso referidos no capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os Investidores e as Partes) e para os painéis de arbitragem referidos no capítulo três (Resolução de litígios) da secção B (Resolução de litígios entre as Partes).
Artigo 4.2 — Processo de tomada de decisões
1 - As Partes podem tomar decisões no âmbito do Comité, sempre que previsto no presente Acordo. As decisões adotadas no Comité são vinculativas para as Partes, que devem adotar as medidas necessárias para a sua aplicação.
2 - O comité pode formular as recomendações que considerem adequadas, sempre que previsto no presente Acordo.
3 - O comité adota as suas decisões e formula as suas recomendações mediante acordo entre as Partes.
Artigo 4.3 — Alterações
1 - As Partes podem acordar em alterar o presente Acordo. As alterações ao presente Acordo devem entrar em vigor após as Partes se notificarem por escrito de que foram cumpridos os respetivos requisitos e procedimentos legais, conforme previsto no instrumento de alteração.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as Partes podem adotar decisões de alteração do presente Acordo, no âmbito do comité, nos casos previstos no presente Acordo.
Artigo 4.4 — Medidas prudenciais
1 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir uma das Partes de adotar ou manter em vigor medidas razoáveis por motivos prudenciais, tais como:
A proteção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices ou das pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros;
A manutenção da segurança, da solidez, da integridade ou da responsabilidade financeira dos prestadores de serviços financeiros; quer
A salvaguarda da integridade e da estabilidade do sistema financeiro de qualquer das Partes.
2 - Estas medidas não podem ser mais onerosas do que o estritamente necessário para a realização do seu objetivo, e não devem constituir uma forma de discriminação arbitrária ou injustificada dos prestadores de serviços financeiros da outra Parte em relação aos seus próprios prestadores de serviços financeiros similares, nem podem as medidas constituir uma restrição dissimulada ao comércio de serviços.
3 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de clientes, nem quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.
Artigo 4.5 — Exceções por razões de segurança
Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:
Exigir que uma das Partes comunique informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais de segurança;
Impedir que uma das Partes tome medidas que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais de segurança:
Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições e material de guerra e relativas ao tráfico de outras mercadorias e materiais e a atividades económicas efetuadas direta ou indiretamente para efeitos de aprovisionamento de estabelecimentos militares,
ii) Relativas à prestação de serviços realizada direta ou indiretamente para efeitos de aprovisionamento de um estabelecimento militar,
iii) Relativas a materiais cindíveis e de fusão ou a materiais a partir dos quais estes são obtidos; quer
iv) Adotadas em período de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais, ou para proteger infraestruturas públicas vitais (designadamente, comunicações e infraestruturas de abastecimento de eletricidade ou água que forneçam bens ou serviços indispensáveis ao público) de quaisquer tentativas deliberadas de as desativar ou interromper o seu funcionamento;
Impedir qualquer das Partes de empreender qualquer ação que vise a manutenção da paz e da segurança internacionais.
Artigo 4.6 — Fiscalidade
1 - O presente Acordo é aplicável a medidas fiscais apenas na medida em que tal aplicação seja necessária para que as disposições do presente Acordo produzam efeitos (1).
(1) Entende-se por «disposições do presente Acordo», as disposições que:
Concedam tratamento não discriminatório aos investidores, na forma e na medida previstas no artigo 2.3 (Tratamento nacional); e
Protejam os investidores e os seus investimentos contra expropriações, na forma e na medida previstas no artigo 2.6 (Expropriações).
2 - Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica os direitos e as obrigações da União, ou de um dos Estados-Membros da União, ou os direitos e as obrigações de Singapura, decorrentes de quaisquer convenções de natureza fiscal entre a União e Singapura ou entre um dos Estados-Membros da União e Singapura. Em caso de incompatibilidade entre o disposto no presente Acordo e qualquer convenção desse tipo, esta última prevalece relativamente às disposições incompatíveis. No caso de uma convenção fiscal entre a União e Singapura ou entre um dos Estados-Membros da União e Singapura, a determinação da eventual incompatibilidade entre o presente Acordo e a referida convenção é da exclusiva responsabilidade das autoridades competentes no âmbito dessa convenção.
3 - Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma das Partes adote ou mantenha medidas fiscais que estabeleçam uma distinção entre contribuintes com base em critérios racionais, por exemplo, contribuintes que não se encontrem numa situação idêntica, nomeadamente no que diz respeito ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais são investidos (2).
(2) Para maior clareza, as Partes acordam em que nenhuma disposição do presente Acordo deve obstar nem à adoção de qualquer medida fiscal que vise quer o bem-estar social, a saúde pública ou outros objetivos sociocomunitários quer a estabilidade macroeconómica, nem à concessão de benefícios fiscais associados ao local de constituição e não à nacionalidade da pessoa que detém a propriedade da empresa. Entende-se por medidas fiscais que visam a estabilidade macroeconómica, as medidas de reação aos fluxos e às evoluções da economia nacional, destinadas a reduzir ou prevenir os desequilíbrios sistémicos que constituem graves ameaças à estabilidade da economia nacional.
4 - Nenhuma disposição do presente Acordo obsta à adoção ou à manutenção de medidas destinadas a impedir a elisão ou a evasão fiscais, em conformidade com as disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação fiscal interna em vigor.
5 - Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que Singapura adote ou mantenha medidas fiscais necessárias para proteger os interesses imperiosos de ordem pública decorrentes de condicionalismos específicos de espaço.
Artigo 4.7 — Exceção específica
Nenhuma disposição do presente Acordo é aplicável às atividades exercidas por bancos centrais, autoridades monetárias ou qualquer outra entidade pública na prossecução de políticas monetárias ou cambiais.
Artigo 4.8 — Fundos soberanos
Cada Parte deve incentivar os seus fundos soberanos a respeitar os princípios e práticas geralmente aceites («Princípios de Santiago»).
Artigo 4.9 — Divulgação de informações
1 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser entendida no sentido de obrigar qualquer Parte a disponibilizar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação da lei ou de qualquer outro modo ser contrária ao interesse público, ou que possa prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas, públicas ou privadas.
2 - Caso uma Parte comunique ao comité informações que sejam consideradas confidenciais ao abrigo da sua legislação e regulamentação, a outra Parte deve tratar essas informações como confidenciais, salvo acordo em contrário da Parte que as comunica.
Artigo 4.10 — Cumprimento das obrigações
Cada Parte adota todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente acordo. As Partes devem garantir o cumprimento dos objetivos do presente Acordo.
Artigo 4.11 — Ausência de efeito direto
Para maior certeza, nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada como conferindo direitos ou impondo obrigações a pessoas, para além dos direitos e obrigações criados pelas Partes ao abrigo do direito internacional público.
Artigo 4.12 — Relação com outros acordos
1 - O presente Acordo faz parte integrante das relações bilaterais globais entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e Singapura, por outro, tal como regidas pelo Acordo de Parceria e Cooperação, e parte de um quadro institucional comum. Constitui um Acordo específico que executa as disposições comerciais e de investimento do Acordo de Parceria e Cooperação.
2 - Para maior certeza, as Partes acordam em que nenhuma disposição do presente Acordo as pode obrigar a agir de maneira incompatível com as suas obrigações ao abrigo do Acordo OMC.
3 - a) Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, os Acordos entre Estados-Membros da União e Singapura constantes do anexo 5 (Acordos referidos no artigo 4.12), incluindo os direitos e obrigações decorrentes desses acordos, deixam de produzir efeitos e devem ser substituídos ou revogados pelo presente Acordo.
Em caso de aplicação a título provisório do presente Acordo, em conformidade com o disposto no artigo 4.15, n.º 4 (Entrada em vigor), a aplicação das disposições dos Acordos constantes do anexo 5 (Acordos referidos no artigo 4.12), bem como dos direitos e das obrigações deles decorrentes é suspensa a partir da data da aplicação provisória. Caso cesse a vigência da aplicação a título provisório do presente Acordo sem que este entre em vigor, a suspensão é levantada e os Acordos constantes do anexo 5 (Acordos referidos no artigo 4.12) voltam a produzir efeitos.
Não obstante o n.º 3, alíneas a) e b), é possível apresentar um pedido, em conformidade com o disposto num Acordo constante do anexo 5 (Acordos referidos no artigo 4.12), relativo ao tratamento concedido durante o período de vigência desse Acordo, ao abrigo das normas e procedimentos previstos no referido Acordo, e desde que não tenham decorrido mais de três anos desde a data de suspensão do Acordo nos termos do n.º 3, alínea b), ou, caso o Acordo não tenha sido suspenso nos termos do n.º 3. alínea b), desde a data de entrada em vigor do presente Acordo.
Não obstante o n.º 3, alíneas a) e b), se a aplicação provisória do presente Acordo cessar sem que este tenha entrado em vigor, é possível apresentar um pedido em conformidade com o capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de litígios entre os investidores e as Partes) no que se refere ao tratamento concedido durante o período de aplicação a título provisório do presente Acordo, desde que não tenham decorrido mais de três anos desde a data de cessação da aplicação a título provisório.
Para efeitos do presente número, não se aplica a definição de «entrada em vigor do presente Acordo» prevista no artigo 4.15, n.º 4, alínea d) (Entrada em vigor).
Artigo 4.13 — Âmbito de aplicação territorial
O presente Acordo é aplicável:
No que diz respeito à Parte UE, aos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas; e
No que diz respeito a Singapura, ao seu território.
As referências no presente Acordo a «território» são entendidas nesta aceção, salvo indicação expressa em contrário.
Artigo 4.14 — Anexos e memorandos de entendimento
Os anexos e memorandos de entendimento do presente Acordo fazem dele parte integrante.
Artigo 4.15 — Entrada em vigor
1 - O presente Acordo é aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos internos.
2 - O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte àquele em que as Partes se notificarem por escrito de que foram cumpridos os respetivos requisitos e procedimentos legais aplicáveis para a entrada em vigor do presente Acordo. As Partes podem fixar uma outra data de comum acordo.
3 - As notificações devem ser enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e ao Diretor da Divisão América do Norte e Europa do Ministério do Comércio e da Indústria de Singapura, ou a quem lhes venha a suceder.
4 - a) O presente Acordo é aplicável provisoriamente, se as Partes assim o acordarem. Neste caso, o Acordo é aplicável no 1.º dia do mês seguinte à data em que a União e Singapura procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para esse efeito. As Partes podem acordar em fixar uma outra data.
No caso de determinadas disposições do presente Acordo não poderem ser aplicadas provisoriamente, a Parte que não pode proceder a essa aplicação provisória deve notificar a outra Parte das disposições que não podem ser aplicadas provisoriamente.
Não obstante o disposto na alínea a), desde que a outra Parte tenha concluído as formalidades necessárias e não obste à aplicação provisória no prazo de 10 dias a contar da notificação de que determinadas disposições não podem ser aplicadas provisoriamente, as disposições do presente Acordo que não foram objeto de notificação são aplicadas provisoriamente no primeiro dia do mês seguinte ao da notificação.
Quer a União quer Singapura podem pôr termo à aplicação provisória mediante notificação escrita à outra Parte. Essa cessação deve produzir efeitos a contar do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da notificação.
Nos casos em que o presente Acordo, ou algumas das suas disposições, for aplicado a título provisório, a expressão «entrada em vigor do presente Acordo» deve ser entendida como a data da aplicação provisória. O comité pode exercer as suas funções durante a aplicação a título provisório do presente Acordo. Todas as decisões adotadas no exercício dessas funções só deixam de produzir efeitos caso cesse a vigência da aplicação provisória do presente Acordo e este não entrar em vigor.
Artigo 4.16 — Vigência
1 - O presente Acordo é válido por tempo indeterminado.
2 - Quer a Parte UE quer Singapura podem notificar por escrito a outra Parte da sua intenção de denunciar o presente Acordo.
3 - O presente Acordo deixa de vigorar seis meses após a data da notificação referida no n.º 2, sem prejuízo do disposto no artigo 4.17 (Cessação de vigência).
4 - No prazo de 30 dias a contar da receção da notificação ao abrigo do n.º 2, cada Parte pode solicitar a realização de consultas para determinar se a cessação de quaisquer disposições do presente Acordo deve produzir efeitos numa data posterior à prevista no n.º 3. Essas consultas devem ter início no prazo de 30 dias após a apresentação desse pedido pela Parte.
Artigo 4.17 — Cessação de vigência
Em caso de denúncia do presente Acordo nos termos do disposto no artigo 4.16 (Vigência), o presente Acordo continua a produzir efeitos por um período adicional de 20 anos a contar da data da mesma, no que respeita aos investimentos abrangidos realizados antes da data em que o presente Acordo tenha sido denunciado. O presente artigo não se aplica caso cesse a vigência da aplicação a título provisório do presente Acordo e este não entre em vigor.
Artigo 4.18 — Adesão de novos Estados-Membros à União Europeia
1 - A União deve notificar Singapura, sem demora injustificada, de qualquer pedido de adesão de um país terceiro à União.
2 - Durante as negociações entre a União e o país candidato que pretende aderir à União, esta:
Na medida do possível, faculta, a pedido de Singapura, toda a informação sobre qualquer matéria abrangida pelo presente Acordo; e
Toma em consideração quaisquer preocupações manifestadas por Singapura.
3 - A União deve informar Singapura assim que possível dos resultados das negociações de adesão com um país candidato, e deve notificar Singapura da entrada em vigor de qualquer adesão à União.
4 - No âmbito do comité, e com suficiente antecedência em relação à data da adesão de um país terceiro à União, as partes devem examinar os eventuais efeitos da referida adesão sobre o presente Acordo As partes podem, através de decisão do comité, sobre as medidas de ajustamento ou transição que se afigurem necessárias.
5 - Qualquer novo Estado-Membro da União deve aderir ao presente Acordo, mediante depósito de um ato de adesão ao presente Acordo junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e do Diretor da Divisão América do Norte e Europa, Ministério do Comércio e da Indústria de Singapura, ou dos organismos que lhes venham a suceder.
Artigo 4.19 — Textos que fazem fé
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
ANEXO 1 — Expropriação
As Partes confirmam o seu entendimento comum do seguinte:
1 - O artigo 2.6 (Expropriação) abrange duas situações. A primeira é a expropriação direta, quando um investimento abrangido é nacionalizado ou diretamente expropriado de outro modo, através da transferência oficial de propriedade ou apreensão pura e simples. A segunda é a expropriação indireta, quando uma medida ou um conjunto de medidas tomadas por uma Parte têm efeitos equivalentes à expropriação direta na medida em que privam materialmente o investidor abrangido dos direitos fundamentais de propriedade associados ao investimento abrangido, incluindo o direito de utilizar, fruir e alienar o seu investimento abrangido, sem transferência oficial de propriedade nem apreensão pura e simples.
2 - Para determinar se uma medida ou conjunto de medidas tomadas por uma Parte, numa situação específica, constituem uma expropriação indireta, é necessário uma análise dos factos de cada caso que tenha em consideração, entre outros, os seguintes fatores:
O impacto económico da medida ou conjunto de medidas, bem como a sua duração, embora o facto de uma medida ou conjunto de medidas tomadas por uma Parte ter um efeito adverso sobre o valor económico de um investimento não permita determinar, por si só, que tenha ocorrido uma expropriação indireta;
A amplitude das repercussões da medida ou do conjunto de medidas sobre a possibilidade de utilizar, fruir ou alienar o bem; e
O caráter da medida ou do conjunto de medidas, nomeadamente o seu objeto, contexto e a intenção com que foram tomadas.
Para maior certeza, salvo nas raras circunstâncias em que o impacto de uma medida ou de um conjunto de medidas seja tão grave à luz do seu objetivo que se afigurem manifestamente excessivas, qualquer medida ou conjunto de medidas não discriminatórias tomadas por uma Parte que sejam concebidas e aplicadas para proteger os objetivos legítimos de política pública, como a saúde pública, a segurança e o ambiente, não constituem uma expropriação indireta.
ANEXO 2 — Expropriação de terrenos
1 - Não obstante o artigo 2.6 (Expropriação), sempre que Singapura for a Parte que expropria, qualquer medida de expropriação de terrenos, segundo a definição da lei sobre a aquisição de terrenos, Land Acquisition Act (capítulo 152) (1), implica o pagamento de uma indemnização ao valor do mercado, em conformidade com a referida legislação.
(1) Lei sobre a aquisição de terrenos, Land Acquisition Act (capítulo 152) a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
2 - Para efeitos do presente Acordo, qualquer medida de expropriação ao abrigo da lei sobre a aquisição de terrenos, Land Acquisition Act (capítulo 152), deve ter uma finalidade de interesse público ou resultar de uma finalidade de interesse público.
ANEXO 3 — Expropriação e direitos de propriedade intelectual
Para maior clareza, refira-se que a revogação, a limitação ou a criação de direitos de propriedade intelectual, desde que a medida seja conforme ao acordo TRIPS e ao capítulo dez (Propriedade intelectual) do EUSFTA, não constituem uma expropriação. Além disso, a determinação que uma medida não é conforme ao acordo TRIPS e ao capítulo dez (Propriedade intelectual) do EUSFTA não estabelece que tenha ocorrido expropriação.
ANEXO 4 — Dívida pública
1 - Nenhuma alegação de que uma reestruturação de dívida de uma Parte viola uma obrigação do capítulo dois (Proteção dos investimentos) pode ser apresentada ou, se já tiver sido apresentada, ser tratada ao abrigo do capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os Investidores e as Partes) se a reestruturação for uma reestruturação negociada aquando da apresentação, ou se se tornar uma reestruturação negociada após essa apresentação, exceto no caso de uma alegação de que a reestruturação constitui uma violação do disposto no artigo 2.3 (Tratamento nacional) (2).
(2) Para efeitos do presente anexo, o simples facto de o tratamento pertinente distinguir entre investidores ou investimentos, com base em objetivos políticos legítimos no contexto de uma crise da dívida ou de uma ameaça de crise da dívida não constitui uma violação do artigo 2.3 (Tratamento nacional).
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.6 (Apresentação de pedidos ao tribunal) ao abrigo do capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os Investidores e as Partes), e sob reserva do n.º 1 do presente anexo, um investidor não pode alegar ao abrigo do capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os Investidores e as Partes) que uma reestruturação de dívida de uma Parte viola uma obrigação nos termos do capítulo dois (Proteção dos investimentos), com exceção do disposto no artigo 2.3 (Tratamento nacional), a menos que tenha decorrido um período de 270 dias a contar da data de apresentação pelo requerente do pedido escrito de realização de consultas ao abrigo do artigo 3.º3.º (Consultas) ao abrigo do capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os Investidores e as Partes).
3 - Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
«Reestruturação negociada», a reestruturação ou o reescalonamento da dívida de uma Parte, efetuados através de i) uma modificação ou uma alteração dos instrumentos da dívida, conforme previsto ao abrigo das condições da mesma, incluindo o respetivo direito aplicável, ou ii) uma troca de dívida ou outro processo similar em que os titulares de, pelo menos, 75 % do capital agregado da dívida pendente objeto de reestruturação tenham dado o seu consentimento quanto a essa troca de dívida ou a esse outro processo;
«Direito aplicável» de um instrumento de dívida, um quadro jurídico e regulamentar da jurisdição aplicável a esse instrumento da dívida.
4 - Para maior clareza, «dívida de uma Parte», inclui, no caso da União, a dívida pública de um Estado-Membro da União ou do governo de um Estado-Membro da União, ao nível central, regional ou local.
ANEXO 5 — Acordos referidos no artigo 4.12
Os acordos entre os Estados-Membros da União e Singapura são os seguintes:
1) Acordo entre o Governo da República de Singapura e o Governo da República da Bulgária sobre a promoção e a proteção recíprocas de investimentos, celebrado em Singapura, em 15 de setembro de 2003;
2) Acordo entre o Governo da República de Singapura e a União Económica Belgo-Luxemburguesa sobre a promoção e a proteção de investimentos, celebrado em Bruxelas, em 17 de novembro de 1978;
3) Acordo entre o Governo da República de Singapura e o Governo da República Checa sobre a promoção e a proteção de investimentos, celebrado em Singapura, em 8 de abril de 1995;
4) Tratado entre a República Federal da Alemanha e a República de Singapura sobre a promoção e a proteção recíprocas de investimentos, celebrado em Singapura, em 3 de outubro de 1973;
5) Acordo entre o Governo da República de Singapura e o Governo da República Francesa sobre a promoção e a proteção de investimentos, celebrado em Paris, em 8 de setembro de 1975;
6) Acordo entre o Governo da República de Singapura e o Governo da República da Letónia sobre a promoção e a proteção de investimentos, celebrado em Singapura, em 7 de julho de 1998;
7) Acordo entre a República de Singapura e a República da Hungria sobre a promoção e a proteção de investimentos, celebrado em Singapura, em 17 de abril de 1997;
8) Acordo de cooperação económica entre o Governo do Reino dos Países Baixos e o Governo da República de Singapura, celebrado em Singapura, em 16 de maio de 1972;
9) Acordo entre o Governo da República de Singapura e o Governo da República da Polónia sobre a promoção e a proteção de investimentos, celebrado em Varsóvia, Polónia, em 3 de junho de 1993;
10) Acordo entre o Governo da República de Singapura e o Governo da República da Eslovénia sobre a promoção e a proteção recíprocas de investimentos, celebrado em Singapura, em 25 de janeiro de 1999;
11) Acordo entre a República de Singapura e a República Eslovaca sobre a promoção e a proteção recíproca de investimentos, celebrado em Singapura, em 13 de outubro de 2006; e
12) Acordo entre o Governo da República de Singapura e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para a promoção e a proteção de investimentos, celebrado em Singapura, em 22 de julho de 1975.
ANEXO 6 — Mecanismo de mediação de litígios entre os investidores e as Partes
Artigo 1.º — Objetivo
O objetivo do mecanismo de mediação consiste em facilitar a procura de uma solução mutuamente acordada através de um procedimento abrangente e rápido, com a assistência de um mediador.
SECÇÃO A — Procedimento do mecanismo de mediação
Artigo 2.º — Início do procedimento
1 - Uma Parte no litígio pode, em qualquer altura, solicitar o início de um procedimento de mediação. Esse pedido deve ser dirigido, por escrito, à outra Parte.
2 - A Parte à qual o pedido é dirigido deve mostrar recetividade em relação ao mesmo e aceitá-lo ou rejeitá-lo respondendo por escrito no prazo de 10 dias a contar da sua receção.
3 - Sempre que o pedido se refira a qualquer tratamento por uma instituição, um órgão ou uma agência da União ou por um Estado-Membro da União, e não tenha sido determinada uma Parte demandada em conformidade com o artigo 3.5, n.º 2 (Declaração de intenções), o pedido deve ser dirigido à União. Se a União aceitar o pedido, a resposta deve especificar se a União ou o Estado-Membro da União em causa serão Partes no procedimento de mediação (1).
(1) Para maior clareza, se o pedido for respeitante ao tratamento por parte da União, a parte na mediação é a União e todos os Estados-Membros da União em causa devem ser plenamente associados à mediação. Sempre que o pedido diga respeito exclusivamente a um tratamento por um Estado-Membro da União, a Parte na mediação é o Estado-Membro da União em causa, a menos que este solicite que a União seja Parte.
Artigo 3.º — Seleção do mediador
1 - As Partes no litígio devem procurar chegar a acordo quanto à seleção do mediador, o mais tardar 15 dias após a receção da resposta ao pedido referido no artigo 2.º, n.º 2 (Início do procedimento) do presente anexo. Esse acordo pode incluir a designação de um mediador entre os membros do tribunal constituído nos termos do artigo 3.9 (Tribunal de primeira instância).
2 - Se as Partes no litígio não chegarem a acordo quanto à seleção do mediador em conformidade com o n.º 1, qualquer uma delas pode solicitar ao presidente do tribunal que selecione o mediador por sorteio entre os membros do tribunal constituído ao abrigo do artigo 3.9 (Tribunal de primeira instância). O presidente do tribunal deve selecionar o mediador no prazo de 10 dias úteis a contar do pedido apresentado por qualquer das Partes no litígio.
3 - Salvo acordo em contrário das Partes no litígio, o mediador não deve ser nacional de nenhuma das Partes.
4 - O mediador deve ajudar as Partes no litígio, de maneira imparcial e transparente, a clarificarem a medida e os seus possíveis efeitos adversos no investimento, bem como a alcançarem uma solução mutuamente acordada.
Artigo 4.º — Regras do procedimento de mediação
1 - No prazo de 10 dias a contar da nomeação do mediador, a Parte no litígio que iniciou o procedimento de mediação deve apresentar ao mediador e à outra Parte no litígio, uma descrição, por escrito, circunstanciada do problema e, em especial, do funcionamento da medida em causa e dos seus efeitos adversos no investimento. No prazo de 20 dias a contar da data dessa comunicação, a outra Parte no litígio pode apresentar as suas observações por escrito relativas à descrição do problema. Qualquer das Partes no litígio pode incluir quaisquer informações que considere pertinentes na sua descrição ou nas suas observações.
2 - O mediador pode determinar o método mais adequado de clarificar a medida em causa e os seus possíveis efeitos adversos no investimento. Em especial, o mediador pode organizar reuniões entre as Partes no litígio, consultá-las, quer conjunta quer individualmente, bem como procurar auxílio ou consultar peritos e Partes interessadas pertinentes e prestar qualquer apoio adicional que as partes no litígio solicitem. Todavia, antes de solicitar auxílio ou de consultar os peritos e as Partes interessadas pertinentes, o mediador deve consultar as Partes no litígio.
3 - O mediador pode aconselhar e propor uma solução à consideração das Partes no litígio, que podem aceitar ou rejeitar a solução proposta e podem acordar numa solução diferente. Contudo, o mediador não deve aconselhar nem fazer comentários sobre a compatibilidade da medida em causa com o capítulo dois (Proteção do Investimento).
4 - O procedimento de mediação deve ter lugar no território da Parte no litígio à qual o pedido foi dirigido ou, de comum acordo, em qualquer outro lugar ou por quaisquer outros meios.
5 - As Partes no litígio devem envidar esforços para chegar a uma solução mutuamente acordada no prazo de 60 dias a contar da data da designação do mediador. Na pendência de um acordo final, as Partes no litígio podem considerar possíveis soluções provisórias.
6 - As soluções mutuamente acordadas devem ser objeto de divulgação ao público. No entanto, a versão divulgada ao público não pode conter informações que uma Parte no litígio tenha classificado como confidenciais.
7 - O procedimento de mediação deve ser encerrado:
Pela adoção de uma solução mutuamente acordada pelas Partes no litígio, na data dessa adoção;
Por acordo mútuo das Partes no litígio em qualquer fase do procedimento de mediação, na data desse acordo;
Por uma declaração escrita do mediador, após consulta das Partes no litígio, explicitando que deixaram de se justificar mais diligências de mediação, nesse caso, o procedimento de mediação é encerrado na data dessa declaração;
Por uma declaração escrita de uma Parte no litígio, após ter procurado soluções mutuamente acordadas no quadro do procedimento de mediação e após ter examinado os pareceres consultivos e as soluções propostas pelo mediador, nesse caso o procedimento de mediação é encerrado na data dessa declaração.
SECÇÃO B — Aplicação
Artigo 5.º — Aplicação de uma solução mutuamente acordada
1 - Quando as Partes no litígio acordam numa solução, cada uma delas deve tomar, dentro dos prazos acordados, as medidas necessárias para a aplicação da solução mutuamente acordada.
2 - A Parte no litígio que toma as medidas de aplicação deve informar a outra Parte no litígio, por escrito, das medidas ou decisões tomadas para aplicar a solução mutuamente acordada.
3 - A pedido das Partes no litígio, o mediador deve transmitir-lhes, por escrito, um projeto de relatório factual, com um breve resumo: i) da medida em causa nos presentes procedimentos; ii) dos procedimentos seguidos; e iii) de qualquer solução mutuamente acordada como resultado final desses procedimentos, incluindo eventuais soluções provisórias. O mediador deve dar 15 dias às Partes no litígio para formularem as suas observações acerca do projeto de relatório. Após a análise das observações das Partes no litígio transmitidas dentro do prazo, o mediador deve apresentar às mesmas, um relatório factual final por escrito, no prazo de 15 dias úteis. O relatório factual final, por escrito, não deve incluir qualquer interpretação do Acordo.
SECÇÃO C — Disposições gerais
Artigo 6.º — Relação com a resolução de litígios
1 - O procedimento de mediação não tem por objeto servir de base aos procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou de qualquer outro acordo. Uma Parte no litígio não deve usar como fundamento nem apresentar como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios, nem o painel deve tomar em consideração:
As posições tomadas pela a Parte no litígio no âmbito do procedimento de mediação;
O facto de a Parte no litígio se ter declarado pronta a aceitar uma solução para a medida objeto da mediação; ou
Pareceres consultivos ou propostas apresentadas pelo mediador.
2 - O mecanismo de mediação não prejudica as posições jurídicas das Partes e das Partes no litígio ao abrigo do capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os Investidores e as Partes) ou da secção B (Resolução de litígios entre as Partes).
3 - Salvo acordo em contrário das partes no litígio, e sem prejuízo do artigo 4.º, n.º 6 (Regras do procedimento de mediação) do presente anexo, todas as etapas do procedimento de mediação, incluindo eventuais pareceres consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. No entanto, qualquer Parte no litígio pode divulgar ao público que decorre um processo de mediação.
Artigo 7.º — Prazos
Os prazos fixados no presente anexo podem ser alterados por acordo mútuo entre as Partes no litígio.
Artigo 8.º — Despesas
1 - Cada Parte no litígio deve suportar as respetivas despesas decorrentes da sua participação no procedimento de mediação.
2 - As Partes no litígio devem partilhar de forma equitativa as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e despesas do mediador. Os honorários e as despesas dos mediadores devem ser conformes ao estabelecido nos termos da regra 14, n.º 1, do Regulamento Administrativo e Financeiro da Convenção CIRDI em vigor na data do início da mediação.
ANEXO 7 — Código de conduta dos membros do tribunal, do tribunal de recurso e dos mediadores
Definições
1 - Para efeitos do presente código de conduta, entende-se por:
«Membro», um membro do tribunal ou um membro do tribunal de recurso instituído nos termos do capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os Investidores e as Partes);
«Mediador», uma pessoa que efetua uma mediação em conformidade com o capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os Investidores e as Partes);
«Candidato», uma pessoa cuja seleção como membro está a ser ponderada;
«Assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um membro, conduza uma investigação ou preste apoio a esse membro; e
«Pessoal», relativamente a um membro, as pessoas, que não os assistentes, que estejam sob a direção e a supervisão desse membro.
Responsabilidades no âmbito do processo
2 - Todos os candidatos e membros devem respeitar os princípios deontológicos e demonstrar esse respeito, ser independentes e imparciais, evitar conflitos de interesses diretos e indiretos e observar regras elevadas de conduta, de molde a preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios. Os membros não devem aceitar instruções de nenhuma organização ou governo no que diz respeito às questões em discussão no tribunal ou no tribunal de recurso. Os antigos membros devem cumprir as obrigações previstas nos n.os 15 a 21 do presente código de conduta.
Obrigações de declaração
3 - Antes de serem nomeados como membros, os candidatos devem declarar quaisquer interesses, relações ou assuntos, passados ou presentes, que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade. Para o efeito, os candidatos devem envidar todos os esforços razoáveis para tomarem conhecimento de tais interesses, relações e assuntos.
4 - Os membros devem comunicar às Partes no litígio e à Parte não litigante assuntos relacionados com violações efetivas ou potenciais do presente Código de Conduta.
5 - Os membros devem continuar a envidar todos os esforços razoáveis de forma a inteirar-se de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos no n.º 3 do presente código de conduta e devem declará-los. A obrigação de declaração constitui um dever constante que exige que os membros declarem os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do processo com a máxima brevidade possível a partir do momento em que tenham conhecimento desses factos. Os membros devem declarar tais interesses, relações e assuntos comunicando-os por escrito às partes no litígio e à Parte não litigante, a fim de serem considerados por estas.
Funções dos membros
6 - Os membros devem desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções de membro, durante todo o processo, de forma justa e diligente.
7 - Os membros consideram apenas as questões suscitadas no âmbito do processo e que sejam necessárias para uma decisão e não delegam as funções de decisão num terceiro.
8 - Os membros tomam todas as medidas razoáveis de forma a assegurar que os seus assistentes e pessoal respeitem o disposto nos n.os 2, 3, 4, 5, 19, 20 e 21 do presente código de conduta.
9 - Os membros não devem estabelecer contactos ex parte no âmbito do processo.
Independência e imparcialidade dos membros
10 - Os membros são independentes e imparciais e evitam criar uma impressão de parcialidade ou de falta de deontologia. Nenhum membro será influenciado por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma Parte no litígio ou uma Parte não litigante ou pelo receio de críticas.
11 - Os membros não podem, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho das suas funções.
12 - Os membros não devem utilizar a sua posição no tribunal para promover quaisquer interesses pessoais ou privados e devem evitar ações que possam criar a impressão de que outros estejam numa posição especial para os influenciar.
13 - Os membros não devem permitir que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades de caráter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.
14 - Os membros devem evitar estabelecer qualquer relação ou adquirir qualquer interesse financeiro que possa afetar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade.
Obrigações dos antigos membros
15 - Os antigos membros devem evitar quaisquer ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade aquando do desempenho das suas funções ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão do tribunal ou do tribunal de recurso.
16 - Sem prejuízo do artigo 3.9, n.º 5 (tribunal de primeira instância), e do artigo 3.10, n.º 4 (tribunal de recurso), os membros devem assumir o compromisso de, após o termo do seu mandato, não intervir, seja sob que forma for:
Nos litígios em matéria de investimento que estavam pendentes perante o tribunal ou o tribunal de recurso antes do termo do seu mandato;
Nos litígios em matéria de investimento clara e diretamente relacionados com litígios, incluindo litígios encerrados, que tenham tratado na sua qualidade de membros do tribunal ou do tribunal de recurso.
17 - Os membros devem assumir o compromisso de, durante um período de três anos após o termo do seu mandato, não atuar na qualidade de representantes de qualquer das Partes no litígio em litígios em matéria de investimento perante o tribunal ou o tribunal de recurso.
18 - Caso o presidente do tribunal ou o presidente do tribunal de recurso seja informado ou tenha conhecimento de que um antigo membro do tribunal ou do tribunal de recurso, respetivamente, violou as obrigações estabelecidas nos n.os 15 a 17, o presidente deve examinar o assunto e dar ao antigo membro uma oportunidade de ser ouvido. Se, após verificação, constatar que se confirma a alegada violação, deve informar:
O organismo profissional ou outras instituições com que o antigo membro esteja associado;
As Partes; e
O presidente de todos os outros tribunais ou tribunais de recurso em matéria de investimento pertinentes.
O presidente do tribunal ou presidente do tribunal de recurso deve tornar públicas asquaisquer conclusões nos termos do presente número.
Confidencialidade
19 - Os membros ou antigos membros não podem nunca divulgar ou utilizar informações confidenciais relacionadas com o processo ou obtidas durante o mesmo, exceto para os fins do próprio processo, e não devem divulgar ou utilizar, em caso algum, tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros ou para afetar negativamente o interesse de terceiros.
20 - Os membros não podem divulgar a totalidade ou parte da decisão ou da sentença antes da sua publicação em conformidade com o anexo 8.
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