Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2021/A — Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A, de 5 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2021-09-02
Última atualização 2022-09-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 70

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2022-09-07, Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2022/A — Segunda alteração ao Decreto Regulamentar R…

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A, de 5 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

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Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A, de 5 de julho - Aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

O Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, procedeu à estruturação orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, fixando os domínios da agricultura, pecuária e ruralidade, da diversificação e sustentabilidade agrícola, pecuária e rural, do desenvolvimento rural, da valorização e promoção das produções agrorrurais regionais, da formação, investigação e vulgarização agrorrural e da gestão e valorização dos recursos florestais e cinegéticos da Região Autónoma dos Açores, como atribuições da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, definindo o Programa do Governo os objetivos programáticos a serem atingidos naquelas áreas.

Neste enquadramento, e para a prossecução dos objetivos estratégicos que estão cometidos à Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, foi aprovado o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A, de 5 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2021/A, de 12 de julho, que aprova a Orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

No entanto, revela-se necessário proceder a ajustes na redação do citado diploma, prevendo a readequação de algumas competências alocadas a determinados serviços, pelo que cumpre proceder à sua primeira alteração.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A, de 5 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2021/A, de 12 de julho

Os artigos 7.º, 13.º, 15.º, 19.º, 23.º, 39.º, 40.º, 41.º, 45.º, 47.º e 54.º do anexo i e o anexo ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A, de 5 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2021/A, de 12 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Estabelecer métodos e critérios de recolha da informação estatística que sejam de interesse para a SRADR;

f)

[Anterior alínea e).]

g)

[Anterior alínea f).]

h)

[Anterior alínea g).]

i)

[Anterior alínea h).]

j)

[Anterior alínea i).]

k)

[Anterior alínea j).]

l)

[Anterior alínea k).]

m)

[Anterior alínea l).]

2 - ...

3 - ...

Artigo 13.º — [...]

1 - ...

a)

Assegurar apoio jurídico ao gabinete do secretário regional e serviços dele dependentes;

i)

(Revogada.)

ii) (Revogada.)

iii) (Revogada.)

iv) (Revogada.)

b)

Elaborar informações e pareceres sobre matérias relacionadas com as atribuições e competências da SRADR, dos seus órgãos e serviços;

c)

(Revogada.)

d)

Elaborar projetos de diplomas legais e regulamentares, bem como de outros atos de natureza jurídica;

e)

Apreciar e coordenar a elaboração de pareceres sobre projetos e propostas de diplomas legais e regulamentares referentes a áreas de atividade ou matérias de competência da SRADR;

f)

[Anterior alínea b).]

g)

[Anterior alínea d).]

h)

[Anterior alínea e).]

i)

[Anterior alínea f).]

j)

[Anterior alínea g).]

k)

[Anterior alínea h).]

l)

[Anterior alínea i).]

2 - ...

Artigo 15.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

k)

...

l)

...

m)

...

n)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 19.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Desempenhar as funções laboratoriais, incluindo o planeamento da realização dos ensaios, de modo a assegurar a eficácia das atividades laboratoriais;

e)

Desenvolver, modificar, verificar, implementar e validar a acreditação dos ensaios;

f)

Gerir o equipamento, nomeadamente a instalação, calibração, verificação, armazenamento, manutenção e identificação de necessidades;

g)

[Anterior alínea d).]

h)

[Anterior alínea e).]

i)

[Anterior alínea f).]

j)

[Anterior alínea g).]

k)

[Anterior alínea h).]

l)

[Anterior alínea i).]

m)

[Anterior alínea j).]

n)

[Anterior alínea k).]

o)

[Anterior alínea l).]

p)

[Anterior alínea m).]

q)

[Anterior alínea n).]

r)

[Anterior alínea o).]

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 23.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Promover e coordenar a atribuição do título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar;

d)

[Anterior alínea c).]

e)

[Anterior alínea d).]

f)

[Anterior alínea e).]

g)

[Anterior alínea f).]

h)

[Anterior alínea g).]

i)

[Anterior alínea h).]

j)

[Anterior alínea i).]

k)

[Anterior alínea j).]

l)

[Anterior alínea k).]

m)

[Anterior alínea l).]

n)

[Anterior alínea m).]

o)

[Anterior alínea n).]

p)

[Anterior alínea o).]

q)

[Anterior alínea p).]

r)

[Anterior alínea q).]

s)

[Anterior alínea r).]

t)

[Anterior alínea s).]

u)

[Anterior alínea t).]

v)

[Anterior alínea u).]

w)

[Anterior alínea v).]

x)

[Anterior alínea w).]

y)

[Anterior alínea x).]

z)

[Anterior alínea y).]

aa) [Anterior alínea z).]

bb) [Anterior alínea aa).]

2 - ...

3 - ...

Artigo 39.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Garantir a manutenção e gestão da Rede Viária Rural e Florestal por intermédio de meios de administração direta;

g)

[Anterior alínea f).]

h)

[Anterior alínea g).]

i)

[Anterior alínea h).]

j)

[Anterior alínea i).]

k)

[Anterior alínea j).]

l)

[Anterior alínea k).]

m)

[Anterior alínea l).]

3 - ...

a)

...

b)

Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento.

4 - ...

5 - ...

Artigo 40.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Assistir tecnicamente o diretor regional fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades da DRRF, no âmbito da DSTDF;

c)

Assistir o diretor regional no âmbito da coordenação da atividade dos serviços florestais de ilha e articular a colaboração a prestar por estes a outros órgãos ou serviços da SRADR;

d)

Articular com os serviços florestais de ilha a coordenação do Corpo de Polícia Florestal, bem como gerir as questões relacionadas com a sua carreira, fardamento e armamento;

e)

[Anterior alínea b).]

f)

[Anterior alínea c).]

g)

[Anterior alínea d).]

h)

Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DRFF;

i)

[Anterior alínea f).]

j)

(Revogada.)

k)

[Anterior alínea g).]

l)

[Anterior alínea h).]

m)

[Anterior alínea i).]

n)

[Anterior alínea k).]

o)

[Anterior alínea l).]

p)

[Anterior alínea m).]

2 - ...

3 - ...

a)

Divisão de Caça, Pesca e Parques;

b)

...

c)

...

Artigo 41.º — Divisão de Caça, Pesca e Parques

1 - À Divisão de Caça, Pesca e Parques, doravante designada por DCPP, compete:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

Promover a gestão das reservas florestais de recreio, em estreita colaboração com os serviços de ilha;

k)

Promover a gestão das áreas de pastagem baldia, sob gestão da administração regional, em estreita colaboração com os serviços de ilha;

l)

[Anterior alínea j).]

2 - A DCPP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 45.º — Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento

1 - À Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento, doravante designada por DAFeP, compete:

a)

Assistir tecnicamente o diretor regional fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades da DRRF, no âmbito da DAFeP;

b)

Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços da DRRF, no âmbito das atribuições da DAFeP, designadamente através da elaboração de circulares internas que assegurem a aplicação uniforme e concertada das normas reguladoras daquelas atribuições;

c)

Promover e coordenar a preparação, em estreita colaboração com os restantes serviços da DRRF, das propostas do orçamento de funcionamento anual e do plano de investimento anual e proceder ao seu envio para os serviços competentes da SRADR;

d)

Promover e coordenar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento da DRRF e à execução de projetos e atividades sob a sua responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;

e)

Assegurar a prestação de consultadoria jurídica e o apoio legislativo ao diretor regional;

f)

Prestar informações de natureza técnico-jurídica às divisões da direção regional e serviços florestais de ilha;

g)

Submeter a decisão superior, o resultado da instrução dos processos de contraordenação da competência da DRRF, bem como assegurar a organização e atualização do cadastro de infrações;

h)

Propor as medidas necessárias para a simplificação, harmonização e atualização legislativa no âmbito das competências e atribuições da DRRF;

i)

Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;

j)

[Anterior alínea a).]

k)

[Anterior alínea b).]

l)

[Anterior alínea c).]

m)

[Anterior alínea d).]

n)

[Anterior alínea e).]

o)

[Anterior alínea f).]

p)

[Anterior alínea g).]

q)

[Anterior alínea h).]

r)

[Anterior alínea i).]

s)

[Anterior alínea j).]

t)

[Anterior alínea k).]

u)

[Anterior alínea l).]

v)

[Anterior alínea m).]

w)

Executar os serviços de caráter administrativo no âmbito das suas competências;

x)

Colaborar na recolha de informação estatística, no âmbito das atribuições da DAFeP;

y)

[Anterior alínea p).]

z)

[Anterior alínea q).]

2 - A DAFeP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - A DAFeP integra a Secção de Apoio Administrativo.

Artigo 47.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a)

Elaborar planos de ilha relativos à agricultura e desenvolvimento rural;

b)

Definir os objetivos, no âmbito da agrosustentabilidade, na respetiva ilha;

c)

Exercer na ilha a que respeitam o prosseguimento das competências da DRAg e da DRDR;

d)

[Anterior alínea b).]

e)

[Anterior alínea c).]

f)

[Anterior alínea d).]

g)

[Anterior alínea e).]

h)

[Anterior alínea f).]

Artigo 54.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Assegurar os procedimentos contabilísticos das despesas e receitas administradas pelo respetivo serviço, em colaboração com a DAFeP;

e)

...

f)

...

g)

Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto ao respetivo serviço, em colaboração com a DAFeP;

h)

Promover a gestão das áreas de pastagem baldia, sob gestão da administração regional, em estreita colaboração com a DCPP;

i)

Promover a gestão das reservas florestais de recreio, em estreita colaboração com a DCPP;

j)

...

k)

...

l)

...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

ANEXO II — [...]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/09/17100/0000300049.pdf))

Artigo 2.º — Revogação

São revogadas as subalíneas da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, as alíneas l), m), n) e o) do n.º 1 do artigo 20.º e a alínea j) do n.º 1 do artigo 40.º do anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A, de 5 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2021/A, de 12 de julho.

Artigo 3.º — Republicação

Os anexos i e ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A, de 5 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2021/A, de 12 de julho, são republicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 5 de agosto de 2021.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de agosto de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO — (a que se refere o artigo 3.º)

Republicação dos anexos I e II do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A, de 5 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2021/A, de 12 de julho

Orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

CAPÍTULO I — Missão, atribuições e competências

Artigo 1.º — Missão e atribuições

1 - A Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, doravante designada por SRADR, é o departamento do Governo Regional que tem por missão definir e executar a política regional nos domínios da agricultura, pecuária e ruralidade, da diversificação e sustentabilidade agrícola, pecuária e rural, do desenvolvimento rural, da valorização e promoção das produções agrorrurais regionais, da formação, investigação e vulgarização agrorrural e da gestão e valorização dos recursos florestais e cinegéticos da Região Autónoma dos Açores.

2 - São atribuições da SRADR:

a)

Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política regional nos domínios sob a sua tutela, centrada na sustentabilidade ambiental, económica e social e no pleno aproveitamento das potencialidades da Região Autónoma dos Açores;

b)

Promover a sustentabilidade e a competitividade dos setores agrícola, agroalimentar e florestal e a dinamização dos meios rurais, apoiando a modernização e o reforço estrutural daqueles setores e potenciando a sua capacidade de adaptação aos desafios sociais presentes e futuros;

c)

Promover e dinamizar atividades de investigação, desenvolvimento e inovação que contribuam para a eficiência e sustentabilidade dos meios de produção e a qualidade e valorização dos produtos regionais;

d)

Promover a informação, sensibilização, educação e formação nos domínios sob sua tutela;

e)

Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade, financiados ou cofinanciados por instrumentos financeiros comunitários e relacionados com os domínios sob sua tutela;

f)

Promover a correta adaptação às especificidades regionais das políticas comunitárias, designadamente das políticas comuns nos domínios da agricultura e desenvolvimento rural;

g)

Assegurar a proteção, a qualidade e a segurança da produção agrícola, designadamente nas áreas de proteção animal e de sanidade animal, proteção vegetal e fitossanidade;

h)

Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais nos domínios sob a sua tutela;

i)

Promover a inspeção, auditoria e fiscalização em matéria de agricultura e florestas.

Artigo 2.º — Competências

1 - Ao Secretário Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, doravante designado por secretário regional, compete:

a)

Propor, definir e fazer executar as políticas regionais no âmbito dos domínios que integram as atribuições da SRADR, nomeadamente:

i)

Agricultura, pecuária e ruralidade;

ii) Diversificação e sustentabilidade agrícola, pecuária e rural;

iii) Desenvolvimento rural;

iv) Valorização e promoção das produções agrorrurais regionais;

v)

Formação, investigação e vulgarização agrorrural;

vi) Gestão e valorização dos recursos florestais e cinegéticos;

b)

Dirigir e coordenar toda a ação da SRADR;

c)

Superintender e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua dependência;

d)

Promover a cooperação funcional entre os diversos órgãos e serviços da SRADR;

e)

Representar a SRADR;

f)

Definir os termos da representação oficial da SRADR nos organismos nacionais e internacionais nas áreas de competência desta;

g)

Promover formas de cooperação, assistência e coordenação de ações com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

h)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas ou confiadas pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo Regional.

2 - O secretário regional pode delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do respetivo gabinete, nos adjuntos e nos responsáveis pelos diversos serviços da SRADR, designadamente a competência para a prática de atos correntes de administração ordinária.

CAPÍTULO II — Estrutura orgânica

Artigo 3.º — Estrutura

1 - Na dependência do secretário regional funcionam os órgãos e serviços seguintes:

a)

Órgãos consultivos: Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural;

b)

Serviços executivos centrais:

i)

Gabinete de Planeamento;

ii) Direção Regional da Agricultura;

iii) Direção Regional do Desenvolvimento Rural;

iv) Direção Regional dos Recursos Florestais;

c)

Serviços executivos periféricos:

i)

Serviços de Desenvolvimento Agrário das Ilhas de São Miguel, Terceira, Pico, Faial, São Jorge, Santa Maria, Graciosa, Flores e Corvo;

ii) Serviços Florestais das Ilhas de Santa Maria, São Miguel, que integram os Serviços Florestais de Ponta Delgada e do Nordeste, Terceira, Faial, Pico, São Jorge, Graciosa, Flores e Corvo.

2 - Os serviços florestais de ilha referidos na subalínea ii) da alínea c) do número anterior funcionam na direta dependência do diretor regional dos Recursos Florestais, sob a superintendência do secretario regional.

3 - Sob a tutela do secretário regional funciona o Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, I. P. R. A., cuja organização e funcionamento constam de diplomas próprios.

Artigo 4.º — Cooperação funcional

1 - Os órgãos e serviços da SRADR funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, visando a plena execução das políticas regionais, na prossecução dos respetivos objetivos, atribuições e competências.

2 - Compete ao chefe do gabinete do secretário regional coordenar a interligação funcional entre órgãos e serviços da SRADR, mediante orientações do secretário regional.

CAPÍTULO III — Órgãos, serviços e suas competências

SECÇÃO I — Órgãos consultivos

SUBSECÇÃO I — Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Artigo 5.º — Natureza e competências

1 - O Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, doravante designado por CRAFDR, é um órgão consultivo da SRADR ao qual compete apoiar o secretário regional na formulação das linhas gerais de ação da política regional nos domínios da agricultura, pecuária e ruralidade, da diversificação e sustentabilidade agrícola, pecuária e rural, do desenvolvimento rural, da valorização e promoção das produções agrorrurais regionais, da formação, investigação e vulgarização agrorrural e da gestão e valorização dos recursos florestais e cinegéticos da Região Autónoma dos Açores, assegurando o diálogo e a cooperação com entidades e organizações de âmbito regional.

2 - A composição e as normas regulamentares de funcionamento do CRAFDR são definidas em diploma próprio.

SECÇÃO II — Serviços executivos centrais

SUBSECÇÃO I — Gabinete de Planeamento
Artigo 6.º — Missão e competências

1 - O Gabinete de Planeamento, doravante designado por GP, tem por missão apoiar tecnicamente o secretário regional e o respetivo gabinete na definição, coordenação, execução, acompanhamento e avaliação de programas e políticas, no âmbito das atribuições da SRADR.

2 - Ao GP compete:

a)

Assessorar o secretário regional, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução das políticas e atividades correntes da SRADR;

b)

Assegurar a prestação de consultadoria jurídica e apoio legislativo e regulamentar ao gabinete do secretário regional e aos serviços dele dependentes;

c)

Assegurar a elaboração e a avaliação de planos, programas, projetos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos e, quando necessário, coordenar o controlo das respetivas execuções materiais e financeiras;

d)

Promover e coordenar a difusão interna e externa das atividades da SRADR, bem como da informação técnica e setorial relevante;

e)

Propor, elaborar e aplicar normas e orientações que contribuam para a melhoria da qualidade, eficiência e eficácia dos serviços da SRADR;

f)

Promover e coordenar a preparação, em estreita colaboração com os restantes serviços da SRADR e outros serviços competentes da administração regional, dos orçamentos de funcionamento anuais, dos planos de investimento anuais e das orientações de médio prazo da SRADR e coordenar o controlo das respetivas execuções materiais e financeiras;

g)

Assegurar a coordenação de ações relacionadas com matérias de interesse transversal a diversos serviços da SRADR e outras matérias que lhe sejam superiormente determinadas;

h)

Coordenar, em articulação com os restantes serviços da SRADR, o planeamento e a gestão das áreas de recursos humanos e patrimoniais, bem como da área de organização documental e bibliográfica da SRADR;

i)

Coordenar as áreas de informática, telecomunicações e gestão eletrónica da informação, em articulação com os restantes serviços da SRADR e com as políticas globais seguidas pelo Governo Regional nestas áreas;

j)

Coordenar o sistema de planeamento, no âmbito do subsistema de avaliação do desempenho dos serviços, de dirigentes e trabalhadores que exerçam funções púbicas, bem como a aplicação de ferramentas de gestão visando a melhoria da qualidade dos serviços, em articulação com os restantes serviços da SRADR;

k)

Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, comunitários, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições;

l)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - O GP integra os serviços seguintes:

a)

Divisão de Estudos e Planeamento;

b)

Divisão de Recursos Humanos e Patrimoniais;

c)

Divisão de Apoio Jurídico;

d)

Divisão de Tecnologias de Informação e Comunicação.

4 - O GP é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 7.º — Divisão de Estudos e Planeamento

1 - À Divisão de Estudos e Planeamento, doravante designada por DEP, compete:

a)

Apoiar a coordenação, em estreita colaboração com os restantes serviços da SRADR e outros serviços competentes da administração regional, da preparação dos orçamentos de funcionamento, dos planos de investimento e das orientações de médio prazo da SRADR, bem como do controlo das respetivas execuções materiais e financeiras;

b)

Colaborar com os órgãos e serviços da SRADR na introdução e atualização de conteúdos no Portal do Governo Regional e na gestão das páginas específicas, das redes sociais e outras, afetas aos serviços dependentes da SRADR, seguindo as regras e orientações estabelecidas de acordo com as políticas globais definidas pelo Governo Regional;

c)

Assegurar ou coordenar a elaboração e, ou, a avaliação de planos, programas, projetos e estudos sobre assuntos, no âmbito de atuação da SRADR e, quando aplicável, coordenar o controlo das respetivas execuções materiais e financeiras, sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas;

d)

Avaliar, técnica e economicamente, projetos de investimento e outras medidas de política da responsabilidade da SRADR e estabelecer os métodos e critérios de recolha da informação estatística que sejam de interesse para a sua análise;

e)

Estabelecer métodos e critérios de recolha da informação estatística que sejam de interesse para a SRADR;

f)

Apoiar a coordenação das ações relacionadas com a União Europeia em matérias de interesse transversal a diversos serviços da SRADR e outras matérias que, nesse âmbito, lhe sejam superiormente determinadas;

g)

Coordenar a elaboração das propostas de planos e relatórios de atividades do GP, bem como apoiar o acompanhamento daqueles instrumentos de gestão nos serviços da SRADR;

h)

Apoiar a coordenação da aplicação nos serviços da SRADR do sistema de planeamento no âmbito do subsistema de avaliação do desempenho dos serviços da Administração Pública;

i)

Propor, elaborar e aplicar normas e orientações que contribuam para a melhoria da qualidade, eficiência e eficácia dos serviços da SRADR, no âmbito das atribuições da unidade orgânica;

j)

Promover e coordenar o acompanhamento e a difusão interna e externa das atividades da SRADR, bem como de informação técnica e setorial relevante;

k)

Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, comunitários, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das atribuições da SRADR;

l)

Assegurar o apoio de contabilidade ao gabinete do secretário regional e ao GP;

m)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DEP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - A DEP compreende a Secção de Contabilidade.

Artigo 8.º — Secção de Contabilidade

1 - À Secção de Contabilidade, doravante designada por SC, compete:

a)

Assegurar o serviço de contabilidade e controlo orçamental do orçamento de funcionamento e plano de investimentos ao gabinete do secretário regional e ao GP, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;

b)

Acompanhar o serviço de contabilidade e controlo orçamental do orçamento de funcionamento e plano de investimentos dos serviços dependentes do gabinete do secretário regional;

c)

Elaborar informações, análises e outros documentos de caráter técnico-financeiro;

d)

Preparar, em estreita colaboração com os órgãos e demais serviços, as ações necessárias à preparação e elaboração do orçamento e plano de investimentos;

e)

Controlar a execução orçamental do orçamento e plano de investimentos;

f)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A SC é chefiada por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.

Artigo 9.º — Divisão de Recursos Humanos e Patrimoniais

1 - À Divisão de Recursos Humanos e Patrimoniais, doravante designada por DRHP, compete:

a)

Assegurar o apoio administrativo e jurídico ao gabinete do secretário regional, nas áreas de recursos humanos, patrimoniais e documentação;

b)

Coordenar e assegurar a gestão dos recursos humanos da SRADR, em articulação com os seus órgãos e serviços;

c)

Assegurar a gestão, conservação e segurança do património e elaborar e manter atualizado o inventário da SRADR, sem prejuízo das competências atribuídas ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas;

d)

Promover e coordenar a gestão e atualização do inventário e cadastro documental e bibliográfico da SRADR;

e)

Apoiar a coordenação da aplicação nos serviços da SRADR do sistema de planeamento no âmbito do subsistema de avaliação do desempenho dos dirigentes e trabalhadores da Administração Pública;

f)

Elaborar programas, projetos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos, sem prejuízo das competências atribuídas ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas;

g)

Colaborar na recolha de informação estatística no âmbito das atribuições da unidade orgânica;

h)

Promover e apoiar as ações de formação técnica e de qualificação profissional dos recursos humanos;

i)

Propor, elaborar e aplicar normas e orientações que contribuam para a melhoria da qualidade, eficiência e eficácia dos serviços da SRADR, no âmbito das atribuições da unidade orgânica;

j)

Promover e coordenar as normas tendentes à uniformização de critérios de organização, classificação e indexação da informação bem como os procedimentos inerentes à avaliação, seleção e eliminação da documentação;

k)

Promover e coordenar a implementação e a gestão, nos órgãos e serviços dependentes da SRADR, dos instrumentos de gestão de documentos;

l)

Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades do GP;

m)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DRHP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - Para além das funções gerais de coordenação do funcionamento da DRHP, compete ao chefe de divisão certificar os atos que integram processos existentes na unidade orgânica.

4 - A DRHP compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Recursos Humanos;

b)

Secção de Gestão Documental;

c)

Secção de Aprovisionamento e Património.

Artigo 10.º — Secção de Recursos Humanos

1 - À Secção de Recursos Humanos, doravante designada por SRH, compete:

a)

Assegurar o apoio administrativo ao gabinete do secretário regional e ao GP na área de gestão dos recursos humanos, nomeadamente:

i)

Assegurar a análise dos elementos relacionados com os vencimentos, remunerações e outros abonos dos trabalhadores, bem como dos descontos que sobre eles incidam, e elaborar os documentos que lhes servem de suporte;

ii) Coordenar o controlo da assiduidade e pontualidade e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de faltas, férias e licenças;

b)

Organizar e manter atualizados o cadastro e registo biográfico dos trabalhadores da SRADR;

c)

Executar as ações necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases e aspetos da vida profissional dos trabalhadores da SRADR;

d)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A SRH é chefiada por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.

Artigo 11.º — Secção de Gestão Documental

1 - À Secção de Gestão Documental, doravante designada por SGD, compete:

a)

Assegurar o apoio administrativo ao gabinete do secretário regional e ao GP na área de gestão documental, nomeadamente:

i)

Assegurar o registo, classificação, distribuição e coordenação da gestão documental e expediente;

ii) Realizar todas as tarefas inerentes à organização, conservação e atualização da documentação de arquivo e biblioteca;

iii) Executar as ações necessárias à organização e instrução dos processos;

b)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A SGD é chefiada por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.

Artigo 12.º — Secção de Aprovisionamento e Património

1 - À Secção de Aprovisionamento e Património, doravante designada por SAP, compete:

a)

Assegurar o apoio administrativo ao gabinete do secretário regional e ao GP, nas áreas de aprovisionamento e património, nomeadamente:

i)

Organizar os processos referentes à aquisição ou arrendamento de edifícios, elaborar programas preliminares e acompanhar as intervenções de manutenção e reparação do edifício e espaços circundantes, sem prejuízo das competências atribuídas ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas;

ii) Assegurar os procedimentos necessários ao aprovisionamento dos serviços;

b)

Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto à SRADR;

c)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A SAP é chefiada por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.

Artigo 13.º — Divisão de Apoio Jurídico

1 - À Divisão de Apoio Jurídico, doravante designada por DAJ, compete:

a)

Assegurar apoio jurídico ao gabinete do secretário regional e serviços dele dependentes;

i)

(Revogada.)

ii) (Revogada.)

iii) (Revogada.)

iv) (Revogada.)

b)

Elaborar informações e pareceres sobre matérias relacionadas com as atribuições e competências da SRADR, dos seus órgãos e serviços;

c)

(Revogada.)

d)

Elaborar projetos de diplomas legais e regulamentares, bem como de outros atos de natureza jurídica;

e)

Apreciar e coordenar a elaboração de pareceres sobre projetos e propostas de diplomas legais e regulamentares referentes a áreas de atividade ou matérias de competência da SRADR;

f)

Prestar apoio jurídico no âmbito dos procedimentos para formação de contratos públicos;

g)

Promover a recolha, análise, tratamento, atualização, arquivo e difusão da legislação regional e nacional e da informação jurídica com interesse para órgãos e serviços da SRADR;

h)

Propor as medidas necessárias para a simplificação, harmonização e atualização legislativa;

i)

Propor e promover ações de natureza formativa e informativa internas relativamente a matérias compreendidas no âmbito das competências da divisão;

j)

Propor, elaborar e divulgar normas e orientações que contribuam para a melhoria da qualidade, eficiência e eficácia dos serviços da SRADR, no âmbito das atribuições da divisão, bem como para a homogeneização de procedimentos;

k)

Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades do GP;

l)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DAJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 14.º — Divisão de Tecnologias de Informação e Comunicação

1 - À Divisão de Tecnologias de Informação e Comunicação, doravante designada por DTIC, compete:

a)

Definir e prestar apoio técnico, remoto ou presencial, aos utilizadores, no âmbito dos órgãos e serviços da SRADR, utilizando uma plataforma de registo e acompanhamento de incidentes, de acordo com as políticas globais definidas pelo Governo Regional;

b)

Zelar pela manutenção, renovação e planeamento de recursos do equipamento informático, seguindo as orientações definidas pelas entidades competentes na matéria;

c)

Promover a preservação e racionalização das soluções de impressão na SRADR;

d)

Orientar e apoiar a gestão dos sistemas informáticos e de telecomunicações dos serviços dependentes do secretário regional, em articulação com as políticas globais definidas para a SRADR, em linha com as orientações definidas pelo Governo Regional;

e)

Promover soluções tecnológicas aplicacionais necessárias ao regular funcionamento dos serviços e à simplificação dos processos, seguindo as orientações definidas pelas entidades competentes na matéria;

f)

Providenciar pela obtenção e manutenção das licenças de utilização de produtos informáticos, de acordo com as políticas globais definidas pelo Governo Regional;

g)

Apoiar na definição, conceção e manutenção da infraestrutura informática, de comunicações, voz e das plataformas tecnológicas aplicacionais necessárias ao desenvolvimento das políticas da SRADR, seguindo as orientações definidas pelo Governo Regional;

h)

Propor e implementar, nos órgãos e serviços da SRADR, medidas técnicas e organizacionais para garantir a otimização, a segurança e a privacidade das redes, dos serviços e da informação no âmbito das comunicações eletrónicas, incluindo voz e dados, em articulação com as entidades competentes na matéria;

i)

Garantir a operacionalidade e disponibilidade das infraestruturas tecnológicas e dos sistemas de informação da SRADR, bem como assegurar a proteção, a recuperação dos dados e a continuidade de serviço, de acordo com as políticas globais definidas pelo Governo Regional;

j)

Prestar apoio técnico e parecer prévio em processos de contratação pública de aquisição de bens e serviços no âmbito das tecnologias e sistemas de informação, seguindo as linhas orientadoras definidas pelo Governo Regional;

k)

Manter atualizado o inventário dos equipamentos, sistemas, utilizadores e aplicações em exploração na SRADR, no âmbito das tecnologias e sistemas de informação;

l)

Assegurar a articulação e interlocução com os departamentos do Governo Regional com competência na área das tecnologias, sistemas de informação e comunicações, transição digital e modernização administrativa;

m)

Propor, elaborar e manter atualizado um plano global de informatização e de comunicações da SRADR, de acordo com as estratégias definidas pelo Governo Regional;

n)

Assegurar a interoperabilidade e a conformidade dos sistemas de informação da SRADR com os sistemas ou políticas regionais e nacionais, seguindo as orientações definidas pelo Governo Regional;

o)

Assegurar a difusão de informação e a disponibilização de serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, através da Internet ou intranet, seguindo as regras e orientações globais estabelecidas pelas entidades competentes na matéria;

p)

Contribuir para a conceção e desenvolvimento de aplicações de software no âmbito das suas competências, e seguindo as políticas globais definidas pelo Governo Regional;

q)

Propor e apoiar a condução de ações de formação que potenciem as atividades dos utilizadores no âmbito dos sistemas de informação, específicos da SRADR;

r)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DTIC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

SUBSECÇÃO II — Direção Regional da Agricultura
Artigo 15.º — Missão, competências e estrutura

1 - A Direção Regional da Agricultura, doravante designada por DRAg, tem por missão contribuir para a definição da política regional nos domínios da agricultura, pecuária, segurança alimentar, proteção e saúde animal, proteção vegetal e fitossanidade, formação, investigação e vulgarização agrorrural, bem como coordenar, orientar e controlar a execução da política, medidas e ações dessas áreas.

2 - À DRAg compete:

a)

Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação de políticas regionais no âmbito da respetiva missão, bem como as medidas necessárias à concretização daquelas políticas, incluindo o respetivo financiamento;

b)

Promover, elaborar, gerir e, ou, monitorizar planos, programas, projetos e medidas, bem como executar as ações que lhe sejam atribuídas;

c)

Executar e promover as ações necessárias ao cumprimento dos normativos relativos à sanidade vegetal e animal, saúde e bem-estar animal, bem como higiene pública veterinária, designadamente no que se refere à promoção da segurança dos géneros alimentícios, subprodutos animais e de alimentos para animais, bem como a fitossanidade e proteção da saúde animal;

d)

Coordenar e promover as atividades de experimentação e divulgação e dinamizar as atividades de investigação, desenvolvimento e inovação que contribuam para a eficiência e sustentabilidade dos modos de produção e para a qualidade e valorização dos produtos regionais;

e)

Assegurar a proteção e valorização dos recursos genéticos dos setores agrícola e pecuário;

f)

Promover ações de formação profissional nas áreas das suas competências;

g)

Atribuir e controlar os apoios financeiros concedidos ao abrigo de programas, projetos, medidas, ou outros equivalentes, assegurando o cumprimento dos normativos comunitários, nacionais e regionais;

h)

Promover a celebração de protocolos com as respetivas entidades competentes em função da matéria;

i)

Promover e tramitar os processos de contraordenação, no âmbito das suas áreas de competências;

j)

Garantir a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades;

k)

Contribuir para a formulação das orientações regionais no âmbito da Política Agrícola Comum e outras políticas ou disposições comunitárias ou nacionais;

l)

Contribuir para a formulação da legislação regional e pronunciar-se sobre documentação e legislação regional e nacional;

m)

Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, comunitários, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições;

n)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - A DRAg integra os serviços seguintes:

a)

Direção de Serviços de Veterinária;

b)

Direção de Serviços de Agricultura;

c)

Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento.

4 - A DRAg é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

5 - No exercício das suas competências a DRAg é apoiada pelos serviços de desenvolvimento agrário de ilha.

Artigo 16.º — Direção de Serviços de Veterinária

1 - À Direção de Serviços de Veterinária, doravante designada por DSV, compete:

a)

Orientar e coordenar as atividades dos serviços nele integrados;

b)

Elaborar, definir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das medidas de segurança alimentar, saúde, proteção, produção e alimentação animal e defesa sanitária, considerando as políticas nacionais e comunitárias e a eventual necessidade de adaptação e regulamentação à RAA;

c)

Elaborar, coordenar e avaliar o desenvolvimento dos programas de vigilância, controlo e erradicação de doenças animais, de proteção animal, campanhas sanitárias, planos de alerta/contingência, higiene pública veterinária bem como os sistemas de informação que os suportam;

d)

Definir e coordenar a nível regional a estratégia na gestão de risco visando a segurança dos produtos, em todas as fases da cadeia que envolvem a manipulação dos géneros alimentícios de origem animal e subprodutos de origem animal, desde a produção primária ao consumidor final;

e)

Desenvolver as ações de defesa sanitária e salvaguardar a saúde pública, melhorando a saúde e o bem-estar da população animal, no respeito pelo ambiente e visando o aumento das condições socioeconómicas das populações humanas;

f)

Promover análises epidemiológicas e o tratamento de informação nosológica das doenças animais, a sua notificação nacional bem como interpretação decorrente da avaliação epidemiológica no contexto regional, nacional, comunitário e mundial, respetivas propostas de atuação e sua articulação com outras entidades quanto às ações necessárias à prevenção, deteção e combate às doenças emergentes e epizoóticas;

g)

Organizar e propor medidas de emergência (planos de alerta/contingência), promover ações de simulação e assegurar a operacionalidade do equipamento e material sanitário, bem como participar nos planos de contingência na sequência de surtos de infeções e toxinfeções alimentares, levados a efeito pelas autoridades de saúde, no âmbito da medicina veterinária;

h)

Assegurar o licenciamento das explorações pecuárias e mecanismos de registo regional das explorações e efetivos pecuários e manter os mesmos atualizados;

i)

Assegurar, de acordo com as competências atribuídas à DRAg pela legislação regional em vigor, a participação nos processos de licenciamento dos estabelecimentos de produtos alimentares de origem animal e de subprodutos de origem animal, em colaboração com as demais entidades envolvidas;

j)

Assegurar a nível regional a definição e harmonização dos procedimentos no âmbito dos processos de atribuição, suspensão ou cancelamento dos números de aprovação (números de controlo veterinário - NCV) dos estabelecimentos que laboram produtos de origem animal e subprodutos e das respetivas atividades associadas;

k)

Gerir e otimizar, a nível regional, os sistemas de informação de registo dos estabelecimentos, dos operadores e dos controlos oficiais no âmbito das suas competências;

l)

Avaliar as necessidades legislativas, propostas de flexibilização da legislação nacional e/ou comunitária e de adaptação dos normativos em função de especificidade de determinados produtos de origem animal e de condicionantes de produção, aplicáveis à Região Autónoma dos Açores;

m)

Assegurar a execução de medidas destinadas a garantir a qualidade das matérias-primas alimentares de origem animal, destinadas ao consumo público, e também de subprodutos, nas suas várias fases de produção, armazenagem e transporte;

n)

Conceber, em harmonia com o sistema nacional, os sistemas de inspeção higiossanitária de carnes e de pescado adaptados à realidade da Região Autónoma dos Açores, em articulação com todas as entidades com competências na matéria;

o)

Colaborar no planeamento e formação de todos os que participem nos planos de controlo e sistemas de inspeção na dependência da DSV, em articulação com a Autoridade Veterinária Nacional e outras entidades com competência na matéria;

p)

Assegurar o procedimento para o exercício da atividade e funcionamento dos centros de atendimento médico-veterinário;

q)

Coordenar a nível regional os processos de emissão de licenças, alvarás ou outras autorizações de funcionamento, nomeadamente relativas a alojamento de animais de companhia, de animais destinados a fins experimentais, instalações de limpeza e desinfeção de veículos utilizados nos transportes de animais vivos, bem como dos transportadores;

r)

Assegurar a emissão de pareceres relativos ao transporte, alojamento e à manutenção de animais, nomeadamente nas explorações, nos centros de agrupamento, nas unidades destinadas à experimentação animal e locais de alojamento, apresentação ou exposição, relativos à saúde e proteção animal;

s)

Desenvolver propostas de atuação e medidas regionais, em articulação com outras entidades com competência no âmbito do tratamento dos subprodutos animais, corpos inteiros ou partes de animais mortos, produtos de origem animal e outros produtos que provenham de animais e que não se destinam ao consumo humano, mediante a aplicação da regulamentação em vigor;

t)

Promover a divulgação e aplicação das normas relativas aos controlos veterinários aplicáveis às trocas intracomunitárias e às importações e exportações de países terceiros de animais e produtos de origem animal destinados ao consumo humano, e produtos destinados à alimentação animal ou outros fins, incluindo a emissão de certificados sanitários, de salubridade e outra documentação de acompanhamento das mercadorias, em conformidade com a legislação regional, nacional e comunitária;

u)

Participar, no âmbito da Rede de Alerta do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentação Animal, nas áreas da competência da DSV, designadamente na cooperação com a respetiva Autoridade Nacional e coordenação regional das medidas de gestão de risco a tomar medidas, face à deteção de perigos na cadeia alimentar, nos géneros alimentícios e no domínio da alimentação animal;

v)

Promover e coordenar o sistema de certificação sanitária e de salubridade a nível regional de animais, produtos animais, géneros alimentícios e subprodutos de origem animal destinados a importação e exportação;

w)

Coordenar e avaliar o funcionamento dos Postos de Inspeção Fronteiriços (PIF) e Pontos de Entrada (PE) e as medidas de gestão de risco das atividades relacionadas com a importação e exportação dos animais, produtos animais, produtos de origem animal, subprodutos de origem animal e alimentos para animais tendo em vista a proteção da sanidade animal e a salvaguarda da saúde pública;

x)

Coordenar e assegurar as ações necessárias no âmbito dos processos de registo e aprovação de estabelecimentos do setor dos alimentos para animais em todas as suas fases, nomeadamente produção primária, transformação, processamento, transporte, comercialização, venda a retalho e utilização dos alimentos para animais;

y)

Promover, em articulação com outras entidades, o suporte técnico necessário à coordenação dos controlos oficiais aos alimentos para animais, bem como aos estabelecimentos de alimentos para animais;

z)

Assegurar a aplicação regional das medidas de licenciamento e controlo da comercialização e utilização de medicamentos veterinários e produtos de uso veterinário;

aa) Manter em funcionamento, a nível regional, o Sistema Nacional de Farmacovigilância Veterinária;

bb) Assegurar a aplicação regional da regulamentação em vigor no âmbito dos alimentos medicamentosos, processos de aprovação e controlo dos estabelecimentos que os produzam e/ou coloquem no mercado;

cc) Colaborar na elaboração de pareceres, planos, relatórios e de mais atividades da competência da DRAg;

dd) Coordenar a atividade dos veterinários municipais e outras entidades no âmbito da sanidade e proteção animal, higiene pública veterinária e melhoramento animal;

ee) Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DSV;

ff) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

gg) Assegurar a colaboração, no âmbito das suas competências, com os serviços de desenvolvimento agrário de ilha;

hh) Colaborar com as demais entidades públicas e privadas envolvidas na cadeia alimentar promovendo a avaliação, discussão e propostas de novas metodologias de formação, divulgação e responsabilização de todos os intervenientes tendo em vista o incremento da segurança alimentar;

ii) Colaborar com outras entidades em tudo o que se mostrar necessário à prossecução dos seus objetivos;

jj) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSV é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - A DSV integra os serviços seguintes:

a)

Divisão de Saúde Animal e Higiene Pública Veterinária;

b)

Divisão de Bem-Estar Animal e Melhoramento Genético;

c)

Laboratório Regional de Veterinária.

Artigo 17.º — Divisão de Saúde Animal e Higiene Pública Veterinária

1 - À Divisão de Saúde Animal e Higiene Pública Veterinária, doravante designada por DSAHPV, compete:

a)

Propor, acompanhar e coordenar a gestão de risco, visando a promoção da segurança dos produtos em todas as fases da cadeia que envolvem a manipulação de géneros alimentícios, respetivas matérias-primas, ingredientes e aditivos e materiais em contacto com os géneros alimentícios e subprodutos, desde a produção primária ao consumidor;

b)

Definir e coordenar a execução das normas de funcionamento dos controlos oficiais, no âmbito da higiene pública veterinária e da inspeção higiossanitária;

c)

Implementar os procedimentos no âmbito dos processos de atribuição, suspensão ou cancelamento dos números de aprovação (números de controlo veterinário - NCV) dos estabelecimentos que laboram produtos de origem animal e subprodutos e das respetivas atividades associadas;

d)

Manter atualizadas as listas regionais e nacionais dos estabelecimentos e respetivas atividades autorizadas, de produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios de origem animal e subprodutos de origem animal;

e)

Assegurar a coordenação dos controlos oficiais aos estabelecimentos no âmbito dos controlos aos géneros alimentícios de origem animal e subprodutos;

f)

Aplicar a regulamentação no domínio dos sistemas de inspeção higiossanitária de carnes e de pescado adaptados à realidade da Região Autónoma dos Açores, sempre que necessário e em articulação com todas as entidades com competências na matéria;

g)

Assegurar e coordenar o acompanhamento e a supervisão dos planos de controlo oficiais no âmbito das suas competências, superiormente aprovados em cumprimento da legislação em vigor;

h)

Harmonizar e regulamentar as normas de funcionamento e atuação dos inspetores sanitários, visando a salvaguarda da genuinidade e salubridade das matérias-primas e demais produtos frescos de origem animal;

i)

Definir e coordenar a atividade dos médicos veterinários oficiais e as ações decorrentes das estratégias de gestão de risco adotadas e aplicadas à Região Autónoma dos Açores, em todas as fases da cadeia alimentar, criação e implementação dos respetivos mecanismos de supervisão;

j)

Promover a utilização de códigos de boas práticas para a higiene e aplicação dos princípios HACCP (Hazard Analysis and Critical Control Point) ou outros com os mesmos objetivos e efeitos, nos termos da legislação em vigor, ou propor a elaboração dos referidos códigos e respetiva articulação com a Autoridade Nacional;

k)

Coordenar a execução, na Região Autónoma dos Açores, do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos, promovendo a sua articulação com os diferentes serviços envolvidos, bem como a avaliação da proposta nacional e eventual adaptação em função da avaliação realizada;

l)

Articular a cooperação com outras entidades no âmbito dos sistemas de monitorização de riscos biológicos e químicos dos géneros alimentícios;

m)

Promover a regulamentação e regulação no âmbito da prevenção e da saúde animal;

n)

Elaborar, coordenar e supervisionar o Plano Regional de Saúde Animal em consonância com os normativos regionais, nacionais e comunitários;

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