Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2021/A — Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A, de 5 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2022-09-07, Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2022/A — Segunda alteração ao Decreto Regulamentar R…
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A, de 5 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Assegurar a prestação de consultadoria jurídica e o apoio legislativo ao diretor regional;
Prestar informações de natureza técnico-jurídica às divisões da direção regional e serviços florestais de ilha;
Submeter a decisão superior, o resultado da instrução dos processos de contraordenação da competência da DRRF, bem como assegurar a organização e atualização do cadastro de infrações;
Propor as medidas necessárias para a simplificação, harmonização e atualização legislativa no âmbito das competências e atribuições da DRRF;
Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;
Assegurar a recolha e compilação, bem como o encaminhamento para os serviços competentes da SRADR, dos elementos referentes à gestão e administração de pessoal da DRRF;
Apoiar a coordenação do processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores da DRRF;
Assegurar a análise e o processamento dos elementos relacionados com os vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal afeto aos serviços da DRRF, bem como dos descontos que sobre eles incidam, e a elaboração dos documentos que lhes servem de suporte;
Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação da DRRF;
Acompanhar a execução material e financeira do plano de investimento e do orçamento de funcionamento anuais da DRRF e dos serviços florestais de ilha;
Assegurar o serviço de contabilidade e controlo orçamental da DRRF, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;
Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afeto à DRRF, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas;
Elaborar e manter atualizado o inventário do património afeto à DRRF, e assegurar o encaminhamento, para os serviços competentes da SRADR, dos elementos administrativos relevantes relativos ao mesmo;
Zelar pelo correto funcionamento e assegurar a manutenção do sistema informático (hardware e software) que serve a DRRF, em articulação com os serviços competentes da SRADR;
Apoiar tecnicamente os utilizadores dos sistemas informáticos e de comunicações que servem a DRRF, em articulação com os restantes serviços dela dependentes e com os serviços competentes da SRADR;
Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DRRF;
Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRRF;
Elaborar programas, projetos, estudos e pareceres sobre assuntos que lhe sejam atribuídos, no âmbito das respetivas competências;
Executar serviços de caráter administrativo no âmbito das suas competências;
Colaborar na recolha de informação estatística, no âmbito das atribuições da DAFeP;
Promover e apoiar as ações de formação técnica e de qualificação profissional dos recursos humanos da DRRF;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DAFeP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 - A DAFeP integra a Secção de Apoio Administrativo.
Artigo 46.º — Secção de Apoio Administrativo
1 - À Secção de Apoio Administrativo, doravante designada por SAA, compete:
Organizar e manter atualizados os processos individuais dos trabalhadores;
Assegurar os procedimentos necessários para garantir a efetividade, segurança e benefícios sociais do pessoal, bem como proceder ao processamento dos respetivos vencimentos e demais remunerações;
Coordenar o controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal da DRRF e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de faltas, férias e licenças;
Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação da DRRF;
Colaborar na elaboração do orçamento de funcionamento da DRRF e controlar a respetiva execução;
Elaborar as propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas dentro do orçamento da DRRF;
Assegurar o processamento das receitas e despesas, bem como o respetivo controlo orçamental;
Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;
Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto à DRRF;
Organizar os processos referentes à aquisição ou arrendamento de instalações, e elaborar programas preliminares referentes às obras de construção, adaptação, reparação e conservação das mesmas, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas;
Emitir parecer nas diversas fases de desenvolvimento dos projetos referidos na alínea anterior;
Assegurar o apetrechamento da DRRF, organizando os processos para a aquisição de material, equipamentos ou serviços;
Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRRF;
Emitir certidões e outros documentos;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A SAA é chefiada por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
SECÇÃO III — Serviços executivos periféricos
SUBSECÇÃO I — Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha
Artigo 47.º — Competências e estrutura
1 - Os Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha, doravante designados por SDA de Ilha, são serviços executivos periféricos da SRADR, com competências funcionais de caráter técnico e operativo.
2 - São SDA de Ilha os seguintes:
SDA da Ilha de São Miguel;
SDA da Ilha Terceira;
SDA da Ilha do Pico;
SDA da Ilha do Faial;
SDA da Ilha de São Jorge;
SDA da Ilha de Santa Maria;
SDA da Ilha Graciosa;
SDA da Ilha das Flores;
SDA do Corvo.
3 - Os SDA de Ilha funcionam na dependência direta do secretário regional, articulando-se funcionalmente com a DRAg e a DRDR, cumprindo as respetivas orientações no que refere às suas áreas de atuação e competências.
4 - Aos SDA de Ilha compete:
Elaborar planos de ilha relativos à agricultura e desenvolvimento rural;
Definir os objetivos, no âmbito da agrosustentabilidade, na respetiva ilha;
Exercer na ilha a que respeitam o prosseguimento das competências da DRAg e da DRDR;
Elaborar o planeamento operacional das ações necessárias à execução dos diversos programas e projetos;
Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais que lhes estão afetos;
Promover a aplicação das disposições legais e regulamentares nas áreas da sua atividade;
Colaborar com outros órgãos e serviços da SRADR;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 48.º — Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Miguel
1 - O Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Miguel, doravante designado por SDASM, integra os serviços seguintes:
Divisão de Desenvolvimento Rural;
Divisão de Veterinária;
Divisão de Agricultura;
Secção Administrativa e Financeira;
Serviço de Manutenção.
2 - O SDASM é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
3 - As divisões referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
4 - A Secção Administrativa e Financeira referida na alínea d) do n.º 1 é chefiada por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
5 - O Serviço de Manutenção referido na alínea e) do n.º 1 é chefiado por um encarregado operacional, da carreira de assistente operacional, nos termos da lei em vigor.
Artigo 49.º — Serviço de Desenvolvimento Agrário da Terceira
1 - O Serviço de Desenvolvimento Agrário da Terceira, doravante designado por SDAT, integra os serviços seguintes:
Divisão de Desenvolvimento Rural;
Divisão de Veterinária;
Divisão de Agricultura;
Secção de Apoio Administrativo.
2 - O SDAT é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - As divisões referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
4 - A Secção de Apoio Administrativo referida na alínea d) do n.º 1 é chefiada por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 50.º — Serviço de Desenvolvimento Agrário do Pico
1 - O Serviço de Desenvolvimento Agrário do Pico, doravante designado por SDAP, integra os serviços seguintes:
Divisão de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
Divisão de Veterinária;
Secção de Apoio Administrativo.
2 - O SDAP é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - O diretor do SDAP acumula a chefia de uma das divisões referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as divisões referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
5 - A Secção de Apoio Administrativo referida na alínea c) do n.º 1 é chefiada por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 51.º — Serviço de Desenvolvimento Agrário do Faial
1 - O Serviço de Desenvolvimento Agrário do Faial, doravante designado por SDAF, integra os serviços seguintes:
Divisão de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
Divisão de Veterinária;
Secção de Apoio Administrativo.
2 - O SDAF é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - O diretor do SDAF acumula a chefia de uma das divisões referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as divisões referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
5 - A Secção de Apoio Administrativo referida na alínea c) do n.º 1 é chefiada por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 52.º — Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Jorge
1 - O Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Jorge, doravante designado por SDASJ, integra os serviços seguintes:
Divisão de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
Divisão de Veterinária.
2 - O SDASJ é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - O diretor do SDASJ acumula a chefia de uma das divisões referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as divisões referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 53.º — Serviços de Desenvolvimento Agrário de Santa Maria, da Graciosa, das Flores e do Corvo
O Serviço de Desenvolvimento Agrário de Santa Maria, doravante designado por SDASTM, o Serviço de Desenvolvimento Agrário da Graciosa, doravante designado por SDAG, o Serviço de Desenvolvimento Agrário das Flores doravante designado por SDAF, e o Serviço de Desenvolvimento Agrário do Corvo doravante designado por SDAC, são equiparados, para todos os efeitos legais, a divisões, sendo, cada um desses serviços, dirigidos por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
SUBSECÇÃO II — Serviços Florestais de Ilha
Artigo 54.º — Competências e estrutura
1 - Os Serviços Florestais de Ilha, doravante designados por SFI, são serviços executivos periféricos da SRADR, com competências funcionais de caráter técnico e operativo.
2 - Os SFI funcionam na dependência direta do diretor regional da DRRF, cumprindo as respetivas orientações no que refere às suas áreas de atuação e competências.
3 - Aos SFI compete:
Desempenhar ou executar todas as funções ou tarefas que lhe forem cometidas no âmbito das competências da DRRF;
Elaborar o planeamento operacional das ações necessárias à execução local dos diversos programas, projetos e medidas da responsabilidade da DRRF;
Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais que lhes estão afetos;
Assegurar os procedimentos contabilísticos das despesas e receitas administradas pelo respetivo serviço, em colaboração com a DAFeP;
Promover a aplicação das disposições legais e regulamentares nas áreas da sua atividade;
Manter atualizadas, em colaboração com a DOSI, as bases de dados do sistema de informação da DRRF;
Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto ao respetivo Serviço, em colaboração com a DAFeP;
Promover a gestão das áreas de pastagem baldia, sob gestão da administração regional, em estreita colaboração com a DCPP;
Promover a gestão das reservas florestais de recreio, em estreita colaboração com a DCPP;
Coordenar o corpo de Polícia Florestal afeto ao respetivo Serviço, bem como gerir as questões correntes relacionadas com a sua carreira, fardamento e armamento, em estreita colaboração com a DSTDF;
Colaborar com outros órgãos e serviços da SRADR em tudo o que se julgue necessário;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
4 - Os SFI são os seguintes:
Serviço Florestal de Santa Maria;
Serviço Florestal de Ponta Delgada;
Serviço Florestal do Nordeste;
Serviço Florestal da Terceira;
Serviço Florestal do Faial;
Serviço Florestal do Pico;
Serviço Florestal de São Jorge;
Serviço Florestal da Graciosa;
Serviço Florestal das Flores e do Corvo.
5 - Salvo o disposto no número seguinte, os SFI são dirigidos por um diretor, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
6 - O Serviço Florestal da Graciosa é dirigido pelo diretor de serviços da DSTDF.
CAPÍTULO IV — Pessoal
Artigo 55.º — Pessoal
O pessoal afeto à SRADR consta dos quadros regionais de ilha, aprovados por portaria dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e Administração Pública, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 56.º — Carreira e atividade de guarda-florestal
O regime jurídico da atividade de polícia florestal da Região Autónoma dos Açores encontra-se previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 23/2020/A, de 14 de agosto, e a carreira de guarda florestal é regulamentada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2020/A, de 17 de agosto.
ANEXO II — (a que se refere o artigo 3.º)
Quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/09/17100/0000300049.pdf))
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