Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2021/A — Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A, de 5 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2022-09-07, Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2022/A — Segunda alteração ao Decreto Regulamentar R…
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A, de 5 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Elaborar normas, pareceres, estudos e informações e prestar esclarecimentos sobre os assuntos que lhe sejam atribuídos;
Conceber, elaborar, adaptar e coordenar os programas de prevenção, controlo e erradicação das doenças dos animais de interesse público, incluindo os planos de contingência e a promoção das ações necessárias à sua implementação;
Elaborar, coordenar, adaptar e supervisionar os programas regionais e nacionais de vigilância e monitorização das doenças dos animais em particular de caráter zoonótico;
Recolher e analisar os dados de natureza epidemiológica, de saúde animal e outros relacionados, tendo em vista a implementação dos programas de prevenção, controlo e erradicação na Região Autónoma dos Açores;
Conceber e coordenar os sistemas de informação de suporte à identificação animal e aos planos de saúde animal;
Preparar e participar na representação da DRAg nas instâncias regionais, nacionais, comunitárias e internacionais no âmbito da identificação, prevenção e saúde animal;
Estabelecer, coordenar e implementar os requisitos sanitários com vista à certificação sanitária de animais e classificação sanitária de efetivos pecuários;
Estabelecer, coordenar e implementar os requisitos sanitários exigíveis à movimentação animal nomeadamente entre estabelecimentos e outros alojamentos de animais;
Coordenar e supervisionar as ferramentas informáticas de apoio às matérias no âmbito das suas competências;
Garantir as ações necessárias à execução dos sistemas regionais e nacionais de identificação e registo de animais;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSAHPV é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 18.º — Divisão de Bem-Estar Animal e Melhoramento Genético
1 - À Divisão de Bem-estar Animal e Melhoramento Genético, doravante designada por DBAMG, compete:
Colaborar na elaboração de legislação e/ou outras normas ou regulamentos, no âmbito da proteção e bem-estar dos animais, nomeadamente os de interesse pecuário, de companhia, selvagens e os utilizados na investigação ou experimentação, espetáculos e exposições, bem como os destinados ao abate ou occisão e durante o transporte;
Promover, divulgar, acompanhar e controlar as atividades que digam respeito aos animais referidos na alínea anterior, com o objetivo de assegurar o respeito quer pelos seus direitos na perspetiva da salvaguarda do bem-estar animal, quer no que se refere ao seu alojamento, maneio, utilização, transporte e abate;
Implementar e coordenar os normativos referentes aos processos dos alojamentos dos centros de hospedagem com e sem fins lucrativos, centros de recolha oficial, quintas pedagógicas, parques zoológicos, estabelecimentos comerciais de animais de companhia e exóticos, bem como as instalações de limpeza e desinfeção de veículos utilizados no transporte de animais vivos;
Promover com outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente com as sociedades zoófilas, a aplicação de medidas legais ou regulamentares destinadas à proteção e ao bem-estar dos animais, quer quanto ao seu habitat, quer no que se refere ao seu alojamento, maneio, utilização;
Assegurar a proteção e a valorização dos recursos genéticos, coordenando e executando ações que tenham por objetivo a defesa, a gestão, o melhoramento e a conservação do património genético regional;
Estabelecer normas técnicas e supervisionar o contraste leiteiro a nível regional em articulação com outros serviços com competência no setor;
Controlar a atividade delegada às associações de criadores, respeitante à gestão dos livros genealógicos, bem como assegurar o controlo da inscrição em registos zootécnicos ou livros genealógicos;
Promover e elaborar as normas técnicas respeitantes a ações de melhoramento e de conservação dos recursos genéticos animais, quer domésticos, quer selvagens, desde que criados numa exploração, à exceção das espécies cinegéticas;
Elaborar os regulamentos para a execução das ações de melhoramento animal, incluindo os livros genealógicos e registos zootécnicos, contrastes funcionais e testagem de reprodutores;
Estabelecer regulamentos de funcionamento e emitir parecer no licenciamento dos centros de colheita de sémen, centros de armazenagem de sémen, centros de inseminação artificial e equipas de transferência de embriões e controlar o exercício da sua atividade, supervisionando os planos inerentes;
Emitir parecer sobre os pedidos de importação e exportação de animais, sémen, oócitos e embriões de/ou para países terceiros;
Assegurar a certificação de cursos de formação de agentes de inseminação artificial e de responsáveis técnicos por centros de inseminação artificial;
Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DBAMG é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 19.º — Laboratório Regional de Veterinária
1 - Ao Laboratório Regional de Veterinária, doravante designado por LRV, compete:
Orientar e coordenar as atividades dos serviços nele integrados;
Realizar análises na área da sanidade animal, alimentação animal e na área da higiene e segurança alimentar;
Realizar análises no âmbito dos planos oficiais de controlo, vigilância e erradicação;
Desempenhar as funções laboratoriais, incluindo o planeamento da realização dos ensaios, de modo a assegurar a eficácia das atividades laboratoriais;
Desenvolver, modificar, verificar, implementar e validar a acreditação dos ensaios;
Gerir o equipamento, nomeadamente a instalação, calibração, verificação, armazenamento, manutenção e identificação de necessidades;
Participar nos planos de contingência na sequência de surtos de infeções e intoxicações alimentares, levados a efeito pelas autoridades de saúde no âmbito da medicina veterinária;
Participar em estudos epidemiológicos e contribuir para a elaboração de sistemas regionais de monitorização de riscos associados à saúde animal, aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais;
Colaborar com os laboratórios nacionais de referência nas respetivas áreas de competência;
Prestar apoio direto a outros serviços e organismos oficiais com competências específicas no âmbito do controlo oficial de produtos de origem animal, de produtos destinados à alimentação animal, de géneros alimentícios, a inspeção de fronteiras, inspeção sanitária e inspeção de alimentos e segurança alimentar e certificação de produtos;
Promover as iniciativas adequadas ao aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal afeto ao LRV;
Planear e executar a nível regional trabalhos de investigação aplicada em áreas de grande interesse económico ou sanitário, no âmbito das suas competências;
Emitir pareces técnico-científicos nas áreas da sua competência;
Colaborar na implementação de ações de esclarecimento e sensibilização no âmbito da educação sanitária e defesa da saúde pública;
Colaborar com entidades formadoras na conceção e orientação de estágios curriculares ou de formação;
Colaborar com outros órgãos e serviços da SRADR, em tudo o que se mostrar conveniente;
Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O LRV presta apoio laboratorial, nas áreas da sua competência, a entidades privadas que o solicitem.
3 - O LRV presta serviços remunerados, nas áreas da sua competência, a entidades externas, nos termos a estabelecer mediante portaria do secretário regional.
4 - O LRV é dirigido por um diretor, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
5 - O LRV integra os serviços seguintes:
Serviço de Gestão da Qualidade;
Serviço de Segurança e Manutenção;
Núcleo de serviços do LRV na ilha de São Miguel.
Artigo 20.º — Serviço de Gestão da Qualidade
1 - Ao Serviço de Gestão da Qualidade, doravante designado por SGQ, compete:
Assegurar a eficácia e a eficiência dos serviços prestados, adequados aos requisitos e expectativas dos clientes, bem como aos requisitos legais, normativos e regulamentares;
Garantir a implementação, manutenção e melhoria do sistema da qualidade e avaliar a sua eficácia;
Identificar desvios ao sistema da qualidade ou aos procedimentos implementados e desencadear ações para prevenir ou minimizar tais desvios;
Coordenar os processos de análise de não conformidades e acompanhamento das ações corretivas e preventivas;
Coordenar e orientar os responsáveis técnicos dos ensaios para a qualidade;
Coordenar e acompanhar as auditorias da qualidade;
Responsabilizar-se pelo controlo e aprovação das listas de ensaios sob acreditação flexível e global;
Identificar e tratar os riscos associados às atividades do laboratório e à imparcialidade;
Aprovar e emitir os documentos do sistema da qualidade;
Promover e sensibilizar os colaboradores para a qualidade;
Orientar e coordenar as atividades dos serviços nele integrados;
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
Orientar ou acompanhar visitas técnicas, inspeções ou auditorias;
Identificar os riscos associados às atividades e à imparcialidade, e os desvios ao sistema da qualidade ou aos procedimentos;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O SGQ é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 21.º — Serviço de Segurança e Manutenção
1 - Ao Serviço de Segurança e Manutenção, doravante designado por SSM, compete:
Zelar pela gestão, manutenção, conservação, funcionamento e segurança das instalações afetas ao LRV, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas;
Proceder ao levantamento das necessidades de manutenção, reparação, substituição ou aquisição dos equipamentos e instalações do LRV;
Orientar ou acompanhar visitas técnicas, inspeções ou auditorias;
Elaborar programas preliminares e acompanhar as intervenções de manutenção, reparação ou instalação no edifício, espaços circundantes e equipamentos, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas;
Promover a sensibilização e a formação dos colaboradores para o uso correto e seguro das instalações;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O SSM é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 22.º — Núcleo de serviços do LRV na ilha de São Miguel
1 - Ao Núcleo de serviços do LRV na ilha de São Miguel compete:
Proceder às provas laboratoriais correspondentes ao Plano Oficial de Erradicação, vigilância sanitária e manutenção do estatuto sanitário da brucelose dos grandes e pequenos ruminantes;
Proceder às provas laboratoriais para o cumprimento do Regulamento de Execução (EU) n.º 2015/1375 e suas alterações para a Pesquisa de Larvas de Trichinella spp;
Proceder às demais provas laboratoriais que, por razões imperiosas, não seja possível realizar no LRV;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O Núcleo de serviços na ilha de São Miguel funciona na dependência do LRV e é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 23.º — Direção de Serviços de Agricultura
1 - À Direção de Serviços de Agricultura, doravante designada por DSA, compete:
Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;
Coordenar e implementar as medidas fitossanitárias destinadas a evitar a introdução, dispersão e estabelecimento de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais considerados de quarentena no território nacional e comunitário e assegurar a aplicação de legislação fitossanitária;
Promover e coordenar a atribuição do título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar;
Promover e coordenar os estudos de adaptação e produção de sementes e de outros materiais de multiplicação de plantas de interesse regional de espécies agrícolas, hortícolas, videiras, fruteiras e ornamentais, destinadas à comercialização;
Coordenar e implementar as atividades técnicas relativas ao controlo e certificação de materiais de multiplicação de plantas;
Assegurar a diagnose e zonagem dos inimigos das culturas;
Estudar e promover a execução das ações de combate a pragas e doenças, infestantes e outros agentes que possam causar prejuízos ao nível da produção vegetal;
Coordenar e assegurar as atividades de inspeção fitossanitária e implementar os procedimentos necessários à emissão dos passaportes e dos certificados fitossanitários, bem como os procedimentos para o registo dos operadores económicos;
Coordenar a atividade dos inspetores fitossanitários distribuídos pelos serviços de desenvolvimento agrário de ilha;
Cooperar com outras entidades oficiais na deteção de organismos nocivos que possam, eventualmente, existir em produtos de origem vegetal;
Promover a aplicação dos princípios gerais da proteção integrada nos termos da regulamentação comunitária, bem como promover o desenvolvimento de outros modos de produção agrícola sustentável tais como a produção integrada e a agricultura biológica;
Assegurar os processos tendentes à inscrição das variedades de conservação no Catálogo Nacional de Variedades;
Assegurar a proteção dos recursos genéticos vegetais com potencial interesse regional, sua identificação e caraterização, com vista à sua valorização e utilização sustentável;
Promover e assegurar a implementação da legislação nacional e comunitária relativa ao uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos, e os respetivos planos de ação nacionais;
Assegurar as atividades de fiscalização e controlo na Região Autónoma dos Açores, relativas ao cultivo de variedades geneticamente modificadas nos termos da regulamentação regional, nacional e comunitária;
Assegurar o Plano Nacional de Controlo Plurianual Integrado previsto na regulamentação comunitária, através do controlo à importação de géneros alimentícios de origem não animal e com destino à alimentação humana e animal;
Executar as medidas e ações desenvolvidas no âmbito da certificação e controlo da qualidade, genuinidade e conformidade dos géneros alimentícios no âmbito dos planos de ação nacionais e comunitários;
Colaborar na elaboração e execução do plano nacional de controlo de resíduos de pesticidas em produtos de origem vegetal;
Promover e coordenar na área da experimentação agrícola e pecuária a execução de ensaios e campos de demonstração, efetuar o seu acompanhamento e fomentar a divulgação dos resultados experimentais obtidos;
Promover, em colaboração com outras entidades, o estudo e a definição das culturas e raças melhor adaptadas e o estudo dos sistemas de exploração mais adequados às caraterísticas das diferentes zonas agroecológicas e condições socioeconómicas existentes;
Promover a elaboração e execução de planos de formação profissional para agricultores e técnicos;
Assegurar a gestão do potencial vitícola da Região Autónoma dos Açores;
Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DSA;
Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DSA;
Promover a divulgação dos normativos referentes às áreas da sua competência, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades;
Assegurar a articulação, no âmbito das suas atribuições, com os serviços de desenvolvimento agrário de ilha;
aa) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
bb) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSA é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - A DSA integra os serviços seguintes:
Laboratório Regional de Sanidade Vegetal;
Laboratório Regional de Enologia.
Artigo 24.º — Laboratório Regional de Sanidade Vegetal
1 - Ao Laboratório Regional de Sanidade Vegetal, doravante designado por LRSV, compete:
Executar trabalhos de apoio laboratorial necessários à prossecução das atribuições da DSA, com realização de análises no âmbito da virologia, bacteriologia, entomologia, micologia e nematologia;
Executar e coordenar a prospeção e zonagem de pragas e doenças de quarentena a nível regional;
Aplicar as normas em vigor relativas às medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão, no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais;
Desenvolver trabalhos e estudos epidemiológicos, visando identificar pragas, agentes fito patogénicos (vírus, bactérias, fungos e nemátodos) e infestantes, inimigas das culturas;
Executar ações de controlo e fiscalização visando garantir a produção de sementes em pureza varietal e fitossanitária;
Realizar ensaios de campo e de laboratório integrados na Rede Nacional de Ensaios, para determinação do valor agronómico, do valor de utilização e a distinção, homogeneidade e estabilidade;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O LRSV é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 25.º — Laboratório Regional de Enologia
1 - Ao Laboratório Regional de Enologia, doravante designado por LRE, compete:
Executar os trabalhos laboratoriais necessários à prossecução das atividades nas áreas de enologia, incluindo a análise físico-química e sensorial de produtos do setor vitivinícola;
Efetuar estudos na área da química enológica aplicada à análise de uvas e vinhos;
Colaborar com as unidades de produção e entidades certificadoras de produtos vitivinícolas;
Colaborar com as entidades fiscalizadoras, através da análise de produtos vitivinícolas destinados à alimentação;
Prestar apoio técnico na área da viticultura e da enologia;
Coordenar e orientar, em termos técnicos, as ações de recolha de amostras de produtos vitivinícolas nas diversas ilhas;
Estabelecer redes de colaboração técnico-científica nas áreas da sua atividade e relacionar-se com organismos congéneres, a nível nacional e internacional;
Prestar apoio a atividades de investigação e desenvolvimento do setor vitivinícola;
Contribuir para a divulgação do setor vitivinícola;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O LRE é dirigido por um diretor, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 26.º — Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento
1 - À Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento, doravante designada por DAFP, compete:
Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;
Assistir tecnicamente o diretor regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades da DRAg;
Assegurar a recolha e compilação, bem como o encaminhamento para os serviços competentes da SRADR, dos elementos referentes à gestão e administração de pessoal da DRAg;
Apoiar a coordenação do processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores da DRAg;
Assegurar a análise e o processamento dos elementos relacionados com os vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal afeto aos serviços da DRAg, bem como dos descontos que sobre eles incidam, e a elaboração dos documentos que lhes servem de suporte;
Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação da DRAg;
Coordenar a elaboração e proceder ao envio para os serviços competentes da SRADR das propostas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da DRAg, bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira;
Assegurar o serviço de contabilidade e controlo orçamental da DRAg, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;
Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afeto à DRAg, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas, e elaborar e manter atualizado o respetivo inventário e assegurar o encaminhamento, para os serviços competentes da SRADR, dos elementos administrativos relevantes relativos àquele património;
Organizar os processos referentes à aquisição ou arrendamento de instalações, elaborar programas preliminares e acompanhar as intervenções de manutenção e reparação do edifício e espaços circundantes, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas;
Assegurar a prestação de consultoria jurídica e o apoio legislativo ao diretor regional;
Prestar informações de natureza técnico-jurídica a todos os serviços da DRAg;
Zelar pelo correto funcionamento e assegurar a manutenção do sistema informático (hardware e software) que serve a DRAg, em articulação com os serviços competentes da SRADR;
Apoiar tecnicamente os utilizadores dos sistemas informáticos e de comunicações que servem a DRAg;
Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DRAg, em articulação com os restantes serviços dela dependentes e com os serviços competentes da SRADR;
Coordenar a elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRAg;
Elaborar programas, projetos, estudos e pareceres sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
Colaborar na recolha de informação estatística, no âmbito das atribuições da divisão;
Promover e apoiar as ações de formação técnica e de qualificação profissional dos recursos humanos da DRAg;
Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços da DRAg, no âmbito das suas competências;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DAFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
SUBSECÇÃO III — Direção Regional do Desenvolvimento Rural
Artigo 27.º — Missão, competências e estrutura
1 - A Direção Regional do Desenvolvimento Rural, doravante designada por DRDR, tem por missão contribuir para a definição da política do Governo Regional no domínio do desenvolvimento rural sustentável, bem como orientar, coordenar e controlar a execução da mesma, e, ainda, proceder à conceção, gestão, acompanhamento e avaliação de programas comunitários, nacionais e regionais.
2 - À DRDR compete:
Cooperar com a DRAg e com os demais órgãos e serviços da SRADR;
Promover, elaborar, gerir e monitorizar os planos, programas, projetos e medidas, bem como executar as ações que lhe sejam atribuídas, relacionadas com a concretização da política regional, nacional e comunitária, no âmbito do desenvolvimento rural sustentável;
Contribuir para a formulação das orientações regionais no âmbito da Política Agrícola Comum e de outras políticas ou disposições comunitárias ou nacionais;
Coordenar e executar o controlo dos apoios financeiros concedidos ao abrigo de programas, projetos e medidas, assegurando, designadamente, e quando aplicável, o cumprimento dos normativos comunitários e nacionais aplicáveis;
Garantir a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades;
Contribuir para a formulação da legislação regional e pronunciar-se sobre documentação e legislação regional, nacional e europeia;
Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, comunitários, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições;
Executar o controlo dos apoios financeiros concedidos ao abrigo de programas, projetos e medidas nos domínios da sua missão, assegurando, designadamente, e quando aplicável, o cumprimento dos normativos comunitários, nacionais e regionais aplicáveis;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - A DRDR é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
4 - A DRDR integra os serviços seguintes:
Direção de Serviços de Apoio ao Investimento e Competitividade;
Direção de Serviços de Apoio ao Rendimento e à Sustentabilidade;
Divisão de Informação e Acompanhamento de Programas Comunitários;
Divisão de Controlo e Qualidade;
Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento;
Núcleo de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Delegação da DRDR na ilha de São Miguel.
5 - No âmbito das suas competências, a DRDR é apoiada pelos serviços de desenvolvimento agrário de ilha.
Artigo 28.º — Direção de Serviços de Apoio ao Investimento e à Competitividade
1 - À Direção de Serviços de Apoio ao Investimento e à Competitividade, doravante designada por DSAIC, compete:
Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;
Assegurar a articulação, nas áreas das suas competências, com os organismos regionais, nacionais e comunitários competentes nos domínios da sua atuação;
Apoiar a conceção, gestão, execução, acompanhamento e avaliação de programas, projetos, medidas ou ações de apoio ao investimento e competitividade do mundo rural, em articulação com os organismos competentes regionais, nacionais e comunitários;
Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DSAIC;
Promover a divulgação dos normativos, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das suas competências;
Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRDR;
Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSAIC é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - A DSAIC integra os serviços seguintes:
Divisão de Apoio ao Investimento;
Divisão de Apoio à Competitividade.
Artigo 29.º — Divisão de Apoio ao Investimento
1 - À Divisão de Apoio ao Investimento, doravante designada por DAI, compete:
Executar as medidas de apoio ao investimento em ativos físicos do setor agrorrural, designadamente na modernização das explorações agrícolas, na modernização das empresas de transformação e comercialização das produções agrícolas e da melhoria de infraestruturas de apoio à atividade agrícola;
Proceder à análise e avaliação técnico-económica dos pedidos de apoio e outras medidas de política agrícola que sejam da responsabilidade da DAI, no âmbito das suas atribuições;
Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DSAIC, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes;
Executar as medidas de apoio à instalação de jovens agricultores;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DAI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 30.º — Divisão de Apoio à Competitividade
1 - À Divisão de Apoio à Competitividade, doravante designada por DAC, compete:
Executar as medidas regionais e comunitárias de apoio à melhoria da competitividade do setor agrorrural, designadamente na utilização dos fatores de produção agrícola, na criação de agrupamentos e organizações de produtores, na criação e prestação de serviços de aconselhamento, na assistência técnica, transferência de conhecimentos e ações de formação;
Proceder à análise dos pedidos de apoio e outras medidas de política que sejam da responsabilidade da DAC, no âmbito das suas competências;
Promover a conservação e a utilização e desenvolvimento sustentáveis de recursos genéticos e a gestão de riscos;
Promover o cooperativismo e o associativismo agrícola;
Coordenar as matérias relacionadas com o Programa LEADER;
Assegurar a gestão do potencial vitícola da Região Autónoma dos Açores;
Elaborar pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DAC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 31.º — Direção de Serviços de Apoio ao Rendimento e à Sustentabilidade
1 - À Direção de Serviços de Apoio ao Rendimento e à Sustentabilidade, doravante designada por DSARS, compete:
Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;
Assegurar a articulação, nas áreas das suas competências, com os organismos regionais, nacionais e comunitários competentes;
Apoiar a conceção, gestão, execução, acompanhamento e avaliação de programas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas;
Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DSARS;
Promover a divulgação dos normativos, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das suas atribuições;
Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRDR;
Articular com os órgãos e serviços nacionais competentes a gestão e o funcionamento do Sistema de Identificação Parcelar e do Sistema de Identificação do Beneficiário;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSARS é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - A DSARS integra os serviços seguintes:
Divisão de Apoio ao Rendimento;
Divisão de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável.
Artigo 32.º — Divisão de Apoio ao Rendimento
1 - À Divisão de Apoio ao Rendimento, doravante designada por DAR, compete:
Coordenar a receção, controlo administrativo e apuramento dos pedidos de ajuda ao rendimento dos agricultores;
Elaborar pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre os assuntos que lhe sejam atribuídos;
Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DAR, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes;
Assegurar a formação dos colaboradores internos e externos, em matéria de competência da DAR;
Elaborar as normas internas e externas de procedimentos de gestão dos pedidos de ajuda;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DAR é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 33.º — Divisão de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável
1 - À Divisão de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável, doravante designada por DADS, compete:
Coordenar a receção, controlo administrativo e apuramento dos pedidos de ajuda relativos ao desenvolvimento sustentável, ao ambiente e clima, à agricultura biológica e a pagamentos relativos a zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas;
Assegurar a atualização e manutenção do Sistema de Identificação Parcelar e do Sistema de Identificação do Beneficiário;
Proceder ao acompanhamento da Diretiva «Nitratos», isto é, Diretiva 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, transposta para a ordem jurídica interna regional pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/A, de 17 de maio;
Adaptar, a nível regional, a definição das normas mínimas a observar pelos beneficiários obrigados às regras da condicionalidade;
Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DADS, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes;
Coordenar o Programa Apícola Nacional, designadamente no que se refere à assistência técnica e à melhoria de condições de processamento;
Assegurar a formação dos colaboradores internos e externos, em matéria de competência da DADS;
Elaborar as normas internas e externas de procedimentos de gestão dos pedidos de ajuda;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DADS é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 34.º — Divisão de Informação e Acompanhamento de Programas Comunitários
1 - À Divisão de Informação e Acompanhamento de Programas Comunitários, doravante designada por DIAPC, compete:
Coordenar a preparação e implementação, em colaboração com outros organismos regionais, nacionais e comunitários, de programas, intervenções e medidas, no âmbito da política agrícola comum;
Promover, coordenar e assegurar o acompanhamento e a avaliação da execução de programas no âmbito da política agrícola comum;
Articular com os órgãos nacionais e comunitários a preparação e o acompanhamento das auditorias e missões relacionadas com as áreas de atuação da DRDR;
Coordenar as ações desenvolvidas na Região Autónoma dos Açores, relativamente à Rede de Informação de Contabilidade Agrícola dos Açores (RICAA), do Valor da Produção Padrão (VPP) e Estatísticas Agrícolas;
Promover a implementação e assegurar a gestão do funcionamento da Rede Rural Nacional na Região Autónoma dos Açores;
Prestar apoio jurídico, nas áreas das suas competências, ao diretor regional e restantes órgãos e serviços da DRDR;
Promover a divulgação dos normativos, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das suas atribuições;
Coordenar a execução de inquéritos e outras operações estatísticas, procedendo à recolha, análise, registo e validação da informação relevante para a agricultura e desenvolvimento rural, no âmbito da implementação da política agrícola comum;
Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRDR;
Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
Coordenar a gestão da comunicação com o exterior, nomeadamente na gestão de sítios da área da competência da DRDR;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DIAPC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 35.º — Divisão de Controlo e Qualidade
1 - À Divisão de Controlo e Qualidade, doravante designada por DCQ, compete:
Coordenar, executar e apoiar a realização das ações enquadradas nos planos oficiais de controlo respeitantes aos programas, projetos e restantes medidas de política agrícola e de desenvolvimento rural, de acordo com as orientações funcionais dos serviços e organismos competentes em razão da matéria;
Assegurar o controlo de qualidade, monitorização e acompanhamento das ações desenvolvidas no âmbito da política agrícola comum;
Assegurar a formação dos agentes de controlo, bem como a criação e atualização dos procedimentos, metodologias e instrumentos de controlo;
Assegurar a articulação, nas áreas das suas atribuições, com os organismos nacionais e comunitários competentes;
Assegurar a disponibilização e validação dos resultados de controlo no local para apuramento das medidas e ações específicas de apoio às produções agrícolas;
Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DCQ;
Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DCQ, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes;
Assegurar a articulação, no âmbito das suas atribuições, com os serviços de desenvolvimento agrário de ilha;
Acompanhar em articulação com os demais serviços da DRDR, as auditorias e missões promovidas pelas entidades nacionais e comunitárias;
Promover a realização de auditorias aos serviços de desenvolvimento agrário de ilha, nos termos da alínea anterior;
Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRDR;
Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
Coordenar a autoavaliação organizacional da DRDR;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DCQ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 36.º — Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento
1 - À Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento, doravante designada por DAFP, compete:
Assistir tecnicamente o diretor regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades da DRDR;
Assegurar a recolha e compilação, bem como o encaminhamento para os serviços competentes da SRADR, dos elementos referentes à gestão e administração de pessoal da DRDR;
Apoiar a coordenação do processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores da DRDR;
Assegurar a análise e o processamento dos elementos relacionados com os vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal afeto aos serviços da DRDR, bem como dos descontos que sobre eles incidam, e a elaboração dos documentos que lhes servem de suporte;
Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação da DRDR;
Coordenar a elaboração, e proceder ao envio para os serviços competentes da SRADR, das propostas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da DRDR, bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira;
Assegurar o serviço de contabilidade e controlo orçamental da DRDR, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos, de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;
Assegurar os procedimentos administrativos e o processamento das despesas da DRDR;
Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afeto à DRDR, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas;
Elaborar e manter atualizado o inventário e assegurar o encaminhamento, para os serviços competentes da SRADR, dos elementos administrativos relevantes relativos ao património;
Organizar os processos referentes à aquisição ou arrendamento de instalações, elaborar programas preliminares e acompanhar as intervenções de manutenção e reparação do edifício e espaços circundantes, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas;
Prestar informações de natureza técnico-jurídica a todos os serviços da DRDR;
Elaborar programas, projetos, estudos e pareceres sobre assuntos que lhe sejam atribuídos, no âmbito das suas competências;
Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRDR;
Executar serviços de caráter administrativo, no âmbito das suas competências;
Coordenar a recolha de informação estatística, no âmbito das atribuições da divisão;
Promover e apoiar as ações de formação técnica e de qualificação profissional dos recursos humanos da DRDR;
Certificar os atos que integram processos existentes na DRDR;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DAFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 37.º — Núcleo de Tecnologias de Informação e Comunicação
1 - Ao Núcleo de Tecnologias de Informação e Comunicação, doravante designado por NTIC, compete:
Articular toda a sua atividade com a DTIC;
Conceber, desenvolver e assegurar a instalação e a manutenção dos sistemas informáticos utilizados nos sistemas de informação necessários no âmbito da atividade da DRDR;
Propor os modelos aplicacionais a serem adotados nos serviços, ao nível da sua instalação, utilização, evolução, fiabilidade e segurança dos dados e informação tratada pela DRDR;
Colaborar na gestão de conteúdos e fluxos de informação;
Elaborar a programação plurianual das necessidades no domínio da informatização da DRDR;
Propor tecnicamente os processos de contratação de equipamento;
Assegurar os serviços tecnológicos através do apoio técnico aos serviços da DRDR;
Assegurar a manutenção do sistema de comunicações da DRDR;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O NTIC é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 38.º — Delegação da DRDR na ilha de São Miguel
À delegação da DRDR na ilha de São Miguel, doravante designada por DISM, compete:
Prestar apoio em todas as matérias da competência da DRDR;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
SUBSECÇÃO IV — Direção Regional dos Recursos Florestais
Artigo 39.º — Missão, competências e estrutura
1 - A Direção Regional dos Recursos Florestais, doravante designada por DRRF, tem por missão contribuir para a definição da política regional nos domínios do ordenamento, proteção, desenvolvimento e uso dos recursos florestais, dos recursos cinegéticos e dos recursos piscícolas das águas interiores, bem como orientar, coordenar e controlar a sua execução nesses domínios.
2 - À DRRF compete:
Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nos domínios da sua missão, bem como as medidas necessárias à concretização daquela política, incluindo o respetivo financiamento;
Promover, elaborar, gerir e, ou, monitorizar planos, programas, projetos e medidas, bem como executar as ações que lhe sejam atribuídas, relacionados com a concretização da política regional, nacional ou comunitária, nos domínios da sua missão;
Contribuir para a formulação das orientações regionais no âmbito das políticas ou disposições comunitárias ou nacionais nos domínios da sua missão;
Desenvolver e executar o plano regional de melhoramento florestal, promover a certificação da gestão florestal sustentável e manter atualizado o Inventário Florestal Regional;
Assegurar a gestão das matas públicas regionais e das áreas pertencentes aos perímetros florestais, submetidas aos Regimes Florestais Total e Parcial, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente das Reservas Florestais de Recreio, das áreas de pastagem baldia e dos viveiros florestais públicos;
Garantir a manutenção e gestão da Rede Viária Rural e Florestal por intermédio de meios de administração direta;
Assegurar a gestão dos recursos cinegéticos e o exercício da caça, bem como a gestão dos recursos piscícolas e a pesca desportiva nas águas interiores, de acordo com os regimes jurídicos aplicáveis;
Licenciar, vistoriar e fiscalizar ações relacionadas com a proteção, ordenamento e gestão do património florestal, nos termos do regime jurídico aplicável;
Garantir a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nos domínios da sua missão;
Contribuir para a formulação da legislação regional e pronunciar-se sobre documentação e legislação regional, nacional e comunitária, nos domínios da sua missão;
Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, comunitários, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições;
Exercer as funções de autoridade florestal, nos termos legalmente fixados;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - A DRRF integra os serviços seguintes:
Direção de Serviços Técnicos e Desenvolvimento Florestal;
Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento.
4 - A DRRF é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
5 - No âmbito das suas competências, a DRRF é apoiada pelos serviços florestais de ilha, que funcionam na dependência do diretor regional dos Recursos Florestais.
Artigo 40.º — Direção de Serviços Técnicos e Desenvolvimento Florestal
1 - À Direção de Serviços Técnicos e Desenvolvimento Florestal, doravante designada por DSTDF, compete:
Orientar e coordenar as atividades das divisões nela integradas;
Assistir tecnicamente o diretor regional fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades da DRRF, no âmbito da DSTDF;
Assistir o diretor regional no âmbito da coordenação da atividade dos serviços florestais de ilha e articular a colaboração a prestar por estes a outros órgãos ou serviços da SRADR;
Articular com os serviços florestais de ilha a coordenação do Corpo de Polícia Florestal, bem como gerir as questões relacionadas com a sua carreira, fardamento e armamento;
Assegurar a conceção, gestão, acompanhamento e avaliação de programas, projetos, medidas ou ações que promovam o ordenamento, proteção, desenvolvimento e uso correto dos recursos florestais, bem como o ordenamento e a gestão dos recursos cinegéticos e dos recursos piscícolas das águas interiores, em articulação, se aplicável, com os organismos competentes regionais, nacionais e comunitários;
Colaborar com outros órgãos e serviços da SRADR e da restante administração regional na concretização dos objetivos de proteção da natureza, de conservação da agricultura e florestas e da valorização turística da Região Autónoma dos Açores;
Orientar, coordenar e acompanhar a execução das medidas de política florestal da responsabilidade dos serviços florestais de ilha;
Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DRFF;
Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DRRF, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes;
(Revogada.)
Promover a divulgação dos normativos, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das suas competências;
Assegurar a prossecução e o desenvolvimento do Plano Regional de Melhoramento Florestal em estreita colaboração com os serviços de ilha;
Promover políticas de certificação florestal pública e privada;
Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
Gerir o Serviço Florestal da Graciosa;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSTDF é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - A DSTDF integra os serviços seguintes:
Divisão de Caça, Pesca e Parques;
Divisão de Apoio ao Setor Florestal;
Divisão de Ordenamento e Sistemas de Informação.
Artigo 41.º — Divisão de Caça, Pesca e Parques
1 - À Divisão de Caça, Pesca e Parques, doravante designada por DCPP, compete:
Planear e promover o ordenamento e a gestão dos recursos cinegéticos e piscícolas das águas interiores;
Assegurar o controlo das populações cinegéticas que originem prejuízos, propondo medidas adequadas à correção de densidade das populações, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria;
Coordenar a promoção de ações de educação e sensibilização, nas áreas das suas atribuições;
Promover, em colaboração com a polícia florestal, a fiscalização do cumprimento da legislação e regulamentação em vigor nas áreas das suas atribuições;
Planear, promover e coordenar a execução de atividades, estudos, programas e projetos relacionados com as áreas das suas atribuições;
Estudar e propor legislação e regulamentação nas áreas das suas atribuições;
Promover a divulgação e informação, junto do público em geral, das regras e princípios necessários à boa prossecução das suas atribuições;
Recolher, tratar e analisar elementos estatísticos relativos às atividades da divisão;
Propor normas com vista à uniformização de procedimentos, no âmbito das atividades da divisão;
Promover a gestão das reservas florestais de recreio, em estreita colaboração com os serviços de ilha;
Promover a gestão das áreas de pastagem baldia, sob gestão da administração regional, em estreita colaboração com os serviços de ilha;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DCPP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 42.º — Divisão de Apoio ao Setor Florestal
1 - À Divisão de Apoio ao Setor Florestal, doravante designada por DASF, compete:
Promover, coordenar e apoiar o fomento florestal nas áreas do setor privado, nomeadamente através da conceção, gestão e acompanhamento de medidas de apoio financeiro ou de linhas de crédito, bem como da prestação de assistência técnica, visando o aumento da competitividade do setor florestal;
Assegurar a conceção, gestão e acompanhamento de medidas de apoio relacionadas com a promoção da utilização sustentável das terras florestais;
Organizar e apoiar as atividades relacionadas com a aplicação da legislação e regulamentação sobre proteção de arvoredos, nomeadamente quanto aos condicionamentos de cortes, de transformação de cultura e de rearborização das áreas exploradas;
Promover a valorização e qualificação dos agentes da fileira florestal;
Promover o estudo e a valorização de produtos florestais, nomeadamente através da criação de marcas e catálogos;
Coordenar a gestão dos viveiros florestais públicos, bem como a produção e distribuição de plantas, em articulação com os serviços florestais de ilha;
Promover a divulgação dos normativos regionais, nacionais e comunitários relacionados com as áreas das suas atribuições;
Estudar e propor legislação e regulamentação nas áreas das suas competências;
Recolher, tratar e analisar elementos estatísticos relativos às atividades da DASF;
Propor normas visando a uniformização de procedimentos, no âmbito das atividades da DASF;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DASF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 43.º — Divisão de Ordenamento e Sistemas de Informação
1 - À Divisão de Ordenamento e Sistemas de Informação, doravante designada por DOSI, compete:
Elaborar e manter atualizado o Inventário Florestal Regional;
Desenvolver e manter atualizado o sistema de informação da DRRF;
Coordenar a elaboração dos documentos estratégicos e orientadores nas áreas de atuação da DRRF, designadamente o Plano Regional de Ordenamento Florestal, os Planos de Gestão Florestal e os Planos Específicos de Intervenção Florestal em áreas públicas e privadas, bem como assegurar e acompanhar a respetiva execução;
Analisar e emitir pareceres nas áreas das suas competências;
Estudar e propor legislação e regulamentação nas áreas das suas competências;
Propor normas que visem a uniformização de procedimentos na DRRF e serviços de ilha, no âmbito das atividades da DOSI;
Criar, implementar e manter a plataforma para elaboração dos planos de gestão florestal públicos e privados;
Preparar e lecionar formação específica no âmbito da utilização das aplicações que constituem o sistema de informação da DRRF;
Desenvolver e manter atualizadas, com a colaboração dos restantes serviços, as componentes do sistema de informação da DRRF relativas à proteção do património florestal e projetos florestais, rede viária florestal e rural, aos viveiros florestais, à cinegética, piscicultura e reservas florestais de recreio, à gestão e arrendamento das pastagens baldias e ao inventário florestal;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DOSI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 - A DOSI integra o Serviço de Parcelário e Inventário Florestal.
Artigo 44.º — Serviço de Parcelário e Inventário Florestal
1 - Ao Serviço de Parcelário e Inventário Florestal, doravante designado por SPIF, compete:
Assegurar o apoio necessário aos utilizadores do sistema de identificação parcelar, bem como assegurar o serviço de identificação parcelar aos utentes;
Coordenar as operações e voos com sistemas de aeronaves civis pilotadas remotamente, usualmente conhecidas como drones;
Coordenar o desenvolvimento de sistemas de informação geográfica e a utilização das suas ferramentas;
Criar, implementar e manter um sistema de informação geográfica para o Inventário Florestal Regional;
Preparar e lecionar formação nas áreas da sua competência, bem como assegurar o apoio necessário aos serviços florestais de ilha;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O SPIF é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 45.º — Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento
1 - À Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento, doravante designada por DAFeP, compete:
Assistir tecnicamente o diretor regional fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades da DRRF, no âmbito da DAFeP;
Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços da DRRF, no âmbito das atribuições da DAFeP, designadamente através da elaboração de circulares internas que assegurem a aplicação uniforme e concertada das normas reguladoras daquelas atribuições;
Promover e coordenar a preparação, em estreita colaboração com os restantes serviços da DRRF, das propostas do orçamento de funcionamento anual e do plano de investimento anual e proceder ao seu envio para os serviços competentes da SRADR;
Promover e coordenar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento da DRRF e à execução de projetos e atividades sob a sua responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;
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