Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2021/A — Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A, de 6 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2025-01-09, Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2025/A — Aprova a orgânica e quadro de pessoal dirige…
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A, de 6 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Saúde e Desporto
Colaborar com os serviços de origem na marcação de consultas e exames complementares de diagnóstico;
Efetuar os procedimentos técnico-administrativos respeitantes aos processos individuais dos utentes;
Promover as condições de segurança e adequação das respostas ao nível logístico consoante as necessidades clínicas dos doentes, e facilitar o acesso a bens e serviços complementares;
Garantir uma resposta imediata em situação de crise, designadamente em caso de morte, acidente, choque emocional e abandono;
Articular, com o serviço social dos hospitais do território continental nacional e da Região Autónoma dos Açores, o apoio a doentes e acompanhantes deslocados;
Colaborar na definição de indicadores relativamente aos dados estatísticos dos doentes e acompanhantes deslocados;
Colaborar com os serviços de ação social da Região Autónoma dos Açores, na prossecução dos fins do SADD;
Elaborar estudos, levantamentos e pareceres técnicos, no sentido de contribuir para a definição de estratégias de atuação, bem como de medidas passíveis de aplicação;
Propor o estabelecimento de parcerias com entidades com intervenção na área social, visando garantir complementaridade na rentabilização de recursos;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - O SADD é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
SUBSECÇÃO III — Direção Regional de Prevenção e Combate às Dependências
Artigo 26.º — Missão e competências
1 - A Direção Regional de Prevenção e Combate às Dependências, doravante designada por DRPCD, é o serviço executivo da SRSD, que tem por missão promover a redução do consumo de substâncias psicoativas, a prevenção dos comportamentos aditivos e a diminuição das dependências.
2 - À DRPCD compete:
Contribuir para a definição das medidas de política, objetivos e prioridades do setor da saúde;
Coordenar a execução da política definida para o setor da saúde;
Promover a preparação e elaboração dos projetos do plano e orçamento setoriais;
Elaborar e assegurar a execução do plano setorial de investimentos e propor eventuais reajustamentos;
Elaborar e executar o orçamento corrente;
Acompanhar, controlar e avaliar a execução dos planos e programas da DRPCD e demais documentos estratégicos, propondo eventuais alterações;
Assegurar a articulação permanente com as instituições nacionais que atuam na respetiva área de competências;
Planear, coordenar, executar e promover a avaliação de programas de promoção da saúde e estilos de vida saudável, nas áreas das dependências, de prevenção, de tratamento, dissuasão, redução de riscos e minimização de danos e de reinserção social;
Elaborar instrumentos de planeamento da atividade e proceder a estudos de diagnóstico na área de gestão e planeamento;
Apoiar ações para potenciar a dissuasão dos consumos de substâncias psicoativas;
Coordenar e controlar a utilização de opiáceos de substituição ao nível regional;
Elaborar projetos de diplomas legais e regulamentares;
Elaborar orientações para a boa execução das disposições legais e regulamentares;
Promover a integração e compatibilização, a nível regional, dos programas de ação dos serviços e instituições, no âmbito do setor da saúde e proceder à avaliação global da sua execução;
Cooperar com entidades que prossigam atividades no âmbito das dependências, através de acordos ou protocolos;
Colaborar na preparação e execução do plano e orçamento da SRSD;
Acompanhar a execução do plano setorial de investimentos;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 27.º — Diretor regional
1 - A DRPCD é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, ao qual compete:
Coadjuvar o secretário regional no exercício das suas competências;
Praticar os atos da sua competência, própria ou delegada;
Coordenar a atividade dos serviços que integram a DRPCD;
Orientar os serviços dependentes da SRS, na respetiva área de competências;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O diretor regional pode delegar ou subdelegar competências, nos termos da legislação aplicável em vigor, nos dirigentes sob sua dependência hierárquica.
Artigo 28.º — Estrutura
A DRPCD integra a Divisão de Planeamento, Prevenção, Tratamento e Reabilitação.
Artigo 29.º — Divisão de Planeamento, Prevenção, Tratamento e Reabilitação
1 - À Divisão de Planeamento, Prevenção, Tratamento e Reabilitação, doravante designada por DPPTR, compete:
Implementar as políticas nacionais e comunitárias de luta contra o uso e abuso de substâncias psicoativas, bem como efetuar a respetiva avaliação sistemática;
Diagnosticar as necessidades de intervenção de âmbito regional e propor prioridades e tipos de intervenção a realizar;
Definir as linhas de orientação técnica para a intervenção, acompanhamento, monitorização e avaliação de programas e projetos nas áreas das competências da DRPCD;
Apoiar a execução das atividades desenvolvidas no âmbito da prevenção na área das dependências;
Propor a realização de estudos técnico-científicos considerados relevantes para a prossecução dos objetivos da DPPTR;
Recolher, tratar e divulgar informação documental, contribuindo para a difusão do conhecimento nas áreas das dependências;
Coordenar a produção, elaboração e divulgação de materiais informativos institucionais;
Proceder à recolha, tratamento, divulgação de dados e informação dos serviços públicos e das entidades privadas com intervenção no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências, bem como na prevenção de comportamentos de risco;
Planear, coordenar e promover a avaliação de programas que garantam à população o acesso, em tempo útil, a respostas terapêuticas integradas, disponibilizando uma oferta diversificada de programas de tratamento e reinserção social;
Fomentar a celebração de protocolos e parcerias a nível local, regional e nacional com outros serviços ou instituições, definindo linhas orientadoras de articulação;
Promover a melhoria da qualidade de todos os programas e intervenções terapêuticas nas suas áreas de intervenção;
Desenvolver, promover e estimular a investigação científica no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;
Emitir parecer prévio ao licenciamento de unidades de prestação de cuidados de saúde na área das dependências;
Avaliar as propostas de programas funcionais a desenvolver nas unidades de prestação de cuidados de saúde na área das dependências;
Acompanhar e promover as ações de fiscalização das unidades de prestação de cuidados de saúde na área das dependências;
Proceder à recolha, tratamento e divulgação dos dados recolhidos junto dos serviços públicos, bem como das entidades privadas, com intervenção na área das dependências;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DPPTR é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
SUBSECÇÃO IV — Direção Regional do Desporto
Artigo 30.º — Missão competências
1 - A Direção Regional do Desporto, doravante designada por DRD, é o serviço executivo da SRSD que tem por missão conceber, coordenar e apoiar as atividades que se integrem no âmbito do sistema desportivo da Região Autónoma dos Açores, bem como fazer executar os objetivos inerentes ao mesmo.
2 - O sistema desportivo da Região Autónoma dos Açores baseia-se na prática desportiva, com os objetivos seguintes:
Fomentar o reconhecimento do desporto como fator importante na promoção da igualdade de oportunidades, igualdade de género, inclusão social, coesão social e cidadania ativa;
Incrementar o aumento e a consciencialização dos cidadãos para os benefícios da atividade física e de um estilo de vida saudável.
3 - À DRD compete:
Assegurar a execução da política definida para o sistema desportivo;
Promover a articulação da política desportiva com outros setores da ação governativa compatíveis com o mesmo;
Fomentar e dinamizar a prática do desporto e das atividades físicas desportivas;
Prestar apoio às entidades e estruturas do associativismo desportivo;
Promover e coordenar programas de apoio visando a excelência desportiva, quer na prática regular, quer no desporto para pessoas portadoras de deficiência;
Cooperar nas áreas do desporto escolar;
Promover e apoiar a prática do desporto para pessoas portadoras de deficiência;
Assegurar a gestão do parque desportivo regional;
Cooperar no planeamento e na construção das instalações desportivas da Região Autónoma dos Açores, em colaboração com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas;
Cooperar nas ações de beneficiação do equipamento e das instalações desportivas da Região Autónoma dos Açores;
Exercer as competências definidas na legislação aplicável em vigor, no âmbito do regime do licenciamento e da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público, bem como pelas atividades ali desenvolvidas;
Promover e apoiar a formação dos recursos humanos do desporto;
Proceder à recolha, tratamento e divulgação de documentação, informações e dados estatísticos, no âmbito da atividade física desportiva e do desporto;
Promover a realização de estudos e projetos de investigação nas suas áreas de competência;
Celebrar contratos-programa de desenvolvimento desportivo, nos termos previstos na legislação própria na matéria, bem como atribuir as correspondentes comparticipações financeiras;
Preparar as propostas de plano anual e de médio prazo da DRD, bem como a respetiva proposta de orçamento;
Assegurar a execução do plano de investimentos da DRD e propor eventuais reajustamentos;
Cooperar no âmbito da sua área de atuação com as autarquias locais, nos termos da legislação aplicável em vigor;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 31.º — Estrutura
A DRD integra os serviços seguintes:
Direção de Serviços do Desenvolvimento Desportivo;
Direção de Serviços da Coordenação, Atividade Física, Inovação e Estudos;
Núcleo da Contabilidade, Informática e Gestão Financeira.
Artigo 32.º — Diretor regional
A DRD é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, ao qual compete assegurar a missão e as competências da DRD, podendo, para tal, avocar todas as competências dos serviços da DRD.
Artigo 33.º — Direção de Serviços do Desenvolvimento Desportivo
1 - À Direção de Serviços do Desenvolvimento Desportivo, doravante designada por DSDD, compete:
Incentivar e apoiar as atividades no âmbito do associativismo desportivo;
Propor a concessão de comparticipações financeiras, bem como de apoio técnico e material, às entidades do associativismo desportivo, de acordo com a legislação aplicável em vigor;
Conceber e coordenar projetos de promoção da prática desportiva, bem como de formação de praticantes;
Assegurar a coordenação dos programas regionais de acesso ao desporto de alto rendimento;
Propor e coordenar a concessão de comparticipações financeiras para a organização de eventos desportivos;
Promover e apoiar a realização de ações de formação dos recursos humanos do desporto;
Estabelecer contactos com as estruturas do associativismo desportivo, bem como com entidades oficiais, visando a máxima rentabilidade das ações a desenvolver;
Conceber, propor e coordenar ações, no âmbito da proteção dos desportistas;
Orientar os Serviços de Desporto de Ilha, no âmbito das suas competências;
Estudar e avaliar a legislação em vigor, propondo as alterações adequadas, visando a racionalização e eficiência dos serviços;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSDD integra os serviços seguintes:
Divisão de Formação e Promoção Desportiva;
Divisão do Desporto Federado.
3 - A DSDD é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 34.º — Divisão de Formação e Promoção Desportiva
1 - À Divisão de Formação e Promoção Desportiva, doravante designada por DFPD, compete:
Assegurar a coordenação das atividades de formação de recursos humanos e de promoção desportiva;
Propor comparticipações financeiras, apoio técnico e material às atividades de formação de recursos humanos e de promoção desportiva;
Organizar e apoiar projetos de formação de jovens praticantes que ressaltem os valores da competição e espírito desportivo;
Apoiar os clubes desportivos escolares, quando integrados no associativismo desportivo;
Proceder ao levantamento das necessidades de formação dos recursos humanos do desporto e definir prioridades de intervenção;
Propor, coordenar e apoiar a formação dos recursos humanos do desporto, incluindo adotar mecanismos que promovam a formação à distância;
Promover a organização de congressos, conferências, colóquios, seminários ou outras manifestações técnicas;
Propor e coordenar a concessão de comparticipações financeiras à organização de eventos desportivos;
Proceder à recolha, tratamento e divulgação de indicadores de referência, bem como à análise estatística na respetiva área de intervenção;
Promover e acompanhar a execução dos contratos programa de desenvolvimento desportivo;
Estudar e avaliar a legislação em vigor, propondo as alterações adequadas, tendo em vista a racionalização e eficácia dos serviços;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DFPD é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 35.º — Divisão do Desporto Federado
1 - À Divisão do Desporto Federado, doravante designada por DDF, compete:
Incentivar e apoiar as atividades desportivas no âmbito do associativismo desportivo, incluindo desporto para pessoas portadoras de deficiência;
Apreciar os processos relativos à concessão de apoios aos planos ou projetos específicos de desenvolvimento desportivo;
Propor comparticipações financeiras, apoio técnico e material aos planos ou projetos específicos de desenvolvimento desportivo;
Propor medidas de apoio ao associativismo desportivo;
Coordenar a concessão de apoios aos programas regionais de acesso ao desporto de alto rendimento;
Proceder à recolha, tratamento e divulgação de indicadores de referência e análise estatística nas suas áreas de intervenção;
Promover e acompanhar a execução dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo celebrados no âmbito das suas áreas de intervenção;
Estudar e avaliar a legislação em vigor, propondo as alterações adequadas, tendo em vista a racionalização e eficácia dos serviços;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DDF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 36.º — Direção de Serviços da Coordenação, Atividade Física, Inovação e Estudos
1 - À Direção de Serviços da Coordenação, Atividade Física, Inovação e Estudos, doravante designada por DSCAFIE, compete:
Conceber, coordenar e apoiar projetos de desenvolvimento de promoção de atividades físicas desportivas como fatores de promoção da saúde e qualidade de vida das populações, incluindo desporto para pessoas portadoras de deficiência;
Cooperar com o desporto escolar;
Colaborar na elaboração dos programas preliminares e emitir parecer sobre os projetos relativos à construção ou beneficiação de instalações desportivas do parque desportivo regional e seu apetrechamento, em articulação com o departamento do Governo Regional com competências em matéria de obras públicas;
Conceber, coordenar e acompanhar a elaboração e concretização dos programas preliminares relativos à construção ou beneficiação de instalações desportivas do parque desportivo regional, em articulação com o departamento do Governo Regional com competências em matéria de obras públicas, bem como coordenar a respetiva gestão;
Elaborar e manter atualizado o Atlas Desportivo Regional;
Analisar e dar parecer sobre projetos de empreendimentos desportivos que sejam submetidos à apreciação da DRD;
Propor a concessão de comparticipações financeiras no âmbito das infraestruturas desportivas, ou sedes sociais, de entidades do associativismo desportivo, de acordo com a legislação aplicável em vigor;
Exercer as competências definidas na legislação aplicável em vigor, no âmbito do regime do licenciamento e da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e atividades aí desenvolvidas;
Orientar a elaboração dos planos anual e de médio prazo no âmbito da DRD e dos respetivos serviços dependentes;
Coordenar e integrar a elaboração dos orçamentos da DRD e dos respetivos serviços dependentes;
Assegurar o acompanhamento e avaliação do processo de execução do plano e do orçamento da DRD, bem como dos respetivos serviços dependentes, propondo as alterações que se mostrem adequadas;
Orientar os Serviços de Desporto de Ilha, no âmbito das suas competências;
Promover, cooperar e coordenar os apoios à realização de estudos nas suas áreas de intervenção;
Estudar e avaliar a legislação em vigor, propondo as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e eficácia dos serviços;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSCAFIE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - A DSCAFIE integra a Divisão da Atividade Física Desportiva e Instalações.
Artigo 37.º — Divisão da Atividade Física Desportiva e Instalações
1 - À Divisão da Atividade Física Desportiva e Instalações, doravante designada por DAFDI, compete:
Elaborar, promover e coordenar planos de sensibilização e promoção das atividades físicas desportivas;
Promover e apoiar a prática das atividades físicas desportivas, incluindo desporto para pessoas portadoras de deficiência e propor comparticipações financeiras, apoio técnico e material;
Cooperar com o desporto escolar;
Assegurar a cooperação aos clubes desportivos escolares no âmbito da promoção;
Propor medidas de apoio à organização e participação dos clubes desportivos escolares nas competições específicas do desporto escolar;
Elaborar as propostas dos planos anual e de médio prazo, de acordo com as orientações definidas bem como acompanhar a respetiva execução;
Elaborar a proposta de orçamento da DRD, bem como emitir parecer sobre as propostas de orçamento dos respetivos serviços dependentes;
Acompanhar e avaliar a execução orçamental dos serviços dependentes da DRD e propor as alterações que se mostrem necessárias;
Elaborar estudos e efetuar propostas necessárias à melhoria da gestão financeira da DRD bem como dos respetivos serviços dependentes;
Executar o orçamento da DRD e propor as alterações que se mostrem necessárias;
Efetuar os processamentos das despesas por conta do plano;
Propor orientações que visem a uniformidade de procedimentos por parte dos serviços;
Promover e acompanhar a execução dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo;
Conceber, coordenar e acompanhar a elaboração e concretização dos programas preliminares relativos à construção ou beneficiação de instalações desportivas do parque desportivo regional, em articulação com o departamento do Governo Regional com competências em matéria de obras públicas, bem como coordenar a respetiva gestão;
Analisar e dar parecer sobre os projetos de empreendimentos desportivos que sejam submetidos à apreciação da DRD;
Propor a concessão de comparticipações financeiras no âmbito das infraestruturas desportivas, ou sedes sociais, de entidades do associativismo desportivo, de acordo com a legislação aplicável em vigor;
Elaborar e manter atualizado o Atlas Desportivo Regional;
Manter atualizado o cadastro do parque desportivo regional, bem como avaliar as suas condições de segurança e qualidade;
Zelar pelo cumprimento das normas de segurança aplicáveis aos equipamentos desportivos;
Assegurar o exercício das competências definidas por lei, no âmbito do regime das instalações desportivas abertas ao público e atividades aí desenvolvidas;
Promover, cooperar e coordenar os apoios à realização de estudos nas suas áreas de intervenção;
Estudar e avaliar a legislação em vigor, propondo as alterações adequadas, tendo em vista a racionalização e eficiência dos serviços;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DAFDI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 - A DAFDI integra a Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo.
Artigo 37.º-A — Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo
1 - À Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo, doravante designada por SPEA, compete:
Executar os procedimentos administrativos relacionados com o recrutamento, gestão corrente e mobilidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;
Organizar e manter atualizado o cadastro e o registo biográfico dos trabalhadores que exercem funções públicas;
Assegurar a receção e expedição da correspondência e documentação;
Organizar e manter o arquivo geral da SRSD;
Emitir certidões;
Coordenar o desempenho e atividade dos trabalhadores que exercem funções públicas afetos à SPEA;
Efetuar as operações de controlo da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A SPEA é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 38.º — Núcleo da Contabilidade, Informática e Gestão Financeira
1 - Ao Núcleo da Contabilidade, Informática e Gestão Financeira, doravante designado por NCIGF, compete:
Coordenar e acompanhar a elaboração das propostas do plano anual e de médio prazo da DRD, de acordo com as orientações superiormente definidas;
Coordenar e integrar a elaboração dos orçamentos da DRD e emitir parecer sobre as propostas de orçamento;
Efetuar os processamentos das despesas por conta do plano e funcionamento;
Coordenar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços e processamento de vencimentos dos trabalhadores da DRD e seus serviços dependentes;
Coordenar e integrar o processo de execução do plano e do orçamento da DRD, assegurando o respetivo acompanhamento e avaliação, propondo as alterações que se revelem adequadas;
Coordenar e participar na elaboração da conta de gerência da DRD;
Propor orientações que visem a uniformidade de procedimentos financeiros e contabilísticos da DRD;
Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas, visando a racionalização e eficácia dos serviços;
Acompanhar, avaliar, controlar e efetuar propostas necessárias à melhoria da gestão financeira da DRD e dos seus serviços dependentes, nas áreas administrativo-financeira, orçamental e patrimonial;
Coordenar os serviços de informática e telecomunicações da DRD e seus serviços dependentes, em articulação com as políticas globais seguidas para a administração regional;
Administrar, gerir e manter a arquitetura dos sistemas de informação e as infraestruturas dos vários sistemas informáticos e comunicações;
Coordenar, implementar e acompanhar a execução de projetos de informatização, referentes ao sistema de informação da DRD;
Analisar, sistematicamente, a evolução do sistema de informação e propor soluções adequadas;
Assegurar o correto funcionamento e a manutenção dos sistemas e equipamentos informáticos, bem como das comunicações da DRD e Serviços de Desporto de Ilha, realizando a gestão das redes e dos recursos tecnológicos que lhe estejam afetos;
Propor a aquisição de equipamentos e sistemas, tendo em conta a evolução das tecnologias e as necessidades dos serviços, bem como promover a correta manutenção, atualização e utilização do material existente;
Apoiar tecnicamente os utilizadores do sistema informático e propor a definição de normas de utilização do mesmo;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O NCIGF é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
SECÇÃO III — Serviços Executivos Periféricos
Artigo 39.º — Serviços de Desporto de Ilha
1 - Aos Serviços de Desporto de Ilha, doravante designados por SDI, compete, na respetiva ilha de atuação, coordenar e executar as políticas superiormente definidas no âmbito da missão e competências da DRD.
2 - Os SDI são dotados de autonomia administrativa.
3 - Os SDI funcionam na dependência da DRD e do respetivo diretor regional.
Artigo 40.º — Constituição e funcionamento dos serviços de desporto
1 - São SDI os seguintes:
SDI de São Miguel;
SDI da Terceira;
SDI do Faial;
SDI do Pico;
SDI de São Jorge;
SDI da Graciosa;
SDI de Santa Maria;
SDI das Flores;
SDI do Corvo.
2 - Os SDI das ilhas de São Miguel, Terceira e Faial são dirigidos por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - Os SDI das ilhas do Pico, São Jorge, Graciosa, Santa Maria, Flores e Corvo são dirigidos por um coordenador, cargo de direção específica de 2.º grau, nomeados por despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 41.º — Competências do diretor dos Serviços de Desporto de Ilha
Aos diretores dos SDI das ilhas de São Miguel, Terceira e Faial compete:
Coordenar e orientar os SDI da respetiva ilha;
Dar execução às orientações superiormente estabelecidas para os domínios de intervenção do SDI;
Estudar, propor e coordenar as medidas que entender necessárias ao desenvolvimento desportivo e do desporto escolar;
Promover e apoiar a prática de atividades físicas e desportivas, incluindo as destinadas a pessoas portadoras de deficiência;
Cooperar com as entidades do associativismo desportivo nas ações que visem o desenvolvimento desportivo;
Acompanhar a execução de projetos que visem assegurar o desenvolvimento desportivo;
Cooperar com os órgãos executivos das escolas na promoção e no desenvolvimento das atividades do desporto escolar, ou de outras que, sendo iniciativa da escola, contribuam para a promoção da prática das atividades físicas e desportivas;
Organizar e manter atualizado um sistema de informação dos elementos caracterizadores dos recursos humanos do desporto e da atividade desportiva;
Gerir e coordenar a utilização das instalações desportivas integradas no parque desportivo de ilha;
Manter em bom estado de fruição as instalações, equipamentos e material desportivo;
Garantir a prestação dos serviços complementares no domínio das instalações, equipamentos e material desportivo;
Garantir as reparações ou os melhoramentos necessários nas instalações ou equipamentos;
Elaborar processos, prestar informações e apresentar propostas que se constituam como suporte de decisões;
Organizar e manter atualizado um sistema de informação dos elementos caracterizadores das instalações e material desportivo;
Proporcionar espaços e materiais para o desenvolvimento de atividades de treino e competição, bem como para ações de formação dos recursos humanos do desporto;
Facultar a utilização prioritária de espaços e materiais para as atividades curriculares dos estabelecimentos oficiais de educação e ensino da sua área de influência;
Facultar espaços e materiais para a realização de eventos desportivos e de atividades de promoção de atividades físicas e do desporto;
Fiscalizar a correta utilização dos bens referidos nas alíneas anteriores;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 42.º — Competências do coordenador dos Serviços de Desporto de Ilha
Aos coordenadores dos SDI das ilhas do Pico, São Jorge, Graciosa, Santa Maria, Flores e Corvo compete:
Coordenar e orientar os serviços do SDI;
Dar execução às orientações superiormente estabelecidas para os domínios de intervenção da DRD;
Estudar, propor e coordenar as medidas necessárias ao desenvolvimento desportivo e da atividade física;
Elaborar a proposta de orçamento;
(Revogada.)
Autorizar as despesas necessárias ao funcionamento do SDI;
Fiscalizar a exata aplicação de todas as verbas orçamentadas;
(Revogada.)
Promover a elaboração e a permanente atualização do cadastro dos bens e zelar pela sua conservação e manutenção, sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas;
(Revogada.)
Propor as linhas de orientação administrativas a que devem obedecer a organização e funcionamento de cada coordenação, bem como dos seus serviços;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
SECÇÃO IV — Inspeção Regional da Saúde
Artigo 43.º — Natureza
A Inspeção Regional da Saúde, doravante designada por IReS, é um serviço da SRSD, dotado de autonomia administrativa, ao qual incumbe proceder a ações de auditoria, fiscalização e controlo na área da saúde.
Artigo 44.º — Âmbito de atuação
1 - A IReS desenvolve a sua ação em todo o território da Região Autónoma dos Açores.
2 - A IReS desenvolve a sua ação em todos os domínios da atividade e da prestação dos cuidados de saúde das entidades que integram o Serviço Regional de Saúde, bem como das entidades privadas, singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, que prestam cuidados de saúde ou exercem outras atividades no setor da saúde.
Artigo 45.º — Missão e competências
1 - A IReS tem por missão assegurar o cumprimento da legislação aplicável em vigor em todos os domínios de atividade, bem como na prestação de cuidados, no setor da saúde, visando o bom funcionamento e a qualidade dos serviços, a defesa dos legítimos interesses e bem-estar dos cidadãos, bem como a salvaguarda do interesse público.
2 - À IReS compete:
Verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares e das orientações aplicáveis, bem como a qualidade dos serviços prestados, mediante a realização de ações de auditoria, inspeção e fiscalização;
Avaliar os sistemas e procedimentos de controlo interno no que respeita às instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde, ou sob a sua tutela;
Garantir a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos, bem como a correta utilização dos fundos públicos, por parte das entidades privadas, singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, que daqueles tenham beneficiado, através do Serviço Regional de Saúde;
Instruir processos disciplinares, comuns e especiais, que lhe sejam conferidos por determinação legal ou cometidos superiormente;
Proceder a ações de acompanhamento para verificação do cumprimento de recomendações e medidas propostas em anteriores ações inspetivas;
Realizar todas as ações inspetivas que lhe sejam determinadas pelo secretário regional;
Apreciar liminarmente denúncias, participações e exposições, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos ou serviços em matéria de reclamações, no setor da saúde;
Colaborar e realizar, em articulação com a DRS, ações no âmbito de matérias concorrentes;
Assegurar o processamento de contraordenações, bem como a aplicação de coimas, na sequência da instrução de processos de contraordenação cometidos à IReS, nos termos da legislação aplicável em vigor;
Cooperar com outras entidades inspetivas, em matérias incluídas no âmbito de atuação da IReS;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 46.º — Autonomia e independência técnica
A IReS, no exercício das suas competências, goza de autonomia e independência técnica, regendo-se pelo disposto no regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação em vigor, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro, e pelas orientações do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, emitidas nos termos legais.
Artigo 47.º — Direção
1 - A IReS é dirigida por um inspetor regional, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
2 - O Inspetor Regional da IReS, no exercício das suas competências, é coadjuvado por um subinspetor regional, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
3 - O Inspetor Regional da IReS pode delegar no subinspetor regional, a prática de atos da sua competência.
Artigo 48.º — Competências do inspetor regional
Ao inspetor regional da IReS, doravante designado por inspetor regional, compete:
Assegurar a representação da IReS;
Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento do serviço, no âmbito da gestão de recursos humanos, financeiros, patrimoniais, tendo em conta os limites previstos nos respetivos regimes legais, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra entidade, e sem prejuízo dos poderes de direção, superintendência ou tutela do secretário regional;
Dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades da IReS;
Emitir diretivas, ordens e instruções, às quais deve obedecer a atuação dos inspetores e restantes trabalhadores afetos à IReS;
Submeter à aprovação do secretário regional o plano anual de atividades e o relatório anual de atividades da IReS, nos termos da legislação aplicável em vigor;
Determinar e decidir sobre a apreciação liminar de denúncias, participações ou exposições;
Propor ao secretário regional a realização de ações inspetivas extraordinárias;
Determinar a realização das ações inspetivas previstas no respetivo plano anual de atividades, bem como a realização das ações inspetivas extraordinárias, depois de devidamente autorizadas;
Propor ao secretário regional a instauração de processos disciplinares, comuns e especiais, nomeadamente em resultado de ações inspetivas;
Propor ao secretário regional o processamento de contraordenações e a aplicação de coimas, nomeadamente em resultado de ações inspetivas;
Nomear os instrutores de processos cuja instrução é atribuída à IReS e ordenar todas as diligências necessárias à tramitação de cada um dos procedimentos, em conformidade com as respetivas previsões legais;
Decidir sobre a composição e coordenação das ações inspetivas;
Propor à tutela, no âmbito do plano anual de atividades da IReS, a constituição de equipas de projeto temporárias e com objetivos específicos, por áreas estratégicas;
Determinar o início, bem como os prazos para conclusão, das diversas ações inspetivas e apresentação de relatórios, bem como determinar a respetiva prorrogação, quando as circunstâncias assim o exigirem;
Emitir parecer e despacho sobre os relatórios das ações inspetivas e submetê-los, para homologação, ao secretário regional;
Determinar a realização de ações de acompanhamento, bem como de verificação do cumprimento das medidas propostas em anteriores ações inspetivas;
Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo secretário regional;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 49.º — Serviços
A IReS integra os serviços seguintes:
O Corpo Inspetivo;
O Gabinete de Apoio.
Artigo 50.º — Corpo Inspetivo
1 - Ao Corpo Inspetivo, doravante designado por CI, compete:
Planear, executar e relatar as ações inspetivas constantes do plano anual de atividades homologado, bem como as ações inspetivas extraordinárias determinadas superiormente;
Emitir pareceres sobre os processos que lhe sejam atribuídos superiormente;
Instruir processos disciplinares, comuns e especiais, para os quais sejam nomeados;
Processar contraordenações para as quais sejam nomeados;
Proceder a todas as demais diligências processuais determinadas superiormente.
2 - As ações inspetivas são realizadas, preferencialmente, por equipas inspetivas coordenadas por inspetores, cuja composição e coordenação são definidas por despacho do inspetor regional.
3 - As equipas inspetivas podem integrar especialistas de reconhecida competência, a designar por despacho do secretário regional, sob proposta do inspetor regional, sempre que a apreciação dos factos em matéria de avaliação, auditoria ou outra ação inspetiva exigir especiais conhecimentos técnicos ou científicos.
4 - Para áreas operativas de projeto, definidas no plano anual de atividades, devidamente homologado pela tutela, podem ser constituídas equipas de projeto temporárias, cuja constituição e designação de chefias, de entre os efetivos do serviço, são da responsabilidade da tutela, nos termos da legislação aplicável na matéria.
5 - Ao pessoal das carreiras de inspeção da IReS é aplicável o regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização previsto no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação em vigor, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro.
Artigo 51.º — Gabinete de Apoio
Ao Gabinete de Apoio, doravante designado por GA, compete:
Registar e distribuir toda a documentação recebida e expedida;
Organizar e manter atualizado o arquivo geral da IReS;
Assegurar a gestão interna dos recursos materiais afetos à IReS;
Assegurar as tarefas de processamento de texto e reprografia de documentos;
Prestar apoio técnico e administrativo ao corpo inspetivo;
Elaborar estudos, estatísticas, manuais, bem como outros elementos de apoio instrumental, acompanhamento e planeamento da atividade;
Emitir pareceres e elaborar informações que lhe forem solicitados superiormente;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 52.º — Exercício de ações inspetivas
1 - A IReS desenvolve ações inspetivas de acordo com o respetivo plano de atividades previamente aprovado, com incidência sobre entidades do Serviço Regional de Saúde, bem como sobre entidades privadas, singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos que prestam cuidados de saúde ou exercem outras atividades neste setor.
2 - As ações inspetivas a que se refere o número anterior são desenvolvidas por inspetores.
3 - Para o exercício das ações inspetivas são, preferencialmente, constituídas equipas, cuja composição e coordenação são definidas por despacho do inspetor regional.
4 - As ações específicas, no âmbito da área de atuação da IReS, coordenadas por inspetores, podem também, excecionalmente, integrar especialistas de reconhecida competência, a designar por despacho do secretário regional, sob proposta do inspetor regional, sempre que a apreciação dos factos em matéria de avaliação, auditoria, ou outra ação inspetiva, exigirem especiais conhecimentos técnicos ou científicos.
Artigo 53.º — Poderes instrutórios
1 - No exercício da respetiva atividade, a IReS pode solicitar informações, esclarecimentos ou depoimentos que repute necessários para apuramento de matérias que se inscrevem nas suas competências, dirigindo-se diretamente às instituições e serviços do Serviço Regional de Saúde, bem como às entidades privadas, singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, que prestam cuidados de saúde ou exercem outras atividades neste setor.
2 - No âmbito do exercício das prerrogativas previstas no número anterior, os órgãos de administração e gestão, bem como o pessoal de qualquer instituição ou serviço do Serviço Regional de Saúde, assim como das entidades privadas, singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, que prestam cuidados de saúde ou exercem outras atividades neste setor, têm o dever de colaboração, sob pena de incorrerem em responsabilidade nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo do procedimento disciplinar que ao caso couber.
3 - Sem prejuízo das garantias do exercício da atividade de inspeção, os dirigentes e pessoal de inspeção da IReS podem aceder e requisitar, para consulta ou junção aos autos, processos ou documentos existentes nos arquivos clínicos das instituições e serviços, públicos e privados, que atuem no Serviço Regional de Saúde.
CAPÍTULO IV — Pessoal
Artigo 54.º — Pessoal afeto aos serviços
1 - Compete ao secretário regional a distribuição de pessoal, a afetar aos órgãos e serviços da SRSD, conforme as necessidades e as conveniências de cada serviço, ouvidos os respetivos responsáveis, sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 - Quando tal se mostre necessário, em função dos trabalhos em curso, o secretário regional pode determinar que trabalhadores afetos a cada serviço prestem, a qualquer outro, a colaboração tida por conveniente ou coadjuvem a realização dos mesmos trabalhos.
Artigo 55.º — Regime de tempo completo prolongado do pessoal de informática afeto à DSI
Considerando as necessidades permanentes do Serviço Regional de Saúde, o pessoal de informática afeto à DSI pode prestar trabalho de tempo completo prolongado, com observância pelo disposto no Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de março, na sua redação em vigor e demais legislação em vigor.
ANEXO II — (a que se refere o artigo 4.º)
Quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Saúde e Desporto
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/09/17300/0001200047.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).