Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2025/A — Aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Saúde e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social.
Aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social
O Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril, procedeu à estruturação orgânica do XIV Governo Regional dos Açores, fixando os domínios da saúde, da prevenção e combate às dependências, da segurança social e promoção da igualdade e inclusão social como atribuições da Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social, definindo o Programa do Governo Regional os objetivos programáticos a serem atingidos naquelas áreas.
Neste enquadramento, e para a prossecução dos objetivos estratégicos que estão cometidos à Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social, importa proceder à aprovação da respetiva orgânica e quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia, cumprindo os desígnios patentes no Programa do XIV Governo Regional, com observância pelos princípios da competência, da igualdade, da transparência, da participação, da eficácia e da eficiência na organização e funcionamento dos seus órgãos e serviços.
Deste modo, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social, que constam, respetivamente, dos anexos i e ii do presente diploma, e do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º — Transição de pessoal
1 - As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.
2 - A transição do pessoal consta de lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores - BEP-Açores.
Artigo 3.º — Período experimental
O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva avaliação e classificação final.
Artigo 4.º — Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.
Artigo 5.º — Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais
1 - Os direitos e as obrigações de que eram titulares ou beneficiários os serviços objeto do presente diploma são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, as respetivas competências, sem dependência de quaisquer formalidades.
2 - São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos, acervos documentais, programas informáticos, bases de dados e outros suportes digitais que lhes digam respeito, no prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 6.º — Norma revogatória
Pelo presente diploma são revogados o diploma e as disposições seguintes:
O Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A, de 6 de julho;
As normas constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2022/A, de 20 de julho, que colidam com as competências do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, atribuídas pelo presente diploma, em matérias de solidariedade e segurança social, igualdade e inclusão social.
Artigo 7.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Madalena, em 4 de dezembro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I — (a que se refere o artigo 1.º)
Orgânica da Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social
CAPÍTULO I — MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Artigo 1.º — Missão e atribuições
1 - A Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social, doravante designada por SRSSS, é o departamento do Governo Regional que tem por missão propor e executar a política regional definida para as áreas da saúde, promoção de estilos de vida saudável, prevenção e combate às dependências, solidariedade e segurança social, igualdade e inclusão social.
2 - São atribuições da SRSSS as seguintes:
Assegurar as ações necessárias à formulação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas da saúde, promoção de estilos de vida saudável, solidariedade e segurança social, e igualdade e inclusão social;
Exercer funções executivas de regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, coordenação, avaliação, controlo, auditoria e inspeção, relativamente aos serviços e organismos da administração direta e indireta regional, nas áreas da saúde e segurança social;
Exercer funções de regulamentação, controlo, auditoria e fiscalização, relativamente às atividades desenvolvidas pelo setor privado e social, no domínio da saúde e segurança social, incluindo os profissionais integrados nesses setores;
Elaborar, no quadro do plano de desenvolvimento regional e de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo Regional, os planos setoriais, nos domínios das suas atribuições.
Artigo 2.º — Competências
1 - Ao Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, doravante designado por Secretário Regional, compete:
Assegurar a representação da SRSSS;
Propor e fazer executar as políticas regionais da saúde e segurança social, coordenando a elaboração dos respetivos planos de desenvolvimento e promovendo o respetivo cumprimento, incluindo a política regional de cuidados continuados e paliativos;
Superintender e coordenar toda a ação da SRSSS;
Superintender, orientar e coordenar os órgãos e serviços da SRSSS que estejam na sua direta dependência;
Exercer poderes de superintendência e de tutela sobre os serviços personalizados ou autónomos, nomeadamente os incluídos na administração indireta regional, bem como sobre as empresas do setor público regional que exerçam a sua atividade no âmbito dos setores afetos à SRSSS;
Contratualizar, sob proposta da Direção Regional da Saúde, quando necessário, e visando a máxima eficiência, acordos com entidades prestadoras de cuidados de saúde, entidades do setor privado ou social e com profissionais em regime de trabalho independente, incluindo nas áreas dos cuidados continuados integrados e cuidados paliativos, bem como celebrar e acompanhar os contratos em regime de parceria público-privada, assegurando a sua fiscalização e garantindo a efetiva cobertura em todo o território da Região Autónoma dos Açores;
Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.
2 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do respetivo Gabinete, nos adjuntos e técnicos especialistas do seu Gabinete, bem como nos responsáveis pelos diversos organismos e serviços integrados na SRSSS, ou na sua dependência, designadamente a competência para a prática de atos correntes de administração ordinária ou outros que entenda por convenientes, com fundamento no princípio da boa administração, em cumprimento com as disposições previstas no Código do Procedimento Administrativo.
3 - O Secretário Regional pode, igualmente, avocar as competências dos responsáveis pelos serviços da SRSSS, nos termos da lei.
CAPÍTULO II — ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 3.º — Estrutura
1 - Para a prossecução dos seus objetivos, a SRSSS integra os órgãos e serviços seguintes:
Órgãos consultivos:
Conselho Regional de Saúde;
ii) Conselho Regional de Segurança Social;
Serviços executivos centrais:
Gabinete de Apoio Central;
ii) Direção Regional da Saúde;
iii) Direção Regional de Prevenção e Combate às Dependências;
iv) Direção Regional da Solidariedade Social;
Direção Regional para a Promoção da Igualdade e Inclusão Social;
De controlo, auditoria e fiscalização:
A Inspeção Regional da Saúde.
2 - A SRSSS exerce tutela e superintende os órgãos e serviços seguintes, integrados na administração indireta da Região Autónoma dos Açores:
Unidades de Saúde de Ilha;
Centro de Oncologia dos Açores;
Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA.
3 - Na dependência do Secretário Regional funciona o Comissariado dos Açores para a Infância, cuja estrutura orgânica é definida em diploma próprio.
Artigo 4.º — Colaboração funcional
1 - Os órgãos e serviços da SRSSS funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, visando a plena execução das políticas regionais no âmbito da sua missão e a prossecução dos respetivos objetivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projetos e programas de investigação e desenvolvimento.
2 - Compete ao chefe do Gabinete do Secretário Regional, mediante orientações deste membro do Governo Regional, promover a colaboração funcional dos órgãos e serviços da SRSSS.
CAPÍTULO III — ÓRGÃOS, SERVIÇOS E SUAS COMPETÊNCIAS
SECÇÃO I — ÓRGÃOS CONSULTIVOS
Artigo 5.º — Conselho Regional de Saúde
O Conselho Regional de Saúde, doravante designado por CRS, é o órgão consultivo da SRSSS sobre a política de saúde, cuja composição, competências e modo de funcionamento são definidos em diploma próprio.
Artigo 6.º — Conselho Regional de Segurança Social
O Conselho Regional de Segurança Social, doravante designado por CRSS, é o órgão consultivo da SRSSS em matéria de segurança social, cuja composição, competências e modo de funcionamento são definidos em diploma próprio.
SECÇÃO II — SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS
SUBSECÇÃO I — GABINETE DE APOIO CENTRAL
Artigo 7.º — Missão e competências
1 - O Gabinete de Apoio Central, doravante designado por GAC, é o serviço executivo da SRSSS que tem por missão coordenar as atividades administrativa, financeira, de comunicação, aconselhamento jurídico e gestão de recursos humanos da SRSSS, bem como a conceção de estudos, levantamento de dados estatísticos, planeamento e documentação, respeitantes aos serviços da SRSSS.
2 - Ao GAC compete:
Assegurar a gestão de recursos humanos afetos à SRSSS;
Coordenar a execução dos procedimentos administrativos relacionados com o recrutamento, integração, desenvolvimento e avaliação dos trabalhadores em funções públicas ao serviço da SRSSS;
Proceder à recolha, análise e tratamento das reclamações efetuadas pelos utentes da SRSSS, e definir ações internas de melhoria, contribuindo para o aperfeiçoamento contínuo das suas atividades;
Apoiar a elaboração do orçamento da SRSSS e acompanhar a execução orçamental;
Coordenar a elaboração de relatórios de execução orçamental;
Proceder à gestão dos recursos informáticos e técnicos da SRSSS;
Implementar políticas de modernização administrativa;
Promover, coordenar e acompanhar a aplicação de medidas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização administrativa no âmbito da SRSSS;
Promover a elaboração de estudos tendentes à implementação de políticas públicas nas áreas da saúde e da segurança social;
Realizar ações de auditoria aos serviços e organismos integrantes ou dependentes da SRSSS, sempre que solicitado pelo Secretário Regional, com o objetivo de melhorar a sua eficácia, eficiência, economia e qualidade;
Adotar e manter a implementação do programa de cumprimento normativo que inclua o plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR), código de conduta e canal de denúncias, a fim de prevenir, detetar e sancionar, no âmbito das suas competências, atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através da SRSSS;
Assegurar a elaboração e implementação do manual de acolhimento e integração dos novos colaboradores da SRSSS;
Elaborar, em articulação com os serviços da SRSSS, pareceres, memorandos, estudos e informações;
Contribuir para estruturar, manter e disponibilizar a informação na intranet da SRSSS;
Promover a constituição e a atualização da informação, com a utilização de suporte tecnológico, que permita a disponibilização da informação relevante da SRSSS no Portal do Governo Regional;
Promover a uniformização de critérios de organização, gestão e classificação da documentação dos diversos serviços da SRSSS;
Organizar e manter atualizado um centro de documentação e apoio aos serviços dependentes da SRSSS;
Promover a edição de publicações de interesse nas matérias de atuação da SRSSS;
Propor a implementação de técnicas de simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos da SRSSS;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - O GAC é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 8.º — Estrutura
O GAC integra os serviços seguintes:
Divisão de Assuntos Jurídicos, Financeiros e Sistemas de Informação;
Núcleo de Organização e Comunicação;
Núcleo de Estudos e Planeamento.
Artigo 9.º — Divisão de Assuntos Jurídicos, Financeiros e Sistemas de Informação
1 - A Divisão de Assuntos Jurídicos, Financeiros e Sistemas de Informação, doravante designada por DAJFSI, é o serviço da SRSSS, cuja missão consiste em apoiar e executar as atividades administrativas respeitantes aos órgãos e serviços da SRSSS em matéria jurídica e de recursos humanos, assuntos financeiros e sistemas de informação.
2 - À DAJFSI compete:
Dar parecer sobre os recursos hierárquicos e propor a respetiva decisão;
Informar e apoiar tecnicamente os processos judiciais em que a SRSSS seja interessada;
Participar em processos de inquérito, disciplinares e outros, sempre que seja superiormente determinado, bem como dar parecer sobre aqueles, quando elaborados pelos organismos que integram o Serviço Regional de Saúde (SRS);
Elaborar projetos de diplomas legais e regulamentares, bem como de outros atos normativos que devam ser praticados pelo Secretário Regional ou pelos membros do seu Gabinete, bem como de protocolos ou acordos em que a SRSSS seja parte;
Preparar e pronunciar-se sobre projetos de diplomas legais e regulamentares do âmbito das atribuições da SRSSS;
Colaborar ativamente nas ações de modernização administrativa;
Coordenar e dirigir os serviços que integram o GAC;
Proceder à recolha, análise e tratamento das reclamações efetuadas pelos utentes da SRSSS, e definir ações internas de melhoria, contribuindo para o aperfeiçoamento contínuo das suas atividades;
Gerir a utilização dos espaços comuns das instalações dos serviços da SRSSS;
Assinar a correspondência e a documentação de caráter administrativo corrente;
Emitir certidões;
Exercer as funções de oficial público, nos termos da legislação aplicável em vigor;
Promover a distribuição de ferramentas técnicas de apoio à monitorização e harmonização de suporte à atividade da SRSSS que lhe sejam solicitadas;
Assegurar o correto funcionamento das comunicações telemáticas, bem como do seu uso eficiente, da SRSSS;
Garantir o apoio técnico na área das comunicações aos utilizadores da SRSSS;
Colaborar e acompanhar a preparação e execução do plano e orçamento da SRSSS e respetivos serviços, propondo as alterações necessárias à sua boa execução;
Preparar, propor e executar as medidas relativas à gestão dos recursos financeiros que sejam necessários ao funcionamento da SRSSS;
Proceder à análise permanente da evolução da execução dos orçamentos, prestando as informações periódicas que permitam o seu controlo;
Assegurar os reportes legalmente exigidos em matéria de gestão de recursos financeiros e orçamentais;
Garantir a gestão e execução do orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, em estrito cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
Sugerir e implementar a introdução de normas e procedimentos que visem a melhoria da atividade dos serviços, bem como da respetiva organização;
Promover e ministrar ações de formação junto dos utilizadores, sem prejuízo dos serviços do Governo Regional com competência na matéria;
Elaborar os relatórios, as informações e os pareceres que lhe forem solicitados no âmbito da sua área de competências;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - A DAJFSI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
4 - A DAJFSI integra os seguintes serviços:
A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;
A Secção de Contabilidade;
A Unidade de Sistemas de Informação.
Artigo 10.º — Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo
1 - À Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo, doravante designada por SPEA, compete:
Executar os procedimentos administrativos relacionados com o recrutamento, gestão corrente e mobilidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;
Organizar e manter atualizado o cadastro e o registo biográfico dos trabalhadores que exercem funções públicas;
Assegurar a receção e expedição da correspondência e documentação;
Organizar e manter o arquivo geral da SRSSS;
Emitir certidões;
Coordenar o desempenho e atividade dos trabalhadores que exercem funções públicas afetos à SPEA;
Efetuar as operações de controlo da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores que exercem funções públicas nos órgãos e serviços da SRSSS;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A SPEA é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 11.º — Secção de Contabilidade
1 - À Secção de Contabilidade, doravante designada por SC, compete:
Elaborar a proposta de orçamento do Gabinete do Secretário Regional;
Organizar o projeto de orçamento, de acordo com as propostas dos serviços;
Executar as operações administrativas relacionadas com o plano de investimentos, nomeadamente proceder à elaboração das propostas de portarias sobre investimentos;
Processar, em sistema informático implementado para o efeito, as transferências das verbas de funcionamento e do plano de investimentos para fornecedores;
Processar as remunerações devidas aos trabalhadores que exercem funções públicas nos órgãos e serviços da SRSSS;
Processar as despesas com aquisição de bens e serviços e encargos diversos, efetuadas por conta dos orçamentos dos serviços;
Controlar as contas correntes relativas a fornecedores, bem como a outras entidades;
Assegurar as operações contabilísticas;
Propor alterações orçamentais e transferências de verbas, de acordo com a execução efetuada e a evolução verificada nas despesas;
Executar as operações administrativas relacionadas com a aquisição de bens e serviços e com a alienação de quaisquer bens;
Emitir certidões;
Promover, acompanhar e verificar as atividades de segurança, limpeza, manutenção e reparação das instalações e equipamentos, sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas;
Administrar o parque automóvel;
Organizar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis;
Propor a aquisição de equipamentos e de aplicações e zelar pelo material existente;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A SC é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 12.º — Unidade de Sistemas de Informação
1 - À Unidade de Sistemas de Informação, doravante designada por USIn, compete:
Assegurar o suporte técnico aos utilizadores da SRSSS na área de informática e telecomunicações;
Assegurar o funcionamento e manutenção dos sistemas e equipamentos informáticos, bem como das telecomunicações da SRSSS, de acordo com as políticas globais definidas para este setor, sem prejuízo das competências atribuídas ao Gabinete de Gestão da Rede Informática e Sistemas de Comunicação, da Direção Regional da Saúde;
Elaborar um plano de informatização, e mantê-lo atualizado, de acordo com a evolução das tecnologias e as necessidades dos órgãos e serviços da SRSSS;
Analisar e desenvolver aplicações informáticas específicas para utilização dos órgãos e serviços da SRSSS;
Garantir a gestão, manutenção e atualização da área da SRSSS no Portal do Governo Regional dos Açores, de acordo com as políticas globais definidas para a administração regional;
Manter atualizado o inventário dos equipamentos, sistemas, utilizadores e aplicações em exploração por todas as entidades afetas à SRSSS, no âmbito das tecnologias e sistemas de informação;
Colaborar no processo centralizado de doação de equipamentos utilizados a outras entidades;
Promover a preservação e racionalização das soluções de impressão na SRSSS;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A USIn é coordenada por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Secretário Regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 13.º — Núcleo de Organização e Comunicação
1 - Ao Núcleo de Organização e Comunicação, doravante designado por NOC, compete:
Assessorar o Secretário Regional e o respetivo Gabinete, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da atividade da SRSSS;
Analisar e proceder à recolha e uniformização dos quadros de avaliação e responsabilização, planos e relatórios de atividades dos serviços da SRSSS;
Acompanhar a implementação das medidas constantes do Programa do Governo Regional nas matérias da competência da SRSSS;
Prestar apoio na elaboração e recolha de informação de suporte aos comunicados e notas de imprensa dos serviços da SRSSS;
Assegurar, em articulação com os diversos serviços da SRSSS, a recolha de informação para elaboração de documentos para a organização de eventos oficiais;
Proceder à consulta diária, triagem e difusão da legislação nacional e regional nas áreas de competência da SRSSS e de matérias correlacionadas;
Selecionar, tratar e divulgar as informações veiculadas pelos órgãos de comunicação social relativas às competências do setor da SRSSS;
Promover e assegurar a atualização de uma base de dados, organizada por temas, sobre notícias veiculadas pelos órgãos de comunicação social com interesse para os setores da SRSSS, facultando a sua exportação para ficheiro em Excel, a fim de facilitar a sua consulta e divulgação junto dos serviços executivos centrais da SRSSS;
Proceder à divulgação de circulares, instruções e, ou, outras normas de caráter genérico destinadas aos serviços dependentes da SRSSS;
Promover a divulgação e promoção regional de programas de apoio de âmbito nacional e internacional;
Proceder à execução e desenvolvimento de ações necessárias à dinamização dos programas de apoio inseridos no âmbito das competências da SRSSS;
Prestar apoio a todos os serviços da SRSSS, no âmbito das suas competências;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O NOC é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Secretário Regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 14.º — Núcleo de Estudos e Planeamento
1 - Ao Núcleo de Estudos e Planeamento, doravante designado por NEP, compete:
Assessorar o Secretário Regional e o respetivo Gabinete, fornecendo os estudos, planeamentos, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da atividade da SRSSS;
Estudar e propor a operacionalização das medidas decorrentes da integração europeia nas matérias de competência da SRSSS;
Estudar, desenvolver e proceder à aplicação de uma estrutura de indicadores, tendo em vista o planeamento, a condução e a avaliação das políticas dos órgãos e serviços da SRSSS;
Avaliar a execução dos programas, projetos e restantes medidas políticas da SRSSS;
Proceder à necessária articulação com os serviços dependentes da SRSSS, e outros serviços, na uniformização de indicadores e recolha de dados estatísticos relevantes;
Manter os contactos necessários e executar processos de troca de informação com organismos regionais, nacionais e internacionais de estatística;
Assegurar e organizar um banco de dados estatísticos para a SRSSS;
Elaborar pareceres, informações e análise estatística;
Produzir indicadores de cobertura e de utilização dos equipamentos sociais, identificando necessidades e propondo estratégias de investimento;
Elaborar, anualmente, a carta social;
Organizar um banco de dados estatísticos;
Prestar apoio a todos os serviços da SRSSS, no âmbito das suas competências;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O NEP é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Secretário Regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
SUBSECÇÃO II — DIREÇÃO REGIONAL DA SAÚDE
Artigo 15.º — Missão e competências
1 - A Direção Regional da Saúde, doravante designada por DRS, é o serviço executivo da SRSSS que tem por missão proceder à conceção, coordenação, orientação e apoio técnico-normativo na área da saúde, que assegura o planeamento e a gestão dos recursos financeiros e humanos do SRS, bem como a contratação dos bens e serviços necessários aos respetivos sistemas de informação, infraestruturas e instalações, e, ainda, o acompanhamento de obras de construção, de conservação, recuperação e reconstrução de unidades e serviços de saúde, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas.
2 - À DRS compete:
Contribuir para a definição dos objetivos, das políticas e da estratégia global do setor da saúde, de modo a assegurar a cobertura assistencial e sanitária da Região Autónoma dos Açores;
Executar a política definida para o setor da saúde, visando a consolidação de um sistema de saúde regional unificado;
Orientar e coordenar as atividades desenvolvidas nos domínios da promoção da saúde, da prevenção da doença, do diagnóstico precoce, do tratamento e da reabilitação dos cidadãos;
Orientar e coordenar a atuação do funcionamento dos organismos e serviços de saúde que integram o SRS;
Coordenar a resposta assistencial das unidades de saúde que integram o SRS, bem como daquelas que integram a Rede Regional de Cuidados Continuados Integrados (RRCCI) e a Rede Regional de Cuidados Paliativos (RRCP), ao longo do percurso de saúde do utente;
Exercer, nos termos da legislação aplicável, a tutela sobre as atividades privadas desenvolvidas no âmbito do setor da saúde, sem prejuízo das competências de controlo, auditoria e fiscalização cometidas à Inspeção Regional da Saúde;
Estudar e propor as providências necessárias ao aperfeiçoamento das estruturas organizacionais existentes no setor da saúde e respetivo funcionamento;
Elaborar projetos de atos normativos no âmbito das competências da DRS, bem como elaborar instruções para a boa execução dos diplomas legais e regulamentares em vigor;
Promover a preparação e elaboração do Plano Regional de Saúde;
Regulamentar a aquisição de serviços de saúde, em articulação com outras entidades, nomeadamente através de protocolos, acordos e convenções, sempre que não exista suficiente capacidade de resposta por parte dos serviços da rede oficial;
Assegurar o cumprimento das normas que regulamentam o exercício profissional no setor, nomeadamente, através da cooperação com os organismos de representação profissional, no sentido de assegurar um melhor nível deontológico e técnico no exercício da atividade das carreiras específicas do setor da saúde;
Promover a preparação do SRS para situações de catástrofe, em articulação com o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores;
Assegurar o cumprimento das convenções, acordos ou regulamentos sanitários internacionais, bem como a defesa sanitária da Região Autónoma dos Açores;
Colaborar com outros departamentos, regionais ou nacionais, que exerçam atividades ligadas ao setor da saúde e cooperar com organizações regionais, nacionais e internacionais que atuem na área da saúde;
Planear, coordenar, executar e promover a avaliação de programas de combate, de prevenção, de tratamento e de reinserção social;
Promover a integração e compatibilização, a nível regional, dos programas de ação dos serviços e instituições, no âmbito do setor da saúde, e proceder à avaliação global da sua execução;
Apoiar ações para potenciar a dissuasão dos consumos de substâncias psicoativas, em articulação com a Direção Regional de Prevenção e Combate às Dependências;
Licenciar as unidades prestadoras de cuidados de saúde nos setores social e privado, definindo os respetivos requisitos técnico-terapêuticos, e acompanhar o seu funcionamento e cumprimento, em articulação com o SRS;
Instaurar processos de contraordenação que sejam da sua competência;
Efetuar, de forma centralizada, o aprovisionamento para o SRS, bem como fornecer bens e serviços aos organismos que integram o SRS;
Assegurar e coordenar a elaboração do orçamento das unidades de saúde que integram o SRS, bem como acompanhar a respetiva execução;
Atribuir financiamentos às unidades de saúde, no quadro dos contratos com aquelas celebrados, de acordo com as metas de prestação de cuidados a que cada unidade se obrigue;
Desenvolver as competências legalmente atribuídas, enquanto entidade coordenadora orçamental, bem como proceder à regulação e controlo contabilístico de divulgação de informação contabilística, no âmbito das respetivas competências legais, enquanto entidade consolidante;
Avaliar a gestão económico-financeira dos organismos e serviços integrados no SRS, ou por este financiados;
Promover o desenvolvimento de sistemas de informação para as instituições dependentes do SRS;
Sinalizar as obras, no domínio do SRS, cuja realização seja conveniente para o interesse público, comunicando essa informação ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas;
aa) Efetuar a avaliação contínua dos indicadores de desempenho e da prática dos organismos e serviços do SRS, bem como de tecnologias de saúde, através de indicadores transversais de atividade, de qualidade assistencial, de organização, de satisfação dos utentes e de recursos humanos;
bb) Assegurar e definir o modelo de funcionamento e coordenação operacional da Linha de Saúde Açores;
cc) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 16.º — Diretor e subdiretor regional
1 - A DRS é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Ao diretor regional da Saúde compete:
Coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas competências;
Praticar os atos da sua competência própria ou delegada;
Coordenar a atividade dos serviços que integram a DRS;
Orientar os serviços dependentes da SRSSS, na sua área de competência.
3 - O diretor regional da Saúde é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
4 - O subdiretor regional da Saúde exerce as competências que, nos termos da legislação aplicável em vigor, lhe sejam delegadas ou subdelegadas, distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade, pelo Secretário Regional ou pelo diretor regional da Saúde.
5 - Na dependência do subdiretor regional da Saúde funciona o serviço referido na alínea b) do artigo seguinte.
Artigo 17.º — Estrutura
A DRS integra os serviços seguintes:
Direção de Serviços de Prestação de Cuidados de Saúde;
Direção de Serviços de Infraestruturas, Equipamentos, Aquisições e Financeira;
Direção de Serviços de Planeamento e Recursos Humanos;
Gabinete de Gestão da Rede Informática e Sistemas de Comunicação;
Serviço de Apoio ao Doente Deslocado.
Artigo 18.º — Direção de Serviços de Prestação de Cuidados de Saúde
1 - À Direção de Serviços de Prestação de Cuidados de Saúde, doravante designada por DSPCS, compete:
Assegurar a elaboração e a execução do Plano Regional de Saúde, desenvolvendo e promovendo a execução de atividades e programas de promoção da saúde, e da melhoria da prestação de cuidados em áreas relevantes da saúde, nomeadamente nos cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos;
Estudar e propor modelos de financiamento do sistema de saúde, definindo as normas e as orientações sobre a obtenção dos recursos financeiros necessários, sua distribuição e sua aplicação, bem como os sistemas de preços e de contratação das prestações de saúde;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSPCS é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - A DSPCS integra os serviços seguintes:
Divisão de Planeamento e Contratualização;
Divisão de Apoio à Prestação de Cuidados de Saúde;
Divisão de Qualidade em Saúde e Promoção de Hábitos de Vida Saudáveis.
Artigo 19.º — Divisão de Planeamento e Contratualização
1 - À Divisão de Planeamento e Contratualização, doravante designada por DPC, compete:
Propor a emissão de orientações e normas técnicas, com base na melhor evidência científica disponível, e monitorizar a respetiva aplicação;
Promover, em articulação com a Direção-Geral da Saúde, a notificação de incidentes e de eventos adversos;
Assegurar a colaboração, no domínio da promoção e proteção da saúde, com entidades governamentais e não-governamentais, facilitando o estabelecimento de parcerias, bem como fomentar parcerias regionais, inter-regionais, nacionais e internacionais, com vista ao desenvolvimento de projetos na área da saúde;
Identificar as necessidades e prioridades de formação do Plano Regional de Saúde, em articulação com outros serviços e organismos;
Identificar, promover e divulgar melhores práticas nacionais e internacionais de gestão de cuidados de saúde;
Promover a inovação e o desenvolvimento organizacional do SRS, através de projetos transversais de melhoria da qualidade de serviço e eficiência, em articulação com as estratégias e programas regionais e nacionais de saúde;
Promover a articulação, na perspetiva da complementaridade, entre os programas prioritários e os programas, projetos e ações desenvolvidos no âmbito da Direção-Geral da Saúde;
Monitorizar o estado de saúde da população e seus determinantes, gerando informação para o planeamento da saúde;
Efetuar o estudo de modelos de financiamento e modalidades de pagamento para o SRS;
Estudar e desenvolver análises sobre a oferta de serviços do SRS;
Propor as tabelas de preços aplicadas no SRS;
Colaborar na definição de modelos de gestão das convenções, bem como de contratação com prestadores privados;
Elaborar e propor a metodologia de contratualização a aplicar nas unidades de saúde do SRS, bem como propor indicadores a contratualizar, considerando o Plano Regional de Saúde;
Proceder à definição de cláusulas gerais dos contratos-programa, bem como dos contratos de gestão, a celebrar com as entidades públicas e com as demais entidades de saúde que integram a rede do SRS, bem como acompanhar a sua execução nas vertentes económica, de produção e de indicadores contratualizados;
Colaborar com as unidades de saúde no âmbito da contratualização interna, promover e acompanhar a contratualização com as unidades de saúde do SRS, bem como a celebração de acordos e convenções;
Proceder à recolha, análise e tratamento de informação estatística do setor da saúde, bem como elaborar anualmente o relatório estatístico;
Colaborar e acompanhar a implementação de sistemas de informação, apropriados para a procura ou para a utilização de serviços de saúde, públicos ou privados, como instrumentos de suporte às decisões de gestão e estratégicas;
Gerir o sistema de informação de saúde da Região Autónoma dos Açores, propondo melhorias e desenvolvimentos que permitam às unidades de saúde a melhoria da qualidade da informação destinada à gestão, promovendo e apoiando a uniformização de registos nas plataformas de informação de saúde;
Coordenar o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia através da Unidade Central de Gestão de Inscritos para Cirurgia dos Açores;
Monitorizar, acompanhar e controlar a produção cirúrgica hospitalar, a produção realizada face à contratada, bem como o cumprimento dos objetivos fixados para cada hospital;
Monitorizar os programas de recuperação de listas de inscritos para cirurgia, promovendo medidas de acesso aos utentes cujo tempo máximo de resposta garantido em lista de inscritos para cirurgia foi ultrapassado;
Promover e monitorizar a gestão comparada de desempenho das unidades de saúde;
Estudar e coordenar os tempos de espera de acesso às prestações de cuidados de saúde, bem como propor, anualmente, os tempos máximos de resposta garantidos;
Estudar, implementar e garantir a qualidade dos sistemas de classificação de doentes, incluindo auditorias de codificação;
Emitir pareceres e elaborar informações, no âmbito da área da sua competência;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DPC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 20.º — Divisão de Apoio à Prestação de Cuidados de Saúde
1 - À Divisão de Apoio à Prestação de Cuidados de Saúde, doravante designada por DAPCS, compete:
Assegurar o cumprimento das orientações técnico-normativas, no domínio da prestação de cuidados de saúde, orientando e controlando as atividades desenvolvidas;
Coordenar e acompanhar o regime de deslocação de doentes na Região Autónoma dos Açores;
Coordenar e acompanhar o regime de deslocação de profissionais de saúde na Região Autónoma dos Açores;
Coordenar e acompanhar a implementação da telemedicina na Região Autónoma dos Açores;
Coordenar, no âmbito do SRS, a prestação de cuidados de saúde a cidadãos portugueses no estrangeiro, bem como a cidadãos estrangeiros em Portugal;
Orientar, coordenar e acompanhar as atividades de prevenção e controlo de doenças transmissíveis, incluindo o Plano Regional de Vacinação, bem como orientar, coordenar e acompanhar as atividades de prevenção e controlo de doenças não transmissíveis;
Orientar e coordenar os Planos de Emergência das Unidades de Saúde do SRS;
Prestar apoio técnico às autoridades de saúde, em articulação com o coordenador regional de saúde pública;
Acompanhar a atividade da Rede Regional de Cuidados Continuados Integrados e da Rede Regional de Cuidados Continuados Integrados em Saúde Mental, doravante designadas por Redes;
Avaliar as propostas de celebração de acordos ou protocolos, com entidades públicas ou privadas, tendo por objetivo a prestação de cuidados continuados de saúde, e de cuidados paliativos aos utentes das Redes, submetidos à apreciação do Secretário Regional;
Avaliar as propostas de exclusão das Redes, das entidades públicas ou privadas que não cumpram os requisitos legais ou os acordos e protocolos celebrados com aquelas, que sejam submetidas a apreciação do Secretário Regional;
Coordenar e gerir as ações da rede de cuidados de saúde primários, bem como das Redes, visando uma organização integrada e a racionalização da rede hospitalar;
Definir e manter atualizada a informação sobre as redes de serviços, considerando os planos regionais e a oferta privada, e tendo em conta as redes de referenciação regional e nacional, em articulação com as demais entidades competentes;
Colaborar na definição das políticas do medicamento e de farmácia na Região Autónoma dos Açores;
Propor a aprovação e homologação das escalas de turno de serviço das farmácias;
Promover e acompanhar a prescrição eletrónica de medicamentos, bem como de meios complementares de diagnóstico e de terapêutica;
Promover a elaboração de normas, metodologias e requisitos que permitam assegurar a segurança, eficácia e eficiência na gestão do circuito do medicamento;
Monitorizar o consumo e utilização de medicamentos para uso humano e dos produtos de saúde;
Promover o acesso dos profissionais de saúde, e dos consumidores, às informações necessárias à utilização racional de medicamentos para uso humano e dos produtos de saúde;
Emitir pareceres e elaborar informações no âmbito das áreas da sua competência;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DAPCS é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 21.º — Divisão de Qualidade em Saúde e Promoção de Hábitos de Vida Saudáveis
1 - À Divisão de Qualidade em Saúde e Promoção de Hábitos de Vida Saudáveis, doravante designada por DQSPHVS, compete:
Elaborar e coordenar o Plano Regional de Saúde;
Desenvolver e promover a execução de atividades e programas de promoção da saúde, bem como de melhoria da prestação de cuidados em áreas relevantes da saúde, nomeadamente nos cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos;
Promover a melhoria da prestação de cuidados nos serviços de saúde, tendo como objetivo a qualidade técnica dos serviços prestados e a sua humanização;
Orientar, coordenar e avaliar as atividades de literacia em saúde, ao longo do ciclo de vida individual e das famílias, bem como em ambientes específicos, tendo em consideração fatores ambientais ou ocupacionais;
Acompanhar a evolução da produtividade dos serviços, da prestação de cuidados de saúde e da promoção da qualidade, colaborando na definição de critérios de afetação dos recursos disponíveis;
Criar, orientar e monitorizar a aplicação de instrumentos de melhoria da qualidade clínica, bem como de programas que garantam a segurança clínica, designadamente na acessibilidade dos utentes aos cuidados de saúde, através da Linha de Saúde Açores e do Sistema de Triagem de Manchester, em todas as unidades de saúde do SRS;
Promover e acompanhar os processos de certificação e acreditação das unidades de saúde do SRS;
Acompanhar a implementação de sistemas de monitorização e perceção da qualidade dos serviços pelos utentes e profissionais de saúde, bem como promover a avaliação sistemática da satisfação dos utentes e profissionais das unidades de saúde;
Promover, junto das entidades competentes, ações de auditoria nos serviços e estabelecimentos integrados no SRS;
Propor as atividades e programas para o desenvolvimento e para a melhoria contínua dos sistemas de gestão da qualidade das unidades de saúde, promovendo e monitorizando o desenvolvimento de métodos, de ferramentas e programas de melhoria contínua da qualidade e da segurança do cidadão, bem como de promoção e avaliação da acessibilidade aos serviços prestados e da satisfação dos utilizadores;
Apoiar a elaboração de projeções de necessidades futuras de recursos, em função da rede necessária, bem como colaborar com os restantes serviços e organismos da SRSSS na monitorização do desempenho, nas vertentes de qualidade e eficiência dos serviços de saúde;
Emitir pareceres e elaborar informações, no âmbito das áreas da sua competência;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DQSPHVS é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 22.º — Direção de Serviços de Infraestruturas, Equipamentos, Aquisições e Financeira
1 - À Direção de Serviços de Infraestruturas, Equipamentos, Aquisições e Financeira, doravante designada por DSIEAF, compete:
Planear e coordenar a gestão dos recursos financeiros afetos ao SRS;
Estudar e propor modelos de financiamento do sistema de saúde, definindo as normas e as orientações sobre a obtenção dos recursos financeiros necessários, sua distribuição e sua aplicação, bem como os sistemas de preços e de contratação das prestações de saúde;
Gerir a rede de instalações e equipamentos, acompanhando a execução da reabilitação e construção de novas infraestruturas no âmbito do SRS;
Coordenar a aquisição centralizada para a área da saúde;
Assessorar o diretor regional da Saúde e o subdiretor regional da Saúde, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e planeamento da atividade da DRS;
Prestar apoio técnico-jurídico sobre matérias relacionadas com os domínios de intervenção da DRS, designadamente parcerias público-privadas, gestão financeira, aprovisionamento, instalações, equipamentos e licenciamentos da saúde;
Emitir parecer sobre reclamações e recursos hierárquicos, e propor a respetiva decisão;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSIEAF é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - A DSIEAF integra os serviços seguintes:
Divisão de Gestão Financeira;
Divisão de Aprovisionamento;
Divisão de Instalações, Equipamentos e Licenciamentos da Saúde.
Artigo 23.º — Divisão de Gestão Financeira
1 - À Divisão de Gestão Financeira, doravante designada por DGF, compete:
Coordenar e analisar as propostas de plano de investimentos e orçamento das unidades de saúde de ilha, do Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José Conde, e dos hospitais EPER da Região Autónoma dos Açores, bem como elaborar a proposta de plano de investimentos e orçamento do SRS, de acordo com as orientações e estratégias definidas para o setor;
Propor, elaborar, acompanhar e operacionalizar as candidaturas aos fundos europeus, no setor da saúde, bem como promover a sua boa execução;
Executar as operações administrativas contabilísticas relacionadas com a execução do plano de investimentos da DRS, nomeadamente através da elaboração das propostas de portarias sobre investimentos;
Propor alterações ao plano anual de investimentos da DRS, através de alterações orçamentais, tendo em conta, entre outras, a respetiva execução, bem como as medidas tomadas no cumprimento das políticas em vigor para o setor da saúde;
Processar as transferências das verbas de funcionamento e do plano de investimentos para as unidades de saúde de ilha, Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José Conde, e hospitais EPER da Região Autónoma dos Açores, bem como proceder ao pagamento aos fornecedores, no âmbito do plano anual de investimentos;
Definir a metodologia de distribuição e atribuição dos recursos financeiros pelas unidades de saúde;
Proceder à análise e emitir parecer sobre as alterações orçamentais das unidades de saúde, bem como assegurar a devida tramitação do processo, nomeadamente ao nível das autorizações, de acordo com a legislação aplicável em vigor;
Acompanhar e avaliar a execução dos orçamentos e do plano de investimentos das entidades que integram o SRS;
Acompanhar a situação de tesouraria das unidades de saúde;
Preparar informação financeira consolidada do SRS às entidades pertencentes à administração pública regional, conforme as respetivas competências, bem como a entidades externas, incluindo o Tribunal de Contas;
Promover, estudar e desenvolver indicadores e modelos integrados de informação económico-financeira, para a gestão das instituições do SRS, identificando e promovendo as melhores práticas regionais e nacionais;
Propor orientações que tenham como objetivo a normalização da contabilidade de gestão para as unidades de saúde do SRS, assegurando a fiabilidade, bem como a disponibilidade atempada da informação e a sua comparabilidade;
Desenvolver as competências legalmente atribuídas, enquanto entidade coordenadora orçamental, bem como proceder à regulação e controlo contabilístico de divulgação de informação contabilística, no âmbito das atribuições legais, como entidade consolidante;
Acompanhar a faturação das unidades de saúde que integram o SRS, na vertente internacional;
Acompanhar o regime de taxas moderadoras na Região Autónoma dos Açores;
Acompanhar a execução da política de reembolsos;
Proceder à conferência da faturação, coordenando a atividade do Centro de Conferência de Faturas dos Açores;
Emitir pareceres e elaborar informações e estudos de impacto financeiro, no âmbito da área da sua competência;
Proceder à análise, acompanhamento e normalização de processos, no âmbito do Sistema Integrado de Recursos Administrativos e Financeiros das Unidades de Saúde;
Assegurar o suporte técnico às unidades de saúde do SRS, no âmbito da área da sua competência;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DGF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 24.º — Divisão de Aprovisionamento
1 - À Divisão de Aprovisionamento, doravante designada por DA, compete:
Coordenar a Central de Compras para a área da saúde;
Promover a celebração de contratos públicos de aprovisionamento de bens e serviços para o SRS, em cooperação com as comissões técnicas das unidades de saúde e de acordo com as estratégias definidas;
Fazer o acompanhamento e controlo da aplicação dos contratos públicos de aprovisionamento, por parte das unidades de saúde;
Elaborar e apreciar despachos, acordos, protocolos, convenções, regulamentos, contratos e adendas, cujas matérias se enquadrem no âmbito das suas atribuições e competências;
Elaborar estudos que permitam, através de indicadores de gestão, melhorar os procedimentos e otimizar a gestão das aquisições para o SRS, designadamente através de métodos, fórmulas e procedimentos que garantam a escolha da proposta economicamente mais vantajosa durante a aquisição;
Emitir pareceres e elaborar informações, no âmbito da área da sua competência;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 25.º — Divisão de Instalações, Equipamentos e Licenciamentos da Saúde
1 - À Divisão de Instalações, Equipamentos e Licenciamentos da Saúde, doravante designada por DIELS, compete:
Definir as normas, recomendações, requisitos e metodologias aplicáveis à conceção, projeto e construção de instalações e equipamentos da saúde, em articulação com o departamento do Governo Regional com competências em matéria de obras públicas;
Elaborar os programas preliminares e propor a aprovação de novos modelos e tipologias para instalações de saúde, em articulação com o departamento do Governo Regional com competências em matéria de obras públicas;
Estabelecer critérios de avaliação e as prioridades de investimentos públicos no desenvolvimento, na modernização e na renovação da rede de instalações e de equipamentos do SRS, tendo em consideração o Plano Regional de Saúde e a política regional de saúde, em articulação com as unidades de saúde;
Elaborar e acompanhar os planos de manutenção, por forma a garantir uma intervenção atempada nas instalações e equipamentos, em articulação com o departamento do Governo Regional com competências em matéria de obras públicas;
Propor ao diretor regional da Saúde e ao subdiretor regional da Saúde os investimentos anuais a executar nas instalações e equipamentos do SRS;
Elaborar os programas preliminares relativos às instalações e equipamentos da responsabilidade de entidades tuteladas pela SRSSS, bem como emitir parecer sobre as diversas fases de desenvolvimento dos projetos, em articulação com o departamento do Governo Regional com competências em matéria de obras públicas;
Acompanhar a execução de projetos de unidades de saúde com elevada diferenciação ou inovadores, em articulação com o departamento do Governo Regional com competências em matéria de obras públicas;
Regular a execução, análise, avaliação e aprovação de equipamentos da responsabilidade de entidades tuteladas pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde;
Desenvolver os procedimentos de avaliação do estado físico das instalações e equipamentos, públicos e privados, bem como de registo e atualização do estado físico e funcional das instalações e equipamentos da rede do SRS;
Preparar, acompanhar e registar os processos de aquisição e alienação e, ou, abate de bens móveis relacionados com o SRS;
Exercer as competências legalmente previstas no que respeita à saúde ocupacional, nomeadamente no que se refere ao licenciamento das entidades prestadoras de serviços de saúde no trabalho, bem como no que concerne ao exercício da atividade de medicina do trabalho;
Coordenar as atividades de registo e licenciamento dos profissionais de saúde, das unidades privadas e do setor social da saúde, definindo os respetivos requisitos técnico-terapêuticos, bem como acompanhar o respetivo funcionamento e cumprimento, em articulação com o SRS;
Executar as atividades referentes ao licenciamento de fabricantes de dispositivos médicos, de estabelecimentos comerciais de produtos farmacêuticos, nomeadamente de armazéns de medicamentos para uso humano e de dispositivos médicos, de farmácias e de estabelecimentos de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, bem como do exercício dos profissionais de farmácia;
Realizar vistorias e ações que se inscrevam no âmbito das avaliações de licenciamento, nomeadamente em colaboração com a Inspeção Regional da Saúde, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 54.º e nos n.os3 e 4 do artigo 61.º;
Exercer, com as demais entidades, as atividades de licenciamento e fiscalização das unidades das Redes;
Elaborar as orientações técnicas, no âmbito das suas áreas de competências, nomeadamente no que se refere à promoção e gestão da qualidade, bem como às condições de instalação e funcionamento das unidades de internamento que integram as Redes;
Exercer as competências legalmente previstas no que se refere aos processos, bem como à autorização das atividades de produção, fabrico, emprego, comércio por grosso, distribuição, importação, exportação, trânsito, aquisição, venda e entrega de substâncias e preparações compreendidas no regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
Manter atualizado o registo de fabricantes de dispositivos médicos, de estabelecimentos de venda por grosso de medicamentos de uso humano, de dispositivos médicos, farmácias, postos de medicamentos e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
Exercer, em articulação com as demais entidades, a fiscalização, monitorização e avaliação periódicas dos requisitos de funcionamento dos fabricantes de dispositivos médicos, de estabelecimentos de venda por grosso de medicamentos para uso humano, de dispositivos médicos, farmácias, postos de medicamentos e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
Emitir pareceres e elaborar informações, no âmbito da área da sua competência;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - Aos trabalhadores que exercem funções públicas e que estejam mandatados, pela DRS, para efetuar uma fiscalização ou vistoria é permitido:
Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas e outras entidades destinatárias da atividade da DRS, bem como a quem colabore com aquelas;
Inspecionar os livros e outros registos relativos às empresas e outras entidades destinatárias da atividade da DRS, bem como a quem colabore com aquelas, independentemente do seu suporte;
Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos documentos controlados;
Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador da empresa, ou de outras entidades destinatárias da atividade da DRS, bem como a quem colabore com aquelas, esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da fiscalização, inspeção ou auditoria, e registar as respetivas respostas;
Identificar, para posterior atuação, as entidades e pessoas que infrinjam as leis e regulamentos sujeitos à fiscalização da DRS;
Reclamar o auxílio de autoridades policiais e administrativas, quando o julguem necessário para o cabal desempenho das suas funções.
3 - Para efeitos do referido no número anterior, os trabalhadores que exercem funções públicas e que estejam mandatados pela DRS para efetuar uma fiscalização ou vistoria devem ser portadores de cartão de identificação, de acordo com o modelo aprovado por regulamento da DRS.
4 - Os trabalhadores que exercem funções públicas referidos nos n.os2 e 3 podem levantar autos de notícia quanto a todas as infrações verificadas no âmbito das suas competências.
5 - A DIELS é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 26.º — Direção de Serviços de Planeamento e Recursos Humanos
1 - À Direção de Serviços de Planeamento e Recursos Humanos, doravante designada por DSPRH, compete:
Assegurar o planeamento dos recursos humanos da saúde, com vista à satisfação das necessidades do sistema de saúde;
Promover a aplicação das medidas de política de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do SRS, na respetiva implementação;
Assegurar a recolha e a qualidade da informação necessária à produção de estatísticas ou outra informação de gestão, no âmbito dos recursos humanos;
Propor medidas com o fim de harmonizar os estatutos dos trabalhadores integrados nas carreiras especiais da saúde, abrangidos pelo regime de contrato de trabalho em funções públicas ou pelo regime do contrato individual de trabalho, designadamente quanto a condições de trabalho;
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