Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2025/A — Aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Saúde e…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2025-01-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 70

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social.

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e)

Acompanhar a conceção e aplicação dos regimes não específicos da saúde, em articulação com os serviços competentes da administração pública regional em matéria de recursos humanos;

f)

Assegurar o enquadramento normativo e regulamentar da formação no setor da saúde;

g)

Definir perfis de formação, em articulação com outros serviços e organismos da SRSSS e do SRS, bem como com outros organismos da administração pública regional com competências neste domínio;

h)

Participar no processo de elaboração de projetos de diplomas nas matérias relacionadas com os estatutos dos trabalhadores do SRS;

i)

Definir e propor as orientações necessárias à uniformidade e coerência da aplicação das medidas adotadas no que respeita a formação e recursos humanos dos profissionais de saúde;

j)

Conceber e gerir sistemas de incentivos destinados à fixação de profissionais de saúde nos serviços do SRS considerados carenciados;

k)

Apoiar tecnicamente os serviços e organismos do SRS em todas as matérias da sua competência;

l)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSPRH é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - A DSPRH integra os serviços seguintes:

a)

Divisão de Recursos Humanos;

b)

Divisão de Formação.

Artigo 27.º — Divisão de Recursos Humanos

1 - À Divisão de Recursos Humanos, doravante designada por DRH, compete:

a)

Prestar apoio técnico-jurídico sobre matérias relacionadas com as respetivas áreas de intervenção;

b)

Emitir parecer sobre reclamações e recursos hierárquicos, bem como a respetiva decisão;

c)

Preparar projetos de atos normativos, bem como pronunciar-se sobre projetos de atos normativos sobre os quais seja solicitado o respetivo parecer;

d)

Intervir em processos de inquérito, bem como em processos disciplinares, ou outros, sempre que assim seja determinado pelo diretor regional da Saúde;

e)

Emitir parecer sobre questões de trabalhadores que exercem funções públicas que lhe sejam submetidas, designadamente sobre os regimes de trabalho dos profissionais de saúde, seus desenvolvimentos e estatutos jurídicos, bem como acompanhar e avaliar a respetiva aplicação;

f)

Apoiar a gestão de trabalhadores que exercem funções públicas nas instituições do SRS;

g)

Assegurar os procedimentos técnicos respeitantes ao recrutamento e seleção de trabalhadores, bem como dinamizar, em tempo oportuno, a respetiva execução;

h)

Acompanhar a aplicação das regras que presidem à criação e reorganização de quadros, carreiras e categorias dos trabalhadores do setor, nos termos superiormente definidos;

i)

Analisar os normativos em vigor, elaborando orientações para a respetiva aplicação, correta e uniforme, aos trabalhadores do setor da saúde;

j)

Criar e manter permanentemente atualizado um registo dos trabalhadores do setor da saúde, em articulação com outros serviços e organismos;

k)

Colaborar na negociação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e no relacionamento com as associações sindicais dos profissionais do SRS;

l)

Promover a permanente articulação com entidades regionais e nacionais com competências na área de recursos humanos;

m)

Coordenar o processo de concessão e gestão de bolsas de estudo e de outros incentivos semelhantes;

n)

Assegurar o planeamento dos recursos humanos da saúde, visando a satisfação das necessidades do sistema de saúde;

o)

Definir um sistema integrado de indicadores necessários à caracterização dos recursos humanos do setor da saúde, visando a definição de políticas, bem como à gestão previsional daqueles recursos, no SRS;

p)

Assegurar a recolha e a qualidade da informação necessárias à produção de estatísticas e de outra informação de gestão, no âmbito dos recursos humanos;

q)

Promover a aplicação das medidas de política de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do SRS na respetiva implementação;

r)

Conceber e promover a implementação de instrumentos de gestão estratégica e operacional, alinhada com o modelo de avaliação do desempenho em vigor;

s)

Promover, acompanhar e avaliar a implementação do sistema de avaliação dos recursos humanos na área da saúde;

t)

Propor as medidas adequadas à harmonização e à coerência estatutárias dos profissionais integrados nas carreiras especiais da saúde, abrangidos pelo regime de contrato de trabalho em funções públicas, ou pelo regime do contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho, designadamente quanto às respetivas condições de trabalho e estatutos remuneratórios;

u)

Colaborar na regulamentação de profissões de saúde;

v)

Apoiar as unidades de saúde do SRS no enquadramento, bem como no devido encaminhamento legal, de pedidos de autorização de contratação de prestações de serviços, no que se refere a necessidades de recursos humanos;

w)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DRH é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 28.º — Divisão de Formação

1 - À Divisão de Formação, doravante designada por DF, compete:

a)

Regular e dinamizar a formação profissional no âmbito do SRS, podendo, subsidiariamente, desenvolver programas de formação em domínios considerados relevantes, em articulação com outros serviços ou organismos com competências em matéria de ensino e formação, na área das profissões de saúde;

b)

Definir e executar os objetivos de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores da saúde;

c)

Coordenar, nos termos da legislação aplicável, as atividades desenvolvidas na formação de base dos trabalhadores do setor da saúde;

d)

Coordenar a execução dos programas de formação adequados à valorização exigida pelas funções e pela natureza, bem como pela dinâmica, das carreiras profissionais;

e)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 29.º — Gabinete de Gestão da Rede Informática e Sistemas de Comunicação

1 - Ao Gabinete de Gestão da Rede Informática e Sistemas de Comunicação, doravante designado por GGRISC, compete:

a)

Coordenar, desenvolver e implementar, de acordo com as orientações do Secretário Regional, as políticas sobre sistemas, tecnologias de informação e de comunicação da saúde, promovendo a definição e utilização de normas, metodologias e requisitos;

b)

Assegurar o funcionamento, manutenção e evolução de equipamentos informáticos e comunicações do SRS, em colaboração com as respetivas entidades, de acordo com as políticas globais definidas para este setor;

c)

Gerir de forma centralizada as necessidades de comunicações do SRS, bem como a monitorização das Redes, em articulação com a direção regional competente em matéria de comunicações;

d)

Assegurar o funcionamento, monitorização, auditoria, manutenção e evolução dos sistemas de informação do SRS;

e)

Definir, implementar e gerir políticas de segurança no âmbito das comunicações, equipamentos informáticos e sistemas de informação do SRS;

f)

Definir tecnologicamente, padronizar e propor a aquisição de equipamentos informáticos, de comunicação e de sistemas de informação;

g)

Proceder ao desenvolvimento interno de aplicações específicas, considerando os recursos afetos ao GGRISC;

h)

Promover a formação dos utilizadores do SRS nas áreas da competência do GGRISC;

i)

Definir e prestar apoio técnico de primeira linha, remoto ou presencial, a todas as entidades do SRS, utilizando uma plataforma de registo e acompanhamento de incidentes;

j)

Definir e prestar o apoio técnico especializado de segunda linha, designadamente na área de administração de sistemas;

k)

Dar parecer sobre a aquisição de equipamentos informáticos, de comunicação ou de sistemas de informação que pretendam ser implementados pelas entidades do SRS, sem prejuízo das competências em matéria de equipamentos de saúde da DIELS;

l)

Garantir a interoperabilidade dos sistemas de informação da saúde;

m)

Propor e implementar projetos centralizados referentes a novos sistemas de informação;

n)

Propor e implementar regras e normas para as entidades do SRS, relativamente aos sistemas de informação;

o)

Garantir a operacionalidade e disponibilidade das infraestruturas tecnológicas e dos sistemas de informação do SRS, bem como assegurar a proteção, a recuperação dos dados e a continuidade do serviço;

p)

Coordenar o tratamento e a produção da informação e dados estatísticos do SRS, incluindo os relativos a prestadores de cuidados de saúde;

q)

Assegurar a interoperabilidade e a conformidade dos sistemas de informação do SRS com os sistemas ou políticas nacionais, geridos pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde;

r)

Garantir o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais, estabelecidas pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril, relativo à proteção das pessoas singulares no que se refere ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, bem como pela legislação nacional vigente na matéria, através da criação de regras e procedimentos de segurança, bem como de auditorias correlacionadas, assegurando também uma uniformização aplicada a todo o SRS;

s)

Garantir a gestão, manutenção e atualização da área da DRS no Portal do Governo Regional dos Açores;

t)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O GGRISC é dirigido por um chefe de serviço, cargo de direção específica de 1.º grau, designado por despacho do Secretário Regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 30.º — Serviço de Apoio ao Doente Deslocado

O Serviço de Apoio ao Doente Deslocado, doravante designado por SADD, tem por missão apoiar os doentes do SRS deslocados em todo o território continental nacional.

Artigo 31.º — Competências

1 - Ao SADD compete:

a)

Acolher, informar, apoiar, orientar e efetuar um acompanhamento técnico de proximidade aos doentes e acompanhantes, em situação de fragilidade, provenientes da Região Autónoma dos Açores, durante o período de deslocação, no território continental nacional;

b)

Processar, se necessário, as prestações devidas por deslocação de doentes e acompanhantes;

c)

Colaborar com os serviços de origem na marcação de consultas e exames complementares de diagnóstico;

d)

Garantir a tramitação técnico-administrativa dos processos individuais dos utentes;

e)

Promover as condições de segurança e adequação das respostas ao nível logístico consoante as necessidades clínicas dos doentes, e facilitar o acesso a bens e serviços complementares;

f)

Garantir uma resposta imediata em situação de crise, designadamente em caso de morte, acidente, choque emocional e abandono;

g)

Articular, com o serviço social dos hospitais do território continental nacional e da Região Autónoma dos Açores, o apoio a doentes e acompanhantes deslocados;

h)

Colaborar na definição de indicadores relativamente aos dados estatísticos dos doentes e acompanhantes deslocados;

i)

Colaborar com os serviços de ação social da Região Autónoma dos Açores na prossecução dos fins do SADD;

j)

Elaborar estudos, levantamentos e pareceres técnicos no sentido de contribuir para a definição de estratégias de atuação, bem como de medidas passíveis de aplicação;

k)

Propor o estabelecimento de parcerias com entidades com intervenção na área social visando garantir complementaridade na rentabilização de recursos;

l)

Assegurar a gestão e segurança dos recursos materiais, patrimoniais e logísticos, incluindo o acesso aos edifícios e instalações;

m)

Dar parecer sobre os relatórios periódicos contabilísticos, e articulá-los com os interlocutores da área de intervenção;

n)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O SADD é dirigido por um chefe de serviço, cargo de direção específica de 1.º grau, nomeado por despacho do Secretário Regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

3 - O SADD integra o Núcleo de Coordenação Administrativa.

Artigo 32.º — Núcleo de Coordenação Administrativa

1 - Ao Núcleo de Coordenação Administrativa, doravante designado por NCA, compete:

a)

Processar as prestações devidas por deslocação de doentes e acompanhantes, quando necessário;

b)

Garantir a tramitação técnico-administrativa dos processos individuais dos utentes;

c)

Assegurar a gestão e segurança dos recursos materiais, patrimoniais e logísticos, incluindo o acesso aos edifícios e instalações;

d)

Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e gestão corrente nas áreas de apoio logístico;

e)

Proceder à recolha dos elementos necessários ao controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal, e zelar pelo respetivo cumprimento da legislação em matéria de férias, faltas e licenças, em colaboração com o GAC;

f)

Receber, registar, classificar, distribuir e assegurar a expedição da correspondência;

g)

Organizar e manter atualizado o arquivo, tendo em vista a boa conservação e a fácil consulta dos documentos;

h)

Zelar pela manutenção, conservação, limpeza e segurança do património afeto aos órgãos e serviços dependentes da SRSSS, bem como uma adequada distribuição dos bens consumíveis e bens de equipamento pelos utilizadores;

i)

Gerir o parque automóvel;

j)

Organizar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis;

k)

Assegurar a abertura e o encerramento das instalações;

l)

Emitir, para parecer e aprovação superior, relatórios periódicos contabilísticos;

m)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NCA é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Secretário Regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

SUBSECÇÃO III — DIREÇÃO REGIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE ÀS DEPENDÊNCIAS
Artigo 33.º — Missão e competências

1 - A Direção Regional de Prevenção e Combate às Dependências, doravante designada por DRPCD, é o serviço executivo da SRSSS que tem por missão promover a redução do consumo de substâncias psicoativas, a prevenção dos comportamentos aditivos e a diminuição das dependências.

2 - À DRPCD compete:

a)

Contribuir para a definição das medidas de política, objetivos e prioridades do setor da saúde;

b)

Coordenar a execução da política definida para o setor da saúde;

c)

Promover a preparação e elaboração dos projetos do plano e orçamento setoriais;

d)

Elaborar e assegurar a execução do plano setorial de investimentos e propor eventuais reajustamentos;

e)

Elaborar e executar o orçamento corrente;

f)

Acompanhar, controlar e avaliar a execução dos planos e programas da DRPCD e demais documentos estratégicos, propondo eventuais alterações;

g)

Assegurar a articulação permanente com as instituições nacionais que atuam na respetiva área de competências;

h)

Planear, coordenar, executar e promover a avaliação de programas de promoção da saúde e estilos de vida saudável, nas áreas das dependências, de prevenção, de tratamento, dissuasão, redução de riscos e minimização de danos e de reinserção social;

i)

Elaborar instrumentos de planeamento da atividade e proceder a estudos de diagnóstico na área de gestão e planeamento;

j)

Apoiar ações para potenciar a dissuasão dos consumos de substâncias psicoativas;

k)

Coordenar e controlar a utilização de opiáceos de substituição ao nível regional;

l)

Elaborar projetos de diplomas legais e regulamentares;

m)

Elaborar orientações para a boa execução das disposições legais e regulamentares;

n)

Promover a integração e compatibilização, a nível regional, dos programas de ação dos serviços e instituições no âmbito do setor da saúde e proceder à avaliação global da sua execução;

o)

Cooperar com entidades que prossigam atividades no âmbito das dependências, através de acordos ou protocolos;

p)

Colaborar na preparação e execução do plano e orçamento da SRSSS;

q)

Acompanhar a execução do plano setorial de investimentos;

r)

Fomentar e apoiar a formação contínua dos profissionais ao serviço das entidades que prossigam atividades no âmbito das dependências;

s)

Desenvolver campanhas de educação para a saúde e dessensibilização para os riscos associados ao consumo de substâncias psicoativas;

t)

Promover e implementar programas de redução de danos específicos resultantes de consumo de substâncias psicoativas para populações vulneráveis;

u)

Realizar estudos epidemiológicos sobre o impacto das dependências na saúde pública e sociedade;

v)

Colaborar, com entidades públicas e privadas, de modo a facilitar a reintegração social e laboral de indivíduos em processo de recuperação de situação de dependência;

w)

Monitorizar e dar resposta a situações de emergência de saúde pública relacionadas com o uso de substâncias psicoativas, em colaboração com outras entidades da área da saúde e segurança social;

x)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

Artigo 34.º — Diretor regional

1 - A DRPCD é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, ao qual compete:

a)

Coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas competências;

b)

Praticar os atos da sua competência, própria ou delegada;

c)

Coordenar a atividade dos serviços que integram a DRPCD;

d)

Orientar os serviços dependentes da SRSSS, na respetiva área de competências;

e)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O diretor regional pode delegar ou subdelegar competências, nos termos da legislação aplicável em vigor, nos dirigentes sob sua dependência hierárquica.

Artigo 35.º — Estrutura

A DRPCD integra a Divisão de Prevenção e Promoção da Saúde, Tratamento e Reinserção.

Artigo 36.º — Divisão de Prevenção e Promoção da Saúde, Tratamento e Reinserção

1 - À Divisão de Prevenção e Promoção da Saúde, Tratamento e Reinserção, doravante designada por DPPSTR, compete:

a)

Implementar as políticas nacionais e europeias de luta contra o uso e abuso de substâncias psicoativas, bem como efetuar a respetiva avaliação sistemática;

b)

Diagnosticar as necessidades de intervenção de âmbito regional e propor prioridades e tipos de intervenção a realizar;

c)

Definir as linhas de orientação técnica para a intervenção, acompanhamento, monitorização e avaliação de programas e projetos nas áreas das competências da DRPCD;

d)

Apoiar a execução das atividades desenvolvidas no âmbito da prevenção na área das dependências;

e)

Propor a realização de estudos técnico-científicos considerados relevantes para a prossecução dos objetivos da DPPSTR;

f)

Recolher, tratar e divulgar informação documental, contribuindo para a difusão do conhecimento nas áreas das dependências;

g)

Coordenar a produção, elaboração e divulgação de materiais informativos institucionais;

h)

Proceder à recolha, tratamento, divulgação de dados e informação dos serviços públicos e das entidades privadas com intervenção no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências, bem como na prevenção de comportamentos de risco;

i)

Planear, coordenar e promover a avaliação de programas que garantam à população o acesso, em tempo útil, a respostas terapêuticas integradas, disponibilizando uma oferta diversificada de programas de tratamento e reinserção social;

j)

Fomentar a celebração de protocolos e parcerias a nível local, regional e nacional com outros serviços ou instituições, definindo linhas orientadoras de articulação;

k)

Promover a melhoria da qualidade de todos os programas e intervenções terapêuticas nas suas áreas de intervenção;

l)

Desenvolver, promover e estimular a investigação científica no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;

m)

Emitir parecer prévio ao licenciamento de unidades de prestação de cuidados de saúde na área das dependências;

n)

Avaliar as propostas de programas funcionais a desenvolver nas unidades de prestação de cuidados de saúde na área das dependências;

o)

Acompanhar e promover as ações de fiscalização das unidades de prestação de cuidados de saúde na área das dependências;

p)

Proceder à recolha, tratamento e divulgação dos dados recolhidos junto dos serviços públicos, bem como das entidades privadas, com intervenção na área das dependências;

q)

Emitir pareceres e elaborar informações, no âmbito da área da sua competência;

r)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DPPSTR é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - A DPPSTR integra:

a)

O Núcleo da Promoção de Estilos de Vida e Prevenção;

b)

O Núcleo do Tratamento e Reinserção dos Comportamentos Aditivos e Dependências.

Artigo 37.º — Núcleo da Promoção de Estilos de Vida e Prevenção

1 - Ao Núcleo da Promoção de Estilos de Vida e Prevenção, doravante designado por NPEVP, compete:

a)

Colaborar na implementação das políticas nacionais e comunitárias de luta contra o uso e abuso de substâncias psicoativas, e respetiva avaliação sistemática;

b)

Propor as linhas de orientação técnica para a intervenção, acompanhamento, monitorização e avaliação de programas e projetos nas áreas das competências da DRPCD;

c)

Apoiar a execução das atividades desenvolvidas no âmbito da prevenção na área das dependências;

d)

Recolher, tratar e divulgar informação documental, contribuindo para a difusão do conhecimento nas áreas das dependências;

e)

Coordenar a produção, elaboração e divulgação de materiais informativos institucionais;

f)

Proceder à recolha, tratamento, divulgação de dados e informação dos serviços públicos e das entidades privadas com intervenção no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências, bem como na prevenção de comportamentos de risco;

g)

Planear e colaborar na promoção da avaliação de programas que garantam à população o acesso, em tempo útil, a respostas terapêuticas integradas, disponibilizando uma oferta diversificada de programas de tratamento e reinserção social;

h)

Emitir pareceres e elaborar informações, no âmbito da área da sua competência;

i)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NPEVP é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Secretário Regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 38.º — Núcleo do Tratamento e Reinserção dos Comportamentos Aditivos e Dependências

1 - Ao Núcleo do Tratamento e Reinserção dos Comportamentos Aditivos e Dependências, doravante designado por NTRCAD, compete:

a)

Colaborar na elaboração de protocolos e parcerias a nível local, regional e nacional com outros serviços ou instituições;

b)

Promover a melhoria da qualidade de todos os programas e intervenções terapêuticas nas suas áreas de intervenção;

c)

Desenvolver, promover e estimular a investigação científica no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;

d)

Avaliar as propostas de programas funcionais a desenvolver nas unidades de prestação de cuidados de saúde na área das dependências;

e)

Acompanhar as ações de fiscalização das unidades de prestação de cuidados de saúde na área das dependências;

f)

Proceder à recolha, tratamento e divulgação dos dados recolhidos junto dos serviços públicos, bem como das entidades privadas, com intervenção na área das dependências;

g)

Emitir pareceres e elaborar informações, no âmbito da sua área de competências;

h)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NTRCAD é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Secretário Regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

SUBSECÇÃO IV — DIREÇÃO REGIONAL DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Artigo 39.º — Missão e competências

1 - A Direção Regional da Solidariedade Social, doravante designada por DRSS, é o serviço executivo da SRSSS que tem por missão estudar, propor, executar, coordenar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação das políticas do Governo Regional em matéria de solidariedade social, com o objetivo de reforçar os equipamentos sociais, serviços, projetos e a capacidade de resposta do setor social.

2 - À DRSS compete:

a)

Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional na definição e estruturação das políticas, prioridades e objetivos da SRSSS em matéria de solidariedade social e equipamentos sociais;

b)

Apoiar na definição das principais opções em matéria orçamental e assegurar a articulação entre os diversos instrumentos de planeamento e de previsão orçamental, em colaboração com outros organismos do setor, na Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo das atribuições destes;

c)

Promover, acompanhar e avaliar a execução das políticas, medidas e programas da SRSSS em matéria de solidariedade social e equipamentos sociais;

d)

Elaborar, difundir e apoiar na criação de instrumentos de planeamento estratégico, operacional e de avaliação das políticas e programas da SRSSS em matéria de solidariedade social e equipamentos sociais;

e)

Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, em matéria de solidariedade social e equipamentos sociais;

f)

Propor e elaborar projetos e propostas de diplomas legais e, ou, regulamentares em matéria de solidariedade social e equipamentos sociais, bem como emitir parecer em iniciativas legislativas e, ou, regulamentares sobre aquelas;

g)

Assegurar a execução e avaliação do plano de investimento e demais orçamentos sob a sua responsabilidade;

h)

Fiscalizar o funcionamento das entidades que intervenham em matéria de serviços e equipamentos sociais, bem como promover a melhoria da respetiva qualidade, eficácia e eficiência, nomeadamente através da realização de ações de auditoria;

i)

Propor regras de articulação com as instituições particulares de solidariedade social, instituições equiparadas e demais entidades que intervenham em matéria de serviços e equipamentos sociais;

j)

Assegurar, após instrução do processo pelo Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A., o registo das instituições particulares de solidariedade social e instituições equiparadas;

k)

Assegurar a articulação com entidades que prossigam objetivos comuns, garantindo a concretização dos mesmos, através da celebração de protocolos ou outras formas de cooperação;

l)

Propor, executar e apoiar iniciativas que promovam o cumprimento efetivo e integral das normas vigentes em matéria de solidariedade social e equipamentos sociais;

m)

Propor normas reguladoras que concorram para a qualificação dos serviços e equipamentos sociais e para a melhoria das condições de acesso pelos indivíduos e famílias;

n)

Elaborar, coordenar e promover a execução de estudos e documentos de planeamento em matéria de solidariedade social e equipamentos sociais;

o)

Cooperar com organizações de âmbito nacional, internacional, europeu e demais organismos congéneres estrangeiros em matéria de solidariedade social e promover a sua implementação a nível regional;

p)

Prestar assistência técnica a iniciativas em matéria de solidariedade social e equipamentos sociais promovidas por outras entidades públicas ou privadas;

q)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - Para a prossecução das competências genericamente referidas no número anterior, e quando o caráter multidisciplinar das atividades a desenvolver o justifique, podem ser criados grupos de trabalho constituídos por trabalhadores afetos à DRSS.

Artigo 40.º — Diretor regional

1 - A DRSS é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, ao qual compete:

a)

Coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas competências;

b)

Praticar os atos da sua competência, própria ou delegada;

c)

Coordenar a atividade dos serviços que integram a DRSS;

d)

Orientar os serviços dependentes da SRSSS, na respetiva área de competências.

2 - O diretor regional pode delegar ou subdelegar competências, nos termos da legislação aplicável em vigor, nos dirigentes sob sua dependência hierárquica.

Artigo 41.º — Estrutura

A DRSS integra a Direção de Serviços Jurídicos, Financeiros e Equipamentos.

Artigo 42.º — Direção de Serviços Jurídicos, Financeiros e Equipamentos

1 - À Direção de Serviços Jurídicos, Financeiros e Equipamentos, doravante designada por DSJFE, compete:

a)

Exercer funções de consultadoria jurídica em matéria de solidariedade social e equipamentos sociais, bem como prestar apoio jurídico às instituições particulares de solidariedade social, instituições equiparadas e demais entidades que atuem no setor social;

b)

Coordenar os projetos e propostas de diplomas legais e, ou, regulamentares em matéria de solidariedade social e equipamentos sociais, e dar parecer jurídico sobre estes;

c)

Prosseguir as medidas necessárias à execução das políticas sociais regionais e, quando necessário, elaborar propostas de diplomas legais e, ou, regulamentares para o efeito;

d)

Participar na proposição, desenvolvimento, publicitação e gestão dos procedimentos de contratação pública da DRSS, bem como na celebração, acompanhamento e controlo dos contratos decorrentes dos mesmos;

e)

Apoiar as instituições particulares de solidariedade social e instituições equiparadas na elaboração dos procedimentos de contratação pública nos projetos financiados pelos fundos europeus;

f)

Participar em ações de auditoria, sempre que solicitado, em coordenação com os demais serviços da SRSSS, a instituições particulares de solidariedade social, instituições equiparadas e demais entidades, públicas ou privadas, que atuem no setor social;

g)

Proceder à recolha de informação na DRSS para a elaboração do Plano e Relatório de Atividades da DRSS e acompanhar a execução dos mesmos;

h)

Propor e colaborar na definição de circuitos e meios a adotar pelos serviços da DRSS na articulação e relacionamento com as instituições particulares de solidariedade social, instituições equiparadas e outras entidades externas;

i)

Apoiar na recolha e divulgação de documentos informativos e normativos do setor social junto da DRSS e das demais entidades e instituições particulares de solidariedade social e instituições equiparadas;

j)

Acompanhar a implementação de medidas orientadas para o reforço da eficácia e modernização;

k)

Colaborar na elaboração do plano de formação da SRSSS;

l)

Apoiar a SRSSS na definição e implementação do tratamento administrativo dos assuntos relacionados com o funcionamento da DRSS, incluindo o expediente geral e a divulgação de normas internas e diretivas gerais;

m)

Participar na elaboração da proposta do plano de investimentos e dos orçamentos de despesas de funcionamento da DRSS, bem como acompanhar e avaliar a sua execução e propor eventuais reajustamentos, em coordenação com o GAC;

n)

Apoiar as instituições particulares de solidariedade social e instituições equiparadas na preparação para candidaturas a fundos comunitários;

o)

Controlar e acompanhar a execução financeira dos projetos aprovados por fundos comunitários e elaborar os respetivos instrumentos de controlo;

p)

Assegurar a articulação e interlocução com a autoridade de gestão responsável pelos fundos comunitários;

q)

Elaborar informação sobre os apoios financeiros, tendo por base os pedidos de candidaturas a contratos de cooperação-valor eventual e contratos de cooperação-valor investimento das instituições particulares de solidariedade social e instituições equiparadas;

r)

Promover a inovação e qualidade na DRSS;

s)

Propor a elaboração de novos programas de apoio às iniciativas em matéria de solidariedade social, bem como a regulamentação que se afigure necessária à sua boa execução;

t)

Proceder à recolha de informação estatística dos equipamentos sociais;

u)

Assegurar a implementação das medidas resultantes dos estudos relacionados com a problemática social, tendo em vista aumentar a eficácia, eficiência e qualidade da intervenção social;

v)

Gerir o registo de necessidades de investimentos em estruturas e equipamentos de respostas sociais, bem como instruir os processos relativos aos respetivos pedidos de financiamento;

w)

Assegurar a emissão de pareceres técnicos, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, sobre os projetos de construção, remodelação e ampliação dos equipamentos sociais, bem como sobre eventuais estudos prévios ou fases posteriores dos projetos apresentados pelas entidades proponentes ou promotoras de investimentos, que sejam comparticipados;

x)

Acompanhar o trabalho de entidades públicas ou privadas que contribuam para a rede de equipamentos sociais;

y)

Organizar um inventário das instalações dos serviços das instituições particulares de solidariedade social, instituições equiparadas e de outros organismos ligados ao setor, que sejam património da Região Autónoma dos Açores;

z)

Acompanhar o desenvolvimento dos projetos de investimento aprovados;

aa) Emitir parecer sobre pedidos de reprogramação de natureza física de projetos aprovados;

bb) Assegurar a emissão de parecer prévio sobre pedidos de licenciamento de utilização e de funcionamento de equipamentos sociais, bem como acompanhar os processos de instalação e licenciamento dos serviços e equipamentos de apoio social;

cc) Fiscalizar as obras de equipamentos sociais, no âmbito e nos termos dos protocolos celebrados;

dd) Assegurar a legalidade dos procedimentos de contratação pública de empreitadas de obras públicas e de aquisição de equipamentos e serviços, desenvolvidos no âmbito das competências da DRSS;

ee) Elaborar estudos no domínio da análise dos custos de construção e apetrechamento dos equipamentos sociais;

ff) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSJFE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - A DSJFE integra os serviços seguintes:

a)

A Divisão de Assuntos Jurídicos e Auditoria;

b)

A Divisão de Obras e Equipamentos;

c)

A Divisão de Gestão Financeira.

Artigo 43.º — Divisão de Assuntos Jurídicos e Auditoria

1 - À Divisão de Assuntos Jurídicos e Auditoria, doravante designada por DAJA, compete:

a)

Assegurar a prestação de consultadoria e apoio jurídico ao diretor regional e demais serviços da DRSS;

b)

Analisar, interpretar e apoiar a uniformização da aplicação de legislação em matéria de solidariedade social;

c)

Coordenar e participar na preparação e elaboração de diplomas legais e regulamentares em matéria de solidariedade social e equipamentos sociais, bem como dar parecer jurídico sobre estes;

d)

Colaborar com os demais serviços da DRSS na proposição, desenvolvimento, publicitação e gestão dos procedimentos de contratação pública, bem como na celebração, acompanhamento e controlo dos contratos decorrentes daqueles;

e)

Elaborar, analisar e acompanhar a celebração de contratos, protocolos e acordos interinstitucionais;

f)

Intervir em sindicâncias, inquéritos, averiguações, fiscalização e auditorias, nos termos superiormente determinados;

g)

Fiscalizar e acompanhar o cumprimento dos acordos e protocolos, nomeadamente de cooperação, que tenham financiamentos em matéria de solidariedade social;

h)

Assegurar o apoio jurídico à prossecução descentralizada das competências da DRSS;

i)

Efetuar a análise formal dos processos de registo das instituições particulares de solidariedade social e instituições equiparadas e proceder à efetivação dos respetivos registos nos termos da legislação aplicável;

j)

Prestar apoio às instituições particulares de solidariedade social e instituições equiparadas no âmbito da elaboração de procedimentos sujeitos ao regime de contratação pública, nos projetos financiados pelos fundos europeus;

k)

Proceder à análise e tratamento das reclamações no âmbito das suas competências;

l)

Definir ações internas de melhoria, contribuindo para o aperfeiçoamento contínuo das atividades da DRSS;

m)

Proceder à instrução dos processos relativos à aplicação do direito das contraordenações, cuja competência esteja legalmente atribuída à DRSS;

n)

Propor a celebração de protocolos e contratos com entidades formadoras;

o)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DAJA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 44.º — Divisão de Obras e Equipamentos

1 - À Divisão de Obras e Equipamentos, doravante designada por DOE, compete:

a)

Manter atualizado um registo de necessidades de investimento em estruturas de equipamentos sociais;

b)

Emitir parecer, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, sobre os projetos de construção, remodelação e ampliação dos equipamentos sociais comparticipados pela segurança social, nomeadamente no que diz respeito à respetiva localização, características e dimensionamento, em colaboração com as outras instituições do setor;

c)

Emitir parecer técnico sobre o estudo prévio ou fase posterior do projeto apresentado pelas entidades proponentes ou promotoras de investimentos;

d)

Emitir parecer sobre os projetos de arquitetura e demais questões relativas às infraestruturas e trabalhos a realizar, para verificação das questões legalmente impostas à celebração de contratos de comparticipação financeira;

e)

Apoiar ou cooperar com outras entidades públicas ou privadas que, a título permanente ou eventual, se proponham contribuir na rede de equipamentos sociais;

f)

Colaborar na gestão do parque de equipamentos sociais da Região Autónoma dos Açores, bem como outros que lhe sejam afetos, podendo emitir parecer sobre ações necessárias à conservação e manutenção do património da segurança social;

g)

Elaborar e manter atualizado um inventário das instalações dos serviços, das instituições particulares de solidariedade social, instituições equiparadas e de outros organismos ligados ao setor, que sejam património da Região Autónoma dos Açores;

h)

Proceder ao acompanhamento técnico, à avaliação do desenvolvimento e à elaboração de relatórios intercalares sobre os projetos de investimento aprovados;

i)

Emitir parecer sobre pedidos de reprogramação de natureza física de projetos aprovados;

j)

Emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de utilização e de funcionamento de equipamentos sociais no que se refere a instalações e equipamentos;

k)

Proceder ao acompanhamento das condições técnicas de instalação dos serviços e equipamentos de apoio social, prestando apoio técnico às instituições privadas sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades de apoio social, no âmbito dos licenciamentos necessários à utilização e funcionamento das respetivas respostas sociais, em cooperação e articulação com os organismos ou serviços da administração regional e local, com competência na matéria;

l)

Fiscalizar as obras de equipamentos sociais;

m)

Colaborar na elaboração dos cadernos de encargos em matéria de concursos de empreitadas de obras públicas no âmbito da DRSS e acompanhar os respetivos concursos;

n)

Propor a elaboração de novos programas de apoio às iniciativas na área da solidariedade social, bem como a regulamentação que se afigure necessária à sua boa execução;

o)

Promover a divulgação e promoção regional de programas de apoio de âmbito nacional, bem como proceder à sua execução e desenvolver as ações necessárias à respetiva dinamização;

p)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DOE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 45.º — Divisão de Gestão Financeira

1 - À Divisão de Gestão Financeira, doravante designada por DGF, compete:

a)

Elaborar pareceres, informações e estudos técnicos;

b)

Criar sistemas de controlo interno na área financeira da DRSS;

c)

Elaborar candidaturas da DRSS a fundos comunitários e respetivos pedidos de reembolso;

d)

Apoiar as instituições particulares de solidariedade social e instituições equiparadas nos projetos candidatados, acompanhando a execução financeira dos projetos aprovados a fundos comunitários e elaborar instrumentos de controlo;

e)

Instruir os processos relativos a pedidos de financiamento e manter atualizado um registo de necessidades desses pedidos;

f)

Apreciar, ao nível da vertente social e financeira, os projetos de construção, remodelação e ampliação dos equipamentos sociais e emitir os necessários pareceres técnicos, nos termos da legislação e regulamentação em vigor;

g)

Colaborar na elaboração da proposta de plano de investimentos e de orçamento de funcionamento da DRSS;

h)

Instruir, elaborar e acompanhar a execução financeira dos acordos, protocolos e contratos de cooperação, no âmbito do financiamento dos orçamentos da Região Autónoma dos Açores e da segurança social dos Açores;

i)

Proceder à verificação da legalidade das contas do exercício das instituições particulares de solidariedade social e instituições equiparadas, sempre que tal competência seja delegada na DRSS;

j)

Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento e de programação financeira do setor;

k)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DGF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

SUBSECÇÃO V — DIREÇÃO REGIONAL PARA A PROMOÇÃO DA IGUALDADE E INCLUSÃO SOCIAL
Artigo 46.º — Missão e competências

1 - A Direção Regional para a Promoção da Igualdade e Inclusão Social, doravante designada por DRPIIS, é o serviço executivo da SRSSS com competências em matéria de igualdade e inclusão social, que tem por missão estudar, propor, executar, coordenar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação das políticas do Governo Regional, com o objetivo de promover a inclusão social e a cidadania, a prevenção e o combate à violência doméstica, a prevenção e o combate ao abuso sexual de crianças e jovens, a inclusão da pessoa com deficiência, o voluntariado, o apoio aos idosos e cuidadores, e o combate à pobreza e exclusão social.

2 - À DRPIIS compete:

a)

Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional na definição e estruturação das políticas, prioridades e objetivos da SRSSS em matéria de promoção da igualdade e inclusão social;

b)

Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental, assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento e de previsão orçamental, em articulação com outros organismos do setor na Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo das atribuições destes;

c)

Promover, acompanhar e avaliar a execução das políticas, medidas e programas da SRSSS em matéria de promoção da igualdade e inclusão social;

d)

Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento estratégico e operacional, bem como de avaliação das políticas e programas da SRSSS, em matéria de promoção da igualdade e inclusão social;

e)

Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, em matéria de promoção da igualdade e inclusão social;

f)

Propor e elaborar projetos e propostas de diplomas legais e, ou, regulamentares nas áreas da igualdade e inclusão social, bem como emitir parecer em iniciativas legislativas e, ou, regulamentares sobre estas matérias;

g)

Assegurar a execução e avaliação do plano de investimento e demais orçamentos sob a sua responsabilidade;

h)

Fiscalizar o funcionamento das entidades que intervenham nas áreas dos serviços e equipamentos sociais com intervenção em matéria de promoção da igualdade e inclusão social, bem como promover a melhoria da respetiva qualidade, eficácia e eficiência;

i)

Propor regras de articulação com as entidades que intervenham em matéria de promoção da igualdade e inclusão social;

j)

Assegurar o registo das organizações não-governamentais das pessoas com deficiência;

k)

Assegurar a articulação com outras entidades que prossigam objetivos comuns, garantindo a concretização dos mesmos, através da celebração de protocolos ou outras formas de cooperação;

l)

Apoiar o desenvolvimento das ações indispensáveis à promoção, coordenação e qualificação do voluntariado;

m)

Propor, executar e apoiar iniciativas que promovam o cumprimento efetivo e integral das normas vigentes, nos domínios da promoção da igualdade e inclusão social;

n)

Elaborar, coordenar e promover a execução de estudos e documentos de planeamento na área da promoção da igualdade, inclusão social, cidadania, voluntariado e prevenção no combate à violência doméstica;

o)

Contribuir para a elaboração de diretrizes de política regional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência ou incapacidade;

p)

Propor, executar, avaliar, fiscalizar e apoiar iniciativas que promovam o cumprimento efetivo e integral das normas vigentes, no âmbito da promoção da igualdade e inclusão social, designadamente nos domínios transversais de:

i)

Educação para a cidadania e inclusão social;

ii) Igualdade e não discriminação por questões de género, origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade e orientação sexual;

iii) Promoção e proteção dos valores em matéria de parentalidade;

iv) Conciliação da vida profissional, pessoal e familiar;

v)

Prevenção e combate às formas de violência em função do sexo, etnia, religião, crença, deficiência, idade ou orientação sexual;

vi) Promoção de políticas de apoio às vítimas e reabilitação dos agressores;

vii) Promoção de ações para apoio ao envelhecimento e aos cuidadores;

viii) Incentivo ao surgimento e desenvolvimento de associações que integrem a população desfavorecida e acompanhamento da sua atividade;

ix) Desenvolvimento de metodologias e práticas de envolvimento, participação e capacitação com indivíduos e, ou, grupos em situação e, ou, risco de exclusão;

x)

Promoção da inclusão social de grupos vulneráveis, nomeadamente mulheres, idosos, pessoas com deficiência e jovens em risco;

q)

Cooperar com organizações de âmbito internacional, nacional, regional e comunitário, e demais organismos congéneres estrangeiros em matéria de promoção da igualdade e inclusão social e promover a sua implementação a nível regional;

r)

Prestar assistência técnica a iniciativas nas áreas da inclusão social e da igualdade de oportunidades promovidas por outras entidades públicas e privadas;

s)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - Para a prossecução das competências genericamente referidas no número anterior, e quando o caráter multidisciplinar das atividades a desenvolver o justifique, podem ser criados grupos de trabalho constituídos por trabalhadores afetos à DRPIIS.

Artigo 47.º — Diretor regional

1 - A DRPIIS é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, ao qual compete:

a)

Coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas competências;

b)

Praticar os atos da sua competência, própria ou delegada;

c)

Coordenar a atividade dos serviços que integram a DRPIIS;

d)

Orientar os serviços dependentes da SRSSS, na respetiva área de competências;

e)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O diretor regional pode delegar ou subdelegar competências, nos termos da legislação aplicável em vigor, nos dirigentes sob sua dependência hierárquica.

Artigo 48.º — Estrutura

A DRPIIS integra a Divisão de Enquadramento, para a Igualdade e Inclusão Social.

Artigo 49.º — Divisão de Enquadramento, para a Igualdade e Inclusão Social

1 - À Divisão de Enquadramento, para a Igualdade e Inclusão Social, doravante designada por DEIIS, compete:

a)

Prosseguir as medidas necessárias à execução das políticas sociais regionais em matéria de igualdade e inclusão social;

b)

Propor a elaboração de novos programas de apoio às iniciativas em matéria de inclusão e igualdade social, bem como a regulamentação que se afigure necessária à sua boa execução;

c)

Elaborar projetos e propostas de diplomas legais e, ou, regulamentares em matéria de igualdade e inclusão, bem como emitir parecer jurídico sobre os mesmos;

d)

Coordenar a dinamização de iniciativas promocionais, de divulgação, colóquios, conferências e outras ações no âmbito da temática específica da promoção da igualdade e inclusão social;

e)

Coordenar e exercer a ação fiscalizadora junto das entidades financiadas pela DRPIIS, do ponto de vista jurídico, financeiro, social e da qualidade, das atividades, serviços e equipamentos, bem como propor as medidas necessárias ao saneamento das irregularidades detetadas;

f)

Proceder à recolha de informação na DRPIIS para elaboração do Plano e Relatório de Atividades e acompanhar a execução dos mesmos;

g)

Propor e apoiar a adoção de novas metodologias de gestão, planeamento e avaliação para o conjunto das atividades desenvolvidas pelos serviços da DRPIIS;

h)

Assegurar a prestação de consultadoria e apoio jurídico ao diretor regional e demais serviços da DRPIIS;

i)

Analisar, interpretar e apoiar a uniformização da aplicação de legislação na área de intervenção da DRPIIS;

j)

Elaborar, analisar e acompanhar a celebração de contratos, protocolos e acordos interinstitucionais;

k)

Instruir, do ponto de vista da legalidade, para habilitar o despacho superior, os processos respeitantes aos trabalhadores da DRPIIS em matéria de recursos humanos;

l)

Elaborar o plano de gestão de riscos de corrupção e infrações conexas, bem como o relatório de execução do mesmo;

m)

Divulgar documentos informativos da atividade da DRPIIS e das demais entidades e instituições que atuem no setor social;

n)

Participar na organização e manter atualizado o centro de documentação da DRPIIS, assegurando a recolha e o tratamento da bibliografia e demais documentação técnica de interesse para o setor, facultando a sua consulta;

o)

Promover a inovação e qualidade na DRPIIS;

p)

Assegurar o tratamento administrativo dos pedidos de candidaturas a contratos no âmbito da igualdade de oportunidades;

q)

Proceder à análise e tratamento das reclamações no âmbito das suas competências;

r)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DEIIS é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - A DEIIS integra os seguintes serviços:

a)

O Núcleo de Apoio à Organização e Gestão Financeira;

b)

O Núcleo para a Igualdade e Inclusão Social.

Artigo 50.º — Núcleo de Apoio à Organização e Gestão Financeira

1 - Ao Núcleo de Apoio à Organização e Gestão Financeira, doravante designado por NAOGF, compete:

a)

Intervir em sindicâncias, inquéritos, averiguações, fiscalizações e auditorias, nos termos superiormente determinados;

b)

Colaborar com os demais serviços da DRPIIS e tramitar na proposição, desenvolvimento, publicitação e gestão dos procedimentos de contratação pública, bem como na celebração, acompanhamento e controlo dos contratos decorrentes dos mesmos;

c)

Criar sistemas de controlo interno na área financeira da DRPIIS;

d)

Acompanhar a execução financeira dos acordos, protocolos e contratos de cooperação, bem como de contratos de aquisição de bens e serviços celebrados;

e)

Informar e preparar para decisão os processos referentes às candidaturas rececionadas;

f)

Proceder à gestão e manutenção do material e equipamento necessários, e organização dos espaços para formação, reuniões e eventos oficiais da DRPIIS, em articulação com o GAC;

g)

Elaborar pareceres, informações e estudos técnicos, no âmbito da sua área de competências;

h)

Colaborar na elaboração da proposta de plano de investimentos e de orçamento de funcionamento da DRPIIS;

i)

Proceder à verificação da legalidade das contas do exercício das instituições particulares de solidariedade social e instituições equiparadas, sempre que tal competência seja delegada na DRPIIS;

j)

Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento e de programação financeira do setor;

k)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NAOGF é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Secretário Regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 51.º — Núcleo para a Igualdade e Inclusão Social

1 - Ao Núcleo para a Igualdade e Inclusão Social, doravante designado por NIIS, compete:

a)

Elaborar pareceres, informações, nomeadamente em matéria de estatística, e estudos técnicos, na área da promoção da igualdade e inclusão social;

b)

Elaborar programas e projetos na área da promoção da igualdade e inclusão social;

c)

Colaborar no planeamento e dinamização de iniciativas promocionais, de divulgação, colóquios, conferências e outras ações no âmbito da temática específica da promoção da igualdade e inclusão social;

d)

Preparar a edição de publicações, conceber materiais e suportes de informação dirigidos aos cidadãos, no âmbito da temática específica da promoção da igualdade e inclusão social;

e)

Promover e divulgar boas práticas em matéria de promoção da igualdade e inclusão social e de prevenção da violência em função do sexo, etnia, religião, crença, deficiência, idade ou orientação sexual, de apoio às suas vítimas e de reabilitação dos agressores;

f)

Assegurar o atendimento ao público, no âmbito da respetiva área de intervenção, e propor o encaminhamento dos interessados de acordo com a solução adequada a cada caso;

g)

Receber, encaminhar ou apresentar, junto das autoridades competentes ou das entidades envolvidas, queixas ou denúncias relativas a situações de discriminação ou de violência com base no género, etnia, religião, crença, deficiência, idade ou orientação sexual, bem como emitir pareceres, recomendações e assegurar as ações consideradas necessárias;

h)

Assegurar a supervisão técnica e metodológica das estruturas de acolhimento e de atendimento aos grupos vulneráveis, designadamente crianças e jovens, pessoas com deficiência, pessoas em situação de sem-abrigo, idosos e vítimas de violência, promovendo também a reabilitação dos agressores, e cabendo nestes domínios, ainda, a coordenação estratégica com os demais setores do Governo Regional envolvidos;

i)

Promover e coordenar o desenvolvimento de ações de formação, sensibilização e informação em matéria de promoção da igualdade e inclusão social, dirigidas aos profissionais do setor e ao público em geral;

j)

Efetuar ações de promoção, qualificação e apoio ao voluntariado na Região Autónoma dos Açores, bem como assegurar a coordenação desta atividade;

k)

Planear eventos, iniciativas promocionais e de divulgação, bem como colóquios e conferências e outras ações no âmbito das temáticas sociais;

l)

Estudar e propor as ações necessárias ao apoio ao envelhecimento e aos cuidadores;

m)

Instruir, analisar e acompanhar a execução dos processos relativos a pedidos de apoio financeiro e respetivos relatórios de contas e de atividades;

n)

Manter atualizado um registo de necessidades de pedidos de financiamento;

o)

Produzir manuais de apoio ao funcionamento dos equipamentos sociais, por tipo de valência, designadamente na área da qualidade;

p)

Difundir boas práticas de funcionamento, bem como emitir recomendações e medidas ao nível da qualidade dos equipamentos sociais;

q)

Promover medidas e realizar ações no âmbito da qualidade, destinadas às entidades com intervenção em matéria de promoção de igualdade e inclusão social;

r)

Proceder à recolha da informação necessária à preparação de diretivas superiores, normativos, documentação técnica e científica de interesse informativo ou formativo para a ação da SRSSS, podendo, para o efeito, recorrer à colaboração de outras entidades;

s)

Promover a disponibilização de informação relevante da DRPIIS no Portal do Governo Regional;

t)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NIIS é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Secretário Regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

SECÇÃO III — INSPEÇÃO REGIONAL DA SAÚDE

Artigo 52.º — Natureza

A Inspeção Regional da Saúde, doravante designada por IReS, é um serviço da SRSSS, dotado de autonomia administrativa, ao qual incumbe proceder a ações de auditoria, fiscalização e controlo na área da saúde.

Artigo 53.º — Âmbito de atuação

1 - A IReS desenvolve a sua ação em todo o território da Região Autónoma dos Açores.

2 - A IReS desenvolve a sua ação em todos os domínios da atividade e da prestação dos cuidados de saúde das entidades que integram o SRS, bem como das entidades privadas, singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, que prestam cuidados de saúde ou exercem outras atividades no setor da saúde.

Artigo 54.º — Missão e competências

1 - A IReS tem por missão assegurar o cumprimento da legislação aplicável em vigor em todos os domínios de atividade, bem como na prestação de cuidados, no setor da saúde, visando o bom funcionamento e a qualidade dos serviços, a defesa dos legítimos interesses e bem-estar dos cidadãos, bem como a salvaguarda do interesse público.

2 - À IReS compete:

a)

Verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares e das orientações aplicáveis, bem como a qualidade dos serviços prestados, mediante a realização de ações de auditoria, inspeção e fiscalização;

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