Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2025/A — Aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Saúde e…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2025-01-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 70

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social.

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b)

Avaliar os sistemas e procedimentos de controlo interno no que respeita às instituições e serviços integrados no SRS, ou sob a sua tutela;

c)

Garantir a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos, bem como a correta utilização dos fundos públicos, por parte das entidades privadas, singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, que daqueles tenham beneficiado, através do SRS;

d)

Instruir processos disciplinares, comuns e especiais, que lhe sejam conferidos por determinação legal ou cometidos superiormente;

e)

Proceder a ações de acompanhamento para verificação do cumprimento de recomendações e medidas propostas em anteriores ações inspetivas;

f)

Realizar todas as ações inspetivas que lhe sejam determinadas pelo Secretário Regional;

g)

Apreciar liminarmente denúncias, participações e exposições, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos ou serviços em matéria de reclamações, no setor da saúde;

h)

Colaborar e realizar, em articulação com a DRS, ações no âmbito de matérias concorrentes;

i)

Assegurar o processamento de contraordenações, bem como a aplicação de coimas, na sequência da instrução de processos de contraordenação cometidos à IReS, nos termos da legislação aplicável em vigor;

j)

Cooperar com outras entidades inspetivas em matérias incluídas no âmbito de atuação da IReS;

k)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

Artigo 55.º — Autonomia e independência técnica

A IReS, no exercício das suas competências, goza de autonomia e independência técnica, regendo-se pelo disposto no regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação em vigor, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro, e pelas orientações do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, emitidas nos termos legais.

Artigo 56.º — Direção

1 - A IReS é dirigida por um inspetor regional, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

2 - O inspetor regional da IReS, no exercício das suas competências, é coadjuvado por um subinspetor regional, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

3 - O inspetor regional da IReS pode delegar no subinspetor regional a prática de atos da sua competência, em cumprimento com as disposições previstas no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 57.º — Competências do inspetor regional

Ao inspetor regional da IReS, doravante designado por inspetor regional, compete:

a)

Assegurar a representação da IReS;

b)

Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento do serviço, no âmbito da gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, tendo em conta os limites previstos nos respetivos regimes legais, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra entidade, e sem prejuízo dos poderes de direção, superintendência ou tutela do Secretário Regional;

c)

Dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades da IReS;

d)

Emitir diretivas, ordens e instruções, às quais deve obedecer a atuação dos inspetores e restantes trabalhadores afetos à IReS;

e)

Submeter à aprovação do Secretário Regional o plano anual de atividades e o relatório anual de atividades da IReS, nos termos da legislação aplicável em vigor;

f)

Determinar e decidir sobre a apreciação liminar de denúncias, participações ou exposições;

g)

Propor ao Secretário Regional a realização de ações inspetivas extraordinárias;

h)

Determinar a realização das ações inspetivas previstas no respetivo plano anual de atividades, bem como a realização das ações inspetivas extraordinárias, depois de devidamente autorizadas;

i)

Propor ao Secretário Regional a instauração de processos disciplinares, comuns e especiais, nomeadamente em resultado de ações inspetivas;

j)

Propor ao Secretário Regional o processamento de contraordenações e a aplicação de coimas, nomeadamente em resultado de ações inspetivas;

k)

Nomear os instrutores de processos cuja instrução é atribuída à IReS e ordenar todas as diligências necessárias à tramitação de cada um dos procedimentos, em conformidade com as respetivas previsões legais;

l)

Decidir sobre a composição e coordenação das ações inspetivas;

m)

Propor à tutela, no âmbito do plano anual de atividades da IReS, a constituição de equipas de projeto temporárias e com objetivos específicos, por áreas estratégicas;

n)

Determinar o início, bem como os prazos para conclusão, das diversas ações inspetivas e apresentação de relatórios, bem como determinar a respetiva prorrogação, quando as circunstâncias assim o exigirem;

o)

Emitir parecer e despacho sobre os relatórios das ações inspetivas e submetê-los, para homologação, ao Secretário Regional;

p)

Determinar a realização de ações de acompanhamento, bem como de verificação do cumprimento das medidas propostas em anteriores ações inspetivas;

q)

Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Secretário Regional;

r)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

Artigo 58.º — Serviços

A IReS integra os serviços seguintes:

a)

O Corpo Inspetivo;

b)

O Gabinete de Apoio.

Artigo 59.º — Corpo Inspetivo

1 - Ao Corpo Inspetivo, doravante designado por CI, compete:

a)

Planear, executar e relatar as ações inspetivas constantes do plano anual de atividades homologado, bem como as ações inspetivas extraordinárias determinadas superiormente;

b)

Emitir pareceres sobre os processos que lhe sejam atribuídos superiormente;

c)

Instruir processos disciplinares, comuns e especiais, para os quais sejam nomeados;

d)

Processar contraordenações para as quais sejam nomeados;

e)

Proceder a todas as demais diligências processuais determinadas superiormente.

2 - Para áreas operativas de projeto, definidas no plano anual de atividades, devidamente homologado pela tutela, podem ser constituídas equipas de projeto temporárias, cuja constituição e designação de chefias, de entre os efetivos do serviço, são da responsabilidade da tutela, nos termos da legislação aplicável na matéria.

3 - Ao pessoal das carreiras de inspeção da IReS é aplicável o regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização previsto no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação em vigor, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro.

Artigo 60.º — Gabinete de Apoio

Ao Gabinete de Apoio, doravante designado por GA, compete:

a)

Registar e distribuir toda a documentação recebida e expedida;

b)

Organizar e manter atualizado o arquivo geral da IReS;

c)

Assegurar a gestão interna dos recursos materiais afetos à IReS;

d)

Assegurar as tarefas de processamento de texto e reprografia de documentos;

e)

Prestar apoio técnico e administrativo ao corpo inspetivo;

f)

Elaborar estudos, estatísticas, manuais, bem como outros elementos de apoio instrumental, acompanhamento e planeamento da atividade;

g)

Emitir pareceres e elaborar informações que lhe forem solicitados superiormente;

h)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

Artigo 61.º — Exercício de ações inspetivas

1 - A IReS desenvolve ações inspetivas de acordo com o respetivo plano de atividades previamente aprovado, com incidência sobre entidades do SRS, bem como sobre entidades privadas, singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos que prestam cuidados de saúde ou exercem outras atividades neste setor.

2 - As ações inspetivas a que se refere o número anterior são desenvolvidas por inspetores.

3 - Para o exercício das ações inspetivas são, preferencialmente, constituídas equipas, cuja composição e coordenação são definidas por despacho do inspetor regional.

4 - As ações específicas, no âmbito da área de atuação da IReS, coordenadas por inspetores, podem também integrar especialistas de reconhecida competência, a designar por despacho do Secretário Regional, sob proposta do inspetor regional, sempre que a apreciação dos factos em matéria de avaliação, auditoria ou outra ação inspetiva exigirem especiais conhecimentos técnicos ou científicos.

Artigo 62.º — Poderes instrutórios

1 - No exercício da respetiva atividade, a IReS pode solicitar informações, esclarecimentos ou depoimentos que repute necessários para apuramento de matérias que se inscrevem nas suas competências, dirigindo-se diretamente às instituições e serviços do SRS, bem como às entidades privadas, singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, que prestam cuidados de saúde ou exercem outras atividades neste setor.

2 - No âmbito do exercício das prerrogativas previstas no número anterior, os órgãos de administração e gestão, bem como o pessoal de qualquer instituição ou serviço do SRS, assim como das entidades privadas, singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, que prestam cuidados de saúde ou exercem outras atividades neste setor, têm o dever de colaboração, sob pena de incorrerem em responsabilidade nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo do procedimento disciplinar que ao caso couber.

3 - Sem prejuízo das garantias do exercício da atividade de inspeção, os dirigentes e pessoal de inspeção da IReS podem aceder e requisitar, para consulta ou junção aos autos, processos ou documentos existentes nos arquivos clínicos das instituições e serviços, públicos e privados, que atuem no SRS.

CAPÍTULO IV — PESSOAL

Artigo 63.º — Pessoal afeto aos serviços

1 - Compete ao Secretário Regional a distribuição de pessoal, a afetar aos órgãos e serviços da SRSSS, conforme as necessidades e as conveniências de cada serviço, ouvidos os respetivos responsáveis, sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores que exercem funções públicas.

2 - Quando tal se mostre necessário, em função dos trabalhos em curso, o Secretário Regional pode determinar que trabalhadores afetos a cada serviço prestem, a qualquer outro, a colaboração tida por conveniente ou coadjuvem a realização dos mesmos trabalhos.

ANEXO II — (a que se refere o artigo 1.º)

Quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social

Número de lugares Designação dos serviços e dos cargos Remuneração
Gabinete de Apoio Central
Pessoal dirigente
1 Diretor de serviços do Gabinete de Apoio Central, cargo de direção intermédia de 1.º grau a)
1 Chefe da Divisão de Assuntos Jurídicos, Financeiros e Sistemas de Informação, cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
Pessoal de chefia
1 Coordenador técnico, da carreira de assistente técnico, da Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo b)
1 Coordenador técnico, da carreira de assistente técnico, da Secção de Contabilidade b)
Outro pessoal de chefia
1 Coordenador da Unidade de Sistemas de Informação d)
1 Coordenador do Núcleo de Organização e Comunicação d)
1 Coordenador do Núcleo de Estudos e Planeamento d)
Direção Regional da Saúde
Pessoal dirigente
1 Diretor regional da Saúde, cargo de direção superior de 1.º grau a)
1 Subdiretor regional da Saúde, cargo de direção superior de 2.º grau a)
1 Diretor de serviços de Prestação de Cuidados de Saúde, cargo de direção intermédia de 1.º grau a)
1 Diretor de serviços de Infraestruturas, Equipamentos, Aquisições e Financeira, cargo de direção intermédia de 1.º grau a)
1 Diretor de serviços de Planeamento e Recursos Humanos, cargo de direção intermédia de 1.º grau a)
1 Chefe da Divisão de Planeamento e Contratualização, cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
1 Chefe da Divisão de Apoio à Prestação de Cuidados de Saúde, cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
1 Chefe da Divisão de Qualidade em Saúde e Promoção de Hábitos de Vida Saudáveis, cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
1 Chefe da Divisão de Gestão Financeira, cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
1 Chefe da Divisão de Aprovisionamento, cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
1 Chefe da Divisão de Instalações, Equipamentos e Licenciamentos da Saúde, cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
1 Chefe da Divisão de Recursos Humanos, cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
1 Chefe da Divisão de Formação, cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
Pessoal de direção específica
1 Chefe de serviço do Gabinete de Gestão da Rede Informática e Sistemas de Comunicação, cargo de direção específica de 1.º grau c)
1 Chefe de serviço do Serviço de Apoio ao Doente Deslocado, cargo de direção específica de 1.º grau c)
Outro pessoal de chefia
1 Coordenador do Núcleo de Coordenação Administrativa d)
Direção Regional da Prevenção e Combate às Dependências
Pessoal dirigente
1 Diretor regional da Prevenção e Combate às Dependências, cargo de direção superior de 1.º grau a)
1 Chefe da Divisão de Prevenção e Promoção da Saúde, Tratamento e Reinserção, cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
Outro pessoal de chefia
1 Coordenador do Núcleo da Promoção de Estilos de Vida e Prevenção d)
1 Coordenador do Núcleo do Tratamento e Reinserção dos Comportamentos Aditivos e Dependências d)
Direção Regional da Solidariedade Social
Pessoal dirigente
1 Diretor regional da Solidariedade Social, cargo de direção superior de 1.º grau a)
1 Diretor dos Serviços Jurídicos, Financeiros e Equipamentos, cargo de direção intermédia de 1.º grau a)
1 Chefe da Divisão de Assuntos Jurídicos e Auditoria, cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
1 Chefe da Divisão de Obras e Equipamentos, cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
1 Chefe da Divisão de Gestão Financeira, cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
Direção Regional para a Promoção da Igualdade e Inclusão Social
Pessoal dirigente
1 Diretor regional para a Promoção da Igualdade e Inclusão Social, cargo de direção superior de 1.º grau a)
1 Chefe da Divisão de Enquadramento, para a Igualdade e Inclusão Social, cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
Outro pessoal de chefia
1 Coordenador do Núcleo de Apoio à Organização e de Gestão Financeira d)
1 Coordenador do Núcleo para a Igualdade e Inclusão Social d)
Inspeção Regional da Saúde
Pessoal dirigente
1 Inspetor regional da Saúde, cargo de direção superior de 2.º grau a)
1 Subinspetor regional da Saúde, cargo de direção intermédia de 1.º grau a)
a)

Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

b)

Remuneração de acordo com o Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26-B/2023, de 18 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 108/2023, de 22 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10 de janeiro.

c)

Remuneração de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

d)

Remuneração de acordo com o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

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