Lei n.º 31/2021 — Procede à simplificação dos procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações profissionais, transpondo a…

Tipo Lei
Publicação 2021-05-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 103

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à simplificação dos procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações profissionais, transpondo a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro de 2005, e procedendo à alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março

Histórico de alterações JSON API

Realização pelo aluno de, pelo menos, 40 partos; quando este número não puder ser atingido por falta de parturientes, pode ser reduzido, no mínimo, a 30, na condição de o aluno participar, para além daqueles, em 20 partos;

Participação ativa em partos de apresentação pélvica. Em caso de impossibilidade devido a um número insuficiente de partos de apresentação pélvica, deverá ser realizada uma formação por simulação;

Prática de episiotomia e iniciação à sutura. A iniciação incluirá um ensino teórico e exercícios clínicos. A prática da sutura inclui a suturação de episiotomias e rasgões simples do períneo, que pode ser realizada de forma simulada se tal for indispensável;

Vigilância e cuidados prestados a 40 grávidas, durante e depois do parto, em situação de risco;

Vigilância e cuidados, incluindo exame, de, pelo menos, 100 parturientes e recém-nascidos normais;

Observações e cuidados a recém-nascidos que necessitem de cuidados especiais, incluindo crianças nascidas antes do tempo e depois do tempo, bem como recém-nascidos de peso inferior ao normal e recém-nascidos doentes;

Cuidados a mulheres que apresentem patologias no domínio da ginecologia e da obstetrícia;

Iniciação aos cuidados em medicina e cirurgia. A iniciação incluirá um ensino teórico e exercícios clínicos. O ensino teórico e técnico deve ser ponderado e coordenado com o ensino clínico (parte B do programa), de tal modo que os conhecimentos e experiências previstos neste anexo possam ser adquiridos de forma adequada.

O ensino clínico deve ser efetuado sob forma de estágios orientados nos serviços de um centro hospitalar ou em outros serviços de saúde aprovados pelas autoridades ou organismos competentes. Durante essa formação, os formandos participarão nas atividades dos serviços em causa, na medida em que contribuam para a sua formação, e serão iniciados nas responsabilidades que as atividades de parteira implicam.

5.2 - Títulos de formação de parteira

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/05/10000/0000200125.pdf))

6 - Farmacêutico

6.1 - Programa de estudos para os farmacêuticos

Biologia vegetal e animal.

Física.

Química geral e inorgânica.

Química orgânica.

Química analítica.

Química farmacêutica, incluindo análise dos medicamentos.

Bioquímica geral e aplicada (médica).

Anatomia e fisiologia; terminologia médica.

Microbiologia.

Farmacologia e farmacoterapia.

Tecnologia farmacêutica.

Toxicologia.

Farmacognose.

Legislação e, se for caso disso, deontologia.

A repartição entre o ensino teórico e prático deve, para cada disciplina constante do programa mínimo de estudos, dar suficiente importância à teoria a fim de conservar o caráter universitário do ensino.

6.2 - Títulos de formação de farmacêutico

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/05/10000/0000200125.pdf))

7 - Arquiteto

7.1 - Títulos de formação de arquiteto reconhecidos de acordo com o artigo 43.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/05/10000/0000200125.pdf))

ANEXO III — Direitos adquiridos aplicáveis às profissões objeto de reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação

Títulos de formação de arquiteto que beneficiam dos direitos adquiridos ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 46.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/05/10000/0000200125.pdf))

ANEXO IV — Lista de associações ou organizações profissionais que preenchem as condições do n.º 2 do artigo 2.º

Irlanda (1)

1 - The Institute of Chartered Accountants in Ireland (2).

2 - The Institute of Certified Public Accountants in Ireland (2).

3 - The Association of Certified Accountants (2).

4 - Institution of Engineers of Ireland.

5 - Irish Planning Institute.

Reino Unido

1 - Institute of Chartered Accountants in England and Wales.

2 - Institute of Chartered Accountants of Scotland.

3 - Institute of Chartered Accountants in Ireland.

4 - Chartered Association of Certified Accountants.

5 - Chartered Institute of Loss Adjusters.

6 - Chartered Institute of Management Accountants.

7 - Institute of Chartered Secretaries and Administrators.

8 - Chartered Insurance Institute.

9 - Institute of Actuaries.

10 - Faculty of Actuaries.

11 - Chartered Institute of Bankers.

12 - Institute of Bankers in Scotland.

13 - Royal Institution of Chartered Surveyors.

14 - Royal Town Planning Institute.

15 - Chartered Society of Physiotherapy.

16 - Royal Society of Chemistry.

17 - British Psychological Society.

18 - Library Association.

19 - Institute of Chartered Foresters.

20 - Chartered Institute of Building.

21 - Engineering Council.

22 - Institute of Energy.

23 - Institution of Structural Engineers.

24 - Institution of Civil Engineers.

25 - Institution of Mining Engineers.

26 - Institution of Mining and Metallurgy.

27 - Institution of Electrical Engineers.

28 - Institution of Gas Engineers.

29 - Institution of Mechanical Engineers.

30 - Institution of Chemical Engineers.

31 - Institution of Production Engineers.

32 - Institution of Marine Engineers.

33 - Royal Institution of Naval Architects.

34 - Royal Aeronautical Society.

35 - Institute of Metals.

36 - Chartered Institution of Building Services Engineers.

37 - Institute of Measurement and Control.

38 - British Computer Society.

(1) Os nacionais da Irlanda são também membros das seguintes associações ou organizações do Reino Unido: Institute of Chartered Accountants in England and Wales; Institute of Chartered Accountants of Scotland; Institute of Actuaries; Faculty of Actuaries; The Chartered Institute of Management Accountants; Institute of Chartered Secretaries and Administrators; Royal Town Planning Institute; Royal Institution of Chartered Surveyors; Chartered Institute of Building.

(2) Somente para efeitos da atividade de verificação de contas.

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