Lei n.º 31/2021 — Procede à simplificação dos procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações profissionais, transpondo a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à simplificação dos procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações profissionais, transpondo a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro de 2005, e procedendo à alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março
Ser avaliado pela autoridade competente do Estado-Membro de origem.
Artigo 44.º — Exceções quanto à formação de arquiteto
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é igualmente reconhecida como conforme com o artigo 17.º a formação no âmbito de programas sociais ou de estudos universitários a tempo parcial que satisfaça as exigências definidas no n.º 2 do artigo anterior e que culmine com a aprovação num exame de arquitetura, obtida por um profissional que trabalhe no domínio da arquitetura há, pelo menos, sete anos sob a orientação de um arquiteto ou de um gabinete de arquitetos.
2 - O exame referido no número anterior deve ser de nível universitário e equivaler ao exame final referido na alínea b) no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 45.º — Exercício das atividades profissionais de arquiteto
1 - Para efeitos da presente lei, as atividades profissionais de arquiteto são as exercidas sob o título profissional de arquiteto.
2 - Preenche as condições requeridas para o exercício das atividades de arquiteto, sob o título profissional de arquiteto, quem for autorizado a usar esse título nos termos de lei que atribua ao organismo competente de um Estado-Membro a faculdade de conceder esse título aos nacionais dos Estados-Membros que se tenham distinguido pela qualidade das suas realizações no domínio da arquitetura.
3 - As atividades profissionais de arquiteto são atestadas por certificado emitido pelo Estado-Membro de origem.
Artigo 46.º — Direitos adquiridos dos arquitetos
1 - A autoridade competente reconhece os títulos de formação de arquiteto previstos no anexo iii que atestem uma formação iniciada, o mais tardar, no decurso do ano académico de referência constante do referido anexo, mesmo que não satisfaçam as exigências mínimas definidas no artigo 43.º
2 - São igualmente reconhecidos os certificados emitidos pelas autoridades competentes da República Federal da Alemanha que atestem que os títulos de formação emitidos a partir de 8 de maio de 1945 pelas autoridades competentes da República Democrática Alemã são equivalentes aos títulos correspondentes previstos no anexo iii.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos títulos de formação constantes do anexo ii nos casos em que a formação tenha começado antes de 18 de janeiro de 2016.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, as autoridades competentes reconhecem, para efeitos de acesso e exercício das atividades profissionais de arquiteto, os certificados concedidos pelos Estados-Membros que tenham aprovado regras em matéria de acesso e de exercício das atividades de arquiteto nas seguintes datas:
Áustria, Finlândia e Suécia, em 1 de janeiro de 1995;
República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia, em 1 de maio de 2004;
Croácia, em 1 de julho de 2013;
Os outros Estados-Membros, em 5 de agosto de 1987;
Islândia e Noruega, em 1 de janeiro de 1994;
Listenstaina, 1 de maio de 1995.
5 - Os certificados referidos no número anterior atestam que o seu titular foi autorizado a usar o título de arquiteto, o mais tardar na data de referência, e que se dedicou efetivamente e de acordo com as regras estabelecidas às atividades em causa, durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que precederam a sua emissão.
6 - Para efeitos de acesso e exercício da profissão de arquiteto, deve ser atribuído o mesmo efeito dos títulos de formação emitidos por autoridade nacional competente ao seguinte título de formação: comprovativo da formação de três anos ministrada pelas «Fachhochschulen» na República Federal da Alemanha, existente desde 5 de agosto de 1985, e iniciada antes de 17 de janeiro de 2014, que satisfaça as exigências definidas no n.º 2 do artigo 43.º e dê acesso, nesse Estado-Membro, às atividades referidas no artigo 45.º com o título profissional de «arquiteto», desde que completada por um período de experiência profissional de quatro anos na República Federal da Alemanha, comprovado por um certificado emitido pela autoridade competente em que esteja inscrito o arquiteto que pretender beneficiar deste regime.
SECÇÃO IV — Reconhecimento automático com base em princípios de formação comum
Artigo 46.º-A — Quadro de formação comum
1 - O quadro de formação comum não substitui os programas nacionais de formação, a menos que um Estado-Membro decida em contrário ao abrigo da legislação nacional.
2 - Para efeitos de acesso e exercício de uma profissão, a autoridade competente deve atribuir aos títulos de formação profissional adquiridos com base no quadro de formação comum o mesmo efeito dos títulos de formação emitidos em território nacional, desde que estes cumpram as seguintes condições:
Permita a deslocação de um maior número de profissionais entre os Estados-Membros;
A profissão a que o quadro de formação comum ou a formação conducente à profissão esteja regulamentada em, pelo menos, um terço dos Estados-Membros;
O conjunto de conhecimentos, aptidões e competências combine os conhecimentos, aptidões e competências exigidos nos sistemas de educação e formação aplicáveis em, pelo menos, um terço dos Estados-Membros, independentemente de terem sido adquiridos num curso de formação geral, num curso de formação profissional ou num curso de nível superior;
Ter como base a estrutura de níveis do QEQ, tal como definidos no anexo ii da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2008;
A profissão em causa não esteja abrangida por nenhum outro quadro de formação comum, nem sujeita ao reconhecimento automático, ao abrigo da secção iii do capítulo iii;
O quadro de formação comum seja elaborado após um processo regular e transparente, incluindo as partes interessadas dos Estados-Membros em que a profissão não esteja regulamentada;
Os requerentes sejam elegíveis para a obtenção da qualificação profissional ao abrigo do quadro de formação comum sem terem, previamente, de se tornar membros ou de se inscrever numa organização profissional.
3 - As organizações profissionais representativas a nível da União, bem como as organizações profissionais ou autoridades competentes de, pelo menos, um terço dos Estados-Membros, podem propor à Comissão Europeia quadros de formação comuns desde que preencham as condições previstas no número anterior.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
Inexistência, no território nacional, de instituições de ensino ou de formação que ministrem formação para a profissão em causa;
A introdução do quadro de formação comum produzir um efeito negativo na organização dos sistemas nacionais de ensino e de formação profissional;
Existência de diferenças substanciais entre o quadro de formação comum e a formação exigida no território nacional, de que resultam graves riscos para a ordem, a segurança e a saúde públicas, a segurança dos beneficiários dos serviços ou a proteção do ambiente.
5 - O disposto neste artigo é igualmente aplicável às especializações de uma profissão, quando as mesmas digam respeito a atividades profissionais cujo acesso e exercício estejam regulamentados nos Estados-Membros em que a profissão já é objeto de reconhecimento automático, nos termos da secção III do capítulo III, mas não a especialidade em causa.
6 - No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do ato da Comissão Europeia relativo ao estabelecimento do quadro de formação comum para uma determinada profissão, as autoridades competentes comunicam à Comissão Europeia e aos demais Estados-Membros as seguintes informações:
As qualificações nacionais e, se for caso disso, os títulos profissionais nacionais que respeitam o quadro de formação comum;
As situações abrangidas pelo número anterior, devidamente justificadas.
7 - Caso a Comissão Europeia solicite esclarecimentos às informações previstas no número anterior, a autoridade competente deve responder num prazo de três meses a contar da data da receção desse pedido.
Artigo 46.º-B — Testes de formação comum
1 - A aprovação num teste de formação comum realizado num Estado-Membro confere ao titular de uma dada qualificação profissional o direito a exercer essa profissão em território nacional, nas mesmas condições que os titulares de qualificações profissionais obtidas no território nacional, desde que o teste de formação comum cumpra as seguintes condições:
Permita a deslocação de um maior número de profissionais entre os Estados-Membros;
A profissão ou a formação conducente à profissão a que o teste de formação comum diz respeito esteja regulamentada em, pelo menos, um terço dos Estados-Membros;
Seja elaborado após um processo regular e transparente, incluindo os Estados-Membros em que a profissão não esteja regulamentada;
Os requerentes possam participar nos testes de formação comum e na organização prática dos mesmos sem terem, previamente, de se tornar membros ou de se inscrever numa organização profissional.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
A profissão não se encontrar regulamentada no território nacional;
O conteúdo do teste de formação comum não reduzir de forma satisfatória os graves riscos para a saúde pública ou para a segurança dos destinatários dos serviços que são relevantes no seu território;
O conteúdo do teste de formação comum tornar o acesso à profissão significativamente menos atrativo em comparação com os requisitos exigidos no território nacional.
3 - As organizações profissionais de âmbito comunitário, bem como as organizações profissionais ou autoridades competentes nacionais de, pelo menos, um terço dos Estados-Membros, podem propor à Comissão Europeia testes de formação comuns que preencham as condições previstas no número anterior.
4 - No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do ato da Comissão Europeia relativo ao estabelecimento do teste de formação comum para uma determinada profissão, as autoridades competentes comunicam à Comissão Europeia e aos demais Estados-Membros as seguintes informações:
As qualificações nacionais e, se for caso disso, os títulos profissionais nacionais que respeitam o quadro de formação comum;
As situações abrangidas pelo n.º 2, devidamente justificadas.
5 - Caso a Comissão Europeia solicite esclarecimentos às informações previstas no número anterior, a autoridade competente deve responder num prazo de três meses a contar da data da receção desse pedido.
SECÇÃO V — Disposições comuns em matéria de estabelecimento
Artigo 47.º — Procedimento para o reconhecimento das qualificações profissionais
1 - O pedido de reconhecimento deve ser apresentado à autoridade competente acompanhado dos seguintes documentos:
Prova da nacionalidade do requerente;
Título de formação que dá acesso à profissão em causa e, nos casos em que a experiência profissional é relevante, documento comprovativo da mesma;
Em caso de reconhecimento de experiência profissional, documento comprovativo da natureza e da duração da atividade, emitido pela entidade competente do Estado-Membro de origem;
Nos casos em que o exercício da profissão depender da ausência de comportamento repreensível que afete esse exercício, ou de ausência de insolvência, ou de ausência de falta profissional grave ou de infração penal, documento comprovativo do preenchimento de qualquer destes requisitos emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou, na sua falta, documento comprovativo de declaração do requerente de que preenche os requisitos em causa, feita sob juramento ou, sendo caso disso, feita por forma solene perante entidade competente do Estado-Membro de origem;
Se o exercício da profissão depender da verificação de requisitos relativos à saúde física ou mental do requerente, documento comprovativo da mesma exigido no Estado-Membro de origem ou, na sua falta, emitido por autoridade competente deste Estado;
Se o exercício da profissão depender da verificação da capacidade financeira do requerente ou de seguro de responsabilidade civil, declaração emitida, respetivamente, por instituição bancária ou seguradora de outro Estado-Membro;
No caso do reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação, a autoridade competente pode solicitar ao requerente que, além do título de formação, apresente certificado da autoridade competente do Estado-Membro de origem confirmativo de que o título corresponde ao disposto na secção iii do presente capítulo.
2 - Os documentos referidos nas alíneas d) a f) do número anterior devem, no momento da sua apresentação, ter sido emitidos, no máximo, há três meses.
3 - A autoridade competente comunica ao requerente a receção do requerimento e, sendo caso disso, solicita documentos em falta, no prazo de um mês.
4 - O pedido de autorização para o exercício de uma profissão regulamentada deve ser decidido no prazo de três meses, prorrogável por mais um mês nos casos abrangidos pelas secções i e ii do presente capítulo.
5 - A decisão ou falta de decisão no prazo previsto é suscetível de recurso judicial de direito interno.
6 - Quando o título corresponda a formação recebida total ou parcialmente em Estado-Membro diferente daquele em que foi emitido, a autoridade competente pode, em caso de dúvida, verificar junto do organismo competente do Estado-Membro em que o título foi emitido se este permite exercer, no território deste último, a mesma profissão que o requerente pretende exercer no território nacional.
7 - Em caso de dúvida justificada, a autoridade competente pode, através do IMI:
Solicitar à autoridade competente do Estado-Membro em causa a confirmação da autenticidade de certificado ou título de formação emitido nesse Estado e a confirmação de que o requerente satisfaz, no que respeita a qualquer das profissões contempladas na secção iii do presente capítulo, as condições mínimas de formação estabelecidas, respetivamente, nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º, 41.º e 43.º;
Solicitar às autoridades competentes de outro Estado-Membro a confirmação de que o requerente não tem o exercício da profissão proibido, suspenso ou restringido devido a violação grave de deveres profissionais ou condenação por ilícito penal no exercício de qualquer das suas atividades profissionais.
CAPÍTULO IV — Regras de exercício da profissão
Artigo 48.º — Conhecimentos linguísticos
1 - Os beneficiários do reconhecimento de qualificações profissionais, incluindo os profissionais sujeitos à mera declaração prévia referida no artigo 5.º ou dela isentos, devem ter os conhecimentos da língua portuguesa, caso tal seja exigível, para o exercício da atividade profissional que exerçam em território nacional, no âmbito da profissão em causa.
2 - A autoridade competente pode impor um procedimento de controlo linguístico, proporcional à atividade a exercer, quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
A profissão a exercer tenha impacto na segurança dos doentes;
Exista dúvida séria e concreta sobre a adequação dos conhecimentos linguísticos do requerente às atividades profissionais que pretenda exercer.
3 - O procedimento de controlo só pode ter lugar após a emissão de uma carteira profissional europeia, nos termos do artigo 2.º-D, ou após o reconhecimento de uma qualificação profissional, consoante o caso.
4 - Nos casos previstos no n.º 2, a autoridade competente pode solicitar ao requerente documentos comprovativos dos conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício da atividade profissional, devendo comunicar a sua decisão àquele no prazo previsto no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 4 do artigo 47.º, sob pena de se considerarem tacitamente comprovados os conhecimentos linguísticos do requerente.
5 - Em caso de indeferimento, o requerente não pode exercer a atividade profissional, salvo se entretanto demonstrar a aquisição dos conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício da profissão perante a autoridade competente.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a legislação setorial pode prever outras sanções aplicáveis ao profissional que exerça uma atividade profissional no âmbito de uma profissão regulamentada sem ter os conhecimentos da língua portuguesa necessários para o efeito.
Artigo 49.º — Uso do título profissional
1 - Na livre prestação de serviços em território nacional, o prestador usa o título profissional do Estado-Membro de estabelecimento, com as seguintes exceções:
Caso o título profissional não exista no Estado-Membro de estabelecimento, o prestador usa o título de formação numa das línguas oficiais deste Estado;
Nos casos a que se refere a secção iii do capítulo iii, ou quando as qualificações tenham sido verificadas nos termos do artigo 6.º, o prestador usa o título profissional utilizado no território nacional.
2 - No direito de estabelecimento, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o uso do título profissional relativo a uma das atividades da profissão em causa esteja regulamentado, o nacional de outro Estado-Membro autorizado a exercer uma profissão regulamentada ao abrigo do disposto na secção III do capítulo III usa o título profissional que no território nacional corresponde a essa profissão e, caso haja, a respetiva abreviatura.
3 - O uso por profissional estabelecido em território nacional de título profissional conferido por associação pública profissional nacional só pode ser utilizado por membros dessa associação, inscritos no termo do procedimento referido no artigo 47.º
4 - A reserva do uso do título profissional aos titulares das qualificações profissionais depende de prévia notificação do reconhecimento da associação ou organização à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros, nos termos do artigo 52.º-G.
Artigo 50.º — Uso de título académico
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o profissional pode usar qualquer título académico obtido no Estado-Membro de origem e, se houver, a respetiva abreviatura na língua portuguesa, seguido do nome e do local do estabelecimento ou júri que o emitiu.
2 - Quando o título académico do Estado-Membro de origem puder ser confundido, no território nacional, com qualquer título que exija formação complementar não obtida pelo profissional, a autoridade competente pode exigir o uso daquele título por forma adequada a evitar a confusão.
Artigo 50.º-A — Reconhecimento do estágio profissional
1 - No caso de profissão regulamentada cujo acesso dependa da conclusão de um estágio profissional, a autoridade competente deve reconhecer o estágio profissional realizado noutro Estado-Membro, independentemente da nacionalidade do requerente e tendo em conta a similitude das atividades desenvolvidas no estrangeiro com a profissão regulamentada ou a verificação de especial interesse do programa de estágio para o exercício da profissão regulamentada em território nacional.
2 - O reconhecimento do estágio profissional não substitui os requisitos em vigor para aprovação num exame tendo em vista o acesso à profissão em causa.
3 - A legislação setorial deve, nomeadamente:
Definir o procedimento de reconhecimento do estágio profissional efetuado noutro Estado-Membro ou país terceiro de acordo com os critérios definidos no n.º 1;
Regular os direitos e deveres do patrono ou orientador do estágio e do estagiário;
Estabelecer um limite razoável à duração da parte do estágio profissional que pode ser efetuada no estrangeiro.
4 - As autoridades competentes devem informar a entidade coordenadora da emissão da legislação setorial referida no número anterior e promover a publicação das normas referidas nos números anteriores, nomeadamente nos respetivos sítios na Internet.
CAPÍTULO V — Cooperação administrativa e responsabilidade pela execução perante os cidadãos
Artigo 51.º — Autoridades competentes
1 - As autoridades nacionais competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais são definidas em legislação setorial, competindo ao membro do Governo que tutela a atividade em causa disponibilizar informação atualizada sobre as autoridades competentes e respetivas profissões regulamentadas junto da entidade coordenadora para os efeitos previstos na presente lei.
2 - As autoridades referidas no número anterior devem, designadamente através do IMI:
Colaborar com as entidades homólogas dos outros Estados-Membros, nomeadamente fornecendo todas as informações previstas na presente lei;
Trocar com as autoridades homólogas dos outros Estados-Membros as informações pertinentes sobre circunstâncias graves suscetíveis de ter consequências no exercício de atividades profissionais abrangidas pela presente lei, nomeadamente sobre sanções penais, contraordenacionais, profissionais e disciplinares que proíbam, suspendam ou restrinjam o exercício da profissão regulamentada, a licitude do estabelecimento ou a boa conduta do requerente;
Assegurar a troca das informações necessárias à elaboração e apreciação de queixas apresentadas pelo destinatário de um serviço contra o seu prestador e para a comunicação do resultado das mesmas ao requerente;
Em caso de dúvida justificada, solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento todas as informações pertinentes respeitantes à licitude do estabelecimento e à boa conduta do prestador de serviços;
Caso decidam controlar as qualificações profissionais do requerente, solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento as informações sobre os ciclos de formação que se revelem necessárias para determinar se existem diferenças substanciais passíveis de prejudicar a saúde ou a segurança públicas.
3 - (Revogado.)
4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2, as autoridades nacionais competentes devem recolher junto das autoridades homólogas de origem a análise acerca da veracidade dos factos, da natureza e amplitude das investigações a efetuar e as conclusões que aquelas retiram, tendo por base as informações de que dispõem.
5 - A autoridade nacional competente deve emitir, no prazo máximo de dois meses, os comprovativos dos requisitos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 47.º em relação a procedimentos para o reconhecimento de qualificações profissionais a decorrer noutro Estado-Membro, nos termos da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
6 - Nos casos em que o exercício da profissão noutro Estado-Membro depender da ausência de comportamento repreensível que afete esse exercício ou de falta profissional grave, o profissional pode comprovar que preenche os requisitos em causa através de declaração feita sob juramento ou compromisso de honra perante notário, caso não exista autoridade nacional competente para o efeito.
7 - Quando, no âmbito de procedimentos para o reconhecimento de qualificações profissionais a decorrer noutro Estado-Membro nos termos da Diretiva referida no n.º 5, o Estado-Membro de acolhimento excecionalmente exigir documento emitido por autoridade competente que comprove determinada experiência profissional e a autoridade nacional competente para a profissão em causa não puder verificar a experiência profissional, ou sempre que tal autoridade não exista, o profissional pode fazer prova daquela por qualquer meio legalmente admissível, nomeadamente por declaração feita perante notário, sob juramento ou compromisso de honra, acompanhada da apresentação de documentos idóneos, como declarações de remunerações e pagamentos feitos perante a administração fiscal e a segurança social nacionais.
8 - Sem prejuízo dos números anteriores, no caso de profissões não regulamentadas no Estado-Membro de origem, os centros de assistência podem prestar as informações referidas no n.º 2.
Artigo 52.º — Entidade coordenadora
1 - As autoridades nacionais competentes são coordenadas por uma entidade à qual compete:
Promover a aplicação uniforme da presente lei, reunindo, para o efeito, todas as informações úteis, nomeadamente as relativas às condições de acesso e de exercício às profissões regulamentadas nos vários Estados-Membros, podendo solicitar informações às autoridades nacionais competentes e emitir recomendações sobre a interpretação e aplicação da mesma;
Examinar as propostas de quadros de formação comuns e de testes de formação comuns;
Promover o intercâmbio de informações e das melhores práticas para otimizar o desenvolvimento profissional contínuo nos Estados-Membros, bem como sobre a aplicação de medidas de compensação previstas no artigo 11.º;
Apresentar bienalmente à Comissão Europeia um relatório sobre o sistema de reconhecimento de qualificações profissionais, o qual deve conter um enquadramento geral e informações sobre alterações dos requisitos de acesso e exercício de profissões regulamentadas, dados estatísticos sobre o número e os tipos de decisões tomadas pelas autoridades competentes, incluindo os tipos de decisões sobre acesso parcial nos termos do disposto no artigo 2.º-F, e uma descrição dos principais problemas decorrentes do funcionamento deste sistema.
2 - Para efeitos do número anterior, as autoridades competentes e os centros de assistência devem prestar apoio e as informações solicitadas pela entidade coordenadora no prazo de duas semanas ou, no caso da alínea d), no prazo de um mês, a contar do pedido.
3 - Compete à entidade coordenadora promover a notificação à Comissão Europeia das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que sejam adotadas no âmbito da secção iii do capítulo iii, assegurando igualmente que, no que respeite aos títulos de formação a que se referem os artigos 43.º a 46.º, sejam notificados também os restantes Estados-Membros.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - A entidade coordenadora e os centros de assistência são serviços ou organismos da administração direta ou indireta do Estado designados por despacho do Primeiro-Ministro, do membro do Governo responsável pela área do emprego e, sendo caso disso, do membro do Governo de que aqueles dependem.
Artigo 52.º-A — Mecanismo de alerta
1 - Quando o exercício, em território nacional, da atividade ou conjunto de atividades que integram a profissão regulamentada tenha sido proibido ou restringido, definitiva ou temporariamente, ou suspenso por decisão jurisdicional ou administrativa, a autoridade nacional competente deve comunicar às autoridades competentes dos outros Estados, através do IMI e no prazo de três dias a contar da data de adoção da decisão que limita ou proíbe o profissional em causa do exercício de determinada atividade profissional, as seguintes informações:
Identificação do profissional;
Profissão regulamentada em causa;
Identificação da autoridade ou do tribunal que proferiu a decisão;
Âmbito e duração da proibição, suspensão ou restrição aplicada, bem como de quaisquer alterações.
2 - O mecanismo de alerta referido no número anterior é aplicável às seguintes profissões:
Médico de clínica geral detentor de um dos títulos de formação referidos nos n.os 1.1 e 1.4 do anexo ii;
Médico especialista detentor de um dos títulos referidos no n.º 1.3 do anexo ii;
Enfermeiro responsável por cuidados gerais detentor de um dos títulos de formação referidos no n.º 2.2 do anexo ii;
Médico dentista detentor de um dos títulos de formação referidos no n.º 3.2 do anexo ii;
Médico dentista especialista detentor de um dos títulos de formação referidos no n.º 3.3 do anexo ii;
Médico dentista especialista detentor de um dos títulos de formação referidos no n.º 4.2 do anexo ii;
Parteira detentora de um dos títulos de formação referidos no n.º 5.2 do anexo ii;
Farmacêutico detentor de um dos títulos de formação referidos no n.º 6.2 do anexo ii;
Titulares dos certificados que comprovem que o titular concluiu uma formação que satisfaz os requisitos mínimos previstos nos artigos 21.º, 22.º, 28.º, 31.º, 32.º, 34.º, 37.º ou 41.º, respetivamente, mas que teve início antes das datas de referência dos títulos de formação constantes dos n.os 1.3, 1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo ii;
Titulares de certificados dos direitos adquiridos a que se referem os artigos 19.º, 24.º, 26.º, 30.º, 34.º e 40.º;
Outros profissionais que exerçam uma atividade que tenha impacto na segurança dos doentes, sempre que o profissional em causa exerça uma profissão regulamentada nesse Estado-Membro;
Profissionais que exerçam atividades relacionadas com a educação de menores, em especial de cuidados à infância e à educação pré-escolar, sempre que o profissional exerça uma profissão regulamentada nesse Estado-Membro.
3 - O mecanismo de alerta tem ainda lugar nos casos de utilização ou aproveitamento de falsas qualificações profissionais em processo de reconhecimento para o acesso e exercício de uma profissão regulamentada em território nacional, quando verificados por decisão jurisdicional ou administrativa.
4 - A autoridade competente deve informar, por escrito, o profissional sobre a comunicação de um alerta e respetivo conteúdo, bem como sobre os meios de reação ao seu dispor, em simultâneo com a comunicação referida no n.º 1.
5 - Em caso de reclamação ou recurso apresentado pelo profissional, a autoridade competente deve incluir essa menção no mecanismo de alerta.
6 - A autoridade competente deve manter a informação disponibilizada no mecanismo de alerta devidamente atualizada e, em caso de revogação ou caducidade da proibição, suspensão ou restrição, deve eliminar o alerta, no prazo de três dias a contar da data de aprovação da decisão de revogação ou caducidade da proibição, suspensão ou restrição.
Artigo 52.º-B — Balcão único eletrónico
1 - As informações acerca do reconhecimento das qualificações profissionais estão disponíveis no balcão único eletrónico.
2 - O balcão único eletrónico deve conter, nomeadamente, as seguintes informações:
Lista de todas as profissões regulamentadas no território nacional, incluindo os contactos das respetivas autoridades competentes e dos centros de assistência referidos no artigo 52.º-D;
Lista das profissões abrangidas por uma carteira profissional europeia e informação sobre o procedimento de emissão, os custos a suportar pelo requerente e a autoridade competente para a sua emissão;
Lista de todas as profissões abrangidas pelo artigo 6.º;
Lista dos ciclos de formação regulamentada e de formação com uma estrutura específica a que se refere a subalínea ii) da alínea c) do artigo 9.º;
Os requisitos e procedimentos referidos nos artigos 6.º e 47.º a 49.º para as profissões regulamentadas no território nacional, incluindo todos os custos a suportar e os documentos a apresentar pelos requerentes;
Meios de reação, administrativos ou judiciais, às decisões das autoridades competentes;
Meios eletrónicos de pagamento disponíveis através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública.
3 - As autoridades competentes devem fornecer as informações previstas no número anterior e comunicar quaisquer alterações às mesmas à entidade responsável pela administração do balcão único eletrónico no prazo de 15 dias.
4 - As informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas de forma clara e exaustiva aos utilizadores, ser de fácil acesso de modo remoto e por via eletrónica, e manter-se atualizadas.
5 - As autoridades competentes devem responder, no prazo de duas semanas, aos pedidos de informação solicitados pelos utilizadores do balcão único eletrónico.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1 é utilizado o «Portal ePortugal».
Artigo 52.º-C — Desmaterialização
1 - Todos os requisitos, procedimentos e formalidades relativos às matérias abrangidas pela presente lei devem ser cumpridos de modo remoto e por via eletrónica, através do balcão único eletrónico e do sítio na Internet da autoridade competente respetiva.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e da existência de documentos eletrónicos, em caso de dúvida fundada acerca do conteúdo ou autenticidade de cópia do documento apresentado por via eletrónica, as autoridades competentes podem solicitar posteriormente a exibição do original ou cópia autenticada do mesmo.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à realização de um estágio de adaptação ou uma prova de aptidão.
4 - No âmbito da instrução dos procedimentos a que se refere o n.º 1, podem ser utilizadas assinaturas eletrónicas, qualificadas, como por exemplo as do cartão de cidadão e Chave Móvel Digital, com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros, reconhecidos para o efeito, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.
5 - Os prazos definidos nos artigos 6.º e 47.º começam a correr na data em que o interessado apresentar o pedido ou um documento em falta.
6 - A solicitação da exibição de documento original ou cópia autenticada a que se refere o n.º 2 não é considerada como pedido de documento em falta.
7 - No caso em que a autoridade competente seja um serviço ou organismo da Administração Pública, os cidadãos e agentes económicos são dispensados da apresentação dos documentos que já se encontrem na posse daqueles quando derem o seu consentimento para que a entidade responsável pela prestação do serviço proceda à sua obtenção.
Artigo 52.º-D — Centros de assistência
1 - Os centros de assistência, designados nos termos do n.º 6 do artigo 52.º, têm por missão prestar aos cidadãos, bem como aos centros de assistência de outros Estados-Membros, as informações necessárias em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais previsto na presente lei, nomeadamente sobre os regimes de acesso e exercício de profissões regulamentadas, incluindo sobre matérias laborais, de segurança social e deontológicas.
2 - Os centros de assistência devem prestar todas as informações solicitadas pelos interessados no exercício dos direitos que lhes são conferidos pela presente lei, em cooperação, se for caso disso, com as autoridades nacionais competentes e os centros de assistência de outros Estados-Membros.
3 - As autoridades competentes devem cooperar, de forma diligente, com os centros de assistência, nacionais ou estrangeiros, e fornecer todas as informações relevantes sobre casos individuais aos centros de assistência que as solicitem.
4 - Os centros de assistência informam a Comissão Europeia, a pedido desta, dos resultados dos casos que sejam por eles tratados no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido.
Artigo 52.º-E — Base de dados europeia sobre profissões regulamentadas
1 - Sob supervisão da entidade coordenadora, as autoridades competentes devem comunicar à Comissão Europeia a informação sobre as respetivas profissões regulamentadas, nomeadamente a atividade ou conjunto de atividades abrangidas, a reserva de atividade, as formações regulamentadas, as formações profissionais com uma estrutura específica, referida na subalínea ii) da alínea c) do artigo 9.º
2 - As autoridades competentes devem manter a informação referida no número anterior devidamente atualizada.
3 - Cabe às autoridades competentes comunicar à Comissão Europeia as profissões abrangidas pelo artigo 6.º e apresentar a justificação da sua inclusão nesse regime.
Artigo 52.º-F — Revisão periódica dos requisitos de acesso e exercício de profissões
1 - Os regimes de acesso e exercício de profissões regulamentadas devem ser revistos periodicamente de forma a garantir a igualdade de oportunidades, o direito ao trabalho, o direito à liberdade de escolha de profissão ou género de trabalho e a livre circulação de trabalhadores e prestadores de serviços, tendo em conta os princípios e regras previstos nos regimes de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais.
2 - Sob supervisão da entidade coordenadora, as autoridades competentes devem comunicar à Comissão Europeia os requisitos de acesso e exercício de profissões regulamentadas, bem como a sua modificação, sempre acompanhada da respetiva justificação.
Artigo 52.º-G — Associações ou organizações profissionais
Para efeitos de atualização da lista de associações ou organizações profissionais, a entidade coordenadora deve informar a Comissão Europeia sobre as associações públicas profissionais nacionais e respetivas profissões reguladas.
Artigo 53.º — Proteção de dados pessoais
As entidades intervenientes no processo de reconhecimento das qualificações asseguram, nos termos da lei, a proteção dos dados pessoais a que tenham acesso.
CAPÍTULO VI — Disposições finais
Artigo 54.º — Contagem dos prazos
A contagem dos prazos previstos na presente lei é efetuada em dias corridos.
Artigo 55.º — Norma revogatória
1 - São revogados os seguintes diplomas:
Decreto-Lei n.º 320/87, de 27 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 77/453/CEE, de 27 de junho, do Conselho das Comunidades, sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais de outros Estados-Membros relativa à atividade dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais;
Decreto-Lei n.º 322/87, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 80/155/CEE, de 21 de janeiro, do Conselho das Comunidades, sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-Membros relativa à atividade dos enfermeiros especialistas em enfermagem de saúde materna e obstétrica;
Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de setembro, que regula os procedimentos a que o Estado Português se encontra vinculado perante as Comunidades Europeias em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços em relação às atividades de médico;
Decreto-Lei n.º 327/87, de 2 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas 78/686/CEE e 78/687/CEE, de 25 de julho, do Conselho das Comunidades, sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-Membros relativa à atividade dos dentistas;
Decreto-Lei n.º 332/87, de 1 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 77/452/CEE, de 27 de junho, do Conselho das Comunidades, sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-Membros relativa à atividade dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais;
Decreto-Lei n.º 333/87, de 1 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 80/154/CEE, de 21 de janeiro, do Conselho das Comunidades, sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-Membros relativa à atividade de saúde materna e obstétrica;
Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de fevereiro, que regulamenta matéria sobre o direito de estabelecimento em Portugal dos farmacêuticos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Económica Europeia;
Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de novembro, que harmoniza o direito interno com o preceituado nas diretivas do Conselho das Comunidades quanto ao reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos referentes à atividade de médico veterinário;
Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica interna portuguesa a Diretiva 85/384/CEE (aplicação do princípio do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços para as atividades do domínio da arquitetura);
Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 89/48/CEE, de 21 de dezembro, relativa ao reconhecimento de diplomas de ensino superior;
Decreto-Lei n.º 15/92, de 4 de fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 89/594/CEE, do Conselho, relativa à atividade de parteira;
Decreto-Lei n.º 21/92, de 8 de fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 89/594/CEE, do Conselho, relativa à atividade de enfermeiro responsável por cuidados gerais;
Decreto-Lei n.º 33/92, de 5 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 89/594/CEE, do Conselho, relativamente à atividade de dentista;
Decreto-Lei n.º 186/93, de 22 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna, na parte relativa a médicos, enfermeiros, médicos dentistas e parteiras, a Diretiva 90/658/CEE, de 4 de dezembro;
Decreto-Lei n.º 194/95, de 28 de julho, que altera o Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de novembro (harmoniza o direito interno com o preceituado nas diretivas do Conselho das Comunidades quanto ao reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos referentes à atividade de médico veterinário);
Decreto-Lei n.º 251/95, de 21 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 93/16/CE, do Conselho, de 5 de abril, sobre a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos;
Decreto-Lei n.º 242/96, de 18 de dezembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 92/51/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 18 de junho, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento de formações profissionais;
Decreto-Lei n.º 48/2000, de 24 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas da Comissão 98/21/CE, de 8 de abril, e 98/63/CE, de 3 de setembro, que alteram a Diretiva 93/16/CE, do Conselho, de 5 de abril, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos, e altera o Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de setembro;
Portaria n.º 325/2000, de 8 de junho, na redação dada pela Portaria n.º 41/2008, de 11 de janeiro, que aprova a lista de profissões regulamentadas, bem como das autoridades que, para cada profissão, são competentes para receber, apreciar e decidir dos pedidos formulados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 396/99, de 13 de outubro;
Decreto-Lei n.º 18/2001, de 27 de janeiro, que visa cumprir os objetivos constantes do Tratado de Adesão a que o Estado Português se vinculou, em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços, garantindo a aplicação dos princípios constantes da Diretiva 93/16/CE, do Conselho, de 5 de abril, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos;
Decreto-Lei n.º 48/2003, de 20 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 1999/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de junho, que cria um mecanismo de reconhecimento dos diplomas, certificados e outros títulos ou qualificações profissionais;
Decreto-Lei n.º 71/2003, de 10 de abril, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, e altera o Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 89/48/CEE, do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais;
Decreto-Lei n.º 170/2003, de 1 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, relativa à atividade de parteira, e altera o Decreto-Lei n.º 333/87, de 1 de outubro;
aa) Decreto-Lei n.º 171/2003, de 1 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, respeitante à profissão de farmacêutico, e altera o Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de fevereiro;
bb) Decreto-Lei n.º 174/2003, de 2 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, relativa à atividade de dentista, e altera o Decreto-Lei n.º 327/87, de 2 de setembro;
cc) Decreto-Lei n.º 175/2003, de 2 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, relativa à atividade de enfermeiro, e altera o Decreto-Lei n.º 332/87, de 1 de outubro;
dd) Decreto-Lei n.º 177/2003, de 5 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, no que respeita à atividade de médico, e altera o Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de setembro;
ee) Decreto-Lei n.º 179/2003, de 14 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, e altera o Decreto-Lei n.º 242/96, de 18 de dezembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 92/51/CEE, do Conselho, de 18 de junho, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais;
ff) Decreto-Lei n.º 241/2003, de 4 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, relativa às atividades no domínio da arquitetura, habitualmente exercidas com o título profissional de arquiteto, e altera o Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de janeiro;
gg) Decreto-Lei n.º 242/2003, de 7 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, relativa à profissão de médico veterinário, e altera o Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de novembro.
2 - As disposições dos diplomas referidos no número anterior, na medida em que especificam quais as profissões regulamentadas e designam as autoridades competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais, mantêm-se em vigor até serem substituídos por portarias emitidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 51.º da presente lei.
ANEXO I — Reconhecimento automático da experiência profissional
Lista I
(a que se refere o artigo 14.º)
1 - Diretiva 64/427/CEE
Nomenclatura das indústrias estabelecidas nas Comunidades Europeias (NICE) [correspondente às classes 23-40 da classificação internacional tipo das atividades de todos os ramos de atividade económica (CITA)]
Classe 23 - Indústria têxtil:
232 - Transformação de matérias têxteis em material de lã;
233 - Transformação de matérias têxteis em material de algodão;
234 - Transformação de matérias têxteis em material de seda;
235 - Transformação de matérias têxteis em material de linho e cânhamo;
236 - Indústria de outras fibras têxteis (juta, fibras duras, etc.), cordoaria;
237 - Malhas;
238 - Acabamento de têxteis;
239 - Outras indústrias têxteis.
Classe 24 - Fabrico de calçado, de artigos de vestuário e de cama:
241 - Fabrico mecânico de calçado (exceto em borracha e em madeira);
242 - Fabrico manual e reparação de calçado;
243 - Fabrico de artigos de vestuário (com exceção das peles);
244 - Fabrico de colchões e de material para camas;
245 - Indústrias de pelaria e de peles.
Classe 25 - Indústria da madeira e da cortiça (com exceção da indústria do mobiliário de madeira):
251 - Corte e preparação industrial da madeira;
252 - Fabrico de produtos semiacabados de madeira;
253 - Madeira para construções, marcenaria, «parquets» (fabrico em série);
254 - Fabrico de embalagens de madeira;
255 - Fabrico de outras obras de madeira (com exceção do mobiliário);
259 - Fabrico de artigos de palha, cortiça, verga e rotim de escova.
Classe 26 - 260 Indústria do mobiliário de madeira.
Classe 27 - Indústria do papel e fabrico de artigos de papel:
271 - Fabrico da pasta, do papel e do cartão;
272 - Transformação do papel e do cartão, fabrico de artigos de pasta.
Classe 28 - 280 Impressão, edição e indústrias conexas.
Classe 29 - Indústria do couro:
291 - Curtumes;
292 - Fabrico de artigos de couro e similares.
Ex-classe 30 - Indústria da borracha, das matérias plásticas, das fibras artificiais ou sintéticas e dos produtos amiláceos:
301 - Transformação da borracha e do amianto;
302 - Transformação das matérias plásticas;
303 - Produção das fibras artificiais e sintéticas.
Ex-classe 31 - Indústria química:
311 - Fabrico de produtos químicos de base e fabrico seguido de transformação mais ou menos elaborada destes produtos;
312 - Fabrico especializado de produtos químicos principalmente destinados à indústria e à agricultura (acrescentar o fabrico de gorduras e óleos industriais de origem vegetal ou animal contida no grupo 312 CITA);
313 - Fabrico especializado de produtos químicos principalmente destinados a consumo doméstico e à administração, exceto o fabrico de medicamentos e produtos farmacêuticos (ex-grupo 319 CITA).
Classe 32 - 320 Indústria do petróleo.
Classe 33 - Indústria de produtos minerais não metálicos:
331 - Fabrico de materiais de construção em terracota;
332 - Indústria do vidro;
333 - Fabrico de grés, porcelanas, faianças e produtos refratários;
334 - Fabrico de cimento, de cal e de gesso;
335 - Fabrico de materiais de construção de obras públicas em betão, cimento e gesso;
339 - Trabalho da pedra e de produtos minerais não metálicos.
Classe 34 - Produção e primeira transformação de metais ferrosos e não ferrosos:
341 - Siderurgia;
342 - Fabrico de tubos de aço;
343 - Trefilagem, estiragem, laminagem de folhas, perfilagem a frio;
344 - Produção e primeira transformação de metais não ferrosos;
345 - Fundições de metais ferrosos e não ferrosos.
Classe 35 - Fabrico de obras de metais (com exceção das máquinas e do material de transporte):
351 - Forja, impressão, moldagem e grande encurvamento;
352 - Segunda transformação, tratamento e revestimento de metais;
353 - Construção metálica;
354 - Construção de caldeiras de reservatórios e de outras peças de chapa;
355 - Fabrico de ferramentas e de artigos acabados de metal, com exceção de materiais elétricos;
359 - Atividades auxiliares das indústrias mecânicas.
Classe 36 - Construção de máquinas não elétricas:
361 - Construção de máquinas e tratores agrícolas;
362 - Construção de máquinas de escritório;
363 - Construção de máquinas-ferramentas para trabalhar metais, de ferramentas e de ferramentas para máquinas;
364 - Construção de máquinas têxteis e dos seus acessórios, fabrico de máquinas de costura;
365 - Construção de máquinas e de aparelhos para as indústrias alimentares, químicas e conexas;
366 - Construção de material para as minas, a siderurgia e as fundições, para a engenharia civil e construção; construção de material de elevação e de movimentação;
367 - Fabrico de órgãos de transmissão;
368 - Construção de outros materiais específicos;
369 - Construção de outras máquinas e aparelhos não elétricos.
Classe 37 - Indústria eletrotécnica:
371 - Fabrico de fios e cabos elétricos;
372 - Fabrico de material elétrico de equipamento (motores, geradores, transformadores, interruptores, aparelhagem industrial, etc.);
373 - Fabrico de material elétrico de utilização;
374 - Fabrico de material de telecomunicações, de contadores, de aparelhos de medição e de material eletromédico;
375 - Construção de aparelhos eletrónicos, rádio, televisão, eletroacústica;
376 - Fabrico de aparelhos eletrodomésticos;
377 - Fabrico de lâmpadas e de material de iluminação;
378 - Fabrico de pilhas e acumuladores;
379 - Reparação, montagem, trabalhos de instalação técnica (instalação de máquinas elétricas).
Ex-classe 38 - Construção de material de transporte:
383 - Construção de automóveis e suas peças separadas;
384 - Oficinas independentes de reparação de automóveis, motociclos ou bicicletas;
385 - Construção de motociclos, bicicletas e suas peças separadas;
389 - Construção de material de transporte não classificada noutras rubricas.
Classe 39 - Indústrias transformadoras diversas:
391 - Fabrico de instrumentos de precisão, de aparelhos de medição e de controlo;
392 - Fabrico de material médico-cirúrgico e de aparelhos ortopédicos (exceto calçado ortopédico);
393 - Fabrico de instrumentos de ótica e de material fotográfico;
394 - Fabrico e reparação de relógios;
395 - Artefactos de joalharia e ourivesaria, e lapidação de pedras preciosas;
396 - Fabrico e reparação de instrumentos musicais;
397 - Fabrico de jogos, brinquedos e artigos de desporto;
399 - Indústrias transformadoras diversas.
Classe 40 - Construção de edifícios e engenharia civil:
400 - Construção de edifícios e engenharia civil (sem especialização), demolição;
401 - Construção de edifícios (de habitação e outros);
402 - Engenharia civil: construção de estradas, pontes, vias-férreas, etc.;
403 - Instalação;
404 - Acabamentos.
2 - Diretiva 68/366/CEE
Nomenclatura NICE
Classe 20A - 200 Indústrias das matérias gordas vegetais e animais.
20B - Indústrias alimentares (exceto fabrico de bebidas):
201 - Abate de gado, preparação e fabrico de conservas de carne;
202 - Indústria de laticínios;
203 - Conservação de frutos e de produtos hortícolas;
204 - Conservação de peixe e de outros produtos do mar;
205 - Moagens;
206 - Padaria, pastelaria e fabrico de bolachas e de biscoitos;
207 - Fabrico e refinação de açúcar;
208 - Fabrico de cacau, de chocolate e de produtos de confeitaria;
209 - Fabrico de produtos alimentares diversos.
Classe 21 - Fabrico de bebidas:
211 - Produção de álcool etílico por fermentação, de levedura e bebidas espirituosas;
212 - Indústria do vinho e de bebidas alcoólicas similares sem malte;
213 - Fabrico de cerveja e de malte;
214 - Indústria das bebidas não alcoólicas e das águas gaseificadas.
Ex-30 - Indústria da borracha, das matérias plásticas, das fibras artificiais ou sintéticas e dos produtos amiláceos:
304 - Indústria dos produtos amiláceos.
3 - Diretiva 82/489/CEE
Nomenclatura CITA
Ex-855 - Salões de cabeleireiro (exceto atividades de pedicura e escolas profissionais de cuidados de beleza).
Lista II
(a que se refere o artigo 15.º)
1 - Diretiva 75/368/CEE
Nomenclatura CITA
Ex - 04 Pesca:
043 - Pesca em águas interiores.
Ex-38 - Construção de material de transporte:
381 - Construção naval e reparação de navios;
382 - Construção de material ferroviário;
386 - Construção de aviões (incluindo a construção de material espacial).
Ex-71 - Atividades auxiliares dos transportes e outras atividades não de transporte incluídas nos seguintes grupos:
Ex-711 - Exploração de carruagens-cama e de carruagens-restaurante; manutenção do material ferroviário nas oficinas de reparação; limpeza das carruagens;
Ex-712 - Manutenção dos materiais de transporte urbano, suburbano e interurbano de passageiros;
Ex-713 - Manutenção de outros materiais de transporte rodoviário de passageiros (tais como automóveis, autocarros, táxis);
Ex-714 - Exploração e manutenção de serviços auxiliares dos transportes rodoviários (tais como estradas, túneis e pontes rodoviárias com portagem, estações rodoviárias, parques de estacionamento, estações de autocarros e de elétricos);
Ex-716 - Atividades auxiliares relativas à navegação interna (tais como exploração e manutenção de canais, portos e outras instalações para a navegação interna, reboque e pilotagem nos portos, balizagem, carga e descarga de navios e outras atividades análogas, tais como salvamento de navios, reboque à sirga, exploração de abrigos para botes).
73 - Comunicações: correios e telecomunicações.
Ex-85 - Serviços pessoais:
854 - Lavandarias, limpeza a seco, tinturarias;
Ex-856 - Estúdios fotográficos: retratos e fotografia comercial, com exceção da atividade de repórter fotográfico;
Ex-859 - Serviços pessoais não classificados noutras rubricas (apenas manutenção e limpeza de imóveis e de locais).
2 - Diretiva 75/369/CEE
Nomenclatura CITA
Exercício ambulante das seguintes atividades:
Compra e venda de mercadorias:
Por vendedores ambulantes e feirantes (ex-grupo 612 CITI);
Em mercados cobertos, fora de estabelecimento fixo e permanente, e nos mercados não cobertos;
As atividades abrangidas por medidas transitórias já adotadas, mas que explicitamente excluem, ou não referem, o exercício ambulante dessas atividades.
3 - Diretiva 82/470/CEE
Grupos 718 e 720 da nomenclatura CITI
As atividades visadas consistem, nomeadamente, em:
Organizar, apresentar e vender, por preço fixo ou à comissão, os elementos isolados ou coordenados (transporte, alojamento, alimentação, excursão, etc.) de uma viagem ou estada, qualquer que seja a razão da deslocação;
Agir como intermediário entre os empresários dos diversos modos de transporte e as pessoas que expedem ou que mandam expedir mercadorias, bem como efetuar diversas operações conexas:
Celebrando contratos com os empresários de transportes por conta dos comitentes;
Escolhendo o modo de transporte, a empresa e o itinerário considerados mais vantajosos para o comitente;
Preparando o transporte do ponto de vista técnico (embalagem necessária ao transporte, por exemplo); efetuando diversas operações acessórias durante o transporte (assegurando o aprovisionamento de gelo dos vagões-frigoríficos, por exemplo);
Cumprindo as formalidades ligadas ao transporte, tais como a redação das guias de transporte agrupando e desagrupando as expedições;
Coordenando as diversas partes de um transporte, assegurando o trânsito, a reexpedição, o transbordo e diversas operações terminais;
Organizando respetivamente fretes para os transportadores e possibilidades de transporte para as pessoas que expedem ou mandam expedir mercadorias, calculando as despesas de transporte e controlar as contas, e efetuando determinadas diligências a título permanente ou ocasional em nome e por conta de um armador ou transportador marítimo (junto das autoridades portuárias, das empresas abastecedoras do navio, etc.).
Lista III
(a que se refere o artigo 16.º)
1 - Diretiva 64/222/CEE
Atividades não assalariadas no domínio do comércio por grosso, com exceção do comércio de medicamentos e de produtos farmacêuticos, dos produtos tóxicos e agentes patogénicos, bem como do carvão (ex-grupo 611).
Atividades profissionais do intermediário incumbido, por força de um ou de vários mandatos, de preparar ou de concluir operações comerciais em nome e por conta de outrem.
Atividades profissionais do intermediário que, sem de tal estar incumbido de modo permanente, põe em contacto pessoas que desejam contratar diretamente, prepara as suas operações comerciais ou ajuda à sua conclusão.
Atividades profissionais de intermediário que conclui em nome próprio operações comerciais por conta de outrem.
Atividades profissionais de intermediário que, em leilões, efetua vendas por grosso por conta de outrem.
Atividades profissionais de intermediário que anda de porta em porta a solicitar encomendas.
Atividades de prestações de serviços efetuadas a título profissional por um intermediário assalariado de uma ou de várias empresas comerciais, industriais ou artesanais.
2 - Diretiva 68/364/CEE
Ex-grupo 612 - Comércio a retalho (nomenclatura CITA), com exclusão das seguintes atividades:
012 - Aluguer de máquinas agrícolas;
640 - Negócios imobiliários, arrendamento;
713 - Aluguer de automóveis, de viaturas e de cavalos;
718 - Aluguer de viaturas e de carruagens de caminho-de-ferro;
839 - Aluguer de máquinas para empresas comerciais;
841 - Aluguer de lugares de cinema e aluguer de filmes cinematográficos;
842 - Aluguer de lugares de teatro e aluguer de material de teatro;
843 - Aluguer de barcos, aluguer de bicicletas, aluguer de máquinas de jogo;
853 - Aluguer de quartos mobilados;
854 - Aluguer de roupa lavada;
859 - Aluguer de vestuário.
3 - Diretiva 68/368/CEE
Ex-classe 85 (nomenclatura CITA):
852 - Restaurantes e estabelecimentos de bebidas;
853 - Hotéis e estabelecimentos similares, parques de campismo.
4 - Diretiva 75/368/CEE
Nomenclatura CITA:
Ex-62 - Bancos e outras instituições financeiras;
Ex-620 - Agências de patentes e empresas de distribuição dos respetivos rendimentos;
Ex-71 - Transportes;
Ex-713 - Transporte rodoviário de passageiros, com exceção dos transportes efetuados por veículos automóveis;
Ex-719 - Exploração de condutas destinadas ao transporte de hidrocarbonetos líquidos e outros produtos químicos líquidos;
Ex-82 - Serviços prestados à coletividade:
827 - Bibliotecas, museus, jardins botânicos e zoológicos;
843 - Serviços recreativos não classificados noutras rubricas:
Atividades desportivas (campos de desporto, organização de reuniões desportivas, etc.), com exceção das atividades dos monitores de desportos;
Atividades de jogos (cavalariças para cavalos de corrida, campos de jogos, campos de corridas, etc.);
Outras atividades recreativas (circos, parques de atração, outros divertimentos, etc.);
Ex-85 - Serviços pessoais;
Ex-851 - Serviços domésticos;
Ex-855 - Institutos de beleza e atividades de manicura, com exceção das atividades de pedicura, das escolas profissionais de cuidados de beleza e de cabeleireiros;
Ex-859 - Serviços pessoais não classificados noutras rubricas, com exceção das atividades de massagistas desportivos e paramédicos e de guias de montanha, reagrupados como se segue:
Desinfeção e luta contra animais nocivos;
Aluguer de vestuário e guarda de objetos;
Agências matrimoniais e serviços análogos;
Atividades de caráter divinatório e conjetural;
Serviços higiénicos e atividades conexas;
Agências funerárias e manutenção de cemitérios;
Guias-acompanhantes e guias-intérpretes.
5 - Diretiva 75/369/CEE
Exercício ambulante das seguintes atividades:
Compra e venda de mercadorias:
Pelos vendedores ambulantes e feirantes (ex-grupo 612, CITA);
Em mercados cobertos, fora de estabelecimento fixo e permanente, e em mercados não cobertos;
Atividades abrangidas por medidas transitórias já adotadas mas que explicitamente excluem ou não referem o exercício ambulante dessas atividades.
6 - Diretiva 70/523/CEE
Atividades não assalariadas do comércio por grosso de carvão e das atividades dos intermediários no comércio de carvão (ex-grupo 6112, CITA).
7 - Diretiva 82/470/CEE
Estas atividades consistem em:
Aluguer de vagões ou carruagens de caminho-de-ferro para o transporte de pessoas ou de mercadorias;
Intermediar na compra, venda ou aluguer de navios;
Preparar, negociar e celebrar contratos para o transporte de emigrantes;
Receber todos os objetos e mercadorias em depósito, por conta do depositante, sob regime aduaneiro ou não, nomeadamente em entrepostos, armazéns gerais, depósitos de móveis, entrepostos frigoríficos e silos;
Conceder ao depositante um título comprovativo do objeto ou da mercadoria recebida em depósito;
Fornecer parques, alimentos e locais de venda para o gado guardado temporariamente, seja antes da venda seja em trânsito com destino ou proveniente do mercado;
Efetuar o controlo ou a peritagem técnica de veículos automóveis;
Medir, pesar, arquear as mercadorias.
ANEXO II — Reconhecimento automático com base na coordenação das condições mínimas de formação
1 - Médico
1.1 - Títulos de formação médica de base
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/05/10000/0000200125.pdf))
1.2 - Títulos de formação de médico especialista
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/05/10000/0000200125.pdf))
1.3 - Denominações das formações médicas especializadas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/05/10000/0000200125.pdf))
1.4 - Títulos de formação de médico generalista (clínica geral)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/05/10000/0000200125.pdf))
2 - Enfermeiro responsável por cuidados gerais
2.1 - Programa de estudos para os enfermeiros responsáveis por cuidados gerais
O programa de estudos para obtenção do título de enfermeiro responsável por cuidados gerais compreende as duas partes seguintes e, pelo menos, as disciplinas aí indicadas:
A - Ensino teórico
Cuidados de enfermagem:
Orientação e ética da profissão:
Princípios gerais de saúde e de cuidados de enfermagem;
Princípios de cuidados de enfermagem em matéria de:
Medicina geral e especialidades médicas;
Cirurgia geral e especialidades cirúrgicas;
Puericultura e pediatria;
Higiene e cuidados a prestar à mãe e ao recém-nascido;
Saúde mental e psiquiatria;
Cuidados a prestar às pessoas idosas e geriatria.
Ciências fundamentais:
Anatomia e fisiologia;
Patologia;
Bacteriologia, virologia e parasitologia;
Biofísica, bioquímica e radiologia;
Dietética;
Higiene:
Profilaxia;
Educação sanitária;
Farmacologia.
Ciências sociais:
Sociologia;
Psicologia;
Princípios de administração;
Princípios de ensino;
Legislações social e sanitária;
Aspetos jurídicos da profissão.
B - Ensino clínico
Cuidados de enfermagem em matéria de:
Medicina geral e especialidades médicas;
Cirurgia geral e especialidades cirúrgicas;
Cuidados a prestar às crianças e pediatria;
Higiene e cuidados a prestar à mãe e ao recém-nascido;
Saúde mental e psiquiatria;
Cuidados a prestar às pessoas idosas e geriatria;
Cuidados a prestar ao domicílio.
O ensino de uma ou mais disciplinas pode ser efetuado no âmbito das outras disciplinas ou em ligação com elas. O ensino teórico deve ser ponderado e coordenado com o ensino clínico de forma que os conhecimentos e as competências referidas neste anexo possam ser adquiridos de modo adequado.
2.2 - Títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/05/10000/0000200125.pdf))
3 - Médico dentista
3.1 - Programa de estudos para os médicos dentistas
O programa de estudos para obtenção do título de médico dentista inclui, pelo menos, as disciplinas a seguir indicadas. O ensino de uma ou mais disciplinas pode ser efetuado no âmbito de outras disciplinas ou em ligação com elas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/05/10000/0000200125.pdf))
3.2 - Títulos de formação básica de médico dentista
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/05/10000/0000200125.pdf))
3.3 - Títulos de formação de médicos dentistas especialistas
Ortodôncia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/05/10000/0000200125.pdf))
Cirurgia oral
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/05/10000/0000200125.pdf))
4 - Veterinário
4.1 - Programa de estudos para os veterinários
O programa de estudos para obtenção do título de veterinário inclui, pelo menos, as disciplinas a seguir indicadas. O ensino de uma ou mais disciplinas pode ser efetuado no âmbito de outras disciplinas ou em ligação com elas:
A - Disciplinas de base
Física.
Química.
Biologia animal.
Biologia vegetal.
Matemáticas aplicadas às ciências biológicas.
B - Disciplinas específicas
Ciências fundamentais:
Anatomia (incluindo histologia e embriologia);
Fisiologia;
Bioquímica;
Genética;
Farmacologia;
Farmácia;
Toxicologia;
Microbiologia;
Imunologia;
Epidemiologia;
Deontologia.
Ciências clínicas:
Obstetrícia;
Patologia (incluindo anatomia patológica);
Parasitologia;
Medicina e cirurgia clínicas (incluindo anestesiologia);
Clínica dos animais domésticos, aves de capoeira e outras espécies animais;
Medicina preventiva;
Radiologia;
Reprodução e problemas da reprodução;
Polícia sanitária;
Medicina legal e legislação veterinária;
Terapêutica;
Propedêutica.
Produção animal:
Produção animal;
Nutrição;
Agronomia;
Economia rural;
Criação e saúde dos animais;
Higiene veterinária;
Etologia e proteção animal.
Higiene alimentar:
Inspeção e controlo dos géneros alimentícios animais ou de origem animal;
Higiene e tecnologia alimentares;
Trabalhos práticos (incluindo os trabalhos práticos nos locais de abate e de tratamento dos géneros alimentícios).
A formação prática pode revestir a forma de estágio desde que seja a tempo inteiro sob a orientação direta da autoridade ou organismo competente e não exceda seis meses num período global de cinco anos de estudos.
A repartição do ensino teórico e prático entre os diferentes grupos de disciplinas deve ser ponderada e coordenada de forma que os conhecimentos e a experiência possam ser adquiridos de modo adequado para permitir que o veterinário cumpra o conjunto das suas tarefas.
4.2 - Títulos de formação de veterinário
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/05/10000/0000200125.pdf))
5 - Parteira
5.1 - Programa de estudos para as parteiras (vias de formação i e ii)
O programa de estudos para obtenção do título de parteira inclui as duas vertentes seguintes:
A - Ensino teórico e técnico
Disciplinas de base:
Noções fundamentais de anatomia e de fisiologia;
Noções fundamentais de patologia;
Noções fundamentais de bacteriologia, virologia e parasitologia;
Noções fundamentais de biofísica, bioquímica e radiologia;
Pediatria, nomeadamente no que respeita ao recém-nascido;
Higiene, educação sanitária, prevenção das doenças, rastreio precoce;
Nutrição e dietética, nomeadamente no que respeita à alimentação da mulher, do recém-nascido e do lactente;
Noções fundamentais de sociologia e problemas da medicina social;
Noções fundamentais de farmacologia;
Psicologia;
Pedagogia;
Legislação sanitária e social e organização sanitária;
Deontologia e legislação profissional;
Educação sexual e planeamento familiar;
Proteção jurídica da mãe e da criança.
Disciplinas específicas das atividades de parteira:
Anatomia e fisiologia;
Embriologia e desenvolvimento do feto;
Gravidez, parto e puerpério;
Patologia ginecológica e obstétrica;
Preparação para o parto e para a maternidade e paternidade, incluindo os aspetos psicológicos;
Preparação do parto (incluindo o conhecimento e a utilização do material obstétrico);
Analgesia, anestesia e reanimação;
Fisiologia e patologia do recém-nascido;
Cuidados e vigilância do recém-nascido;
Fatores psicológicos e sociais.
B - Ensino prático e ensino clínico
Este ensino é ministrado sob orientação apropriada:
Consultas de grávidas, incluindo, pelo menos, 100 exames pré-natais;
Vigilância e cuidados dispensados a, pelo menos, 40 parturientes;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
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DRE
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