Lei n.º 31/2021 — Procede à simplificação dos procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações profissionais, transpondo a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à simplificação dos procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações profissionais, transpondo a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro de 2005, e procedendo à alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a autoridade competente decide sobre a necessidade de o requerente realizar um estágio de adaptação durante um período máximo de três anos ou uma prova de aptidão, como medida de compensação, nos seguintes casos:
Se a formação que o requerente recebeu abranger matérias substancialmente diferentes das exigidas pela legislação nacional para a profissão em causa;
Se, nos termos da legislação nacional, a profissão regulamentada abranger uma ou várias atividades que não tenham correspondência na mesma profissão no Estado-Membro de origem e para o exercício das quais seja necessária uma formação específica em relação a matérias substancialmente diferentes das abrangidas pela declaração de competência ou pelo título de formação apresentados pelo requerente.
2 - Para efeitos do número anterior, a autoridade competente comunica ao requerente, com uma antecedência adequada, a lista das matérias cujo conhecimento é considerado essencial para exercer a profissão em território nacional, incluindo as regras deontológicas que façam parte da formação exigida para o exercício da profissão e que não estejam suficientemente abrangidas por qualquer dos títulos de formação apresentados.
3 - A prova de aptidão deve:
Ter em conta as qualificações profissionais do requerente no Estado-Membro de origem;
Fixar o estatuto de que beneficia o requerente até à conclusão da prova.
4 - Para efeitos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 10, consideram-se «matérias substancialmente diferentes» aquelas cujos conhecimentos, aptidões e competências adquiridas são essenciais ao exercício da profissão e relativamente às quais a formação do requerente contém diferenças substanciais, em termos de conteúdo, em relação à formação exigida pela legislação nacional.
5 - Nas situações referidas no n.º 1, cabe ao requerente optar entre a frequência do estágio de adaptação e a prestação da prova de aptidão, salvo o disposto no número seguinte.
6 - A autoridade competente decide justificadamente os casos em que, para uma determinada profissão, deve ser realizado estágio de adaptação ou prova de aptidão, tendo nomeadamente em conta o grau de conhecimento do direito nacional necessário para o exercício regular da profissão.
7 - O disposto no número anterior aplica-se também aos casos em que o título de formação tenha sido obtido fora do âmbito da União Europeia, nos termos da parte final da alínea l) do n.º 1 do artigo 2.º
8 - A autoridade competente pode determinar, mediante decisão fundamentada, os casos em que, para uma determinada profissão, deve ser realizado estágio de adaptação ou prova de aptidão quando o requerente seja:
Titular de uma qualificação profissional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, e solicite o reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que a qualificação profissional nacional exigida corresponda à prevista na alínea c) do n.º 1 do referido artigo;
Titular de uma qualificação profissional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, e solicite o reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que qualificação profissional exigida corresponda à prevista nas alíneas d) ou e) do n.º 1 do referido artigo.
9 - Quando o titular de uma qualificação profissional, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, solicite o reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que a qualificação profissional nacional exigida corresponda à prevista na alínea d) do n.º 1 do referido artigo, a autoridade competente pode determinar a realização de estágio de adaptação e de prova de aptidão.
10 - A decisão da autoridade competente deve:
Observar o princípio da proporcionalidade, atendendo à suscetibilidade de compensação das matérias substancialmente diferentes através dos conhecimentos, aptidões e competências adquiridas pelo requerente no decurso da sua experiência profissional ou da sua aprendizagem ao longo da vida, desde que certificados por uma autoridade competente de um Estado-Membro ou de um país terceiro;
Mencionar o nível de qualificação exigido no território nacional e o nível de qualificação profissional detido pelo requerente, de acordo com a classificação prevista no artigo 9.º;
Descrever as diferenças fundamentais e as razões pelas quais essas diferenças não podem ser compensadas pelos meios referidos na alínea a);
Sendo esse o caso, determinar o período do estágio de adaptação ou fixar a data da prova de aptidão, a qual deve realizar-se no prazo de seis meses a contar da data da decisão da autoridade competente.
11 - O disposto no n.º 7 aplica-se também aos casos em que o título de formação tenha sido obtido fora da União Europeia, nos termos da parte final da alínea u) do n.º 1 do artigo 2.º
12 - Não são permitidas quaisquer discriminações no acesso à especialização profissional entre os profissionais cujas qualificações de base foram obtidas em território nacional e aqueles que as viram reconhecidas nos termos da presente lei.
Artigo 12.º — Plataforma comum
(Revogado.)
SECÇÃO II — Reconhecimento automático da experiência profissional
Artigo 13.º — Exigências em matéria de experiência profissional
1 - O exercício em território nacional de uma atividade referida no anexo i, que seja regulamentada através da exigência de conhecimentos e aptidões de ordem geral, é permitido ao requerente que a tenha exercido noutro Estado-Membro, nos termos dos artigos seguintes.
2 - A natureza e a duração do exercício e, sendo caso disso, a formação prévia do requerente são comprovadas por documento emitido ou considerado válido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem.
Artigo 14.º — Atividades constantes da lista i do anexo i
1 - Pode exercer qualquer atividade constante da lista i do anexo i o profissional que a tenha exercido por um dos seguintes períodos:
Seis anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa;
Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para exercer a atividade tenha formação prévia de, pelo menos, três anos;
Quatro anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para exercer a atividade tenha formação prévia de, pelo menos, dois anos;
Três anos consecutivos como trabalhador independente, desde que tenha exercido a atividade por conta de outrem durante, pelo menos, cinco anos;
Cinco anos consecutivos como quadro superior, dos quais três anos com funções comerciais ou outras funções técnicas e sendo responsável por um ou mais departamentos da empresa, desde que, para exercer a atividade em questão, tenha formação prévia de, pelo menos, três anos.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e d) do número anterior, o exercício da atividade não deve ter cessado há mais de 10 anos no momento da apresentação do processo completo pelo requerente à autoridade competente.
3 - A formação referida nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 deve ser atestada por um certificado reconhecido pelo Estado-Membro de origem ou considerado válido para o efeito por um organismo profissional competente.
4 - O disposto na alínea e) do n.º 1 não é aplicável às atividades dos salões de cabeleireiro, do grupo ex. 855 da nomenclatura CITA (classificação internacional tipo das atividades de todos os ramos de atividade económica).
Artigo 15.º — Atividades constantes da lista ii do anexo i
1 - Pode exercer qualquer atividade constante da lista ii do anexo i o profissional que a tenha exercido por um dos seguintes períodos:
Cinco anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa;
Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para exercer a atividade tenha formação prévia de, pelo menos, três anos;
Quatro anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para exercer a atividade tenha formação prévia de, pelo menos, dois anos;
Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que tenha exercido a atividade por conta de outrem durante, pelo menos, cinco anos;
Cinco anos consecutivos como trabalhador por conta de outrem, desde que para exercer a atividade tenha formação prévia de, pelo menos, três anos;
Seis anos consecutivos como trabalhador por conta de outrem, desde que para exercer a atividade tenha formação prévia de, pelo menos, dois anos.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e d) do número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3 - A formação referida nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 deve ser atestada por um certificado reconhecido pelo Estado-Membro de origem ou considerado válido para o efeito por um organismo profissional competente.
Artigo 16.º — Atividades constantes da lista iii do anexo i
1 - Pode exercer qualquer atividade constante da lista iii do anexo i o profissional que a tenha exercido por um dos seguintes períodos:
Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa;
Dois anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para exercer a atividade tenha formação prévia;
Dois anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que tenha exercido a atividade por conta de outrem durante, pelo menos, três anos;
Três anos consecutivos como trabalhador por conta de outrem, desde que para exercer a atividade tenha formação prévia.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 14.º
3 - A formação referida nas alíneas b) e d) do n.º 1 deve ser atestada por um certificado reconhecido pelo Estado-Membro de origem ou considerado válido para o efeito por um organismo profissional competente.
SECÇÃO III — Reconhecimento automático com base na coordenação das condições mínimas de formação
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 17.º — Princípio do reconhecimento automático
1 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico dentista e médico dentista especialista, de médico veterinário, de farmacêutico e de arquiteto, constantes, respetivamente, dos n.os 1.1, 1.2, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 6.2 e 7 do anexo ii e que respeitem as condições mínimas de formação estabelecidas, consoante o caso, nos artigos 21.º, 22.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 41.º e 43.º, para efeito do exercício pelo requerente no território nacional das mesmas atividades que os detentores dos títulos de formação correspondentes emitidos em Portugal.
2 - Os títulos de formação a reconhecer ao abrigo do número anterior devem ter sido emitidos pelos organismos nacionais competentes e ser acompanhados, sendo caso disso, dos certificados referidos nos n.os 1.1, 1.2, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 6.2 e 7 do anexo ii.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos adquiridos previstos nos artigos 19.º, 24.º, 30.º, 34.º, 36.º e 46.º
4 - A autoridade competente reconhece, para o exercício da atividade de médico generalista, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, os títulos de formação referidos no n.º 1.4 do anexo ii, concedidos por outro Estado-Membro de acordo com as condições mínimas de formação estabelecidas no artigo 25.º, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º
5 - A autoridade competente reconhece os títulos de formação de parteira, a que se refere o n.º 5.2 do anexo ii, concedidos por outro Estado-Membro, desde que respeitem as condições mínimas de formação estabelecidas no artigo 37.º e os critérios estabelecidos no artigo 38.º, com salvaguarda dos direitos adquiridos referidos nos artigos 19.º e 40.º
6 - No caso de exploração de farmácias não sujeitas a restrições territoriais, a autoridade competente não é obrigada a reconhecer os títulos de formação referidos no n.º 6.2. do anexo ii para a criação de novas farmácias abertas ao público, considerando-se como tal as farmácias abertas há menos de três anos, a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
7 - O disposto no número anterior não é aplicável aos farmacêuticos cujos títulos tenham sido reconhecidos pela autoridade competente para outros efeitos e que tenham exercido de forma efetiva e legítima a sua atividade profissional durante pelo menos três anos consecutivos em território nacional, a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
8 - Para serem reconhecidos nos termos do n.º 1, os títulos de formação de arquiteto referidos no n.º 7 do anexo ii dizem respeito a formação não iniciada antes do ano académico de referência indicado no mesmo anexo.
9 - O exercício das profissões de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, médico dentista, parteira, farmacêutico e médico veterinário depende de título de formação referido, respetivamente, nos n.os 1.1, 1.2, 1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo ii, que comprove que o requerente adquiriu os conhecimentos, as aptidões e as competências indicadas, consoante os casos, no n.º 4 do artigo 21.º, nos n.os 8 e 9 do artigo 28.º, no n.º 4 do artigo 31.º, no n.º 4 do artigo 35.º, no n.º 5 do artigo 37.º e no n.º 5 do artigo 41.º
10 - (Revogado.)
Artigo 17.º-A — Procedimento de notificação
1 - As autoridades competentes devem notificar a Comissão Europeia das normas que vierem a ser adotadas, independentemente da sua natureza ou fonte, em matéria de emissão de títulos de formação nas profissões abrangidas pela presente secção.
2 - No caso dos arquitetos, a notificação é também dirigida aos outros Estados-Membros.
3 - A notificação referida nos números anteriores deve ser efetuada através do IMI e conter, nomeadamente, informação sobre a duração e conteúdo dos programas de formação.
Artigo 18.º — Disposições comuns em matéria de formação
1 - A formação referida nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º, 41.º e 43.º pode ter sido adquirida a tempo parcial num Estado-Membro que o autorize e assegure que a duração global, o nível e a qualidade dessa formação não são inferiores aos da formação a tempo inteiro.
2 - Devem ser asseguradas educação e formação contínuas de modo a que os profissionais possam atualizar os seus conhecimentos, aptidões e competências e, dessa forma, manter-se a par dos progressos profissionais e assegurar um desempenho seguro e eficaz da sua profissão.
3 - As autoridades competentes devem comunicar à Comissão Europeia as medidas adotadas para cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 19.º — Direitos adquiridos
1 - Sem prejuízo dos direitos adquiridos específicos de cada uma das profissões, quando os títulos de formação: de médico que permitem aceder às atividades de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico dentista e médico dentista especialista, de médico veterinário, de parteira e de farmacêutico, obtidos noutro Estado-Membro, não satisfizerem as exigências de formação estabelecidas nos artigos 21.º, 22.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º e 41.º, a autoridade competente reconhece como suficiente o título de formação emitido por aquele Estado-Membro, na medida em que ateste uma formação iniciada antes das datas de referência indicadas nos n.os 1.1, 1.2, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo ii e seja acompanhado de certificado comprovativo de que o seu titular exerceu de modo efetivo e lícito a profissão em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco que precederam a emissão do certificado.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos títulos de formação de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico dentista e médico dentista especialista, de médico veterinário, de parteira e de farmacêutico obtidos na antiga República Democrática Alemã que não satisfaçam as exigências de formação mínimas estabelecidas nos artigos 21.º, 22.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º e 41.º, desde que comprovem uma formação iniciada antes de:
3 de outubro de 1990, no que respeita a médicos com formação de base, enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, médicos dentistas, médicos dentistas especialistas, parteiras, farmacêuticos e médicos veterinários;
3 de abril de 1992, no que respeita a médicos especialistas.
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 34.º, as autoridades competentes reconhecem os títulos de formação que permitem aceder às atividades de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquiteto, concedidos pela antiga Checoslováquia, ou que se refiram a uma formação iniciada antes de 1 de janeiro de 1993 na República Checa ou na Eslováquia, desde que as autoridades de um destes Estados-Membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico dos títulos por elas concedidos e, para os arquitetos, dos títulos enumerados para esses Estados-Membros no anexo III, no que se refere ao acesso às atividades relativas aos profissionais anteriormente indicados, incluindo as atividades de farmacêutico referidas no n.º 2 do artigo 42.º e as atividades de arquiteto referidas no artigo 45.º, bem como ao seu exercício.
4 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação que permitem aceder às atividades de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico dentista e de médico dentista especialista, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquiteto, concedidos pela antiga União Soviética, ou respeitantes a uma formação iniciada na Estónia, antes de 20 de agosto de 1991, na Letónia, antes de 21 de agosto de 1991, e na Lituânia, antes de 11 de março de 1990, desde que as autoridades de um destes Estados-Membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico que os títulos por elas concedidos e, para os arquitetos, dos títulos enumerados para esses Estados-Membros no anexo iii, no que se refere ao acesso às atividades relativas aos profissionais anteriormente indicados, incluindo as atividades de farmacêutico referidas no n.º 2 do artigo 42.º e as atividades de arquiteto referidas no artigo 45.º, bem como ao seu exercício.
5 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação que permitem aceder às atividades de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico dentista e de médico dentista especialista, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquiteto, concedidos pela antiga Jugoslávia ou respeitantes a uma formação iniciada na Eslovénia antes de 25 de junho de 1991, e na Croácia antes de 8 de outubro de 1991, sempre que as autoridades desses Estados-Membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico dos títulos por elas concedidos e, para os arquitetos, dos títulos enumerados para esses Estados-Membros no anexo iii, no que se refere ao acesso às atividades relativas aos profissionais anteriormente indicados, incluindo as atividades de farmacêutico referidas no n.º 2 do artigo 42.º e as atividades de arquiteto referidas no artigo 45.º, bem como ao seu exercício.
6 - A certificação a que se referem os n.os 3 a 5 deve ser acompanhada de atestado emitido pelas autoridades dos Estados-Membros neles referidos, comprovativo de que o requerente exerceu no seu território as atividades em causa, efetiva e licitamente durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco anos anteriores à emissão do atestado ou, pelo menos, durante cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do atestado, no caso de título de formação de médico veterinário concedido pela Estónia.
7 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação emitidos por outro Estado-Membro e respeitantes às formações de médico, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico dentista, de parteira e de farmacêutico que não correspondam às denominações que figuram, para esse Estado-Membro, nos n.os 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo ii, desde que sejam acompanhados de um certificado, emitido pelas autoridades ou organismos competentes, que ateste que os referidos títulos de formação comprovam uma formação conforme, respetivamente, ao disposto nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º e 41.º e que são considerados pelo Estado-Membro que os emitiu como equivalentes àqueles cujas denominações figuram nos referidos números do anexo ii.
8 - Os detentores do título de formação búlgaro de «([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/05/10000/0000200125.pdf))» (feldsher) não têm direito ao reconhecimento, ao abrigo da presente lei, como médicos ou enfermeiros responsáveis por cuidados gerais.
Artigo 20.º — Aplicação do regime geral de reconhecimento
1 - Sem prejuízo do disposto na presente secção, ao reconhecimento dos títulos de formação relativos às profissões por ela abrangidas aplica-se o regime geral previsto na secção i nos seguintes casos:
No que respeita ao médico com formação de base, médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, médico dentista, médico dentista especialista, médico veterinário, parteira, farmacêutico e arquiteto, no caso de o requerente não satisfazer o requisito de prática profissional efetiva e lícita a que se referem os artigos 19.º, 24.º, 30.º, 34.º, 36.º, 38.º, 40.º e 46.º;
No que respeita ao arquiteto, no caso de o requerente possuir um título de formação que não conste do n.º 7 do anexo ii;
No que respeita aos médicos, enfermeiros, médicos dentistas, médicos veterinários, parteiras, farmacêuticos e arquitetos que possuam um título de formação especializada e devam ter-se submetido à formação conducente à obtenção de um título referido nos n.os 1.1, 2.2, 3.2, 4.2, 5.2, 6.2 e 7.1 do anexo ii apenas para efeitos do reconhecimento da especialização em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º e nos artigos 19.º e 24.º;
No que respeita aos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais e aos enfermeiros especializados que possuam um título de formação profissional especializada e se tenham submetido à formação conducente à obtenção de um título referido no n.º 2.2 do anexo ii, no caso de o requerente pretender o reconhecimento noutro Estado-Membro em que as atividades profissionais em causa sejam exercidas por enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais;
No que respeita aos enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais, no caso de o requerente pretender o reconhecimento noutro Estado-Membro em que as atividades profissionais em causa sejam exercidas por enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais ou enfermeiros especializados que possuam um título de formação especializada e se tenham submetido a formação conducente à obtenção de um dos títulos referidos no n.º 2.2 do anexo ii.
2 - O disposto no n.º 6 do artigo 11.º é aplicável nos casos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, bem como nos casos seguintes:
Os casos a que se refere a alínea c) do mesmo número, no que respeita aos médicos e médicos dentistas;
Os casos a que se refere a alínea e), quando o requerente vise o reconhecimento num Estado-Membro em que as atividades profissionais em causa são exercidas por enfermeiros responsáveis por cuidados gerais ou por enfermeiros especializados que possuam um título de formação especializada e se tenham submetido a formação conducente à obtenção dos títulos referidos no n.º 2.2 do anexo ii.
SUBSECÇÃO II — Médico
Artigo 21.º — Formação médica de base
1 - A admissão à formação médica de base depende da posse de um diploma ou certificado que faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários.
2 - A formação médica de base compreende, no total, pelo menos, cinco anos de estudos, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, e consiste em 5500 horas de ensino teórico e prático, ministrados numa universidade ou sob a orientação de uma universidade.
3 - Para os requerentes que tenham iniciado os estudos antes de 1 de janeiro de 1972, a formação referida no número anterior pode incluir uma formação prática de nível universitário de seis meses, efetuada a tempo inteiro sob a orientação dos organismos competentes.
4 - A formação médica de base garante que o requerente adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:
Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a medicina, bem como boa compreensão dos métodos científicos, incluindo os princípios da medição das funções biológicas, da apreciação de factos cientificamente estabelecidos e da análise de dados;
Conhecimentos adequados da estrutura, das funções e do comportamento dos seres humanos, saudáveis e doentes, assim como das relações entre o estado de saúde do ser humano e o seu ambiente físico e social;
Conhecimentos adequados das matérias e das práticas clínicas que deem uma visão coerente das doenças mentais e físicas sob os pontos de vista da prevenção, do diagnóstico e da terapêutica, bem como da reprodução humana;
Experiência clínica adequada sob orientação apropriada em hospitais.
Artigo 22.º — Formação médica especializada
1 - A admissão à formação médica especializada depende da realização completa e com êxito do ciclo de formação médica de base referido no artigo anterior, no decurso do qual tenham sido adquiridos conhecimentos adequados de medicina de base.
2 - A formação médica especializada compreende ensino teórico e prático, ministrado numa universidade, num hospital universitário ou num estabelecimento de cuidados de saúde reconhecido para esse efeito pelos organismos competentes, os quais asseguram que a duração mínima das formações médicas especializadas enumeradas no n.º 1.3 do anexo ii não sejam inferiores aos períodos aí previstos.
3 - A formação efetua-se a tempo inteiro sob a orientação dos organismos competentes e implica a participação do requerente em todas as atividades médicas do departamento onde tem lugar, incluindo os períodos de urgência, de tal modo que o candidato dedique a esta formação prática e teórica toda a sua atividade profissional, que deve ser adequadamente remunerada nos termos da lei.
4 - A concessão de um título de formação médica especializada depende da posse de um dos títulos de formação médica de base enumerados no n.º 1.1 do anexo ii.
Artigo 23.º — Denominações das formações médicas especializadas
1 - Os títulos de formação de médico especialista referidos no artigo 17.º são os que, sendo emitidos pelas autoridades competentes indicadas no n.º 1.2 do anexo ii, correspondam, para a formação especializada em causa, às denominações em vigor nos diferentes Estados-Membros, constantes do n.º 1.3 do mesmo anexo.
2 - (Revogado.)
Artigo 24.º — Direitos adquiridos específicos dos médicos especialistas
1 - A autoridade competente pode exigir dos médicos especialistas cuja formação médica especializada a tempo parcial se tenha regido por disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor à data de 20 de junho de 1975 e que tenham iniciado a sua formação de especialistas até 31 de dezembro de 1983 que os seus títulos de formação sejam acompanhados de um certificado que comprove que o seu titular exerceu de modo efetivo e lícito às atividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco que precederam a emissão desse certificado.
2 - A autoridade competente reconhece o título de médico especialista emitido em Espanha aos médicos que tenham terminado antes de 1 de janeiro de 1995 uma formação especializada que não satisfaça as exigências mínimas de formação previstas no artigo 22.º, se esse título for acompanhado de um certificado emitido pelas autoridades espanholas competentes que comprove que o requerente ficou aprovado no exame de competência profissional específica, efetuado ao abrigo do Real Decreto n.º 1497/99, com o objetivo de verificar se o requerente possui um nível de conhecimentos e de competências comparável ao dos médicos que possuem títulos de médico especialista constantes dos n.os 1.2 e 1.3 do anexo ii, na parte em que se referem a Espanha.
3 - Os Estados-Membros que revogaram disposições legislativas, regulamentares ou administrativas relativas à emissão dos títulos de formação médica especializada referidos nos n.os 1.2 e 1.3 do anexo ii e tomaram medidas em benefício dos seus nacionais relativamente a direitos adquiridos reconhecem aos nacionais dos outros Estados-Membros o direito de beneficiarem das mesmas medidas, desde que os respetivos títulos de formação tenham sido emitidos antes da data a partir da qual tenham deixado de emitir os seus títulos de formação para a especialização em causa.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as datas de revogação destas disposições constam do n.º 1.3 do anexo ii.
5 - A autoridade competente deve reconhecer os títulos de formação de médico especialista concedidos em Itália e enunciados nos n.os 1.2 e 1.3 do anexo ii a médicos que tenham iniciado a sua formação de especialização após 31 de dezembro de 1983 e antes de 1 de janeiro de 1991, nos casos em que a formação em causa não satisfaça todos os requisitos de formação estabelecidos no artigo 22.º, desde que a qualificação seja acompanhada de um certificado emitido pelas autoridades italianas competentes, declarando que o médico em questão exerceu de forma efetiva e legítima, em Itália, a atividade de médico especialista no domínio de especialização em causa durante, pelo menos, 7 anos consecutivos, nos 10 anos que precederam a atribuição do certificado.
Artigo 25.º — Formação específica em medicina geral
1 - A admissão à formação específica em medicina geral depende da realização completa e com êxito de seis anos de estudos, no âmbito do ciclo de formação referido no artigo 21.º
2 - A formação específica em medicina geral referente aos títulos a reconhecer deve satisfazer os seguintes requisitos:
Se o título tiver sido emitido antes de 1 de janeiro de 2006, tem a duração de, pelo menos, dois anos a tempo inteiro;
No que se refere aos títulos emitidos após a data referida na alínea anterior, tem a duração de, pelo menos, três anos a tempo inteiro.
3 - Quando o ciclo de formação referido no artigo 21.º compreender uma formação prática ministrada, ou em meio hospitalar aprovado que disponha do equipamento e dos serviços gerais adequados à medicina geral, ou no âmbito de uma prática aprovada de medicina geral, ou num centro aprovado em que sejam dispensados cuidados médicos primários, a duração dessa formação prática pode ser incluída, até ao limite de um ano, na duração prevista na alínea b) do n.º 2, nos casos em que a duração da formação específica em medicina geral era de dois anos em 1 de janeiro de 2001.
4 - A formação específica em medicina geral efetua-se a tempo inteiro sob a orientação dos organismos competentes e tem uma natureza sobretudo prática.
5 - A formação prática deve satisfazer os seguintes requisitos:
Ser ministrada durante um período mínimo de seis meses em meio hospitalar aprovado que disponha de equipamento e de serviços adequados e, por igual período mínimo, no âmbito de uma prática aprovada de medicina geral ou de um centro aprovado em que sejam dispensados cuidados médicos primários, podendo ainda, sem prejuízo dos períodos mínimos atrás referidos, ter lugar noutro estabelecimento ou estrutura de saúde aprovado que se ocupe de medicina geral, durante um período máximo de seis meses;
Ser efetuada em ligação com outros estabelecimentos ou estruturas de saúde que se ocupem de medicina geral;
Incluir a participação do candidato em atividades profissionais e responsabilidades idênticas às das pessoas com quem trabalhe.
6 - A emissão do título de formação específica em medicina geral depende da posse de um dos títulos de formação médica de base previstos no n.º 1.1 do anexo II.
7 - A autoridade competente pode conceder os títulos de formação referidos no n.º 1.4 do anexo ii a médicos que, não tendo obtido a formação prevista no presente artigo, possuam outra formação complementar comprovada por um título de formação que ateste conhecimentos de nível qualitativamente equivalente aos resultantes da formação prevista no presente artigo, desde que o requerente tenha adquirido uma experiência em medicina geral de, pelo menos, seis meses no âmbito de uma prática de medicina geral ou de um centro em que sejam dispensados cuidados médicos primários, nos termos do n.º 5.
8 - Nos casos referidos no número anterior, a autoridade competente determina, nomeadamente, em que medida a formação complementar já adquirida pelo requerente bem como a sua experiência profissional podem ser tidas em conta para substituir a formação prevista neste artigo.
Artigo 26.º — Exercício das atividades profissionais de médico generalista
Sem prejuízo do disposto em matéria de direitos adquiridos, o exercício das atividades de médico generalista, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, depende da posse de um dos títulos de formação enumerados no n.º 1.4 do anexo ii, podendo, no entanto, a autoridade competente autorizar o seu exercício pelo requerente cuja formação específica em medicina geral esteja em curso.
Artigo 27.º — Direitos adquiridos específicos dos médicos generalistas
1 - Sem prejuízo de outras disposições relativas a direitos adquiridos, a autoridade competente reconhece como adquirido o direito de exercer a atividade de médico generalista no âmbito do Serviço Nacional de Saúde sem o título de formação constante do n.º 1.4 do anexo ii ao médico que seja titular desse direito na data de referência mencionada no mesmo número, por força das disposições aplicáveis ao acesso às atividades profissionais de médico com formação de base, e que nessa data se encontre estabelecido no território nacional, tendo beneficiado do disposto no artigo 17.º ou no artigo 19.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente emite a favor do médico titular de direitos adquiridos, e a seu pedido, um certificado atestando o direito de exercer a atividade de médico generalista no âmbito do Serviço Nacional de Saúde sem o título de formação constante do n.º 1.4 do anexo ii.
3 - A autoridade competente reconhece os certificados referidos no número anterior, que sejam emitidos noutros Estados-Membros, atribuindo-lhes efeitos idênticos, no território nacional, aos títulos de formação por si concedidos e que permitem o exercício da atividade de médico generalista no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
SUBSECÇÃO III — Enfermeiro responsável por cuidados gerais
Artigo 28.º — Formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais
1 - A admissão à formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais depende de:
Uma formação escolar geral de 12 anos, comprovada por um diploma, certificado ou outro título emitido pelas autoridades ou organismos competentes de um Estado-Membro, ou por um certificado comprovativo da aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, que dê acesso a universidades ou institutos de ensino superior de um nível reconhecido como equivalente; ou
Uma formação escolar geral de 10 anos, comprovada por um diploma, certificado ou outro título emitido pelas autoridades ou organismos competentes de um Estado-Membro, ou por um certificado comprovativo da aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, a escolas profissionais de enfermagem ou a programas de formação profissional para profissionais de enfermagem.
2 - A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais é efetuada a tempo inteiro e inclui, pelo menos, o programa constante do n.º 2.1 do anexo II.
3 - A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais compreende, pelo menos, três anos de estudos, que pode, complementarmente, ser expressa com os créditos ECTS equivalentes, e que deve consistir em 4600 horas de ensino teórico e clínico, devendo o ensino teórico constituir, pelo menos, um terço e o ensino clínico, pelo menos, metade da duração mínima.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser concedidas dispensas parciais ao requerente na medida de outras formações de nível equivalente que tenha adquirido.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:
«Ensino teórico» a vertente da formação em Enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro adquire os conhecimentos, as aptidões e as competências profissionais exigidas pelos n.os 8 e 9, sendo esta formação ministrada pelo pessoal docente de cuidados de enfermagem, bem como por outras pessoas competentes, nas universidades, institutos de ensino superior de nível reconhecido como equivalente ou escolas de Enfermagem e através de programas de formação profissional para profissionais de enfermagem;
«Ensino clínico» a vertente da formação em Enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro aprende, no seio de uma equipa e em contacto direto com um indivíduo, em bom estado de saúde ou doente, ou uma coletividade, a planear, dispensar e avaliar cuidados de enfermagem globais, com base nos conhecimentos, aptidões e competências adquiridas, aprendendo, de igual modo, não só a trabalhar em equipa mas também a dirigi-la e a organizar os cuidados de enfermagem globais, incluindo a educação para a saúde destinada a indivíduos e a pequenos grupos no seio de uma instituição de saúde ou da comunidade.
6 - O ensino clínico é ministrado em hospitais e outras instituições de saúde e na comunidade, sob a responsabilidade de enfermeiros docentes e com a cooperação e a assistência de outros enfermeiros qualificados, sem prejuízo de outros profissionais qualificados poderem ser integrados no processo de ensino.
7 - O candidato a enfermeiro participa nas atividades dos serviços em causa, desde que tais atividades contribuam para a sua formação e lhe permitam aprender a assumir as responsabilidades que os cuidados de enfermagem implicam.
8 - A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais tem por objetivo garantir a aquisição dos conhecimentos e das competências seguintes:
Conhecimentos globais das ciências em que se baseiam os cuidados gerais de enfermagem, incluindo conhecimentos suficientes do organismo, das funções fisiológicas e do comportamento das pessoas, em bom estado de saúde ou doentes, bem como das relações existentes entre o estado de saúde e o ambiente físico e social do ser humano;
Conhecimentos suficientes da natureza e da deontologia da profissão e dos princípios gerais sobre a saúde e respetivos cuidados;
Experiência clínica adequada, escolhida pelo seu valor formativo e adquirida sob a orientação de pessoal de enfermagem qualificado em locais onde a quantidade de pessoal qualificado e o equipamento sejam adequados aos cuidados de enfermagem a dispensar ao doente;
Capacidade para participar na formação de pessoal de saúde e experiência de trabalho com esse pessoal;
Experiência de trabalho com outros profissionais do setor da saúde.
9 - Os títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais comprovam que o profissional em questão é capaz de aplicar, pelo menos, as seguintes competências, independentemente do facto de a formação ter tido lugar numa universidade, numa instituição de ensino superior de nível reconhecido como equivalente ou numa escola profissional ou através de um programa de formação profissional de enfermagem:
Competência para diagnosticar com autonomia os cuidados de enfermagem necessários, usando os conhecimentos teóricos e clínicos atuais, e para planear, organizar e ministrar cuidados de enfermagem, ao tratar de doentes, com base nos conhecimentos e aptidões adquiridos nos termos das alíneas a), b) e c) do número anterior, com vista a melhorar o desempenho profissional;
Competência para colaborar eficazmente com outros agentes do setor da saúde, incluindo a participação na formação prática de pessoal de saúde, com base nos conhecimentos e nas aptidões adquiridos nos termos das alíneas d) e e) do número anterior;
Competência para capacitar pessoas, famílias e grupos a adotar estilos de vida saudáveis e cuidados pessoais, com base nos conhecimentos e aptidões adquiridos nos termos das alíneas a) e b) do número anterior;
Competência para encetar de forma autónoma medidas imediatas de suporte básico de vida e empreender medidas em situações de crise e catástrofe;
Competência para, de forma autónoma, dar conselhos, instruções e apoio a pessoas que necessitem de cuidados e aos seus cuidadores;
Competência para, de forma autónoma, garantir a qualidade dos cuidados de enfermagem e avaliar os cuidados de enfermagem;
Competência para, de forma transversal, comunicar profissionalmente e cooperar com outros profissionais de saúde;
Competência para analisar a qualidade dos cuidados com vista a melhorar o seu próprio desempenho profissional enquanto enfermeiro responsável por cuidados gerais.
Artigo 29.º — Exercício das atividades profissionais de enfermeiro responsável por cuidados gerais
As atividades profissionais de enfermeiro responsável por cuidados gerais são exercidas sob os títulos profissionais referidos no n.º 2.2 do anexo ii.
Artigo 30.º — Direitos adquiridos específicos dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais
1 - Quando as regras gerais em matéria de direitos adquiridos constantes do artigo 19.º forem aplicáveis aos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, nas atividades a ter em conta para a sua aplicação devem estar incluídas a plena responsabilidade pela programação, organização e administração de cuidados de enfermagem ao doente.
2 - No que diz respeito aos títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais obtidos na Polónia, a autoridade competente reconhece também os títulos de formação de enfermeiro concedidos na Polónia a enfermeiros que tenham completado uma formação antes de 1 de maio de 2004 que não satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 28.º, quando comprovados por um diploma de bacharelato obtido com base no programa especial de atualização, previsto numa das seguintes disposições legais:
Artigo 11.º da Lei de 20 de abril de 2004, que altera a lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira e outros atos jurídicos (Jornal Oficial da República da Polónia, de 2004, n.º 92, ponto 885, e de 2007, n.º 176, ponto 1237) e no regulamento do respetivo Ministério da Saúde, de 11 de maio de 2004, sobre as condições detalhadas de ensino ministrado a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final «matura») e sejam diplomados por «liceus médicos» ou por escolas profissionais no domínio de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia, de 2004, n.º 110, ponto 1170, e de 2010, n.º 65, ponto 420);
N.º 3 do ponto 2 do artigo 52.º da Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira de 15 de julho de 2011 (Jornal Oficial da República da Polónia, de 2011, n.º 174, ponto 1039), e no Regulamento do Ministério da Saúde, de 14 de junho de 2012, sobre as condições detalhadas de cursos do ensino superior ministrados a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final «matura») e sejam diplomados de escolas secundárias ou pós-secundárias de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia, de 2012, ponto 770).
3 - No caso de nacionais de Estados-Membros que tenham recebido a formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais na Roménia e cuja formação não satisfaça os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 28.º, a autoridade competente reconhece como sendo prova suficiente, desde que acompanhados de um certificado que declare que esses nacionais de um Estado-Membro exerceram de forma efetiva e legal a atividade de enfermeiro responsável por cuidados gerais na Roménia, incluindo a total responsabilidade pelo planeamento, organização e prestação de cuidados de enfermagem aos pacientes, durante um período de, pelo menos, três anos consecutivos, nos cinco anos anteriores à data de emissão do certificado, os seguintes títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais:
«Certificat de competente profesionale de asistent medical generalist» com estudos pós-secundários, obtido numa «([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/05/10000/0000200125.pdf))», comprovando formação iniciada antes de 1 de janeiro de 2007;
«([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/05/10000/0000200125.pdf)) de absolvire de asistent medical generalist», com curso superior de curta duração, comprovando formação iniciada antes de 1 de outubro de 2003;
«([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/05/10000/0000200125.pdf)) de asistent medical generalist», com curso superior de longa duração, comprovando formação iniciada antes de 1 de outubro de 2003.
SUBSECÇÃO IV — Médico dentista
Artigo 31.º — Formação de base de médico dentista
1 - A admissão à formação de base de médico dentista depende da posse de um diploma ou certificado que faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários ou em institutos superiores de um Estado-Membro que tenham um nível reconhecido como equivalente.
2 - A formação de base de médico dentista compreende um mínimo de cinco anos, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes e devem consistir em, pelo menos, 5000 horas de formação teórica e prática a tempo inteiro ministrada numa universidade ou instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma universidade, que correspondam, pelo menos, ao programa constante do n.º 3.1 do anexo ii.
3 - (Revogado.)
4 - A formação de base de médico dentista garante que o requerente adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:
Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a atividade de médico dentista, bem como uma boa compreensão dos métodos científicos, incluindo os princípios da medição das funções biológicas, da apreciação de factos cientificamente estabelecidos e da análise de dados;
Conhecimentos adequados da constituição, da fisiologia e do comportamento dos indivíduos sãos e doentes, bem como da influência dos meios físico e social sobre o estado de saúde do ser humano, na medida em que tais elementos tenham relação com a atividade de médico dentista;
Conhecimentos adequados da estrutura e da função dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos adjacentes, sãos e doentes, bem como das suas relações com o estado de saúde geral e o bem-estar físico e social do paciente;
Conhecimentos adequados das disciplinas e métodos clínicos que forneçam um quadro coerente das anomalias, lesões e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos adjacentes, bem como dos aspetos preventivo, de diagnóstico e terapêutico da odontologia;
Experiência clínica adequada sob a orientação apropriada.
5 - A formação a que se refere o número anterior confere a competência necessária para o conjunto das atividades de prevenção, diagnóstico e tratamento de anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos adjacentes.
Artigo 32.º — Formação de médico dentista especialista
1 - A admissão à formação de médico dentista especialista depende da realização completa e com êxito da formação básica dos médicos dentistas referida no artigo anterior ou da posse dos documentos referidos nos artigos 19.º e 34.º
2 - A formação de médico dentista especialista compreende ensino teórico e prático numa universidade, num centro de prestação de cuidados, de ensino e de investigação ou, se for caso disso, num estabelecimento de cuidados de saúde aprovado para esse efeito.
3 - Os cursos de médico dentista especialista têm a duração mínima de três anos a tempo inteiro e efetuam-se sob a orientação das autoridades ou organismos competentes, implicando a participação pessoal do médico dentista candidato a especialista na atividade e nas responsabilidades do estabelecimento em causa.
4 - (Revogado.)
5 - A emissão do título de formação de médico dentista especialista depende da posse dos títulos de formação dentária de base referidos no n.º 3.2 do anexo ii.
Artigo 33.º — Exercício das atividades profissionais de médico dentista
1 - As atividades profissionais de médico dentista são exercidas sob os títulos profissionais referidos no n.º 3.2 do anexo ii.
2 - A profissão de médico dentista pressupõe a formação referida no artigo 31.º e constitui uma profissão específica e distinta das outras profissões médicas, especializadas ou não.
3 - O exercício da atividade profissional de médico dentista pressupõe a posse de um dos títulos de formação referidos no n.º 3.2 do anexo ii, ou os equivalentes a que se referem os artigos 19.º e 34.º
4 - O médico dentista deve estar habilitado, de um modo geral, para o exercício das atividades de prevenção, de diagnóstico e de tratamento de anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e tecidos adjacentes, no respeito pelas disposições regulamentares e pelas normas de deontologia que regem a profissão nas datas de referência mencionadas no n.º 3.2 do anexo ii.
Artigo 34.º — Direitos adquiridos específicos dos médicos dentistas
1 - Para efeitos do exercício das atividades profissionais de médico dentista sob os títulos enumerados no n.º 3.2 do anexo ii, a autoridade competente reconhece os títulos de formação de médico emitidos em Itália, Espanha, Áustria, República Checa, Eslováquia e Roménia aos requerentes que tenham iniciado a sua formação de médico até à data de referência indicada naquele anexo para cada um destes Estados-Membros, desde que os títulos sejam acompanhados por certificado, emitido pelas respetivas autoridades competentes, comprovativo de que se encontram preenchidas as seguintes condições:
O requerente exerceu, no Estado-Membro em causa, de modo efetivo, lícito e a título principal, as atividades profissionais de médico dentista durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco que precederam a emissão do certificado;
O requerente está autorizado a exercer as referidas atividades nas mesmas condições que os detentores do título de formação referido, para esse Estado-Membro, no n.º 3.2 do anexo ii.
2 - O requisito previsto na alínea a) do número anterior não é exigível ao requerente que tenha tido aproveitamento em estudos com a duração de, pelo menos, três anos, cuja equivalência à formação referida no artigo 31.º seja atestada pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa.
3 - No que respeita à República Checa e à Eslováquia, os títulos de formação obtidos na antiga Checoslováquia beneficiam de reconhecimento idêntico ao concedido aos títulos de formação emitidos por aqueles Estados-Membros, nas condições previstas nos números anteriores.
4 - A autoridade competente reconhece os títulos de formação de médico emitidos em Itália ao requerente que tenha iniciado a formação universitária de médico após 28 de janeiro de 1980 e até 31 de dezembro de 1984, desde que esses títulos sejam acompanhados por um certificado emitido pelas competentes autoridades desse Estado-Membro que ateste que se encontram preenchidas as condições seguintes:
A aprovação do requerente na prova de aptidão específica efetuada pelas autoridades italianas competentes com o propósito de verificar se o nível de conhecimentos e de competências é comparável ao dos detentores do título de formação constante, para a Itália, do n.º 3.2 do anexo ii;
O exercício pelo requerente, em Itália, de modo efetivo, lícito e a título principal, das atividades profissionais de médico dentista durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco que precederam a emissão do certificado;
O requerente estar autorizado a exercer, ou exercer já de modo efetivo, lícito e a título principal e nas mesmas condições que os detentores do título de formação constante, para a Itália, do n.º 3.2 do anexo ii, as atividades profissionais de médico dentista.
5 - O requisito previsto na alínea a) do número anterior não é exigível ao requerente que tenha tido aproveitamento em estudos com a duração de, pelo menos, três anos cuja equivalência à formação referida no artigo 31.º seja atestada pelas competentes autoridades italianas.
6 - O disposto no número anterior é aplicável ao requerente que tenha iniciado a formação universitária de médico após 31 de dezembro de 1984, desde que os três anos de estudos tenham sido iniciados antes de 31 de dezembro de 1994.
7 - Nos casos em que os requerentes tenham iniciado a sua formação até 18 de janeiro de 2016, os títulos de formação dos médicos dentistas devem ser reconhecidos nos termos do artigo 17.º
8 - Os títulos de formação de médico emitidos em Espanha aos profissionais que tenham iniciado a sua formação universitária de médico entre 1 de janeiro de 1986 e 31 de dezembro de 1997 devem ser reconhecidos quando estejam acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades competentes espanholas que ateste que:
O profissional em questão concluiu com êxito pelo menos três anos de estudos, reconhecidos pelas autoridades competentes espanholas como sendo equivalentes à formação referida no artigo 31.º;
O profissional em questão dedicou-se, em Espanha, de modo efetivo, lícito e a título principal, às atividades referidas no artigo 33.º, durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que precederam a emissão do certificado;
O profissional em questão está autorizado a exercer, ou exerce já de modo efetivo, lícito e a título principal, as atividades referidas no artigo 33.º, nas mesmas condições que os detentores do título de formação relativo a Espanha constante do n.º 3.2 do anexo ii.
SUBSECÇÃO V — Médico veterinário
Artigo 35.º — Formação de médico veterinário
1 - A formação de médico veterinário compreende um mínimo de cinco anos de estudos teóricos e práticos a tempo inteiro que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, ministrados numa universidade, num instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma universidade, que correspondam, pelo menos, ao programa constante do n.º 4.1 do anexo ii.
2 - (Revogado.)
3 - A admissão à formação de médico veterinário depende da posse de um diploma ou certificado que faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários, ou em institutos superiores de nível equivalente.
4 - A formação de médico veterinário garante que o requerente adquiriu os seguintes conhecimentos e competências:
Conhecimentos suficientes das ciências em que assentam as atividades de médico veterinário e da legislação da União Europeia relativa à sua atividade;
Conhecimentos suficientes da estrutura, das funções, do comportamento e das necessidades fisiológicas dos animais, bem como as aptidões e competências necessárias para a sua criação, alimentação, bem-estar, reprodução e higiene em geral;
Aptidões e competências clínicas, epidemiológicas e analíticas necessárias para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças dos animais, incluindo anestesia, cirurgia assética e morte indolor, quer individualmente quer em grupo, incluindo conhecimentos específicos sobre as doenças que podem ser transmitidas aos seres humanos;
Conhecimentos, aptidões e competências suficientes para exercer a medicina preventiva, incluindo competências em matéria de tratamento de pedidos e certificação;
Conhecimentos suficientes sobre a higiene e a tecnologia envolvidas na produção, fabrico e colocação no mercado dos produtos alimentares animais ou de origem animal destinados ao consumo humano, incluindo as aptidões e competências necessárias para a compreensão e explicação das boas práticas neste domínio;
Conhecimentos, aptidões e competências necessários para a utilização responsável e razoável dos medicamentos veterinários com vista a tratar os animais e a garantir a segurança da cadeia alimentar e a proteção do ambiente.
Artigo 36.º — Direitos adquiridos específicos dos veterinários
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º, os títulos de formação de médico veterinário concedidos pela Estónia antes de 1 de maio de 2004 ou que correspondam a formação iniciada neste país antes da mesma data são reconhecidos quando sejam acompanhados por certificado comprovativo de que o requerente exerceu efetiva e licitamente, no território daquele Estado-Membro, as atividades em causa durante, pelo menos, cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do certificado.
SUBSECÇÃO VI — Parteira
Artigo 37.º — Formação de parteira
1 - A formação de parteira compreende, pelo menos, a totalidade de uma das formações seguintes:
Formação específica de parteira, a tempo inteiro, com a duração de, pelo menos, três anos de estudos teóricos e práticos que compreenda, no mínimo, o programa constante do n.º 5.1 do anexo ii (via i);
Formação específica de parteira, a tempo inteiro, com a duração de 18 meses que compreenda, pelo menos, o programa constante do n.º 5.1 do anexo ii, na medida em que não tenha sido ministrado ensino equivalente no âmbito da formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais (via ii).
2 - As instituições que ministram a formação de parteira são responsáveis pela coordenação entre o ensino teórico e prático de todo o programa de estudos.
3 - (Revogado.)
4 - O acesso à formação de parteira depende, consoante os casos, dos seguintes requisitos:
No caso da alínea a) do n.º 1, conclusão pelo menos dos 12 primeiros anos da formação escolar geral ou posse de um certificado comprovativo da aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, às escolas de parteiras;
No caso da alínea b) do n.º 1, posse de um dos títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais referidos no n.º 2.2 do anexo ii.
5 - A formação de parteira garante que o requerente adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:
Conhecimentos pormenorizados das ciências em que assentam as atividades de parteira, designadamente obstetrícia e ginecologia;
Conhecimentos adequados de deontologia e da legislação relevante para o exercício da profissão;
Conhecimentos adequados dos conhecimentos médicos gerais, nomeadamente das funções biológicas, anatomia e fisiologia, e da farmacologia no domínio da obstetrícia e dos recém-nascidos, bem como conhecimentos da relação entre o estado de saúde e o ambiente físico e social do ser humano e do seu comportamento;
Experiência clínica adequada obtida em estabelecimentos aprovados, que permita que a parteira, de forma independente e sob a sua própria responsabilidade, na medida necessária e excluindo as situações patológicas, preste cuidados pré-natais, assista ao parto e às respetivas consequências em estabelecimentos aprovados, e supervisione o trabalho de parto e o parto, os cuidados pós-parto e a reanimação neonatal até à chegada do médico;
Compreensão adequada da formação do pessoal de saúde e experiência de colaboração com este pessoal.
Artigo 38.º — Modalidades do reconhecimento dos títulos de formação de parteira
1 - Os títulos de formação de parteira referidos no n.º 5.2 do anexo ii beneficiam do reconhecimento automático previsto no artigo 17.º, se corresponderem a um dos critérios seguintes:
Formação de parteira de, pelo menos, três anos a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 4600 horas de formação teórica e prática, das quais pelo menos um terço da duração mínima de formação clínica;
Formação de parteira de, pelo menos, dois anos a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 3600 horas, subordinada à posse de título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais referido no n.º 2.2 do anexo ii;
Formação de parteira de, pelo menos, 18 meses a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 3000 horas, subordinada à posse do título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais constante do n.º 2.2 do anexo ii, seguida de prática profissional durante um ano e certificada nos termos do número seguinte;
(Revogada.)
2 - O certificado referido nas alíneas b) e d) do número anterior é emitido por autoridade competente do Estado-Membro de origem e comprova que o requerente, após a obtenção do título de formação, exerceu de maneira satisfatória, num hospital ou estabelecimento de cuidados de saúde aprovado para esse efeito, todas as atividades de parteira durante o período correspondente.
Artigo 39.º — Exercício das atividades profissionais de parteira
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as atividades de parteira definidas por cada Estado-Membro são exercidas sob os títulos profissionais referidos no n.º 5.2 do anexo ii.
2 - A autoridade competente assegura que as parteiras estejam habilitadas, pelo menos, para exercer as seguintes atividades:
Informar e aconselhar corretamente em matéria de planeamento familiar;
Diagnosticar a gravidez, vigiar a gravidez normal e efetuar os exames necessários à vigilância da evolução da gravidez normal;
Prescrever ou aconselhar os exames necessários ao diagnóstico mais precoce possível da gravidez de risco;
Estabelecer programas de preparação para a paternidade e de preparação completa para o parto, incluindo o aconselhamento em matéria de higiene e de alimentação;
Assistir a parturiente durante o trabalho de parto e vigiar o estado do feto in utero pelos meios clínicos e técnicos apropriados;
Fazer o parto normal em caso de apresentação de cabeça, incluindo, se necessário, a episiotomia, e o parto em caso de apresentação pélvica, em situação de urgência;
Detetar na mãe ou no filho sinais reveladores de anomalias que exijam a intervenção do médico e auxiliar este em caso de intervenção, tomar as medidas de urgência que se imponham na ausência do médico, designadamente a extração manual da placenta, eventualmente seguida de revisão uterina manual;
Examinar e assistir o recém-nascido, tomar todas as iniciativas que se imponham em caso de necessidade e praticar, se for caso disso, a reanimação imediata;
Cuidar da parturiente, vigiar o puerpério e dar todos os conselhos necessários para tratar do recém-nascido, assegurando-lhe as melhores condições de evolução;
Executar os tratamentos prescritos pelo médico;
Redigir os relatórios necessários.
Artigo 40.º — Direitos adquiridos específicos das parteiras
1 - O título de formação de parteira emitido por um Estado-Membro antes da data de referência mencionada no n.º 5.2 do anexo ii, que satisfaça as exigências mínimas de formação previstas no artigo 37.º e que corresponda às situações referidas no artigo 38.º em que, nos termos do respetivo n.º 2, se exige certificado comprovativo de prática profissional, é reconhecido pela autoridade competente quando for acompanhado de certificado comprovativo de que o titular exerceu de modo efetivo e lícito as atividades em causa durante, pelo menos, dois anos consecutivos no decurso dos cinco que precederam a emissão do certificado.
2 - O disposto no número anterior aplica-se a título de formação de parteira obtido no território da antiga República Democrática Alemã que ateste formação que tenha sido iniciada antes de 3 de outubro de 1990.
3 - São reconhecidos automaticamente os títulos de formação nos casos em que o requerente tenha iniciado a formação antes de 18 de janeiro de 2016 e o requisito de admissão a essa formação corresponda a uma formação escolar geral de 10 anos ou nível equivalente para a via i, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º, ou tenha concluído uma formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais comprovada por um dos títulos de formação referidos no n.º 2.2 do anexo ii antes de iniciar uma formação de parteira inserida na via ii, prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.
4 - Os títulos de formação de parteira, concedidos a quem tenha completado a formação antes de 1 de maio de 2004, quando não satisfaçam os requisitos mínimos de formação previstos no artigo 37.º, são reconhecidos pela autoridade competente desde que sejam comprovados por um diploma de bacharelato obtido num programa especial de atualização previstos numa das seguintes disposições:
Artigo 11.º da Lei de 20 de abril de 2004, que altera a lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira e outros atos jurídicos (Jornal Oficial da República da Polónia, de 2004, n.º 92, ponto 885, e de 2007, n.º 176, ponto 1237) e no regulamento do respetivo Ministério da Saúde, de 11 de maio de 2004, sobre as condições detalhadas de ensino ministrado a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final - «matura») e sejam diplomados por «liceus médicos» ou por escolas profissionais no domínio de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia, de 2004, n.º 110, ponto 1170, e de 2010, n.º 65, ponto 420);
N.º 3 do ponto 3 do artigo 52.º da Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira, de 15 de julho de 2011 (Jornal Oficial da República da Polónia, de 2011, n.º 174, ponto 1039), e no Regulamento do Ministério da Saúde, de 14 de junho de 2012, sobre as condições detalhadas de cursos do ensino superior ministrados a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final - «matura») e sejam diplomados de escolas secundárias ou pós-secundárias de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia, de 2012, ponto 770).
5 - A autoridade competente reconhece os diplomas, certificados e outros títulos de enfermeira-parteira («assistente medical ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/05/10000/0000200125.pdf))-ginecologie») concedidos pela Roménia antes de 1 de janeiro de 2007 e que não satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 37.º, desde que sejam acompanhados de certificado comprovativo de que o requerente exerceu efetiva e licitamente essa atividade na Roménia durante, pelo menos, cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do certificado.
SUBSECÇÃO VII — Farmacêutico
Artigo 41.º — Formação de farmacêutico
1 - A admissão à formação de farmacêutico depende da posse de diploma ou certificado que faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimento universitário ou em instituto superior de um Estado-Membro de nível equivalente.
2 - O título de formação de farmacêutico atesta uma formação de, pelo menos, cinco anos, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, que, no mínimo, compreendam:
Quatro anos de ensino teórico e prático, a tempo inteiro e ministrado numa universidade, num instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma universidade;
No decurso ou no termo da formação teórica e prática, 180 dias de estágio em farmácia aberta ao público ou num hospital, neste caso sob a orientação do respetivo serviço farmacêutico.
3 - (Revogado.)
4 - A formação a que se refere o n.º 2 compreende, pelo menos, o programa constante do n.º 6.1 do anexo ii.
5 - A formação de farmacêutico garante que o requerente adquiriu, com o nível adequado, os conhecimentos e as competências seguintes:
Conhecimento dos medicamentos e das substâncias utilizadas no respetivo fabrico;
Conhecimento da tecnologia farmacêutica e do ensaio físico, químico, biológico e microbiológico dos medicamentos;
Conhecimento do metabolismo e dos efeitos dos medicamentos e da ação dos tóxicos, bem como do uso dos medicamentos;
Conhecimentos que permitam avaliar os dados científicos respeitantes aos medicamentos para, com base neles, prestar informações apropriadas;
Conhecimentos adequados dos requisitos legais e outros em matéria de exercício da atividade farmacêutica.
Artigo 42.º — Exercício das atividades profissionais de farmacêutico
1 - As atividades de farmacêutico são aquelas cujo acesso e exercício estão sujeitos, em um ou mais Estados-Membros, a uma qualificação profissional e só podem ser realizadas pelo titular de um título de formação referido no n.º 6.2 do anexo ii.
2 - A autoridade competente assegura que o detentor de um título de formação de farmacêutico, de nível universitário equivalente, que satisfaça as condições do artigo anterior, esteja habilitado, pelo menos, para o acesso e o exercício das atividades a seguir mencionadas, sob reserva, sendo caso disso, da exigência de experiência profissional complementar:
Preparação da forma farmacêutica dos medicamentos;
Fabrico e controlo de medicamentos;
Controlo de medicamentos em laboratório de ensaio de medicamentos;
Armazenamento, conservação e distribuição de medicamentos na fase do comércio por grosso;
Aprovisionamento, preparação, controlo, armazenamento, distribuição e venda de medicamentos seguros, eficazes e com a qualidade exigida nas farmácias abertas ao público;
Preparação, ensaio, armazenamento e distribuição de medicamentos seguros, eficazes e com a qualidade exigida em hospitais;
Prestação de informação e aconselhamento sobre medicamentos e produtos de saúde, incluindo a sua utilização apropriada;
Notificação às autoridades competentes de reações adversas a produtos farmacêuticos;
Apoio personalizado a doentes que administram a sua própria medicação;
Contribuição para campanhas de saúde pública locais ou nacionais.
3 - Quando, num Estado-Membro, o acesso a uma das atividades de farmacêutico, ou o seu exercício, depender, para além do título de formação referido no n.º 6.2 do anexo II, de experiência profissional complementar, a autoridade competente reconhece como prova suficiente dessa experiência um certificado emitido por autoridade competente do Estado-Membro de origem comprovando que o requerente nele exerceu as referidas atividades durante um período equivalente.
4 - O reconhecimento a que se refere o número anterior não é aplicável à experiência profissional de dois anos exigida pelo Grão-Ducado do Luxemburgo para a concessão de licença estatal de farmácia aberta ao público.
5 - O Estado-Membro que, em 16 de setembro de 1985, tenha aberto concurso de prestação de provas destinado a selecionar, de entre os profissionais referidos no n.º 2, os titulares das novas farmácias cuja criação tenha sido decidida no âmbito de um sistema nacional de repartição geográfica pode, em derrogação do n.º 1, manter tal concurso e a ele submeter quem possua um título de formação de farmacêutico enumerado no n.º 6.2 do anexo ii ou que beneficie do disposto no artigo 19.º
SUBSECÇÃO VIII — Arquiteto
Artigo 43.º — Formação de arquiteto
1 - A formação de arquiteto compreende:
Um total de, pelo menos, cinco anos de estudos a tempo inteiro numa universidade ou estabelecimento de ensino comparável, formação que deve ser comprovada pela aprovação num exame de nível universitário; ou
Pelo menos quatro anos de estudos a tempo inteiro numa universidade ou estabelecimento de ensino comparável, formação que deve ser comprovada pela aprovação num exame de nível universitário, acompanhados de um certificado comprovativo da realização de um estágio profissional de dois anos, nos termos do n.º 4.
2 - A formação referida no número anterior deve ter a arquitetura como elemento principal, mantendo o equilíbrio entre os aspetos teóricos e práticos e assegurando a aquisição dos seguintes conhecimentos, aptidões e competências:
Capacidade para conceber projetos de arquitetura que satisfaçam exigências estéticas e técnicas;
Conhecimento adequado da história e das teorias da arquitetura, bem como das artes, tecnologias e ciências humanas conexas;
Conhecimento das belas-artes e da sua influência sobre a qualidade da conceção arquitetónica;
Conhecimentos adequados de urbanismo, ordenamento e competências relacionadas com o processo de ordenamento;
Capacidade de apreender as relações entre, por um lado, o homem e os edifícios e, por outro, entre os edifícios e o seu ambiente, bem como a necessidade de relacionar os edifícios e os espaços entre eles em função das necessidades e da escala humanas;
Compreensão da profissão de arquiteto e do seu papel na sociedade, nomeadamente elaborando projetos que tomem em consideração os fatores sociais;
Conhecimento dos métodos de investigação e de preparação do caderno de encargos do projeto;
Conhecimento dos problemas de conceção estrutural, de construção e de engenharia civil relacionados com a conceção dos edifícios;
Conhecimento adequado dos problemas físicos e das tecnologias, bem como da função dos edifícios, no sentido de os dotar de todos os elementos de conforto interior e de proteção climática, no quadro do desenvolvimento sustentável;
Capacidade técnica que permita conceber construções que satisfaçam as exigências dos utentes, dentro dos limites impostos pelo custo e pelas regulamentações da construção;
Conhecimento adequado das indústrias, organizações, regulamentações e procedimentos implicados na concretização dos projetos em construção e na integração dos planos na planificação geral.
3 - O número de anos de estudos universitários referido nos números anteriores pode, além disso, ser expresso com os créditos ECTS equivalentes.
4 - O estágio profissional a que se refere a alínea b) do n.º 1 deve:
Ser apenas realizado após a conclusão dos primeiros três anos de estudos;
Fundar-se nos conhecimentos, aptidões e competências adquiridos no decurso dos estudos referidos no n.º 2;
Ter a duração de, pelo menos, um ano;
Ser efetuado em qualquer país, sob a orientação de uma pessoa ou entidade autorizada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem;
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