Lei n.º 31/2021 — Procede à simplificação dos procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações profissionais, transpondo a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à simplificação dos procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações profissionais, transpondo a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro de 2005, e procedendo à alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março
de 24 de maio
Procede à simplificação dos procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações profissionais, transpondo a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro de 2005, e procedendo à alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, 25/2014, de 2 de maio, e 26/2017, de 30 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, transpondo parcialmente a Diretiva 2005/36/CE, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013.
Artigo 2.º — Alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março
Os artigos 1.º, 2.º, 2.º-B, 2.º-C, 2.º-D, 2.º-F, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 17.º, 19.º, 20.º, 24.º, 41.º, 46.º-A, 46.º-B, 47.º, 50.º-A, 51.º, 52.º, 52.º-A, 52.º-B, 52.º-C e 54.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007, da Comissão, de 5 de dezembro, pelo Regulamento (CE) n.º 755/2008, da Comissão, de 31 de julho, e pela Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, e da Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-Membro da União Europeia por nacional de Estado-Membro que pretenda exercer, como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma profissão regulamentada não abrangida por outro regime específico.
2 - ...
O reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado-Membro:
Através do reconhecimento subsequente de título de formação já reconhecido noutro Estado-Membro com base em experiência profissional certificada de, pelo menos, três anos, nesse mesmo Estado-Membro; ou
ii) Com base em reconhecimento inicial automático relativo às profissões a que se refere a secção iii do capítulo iii, desde que observadas as condições aí estabelecidas;
...
...
3 - ...
4 - ...
5 - O disposto na presente lei não prejudica:
A necessidade de cumprimento dos requisitos, de natureza diversa de qualificações profissionais, que se encontrem previstos em legislação aplicável ao acesso ou manutenção no exercício de atividades económicas regulamentadas;
A aplicação de regimes jurídicos especiais, no que respeita ao reconhecimento de qualificações profissionais para determinada profissão regulamentada.
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7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 2.º — [...]
1 - (Anterior proémio do corpo do artigo.)
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ii) Adjunto do empresário ou do dirigente de empresa, se esta função implicar uma responsabilidade equivalente à do empresário ou do dirigente representado;
iii) ...
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2 - É igualmente considerada profissão regulamentada, quando não for aplicável a definição constante da alínea m) do número anterior, a exercida pelos membros das associações ou organizações a que se refere o anexo iv da presente lei, da qual faz parte integrante.
3 - Para efeitos de inclusão na lista a que se refere o anexo iv, as autoridades competentes podem conceder o reconhecimento a associações ou organizações que tenham como objetivo fomentar e manter um nível elevado numa área profissional, concedendo títulos aos seus membros, submetendo-os a normas de conduta profissional por elas estabelecidas e conferindo-lhes o direito ao uso de um título ou designação abreviados, ou ao benefício de um estatuto correspondente ao título de formação.
4 - Sempre que uma autoridade competente conceda o reconhecimento previsto no número anterior, deve informar a Comissão Europeia desse facto.
Artigo 2.º-B — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - No prazo de uma semana a contar da receção do requerimento previsto no n.º 1, a autoridade competente deve informar o requerente sobre a receção do requerimento e, em caso de falta, incompletude, incorreção, insuficiência, obscuridade ou imprecisão do requerimento ou dos documentos necessários, deve notificá-lo para corrigir as falhas identificadas no prazo de uma semana.
4 - Em caso de justo impedimento, devidamente comprovado e tempestivamente comunicado pelo requerente, a autoridade competente pode conceder um prazo adicional de uma semana.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 2.º-C — [...]
1 - ...
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a carteira profissional europeia deve ser emitida no prazo de três semanas, a contar da receção do requerimento e dos documentos exigidos ou, nos casos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior, da receção dos documentos e informações em falta, sob pena de deferimento tácito.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 2.º-D — [...]
1 - ...
2 - A decisão final sobre a pretensão do requerente deve ser tomada no prazo de um mês, a contar da receção do requerimento e dos documentos exigidos ou, nos casos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º-B, da receção dos documentos e informações em falta, sob pena de deferimento tácito.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento solicite informações complementares ou a apresentação de cópia autenticada, a autoridade nacional competente deve fornecê-los no prazo de duas semanas, mantendo-se aplicáveis, respetivamente, os prazos previstos nos n.os 4 e 5, sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10.
8 - ...
9 - Os prazos referidos nos n.os 4 e 5 podem ser prorrogados em duas semanas, por decisão fundamentada da autoridade competente, para efeitos de emissão automática da carteira profissional europeia, da qual o requerente deve ser notificado.
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 2.º-F — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - O presente artigo não se aplica aos profissionais que beneficiem do reconhecimento automático das suas qualificações profissionais, nos termos das secções ii, iii e iv do capítulo iii.
Artigo 4.º — [...]
1 - ...
2 - O prestador de serviços considera-se temporária e automaticamente inscrito na associação pública correspondente à profissão exercida, nomeadamente para efeitos disciplinares, a contar do início da prestação, sem que daí possam resultar quaisquer encargos suplementares, atrasos, ou maior complexidade na prestação de serviços.
3 - ...
4 - ...
Artigo 5.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Fora dos casos previstos no artigo seguinte, a mera apresentação da declaração permite o acesso e exercício da profissão em todo o território nacional, independentemente de ser apresentada perante autoridade nacional, regional ou local, e tem validade indeterminada no tempo, exceto no caso de profissão do sector da segurança referida na alínea d) do n.º 1, em que deve ser renovada anualmente para prestações de serviços posteriores.
5 - Nos termos do n.º 2 do artigo 51.º, a autoridade competente deve solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de origem certificado que ateste que o prestador de serviços se encontra legalmente estabelecido nesse Estado-Membro para efeitos do exercício da profissão em questão e que não está, no momento da emissão do certificado, impedido, ainda que temporariamente, de a exercer, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
6 - ...
7 - ...
8 - ...
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10 - ...
Artigo 6.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - No prazo máximo de um mês a contar da receção da declaração prévia e da documentação a ela anexa, apresentadas nos termos dos n.os 1, 3, 5, 7 e 8 do artigo anterior, a autoridade competente informa o requerente, consoante os casos:
...
...
...
4 - ...
5 - No caso do número anterior, a autoridade competente dispõe de um mês, a contar daquela notificação, para a resolução das dificuldades identificadas.
6 - Findo o prazo previsto no número anterior, a autoridade competente tem dois meses para informar o requerente da decisão.
7 - ...
8 - O requerente deve cumprir a medida determinada nos termos do número anterior no prazo de um mês, salvo justo impedimento devidamente comprovado.
9 - O requerente deve ser notificado da decisão no prazo de dois meses, a contar da data do cumprimento da respetiva medida.
10 - ...
11 - Caso a autoridade competente não se pronuncie nos prazos indicados nos n.os 3, 4, 5, 6 e 9, considera-se deferida a pretensão do requerente, valendo o comprovativo de receção da declaração prévia e da documentação a ela anexa como título profissional para todos os efeitos legais, caso este exista para a profissão em causa.
12 - ...
13 - ...
Artigo 8.º — [...]
1 - ...
2 - O presente regime aplica-se também aos profissionais detentores dos títulos de formação previstos na parte final da alínea u) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 9.º — [...]
1 - Para efeitos de reconhecimento nos termos da presente secção, em especial do disposto no artigo 10.º e no n.º 6 do artigo 11.º, as qualificações profissionais e os títulos que as comprovam são agrupados segundo os seguintes níveis:
...
...
...
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...
2 - ...
Artigo 11.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeitos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 10, consideram-se 'matérias substancialmente diferentes' aquelas cujos conhecimentos, aptidões e competências adquiridas são essenciais ao exercício da profissão e relativamente às quais a formação do requerente contém diferenças substanciais, em termos de conteúdo, em relação à formação exigida pela legislação nacional.
5 - Nas situações referidas no n.º 1, cabe ao requerente optar entre a frequência do estágio de adaptação e a prestação da prova de aptidão, salvo o disposto no número seguinte.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - O disposto no número anterior aplica-se também aos casos em que o título de formação tenha sido obtido fora do âmbito da União Europeia, nos termos da parte final da alínea l) do n.º 1 do artigo 2.º
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - O disposto no n.º 7 aplica-se também aos casos em que o título de formação tenha sido obtido fora da União Europeia, nos termos da parte final da alínea u) do n.º 1 do artigo 2.º
12 - (Anterior n.º 11.)
Artigo 17.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - O exercício das profissões de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, médico dentista, parteira, farmacêutico e médico veterinário depende de título de formação referido, respetivamente, nos n.os 1.1, 1.2, 1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo ii, que comprove que o requerente adquiriu os conhecimentos, as aptidões e as competências indicadas, consoante os casos, no n.º 4 do artigo 21.º, nos n.os 8 e 9 do artigo 28.º, no n.º 4 do artigo 31.º, no n.º 4 do artigo 35.º, no n.º 5 do artigo 37.º e no n.º 5 do artigo 41.º
10 - ...
Artigo 19.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 34.º, as autoridades competentes reconhecem os títulos de formação que permitem aceder às atividades de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquiteto, concedidos pela antiga Checoslováquia, ou que se refiram a uma formação iniciada antes de 1 de janeiro de 1993 na República Checa ou na Eslováquia, desde que as autoridades de um destes Estados-Membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico dos títulos por elas concedidos e, para os arquitetos, dos títulos enumerados para esses Estados-Membros no anexo iii, no que se refere ao acesso às atividades relativas aos profissionais anteriormente indicados, incluindo as atividades de farmacêutico referidas no n.º 2 do artigo 42.º e as atividades de arquiteto referidas no artigo 45.º, bem como ao seu exercício.
4 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação que permitem aceder às atividades de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico dentista e de médico dentista especialista, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquiteto, concedidos pela antiga União Soviética, ou respeitantes a uma formação iniciada na Estónia, antes de 20 de agosto de 1991, na Letónia, antes de 21 de agosto de 1991, e na Lituânia, antes de 11 de março de 1990, desde que as autoridades de um destes Estados-Membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico que os títulos por elas concedidos e, para os arquitetos, dos títulos enumerados para esses Estados-Membros no anexo iii, no que se refere ao acesso às atividades relativas aos profissionais anteriormente indicados, incluindo as atividades de farmacêutico referidas no n.º 2 do artigo 42.º e as atividades de arquiteto referidas no artigo 45.º, bem como ao seu exercício.
5 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação que permitem aceder às atividades de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico dentista e de médico dentista especialista, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquiteto, concedidos pela antiga Jugoslávia ou respeitantes a uma formação iniciada na Eslovénia, antes de 25 de junho de 1991, e na Croácia, antes de 8 de outubro de 1991, sempre que as autoridades desses Estados-Membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico dos títulos por elas concedidos e, para os arquitetos, dos títulos enumerados para esses Estados-Membros no anexo iii, no que se refere ao acesso às atividades relativas aos profissionais anteriormente indicados, incluindo as atividades de farmacêutico referidas no n.º 2 do artigo 42.º e as atividades de arquiteto referidas no artigo 45.º, bem como ao seu exercício.
6 - A certificação a que se referem os n.os 3 a 5 deve ser acompanhada de atestado emitido pelas autoridades dos Estados-Membros neles referidos, comprovativo de que o requerente exerceu no seu território as atividades em causa, efetiva e licitamente, durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco anos anteriores à emissão do atestado ou, pelo menos, durante cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do atestado, no caso de título de formação de médico veterinário concedido pela Estónia.
7 - ...
8 - ...
Artigo 20.º — [...]
1 - ...
2 - O disposto no n.º 6 do artigo 11.º é aplicável nos casos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, bem como nos casos seguintes:
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Artigo 24.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A autoridade competente deve reconhecer os títulos de formação de médico especialista concedidos em Itália e enunciados nos n.os 1.2 e 1.3 do anexo ii a médicos que tenham iniciado a sua formação de especialização após 31 de dezembro de 1983 e antes de 1 de janeiro de 1991, nos casos em que a formação em causa não satisfaça todos os requisitos de formação estabelecidos no artigo 22.º, desde que a qualificação seja acompanhada de um certificado emitido pelas autoridades italianas competentes, declarando que o médico em questão exerceu de forma efetiva e legítima, em Itália, a atividade de médico especialista no domínio de especialização em causa durante, pelo menos, 7 anos consecutivos, nos 10 anos que precederam a atribuição do certificado.
Artigo 41.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A formação a que se refere o n.º 2 compreende, pelo menos, o programa constante do n.º 6.1 do anexo ii.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 46.º-A — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Caso a Comissão Europeia solicite esclarecimentos às informações previstas no número anterior, a autoridade competente deve responder num prazo de três meses a contar da data da receção desse pedido.
Artigo 46.º-B — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Caso a Comissão Europeia solicite esclarecimentos às informações previstas no número anterior, a autoridade competente deve responder num prazo de três meses a contar da data da receção desse pedido.
Artigo 47.º — [...]
1 - ...
2 - Os documentos referidos nas alíneas d) a f) do número anterior devem, no momento da sua apresentação, ter sido emitidos, no máximo, há três meses.
3 - A autoridade competente comunica ao requerente a receção do requerimento e, sendo caso disso, solicita documentos em falta, no prazo de um mês.
4 - O pedido de autorização para o exercício de uma profissão regulamentada deve ser decidido no prazo de três meses, prorrogável por mais um mês nos casos abrangidos pelas secções i e ii do presente capítulo.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 50.º-A — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - A legislação setorial deve, nomeadamente:
...
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4 - As autoridades competentes devem informar a entidade coordenadora da emissão da legislação setorial referida no número anterior e promover a publicação das normas referidas nos números anteriores, nomeadamente nos respetivos sítios na Internet.
Artigo 51.º — [...]
1 - ...
2 - As autoridades referidas no número anterior devem, designadamente através do IMI:
...
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3 - ...
4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2, as autoridades nacionais competentes devem recolher junto das autoridades homólogas de origem a análise acerca da veracidade dos factos, da natureza e amplitude das investigações a efetuar e as conclusões que aquelas retiram, tendo por base as informações de que dispõem.
5 - A autoridade nacional competente deve emitir, no prazo máximo de dois meses, os comprovativos dos requisitos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 47.º em relação a procedimentos para o reconhecimento de qualificações profissionais a decorrer noutro Estado-Membro, nos termos da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 52.º — [...]
1 - ...
2 - Para efeitos do número anterior, as autoridades competentes e os centros de assistência devem prestar apoio e as informações solicitadas pela entidade coordenadora no prazo de duas semanas ou, no caso da alínea d), no prazo de um mês, a contar do pedido.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 52.º-A — [...]
1 - Quando o exercício, em território nacional, da atividade ou conjunto de atividades que integram a profissão regulamentada tenha sido proibido ou restringido, definitiva ou temporariamente, ou suspenso por decisão jurisdicional ou administrativa, a autoridade nacional competente deve comunicar às autoridades competentes dos outros Estados, através do IMI e no prazo de três dias a contar da data de adoção da decisão que limita ou proíbe o profissional em causa do exercício de determinada atividade profissional, as seguintes informações:
...
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2 - ...
3 - ...
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5 - ...
6 - A autoridade competente deve manter a informação disponibilizada no mecanismo de alerta devidamente atualizada e, em caso de revogação ou caducidade da proibição, suspensão ou restrição, deve eliminar o alerta, no prazo de três dias a contar da data de aprovação da decisão de revogação ou caducidade da proibição, suspensão ou restrição.
Artigo 52.º-B — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As autoridades competentes devem responder, no prazo de duas semanas, aos pedidos de informação solicitados pelos utilizadores do balcão único eletrónico.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, é utilizado o 'Portal ePortugal'.
Artigo 52.º-C — [...]
1 - Todos os requisitos, procedimentos e formalidades relativos às matérias abrangidas pela presente lei devem ser cumpridos de modo remoto e por via eletrónica, através do balcão único eletrónico e do sítio na Internet da autoridade competente respetiva.
2 - ...
3 - ...
4 - No âmbito da instrução dos procedimentos a que se refere o n.º 1, podem ser utilizadas assinaturas eletrónicas, qualificadas, como por exemplo as do cartão de cidadão e Chave Móvel Digital, com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros, reconhecidos para o efeito, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 54.º — [...]
A contagem dos prazos previstos na presente lei é efetuada em dias corridos.»
Artigo 3.º — Aditamento de anexo à Lei n.º 9/2009, de 4 de março
É aditado à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, o anexo iv, com a redação constante do anexo i da presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º — Republicação
1 - É republicada no anexo ii da presente lei e da qual faz parte integrante a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com a redação introduzida pela presente lei.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «dentista» deve ler-se «médico dentista».
Artigo 5.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 11 de dezembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 18 de março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 22 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I — (a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO IV — (a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 2.º)
Lista de associações ou organizações profissionais que preenchem as condições do n.º 2 do artigo 2.º
Irlanda (1)
1 - The Institute of Chartered Accountants in Ireland (2).
2 - The Institute of Certified Public Accountants in Ireland (2).
3 - The Association of Certified Accountants (2).
4 - Institution of Engineers of Ireland.
5 - Irish Planning Institute.
Reino Unido
1 - Institute of Chartered Accountants in England and Wales.
2 - Institute of Chartered Accountants of Scotland.
3 - Institute of Chartered Accountants in Ireland.
4 - Chartered Association of Certified Accountants.
5 - Chartered Institute of Loss Adjusters.
6 - Chartered Institute of Management Accountants.
7 - Institute of Chartered Secretaries and Administrators.
8 - Chartered Insurance Institute.
9 - Institute of Actuaries.
10 - Faculty of Actuaries.
11 - Chartered Institute of Bankers.
12 - Institute of Bankers in Scotland.
13 - Royal Institution of Chartered Surveyors.
14 - Royal Town Planning Institute.
15 - Chartered Society of Physiotherapy.
16 - Royal Society of Chemistry.
17 - British Psychological Society.
18 - Library Association.
19 - Institute of Chartered Foresters.
20 - Chartered Institute of Building.
21 - Engineering Council.
22 - Institute of Energy.
23 - Institution of Structural Engineers.
24 - Institution of Civil Engineers.
25 - Institution of Mining Engineers.
26 - Institution of Mining and Metallurgy.
27 - Institution of Electrical Engineers.
28 - Institution of Gas Engineers.
29 - Institution of Mechanical Engineers.
30 - Institution of Chemical Engineers.
31 - Institution of Production Engineers.
32 - Institution of Marine Engineers.
33 - Royal Institution of Naval Architects.
34 - Royal Aeronautical Society.
35 - Institute of Metals.
36 - Chartered Institution of Building Services Engineers.
37 - Institute of Measurement and Control.
38 - British Computer Society.
(1) Os nacionais da Irlanda são também membros das seguintes associações ou organizações do Reino Unido: Institute of Chartered Accountants in England and Wales; Institute of Chartered Accountants of Scotland; Institute of Actuaries; Faculty of Actuaries; The Chartered Institute of Management Accountants; Institute of Chartered Secretaries and Administrators; Royal Town Planning Institute; Royal Institution of Chartered Surveyors, e Chartered Institute of Building.
(2) Somente para efeitos da atividade de verificação de contas.
ANEXO II — (a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
1 - A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007, da Comissão, de 5 de dezembro, pelo Regulamento (CE) n.º 755/2008, da Comissão, de 31 de julho, e pela Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, e da Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-Membro da União Europeia por nacional de Estado-Membro que pretenda exercer, como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma profissão regulamentada não abrangida por outro regime específico.
2 - O regime referido no número anterior abrange igualmente:
O reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado-Membro:
Através do reconhecimento subsequente de título de formação já reconhecido noutro Estado-Membro com base em experiência profissional certificada de, pelo menos, três anos, nesse mesmo Estado-Membro; ou
ii) Com base em reconhecimento inicial automático relativo às profissões a que se refere a secção iii do capítulo iii, desde que observadas as condições aí estabelecidas;
O regime de acesso parcial a uma profissão regulamentada;
O reconhecimento de estágios profissionais realizados noutro Estado-Membro.
3 - O reconhecimento das qualificações profissionais permite ao titular exercer no território nacional a profissão para a qual está qualificado no Estado-Membro de origem nas mesmas condições que os profissionais que adquiriram as qualificações naquele território, nomeadamente em regime de acesso parcial, ainda que, caso visem estabelecer-se no território nacional, não se tenham previamente estabelecido no Estado-Membro de origem.
4 - Para efeitos da presente lei, considera-se que a profissão que o requerente pretende exercer é a mesma para a qual está qualificado no Estado-Membro de origem se as atividades abrangidas forem comparáveis.
5 - O disposto na presente lei não prejudica:
A necessidade de cumprimento dos requisitos, de natureza diversa de qualificações profissionais, que se encontrem previstos em legislação aplicável ao acesso ou manutenção no exercício de atividades económicas regulamentadas;
A aplicação de regimes jurídicos especiais, no que respeita ao reconhecimento de qualificações profissionais para determinada profissão regulamentada.
6 - A presente lei é aplicável:
A nacional de Estado-Membro da União Europeia e a nacional de Estado-não Membro da União Europeia que seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos da Decisão do Comité Misto do EEE n.º 142/2007, de 26 de outubro, que altera o anexo vii («Reconhecimento mútuo de habilitações profissionais») e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE;
A nacional de Estado-Membro que tenha efetuado um estágio profissional fora do Estado-Membro de origem.
7 - As referências à União Europeia constantes da presente lei devem entender-se como feitas também ao Espaço Económico Europeu.
8 - A presente lei não é aplicável à profissão de notário.
9 - O exercício de profissão regulamentada, abrangida pela presente lei, por nacional de Estado-Membro da União Europeia, em território nacional, é ilícito quando não respeite o regime previsto nesta lei, sendo aplicáveis as consequências constantes de legislação setorial.
Artigo 2.º — Definições
1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:
«Aprendizagem ao longo da vida» qualquer forma de educação geral, de ensino e formação profissionais, de aprendizagem não formal e informal seguida ao longo da vida, que permita melhorar os conhecimentos, aptidões e competências, incluindo a deontologia profissional;
«Atividade profissional» a atividade lícita que constitua ocupação ou modo de vida de pessoa singular, desenvolvida em regime permanente, temporário ou sazonal, a título principal, secundário ou acessório, com subordinação ou autonomia, em exclusividade ou cumulação, e suscetível de integrar o conteúdo típico de uma profissão;
«Autoridade competente» a entidade habilitada por um Estado-Membro para emitir ou receber títulos de formação e outros documentos ou informações, bem como para receber requerimentos e adotar as decisões a que se refere a presente lei;
«Carteira profissional europeia» o certificado eletrónico que comprova que o profissional cumpre todas as condições necessárias para prestar serviços num Estado-Membro de acolhimento, a título temporário e ocasional, ou que reconhece que o profissional é titular das qualificações profissionais necessárias para efeitos de estabelecimento num Estado-Membro de acolhimento;
«Dirigente de empresa» a pessoa que exerça ou tenha exercido, em empresa do setor de atividade em causa, uma das seguintes funções:
Dirigente de empresa ou de sucursal;
ii) Adjunto do empresário ou do dirigente de empresa, se esta função implicar uma responsabilidade equivalente à do empresário ou do dirigente representado;
iii) Quadro superior com funções comerciais ou técnicas, responsável por um ou mais departamentos da empresa;
«Estado-Membro de estabelecimento» o Estado-Membro onde o requerente estiver legalmente estabelecido para nele exercer a profissão correspondente às qualificações em causa;
«Estado-Membro de origem» o Estado-Membro onde as qualificações foram adquiridas;
«Estágio de adaptação» o exercício, no território nacional, de uma profissão regulamentada sob a responsabilidade de um profissional qualificado, podendo o estágio ser acompanhado de formação complementar, nos termos das regras que estabeleçam o seu regime, incluindo a avaliação;
«Estágio profissional» um período de prática profissional sob supervisão que constitui requisito de acesso a uma profissão regulamentada e que tem lugar durante ou após conclusão de uma formação conducente a um diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 43.º;
«Experiência profissional» o exercício efetivo e lícito, a tempo inteiro ou a tempo parcial, da profissão em causa num Estado-Membro;
«Formação regulamentada» a formação especificamente orientada para o exercício de determinada profissão, que consista num ciclo de estudos, eventualmente completado por formação profissional, estágio profissional ou prática profissional, e cuja estrutura e nível sejam determinados por regulamentação do Estado-Membro interessado ou sejam objeto de controlo ou de aprovação pela autoridade designada para esse efeito;
«IMI» o Sistema de Informação do Mercado Interno estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;
«Profissão regulamentada» a atividade ou o conjunto de atividades profissionais em que o acesso, o exercício ou uma das modalidades de exercício dependem direta ou indiretamente da titularidade de determinadas qualificações profissionais, constituindo, nomeadamente, uma modalidade de exercício o uso de um título profissional limitado aos detentores de uma determinada qualificação profissional;
«Prova de aptidão» um teste que incide sobre os conhecimentos, as aptidões e as competências profissionais do requerente, realizado ou reconhecido pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento com o objetivo de avaliar a sua aptidão para exercer uma profissão regulamentada em território nacional;
«QEQ» o Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida;
«Quadro de formação comum» um conjunto comum de conhecimentos, aptidões e competências mínimos necessários para o exercício de uma determinada profissão;
«Qualificações profissionais» as qualificações atestadas por título de formação, declaração de competência, tal como referida na subalínea i) da alínea a) do artigo 9.º, ou experiência profissional, eventualmente em cumulação com qualquer das formas anteriores;
«Razões imperiosas de interesse geral» as razões reconhecidas como tal pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia;
«Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos» ou «créditos ECTS» o sistema de créditos para o ensino superior utilizado no espaço europeu do ensino superior;
«Teste de formação comum» a prova de aptidão normalizada, disponível em todos os Estados-Membros participantes e reservada aos titulares de uma dada qualificação profissional;
«Título de formação» o diploma, certificado ou outro título emitido por uma autoridade competente de um Estado-Membro que ateste formação profissional preponderantemente adquirida no âmbito da União Europeia e também qualquer título de formação emitido fora deste âmbito, desde que o seu titular tenha, na profissão, uma experiência profissional devidamente certificada de, pelo menos, três anos no território do Estado-Membro que inicialmente reconheceu o título;
«Trabalhador independente» o profissional liberal ou outra pessoa que exerça a sua atividade profissional por conta própria, não estando vinculada a qualquer entidade por um contrato de trabalho.
2 - É igualmente considerada profissão regulamentada, quando não for aplicável a definição constante da alínea m) do número anterior, a exercida pelos membros das associações ou organizações a que se refere o anexo iv da presente lei, da qual faz parte integrante.
3 - Para efeitos de inclusão na lista a que se refere o anexo iv, as autoridades competentes podem conceder o reconhecimento a associações ou organizações que tenham por objetivo fomentar e manter um nível elevado na área profissional em questão, concedendo títulos aos seus membros, submetendo-os a normas de conduta profissional por elas estabelecidas e conferindo-lhes o direito ao uso de um título ou designação abreviada, ou ao benefício de um estatuto correspondente a esses títulos de formação.
4 - Sempre que uma autoridade competente conceda o reconhecimento previsto no número anterior, deve informar a Comissão Europeia desse facto.
Artigo 2.º-A — Carteira profissional europeia
1 - As autoridades competentes devem emitir uma carteira profissional europeia ao titular de uma qualificação profissional, desde que requerida por este, em conformidade com os procedimentos previstos em regulamento europeu.
2 - Quando a carteira profissional europeia tenha sido aprovada para determinada profissão, nos termos de regulamento europeu referido no número anterior, o titular de uma qualificação profissional pode requerer a sua emissão ou observar os procedimentos relativos à livre prestação de serviços ou à liberdade de estabelecimento.
3 - O titular de uma carteira profissional europeia tem os direitos conferidos pelos artigos 2.º-B a 2.º-E.
4 - Caso o titular de uma qualificação profissional pretenda, ao abrigo do regime de livre prestação de serviços, prestar atividades diferentes das abrangidas pelo artigo 6.º, a autoridade competente deve emitir a carteira profissional europeia, nos termos dos artigos 2.º-B e 2.º-C.
5 - A carteira profissional europeia constitui declaração relativa à primeira prestação de serviços, prevista no artigo 6.º
6 - Caso o titular de uma qualificação profissional pretenda estabelecer-se noutro Estado-Membro ao abrigo do regime de liberdade de estabelecimento ou prestar serviços nos termos do artigo 6.º, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve adotar todas as medidas preparatórias em relação ao processo individual do requerente criado no IMI, tal como previsto nos artigos 2.º-B e 2.º-D.
7 - No caso previsto no número anterior, a carteira profissional europeia é emitida pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, nos termos dos artigos 2.º-B e 2.º-D.
8 - No âmbito do regime de liberdade de estabelecimento, a emissão de uma carteira profissional europeia não confere um direito automático ao exercício de uma profissão específica quando esse exercício dependa de requisitos de registo ou devam ser adaptados procedimentos de controlo em território nacional antes da atribuição de uma carteira profissional europeia para essa profissão.
9 - As autoridades competentes são responsáveis pelo tratamento dos processos do IMI e pela emissão da carteira profissional europeia, as quais devem assegurar uma apreciação imparcial, objetiva e oportuna dos requerimentos dos interessados.
10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os centros de assistência referidos no artigo 52.º-D podem também agir na qualidade de autoridades competentes, nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do emprego e formação profissional.
11 - As autoridades competentes e os centros de assistência devem informar os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade, sobre o funcionamento e as vantagens da carteira profissional europeia, bem como divulgar a lista de profissões às quais seja aplicável, através do Portal do Cidadão a que se refere o artigo 52.º-B.
12 - As taxas a suportar pelo requerente para a emissão da carteira profissional europeia são fixadas pela autoridade competente respetiva e devem ser razoáveis, proporcionais e consentâneas com os custos suportados pela autoridade competente, de modo a promover o uso da carteira profissional europeia.
Artigo 2.º-B — Requerimento de carteira profissional europeia e criação de um processo no IMI
1 - O requerimento de carteira profissional europeia, acompanhado dos documentos necessários, deve ser apresentado por transmissão eletrónica de dados, através do portal «A Sua Europa» (Your Europe), após criação de conta no Serviço de Autenticação da Comissão Europeia - ECAS (European Commission Authentication Service).
2 - A autoridade competente e os centros de assistência prestam ao requerente as informações e o auxílio necessários ao cumprimento do dever previsto no número anterior.
3 - No prazo de uma semana a contar da receção do requerimento previsto no n.º 1, a autoridade competente deve informar o requerente sobre a receção do requerimento e, em caso de falta, incompletude, incorreção, insuficiência, obscuridade ou imprecisão do requerimento ou dos documentos necessários, deve notificá-lo para corrigir as falhas identificadas no prazo de uma semana.
4 - Em caso de justo impedimento, devidamente comprovado e tempestivamente comunicado pelo requerente, a autoridade competente pode conceder um prazo adicional de uma semana.
5 - A requerimento do interessado ou da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, a autoridade competente deve emitir qualquer certificado comprovativo exigido nos termos da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente deve verificar se o requerente se encontra legalmente estabelecido no território nacional e deve certificar no processo do IMI que os documentos necessários emitidos em Portugal são válidos.
7 - Em caso de dúvida fundada, a autoridade competente deve consultar o organismo nacional emissor do documento, com vista a confirmar a sua validade, e, caso este tenha sido emitido por outro Estado-Membro, pode solicitar ao requerente cópias autenticadas do documento necessário.
8 - Em caso de novo requerimento, as autoridades competentes não devem solicitar a apresentação de documentos constantes do IMI que se mantenham válidos.
Artigo 2.º-C — Carteira profissional europeia para a prestação temporária e ocasional de serviços diferentes dos abrangidos pelo artigo 6.º
1 - Compete à autoridade competente:
Verificar o pedido e os documentos comprovativos constantes do processo do IMI;
Emitir a carteira profissional europeia para a prestação temporária e ocasional de serviços diferentes dos abrangidos pelo artigo 6.º;
Transmitir imediatamente a carteira profissional europeia, bem como as respetivas atualizações, à autoridade competente de cada Estado-Membro de acolhimento indicado pelo requerente e informá-lo desse facto.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a carteira profissional europeia deve ser emitida no prazo de três semanas, a contar da receção do requerimento e dos documentos exigidos ou, nos casos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior, da receção dos documentos e informações em falta, sob pena de deferimento tácito.
3 - No caso de verificação prévia das qualificações, prevista no artigo 6.º, a autoridade competente não pode exigir, durante os 18 meses seguintes, qualquer outra declaração para além da carteira profissional europeia.
4 - O titular de uma carteira profissional europeia pode, a todo o tempo, solicitar o alargamento da respetiva validade a Estados-Membros diferentes dos mencionados no seu requerimento.
5 - O titular de uma carteira profissional europeia deve informar a autoridade competente sobre:
O prolongamento do prazo referido no n.º 3;
A alteração da situação atestada no processo do IMI que possa ser requerida pela autoridade competente.
6 - A validade da carteira profissional europeia no território nacional depende da manutenção do direito de exercer a profissão em território do Estado-Membro de origem.
Artigo 2.º-D — Carteira profissional europeia para estabelecimento e para a prestação temporária e ocasional de serviços nos termos do artigo 6.º
1 - A autoridade competente deve verificar a autenticidade e a validade dos documentos constantes do processo do IMI para efeitos de emissão de uma carteira profissional europeia para o estabelecimento ou a prestação temporária ou ocasional de serviços nos termos do artigo 6.º
2 - A decisão final sobre a pretensão do requerente deve ser tomada no prazo de um mês, a contar da receção do requerimento e dos documentos exigidos ou, nos casos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º-B, da receção dos documentos e informações em falta, sob pena de deferimento tácito.
3 - A autoridade competente deve informar, imediatamente, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento sobre o requerimento apresentado e informa o requerente sobre esse facto e estado do processo.
4 - Caso Portugal seja o país de acolhimento e nos casos referidos nos artigos 13.º, 17.º, 46.º-A e 46.º-B, a autoridade competente deve emitir uma carteira profissional europeia, nos termos do n.º 1, no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido transmitido pela autoridade competente do país de origem.
5 - No caso previsto no artigo 6.º, compete à autoridade competente emitir uma carteira profissional europeia ou, caso necessário, sujeitar o titular de uma qualificação profissional a medidas de compensação, no prazo de dois meses a contar da receção do pedido transmitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem.
6 - Nas situações previstas nos números anteriores, em caso de dúvida devidamente justificada, a autoridade competente pode pedir à autoridade competente do Estado-Membro de origem informações complementares ou a apresentação de cópia autenticada de documento.
7 - Caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento solicite informações complementares ou a apresentação de cópia autenticada, a autoridade nacional competente deve fornecê-los no prazo de duas semanas, mantendo-se aplicáveis respetivamente os prazos previstos nos n.os 4 e 5, sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10.
8 - Se a autoridade competente nacional não receber as informações necessárias que está autorizada a exigir nos termos deste artigo, para efeitos de tomada de uma decisão sobre a emissão da carteira profissional europeia, da autoridade competente do Estado-Membro de origem ou do requerente, pode indeferir o pedido de emissão da carteira, por decisão fundamentada.
9 - Os prazos referidos nos n.os 4 e 5 podem ser prorrogados em duas semanas, por decisão fundamentada da autoridade competente para a emissão automática da carteira profissional europeia, da qual o requerente deve ser notificado.
10 - A prorrogação prevista no número anterior pode ser renovada uma vez, desde que seja estritamente necessária, em particular por razões de ordem pública ou de segurança dos beneficiários dos serviços.
11 - Na ausência de decisão da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, dentro dos prazos fixados nos n.os 4, 5, 9 e 10 ou de organização da prova de aptidão nos termos do artigo 6.º, a carteira profissional europeia deve ser emitida e enviada automaticamente ao requerente através do IMI.
12 - Os procedimentos referidos nos n.os 1 a 3 prevalecem sobre qualquer pedido de reconhecimento das qualificações profissionais previsto em lei especial do Estado-Membro de acolhimento.
Artigo 2.º-E — Tratamento e acesso aos dados relativos à carteira profissional europeia
1 - Com respeito pelo princípio da presunção de inocência, as autoridades competentes devem atualizar, de forma regular e atempada, o processo do IMI com informações relativas a sanções penais, contraordenacionais e disciplinares que se reportem a uma proibição ou a uma restrição e que tenham consequências para o exercício de atividades pelo titular de uma carteira profissional europeia.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, as autoridades competentes devem respeitar e fazer cumprir as normas aplicáveis em matéria de proteção, tratamento e circulação de dados pessoais, proteção da privacidade e segurança das comunicações eletrónicas.
3 - O titular da carteira profissional europeia e as autoridades competentes com acesso ao correspondente processo do IMI são imediatamente informados de quaisquer atualizações, sem prejuízo das obrigações de alerta dos Estados-Membros previstas no artigo 52.º-A.
4 - O dever de atualização da informação previsto no n.º 1 abrange exclusivamente os seguintes dados:
A identidade do profissional;
A profissão em causa;
A identificação da autoridade ou do tribunal nacional que adotou a decisão de proibição, suspensão ou restrição;
O âmbito da proibição, suspensão ou restrição;
O período de vigência da proibição, suspensão ou restrição.
5 - O acesso às informações constantes do processo do IMI é apenas admitido às autoridades competentes.
6 - As autoridades competentes devem informar o titular da carteira profissional europeia, a pedido deste, sobre o conteúdo do processo do IMI.
7 - A carteira profissional europeia deve incluir apenas as informações necessárias para certificar o direito de exercer a profissão para a qual foi emitida, designadamente o nome do titular, data e local de nascimento, profissão, qualificações formais e o regime aplicável, autoridades competentes envolvidas, número da carteira, elementos de segurança e referência a um documento de identidade válido.
8 - Salvo o disposto no número anterior, as informações relativas à experiência profissional adquirida pelo titular da carteira profissional europeia ou às medidas de compensação devem estar apenas disponíveis no processo do IMI.
9 - Os dados pessoais que figuram no processo do IMI podem ser tratados durante o período necessário para efeitos do processo de reconhecimento, da situação prevista no n.º 8 do artigo 2.º-B, de prova do reconhecimento ou da transmissão da declaração requerida no artigo 6.º
10 - O titular de uma carteira profissional europeia tem o direito de, a qualquer momento e sem encargos, solicitar a retificação de dados inexatos ou incompletos, ou a eliminação e bloqueio do respetivo processo do IMI.
11 - A autoridade competente deve informar o requerente do direito referido no número anterior no momento da emissão da carteira profissional europeia, nomeadamente através de aviso automático no IMI, e, posteriormente, de dois em dois anos.
12 - Em caso de pedido de supressão de um processo do IMI ligado a uma carteira profissional europeia emitida para efeitos de estabelecimento ou de prestação temporária e ocasional de serviços nos termos do artigo 6.º, as autoridades competentes concedem ao titular de qualificações profissionais um título que ateste o reconhecimento das suas qualificações profissionais.
13 - As autoridades competentes são responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais da carteira profissional europeia e de todos os processos do IMI, na aceção do artigo 2.º, alínea d), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
14 - A Comissão Europeia é responsável pelo tratamento dos dados pessoais da carteira profissional europeia e de todos os processos do IMI, na aceção do artigo 2.º, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.
15 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, os empregadores, clientes, pacientes, autoridades públicas e outros interessados podem solicitar à autoridade competente a verificação da autenticidade e da validade de uma carteira profissional europeia que lhes seja apresentada pelo respetivo titular, nos termos de procedimentos a definir por regulamento europeu.
Artigo 2.º-F — Acesso parcial
1 - A autoridade competente pode conceder o acesso parcial a uma profissão regulamentada no território nacional desde que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
O requerente estiver plenamente qualificado para exercer no Estado-Membro de origem a atividade profissional para a qual é solicitado acesso parcial no território nacional;
A existência de diferenças significativas entre a atividade profissional legalmente exercida no Estado-Membro de origem e a profissão regulamentada no território nacional que implicaria exigir ao requerente, a título de medidas compensatórias, a conclusão de programa completo de educação e formação exigido no território nacional para obter o pleno acesso à profissão regulamentada;
A atividade profissional poder ser objetivamente separada das outras atividades abrangidas pela profissão regulamentada no território nacional.
2 - Para os efeitos da alínea c) do número anterior, a autoridade competente deve ter em conta a suscetibilidade de a atividade profissional ser exercida de forma autónoma no Estado-Membro de origem.
3 - A autoridade competente pode indeferir o acesso parcial por razões imperiosas de interesse geral, atendendo ao princípio da proporcionalidade.
4 - Os pedidos para efeitos de estabelecimento em Portugal são examinados de acordo com a secção i do capítulo iii e os artigos 47.º e 49.º
5 - Os pedidos para prestação de serviços temporários e ocasionais no território nacional relativos a atividades profissionais com impacto na saúde e na segurança públicas são examinados nos termos do capítulo ii.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 49.º, uma vez concedido o acesso parcial, a atividade profissional é exercida sob o título profissional do Estado-Membro de origem, sem prejuízo de a autoridade competente poder exigir a sua utilização em português, nomeadamente para tutela do consumidor.
7 - Os profissionais que beneficiem de um acesso parcial devem fazer-lhe menção, no âmbito das suas atividades profissionais, em todos os contratos, correspondência, publicações, publicidade e, de um modo geral, em toda a atividade externa em território nacional, bem como informar os beneficiários do serviço e prestar-lhes, em tempo útil, todas as informações que sejam solicitadas.
8 - O presente artigo não se aplica aos profissionais que beneficiem do reconhecimento automático das suas qualificações profissionais, nos termos das secções ii, iii e iv do capítulo iii.
CAPÍTULO II — Livre prestação de serviços
Artigo 3.º — Princípio da livre prestação de serviços
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º a 6.º, pode prestar livremente serviços no território nacional o profissional legalmente estabelecido noutro Estado-Membro para nele exercer a profissão em causa e, no caso de nem a profissão nem a formação conducente à profissão estarem regulamentadas no Estado-Membro de estabelecimento, o profissional que neste a tenha exercido durante pelo menos um ano no decurso dos 10 anos precedentes.
2 - O profissional prestador de serviços, adiante designado por prestador de serviços, fica sujeito às normas legais ou regulamentares sobre conduta profissional, diretamente relacionadas com as qualificações profissionais, designadamente as respeitantes à definição das profissões, ao uso de títulos e aos erros profissionais graves direta e especificamente relacionados com a defesa e segurança do consumidor, incluindo as disposições disciplinares aplicáveis aos profissionais que exercem a mesma profissão no referido território.
3 - A aplicação do disposto no presente capítulo depende do caráter temporário e ocasional da prestação, avaliado caso a caso e tendo em conta, nomeadamente, a duração, frequência, periodicidade e continuidade da mesma prestação.
4 - As autoridades competentes formulam, na medida do possível, regras gerais a observar na avaliação referida no número anterior, tendo em conta a experiência de cada autoridade quanto às profissões regulamentadas que estejam sob sua responsabilidade.
Artigo 4.º — Exceções a regras nacionais
1 - O prestador de serviços não está sujeito a autorização para o exercício da profissão, nem a inscrição ou filiação numa organização ou num organismo profissionais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O prestador de serviços considera-se temporária e automaticamente inscrito na associação pública correspondente à profissão exercida, nomeadamente para efeitos disciplinares, a contar do início da prestação, sem que daí possam resultar quaisquer encargos suplementares, atrasos, ou maior complexidade na prestação de serviços.
3 - Para efeitos do número anterior, a autoridade competente, caso não corresponda à respetiva associação pública, envia a esta última cópia da declaração a que se refere o artigo seguinte ou da sua renovação e, quando esteja em causa profissão abrangida pelo artigo 6.º ou pela secção iii do capítulo iii, a declaração é acompanhada de cópia dos documentos previstos no n.º 1 do artigo seguinte.
4 - O prestador de serviços não tem de inscrever-se num organismo público de segurança social para regularizar, com uma entidade seguradora, as contas relativas às atividades exercidas em benefício de pessoas abrangidas por um sistema de seguros, devendo informar aquele organismo previamente ou, em caso de urgência, após a realização da prestação de serviços.
Artigo 5.º — Declaração prévia à deslocação do prestador de serviços
1 - Aquando da primeira deslocação ao território nacional, no caso de profissão regulamentada no âmbito de associação pública profissional ou que, não beneficiando do reconhecimento automático ao abrigo da secção iii do capítulo iii, o seu exercício em território nacional deva ser comunicado às autoridades competentes por razões imperiosas de interesse público, nos termos de legislação setorial ou do número seguinte, o prestador de serviços informa previamente a autoridade competente quanto à profissão em causa por meio de declaração escrita, acompanhada dos seguintes documentos:
Prova da nacionalidade do prestador de serviços;
Títulos de formação;
Relativamente aos casos referidos na parte final do n.º 1 do artigo 3.º, qualquer meio de prova de que o prestador de serviços exerceu a profissão em questão durante pelo menos 1 ano no decurso dos 10 anos precedentes;
No caso de profissão dos setores da segurança, da saúde, da prestação de cuidados à infância ou da educação de menores, incluindo a educação pré-escolar, certidão que ateste a inexistência de suspensão temporária ou interdição para o exercício da profissão e, quando tal seja exigido a quem a exerça no território nacional, certidão negativa do registo criminal referente a condenações penais;
No caso de profissões com impacto na segurança de doentes, declaração sobre o conhecimento pelo requerente da língua necessária ao exercício da profissão no território nacional;
No caso das profissões que abranjam as atividades referidas no artigo 13.º, certificado relativo à natureza e à duração da atividade emitido pela autoridade competente do Estado-Membro em que o prestador de serviços se encontra estabelecido.
2 - A apresentação da declaração requerida pelo prestador de serviços nos termos do n.º 1 confere-lhe o direito de exercício dessa atividade em todo o território nacional.
3 - A autoridade competente pode requerer a prestação de informações adicionais relativas às qualificações profissionais do requerente, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
A profissão regulamentada tenha regimes diferenciados em razão do território;
A regulamentação seja aplicável a todos os cidadãos nacionais;
As diferenças apresentadas sejam justificadas por razões imperiosas de interesse geral ligadas à saúde pública ou à segurança dos beneficiários do serviço;
A autoridade competente não disponha de outros meios para obter estas informações.
4 - Fora dos casos previstos no artigo seguinte, a mera apresentação da declaração permite o acesso e exercício da profissão em todo o território nacional, independentemente de ser apresentada perante autoridade nacional, regional ou local, e tem validade indeterminada no tempo, exceto no caso de profissão do setor da segurança referida na alínea d) do n.º 1, em que deve ser renovada anualmente para prestações de serviços posteriores.
5 - Nos termos do n.º 2 do artigo 51.º, a autoridade competente deve solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de origem certificado que ateste que o prestador de serviços se encontra legalmente estabelecido nesse Estado-Membro para efeitos do exercício da profissão em questão e que não está, no momento da emissão do certificado, impedido, ainda que temporariamente, de a exercer, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
6 - O membro do Governo responsável pela área do emprego aprova, mediante portaria, o modelo de declaração prévia a que se refere o n.º 1, o qual deve estar disponível nos centros de assistência e no balcão único eletrónico dos serviços em português, castelhano e inglês.
7 - O prestador de serviços pode adotar na respetiva declaração prévia o modelo aprovado, ou outra forma que contenha os mesmos elementos.
8 - O prestador de serviços apresenta a declaração prévia junto dos serviços da autoridade competente ou envia a declaração prévia à autoridade competente, através de correio registado, de telecópia, de correio eletrónico ou através de outro meio de transmissão eletrónica de dados.
9 - A autoridade nacional competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais pode adaptar o modelo da declaração prévia tendo em conta as especificidades da profissão em causa, com respeito pelo disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
10 - A autoridade nacional competente deve enviar o modelo da declaração prévia que tenha adotado ao ministro responsável pela área do emprego para efeitos de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
Artigo 6.º — Verificação prévia das qualificações
1 - Aquando da primeira prestação de serviços, no caso de profissão regulamentada com impacto na saúde ou segurança públicas especificada nas listas a publicar nos termos do n.º 1 do artigo 51.º e que não beneficie do reconhecimento automático ao abrigo da secção iii do capítulo iii, a autoridade competente procede previamente à verificação das qualificações profissionais do prestador de serviços, na medida do necessário para evitar danos graves para a saúde ou segurança do beneficiário do serviço devido à falta de qualificação profissional do prestador de serviços.
2 - Quando as qualificações profissionais do prestador de serviços tenham divergência substancial relativamente à formação exigida no território nacional, de modo que possa resultar prejuízo para a saúde ou a segurança, o prestador de serviços pode demonstrar que adquiriu os conhecimentos e competências exigíveis, nomeadamente através de uma prova de aptidão.
3 - No prazo máximo de um mês a contar da receção da declaração prévia e da documentação a ela anexa, apresentadas nos termos dos n.os 1, 3, 5, 7 e 8 do artigo anterior, a autoridade competente informa o requerente, consoante os casos:
Da não conformidade das suas qualificações profissionais para a profissão regulamentada em causa;
Da verificação de divergência substancial entre as suas qualificações profissionais e as exigidas para o exercício da profissão regulamentada em causa;
Da permissão para o exercício da profissão regulamentada.
4 - No caso de não ser possível cumprir o prazo previsto no n.º 3, a autoridade competente deve informar o requerente sobre os motivos do não cumprimento, dentro do mesmo prazo.
5 - No caso do número anterior, a autoridade competente dispõe de um mês, a contar daquela notificação, para a resolução das dificuldades identificadas.
6 - Findo o prazo previsto no número anterior, a autoridade competente tem dois meses para informar o requerente da decisão.
7 - No caso da alínea b) do n.º 3, a autoridade competente deve informar o requerente sobre os motivos de divergência substancial e indicar alguma das seguintes medidas, desde que justificada por critérios de estrita necessidade, adequação e proporcionalidade:
Prestar informações e apresentar comprovativos validados por autoridade competente sobre a experiência profissional ou sobre conhecimentos, aptidões e competências adquiridas através da aprendizagem ao longo da vida;
Realizar prova de aptidão, quando a divergência possa prejudicar a saúde ou a segurança públicas e não possa ser compensada por nenhuma das medidas previstas na alínea anterior.
8 - O requerente deve cumprir a medida determinada nos termos do número anterior no prazo de um mês, salvo justo impedimento devidamente comprovado.
9 - O requerente deve ser notificado da decisão no prazo de dois meses, a contar da data do cumprimento da respetiva medida.
10 - Nos casos em que as qualificações profissionais tenham sido verificadas nos termos dos n.os 5 e 6, a prestação de serviços é efetuada com o título profissional utilizado no território nacional.
11 - Caso a autoridade competente não se pronuncie nos prazos indicados nos n.os 3, 4, 5, 6 e 9, considera-se deferida a pretensão do requerente, valendo o comprovativo de receção da declaração prévia e da documentação a ela anexa como título profissional, para todos os efeitos legais, quando este exista para a profissão em causa.
12 - A ausência de notificação da decisão final sobre a pretensão dirigida à autoridade competente nos prazos indicados nos n.os 3, 4, 5 e 6 tem o valor de deferimento tácito.
13 - A decisão de reconhecimento por prévia verificação das qualificações, seja expressa ou tácita, é válida para todo o território nacional, independentemente de ser proferida por autoridade nacional, regional ou local.
Artigo 7.º — Informações a fornecer ao destinatário do serviço
1 - Nos casos em que a prestação seja efetuada com o título profissional do Estado-Membro de estabelecimento ou com o título de formação do prestador de serviços, o prestador deve fornecer ao destinatário do serviço as seguintes informações:
Caso o prestador de serviços esteja inscrito num registo comercial ou outro registo público similar, o registo em que se encontre inscrito e o número de inscrição, ou os meios de identificação equivalentes que figurem nesse registo;
Se a atividade estiver sujeita a autorização no Estado-Membro de estabelecimento, o nome e o endereço da autoridade de controlo competente;
A associação profissional ou organismo similar em que o prestador de serviços esteja eventualmente inscrito;
O título profissional ou, na falta deste, o título de formação do prestador de serviços e o Estado-Membro no qual ele foi concedido;
Se o prestador de serviços exercer uma atividade sujeita a imposto sobre o valor acrescentado, a informação pertinente quanto a este regime;
O seguro ou outro meio de garantia de responsabilidade civil por atos emergentes da atividade profissional.
2 - O disposto na alínea e) do número anterior não é aplicável a nacional de Estado-não Membro da União que seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
CAPÍTULO III — Direito de estabelecimento
SECÇÃO I — Regime geral de reconhecimento de títulos de formação e de experiência profissional
Artigo 8.º — Âmbito de aplicação
1 - O presente regime aplica-se a todas as profissões não abrangidas pelas secções ii e iii do presente capítulo e aplica-se subsidiariamente às profissões abrangidas por essas secções sempre que o requerente não satisfaça as condições para o reconhecimento das qualificações nelas previstas.
2 - O presente regime aplica-se também aos profissionais detentores dos títulos de formação previstos na parte final da alínea u) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 9.º — Níveis de qualificações profissionais e títulos comprovativos
1 - Para efeitos de reconhecimento nos termos da presente secção, em especial do disposto no artigo 10.º e no n.º 6 do artigo 11.º, as qualificações profissionais e os títulos que as comprovam são agrupados segundo os seguintes níveis:
Declaração de competência ou certificado emitido pela autoridade do Estado-Membro de origem para tal competente, tendo em consideração, em alternativa:
Uma formação à qual não corresponda um certificado ou um diploma na aceção das alíneas b) a e), ou um exame específico sem formação prévia, ou o exercício a tempo inteiro da profissão num Estado-Membro durante 3 anos consecutivos, ou durante um período equivalente a tempo parcial nos últimos 10 anos;
ii) Uma formação geral a nível do ensino básico ou secundário que confira ao seu titular conhecimentos gerais;
Certificado comprovativo de um dos seguintes ciclos de estudos secundários:
De caráter geral, completado por um ciclo de estudos ou de formação profissionalizante diferentes dos referidos na alínea c) ou pelo estágio ou o período de prática profissional exigido para além desse ciclo de estudos;
ii) De caráter técnico ou profissional, eventualmente completado por um ciclo de estudos ou de formação profissionalizante, referido na subalínea anterior, ou pelo estágio ou o período de prática profissional exigido para além desse ciclo de estudos;
Diploma comprovativo de qualquer das formações seguintes:
Formação a um nível do ensino pós-secundário diferente do referido nas alíneas d) e e), com a duração mínima de um ano ou durante um período equivalente a tempo parcial, cujo acesso esteja nomeadamente condicionado, regra geral, à conclusão do ciclo de estudos secundários exigido para o acesso ao ensino universitário ou superior ou à conclusão de uma formação equivalente ao nível secundário, e da formação profissional eventualmente exigida para além desse ciclo de estudos pós-secundários;
ii) De formação regulamentada ou, no caso das profissões regulamentadas, de uma formação com uma estrutura específica com as competências para além das previstas na alínea b), que seja equivalente ao nível de formação a que se refere a subalínea anterior e que, conferindo um nível profissional comparável, prepare o formando para um nível comparável de responsabilidades e de funções, desde que esse diploma seja acompanhado por um certificado do Estado-Membro de origem;
Diploma comprovativo de uma formação a nível do ensino pós-secundário com duração mínima de três anos e não superior a quatro, ou um período equivalente a tempo parcial que pode, complementarmente, ser expresso através de um número equivalente de créditos ECTS, ministrada em estabelecimento de ensino superior ou outro estabelecimento que confira o mesmo nível de formação e, se for o caso, da conclusão da formação profissional exigida para além do ciclo de estudos pós-secundários;
Diploma comprovativo de um ciclo de estudos pós-secundários de duração mínima de quatro anos, ou um período equivalente a tempo parcial que pode, complementarmente, ser expresso com um número equivalente de créditos ECTS, em estabelecimento de ensino superior ou outro estabelecimento que confira o mesmo nível de formação e, se for o caso, da conclusão da formação profissional exigida em complemento do ciclo de estudos pós-secundários.
2 - Considera-se equiparado a título comprovativo de uma das qualificações referidas no número anterior incluindo, quanto ao nível em questão, qualquer título de formação ou conjunto de títulos de formação emitidos por autoridade competente de um Estado-Membro para atestar uma formação adquirida na União Europeia, a tempo inteiro ou parcial, dentro ou fora de programas formais, que seja reconhecida por esse Estado-Membro como de nível equivalente e que confira os mesmos direitos ou idêntica preparação no que respeita ao exercício de uma determinada profissão.
Artigo 10.º — Condições para o reconhecimento
1 - Quando, no território nacional, o acesso ou exercício de uma profissão regulamentada esteja subordinado à titularidade de determinadas qualificações profissionais, a autoridade competente permite o acesso e o exercício dessa profissão, nas mesmas condições em que é permitido aos cidadãos nacionais, ao requerente que possua a declaração de competência ou o título de formação referidos no artigo anterior, emitidos por autoridade competente, que seja exigido por outro Estado-Membro para aceder e exercer a mesma profissão no seu território.
2 - O acesso e exercício da profissão é também permitido ao requerente que tenha exercido a profissão regulamentada a tempo inteiro durante 1 ano, ou um período de duração global equivalente a tempo parcial, no decurso dos 10 anos anteriores noutro Estado-Membro que não a regulamente, desde que o requerente possua alguma declaração de competência ou prova de qualificação profissional emitida por autoridade competente do mesmo Estado-Membro.
3 - A experiência profissional de um ano referida no número anterior não é exigível quando as provas de qualificações profissionais apresentadas pelo requerente atestarem uma formação regulamentada.
4 - A autoridade competente deve reconhecer os níveis de qualificações profissionais e os títulos comprovativos obtidos noutro Estado-Membro, bem como o certificado através do qual se ateste que a formação regulamentada ou formação profissional com uma estrutura específica referida na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º é equivalente ao nível previsto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 e no artigo seguinte, a autoridade competente pode recusar o acesso à profissão e o seu exercício aos titulares de uma declaração de competência classificada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, desde que a qualificação profissional nacional exigida para exercer a profissão no território nacional seja classificada nos termos da alínea e) do referido artigo.
6 - É também permitido o exercício da profissão no território nacional ao titular de uma qualificação profissional que, embora não corresponda às exigências da regulamentação em vigor no Estado-Membro de origem, este reconheça como válida para o exercício da profissão, a título de direitos adquiridos.
Artigo 11.º — Estágio de adaptação e prova de aptidão
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