Lei n.º 81/2021 — Lei antidopagem no desporto
Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem e revogando a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto
(66) [Comentário: Com o objetivo de usufruir do benefício deste artigo, o praticante desportivo ou outra pessoa não deve apenas demonstrar que a substância proibida veio de um produto contaminado mas deve também demonstrar, separadamente, a inexistência de culpa ou negligência significativas. É importante salientar que os praticantes desportivos estão cientes de que ingerem suplementos alimentares a seu próprio risco. A redução da sanção com base na inexistência de culpa ou negligência significativas raramente foi aplicada em casos de produtos contaminados, exceto se o praticante desportivo tiver sido extremamente cuidadoso antes de ingerir o produto contaminado. Com vista a avaliar se o praticante desportivo pode demonstrar a origem da substância proibida, seria importante, por exemplo, demonstrar se o mesmo usou de facto o produto contaminado, verificar se declarou o produto no formulário de controlo de dopagem, o qual foi posteriormente considerado contaminado.
Este artigo não deve estender-se a produtos além daqueles que passaram por algum processo de fabricação. Quando um resultado analítico adverso resulta da contaminação ambiental de um «não produto», como a água da torneira ou a água de um lago em circunstâncias em que nenhuma pessoa razoável esperaria qualquer risco de violação de norma antidopagem, por norma, não existirá culpa ou negligência nos termos do artigo 10.5.]
(67) [Comentário: O artigo 10.6.2 pode ser aplicado a qualquer violação de norma antidopagem, com exceção dos artigos em que a intenção é um elemento da violação de norma antidopagem (por exemplo, artigos 2.5, 2.7, 2.8, 2.9 ou 2.11), ou um elemento de uma sanção específica (por exemplo, artigo 10.2.1), ou quando um artigo já tiver previsto um intervalo de suspensão com base no grau de culpa do praticante desportivo ou de outra pessoa.]
(68) [Comentário: A cooperação dos praticantes desportivos e do pessoal de apoio ao praticante desportivo e de outras pessoas que, reconhecendo os seus erros, estão dispostos a reconhecer outras violações de normas antidopagem é importante para tornar o desporto limpo.]
(69) [Comentário: Este artigo aplica-se sempre que um praticante desportivo ou outra pessoa se apresenta e confesse uma violação de norma antidopagem em circunstâncias nas quais nenhuma organização antidopagem está ciente de que uma violação de norma antidopagem possa ter sido cometida. Não se aplica às circunstâncias em que a confissão ocorra num momento em que o praticante desportivo ou outra pessoa acredite que está prestes a ser apanhado. A redução do período de suspensão deve basear-se na probabilidade de o praticante desportivo ou outra pessoa ser apanhado caso não se tivesse apresentado voluntariamente.]
(70) [Comentário: Por exemplo, se uma organização antidopagem alegar que um praticante desportivo violou o artigo 2.1 para o uso de um esteroide anabolizante e estabelecer que o período aplicável de suspensão é de 4 anos, então, o praticante desportivo pode reduzir unilateralmente o período de suspensão para 3 anos ao confessar a violação e aceitar o período de suspensão de 3 anos no prazo determinado neste artigo, sem possibilidade de redução adicional. Essa redução resolve o caso sem ser necessária uma audiência.]
(71) [Comentário: Quaisquer atenuantes ou circunstâncias agravantes estabelecidos no artigo 10 serão considerados para estabelecimento das consequências previstas no acordo de resolução de processo, não sendo aplicáveis além dos termos desse acordo.
Em alguns países, a imposição de um período de suspensão é de atribuição exclusiva de um órgão de audiência. Nesses países, a organização antidopagem pode não estabelecer um período específico de suspensão para os efeitos do artigo 10.8.1 e pode não ser capaz de acordar sobre um período específico de suspensão nos termos do artigo 10.8.2. Nessas circunstâncias, os artigos 10.8.1 e 10.8.2 não serão aplicáveis, mas podem ser considerados pelo órgão de audiência.]
(72) [Comentário: A mesma regra é aplicável quando, após a imposição de uma sanção, a organização antidopagem descobrir factos sobre uma violação de norma antidopagem que ocorreu antes da notificação de uma primeira violação de norma antidopagem - por exemplo, a organização antidopagem aplicará uma sanção com base na sanção que poderia ter sido imposta se as duas violações tivessem sido julgadas ao mesmo tempo, incluindo a aplicação de circunstâncias agravantes.]
(73) [Comentário: Nada contido no Código impede os praticantes desportivos ou outras pessoas que estejam limpos e que tenham sofrido prejuízos pelas ações de uma pessoa que tenha cometido uma violação de norma antidopagem de procurar obter qualquer indemnização a que tenham direito contra essa pessoa.]
(74) [Comentário: Este artigo não se destina a impor um dever positivo à organização antidopagem ou outro signatário de tomar qualquer ação para recolher o prémio monetário perdido. Se a organização antidopagem decidir não realizar qualquer ação para recolher o prémio monetário perdido, esta pode atribuir o seu direito de recuperar esse dinheiro ao(s) atleta(s) que, de outra forma, deveriam ter recebido o dinheiro. «Medidas razoáveis» para alocar e distribuir este prémio monetário podem incluir o uso do prémio monetário perdido conforme acordado por uma federação desportiva internacional e pelos seus atletas.]
(75) [Comentário: Em casos de violação de normas antidopagem diferentes daquelas previstas no artigo 2.1, o tempo necessário para uma organização antidopagem descobrir e desenvolver factos suficientes para demonstrar a existência de uma violação de norma antidopagem pode ser longo, especialmente quando o praticante desportivo ou outra pessoa tomar uma ação para evitar a deteção. Nessas circunstâncias, a flexibilidade prevista no presente artigo em começar a sanção numa data anterior não deve ser adotada.]
(76) [Comentário: Uma aceitação voluntária por parte do praticante desportivo de uma suspensão provisória não é uma confissão pelo praticante desportivo e não deve ser usada para determinar uma consequência adversa contra o praticante desportivo.]
(77) [Comentário: Por exemplo, sujeito ao artigo 10.14.2, um praticante desportivo suspenso não pode participar num treino, exibição ou prática organizado pela sua federação desportiva nacional ou por um clube que seja filiado nessa federação desportiva nacional ou que seja financiado por uma agência governamental. Adicionalmente, um praticante desportivo suspenso não pode competir numa liga profissional não signatária (por exemplo, a Liga Nacional de Hóquei, a Associação Nacional de Basquetebol, etc.) ou em eventos organizados por uma organização internacional ou nacional de eventos que não seja signatária, sem acionar as consequências definidas no artigo 10.14.3. O termo «atividade» inclui também, por exemplo, atividades administrativas, tais como ser funcionário, diretor, executivo, trabalhador ou voluntário da organização descrita no presente artigo. A suspensão imposta numa modalidade desportiva deverá também ser reconhecida por outras modalidades desportivas (v. artigo 15.1, «Efeito vinculativo automático de decisões»). Um praticante desportivo ou outra pessoa a cumprir um período de suspensão está proibido de atuar como treinador ou como pessoa de apoio de um praticante desportivo em outra função, a qualquer momento durante o período de suspensão, e atuar nessa qualidade pode também resultar numa violação do artigo 2.10 por parte de outro praticante desportivo. Qualquer padrão de desempenho obtido durante um período de suspensão não será reconhecido por um signatário ou pelas suas federações nacionais para quaisquer fins.]
(78) [Comentário: Em muitos desportos coletivos e alguns desportos individuais (ex. salto de esqui e ginástica), o praticante desportivo não pode treinar sozinho para que possa estar pronto para competir no final do período de suspensão do mesmo. Durante o período de treino descrito neste artigo, um praticante desportivo suspenso não poderá competir ou exercer qualquer atividade descrita no artigo 10.14.1 para além do treino.]
(79) [Comentário: Por exemplo, o Comité Olímpico Internacional pode definir as regras que implicariam a desqualificação de uma equipa dos Jogos Olímpicos com base num número inferior de violações de normas antidopagem durante os Jogos.]
(80) [Comentário: Este artigo não se destina a impor um dever afirmativo ao signatário de monitorizar ativamente cada uma das suas organizações membros relativamente a atos de não conformidade, exigindo apenas que o signatário tome medidas sempre que tenha conhecimento desses atos.]
(81) [Comentário: Este artigo esclarece que o Código não restringe quaisquer direitos disciplinares que possam, de outra forma, existir entre organizações. Para sanções contra signatários por não conformidade do Código, v. artigo 24.1.]
(82) [Comentário: O objeto do Código é a resolução de questões de antidopagem através de processos internos, justos e transparentes e passíveis de recurso final. As decisões de antidopagem de organizações antidopagem são apresentadas no artigo 14. A pessoas e organizações específicas, incluindo a AMA, é concedida a oportunidade de recorrer de tais decisões. É importante ressalvar que a definição de pessoas e organizações interessadas com direito de recurso nos termos do artigo 13 não inclui praticantes desportivos ou as suas federações desportivas nacionais, que possam beneficiar da desqualificação de outro competidor.]
(83) [Comentário: A linguagem revista não tem como objetivo efetuar alterações substanciais ao Código de 2015 mas apenas uma clarificação. Por exemplo, quando um praticante desportivo foi condenado na primeira instância por manipulação mas essa conduta também constituir cumplicidade, uma parte recorrente pode dar seguimento a uma acusação de manipulação e cumplicidade contra o praticante desportivo no seu recurso.]
(84) [Comentário: Os processos do CAS são independentes. Os processos anteriores não limitam as provas nem têm peso numa audiência perante o CAS.]
(85) [Comentário: Quando uma decisão for proferida antes da fase final do processo de uma organização antidopagem (por exemplo, uma primeira audiência) e nenhuma parte opta por recorrer dessa decisão na instância seguinte do processo da organização antidopagem (por exemplo, o Conselho de Administração), então a AMA não necessita de esperar pelas restantes etapas do processo interno da organização antidopagem e pode recorrer diretamente ao CAS.]
(86) [Comentário: As decisões do CAS são finais e vinculativas, exceto no caso de qualquer revisão exigida por lei aplicável à anulação ou à execução de sentenças arbitrais.]
(87) [Comentários: Seja regido pelas normas do CAS ou pelo artigo 13.2.3, o prazo de recurso de uma parte não começa a correr até ao momento em que a decisão é recebida. Por esse motivo, o direito de recorrer, por uma parte, não pode expirar se tal parte não tiver recebido a decisão.]
(88) [Comentário: Essa disposição é necessária porque, desde 2011, as normas do CAS deixaram de conceder a um praticante desportivo o direito a recurso subordinado quando uma organização antidopagem recorrer de uma decisão depois de o prazo de recurso do praticante desportivo terminar. Esta disposição permite uma audiência completa para todas as partes.]
(89) [Comentário: dadas as diferentes circunstâncias de cada processo de investigação de violação de norma antidopagem, de gestão de resultados, não é viável estabelecer um período fixo para uma organização antidopagem proferir uma decisão antes que a AMA possa intervir, recorrendo diretamente ao CAS. Antes de tomar essa medida, a AMA irá consultar a organização antidopagem, dando-lhe a oportunidade de explicar porque razão ainda não ter proferido uma decisão. Nada neste artigo proíbe que uma federação desportiva internacional tenha regras que a autorizem a assumir a autoridade em matérias nas quais a gestão de resultados realizada por uma das suas federações nacionais tenha sofrido atraso indevido.]
(90) [Comentário: Cada organização antidopagem deverá prever, na sua própria norma antidopagem, procedimentos para a proteção de informações confidenciais e para investigar e disciplinar a divulgação indevida de informações confidenciais por parte de qualquer funcionário ou agente da organização antidopagem.]
(91) [Comentário: Quando a divulgação pública, conforme exigida pelo artigo 14.3.2, resultar na violação de outras leis aplicáveis, a ausência de divulgação pública por parte da organização antidopagem não resultará numa determinação de não conformidade do Código, conforme previsto no artigo 4.2 da Norma Internacional para a Proteção da Privacidade e de Informações Pessoais.]
(92) [Comentário: O ADAMS é operado, administrado e gerido pela AMA, tendo sido projetado para ser consistente com as leis e normas de privacidade de dados aplicáveis à AMA e a outras organizações que utilizam este Sistema. As informações pessoais relativas a praticantes desportivos ou outras pessoas que sejam mantidas no ADAMS são e serão em estrita confidencialidade e em conformidade com a Norma Internacional para a Proteção da Privacidade e de Informações Pessoais.]
(93) {Comentário: Cada governo deve implementar legislação, regulamentação, políticas ou práticas administrativas para: cooperação e partilha de informações com as organizações antidopagem; partilha de dados entre as organizações antidopagem, como previsto no Código [...].}
(94) [Comentário: A título de exemplo, quando as regras da organização de grande evento desportivo permitirem a escolha pelo praticante desportivo ou por outra pessoa entre um recurso sumário do CAS ou um recurso do CAS seguindo o procedimento ordinário do CAS, a decisão final ou adjudicação pela organização de grande evento desportivo vincula outros signatários, independentemente de o praticante desportivo ou outra pessoa escolher o recurso sumário ou não.]
(95) [Comentário aos artigos 15.1 e 15.2: As decisões da organização antidopagem nos termos do artigo 15.1 são implementadas automaticamente por outros signatários, sem necessidade de qualquer decisão ou medida adicional por parte dos signatários. Por exemplo, quando uma organização nacional antidopagem decidir suspender provisoriamente um praticante desportivo, essa decisão tem um efeito automático ao nível da federação desportiva internacional. Para efeitos de esclarecimento, a «decisão» é aquela proferida pela organização nacional antidopagem, não existindo uma decisão distinta a ser proferida pela federação desportiva internacional. Assim, qualquer alegação feita pelo praticante desportivo de que a suspensão provisória foi imposta indevidamente apenas poderá ser feita contra a organização nacional antidopagem. A implementação de decisões das organizações antidopagem nos termos do artigo 15.2 está sujeita ao critério de cada signatário. A implementação de uma decisão por parte de um signatário nos termos do artigo 15.1 ou 15.2 não é passível de recurso separadamente de qualquer recurso da decisão subadjacente. A extensão do reconhecimento das decisões de AUT de outras organizações antidopagem será determinada pelo artigo 4.4 e pela Norma Internacional para Autorização de Utilização Terapêutica.]
(96) [Comentário: Quando a decisão de um órgão que não aceitou o Código se encontrar em conformidade com algumas disposições do Código mas não com outras disposições do Código, os signatários deverão tentar aplicar a decisão em harmonia com os princípios do Código. Por exemplo, se num processo em conformidade com o Código, um não signatário concluir que um praticante desportivo cometeu uma violação de norma antidopagem devido à presença de uma substância proibida no seu corpo, mas o período de suspensão aplicado for menor do que o período previsto no Código, então, todos os signatários deverão reconhecer a existência de uma violação de norma antidopagem e a organização nacional antidopagem do praticante desportivo deverá conduzir uma audiência em conformidade com o artigo 8 para determinar se o período maior de suspensão previsto no Código deve ser imposto. A implementação de uma decisão por parte de um signatário, ou a sua decisão de não implementar uma decisão nos termos do artigo 15.3, é passível de recurso nos termos do artigo 13.]
(97) [Comentário: A análise de risco que as organizações antidopagem são obrigadas a conduzir nos termos da Norma Internacional para Testes e Investigações prevê um enquadramento relacionado com o risco de dopagem nas modalidades desportivas. Essa análise poderá ser utilizada para identificar grupos-alvo prioritários para programas de educação. A AMA também oferece recursos educacionais aos signatários para suporte ao seu programa.]
(98) [Comentário: Sempre que, por exemplo, uma determinada organização nacional antidopagem não tiver o seu próprio sítio da Internet, as informações exigidas poderão ser publicadas no sítio do Comité Olímpico Nacional do respetivo país ou de outra organização responsável pelo desporto no país.]
(99) [Comentário: O grupo de educação não deve estar limitado a praticantes desportivos de nível nacional ou internacional e deve incluir todas as pessoas, tais como jovens, que praticam modalidades desportivas sob a autoridade de qualquer signatário, governo ou outra organização desportiva que aceita o Código.]
(100) [Comentário: O objetivo da presente disposição é introduzir o conceito de educador. A educação apenas deve ser realizada por uma pessoa treinada e competente, de forma semelhante aos testes que apenas podem ser conduzidos por responsáveis de controlo de dopagem treinados e nomeados. Em ambos os casos, a exigência de pessoal treinado existe para proteger o praticante desportivo e manter padrões de oferta consistentes. Informações adicionais sobre a implementação de um programa de acreditação simples para educadores são descritas nas Recomendações de Educação da AMA, incluindo exemplos de melhores práticas de intervenções que podem ser implementadas.]
(101) [Comentário: As responsabilidades para os signatários e praticantes desportivos ou outras pessoas são abordadas em vários artigos do Código e as responsabilidades previstas nesta parte são adicionais a essas responsabilidades.]
(102) [Comentário: Obviamente que uma organização antidopagem não é responsável pela não conformidade do Código por parte dos terceiros delegados não signatários se a não conformidade pelo terceiro delegado estiver relacionada a serviços prestados a uma organização antidopagem diferente. Por exemplo, se a FINA e a FIBA delegarem aspetos do controlo de dopagem ao mesmo terceiro delegado não signatário, e o prestador de serviços não cumprir o Código na realização dos serviços para a FINA, apenas a FINA será responsável pela não conformidade, e não a FIBA. Contudo, as organizações antidopagem exigirão, por meio de contrato, que os terceiros delegados aos quais tenham delegado responsabilidades de antidopagem comuniquem à organização antidopagem qualquer informação de não conformidade por parte dos terceiros delegados.]
(103) [Comentário: Incluindo, por exemplo, praticantes desportivos de ligas profissionais.]
(104) [Comentário: Para alguns países mais pequenos, diversas responsabilidades descritas no presente artigo poderão ser delegadas pela sua organização nacional antidopagem a uma organização regional antidopagem.]
(105) [Comentário: Esta disposição não proíbe, por exemplo, uma organização nacional antidopagem de atuar como um terceiro delegado para uma organização de grande evento desportivo ou para outra organização antidopagem.]
(106) [Comentário: A AMA não pode ser um signatário pois o seu papel é o de monitorizar a conformidade do Código por parte de signatários.]
(107) [Comentário: A AMA não é uma agência de testes mas reserva-se no direito de, em circunstâncias excecionais, conduzir os seus próprios testes sempre que forem levantados problemas à organização antidopagem relevante e os mesmos não forem tratados de forma satisfatória.]
(108) [Comentário: Com o devido respeito pelos direitos humanos e pela privacidade do praticante desportivo, considerações antidopagem legítimas exigem, às vezes, a recolha de amostras durante a noite ou logo no início da manhã. Por exemplo, sabe-se que alguns praticantes desportivos usam baixas doses de EPO nestes horários para que não possam ser detetadas pela manhã.]
(109) [Comentário: A não cooperação não é uma violação de norma antidopagem nos termos do Código mas pode ser a base para uma ação disciplinar segundo as regras de um signatário.]
(110) [Comentário: A não cooperação não é uma violação de norma antidopagem nos termos do Código mas pode ser a base para uma ação disciplinar segundo as regras de um signatário.]
(111) [Comentário: Nas situações em que o uso ou a posse pessoal de uma substância proibida ou de um método proibido, sem justificação, por pessoal de apoio ao praticante desportivo não for uma violação de norma antidopagem nos termos do Código, o uso ou posse deverão ser objeto de outras regras disciplinares desportivas. Os treinadores e outras pessoas de apoio ao praticante desportivo, muitas vezes, são modelos para os praticantes desportivos e não deverão envolver-se em condutas pessoais que entrem em conflito com a sua responsabilidade de incentivar os seus praticantes desportivos contra a dopagem.]
(112) [Comentário: A maioria dos governos não pode fazer parte ou estar vinculado a instrumentos não governamentais privados, tais como o Código. Por essa razão, os governos não são convidados para serem signatários do Código mas sim a assinarem a Declaração de Copenhaga e a ratificarem, aceitarem, aprovarem ou aderirem à Convenção da UNESCO. Embora os mecanismos de aceitação possam ser diferentes, o esforço para combater a dopagem através do programa coordenado e harmonizado refletido no Código é, em grande parte, um esforço conjunto entre o movimento desportivo e os governos.
Este artigo estabelece o que os signatários esperam claramente dos governos. No entanto, trata-se simplesmente de «expectativas», já que os governos são apenas «obrigados» a aderir aos requisitos da Convenção da UNESCO.]
(113) [Comentário: Por exemplo, essas condições e exigências incluem contribuições financeiras da entidade para fazer face aos custos de administração, monitorização e conformidade da AMA que podem ser atribuíveis ao processo de requerimento e à condição subsequente de signatário da entidade.]
(114) [Comentário: Nenhuma disposição do Código impede que uma organização antidopagem adote e aplique as suas próprias regras disciplinares específicas para a conduta do pessoal de apoio ao praticante desportivo relacionada com dopagem, desde que não constitua, por si só, uma violação de norma antidopagem nos termos do Código. Por exemplo, uma federação desportiva nacional ou internacional pode recusar-se a renovar a licença de um treinador quando vários praticantes desportivos tiverem cometido violação de norma antidopagem sob a sua supervisão.]
(115) [Comentário: Por exemplo, uma federação desportiva internacional pode decidir, por motivos de reputação e saúde, ter uma regra no código de conduta que proíba o uso ou a posse de cocaína por um praticante desportivo fora de competição. Numa recolha de amostra fora de competição, tal federação desportiva internacional poderá conduzir testes laboratoriais para cocaína como parte da conformidade do seu código de conduta. Por outro lado, o código de conduta da federação desportiva internacional não pode impor sanções adicionais para o uso de cocaína em competição uma vez que este já se encontra previsto no sistema de sanções estabelecido no Código. Outros possíveis exemplos incluem regras que regulamentam o uso de álcool ou oxigénio. Da mesma forma, uma federação desportiva internacional pode utilizar dados de testes de controlo de dopagem para monitorizar a idoneidade relativamente a regras sobre transgéneros e outras regras de elegibilidade.]
(116) [Comentário: Termos definidos que são específicos do artigo 24.1 são estabelecidos ao final do apêndice 1 do Código.]
(117) [Comentário: As autoridades públicas não são signatárias do Código. Em conformidade com o artigo 11(c) da Convenção da UNESCO, contudo, os Estados Parte, conforme for aplicável, reterão, de forma parcial ou total, o apoio relacionado com modalidades desportivas de organizações desportivas ou de uma organização antidopagem que não esteja em conformidade com o Código.]
(118) [Comentário: Por exemplo, o Comité Olímpico Internacional pode decidir impor consequências simbólicas ou de outra natureza a uma federação desportiva internacional ou ao Comité Olímpico Nacional conforme a Carta Olímpica, tais como, por exemplo, a perda de elegibilidade para organizar uma sessão do Comité Olímpico Internacional ou um congresso olímpico; enquanto uma federação desportiva internacional pode decidir cancelar eventos internacionais que estavam agendados para serem realizados no país de um signatário que não esteja em conformidade, ou transferi-los para outro país.]
(119) [Comentário aos artigos 25.1.3 e 25.1.4: Nos termos do artigo 25.1.3, obrigações novas ou modificadas impostas aos signatários entrarão em vigor automaticamente três meses após a aprovação, salvo disposição em contrário. Por outro lado, o artigo 25.1.4 aborda novas obrigações ou modificadas impostas aos praticantes desportivos ou a outras pessoas que apenas podem ser aplicadas contra praticantes desportivos individuais ou outras pessoas através de alterações à norma antidopagem do respetivo signatário (por exemplo, uma federação desportiva internacional). Por isso, o artigo 25.1.4 estabelece um período maior para cada signatário aderir às regras do Código de 2021 e tomar quaisquer medidas necessárias para garantir que os praticantes desportivos e outras pessoas estejam sujeitos às regras.]
(120) [Comentário: Diferente da situação descrita no artigo 27.4, na qual, se uma decisão final que demonstre a existência de uma violação de norma antidopagem é proferida antes da existência do Código, ou nos termos do Código em vigor antes do Código de 2021, e o período de suspensão imposto tiver sido integralmente cumprido, o Código de 2021 não poderá ser utilizado para caracterizar novamente a violação anterior.]
(121) [Comentário: Os termos definidos incluem as suas formas plurais e possessivas, bem como os termos usados como outras partes do discurso.]
(122) [Comentário: Indivíduos que praticam modalidades desportivas podem ser classificados em cinco categorias: 1) praticante desportivo de nível internacional; 2) praticante desportivo de nível nacional; 3) indivíduos que não são praticantes desportivos de nível internacional ou de nível nacional mas sobre os quais a federação desportiva internacional ou a organização nacional antidopagem decidiu exercer controlo; 4) praticante desportivo, e 5) indivíduos sobre os quais nenhuma federação desportiva internacional ou organização nacional antidopagem exerce ou decidiu exercer algum tipo de controlo. Todos os praticantes desportivos de nível internacional ou de nível nacional estão sujeitos à Norma Antidopagem do Código, com as definições exatas de desporto de nível internacional e de nível nacional a serem estabelecidas na Norma Antidopagem das Federações Desportivas Internacionais e das Organizações Nacionais Antidopagem.]
(123) [Comentário: Os critérios para avaliar o grau de culpa do praticante desportivo são os mesmos em todos os artigos em que a culpa é considerada. No entanto, nos termos do artigo 10.6.2, nenhuma redução de sanção é adequada, a menos que, quando o grau de culpa for avaliado, a conclusão seja a favor da ausência significativa de culpa ou negligência por parte do praticante desportivo ou de outra pessoa.]
(124) [Comentário: Apresentar uma definição aceite universalmente para o termo «em competição» permite uma maior harmonização entre os praticantes desportivos em todos os desportos, elimina ou reduz dúvidas entre os praticantes desportivos sobre o calendário relevante para testes em competição, evita resultados analíticos adversos inadvertidos entre competições durante um evento desportivo e contribui para a prevenção de possíveis benefícios de melhoria de desempenho decorrentes do uso de substâncias proibidas fora de competição que são levadas para o período de competição.]
(125) [Comentário: Segundo a Norma Internacional para Testes e Investigações, a federação desportiva internacional é livre para determinar os critérios a serem usados para classificar os praticantes desportivos como praticantes desportivos de nível internacional como, por exemplo, por classificação, por participação em determinados eventos internacionais, por tipo de licença, etc. Contudo, a federação desportiva internacional deve publicar estes critérios de forma clara e concisa para que os praticantes desportivos possam verificar rápida e facilmente quando se classificarem como praticantes desportivos de nível internacional. Por exemplo, se os critérios incluírem a participação em certos eventos internacionais, a federação desportiva internacional deve publicar uma lista desses eventos internacionais.]
(126) [Comentário: Nesta definição, os esteroides anabolizantes encontrados na viatura de um praticante desportivo constituem uma violação, a menos que o praticante desportivo comprove que alguém usou a viatura; neste caso, a organização antidopagem deverá demonstrar que, mesmo que o praticante desportivo não tivesse o controlo exclusivo da viatura, o praticante desportivo tinha conhecimento dos esteroides anabolizantes e pretendia exercer o controlo sobre estes. Da mesma forma, no exemplo de esteroides encontrados num armário de remédios em casa, sob o controlo conjunto de um praticante desportivo e do respetivo cônjuge, a organização antidopagem deverá demonstrar que o praticante desportivo sabia que os esteroides estavam no armário e que pretendia exercer o controlo sobre estes. O ato de comprar uma substância proibida por si só constitui posse mesmo quando, por exemplo, o produto não chegue ao destinatário, for recebido por outra pessoa ou for enviado para um endereço de terceiros.]
(127) [Comentário: O Código trata as pessoas protegidas de forma diferente de outros praticantes desportivos ou pessoas em determinadas circunstâncias com fundamento no entendimento de que, abaixo de determinada idade ou capacidade intelectual, um praticante desportivo ou outra pessoa pode não possuir a capacidade mental para entender e discernir as proibições referentes à conduta prescrita no Código. Esta situação inclui, por exemplo, um praticante desportivo paralímpico com falta de capacidade jurídica que esteja documentada, devido a incapacidade intelectual. O termo «categoria aberta» exclui a competição limitada apenas a categorias de juniores ou de faixas etárias.]
(128) [Comentário: Uma audiência prévia é apenas um processo preliminar que pode não envolver uma revisão completa dos factos do caso. Após uma audiência prévia, o praticante desportivo continua a ter direito a uma audiência completa posterior sobre o mérito do caso. Por outro lado, uma «audiência sumária», na forma como o termo é empregado no artigo 7.4.3, é uma audiência completa sobre o mérito realizada num cronograma célere.]
(129) [Comentário: O termo «categoria aberta» exclui a competição limitada apenas a categorias de juniores ou de faixas etárias.]
(130) [Comentário: Tem sido por vezes alegado que a recolha de amostras de sangue viola os princípios de alguns grupos religiosos ou culturais. Foi estabelecido que não há fundamento para essa alegação.]
(131) [Comentário: Por exemplo, este artigo proibiria a alteração dos números de identificação num formulário de controlo de dopagem durante os testes, a abertura da amostra B durante a análise da amostra B, a alteração de uma amostra através da adição de uma substância estranha, ou a intimidação ou tentativa de intimidação de uma possível testemunha ou de uma testemunha que já tenha prestado depoimento ou alguma informação durante o processo do controlo de dopagem. A manipulação inclui conduta imprópria que ocorra durante o processo de gestão de resultados. V. o artigo 10.9.3.3. No entanto, ações praticadas no exercício de defesa legítima de uma pessoa contra uma acusação de violação de norma antidopagem não serão consideradas manipulação. Uma conduta ofensiva em relação a um oficial de controlo de dopagem ou outra pessoa envolvida no controlo de dopagem que não seja considerada manipulação será abordada nas regras disciplinares das organizações desportivas.]
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Artigo 17.º — Entidades nacionais antidopagem
São entidades nacionais antidopagem:
A ADoP;
O Laboratório de Análises de Dopagem (LAD);
O CDA.
Aprovada em 22 de outubro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 12 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 15 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Artigo 1.º — Definição de dopagem
«Dopagem» é definida como a ocorrência de uma ou mais violações de normas antidopagem previstas do artigo 2.1 até ao artigo 2.11 do Código.
Artigo 2.º — Violação de normas antidopagem
O objetivo do artigo 2 é especificar as circunstâncias e as condutas que constituem violação de norma antidopagem. Em casos de dopagem, as audiências serão realizadas com base no entendimento de que uma ou mais normas regras específicas foram violadas.
Os praticantes desportivos ou outras pessoas devem ser responsáveis por conhecer o que constitui uma violação de norma antidopagem e as substâncias e métodos incluídos na lista de substâncias e métodos proibidos.
Os pontos apresentados nos parágrafos seguintes constituem violação de normas antidopagem:
2.1 - Presença de uma substância proibida, ou dos seus metabolitos ou marcadores, na amostra de um praticante desportivo:
2.1.1 - Cada praticante desportivo tem o dever de assegurar que nenhuma substância proibida é introduzida no seu organismo. Os praticantes desportivos são responsáveis por qualquer substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores encontrados nas suas amostras orgânicas. Como tal, não é necessário demonstrar intenção, culpa, negligência ou utilização consciente por parte do praticante desportivo para determinar uma violação de norma antidopagem nos termos do artigo 2.1. (7)
2.1.2 - Constitui prova suficiente de violação das normas antidopagem nos termos do artigo 2.1 qualquer das seguintes: a mera presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, numa amostra A de um praticante desportivo, quando este prescinda da análise da amostra B e a amostra B não seja analisada; ou quando a análise da amostra B confirme a presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, encontrada na amostra A; ou quando a amostra A ou B for dividida em duas partes e a análise da parte de confirmação da amostra dividida comprove a presença da substância proibida, ou dos seus metabolitos ou marcadores, encontrados na primeira parte da amostra dividida, ou o praticante desportivo renunciar à análise da parte de confirmação da amostra dividida, ou se o praticante desportivo prescindir da análise da parte de confirmação da amostra dividida. (8)
2.1.3 - Com exceção das substâncias para as quais um limite de decisão é especificamente identificado na lista de substâncias e métodos proibidos ou num documento técnico, a presença de qualquer quantidade reportada de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores numa amostra de um praticante desportivo constitui uma violação das normas antidopagem.
2.1.4 - Como exceção da regra geral prevista no artigo 2.1 do Código Mundial Antidopagem, a lista de substâncias e métodos proibidos ou os documentos técnicos podem prever critério especial para reporte ou para avaliar a deteção de substâncias proibidas.
2.2 - O uso ou a tentativa de uso de uma substância proibida ou de um método proibido por um praticante desportivo (9):
2.2.1 - Cada praticante desportivo tem o dever de assegurar que não introduz ou é introduzida no seu organismo qualquer substância proibida, ou que não existe recurso a qualquer método proibido. Assim, não é necessário demonstrar intenção, culpa, negligência ou utilização consciente por parte do praticante desportivo para determinar uma violação de norma antidopagem por uso de substância proibida ou de método proibido.
2.2.2 - O sucesso ou fracasso do uso ou tentativa de uso de uma substância proibida ou de um método proibido não é substantivo. É considerado bastante o uso ou a tentativa de uso de uma substância proibida ou o método proibido para existir uma violação de norma antidopagem. (10)
2.3 - A fuga, a recusa ou a falta a submeter-se a um controlo de dopagem por parte de um praticante desportivo:
A fuga, a recusa, a resistência ou a falta sem justificação válida a submeter-se a um Controlo de Dopagem, após notificação por pessoa legalmente competente. (11)
2.4 - Violação da localização por um praticante desportivo:
Qualquer combinação de falha a três controlos e/ou falhas de informação num período de 12 meses, tal como definido na Norma Internacional para a Gestão de Resultados, por um praticante desportivo num grupo-alvo de praticantes desportivos.
2.5 - Manipulação ou tentativa de manipulação em qualquer etapa do controlo de dopagem por parte de um praticante desportivo ou de outra pessoa.
2.6 - Posse de uma substância proibida ou de um método proibido por parte de um praticante desportivo ou do pessoal de apoio ao praticante desportivo:
2.6.1 - A posse por um praticante desportivo em competição de qualquer substância proibida ou método proibido, ou a posse por um praticante desportivo fora de competição de qualquer substância proibida ou método proibido fora de competição, exceto se o praticante desportivo comprovar que a posse é consistente com uma autorização de utilização terapêutica («AUT») atribuída em conformidade com o artigo 4.4 ou apresente outra justificação aceitável. (12)
2.6.2 - A posse por pessoal de apoio ao praticante desportivo em competição de qualquer substância proibida ou método proibido, ou a posse por pessoal de apoio ao praticante desportivo fora de competição de qualquer substância proibida ou método proibido fora de competição, relacionado com um praticante desportivo, competição ou treino, exceto se o pessoal de apoio ao praticante desportivo provar que a posse é consistente com uma AUT atribuída a um praticante desportivo segundo o artigo 4.4 ou apresentar outra justificação aceitável. (13)
2.7 - Tráfico ou tentativa de tráfico de qualquer substância proibida ou método proibido por um praticante desportivo ou por outra pessoa.
2.8 - Administração ou tentativa de administração por um praticante desportivo ou por outra pessoa a qualquer praticante desportivo em competição de qualquer substância proibida ou método proibido, ou administração ou tentativa de administração a qualquer praticante desportivo fora de competição de qualquer substância proibida ou método proibido fora de competição.
2.9 - Cumplicidade ou tentativa de cumplicidade por parte de um praticante desportivo ou de outra pessoa:
Auxiliar, incentivar, ajudar, instigar, conspirar, ocultar ou praticar qualquer outro ato de cumplicidade intencional ou de tentativa de cumplicidade que envolva uma violação de norma antidopagem, tentativa de violação de norma antidopagem ou violação do artigo 10.14.1 por outra pessoa. (14)
2.10 - Associação proibida por parte de um praticante desportivo ou de outra pessoa:
2.10.1 - Associação de um praticante desportivo ou de outra pessoa que estejam sob a autoridade de uma organização antidopagem no exercício de funções profissionais ou relacionadas com desporto, com qualquer pessoal de apoio ao praticante desportivo que:
2.10.1.1 - Se sujeita à autoridade de uma organização antidopagem, esteja a cumprir um período de suspensão; ou
2.10.1.2 - Se não estiver sujeita à autoridade de uma organização antidopagem, e quando a suspensão resultar de um processo de gestão de resultados segundo o Código, tenha sido condenada ou se encontre a responder a um processo criminal, disciplinar ou profissional por uma conduta que constituiria violação de norma antidopagem, caso as regras de conformidade do Código fossem aplicadas àquela pessoa. A situação de desqualificação de tal pessoa deve permanecer em vigor pelo maior período dos seguintes: por um período de seis anos desde a decisão criminal, profissional ou disciplinar, ou pelo período da sanção criminal, disciplinar ou profissional imposta; ou
2.10.1.3 - Seja representante ou intermediário de uma pessoa descrita no artigo 2.10.1.1 ou 2.10.1.2.
2.10.2 - Para estabelecer a violação do artigo 2.10, uma organização antidopagem deve demonstrar que o praticante desportivo ou outra pessoa sabia que o pessoal de apoio ao praticante desportivo se encontrava desqualificada.
O ónus deve recair sobre o praticante desportivo ou outra pessoa para demonstrar que qualquer associação com um pessoal de apoio ao praticante desportivo descrita no artigo 2.10.1.1 ou 2.10.1.2 não está relacionada com o exercício de funções profissionais ou relacionadas com desporto e/ou que essa associação não poderia ter sido evitada.
As organizações antidopagem que tenham conhecimento de pessoal de apoio ao praticante desportivo que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.10.1.1, 2.10.1.2 ou 2.10.1.3 devem apresentar essa informação para a AMA. (15)
2.11 - Atos de desincentivo ou de retaliação por parte de um praticante desportivo ou por parte de outra pessoa contra denúncias feitas a autoridades:
Quando tal conduta não constitua, de qualquer forma, uma violação do artigo 2.5:
2.11.1 - Qualquer ato que ameace ou vise intimidar outra pessoa com intenção de a desencorajar de efetuar denúncias de boa-fé que estejam relacionadas a uma possível violação de norma antidopagem ou ao possível não cumprimento do Código, para a AMA, para uma organização antidopagem, para autoridades responsáveis, para órgãos reguladores ou conselhos disciplinares profissionais, para órgãos de audiência ou para uma pessoa que realize investigações para a AMA ou para uma organização antidopagem.
2.11.2 - A retaliação contra uma pessoa que, de boa-fé, apresentar provas ou informações relativas a uma possível violação de norma antidopagem ou ao possível não cumprimento do Código para a AMA, para uma organização antidopagem, para autoridades responsáveis, para órgãos reguladores ou conselhos disciplinares profissionais, para órgãos de audiência ou para uma pessoa que realize investigações para a AMA ou para uma organização antidopagem. (16) Para os efeitos do artigo 2.11, práticas de retaliação, ameaça e intimidação incluem quaisquer atos contra uma pessoa que não sejam de boa-fé ou correspondam a uma resposta desproporcional. (17)
Artigo 3.º — Prova de dopagem
3.1 - Ónus e critérios de prova:
A organização antidopagem deve ter o ónus de estabelecer que existiu uma violação de norma antidopagem. O critério de prova deverá ser se a organização antidopagem tiver definido que existiu uma violação de norma antidopagem de forma satisfatória para o painel de audiência, considerando a gravidade da acusação que é apresentada. Este critério de prova, em qualquer caso, terá um peso superior à mera análise de probabilidade, mas inferior ao da prova para além de uma dúvida razoável. (18) Sempre que o Código estabelecer que o ónus da prova pertence ao praticante desportivo ou a outra pessoa acusada de uma violação de norma antidopagem, para refutar a suspeita ou para provar factos ou circunstâncias específicas, exceto o previsto nos artigos 3.2.2 e 3.2.3, o ónus da prova deve ser alcançado por uma análise de probabilidade.
3.2 - Métodos de verificação de factos e suspeitas:
Os factos relacionados com a violação de normas antidopagem podem ser estabelecidos por quaisquer meios fiáveis, incluindo confissões. (19) As seguintes regras de prova são aplicáveis em casos de dopagem:
3.2.1 - Os métodos analíticos ou os limites de decisão aprovados pela AMA após consulta à comunidade científica relevante ou que foram submetidos à revisão pelos pares são considerados cientificamente válidos. Qualquer praticante desportivo ou outra pessoa que vise contestar se foram atendidas as condições para essa validação científica ou para refutar essa validação científica deverá, como condição prévia a qualquer contestação, notificar a AMA sobre a contestação e a sua fundamentação. O órgão de audiência inicial, o órgão de recurso ou o CAS, por iniciativa própria, podem também informar a AMA de tal contestação. No prazo de 10 dias a partir da data em que a AMA recebe a notificação e o processo referente à contestação, a AMA tem também o direito de intervir como parte, comparecer como amicus curiae ou, ainda, apresentar provas nesse processo. Em casos perante o CAS, a pedido da AMA, o tribunal do CAS deve nomear um perito científico que o auxilie na avaliação da contestação. (20)
3.2.2 - Presume-se que os laboratórios acreditados pela AMA e outros laboratórios aprovados pela AMA realizam as análises das amostras e os procedimentos de cadeia de custódia de acordo com a Norma Internacional para Laboratórios. O praticante desportivo ou outra pessoa pode ilidir esta presunção demonstrando que existiu um desvio da Norma Internacional para Laboratórios que pudesse, razoavelmente, causar o resultado analítico adverso.
Se o praticante desportivo ou outra pessoa ilidir a presunção estabelecida no parágrafo anterior, através da demonstração de que existiu um desvio da Norma Internacional para Laboratórios que poderia, razoavelmente, causar o resultado analítico adverso, então a organização antidopagem terá o ónus de fundamentar que esse desvio não originou o resultado analítico adverso. (21)
3.2.3 - Os desvios de qualquer outra norma internacional ou de uma norma antidopagem ou política estabelecida no Código ou nas normas de uma organização antidopagem não devem invalidar os resultados analíticos ou outras evidências de violação de norma antidopagem e não devem construir-se como defesa de uma violação de norma antidopagem (22); contudo, se o praticante desportivo ou outra pessoa demonstrar que um desvio a uma das disposições específicas da norma internacional listadas nos parágrafos seguintes poderia, razoavelmente, ter causado uma violação de norma antidopagem estabelecida por resultado analítico adverso ou falha na localização, então, a organização antidopagem deverá ter o ónus de demonstrar que tal desvio não causou o resultado analítico adverso ou a falha na localização:
Um desvio da Norma Internacional para Testes e Investigações relacionada com a recolha ou manuseio de amostras que poderia, razoavelmente, ter causado uma violação de norma antidopagem com base num resultado analítico adverso, sendo que, nesta situação, a organização antidopagem ficará com o ónus de demonstrar que esse desvio não causou o resultado analítico adverso;
ii) Um desvio da Norma Internacional para a Gestão de Resultados ou Norma Internacional para Testes e Investigações relacionado com um resultado adverso de passaporte biológico que poderia ter razoavelmente causado uma violação de norma antidopagem, situação em que a organização antidopagem terá o ónus de demonstrar que esse desvio não causou a violação de norma antidopagem;
iii) Um desvio da Norma Internacional para a Gestão de Resultados em relação à obrigação de notificar o praticante desportivo da abertura da amostra B que poderia ter razoavelmente causado uma violação de norma antidopagem baseada num resultado analítico adverso, situação na qual a organização antidopagem terá o ónus de demonstrar que esse desvio não causou o resultado analítico adverso (23);
iv) Um desvio da Norma Internacional para a Gestão de Resultados que esteja relacionado com a notificação do praticante desportivo que poderia ter razoavelmente causado uma violação de norma antidopagem baseada numa falha de localização, situação em que a organização antidopagem ficará com o ónus de demonstrar que esse desvio não causou a falha na localização.
3.2.4 - Os factos apurados por decisão de um tribunal ou por um tribunal disciplinar profissional com jurisdição competente que não estejam pendentes de recurso constituirão prova irrefutável desses factos contra o praticante desportivo ou outra pessoa a quem a decisão se refira, exceto se o praticante desportivo ou outra pessoa demonstrar que a decisão violou os princípios da justiça natural.
3.2.5 - No âmbito de uma audiência sobre violação de uma norma antidopagem, o painel de audiência pode concluir em sentido desfavorável ao praticante desportivo ou outra pessoa relativamente à qual se sustenta que cometeu uma violação de normas antidopagem, tendo por base a recusa do praticante desportivo ou outra pessoa, após a notificação para esse efeito ter sido efetuada com uma antecedência razoável sobre a data da audição, em comparecer na audição (quer por contacto pessoal, quer por telefone, conforme indicado pelo painel de audição) e responder a questões colocadas pelo painel de audição ou pela organização antidopagem sobre a violação de norma antidopagem.
Artigo 4.º — A lista de substâncias e métodos proibidos
4.1 - Publicação e revisão da lista de substâncias e métodos proibidos:
A AMA deve, quantas vezes forem necessárias e pelo menos uma vez ao ano, publicar a lista de substâncias e métodos proibidos como uma norma internacional. O conteúdo proposto para a lista de substâncias e métodos proibidos, bem como todas as suas revisões, deve ser prontamente disponibilizado por escrito a todos os signatários e governos para comentários e consulta. Cada versão anual da lista de substâncias e métodos proibidos e todas as revisões serão distribuídas imediatamente pela AMA a cada signatário, laboratório acreditado ou aprovado pela AMA e governos, e publicadas no sítio da AMA, e cada signatário deve adotar as medidas adequadas para distribuir a lista de substâncias e métodos proibidos a seus membros e constituintes. As normas de cada organização antidopagem deverão especificar que, exceto disposição em contrário na lista de substâncias e métodos proibidos ou numa das suas revisões, a lista de substâncias e métodos proibidos e as suas revisões entrarão em vigor, sob as normas da organização antidopagem, três meses após a publicação da lista de substâncias e métodos proibidos pela AMA sem a necessidade de qualquer outra ação por parte da organização antidopagem. (24)
4.2 - Substâncias proibidas e métodos proibidos identificados na lista de substâncias e métodos proibidos:
4.2.1 - Substâncias proibidas e métodos proibidos:
A lista de substâncias e métodos proibidos deve identificar as substâncias proibidas e os métodos proibidos, os quais são proibidos como práticas de dopagem, em qualquer momento (em competição e fora de competição), dado o seu potencial para melhorar o rendimento desportivo em futuras competições, ou do seu potencial mascarante, e, ainda, as substâncias e os métodos que são proibidos apenas em competição. A lista de substâncias e métodos proibidos pode ser aditada pela AMA, para uma determinada modalidade desportiva. As substâncias proibidas e os métodos proibidos podem ser incluídos na lista de substâncias e métodos proibidos por categoria geral (ex. agentes anabólicos) ou por referência específica a uma substância ou método em particular. (25)
4.2.2 - Substâncias específicas ou métodos específicos:
Para os efeitos do artigo 10, todas as substâncias proibidas, com exceção das indicadas na lista de substâncias e métodos proibidos, são substâncias específicas. Nenhum método proibido deve ser classificado como método específico exceto se existir uma previsão expressa dessa natureza na lista de substâncias e métodos proibidos. (26)
4.2.3 - Substâncias de uso recreativo:
Para os efeitos do artigo 10, as substâncias recreativas devem incluir as substâncias proibidas identificadas como substâncias de uso recreativo na lista de substâncias e métodos proibidos, devido ao seu abuso frequente na sociedade, fora do contexto desportivo.
4.2.4 - Novas classes de substâncias proibidas ou métodos proibidos:
Na eventualidade de a AMA aumentar a lista de substâncias e métodos proibidos, acrescentando uma nova classe de substâncias proibidas ou métodos proibidos, segundo o artigo 4.1, o Comité Executivo da AMA deve estabelecer se alguma ou se todas as substâncias proibidas ou métodos proibidos incluídos nesta nova classe são considerados substâncias específicas ou métodos específicos, nos termos do artigo 4.2.2, ou substâncias de uso recreativo, nos termos do artigo 4.2.3.
4.3 - Critérios para a inclusão de substâncias e métodos na lista de substâncias e métodos proibidos:
A AMA deve considerar os seguintes critérios para decidir sobre a inclusão de uma substância ou um método na lista de substâncias e métodos proibidos:
4.3.1 - Uma substância ou um método devem ser considerados para inclusão na lista de substâncias e métodos proibidos se a AMA, a seu critério, determinar que essa substância ou método atende a dois dos três critérios apresentados nos seguintes parágrafos:
4.3.1.1 - Evidência médica ou outra evidência científica, efeito farmacológico ou experiência de que a substância ou o método, sozinhos, ou em combinação com outras substâncias ou métodos, melhore ou tenha o potencial para aumentar o rendimento desportivo (27);
4.3.1.2 - Evidência médica ou outra evidência científica, efeito farmacológico ou experiência de que o uso da substância ou do método representam um risco real ou potencial para a saúde do praticante desportivo;
4.3.1.3 - A determinação pela AMA de que o uso da substância ou método viola o espírito desportivo descrito na introdução do Código.
4.3.2 - Uma substância ou um método devem ser, ainda, incluídos na lista de substâncias e métodos proibidos se a AMA decidir que existe evidência médica ou outra evidência científica, efeito farmacológico ou experiência de que a substância ou o método tem potencial para mascarar o uso de outras substâncias proibidas ou métodos proibidos. (28)
4.3.3 - A determinação da AMA sobre quais substâncias proibidas e métodos proibidos que devem constar na lista de substâncias e métodos proibidos, a classificação das substâncias em categorias na lista de substâncias e métodos proibidos, a classificação de uma substância como proibida todo o tempo ou apenas em competição, bem como a classificação de uma substância ou de um método como substância específica, método específico ou substância de uso recreativo é definitiva e não está sujeita a qualquer impugnação por parte de um praticante desportivo ou outra pessoa, incluindo, entre outras, qualquer contestação sustentada no argumento de que a substância ou o método não se tratava de um agente mascarante ou não tinha potencial de melhorar o rendimento desportivo, de representar um risco para a saúde ou de violar o espírito desportivo.
4.4 - Autorizações de utilização terapêutica («AUT»):
4.4.1 - A presença de uma substância proibida ou dos seus metabolitos ou marcadores, e/ou o uso ou tentativa de uso, posse ou administração ou tentativa de administração de uma substância proibida ou de um método proibido não serão considerados uma violação de norma antidopagem se tal for consistente com as disposições de uma AUT atribuída em conformidade com a Norma Internacional para Autorização de Utilização Terapêutica.
4.4.2 - Um praticante desportivo que não for um praticante desportivo de nível internacional deve solicitar uma AUT à sua organização nacional antidopagem. Se a organização nacional antidopagem recusar este pedido, o praticante desportivo apenas poderá recorrer para o órgão de recurso de nível nacional descrito no artigo 13.2.2.
4.4.3 - Um praticante desportivo que seja um praticante desportivo de nível internacional deve solicitar uma AUT à sua federação internacional. (29)
4.4.3.1 - Quando uma AUT já tenha sido atribuída a um praticante desportivo pela sua organização nacional antidopagem para a substância ou o método em questão, e essa AUT cumpra os critérios estabelecidos na Norma Internacional para Autorização de Utilização Terapêutica, a federação internacional deve reconhecê-la. Se a federação internacional considerar que a AUT não cumpre esses critérios e, com essa base, se recusar a reconhecê-la, deve imediatamente notificar o praticante desportivo e a sua organização nacional antidopagem, explicitando os motivos. O praticante desportivo ou a organização nacional antidopagem terão 21 dias, a contar dessa notificação, para submeter a questão à AMA para revisão. Se a questão for submetida à AMA para revisão, a AUT atribuída pela organização nacional antidopagem permanece válida para competições nacionais e testes fora de competição (mas não é válida para competições de nível internacional), até decisão da AMA. Se a questão não for enviada à AMA, para revisão, no prazo de 21 dias, a organização nacional antidopagem do praticante desportivo deve determinar se a AUT original, concedida pela respetiva organização, deve permanecer válida para competições nacionais e para testes fora de competição (desde que o praticante desportivo deixe de ser um praticante desportivo de nível internacional e não participe em competições de nível internacional). Enquanto não existir uma decisão da organização nacional antidopagem, a AUT permanece válida para competições nacionais e testes fora de competição (mas não é válida para competições de nível internacional).
4.4.3.2 - Se ainda não tiver sido atribuída uma AUT ao praticante desportivo pela sua organização nacional antidopagem para a substância ou o método em questão, o praticante desportivo deve, assim que haja necessidade, solicitar uma AUT diretamente à sua federação internacional. Se a federação internacional (ou a organização nacional antidopagem com a qual tenha sido acordada a análise do pedido em nome da federação internacional) recusar o pedido do praticante desportivo, deve notificar imediatamente o praticante desportivo, explicitando os motivos. Se a federação internacional deferir o pedido do praticante desportivo, deve notificar não apenas o praticante desportivo mas também a sua organização nacional antidopagem e, se a organização nacional antidopagem considerar que a AUT não cumpre com aos critérios estabelecidos na Norma Internacional para Autorização de Utilização Terapêutica, terá 21 dias, a contar da notificação, para submeter para revisão a questão à AMA. Nas situações em que a organização nacional antidopagem submeter a questão à AMA para revisão, a AUT atribuída pela federação internacional mantém-se válida para competições de nível internacional e testes fora de competição (mas não é válida para competições nacionais), até à decisão da AMA. Se a organização nacional antidopagem não submeter a questão à AMA para revisão, a AUT atribuída pela federação internacional passa a ser válida para competições nacionais, bem como após o termo do prazo de 21 dias para revisão.
4.4.4 - Uma organização responsável por um grande evento desportivo pode exigir que os praticantes desportivos solicitem uma AUT se pretenderem usar uma substância proibida ou um método proibido com relação ao evento desportivo. Neste caso:
4.4.4.1 - A organização responsável por um grande evento desportivo deve garantir a existência de um processo para um praticante desportivo solicitar uma AUT, caso ainda não tenha uma. Se a AUT for atribuída, esta será válida apenas para este evento desportivo.
4.4.4.2 - Quando uma AUT já tenha sido concedida ao praticante desportivo pela sua organização nacional antidopagem ou pela federação internacional, e essa AUT cumpra os critérios estabelecidos na Norma Internacional para Autorização de Utilização Terapêutica, a organização responsável por um grande evento desportivo deve reconhecê-la. Se a organização responsável por um grande evento desportivo concluir que a AUT não cumpre esses critérios e, por isso, se recusar a reconhecê-la, deve imediatamente notificar o praticante desportivo, fundamentando os motivos.
4.4.4.3 - A decisão, por uma organização responsável por um grande evento desportivo, de não reconhecer ou não conceder a AUT pode ser objeto de recurso por parte do praticante desportivo exclusivamente para uma entidade independente instituída ou nomeada pela organização responsável por um grande evento desportivo para esse objetivo. Se o praticante desportivo não recorrer (ou se o recurso não tiver provimento), o praticante desportivo não pode usar a substância ou o método em questão em relação a esse evento desportivo, mas qualquer AUT atribuída pela sua organização nacional antidopagem ou pela federação internacional para essa substância ou para esse método permanecerá válida fora daquele evento desportivo. (30)
4.4.5 - Se uma organização antidopagem optar por recolher uma amostra de um praticante desportivo que não seja um praticante desportivo de nível internacional ou um praticante desportivo de nível nacional, e se esse praticante desportivo estiver a usar uma substância proibida ou um método proibido por motivos terapêuticos, a organização antidopagem deve permitir que o praticante desportivo solicite uma AUT com efeitos retroativos.
4.4.6 - A AMA deve rever a decisão de uma federação internacional de não reconhecer uma AUT atribuída pela organização nacional antidopagem e que lhe é submetida pelo praticante desportivo ou pela sua organização nacional antidopagem. Adicionalmente, a AMA deve rever uma decisão de uma federação internacional de atribuir uma AUT que lhe tenha sido submetida pela organização nacional antidopagem do praticante desportivo. A AMA poderá rever quaisquer outras decisões de AUT, a qualquer momento, seja por solicitação das partes afetadas seja por iniciativa própria. Se a decisão sobre a AUT a ser revista cumprir os critérios estabelecidos na Norma Internacional para Autorização de Utilização Terapêutica, a AMA não interferirá nessa decisão. Se a decisão de AUT não cumprir estes critérios, a AMA irá revertê-la. (31)
4.4.7 - Qualquer decisão sobre uma AUT efetuada por uma federação internacional (ou por uma organização nacional antidopagem com a qual tenha sido acordada a análise do pedido em nome da federação internacional) que não for revista pela AMA, ou que for revista pela AMA mas não for revertida após essa revisão, pode ser objeto de recurso por parte do praticante desportivo e/ou da organização nacional antidopagem do praticante desportivo, exclusivamente para o CAS. (32)
4.4.8 - Uma decisão da AMA de reverter uma decisão de AUT pode ser alvo de recurso pelo praticante desportivo, pela organização nacional antidopagem e/ou pela federação internacional, exclusivamente para o CAS.
4.4.9 - Um incumprimento do dever de proferir uma decisão em tempo razoável sobre um pedido devidamente instruído para atribuição/reconhecimento de uma AUT ou para revisão de uma decisão de AUT será considerado um indeferimento do pedido, dando origem aos direitos aplicáveis de revisão/recurso.
4.5 - Programa de monitorização:
A AMA, consultando os signatários e os governos, deve criar um programa de monitorização das substâncias que não estejam na lista de substâncias e métodos proibidos, as quais a AMA pretenda monitorizar com o objetivo de detetar possíveis padrões de uso indevido no desporto. Adicionalmente, a AMA pode incluir no programa de monitorização substâncias que estejam na lista de substâncias e métodos proibidos mas que devem ser monitorizadas em determinadas circunstâncias - por exemplo, o uso fora de competição de algumas substâncias proibidas em competição ou o uso combinado de múltiplas substâncias em doses baixas («acumulação») - para estabelecer a prevalência de uso ou conseguir implementar decisões adequadas sobre as análises destas, pelos laboratórios ou sobre o ponto de situação dessas substâncias na lista de substâncias e métodos proibidos.
A AMA deve publicar as substâncias que serão monitorizadas. (33) Os laboratórios irão reportar à AMA os casos de uso reportados ou a presença detetada dessas substâncias. A AMA deve disponibilizar às federações internacionais e às organizações nacionais antidopagem, com uma periodicidade, pelo menos, anual, informações agregadas por desporto sobre as substâncias monitorizadas. Esses relatórios do programa de monitorização não deverão conter detalhes adicionais que possam ligar os resultados de monitorização a amostras específicas. A AMA deverá implementar medidas que visem assegurar que o anonimato dos praticantes desportivos individuais seja mantido nesses relatórios. O uso reportado ou a presença detetada de uma substância monitorizada não constituirá uma violação de norma antidopagem.
Artigo 5.º — Testes e investigações
5.1 - Finalidade dos testes e investigações:
Os testes e investigações podem ser realizados para quaisquer fins de antidopagem. (34)
5.1.1 - Os testes devem ser realizados para obter evidências analíticas sobre se o praticante desportivo violou o artigo 2.1 («Presença de uma substância proibida, ou dos seus metabolitos ou marcadores, na amostra de um praticante desportivo») ou o artigo 2.2 («Uso ou tentativa de uso por um praticante desportivo de uma substância proibida ou de um método proibido») do Código.
5.2 - Autoridade de teste:
Qualquer organização antidopagem com autoridade para realizar testes a um praticante desportivo pode exigir que este forneça uma amostra em qualquer momento e em qualquer lugar. (35) Sujeito às limitações dos testes em eventos estabelecidas no artigo 5.3:
5.2.1 - Cada organização nacional antidopagem deverá ter autoridade para realizar testes em competição e fora de competição a todos os praticantes desportivos que sejam cidadãos nacionais, residentes, titulares de licença ou membros de organizações desportivas desse país, ou que estejam presentes no país dessa organização nacional antidopagem.
5.2.2 - Cada federação desportiva internacional terá autoridade para realizar testes em competição e fora de competição a todos os praticantes desportivos que estejam sob as suas normas, incluindo os que participam em eventos internacionais ou aqueles que participam em eventos regidos pelas suas normas, ou que sejam membros ou titulares de licença da referida federação desportiva internacional ou das suas federações nacionais membros, ou dos seus membros.
5.2.3 - Cada organização de grande evento desportivo, incluindo o Comité Olímpico Internacional e o Comité Paralímpico Internacional, terá autoridade para realizar testes em competição nos seus eventos e autoridade para realizar testes fora de competição a todos os praticantes desportivos inscritos num dos seus eventos futuros ou que, de alguma forma, foram sujeitos à autoridade para realizar testes da organização de grande evento desportivo para um evento desportivo futuro.
5.2.4 - A AMA terá autoridade para a realização de testes em competição e fora de competição, conforme definido no artigo 20.7.10.
5.2.5 - As organizações antidopagem podem testar qualquer praticante desportivo sobre o qual tenham autoridade para realizar testes e que não estejam retirados, inclusive os praticantes desportivos que se encontrem a cumprir um período de suspensão.
5.2.6 - Se uma federação desportiva internacional ou organização de grande evento desportivo delegar ou contratar qualquer parte dos testes para uma organização nacional antidopagem, diretamente ou através de uma federação desportiva nacional, a referida organização pode recolher amostras adicionais ou dar instruções ao laboratório para realizar outros tipos de análise, à custa da organização nacional antidopagem. Se forem recolhidas amostras adicionais ou forem realizadas análises adicionais, a federação desportiva internacional ou a organização de grande evento desportivo deverão ser notificadas.
5.3 - Testes em eventos desportivos:
5.3.1 - Salvo disposição em contrário, abaixo, apenas uma única organização deve ser responsável por realizar os testes no local do evento desportivo no período do evento desportivo. Em eventos internacionais, a organização internacional que seja responsável pelo evento desportivo (por exemplo, o Comité Olímpico Internacional para os Jogos Olímpicos, a Federação Desportiva Internacional para um Campeonato do Mundo e a Organização Desportiva Pan-Americana para os Jogos Pan-Americanos) terá a autoridade para realizar testes. Em eventos nacionais, a organização nacional antidopagem do país terá a autoridade para realizar testes. Mediante requerimento da entidade responsável pelo evento desportivo, qualquer teste durante o período do evento desportivo fora dos locais do evento desportivo deve ser coordenado com essa entidade responsável. (36)
5.3.2 - Se uma organização antidopagem, que de outra forma tenha autoridade para realizar testes, mas que não é responsável por iniciar e conduzir os testes num evento desportivo, quiser realizar os testes de praticantes desportivos nos locais do evento desportivo durante o período do evento desportivo, a organização antidopagem deve, em primeiro lugar, consultar o órgão dirigente do evento desportivo para obter permissão para realizar e coordenar esses testes. Se a organização antidopagem não estiver satisfeita com a resposta da entidade responsável pelo evento desportivo, esta poderá, em conformidade com os procedimentos descritos na Norma Internacional para Testes e Investigações, pedir permissão à AMA para conduzir os testes e para determinar como coordenar tais testes. A AMA não deve aprovar a realização desses testes antes de consultar e informar a entidade responsável pelo evento desportivo. A decisão da AMA será definitiva e não é passível de recurso. Salvo disposição contrária prevista na autorização para realizar os testes, estes testes são considerados como controlos fora de competição. A gestão de resultados de quaisquer destes testes será da responsabilidade da organização antidopagem que iniciar o controlo, salvo disposição contrária nas regras da entidade responsável pelo evento desportivo. (37)
5.4 - Requisitos para testes:
5.4.1 - As organizações antidopagem devem planear a distribuição de testes e realizar testes, conforme exigido pela Norma Internacional para Testes e Investigações.
5.4.2 - Sempre que for razoavelmente viável, os testes devem ser coordenados através da plataforma ADAMS com vista a aumentar a eficácia do esforço combinado para os testes e para evitar testes repetitivos desnecessários.
5.5 - Informações de localização do praticante desportivo:
Os praticantes desportivos incluídos num grupo-alvo de praticantes desportivos pela sua federação desportiva internacional e/ou organização nacional antidopagem devem prestar informações de localização conforme descrito na Norma Internacional para Testes e Investigações e estarão sujeitos às consequências por violações do artigo 2.4, conforme previsto no artigo 10.3.2. As federações internacionais e as organizações nacionais antidopagem devem coordenar a identificação destes praticantes desportivos e a recolha das suas informações de localização. Cada federação desportiva internacional e cada organização nacional antidopagem devem disponibilizar, através do ADAMS, uma lista que identifique os praticantes desportivos incluídos no seu grupo-alvo de praticantes desportivos por nome. Os praticantes desportivos devem ser notificados antes de serem incluídos num grupo-alvo de praticantes desportivos e quando forem retirados deste grupo. As informações de localização fornecidas por estes enquanto estiverem no grupo-alvo de praticantes desportivos ficarão acessíveis, através do ADAMS, para a AMA e para outras organizações antidopagem com autoridade para testar o praticante desportivo, conforme previsto no artigo 5.2. As informações sobre a localização devem ser mantidas em sigilo absoluto em todos os momentos; devem ser usadas exclusivamente para objetivos de planeamento, de coordenação ou de realização de controlo de dopagem, fornecendo informações relevantes para o passaporte biológico do praticante desportivo ou outros resultados analíticos, para apoiar uma investigação sobre uma possível violação de norma antidopagem ou para apoiar processos que aleguem uma violação de norma antidopagem, e devem ser destruídas assim que não sejam relevantes para estes propósitos, segundo a Norma Internacional para a Proteção da Privacidade e de Informações Pessoais.
As organizações antidopagem podem, em conformidade com a Norma Internacional para Testes e Investigações, recolher informações sobre a localização de praticantes desportivos que não estejam incluídos num grupo-alvo de praticantes desportivos e impor consequências adequadas e proporcionais não previstas no artigo 2.4 do Código conforme as suas próprias regras.
5.6 - Praticantes desportivos retirados que retornam à competição:
5.6.1 - Se um praticante desportivo de nível internacional ou um praticante desportivo de nível nacional num grupo-alvo de praticantes desportivos se retirar e, em seguida, desejar voltar a participar ativamente do desporto, o praticante desportivo não poderá competir em eventos internacionais ou eventos nacionais até se ter disponibilizado para controlos, mediante notificação prévia por escrito, com seis meses de antecedência, para a sua federação internacional e para a sua organização nacional antidopagem. A AMA, em consulta com a federação internacional e com a organização nacional antidopagem relevantes, pode permitir uma exceção à regra da notificação prévia por escrito de seis meses de antecedência, nos casos em que a aplicação estrita dessa regra seria injusta para um praticante desportivo. A decisão é passível de recurso, nos termos do artigo 13. (38)
5.6.1.1 - Quaisquer resultados competitivos obtidos em violação do artigo 5.6.1 serão desqualificados, exceto se o praticante desportivo conseguir demonstrar que não poderia razoavelmente saber que se tratava de um evento desportivo internacional ou de um evento desportivo nacional.
5.6.2 - Se um praticante desportivo se retirar do desporto enquanto estiver a cumprir um período de suspensão, o praticante desportivo deve notificar, por escrito, a organização antidopagem que impôs essa sanção de que se irá retirar do desporto. Se o praticante desportivo desejar voltar a participar ativamente em competições desportivas, o praticante desportivo não poderá competir em eventos internacionais ou eventos nacionais até se ter disponibilizado para controlos, mediante notificação prévia escrita com seis meses de antecedência (ou notificação equivalente ao período de suspensão remanescente na data em que o praticante desportivo se retirou, se esse período tiver sido superior a seis meses) para a sua federação desportiva internacional e para a organização nacional antidopagem.
5.7 - Investigações e recolha de informações:
As organizações antidopagem terão a capacidade de realizar e de facto deverão realizar investigações, e recolher informações, conforme exigido pela Norma Internacional para Testes e Investigações.
Artigo 6.º — Análise de amostras
As amostras deverão ser analisadas de acordo com os seguintes princípios:
6.1 - Uso de laboratórios acreditados e aprovados e de outros laboratórios:
Com vista a estabelecer diretamente um resultado analítico adverso nos termos do artigo 2.1, as amostras deverão ser analisadas apenas em laboratórios acreditados pela AMA ou por outros laboratórios aprovados pela AMA. A escolha do laboratório acreditado ou aprovado pela AMA que for utilizado para a análise da amostra deverá ser determinada exclusivamente pela organização antidopagem responsável pela gestão de resultados. (39)
6.1.1 - Conforme previsto no artigo 3.2, factos relacionados com a violação de normas antidopagem podem ser demonstrados por quaisquer meios fiáveis. Isto inclui, por exemplo, testes fiáveis de laboratório ou outros testes forenses realizados fora de laboratórios acreditados ou aprovados pela AMA.
6.2 - Finalidade da análise de amostras e dados:
As amostras e dados analíticos relacionados, ou informações de controlo de dopagem, devem ser analisados para detetar substâncias proibidas e métodos proibidos identificados na lista de substâncias e métodos proibidos e outras substâncias, segundo a orientação da AMA no artigo 4.5, ou para auxiliar uma organização antidopagem a traçar o perfil de parâmetros relevantes na urina, sangue ou em outra matriz de um praticante desportivo, incluindo o ADN ou perfil genético, ou para qualquer outra finalidade legítima de antidopagem. (40)
6.3 - Investigação em amostras e dados:
As amostras, dados analíticos relacionados e informações de controlo de dopagem podem ser usados para fins de investigação antidopagem, apesar de nenhuma amostra poder ser utilizada para investigação sem o consentimento escrito do praticante desportivo. As amostras e dados analíticos relacionados ou informações de controlo de dopagem utilizados para fins de investigação deverão, primeiramente, ser processados de forma a evitar que amostras e dados analíticos relacionados ou informações de controlo de dopagem possam ser rastreados a conduzir a um praticante desportivo específico. (41) Qualquer investigação que envolva amostras e dados analíticos relacionados ou as informações de controlo de dopagem devem seguir os princípios estabelecidos no artigo 19.
6.4 - Padrões para análise e reporte de amostras (42):
Os laboratórios devem analisar as amostras e reportar os resultados segundo a Norma Internacional para Laboratórios.
6.4.1 - Os laboratórios, por sua própria iniciativa e garantindo os seus custos, podem analisar amostras para detetar substâncias proibidas ou métodos proibidos não incluídos no conjunto padrão de análise de amostras, ou conforme solicitado pela organização antidopagem que iniciou e conduziu a recolha das amostras. Os resultados de qualquer análise devem ser relatados à referida organização antidopagem e terão a mesma validade e as mesmas consequências de qualquer outro resultado analítico.
6.5 - Análise adicional de amostras antes de ou durante a gestão de resultados:
Não haverá nenhum limite sobre a autoridade de um laboratório para conduzir análises repetidas ou adicionais de uma amostra antes de uma organização antidopagem notificar um praticante desportivo de que a amostra será utilizada como fundamento para uma acusação de violação de norma antidopagem prevista no artigo 2.1. Se, após essa notificação, a organização antidopagem pretender analisar de novo essa amostra, esta poderá fazê-lo, com o consentimento do praticante desportivo ou com a aprovação de um painel de audiência.
6.6 - Análise adicional de uma amostra após esta ser reportada como tendo um resultado negativo ou não ter resultado numa violação de qualquer norma antidopagem:
Após um laboratório ter reportado um resultado negativo numa amostra, ou essa amostra não ter resultado numa acusação de violação de norma antidopagem, é possível armazená-la e submetê-la a análises adicionais para os fins previstos no artigo 6.2, a qualquer momento, exclusivamente sob a supervisão da organização antidopagem que iniciou e conduziu a recolha da amostra ou da AMA. Qualquer outra organização antidopagem com autoridade para testar o praticante desportivo que pretenda realizar análises adicionais numa amostra armazenada pode fazê-lo com a autorização da organização antidopagem que iniciou e conduziu a recolha da amostra ou da AMA, sendo responsável pelo acompanhamento da gestão de resultados. Qualquer armazenamento ou análise adicional de uma amostra que for iniciado pela AMA ou por outra organização antidopagem será à custa da AMA ou da respetiva organização. A análise adicional de amostras deve estar em conformidade com as exigências previstas na Norma Internacional para Laboratórios.
6.7 - Separação da amostra A ou B:
Sempre que a AMA, uma organização antidopagem com autoridade para realizar a gestão de resultados e/ou um laboratório acreditado pela AMA (com aprovação da AMA ou da organização antidopagem com autoridade para realizar a gestão de resultados) pretender separar uma amostra A ou B com a finalidade de utilizar a primeira parte da amostra dividida para análise de uma amostra A e a segunda parte da amostra para fins de confirmação, então, serão seguidos os procedimentos estabelecidos na Norma Internacional para Laboratórios.
6.8 - Direito da AMA de tomar posse de amostras e dados:
A AMA pode, a seu critério exclusivo e a qualquer momento, com ou sem notificação prévia, tomar posse física de qualquer amostra e dados analíticos relacionados, ou informações que estejam na posse de um laboratório ou de uma organização antidopagem. Mediante solicitação da AMA, o laboratório ou a organização antidopagem que estejam na posse da amostra ou dos dados concederá imediatamente acesso e permitirá que a AMA tome posse física da amostra ou dos dados. (43) Se a AMA não tiver notificado previamente o laboratório ou a organização antidopagem antes de tomar posse de uma amostra ou dos dados, esta notificará o laboratório e cada organização antidopagem cujas amostras ou dados tenham sido apreendidos pela AMA, num prazo de tempo razoável após tomar posse. Após a análise e qualquer investigação de uma amostra ou de dados recolhidos, a AMA pode instruir outra organização antidopagem com autoridade para testar o praticante desportivo a assumir a responsabilidade de gestão de resultados pela amostra se for constatada uma possível violação de norma antidopagem. (44)
Artigo 7.º — Gestão de resultados: Responsabilidade, análise inicial, notificação e suspensões provisórias (45)
A gestão de resultados nos termos do Código (conforme estabelecido nos artigos 7, 8 e 13) estabelece um processo que é desenhado para resolver questões sobre violação de norma antidopagem, de forma justa, rápida e eficiente. Cada organização antidopagem que realize a gestão de resultados definirá um processo para a administração antes da audiência de possíveis violações de normas antidopagem, em conformidade com os princípios estabelecidos no presente artigo. Apesar de cada organização antidopagem estar autorizada a adotar e implementar os seus próprios procedimentos de gestão de resultados, a gestão de resultados para cada organização antidopagem deve, no mínimo, atender aos critérios previstos na Norma Internacional para a Gestão de Resultados.
7.1 - Responsabilidade pela condução da gestão de resultados:
Salvo disposição contrária nos artigos 6.6, 6.8 e 7.1.3 a 7.1.5, abaixo, a gestão de resultados estará sob a responsabilidade e será regida pelas regras procedimentais da organização antidopagem que iniciou e conduziu a recolha de amostras (ou, se não houver recolha de amostras, a organização antidopagem que notificar primeiro um praticante desportivo ou outra pessoa por uma alegada violação de norma antidopagem e depois investigar diligentemente a violação de norma antidopagem). Independentemente de qual a organização que conduz a gestão de resultados, a mesma deverá respeitar os princípios estabelecidos no presente artigo, nos artigos 8 e 13 e na Norma Internacional para a Gestão de Resultados, e as regras de cada organização antidopagem devem incorporar e implementar as regras identificadas no artigo 23.2.2, sem alterações substanciais.
7.1.1 - Se surgir uma disputa entre as organizações antidopagem sobre qual a organização antidopagem responsável pela gestão de resultados, a AMA decidirá qual organização detém tal responsabilidade. A decisão da AMA é passível de recurso ao CAS no prazo de sete dias, a contar da data de notificação da decisão da AMA, por qualquer das organizações antidopagem envolvidas na disputa. O CAS deve analisar o recurso de forma expedita, com decisão por um único árbitro. Qualquer organização antidopagem que pretenda realizar a gestão de resultados fora da autoridade prevista neste artigo 7.1 pode, para tal, solicitar a aprovação da AMA.
7.1.2 - Quando uma organização nacional antidopagem optar por recolher amostras adicionais nos termos do artigo 5.2.6, esta será considerada a organização antidopagem que iniciou e conduziu a recolha de amostras. Contudo, sempre que a organização nacional antidopagem apenas orientar o laboratório a realizar tipos de análises adicionais à custa da organização nacional antidopagem, a federação internacional ou a organização responsável por um grande evento desportivo deverá ser considerada a organização antidopagem que iniciou e conduziu a recolha de amostras.
7.1.3 - Nas circunstâncias em que as regras de uma organização nacional antidopagem não concedem à organização nacional antidopagem autoridade sobre um praticante desportivo ou outra pessoa que não seja cidadão nacional, residente, titular de licença ou membro de uma organização desportiva daquele país, ou sempre que a organização nacional antidopagem se recusar a exercer tal autoridade, a gestão de resultados deverá ser realizada pela federação internacional aplicável ou por um terceiro com autoridade sobre o praticante desportivo ou outra pessoa, conforme disposto nas regras da federação internacional. Para os fins da gestão de resultados, para um teste ou uma análise adicional conduzida pela AMA por sua iniciativa, ou uma violação de norma antidopagem descoberta pela AMA, a AMA designará uma organização antidopagem que exerça autoridade sobre o praticante desportivo ou outra pessoa. (46)
7.1.4 - Para a gestão de resultados referente a uma amostra iniciada e recolhida durante um evento desportivo realizado por uma organização responsável por um grande evento desportivo, ou uma violação de norma antidopagem que ocorra nesse evento desportivo, a referida organização desse evento desportivo assumirá a responsabilidade pela gestão de resultados de, pelo menos, conduzir uma audiência para determinar se houve uma violação de norma antidopagem e, em caso afirmativo, determinar as desqualificações aplicáveis nos termos dos artigos 9 e 10.1, qualquer perda de medalhas, pontos ou prémios desse evento desportivo, e qualquer recuperação de custos aplicáveis à violação de norma antidopagem. No caso de a organização responsável por um grande evento desportivo assumir apenas responsabilidade limitada pela gestão de resultados, esta organização deverá remeter o caso à federação internacional aplicável para a conclusão da gestão de resultados.
7.1.5 - A AMA poderá orientar uma organização antidopagem com autoridade para a gestão de resultados a conduzir a gestão de resultados num caso específico. Se essa organização antidopagem se recusar a conduzir a gestão de resultados num prazo razoável estabelecido pela AMA, essa recusa será considerada um ato de não conformidade, e a AMA poderá orientar outra organização antidopagem que detenha autoridade sobre o praticante desportivo ou outra pessoa, que esteja disposta a fazê-lo, a assumir a responsabilidade pela gestão de resultados em vez da organização antidopagem que se recusou ou, caso não haja tal organização antidopagem, a AMA pode orientar qualquer outra organização antidopagem que aceite a responsabilidade. Nesse caso, a organização antidopagem que se recusou deverá reembolsar os custos e honorários de advogado relacionados com a realização da gestão de resultados à outra organização antidopagem designada pela AMA, sendo que o não reembolso dos custos e honorários de advogado será considerado um ato de não conformidade. (47)
7.1.6 - A gestão de resultados em relação a uma possível falha de localização (falha no preenchimento ou uma falta de comparência a um teste) deve ser administrada pela federação internacional ou pela organização nacional antidopagem à qual o praticante desportivo em questão tiver prestado informações de localização, conforme previsto na Norma Internacional para a Gestão de Resultados. A organização antidopagem que determinar uma falha de preenchimento ou uma falta de comparência a um teste deve enviar essas informações à AMA, através do ADAMS, no qual serão disponibilizadas as informações para outras organizações antidopagem relevantes.
7.2 - Revisão e notificação de possíveis violações de normas antidopagem:
A revisão e notificação referentes a uma possível violação de norma antidopagem deverão ser realizadas em conformidade com a Norma Internacional para a Gestão de Resultados.
7.3 - Identificação de violações anteriores de norma antidopagem:
Antes de notificar um praticante desportivo ou outra pessoa sobre uma possível violação de norma antidopagem, conforme acima previsto, a organização antidopagem deverá verificar no ADAMS e entrar em contacto com a AMA e com outras organizações antidopagem pertinentes para determinar se existe qualquer violação anterior de norma antidopagem.
7.4 - Princípios aplicáveis às suspensões provisórias (48):
7.4.1 - Suspensão provisória obrigatória após um resultado analítico adverso ou resultado adverso de passaporte biológico:
Os signatários descritos abaixo neste parágrafo deverão adotar regras que estabelecem que quando receberem um resultado analítico adverso ou resultado adverso de passaporte biológico (após a conclusão do processo de revisão do resultado adverso de passaporte biológico) referente a uma substância proibida ou a um método proibido, que não seja uma substância específica ou um método específico, será imposta uma suspensão provisória imediatamente ou após a revisão e notificação exigidas pelo artigo 7.2: quando o signatário for a entidade responsável de um evento desportivo (para aplicação a esse evento desportivo); quando o signatário for responsável pela seleção da equipa (para aplicação a essa seleção de equipa); quando o signatário for a federação internacional aplicável, ou quando o signatário for outra organização antidopagem que tenha autoridade de gestão de resultados sobre uma alegada violação de norma antidopagem. Uma suspensão provisória obrigatória pode ser eliminada se: i) o praticante desportivo provar ao painel de audiência que a violação pode ter envolvido um produto contaminado, ou ii) a violação envolver uma substância de uso recreativo e o praticante desportivo provar ter direito a um período reduzido de suspensão nos termos do artigo 10.2.4.1. Uma decisão do painel de audiência de não eliminar uma suspensão provisória obrigatória por conta da afirmação do praticante desportivo em relação a um produto contaminado não será passível de recurso.
7.4.2 - Suspensão provisória opcional baseada num resultado analítico adverso para substâncias específicas, métodos específicos, produtos contaminados, ou outras violações de normas antidopagem:
Um signatário pode adotar regras, aplicáveis a qualquer evento desportivo pelo qual o signatário for entidade responsável ou a qualquer processo de seleção de equipa pelo qual o signatário for responsável ou no qual o signatário for a federação internacional aplicável ou tiver autoridade de gestão de resultados sobre a alegada violação de norma antidopagem, permitindo que sejam impostas suspensões provisórias para violações de normas antidopagem não abrangidas pelo artigo 7.4.1 antes da análise da amostra B do praticante desportivo ou da audiência final, como descrito no artigo 8.
7.4.3 - Oportunidade de audiência ou recurso:
Não obstante os artigos 7.4.1 e 7.4.2, uma suspensão provisória não pode ser imposta a menos que as regras da organização antidopagem permitam que o praticante desportivo ou outra pessoa tenha: a) uma oportunidade de uma audiência prévia, seja antes da imposição da suspensão provisória ou em tempo oportuno após a imposição da suspensão provisória; ou b) uma oportunidade de audiência sumária em conformidade com o artigo 8 em tempo oportuno após a imposição de uma suspensão provisória. As regras da organização antidopagem também proporcionarão a oportunidade de um recurso célere contra a imposição de uma suspensão provisória, ou contra a decisão de não impor uma suspensão provisória, em conformidade com o artigo 13.
7.4.4 - Aceitação voluntária de suspensão provisória:
Os praticantes desportivos podem, por iniciativa própria, aceitar voluntariamente uma suspensão provisória se o fizerem antes da data que ocorrer por último: i) termo do prazo de 10 dias a contar do relatório da amostra B (ou renúncia da amostra B) ou 10 dias a contar da notificação de qualquer outra violação de norma antidopagem; ou ii) a data em que o praticante desportivo competir pela primeira vez após tal relatório ou notificação. Outras pessoas podem, por iniciativa própria, aceitar voluntariamente uma suspensão provisória se o fizerem no prazo de 10 dias a contar da notificação da violação de norma antidopagem. Mediante tal aceitação voluntária, a suspensão provisória produzirá todos os efeitos e será tratada como se a suspensão provisória tivesse sido imposta nos termos do artigo 7.4.1 ou 7.4.2; desde que, no entanto, a qualquer momento após a aceitação voluntária de uma suspensão provisória, o praticante desportivo ou outra pessoa puder desistir dessa aceitação, caso em que o praticante desportivo ou outra pessoa não receberá qualquer tipo de crédito pelo tempo já cumprido durante a suspensão provisória.
7.4.5 - Se uma suspensão provisória for imposta com base num resultado analítico adverso de uma amostra A e uma análise posterior da amostra B (se for solicitada pelo praticante desportivo ou pela organização antidopagem) não confirmar a análise da amostra A, então o praticante desportivo não deverá ser submetido a qualquer outra suspensão provisória em virtude de uma violação do artigo 2.1. Quando o praticante desportivo (ou a equipa do praticante desportivo, conforme previsto nas regras da organização responsável por um grande evento desportivo ou da federação internacional aplicável) tiver sido retirado de um evento desportivo com base numa violação do artigo 2.1 e a análise posterior da amostra B não confirmar o resultado da amostra A, se, sem prejuízo para o evento desportivo, ainda for possível reinserir o praticante desportivo ou a equipa, o praticante desportivo ou a equipa poderão continuar a participar no evento desportivo.
7.5 - Decisões da gestão de resultados:
7.5.1 - As decisões ou sentenças de gestão de resultados por parte das organizações antidopagem não devem ser limitadas a uma área geográfica específica ou a um desporto em particular e devem abordar e determinar, sem limitação, as seguintes questões: i) se existiu uma violação de norma antidopagem ou se uma suspensão provisória deveria ser imposta, a matéria de facto para tal determinação e os artigos específicos do Código que foram violados, e ii) todas as consequências decorrentes da(s) violação(ões) de norma antidopagem, incluindo desqualificações aplicáveis nos termos dos artigos 9 e 10.10, qualquer perda de medalhas ou prémios, qualquer período de suspensão (e a data em que começa a correr) e quaisquer penalizações financeiras, com a exceção das organizações responsáveis por grandes eventos desportivos, que não serão obrigadas a definir a suspensão ou as penalizações financeiras além do âmbito do seu evento desportivo. (49)
7.5.2 - Uma decisão ou sentença de gestão de resultados por parte de uma organização de grande evento desportivo em relação a um dos seus eventos pode ser limitada na sua extensão, mas deve abordar e determinar, no mínimo, as seguintes questões: i) se existiu uma violação de norma antidopagem, a matéria de facto para tal determinação e os artigos específicos do Código que foram violados, e ii) desqualificações aplicáveis nos termos dos artigos 9 e 10.1, com qualquer perda de medalhas, pontos e prémios. No caso de uma organização de grande evento desportivo apenas aceitar responsabilidade limitada pelas decisões de gestão de resultados, esta deve cumprir as condições do artigo 7.1.4. (50)
7.6 - Notificação das decisões de gestão de resultados:
Os praticantes desportivos, outras pessoas, signatários e a AMA serão notificados das decisões de gestão de resultados, conforme previsto no artigo 14 e na Norma Internacional para a Gestão de Resultados.
7.7 - Praticante desportivo retirado (51):
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