Lei n.º 81/2021 — Lei antidopagem no desporto

Tipo Lei
Publicação 2021-11-30
Última atualização 2022-05-21
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 143

Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem e revogando a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto

Histórico de alterações JSON API

Se um praticante desportivo ou outra pessoa se retirar enquanto um processo de gestão de resultados estiver a decorrer, a organização antidopagem que conduz o processo de gestão de resultados mantém a autoridade para concluir esse processo de gestão de resultados. Se um praticante desportivo ou outra pessoa se retirar antes de qualquer processo de gestão de resultados ter sido iniciado, a organização antidopagem que teria autoridade de gestão de resultados sobre o praticante desportivo ou outra pessoa no momento em que o praticante desportivo ou outra pessoa cometeu uma violação de norma antidopagem terá autoridade para conduzir a gestão de resultados.

Artigo 8.º — Gestão de resultados: Direito a uma audiência justa e notificação de decisão

8.1 - Audiências justas:

A qualquer pessoa que tenha, alegadamente, cometido uma violação de norma antidopagem, a organização antidopagem responsável pela gestão de resultados deve oferecer, no mínimo, uma audiência justa num prazo razoável e realizada por um painel de audiência justo, imparcial e com independência operacional, em conformidade com a Norma Internacional para a Gestão de Resultados da AMA. Uma decisão fundamentada, em tempo oportuno, que inclua especificamente uma explicação sobre o(s) motivo(s) para aplicar qualquer período de suspensão e desqualificação de resultados nos termos do artigo 10.10 deverá ser divulgada publicamente, como previsto no artigo 14.3. (52)

8.2 - Audiências de eventos:

As audiências realizadas em relação a eventos desportivos podem ser conduzidas por um processo célere, segundo as regras da respetiva organização antidopagem e do painel de audiência. (53)

8.3 - Dispensa de audiência:

O direito a uma audiência pode ser renunciado, seja de forma expressa seja pela falta de contestação por parte do praticante desportivo ou de outra pessoa a alegação feita por uma organização antidopagem de que houve uma violação de norma antidopagem, no prazo específico determinado nas regras da organização antidopagem.

8.4 - Notificação de decisões:

A decisão fundamentada de uma audiência, ou nos casos de dispensa da audiência, uma decisão fundamentada que explique as ações tomadas, deve ser providenciada pela organização antidopagem responsável pela gestão de resultados, ao praticante desportivo e a outras organizações antidopagem com direito a recurso, segundo o artigo 13.2.3, como previsto no artigo 14 e em conformidade com o artigo 14.3.

8.5 - Audiência única perante o CAS:

As violações de normas antidopagem alegadas contra praticantes desportivos de nível internacional, praticantes desportivos de nível nacional ou outras pessoas podem, com o consentimento do praticante desportivo ou de outra pessoa, da organização antidopagem responsável pela gestão de resultados e da AMA, ser ouvidas diretamente no CAS numa audiência única. (54)

Artigo 9.º — Desqualificação automática de resultados individuais

A violação de uma norma antidopagem, em desportos individuais, no âmbito de um controlo em competição, conduz automaticamente à desqualificação do resultado individual obtido nessa competição com todas as consequências daí resultantes, incluindo a perda de quaisquer medalhas, pontos e prémios. (55)

Artigo 10.º — Sanções aplicáveis a praticantes desportivos individuais (56)

10.1 - Desqualificação de resultados no evento desportivo durante o qual ocorrer uma violação de norma antidopagem:

A violação de uma norma antidopagem que ocorra durante ou relativamente a um evento desportivo pode conduzir, mediante decisão da entidade responsável pela organização do evento desportivo, à desqualificação de todos os resultados individuais obtidos pelo praticante desportivo durante esse evento, incluindo a perda de todas as medalhas, pontos e prémios que haja conquistado, exceto conforme previsto no artigo 10.1.1. (57)

Os fatores a serem considerados para determinar a desqualificação de outros resultados em eventos desportivos podem incluir, por exemplo, a gravidade da violação da norma antidopagem pelo praticante desportivo e se o praticante desportivo apresentou resultados negativos em testes noutras competições.

10.1.1 - Se o praticante desportivo demonstrar a ausência de culpa ou negligência nessa infração, os resultados individuais do praticante desportivo noutras competições não devem ser desqualificados, exceto se os resultados do praticante desportivo noutras competições, excluindo a competição na qual existiu a violação de norma antidopagem, possam ter sido influenciados pela violação de norma antidopagem cometida pelo praticante desportivo.

10.2 - Suspensão pela presença, uso ou tentativa de uso ou posse de uma substância proibida ou de um método proibido:

O período de suspensão por uma violação do artigo 2.1, 2.2 ou 2.6 será o seguinte, passível de redução ou suspensão nos termos do artigo 10.5, 10.6 ou 10.7:

10.2.1 - O período de suspensão, sujeito ao artigo 10.2.4, deverá ser de 4 anos quando:

10.2.1.1 - A violação de norma antidopagem não envolver uma substância específica, exceto se o praticante desportivo ou outra pessoa conseguirem provar que a violação de norma antidopagem não foi intencional. (58)

10.2.1.2 - A violação de norma antidopagem envolver uma substância específica e a organização antidopagem puder provar que a violação de norma antidopagem foi intencional.

10.2.2 - Se o artigo 10.2.1 não for aplicável, sujeito ao artigo 10.2.4.1, o período de suspensão será de dois anos.

10.2.3 - Conforme aplicado no artigo 10.2, o termo «intencional» destina-se a identificar os praticantes desportivos que apresentam uma conduta que sabiam corresponder a uma violação de norma antidopagem ou que sabiam que a sua conduta apresentava um risco significativo de constituir ou resultar numa violação de norma antidopagem e, manifestamente, desconsideraram esse risco expressamente. (59) A violação de norma antidopagem decorrente de um resultado analítico adverso para uma substância que é proibida apenas em competição presume-se não «intencional», sujeita a ilisão, se a substância for uma substância específica e o praticante desportivo puder demonstrar que a substância proibida foi usada fora de competição. Uma violação de norma antidopagem decorrente de um resultado analítico adverso para uma substância que apenas é proibida em competição não será considerada «intencional» se a substância não for uma substância específica e o praticante desportivo puder demonstrar que a substância proibida foi usada fora de competição num contexto não relacionado com o rendimento desportivo.

10.2.4 - Não obstante de qualquer outra disposição prevista no artigo 10.2, quando a violação de norma antidopagem envolver uma substância de uso recreativo:

10.2.4.1 - Se o praticante desportivo puder demonstrar que qualquer ingestão ou uso ocorreu fora de competição e não estava relacionado com o rendimento desportivo, então o período de suspensão será de 3 meses.

Além disso, o período de suspensão calculado nos termos deste artigo 10.2.4.1 poderá ser reduzido para 1 mês se o praticante desportivo ou outra pessoa concluir, de forma satisfatória, um programa de tratamento de substância de uso recreativo, que for aprovado pela organização antidopagem responsável pela gestão de resultados. (60) O período de suspensão definido neste artigo 10.2.4.1 não está sujeito a qualquer redução com base no artigo 10.6.

10.2.4.2 - Se a ingestão, o uso ou a posse tiver ocorrido em competição, e o praticante desportivo puder demonstrar que o contexto da ingestão, do uso ou da posse não estava relacionado com o rendimento desportivo, então a ingestão, o uso ou a posse não deve ser considerado intencional para efeitos do artigo 10.2.1 e não deve servir de fundamento para circunstâncias agravantes nos termos do artigo 10.4.

10.3 - Suspensão por outras violações de normas antidopagem:

O período de suspensão para violações de normas antidopagem diferentes das previstas no artigo 10.2 será o seguinte, exceto se os artigos 10.6 ou 10.7 se aplicarem:

10.3.1 - No caso de violações do artigo 2.3 ou do artigo 2.5, o período de suspensão será de 4 anos, exceto: i) no caso de falha em se submeter a uma recolha de amostras, se o praticante desportivo puder provar que a violação de norma antidopagem não foi intencional, o período de suspensão será de 2 anos; ii) em todos os outros casos, se o praticante desportivo ou outra pessoa puder provar circunstâncias excecionais que justifiquem uma redução do período de suspensão, o referido período de suspensão terá uma duração entre 2 e 4 anos, dependendo do grau de culpa do praticante desportivo ou de outra pessoa; ou iii) num caso que envolva uma pessoa protegida ou um praticante desportivo de nível recreativo, o período de suspensão corresponderá a, no máximo, 2 anos e, no mínimo, uma advertência, sem período de suspensão, dependendo do grau de culpa da pessoa protegida ou do praticante desportivo de nível recreativo.

10.3.2 - No caso de violações do artigo 2.4, o período de suspensão será de 2 anos, sujeito a uma redução para, no mínimo, 1 ano, dependendo do grau de culpa do praticante desportivo. A flexibilidade entre 2 anos e 1 ano de suspensão prevista no presente artigo não está disponível para praticantes desportivos nos quais um padrão de alterações de última hora das informações de localização ou outra conduta suscitar a grave suspeita de que o praticante desportivo tentava evitar estar disponível para os testes.

10.3.3 - No caso de violações do artigo 2.7 ou 2.8, o período de suspensão deve ser, no mínimo, 4 anos até uma suspensão vitalícia, dependendo da gravidade da violação. Uma violação do artigo 2.7 ou do artigo 2.8 que envolva uma pessoa protegida deverá ser considerada uma violação particularmente grave e, se cometida pelo pessoal de apoio ao praticante desportivo por violações que não sejam de substâncias específicas, deverá resultar em suspensão vitalícia para o pessoal de apoio ao praticante desportivo. Adicionalmente, as violações significativas do artigo 2.7 ou 2.8 que também podem violar leis e regulamentos não desportivos deverão ser comunicadas às autoridades administrativas, profissionais ou judiciais competentes. (61)

10.3.4 - No caso de violações do artigo 2.9, o período de suspensão imposto deverá ser, no mínimo, de 2 anos, até suspensão vitalícia, dependendo da gravidade da violação.

10.3.5 - No caso de violações do artigo 2.10, o período de suspensão será de 2 anos, sujeito a uma redução para, no mínimo, 1 ano, dependendo do grau de culpa do praticante desportivo ou de outra pessoa e de outras circunstâncias do caso. (62)

10.3.6 - No caso de violações do artigo 2.11, o período de suspensão deverá ser de, no mínimo, 2 anos, até suspensão vitalícia, dependendo da gravidade da violação cometida pelo praticante desportivo ou por outra pessoa. (63)

10.4 - Circunstâncias agravantes que podem aumentar o período de suspensão:

Se a organização antidopagem demonstrar, num caso individual relacionado com uma violação de norma antidopagem que não corresponda às violações nos termos do artigo 2.7 («Tráfico ou tentativa de tráfico»), 2.8 («Administração ou tentativa de administração»), 2.9 («Cumplicidade») ou 2.11 («Atos de desincentivo ou de retaliação por parte de um praticante desportivo ou por parte de outra pessoa contra denúncias efetuadas a autoridades»), que há circunstâncias agravantes que justificam a imposição de um período de suspensão superior à sanção padrão, então o período de suspensão que seria aplicável sofrerá um aumento por um período adicional de suspensão de até 2 anos, dependendo da gravidade da violação e da natureza das circunstâncias agravantes, exceto se o praticante desportivo ou outra pessoa conseguir provar que não cometeu a violação de norma antidopagem intencionalmente. (64)

10.5 - Eliminação do período de suspensão quando não existe culpa ou negligência:

Se o praticante desportivo ou outra pessoa provar que, num caso específico, não teve culpa ou não foi negligente, então o período de suspensão deve ser eliminado. (65)

10.6 - Redução do período de suspensão fundamentado pela não existência de culpa ou negligência significativa:

10.6.1 - Redução de sanções em circunstâncias específicas de violações do artigo 2.1, 2.2 ou 2.6:

Todas as reduções nos termos do artigo 10.6.1 excluem-se mutuamente e não são cumulativas.

10.6.1.1 - Substâncias específicas ou métodos específicos:

Caso a violação da norma antidopagem envolva uma substância específica (que não seja uma substância de uso recreativo) ou um método específico, e o praticante desportivo ou outra pessoa possam demonstrar a ausência de culpa ou negligência significativas, o período de suspensão a aplicar é, no mínimo, uma advertência, sem período de suspensão, e, no máximo, uma suspensão por um período de 2 anos, consoante o grau de culpa do praticante desportivo ou da outra pessoa.

10.6.1.2 - Produtos contaminados:

Nos casos em que o praticante desportivo ou outra pessoa possam demonstrar a ausência de culpa ou negligência significativas e que a substância proibida detetada (salvo se se tratar de uma substância de uso recreativo) tem origem num produto contaminado, o período de suspensão aplicado é, no mínimo, uma advertência, sem período de suspensão, e, no máximo, uma suspensão por um período de 2 anos, consoante o grau de culpa do praticante desportivo ou da outra pessoa. (66)

10.6.1.3 - Pessoas protegidas ou praticantes desportivos recreativos:

Nos casos em que a violação da norma antidopagem seja praticada por praticante desportivo recreativo ou por praticante desportivo protegido, e tal violação não esteja relacionada com substâncias de uso recreativo, e se a pessoa protegida ou o praticante desportivo recreativo demonstrarem a ausência de culpa ou negligência significativas, o período de suspensão aplicado é, no mínimo, uma advertência, sem período de suspensão, e, no máximo, uma suspensão, por um período de 2 anos, consoante o grau de culpa da pessoa protegida ou do praticante desportivo recreativo.

10.6.2 - Aplicação de ausência de culpa ou negligência significativas para além da aplicação do artigo 10.6.1 (67):

Nos casos em que o praticante desportivo ou outra pessoa demonstrem, para um determinado caso, fora das situações previstas no artigo 10.6.1, a ausência de culpa ou negligência significativas, então, sujeito a posterior redução ou eliminação tal como previsto no artigo 10.7, o período de suspensão aplicável pode ser reduzido com base no grau de culpa do praticante desportivo ou de outra pessoa, não podendo, contudo, ser inferior a metade do período de suspensão que de outra forma seria aplicável. Nos casos em que o período de suspensão aplicável em condições normais corresponderia a vitalício, o período de suspensão a aplicar nos termos do presente artigo nunca pode ser inferior a 8 anos.

10.7 - Eliminação, redução ou suspensão do período de suspensão ou outras consequências por outros motivos diferentes de culpa:

10.7.1 - Auxílio considerável na deteção ou determinação de violações ao Código (68):

10.7.1.1 - Uma organização antidopagem responsável pela gestão de resultados para uma violação de norma antidopagem pode, antes de uma decisão de recurso, segundo o artigo 13, ou do termo do prazo de recurso, suspender uma parte das consequências (que não sejam a desqualificação e a divulgação pública obrigatória) impostas a um caso específico no qual o praticante desportivo ou outra pessoa tenha prestado um auxílio considerável a uma organização antidopagem, autoridade com competência criminal ou órgão disciplinar profissional que resulte em: i) a organização antidopagem tomar conhecimento de ou dar encaminhamento a uma violação de norma antidopagem por outra pessoa; ii) uma autoridade com competência criminal ou organismo disciplinar tomar conhecimento ou dar seguimento a uma infração penal, ou de uma violação de regras profissionais cometidas por outra pessoa e a informação transmitida pela pessoa que prestou o auxílio considerável possa estar disponível para a organização antidopagem responsável pela gestão de resultados; iii) o início de um processo instaurado pela AMA contra um signatário, um laboratório acreditado pela AMA ou uma entidade de gestão de resultados responsável pela gestão de processo do passaporte biológico (conforme definido na Norma Internacional para os Laboratórios), face ao incumprimento do Código ou de uma norma internacional ou de um documento técnico; ou iv) autoridade com competência criminal ou organismo disciplinar, com a aprovação da AMA, dar seguimento a uma infração penal ou uma violação de regras profissionais ou desportivas decorrentes de uma violação de normas de integridade desportiva não relacionadas com dopagem. Após uma decisão final de recurso segundo o artigo 13 ou após o termo do prazo para a sua interposição, uma organização antidopagem apenas pode suspender uma parte das consequências aplicáveis com a autorização da AMA e da respetiva federação internacional. O limite para a suspensão do período de suspensão aplicável deve ter em conta a gravidade da violação de normas antidopagem cometidas pelo praticante desportivo ou por outra pessoa, assim como a relevância do auxílio considerável prestado pelo praticante desportivo ou outra pessoa com o objetivo de erradicar a dopagem no desporto, a não conformidade com o Código e/ou violações da integridade no desporto. No máximo três quartos do período de suspensão que seria aplicável podem ser suspensos. Caso o período de suspensão aplicável seja vitalício, deve ser garantido um período de suspensão de, pelo menos, 8 anos. Para os efeitos do presente parágrafo, o período de suspensão que seria aplicável não deve incluir qualquer período de suspensão que poderia ser adicionado nos termos do artigo 10.9.3.2.

Se um praticante desportivo ou outra pessoa que pretender prestar auxílio considerável o solicitar, a organização antidopagem responsável pela gestão de resultados deve permitir que o praticante desportivo ou outra pessoa possam fornecer informações à organização antidopagem, mediante a celebração de um acordo de prestação de informação.

Caso o praticante desportivo ou outra pessoa não continue a cooperar e a prestar o auxílio considerável de forma completa e credível, o qual serviu de base para a suspensão de consequências, a organização antidopagem que suspendeu as consequências deverá restabelecer as consequências iniciais. Se uma organização antidopagem decidir restabelecer consequências que tinham sido suspensas ou decidir não restabelecer consequências suspensas, qualquer pessoa com direito a recurso, segundo o artigo 13, pode recorrer da decisão.

10.7.1.2 - Para incentivar ainda mais praticantes desportivos e outras pessoas a prestarem assistência substancial às organizações antidopagem, por solicitação da organização antidopagem que conduz a gestão de resultados ou por solicitação do praticante desportivo ou de outra pessoa que tenha cometido ou que tenha sido declarado de ter cometido uma violação de norma antidopagem ou outra violação do Código, a AMA pode concordar, em qualquer fase do processo de gestão de resultados, incluindo após uma decisão de recurso segundo o artigo 13, com o que considera ser uma suspensão adequada do período de suspensão que seria aplicável e de outras consequências. Em circunstâncias excecionais, a AMA pode concordar com suspensões do período de suspensão e de outras consequências para auxílio considerável que sejam superiores às previstas no presente artigo, ou mesmo com nenhum período de suspensão, nenhuma divulgação pública obrigatória e/ou nenhuma devolução de prémio em dinheiro ou pagamento de multas ou de custas. A aprovação da AMA está sujeita ao restabelecimento das consequências, conforme previsto no presente artigo. Não obstante o artigo 13, as decisões da AMA no contexto deste artigo 10.7.1.2 não são passíveis de recurso.

10.7.1.3 - Se uma organização antidopagem suspender qualquer parte de uma sanção que seria aplicável com base no auxílio considerável, então é necessário apresentar uma notificação com a justificação da decisão às outras organizações antidopagem com direito a recurso segundo o artigo 13.2.3, como previsto no artigo 14.

Em circunstâncias únicas, em que a AMA determine que seria no melhor interesse da antidopagem, a AMA pode autorizar uma organização antidopagem a celebrar acordos de confidencialidade adequados, limitando ou atrasando a divulgação do acordo de prestação de informação ou a natureza do auxílio considerável prestado.

10.7.2 - Confissão de uma violação de norma antidopagem na ausência de outras provas:

Quando um praticante desportivo ou outra pessoa confessar voluntariamente a prática de uma violação de norma antidopagem antes de ser notificado da recolha de amostra que poderia demonstrar uma violação de norma antidopagem (ou, no caso de uma violação de norma antidopagem diferente da estabelecida no artigo 2.1, antes de receber a primeira notificação da violação confessada nos termos do artigo 7) e essa confissão for a única prova confiável da violação no momento da confissão, o período de suspensão pode ser reduzido, mas não por um período inferior a metade do período de suspensão que seria aplicável. (69)

10.7.3 - Aplicação de múltiplos fundamentos para a redução de uma sanção:

Quando um praticante desportivo ou outra pessoa estabelecer o direito à redução de sanção nos termos de mais do que uma disposição do artigo 10.5, 10.6 ou 10.7, antes de aplicar qualquer redução ou suspensão segundo o artigo 10.7, o período de suspensão que seria aplicável será determinado de acordo com os artigos 10.2, 10.3, 10.5 e 10.6. Caso o praticante desportivo ou outra pessoa provar o direito a uma redução ou suspensão do período de suspensão nos termos do artigo 10.7, o período de suspensão pode ser reduzido ou suspenso, mas não por um período inferior a um quarto do período de suspensão que seria aplicável.

10.8 - Acordo de gestão de resultados:

10.8.1 - Redução de um ano para determinadas violações de normas antidopagem com base numa confissão antecipada e na aceitação de sanção:

Quando um praticante desportivo ou outra pessoa, após ter sido notificado por uma organização antidopagem de uma possível violação de norma antidopagem que corresponde a um período de suspensão de 4 ou mais anos (incluindo qualquer período de suspensão imposto nos termos do artigo 10.4), confessar a violação e aceitar o período de suspensão imposto, no máximo 20 dias após receber a notificação de uma acusação de violação de norma antidopagem, o praticante desportivo ou outra pessoa pode receber uma redução de 1 ano do período de suspensão imposto pela organização antidopagem. Quando o praticante desportivo ou outra pessoa receber a redução de 1 ano no período de suspensão imposto nos termos deste artigo 10.8.1, não será permitida qualquer redução adicional no referido período de suspensão nos termos de qualquer outro artigo. (70)

10.8.2 - Acordo de resolução de processo:

Quando o praticante desportivo ou outra pessoa confessar uma violação de norma antidopagem após ter sido confrontado com a violação de norma antidopagem por uma organização antidopagem e concordar com as consequências consideradas aceitáveis pela organização antidopagem e pela AMA, a seu critério exclusivo, então: a) o praticante desportivo ou outra pessoa pode receber redução no período de suspensão com base numa análise efetuada pela organização antidopagem e pela AMA da aplicação dos artigos 10.1 a 10.7 à alegada violação de norma antidopagem, à gravidade da violação, ao grau de culpa do praticante desportivo ou de outra pessoa e do quão imediato o praticante desportivo ou outra pessoa confessou a violação, e b) o período de suspensão pode começar desde a data de recolha da amostra ou a data em que outra violação de norma antidopagem tiver ocorrido pela última vez. Contudo, em cada caso, quando este artigo for aplicável, o praticante desportivo ou outra pessoa deverá cumprir, no mínimo, metade do período de suspensão acordado, contado a partir da data em que o praticante desportivo ou outra pessoa aceitou a imposição de uma sanção ou de uma suspensão provisória que foi subsequentemente cumprida pelo praticante desportivo ou por outra pessoa, o que ocorrer primeiro. A decisão da AMA e da organização antidopagem de celebrar ou não um acordo de resolução de processo, assim como qual a redução e a data de início do período de suspensão, não são questões a serem determinadas ou revistas por um painel de audiência, não sendo passíveis de recurso nos termos do artigo 13. Se for solicitado por um praticante desportivo ou por outra pessoa que queira celebrar um acordo de resolução de processo nos termos do presente artigo, a organização antidopagem responsável pela gestão de resultados deve permitir que o praticante desportivo ou outra pessoa discutam a confissão da violação de norma antidopagem com a organização antidopagem, sujeita a um acordo de prestação de informação. (71)

10.9 - Violações múltiplas:

10.9.1 - Segunda ou terceira violação de norma antidopagem:

10.9.1.1 - No caso de uma segunda violação de norma antidopagem pelo praticante desportivo ou por outra pessoa, o período de suspensão deverá ser o maior dos seguintes:

a)

Um período de suspensão de 6 meses; ou

b)

Um período de suspensão que varie entre:

i)

A soma do período de suspensão imposto para a primeira violação de norma antidopagem e do período de suspensão que seria aplicável à segunda violação de norma antidopagem, como se de uma primeira violação se tratasse; e

ii) O dobro do período de suspensão que seria aplicável à segunda violação de norma antidopagem, se a mesma fosse tratada como uma primeira violação.

O período de suspensão dentro deste intervalo será determinado com base na análise de todas as circunstâncias e do grau de culpa do praticante desportivo ou de outra pessoa em relação à segunda violação.

10.9.1.2 - Uma terceira violação de norma antidopagem resultará sempre num período de suspensão vitalício, exceto se a terceira violação preencher a condição para eliminação ou redução do período de suspensão nos termos do artigo 10.5 ou 10.6, ou envolver uma violação do artigo 2.4. Nestes casos específicos, o período de suspensão deverá ser de 8 anos até suspensão vitalícia.

10.9.1.3 - O período de suspensão estabelecido nos artigos 10.9.1.1 e 10.9.1.2 poderá ser reduzido pela aplicação do artigo 10.7.

10.9.2 - Uma violação de norma antidopagem para a qual um praticante desportivo ou outra pessoa tenha provado inexistência de culpa ou negligência não deverá ser considerada uma violação para os efeitos do artigo 10.9. Adicionalmente, uma violação de norma antidopagem sancionada nos termos do artigo 10.2.4.1 não deverá ser considerada uma violação para efeitos do artigo 10.9.

10.9.3 - Regras adicionais para determinadas violações múltiplas potenciais:

10.9.3.1 - Para fins de aplicação de sanções segundo o artigo 10.9, exceto conforme previsto nos artigos 10.9.3.2 e 10.9.3.3, uma violação de norma antidopagem só será considerada uma segunda violação caso a organização antidopagem conseguir provar que o praticante desportivo ou outra pessoa cometeu a segunda violação de norma antidopagem após o praticante desportivo ou outra pessoa ter recebido notificação nos termos do artigo 7, ou após a organização antidopagem ter envidado esforços consideráveis para notificar da primeira violação de norma antidopagem. Caso a organização antidopagem não o possa provar, as violações serão consideradas em conjunto como uma única primeira violação e a sanção imposta deverá ser baseada na violação que apresentar a sanção mais gravosa, incluindo a aplicação de circunstâncias agravantes. Os resultados em todas as competições anteriores à violação de norma antidopagem serão desqualificados, conforme previsto no artigo 10.10. (72)

10.9.3.2 - Se a organização antidopagem demonstrar que um praticante desportivo ou outra pessoa cometeu uma violação adicional de norma antidopagem antes da notificação, e que essa violação adicional ocorreu 12 meses ou mais antes de ou depois da primeira violação notificada, então, o período de suspensão para a violação adicional deve ser calculado como se a violação adicional fosse uma primeira violação autónoma, sendo este período de suspensão cumprido consecutivamente, e não simultânea, com o período de suspensão imposto para a primeira violação notificada. Quando este artigo 10.9.3.2 for aplicável, as violações consideradas em conjunto constituirão uma única violação para efeitos do artigo 10.9.1.

10.9.3.3 - Se a organização antidopagem demonstrar que um praticante desportivo ou outra pessoa cometeu uma violação do artigo 2.5 em conexão com o processo de controlo de dopagem para uma alegada violação de norma antidopagem subjacente, a violação do artigo 2.5 deve ser tratada como uma primeira violação isolada e o período de suspensão para tal violação deve ser cumprido consecutivamente, e não simultânea, com o período de suspensão, existindo imposto para a violação de norma antidopagem subjacente. Quando este artigo 10.9.3.3 for aplicável, as violações consideradas em conjunto constituirão uma única violação para efeitos do artigo 10.9.1.

10.9.3.4 - Se uma organização antidopagem demonstrar que um praticante desportivo ou outra pessoa cometeu uma segunda ou terceira violação de norma antidopagem durante um período de suspensão, os períodos de suspensão para violações múltiplas serão cumpridos consecutivamente, e não simultaneamente.

10.9.4 - Violações múltiplas de norma antidopagem durante um período de 10 anos:

Para efeitos do artigo 10.9, cada violação de norma antidopagem deve ocorrer no mesmo período de 10 anos com o objetivo de serem consideradas violações múltiplas.

10.10 - Desqualificação de resultados em competições subsequentes à recolha de amostra ou à violação de norma antidopagem:

Além da desqualificação automática dos resultados na competição que produziu a amostra com resultado analítico adverso, nos termos do artigo 9, todos os outros resultados competitivos do praticante desportivo obtidos a partir da data em que uma amostra com resultado analítico adverso for recolhida (seja em competição ou fora de competição), ou da data em que ocorreu outra violação de norma antidopagem, até ao início de qualquer suspensão provisória ou período de suspensão, deverão, exceto por questões em que a justiça exija o contrário, ser desqualificados com todas as consequências resultantes, incluindo a perda de quaisquer medalhas, pontos e prémios. (73)

10.11 - Prémios em dinheiro perdidos:

Uma organização antidopagem ou outro signatário que tiver recuperado um prémio em dinheiro perdido em virtude de uma violação de norma antidopagem deve tomar medidas razoáveis para alocar e distribuir o valor desse prémio aos praticantes desportivos que teriam direito ao mesmo se o praticante desportivo que perdeu o prémio não tivesse competido. Uma federação desportiva internacional pode estabelecer nas suas regras se o valor do prémio em dinheiro que for redistribuído será considerado para efeitos da classificação dos atletas. (74)

10.12 - Penalizações financeiras:

As organizações antidopagem podem, nas suas próprias regras, prever a recuperação proporcional dos custos ou sanções financeiras relacionadas com violações de normas antidopagem. Contudo, as organizações antidopagem só poderão impor sanções financeiras nos casos em que o período máximo de suspensão que seria aplicável já tenha sido imposto. As sanções financeiras só podem ser impostas quando o princípio da proporcionalidade for cumprido. Nenhuma recuperação de custos ou sanção financeira pode ser considerada como base para a redução da suspensão ou de outra sanção que seria aplicável nos termos do Código.

10.13 - Início do período de suspensão:

Quando um praticante desportivo já estiver a cumprir um período de suspensão por uma violação de norma antidopagem, qualquer novo período de suspensão terá início no primeiro dia após o cumprimento do período atual de suspensão. Caso contrário, exceto como previsto abaixo, o período de suspensão terá início na data da decisão da audiência final que impuser a suspensão ou, se a audiência for dispensada ou não houver audiência, na data em que a suspensão for aceite ou imposta de outra forma.

10.13.1 - Atrasos não imputáveis ao praticante desportivo ou a outra pessoa:

Quando houver atrasos substanciais no processo de audiência ou noutros aspetos do controlo de dopagem, e o praticante desportivo ou outra pessoa possa demonstrar que tais atrasos não são imputáveis ao praticante desportivo ou a outra pessoa, o órgão que impõe a sanção pode dar início ao período de suspensão para uma data anterior, a partir da data de recolha da amostra ou a data em que outra violação de norma antidopagem ocorreu pela última vez. Todos os resultados competitivos alcançados durante o período de suspensão, incluindo suspensão retroativa, serão desqualificados. (75)

10.13.2 - Crédito por suspensão provisória ou período de suspensão cumprido:

10.13.2.1 - Se uma suspensão provisória for respeitada pelo praticante desportivo ou por outra pessoa, então o praticante desportivo ou outra pessoa deverá receber um crédito por tal período de suspensão provisória em relação a qualquer período de suspensão que possa ser imposto em última instância. Se o praticante desportivo ou outra pessoa não respeitarem uma suspensão provisória, então o praticante desportivo ou outra pessoa não deverão receber qualquer crédito pelo período de suspensão provisória cumprido. Se um período de suspensão for cumprido conforme uma decisão que seja posteriormente objeto de recurso, então o praticante desportivo ou outra pessoa deverão receber o crédito pelo período de suspensão cumprido em relação a qualquer período de suspensão que possa ser imposto em última instância, mediante recurso.

10.13.2.2 - Se um praticante desportivo ou outra pessoa aceitar voluntariamente uma suspensão provisória por escrito, imposta por uma organização antidopagem com autoridade de gestão de resultados e, posteriormente, respeitar a suspensão provisória, o praticante desportivo ou a outra pessoa receberão um crédito por esse período de suspensão provisória voluntária em relação a qualquer período de suspensão que venha a ser imposto. Uma cópia da aceitação voluntária do praticante desportivo ou de outra pessoa de uma suspensão provisória deve ser entregue imediatamente a cada parte que tenha o direito a ser notificada sobre uma violação de norma antidopagem alegada, segundo o artigo 14.1. (76)

10.13.2.3 - Não será concedido crédito sobre um período de suspensão antes da data de vigência da suspensão provisória ou da suspensão provisória voluntária, independentemente de o praticante desportivo ter optado por não competir ou a sua equipa ter sido suspensa.

10.13.2.4 - Em desportos coletivos, quando um período de suspensão for imposto a uma equipa, salvo por questão em que a justiça exija o contrário, o período de suspensão terá início na data da decisão da audiência final que prevê a suspensão ou, se a audiência for dispensada, na data em que a suspensão for aceite ou imposta de outra forma. Qualquer período de suspensão provisória de equipa (imposto ou aceite voluntariamente) será creditado sobre o período total de suspensão a ser cumprido.

10.14 - Condições durante a suspensão ou a suspensão provisória:

10.14.1 - Proibição de participação durante a suspensão ou a suspensão provisória:

Nenhum praticante desportivo ou outra pessoa que tenha sido declarado inelegível ou que esteja sujeito a uma suspensão provisória pode, durante um período de suspensão ou suspensão provisória, participar em qualquer qualidade numa competição ou atividade (com exceção de programas autorizados de educação antidopagem ou de reabilitação) autorizada ou organizada por qualquer signatário, organização membro do signatário, ou por um clube ou outra organização membro de uma organização membro do signatário, ou em competições autorizadas ou organizadas por qualquer liga profissional ou qualquer organização de evento desportivo em nível internacional ou nacional, ou qualquer atividade desportiva de alto rendimento ou de nível nacional financiada por uma agência governamental. (77)

Um praticante desportivo ou outra pessoa que estiver sujeito a um período de suspensão superior a 4 anos pode, após completar 4 anos do período de suspensão, participar como praticante desportivo em eventos desportivos locais não sancionados ou sob a autoridade de um signatário do Código ou membro de um signatário do Código, mas apenas se o evento desportivo local não estiver num nível que poderia qualificar o praticante desportivo ou outra pessoa direta ou indiretamente para competir em (ou acumular pontos para) um campeonato nacional ou evento desportivo internacional, e não envolver o praticante desportivo ou outra pessoa que trabalhe com pessoas protegidas.

Um praticante desportivo ou outra pessoa que estiver sujeito a um período de suspensão deve permanecer sujeito a testes e a qualquer exigência por parte de uma organização antidopagem sobre a disponibilização de informações de localização.

10.14.2 - Retorno ao treino:

Como exceção ao artigo 10.14.1, um praticante desportivo poderá voltar a treinar com uma equipa ou usar as instalações de um clube ou de outra organização membro de uma organização membro do signatário durante o menor período entre: 1) os dois últimos meses do período de suspensão do praticante desportivo; ou 2) o último quarto do período de suspensão imposto. (78)

10.14.3 - Violação da proibição de participação durante a suspensão ou a suspensão provisória:

Quando um praticante desportivo ou outra pessoa que for declarado suspenso violar a proibição de participação durante a suspensão descrita no artigo 10.14.1, os resultados da participação serão desqualificados e um novo período de suspensão, com a mesma duração do período original de suspensão, será adicionado ao final do período inicial de suspensão. O novo período de suspensão, incluindo uma advertência, ou nenhum período de suspensão, poderá ser ajustado com base no grau de culpa do praticante desportivo ou de outra pessoa e em outras circunstâncias do caso. A determinação de que um praticante desportivo ou outra pessoa violou a proibição de participação e se é necessário realizar algum tipo de ajuste é feita pela organização antidopagem cuja gestão de resultados resultou na imposição do período inicial de suspensão. Esta decisão será passível de recurso nos termos do artigo 13.

Um praticante desportivo ou outra pessoa que violar a proibição de participação durante uma suspensão provisória descrita no artigo 10.14.1 não receberá crédito por qualquer período de suspensão provisória cumprido e os resultados dessa participação serão desqualificados.

Quando o pessoal de apoio ao praticante desportivo ou outra pessoa ajudar uma pessoa a violar a proibição de participação durante a suspensão ou suspensão provisória, uma organização antidopagem com autoridade sobre tal pessoa de apoio ao praticante desportivo ou outra pessoa deverá impor sanções pela violação do artigo 2.9 por tal ajuda.

10.14.4 - Retenção do apoio financeiro durante a suspensão:

Adicionalmente, para qualquer violação de norma antidopagem que não envolva uma sanção reduzida, conforme descrito no artigo 10.5 ou 10.6, parte ou a totalidade do apoio financeiro ou de outros benefícios relacionados com o desporto, recebido(s) por essa pessoa, será retida pelos signatários, pelas organizações membros dos signatários e pelos governos.

10.15 - Publicação automática de sanção:

Uma parte obrigatória da sanção deve incluir a publicação automática, conforme previsto no artigo 14.3.

Artigo 11.º — Consequências para equipas

11.1 - Testes em desportos coletivos:

Quando mais de um membro de uma equipa num desporto coletivo for notificado sobre uma violação de norma antidopagem nos termos do artigo 7 relativamente a um evento desportivo, a entidade responsável pelo evento desportivo deve realizar os devidos testes direcionados à equipa durante o período do evento desportivo.

11.2 - Consequências para desportos coletivos:

Se se determinar que mais do que dois membros de uma equipa num desporto coletivo tiverem cometido uma violação de norma antidopagem durante um período do evento desportivo, a entidade responsável pelo evento desportivo deve aplicar uma sanção apropriada à equipa (por exemplo, perda de pontos, desqualificação de uma competição ou evento desportivo, ou outra sanção), para além de quaisquer consequências impostas aos praticantes desportivos individuais que cometeram a violação de norma antidopagem.

11.3 - A entidade responsável pelo evento desportivo ou a federação desportiva internacional poderão estabelecer consequências mais rigorosas para os desportos coletivos.

A entidade responsável pelo evento desportivo pode decidir estabelecer regras para o evento desportivo que imponham consequências mais rigorosas para desportos coletivos do que aquelas previstas no artigo 11.2 para efeitos do evento desportivo. (79) Da mesma forma, uma federação desportiva internacional pode decidir estabelecer regras que imponham consequências mais rigorosas para desportos coletivos sob a sua autoridade do que as previstas no artigo 11.2.

Artigo 12.º — Sanções por signatários contra outras entidades desportivas

Cada signatário deve adotar regras que obrigam cada uma das suas organizações membros e qualquer outra entidade desportiva sobre a qual detenha autoridade a cumprir, implementar, respeitar e fazer cumprir o Código dentro da área de competência dessa organização ou da entidade. Quando um signatário tiver conhecimento de que uma das suas organizações filiadas ou outras entidades desportivas sobre as quais detenha autoridade não cumpriu com a referida obrigação, o signatário deve tomar as medidas adequadas contra a referida organização ou entidade. (80) Particularmente, as ações e regras de um signatário devem incluir a possibilidade de excluir todos, ou parte dos membros da organização ou da entidade responsável por eventos futuros especificados ou de todos os eventos realizados num prazo específico. (81)

Artigo 13.º — Gestão de resultados - Recursos (82)

13.1 - Decisões objeto de recurso:

As decisões proferidas segundo o Código ou segundo as regras adotadas em conformidade com o Código podem ser objeto de recurso, conforme estabelecido, abaixo, nos artigos 13.2 a 13.4 ou como disposto no Código ou nas normas internacionais. Tais decisões permanecerão em vigor enquanto o recurso não for decidido, exceto se o órgão de recurso ordene o contrário.

13.1.1 - Âmbito de revisão não limitado:

O âmbito de revisão no recurso inclui todas as questões relevantes para a matéria, não se limitando às questões ou ao âmbito de revisão perante o decisor inicial. Qualquer parte do recurso poderá apresentar provas, argumentos legais e alegações que não foram apresentados na audiência de primeira instância, desde que sejam decorrentes da mesma causa de pedir ou dos mesmos factos ou circunstâncias gerais que foram discutidos na audiência de primeira instância. (83)

13.1.2 - O CAS não deve sujeitar-se às conclusões objeto de recurso:

Ao decidir, o CAS não deve sujeitar-se à discricionariedade do órgão cuja decisão está sob recurso. (84)

13.1.3 - A AMA não é obrigada a esgotar os recursos internos (85):

Sempre que a AMA tenha o direito de recurso nos termos do artigo 13 e nenhuma outra parte tiver recorrido de uma decisão final no âmbito do processo da organização antidopagem, a AMA poderá recorrer da decisão diretamente ao CAS, sem necessitar de esgotar outros recursos no processo da organização antidopagem.

13.2 - Recursos de decisões relativas a violação de normas antidopagem, consequências, suspensões provisórias, implementação de decisões e autoridade:

Uma decisão de que houve uma violação de norma antidopagem, uma decisão de impor ou não consequências para uma violação de norma antidopagem, ou uma decisão de que não houve violação de norma antidopagem; uma decisão de que um processo de violação de norma antidopagem não pode avançar por razões processuais (inclusive, por exemplo, prescrição); uma decisão da AMA de não conceder uma exceção à exigência de notificação prévia com uma antecedência de seis meses para um praticante desportivo retirado voltar a competir nos termos do artigo 5.6.1; uma decisão da AMA de atribuir a gestão de resultados nos termos do artigo 7.1; uma decisão de uma organização antidopagem de não apresentar um resultado analítico adverso ou um resultado analítico atípico como uma violação de norma antidopagem, ou uma decisão de não prosseguir com o procedimento de violação de norma antidopagem após uma investigação em conformidade com a Norma Internacional para a Gestão de Resultados; uma decisão de impor ou levantar uma suspensão provisória como resultado de uma audiência prévia; uma falha por parte de uma organização antidopagem em cumprir o artigo 7.4; uma decisão de que uma organização antidopagem carece de autoridade para decidir sobre uma alegada violação de norma antidopagem ou as suas consequências; uma decisão de suspender ou não as consequências ou de restabelecer ou não as consequências nos termos do artigo 10.7.1; o não cumprimento dos artigos 7.1.4 e 7.1.5; o não cumprimento do artigo 10.8.1; uma decisão nos termos do artigo 10.14.3; uma decisão de uma organização antidopagem de não implementar a decisão de outra organização antidopagem nos termos do artigo 15, e uma decisão nos termos do artigo 27.3 é passível de recurso exclusivamente na forma prevista no presente artigo 13.2.

13.2.1 - Recursos que envolvam praticantes desportivos de nível internacional ou eventos internacionais:

Em casos decorrentes da participação num evento desportivo internacional ou em casos que envolvam praticantes desportivos de nível internacional, a decisão é passível de recurso exclusivamente ao CAS. (86)

13.2.2 - Recursos que envolvam outros praticantes desportivos ou outras pessoas:

Em casos em que o artigo 13.2.1 não for aplicável, a decisão poderá ser alvo de recurso a um órgão de recurso em conformidade com as regras estabelecidas pela organização nacional antidopagem. As regras para tal recurso deverão respeitar os seguintes princípios:

Audiência em tempo oportuno;

Painel de audiência justo, imparcial e com independência operacional e institucional;

Direito de ser representado por um advogado à custa da própria pessoa; e

Decisão por escrito, fundamentada e em tempo oportuno.

Se nenhum órgão, conforme acima descrito, estiver instalado ou se não estiver disponível no momento do recurso, o praticante desportivo ou outra pessoa terá o direito de recorrer para o CAS.

13.2.3 - Pessoas que podem interpor recurso:

13.2.3.1 - Recursos que envolvam praticantes desportivos de nível internacional ou eventos internacionais:

Nos casos previstos no artigo 13.2.1, as seguintes partes terão o direito de recorrer para o CAS: a) o praticante desportivo ou outra pessoa que for objeto da decisão recorrida; b) a outra parte do caso sobre o qual a decisão foi proferida; c) a federação desportiva internacional em causa; d) a organização nacional antidopagem do país de residência ou dos países nos quais a pessoa for um cidadão nacional ou titular de licença; e) o Comité Olímpico Internacional ou o Comité Paralímpico Internacional, conforme o caso, sempre que a decisão possa ter efeito sobre os Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, incluindo decisões que afetem a elegibilidade para os Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, e f) a AMA.

13.2.3.2 - Recursos que envolvam outros praticantes desportivos ou outras pessoas:

Nos casos previstos no artigo 13.2.2, as partes com direito a recurso perante o órgão de recurso deverão ser as previstas nas regras da organização nacional antidopagem, mas devem incluir, no mínimo, as seguintes partes: a) o praticante desportivo ou outra pessoa que seja objeto da decisão recorrida; b) a outra parte do caso sobre o qual a decisão foi proferida; c) a federação desportiva internacional pertinente; d) a organização nacional antidopagem do país de residência ou dos países onde a pessoa seja cidadã ou titular de licença; e) o Comité Olímpico Internacional ou o Comité Paralímpico Internacional, conforme aplicável, quando a decisão puder ter efeito sobre os Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, incluindo decisões que afetem a elegibilidade para os Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, e f) a AMA. Para casos nos termos do artigo 13.2.2, a AMA, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional e a Federação Desportiva Internacional pertinente terão também direito de interpor recurso para o CAS contra a decisão do órgão de recurso. Qualquer parte que interponha um recurso terá direito à assistência do CAS para obter todas as informações relevantes da organização antidopagem cuja decisão for objeto do recurso, e as informações devem ser prestadas se o CAS assim determinar.

13.2.3.3 - Dever de notificação:

Todas as partes de qualquer recurso para o CAS devem garantir que a AMA e todas as outras partes com direito a recurso tenham sido notificadas do recurso em tempo oportuno.

13.2.3.4 - Prazo de recurso para outras partes que não a AMA:

O prazo de interposição de um recurso para as partes que não sejam a AMA será conforme o estabelecido nas regras da organização antidopagem que realiza a gestão de resultados.

13.2.3.5 - Prazo de recurso para a AMA:

O prazo de interposição de um recurso da AMA será o prazo que ocorrer por último, entre os seguintes:

a)

21 dias após o último dia em que qualquer outra parte com direito a recurso poderia ter recorrido; ou

b)

21 dias após a AMA receber a documentação completa referente à decisão. (87)

13.2.3.6 - Recurso contra a imposição de suspensão provisória:

Não obstante qualquer outra disposição neste documento, a única pessoa que pode recorrer da imposição de uma suspensão provisória é o praticante desportivo ou outra pessoa a quem tal suspensão for imposta.

13.2.4 - Recursos subordinados e outros recursos subsequentes permitidos (88):

Os recursos subordinados e outros recursos subsequentes por qualquer parte inquirida em casos apresentados ao CAS sob o Código são especificamente permitidos. Qualquer parte com direito a recurso nos termos do presente artigo 13 deverá interpor um recurso subordinado ou recurso subsequente, o mais tardar, com a resposta da parte.

13.3 - Falha de uma organização antidopagem em proferir uma decisão num prazo oportuno (89):

Quando, num determinado caso, uma organização antidopagem não proferir uma decisão relacionada com uma violação, ou não, de norma antidopagem num prazo oportuno fixado pela AMA, a AMA pode optar por recorrer diretamente para o CAS como se a organização antidopagem tivesse decidido que não existiu uma violação de norma antidopagem. Se o tribunal do CAS determinar que existiu uma violação de norma antidopagem e que a AMA agiu razoavelmente optando ao decidir recorrer diretamente para o CAS, então a organização antidopagem reembolsará à AMA as custas do processo e os honorários de advogado pagos pela AMA.

13.4 - Recursos relativos a AUT:

As decisões de AUT são passíveis de recurso exclusivamente nos termos do artigo 4.4.

13.5 - Notificação de decisões de recurso:

Qualquer organização antidopagem que seja parte de um recurso deverá prestar informações, prontamente, sobre a decisão do recurso ao praticante desportivo ou a outra pessoa e às outras organizações antidopagem com direito a recurso nos termos do artigo 13.2.3, como previsto no artigo 14.

13.6 - Recursos de decisões nos termos do artigo 24.1:

Uma notificação que não for contestada e, por isso, se constitua como uma decisão final nos termos do artigo 24.1, que demonstre que um signatário se encontra em não conformidade com o Código e que imponha consequências pela referida não conformidade, bem como condições para reacreditação do signatário, é passível de recurso para o CAS, conforme previsto na Norma Internacional para Conformidade com o Código por parte dos signatários.

13.7 - Recursos de decisões de suspensão ou revogação de acreditação de laboratórios:

As decisões da AMA de suspender ou revogar a acreditação de um laboratório da AMA apenas poderão ser objeto de recurso por parte do laboratório, sendo o recurso interposto exclusivamente para o CAS.

Artigo 14.º — Confidencialidade e reporte

Os princípios de coordenação de resultados antidopagem, transparência pública e responsabilidade e respeito pela privacidade de todos os praticantes desportivos ou outras pessoas são os seguintes:

14.1 - Informações sobre resultados analíticos adversos, resultados atípicos e outras alegações de violação de normas antidopagem:

14.1.1 - Notificação de violação de normas antidopagem aos praticantes desportivos e a outras pessoas:

A forma e o modo de notificação de uma alegação de violação de norma antidopagem devem seguir as regras da organização antidopagem responsável pela gestão de resultados.

14.1.2 - Notificação de violação de normas antidopagem às organizações nacionais antidopagem, a federações desportivas internacionais e à AMA:

A organização antidopagem responsável pela gestão de resultados deve também notificar a organização nacional antidopagem do praticante desportivo, a federação internacional e a AMA sobre a alegação de uma violação de norma antidopagem em simultâneo com a notificação ao praticante desportivo ou a outra pessoa.

14.1.3 - Conteúdo de uma notificação de violação de norma antidopagem:

Na notificação deverá constar: o nome do praticante desportivo, país, modalidade desportiva e disciplina, o nível competitivo do praticante desportivo, se o teste foi realizado em competição ou fora de competição, a data de recolha da amostra, o resultado analítico reportado pelo laboratório e outras informações exigidas pela Norma Internacional para Testes e Investigações, ou, no caso de violação de normas antidopagem não relacionadas com o artigo 2.1, a regra violada e o fundamento da alegada violação.

14.1.4 - Relatórios de ponto de situação:

Exceto no que diz respeito às investigações que não resultaram numa notificação de uma violação de norma antidopagem conforme o artigo 14.1.1, as organizações antidopagem mencionadas no artigo 14.1.2 devem ser regularmente atualizadas sobre o ponto de situação e sobre os resultados de qualquer revisão ou procedimentos realizados nos termos do artigo 7, 8 ou 13, assim como devem receber uma explicação ou decisão fundamentada, por escrito, que explique a resolução da questão.

14.1.5 - Confidencialidade:

As organizações que receberem informações não deverão divulgá-las para pessoas além daquelas que têm necessidade de conhecimento (incluindo o pessoal adequado no Comité Olímpico Nacional aplicável, na federação nacional e a equipa num desporto coletivo) até que a organização antidopagem responsável pela gestão de resultados tenha realizado a divulgação pública, conforme autorizado no artigo 14.3. (90)

14.2 - Notificação de violação de norma antidopagem ou de violações de suspensão ou de suspensão provisória e solicitação de processos:

14.2.1 - As decisões de violação de norma antidopagem ou decisões relacionadas com violações de suspensão ou de suspensão provisória que forem proferidas conforme o estabelecido no artigo 7.6, 8.4, 10.5, 10.6, 10.7, 10.14.3 ou 13.5 devem incluir a fundamentação completa da decisão, incluindo, se aplicável, uma justificação do motivo pelo qual a sanção máxima potencial não foi imposta. Se a decisão não estiver em inglês ou francês, a organização antidopagem deve apresentar um resumo da decisão, em inglês ou francês, e os motivos que a justificam.

14.2.2 - Uma organização antidopagem com direito a recorrer de uma decisão recebida nos termos do artigo 14.2.1 poderá, no prazo de 15 dias a contar dessa decisão, solicitar uma cópia do processo completo do caso referente a tal decisão.

14.3 - Divulgação pública:

14.3.1 - Após a notificação ser fornecida ao praticante desportivo ou a outra pessoa em conformidade com a Norma Internacional para a Gestão de Resultados, e às organizações antidopagem aplicáveis de acordo com o artigo 14.1.2, as informações relativas à identidade de qualquer praticante desportivo ou de outra pessoa que for notificada sobre uma possível violação de norma antidopagem, da substância proibida ou do método proibido e da natureza da violação envolvida, e sobre se o praticante desportivo ou outra pessoa estão sujeitos a uma suspensão provisória, poderão ser divulgadas publicamente pela organização antidopagem responsável pela gestão de resultados.

14.3.2 - Num prazo máximo de 20 dias após ter sido proferida uma decisão de recurso nos termos do artigo 13.2.1 ou 13.2.2, ou tal recurso ter sido dispensado, ou uma audiência tiver sido dispensada segundo o artigo 8, ou a alegação de violação de norma antidopagem não ter sido contestada em tempo oportuno ou se a questão tiver sido resolvida nos termos do artigo 10.8, ou um novo período de suspensão ou advertência ter sido imposto nos termos do artigo 10.14.3, a organização antidopagem responsável pela gestão de resultados deverá divulgar publicamente a disposição da matéria antidopagem, incluindo a modalidade desportiva, a norma antidopagem violada, o nome do praticante desportivo ou de outra pessoa que cometeu a violação, a substância proibida ou o método proibido envolvido (se existir) e as consequências impostas. A mesma organização antidopagem também deverá divulgar publicamente, no prazo de 20 dias, os resultados das decisões de recurso relativas a violação de normas antidopagem, incluindo as informações acima descritas. (91)

14.3.3 - Após determinação, numa decisão de recurso nos termos do artigo 13.2.1 ou 13.2.2, de que existiu uma violação de norma antidopagem, ou se tal recurso tiver sido dispensado, ou de uma audiência em conformidade com o artigo 8, ou de tal audiência ter sido dispensada, ou da alegação de violação de norma antidopagem não ter sido contestada em tempo oportuno, ou da questão ter sido resolvida nos termos do artigo 10.8, a organização antidopagem responsável pela gestão de resultados pode divulgar essa determinação ou decisão e pode comentar publicamente o caso.

14.3.4 - Em qualquer caso, sempre que for determinado, após uma audiência ou recurso, que o praticante desportivo ou outra pessoa não cometeu uma violação de norma antidopagem, o facto de a decisão ter sido recorrida poderá ser divulgado publicamente. No entanto, a decisão e os factos subjacentes não podem ser divulgados publicamente, salvo com o consentimento do praticante desportivo ou de outra pessoa que seja objeto da decisão. A organização antidopagem responsável pela gestão de resultados envidará esforços razoáveis para obter tal consentimento e, se este for obtido, deverá divulgar publicamente a decisão, na íntegra, ou na forma redigida que possa ser aprovada pelo praticante desportivo ou por outra pessoa.

14.3.5 - A publicação deverá ser realizada, no mínimo, publicitando as informações exigidas no sítio da organização antidopagem e mantendo as informações por um período de um mês ou a duração de qualquer período de suspensão, o que ocorrer por último.

14.3.6 - Salvo conforme previsto nos artigos 14.3.1 e 14.3.3, nenhuma organização antidopagem ou laboratório acreditado pela AMA, ou representante de qualquer destas, deverá comentar publicamente sobre os factos específicos de qualquer processo pendente (em oposição à descrição geral do processo e ciência), exceto em resposta a comentários públicos atribuídos a, ou com base em, informações fornecidas pelo praticante desportivo, por outra pessoa ou pela sua comitiva ou outros representantes.

14.3.7 - A divulgação pública obrigatória prevista no artigo 14.3.2 não será exigida quando o praticante desportivo ou outra pessoa considerado ter cometido uma violação de norma antidopagem for um praticante desportivo menor, uma pessoa protegida ou um praticante desportivo de nível recreativo. Qualquer divulgação pública opcional num caso que envolva um praticante desportivo menor, uma pessoa protegida ou um praticante desportivo de nível recreativo será proporcional aos factos e às circunstâncias do caso.

14.4 - Relatórios estatísticos:

No mínimo, uma vez por ano, as organizações antidopagem deverão publicar um relatório estatístico geral das suas atividades de controlo de dopagem, remetendo cópia para a AMA. As organizações antidopagem poderão ainda publicar relatórios com o nome de cada praticante desportivo testado e com a data de cada teste. A AMA deverá, no mínimo, uma vez ao ano, publicar relatórios estatísticos com o resumo das informações que forem recebidas de organizações antidopagem e de laboratórios.

14.5 - Base de dados de informações sobre o controlo de dopagem e a monitorização de conformidade:

Com o objetivo de permitir que a AMA cumpra o seu papel de monitorização de conformidade e de garantir o uso eficiente dos recursos e a partilha de informações relevantes de controlo de dopagem entre as organizações antidopagem, a AMA desenvolverá e administrará uma base de dados de informações de controlo de dopagem, como o ADAMS, e as organizações antidopagem deverão reportar à AMA, através dessa base de dados de informações de controlo de dopagem, incluindo, em particular:

a)

Dados do passaporte biológico do praticante desportivo para praticantes desportivos de nível internacional e praticantes desportivos de nível nacional;

b)

Informações sobre a localização de praticantes desportivos, incluindo daqueles inseridos em grupos-alvo de praticantes desportivos;

c)

Decisões de AUT; e

d)

Decisões da gestão de resultados;

conforme for exigido na(s) norma(s) internacional(ais) aplicável(eis).

14.5.1 - Com o objetivo de facilitar o planeamento coordenado da distribuição de testes, de evitar duplicação desnecessária de testes por várias organizações antidopagem e de garantir que os perfis do passaporte biológico do praticante desportivo se encontram atualizados, cada organização antidopagem deverá reportar todos os testes em competição e fora de competição à AMA, através da inserção de formulários de controlo de dopagem no ADAMS, em conformidade com os requisitos e os prazos previstos na Norma Internacional para Testes e Investigações.

14.5.2 - Com o objetivo de facilitar a supervisão por parte da AMA e os direitos de recurso para AUT, cada organização antidopagem deverá reportar todos os pedidos, decisões e documentação de apoio referentes à AUT, através do ADAMS, em conformidade com as exigências e com os prazos previstos na Norma Internacional para Autorização de Utilização Terapêutica.

14.5.3 - Com o objetivo de facilitar a supervisão por parte da AMA e os direitos a recurso para gestão de resultados, as organizações antidopagem deverão reportar as seguintes informações no ADAMS, em conformidade com as exigências e com os prazos previstos na Norma Internacional para a Gestão de Resultados: a) notificações de violação de normas antidopagem e decisões relacionadas para resultados analíticos adversos; b) notificações e decisões relacionadas relativas a outras violações de normas antidopagem que não sejam resultados analíticos adversos; c) falhas de localização, e d) qualquer decisão que imponha, revogue ou determine novamente a aplicação de uma suspensão provisória.

14.5.4 - As informações descritas no presente artigo serão disponibilizadas, quando apropriado e no cumprimento das regras aplicáveis, ao praticante desportivo, à organização nacional antidopagem do praticante desportivo e à sua federação desportiva internacional, assim como a quaisquer outras organizações antidopagem com autoridade para realizar testes ao praticante desportivo. (92)

14.6 - Privacidade dos dados (93):

As organizações antidopagem podem recolher, armazenar, processar ou divulgar informações pessoais relacionados com os praticantes desportivos e outras pessoas, sempre que necessário e adequado para conduzir as suas atividades antidopagem previstas no Código e nas normas internacionais (incluindo de forma específica a Norma Internacional para a Proteção da Privacidade e de Informações Pessoais), e em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 15.º — Implementação de decisões

15.1 - Efeito vinculativo automático de decisões proferidas por organizações antidopagem signatárias:

15.1.1 - Uma decisão de uma organização antidopagem signatária, de um órgão de recurso (artigo 13.2.2) ou do CAS de que existiu uma violação de norma antidopagem, após as partes interessadas terem sido notificadas, terá efeito vinculativo automático, para além das partes interessadas, sobre cada signatário em cada modalidade desportiva com os efeitos descritos abaixo:

15.1.1.1 - Uma decisão por qualquer dos órgãos supracitados que imponha uma suspensão provisória (após uma audiência prévia ou após o praticante desportivo ou outra pessoa terem aceitado a suspensão provisória ou renunciado ao direito a uma audiência prévia, a uma audiência sumária ou recurso nos termos do artigo 7.4.3) proíbe automaticamente o praticante desportivo ou outra pessoa de participar (conforme previsto no artigo 10.14.1) de todas as modalidades desportivas que estejam sob a autoridade de qualquer signatário durante a suspensão provisória.

15.1.1.2 - Uma decisão, por qualquer dos órgãos supracitados, que imponha um período de suspensão (após ter ocorrido uma audiência, a mesma ter sido dispensada) proíbe automaticamente o praticante desportivo ou outra pessoa de participar (conforme descrito no artigo 10.14.1) de todas as modalidades desportivas que estejam sob a autoridade de qualquer signatário durante o período de suspensão.

15.1.1.3 - Uma decisão, por qualquer dos órgãos supracitados, de aceitação de uma violação de norma antidopagem tem efeito vinculativo automático sobre todos os signatários.

15.1.1.4 - Uma decisão, por qualquer dos órgãos supracitados, de desqualificar resultados nos termos do artigo 10.10 por um período específico desqualifica automaticamente todos os resultados obtidos que estejam sob a autoridade de qualquer signatário durante esse período específico.

15.1.2 - Cada signatário tem a obrigação de reconhecer e implementar uma decisão e os seus efeitos, conforme exigido no artigo 15.1.1, sem a necessidade de qualquer medida adicional, na data em que o signatário for notificado da decisão ou na data em que a decisão for introduzida no ADAMS, o que ocorrer primeiro.

15.1.3 - Uma decisão, por uma organização antidopagem, por um órgão de recurso ou pelo CAS, de suspender ou levantar as consequências, será vinculativa a cada signatário, sem a necessidade de qualquer medida adicional, na data em que o signatário for notificado da decisão ou na data em que a decisão for introduzida no ADAMS, o que ocorrer primeiro.

15.1.4 - Não obstante qualquer disposição do artigo 15.1.1, uma decisão de violação de norma antidopagem proferida por uma organização de grande evento desportivo num processo sumário durante um evento desportivo não terá efeito vinculativo sobre outros signatários, exceto se as regras da organização de grande evento desportivo permitirem que o praticante desportivo ou outra pessoa tenham oportunidade de recurso em processos que não sejam sumários. (94)

15.2 - Implementação de outras decisões por organizações antidopagem:

Os signatários podem decidir implementar outras decisões antidopagem proferidas por organizações antidopagem não descritas no artigo 15.1.1, tais como uma suspensão provisória antes de uma audiência prévia ou de uma aceitação pelo praticante desportivo ou por outra pessoa. (95)

15.3 - Implementação de decisões por entidade não signatária:

Uma decisão antidopagem, proferida por uma entidade que não seja signatária do Código, será implementada por cada signatário se este considerar que a decisão está sujeita à autoridade da referida entidade e que a norma antidopagem da mesma é compatível com o Código. (96)

Artigo 16.º — Controlo de dopagem para animais que competem em modalidades desportivas

16.1 - Em qualquer modalidade desportiva que inclua animais em competição, a federação desportiva internacional, para a referida modalidade desportiva, deve definir e implementar normas antidopagem para os animais que participarem nessa modalidade desportiva. As normas antidopagem deverão incluir uma lista de substâncias proibidas, procedimentos de testes adequados e uma lista de laboratórios aprovados para análise de amostras.

16.2 - No que respeita à determinação de violações de normas antidopagem, gestão de resultados, audiências justas, consequências e recursos para animais envolvidos na modalidade desportiva, a federação desportiva internacional da referida modalidade desportiva deve definir e implementar regras que sejam geralmente consistentes com os artigos 1, 2, 3, 9, 10, 11, 13 e 17 do Código.

Artigo 17.º — Prazo de prescrição

Nenhum processo de violação de norma antidopagem poderá ser iniciado contra um praticante desportivo ou outra pessoa sem que os mesmos tenham sido notificados da violação de norma antidopagem conforme previsto no artigo 7, ou sem uma tentativa razoável de notificação, no prazo de 10 anos a contar da data em que foi alegadamente cometida a violação.

Artigo 18.º — Educação

18.1 - Princípios:

Os programas de educação são fundamentais para garantir a harmonização de programas antidopagem, coordenados e eficazes a níveis nacional e internacional. Estes programas destinam-se a preservar o espírito desportivo e a proteção da saúde dos praticantes desportivos e do direito a competir num desporto livre de dopagem, conforme previsto na introdução do Código.

Os programas de educação deverão promover a consciencialização, fornecer informações precisas e desenvolver a capacidade de tomada de decisão com vista a evitar violações de normas antidopagem e outras violações do Código, sejam estas intencionais ou não. Os programas de educação e a sua implementação devem incutir valores e princípios pessoais que protejam o espírito desportivo.

Todos os signatários devem, no âmbito da sua responsabilidade e em cooperação mútua, planear, implementar, monitorizar, avaliar e promover programas de educação em conformidade com as exigências previstas na Norma Internacional para Educação.

18.2 - Programa e plano de educação pelos signatários:

Os programas de educação, conforme descritos na Norma Internacional para Educação, deverão promover o espírito desportivo e exercer uma influência positiva e de longo prazo sobre as escolhas efetuadas pelos praticantes desportivos e por outras pessoas.

Os signatários devem desenvolver um plano de educação em conformidade com o exigido na Norma Internacional para Educação. A priorização de grupos-alvo ou de atividades deverá ser fundamentada, numa lógica clara do plano de educação. (97)

Os signatários devem disponibilizar os seus planos de educação a outros signatários, mediante solicitação, com o objetivo de evitar a duplicação de esforços e para apoiar o processo de reconhecimento previsto na Norma Internacional para Educação.

O programa de educação de uma organização antidopagem deverá incluir os seguintes componentes de consciencialização, informação, valores e educação, que devem, no mínimo, ser disponibilizados num sítio da Internet (98):

Princípios e valores associados com o desporto limpo;

Direitos e responsabilidades dos praticantes desportivos do pessoal de apoio ao praticante desportivo e de outros grupos nos termos do Código;

O princípio de responsabilidade objetiva;

Consequências da dopagem, por exemplo, saúde física e mental, efeitos sociais e económicos e sanções;

Violação de normas antidopagem;

Substâncias e métodos na lista de substâncias e métodos proibidos;

Riscos da utilização de suplementos;

Uso de medicamentos e autorizações de utilização terapêutica;

Procedimentos de testes, incluindo urina, sangue e o passaporte biológico do praticante desportivo;

Exigências do grupo-alvo de praticantes desportivos, incluindo localização e utilização do ADAMS;

Discurso livre para partilha de preocupações sobre a dopagem.

18.2.1 - Grupo de educação e grupos-alvo definidos pelos signatários:

Os signatários devem identificar os seus grupos-alvo e formar um grupo de educação, de acordo com as exigências mínimas previstas na Norma Internacional para Educação. (99)

18.2.2 - Implementação do programa de educação pelos signatários:

Qualquer atividade de educação destinada ao grupo de educação será realizada por uma pessoa treinada e autorizada de acordo com as exigências previstas na Norma Internacional para Educação. (100)

18.2.3 - Coordenação e cooperação:

A AMA deve atuar junto das partes interessadas relevantes, para apoiar a implementação da Norma Internacional para Educação e atuar como um repositório central de informações e recursos e/ou programas de educação desenvolvidos pela AMA ou pelos signatários. Os signatários devem cooperar entre si e com os governos para coordenar esforços.

A nível nacional, os programas de educação devem ser coordenados pela organização nacional antidopagem, que atuará em colaboração com as respetivas federações desportivas nacionais, com o Comité Olímpico Nacional, com o Comité Paralímpico Nacional, com os governos e com as instituições educacionais. Essa coordenação deve maximizar o alcance dos programas de educação aos vários desportos, aos praticantes desportivos e ao pessoal de apoio ao praticante desportivo, e minimizar a duplicação de esforços.

Os programas de educação destinados a praticantes desportivos de nível internacional devem ser a prioridade para as federações desportivas internacionais. Uma educação baseada em eventos desportivos deve ser um elemento obrigatório de qualquer programa antidopagem associado a um evento desportivo internacional.

Todos os signatários devem cooperar entre si e com os governos para incentivar as organizações desportivas, instituições educacionais e associações profissionais competentes a desenvolver e implementar códigos de conduta adequados, que reflitam boas práticas e valores éticos associados à prática desportiva e relacionados com antidopagem. Políticas e procedimentos de natureza disciplinar devem ser articulados e comunicados, claramente, incluindo sanções compatíveis com o Código. Tais códigos de conduta devem prever ações disciplinares adequadas a serem tomadas por entidades desportivas, para auxiliar a implementação de quaisquer sanções de dopagem, ou para que uma organização tome as suas próprias ações disciplinares no caso de existirem provas insuficientes para dar prosseguimento a uma denúncia de violação de norma antidopagem.

Artigo 19.º — Investigação

19.1 - Finalidade e objetivos da investigação antidopagem:

A investigação antidopagem contribui para o desenvolvimento e para a implementação de programas eficientes de controlo de dopagem e para a informação e educação sobre um desporto livre de dopagem.

Todos os signatários e a AMA deverão, em cooperação mútua e com os governos, incentivar e promover essa investigação e adotar todas as medidas adequadas para garantir que os resultados dessa investigação sejam usados para a promoção de objetivos compatíveis com os princípios do Código.

19.2 - Tipos de investigações:

A investigação antidopagem relevante pode incluir, por exemplo, estudos sociológicos, comportamentais, jurídicos e éticos, além da investigação científica, médica, analítica, estatística e fisiológica. Sem prejuízo do acima exposto, devem ser realizados estudos sobre a elaboração e avaliação da eficácia de programas de treino fisiológico e psicológico com base científica, que sejam compatíveis com os princípios do Código e que respeitem a integridade do ser humano, bem como estudos sobre o uso de substâncias ou métodos emergentes resultantes de avanços científicos.

19.3 - Coordenação de investigações e partilha de resultados:

A coordenação de investigações antidopagem pela AMA é essencial. Sujeitos aos direitos de propriedade intelectual, os resultados de investigações antidopagem devem ser disponibilizados à AMA e, se for o caso, partilhados com os signatários e praticantes desportivos relevantes e com outras partes interessadas.

19.4 - Práticas de investigação:

A investigação antidopagem deve cumprir as práticas éticas reconhecidas internacionalmente.

19.5 - Investigação com o uso de substâncias proibidas e de métodos proibidos:

As investigações devem evitar a administração de substâncias proibidas ou de métodos proibidos para os praticantes desportivos.

19.6 - Uso indevido de resultados:

É necessário adotar as devidas precauções para que os resultados das investigações antidopagem não sejam usados indevidamente e aplicados para fins de dopagem.

Artigo 20.º — Atribuições e responsabilidades adicionais dos signatários e da AMA

Cada organização antidopagem pode delegar aspetos do controlo de dopagem ou da educação antidopagem pelos quais é responsável, mas continuará totalmente responsável por garantir que qualquer aspeto que esta delegar é conduzido em conformidade com o Código. Na medida em que a delegação seja feita a um terceiro delegado que não seja signatário, o acordo com o terceiro delegado exigirá a conformidade com o Código e com as normas internacionais. (102)

20.1 - Atribuições e responsabilidades do Comité Olímpico Internacional

20.1.1 - Adotar e implementar políticas e normas antidopagem para os Jogos Olímpicos, em conformidade com o Código e com as normas internacionais:

20.1.2 - Exigir, como condição de reconhecimento pelo Comité Olímpico Internacional, que as federações desportivas internacionais e os Comités Olímpicos Nacionais no Movimento Olímpico estejam em conformidade com o Código e com as normas internacionais.

20.1.3 - Reter parte ou todo o financiamento olímpico e/ou outros benefícios de entidades desportivas que não estejam em conformidade com o Código e/ou com as normas internacionais, conforme for exigido nos termos do artigo 24.1.

20.1.4 - Adotar as medidas adequadas para desencorajar o não cumprimento do Código e das normas internacionais: a) pelos signatários, em conformidade com o artigo 24.1 e com a Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários, e b) por qualquer outra entidade desportiva sobre a qual detiver autoridade, em conformidade com o artigo 12.

20.1.5 - Autorizar e facilitar o Programa de Observadores Independentes.

20.1.6 - Exigir que todos os praticantes desportivos que se preparam para ou participam nos Jogos Olímpicos, assim como todo o pessoal de apoio ao praticante desportivo associado a tais praticantes desportivos, concordam com e estão vinculados pela norma antidopagem em conformidade com o Código como condição para participação ou envolvimento.

20.1.7 - Sujeito à legislação aplicável, como condição do cargo ou envolvimento, exigir que todos os seus membros do conselho, diretores, executivos e funcionários (assim como os dos terceiros delegados nomeados), que estejam envolvidos com qualquer aspeto do controlo de dopagem, concordam em estar vinculados pela norma antidopagem como pessoas em conformidade com o Código por conduta indevida direta e intencional, ou estar vinculados por regras e regulamentos comparáveis estabelecidos pelo signatário.

20.1.8 - Sujeito à legislação aplicável, não contratar, intencionalmente, uma pessoa para exercer qualquer cargo relacionado com o controlo de dopagem (que não esteja relacionado com programas autorizados de educação antidopagem ou de reabilitação), a qual esteja a cumprir uma suspensão provisória ou um período de suspensão nos termos do Código ou, se se tratar de uma pessoa não sujeita ao Código, que tenha participado, de forma direta e intencional, nos últimos seis anos, numa conduta que constituiria uma violação de norma antidopagem se as regras de conformidade do Código fossem aplicáveis a tal pessoa.

20.1.9 - Investigar, vigorosamente, qualquer potencial violação de norma antidopagem sob a sua autoridade, incluindo a possibilidade de o pessoal de apoio ao praticante desportivo ou de outras pessoas terem participado de um caso de dopagem.

20.1.10 - Planear, implementar, avaliar e promover a educação antidopagem de acordo com as exigências previstas na Norma Internacional para Educação.

20.1.11 - Aceitar propostas para os Jogos Olímpicos apenas de países nos quais o governo tenha ratificado, aceitado, aprovado ou aderido à Convenção da UNESCO e (quando for exigido nos termos do artigo 24.1.9) não aceitar propostas para eventos de países nos quais o Comité Olímpico Nacional, o Comité Paralímpico Nacional e/ou a organização nacional antidopagem não estejam em conformidade com o Código ou com as normas internacionais.

20.1.12 - Cooperar com as organizações e agências nacionais e com outras organizações antidopagem.

20.1.13 - Respeitar a independência operacional de laboratórios conforme previsto na Norma Internacional para Laboratórios.

20.1.14 - Adotar uma política ou regra para implementar o artigo 2.11.

20.2 - Atribuições e responsabilidades do Comité Paralímpico Internacional:

20.2.1 - Adotar e implementar políticas e normas antidopagem para os Jogos Paralímpicos, em conformidade com o Código e com as normas internacionais.

20.2.2 - Exigir, como condição de reconhecimento pelo Comité Paralímpico Internacional, que as federações desportivas internacionais e os Comités Paralímpicos Nacionais no Movimento Paralímpico estejam em conformidade com o Código e com as normas internacionais.

20.2.3 - Reter parte ou todo o financiamento paralímpico e/ou outros benefícios de entidades desportivas que não estejam em conformidade com o Código e/ou com as normas internacionais, conforme for exigido nos termos do artigo 24.1.

20.2.4 - Adotar as medidas adequadas para desencorajar o não cumprimento do Código e das normas internacionais: a) por signatários, em conformidade com o artigo 24.1 e com a Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários, e b) por qualquer outra entidade desportiva sobre a qual detiver autoridade, em conformidade com o artigo 12.

20.2.5 - Autorizar e facilitar o Programa de Observadores Independentes.

20.2.6 - Exigir que todos os praticantes desportivos que se preparam para ou participam nos Jogos Paralímpicos, assim como todo o pessoal de apoio ao praticante desportivo associado a tais praticantes desportivos, concordam com e estão vinculados pela norma antidopagem em conformidade com o Código como condição para participação ou envolvimento.

20.2.7 - Sujeito à legislação aplicável, como condição do cargo ou envolvimento, exigir que todos os seus membros do conselho, diretores, executivos e funcionários (assim como os dos terceiros delegados nomeados), que estejam envolvidos com qualquer aspeto do controlo de dopagem, concordam em estar vinculados pela norma antidopagem como pessoas em conformidade com o Código por conduta indevida direta e intencional, ou em estar vinculados por regras e regulamentos comparáveis estabelecidos pelo signatário.

20.2.8 - Sujeito à legislação aplicável, não contratar, intencionalmente, uma pessoa para exercer qualquer cargo relacionado com o controlo de dopagem (que não esteja relacionado com programas autorizados de educação antidopagem ou de reabilitação), a qual esteja a cumprir uma suspensão provisória ou um período de suspensão nos termos do Código ou, se se tratar de uma pessoa não sujeita ao Código, que tenha participado, de forma direta e intencional, nos últimos seis anos, numa conduta que constituiria uma violação de norma antidopagem se as regras de conformidade do Código fossem aplicáveis a tal pessoa.

20.2.9 - Planear, implementar, avaliar e promover a educação antidopagem de acordo com as exigências previstas na Norma Internacional para Educação.

20.2.10 - Investigar, vigorosamente, qualquer potencial violação de norma antidopagem sob a sua autoridade, incluindo a possibilidade de o pessoal de apoio ao praticante desportivo ou de outras pessoas terem participado de um caso de dopagem.

20.2.11 - Cooperar com as organizações e agências nacionais e com outras organizações antidopagem.

20.2.12 - Respeitar a independência operacional de laboratórios conforme previsto na Norma Internacional para Laboratórios.

20.3 - Atribuições e responsabilidades das federações desportivas internacionais:

20.3.1 - Adotar e implementar políticas e normas antidopagem, em conformidade com o Código e com as normas internacionais.

20.3.2 - Exigir, como condição de associação, que as políticas, regras e programas das suas federações nacionais e de outros membros estejam em conformidade com o Código e com as normas internacionais, assim como adotar medidas adequadas para garantir essa conformidade; áreas de conformidade incluem, designadamente: i) exigir que as suas federações nacionais realizem testes apenas sob a autoridade documentada pela sua federação desportiva internacional e usem a sua organização nacional antidopagem ou outra forma de autoridade de recolha de amostra para recolher amostras, em conformidade com a Norma Internacional para Testes e Investigações; ii) exigir que as suas federações nacionais reconheçam a autoridade da organização nacional antidopagem do seu país, em conformidade com o artigo 5.2.1, e contribuam, conforme aplicável, para a implementação do programa nacional de testes da organização nacional antidopagem para a sua modalidade desportiva; iii) exigir que as suas federações nacionais analisem todas as amostras recolhidas num laboratório acreditado pela AMA ou aprovado por esta, em conformidade com o artigo 6.1, e iv) exigir que qualquer caso a nível nacional de violação de norma antidopagem que for detetado pelas suas federações nacionais seja julgado por um painel de audiência com independência operacional, em conformidade com o artigo 8.1 e com a Norma Internacional para a Gestão de Resultados.

20.3.3 - Exigir que todos os praticantes desportivos que se preparam para ou participam numa competição ou atividade autorizada ou organizada pela federação desportiva internacional ou por uma das suas organizações associadas, assim como todo o pessoal de apoio ao praticante desportivo associado a tais praticantes desportivos, concordam com e estão vinculados pela norma antidopagem em conformidade com o Código como condição para participação ou envolvimento.

20.3.4 - Sujeito à legislação aplicável, como condição do cargo ou envolvimento, exigir que todos os seus membros do conselho, diretores, executivos e funcionários (assim como os dos terceiros delegados nomeados), que estejam envolvidos com qualquer aspeto do controlo de dopagem, concordam em estar vinculados pela norma antidopagem como pessoas em conformidade com o Código por conduta indevida direta e intencional, ou em estar vinculados por regras e regulamentos comparáveis estabelecidos pelo signatário.

20.3.5 - Sujeito à legislação aplicável, não contratar, intencionalmente, uma pessoa para exercer qualquer cargo relacionado com o controlo de dopagem (que não esteja relacionado a programas autorizados de educação antidopagem ou de reabilitação), a qual esteja a cumprir uma suspensão provisória ou um período de suspensão nos termos do Código ou, se se tratar de uma pessoa não sujeita ao Código, que tenha participado, de forma direta e intencional, nos últimos seis anos, numa conduta que constituiria uma violação de norma antidopagem se as regras de conformidade do Código fossem aplicáveis a tal pessoa.

20.3.6 - Exigir que praticantes desportivos que não sejam membros regulares da federação desportiva internacional ou de uma das suas federações nacionais associadas estejam disponíveis para recolha de amostras e para fornecer informações de localização exatas e atualizadas como parte do grupo-alvo de praticantes desportivos da federação desportiva internacional, compatível com as condições de elegibilidade estabelecidas pela federação desportiva internacional ou, conforme for aplicável, pela organização de grande evento desportivo. (103)

20.3.7 - Exigir que cada uma das suas federações nacionais estabeleça regras que exijam que todos os praticantes desportivos que se preparam para ou participam numa competição ou atividade autorizada ou organizada por uma federação desportiva nacional ou por uma das suas organizações associadas, assim como todo o pessoal de apoio ao praticante desportivo associado a tais praticantes desportivos, concordam com e estão vinculados pela norma antidopagem e pela autoridade para realizar gestão de resultados da organização antidopagem em conformidade com o Código como condição para participação.

20.3.8 - Exigir que as federações nacionais comuniquem quaisquer informações sugestivas ou relacionadas com a violação de uma norma antidopagem, à sua organização nacional antidopagem e à federação desportiva internacional, e que cooperem com as investigações realizadas por uma organização antidopagem que detenha autoridade para realizar a investigação.

20.3.9 - Adotar as medidas adequadas para desencorajar o não cumprimento do Código e das normas internacionais: a) por signatários, em conformidade com o artigo 24.1 e com a Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários, e b) por outra entidade desportiva sobre a qual detiver autoridade, em conformidade com o artigo 12.

20.3.10 - Autorizar e facilitar o Programa de Observadores Independentes em Eventos Internacionais.

20.3.11 - Reter, parcial ou totalmente, o financiamento dos seus associados ou membros ou federações nacionais reconhecidas que não se encontrem em conformidade com o Código e/ou com as normas internacionais.

20.3.12 - Investigar, vigorosamente, qualquer possível violação de norma antidopagem sob a sua autoridade, incluindo a possibilidade de o pessoal de apoio ao praticante desportivo ou de outras pessoas terem participado de um caso de dopagem, com o objetivo de garantir a aplicação devida das consequências, e de conduzir uma investigação automática do pessoal de apoio ao praticante desportivo no caso de qualquer violação de norma antidopagem que envolva uma pessoa protegida ou uma pessoa de apoio ao praticante desportivo que tiver prestado suporte a mais de um praticante desportivo que tenha cometido uma violação de norma antidopagem.

20.3.13 - Planear, implementar, avaliar e promover a educação antidopagem de acordo com as exigências previstas na Norma Internacional para Educação, incluindo a exigência de que as federações nacionais realizem práticas de educação antidopagem em coordenação com a organização nacional antidopagem aplicável.

20.3.14 - Aceitar propostas para campeonatos do mundo e outros eventos internacionais apenas de países nos quais o governo tenha ratificado, aceitado, aprovado ou aderido à Convenção da UNESCO, e (quando for exigido nos termos do artigo 24.1.9) não aceitar propostas para eventos de países nos quais o Comité Olímpico Nacional, o Comité Paralímpico Nacional e/ou a organização nacional antidopagem não esteja em conformidade com o Código ou com as normas internacionais.

20.3.15 - Cooperar com as organizações e agências nacionais e com outras organizações antidopagem.

20.3.16 - Cooperar plenamente com a AMA nas investigações realizadas pela AMA nos termos do artigo 20.7.14.

20.3.17 - Ter em vigor regras disciplinares e exigir que as federações nacionais tenham em vigor regras disciplinares, com vista a evitar que o pessoal de apoio ao praticante desportivo que esteja a usar substâncias proibidas ou métodos proibidos, sem justificação válida, preste suporte a praticantes desportivos sob a autoridade da federação desportiva internacional ou da federação desportiva nacional.

20.3.18 - Respeitar a independência operacional de laboratórios conforme previsto na Norma Internacional para Laboratórios.

20.3.19 - Adotar uma política ou regra para implementar o artigo 2.11.

20.4 - Atribuições e responsabilidades dos Comités Olímpicos Nacionais e Comités Paralímpicos Nacionais:

20.4.1 - Garantir que as suas políticas e norma antidopagem estão em conformidade com o Código e com as normas internacionais.

20.4.2 - Exigir, como condição de filiação, que as políticas, regras e programas das suas federações nacionais e de outros membros estão em conformidade com o Código e com as normas internacionais, assim como adotar medidas adequadas para garantir essa conformidade.

20.4.3 - Respeitar a autonomia da organização nacional antidopagem no seu respetivo país e não interferir nas suas decisões e atividades operacionais.

20.4.4 - Exigir que as federações nacionais reportem quaisquer informações que sugiram ou se relacionem com a violação de uma norma antidopagem à sua organização nacional antidopagem e à federação desportiva internacional e que cooperem com as investigações realizadas por uma organização antidopagem com autoridade para realizar a investigação.

20.4.5 - Exigir, como condição de participação nos Jogos Olímpicos e nos Jogos Paralímpicos, que, no mínimo, praticantes desportivos que não sejam membros regulares de uma federação desportiva nacional estejam disponíveis para recolha de amostras e para fornecer informações de localização, conforme exigido pela Norma Internacional para Testes e Investigações, assim que o praticante desportivo for identificado na lista extensa ou no documento de inscrição subsequente apresentado em relação aos Jogos Olímpicos ou Jogos Paralímpicos.

20.4.6 - Cooperar com a sua organização nacional antidopagem e trabalhar com o governo para estabelecer uma organização nacional antidopagem nos locais em que ainda não exista, desde que, nesse interregno, o Comité Olímpico Nacional ou o seu representante fiquem com a responsabilidade de uma organização nacional antidopagem. No caso de países membros de uma organização regional antidopagem, o Comité Olímpico Nacional, em cooperação com o governo, deverá manter um papel ativo e solidário junto às suas respetivas organizações regionais antidopagem.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).