Lei n.º 81/2021 — Lei antidopagem no desporto
Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem e revogando a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto
20.4.7 - Exigir que cada uma das suas federações nacionais estabeleça regras (ou outros meios) que exijam que todos os praticantes desportivos que se preparam para ou participam numa competição ou atividade autorizada ou organizada por uma federação desportiva nacional ou por uma das suas organizações filiadas, bem como todo o pessoal de apoio ao praticante desportivo associado a tais praticantes desportivos, concordam com e estejam vinculados pela norma antidopagem e pela autoridade para realizar gestão de resultados da organização antidopagem, em conformidade com o Código, como condição para participação ou envolvimento.
20.4.8 - Sujeito à legislação aplicável, como condição do cargo ou envolvimento, exigir que todos os seus membros do conselho, diretores, executivos e funcionários (assim como os dos terceiros delegados nomeados), que estejam envolvidos com qualquer aspeto do controlo de dopagem, concordam em estar vinculados pela norma antidopagem como pessoas em conformidade com o Código por conduta indevida direta e intencional, ou em estar vinculados por regras e regulamentos comparáveis estabelecidos pelo signatário.
20.4.9 - Sujeito à legislação aplicável, não contratar, intencionalmente, uma pessoa para exercer qualquer cargo relacionado com o controlo de dopagem (que não esteja relacionado a programas autorizados de educação antidopagem ou de reabilitação) que esteja a cumprir uma suspensão provisória ou um período de suspensão nos termos do Código ou, se se tratar de uma pessoa não sujeita ao Código, que tenha participado, de forma direta e intencional, nos últimos seis meses, numa conduta que constituiria uma violação de norma antidopagem se as regras de conformidade do Código fossem aplicáveis a tal pessoa.
20.4.10 - Reter, parcial ou totalmente, o financiamento, durante qualquer período de suspensão, de qualquer praticante desportivo ou pessoa de apoio ao praticante desportivo que tenha violado uma norma antidopagem.
20.4.11 - Reter, parcial ou totalmente, o financiamento dos seus filiados ou federações nacionais reconhecidas que não estejam em conformidade com o Código e/ou com os padrões internacionais.
20.4.12 - Planear, implementar, avaliar e promover a educação antidopagem de acordo com as exigências previstas na Norma Internacional para Educação, incluindo a exigência de que as federações nacionais realizem práticas de educação antidopagem em coordenação com a organização nacional antidopagem aplicável.
20.4.13 - Investigar, vigorosamente, qualquer possível violação de norma antidopagem sob a sua autoridade, incluindo a possibilidade de o pessoal de apoio ao praticante desportivo ou de outras pessoas terem participado num caso de dopagem.
20.4.14 - Cooperar com as organizações e agências nacionais e com outras organizações antidopagem.
20.4.15 - Ter regras disciplinares em vigor para evitar que o pessoal de apoio ao praticante desportivo que esteja a usar substâncias proibidas ou métodos proibidos sem justificação válida preste apoio aos praticantes desportivos sob a autoridade do Comité Olímpico Nacional ou do Comité Paralímpico Nacional.
20.4.16 - Respeitar a independência operacional dos laboratórios conforme previsto na Norma Internacional para Laboratórios.
20.4.17 - Adotar uma política ou regra para implementar o artigo 2.11.
20.4.18 - Adotar as medidas adequadas para desencorajar o não cumprimento do Código e das normas internacionais: a) por signatários, em conformidade com o artigo 24.1 e com a Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários, e b) por outra entidade desportiva sobre a qual detiver autoridade, em conformidade com o artigo 12.
20.5 - Atribuições e responsabilidades das organizações nacionais antidopagem (104):
20.5.1 - Ser independente, nas suas decisões e atividades operacionais, de desportos e de governos, incluindo, designadamente, a proibição de qualquer envolvimento nas suas decisões e atividades operacionais por qualquer pessoa que esteja, em simultâneo, envolvida na administração ou nas operações de qualquer federação desportiva internacional, federação desportiva nacional, organização de grande evento desportivo, do Comité Olímpico Nacional, do Comité Paralímpico Nacional, ou de um departamento governamental responsável pelo desporto ou pela antidopagem. (105)
20.5.2 - Adotar e implementar políticas e normas antidopagem em conformidade com o Código e com as normas internacionais.
20.5.3 - Cooperar com outras organizações e agências nacionais e outras organizações antidopagem.
20.5.4 - Incentivar testes recíprocos entre organizações antidopagem.
20.5.5 - Promover a investigação antidopagem.
20.5.6 - Quando existir financiamento, reter, parcial ou totalmente, o financiamento, durante qualquer período de suspensão, de qualquer praticante desportivo ou pessoa de apoio ao praticante desportivo que tenha violado uma norma antidopagem.
20.5.7 - Investigar, vigorosamente, qualquer potencial violação de norma antidopagem sob a sua autoridade, incluindo a possibilidade de o pessoal de apoio ao praticante desportivo ou de outras pessoas terem participado de um caso de dopagem e garantir a adequada aplicação das consequências.
20.5.8 - Planear, implementar, avaliar e promover a educação antidopagem de acordo com as exigências previstas na Norma Internacional para Educação.
20.5.9 - Cada organização nacional antidopagem será a autoridade de educação no seu respetivo país.
20.5.10 - Sujeito à legislação aplicável, como condição do cargo ou envolvimento, exigir que todos os seus membros do conselho, diretores, executivos e funcionários (assim como os dos terceiros delegados nomeados), que estejam envolvidos com qualquer aspeto do controlo de dopagem, concordam em estar vinculados pela norma antidopagem como pessoas em conformidade com o Código por conduta indevida direta e intencional, ou em ser vinculados por regras e regulamentos comparáveis estabelecidos pelo signatário.
20.5.11 - Sujeito à legislação aplicável, não contratar, intencionalmente, uma pessoa para exercer qualquer cargo relacionado com o controlo de dopagem (que não esteja relacionado a programas autorizados de educação antidopagem ou de reabilitação) que esteja a cumprir uma suspensão provisória ou um período de suspensão nos termos do Código ou, se se tratar de uma pessoa não sujeita ao Código, que tenha participado, de forma direta e intencional, nos últimos seis meses, numa conduta que constituiria uma violação de norma antidopagem se as regras de conformidade do Código fossem aplicáveis a tal pessoa.
20.5.12 - Conduzir uma investigação automática do pessoal de apoio ao praticante desportivo sob a sua autoridade, no caso de qualquer violação de norma antidopagem por uma pessoa protegida, e realizar uma investigação automática de uma pessoa de apoio ao praticante desportivo que tiver prestado apoio a mais do que um praticante desportivo que tenha cometido uma violação de norma antidopagem.
20.5.13 - Cooperar totalmente com a AMA nas investigações realizadas pela AMA nos termos do artigo 20.7.14.
20.5.14 - Respeitar a independência operacional de laboratórios conforme previsto na Norma Internacional para Laboratórios.
20.5.15 - Adotar uma política ou regra para implementar o artigo 2.11.
20.5.16 - Adotar as medidas adequadas para desencorajar o não cumprimento do Código e das normas internacionais: a) por signatários, em conformidade com o artigo 24.1 e com a Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários, e b) por outra entidade desportiva sobre a qual detiver autoridade, em conformidade com o artigo 12.
20.6 - Atribuições e responsabilidades das organizações responsáveis por grandes eventos desportivos:
20.6.1 - Adotar e implementar políticas e norma antidopagem para os seus eventos em conformidade com o Código e com as normas internacionais.
20.6.2 - Adotar as medidas adequadas para desencorajar o não cumprimento do Código e das normas internacionais: a) por signatários, em conformidade com o artigo 24.1 e com a Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários, e b) por outra entidade desportiva sobre a qual detiver autoridade, em conformidade com o artigo 12.
20.6.3 - Autorizar e facilitar o Programa de Observadores Independentes.
20.6.4 - Exigir que todos os praticantes desportivos que se preparam para ou participam no evento desportivo, bem como todo o pessoal de apoio ao praticante desportivo associado a esses praticantes desportivos, concordam com e estão vinculados pelas normas antidopagem, em conformidade com o Código como condição para participação ou envolvimento.
20.6.5 - Sujeito à legislação aplicável, como condição do cargo ou envolvimento, exigir que todos os seus membros do conselho, diretores, executivos e funcionários (assim como os dos terceiros delegados nomeados), que estejam envolvidos com qualquer aspeto do controlo de dopagem, concordam em estar vinculados pela norma antidopagem como pessoas em conformidade com o Código por conduta indevida direta e intencional, ou em estar vinculados por regras e regulamentos comparáveis estabelecidos pelo signatário.
20.6.6 - Sujeito à legislação aplicável, não contratar, intencionalmente, uma pessoa para exercer qualquer cargo relacionado com o controlo de dopagem (que não esteja relacionado a programas autorizados de educação antidopagem ou de reabilitação) que esteja a cumprir uma suspensão provisória ou um período de suspensão nos termos do Código ou, se se tratar de uma pessoa não sujeita ao Código, que tenha participado, de forma direta e intencional, nos últimos seis meses, numa conduta que constituiria uma violação de norma antidopagem se as regras de conformidade do Código fossem aplicáveis a tal pessoa.
20.6.7 - Investigar, vigorosamente, qualquer possível violação de norma antidopagem sob a sua autoridade, incluindo a possibilidade de o pessoal de apoio ao praticante desportivo ou de outras pessoas terem participado num caso de dopagem.
20.6.8 - Planear, implementar, avaliar e promover a educação antidopagem de acordo com as exigências previstas na Norma Internacional para Educação.
20.6.9 - Aceitar propostas para eventos apenas de países nos quais o governo tenha ratificado, aceitado, aprovado ou aderido à Convenção da UNESCO, e (quando for exigido nos termos do artigo 24.1.9) não aceitar propostas para eventos de países nos quais o Comité Olímpico Nacional, o Comité Paralímpico Nacional e/ou a organização nacional antidopagem não estejam em conformidade com o Código ou com as normas internacionais.
20.6.10 - Cooperar com as organizações e agências nacionais e com outras organizações antidopagem.
20.6.11 - Respeitar a independência operacional de laboratórios conforme previsto na Norma Internacional para Laboratórios.
20.6.12 - Adotar uma política ou regra para implementar o artigo 2.11.
20.7 - Atribuições e responsabilidades da AMA:
20.7.1 - Aceitar o Código e comprometer-se a cumprir as suas funções e responsabilidades nos termos do Código por meio de uma declaração aprovada pelo Conselho de Fundadores da AMA. (106)
20.7.2 - Adotar e implementar políticas e procedimentos em conformidade com o Código e com as normas internacionais.
20.7.3 - Fornecer apoio e orientação aos signatários nos seus esforços para cumprir o Código e as normas internacionais, além de monitorizar o cumprimento de conformidade com o artigo 24.1 do Código e com a Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários.
20.7.4 - Aprovar as normas internacionais aplicáveis à implementação do Código.
20.7.5 - Acreditar e renovar a acreditação de laboratórios para conduzir a análise de amostras ou aprovar outros laboratórios para realizar a análise de amostras.
20.7.6 - Desenvolver e publicar recomendações e modelos de melhores práticas.
20.7.7 - Apresentar ao Comité Executivo da AMA, para aprovação, mediante recomendação do Comité de Praticantes Desportivos da AMA, a Lei de Direitos Antidopagem dos Praticantes Desportivos que compila, num único documento, os direitos dos praticantes desportivos que forem identificados expressamente no Código e nas normas internacionais, e outros princípios acordados de melhores práticas em relação à proteção geral dos direitos dos praticantes desportivos no contexto de antidopagem.
20.7.8 - Promover, realizar, encomendar, financiar e coordenar investigações antidopagem e promover a educação antidopagem.
20.7.9 - Elaborar e realizar um programa de observadores independentes eficaz e outros tipos de programas de aconselhamento a eventos.
20.7.10 - Realizar testes, em circunstâncias excecionais e sob orientação do diretor-geral da AMA, por iniciativa própria ou por solicitação de outras organizações antidopagem, e cooperar com as organizações e agências nacionais e internacionais relevantes, incluindo, entre outras ações, a facilitação de inquéritos e de investigações. (107)
20.7.11 - Aprovar, em consulta com as federações desportivas internacionais, organizações nacionais antidopagem e organizações responsáveis por grandes eventos desportivos, os programas definidos de testes e de análise de amostras.
20.7.12 - Sujeito à legislação aplicável, como condição do cargo ou envolvimento, exigir que todos os seus membros do conselho, diretores, executivos e funcionários (assim como os dos terceiros delegados nomeados), que estejam envolvidos com qualquer aspeto do controlo de dopagem, concordam em estar vinculados pela norma antidopagem como pessoas em conformidade com o Código por conduta indevida direta e intencional, ou em estar vinculados por regras e regulamentos comparáveis estabelecidos pelo signatário.
20.7.13 - Sujeito à legislação aplicável, não contratar, intencionalmente, uma pessoa para exercer qualquer cargo relacionado com o controlo de dopagem (que não esteja relacionado a programas autorizados de educação antidopagem ou de reabilitação) que esteja a cumprir uma suspensão provisória ou um período de suspensão nos termos do Código ou, se se tratar de uma pessoa não sujeita ao Código, que tenha participado, de forma direta e intencional, nos últimos seis meses, numa conduta que constituiria uma violação de norma antidopagem se as regras de conformidade do Código fossem aplicáveis a tal pessoa.
20.7.14 - Iniciar as suas próprias investigações sobre a violação de normas antidopagem, a não conformidade dos signatários e de laboratórios acreditados pela AMA e de outras atividades que possam facilitar a dopagem.
20.8 - Cooperação relativamente a regulamentos de terceiros:
Os signatários deverão cooperar entre si, com a AMA e com os governos para encorajar associações profissionais e instituições que detenham autoridade sobre o pessoal de apoio ao praticante desportivo que não esteja sujeito ao Código para implementar regulamentos que proíbam uma conduta que seria considerada uma violação de norma antidopagem se fosse cometida por pessoal de apoio ao praticante desportivo sujeito ao Código.
Artigo 21.º — Atribuições e responsabilidades adicionais dos praticantes desportivos e de outras pessoas
21.1 - Atribuições e responsabilidades dos praticantes desportivos:
21.1.1 - Tomar conhecimento de e cumprir todas as políticas e normas antidopagem aplicáveis que forem adotadas em conformidade com o Código.
21.1.2 - Estar sempre disponível para recolha de amostras. (108)
21.1.3 - Assumir a responsabilidade, no contexto de antidopagem, pelo que ingerem e usam.
21.1.4 - Informar o pessoal médico sobre a sua obrigação de não usar substâncias proibidas e métodos proibidos, e assumir a responsabilidade de se certificar de que nenhum tratamento médico recebido viola as políticas e norma antidopagem adotadas nos termos do Código.
21.1.5 - Divulgar para a sua organização nacional antidopagem e para a federação desportiva internacional qualquer decisão de um não signatário que constate que o praticante desportivo cometeu uma violação de norma antidopagem nos últimos 10 anos.
21.1.6 - Cooperar com as organizações antidopagem que investigam violação de normas antidopagem. (109)
21.1.7 - Divulgar a identidade do seu pessoal de apoio ao praticante desportivo mediante o pedido de qualquer organização antidopagem que detenha autoridade sobre o praticante desportivo.
21.2 - Atribuições e responsabilidades do pessoal de apoio ao praticante desportivo:
21.2.1 - Tomar conhecimento de e cumprir todas as políticas e normas antidopagem adotadas nos termos do Código e aplicáveis a eles ou aos praticantes desportivos que eles apoiam.
21.2.2 - Cooperar com o Programa de Testes em Praticantes Desportivos.
21.2.3 - Utilizar a sua influência sobre os valores e comportamento do praticante desportivo em prol de atitudes antidopagem.
21.2.4 - Divulgar para a sua organização nacional antidopagem e para a federação desportiva internacional qualquer decisão de um não signatário que constate que eles cometeram uma violação de norma antidopagem nos últimos 10 anos.
21.2.5 - Cooperar com as organizações antidopagem que investigam violação de normas antidopagem. (110)
21.2.6 - O pessoal de apoio ao praticante desportivo não deverá usar ou ter posse de qualquer substância proibida ou método proibido sem justificação válida. (111)
21.3 - Atribuições e responsabilidades de outras pessoas sujeitas ao Código:
21.3.1 - Tomar conhecimento de e cumprir todas as políticas e normas antidopagem que forem adotadas pelo Código e que lhes forem aplicáveis.
21.3.2 - Divulgar para a sua organização nacional antidopagem e para a federação desportiva internacional qualquer decisão de um não signatário que constate que elas cometeram uma violação de norma antidopagem nos últimos 10 anos.
21.3.3 - Cooperar com as organizações antidopagem que investigam violação de normas antidopagem.
21.4 - Atribuições e responsabilidades das organizações regionais antidopagem:
21.4.1 - Garantir que os países membros adotam e implementam regras, políticas e programas que estejam em conformidade com o Código.
21.4.2 - Exigir, como condição de filiação, que o país membro assine um formulário de filiação oficial da organização regional antidopagem que defina claramente a delegação de responsabilidades antidopagem à organização regional antidopagem.
21.4.3 - Cooperar com outras organizações e agências nacionais e regionais relevantes e com outras organizações antidopagem.
21.4.4 - Incentivar testes recíprocos entre as organizações nacionais antidopagem e as organizações regionais antidopagem.
21.4.5 - Promover e prestar auxílio à capacitação entre as organizações antidopagem relevantes.
21.4.6 - Promover a investigação na área antidopagem.
21.4.7 - Planear, implementar, avaliar e promover a educação antidopagem de acordo com os requisitos previstos na Norma Internacional para Educação.
Artigo 22.º — Envolvimento dos governos (112)
O compromisso de cada governo com o Código será formalizado pela assinatura da Declaração de Copenhaga sobre Antidopagem no Desporto, de 3 de março de 2003, e da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à Convenção da UNESCO.
Os signatários estão cientes que qualquer ação adotada por um governo é uma ação para esse governo, sujeita às obrigações nos termos do direito internacional, bem como às suas próprias leis e regulamentos. Embora os governos estejam vinculados apenas aos requisitos de tratados internacionais aplicáveis entre governos (especialmente a Convenção da UNESCO), os artigos abaixo estabelecem as expectativas dos signatários para os auxiliar na implementação do Código.
22.1 - Cada governo deve tomar todas as providências e medidas necessárias para cumprir a Convenção da UNESCO.
22.2 - Cada governo deve implementar a legislação, regulamentação, políticas ou práticas administrativas para as seguintes medidas: cooperação e partilha de informações com organizações antidopagem; partilha de dados entre organizações antidopagem conforme previsto no Código; transporte incondicional de amostras de urina e sangue para manter a segurança e integridade das mesmas, e entrada e saída incondicional de funcionários de controlo de dopagem e acesso ilimitado dos oficiais de controlo de dopagem a todas as áreas em que os praticantes desportivos de nível internacional ou praticantes desportivos de nível nacional vivam ou treinem para realizar testes sem aviso prévio, sujeito às exigências e regulamentos aplicáveis de controlo de fronteiras, de imigração e de acesso.
22.3 - Cada governo deve adotar regras, regulamentos ou políticas para exercer poder disciplinar nos seus funcionários e outros empregados envolvidos no controlo de dopagem, no rendimento desportivo ou nos cuidados médicos em ambientes desportivos, incluindo em cargos de supervisão, por atividades que constituiriam violação de norma antidopagem se as regras de conformidade do Código fossem aplicáveis a essas pessoas.
22.4 - Cada governo não deve permitir que qualquer pessoa se envolva num cargo relacionado com controlo de dopagem, rendimento desportivo ou cuidados médicos em ambientes desportivos, incluindo em cargos de supervisão, se essa pessoa: i) estiver a cumprir um período de suspensão por uma violação de norma antidopagem nos termos do Código, ou ii) se não estiver sujeita à autoridade de uma organização antidopagem e na qual o período de suspensão não tiver sido matéria num processo de gestão de resultados conforme o Código, tenha sido condenada ou se encontre a responder a um processo criminal, disciplinar ou profissional por uma conduta que constituiria uma violação de norma antidopagem se as regras de conformidade do Código fossem aplicadas a essa pessoa, caso em que a situação de desqualificação de tal pessoa permanecerá em vigor pelo período de 6 anos a partir da decisão criminal, profissional ou disciplinar, ou pela duração da sanção criminal, disciplinar ou profissional imposta, o que for maior.
22.5 - Cada governo deve incentivar a cooperação entre todos os seus serviços ou entidades públicas e as organizações antidopagem para partilharem informações em tempo oportuno com as organizações antidopagem que poderão ser úteis na luta contra a dopagem e fazê-lo de uma forma que não seja proibida por lei.
22.6 - Cada governo deve respeitar a arbitragem como o meio preferido para a resolução de litígios relacionados com a dopagem, sujeito aos direitos humanos e fundamentais e à legislação nacional aplicável.
22.7 - Cada governo que não tenha uma organização nacional antidopagem no seu país deve trabalhar com o Comité Olímpico Nacional com vista à sua criação.
22.8 - Cada governo deve respeitar a autonomia de uma organização nacional antidopagem no seu país, ou de uma organização regional antidopagem da qual o seu país faz parte e de qualquer laboratório aprovado pela AMA no seu país e não interferir nas suas decisões e atividades operacionais.
22.9 - Cada governo não deve limitar ou restringir o acesso da AMA a amostras de dopagem ou registos ou informações de antidopagem detidos ou controlados por qualquer signatário, membro de um signatário ou laboratório acreditado pela AMA.
22.10 - A não ratificação, não aceitação, não aprovação ou não adesão de um governo à Convenção da UNESCO pode resultar numa suspensão para se propor ou organizar eventos conforme previsto nos artigos 20.1.11, 20.3.14 e 20.6.9, e o não cumprimento por parte de um governo da Convenção da UNESCO, conforme determinado pela UNESCO, pode trazer consequências significativas impostas pela UNESCO e pela AMA conforme determinado por cada organização.
Artigo 23.º — Aceitação e implementação
23.1 - Aceitação do Código:
23.1.1 - As seguintes entidades podem ser signatárias do Código: o Comité Olímpico Internacional, as federações desportivas internacionais, o Comité Paralímpico Internacional, os Comités Olímpicos Nacionais, os Comités Paralímpicos Nacionais, organizações responsáveis por grandes eventos desportivos, organizações nacionais antidopagem e outras organizações com um papel relevante no desporto.
23.1.2 - O Comité Olímpico Internacional, as federações desportivas internacionais reconhecidas pelo Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, os Comités Olímpicos Nacionais, os Comités Paralímpicos Nacionais, as organizações nacionais antidopagem e as organizações responsáveis por grandes eventos desportivos reconhecidas por uma ou mais das entidades supracitadas serão signatários mediante a assinatura de uma declaração de aceitação ou outra forma de aceitação considerada satisfatória pela AMA.
23.1.3 - Qualquer outra entidade descrita no artigo 23.1.1 pode requerer à AMA para se tornar um signatário, pedido este que será revisto nos termos de uma política adotada pela AMA. A aceitação pela AMA de tal requerimento estará sujeita às condições e exigências estabelecidas pela AMA nessa política. (113) Mediante a aceitação pela AMA de um requerimento, para que o requerente se torne signatário, este deve assinar uma declaração de aceitação do Código e aceitação das condições e exigências estabelecidas pela AMA para o requerente.
23.1.4 - A AMA divulgará uma lista de todas as aceitações.
23.2 - Implementação do Código:
23.2.1 - Os signatários devem implementar as disposições aplicáveis do Código através de políticas, estatutos, regras ou regulamentos de acordo com a sua autoridade e dentro das suas respetivas esferas de responsabilidade.
23.2.2 - Os seguintes artigos, conforme aplicáveis ao âmbito da atividade antidopagem realizada pela organização antidopagem, devem ser implementados pelos signatários sem alterações substanciais (com exceção de alterações não substanciais relativas ao idioma para fazer referência ao nome da organização, ao desporto, a números de secção, etc.) (114):
Artigo 1 («Definição de dopagem»);
Artigo 2 («Violação de normas antidopagem»);
Artigo 3 («Prova de dopagem»);
Artigo 4.2.2 («Substâncias específicas ou métodos específicos»);
Artigo 4.2.3 («Substâncias de uso recreativo»);
Artigo 4.3.3 («Determinação da lista de substâncias e métodos proibidos pela AMA»);
Artigo 7.7 («Praticante desportivo retirado»);
Artigo 9 («Desqualificação automática de resultados individuais»);
Artigo 10 («Sanções aplicáveis a praticantes desportivos individuais»);
Artigo 11 («Consequências para equipas»);
Artigo 13 («Recursos), exceto os artigos 13.2.2, 13.6 e 13.7;
Artigo 15.1 («Efeito vinculativo automático de decisões»);
Artigo 17 («Prazo de prescrição»);
Artigo 26 («Interpretação do Código»);
Apêndice n.º 1 («Definições»).
Não poderão ser aditadas disposições às regras de um signatário que alterem os efeitos dos artigos enumerados no presente artigo. As regras de um signatário devem reconhecer expressamente o comentário ao Código e conceder ao comentário o mesmo estatuto do Código. Contudo, nenhuma disposição contida no Código impede um signatário de ter regras sobre segurança, aspetos médicos, elegibilidade ou código de conduta que sejam aplicáveis para efeitos que não estejam relacionados à antidopagem. (115)
23.2.3 - Na implementação do Código, os signatários são incentivados a adotar os melhores modelos de práticas recomendados pela AMA.
23.3 - Implementação de programas antidopagem:
Os signatários deverão alocar recursos suficientes com o objetivo de implementar programas antidopagem em todas as áreas que estejam em conformidade com o Código e com as normas internacionais.
Artigo 24.º — Monitorização e garantia de conformidade com o Código e com a Convenção da UNESCO
24.1 - Monitorização e garantia de conformidade com o Código (116):
24.1.1 - A conformidade pelos signatários, com o Código e com as normas internacionais deverá ser monitorizada pela AMA de acordo com a Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários.
24.1.2 - Para facilitar tal monitorização, cada signatário deverá informar a AMA sobre a sua conformidade com o Código e com as normas internacionais, da forma e no prazo que forem exigidos pela AMA. Como parte dessa informação, o signatário deve fornecer, de forma exata, todas as informações solicitadas pela AMA e deve explicar as medidas que está a adotar para corrigir atos de não conformidade.
24.1.3 - A falha de um signatário em prestar informações precisas, em conformidade com o artigo 24.1.2, assim como não prestar informações precisas à AMA quando for exigido por outros artigos do Código ou pela Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários ou por outra norma internacional, constitui um ato de não conformidade com o Código.
24.1.4 - Em casos de não conformidade (com obrigações de reporte ou não), a AMA deve seguir os procedimentos corretivos estabelecidos na Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários. Se o signatário ou o seu representante não corrigir os atos de não conformidade no prazo específico, então (após aprovação desse procedimento pelo Comité Executivo da AMA), a AMA enviará uma notificação formal ao signatário que alegue que este não se encontra em conformidade, especificando as consequências que a AMA propõe que devem ser aplicadas ao ato de não conformidade a partir da lista de possíveis consequências previstas no artigo 24.1.12, e especificando os requisitos que a AMA propõe que o signatário deve atender para ser reacreditado para constar na lista de signatários em conformidade com o Código. Esta notificação será divulgada publicamente em conformidade com a Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários.
24.1.5 - Se o signatário não contestar a alegação de não conformidade efetuada pela AMA, as consequências ou os requisitos de reacreditação propostos pela AMA no prazo de 21 dias a contar da data em que recebe a notificação formal, o alegado ato de não conformidade será considerado admitido e as consequências e os requisitos de reacreditação propostos serão considerados aceites, a notificação tornar-se-á automática e será emitida pela AMA como uma decisão final, e (sem prejuízo de qualquer recurso interposto em conformidade com o artigo 13.6) será executada, com efeito imediato, em conformidade com o artigo 24.1.9. A decisão será divulgada publicamente conforme previsto na Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários ou em outras normas internacionais.
24.1.6 - Se o signatário quiser contestar uma alegação feita pela AMA de não conformidade e/ou as consequências e/ou os requisitos de reacreditação propostas pela AMA, este deve notificar a AMA por escrito no prazo de 21 dias a contar da data em que recebe a notificação da AMA. Neste caso, a AMA irá apresentar uma notificação formal de contestação perante o CAS, sendo esse litígio resolvido pela Divisão Ordinária de Arbitragem do CAS de acordo com a Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários. A AMA terá o ónus de provar ao Tribunal do CAS, mediante análise de probabilidade, que o signatário não está em conformidade (se essa for a base da contestação). Se o Tribunal do CAS decidir que a AMA se desincumbiu desse ónus, e se o signatário também tiver contestado as consequências e/ou os requisitos de reacreditação propostos pela AMA, o Tribunal do CAS também decidirá, por referência às disposições aplicáveis da Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários: a) quais consequências devem ser impostas da lista de possíveis consequências prevista no artigo 24.1.12 do Código, e b) quais requisitos devem ser atendidos pelo signatário para que este seja reacreditado.
24.1.7 - A AMA divulgará publicamente o facto de o caso ter sido encaminhado para o CAS com vista à sua decisão. Cada uma das seguintes pessoas terá o direito de intervir e participar como parte no caso desde que notifique sobre a sua intervenção no prazo de 10 dias a contar da publicação pela AMA:
24.1.7.1 - O Comité Olímpico Internacional e/ou o Comité Paralímpico Internacional (conforme aplicável) e o Comité Olímpico Nacional e/ou o Comité Paralímpico Nacional (conforme aplicável), quando a decisão puder ter efeito sobre os Jogos Olímpicos ou Paralímpicos (incluindo decisões que afetem a elegibilidade para comparecer/participar nos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos); e
24.1.7.2 - Uma federação desportiva internacional, quando a decisão puder ter efeito sobre a participação nos seus campeonatos do mundo e/ou outros eventos internacionais e/ou sobre proposta apresentada para um país organizar os campeonatos do mundo e/ou outros eventos internacionais da federação desportiva internacional.
Outra pessoa, que deseje participar como parte no caso, deve solicitar ao CAS no prazo de 10 dias a contar da publicação pela AMA do facto de o caso ter sido encaminhado para o CAS para decisão. O CAS deve permitir tal intervenção: i) se todas as outras partes interessadas concordarem, ou ii) se o requerente demonstrar um interesse jurídico suficiente no resultado do caso para justificar a sua participação como parte.
24.1.8 - A decisão do CAS que resolverá o litígio será divulgada publicamente por este e pela AMA. Sujeita ao direito de contestar essa decisão perante o Tribunal Federal Suíço, previsto no direito suíço, a decisão será definitiva e executada com efeito imediato em conformidade com o artigo 24.1.9.
24.1.9 - As decisões definitivas emitidas em conformidade com o artigo 24.1.5 ou 24.1.8, que determinem que um signatário não está em conformidade, que imponham consequências pela não conformidade e/ou que estabeleçam requisitos a serem cumpridos pelo signatário para ser reacreditado para constar na lista de signatários em conformidade com o Código, e as decisões do CAS além do artigo 24.1.10, são aplicáveis em todo o mundo, e devem ser reconhecidas e respeitadas, e terem pleno efeito, por todos os outros signatários em conformidade com a sua autoridade e nas suas respetivas esferas de responsabilidade.
24.1.10 - Se um signatário pretender contestar uma alegação da AMA de que este não cumpriu todos os requisitos de reacreditação impostos e que, portanto, não tem direito a ser reacreditado na lista de signatários que estão em conformidade com o Código, o signatário deve notificar a AMA, por escrito, no prazo de 21 dias a contar da data em que recebe a notificação da AMA. Nesse caso, a AMA apresentará uma notificação formal de contestação perante o CAS, sendo esse litígio resolvido pela Divisão Ordinária de Arbitragem do CAS em conformidade com os artigos 24.1.6 a 24.1.8. A AMA terá o ónus de provar ao Tribunal do CAS, mediante análise de probabilidade, que o signatário não cumpriu todos os requisitos de reacreditação que lhe foram impostos e que, portanto, não tem direito a ser reacreditado. Sujeita ao direito de contestar essa decisão perante o Tribunal Federal Suíço, previsto no direito suíço, a decisão será definitiva e executada com efeito imediato em conformidade com o artigo 24.1.9.
24.1.11 - Os diversos requisitos impostos aos signatários pelo Código e pelas normas internacionais deverão ser classificados como críticos ou de prioridade alta, ou como gerais, em conformidade com a Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários, dependendo da sua importância relativa na luta contra a dopagem no desporto. Essa classificação será essencial para determinar quais consequências devem ser impostas no caso de não conformidade com o(s) requisito(s), em conformidade com o artigo 10 da Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários. O signatário tem o direito de contestar a classificação do requisito, caso em que o CAS decidirá sobre a classificação apropriada.
24.1.12 - As seguintes consequências podem ser impostas, separada ou cumulativamente, a um signatário que não cumprir o Código e/ou as normas internacionais, com base nos factos e circunstâncias específicos do caso em questão e nas disposições do artigo 10 da Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários:
24.1.12.1 - Suspensão ou supressão de privilégios concedidos pela AMA:
Em conformidade com as disposições aplicáveis dos Estatutos da AMA, os representantes do signatário serem considerados inelegíveis, por um período específico, para ocupar qualquer cargo na AMA ou qualquer posição como membros de qualquer conselho ou comité da AMA ou de outro órgão (incluindo, entre outros, o Conselho de Fundadores, o Comité Executivo e qualquer comité permanente da AMA) (apesar de a AMA poder permitir, excecionalmente, que os representantes do signatário permaneçam como membros de grupos de especialistas da AMA quando não houver substitutos efetivos);
O signatário ser considerado inelegível para organizar qualquer evento organizado ou sediado ou coorganizado pela AMA;
Os representantes do signatário serem considerados suspensos de participar de um programa de observadores independentes da AMA ou de um programa de alcance da AMA ou de outras atividades da AMA;
Supressão de financiamento da AMA ao signatário (seja de modo direto ou indireto) referente ao desenvolvimento de atividades específicas ou à participação em programas específicos; e
24.1.12.2 - Os representantes do signatário, sendo considerados inelegíveis, por um período específico, para exercer um cargo ou função como membros do conselho ou de comités ou de outras entidades de outro signatário (ou os seus filiados) ou associação de signatários.
24.1.12.3 - Monitorização especial de todas ou parte das atividades antidopagem do signatário, até a AMA considerar que o signatário pode implementar tais atividades antidopagem de forma compatível, sem ser necessário essa monitorização.
24.1.12.4 - Supervisão e/ou assunção de algumas ou todas as atividades antidopagem do signatário por um terceiro delegado, até a AMA considerar que o signatário pode implementar essas atividades antidopagem de forma compatível, sem ser necessário tomar tais medidas:
Se a não conformidade envolver regras, regulamentos e/ou legislação que não conformes, então as atividades antidopagem em questão deverão ser realizadas nos termos de outras regras aplicáveis (de uma ou mais organizações antidopagem, como, por exemplo, federações desportivas internacionais, organizações nacionais antidopagem ou organizações regionais antidopagem) que estejam em conformidade, conforme determinado pela AMA. Nesse caso, enquanto as atividades antidopagem (incluindo testes e gestão de resultados) forem administradas pelo terceiro delegado em conformidade com as referidas regras aplicáveis ao signatário que não conforme, quaisquer custos incorridos pelas organizações antidopagem em virtude do uso das suas regras deste modo serão reembolsados pelo signatário não conforme;
Se não for possível corrigir as irregularidades nas atividades antidopagem do signatário desta forma (por exemplo, por ser proibido pela legislação nacional e a organização nacional antidopagem não tiver conseguido alterar a legislação ou outra solução), então pode ser necessária, como medida alternativa, a exclusão dos praticantes desportivos que seriam abrangidos pelas atividades antidopagem do signatário de participar dos Jogos Olímpicos/Jogos Paralímpicos/outros eventos, com o objetivo de proteger os direitos de praticantes desportivos limpos e de preservar a confiança pública na integridade da competição nesses eventos.
24.1.12.5 - Multa.
24.1.12.6 - Suspensão ou suspensão para receber de forma parcial ou integral o financiamento e/ou outros benefícios do Comité Olímpico Internacional, do Comité Paralímpico Internacional ou de outro signatário por um período específico (com ou sem o direito de receber tal financiamento e/ou outros benefícios nesse período, retrospetivamente após a reacreditação).
24.1.12.7 - Recomendação às autoridades públicas competentes para reter, de forma parcial ou integral, o financiamento público e/ou de outros e/ou outros benefícios do signatário por um período específico (com ou sem o direito de receber esse financiamento e/ou outros benefícios por esse período, retrospetivamente após a reacreditação). (117)
24.1.12.8 - No caso de o signatário ser uma organização nacional antidopagem ou um comité olímpico nacional que atue como uma organização nacional antidopagem, o país do signatário ser considerado inelegível para organizar, individualmente ou em conjunto, e/ou para ter o direito de sediar, individualmente ou em conjunto, um evento desportivo internacional (por exemplo, os Jogos Olímpicos, Jogos Paralímpicos, outros eventos de uma organização de grande evento desportivo, campeonatos do mundo, campeonatos regionais ou continentais e/ou outros eventos internacionais):
Se o direito de organizar, individualmente ou em conjunto, um campeonato do mundo e/ou outro(s) evento(s) desportivo(s) internacional(ais) já tiver sido concedido ao país em questão, o signatário que concedeu esse direito deve verificar se é possível, nos termos legais e práticos, retirar esse direito e deslocar o evento desportivo para outro país. Se for possível e permitido por lei assim proceder, então o signatário deverá fazê-lo;
Os signatários deverão garantir que detêm a devida autoridade, conforme os seus estatutos, regras e regulamentos e/ou acordos para organizar eventos, para cumprir esta exigência (incluindo, num acordo para organizar eventos, o direito de cancelar o acordo sem multa no caso de o país relevante ter sido considerado inelegível para organizar o evento desportivo).
24.1.12.9 - Quando o signatário for uma organização nacional antidopagem ou um comité olímpico nacional ou um comité paralímpico nacional, a exclusão das seguintes pessoas de participar de ou comparecer nos Jogos Olímpicos e Jogos Paralímpicos e/ou a outros eventos específicos, campeonatos do mundo, campeonatos regionais ou continentais e/ou outros eventos internacionais por um período específico:
O Comité Olímpico Nacional e/ou o Comité Paralímpico Nacional do país do signatário;
Os representantes do país e/ou do Comité Olímpico Nacional e/ou do Comité Paralímpico Nacional do país; e/ou
Os praticantes desportivos e o pessoal de apoio ao praticante desportivo afiliados àquele país e/ou ao Comité Olímpico Nacional e/ou ao Comité Paralímpico Nacional e/ou à federação desportiva nacional do país.
24.1.12.10 - No caso de o signatário ser uma federação desportiva internacional, a exclusão das seguintes pessoas de participar de ou comparecer aos Jogos Olímpicos e Jogos Paralímpicos e/ou a outros eventos por um período específico: os representantes da federação desportiva internacional e/ou os praticantes desportivos e o pessoal de apoio ao praticante desportivo que participem na modalidade desportiva da federação desportiva internacional (ou numa ou mais disciplinas dessas modalidades desportivas).
24.1.12.11 - No caso de o signatário ser uma organização de grande evento desportivo:
Monitorização especial ou supervisão ou assunção de controlo das atividades antidopagem da organização de grande evento desportivo na(s) próxima(s) edição(ões) do seu evento desportivo; e/ou
Suspensão ou suspensão para receber financiamento e outros benefícios de e/ou para o reconhecimento/associação/patrocínio (conforme aplicável) do Comité Olímpico Internacional, do Comité Paralímpico Internacional, da Associação de Comités Olímpicos Nacionais, ou de outra entidade patrocinadora; e/ou
Perda de reconhecimento do seu evento desportivo como evento de qualificação para os Jogos Olímpicos ou Jogos Paralímpicos.
24.1.12.12 - Suspensão de reconhecimento pelo Movimento Olímpico e/ou de adesão ao Movimento Paralímpico.
24.1.13 - Outras consequências:
Os governos, os signatários e as associações de signatários podem impor consequências adicionais dentro das suas respetivas esferas de autoridade pelo não cumprimento pelos signatários, desde que essas consequências não comprometam ou restrinjam a capacidade de aplicar consequências em conformidade com este artigo 24.1. (118)
24.2 - Monitorização de conformidade com a Convenção da UNESCO:
Conforme determinado pela Conferência das Partes da Convenção da UNESCO, a conformidade com os compromissos refletidos na referida Convenção será monitorizada, após consulta aos Estados Partes e à AMA. A AMA deve orientar os governos sobre a implementação do Código pelos signatários e aconselhar os signatários sobre a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à Convenção da UNESCO por parte dos governos.
Artigo 25.º — Alterações e desistência
25.1 - Modificação:
25.1.1 - A AMA será responsável por supervisionar a evolução e o aperfeiçoamento do Código. Os praticantes desportivos, assim como outras partes interessadas e governos, deverão ser convidados para participar de tal processo.
25.1.2 - A AMA dará início às alterações propostas ao Código e assegurará um processo consultivo para receber e responder às recomendações e para facilitar a revisão e feedback dos praticantes desportivos de outras partes interessadas e de governos sobre as alterações recomendadas.
25.1.3 - Após uma consulta adequada, as alterações ao Código devem ser aprovadas por uma maioria de dois terços do Conselho de Fundadores da AMA, incluindo a maioria dos votos de desempate tanto do setor público como dos membros do Movimento Olímpico. As alterações, salvo disposição em contrário, entrarão em vigor três meses após a aprovação.
25.1.4 - Os signatários deverão modificar as suas regras para incorporar o Código de 2021 a 1 de janeiro de 2021, ou em data anterior, para entrar em vigor em 1 de janeiro de 2021. Os signatários deverão implementar qualquer alteração subsequente aplicável ao Código no prazo de um ano após a aprovação pelo Conselho de Fundadores da AMA. (119)
25.2 - Desistência de aceitação do Código:
Os signatários poderão revogar a aceitação do Código, mediante notificação prévia de seis meses por escrito da sua intenção de revogar a aceitação. Os signatários deixarão de ser considerados em conformidade assim que a aceitação for revogada.
Artigo 26.º — Interpretação do Código
26.1 - A AMA deverá manter o texto oficial do Código, que será publicado em inglês e francês. Em caso de conflito entre as versões em inglês e em francês, a versão em inglês prevalecerá.
26.2 - Os comentários sobre várias disposições do Código deverão ser usados para interpretar o Código.
26.3 - O Código será interpretado como um texto independente e autónomo e não por referência à legislação ou a estatutos existentes dos signatários ou dos governos.
26.4 - Os títulos utilizados para diversas partes e artigos do Código são apenas para fins de conveniência e não deverão ser considerados parte substancial do Código e não deverão influenciar o texto das disposições às quais se referem.
26.5 - Quando for utilizado o termo «dias» no Código ou numa norma internacional, significará dias corridos, salvo especificado de outra forma.
26.6 - O Código não tem aplicação retroativa a questões pendentes antes da data de aceitação do Código por um signatário e da implementação das suas regras. Contudo, as violações de normas antidopagem anteriores ao Código continuarão a contar como «primeiras violações» ou «segundas violações» para fins de determinação de sanções nos termos do artigo 10 por violações posteriores ao Código.
26.7 - O objetivo, o âmbito e a organização do Programa Mundial Antidopagem e do Código e o apêndice 1, «Definições», devem ser considerados partes integrantes do Código.
Artigo 27.º — Disposições transitórias
27.1 - Aplicação geral do Código de 2021:
O Código de 2021 deve ser aplicado integralmente a partir do dia 1 de janeiro de 2021 (a «Data de vigência»).
27.2 - Exceção não retroativa dos artigos 10.9.4 e 17 ou caso o princípio da lex mitior for aplicável:
Qualquer caso de violação de norma antidopagem que esteja pendente na data de vigência e qualquer caso de violação de norma antidopagem instaurado após a data de vigência baseada numa violação que tenha ocorrido antes da data de vigência será regido pelas normas antidopagem em vigor no momento em que existiu a possível violação de norma antidopagem, e não pelas normas antidopagem estabelecidas neste Código de 2021, a menos que o painel que julgar o caso determine que o princípio da lex mitior se aplica apropriadamente às circunstâncias do caso. Para esse fim, os períodos retrospetivos nos quais podem ser consideradas violações anteriores para efeitos de violações múltiplas, nos termos do artigo 10.9.4 e do prazo de prescrição estabelecido no artigo 17, são regras processuais, e não regras materiais, devendo ser aplicadas retroativamente com todas as outras regras processuais do Código de 2021 (desde que o artigo 17 apenas seja aplicado retroativamente se o prazo de prescrição não tiver expirado até à data de vigência).
27.3 - Aplicação das decisões proferidas antes do Código de 2021:
No que diz respeito aos casos em que foi proferida uma decisão definitiva que determine uma violação de norma antidopagem antes da data de vigência, mas o praticante desportivo ou outra pessoa ainda estiver a cumprir o período de suspensão na data de vigência, o praticante desportivo ou outra pessoa poderá solicitar à organização antidopagem que era responsável pela gestão de resultados da violação de norma antidopagem que considere uma redução do período de suspensão à luz do Código de 2021. Tal solicitação deverá ser feita antes do término do período de suspensão. A decisão proferida pela organização antidopagem pode ser objeto de recurso nos termos do artigo 13.2. O Código de 2021 não será aplicável a qualquer caso de violação de norma antidopagem quando tiver sido proferida uma decisão definitiva que determine uma violação de norma antidopagem e o período de suspensão tiver terminado.
27.4 - Violações múltiplas quando a primeira violação tiver ocorrido antes de 1 de janeiro de 2021:
Para fins de avaliação do período de suspensão por uma segunda violação nos termos do artigo 10.9.1, quando a sanção pela primeira violação for determinada com base nas regras anteriores ao Código de 2021, deverá ser aplicado o período de suspensão que seria determinado para a primeira violação se as regras do Código de 2021 fossem aplicadas. (120)
27.5 - Alterações adicionais do Código:
Quaisquer alterações adicionais do Código entrarão em vigor nos termos do artigo 27.1.
27.6 - Modificações à lista de substâncias e métodos proibidos:
Modificações à lista de substâncias e métodos proibidos e a documentos técnicos relativos a substâncias na lista de substâncias e métodos proibidos não devem ser aplicadas retroativamente, salvo disposição expressa em contrário. Contudo, como exceção, quando uma substância proibida tiver sido removida da lista de substâncias e métodos proibidos, um praticante desportivo ou outra pessoa que esteja a cumprir um período de suspensão devido à substância proibida excluída poderá solicitar à organização antidopagem que era responsável pela gestão de resultados da violação de norma antidopagem que considere uma redução do período de suspensão com base na exclusão da substância da lista de substâncias e métodos proibidos.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).