Decreto-Lei n.º 9/2021 — Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2021-01-29
Última atualização 2026-08-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 687

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

15 atos modificativos · 2026-08-03, Decreto-Lei n.º 157/2026 — Altera o Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, que asseg…

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

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9 - Em caso de reincidência, a mesma é valorada nos termos do RJCE.

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

Artigo 206.º-A — [...]

1 - [...]

2 - A entidade que levantar o auto deve dar imediato conhecimento desse facto à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), a qual, nos casos em que tal seja admissível, notifica o infrator para o pagamento voluntário da coima nos termos do RJCE, sem prejuízo das especificidades previstas nos n.os 6 e 7.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 208.º — [...]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 18.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 169/86, de 27 de junho

Os artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 169/86, de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Art. 12.º Sem prejuízo das competências legais atribuídas a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei.

Art. 13.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as infrações ao disposto no presente diploma constituem contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

2 - O exercício da atividade sem a prévia inscrição referida no artigo 1.º ou cuja inscrição se encontre revogada, bem como o não cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º rege-se pelo disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual.

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

4 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no n.º 1 é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 19.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 62/88, de 27 de fevereiro

Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 62/88, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Art. 4.º - 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento do disposto nos artigos 1.º e 2.º

2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.

3 - A aplicação das coimas compete ao inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Art. 5.º O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 20.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 357/89, de 17 de outubro

Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 357/89, de 17 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - Das infrações verificadas é levantado auto de notícia nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 4.º — [...]

1 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º

2 - (Revogado.)

3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

4 - A aplicação das coimas compete ao inspetor-geral da ASAE.

5 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente artigo é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 21.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro

O artigo 163.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 163.º

[...]

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto nos artigos 160.º a 162.º

2 - (Revogado.)

3 - Os aparelhos e utensílios utilizados na prática das contraordenações a que se refere o n.º 1, bem como as importâncias obtidas por via da prática de tais infrações, podem ser apreendidos, a título de sanção acessória, desde que verificados os pressupostos previstos no RJCE.

4 - [...]»

Artigo 22.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril

Os artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

Contraordenações

1 - As infrações ao disposto nos artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do presente diploma constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.

Artigo 12.º — [...]

1 - A fiscalização do disposto no presente diploma e a instrução dos respetivos processos de contraordenação competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

Artigo 13.º — Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 23.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 150/90, de 10 de maio

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 150/90, de 10 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Contraordenações

1 - A violação do disposto no artigo 2.º do presente diploma constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

2 - (Revogado.)

3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 5.º — [...]

1 - Os produtos nas condições previstas no presente diploma devem ser imediatamente apreendidos e retirados do mercado, nos termos do RJCE.

2 - Cumulativamente com a coima prevista no artigo 3.º a violação do disposto no artigo 2.º pode ainda determinar, a título de sanção acessória e nos termos do RJCE, a interdição do exercício da profissão ou atividade em causa.

Artigo 6.º — Distribuição do produto da coima

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.

Artigo 7.º — Entidades competentes

1 - Compete à Direção-Geral do Consumidor (DGC):

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

2 - A fiscalização e instrução dos processos relativos às contraordenações económicas previstas no presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias ao seu inspetor-geral da ASAE.

3 - Das decisões definitivas tomadas nos processos de contraordenação é dado conhecimento à DGC.»

Artigo 24.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro

Os artigos 9.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

2 - [...]

3 - Sempre que se verifique qualquer infração ao disposto no presente diploma e seus regulamentos, as entidades fiscalizadoras levantam auto de notícia nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

4 - [...]

Artigo 13.º — Contraordenações

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, toda a conduta que infrinja as normas relativas às operações de controlo metrológico previstas no n.º 3 do artigo 1.º do presente diploma.

2 - (Revogado.)

3 - [...]

4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

5 - A negligência é punível nos termos do RJCE.

6 - [...]»

Artigo 25.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

Os artigos 65.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 65.º

[...]

1 - [...]

2 - Em tudo quanto se não encontre especialmente previsto neste decreto-lei e respetivos diplomas complementares aplicam-se as disposições constantes do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

Artigo 66.º — Contraordenações

1 - Os factos praticados com violação dos condicionalismos e obrigações impostos nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.

3 - (Revogado.)»

Artigo 26.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/93, de 10 de março

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/93, de 10 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Art. 3.º - 1 - A infração ao disposto no artigo anterior constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.

3 - Às contraordenações económicas previstas no n.º 1 aplicam-se as normas constantes do RJCE.»

Artigo 27.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto

Os artigos 54.º, 55.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 54.º

[...]

1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 55.º — [...]

1 - Conjuntamente com as coimas, podem ser aplicadas, de acordo com a natureza, a gravidade ou a frequência das contraordenações, as seguintes sanções acessórias, nos termos do RJCE:

a)

[...]

b)

[...]

2 - [...]

Artigo 59.º — [...]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 28.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 136/94, de 20 de maio

Os artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 136/94, de 20 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Artigo 11.º — Contraordenações

1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação das normas técnicas relativas aos níveis de rendimento útil.

2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no artigo 5.º

3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no artigo 8.º

4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da economia a adoção, por despacho, das medidas referidas no número anterior, devendo informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros.

Artigo 12.º — Instrução e decisão

1 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.

2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma é da competência do inspetor-geral da ASAE.

3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 29.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 214/95, de 18 de agosto

Os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 214/95, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades.

2 - Das infrações verificadas será levantado auto de notícia, nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

3 - [...]

Artigo 7.º — [...]

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, o incumprimento do disposto no artigo 3.º

2 - (Revogado.)

3 - [...]

4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

5 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

6 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas neste artigo é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 30.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

1 - [...]

2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, a prática dos seguintes atos:

a)

A falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º-A;

b)

O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]»

Artigo 31.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/96, de 23 de março

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 26/96, de 23 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento do disposto no artigo 3.º

2 - [...]

3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

4 - (Revogado.)

5 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no n.º 1 é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 32.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/99, de 10 de maio

Os artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 154/99, de 10 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[...]

1 - A utilização da denominação de origem Região do Vidro da Marinha Grande ou da marca MG em produtos não produzidos e comercializados em conformidade com o estabelecido no presente diploma constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

2 - (Revogado.)

3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 12.º — [...]

Sem prejuízo do disposto no RJCE, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação da sanção acessória de suspensão da autorização de uso do certificado de marca, por um período até dois anos contado a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 13.º — Instrução e decisão dos processos

1 - A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

2 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 33.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 238/2000, de 26 de setembro

Os artigos 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 238/2000, de 26 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

3 - Às contraordenações económicas previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o RJCE.

Artigo 11.º — Fiscalização, instrução e decisão

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento das regras previstas no presente diploma.

2 - [...]

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

4 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 34.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 323-F/2000, de 20 de dezembro

Os artigos 13.º, 15.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 323-F/2000, de 20 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma e as suas disposições regulamentares.

Artigo 15.º — Contraordenações

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 18.º — Instrução e decisão

1 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.

2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 35.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro

Os artigos 59.º, 61.º e 61.º-A do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 59.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

3 - Constitui, ainda, contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, o incumprimento das condições impostas nas licenças de pesquisa e de exploração, com exceção das relativas ao PARP aprovado, bem como:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

4 - (Revogado.)

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE, com exceção das contraordenações ambientais previstas nos n.os 5 a 7 que se regem pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.

9 - [...]

Artigo 61.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do respetivo presidente da câmara municipal, do inspetor-geral da ASAE, do presidente da entidade competente para a aprovação do PARP ou do inspetor-geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 61.º-A — [...]

1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 59.º do presente diploma é repartido nos termos do RJCE.

2 - A afetação do produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações ambientais previstas nos n.os 5 a 7 do artigo 59.º é feita nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.

3 - (Anterior n.º 2.)»

Artigo 36.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

Os artigos 68.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 68.º

[...]

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

2 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - [...]

Artigo 71.º — [...]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 37.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2001, de 20 de novembro

Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 291/2001, de 20 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - A violação do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 6.º do presente diploma constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 8.º — [...]

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, e a instrução dos respetivos processos de contraordenação competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 38.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 304/2001, de 26 de novembro

Os artigos 8.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 304/2001, de 26 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

A fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 3.º, 5.º e 6.º do presente diploma é da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 9.º — Contraordenações

1 - O incumprimento do disposto nos artigos 3.º, 5.º e 7.º do presente diploma constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 10.º — [...]

1 - [...]

2 - A aplicação das sanções referidas no número anterior rege-se pelo disposto no RJCE.

3 - [...]

Artigo 11.º — [...]

1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao inspetor-geral da ASAE.

2 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 39.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 337/2001, de 26 de dezembro

Os artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 337/2001, de 26 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

2 - A infração ao disposto no artigo 11.º constitui contraordenação prevista e punida nos termos do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de maio, na sua redação atual.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

4 - Às contraordenações económicas previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o RJCE.

Artigo 14.º — Fiscalização, instrução e decisão

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização das regras previstas no presente diploma.

2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

4 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 40.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2002, de 14 de maio

Os artigos 7.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 134/2002, de 14 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

Compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) assegurar a fiscalização do cumprimento das regras de informação ao consumidor definidas na regulamentação referida no artigo anterior e das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 8.º — Contraordenações económicas

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

2 - (Revogado.)

3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 10.º — [...]

1 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.

2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 41.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril

Os artigos 12.º-A e 12.º-C do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

[...]

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 9.º

2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 12.º-C — Fiscalização, instrução e decisão

1 - [...]

2 - Compete ao inspetor-geral da ASAE a aplicação das coimas e sanções acessórias.

3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.

4 - A ASAE comunica ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., as decisões condenatórias, convertidas em definitivas ou transitadas em julgado, que condenem a empresa de construção pela prática da contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A, bem como aquelas que condenem a empresa de construção, ou qualquer outra entidade que exerça a atividade cuja regulação ou fiscalização incumba àquele Instituto, nas sanções acessórias previstas no artigo anterior.»

Artigo 42.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 72-G/2003, de 14 de abril

Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 72-G/2003, de 14 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

Sem prejuízo das competências conferidas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Artigo 8.º — Contraordenações

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a utilização e ou presença nos materiais e objetos referidos no n.º 2 do artigo 2.º das substâncias indicadas no n.º 1 do mesmo artigo que não respeitem as condições e a data estabelecidas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, todos deste diploma.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 9.º — [...]

1 - [...]

2 - Às sanções acessórias previstas no número anterior é subsidiariamente aplicável o disposto no RJCE.

Artigo 10.º — Instrução e decisão

1 - (Revogado.)

2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

4 - (Revogado.)

Artigo 11.º — [...]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 43.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 100/2003, de 23 de maio

Os artigos 12.º, 13.º e 14.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 100/2003, de 23 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, as entidades competentes para a fiscalização do disposto no presente diploma assim como o respetivo regime sancionatório são os definidos nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, na sua redação atual.

Artigo 13.º — [...]

1 - A colocação no mercado de equipamentos desportivos em violação ao disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 6.º e no artigo 7.º constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

2 - A fiscalização do cumprimento do disposto nas regras mencionadas no número anterior e a instrução dos respetivos processos por contraordenação competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

3 - A aplicação das coimas previstas no n.º 1 compete ao inspetor-geral da ASAE.

4 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no n.º 1 é repartido nos termos do RJCE.

Artigo 14.º — [...]

Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é aplicável o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, na sua redação atual e no RJCE.»

Artigo 44.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 105/2003, de 30 de maio

Os artigos 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 105/2003, de 30 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 15.º — [...]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 45.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de junho

Os artigos 11.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[...]

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a)

[...]

b)

[...]

2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

3 - Às contraordenações económicas previstas no presente diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no RJCE.

Artigo 14.º — [...]

1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.

2 - [...]»

Artigo 46.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro

Os artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 10.º — [...]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 47.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro

Os artigos 9.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 13.º — [...]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas neste diploma é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 48.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/2003, de 27 de setembro

Os artigos 5.º, 6.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 229/2003, de 27 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades policiais e fiscalizadoras, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) assegurar a fiscalização das normas constantes do presente diploma.

Artigo 6.º — [...]

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o fabrico ou a comercialização de produtos de cacau e de chocolate cujas características e ingredientes não respeitem o disposto no artigo 3.º, bem como nos anexos i e ii.

2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a comercialização de produtos de cacau e de chocolate cuja rotulagem não cumpra o disposto no artigo 4.º, bem como nos anexos i e ii.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 8.º — Instrução e decisão

1 - (Revogado.)

2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

Artigo 9.º — [...]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 49.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 230/2003, de 27 de setembro

Os artigos 6.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 230/2003, de 27 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 8.º — Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento das regras previstas neste diploma.

Artigo 9.º — Instrução e decisão

1 - (Revogado.)

2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

Artigo 10.º — [...]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 50.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2003, de 15 de novembro

Os artigos 6.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 290/2003, de 15 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

2 - A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º rege-se pelo disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de maio, na sua redação atual.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 8.º — Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento das regras previstas no presente diploma.

Artigo 9.º — Instrução e decisão

1 - (Revogado.)

2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

Artigo 10.º — Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.

Artigo 11.º — [...]

Às contraordenações económicas e sanções acessórias previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o RJCE.»

Artigo 51.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2004, de 26 de fevereiro

Os artigos 10.º, 11.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 37/2004, de 26 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

A fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 11.º — [...]

1 - Se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a)

[...]

b)

[...]

2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 13.º — Instrução e decisão

1 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.

2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

Artigo 14.º — [...]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas neste diploma é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 52.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2004, de 25 de março

Os artigos 7.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 72/2004, de 25 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 9.º — [...]

A fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 10.º — Instrução e decisão

1 - (Revogado.)

2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

Artigo 11.º — Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 53.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto

Os artigos 4.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - Aos crimes e às contraordenações previstos no presente diploma são aplicáveis, subsidiária e respetivamente, o Código Penal, o Código de Processo Penal e legislação complementar e o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

3 - Em matéria de contraordenações, a tentativa e a negligência são sempre puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 11.º — [...]

1 - As infrações adiante referidas constituem contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE:

a)

[...]

b)

[...]

2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a utilização das palavras ou sinais constitutivos da DO ou IG e suas menções tradicionais ou de sinais com eles confundíveis, de modo a induzir os consumidores em erro quanto à proveniência, natureza ou qualidades essenciais de produtos vitivinícolas, ainda que tal uso não incida diretamente sobre estes produtos.

3 - [...]

Artigo 12.º — [...]

1 - As infrações adiante referidas constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

2 - A produção, elaboração, beneficiação ou comercialização de vinhos ou produtos vitivinícolas para além dos limites fixados por lei, regulamento ou pelas entidades certificadoras competentes, incluindo os decorrentes das regras de capacidade de vendas ou do regime de liquidação de existências, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 13.º — [...]

1 - A comercialização de vinhos ou produtos vitivinícolas embalados sem símbolo ou selo de garantia, quando exigível, ou com selagem diversa da prevista para o recipiente utilizado constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

2 - A comercialização, detenção ou oferta para venda de vinhos ou produtos vitivinícolas sem rotulagem obrigatória, cuja rotulagem não haja sido comunicada ou aprovada pelas entidades competentes, com rótulos diferentes dos comunicados ou aprovados, ou contendo menções ou qualificativos não admitidos pela regulamentação aplicável, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

3 - A falta ou inexatidão de indicações legalmente obrigatórias nos rótulos constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 14.º — [...]

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, o transporte de vinhos ou produtos vitivinícolas sem a documentação de acompanhamento obrigatória, ou com documentação contendo indicações falsas ou rasuras, sem prejuízo das sanções aplicáveis à falsificação.

2 - Se a documentação referida no número anterior contiver indicações erradas, incompletas ou omissões, o agente é punido por contraordenação económica leve, nos termos do RJCE.

Artigo 15.º — [...]

Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a produção, elaboração e comercialização de vinhos ou produtos vitivinícolas por pessoas não inscritas no IVV ou nas entidades certificadoras competentes, ou sem dar cumprimento a formalidades prévias de verificação ou registo obrigatórios.

Artigo 18.º — [...]

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação de preceitos legais reguladores da organização do mercado vitivinícola, bem como daqueles que imponham formas especiais de escrituração, registo, arquivo ou comunicação de elementos relativos à respetiva atividade, designadamente declarações de colheita e produção ou de existências de vinhos ou produtos vitivinícolas.

2 - [...]

Artigo 19.º — [...]

1 - [...]

2 - Os pressupostos da aplicação das sanções acessórias previstas no número anterior são os estabelecidos no RJCE, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - [...]

Artigo 20.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.

7 - [...]»

Artigo 54.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2005, de 28 de janeiro

Os artigos 16.º, 17.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 25/2005, de 28 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[...]

A fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 17.º — [...]

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a)

[...]

b)

[...]

2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 19.º — Instrução e decisão

1 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.

2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

Artigo 20.º — [...]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 55.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de março

Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Contraordenações

1 - As infrações ao Regulamento constituem contraordenações rodoviárias, com exceção das previstas no número seguinte.

2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a prática dos seguintes atos:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

3 - [...]

Artigo 4.º — [...]

1 - [...]

2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 56.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de março

Os artigos 26.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

[...]

1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a)

(Revogada.)

b)

(Revogada.)

c)

(Revogada.)

d)

(Revogada.)

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a prática dos seguintes atos:

a)

O não fornecimento das informações relevantes que possibilitem aos consumidores avaliar os riscos inerentes a um produto sempre que esses riscos não sejam imediatamente percetíveis sem a devida advertência;

b)

A falta de indicação, no produto ou na respetiva embalagem, da identidade e do endereço do produtor, bem como do responsável pela colocação do produto no mercado e respetivas instruções de uso;

c)

A inexistência de um registo organizado de reclamações apresentadas;

d)

A não realização por parte do produtor, e nos casos em que tal seja adequado, de ensaios por amostragem, bem como a falta de informação ao distribuidor sobre o controlo efetuado.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 27.º — [...]

1 - Para além das coimas referidas no artigo anterior, podem ainda ser aplicáveis, nos estritos limites fixados no RJCE, as seguintes sanções acessórias:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

2 - [...]

Artigo 28.º — [...]

1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma e instruir os respetivos processos de contraordenação.

2 - Compete ao inspetor-geral da ASAE a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no artigo anterior.

3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 57.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril

Os artigos 18.º, 19.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[...]

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