Decreto-Lei n.º 9/2021 — Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
15 atos modificativos · 2026-08-03, Decreto-Lei n.º 157/2026 — Altera o Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, que asseg…
Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 19.º — [...]
Cumulativamente com a coima, podem ser aplicadas, nos termos do RJCE, as seguintes sanções acessórias:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Artigo 21.º — [...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 58.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2005, de 23 de junho
Os artigos 3.º, 4.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 102/2005, de 23 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do regulamento compete:
À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita aos OGM destinados à alimentação humana, aos géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por OGM e aos géneros alimentícios produzidos a partir de ou que contenham ingredientes produzidos a partir de OGM;
[...]
Artigo 4.º — [...]
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 6.º — [...]
1 - A instrução dos processos compete às entidades identificadas no artigo 3.º, no respetivo âmbito de competência.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete:
Ao inspetor-geral da ASAE, nas contraordenações relativas aos géneros alimentícios previstas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º;
[...]
Artigo 7.º — [...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 59.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2005, de 29 de junho
Os artigos 15.º, 16.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 106/2005, de 29 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) assegurar a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma.
Artigo 16.º — [...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
[...]
[...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 18.º — Instrução e decisão
1 - (Revogado.)
2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
Artigo 19.º — [...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 60.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 151/2005, de 30 de agosto
Os artigos 21.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 151/2005, de 30 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 24.º — [...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 61.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro
Os artigos 9.º, 9.º-A e 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 3.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º , no n.º 3 do artigo 5.º-A, nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º-B e nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º
2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação ao disposto no n.º 3 do artigo 1.º, nas alíneas c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 3.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º, no n.º 4 do artigo 5.º-B, no n.º 6 do artigo 6.º e nos n.os 2 e 5 do artigo 8.º
3 - A violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, acrescida da ocorrência da situação prevista no n.º 4 do mesmo artigo, constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.
4 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
Artigo 9.º-A — Advertência
1 - Para além dos casos previstos no RJCE, a instauração de procedimento contraordenacional por violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º-B é precedida de notificação de advertência ao infrator para a adoção das medidas necessárias ao cumprimento das obrigações previstas naquelas disposições, no prazo de 90 dias consecutivos.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 11.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
5 - (Revogado.)»
Artigo 62.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2006, de 20 de fevereiro
Os artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 36/2006, de 20 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a prática pelo exportador dos seguintes atos:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 6.º — Distribuição do produto das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo 7.º — [...]
1 - A autoridade competente para aplicação da coima pode ainda determinar, nos termos do RJCE e sempre que a gravidade da infração o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
3 - [...]»
Artigo 63.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de fevereiro
Os artigos 16.º, 17.º, 18.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
Aos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei aplica-se o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
Artigo 17.º — [...]
1 - A inobservância do disposto no artigo 1.º e no n.º 3 do artigo 2.º constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
Artigo 18.º — [...]
1 - A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 14.º constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
Artigo 20.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Nos casos previstos no número anterior, compete ao inspetor-geral da ASAE a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
Artigo 21.º — Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 64.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2006, de 22 de março
Os artigos 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 65/2006, de 22 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a prática dos seguintes atos:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a prática dos seguintes atos:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 5.º — [...]
1 - A autoridade competente para aplicação da coima pode ainda determinar, nos termos do RJCE e sempre que a gravidade da infração o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 7.º — [...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 65.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho
Os artigos 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação das normas dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004 e das disposições regulamentares publicadas ao abrigo do artigo 11.º do presente decreto-lei, designadamente:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
ii) [...]
jj) [...]
ll) [...]
mm) [...]
nn) [...]
oo) [...]
pp) [...]
qq) [...]
rr) [...]
ss) [...]
tt) [...]
uu) [...]
vv) [...]
xx) [...]
zz) [...]
aaa) [...]
bbb) [...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 9.º — [...]
1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
2 - (Revogado.)»
Artigo 66.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2006, de 12 de julho
Os artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 133/2006, de 12 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - (Revogado.)
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 8.º — [...]
Independentemente da responsabilidade civil em que possam incorrer os infratores, simultaneamente com a coima pode ainda ser determinada, como sanção acessória, a perda do produto em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique, de acordo com o previsto no RJCE.
Artigo 9.º — [...]
1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
2 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 67.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de julho
Os artigos 3.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 5.º — [...]
1 - [...]
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE e ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária, relativamente às matérias do âmbito das respetivas competências.
Artigo 6.º — [...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 68.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro
Os artigos 37.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 37.º
[...]
1 - Constituem contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:
[...]
(Revogada.)
[...]
(Revogada.)
[...]
(Revogada.)
[...]
2 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, as seguintes infrações:
A produção de materiais vitícolas de variedades ou clones, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
A colheita, transporte, confeção, armazenamento, identificação e acondicionamento dos materiais vitícolas, em violação do disposto no artigo 25.º ;
A comercialização de materiais vitícolas de variedades ou clones, em violação do disposto no artigo 30.º, com exceção do disposto na sua alínea c) do n.º 1.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
4 - (Revogado.)
5 - Às contraordenações económicas previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Artigo 40.º — [...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 69.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2006, de 8 de novembro
Os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 221/2006, de 8 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - O incumprimento do disposto no artigo 4.º constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 17.º — [...]
1 - A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei compete ao inspetor-geral da ASAE.
2 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 70.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro
Os artigos 10.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 12.º — [...]
A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, sendo a aplicação das coimas e sanções acessórias da competência do respetivo inspetor-geral.
Artigo 13.º — [...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 71.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2007, de 11 de janeiro
Os artigos 14.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 6/2007, de 11 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento ou violação das seguintes normas técnicas:
[...]
[...]
[...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 16.º — [...]
1 - [...]
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral da DGAV ou ao inspetor-geral da ASAE, consoante os processos tenham sido instruídos por outras entidades ou pela ASAE, respetivamente.
Artigo 17.º — [...]
1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
2 - (Revogado.)»
Artigo 72.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2007, de 12 de fevereiro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2007, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - As infrações ao disposto no artigo 4.º constituem contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e, independentemente da responsabilidade civil em que podem incorrer os infratores, simultaneamente com a coima, pode ainda ser determinada, designadamente como sanção acessória, a perda do produto em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique, de acordo com o previsto no RJCE.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos números anteriores compete ao inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
5 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente artigo é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 73.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2007, de 28 de fevereiro
Os artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 49/2007, de 28 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:
[...]
[...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 9.º — [...]
1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
2 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 74.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março
Os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º e nos artigos 4.º a 14.º
2 - [...]
Artigo 17.º — [...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 75.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente artigo é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 76.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 110/2007, de 16 de abril
Os artigos 67.º e 70.º do Decreto-Lei n.º 110/2007, de 16 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 67.º
[...]
1 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
Artigo 70.º — [...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 77.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2007, de 8 de maio
Os artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 173/2007, de 8 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Fiscalização, instrução e decisão
1 - A fiscalização do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos respetivos processos de contraordenação competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 - Exclui-se do número anterior a fiscalização ao disposto no artigo anterior, cuja competência e instrução dos respetivos processos é da Direção-Geral do Consumidor (DGC).
3 - Compete ao inspetor-geral da ASAE e, no que respeita a ilícitos em matéria de publicidade, ao diretor-geral da DGC, a aplicação das coimas e sanções acessórias.
Artigo 7.º — [...]
1 - A violação do disposto nos artigos 3.º e 4.º constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
2 - [...]
Artigo 8.º — [...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 78.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 174/2007, de 8 de maio
Os artigos 15.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 174/2007, de 8 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
[...]
[...]
[...]
2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
Artigo 17.º — [...]
1 - [...]
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
Artigo 18.º — [...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 79.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 193/2007, de 14 de maio
Os artigos 9.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 193/2007, de 14 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
Artigo 12.º — [...]
1 - [...]
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
Artigo 13.º — [...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 80.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho
Os artigos 16.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
Contraordenações
1 - As infrações ao disposto nos artigos 12.º, 13.º, 14.º e 15.º, quando não integrem os tipos de crimes de contrafação, falsificação ou alteração do valor facial da moeda, constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 - [...]
4 - [...]
5 - Às contraordenações económicas previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Artigo 19.º — [...]
1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete ao inspetor-geral da ASAE, que delas dá conhecimento ao Banco de Portugal e à Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
2 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 81.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de agosto
Os artigos 3.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento ou a violação das normas técnicas previstas no Regulamento, nomeadamente:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
Artigo 5.º — [...]
1 - [...]
2 - A aplicação de coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
Artigo 6.º — [...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 82.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto
Os artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 31.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
4 - (Revogado.)
5 - A negligência e a tentativa são puníveis nos termos do RJCE.
6 - [...]
Artigo 32.º — [...]
1 - Às contraordenações económicas previstas no artigo anterior podem, em simultâneo com a coima e nos termos do RJCE, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, caso a gravidade da infração e a culpa do infrator o justifiquem:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
3 - [...]»
Artigo 83.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 331/2007, de 9 de outubro
Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 331/2007, de 9 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - As infrações ao disposto no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 3.º constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
Artigo 6.º — [...]
1 - Compete ao inspetor-geral da ASAE e, no que respeita a ilícitos em matéria de publicidade, ao diretor-geral da Direção-Geral do Consumidor a aplicação das coimas e sanções acessórias.
2 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 84.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 350/2007, de 19 de outubro
Os artigos 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 350/2007, de 19 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
[...]
[...]
[...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 10.º — [...]
1 - [...]
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
Artigo 11.º — [...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 85.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 390/2007, de 10 de dezembro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 390/2007, de 10 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - As infrações ao disposto no artigo 4.º constituem contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e, independentemente da responsabilidade civil em que podem incorrer os infratores, simultaneamente com a coima, pode ainda ser determinada, designadamente como pena acessória, a perda do produto em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique, de acordo com o previsto no RJCE.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos números anteriores compete ao inspetor-geral da ASAE.
5 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente artigo é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 86.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março
Os artigos 67.º, 69.º-A e 71.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 67.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
A oferta de serviços de alojamento turístico sem título válido de abertura;
A edificação de empreendimentos turísticos sujeita à apresentação de comunicação prévia com prazo prevista no artigo 23.º-A sem que esta tenha ocorrido.
3 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
O não cumprimento das condições de identificação, segurança no acesso, insonorização e comunicação com o exterior previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 7.º;
O desrespeito da capacidade máxima dos empreendimentos turísticos, nos termos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 8.º;
O desrespeito pela exigência de vigilância e de equipamento de informação e salvamento prevista no n.º 2 do artigo 9.º;
O desrespeito pela área máxima prevista para instalações de caráter complementar destinadas a alojamento, tal como estabelecido no n.º 4 do artigo 19.º;
A não apresentação ou a apresentação fora do prazo da declaração referida no artigo 29.º e a falta de apresentação do requerimento necessário para proceder à reconversão da classificação previsto no n.º 2 do artigo 75.º;
A disponibilização, divulgação ou comercialização de alojamento em empreendimentos turísticos não registado ou com o registo desatualizado, em violação do artigo 40.º;
A disponibilização, divulgação ou comercialização de alojamento através de plataformas eletrónicas sem identificação do número de registo, em violação do artigo 42.º-A;
O desrespeito pelo regime de exploração turística em permanência e de exploração continuada das unidades de alojamento do empreendimento turístico, tal como previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º, e a falta de celebração de contrato de exploração com os proprietários ou a falta de previsão no referido contrato dos termos da exploração turística das unidades de alojamento, da participação dos proprietários nos resultados da exploração das unidades de alojamento e das condições da utilização destas pelos respetivos proprietários, tal como previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 45.º;
A exploração das unidades de alojamento pelos respetivos proprietários ou a celebração de contratos que comprometam o uso turístico das mesmas, tal como previsto no n.º 6 do artigo 45.º;
A violação pela entidade exploradora dos deveres previstos nas alíneas a) a c), e) e f) do artigo 46.º;
A proibição de livre acesso aos empreendimentos turísticos nos casos não previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 48.º;
O encerramento de um empreendimento turístico em propriedade plural, sem consentimento da maioria dos seus proprietários;
O desrespeito pelos proprietários de lotes ou frações autónomas em empreendimentos turísticos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 57.º;
A falta de prestação de caução de boa administração e conservação pela entidade administradora do empreendimento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º;
O não cumprimento dos deveres de prestação de contas previstos no artigo 60.º;
O não cumprimento dos deveres relativos à elaboração e disponibilização aos proprietários de um programa de administração e de conservação do empreendimento turístico em propriedade plural para cada ano, nos termos previstos no artigo 61.º;
A falta de elaboração e promoção da respetiva aprovação em assembleia geral de proprietários de título constitutivo para os empreendimentos turísticos em propriedade plural já existentes, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 64.º
4 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
O desrespeito pelo número máximo de camas convertíveis que podem ser instaladas nas unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos, tal como previsto no n.º 2 do artigo 8.º;
A não afixação ou a afixação fora de prazo, no exterior, da placa identificativa da classificação do empreendimento turístico, tal como previsto nos n.os 7 e 8 do artigo 36.º;
A não comunicação da alteração dos elementos constantes do registo no prazo de 10 dias após a sua verificação, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º;
A violação do disposto no artigo 41.º, em matéria de identificação dos empreendimentos turísticos;
A adoção de classificação ou de características que o empreendimento não possua na respetiva publicidade, documentação comercial e merchandising, tal como previsto no artigo 42.º;
O desrespeito pela regra da unidade da exploração prevista no n.º 1 do artigo 44.º;
A falta de publicitação das regras de funcionamento e acesso aos empreendimentos turísticos;
A falta de publicitação do período de funcionamento dos empreendimentos turísticos;
A falta de remessa a cada um dos proprietários de uma cópia do título constitutivo para os empreendimentos turísticos em propriedade plural, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 64.º
5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 69.º-A — [...]
Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei aplica-se o RJCE.
Artigo 71.º — [...]
1 - [...]
2 - O produto das coimas aplicadas pela ASAE é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 87.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2008, de 25 de março
Os artigos 10 e 11.º do Decreto-Lei n.º 53/2008, de 25 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
[...]
[...]
[...]
2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
Artigo 11.º — [...]
1 - A fiscalização e instrução dos processos por infração ao disposto no presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), assim como a aplicação das medidas cautelares previstas no RJCE.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no artigo anterior é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 88.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março
O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 - A violação do disposto nos artigos 4.º a 12.º constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
2 - [...]
3 - [...]
4 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos previstos no respetivo regime regulador setorial ou, caso não exista, de acordo com a regra de repartição prevista no RJCE.»
Artigo 89.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de junho
Os artigos 16.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
2 - [...]
3 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
Artigo 17.º — [...]
A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
Artigo 18.º — [...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 90.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2008, de 21 de julho
Os artigos 24.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 131/2008, de 21 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
[...]
1 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento ou violação das seguintes normas:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 27.º — [...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 91.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho
Os artigos 114.º e 117.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 114.º
[...]
1 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento ou violação das seguintes normas:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 117.º — [...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 92.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2008, de 8 de outubro
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 199/2008, de 8 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - A infração ao disposto nos artigos 4.º a 7.º constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias identificadas no RJCE compete ao inspetor-geral da ASAE.
4 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no n.º 1 é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 93.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 216/2008, de 11 de novembro
Os artigos 10.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 216/2008, de 11 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
Artigo 13.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
4 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 94.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro
O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
[...]
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