Decreto-Lei n.º 9/2021 — Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
15 atos modificativos · 2026-08-03, Decreto-Lei n.º 157/2026 — Altera o Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, que asseg…
Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
[...]
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[...]
(Revogada.)
(Revogada.)
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(Revogada.)
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aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) (Revogada.)
ee) [...]
ff) [...]
gg) (Revogada.)
hh) [...]
ii) [...]
jj) [...]
kk) [...]
ll) [...]
mm) [...]
nn) [...]
oo) [...]
pp) [...]
qq) (Revogada.)
rr) [...]
2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
A inexistência ou a utilização de sinais de segurança não obedecendo às dimensões, formatos, materiais especificados e a sua incorreta instalação ou localização, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos de iluminação de emergência, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
A existência de extintores ou outros equipamentos de SCIE com os prazos de validade ou de manutenção ultrapassados, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
Plantas de emergência ou instruções de segurança inexistentes, incompletas, ou não afixadas nos locais previstos nos termos do presente decreto-lei, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
A falta do registo referido no n.º 3 do artigo 15.º-A;
A realização da manutenção de extintores por entidades com o serviço não certificado de acordo com a NP 4413, em infração ao disposto no n.º 9 do artigo 8.º do anexo i ao regulamento técnico referido no artigo 15.º
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]»
Artigo 95.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2009, de 10 de fevereiro
Os artigos 13.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 37/2009, de 10 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento ou violação das seguintes normas:
[...]
[...]
[...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 16.º — [...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 96.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2009, de 10 de fevereiro
Os artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 39/2009, de 10 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a colocação no mercado, a circulação de qualquer remessa, a título oneroso ou gratuito, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, que contenham níveis de resíduos de substâncias ativas de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos nos termos do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 396/2005.
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a transformação e ou a mistura para efeitos de diluição dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, que contenham níveis de resíduos de substâncias ativas de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos nos termos do n.º 1 do artigo 18.º, em violação do artigo 19.º, ambos do Regulamento (CE) n.º 396/2005.
3 - (Revogado.)
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 10.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - No que respeita aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios de origem vegetal, compete à ASAE fiscalizar e instruir os processos de contraordenação, competindo ao inspetor-geral da ASAE a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
4 - [...]
5 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
6 - (Revogado.)»
Artigo 97.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio
Os artigos 31.º, 33.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 31.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
(Revogada.)
[...]
[...]
[...]
[...]
(Revogada.)
2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, o incumprimento, pelas empresas que desenvolvam atividades marítimo-turísticas, das obrigações que lhes são impostas, no exercício da sua atividade, pelo disposto nas alíneas c) e d) do artigo 25.º do RAMT.
3 - [...]
4 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, o exercício de atividades não reconhecidas como turismo de natureza nas áreas integradas no SNAC, fora dos perímetros urbanos e da rede viária nacional, regional e local, aberta à circulação pública, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º
5 - (Revogado.)
6 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE, com exceção da contraordenação ambiental prevista no n.º 4 à qual se aplica a Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
7 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável o RJCE, com exceção da contraordenação ambiental prevista no n.º 4 à qual se aplica a Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 33.º — [...]
Sempre que necessário, pode ser determinada a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no RJCE e no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 35.º — [...]
1 - A afetação do produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º é repartida nos termos do RJCE.
2 - (Revogado.)
3 - O produto das coimas aplicadas pela prática da contraordenação ambiental prevista no n.º 4 do artigo 31.º é feita nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.»
Artigo 98.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de junho
Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento do disposto no artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, nos n.os 1 a 7 do artigo 6.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º e nos n.os 3 a 6 do artigo 8.º
2 - (Revogado.)
3 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
Artigo 11.º — [...]
1 - [...]
2 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação por violação do disposto no n.º 5 do artigo 4.º, quando cometidas através de publicidade, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º competem à Direção-Geral do Consumidor (DGC), cabendo, neste caso, a aplicação de coimas e demais sanções ao diretor-geral da DGC.
3 - Nos restantes casos, a fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), cabendo a aplicação de coimas e sanções acessórias ao inspetor-geral da ASAE.
4 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
5 - (Revogado.)»
Artigo 99.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho
Os artigos 23.º, 25.º, 28.º, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o exercício de atividades desportivas sem o necessário licenciamento ou com o desrespeito das condições técnicas e de segurança impostas nos termos do artigo 14.º do presente decreto-lei.
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a oposição ou obstrução aos atos de inspeção e vistorias a realizar pelas entidades competentes e a recusa em facultar a estas entidades os elementos e esclarecimentos por elas solicitados.
3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a falta ou indisponibilização do regulamento referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º
Artigo 25.º — [...]
1 - [...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 28.º — [...]
1 - [...]
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
Artigo 29.º — [...]
1 - [...]
2 - O produto das coimas aplicadas pela ASAE, no âmbito dos processos de contraordenação referidos no presente decreto-lei, é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 30.º — [...]
O processamento das contraordenações económicas e a aplicação das sanções previstas no presente decreto-lei estão sujeitos ao regime previsto no RJCE.»
Artigo 100.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho
Os artigos 61.º e 63.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 61.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a prática dos seguintes atos:
[...]
[...]
[...]
[...]
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[...]
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[...]
[...]
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aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
ii) [...]
jj) [...]
ll) [...]
mm) [...]
nn) [...]
oo) [...]
pp) [...]
qq) [...]
rr) [...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 63.º — [...]
1 - Aos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o disposto no RJCE.
2 - [...]
3 - [...]
4 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 101.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2009, de 31 de julho
Os artigos 5.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 167/2009, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Fiscalização, instrução e decisão
1 - [...]
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
Artigo 6.º — [...]
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação do disposto nos artigos 3.º e 4.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 - (Revogado.)
Artigo 8.º — [...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 102.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 de agosto
Os artigos 36.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 36.º
Contraordenações económicas
1 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
(Revogada.)
[...]
[...]
(Revogada.)
(Revogada.)
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
O funcionamento de um CAMV sem observância do disposto quanto ao procedimento de declaração prévia ou autorização prévia;
A reabertura de um CAMV em desrespeito pelo disposto no artigo 31.º;
A não conservação do CAMV e suas imediações em condições de limpeza e salubridade adequadas, em conformidade com o disposto no artigo 9.º
3 - (Revogado.)
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 39.º — [...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 103.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 237/2009, de 15 de setembro
Os artigos 33.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 237/2009, de 15 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 33.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 35.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas neste diploma é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 104.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de setembro
Os artigos 22.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[...]
1 - Constituem contraordenações económicas graves, puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - (Revogado.)
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 24.º — [...]
1 - [...]
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
Artigo 25.º — [...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 105.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro
Os artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 - Sem prejuízo das contraordenações previstas nos regulamentos das normas técnicas e de segurança aplicáveis, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
[Anterior alínea a) do n.º 2.]
[Anterior alínea b) do n.º 2.]
[Anterior alínea a) do n.º 1.]
[Anterior alínea c) do n.º 2.]
[Anterior alínea b) do n.º 1.]
[Anterior alínea d) do n.º 1.]
2 - Sem prejuízo das contraordenações previstas nos regulamentos das normas técnicas e de segurança aplicáveis, constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
[Anterior alínea c) do n.º 1.]
[Anterior alínea e) do n.º 1.]
(Revogada.)
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 22.º — [...]
1 - [...]
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no RJCE compete ao inspetor-geral da ASAE.
3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 106.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro
Os artigos 38.º, 39.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 38.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
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[...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 39.º — [...]
1 - Os animais que serviram, ou estavam destinados a servir, para a prática de alguma das contraordenações previstas no artigo anterior, incluindo as ninhadas resultantes da reprodução dos animais a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º, podem ser provisoriamente apreendidos pela autoridade competente, nos termos do RJCE.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 41.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 107.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro
Os artigos 43.º, 45.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 43.º
Contraordenações económicas
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a prática dos seguintes atos:
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 45.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
[...]
Do inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), quando os processos sejam instruídos pela ASAE;
[...]
[...]
[...]
Artigo 46.º — [...]
1 - A distribuição do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações económicas previstas no artigo 43.º é efetuada nos termos previstos no RJCE.
2 - [...]»
Artigo 108.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril
Os artigos 14.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), sendo ainda aplicável a sanção acessória de interdição de exercício da atividade por período máximo de dois anos e encerradas compulsivamente as ações de formação em curso, o exercício da atividade de formação prevista nos anexos i e ii por entidades não certificadas nos termos do artigo 10.º
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação dos deveres de entidade formadora a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º e o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e i) do n.º 1, nas alíneas b) e l) do n.º 4, nas alíneas a) e c) do n.º 8 e nos n.os 9 e 10 do artigo 13.º
3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas b) a h) e j) do n.º 1, nas alíneas a) a e) do n.º 2, no n.º 3, nas alíneas a), c) a j), m) e n) do n.º 4, nas alíneas a) e b) do n.º 5, nos n.os 6 e 7, nas alíneas b), d) a g) do n.º 8 e nos n.os 11, 12 e 13 do artigo 13.º
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - [...]
11 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 18.º — [...]
1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
2 - [...]»
Artigo 109.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2010, de 9 de junho
Os artigos 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 61/2010, de 9 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - Sem prejuízo de outras sanções previstas na lei, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a colocação no mercado de embalagens aerossóis em violação do disposto no artigo 4.º, bem como a introdução em livre prática e no consumo de embalagens aerossóis que não exibam as inscrições obrigatórias a que se refere o artigo 5.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 - Em função da gravidade da contraordenação, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos do RJCE:
[...]
[...]
Artigo 12.º — [...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 110.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2010, de 21 de junho
Os artigos 9.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 74/2010, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
Artigo 11.º — [...]
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização e a instrução dos processos por infração ao disposto no presente decreto-lei competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e aos serviços competentes nas Regiões Autónomas.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
Artigo 12.º — [...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 111.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 76/2010, de 24 de junho
Os artigos 12.º, 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 76/2010, de 24 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
Artigo 13.º — [...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 15.º — [...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 112.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho
Os artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a prestação não atempada de quaisquer informações obrigatórias solicitadas pelas autoridades administrativas competentes ou pelo ponto de contacto nacional.
3 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
Artigo 25.º — Instrução e decisão
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - A deteção da infração e o levantamento do auto de notícia, bem como a instrução do processo, competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e às autoridades administrativas a que tenham sido atribuídas competências de fiscalização por regimes jurídicos específicos de atividades de serviços relativamente aos prestadores desses serviços.
7 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
8 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
9 - [...]»
Artigo 113.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro
Os artigos 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Contraordenações
Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento da obrigação de pagamento do preço no prazo de vencimento referido nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º
Artigo 8.º — [...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 114.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2011, de 24 de janeiro
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 12/2011, de 24 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
Contraordenações
1 - O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, no artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 9.º e nos n.os 7 e 8 do artigo 12.º constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal do mesmo decorrente.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 - Simultaneamente com a coima, pode ser determinada, como sanção acessória, a apreensão dos produtos em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique.
4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
5 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no n.º 1 é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 115.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro
Os artigos 6.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação do disposto no artigo 30.º do Regulamento, designadamente quando se traduza em:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Aposição da marcação 'CE' em produtos para os quais esta marcação não esteja prevista em disposição comunitária de harmonização específica.
2 - (Revogado.)
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
4 - Sempre que qualquer das condutas descritas no n.º 1 configure uma contraordenação de acordo com a legislação específica aplicável ao produto em causa, o respetivo agente é punido pela prática da contraordenação a que corresponda a coima mais elevada.
Artigo 8.º — [...]
Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
Artigo 9.º — [...]
A aplicação das coimas e sanções acessórias compete:
No caso de processos de contraordenação instruídos pela ASAE, ao seu inspetor-geral;
[...]
Artigo 10.º — [...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 116.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março
Os artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
(Revogada.)
(Revogada.)
[...]
(Revogada.)
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
(Revogada.)
(Revogada.)
[...]
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
[...]
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
A inclusão em campos de férias de participantes cuja idade infrinja o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º;
A falta de comunicação ao IPDJ, I. P., em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 12.º;
A inexistência ou insuficiência de ficheiro atualizado, em infração ao disposto no n.º 4 do artigo 12.º;
A inexistência de contrato de seguro válido, em infração ao disposto no artigo 18.º;
A não realização de vistoria de segurança e higiene por infração ao disposto no n.º 7 do artigo 11.º
3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
O incumprimento da obrigação de identificação, em infração ao disposto no artigo 4.º;
A falta de comunicação ao IPDJ, I. P., da alteração dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, em infração ao disposto no n.º 5 do artigo 5.º;
O incumprimento das obrigações de informação aos participantes, em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 17.º
4 - (Revogado.)
5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
6 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente artigo é da competência do inspetor-geral da ASAE.
Artigo 22.º — [...]
O produto da aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei reverte em:
60 % para o Estado;
20 % para a ASAE;
10 % para a entidade decisora;
10 % para o IPDJ, I. P.»
Artigo 117.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março
Os artigos 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 36.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
[...]
[...]
[...]
2 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
3 - [...]
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 37.º — [...]
Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
Artigo 39.º — [...]
1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
2 - [...]»
Artigo 118.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2011, de 27 de abril
Os artigos 32.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 57/2011, de 27 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 32.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
A violação do disposto nos artigos 5.º a 10.º e a aposição indevida da marcação de conformidade;
A violação do disposto nos artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 23.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 34.º — [...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 119.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 63/2011, de 9 de maio
Os artigos 17.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 63/2011, de 9 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a infração ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
A infração ao disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 4.º e nos artigos 5.º, 6.º e 9.º;
A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º e a prestação de informações incorretas nas etiquetas ou nas fichas de informação, em desconformidade com o que seja definido por ato delegado.
3 - [...]
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 19.º — [...]
A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao inspetor-geral da ASAE e, no caso de ilícitos em matéria publicitária, ao diretor-geral da Direção-Geral do Consumidor.
Artigo 20.º — [...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 120.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto
Os artigos 24.º, 27.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), f), g), i), j) e w) do n.º 1.
4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, o incumprimento do disposto nas alíneas d), e), l), m), n), q), s), t), u), x), y), aa), bb), cc), gg), hh), ii), jj), nn) e oo) do n.º 1.
5 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, o incumprimento do disposto nas alíneas h), k), o), p), r), v), z), dd), ee), ff), kk), ll) e mm) do n.º 1.
6 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 27.º — [...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 33.º — [...]
1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, e na Decisão de Execução 2012/535/UE, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterada pelas Decisões de Execução 2015/226/UE, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2015, 2017/427, da Comissão, de 8 de março de 2017, e 2018/618, da Comissão, de 19 de abril de 2018.
2 - Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»
Artigo 121.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2012, de 12 de abril
Os artigos 14.º, 17.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 91/2012, de 12 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 - (Revogado.)
Artigo 17.º — [...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 22.º — [...]
Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente decreto-lei, é aplicável, subsidiariamente, o Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual.»
Artigo 122.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho
Os artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
[...]
[...]
[...]
2 - (Revogado.)
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 14.º — [...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 123.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto
Os artigos 75.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 75.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações, constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a emissão pelo industrial de uma declaração de cumprimento de condições técnicas padronizadas objeto do pedido ao abrigo da alínea c) do n.º 4 do artigo 8.º que não corresponda à verdade.
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a prática dos seguintes atos:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
3 - (Revogado.)
4 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
Artigo 78.º — [...]
1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no SIR é repartido nos termos do RJCE.
2 - [...]»
Artigo 124.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2012, de 10 de outubro
Os artigos 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 220/2012, de 10 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
Contraordenações económicas
1 - Sem prejuízo das contraordenações ambientais previstas no artigo anterior, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 16.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A entidade competente para a aplicação da coima aplica as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, ou nos termos previstos no RJCE, consoante se trate, respetivamente, de contraordenações ambientais ou económicas.
5 - A distribuição do produto das coimas rege-se pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, ou pelo RJCE, consoante se trate, respetivamente, de contraordenações ambientais ou económicas.
Artigo 17.º — [...]
As entidades competentes para a fiscalização do presente decreto-lei podem determinar a aplicação de medidas cautelares, incluindo a apreensão provisória de bens e documentos, de acordo com o disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, e no RJCE, consoante se trate, respetivamente, de contraordenações ambientais ou económicas.»
Artigo 125.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 257/2012, de 29 de novembro
Os artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 257/2012, de 29 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto no artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 11.º, nos artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º e nos n.os 2 e 5 do artigo 17.º, todos do Regulamento.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 - (Revogado.)
Artigo 6.º — [...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 7.º — [...]
Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»
Artigo 126.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2013, de 22 de março
Os artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 42/2013, de 22 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 - (Revogado.)
4 - [...]
5 - Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Artigo 10.º — [...]
1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas neste diploma é repartido nos termos do RJCE.
2 - [...]»
Artigo 127.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação do disposto nos n.os 1, 4, 7 e 9 do artigo 3.º
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no artigo 4.º
3 - [...]
4 - [...]
5 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente artigo é repartido nos termos do RJCE.
6 - [...]»
Artigo 128.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril
Os artigos 9.º, 10.º, 11.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - Se o agente tiver retirado da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, são aplicáveis os critérios especiais de medida da coima, previstos no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
3 - A atenuação especial da coima, nos casos em que seja aplicável, é determinada nos termos do RJCE.
Artigo 10.º — [...]
1 - A infração ao disposto no artigo 4.º constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.
2 - [...]
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 11.º — [...]
1 - Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior e nos termos do RJCE, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
Artigo 15.º — Distribuição do produto da coima
1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas neste diploma é repartido nos termos do RJCE.
2 - [...]»
Artigo 129.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho
Os artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
Contraordenações económicas
1 - Sem prejuízo das contraordenações ambientais previstas no artigo anterior, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente artigo é repartido nos termos do RJCE.
4 - [...]
Artigo 21.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a entidade competente nos termos do número anterior, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, designadamente das previstas no regime aplicável às contraordenações ambientais ou às económicas.»
Artigo 130.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho
Os artigos 46.º e 49.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
Contraordenações económicas
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
[...]
[...]
[...]
[...]
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
[...]
[...]
(Revogada.)
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