Decreto-Lei n.º 9/2021 — Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
15 atos modificativos · 2026-08-03, Decreto-Lei n.º 157/2026 — Altera o Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, que asseg…
Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
(Revogada.)
[...]
[...]
[...]
2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
A realização de alterações na atividade pecuária, sem que tenham sido assegurados os procedimentos aplicáveis previstos no capítulo ii;
O desrespeito pelas condições de reexame previstas no n.º 4 do artigo 41.º;
A ausência de comunicação da alteração do titular da atividade pecuária prevista no artigo 35.º;
O incumprimento das obrigações de arquivo da atividade pecuária previstas no n.º 6 do artigo 38.º;
A inobservância do disposto no artigo 57.º, relativamente ao período transitório para as explorações já licenciadas ou autorizadas em regimes anteriores.
3 - Caso alguma das condutas descritas nos números anteriores configure uma contraordenação de acordo com a legislação específica, o respetivo agente é punido pela prática da contraordenação a que corresponda a coima mais elevada.
4 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
Artigo 49.º — [...]
1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
2 - (Revogado.)»
Artigo 131.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 130/2013, de 10 de setembro
Os artigos 12.º, 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 130/2013, de 10 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
A violação das regras de aposição da marcação CE nos produtos de construção previstas nos artigos 8.º e 9.º do Regulamento, designadamente quando se traduza em:
[...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
[...]
vi) Aposição da marcação CE em produtos para os quais esta marcação não esteja prevista em disposição comunitária de harmonização específica;
A falta de elaboração pelo fabricante de uma declaração de desempenho do produto aquando da sua colocação no mercado, nos termos do artigo 4.º do Regulamento;
A não conformidade do conteúdo da declaração de desempenho com o disposto no artigo 6.º do Regulamento;
O fornecimento pelo fabricante de declaração de desempenho em violação do disposto no artigo 7.º do Regulamento e do artigo 8.º do presente decreto-lei;
A inexistência, incorreção ou incompletude da documentação técnica de suporte à declaração de desempenho de acordo com o disposto no parágrafo 2.º do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento;
A não conservação pelo fabricante, ou seu mandatário, da documentação técnica e da declaração de desempenho durante o período estabelecido no parágrafo 1.º do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento, bem como a não conservação de cópia da declaração de desempenho pelo importador durante o mesmo período, nos termos do n.º 8 do artigo 13.º do Regulamento;
A não aposição no produto ou, caso não seja possível, na embalagem ou em documento que o acompanhe, pelo fabricante, dos elementos de informação que permitam a identificação do produto, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Regulamento;
A não aposição no produto ou, caso não seja possível, na embalagem ou em documento que o acompanhe, da identificação do fabricante e do importador, de acordo com o disposto respetivamente no n.º 5 do artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento;
A violação pelo fabricante da obrigação de redação em língua portuguesa das instruções e informações de segurança do produto a que se refere o n.º 6 do artigo 11.º do Regulamento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 9.º do presente decreto-lei;
A colocação ou disponibilização no mercado de produtos de construção pelo importador sem que este tenha assegurado que os mesmos dispõem de declaração de desempenho e da respetiva documentação técnica de suporte, que ostentam a marcação CE, quando aplicável, que incluem os elementos de identificação referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º do Regulamento e que se encontram acompanhados de informações e instruções de segurança redigidas em língua portuguesa, nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 13.º do Regulamento;
A disponibilização no mercado pelo distribuidor de produtos da construção, sem que este tenha assegurado que os produtos ostentam a marcação CE, quando aplicável, que são acompanhados da declaração de desempenho e da respetiva documentação de suporte, que se encontram acompanhados de informações e instruções de segurança redigidas em língua portuguesa e que incluem os elementos de identificação referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento, em cumprimento do n.º 2 do artigo 14.º do mesmo Regulamento;
O não fornecimento pelo fabricante ou seu mandatário, importador ou distribuidor da informação e documentação solicitadas por uma autoridade competente, em pedido devidamente fundamentado, respetivamente ao abrigo do n.º 8 do artigo 11.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, do n.º 9 do artigo 13.º e do n.º 5 do artigo 14.º do Regulamento, bem como a recusa da sua disponibilização nos termos previstos no n.º 2 do artigo 9.º do presente decreto-lei;
A não disponibilização à autoridade de fiscalização do mercado pelo fabricante ou seu mandatário, importador ou distribuidor da identificação do operador económico a quem forneceu, ou que lhe forneceu, um determinado produto, durante o período referido no n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento, nos termos previstos no artigo 16.º do mesmo Regulamento.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 13.º — [...]
Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifiquem, pode a autoridade decisora, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
Artigo 15.º — [...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 132.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro
Os artigos 9.º, 10.º, 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica muito grave:
[...]
(Revogada.)
(Revogada.)
[...]
[...]
2 - Constitui contraordenação económica grave:
A violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da entidade fiscalizadora.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
Artigo 10.º — [...]
1 - As contraordenações económicas muito graves previstas no n.º 1 do artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - As contraordenações económicas graves previstas no n.º 2 do artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
3 - [...]
4 - Para efeitos da classificação da empresa como microempresa, pequena empresa, média empresa ou grande empresa, são utilizados os critérios definidos no RJCE.
Artigo 12.º — [...]
Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE, com exceção da norma relativa ao montante das coimas.
Artigo 14.º — [...]
1 - O produto das coimas e sanções pecuniárias compulsórias cobradas por infração ao disposto no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
2 - (Revogado.)»
Artigo 133.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2014, de 14 de janeiro
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 5/2014, de 14 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]»
Artigo 134.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro
Os artigos 30.º, 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 30.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 31.º — [...]
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 28.º
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação ao disposto no artigo 4.º, nos n.os 1 a 6 do artigo 5.º, nos artigos 6.º, 9.º e 10.º, no n.º 4 do artigo 11.º, nos n.os 1, 4, 5 e 6 do artigo 12.º e nos artigos 21.º e 26.º
3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação ao disposto nos artigos 7.º e 8.º, no n.º 2 do artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 19.º e nos artigos 20.º e 23.º
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 32.º — [...]
No caso das contraordenações económicas previstas no artigo anterior, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.»
Artigo 135.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2014, de 24 de junho
Os artigos 12.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 95/2014, de 24 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 - (Revogado.)
Artigo 15.º — [...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 16.º — [...]
Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»
Artigo 136.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto
Os artigos 23.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
A violação das regras de identificação e publicidade, nos termos previstos no artigo 17.º;
A não afixação no exterior da placa identificativa tal como previsto no artigo 18.º;
A não publicitação do período de funcionamento tal como previsto no artigo 19.º;
A violação do disposto no n.º 4 do artigo 33.º
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
4 - (Revogado.)
Artigo 26.º — [...]
Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei aplica-se o RJCE.
Artigo 27.º — [...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 137.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE) a prática dos seguintes atos:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, o incumprimento do dever de afixar qualquer dos avisos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - [...]
6 - Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»
Artigo 138.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 19.º, 33.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 50.º, 58.º, 61.º, 62.º, 63.º, 73.º, 75.º, 78.º, 81.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 107.º, 110.º, 111.º, 112.º, 113.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º, 121.º, 123.º, 124.º, 136.º, 139.º, 142.º, 143.º, 145.º e 147.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - A falta de comunicação de encerramento ou cessação da atividade constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
Artigo 5.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A falta de autorização prevista nos termos dos números anteriores constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.
5 - A falta de averbamento prevista nos termos dos números anteriores constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
Artigo 6.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A instalação ou a alteração significativa de grandes superfícies comerciais ou de conjuntos comerciais referidos no n.º 1 sem a necessária autorização constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.
Artigo 7.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O início do exercício das atividades de comércio, serviços e restauração em causa após a apresentação de mera comunicação prévia desconforme com o disposto nos números anteriores constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 19.º — [...]
1 - [...]
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
Artigo 33.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - A violação do disposto nos números anteriores constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
Artigo 41.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - A exploração de estabelecimento ou armazém que deva permanecer encerrado nos termos dos números anteriores constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.
9 - [...]
10 - [...]
Artigo 42.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
Artigo 43.º — [...]
1 - [...]
2 - A violação dos requisitos referidos no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, se punição mais grave lhe não couber nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 44.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - A exploração de estabelecimento ou armazém que deva permanecer encerrado nos termos dos números anteriores constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.
10 - [...]
Artigo 45.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
Artigo 46.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A violação do disposto nos números anteriores constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
Artigo 47.º — [...]
1 - [...]
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
Artigo 48.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
Artigo 50.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no número anterior.
Artigo 58.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
Artigo 61.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
Artigo 62.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
6 - A violação do disposto no n.º 2 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
Artigo 63.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
Artigo 73.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
Artigo 75.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
6 - A violação do disposto nos n.os 2 e 3 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, sem prejuízo de outros tipos de responsabilidade, nos termos da legislação especial aplicável.
Artigo 78.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
Artigo 81.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A venda ambulante em violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
Artigo 84.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
Artigo 85.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
Artigo 86.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - A violação do disposto nos n.os 1, 4, 5 e 6 constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.
9 - A violação do disposto nos n.os 2, 3 e 7 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
Artigo 87.º — [...]
1 - [...]
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
Artigo 88.º — [...]
1 - [...]
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
Artigo 89.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.
Artigo 90.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
Artigo 91.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
Artigo 92.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - A contratação de responsável técnico e de profissionais sem as qualificações exigidas pelos n.os 1, 3 e 4 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
Artigo 93.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - A violação do disposto nos n.os 3 a 5 constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.
Artigo 95.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
Artigo 96.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
Artigo 97.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
5 - A violação do disposto na primeira parte do n.º 3 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
Artigo 98.º — [...]
1 - [...]
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
Artigo 99.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
Artigo 100.º — [...]
1 - [...]
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.
Artigo 101.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.
4 - A violação do disposto no n.º 2 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
Artigo 102.º — [...]
1 - [...]
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.
Artigo 103.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
5 - A violação do disposto no n.º 2 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
Artigo 104.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
Artigo 105.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
Artigo 106.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
Artigo 107.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.
Artigo 110.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - A violação do disposto nos n.os 4 e 5 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
Artigo 111.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A violação do disposto nas alíneas a), c) a e) do n.º 1 e no número anterior constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.
4 - A violação do disposto na alínea b) do n.º 1 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
Artigo 112.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - A violação do disposto no n.º 1, a gestão e supervisão da atividade funerária por profissional não qualificado nos termos dos n.os 2 a 4, e a violação do disposto no n.º 5 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
Artigo 113.º — [...]
1 - [...]
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
Artigo 115.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.
Artigo 116.º — [...]
1 - [...]
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
Artigo 117.º — [...]
1 - [...]
2 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
Artigo 118.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.
Artigo 119.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - A violação do disposto nos n.os 1 a 3 constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.
Artigo 120.º — [...]
1 - [...]
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, quando sanção mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 121.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.
Artigo 123.º — [...]
1 - [...]
2 - A violação dos requisitos referidos nas alíneas a) a f), h) e j) do número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, salvo nos casos em que tenha sido obtida dispensa, nos termos do RJACSR.
3 - A violação dos requisitos referidos nas alíneas g), k) e l) do n.º 1 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
Artigo 124.º — [...]
1 - [...]
2 - A violação dos deveres referidos no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
Artigo 136.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
Artigo 139.º — [...]
1 - [...]
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
Artigo 142.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Da medida cautelar adotada ao abrigo do presente artigo cabe sempre recurso para o tribunal judicial territorialmente competente, nos termos previstos no RJCE.
Artigo 143.º — Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação dos comprovativos de apresentação das comunicações, ou outros documentos obrigatórios, as contraordenações económicas previstas no RJACSR são puníveis nos termos do RJCE.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Artigo 145.º — [...]
Aos processos de contraordenações previstos no RJACSR aplica-se subsidiariamente o RJCE.
Artigo 147.º — [...]
1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
2 - [...]»
Artigo 139.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2015, de 9 de abril
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 45/2015, de 9 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
Contraordenações
1 - A violação de qualquer dos direitos exclusivos das federações desportivas, constantes dos artigos 4.º a 6.º, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 - (Revogado.)»
Artigo 140.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho
O artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 31.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a inobservância do disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 6.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 10.º, no n.º 3 do artigo 17.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º, no n.º 4 do artigo 19.º, nos n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 23.º, no n.º 7 do artigo 24.º, das decisões referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 29.º, bem como a emissão de um termo de responsabilidade, para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 19.º, que não corresponda à verdade.
2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º, nos artigos 16.º e 21.º, no n.º 8 do artigo 24.º ou no n.º 4 do artigo 29.º
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade civil, disciplinar, administrativa, ambiental e penal que ao caso couber.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
5 - Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no RJCE.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente artigo é repartido nos termos do RJCE.
8 - (Anterior n.º 7.)»
Artigo 141.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2015, de 30 de junho
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 121/2015, de 30 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
1 - A utilização abusiva ou fraudulenta das indicações geográficas ou do modelo de logótipo constante do anexo ao presente decreto-lei constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 - Cumulativamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no RJCE.
4 - [...]
5 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no n.º 1 é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 142.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho
Os artigos 35.º, 36.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
A utilização de fogos de artifício da categoria F3 e F4 em violação das prescrições contidas nos respetivos rótulos ou em norma técnica que regulamente essa utilização, nomeadamente quanto ao local, utilização ou incumprimento das distâncias mínimas de segurança exigíveis;
A utilização de artigos de pirotecnia da categoria T1, T2, P1 e P2 em violação das prescrições contidas nos respetivos rótulos ou em norma técnica que regulamente essa utilização, nomeadamente quanto ao local, utilização ou incumprimento das distâncias mínimas de segurança exigíveis;
A posse, transporte e armazenagem de qualquer categoria de artigo de pirotecnia em desrespeito das prescrições contidas em regulamentação ao presente decreto-lei;
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a utilização de fogos de artifício da categoria F1 e F2 em violação das prescrições contidas nos respetivos rótulos ou em norma técnica que regulamente essa utilização, nomeadamente quanto ao local, utilização ou incumprimento das distâncias mínimas de segurança exigíveis.
4 - [...]
5 - (Revogado.)
6 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 36.º — [...]
Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
Artigo 38.º — [...]
1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
2 - [...]»
Artigo 143.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2015, de 31 de julho
Os artigos 14.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 145/2015, de 31 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - Constituem contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 - (Revogado.)
Artigo 18.º — [...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 19.º — [...]
Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»
Artigo 144.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 155/2015, de 10 de agosto
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/2015, de 10 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
Contraordenações económicas muito graves:
[...]
ii) [...]
iii) [...]
Contraordenações económicas graves:
[...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
[...]
vi) [...]
vii) [...]
viii) [...]
Contraordenações económicas leves:
[...]
ii) [...]
2 - As contraordenações económicas previstas no número anterior são puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.»
Artigo 145.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 160/2015, de 11 de agosto
O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 160/2015, de 11 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 33.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 7.º, no artigo 8.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 11.º, nos artigos 16.º, 17.º e 18.º, no n.º 1 do artigo 19.º, nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 20.º, no artigo 23.º, nos n.os 2, 3, 4 e 7 do artigo 27.º e nos n.os 5 a 7 do artigo 28.º
2 - Constitui contraordenações económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação ao disposto no n.º 4 do artigo 5.º, nos artigos 13.º e 15.º, no n.º 3 do artigo 21.º, no n.º 4 do artigo 24.º, nos n.os 1 a 4 do artigo 28.º e nos artigos 30.º e 31.º
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade civil ou criminal a que houver lugar, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação dos comprovativos de apresentação das comunicações, ou outros documentos obrigatórios previstos no presente decreto-lei.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.»
Artigo 146.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2015, de 17 de setembro
Os artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 203/2015, de 17 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 36.º — [...]
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
[...]
[...]
(Revogada.)
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
(Revogada.)
[...]
[...]
[...]
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
A inexistência de solução técnica de modo a impedir o acesso direto e intempestivo das crianças e jovens a zonas onde existam, designadamente, riscos de atropelamento e afogamento, tal como previsto no n.º 2 do artigo 8.º;
A inexistência do manual de instruções previsto no artigo 16.º;
A falta das condições higiossanitárias previstas no artigo 29.º
3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
A falta de condições de acessibilidade tal como previstas no artigo 6.º;
A falta de proteção contra o trânsito de veículos tal como prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º;
A falta de operacionalidade de iluminação pública, de bancos e de recipientes para recolha de resíduos sólidos conforme previstos no n.º 1 do artigo 11.º;
A inexistência ou insuficiência das informações/indicações previstas no artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 23.º, em inobservância da obrigação prevista na alínea b) do artigo 26.º
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
7 - Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Artigo 37.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 35.º, o produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 147.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2016, de 9 de março
Os artigos 37.º, 38.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 14/2016, de 9 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 37.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 38.º — [...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
3 - (Revogado.)
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 41.º — [...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.»
Artigo 148.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho
Os artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
O incumprimento dos artigos 3.º a 8.º do presente decreto-lei relativos às informações sobre géneros alimentícios não pré-embalados;
O incumprimento dos artigos 9.º e 10.º do presente decreto-lei relativos à indicação das menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
4 - [...]
5 - Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Artigo 12.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no artigo anterior é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 149.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 26-A/2016, de 9 de junho
Os artigos 38.º, 39.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 26-A/2016, de 9 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 38.º
[...]
1 - [...]
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação das regras e condições de aposição da marcação CE estabelecidas no artigo 18.º
3 - Constitui, ainda, contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a prática dos seguintes atos:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
4 - (Revogado.)
5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 39.º — [...]
Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
Artigo 41.º — [...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 150.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto
Os artigos 8.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
Contraordenações económicas
A entidade que não prestar atendimento prioritário, quando exista essa obrigatoriedade de acordo com o disposto no artigo 3.º, incorre na prática de uma contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
Artigo 9.º — [...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 11.º — [...]
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»
Artigo 151.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2016, de 3 de novembro
Os artigos 9.º, 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 70/2016, de 3 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 - (Revogado.)
Artigo 11.º — [...]
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade decisora, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
Artigo 12.º — [...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 13.º — [...]
Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»
Artigo 152.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2017, de 21 de fevereiro
Os artigos 23.º, 24.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 21/2017, de 21 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
Contraordenações
1 - [...]
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação das regras e condições de aposição da marcação CE previstas no artigo 16.º
3 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, as seguintes infrações, identificadas de acordo com os operadores em causa:
[...]
A colocação de material no mercado sem cumprir o disposto na alínea a) do artigo 7.º;
ii) O incumprimento do previsto nos termos da alínea b) do artigo 7.º;
iii) A falta de declaração UE de conformidade e da aposição da marcação CE, nos termos da alínea c) do artigo 7.º;
iv) [Anterior subalínea i).]
[Anterior subalínea ii).]
vi) [Anterior subalínea iii).]
vii) [Anterior subalínea iv).]
viii) [Anterior subalínea v).]
ix) [Anterior subalínea vi).]
[Anterior subalínea vii).]
xi) [Anterior subalínea viii).]
[...]
[...]
ii) [...]
iii) [...]
[...]
A colocação no mercado de material não conforme com o presente decreto-lei, nos termos da alínea a) do artigo 9.º;
ii) O incumprimento de qualquer das subalíneas da alínea b) do artigo 9.º;
iii) A colocação no mercado de material que se encontre nos termos previstos na alínea c) do artigo 9.º;
iv) A não indicação dos seus elementos de identificação e dos respetivos dados de contacto no material ou na respetiva embalagem, tal como previstos na alínea d) do artigo 9.º;
A falta de instruções e informações de segurança nos termos do disposto na alínea e) do artigo 9.º;
vi) O incumprimento do disposto na alínea f) do artigo 9.º;
vii) [Anterior subalínea i).]
viii) [Anterior subalínea ii).]
ix) A não conservação da documentação técnica e da declaração UE de conformidade, nos termos previstos na alínea i) do artigo 9.º;
O incumprimento do disposto na alínea j) do artigo 9.º;
[...]
A disponibilização de material no mercado em incumprimento do disposto na alínea a) do artigo 10.º;
ii) A disponibilização no mercado de material sem verificar se o material contém os requisitos e documentação devidos e se o fabricante e o importador respeitaram as exigências legalmente previstas, conforme disposto na alínea b) do artigo 10.º;
iii) A disponibilização no mercado de material que não esteja conforme com os objetivos de segurança e, caso apresente um risco, não informar o fabricante, o importador e a autoridade de fiscalização do mercado, nos termos previstos na alínea c) do artigo 10.º;
iv) Não assegurar as devidas condições de armazenamento e transporte, conforme previstas na alínea d) do artigo 10.º;
Não tomar as medidas corretivas necessárias previstas, nem informar as autoridades de fiscalização dos Estados-Membros onde disponibilizaram o material, caso este apresente um risco, nos termos da alínea e) do artigo 10.º;
vi) [Anterior subalínea i).]
No caso de qualquer operador económico:
A disponibilização no mercado de material que coloque em risco a saúde e a segurança de pessoas e dos animais domésticos, e os bens, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º;
ii) O incumprimento do pedido formulado pela autoridade de fiscalização do mercado, conforme previsto no n.º 1 do artigo 12.º;
iii) A falta de conservação do registo das informações nos termos e prazos previstos no n.º 2 do artigo 12.º
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 24.º — [...]
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
Artigo 26.º — [...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 27.º — [...]
Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»
Artigo 153.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março
Os artigos 36.º, 37.º, 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 36.º
Contraordenações
1 - [...]
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação das regras e condições de aposição da marcação CE previstas no artigo 17.º
3 - Constituem ainda contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, as seguintes infrações, identificadas de acordo com os operadores em causa:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
4 - (Revogado.)
5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 37.º — [...]
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
Artigo 39.º — [...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 40.º — [...]
Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»
Artigo 154.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março
Os artigos 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
ii) [...]
jj) [...]
kk) [...]
ll) [...]
mm) [...]
nn) [...]
oo) [...]
pp) [...]
qq) [...]
rr) [...]
ss) [...]
tt) [...]
uu) [...]
vv) [...]
ww) [...]
xx) [...]
yy) [...]
zz) [...]
2 - (Revogado.)
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 15.º — [...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 155.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2017, de 29 de março
Os artigos 34.º, 35.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 37/2017, de 29 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 34.º
Contraordenações
1 - [...]
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação das regras e condições de aposição da marcação CE previstas no artigo 17.º
3 - Constituem contraordenação económica muito grave, nos termos do RJCE, as seguintes infrações, identificadas de acordo com os operadores em causa:
[...]
[...]
[...]
4 - Constituem contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, as seguintes infrações, identificadas de acordo com os operadores em causa:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
5 - (Revogado.)
6 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 35.º — [...]
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
Artigo 38.º — [...]
Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).