Decreto-Lei n.º 9/2021 — Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2021-01-29
Última atualização 2026-08-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 687

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15 atos modificativos · 2026-08-03, Decreto-Lei n.º 157/2026 — Altera o Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, que asseg…

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

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Artigo 156.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril

Os artigos 51.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 51.º

[...]

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

q)

[...]

r)

[...]

s)

[...]

t)

[...]

u)

[...]

v)

[...]

w)

[...]

x)

[...]

y)

[...]

z)

[...]

2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

3 - Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.

Artigo 54.º — [...]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 157.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2017, de 18 de abril

Os artigos 35.º, 36.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 43/2017, de 18 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º

Contraordenações

1 - [...]

2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação das regras e condições de aposição da marcação CE previstas no artigo 18.º

3 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, as seguintes infrações, identificadas de acordo com os operadores em causa:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

4 - (Revogado.)

5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 36.º — [...]

Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.

Artigo 39.º — [...]

Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»

Artigo 158.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril

Os artigos 34.º, 35.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.º

Contraordenações

1 - [...]

2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação das regras e condições de aposição da marcação CE previstas no artigo 17.º

3 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, as seguintes infrações, identificadas de acordo com os operadores em causa:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

4 - (Revogado.)

5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 35.º — [...]

Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.

Artigo 38.º — [...]

Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»

Artigo 159.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho

Os artigos 43.º, 47.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.º

[...]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

Artigo 47.º — [...]

1 - [...]

2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação das regras e condições de aposição da marcação CE estabelecidas no artigo 19.º do presente decreto-lei.

Artigo 48.º — [...]

1 - [...]

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos previstos no RJCE e na Lei n.º 99/2009, de 14 de setembro.»

Artigo 160.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de junho

Os artigos 38.º, 39.º, 41.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 38.º

[...]

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

A violação das regras e condições de aposição da marcação CE, previstas no n.º 1 do artigo 20.º, e de outras marcações previstas nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.

2 - [...]

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 39.º — [...]

Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.

Artigo 41.º — [...]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.

Artigo 42.º — [...]

Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»

Artigo 161.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2017, de 9 de junho

Os artigos 24.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 62/2017, de 9 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

[...]

1 - [...]

2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

q)

[...]

3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

4 - (Revogado.)

5 - Às contraordenações económicas previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o RJCE.

Artigo 27.º — [...]

1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.

2 - [...]»

Artigo 162.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 63/2017, de 9 de junho

Os artigos 35.º, 36.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 63/2017, de 9 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º

[...]

1 - (Revogado.)

2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

3 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:

a)

[...]

b)

[...]

4 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

5 - A violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º rege-se pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.

6 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 36.º — [...]

Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.

Artigo 39.º — [...]

Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é aplicável, subsidiariamente, o RJCE.»

Artigo 163.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho

Os artigos 37.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.º

[...]

1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

5 - Às contraordenações económicas previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o RJCE.

Artigo 40.º — [...]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 164.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 111-C/2017, de 31 de agosto

Os artigos 35.º, 36.º, 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 111-C/2017, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

A violação das regras e condições de aposição da marcação CE e de outras marcações, previstas no artigo 17.º

2 - [...]

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 36.º — [...]

Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, e sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no RJCE.

Artigo 38.º — [...]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.

Artigo 39.º — [...]

Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»

Artigo 165.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 111-D/2017, de 31 de agosto

Os artigos 36.º, 37.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 111-D/2017, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

A violação das regras e condições de aposição da marcação CE previstas no artigo 19.º

2 - [...]

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 37.º — [...]

Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.

Artigo 40.º — [...]

Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»

Artigo 166.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10 de novembro

Os artigos 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação de documentos, constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a prática das seguintes infrações:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a prática das seguintes infrações:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a prática das seguintes infrações:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

5 - (Revogado.)

6 - É aplicável às contraordenações económicas previstas no presente artigo o RJCE.

7 - [...]

Artigo 15.º — [...]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 167.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro

Os artigos 24.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

[...]

1 - Sem prejuízo das contraordenações ambientais previstas no artigo anterior, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a)

[...]

b)

[...]

2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.

3 - [...]

4 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente artigo é repartido nos termos do RJCE.

«Artigo 25.º

[...]

1 - Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas nos termos previstos, no caso das contraordenações ambientais, na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais ou, no caso das contraordenações económicas, no RJCE.

2 - As entidades referidas no artigo 22.º podem ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos do artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais e no RJCE.

Artigo 27.º — [...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - A distribuição do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações económicas previstas no artigo 24.º é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 168.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro

Os artigos 91.º e 93.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 91.º

Contraordenações económicas

1 - Sem prejuízo das contraordenações ambientais previstas no artigo anterior, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.

3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.

Artigo 93.º — [...]

As entidades competentes podem determinar a apreensão provisória de bens e documentos, ao abrigo do artigo 42.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, ou a apreensão de objetos, nos termos previstos no RJCE.»

Artigo 169.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2017, de 28 de dezembro

Os artigos 10.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 157/2017, de 28 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a comercialização ou detenção destinada à comercialização no mercado nacional de arroz ou trinca de arroz que não cumpra os requisitos previstos no presente decreto-lei relativos às características, classificação, acondicionamento, denominação e rotulagem.

2 - (Revogado.)

3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

4 - (Revogado.)

Artigo 13.º — [...]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 170.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março

Os artigos 46.º, 47.º, 48.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º

[...]

1 - Constitui contraordenação económica muito grave:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

2 - Constitui contraordenação económica grave:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

3 - Constitui contraordenação económica leve:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

4 - As contraordenações económicas previstas nos números anteriores são puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

5 - (Revogado.)

6 - [...]

Artigo 47.º — [...]

A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 48.º — [...]

1 - Quando a gravidade da infração o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos do RJCE:

a)

[...]

b)

[...]

2 - [...]

Artigo 50.º — [...]

1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.

2 - (Revogado.)»

Artigo 171.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro

Os artigos 45.º, 316.º, 317.º, 330.º, 331.º, 332.º, 333.º, 334.º, 335.º, 336.º e 364.º do Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 45.º

[...]

1 - [...]

2 - As decisões do tribunal de propriedade intelectual que admitam recurso, nos termos previstos no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE) e nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, e nos artigos 123.º a 133.º do Regulamento (CE) n.º 2017/1001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, são impugnáveis junto do tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal de propriedade intelectual.

3 - [...]

Artigo 316.º — [...]

1 - Aplicam-se subsidiariamente as normas do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual, designadamente no que respeita à responsabilidade criminal e contraordenacional das pessoas coletivas e à responsabilidade por atuação em nome de outrem, bem como as normas do RJCE, sempre que o contrário não resulte das disposições no presente Código.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em matéria de admoestação, aplica-se, independentemente do escalão classificativo de gravidade das contraordenações económicas, o regime previsto no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 317.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Os pressupostos da aplicação das sanções acessórias previstas no presente artigo são os estabelecidos no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual, e no RJCE.

Artigo 330.º — [...]

Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a prática de qualquer dos atos de concorrência desleal definidos no artigo 311.º

Artigo 331.º — [...]

É punido por contraordenação económica muito grave, nos termos do RJCE, quem, sem o consentimento do titular do direito:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

Artigo 332.º — [...]

É punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, quem, sem o consentimento do titular do direito:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

Artigo 333.º — [...]

É punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, quem, sem consentimento do titular do direito e com intenção de preparar a execução dos atos referidos nos artigos 322.º a 324.º, fabricar, importar, exportar, adquirir ou guardar para si, ou para outrem, sinais constitutivos de nomes, insígnias, logótipos, denominações de origem ou indicações geográficas registados.

Artigo 334.º — [...]

1 - É punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, quem usar, como sinais distintivos não registados, qualquer dos sinais indicados nas alíneas a), b) e f) a h) do n.º 3 e no n.º 5 do artigo 231.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 232.º

2 - [...]

Artigo 335.º — [...]

É punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, quem, ilegitimamente, usar no nome ou na insígnia do seu estabelecimento ou no logótipo, registado ou não, de firma ou denominação social que não pertença ao requerente, ou apenas parte característica das mesmas, se for suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão, salvo se se provar o consentimento ou a legitimidade do seu uso.

Artigo 336.º — [...]

É punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, quem:

a)

[...]

b)

[...]

Artigo 364.º — [...]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 172.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 50/2019, de 16 de abril

Os artigos 10.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 50/2019, de 16 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Contraordenações

1 - A violação das regras previstas no Regulamento constitui contraordenação económica punível nos termos do presente artigo.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

q)

[...]

r)

[...]

s)

[...]

t)

[...]

u)

[...]

v)

[...]

w)

[...]

x)

[...]

y)

[...]

z)

[...]

aa) [...]

bb) [...]

cc) [...]

dd) [...]

ee) [...]

ff) [...]

gg) [...]

hh) [...]

ii) [...]

jj) [...]

3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

4 - (Revogado.)

Artigo 12.º — [...]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.

Artigo 13.º — [...]

Consoante a gravidade da infração e a culpa do agente, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no RJCE.»

Artigo 173.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2019, de 5 de agosto

Os artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 101/2019, de 5 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

Contraordenações económicas

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.

Artigo 15.º — [...]

1 - [...]

2 - A entidade competente para a aplicação da coima aplica as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, no caso das contraordenações ambientais, e nos termos previstos no RJCE, no caso das contraordenações económicas.

Artigo 16.º — [...]

1 - [...]

2 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no artigo 14.º é repartido nos termos do RJCE.

Artigo 17.º — [...]

As entidades competentes para a inspeção e fiscalização, nos termos do artigo 12.º, determinam a aplicação de medidas cautelares, incluindo a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, ou a apreensão de objetos, nos termos previstos no RJCE.»

Artigo 174.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2019, de 21 de agosto

Os artigos 13.º, 14.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 118/2019, de 21 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

2 - [...]

3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 14.º — [...]

Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.

Artigo 17.º — [...]

Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»

Artigo 175.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2019, de 29 de agosto

Os artigos 13.º, 14.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 129/2019, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

2 - [...]

3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 14.º — [...]

Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifiquem, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.

Artigo 17.º — [...]

Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»

Artigo 176.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2019, de 30 de agosto

Os artigos 29.º e 33.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 131/2019, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:

a)

[...]

b)

[...]

c)

(Revogada.)

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

(Revogada.)

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

2 - Constituem contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, as seguintes infrações:

a)

Adulteração ou utilização indevida da placa de identificação em violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º;

b)

Violação do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 15.º

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 33.º — [...]

Às contraordenações económicas previstas no presente Regulamento é subsidiariamente aplicável o RJCE.»

Artigo 177.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2020, de 9 de julho

Os artigos 23.º, 24.º, 26.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 34/2020, de 9 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

[...]

1 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

A violação das regras e condições de aposição da marca CE, previstas no artigo 17.º, e de outras marcações previstas no n.º 2 do mesmo artigo.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 24.º — [...]

Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifiquem, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.

Artigo 26.º — [...]

As entidades responsáveis pela fiscalização do disposto no presente decreto-lei e no Regulamento podem determinar a aplicação de medidas cautelares previstas no RJCE.

Artigo 27.º — [...]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.

Artigo 28.º — [...]

Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»

Artigo 178.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro

Os artigos 21.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[...]

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

q)

[...]

r)

[...]

s)

[...]

t)

[...]

u)

[...]

v)

[...]

w)

[...]

x)

[...]

y)

[...]

z)

[...]

aa) [...]

bb) [...]

cc) [...]

dd) [...]

ee) [...]

ff) [...]

gg) [...]

hh) [...]

ii) [...]

jj) [...]

kk) [...]

ll) [...]

mm) [...]

nn) [...]

oo) [...]

pp) [...]

qq) [...]

rr) [...]

ss) [...]

tt) [...]

uu) [...]

vv) [...]

ww) [...]

xx) [...]

yy) [...]

zz) [...]

aaa) [...]

bbb) [...]

ccc) [...]

ddd) [...]

2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

3 - (Revogado.)

4 - Às contraordenações económicas previstas nos números anteriores é subsidiariamente aplicável o RJCE.

Artigo 24.º — [...]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 179.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 76/2020, de 25 de setembro

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 76/2020, de 25 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Contraordenações

1 - A utilização de unidades de medida não autorizadas pelo presente decreto-lei constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]»

Artigo 180.º — Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro

Os artigos 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 83.º, 84.º e 85.º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 68.º

[...]

1 - Quem, tendo obtido autorização para a prática de qualquer das atividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º, utilizar as substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv ou a autorização para fim diferente do que lhe foi concedido, é punido por contraordenação económica grave, nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 69.º — [...]

O prosseguimento de atividade com violação do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

Artigo 70.º — [...]

1 - O fornecimento de substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv sem receita médica, especial ou normal, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

2 - [...]

Artigo 71.º — [...]

O farmacêutico, ou quem o substituir na sua ausência ou impedimento, que aviar receita com violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 28.º, é punido por contraordenação económica leve, nos termos do RJCE.

Artigo 72.º — [...]

1 - Quem, ao requerer autorização para a prática de atividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º ou a manutenção da autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, mencionar elementos errados, com vista à obtenção ou manutenção daquela autorização, é punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE.

2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.

Artigo 73.º — [...]

A falta de declaração de excedentes nos termos do artigo 14.º, ou a sua declaração errada, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 74.º — [...]

1 - A entrega de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas i a iv sem a requisição a que se refere o artigo 18.º ou a pessoas diferentes das mencionadas no artigo 20.º constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

2 - O envio, a médicos ou médicos veterinários, de amostras de preparações compreendidas nas tabelas iii e iv sem requisição constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

3 - Com coima igual à prevista no número anterior é punível a remessa de amostras de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas i e ii.

Artigo 75.º — [...]

A exportação de substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i, ii e iv com violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 25.º constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 76.º — [...]

1 - A falta de preenchimento dos livros, documentos e registos exigidos no capítulo ii, ou o seu preenchimento errado, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

2 - A não conservação dos livros, documentos, cópias e registos nos termos e pelos prazos exigidos no capítulo ii constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

3 - O preenchimento irregular dos livros e documentos referidos no n.º 1 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

Artigo 77.º — [...]

A falta de remessa das receitas para controlo ou o não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 34.º, a não prestação de informações exigidas pelas autoridades com base no artigo 4.º e a falta de remessa dos relatórios e documentos a que se refere o artigo 41.º constituem contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

Artigo 78.º — [...]

1 - Quem tiver a seu cargo a guarda, ou for responsável pela segurança, das substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv e, por incúria ou falta de adoção das medidas impostas nos termos do n.º 2 do artigo 36.º, der causa à sua subtração ou extravio é punido por contraordenação económica leve, nos termos do RJCE.

2 - A não observância das condições de embalagem, de rotulagem e de informação estabelecidas nos termos do artigo 38.º constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

3 - A falta de comunicação ou a comunicação fora de prazo à autoridade policial, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 20.º, constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

Artigo 79.º — [...]

A publicidade respeitante a substâncias e preparações compreendidas nas tabelas i a iv fora do que se dispõe no presente decreto regulamentar constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 80.º — [...]

1 - O exercício de qualquer das atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º sem a devida licença ou registo de operador constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.

2 - A exportação ou importação de substâncias inventariadas sem a autorização a que se referem os artigos 12.º e 20.º do Regulamento (CE) n.º 111/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.

3 - O incumprimento do disposto no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 273/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

4 - O incumprimento dos prazos previstos na legislação comunitária e no presente decreto regulamentar para as comunicações à autoridade competente constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

5 - O incumprimento do disposto no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1277/2005, da Comissão, de 27 de julho, constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.

6 - O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1277/2005, da Comissão, de 27 de julho, constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.

7 - O incumprimento das regras de rotulagem, a ausência da documentação a que se referem os artigos 5.º e 7.º do Regulamento (CE) n.º 273/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, e os artigos 3.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 111/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, o seu preenchimento incorreto, a falta de registos pormenorizados ou a não conservação dos documentos e registos dentro dos prazos legais constituem contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.

8 - O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 48.º-A constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

9 - O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 49.º e no n.º 2 do artigo 52.º-B constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

10 - Quem obstruir, impedir, ocultar ou, por qualquer forma, dificultar o acesso às instalações, à documentação ou a qualquer informação necessária ao bom desempenho das funções de controlo e fiscalização das autoridades competentes previstas no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 273/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, e no artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 111/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, é punido por contraordenação económica muito grave, nos termos do RJCE.

11 - [...]

Artigo 83.º — [...]

1 - Quem, ao requerer a autorização ou licença para a prática de atividades ou operações previstas no n.º 2 do artigo 2.º, mencionar elementos errados, com vista a obter aquela autorização ou licença, é punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE.

2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.

Artigo 84.º — [...]

O incumprimento do disposto no artigo 64.º constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 85.º — [...]

1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto regulamentar é repartido nos termos do RJCE.

2 - [...]»

Artigo 181.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O artigo 8.º da Lei n.º 55/90, de 5 de setembro;

b)

O n.º 3 do artigo 30.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual;

c)

O artigo 24.º da Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual;

d)

O artigo 20.º da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual;

e)

Os n.os 3, 4 e 6 do artigo 55.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual;

f)

As alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo 26.º e o n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro;

g)

O n.º 2 do artigo 96.º e o artigo 98.º da Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, na sua redação atual;

h)

O n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 3/2018, de 9 de fevereiro;

i)

O n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro;

j)

Os artigos 52.º, 53.º, 54.º e 77.º e o n.º 2 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual;

k)

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 169/86, de 27 de junho;

l)

O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 357/89, de 17 de outubro;

m)

O n.º 2 do artigo 163.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual;

n)

O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 150/90, de 10 de maio;

o)

O n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro;

p)

O Decreto-Lei n.º 71/91, de 8 de fevereiro;

q)

O n.º 3 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual;

r)

O n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 214/95, de 18 de agosto;

s)

O n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 26/96, de 23 de março, na sua redação atual;

t)

O n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 154/99, de 10 de maio;

u)

O n.º 4 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, na sua redação atual;

v)

Os n.os 4 e 5 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual;

w)

O n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 134/2002, de 14 de maio, na sua redação atual;

x)

Os n.os 1 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 72-G/2003, de 14 de abril, na sua redação atual;

y)

O n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 229/2003, de 27 de setembro;

z)

O n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 230/2003, de 27 de setembro;

aa) O n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 290/2003, de 15 de novembro;

bb) O n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 72/2004, de 25 de março;

cc) Os artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto, na sua redação atual;

dd) As alíneas a) a d) do n.º 1 e os n.os 3 e 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de março, na sua redação atual;

ee) O n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 106/2005, de 29 de junho, na sua redação atual;

ff) O n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual;

gg) Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2006, de 20 de fevereiro;

hh) O n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, na sua redação atual;

ii) O n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 133/2006, de 12 de julho;

jj) As alíneas b), d) e f) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, na sua redação atual;

kk) O n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 6/2007, de 11 de janeiro;

ll) O n.º 4 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação atual;

mm) O n.º 1 do artigo 67.º e o artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua redação atual;

nn) As alíneas m), n), w), dd), gg) e qq) do n.º 1 e os n.os 3 e 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;

oo) O n.º 3 do artigo 8.º e o n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 39/2009, de 10 de fevereiro;

pp) As alíneas h) e n) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 31.º e o n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual;

qq) O n.º 2 do artigo 10.º e o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de junho, na sua redação atual;

rr) O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, na sua redação atual;

ss) Os artigos 61.º-A e 61.º-B do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação atual;

tt) O n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 167/2009, de 31 de julho;

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