Lei n.º 99-A/2021 — Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ao Estatuto da…

Tipo Lei
Publicação 2021-12-31
Última atualização 2023-12-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 339

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2 atos modificativos · 2023-12-20, Lei n.º 79/2023 — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a legislação conexa

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2 - A derrogação do dever de lançamento de oferta é declarada pela CMVM mediante requerimento apresentado pelo interessado.

3 - O requerimento e a declaração da CMVM são imediatamente comunicados pelo interessado à sociedade visada, a qual informa o público.

4 - A derrogação referida na alínea a) do n.º 1 é requerida pelo interessado no momento da submissão do pedido de registo da oferta pública de aquisição nela prevista e declarada pela CMVM até ao momento do respetivo registo.

Artigo 190.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Durante o período de suspensão, os direitos de voto ficam inibidos, sendo aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 a 5 do artigo 192.º

4 - A comunicação a que se refere o n.º 1 é imediatamente divulgada ao mercado pela CMVM.

5 - Caso o participante não ponha termo à situação no prazo previsto no n.º 1 fica obrigado a divulgar imediatamente anúncio preliminar.

Artigo 192.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - O incumprimento do dever de lançamento de oferta pública de aquisição determina a impossibilidade de alienação das ações em oferta pública de aquisição que venha a ser lançada por quem, em virtude da inibição a que se refere o presente artigo, venha a preencher os pressupostos dos n.os 1 ou 2 do artigo 187.º

Artigo 194.º — [...]

1 - Quem, na sequência do lançamento de oferta pública de aquisição geral em que seja visada sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado em Portugal, referida no n.º 1 do artigo 13.º-B, atinja ou ultrapasse, diretamente ou nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, 90 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social até ao apuramento dos resultados da oferta pode, nos três meses subsequentes, adquirir as ações remanescentes mediante contrapartida em dinheiro.

2 - A contrapartida mínima a pagar nos termos do número anterior é a da oferta pública de aquisição geral ou, se mais elevado, o maior preço pago pelo oferente ou por qualquer das pessoas que, em relação a ele, estejam em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º pela aquisição de valores mobiliários da mesma categoria, ou que o oferente ou alguma daquelas pessoas se obrigou a pagar, entre o apuramento de resultados da oferta e o registo da aquisição potestativa pela CMVM.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 195.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - A aquisição implica, em termos imediatos, a exclusão da negociação em mercado regulamentado das ações da sociedade e dos valores mobiliários que a elas dão direito.

Artigo 197.º-A — [...]

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, a manipulação de mercado é proibida nos termos da legislação da União Europeia.

2 - A proibição prevista no número anterior aplica-se também aos mercados de contratos de mercadorias à vista e aos índices de referência de instrumentos financeiros.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 198.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º e 28.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, as transações de instrumentos financeiros referidas nos n.os 3 e 4 que não sejam concluídas em sistemas multilaterais ou através de internalizadores sistemáticos cumprem o disposto no Título III do referido regulamento e respetiva regulamentação e atos delegados.

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 200.º — [...]

1 - São sistemas de negociação multilateral os sistemas que têm essa qualidade e possibilitam o encontro de interesses relativos a instrumentos financeiros no sistema e de acordo com regras não discricionárias com vista à celebração de contratos sobre tais instrumentos, bem como os sistemas internos de encontro de ordens previstos na legislação da União Europeia.

2 - [...].

3 - [...].

4 - As entidades gestoras de um sistema de negociação multilateral fornecem à CMVM, nos termos definidos na legislação da União Europeia:

a)

[...];

b)

[...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 200.º-A — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...]:

a)

[...];

b)

A execução de transações simultâneas por conta própria (matched principal trading) em sistema de negociação organizado, desde que tal seja expressamente autorizado pelo cliente e não se trate de um instrumento financeiro derivado que tenha sido objeto de declaração de obrigação de compensação centralizada nos termos da legislação da União Europeia.

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

Artigo 201.º — [...]

1 - [...].

2 - São definidos na legislação da União Europeia os limites aplicáveis e prazos de avaliação relevantes para efeitos de determinar quando um intermediário financeiro:

a)

[...];

b)

[...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 201.º-A — [...]

1 - [...].

2 - O registo previsto no número anterior está sujeito à verificação dos seguintes requisitos, nos termos da legislação da União Europeia:

a)

[...];

b)

[...];

c)

Exista suficiente informação publicada sobre a admissão inicial à negociação de instrumentos financeiros no mercado, a fim de permitir que os investidores efetuem um juízo informado da decisão de investir nos instrumentos financeiros, com base num documento ou num prospeto de admissão adequados, se os requisitos da legislação da União Europeia, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, forem aplicáveis em matéria de oferta pública realizada em conjugação com a admissão inicial à negociação de um instrumento financeiro no sistema de negociação multilateral;

d)

[...];

e)

Os emitentes, os respetivos dirigentes e as pessoas estreitamente relacionadas com eles, tal como definidos na legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado, cumprem os deveres aplicáveis previstos nessa legislação;

f)

[...];

g)

Existem sistemas e controlos eficazes destinados a impedir e detetar situações que configurem abuso de mercado.

3 - [...].

4 - (Revogado.)

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - Para efeitos do presente artigo, são consideradas pequenas e médias empresas os emitentes que tenham uma capitalização bolsista média inferior a 200 000 000 (euro) com base nas cotações finais dos três anos civis anteriores, e que cumpram os requisitos da legislação da União Europeia.

Artigo 201.º-B — [...]

Os intermediários financeiros apenas podem efetuar transações fora de uma forma organizada de negociação em ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou negociadas numa plataforma de negociação nos casos previstos na legislação da União Europeia.

Artigo 201.º-C — [...]

As contrapartes financeiras e não financeiras apenas podem negociar derivados pertencentes a qualquer categoria de derivados que tenha sido declarada sujeita à obrigação de negociação nos termos da legislação da União Europeia.

Artigo 202.º — [...]

1 - Os mercados regulamentados e os sistemas de negociação multilateral ou organizado estão sujeitos a registo na CMVM.

2 - [...].

3 - [...].

4 - Para efeitos do registo previsto nos termos do n.º 1, são submetidas à CMVM as regras subjacentes ao mercado regulamentado, ao sistema de negociação multilateral ou ao sistema de negociação organizado, sem prejuízo do disposto em legislação ou regulamentação complementar e, no que se refere a sistema de negociação organizado, do disposto no n.º 6.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 204.º — [...]

1 - [...]:

a)

Valores mobiliários fungíveis, livremente transmissíveis, integralmente liberados e que não estejam sujeitos a penhor ou a qualquer outra situação jurídica que os onere, salvo se o contrário for permitido pela legislação da União Europeia;

b)

Outros instrumentos financeiros, nomeadamente instrumentos financeiros derivados, cuja configuração permita a formação ordenada de preços, nos termos definidos na legislação da União Europeia.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 205.º-A — [...]

1 - As entidades gestoras informam a CMVM dos pedidos de admissão, da decisão de admissão e da data de início da negociação de instrumentos financeiros admitidos, bem como da exclusão ou cessação da negociação desses instrumentos financeiros, nos termos da legislação da União Europeia.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 207.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - Sem prejuízo do disposto na legislação da União Europeia e no artigo 267.º, os intermediários financeiros estabelecidos em Portugal ou noutro Estado-Membro têm o direito de acesso direto ou indireto aos sistemas de contraparte central, de compensação e de liquidação estabelecidos ou a funcionar em Portugal para efeitos da conclusão ou organização da conclusão de operações em instrumentos financeiros.

8 - [...].

9 - [...].

Artigo 208.º-A — [...]

1 - A entidade gestora de mercado regulamentado adota sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes para garantir, de acordo com a legislação da União Europeia, que os sistemas de negociação do mercado:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - O rácio referido na alínea b) do número anterior obedece aos requisitos definidos na legislação da União Europeia.

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 209.º — [...]

1 - Para cada mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou sistema de negociação organizado, a entidade gestora aprova e aplica regras transparentes e não discriminatórias, baseadas em critérios objetivos, que assegurem o bom funcionamento daquele, designadamente relativas a:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...].

2 - [...].

3 - A entidade gestora comunica as regras aprovadas, bem como as respetivas alterações, à CMVM, acompanhadas de breve análise explicativa das mesmas, com antecedência mínima de 15 dias úteis face à data de entrada em vigor pretendida.

4 - (Revogado.)

5 - [...].

6 - A entidade gestora divulga as regras operacionais, com indicação da respetiva data de entrada em vigor.

7 - As regras previstas no n.º 1 em matéria de serviços de localização partilhada são transparentes, equitativas e não discriminatórias, em conformidade com o disposto na legislação da União Europeia.

8 - As plataformas de negociação e os respetivos membros ou participantes sincronizam os relógios profissionais que utilizam para registar a data e a hora de qualquer evento relevante, em conformidade com o disposto na legislação da União Europeia.

Artigo 211.º — [...]

1 - A entidade gestora adota mecanismos e procedimentos eficazes para fiscalizar o cumprimento, pelos respetivos membros ou participantes, das suas regras e para o controlo das operações efetuadas nos mesmos, incluindo:

a)

Ofertas enviadas, modificadas ou canceladas, por forma a identificar violações a essas regras;

b)

Condições anormais de negociação;

c)

Comportamentos suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado, nomeadamente os que possam constituir abuso de mercado.

2 - A entidade gestora comunica imediatamente à CMVM, fornecendo todas as informações relevantes para a respetiva investigação, e tendo em conta o disposto na legislação da União Europeia:

a)

A ocorrência de alguma das situações referidas no número anterior;

b)

As situações de incumprimento relevante de regras relativas ao funcionamento do mercado ou sistema.

3 - A entidade gestora comunica à CMVM as ofertas e operações suspeitas de constituir abuso de mercado nos termos da legislação da União Europeia.

4 - Quando a CMVM verificar que foram violados deveres previstos na legislação da União Europeia sobre abuso de mercado, ou outras situações de incumprimento relevantes referidas nos números anteriores, dá disso conhecimento à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e às autoridades competentes de outro Estado-Membro, incluindo as informações relevantes recebidas nos termos do número anterior.

Artigo 213.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - As outras plataformas de negociação e internalizadores sistemáticos estabelecidos ou a funcionar em Portugal, mediante ordem da CMVM, suspendem ou excluem igualmente da negociação os instrumentos financeiros cuja negociação tenha sido suspensa ou excluída nos termos dos números anteriores, sempre que a suspensão ou exclusão da negociação tenha tido como fundamento uma suspeita de abuso de mercado, oferta pública de aquisição ou não divulgação de informação privilegiada, exceto se tal medida for suscetível de causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores e ao funcionamento regular do mercado, conforme definido na legislação da União Europeia.

8 - [...].

9 - [...].

10 - São definidos na legislação da União Europeia os casos em que a relação entre um derivado indexado a um instrumento financeiro suspenso ou excluído da negociação implica que esse derivado seja igualmente suspenso ou excluído da negociação.

11 - [...].

Artigo 213.º-A — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...]:

a)

Proceder à notificação à CMVM, no caso de interrupção da negociação de um instrumento financeiro para o qual seja o mercado significativo em termos de liquidez, conforme definido na legislação da União Europeia; e

b)

[...].

Artigo 214.º — [...]

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação da União Europeia, a CMVM pode:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - A CMVM pode ordenar à entidade gestora de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado que proceda à admissão, readmissão, suspensão ou exclusão de instrumentos financeiros da negociação quando tal seja solicitado pelo Banco de Portugal, nos casos previstos na lei.

Artigo 215.º-A — [...]

1 - As entidades gestoras de uma plataforma de negociação, nos termos previstos na legislação da União Europeia:

a)

Divulgam ao público a informação sobre ofertas e operações de instrumentos financeiros numa plataforma de negociação; e

b)

Facultam o acesso, em condições comerciais razoáveis e de forma não discriminatória, aos mecanismos que utilizam para divulgar essa informação aos intermediários financeiros obrigados a divulgar informação.

2 - (Revogado.)

3 - A CMVM pode conceder dispensas ou autorizar a publicação diferida de informação pelas entidades referidas no n.º 1, nos casos e condições previstas na legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.

4 - (Revogado.)

Artigo 222.º-A — [...]

1 - A entidade gestora de mercado regulamentado aplica as regras relativas à variação mínima de preços de ofertas (tick sizes) definidas na legislação da União Europeia, relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares, bem como em relação a qualquer outro instrumento financeiro para o qual seja desenvolvida regulamentação.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 224.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Nas circunstâncias previstas na legislação da União Europeia, a CMVM estabelece acordo de cooperação com a autoridade competente do Estado-Membro em que o mecanismo foi disponibilizado, visando a adequada supervisão do mercado regulamentado em causa.

Artigo 225.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Nas circunstâncias previstas na legislação da União Europeia, a CMVM estabelece acordo de cooperação com a autoridade competente do Estado-Membro em que o mercado regulamentado foi autorizado, visando a adequada supervisão do mesmo.

Artigo 227.º — [...]

1 - [...].

2 - As características dos diferentes tipos de instrumentos financeiros que devem ser tidas em consideração pela entidade gestora do mercado regulamentado ao avaliar se o mesmo foi emitido em termos que permitam a sua admissão à negociação são definidas na legislação da União Europeia.

3 - [...].

4 - [...]:

a)

[...];

b)

Sempre que possível, a identificação do participante em sistema de liquidação aceite pela entidade gestora através do qual se assegure o pagamento dos direitos patrimoniais inerentes aos valores mobiliários a admitir e de outras prestações devidas.

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 233.º — [...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

Por titulares de, pelo menos, 10 % dos valores mobiliários emitidos, pertencentes à mesma categoria, se o emitente já tiver valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado;

c)

[...].

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cópia do pedido de admissão, com os documentos necessários para a aprovação do prospeto, deve igualmente ser remetida à CMVM.

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 238.º — [...]

1 - Ao prospeto de admissão de valores mobiliários em mercado regulamentado são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 121.º, 122.º e 149.º a 154.º

2 - (Revogado.)

3 - À responsabilidade pelo conteúdo do prospeto são aplicáveis as seguintes especificidades:

a)

São responsáveis as pessoas referidas nas alíneas b), d), f), h) e i) do n.º 1 do artigo 149.º;

b)

O direito à indemnização é exercido no prazo de seis meses após o conhecimento da deficiência do prospeto ou da sua alteração e cessa, em qualquer caso, decorridos dois anos a contar da divulgação do prospeto de admissão ou da alteração que contém a informação ou previsão desconforme.

Artigo 252.º — [...]

1 - Os intermediários financeiros que sejam internalizadores sistemáticos cumprem os deveres de divulgação de informação sobre ofertas, de execução de ordens de clientes e de acesso a preços de ofertas, nos termos previstos na legislação da União Europeia.

2 - [...].

Artigo 257.º-A — [...]

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, é proibido o uso e a transmissão de informação privilegiada relativa a licenças de emissão, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.

2 - [...].

Artigo 257.º-B — [...]

1 - A divulgação de informação privilegiada por participantes em mercado de licenças de emissão, bem como os respetivos deveres conexos, regem-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.

2 - O diferimento da divulgação de informação privilegiada pelo participante em mercado de licenças de emissão rege-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.

3 - Os emitentes informam a CMVM da decisão, devidamente fundamentada, de diferimento da divulgação de informação privilegiada, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.

4 - Os participantes no mercado de licenças de emissão mantêm a confidencialidade da informação privilegiada, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.

5 - A elaboração, conteúdo, informação, conservação, atualização e disponibilização da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada rege-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.

6 - (Revogado.)

7 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros, os supervisores de leilões e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta devem, relativamente às pessoas incluídas na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado:

a)

[...]; e

b)

Obter dessas pessoas a confirmação escrita relativa ao conhecimento das obrigações e consequências da sua violação.

8 - [...].

Artigo 257.º-C — [...]

1 - A comunicação e divulgação de operações de dirigentes dos participantes no mercado de licenças de emissão, das plataformas de leilões, dos leiloeiros, dos supervisores de leilões e de pessoas estreitamente relacionadas regem-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros e os supervisores de leilões elaboram uma lista de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas com os dirigentes nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.

5 - A notificação de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas respeitante às obrigações relativas às operações de dirigentes rege-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.

6 - (Revogado.)

7 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros, e os supervisores de leilões e os dirigentes conservam, por um prazo de cinco anos, uma cópia da notificação referida no n.º 5, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.

Artigo 257.º-E — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Os limites referidos no n.º 1 não são aplicáveis a instrumentos financeiros detidos por uma entidade não financeira, que de forma objetivamente mensurável reduzam os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial desenvolvida por essa entidade, nos termos definidos na legislação da União Europeia.

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...]:

a)

Comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados os limites de posições que pretende definir através de regulamento e deve ter em consideração o respetivo parecer;

b)

[...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

12 - [...].

13 - [...].

14 - [...].

15 - (Revogado.)

Artigo 257.º-G — [...]

1 - As entidades gestoras de uma plataforma de negociação que negoceie instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou licenças de emissão e respetivos derivados:

a)

Divulgam ao público um relatório semanal com as posições agregadas em instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou licenças de emissão e respetivos derivados negociados nessas plataformas de negociação, que excedam os limiares mínimos definidos na legislação da União Europeia, detidos por cada categoria de pessoas, devendo o relatório especificar:

i)

[...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

v)

[...];

b)

A pedido da CMVM, reportam diariamente as posições em instrumentos financeiros derivados de mercadorias, licenças de emissão e respetivos derivados detidas por membros ou participantes e respetivos clientes.

2 - O relatório semanal referido na alínea a) do número anterior, cujo formato é definido na legislação da União Europeia, é comunicado à CMVM e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a qual procede à publicação centralizada das informações incluídas nos relatórios recebidos.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - O reporte referido no n.º 4 é efetuado nos termos definidos na legislação da União Europeia.

7 - [...].

8 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

Outras instituições financeiras, incluindo empresas de seguros e empresas de resseguros e instituições de realização de planos de pensões profissionais;

d)

[...];

e)

No caso de licenças de emissão e respetivos derivados, os operadores sujeitos a obrigações de conformidade ao abrigo da legislação da União Europeia.

Artigo 257.º-H — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Quando for adotada uma medida nos termos da alínea a) ou b) do n.º 1 relativamente a produtos energéticos grossistas, conforme definidos na legislação da União Europeia, a CMVM comunica igualmente essa medida à autoridade competente nacional do mercado do ativo subjacente e à Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia.

Artigo 258.º — [...]

1 - [...].

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, e na demais legislação aplicável, a autorização e o exercício da atividade das contrapartes centrais obedecem ao disposto na legislação da União Europeia.

3 - [...].

4 - Além das operações previstas na legislação da União Europeia e sem prejuízo do disposto nesta, estão ainda sujeitas a compensação com interposição de contraparte central as operações realizadas em mercado regulamentado sobre os instrumentos financeiros referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 265.º — Regras da contraparte central

1 - [...].

2 - A contraparte central aprova e aplica regras que assegurem o adequado exercício da sua atividade, incluindo as relativas ao seu governo, funcionamento, gestão de riscos, segregação, portabilidade, admissão e manutenção de membros compensadores.

3 - [...].

4 - [...].

5 - A contraparte central comunica as regras aprovadas, bem como as respetivas alterações, à CMVM, acompanhadas de breve análise explicativa das mesmas, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis face à data pretendida para a respetiva entrada em vigor.

6 - A entrada em vigor de regras e respetivas alterações fica dependente da emissão de parecer por parte do relevante colégio, quando aplicável, nos termos do disposto na legislação da União Europeia.

Artigo 269.º — [...]

1 - [...].

2 - As regras referidas na alínea b) do número anterior e respetivas alterações são comunicadas pela entidade gestora à CMVM, acompanhadas de breve análise explicativa das mesmas com uma antecedência mínima de 15 dias úteis face à data pretendida para a respetiva entrada em vigor.

3 - A entidade gestora divulga as regras, com indicação da respetiva data de entrada em vigor.

Artigo 272.º — [...]

1 - [...].

2 - Para efeitos do registo são entregues à CMVM os seguintes elementos:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...].

3 - [...].

Artigo 285.º — [...]

Aberto um processo de insolvência, falência, de recuperação de empresa ou de saneamento de um participante, os direitos e obrigações decorrentes dessa participação ou a ela associados regem-se pelo direito aplicável ao sistema quando este tiver sede num Estado-Membro da União Europeia.

Artigo 288.º-A — [...]

1 - As contrapartes centrais aceitam compensar centralizadamente instrumentos financeiros, de forma não discriminatória e transparente, nos termos da legislação da União Europeia.

2 - As plataformas de negociação fornecem dados relativos a operações de forma não discriminatória e transparente a pedido de qualquer contraparte central que pretenda compensar operações em instrumentos financeiros realizadas nessa plataforma de negociação, nos termos da legislação da União Europeia.

3 - Os titulares de direitos de propriedade sobre índices de referência asseguram que, para fins de negociação e compensação, as contrapartes centrais e as plataformas de negociação beneficiam de acesso não discriminatório a preços, informações e licenças, nos termos da legislação da União Europeia.

Artigo 289.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

Aos operadores sujeitos a obrigações de conformidade nos termos da legislação da União Europeia, que negoceiem por conta própria licenças de emissão e que não executem ordens de clientes nem prestem ou exerçam outros serviços ou atividades de investimento e não desenvolvam negociação algorítmica de alta frequência;

g)

[...]:

i)

Os serviços ou atividades são efetuados enquanto atividade acessória da sua atividade principal no grupo a que pertencem, tanto numa base individual como agregada, conforme definido em legislação da União Europeia, não sendo essa atividade principal a prestação de serviços de investimento ou de atividades bancárias, ou a criação de mercado em derivados de mercadorias;

ii) [...];

iii) [...];

h)

Aos operadores de redes de transporte conforme definidos na legislação da União Europeia sobre o mercado interno da eletricidade e do gás natural, ou de códigos ou orientações relativos às redes adotados em aplicação dessa legislação, incluindo pessoas que atuem como prestadores de serviços em seu nome no cumprimento dessas funções, e qualquer operador ou administrador de um mecanismo de compensação de fluxos de energia ou de uma rede ou sistema de oleodutos para manter o equilíbrio entre a oferta e a procura de energia no desempenho dessas tarefas, desde que os serviços ou atividades apenas tenham por objeto derivados de mercadorias a fim de desempenhar aquelas funções e não correspondam a operações efetuadas em mercado secundário, incluindo uma plataforma de negociação de direitos de transporte de natureza financeira;

i)

[...];

j)

Às centrais de valores mobiliários, nos limites em que tal é permitido pela legislação da União Europeia;

k)

[...];

l)

[...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

Artigo 291.º — [...]

[...]:

a)

O registo e o depósito de instrumentos financeiros, bem como os serviços relacionados com a sua guarda, como a gestão de tesouraria ou de garantias, com exceção do serviço de administração de sistema de registo centralizado de valores mobiliários;

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

Os serviços de câmbios ligados à prestação de serviços de investimento;

g)

[...].

Artigo 292.º — [...]

[...]:

a)

[...];

b)

Por agente vinculado, nos termos previstos nos artigos 294.º-A a 294.º-C.

Artigo 294.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...]:

a)

Avalia uma gama suficientemente diversificada de instrumentos financeiros disponíveis no mercado quanto ao tipo e aos emitentes ou distribuidores, de modo a garantir que os objetivos de investimento do cliente são adequadamente satisfeitos, nos termos da legislação da União Europeia;

b)

[...].

8 - Os intermediários financeiros exercem a atividade de consultoria para investimento independente de forma segregada de outros serviços de consultoria prestados, nos termos da legislação da União Europeia.

Artigo 294.º-B — [...]

1 - [...].

2 - [...]:

a)

[...];

b)

Por sociedades comerciais, com sede estatutária em Portugal.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 295.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - A CMVM organiza um registo público, nos termos do artigo 365.º, das instituições de crédito, empresas de investimento e sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo que exerçam atividades de intermediação financeira em Portugal em regime de sucursal ou de livre prestação de serviços, do qual constam:

a)

Em geral:

i)

O nome, firma ou denominação social, sede e remissão para o seu registo no sítio da Internet da autoridade do país de origem de onde consta o seu registo e da entidade, bem como remissão para o sítio da Internet da sucursal em Portugal, quando exista;

ii) Data de início, e quando for o caso, data de termo, do registo para cada atividade de intermediação financeira;

b)

Nos agentes vinculados, o nome, firma ou denominação social, sede ou domicílio profissional, correio eletrónico e, caso exista, remissão para o sítio da Internet dos mesmos.

4 - [...].

5 - Depende de registo prévio na CMVM a elegibilidade de uma pessoa referida na alínea g) do n.º 3 do artigo 289.º para ser admitida a licitar licenças de emissão em leilões, por conta própria ou de clientes da sua atividade principal.

6 - [...].

Artigo 297.º — [...]

1 - [...].

2 - A CMVM organiza um registo público, nos termos do artigo 365.º, contendo os elementos identificativos dos intermediários financeiros e das atividades de intermediação financeira objeto de registo nos termos da presente secção.

Artigo 299.º — [...]

O registo considera-se recusado se a CMVM não o efetuar no prazo de 30 dias a contar da comunicação da autorização.

Artigo 301.º — [...]

1 - [...].

2 - O registo exigido no número anterior é concedido a pessoas singulares idóneas que demonstrem possuir qualificação e aptidão profissional, de acordo com elevados padrões de exigência, adequadas ao exercício da atividade e meios materiais suficientes nos termos a fixar em regulamento da CMVM.

3 - [...]:

a)

Condenado em processo-crime, nomeadamente pela prática de crimes contra o património, burla, abuso de confiança, corrupção, infidelidade, branqueamento, financiamento do terrorismo ou crimes previstos no presente Código ou no Código das Sociedades Comerciais;

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...].

4 - Os intermediários financeiros que exercem a atividade de consultoria para investimento mantêm um registo interno da identidade dos seus colaboradores.

5 - [...].

6 - (Revogado.)

7 - [...].

Artigo 303.º — [...]

1 - (Revogado.)

2 - A decisão de cancelamento que não seja fundamentada na revogação ou caducidade da autorização é precedida de parecer do Banco de Portugal, a emitir no prazo de 15 dias, quando este tenha competência para a autorização.

3 - A decisão de cancelamento é comunicada:

a)

Ao Banco de Portugal, salvo no que respeita às sociedades de consultoria para investimento ou outras entidades para as quais este não tenha competência para a autorização;

b)

Às autoridades competentes dos Estados-Membros onde o intermediário financeiro tenha sucursais ou exerça atividade em livre prestação de serviços; e

c)

À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

4 - [...].

Artigo 304.º-C — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Se os factos referidos no n.º 1 constituírem informação privilegiada, a CMVM e o Banco de Portugal coordenam as respetivas ações, tendo em vista uma adequada conjugação dos objetivos de supervisão prosseguidos por cada uma dessas autoridades.

4 - Os auditores referidos no n.º 1 apresentam, anualmente, à CMVM um relatório que ateste o caráter adequado dos procedimentos e medidas, adotados pelo intermediário financeiro por força das disposições da subsecção III da presente secção e da legislação da União Europeia.

Artigo 304.º-D — [...]

Os intermediários financeiros comunicam imediatamente à CMVM as ordens e operações suspeitas de constituir abuso de mercado.

Artigo 305.º — [...]

1 - [...]:

a)

Mantém a sua organização empresarial equipada com os meios humanos, materiais e técnicos necessários para prestar os seus serviços em condições adequadas de qualidade, profissionalismo, regularidade, continuidade e de eficiência e por forma a evitar procedimentos errados, devendo designadamente cumprir com os requisitos previstos na legislação da União Europeia;

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

k)

Adota sistemas e procedimentos de deteção e comunicação de ordens ou operações que sejam suspeitas de constituírem abuso de mercado.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 305.º-A — [...]

1 - [...].

2 - O intermediário financeiro adota políticas e procedimentos necessários para assegurar o cumprimento dos deveres a que se encontra sujeito incluindo:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

A identificação e comunicação de ordens e operações suspeitas de constituírem abuso de mercado;

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 305.º-B — [...]

1 - O intermediário financeiro adota políticas e procedimentos para identificar e gerir os riscos relacionados com as suas atividades, procedimentos e sistemas, considerando o nível de risco tolerado.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

Artigo 305.º-C — [...]

1 - O intermediário financeiro estabelece um serviço de auditoria interna, que é independente sempre que tal seja adequado e proporcional, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades, bem como o tipo de atividades de intermediação financeira prestadas.

2 - [...].

Artigo 305.º-D — [...]

1 - [...]:

a)

Garantir o cumprimento dos deveres previstos no presente Código, respetiva regulamentação e legislação complementares e na legislação da União Europeia;

b)

[...].

2 - [...]:

a)

[...];

b)

A eficácia das políticas, procedimentos e normas internas adotados para cumprimento dos deveres referidos nos artigos 305.º-A a 305.º-C e tomar as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências detetadas e prevenir a sua ocorrência futura.

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 305.º-E — [...]

1 - O intermediário financeiro mantém um procedimento eficaz e transparente para o tratamento adequado e rápido de reclamações recebidas de investidores não profissionais, que cumpra os requisitos previstos na legislação da União Europeia e que preveja:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...].

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 307.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...]:

a)

Registos de todos os serviços, atividades e transações por si prestados ou efetuados, que sejam suficientes para permitir a verificação do cumprimento dos seus deveres legais previstos no presente Código e legislação complementar e das suas obrigações perante os investidores, nos termos da legislação da União Europeia;

b)

[...];

c)

[...].

6 - [...].

7 - As ordens e decisões de negociar são registadas nos termos previstos na legislação da União Europeia.

8 - [...].

9 - Os elementos que devem ser registados pelo intermediário financeiro após a execução ou receção da confirmação da execução de uma ordem constam da legislação da União Europeia.

10 - [...].

Artigo 307.º-B — [...]

1 - Sem prejuízo de exigências legais ou regulamentares mais rigorosas, os intermediários financeiros conservam em arquivo os documentos e registos previstos na legislação da União Europeia, incluindo os relativos a:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Os registos são conservados num suporte que permita o armazenamento de informação de forma acessível para futura referência pela CMVM e de modo que:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...].

6 - O intermediário financeiro fixa em suporte fonográfico as ordens recebidas, transmitidas ou executadas telefonicamente, por conta própria ou de terceiros, e, no caso de as ordens serem comunicadas através de meios eletrónicos, procede ao registo das mesmas, conforme previsto na legislação da União Europeia.

7 - [...].

Artigo 308.º — [...]

1 - A subcontratação, com terceiros, de atividades de intermediação financeira ou destinada à execução de funções operacionais, que sejam essenciais ou importantes para a prestação de serviços de forma contínua e em condições de qualidade e eficiência:

a)

Exige a adoção, pelo intermediário financeiro, das medidas necessárias para evitar riscos operacionais adicionais decorrentes da mesma;

b)

Só pode ser realizada se não prejudicar o controlo interno a realizar pelo intermediário financeiro, nem a capacidade de a autoridade competente controlar o cumprimento por este dos deveres que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento;

c)

Está sujeita aos requisitos previstos na legislação da União Europeia.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 309.º-A — [...]

1 - O intermediário financeiro deve, designadamente:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 309.º-H — [...]

1 - [...].

2 - O intermediário financeiro adota, aplica e revê regularmente uma política de avaliação de desempenho e de remuneração dos seus colaboradores, que não conflitue com o dever de agir no interesse dos seus clientes, incluindo a atribuição de remuneração, a fixação de objetivos de vendas ou outras medidas que criem um incentivo à recomendação ou venda de um instrumento financeiro, quando outro instrumento corresponda melhor às necessidades do cliente não profissional.

Artigo 309.º-I — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O disposto na presente subsecção não prejudica a aplicação dos restantes requisitos previstos no presente Código e legislação e regulamentação nacional e europeia conexa, designadamente os requisitos relativos à divulgação, adequação, identificação e gestão de conflitos de interesses e benefícios ilegítimos.

4 - [...].

Artigo 309.º-K — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - A informação divulgada cumpre os requisitos legais e regulamentares, nomeadamente os requisitos de divulgação previstos na legislação da União Europeia sobre prospetos e sobre transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado.

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 312.º — [...]

1 - O intermediário financeiro presta, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efetivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo as respeitantes:

a)

[...];

b)

[...];

c)

À origem e à natureza de qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço a prestar:

i)

Sempre que as medidas organizativas adotadas pelo intermediário nos termos dos artigos 309.º e seguintes não sejam suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, que serão evitados o risco de os interesses dos clientes serem prejudicados, incluindo as medidas adotadas para mitigar esses riscos; e

ii) Em qualquer caso, a informação deve ser suficientemente detalhada, tendo em conta a natureza do investidor, para permitir que este tome uma decisão informada relativamente ao serviço no âmbito do qual surge o conflito de interesses e cumprir o disposto na legislação da União Europeia;

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Sempre que, na presente subsecção, se estabelece que a informação deve ser prestada por escrito, esta é prestada em suporte duradouro, nos termos previstos na legislação da União Europeia.

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

Artigo 312.º-H — [...]

1 - Na prestação do serviço de consultoria para investimento, o investidor é informado com antecedência suficiente em relação à prestação do serviço, nos termos da legislação da União Europeia, incluindo sobre se:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 314.º — [...]

1 - O intermediário financeiro solicita ao cliente informação relativa aos seus conhecimentos e experiência em matéria de investimento no que respeita ao tipo de instrumento financeiro ou ao serviço considerado, que lhe permita avaliar se o cliente compreende os riscos envolvidos, nos termos previstos na legislação da União Europeia.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 314.º-A — [...]

1 - No âmbito da prestação dos serviços de gestão de carteiras ou de consultoria para investimento, de modo a poder recomendar o serviço e os instrumentos financeiros que são mais adequados ao investidor e, em particular, mais consentâneos com o seu nível de tolerância ao risco e a sua capacidade para suportar perdas, o intermediário financeiro obtém do investidor, além da informação referida no n.º 1 do artigo anterior e da prevista na legislação da União Europeia, informação relativa:

a)

À sua situação financeira, incluindo a sua capacidade para suportar perdas;

b)

Aos seus objetivos de investimento, incluindo a sua tolerância ao risco.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 314.º-D — [...]

1 - [...]:

a)

[...]:

i)

[...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) Unidades de participação e ações em organismos de investimento coletivo em valores mobiliários harmonizados, excluindo organismos de investimento coletivo em valores mobiliários harmonizados estruturados conforme definidos na legislação da União Europeia;

v)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...].

2 - Para efeitos da subalínea v) da alínea a) do número anterior, um instrumento financeiro é considerado não complexo desde que cumpra os requisitos previstos na legislação da União Europeia.

3 - Para efeitos do presente artigo, considera-se que o mercado de um país terceiro é equivalente a um mercado regulamentado caso a Comissão Europeia tenha adotado uma decisão de equivalência, nos termos da legislação da União Europeia.

4 - [...].

Artigo 315.º — [...]

1 - Os intermediários financeiros e entidades gestoras de uma plataforma de negociação reportam à CMVM as operações realizadas, nos termos previstos na legislação da União Europeia.

2 - [...].

3 - [...].

4 - As entidades gestoras de uma plataforma de negociação e os internalizadores sistemáticos comunicam à CMVM os dados de referência identificadores para efeitos do reporte previsto no n.º 1, nos termos previstos na legislação da União Europeia.

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

Artigo 316.º — [...]

1 - Os intermediários financeiros que negoceiem por conta própria ou em nome de clientes, realizem operações em instrumentos financeiros negociados numa plataforma de negociação, incluindo internalizadores sistemáticos, divulgam a informação sobre as operações realizadas nos termos previstos na legislação da União Europeia.

2 - [...].

Artigo 317.º-D — [...]

1 - [...].

2 - O tratamento como contraparte elegível pode ser afastado, em relação a qualquer tipo de operação ou a operações específicas, mediante acordo escrito celebrado entre o intermediário financeiro e o cliente que o haja solicitado, nos termos previstos na legislação da União Europeia.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 317.º-E — [...]

1 - O intermediário financeiro que desenvolva negociação algorítmica adota sistemas, procedimentos e controlos de risco eficazes e adequados, nos termos previstos na legislação da União Europeia, de forma a assegurar que:

a)

[...];

b)

Os seus sistemas de negociação não funcionam de modo a criar ou contribuir para uma perturbação do funcionamento ordenado do mercado e não possam ser utilizados para qualquer objetivo contrário ao disposto no presente Código, no regime do abuso de mercado, ou nas regras de uma plataforma de negociação.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - Considera-se negociação algorítmica a negociação em instrumentos financeiros em que um algoritmo informático determina automaticamente os parâmetros individuais das ofertas, tais como o eventual início da oferta, o calendário, o preço ou a quantidade da oferta ou o modo de gestão após a sua introdução, com pouca ou nenhuma intervenção humana, com exceção de sistemas utilizados apenas para fins de encaminhamento de ordens para uma ou mais plataformas de negociação, para o processamento de ordens que não envolvam a determinação de parâmetros de negociação ou para a confirmação das ordens ou o processamento pós-negociação das transações executadas.

Artigo 317.º-F — [...]

1 - O intermediário financeiro que desenvolva negociação algorítmica de alta frequência efetua e conserva registos precisos e cronológicos de todas as ofertas colocadas e executadas em plataformas de negociação, incluindo o cancelamento de ofertas, em formato aprovado, e transmite-os à CMVM a pedido.

2 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

Elevadas taxas de mensagens intradiárias constituídas por ordens, ofertas ou cancelamentos das mesmas.

Artigo 317.º-G — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...]:

a)

[...];

b)

A existência de regimes que garantam a participação de um número suficiente de criadores de mercado, por força dos quais estes devam colocar ofertas de preços firmes a preços competitivos, de modo a fornecer liquidez ao mercado de forma regular e previsível, quando tal for adequado à natureza e à dimensão da negociação nesse mercado, nos termos previstos na legislação da União Europeia.

4 - O contrato referido no número anterior cumpre os requisitos previstos na legislação da União Europeia, incluindo:

a)

[...];

b)

[...].

5 - [...].

Artigo 317.º-H — [...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

Que a negociação efetuada por clientes que utilizam o serviço é devidamente supervisionada e que os controlos de risco adotados impedem que essa negociação seja suscetível de:

i)

Criar riscos para o próprio intermediário financeiro ou de criar ou contribuir para perturbações no mercado; ou

ii) Ser contrária ao regime do abuso de mercado ou às regras da plataforma de negociação.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...]:

a)

[...];

b)

Mecanismos que envolvam a utilização, por um terceiro, da infraestrutura do membro, participante ou cliente ou de qualquer sistema de conexão por ele disponibilizado para transmitir ordens (acesso direto ao mercado), bem como os mecanismos ou acordos em que essa infraestrutura não seja utilizada por um terceiro (acesso patrocinado), nos termos previstos na legislação da União Europeia.

8 - [...].

Artigo 321.º — [...]

1 - Os contratos de intermediação financeira revestem forma escrita, nos termos da legislação da União Europeia, e a nulidade por inobservância de forma dos contratos celebrados com investidores não profissionais só pode ser invocada por estes.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 321.º-A — [...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

Indicação de que o intermediário financeiro está autorizado para a prestação da atividade de intermediação financeira;

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

(Revogada).

2 - [...].

Artigo 324.º — [...]

1 - [...].

2 - Salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve nos seguintes prazos, contados a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respetivos termos:

a)

Dois anos, quando se trate de cliente que seja qualificado como investidor profissional ou contraparte elegível;

b)

10 anos, quando se trate de cliente que seja qualificado como investidor não profissional.

Artigo 326.º — [...]

1 - O intermediário financeiro recusa uma ordem quando:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

For ilícita ou impossível quanto ao seu objeto.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 328.º — [...]

1 - Quando o intermediário financeiro não possa executar uma ordem, transmite-a a outro intermediário financeiro que a possa executar.

2 - A transmissão é imediata e respeita a prioridade da receção, salvo diferente indicação dada pelo ordenador, conforme previsto na legislação da União Europeia.

3 - Os intermediários asseguram a possibilidade de reconstituição do circuito interno que as ordens tenham seguido até à sua transmissão ou execução.

4 - Na execução de ordens, o intermediário financeiro cumpre os seguintes deveres, bem como os previstos na legislação da União Europeia:

a)

[...];

b)

[...].

5 - Salvo instrução expressa em contrário do ordenador, as ordens com um preço limite especificado ou mais favorável e para um volume determinado, relativas a ações admitidas à negociação em plataforma de negociação, que não sejam imediatamente executáveis, são divulgadas de forma facilmente acessível aos outros participantes no mercado, nos termos previstos na legislação da União Europeia.

6 - [...].

7 - A CMVM pode dispensar o cumprimento do dever de divulgação previsto no n.º 5 no caso de ordens cujo volume seja elevado relativamente ao volume normal de mercado tal como definido na legislação da União Europeia.

Artigo 330.º — [...]

1 - As ordens são executadas nas condições e no momento indicados pelo ordenador.

2 - Na falta de indicações específicas do ordenador, o intermediário financeiro emprega na execução de ordens todos os esforços razoáveis para obter o melhor resultado possível para os seus clientes, tendo em atenção o preço, os custos, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume, a natureza ou qualquer outro fator relevante, nos termos previstos na legislação da União Europeia.

3 - [...].

4 - O intermediário financeiro adota uma política de execução de ordens que:

a)

[...];

b)

[...].

5 - O intermediário:

a)

Informa o cliente, nos termos da legislação da União Europeia, sobre a sua política de execução de ordens, indicando o modo como as ordens do cliente serão executadas;

b)

Não pode iniciar a prestação de serviços antes de o cliente ter dado o seu consentimento.

6 - As alterações relevantes na política de execução de ordens são comunicadas ao cliente antes da sua aplicação.

7 - [...].

8 - [...].

9 - O intermediário financeiro avalia a política de execução de ordens, designadamente em relação às estruturas de negociação, nos termos da legislação da União Europeia:

a)

[...];

b)

[...].

10 - [...].

11 - [...].

12 - [...].

13 - [...].

14 - No caso de instrumentos financeiros sujeitos à obrigação de negociação prevista na legislação da União Europeia, cada plataforma de negociação ou internalizador sistemático e, no caso de outros instrumentos financeiros, o respetivo local de execução, disponibilizam ao público, de forma gratuita, a informação relativa à qualidade da execução de transações nesse local de execução:

a)

Até ao dia 31 de março de cada ano, as informações relativas ao ano anterior; ou

b)

Em prazo mais exigente imposto pela legislação da União Europeia.

15 - [...].

16 - [...].

17 - Os intermediários financeiros que executem ordens de clientes divulgam anualmente, até ao dia 30 de abril de cada ano por referência ao ano anterior:

a)

As cinco formas organizadas de negociação mais utilizadas para executar ordens de clientes em termos de volume de transações no ano anterior, para cada categoria de instrumento financeiro; e

b)

Informação sobre a qualidade de execução de ordens obtida, nos termos previstos na legislação da União Europeia.

Artigo 352.º — [...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

Solicitar à CMVM informações e esclarecimentos nos termos previstos pelos estatutos desta entidade;

c)

(Revogada).

2 - Sem prejuízo das competências da CMVM, quando no mercado de instrumentos financeiros se verifique perturbação que ponha em grave risco a economia nacional ou as finanças públicas, o Governo pode, por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças, ordenar as medidas apropriadas, nomeadamente a suspensão temporária de mercados regulamentados ou sistemas de negociação multilateral ou organizado, de certas categorias de operações ou da atividade de entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmaras de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, de contrapartes centrais ou de quaisquer operações ou atividades sujeitas à supervisão da CMVM.

Artigo 354.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Nos casos em que haja lugar à aplicação do disposto no artigo 135.º do Código de Processo Penal, o tribunal competente para determinar a quebra do segredo ouve previamente a CMVM e notifica-a da decisão final.

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 355.º — [...]

1 - [...]:

a)

Banco de Portugal, Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, Conselho Nacional de Supervisores Financeiros e autoridade macroprudencial nacional;

b)

[...];

c)

[...];

d)

Autoridade nacional de resolução e autoridades intervenientes em processos de falência, de recuperação de empresa ou de saneamento das entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 359.º;

e)

[...];

f)

[...]

g)

Comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República, no estritamente necessário ao cumprimento do seu objeto.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 359.º — [...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

Auditores;

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

k)

[...];

l)

[...];

m)

[...];

n)

[...];

o)

[...];

p)

[...];

q)

[...];

r)

[...];

s)

Membros de órgãos, trabalhadores ou agentes das entidades previstas nas alíneas anteriores, quando atuem no âmbito das respetivas funções.

2 - [...].

3 - São supervisionados as pessoas e entidades referidas no presente artigo e em leis que atribuam essa qualidade, mesmo que a licitude da sua atividade dependa de registo ou outro ato da CMVM e este tenha sido cancelado ou de outra forma extinto, mesmo que parcialmente, e continuem a sua atividade, nomeadamente no caso de liquidação, insolvência ou resolução.

4 - O número anterior aplica-se, nomeadamente, em relação aos poderes de supervisão e aos deveres de informação à CMVM, salvo norma em contrário.

5 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 360.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - A CMVM exerce igualmente os poderes e prerrogativas previstas na legislação da União Europeia relativamente às matérias integradas nas suas atribuições.

5 - Sem prejuízo dos regimes especiais sobre a matéria e do exercício de poderes para pôr imediatamente fim a práticas ilícitas que identifique, a CMVM pode informar as entidades sujeitas à sua supervisão sobre a possibilidade de corrigirem irregularidades sanáveis de pequena gravidade concreta, em prazo e condições a fixar para o efeito, incluindo, se assim o entender, as medidas específicas a adotar pela entidade supervisionada.

6 - A irregularidade considera-se sanável quando, cumulativamente:

a)

Os interesses legalmente tutelados não estejam lesados de forma significativa e irreversível;

b)

Não se identifique que subsiste a lesão de direitos ou de interesse tutelados, bem como que os danos eventualmente causados por essa lesão tenham sido reparados; e

c)

A sua correção ainda realizar de forma adequada os objetivos legais.

7 - A entidade supervisionada informa a CMVM, no prazo estabelecido, sobre as concretas medidas adotadas para corrigir as irregularidades identificadas e a data de sanação das mesmas.

8 - Caso sejam devidamente adotadas as medidas para corrigir irregularidades, a CMVM pode determinar a não aplicação de sanções.

9 - A CMVM divulga no relatório anual uma síntese da tipologia de irregularidades e fundamentos das decisões de não promoção do processo referidas no número anterior.

Artigo 361.º — [...]

1 - [...].

2 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

Divulgar publicamente o facto de um emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, não estar a observar os seus deveres;

h)

[...];

i)

Proibir ou limitar a comercialização, distribuição ou venda de instrumentos financeiros ou um determinado tipo de atividade ou prática financeira, nos termos previstos na legislação da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros, e exercer os demais poderes de intervenção previstos na lei e na legislação da União Europeia relativa às vendas a descoberto.

3 - [...].

4 - Nos recursos das decisões tomadas pela CMVM, no exercício dos poderes de supervisão, presume-se, até prova em contrário, que o diferimento da execução é gravemente prejudicial para o interesse público.

5 - Nas situações da alínea b) do n.º 2, e sem prejuízo da possibilidade de emissão de ordem para o efeito, aplica-se, com as devidas adaptações, o artigo 409.º, quando a notificação das pessoas obedeceu ao n.º 1 do artigo 411.º

Artigo 363.º — [...]

1 - [...].

a)

As entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, as contrapartes centrais, as empresas de investimento e os prestadores de serviços de comunicação de dados de negociação;

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - A CMVM pode, no exercício dos poderes de supervisão prudencial, em relação às entidades a ela sujeitas:

a)

Exigir que as que não cumpram as normas que disciplinam a sua atividade, ou relativamente às quais disponha de informação evidenciando que não as cumprirão no prazo de um ano, adotem com caráter imediato, ou num prazo que considere adequado, as medidas necessárias para pôr termo ou evitar o incumprimento ou para resolver a situação;

b)

Adotar as medidas necessárias à salvaguarda da sua solidez financeira, dos interesses dos investidores, da estabilidade do sistema financeiro e do regular funcionamento do mercado.

5 - No exercício dos poderes referidos na alínea b) do número anterior, a CMVM pode tomar, designadamente, as seguintes medidas em relação às entidades sujeitas à sua supervisão:

a)

Exigir que lhe apresentem programas de ação ou de reestruturação, devidamente calendarizados, tendo em vista assegurar o cumprimento ou eliminar o risco de incumprimento das normas que disciplinem a sua atividade;

b)

Exigir que reforcem os seus sistemas e procedimentos de organização e de controlo interno;

c)

Impor requisitos de informação ou de reporte adicionais ou mais frequentes e exigir a divulgação de informação;

d)

Sujeitar certas operações ou certos atos à sua aprovação prévia;

e)

Destituir e substituir membros dos órgãos de administração e fiscalização quando, por qualquer motivo, deixem de estar preenchidos os requisitos de adequação;

f)

Inibir o exercício de direitos de voto por parte de acionistas ou titulares de participações qualificadas;

g)

Limitar ou proibir a distribuição ou o pagamento de dividendos ou outros rendimentos;

h)

Exigir a convocação ou convocar assembleias gerais extraordinárias com determinada agenda ou propostas de deliberação;

i)

Exigir que limitem a remuneração variável em termos de percentagem dos lucros líquidos, quando essa remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base sólida de fundos próprios;

j)

Exigir que detenham fundos próprios superiores aos impostos pelas regras aplicáveis ou que adotem medidas que visem reforçar a base de fundos próprios.

6 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 365.º — [...]

1 - Os registos efetuados pela CMVM:

a)

Visam o controlo de legalidade e de conformidade com os regulamentos dos factos ou elementos sujeitos a registo e a organização da supervisão;

b)

São condição de licitude do exercício das atividades a que respeitam.

2 - [...].

3 - [...].

4 - (Revogado.)

5 - [...].

6 - [...].

7 - Quando as entidades ou pessoas estão sujeitas a registo, integram este último:

a)

As aprovações, autorizações, medidas, designações, prorrogações de prazos e outras decisões de conteúdo permissivo sobre a sua atividade;

b)

A denominação social e sede, nome e morada profissionais, correio eletrónico e, caso exista, remissão para o seu sítio da Internet.

8 - A CMVM define, através de regulamento, os termos do acesso público aos registos e documentos a que se referem os números anteriores, bem como os deveres de informação necessários para os registos previstos no presente artigo.

Artigo 367.º — [...]

1 - A CMVM organiza um sistema informático de difusão de informação acessível ao público que pode integrar, entre outros aspetos, elementos constantes dos seus registos, decisões com interesse público e outra informação que lhe seja comunicada ou por si aprovada, designadamente, informação privilegiada, participações qualificadas, documentos de prestação de contas e prospetos.

2 - [...].

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