Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/M — Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos, define os procedimentos de monitorização da utilização dos produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e estabelece o regime de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional na Região Autónoma da Madeira
Regula as atividades de distribuição, de venda e de aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos, define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e estabelece o regime de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional na Região Autónoma da Madeira.
O Decreto Legislativo Regional n.º 3/2008/M, de 18 de fevereiro, veio regular as atividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais na Região Autónoma da Madeira, com o objetivo de contribuir para a redução do risco e dos impactes na saúde humana e no ambiente que a utilização destes produtos pode causar.
A orientação para o desenvolvimento da agricultura regional, visa a introdução e expansão de modos de produção sustentáveis que recorram a meios de combate dos organismos prejudiciais às culturas que minimizem o recurso a produtos fitofarmacêuticos de síntese, como são os casos da proteção integrada, da produção integrada, e do modo de produção biológico, pelo que, com o referido diploma procurou-se estabelecer uma política regional para a utilização prudente destes fatores de produção, em consonância com a então definida para o continente português.
Esta política tem por princípio que todos aqueles que manipulam, vendem, promovem a venda, aconselham ou aplicam produtos fitofarmacêuticos na Região devem dispor de informações e de conhecimentos apropriados e atualizados que garantam, ao nível da sua intervenção, a prevenção de acidentes com pessoas e animais, a defesa da saúde pública e a proteção do ambiente, e que os locais de armazenamento, de manuseamento e o transporte dos produtos fitofarmacêuticos, cumpram com condições que garantam, além da salvaguarda daqueles quesitos, a sua boa conservação.
Pouco depois da publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2008/M, de 18 de fevereiro, foram publicados a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que veio estabelecer um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas e o Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, que estabeleceu também regras aplicáveis à autorização dos produtos fitofarmacêuticos sob forma comercial, bem como à sua colocação no mercado, utilização e controlo na União Europeia e cujas disposições estavam em consonância com a política regional para os produtos fitofarmacêuticos instituída pelo referido decreto legislativo regional, que se decidiu manter em vigor.
Estes diplomas comunitários contemplam um conjunto de princípios e de objetivos que abrangem várias vertentes sobre a utilização sustentável dos produtos fitofarmacêuticos, concretizados num vasto quadro de novas exigências a implementar, progressivamente, ao longo do tempo, não só para todos aqueles que manuseiam, vendem e aplicam produtos fitofarmacêuticos, mas também sobre medidas adicionais de redução do risco na aplicação dos produtos consoante as áreas ou zonas em que são aplicados, das características desses produtos e das formas e meios adequados à sua utilização, bem como a obrigatoriedade de serem instituídos procedimentos de monitorização da utilização dos produtos fitofarmacêuticos.
Estes princípios e objetivos foram agora reforçados com a apresentação do Pacto Ecológico Europeu o qual, a partir da implementação da Estratégia do Prado para o Prato, pretende reduzir a dependência dos pesticidas e dos agentes antimicrobianos, inverter a perda da biodiversidade, reduzir a pegada ambiental e climática do seu sistema alimentar e reforçar a sua resiliência, assegurando uma produção alimentar sustentável, sendo fundamental reduzir e otimizar a utilização de fatores de produção, designadamente os pesticidas.
Com o presente diploma pretende-se, além de incorporar a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, no quadro legislativo regional, ter desde já em consideração os princípios e os objetivos que sustentam o Pacto Ecológico Europeu, atender às especificidades regionais, bem como à experiência entretanto adquirida com a aplicação do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2008/M, de 18 de fevereiro, sem prejuízo do respeito pelas competências e atribuições da autoridade nacional, cometidas pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 78/2020, de 29 de setembro.
Neste sentido, é reforçada a obrigatoriedade de que todos aqueles que manuseiam, vendem e aplicam produtos fitofarmacêuticos detenham formação adequada ao exercício das suas atividades e estatui-se a necessidade de intensificar medidas que visem a redução do risco e dos impactos na saúde humana e no ambiente decorrentes da aplicação dos produtos fitofarmacêuticos, não só nas tradicionais explorações agrícolas e florestais, mas, também, em zonas específicas de especial vulnerabilidade para a população em geral e para o ambiente, e relativamente às quais devem ser igualmente adotadas medidas gerais de proteção do meio aquático e da água, zonas essas que o presente diploma classifica como zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação.
Prevê-se também o estabelecimento de mecanismos de divulgação de informação e sensibilização, a par de ações de monitorização sobre a utilização dos produtos fitofarmacêuticos, a consubstanciar na participação nas atualizações do Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável de Produtos Fitofarmacêuticos, ao desenvolvimento da proteção integrada, da produção integrada, e de abordagens ou técnicas alternativas, destinadas a reduzir a dependência da utilização de produtos fitofarmacêuticos.
Tem-se igualmente em consideração as diversas alterações que até à presente data foram introduzidas à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e definiu os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, visando restringir a aplicação de produtos fitofarmacêuticos, em especial, em zonas urbanas e zonas de lazer, com vista à proteção da saúde humana e do ambiente contra riscos derivados da aplicação destes produtos, regulando a sua utilização em locais públicos de particular concentração de determinados grupos populacionais e privilegiando o uso de outros meios de controlo dos organismos nocivos das plantas, como sejam o controlo mecânico, biológico, biotécnico ou cultural.
Procede-se ainda ao estabelecimento, na Região Autónoma da Madeira, do regime de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho, na sua atual redação, que transpôs para a ordem jurídica interna, na parte relativa aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro.
Face a este novo e extenso enquadramento legislativo comunitário e nacional, conjugado com a necessidade de proceder à atualização do regime regional que vem sendo implementado desde 2008 e, de modo a evitar a indesejável dispersão legislativa, opta-se pela publicação de um novo decreto legislativo regional, que segue a estrutura da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, procedendo às adaptações que são impostas pelas especificidades regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade nacional responsável pela concessão, revisão e retirada das autorizações de colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos.
O presente diploma incorpora, ainda, o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
Foi ouvida a DGAV, na qualidade de autoridade fitossanitária nacional, a Associação dos Municípios da Região Autónoma da Madeira, a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara do Comércio e Indústria da Madeira, a Associação de Agricultores da Madeira e a Associação de Jovens Agricultores da Madeira e do Porto Santo.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea g) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração das Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
1 - O presente diploma regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização da utilização dos produtos fitofarmacêuticos na Região Autónoma da Madeira, bem como estabelece o regime de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, vertendo, adaptando e complementando para o regime nela estabelecido em relação às matérias em causa, o estabelecido na Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, através da redução dos riscos e efeitos da sua utilização na saúde humana e no ambiente, promovendo o recurso à proteção integrada e a abordagens ou técnicas alternativas, tais como as alternativas não químicas aos produtos fitofarmacêuticos.
2 - Com o presente diploma, visa-se, igualmente, minimizar o risco da utilização de produtos fitofarmacêuticos nas áreas classificadas da Região Autónoma da Madeira integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas definido pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua atual redação.
3 - O presente diploma procede, ainda, à conformação do regime previsto no n.º 1 do presente artigo, com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional e, neste caso, da Região Autónoma da Madeira, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação e competência
1 - O regime relativo à distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos previsto no presente diploma aplica-se aos produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional e também aos adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos.
2 - O regime relativo à aplicação de produtos fitofarmacêuticos estabelecido no presente diploma abrange a aplicação terrestre e aérea de produtos fitofarmacêuticos e aplica-se aos utilizadores profissionais em explorações agrícolas, florestais, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação.
3 - O regime relativo à certificação setorial das entidades formadoras e ao estabelecimento dos conteúdos temáticos e das condições para a homologação dos cursos de formação profissional específica setorial e provas de conhecimentos previstos no presente diploma, aplica-se às entidades formadoras que ministrem estes cursos no território da Região Autónoma da Madeira e às pessoas interessadas na obtenção da habilitação necessária para o exercício das atividades de distribuição, de comercialização e de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
4 - O regime relativo à inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional abrange a aplicação terrestre e aérea de produtos fitofarmacêuticos e aplica-se aos utilizadores profissionais em explorações agrícolas, florestais, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação.
5 - O regime estabelecido no presente diploma não é aplicável aos produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional, os quais se regem por legislação própria.
6 - Compete à Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (SRA), através da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DRA), assegurar, na Região Autónoma da Madeira, a implementação dos regimes referidos nos n.os 1 a 4 do presente artigo, sem prejuízo das competências atribuídas por lei à autoridade fitossanitária nacional responsável pela autorização, controlo da comercialização e da utilização dos produtos fitofarmacêuticos e à Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE).
Artigo 3.º — Definições
Para efeitos do presente diploma são consideradas as seguintes definições:
«Adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos», as substâncias ou preparações constituídas por coformulante ou preparações que contêm um ou mais coformulantes, na forma em que são fornecidas ao utilizador e colocadas no mercado, que se destinam a ser misturadas pelo utilizador com um produto fitofarmacêutico e que aumentam a sua eficácia ou outras propriedades pesticidas, designadas por «adjuvantes»;
«Aeronaves», qualquer aparelho com capacidade para se sustentar e se conduzir no ar, tripulado ou controlado remotamente, preparado para realizar aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos;
«Aplicação aérea», a aplicação de produtos fitofarmacêuticos efetuada com recurso a aeronaves;
«Aplicação terrestre», a aplicação de produtos fitofarmacêuticos através de meios movendo-se sobre a superfície terrestre;
«Aplicador», aquele que, nas explorações agrícolas, florestais, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, procede à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos;
«Aplicador especializado», o aplicador habilitado a aplicar produtos fitofarmacêuticos de aplicação especializada, considerando-se como tais os produtos fitofarmacêuticos que nos rótulos da respetiva embalagem contenham a indicação «uso exclusivo por aplicador especializado»;
«Áreas residenciais», os núcleos ou edificado isolado destinados a habitação permanente ou temporária, incluindo logradouros e dependências destinados ao uso habitacional;
«Autoridade fitossanitária nacional», o organismo que detém a qualidade de autoridade fitossanitária nacional responsável pela autorização, controlo da comercialização e da utilização dos produtos fitofarmacêuticos;
«Boas práticas fitossanitárias», as práticas mediante as quais os tratamentos que envolvem a aplicação de produtos fitofarmacêuticos a determinados vegetais ou produtos vegetais, em conformidade com as condições das suas utilizações autorizadas, são selecionados, doseados e distribuídos no tempo para assegurar uma eficácia aceitável com a quantidade mínima necessária, tendo devidamente em conta as condições locais e as possibilidades de controlo biológico e das culturas;
«Conselheiro», a pessoa que adquiriu conhecimentos especializados e que preste aconselhamento sobre a proteção fitossanitária e a utilização segura dos produtos fitofarmacêuticos, no âmbito da sua capacidade profissional ou da prestação de um serviço comercial, nomeadamente serviços de aconselhamento privados autónomos, serviços de aconselhamento públicos, agentes comerciais, produtores de géneros alimentícios e retalhistas, se aplicável;
«Empresa de aplicação terrestre», a empresa que presta serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos;
«Empresa distribuidora», a entidade singular ou coletiva que procede à distribuição de produtos fitofarmacêuticos para os estabelecimentos de venda ou outras empresas distribuidoras, nomeadamente grossistas, retalhistas, vendedores e fornecedores;
«Equipamento de aplicação aérea», o aparelho, acoplado a uma aeronave, destinado à divisão e emissão no ar de uma calda ou de um qualquer outro tipo de líquido sob a forma de gotas ou à aplicação de grânulos;
«Equipamento de aplicação de produtos fitofarmacêuticos», os aparelhos especificamente destinados à aplicação de produtos fitofarmacêuticos, incluindo acessórios essenciais para o funcionamento eficaz desse equipamento, tais como bicos de pulverização, manómetros, filtros, crivos e dispositivos de limpeza de depósitos;
«Equipamento de proteção individual - EPI», o equipamento de proteção dos aplicadores, nomeadamente: botas de borracha, fato de proteção com capuz, óculos de proteção, luvas, máscaras e outros, destinados a controlar e a reduzir os riscos que possam afetar a saúde e a segurança do aplicador;
«Estabelecimento de venda», o ponto de venda explorado por entidade singular ou coletiva que procede à venda dos produtos fitofarmacêuticos aos utilizadores profissionais;
«Formação superior em Ciências Agrárias», as formações de nível 6, 7 ou 8, relativas ao ensino superior, na área 621 - Produção Agrícola e Animal, do CNAEF - Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação, e cujo plano curricular contenha unidades que respeitem à proteção fitossanitária das culturas;
«Grupos de pessoas vulneráveis», as pessoas para as quais é necessária especial atenção no contexto da avaliação dos efeitos agudos e crónicos dos produtos fitofarmacêuticos na saúde, incluindo-se neste grupo as mulheres grávidas e lactantes, os fetos, os lactentes e as crianças, os idosos e os trabalhadores e residentes sujeitos a elevada exposição aos pesticidas a longo prazo;
«Manual de procedimentos operativos», o documento que fornece orientações mínimas para a elaboração dos procedimentos operativos de apoio ao manuseamento seguro, armazenamento e venda responsável de produtos fitofarmacêuticos de uso profissional, bem como de outras tarefas a realizar pelos operadores de venda, de forma correta e segura;
«Métodos não químicos», os métodos alternativos aos produtos fitofarmacêuticos químicos de proteção fitossanitária e proteção integrada, baseados em técnicas agronómicas como as referidas no n.º 1 do anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante, ou métodos físicos, mecânicos ou biológicos de luta contra as pragas;
«Operador de venda», o utilizador profissional que nas empresas distribuidoras ou nos estabelecimentos de venda manuseia, aconselha e vende os produtos fitofarmacêuticos;
«Órgão de pulverização», a peça ou peças do equipamento de pulverização que proporcionam a divisão e emissão no ar de um líquido, sob a forma de gotas;
«Parques urbanos de proximidade», referem-se a espaços verdes abertos locais e públicos, disponíveis para fins recreativos e de lazer, como parques, hortas comunitárias, áreas de jogos e desporto, «aldeias verdes» e margens de ribeiras ou canais;
«Pessoas estranhas ao tratamento», as pessoas que estão presentes casualmente numa área onde está a decorrer ou decorreu a aplicação de um produto fitofarmacêutico, ou numa zona diretamente adjacente, mas não com o objetivo de trabalhar na zona tratada;
«Produtos fitofarmacêuticos», os produtos, na forma em que são fornecidos ao utilizador, que contêm ou são constituídos por substâncias ativas, protetores de fitotoxicidade ou agentes sinérgicos e se destinam a uma das seguintes utilizações:
Proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra todos os organismos nocivos ou prevenir a ação desses organismos, salvo se os produtos em causa se destinarem a ser utilizados principalmente por motivos de higiene e não para a proteção dos vegetais ou dos produtos vegetais;
ii) Influenciar os processos vitais dos vegetais, por exemplo, substâncias que influenciem o seu crescimento, mas que não sejam nutrientes;
iii) Conservar os produtos vegetais, desde que as substâncias ou produtos em causa não sejam objeto de disposições comunitárias especiais em matéria de conservantes;
iv) Destruir vegetais ou partes de vegetais indesejáveis, com exceção das algas, salvo se os produtos forem aplicados no solo ou na água para a proteção dos vegetais;
Limitar ou prevenir o crescimento indesejável de vegetais, com exceção de algas, a menos que os produtos sejam aplicados no solo ou na água para a proteção dos vegetais;
«Produtos fitofarmacêuticos de aplicação especializada», os produtos fitofarmacêuticos que nos rótulos da respetiva embalagem contenham a indicação «uso exclusivo por aplicador especializado»;
aa) «Proteção integrada», a avaliação ponderada de todos os métodos disponíveis de proteção das culturas e subsequente integração de medidas adequadas para diminuir o desenvolvimento de populações de organismos nocivos e manter a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção a níveis económica e ecologicamente justificáveis, reduzindo ou minimizando os riscos para a saúde humana e o ambiente, privilegiando o desenvolvimento de culturas saudáveis com a menor perturbação possível dos ecossistemas agrícolas e agroflorestais e incentivando mecanismos naturais de luta contra os inimigos das culturas;
bb) «Prestadores de serviços de distribuição de produtos fitofarmacêuticos», as empresas de distribuição de produtos fitofarmacêuticos, legalmente estabelecidos noutros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou em países terceiros, que não dispõem de qualquer armazém em território nacional e forneçam produtos fitofarmacêuticos a empresas distribuidoras, a estabelecimentos de venda ou a empresas de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, localizados nesta Região Autónoma;
cc) «Residentes», as pessoas que habitam, trabalham ou estão presentes em algum momento num edifício ou instalação situados em área residencial e que se encontrem na proximidade ou contiguidade de áreas tratadas com produtos fitofarmacêuticos;
dd) «Resíduos de embalagens», as embalagens vazias que contiveram produtos fitofarmacêuticos;
ee) «Resíduos de excedentes», os produtos fitofarmacêuticos inutilizáveis contidos em embalagens abertas ou não, bem como produtos fitofarmacêuticos cuja autorização de venda e prazo para esgotamento de existências tenha já expirado;
ff) «Técnico responsável», o utilizador profissional habilitado para proceder e supervisionar a distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, bem como para promover e prestar aconselhamento sobre o seu manuseamento, uso seguro e proteção fitossanitária das culturas;
gg) «Utilizadores profissionais», as pessoas que, no exercício das suas atividades, manuseiam ou aplicam produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, nomeadamente os técnicos responsáveis, os operadores de venda e os aplicadores;
hh) «Vias de comunicação», as estradas, as ruas, os caminhos públicos, incluindo as bermas e os passeios;
ii) «Zonas de lazer», as zonas destinadas à utilização pela população em geral, incluindo grupos de pessoas vulneráveis, em diversas vertentes, nomeadamente parques e jardins públicos, jardins infantis, parques de campismo, parques e recreios escolares e zonas destinadas à prática de atividades desportivas e recreativas ao ar livre;
jj) «Zonas urbanas», as zonas de aglomerados populacionais, incluindo quaisquer locais junto a estabelecimentos de ensino ou de prestação de cuidados de saúde, ainda que contíguas a zonas destinadas a utilização agrícola.
CAPÍTULO II — Segurança nos circuitos comerciais
Artigo 4.º — Requisitos gerais de exercício da atividade de distribuição e de venda
1 - Apenas podem exercer a atividade de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos as empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda autorizados pela SRA, através da DRA, nos termos do estabelecido no artigo 12.º, mediante a comprovação de que dispõem de:
Instalações apropriadas ao armazenamento e manuseamento seguro dos produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com o disposto no artigo 5.º;
Um técnico responsável, habilitado nos termos do artigo 6.º;
Pelo menos um operador de venda habilitado nos termos do artigo 8.º
2 - A concessão das autorizações de exercício de atividade de distribuição, venda e prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, previstas no presente diploma, não isenta os interessados de assegurarem junto das entidades competentes a necessidade do cumprimento de outros requisitos legais em matéria de licenciamento industrial ou comercial.
3 - Estão isentos da autorização de exercício de atividade de distribuição a que se refere o n.º 1 e dos demais requisitos de exercício constantes do presente diploma os prestadores de serviços de distribuição de produtos fitofarmacêuticos legalmente estabelecidos em Portugal, noutros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou em países terceiros, que não disponham de qualquer armazém no território da Região Autónoma da Madeira e forneçam produtos fitofarmacêuticos a empresas distribuidoras ou a estabelecimentos de venda localizados na Região Autónoma da Madeira, devendo apenas apresentar uma mera comunicação prévia à DRA com a sua identificação e a indicação expressa da localização dos armazéns de proveniência dos produtos fitofarmacêuticos que distribuem.
Artigo 5.º — Instalações e procedimentos operativos das empresas de distribuição e de venda
1 - Os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados e vendidos em instalações exclusivamente destinadas a estes produtos e nas condições autorizadas pelo presente diploma.
2 - As instalações devem ser concebidas de acordo com os requisitos constantes da parte A do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante, quando se trate de empresas distribuidoras ou de venda, ou da parte C do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante, quando se trate de empresas de aplicação terrestre e das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º
3 - As empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda devem elaborar, implementar e manter, em cada local autorizado, um manual de procedimentos operativos que esteja de acordo com as orientações definidas pela DRA e divulgadas no seu sítio na Internet, o qual fica sujeito a registo e fiscalização pela DRA.
4 - O disposto no número anterior é obrigatório:
Seis meses após a data da entrada em vigor do presente diploma, para as empresas distribuidoras e estabelecimentos de venda que, nessa data, detenham uma autorização de exercício de atividade válida;
Três meses após a data de uma autorização de exercício de atividade, concedida após a data da entrada em vigor do presente diploma.
5 - A inexistência de manual, aprovado de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4, implica, até à aprovação do mesmo, a suspensão das autorizações de exercício de atividade concedidas.
6 - As instalações referidas no presente artigo devem, igualmente, obedecer à legislação e aos regulamentos em vigor, nomeadamente os relativos à higiene e segurança no trabalho, proteção contra riscos de incêndios e armazenamento de substâncias e preparações perigosas, e em especial ao disposto no Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, que estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas.
Artigo 6.º — Técnico responsável
1 - A promoção e a divulgação para venda de produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser efetuadas por um técnico responsável da entidade autorizada ou por técnico habilitado nos termos do artigo seguinte.
2 - São deveres de um técnico responsável:
Zelar pelo cumprimento da legislação em vigor aplicável à comercialização e à gestão de resíduos de embalagens e excedentes de produtos fitofarmacêuticos, à segurança em armazéns e estabelecimentos de venda e à aplicação de normas de higiene e segurança no trabalho;
Manter-se informado e atualizado sobre os prazos limite estabelecidos e divulgados pela autoridade fitossanitária nacional para a cessação de venda ou o esgotamento de existências de produtos fitofarmacêuticos em comercialização, ou para a sua utilização pelos aplicadores;
Praticar uma venda responsável, nos termos dos artigos 9.º a 11.º do presente diploma;
Estar disponível para prestar informações e orientações técnicas corretas na venda, na promoção e no aconselhamento dos produtos fitofarmacêuticos;
Zelar pela atuação tecnicamente correta dos operadores de venda, bem como promover e assegurar a sua formação contínua;
Elaborar e registar junto da DRA os manuais de procedimentos operativos referidos no n.º 3 do artigo anterior, bem como zelar pela sua correta implementação;
Informar de imediato a DRA sobre as situações que determinem a suspensão ou cessação da sua atividade como técnico responsável em qualquer das entidades onde presta serviços;
Informar de imediato a DRA sobre o encerramento ou a cessação da atividade das empresas distribuidoras ou dos estabelecimentos de venda.
3 - Um técnico responsável só pode assumir funções, no máximo, em 10 locais para os quais tenha sido concedida uma autorização para o exercício de atividade de distribuição, de venda ou de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
4 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, um técnico responsável pode também exercer simultaneamente a função de conselheiro de segurança para o transporte de mercadorias perigosas desde que, para tal, se encontre habilitado nos termos da legislação que regula o transporte de mercadorias perigosas.
5 - O técnico responsável deve informar a(s) entidade(s) onde preste serviços, por escrito, de quaisquer situações que possam colocar em causa o cumprimento da legislação e das normas em vigor aplicáveis, nomeadamente as que obstem ao exercício das suas funções.
Artigo 7.º — Habilitação do técnico responsável
1 - Pode requerer a habilitação como técnico responsável, quem cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Ter formação superior em ciências agrárias;
Ter obtido aproveitamento na avaliação final do curso de formação profissional específica sectorial em distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 24.º, ou ter obtido unidades de crédito em curso graduado ou de pós-graduação, considerados equivalentes à ação de formação e concluídos há menos de 10 anos.
2 - A habilitação do técnico responsável é válida por 10 anos, renovável por iguais períodos, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
3 - Seis meses após a data de entrada em vigor do presente diploma é cancelada a habilitação aos técnicos responsáveis que não tenham cumprido com a alínea b) do n.º 1 deste artigo.
4 - O pedido de habilitação ou de renovação da habilitação de técnico responsável é apresentado à DRA pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, a qual decide no prazo de 10 dias úteis após a receção do respetivo pedido, findo o qual, se a decisão não for proferida, há lugar a deferimento tácito.
5 - Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, o diretor regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural pode cancelar a habilitação do técnico responsável no caso de não cumprimento dos deveres previstos no presente diploma.
6 - Um técnico responsável com habilitação conferida por outras entidades competentes do território nacional pode, enquanto se mantiver em vigor aquela, exercer atividade na Região Autónoma da Madeira, devendo apresentar, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, uma comunicação prévia à DRA, acompanhado de comprovativo de deter o respetivo cartão de identificação.
7 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos técnicos responsáveis habilitados até à data da entrada em vigor da presente lei.
8 - Os interessados na habilitação como técnico responsável que sejam cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem apresentar, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, uma mera comunicação prévia à Autoridade Fitossanitária Nacional, acompanhada de comprovativo da sua formação no Estado-Membro de origem em produtos fitofarmacêuticos, obtida em conformidade com o disposto na Diretiva n.º 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, sem prejuízo da sua subordinação às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos no presente diploma.
9 - A DRA comunica à autoridade fitossanitária nacional as habilitações de técnico responsável que venha a conceder ou a renovar ao abrigo do presente diploma.
Artigo 8.º — Operador de venda
1 - Pode requerer a habilitação como operador de venda, quem tenha obtido aproveitamento na avaliação final do curso de formação profissional específica setorial em distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos, previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 24.º
2 - A habilitação como operador de venda é válida por um período de 10 anos, renovável por iguais períodos, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.
3 - Seis meses após a data de entrada em vigor do presente diploma, é cancelada a habilitação aos operadores de venda que não tenham cumprido com o disposto no n.º 1 deste artigo.
4 - O pedido de habilitação como operador de venda é apresentado à DRA pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, a qual decide no prazo de 10 dias úteis após a receção do pedido, findo o qual, se a decisão não for proferida, há lugar a deferimento tácito.
5 - Um operador de venda habilitado por outras entidades competentes do território nacional pode, enquanto se mantiver em vigor aquela, exercer atividade na Região Autónoma da Madeira, devendo apresentar, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, uma comunicação prévia à DRA, acompanhado do respetivo cartão de identificação.
6 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos operadores habilitados até à data da entrada em vigor do presente diploma.
7 - Os interessados na habilitação como operador de venda que sejam cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem apresentar, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, uma mera comunicação prévia à DRA, acompanhada de comprovativo da sua formação no Estado-Membro de origem em produtos fitofarmacêuticos, obtida em conformidade com o disposto na Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, sem prejuízo da sua subordinação às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos no presente diploma.
8 - A DRA comunica à autoridade fitossanitária nacional as habilitações de operador de venda que venha a conceder ou renovar ao abrigo do presente diploma.
Artigo 9.º — Venda responsável
1 - No território da Região Autónoma da Madeira só podem ser vendidos os produtos fitofarmacêuticos que, cumulativamente:
Disponham de uma autorização de colocação no mercado concedida pela autoridade fitossanitária nacional ao abrigo da legislação nacional aplicável, ou do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado;
Se encontrem em conformidade com a legislação aplicável à classificação, embalagem, rotulagem e fichas de dados de segurança de preparações perigosas, ou com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.
2 - Os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser vendidos a um aplicador habilitado nos termos estabelecidos no presente diploma.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável à venda de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional, que se rege pelo disposto no Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio.
4 - Os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser vendidos por um técnico responsável ou por um operador de venda, devendo estes, no ato de venda, disponibilizar-se a:
Alertar o comprador para os eventuais riscos que os produtos fitofarmacêuticos comportam para o homem, para os animais domésticos, para outras espécies não visadas e para o ambiente;
Informar o comprador sobre as precauções a ter em consideração para evitar os riscos referidos na alínea anterior;
Aconselhar o comprador sobre as condições mais corretas para a utilização, o transporte e o armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos, bem como sobre os procedimentos apropriados relativos aos resíduos de embalagens e de excedentes destes produtos;
Informar o comprador, se for o caso, da data limite estabelecida e divulgada pela autoridade fitossanitária nacional, até à qual o produto fitofarmacêutico pode ser utilizado pelo aplicador.
5 - Só é permitida a venda de um produto fitofarmacêutico de aplicação especializada a um aplicador especializado habilitado na aplicação daquele produto, tal como mencionado na sua identificação, nos termos definidos neste diploma.
6 - A venda de produtos fitofarmacêuticos só é permitida em embalagens fechadas e invioladas, tal como se apresentam na sua forma comercial.
7 - O aconselhamento e a venda devem ser feitos de acordo com as condições de utilização expressas no rótulo das respetivas embalagens, ou de acordo com as orientações constantes de publicações emitidas ou reconhecidas pela autoridade fitossanitária nacional e ou pela DRA.
8 - Os titulares dos estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos são solidariamente responsáveis, nos termos gerais de direito, pelos atos de venda praticados nos seus estabelecimentos, nomeadamente pela venda efetuada a menores, pela venda não realizada por operador de venda ou por técnico responsável e pela venda a quem não se apresente identificado.
Artigo 10.º — Registos da venda
1 - Nos estabelecimentos de venda, o vendedor dos produtos fitofarmacêuticos deve registar, incluindo no documento comprovativo de venda, a seguinte informação:
O número de autorização de exercício de atividade;
A data da venda;
O nome do comprador;
O número de identificação do aplicador especializado, se for caso disso;
O número de identificação: do aplicador ou da empresa de aplicação terrestre ou mesmo qualquer das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º, conforme for o caso;
O nome comercial e o número de autorização do produto fitofarmacêutico fornecido;
A quantidade e o lote do produto fitofarmacêutico fornecido.
2 - O estabelecimento de venda deve, igualmente, proceder ao registo dos produtos fitofarmacêuticos que lhe sejam fornecidos por prestadores de serviços de distribuição de produtos fitofarmacêuticos, que operem nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, nomeadamente:
A identificação do prestador de serviços de distribuição;
A data de fornecimento;
O nome comercial do produto fitofarmacêutico;
O número de autorização de venda do produto fitofarmacêutico;
A quantidade e o lote do produto fitofarmacêutico;
A identificação do armazém de proveniência.
3 - Os estabelecimentos de venda devem manter os registos referidos nos números anteriores, por um período mínimo de 5 anos.
Artigo 11.º — Registos da distribuição
1 - A empresa de distribuição deve registar, incluindo no documento comprovativo de venda a seguinte informação:
O respetivo número de autorização de exercício de atividade;
A data da transação;
Denominação e número de autorização de exercício de atividade da empresa distribuidora ou do estabelecimento de venda recetores dos produtos fitofarmacêuticos;
O nome comercial de cada produto fitofarmacêutico;
O número de autorização de venda de cada produto fitofarmacêutico;
A quantidade e o lote de cada produto fitofarmacêutico.
2 - A empresa de distribuição deve proceder igualmente ao registo dos produtos fitofarmacêuticos fornecidos por prestadores de serviços de distribuição de produtos fitofarmacêuticos, que operem nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, nomeadamente:
A identificação do prestador de serviços de distribuição;
A data de fornecimento;
O nome comercial de cada produto fitofarmacêutico;
O número de autorização de venda de cada produto fitofarmacêutico;
A quantidade e o lote de cada produto fitofarmacêutico;
A identificação do armazém de proveniência.
3 - As empresas distribuidoras devem manter os registos referidos nos números anteriores por um período mínimo de cinco anos.
Artigo 12.º — Procedimento de autorização das atividades de distribuição e de venda
1 - O pedido de autorização para o exercício das atividades de distribuição e ou de venda de produtos fitofarmacêuticos é apresentado à DRA, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º
2 - O pedido referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
O nome ou denominação, a morada ou sede, o número de identificação fiscal e, se aplicável, o extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou o código de certidão permanente de registo comercial;
A localização das instalações destinadas aos armazéns e ou aos estabelecimentos de venda, que cumpram o disposto no artigo 5.º;
A declaração de aceitação da função na empresa do técnico responsável e o comprovativo das suas habilitações;
A identificação dos operadores de venda e os comprovativos das suas habilitações;
A declaração do requerente em como tomou conhecimento da necessidade do edifício ou da fração onde vai instalar o armazém ou o estabelecimento dispor de autorização de utilização compatível com a atividade a exercer.
3 - Uma empresa que possua uma rede de armazéns ou de estabelecimentos de venda pode apresentar um pedido único de autorização, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
4 - A avaliação do pedido e a verificação, através de vistoria, do cumprimento dos requisitos previstos para as instalações, são efetuadas pela DRA.
5 - A DRA decide sobre o pedido no prazo de 45 dias úteis após a receção do mesmo conforme referido no n.º 1 e notifica o requerente.
6 - O prazo referido no número anterior suspende-se se não for entregue algum dos elementos previstos no n.º 2, voltando a correr a partir do dia em que o requerente apresente todos os elementos em falta.
7 - Na situação em que seja comunicado pela DRA a falta de algum dos documentos referidos no n.º 2 ou que os apresentados não estão em conformidade com o exigido, o requerente deve corrigir as irregularidades detetadas no prazo máximo de 10 dias úteis após a receção da comunicação, data a partir da qual o processo é cancelado.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, decorridos 45 dias úteis da apresentação, pelo requerente, do pedido instruído nos termos do disposto no n.º 2, sem que seja proferida decisão, há lugar a deferimento tácito.
9 - Deferido o pedido, é emitida pela DRA uma autorização de exercício de atividade para cada local de venda e para cada armazém, propriedade da entidade requerente.
10 - Verificando-se o disposto no n.º 8, a cópia do pedido de autorização para o exercício das atividades de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos, instruído nos termos do disposto no n.º 2, acompanhado dos comprovativos da sua apresentação à DRA e do pagamento das respetivas taxas, vale como autorização de exercício de atividade para todos os efeitos legais.
11 - Qualquer alteração das informações constantes dos elementos referidos no n.º 2, aquando do pedido de autorização, incluindo a substituição do técnico responsável ou dos operadores de venda, ou das condições das instalações aprovadas, deve ser previamente comunicada à DRA, que pode efetuar vistorias de avaliação complementares, aplicando-se o procedimento previsto nos n.os 4 a 8.
12 - Qualquer agregação de novos armazéns às empresas distribuidoras ou ao estabelecimento de venda fica sujeita à autorização prevista nos n.os 9 e 10.
13 - Não são permitidas transferências da titularidade da autorização da atividade das empresas distribuidoras e dos estabelecimentos de venda que se encontrem concedidas até à data da entrada em vigor do presente diploma, salvo se estiverem cumpridos os requisitos previstos para a atividade no artigo 4.º e para as instalações no artigo 5.º, nomeadamente no que respeita às condições das instalações constantes da parte A, do anexo i ao presente diploma.
14 - A DRA comunica à autoridade fitossanitária nacional as autorizações para o exercício das atividades de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos que venham a ser concedidas ao abrigo do presente diploma.
Artigo 13.º — Validade, renovação e cancelamento das autorizações de exercício das atividades de distribuição e de venda
1 - As autorizações de exercício das atividades de distribuição e de venda de produtos fitofarmacêuticos são válidas por 10 anos, renováveis por iguais períodos.
2 - O prazo de validade referido no número anterior é aplicável às autorizações de exercício das atividades de distribuição e de venda de produtos fitofarmacêuticos válidas à data da entrada em vigor do presente diploma, e conta-se a partir dessa data.
3 - Com a antecedência mínima de 6 meses relativamente ao termo da validade da autorização, a DRA deve promover oficiosamente o processo da sua renovação, verificando através de vistoria, se se mantém o cumprimento do estabelecido no presente diploma.
4 - A DRA, até ao termo da validade da autorização em vigor, decide sobre a renovação das autorizações concedidas, findo o qual, se a decisão não for proferida, há lugar a deferimento tácito.
5 - A DRA emite uma renovação da autorização de exercício de atividade para cada local de venda e para cada armazém.
6 - Caso não seja realizada qualquer vistoria até à data de caducidade da autorização, por facto não imputável ao respetivo titular, esta é renovada automaticamente.
7 - Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, o diretor regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural pode cancelar a autorização de exercício das atividades de distribuição e de venda de produtos fitofarmacêuticos concedida no caso de não cumprimento, pelo titular dessa autorização, dos deveres previstos no presente diploma.
8 - A DRA comunica à autoridade fitossanitária nacional as renovações e cancelamentos das autorizações para o exercício da atividade de distribuição e venda de produtos fitofarmacêuticos que venham a ser decididas.
Artigo 14.º — Afixação obrigatória
É obrigatória a afixação das autorizações para o exercício das atividades concedidas ao abrigo do artigo 12.º, bem como da identificação do respetivo técnico responsável, em local visível no estabelecimento de distribuição ou de venda e nos armazéns se localizados fora destes.
CAPÍTULO III — Segurança na aplicação de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais e nas empresas de aplicação terrestre
SECÇÃO I — Restrições gerais à aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Artigo 15.º — Restrições gerais à aplicação nas explorações agrícolas e florestais e pelas empresas de aplicação terrestre
1 - É proibida, em todo o território da Região Autónoma da Madeira:
A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não autorizados pela autoridade fitossanitária nacional;
A aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não respeite as indicações e as condições de utilização expressamente autorizadas ao abrigo dos artigos 51.º ou 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro;
A aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não respeite as indicações e as condições de utilização autorizadas e expressas no rótulo das respetivas embalagens, salvo quando estejam em causa indicações e condições de utilização de produtos fitofarmacêuticos autorizadas e divulgadas pela autoridade fitossanitária nacional e ou pela DRA, nos respetivos sítios da Internet que, por razões legais, ainda não constem do rótulo das embalagens dos produtos fitofarmacêuticos.
2 - É proibida a aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais, salvo nas situações previstas nos artigos 34.º a 46.º
3 - Sem prejuízo do que estabelece o n.º 8 do artigo 24.º, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser aplicados, incluindo para fins experimentais e científicos, por aplicadores habilitados e como tal identificados, nos termos do artigo 25.º
4 - Excetua-se do disposto no número anterior, a aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional, a qual se rege por legislação própria.
5 - A aplicação de produtos fitofarmacêuticos deve obrigatoriamente cumprir o disposto:
No Decreto Legislativo Regional n.º 33/2008/M, de 14 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, nomeadamente no que respeita às medidas de proteção das captações de água e condicionantes a adotar nas zonas de infiltração máxima, bem como no Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, que complementa o regime jurídico consagrado na Lei da Água;
No Decreto Legislativo Regional n.º 38/2008/M, de 20 de agosto, que aprova o Plano Regional da Água da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 16.º — Regras e medidas de redução do risco na aplicação de produtos fitofarmacêuticos
1 - A tomada de decisão e a aplicação de produtos fitofarmacêuticos pelo utilizador profissional deve:
Assegurar todas as medidas necessárias para promover a proteção fitossanitária com baixa utilização de produtos fitofarmacêuticos, dando prioridade sempre que possível a métodos não químicos, a fim de que os utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos adotem práticas e produtos com o menor risco para a saúde humana e o ambiente entre os disponíveis para o mesmo inimigo da cultura em causa, bem como a proteção fitossanitária com baixa utilização de produtos fitofarmacêuticos inclui a proteção integrada, a produção integrada e a agricultura biológica, de acordo com a legislação própria que lhes é aplicável;
Assegurar ou apoiar o estabelecimento das condições necessárias para a aplicação da proteção integrada, em especial, deve-se assegurar que os utilizadores profissionais tenham à sua disposição informações e instrumentos de monitorização dos inimigos das culturas e para a tomada de decisões, bem como serviços de aconselhamento em matéria de proteção integrada;
Observar as boas práticas fitossanitárias, dando preferência aos produtos fitofarmacêuticos que apresentem menor perigosidade toxicológica, ecotoxicológica e ambiental;
Respeitar as indicações e condições de utilização autorizadas, nos termos das alíneas b) e c), do n.º 1 do artigo 15.º, nomeadamente em relação às culturas, aos produtos agrícolas, às doses, às concentrações e a outras condições de utilização, ao número de tratamentos, às épocas de aplicação e às precauções biológicas, toxicológicas e ambientais, incluindo as medidas de redução do risco e a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) adequado;
Garantir que, no exercício habitual de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, é efetuada ou assegurada a calibração e a verificação técnica dos equipamentos em utilização, com regularidade, sem prejuízo do regime de inspeção dos equipamentos nos termos dos artigos 49.º a 61.º do presente diploma;
Considerar os princípios da proteção integrada constantes do anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos devem, ainda, ser tomadas as seguintes medidas de redução do risco:
Previamente à aplicação deve ser determinado um local que reúna as condições de segurança mínimas, estabelecidas no anexo iii do presente diploma, do qual faz parte integrante, onde possa ser feita a manipulação e preparação da calda do produto e a limpeza dos equipamentos de aplicação após a sua utilização;
Sem prejuízo da emergência fitossanitária devidamente comprovada, os apicultores com apiários instalados a menos de 1500 m de culturas que sejam sujeitas a eventuais aplicações de produtos fitofarmacêuticos podem solicitar a informação prévia aos responsáveis pelas aplicações, dando conhecimento escrito desta solicitação aos serviços da DRA, ficando aqueles obrigados a comunicar-lhes, com até 48 horas de antecedência, a intenção de procederem à aplicação de quaisquer produtos fitofarmacêuticos perigosos para abelhas ou outros insetos polinizadores;
Em complemento do definido na alínea anterior, ficam também obrigados os produtores florestais ou as suas organizações, sem necessidade de tal lhes ser previamente solicitado, de comunicar à DRA, ao Instituto das Florestas e Conservação da Natureza (IFCN) e às associações de produtores apícolas, sob a forma de avisos e com 48 horas de antecedência, a intenção de realizarem a aplicação de qualquer produto fitofarmacêutico que tenha aquelas condicionantes;
A intenção de aplicação referida nas alíneas b) e c), deve ser complementada com toda a informação pertinente, nomeadamente a identificação do produto e as precauções de utilização aplicáveis constantes do rótulo, sobre cada aplicação do produto fitofarmacêutico;
Ser dada preferência à realização dos tratamentos no dia ou período do dia em que a presença de pessoas estranhas aos tratamentos em áreas residenciais contíguas à área a tratar seja limitada ou improvável;
Nas parcelas contíguas às áreas residenciais, incluindo instalações destinadas ao alojamento de animais a título permanente, devem ser plantadas barreiras de vegetação ou construídas barreiras artificiais entre o limite da parcela e o limite da área residencial, de altura igual ou superior a 2 m para áreas de culturas baixas e, de altura igual ou superior à altura da cultura arbórea ou arbustiva mais alta quando em pleno desenvolvimento;
Caso não seja possível a construção ou instalação de barreiras artificiais ou naturais, entre o limite da parcela e a área residencial, incluindo instalações destinadas ao alojamento de animais a título permanente, e sem prejuízo de outras indicações de cumprimento obrigatório inscritas no rótulo dos produtos fitofarmacêuticos, devem ser observadas as seguintes condições:
É obrigatória a utilização das melhores técnicas disponíveis para redução do arrastamento da calda de pulverização ou das poeiras contendo o produto fitofarmacêutico, designadamente bicos antiarrastamento ou defletores, consoante o caso, apropriados ao equipamento, à cultura e ao tipo de tratamento a realizar e que garantam uma eficácia na redução do arrastamento de, pelo menos, 50 % caso não exista outra indicação no rótulo;
ii) É estabelecida uma zona de segurança, situada entre o limite da área em causa e a zona da parcela onde irá ser realizado o tratamento de, pelo menos, 2 m, quando realizada a aplicação de produtos fitofarmacêuticos sob coberto ou sobre culturas baixas ou dirigida ao solo e de, pelo menos, 5 m quando realizada a aplicação de produtos fitofarmacêuticos em culturas altas, temporárias ou permanentes, arbóreas ou arbustiva;
Os tratamentos nas bordaduras das parcelas devem ser dirigidos para o interior da parcela a tratar e, sempre que possível, na direção do vento;
Deve ser interrompida a aplicação de pós ou caldas de pulverização quando a velocidade do vento é superior a 5 m/seg.
3 - Em derrogação ao disposto nas subalíneas i) e ii) da alínea g) do número anterior e sem prejuízo de outras indicações de cumprimento obrigatório inscritas no rótulo dos produtos fitofarmacêuticos, não é necessário proceder ao estabelecimento da referida zona de segurança caso se verifique uma das situações constantes das alíneas a) a c) seguintes, podendo, no entanto, a referida zona de segurança ser reduzida nas condições previstas na alínea d):
Quando a dimensão da parcela contígua à área residencial ou às instalações destinadas ao alojamento de animais a título permanente, é inferior a 0,5 ha ou existam barreiras topográficas;
Caso esteja em causa o cumprimento de medidas de emergência fitossanitária determinadas pela DGAV, para controlo e erradicação de organismos de quarentena;
Quando a aplicação de produtos fitofarmacêuticos é feita exclusivamente com equipamentos de dorso não motorizados de pulverização manual ou com incorporação no solo ou são utilizados produtos fitofarmacêuticos de baixo risco ou substâncias de base;
Quando a dimensão da parcela contígua à área residencial ou às instalações destinadas ao alojamento de animais a título permanente, não permita o estabelecimento das referidas larguras de segurança sem comprometer o bom estado fitossanitário da cultura, a área da zona de segurança pode ser reduzida, não podendo em todo o caso ser inferior a 10 %, em superfície, da área total da parcela, distribuída ao longo do maior comprimento da parcela contígua.
4 - Na sementeira com sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos devem ser seguidas as condições de utilização e as precauções toxicológicas e ambientais constantes das respetivas etiquetas, embalagens ou documentos que obrigatoriamente acompanhem a semente, estabelecidas na legislação que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas.
Artigo 17.º — Registos das aplicações de produtos fitofarmacêuticos
1 - Todos os aplicadores devem efetuar e manter, durante pelo menos três anos, o registo de quaisquer tratamentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos em território nacional, designadamente como anexo ao caderno de campo, quando este exista, incluindo, nomeadamente, a referência ao nome comercial e ao número de autorização de venda do produto, o nome e o número de identificação de aplicador habilitado, o nome e número de autorização de exercício de atividade do estabelecimento de venda onde o produto foi adquirido, a data e a dose ou concentração e volume de calda da aplicação, a área, culturas e respetivo inimigo, ou outra finalidade para que o produto foi utilizado.
2 - As empresas de aplicação terrestre devem fornecer cópia dos registos mencionados no número anterior aos respetivos contratantes.
SECÇÃO II — Acesso à atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Artigo 18.º — Habilitação como aplicador de produtos fitofarmacêuticos em geral
1 - Pode requerer a habilitação como aplicador de produtos fitofarmacêuticos quem disponha de habilitação comprovada por:
Certificado de aproveitamento na avaliação final do curso de formação profissional específica setorial em aplicação de produtos fitofarmacêuticos, nos termos previstos na alínea c) do n.º 4 do artigo 24.º; ou
Formação superior ou técnico-profissional, na área agrícola ou afins, que demonstre a aquisição de competências sobre as temáticas constantes do curso de formação profissional específica setorial referido na alínea anterior; ou
Curso de formação profissional específica setorial de capacitação em empresário agrícola ou outros cursos reconhecidos pela SRA, que demonstrem a aquisição de competências sobre as temáticas constantes do curso de formação profissional específica setorial referido na alínea a) deste número.
2 - O pedido de habilitação como aplicador é apresentado à DRA pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, a qual decide no prazo de 10 dias úteis após a receção do pedido.
3 - A habilitação como aplicador é válida por 10 anos renovável por iguais períodos.
4 - O prazo de validade referido no número anterior é aplicável aos aplicadores que cumpram o disposto no n.º 1 e se encontrem habilitados à data de entrada em vigor do presente diploma e conta-se a partir da data da sua habilitação.
5 - O pedido de renovação da habilitação como aplicador é apresentado à DRA pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, a qual decide no prazo de 10 dias úteis após a receção do pedido.
6 - Em alternativa às formas de habilitação previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o aplicador com idade superior a 65 anos à data da entrada em vigor do presente diploma pode adquirir a habilitação de aplicador se comprovar ter obtido aproveitamento em prova de conhecimentos, a realizar nos termos do n.º 7 do artigo 24.º, sobre as temáticas constantes da ação de formação prevista na alínea c) do n.º 4 do artigo 24.º, sendo dispensado da frequência da ação de formação.
7 - A habilitação referida no número anterior é requerida nos termos do n.º 4 e é válida por 10 anos, renovável por iguais períodos, após nova prova de conhecimentos a realizar durante o último ano antes do termo da validade da habilitação ou da última renovação.
8 - Um interessado com habilitação como aplicador conferida por outras entidades competentes do território nacional pode, enquanto se mantiver em vigor aquela, exercer atividade na Região Autónoma da Madeira, devendo apresentar, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, uma comunicação prévia à DRA, acompanhado do respetivo cartão de identificação.
9 - Um interessado na habilitação como aplicador, que tenha obtido a formação requerida em outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, obtida em conformidade com o disposto na Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, mesmo que seja um cidadão não nacional, pode exercer a atividade de aplicador na Região Autónoma da Madeira desde que apresente, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, uma comunicação prévia à DRA, acompanhado dos comprovativos da emissão do respetivo cartão de identificação e da respetiva formação no Estado-Membro de origem, sem prejuízo da sua subordinação às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos no presente diploma.
10 - A DRA comunica à autoridade fitossanitária nacional as habilitações de aplicador que venha a conceder ou a renovar ao abrigo do presente diploma.
Artigo 19.º — Procedimento de autorização da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos por empresas de aplicação terrestre
1 - O exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos é autorizado a uma empresa que comprove dispor de:
Instalações que cumpram, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 5.º e na parte C do anexo i do presente diploma, bem como equipamentos apropriados à aplicação daqueles produtos;
Um técnico responsável habilitado nos termos do artigo 7.º;
Aplicador(es) habilitado(s) nos termos do estabelecido nos artigos 18.º e ou 22.º;
Um contrato de seguro válido para cobertura adequada da responsabilidade civil extracontratual emergente da sua atividade, nas condições aprovadas na legislação nacional em vigor, que regulamenta o seguro obrigatório de responsabilidade civil para as empresas de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, cujo âmbito territorial corresponde ao território português.
2 - O pedido de autorização para o exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos é apresentado à DRA, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º e deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
Nome ou denominação, morada ou sede e número de identificação fiscal e, se aplicável, extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou código da certidão permanente de registo comercial;
Localização das instalações;
Declaração de aceitação da função na empresa do técnico responsável e comprovativo da sua habilitação;
Identificação dos aplicadores e comprovativos da sua habilitação;
Listagem e caraterização dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e dos equipamentos de proteção individual, em função dos produtos fitofarmacêuticos a utilizar;
Tipo de aplicações de produtos fitofarmacêuticos que se pretende efetuar;
Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil, nos termos da alínea d) do n.º 1;
Declaração do requerente em como tomou conhecimento da necessidade do edifício ou da fração onde vai instalar o armazém dispor de autorização de utilização compatível com a atividade a exercer.
3 - A DRA avalia o pedido e profere decisão sobre o mesmo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos referidos nos n.os 4 a 8 do artigo 12.º, emitindo a autorização de exercício da atividade.
4 - Qualquer alteração das informações constantes dos elementos referidos no n.º 2, incluindo a substituição do técnico responsável, ou das condições das instalações aprovadas, ou a agregação de novos armazéns, deve ser previamente comunicada à DRA, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, aplicando-se o disposto no n.º 11 do artigo 12.º
5 - A autorização de exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos é válida por 10 anos, renováveis por iguais períodos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos de renovação da autorização previstos nos n.os 3 a 6 do artigo 13.º
6 - Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, o diretor regional de Agricultura pode cancelar a autorização de exercício da atividade de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos concedida, no caso de não cumprimento, pelo titular dessa autorização, dos deveres previstos no presente diploma.
7 - Uma empresa de aplicação terrestre deve respeitar os requisitos de segurança na manipulação e preparação de caldas de produtos fitofarmacêuticos, no seu transporte e na limpeza dos equipamentos de aplicação, constantes do anexo iii ao presente diploma.
8 - Uma empresa de aplicação terrestre deve ainda garantir que, no ato de aplicação, os aplicadores têm fácil acesso a um estojo de primeiros socorros, devidamente equipado e fazer-se acompanhar das fichas de segurança dos produtos fitofarmacêuticos a aplicar e das cópias simples da autorização de atividade e da identificação e contacto do técnico responsável.
9 - O encerramento, a cessação de atividade ou a transferência da titularidade de empresas de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos que se encontrem concedidas, deve ser previamente comunicada à DRA, com vista ao cancelamento ou alteração da mesma, sendo que no caso da transferência da titularidade, a atribuição da autorização em nome do novo titular só é autorizada se estiverem cumpridos os requisitos da atividade e das instalações previstos no presente artigo.
10 - Não são permitidas transferências da titularidade da autorização da atividade de prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos por empresas de aplicação terrestre que se encontrem concedidas até à data da entrada em vigor do presente diploma, salvo se essa transferência for previamente comunicada à DRA pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, e estiverem cumpridos os requisitos previstos no presente diploma, nomeadamente no que respeita às condições das instalações constantes da parte C do anexo i ao presente diploma.
11 - A DRA comunica à autoridade fitossanitária nacional as renovações e cancelamentos das autorizações para o exercício da atividade de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, por empresas, que venham a ser decididas.
Artigo 20.º — Deveres do técnico responsável numa empresa de aplicação terrestre
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, a tomada de decisão de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, a seleção dos produtos a aplicar e técnicas de aplicação, as doses a utilizar e a observância das condições de utilização dos produtos são da responsabilidade do técnico responsável ao serviço da empresa de aplicação terrestre e devem cumprir o disposto nos artigos 15.º a 17.º
2 - São, ainda, deveres do técnico responsável ao serviço de uma empresa de aplicação terrestre:
Manter-se atualizado, e fazer cumprir a legislação em vigor relativa à aplicação de produtos fitofarmacêuticos, à segurança no armazenamento e no transporte destes bens e a respeitante às normas de higiene e segurança no trabalho;
Ponderar o mais adequado entre todos os métodos disponíveis de proteção das culturas e a subsequente integração de medidas adequadas para diminuir o desenvolvimento de populações de organismos nocivos e manter a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção a níveis económica e ecologicamente justificáveis, reduzindo ou minimizando os riscos para a saúde humana e o ambiente;
Garantir o cumprimento das boas práticas fitossanitárias e das orientações técnicas emanadas pelos serviços oficiais;
Zelar pela atuação tecnicamente correta dos aplicadores de produtos fitofarmacêuticos que agem sob a sua supervisão, bem como promover e assegurar a sua formação permanente;
Zelar pela proteção dos aplicadores, dos trabalhadores que entrem nas áreas tratadas, de pessoas estranhas ao tratamento e de animais domésticos que possam ser expostos aos produtos fitofarmacêuticos aplicados, bem como pela correta aplicação das precauções toxicológicas, ecotoxicológicas, ambientais e biológicas estabelecidas para esses produtos;
Assegurar que os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos se encontrem guardados em locais apropriados e pela manutenção adequada destes equipamentos em utilização, em particular, pelo cumprimento do regime de inspeção obrigatória dos equipamentos;
Informar a sua entidade empregadora, por escrito, de quaisquer situações que possam colocar em causa o cumprimento da legislação e das normas em vigor aplicáveis, nomeadamente as que obstem ao exercício das suas funções;
Informar de imediato a DRA sobre as situações que determinem a suspensão ou cessação da sua atividade como técnico responsável em qualquer das entidades onde presta serviços;
Informar de imediato a DRA sobre o encerramento ou a cessação da atividade de qualquer das entidades onde presta serviços.
3 - O técnico responsável ao serviço de uma empresa de aplicação terrestre deve, ainda, assegurar que são efetuados registos de todos os tratamentos fitossanitários realizados com produtos fitofarmacêuticos, incluindo, nomeadamente, os elementos referidos no artigo 17.º, os quais devem ser mantidos junto da sua entidade empregadora durante, pelo menos, 3 anos.
Artigo 21.º — Afixação obrigatória na empresa de aplicação terrestre
É obrigatória a afixação da autorização para o exercício de atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, concedida ao abrigo do artigo 19.º, bem como da identificação do respetivo técnico responsável, em local visível das instalações da empresa de aplicação.
Artigo 22.º — Aplicador especializado
1 - Pode requerer a habilitação como aplicador especializado quem disponha de habilitação em aplicação de produtos fitofarmacêuticos e de certificado de aproveitamento na avaliação final do curso de formação profissional específica setorial em aplicação especializada de produtos fitofarmacêuticos, previsto na alínea d) do n.º 4 do artigo 24.º
2 - A habilitação a conceder circunscreve-se à aplicação do produto ou grupos de produtos que foram objeto da formação adquirida.
3 - A habilitação como aplicador especializado é válida por 10 anos, sendo renovável por iguais períodos.
4 - O pedido de habilitação como aplicador especializado ou da renovação desta é apresentado à DRA pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, a qual decide no prazo de 10 dias úteis após a receção dos elementos referidos no n.º 1 deste artigo, findo o qual, se a decisão não for proferida, há lugar a deferimento tácito, notificando o requerente.
5 - Um interessado com habilitação como aplicador especializado conferida por outras entidades competentes do território nacional pode, enquanto se mantiver em vigor aquela, exercer atividade na Região Autónoma da Madeira, devendo apresentar, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, uma comunicação prévia à DRA, acompanhada de comprovativo da respetiva formação.
6 - Um interessado na habilitação como aplicador especializado, que tenha obtido a formação requerida em outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, obtida em conformidade com o disposto na Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, mesmo que seja um cidadão não nacional, pode exercer a sua atividade nesta Região Autónoma desde que apresente, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, uma comunicação prévia à DRA, acompanhada de comprovativo da respetiva formação no Estado-Membro de origem, sem prejuízo da sua subordinação às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos no presente diploma.
7 - A DRA comunica à autoridade fitossanitária nacional as habilitações concedidas como aplicador especializado que venha a conceder ou a renovar ao abrigo do presente diploma.
SECÇÃO III — Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos
Artigo 23.º — Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas ou florestais
Nas explorações agrícolas ou florestais, os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados em instalações ou espaços concebidos de acordo com os requisitos mínimos constantes da parte B do anexo i ao presente diploma, da qual faz parte integrante, e manuseados com segurança, de modo a evitar acidentes com pessoas e animais e a contaminação do ambiente.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).