Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/M — Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2022-06-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 83

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos, define os procedimentos de monitorização da utilização dos produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e estabelece o regime de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional na Região Autónoma da Madeira

Histórico de alterações JSON API

2 - Às contraordenações previstas no presente artigo aplica-se o regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro.

Artigo 74.º — Destino do produto das coimas

O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.

CAPÍTULO XI — Taxas

Artigo 75.º — Taxas

1 - Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma são devidas taxas, a fixar por portaria conjunta do Secretário Regional das Finanças e do Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

2 - A portaria a que se refere o número anterior especifica os serviços prestados e respetivas taxas e o regime de cobrança e de distribuição do produto das mesmas, quando for o caso.

CAPÍTULO XII — Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 76.º — Gestão de Resíduos de embalagens e de excedentes de produtos fitofarmacêuticos

1 - As empresas distribuidoras, os estabelecimentos de venda e os aplicadores devem cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de setembro, que estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.

2 - Os estabelecimentos de venda devem proceder à receção dos resíduos de embalagens dos produtos fitofarmacêuticos que tenham vendido, desde que os aplicadores optem pela entrega nestes locais de venda e cumpram os procedimentos prévios de preparação das embalagens vazias, de acordo com o previsto no artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de setembro.

3 - Os centros de receção de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos, previstos no Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de setembro, devem proceder à retoma das embalagens vazias referidas no número anterior.

4 - Os resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos devem ser encaminhados para valorização ou eliminação pelos seus detentores através do recurso a sistemas de gestão de resíduos perigosos devidamente licenciados.

5 - Os locais de armazenamento temporário de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos, os quais podem ser os espaços destinados ao armazenamento dos respetivos produtos, devem estar devidamente fechados e identificados, devem ser secos e impermeabilizados e situar-se a mais de 10 m de distância de poços, furos, nascentes, rios e ribeiras, valas ou condutas de drenagem.

Artigo 77.º — Desmaterialização de atos e procedimentos

1 - Os pedidos e as comunicações prévias no âmbito dos procedimentos regulados pelo presente diploma, bem como quaisquer outras comunicações a eles relativas, são realizados por via eletrónica, através do Portal do Governo Regional SIMplifica ou do INAC, I. P., relativamente aos procedimentos para que são competentes.

2 - São da exclusiva competência do INAC, I. P., os procedimentos regulados pelos Decretos-Leis n.os 172/93, de 11 de maio, e 111/91, de 18 de março, alterados pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto.

3 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei.

Artigo 78.º — Dever de cessar a atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação

No prazo de um ano contado da data da entrada em vigor do presente diploma, as entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º que procedem à aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, por seus meios próprios, que não obtenham a autorização concedida pela DRA, nos termos dos artigos 27.º e 28.º, devem cessar de imediato a sua atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.

Artigo 79.º — Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores ou a profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 80.º — Autorizações e habilitações em vigor

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma, as autorizações de exercício de atividade e as habilitações de técnicos responsáveis, operadores de venda e aplicadores concedidas ao abrigo de legislação revogada pelo artigo 82.º, mantêm-se válidas, com subordinação ao regime de validade e renovação agora estabelecido.

2 - Os cartões de identificação de técnico responsável, operador e aplicador, emitidos ao abrigo de legislação revogada pelo artigo 82.º, mantêm-se válidos, com subordinação ao regime de validade e renovação agora estabelecido.

Artigo 81.º — Disposições transitórias

1 - Até à respetiva revisão, é aplicável o Despacho n.º 48/2013, de 13 de março, que altera o Despacho n.º 21/2012, de 21 de março, que aprovou os novos conteúdos dos cursos de formação em distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, bem como o respetivo regulamento e procedimentos para efeitos de homologação na Região Autónoma da Madeira.

2 - Até à publicação da portaria a que se refere o artigo 75.º, é aplicável, com as necessárias adaptações, para efeitos da aplicação das taxas ali referidas, a Portaria n.º 67/2012, de 28 de maio, dos então Secretários Regionais do Plano e Finanças e do Ambiente e dos Recursos Naturais, que aprova as taxas devidas pelos serviços criados no âmbito dos procedimentos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 3/2008/M, de 18 de fevereiro.

Artigo 82.º — Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 3/2008/M, de 18 de fevereiro, e a Portaria n.º 14/2012, de 1 de fevereiro.

2 - Todas as referências feitas para os diplomas agora revogados consideram-se efetuadas para o presente diploma.

Artigo 83.º — Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 5 de maio de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 13 de junho de 2022.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I — Requisitos mínimos das instalações

Parte A

Requisitos mínimos exigidos para as instalações de empresa distribuidora e ou de estabelecimento de venda

1 - Localização - uma instalação destinada a armazém de uma empresa distribuidora e ou a estabelecimento de venda de produtos fitofarmacêuticos deve:

a)

Estar em local afastado de hospitais e outras instalações destinadas à prestação de cuidados de saúde, recintos escolares, fábricas ou armazéns de produtos alimentares e, preferencialmente, situado em zonas isoladas ou destinadas especificamente a atividade industrial;

b)

Estar em local que, sem prejuízo da demais legislação aplicável, cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:

i)

Situar-se a, pelo menos, 10 m de cursos de água, valas e nascentes;

ii) Situar-se a, pelo menos, 15 m de captações de água;

iii) Não estar situado em zonas inundáveis;

c)

Situar-se ao nível do solo (piso térreo);

d)

Dispor de boa acessibilidade, de modo a permitir cargas e descargas seguras e ações de pronto-socorro em caso de acidente.

2 - Construção do armazém/compartimento - uma instalação destinada a armazém de uma empresa distribuidora e ou a estabelecimento de venda de produtos fitofarmacêuticos deve dispor de:

a)

Materiais de construção resistentes e não combustíveis e dispor de sistemas de ventilação natural ou forçada na zona de armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos;

b)

Portas interiores e exteriores do armazém de produtos fitofarmacêuticos com resistência ao fogo;

c)

Pavimento e rodapé impermeáveis, de fácil limpeza, devendo funcionar como bacia de retenção, com capacidade suficiente para reter derrames acidentais;

d)

Na impossibilidade de instalar porta de carga e descarga independente à entrada de clientes, deverá existir bacia de retenção em todo o posto de venda;

e)

No mínimo, um lavatório e tomada de água para limpeza das instalações;

f)

Preferencialmente, um chuveiro e um lava-olhos nas instalações destinadas à atividade de distribuição;

g)

Extintores de incêndio em número, capacidade e distribuição pelo local, de acordo com a regulamentação em vigor;

h)

Instalação elétrica, em observância da legislação em vigor;

i)

Lâmpadas, tomadas de corrente e aparelhos elétricos afastados, pelo menos 1 m, dos produtos fitofarmacêuticos armazenados ou expostos;

j)

Saídas de emergência, caso seja aplicável, de abertura fácil, devidamente assinaladas e desimpedidas;

k)

O armazém deve ser exclusivo para produtos fitofarmacêuticos, com porta para carga e descarga dos produtos diretamente para o exterior, bem como de porta de saída de emergência para o exterior ou para espaço contíguo com acesso facilitado ao exterior.

3 - Construção do posto de venda - para além do disposto no número anterior, uma instalação destinada a estabelecimento de venda deve ainda cumprir o seguinte:

a)

O espaço destinado ao posto de venda deve ser exclusivo para venda de produtos fitofarmacêuticos e possuir porta direta para o exterior;

b)

O balcão do posto de venda deve ter tampo de material impermeável e facilmente lavável;

c)

O espaço interior do balcão de venda deve dispor de porta direta para o armazém;

d)

Deve existir pelo menos um ponto de água com lava-mãos localizado preferencialmente no interior do balcão de venda.

4 - Orientação de construção - para efeitos do disposto nos números anteriores, os interessados podem seguir as orientações de construção de uma instalação destinada ao armazenamento e venda de produtos fitofarmacêuticos integrada num estabelecimento de venda de fatores de produção agrícola diferentes, tendo por base o seguinte exemplo:

Esquema 1

O armazém deve ocupar um espaço independente, exclusivamente destinado para o efeito.

A entrada do operador para o local de venda poderá ser efetuada através de uma porta existente no próprio balcão, ou através de uma porta de ligação com a loja dos outros fatores de produção agrícola; no caso de existir a saída de emergência, preferencialmente, deve ter acesso direto para o exterior.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2022/06/11900/0000900064.pdf))

5 - Condições de armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos - condições gerais:

a)

Não devem existir produtos fitofarmacêuticos no local de venda, devendo ser dada preferência a exposição de publicidade a produtos existentes;

b)

Armazenar em quantidades mínimas, adequadas à procura por forma a prevenir a acumulação de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos, bem como adequadas à capacidade do armazém por forma a minimizar riscos;

c)

Armazenar, usando o critério «primeiro a chegar, primeiro a sair»;

d)

O armazenamento deve ser feito de modo a permitir um fácil acesso a toda a área, para efeitos de inspeção e segurança, de modo a não bloquear as saídas e as aberturas de arejamento;

e)

Não armazenar diretamente sobre o pavimento;

f)

Os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados apenas na sua embalagem original, inviolada, colocada na posição correta e com o rótulo visível;

g)

Os produtos fitofarmacêuticos devem ser arrumados de modo a permitir que os mesmos conservem as suas propriedades físicas e químicas e o teor da(s) substância(s) ativa(s);

h)

Os produtos fitofarmacêuticos devem ser agrupados por uso, devendo, os que libertam odores intensos (voláteis), ser colocados em áreas próximas das aberturas para arejamento;

i)

Para um armazém de maior dimensão, é recomendável a existência de um plano de armazenamento, disponível à entrada do mesmo, identificando de forma clara a localização dos diferentes grupos de produtos;

j)

Caso existam excedentes de produtos fitofarmacêuticos, estes deverão ser armazenados temporária e adequadamente, bem como devidamente identificados, até que a sua recolha e eliminação sejam efetuadas por empresa licenciada para o efeito.

6 - Higiene e segurança nos armazéns de produtos fitofarmacêuticos - neste âmbito:

a)

Devem estar devidamente sinalizados e fechados à chave, de modo a evitar o acesso a pessoas não autorizadas;

b)

Devem ter um acesso próximo e fácil a pontos de água;

c)

Devem existir meios próprios de intervenção para atuação imediata em caso de incêndio, conforme legislação em vigor em matéria de segurança contra incêndios em edifícios;

d)

Devem estar expostos em local bem visível no local de venda os números de telefone de emergência e do centro antivenenos;

e)

Deve existir à disposição dos colaboradores equipamento de proteção individual (EPI) adequado, que deve ser mantido em bom estado de conservação e guardado fora do local de armazenamento, mas próximo deste;

f)

Deve existir um estojo de primeiros socorros devidamente sinalizado, igualmente guardado fora do local de armazenamento, mas próximo deste;

g)

Os armazéns devem dispor, para consulta, de fichas de dados de segurança dos produtos fitofarmacêuticos devidamente identificadas igualmente guardadas fora do local de armazenamento, mas próximo deste;

h)

Deve haver sinalização de segurança adequada relativa aos riscos, saídas de emergência, equipamento de combate a incêndio e ações não permitidas no local;

i)

Manter o armazém limpo e arrumado;

j)

Deve existir, dentro do armazém ou no local de venda, meios de controlo de derrames, tais como, recipiente(s) com material absorvente em quantidade concordante com a dimensão do armazém, vassoura, pá, balde, esfregona, sacos de plástico fortes e vazios e/ou recipientes vazios fechados;

k)

Deve existir e ser do conhecimento de todos os colaboradores um procedimento de atuação em caso de derrame de produtos fitofarmacêuticos;

l)

Devem dispor, em local bem visível do exterior, os sinais de perigo relativos:

i)

Aos sinais ou pictogramas de perigo em vigor correspondentes aos diferentes tipos de produtos fitofarmacêuticos contidos no armazém;

ii) «Proibida a entrada a pessoas não autorizadas»; e

iii) «Proibido fumar e foguear».

Parte B

Requisitos exigidos às instalações de armazenamento de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas ou florestais

1 - Localização, construção e outras medidas de segurança - uma instalação destinada ao armazenamento de produtos fitofarmacêuticos numa exploração agrícola ou florestal deve:

a)

Estar em local isolado, em espaço fechado e exclusivamente dedicado ao armazenamento de produtos fitofarmacêuticos, com ventilação adequada e boa iluminação e que, sem prejuízo da demais legislação aplicável, cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:

i)

Situar-se a, pelo menos, 10 m de cursos de água permanentes, valas e nascentes;

ii) Situar-se a, pelo menos, 15 m de captações de água;

iii) Não estar situada em zonas inundáveis;

b)

Situar-se ao nível do solo (piso térreo);

c)

Situar-se em local que permita fácil acesso ao fornecimento de água;

d)

Estar, pelo menos, à distância de 2 m de quaisquer alimentos para pessoas e animais;

e)

Ser construída com materiais resistentes e não combustíveis;

f)

Dispor de meios adequados para conter derrames acidentais, preferencialmente, bacias de retenção;

g)

Ser de acesso reservado a utilizadores profissionais e dispor de mecanismos de fecho seguros que impeçam o acesso a pessoas não autorizadas;

h)

Deve dispor, em local bem visível do exterior, sinalética a:

i)

«Perigo de produtos tóxicos»;

ii) «Proibida a entrada a pessoas não autorizadas»; e

iii) «Proibido fumar e foguear»;

i)

Dispor, no mínimo, de um conjunto de equipamentos de proteção individual (EPI) completo e acessível, mas guardado fora do local de armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos;

j)

Dispor de informação com conselhos de segurança e procedimentos em caso de emergência, bem como de contactos de emergência, incluindo os números de telefone de emergência e do centro antivenenos;

k)

Dispor de condições de armazenamento temporário de embalagens vazias de produtos fitofarmacêuticos, depois de realizadas as operações de higienização constantes do rótulo e das referidas no n.º 7 da parte C do presente anexo;

l)

Se se revelar necessário dispor de condições de armazenamento temporário de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos (produtos obsoletos), seguindo as recomendações mínimas de segurança referidas no n.º 7 da parte C do presente anexo.

m)

Dispor, no mínimo, de um extintor de incêndio.

2 - Quando se justifique pela quantidade de produtos fitofármacos a armazenar, podem ser utilizados armários de segurança para produtos fitofarmacêuticos, a serem colocados em instalações que, com as devidas adaptações, cumpram o disposto no n.º 1 da parte C do presente anexo.

Os armários destinados ao armazenamento de pequenas quantidades de produtos fitofarmacêuticos, devem:

a)

Ser de material não absorvente, fisicamente resistentes, para o peso a suportar e facilmente laváveis;

b)

Estar dotados de condições de arejamento para o exterior;

c)

Dispor de bacia de retenção interna ou externa;

d)

Dispor de portas com sistema de fechadura que impeçam o acesso a pessoas não autorizadas.

Parte C

Requisitos mínimos exigidos para as instalações de empresa/entidade de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos

1 - Localização - as instalações de empresa/entidade de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos devem:

a)

Estar em local afastado de hospitais e outras instalações destinadas à prestação de cuidados de saúde, recintos escolares, fábricas ou armazéns de produtos alimentares e, preferencialmente, situado em zonas isoladas ou destinadas especificamente a atividade industrial;

b)

Estar em local que, sem prejuízo da demais legislação aplicável, cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:

i)

Situar-se a, pelo menos, 10 m de cursos de água, valas e nascentes;

ii) Situar-se a, pelo menos, 15 m de captações de água;

iii) Não estar situado em zonas inundáveis;

c)

Situar-se ao nível do solo (piso térreo);

d)

Dispor de boa acessibilidade, de modo a permitir cargas e descargas seguras e ações de pronto-socorro em caso de acidente.

2 - Construção do armazém/compartimento - as instalações de empresa/entidade de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos devem dispor de:

a)

Materiais de construção resistentes e não combustíveis e dispor de sistemas de ventilação natural ou forçada na zona de armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos;

b)

Portas interiores do armazém de produtos fitofarmacêuticos com resistência ao fogo, quando aplicável;

c)

Pavimento e rodapé impermeáveis, de fácil limpeza, devendo funcionar como bacia de retenção, com capacidade suficiente para reter derrames acidentais;

d)

No mínimo uma tomada de água;

e)

Extintores de incêndio em número, capacidade e distribuição pelo local, de acordo com a regulamentação em vigor;

f)

Instalação elétrica, em observância da legislação em vigor;

g)

Lâmpadas, tomadas de corrente e aparelhos elétricos afastados dos produtos fitofarmacêuticos armazenados;

h)

O armazém deve ser exclusivo para os produtos fitofarmacêuticos.

3 - Orientação de construção - para efeitos do disposto nos números anteriores, os interessados podem seguir as orientações de construção de uma instalação destinada ao armazenamento de produtos fitofarmacêuticos, tendo por base o seguinte exemplo:

Esquema 2

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2022/06/11900/0000900064.pdf))

4 - Condições de armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos - condições gerais:

a)

Armazenar as quantidades mínimas de produtos fitofarmacêuticos, adequadas à utilização por forma a prevenir a acumulação de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos, bem como adequadas à capacidade do armazém por forma a minimizar riscos;

b)

Armazenar, usando o critério «primeiro a chegar, primeiro a sair»;

c)

O armazenamento deve ser feito de modo a permitir um fácil acesso a toda a área, para efeitos de inspeção e segurança, de modo a não bloquear as saídas e as aberturas de arejamento;

d)

Não armazenar diretamente sobre o pavimento;

e)

Os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados apenas na sua embalagem original, colocada na posição correta e com o rótulo visível;

f)

Os produtos fitofarmacêuticos devem ser arrumados de modo a permitir que os mesmos conservem as suas propriedades físicas e químicas e o teor da(s) substância(s) ativa(s);

g)

Os produtos fitofarmacêuticos devem ser agrupados por uso, devendo, os que libertam odores intensos (voláteis), ser colocados em áreas próximas das aberturas para arejamento;

h)

Caso existam excedentes de produtos fitofarmacêuticos, estes deverão ser armazenados temporária e adequadamente, bem como devidamente sinalizados, até que a sua recolha e eliminação sejam efetuadas por empresa licenciada para o efeito.

5 - Higiene e segurança - neste âmbito:

a)

O armazém de produtos fitofarmacêuticos deve estar devidamente sinalizado e fechado à chave, de modo a evitar o acesso a pessoas não autorizadas;

b)

O armazém de produtos fitofarmacêuticos deve dispor de condições de armazenamento temporário de embalagens vazias de produtos fitofarmacêuticos, depois de realizadas as operações de higienização constantes do rótulo e das referidas no n.º 7;

c)

O armazém de produtos fitofarmacêuticos deve ter um acesso próximo e fácil a pontos de água;

d)

Devem existir meios próprios de intervenção para atuação imediata em caso de incêndio, conforme legislação em vigor em matéria de segurança contra incêndios em edifícios;

e)

Devem estar expostos em local bem visível os números de telefone de emergência e do centro antivenenos;

f)

Deve existir à disposição dos aplicadores equipamento de proteção individual (EPI) adequado, que deve ser mantido em bom estado de conservação e guardado fora do local de armazenamento, mas próximo deste;

g)

Os aplicadores devem ter fácil acesso a um estojo de primeiros socorros e às fichas de segurança dos produtos a aplicar;

h)

O armazém deve dispor, para consulta, de fichas de dados de segurança dos produtos fitofarmacêuticos, devidamente identificadas, igualmente guardadas fora do local de armazenamento, mas próximo deste;

i)

Deve haver sinalização de segurança adequada relativa aos riscos, saídas de emergência, equipamento de combate a incêndio e ações não permitidas no local;

j)

Manter o armazém limpo e arrumado;

k)

Deve existir, dentro do armazém ou no local de venda, meios de controlo de derrames, tais como, recipiente(s) com material absorvente em quantidade concordante com a dimensão do armazém, vassoura, pá, balde, esfregona, sacos de plástico fortes e vazios e/ou recipientes vazios fechados;

l)

Deve existir e ser do conhecimento de todos os aplicadores um procedimento de atuação em caso de derrame de produtos fitofarmacêuticos;

m)

Devem dispor, em local bem visível do exterior, dos sinais de perigo relativos:

i)

Aos sinais ou pictogramas de perigo em vigor correspondentes aos diferentes tipos de produtos fitofarmacêuticos contidos no armazém;

ii) «Proibida a entrada a pessoas não autorizadas»; e

iii) «Proibido fumar e foguear».

6 - Tratamento a dar às embalagens vazias - é expressamente proibido queimar, enterrar ou colocar nos sistemas de recolha de lixo doméstico, pelo que devem seguir-se as recomendações, para o efeito, constantes do rótulo. As embalagens devem ser colocadas num saco apropriado para a conservação de embalagens vazias de fitofármacos, que deve ser mantida na área do armazém reservada para este fim, até que possam ser entregues num ponto de recolha autorizado.

7 - Recomendações aplicáveis aos resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos (produtos obsoletos) - até a sua entrega num ponto de recolha autorizado, deve garantir-se que:

a)

São retirados das zonas de conservação dos produtos em utilização e concentrados e arrumados num espaço devidamente assinalado como destinado a «produtos obsoletos fora de uso»;

b)

Os resíduos de excedentes devem ser mantidos na embalagem original, rotulada e devidamente fechada, de modo a evitar derrames ou mistura com outros produtos fitofarmacêuticos;

c)

Os resíduos de excedentes devem ser mantidos na área do armazém reservada para este fim, até que possam ser entregues num ponto de recolha autorizado, assegurando que estão separados e identificados dos produtos fitofarmacêuticos em uso;

d)

Os produtos fitofarmacêuticos sem rótulo constituem uma situação anormal relativamente ao uso correto destes produtos, pelo que devem ser considerados resíduos de excedentes. Um produto sem rótulo para o qual não é possível estabelecer a proveniência ou a identidade não pode continuar a ser utilizado e deve ser armazenado junto com os restantes resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.

ANEXO II — Princípios gerais da proteção integrada

1 - A prevenção e o controlo dos inimigos das culturas devem ser obtidos ou apoiados, nomeadamente, através de:

a)

Rotação de culturas;

b)

Utilização de técnicas culturais adequadas, por exemplo, técnica de sementeira diferida, datas e densidades das sementeiras, enrelvamento, mobilização mínima, sementeira direta e poda;

c)

Utilização, sempre que adequado, de cultivares resistentes ou tolerantes e de sementes e material de propagação vegetativa de categoria normalizada ou certificada;

d)

Utilização equilibrada de práticas de fertilização, de calagem e de irrigação e de drenagem;

e)

Prevenção da propagação dos inimigos das culturas através de medidas de higiene, por exemplo, através da limpeza regular das máquinas e do equipamento;

f)

Proteção e reforço de organismos úteis importantes, por exemplo, através de medidas fitossanitárias adequadas ou da utilização de infraestruturas ecológicas no interior e no exterior dos locais de produção.

2 - Os inimigos das culturas devem ser monitorizados através de métodos e instrumentos adequados, sempre que estejam disponíveis, os quais incluem observações no terreno e, sempre que possível, sistemas de aviso e de diagnóstico precoce assentes em bases científicas consolidadas, bem como através de informações de técnicos oficialmente reconhecidos.

3 - Com base nos resultados da estimativa de risco, o utilizador profissional deve decidir se aplica ou não medidas fitossanitárias, e em que momento, devendo, antes de realizar os tratamentos, recorrer a níveis económicos de ataque como componentes essenciais da tomada de decisão e, se possível, aos que se encontrem definidos para a região, para zonas específicas, para as culturas e para condições climáticas específicas.

4 - Os meios de luta biológicos, físicos e outros meios não químicos sustentáveis devem ser preferidos aos meios químicos, se permitirem o controlo dos inimigos das culturas de uma forma satisfatória.

5 - Os produtos fitofarmacêuticos aplicados devem ser tão seletivos quanto possível para o fim em vista e ter o mínimo de efeitos secundários para a saúde humana, os organismos não visados e o ambiente.

6 - O utilizador profissional deve manter a utilização de produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção nos níveis necessários, por exemplo, respeitando a dose mínima eficaz constante do rótulo, reduzindo a frequência de aplicação ou recorrendo a aplicações parciais, tendo em conta que o nível de risco para a vegetação deve ser aceitável e que essas intervenções não aumentem o risco de desenvolvimento de resistência nas populações dos inimigos das culturas.

7 - Quando o risco de resistência a uma medida fitossanitária for conhecido e os estragos causados pelos inimigos das culturas exigirem a aplicação repetida de produtos fitofarmacêuticos nas culturas, deve recorrer-se às estratégias antirresistência disponíveis para manter a eficácia dos produtos, incluindo a utilização de vários produtos fitofarmacêuticos com diferentes modos de ação.

8 - Com base nos registos relativos à utilização de produtos fitofarmacêuticos e ao controlo dos inimigos das culturas, o utilizador profissional deve verificar o êxito das medidas fitossanitárias aplicadas.

ANEXO III

Requisitos mínimos de segurança a que deve obedecer a manipulação e preparação de caldas de produtos fitofarmacêuticos, o seu transporte e a limpeza dos equipamentos de aplicação dos produtos fitofarmacêuticos, nas explorações agrícolas e florestais, nas empresas de aplicação terrestre e nas entidades autorizadas ao abrigo do artigo 26.º

1 - No manuseamento ou preparação de caldas de produtos fitofarmacêuticos, os aplicadores devem respeitar os seguintes requisitos de segurança:

a)

Utilizar EPI adequado;

b)

Escolher um local com tomada de água e afastado, pelo menos, 10 m dos cursos de água, poços, valas ou nascentes;

c)

O local deve estar preferencialmente sob cobertura e deve permitir a instalação de uma bacia de retenção, amovível ou não, concebida de forma a não ser suscetível de inundação e a facilitar a limpeza de eventuais derrames e recolha de efluentes, de modo a evitar a contaminação do solo, águas subterrâneas ou superficiais da área circundante, devendo:

i)

Os efluentes ser recolhidos num tanque coletor estanque, depósito ou aterro construído com material biologicamente ativo, de modo a promover a degradação dos resíduos do produto fitofarmacêutico ou a sua concentração, por via da evaporação da componente líquida do efluente; ou

ii) Os efluentes ser recolhidos em recipiente próprio para o efeito e encaminhados para um sistema de tratamento, como previsto na subalínea anterior, de modo a promover a sua degradação biótica ou abiótica;

iii) Em alternativa ao previsto na subalínea anterior, os efluentes provenientes de eventuais derrames e de outros resíduos podem, ainda, ser encaminhados para um sistema de tratamento de efluentes licenciado para a gestão e valorização de resíduos perigosos;

d)

Caso não seja possível dispor de um local nos termos previstos na alínea anterior, o local a utilizar deve ter coberto vegetal e ser concebido de modo a poder reter e degradar biótica ou abioticamente quaisquer efluentes ou resíduos provenientes das operações com produtos fitofarmacêuticos;

e)

Deve ser realizado um correto cálculo do volume de calda a aplicar, de modo a minimizar os volumes de calda excedentes;

f)

Assegurar a instalação, no ponto de tomada de água, de um dispositivo de segurança destinado a impedir o retorno da água do depósito do pulverizador ao circuito de alimentação da água;

g)

Tomar as medidas adequadas de modo a evitar o transbordo da calda do pulverizador, quando se proceda ao seu enchimento.

2 - Os excedentes de calda, quando existam:

a)

Devem ser aplicados, após diluição com água, sobre coberto vegetal não tratado de outras áreas não visadas pelo tratamento e afastadas de poços, cursos ou outras fontes de água;

b)

Não sendo possível aplicá-los num coberto vegetal, devem ser eliminados sem diluição nas instalações e condições referidas na alínea c) do número anterior, aplicando-se os respetivos procedimentos.

3 - Na limpeza dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, os aplicadores devem respeitar os seguintes requisitos mínimos de segurança:

a)

Utilizar EPI adequado;

b)

Proceder à lavagem exterior e interior do equipamento junto à área tratada e sobre uma superfície com coberto vegetal não destinado ao consumo humano ou animal, devendo a mesma ser realizada com o mínimo volume de água possível;

c)

Não sendo possível proceder à lavagem do equipamento junto à área tratada, deve ser utilizado um local que obedeça ao disposto na alínea c) do n.º 1, aplicando-se os respetivos procedimentos.

4 - No transporte rodoviário de produtos fitofarmacêuticos ou das suas caldas, realizado pelos aplicadores ou por empresas de prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, neste caso dentro dos procedimentos operativos, devem ser acautelados os seguintes aspetos quanto ao veículo e condições do transporte:

a)

A viatura deve dispor de cobertura própria ou, na sua ausência, os produtos devem estar sempre resguardados com uma proteção adequada, que assegure que pessoas estranhas não possam aceder à carga;

b)

A viatura deve ter um extintor adequado dentro da validade, bem como, se for o caso, de outros equipamentos complementares que constem das instruções escritas nas fichas de segurança aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos a transportar;

c)

Nas viaturas devem estar disponíveis as fichas de segurança correspondentes aos produtos fitofarmacêuticos a transportar;

d)

No transporte, os produtos fitofarmacêuticos ou as caldas devem estar acondicionados em recipientes ou contentores adequados que evitem qualquer derrame para o exterior, como também assegurem uma conveniente imobilização daqueles bens durante o trajeto;

e)

Os produtos fitofarmacêuticos ou caldas não devem ser transportados conjuntamente com outras mercadorias, salvo se existir uma clara separação física que elimine qualquer risco de contaminações.

ANEXO IV — Exigências sanitárias, de segurança e ambientais para a inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos

1 - Inspeção e objetivos - a inspeção do equipamento de aplicação de produtos fitofarmacêuticos deve cobrir todos os aspetos importantes para alcançar um elevado nível de segurança e proteção da saúde humana e do ambiente. A plena eficácia da operação de aplicação deve ser garantida através do funcionamento adequado dos dispositivos e funcionalidades do equipamento a fim de assegurar que o equipamento de aplicação funcione corretamente e seja utilizado de forma adequada ao fim a que se destina, garantindo que os produtos fitofarmacêuticos sejam rigorosamente doseados e distribuídos; que o equipamento esteja em condições de ser cheio e esvaziado de forma segura, fácil e completa, evitando a fuga do produto fitofarmacêutico; que o equipamento permita uma limpeza fácil e completa e permita a realização de operações seguras, o seu controlo e paragem imediata a partir do assento do aplicador, se for o caso, devendo, sempre que se revelem necessários, serem efetuados ajustamentos simples, precisos e reprodutíveis.

As inspeções têm em consideração o tipo de componentes a inspecionar e devem obedecer às especificações técnicas, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - Componentes que devem ser inspecionados:

a)

Transmissão de potência por veio de cardans;

b)

Bomba;

c)

Agitação;

d)

Depósito;

e)

Regulação, medição e controlo;

f)

Tubagens e ligações;

g)

Filtros;

h)

Barra de pulverização;

i)

Bicos;

j)

Ventilador.

3 - Especificações técnicas de inspeção:

a)

Transmissão de potência por veio de cardans - o veio telescópico de cardans e o seu resguardo de proteção devem estar devidamente montados e em bom estado e os dispositivos de proteção, assim como qualquer componente deste mecanismo de transmissão de potência, não podem estar afetados na sua função, assegurando a proteção do operador;

b)

Bomba - a capacidade da bomba tem de ser apropriada às exigências do equipamento e a bomba deve funcionar adequadamente para assegurar uma distribuição de calda constante e uniforme. Não podem existir fugas de líquido da bomba;

c)

Agitação - o dispositivo de agitação tem de assegurar uma recirculação de líquido de forma a manter um nível constante de concentração de toda a calda no depósito;

d)

Depósito de calda - os depósitos de pulverização, incluindo os indicadores de nível, os dispositivos de enchimento, os crivos e filtros, os dispositivos de esvaziamento e enxaguamento e os dispositivos de mistura devem funcionar de modo a minimizar derrames acidentais, pulverizações de concentração heterogénea, a exposição dos aplicadores e o volume residual;

e)

Sistemas de medição e sistemas de comando e de regulação - todos os dispositivos de medição, de entrada em funcionamento e de paragem e de regulação da pressão e ou do caudal devem ser bem calibrados e funcionar de modo fiável e sem fugas. Durante a aplicação deve ser possível e fácil comandar a pressão e acionar os dispositivos de regulação da pressão. Para que o débito de calda por unidade de superfície se mantenha estável, os dispositivos de regulação da pressão devem manter uma pressão de serviço constante para um regime constante da bomba;

f)

Tubagens e ligações - as tubagens e ligações devem estar em condições apropriadas para evitar irregularidade no fluxo do líquido ou fugas acidentais no caso de deficiência. Não se podem verificar fugas dos tubos nem das ligações com o pulverizador a funcionar com a pressão máxima indicada pelo fabricante;

g)

Filtros - com objetivo de evitar heterogeneidade na distribuição de líquido, os filtros têm de estar em boas condições e a medida da malha dos filtros deve corresponder à medida de malha recomendada pelo fabricante;

h)

Barra de pulverização - no equipamento de pulverização com barras horizontais localizadas na proximidade da cultura ou do material para tratar, a barra de pulverização deve estar em boas condições e estável em todas as direções. O sistema de fixação e de ajustamento, os dispositivos de amortecimento de agitação e de compensação de inclinação devem funcionar apropriadamente;

i)

Bicos - os bicos de pulverização devem trabalhar convenientemente e impedir o gotejamento quando a pulverização é parada. Para garantir a uniformidade da pulverização, o valor do débito individual de cada bico não deve afastar-se significativamente do valor tabelado pelo fabricante;

j)

Ventilador - no equipamento de pulverização assistida por ar o ventilador deve ter resguardo para impossibilitar o contacto do operador com o material móvel, estar em boas condições e assegurar um fluxo de ar fiável e estável.

4 - O cumprimento dos requisitos de inspeção estabelecidos no boletim técnico é aplicável à inspeção de pulverizadores e de outros equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e pressupõe a conformidade com as especificações técnicas de inspeção referidas nos números anteriores.

ANEXO V — Parte A

Enquadramento, requisitos e especificações técnicas a observar na elaboração do Plano de Aplicação Aérea

1 - O PAA é um plano anual de aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos, que constitui um instrumento técnico de suporte aos pedidos de aplicação aérea e tem como finalidade proporcionar uma tomada de decisão de autorização de aplicação aérea sustentada e célere, quando não seja possível recorrer à aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos.

2 - Na elaboração do PAA, os requerentes devem ter especialmente em conta a fundamentação da necessidade de efetuar aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos, a programação dos tratamentos fitossanitários a realizar por cada pedido de aplicação aérea a apresentar para cada produto fitofarmacêutico numa mesma cultura ou espécie florestal, para o mesmo inimigo a combater ou efeito a atingir, bem como a descrição dos seguintes elementos:

a)

Requerente:

i)

Identificação completa do requerente;

ii) Identificação e comprovativo da habilitação do técnico subscritor do PAA;

b)

Exploração agrícola ou florestal - identificação da exploração agrícola ou florestal, localização e indicação dos números de parcelários;

c)

Fundamentação da necessidade da aplicação aérea:

i)

Caraterização detalhada das circunstâncias que determinam a imprescindibilidade do tratamento fitossanitário por via aérea em detrimento da aplicação terrestre do produto fitofarmacêutico;

ii) Outras informações;

d)

Área a tratar:

i)

Identificação e localização exata das áreas a tratar, com identificação da freguesia e do concelho;

ii) Caraterização da área a tratar relativamente ao meio envolvente, nomeadamente zonas habitacionais, zonas utilizadas pelo público em geral ou por grupos vulneráveis, linhas de água, pontos de captação de água para consumo humano, vias de comunicação e zonas protegidas;

iii) Superfície (hectares) da área a tratar;

iv) Identificação das culturas ou espécies florestais a tratar;

v)

Inimigo a combater ou efeito a atingir;

e)

Tratamentos fitossanitários:

i)

Tipo de produto fitofarmacêutico e condições previstas para a sua utilização;

ii) Períodos previstos para os tratamentos fitossanitários, com indicação dos meses prováveis de tratamentos;

f)

Medidas preventivas - medidas a tomar para alertar, em tempo útil, os agricultores, silvicultores, apicultores, moradores, transeuntes e condutores de veículos, incluindo sinalização terrestre, e para proteger o ambiente nas proximidades das zonas pulverizadas, nomeadamente através da marcação de limites de zonas de proteção;

g)

Operador aéreo agrícola, aeronaves e equipamento de aplicação aérea:

i)

Identificação do operador aéreo agrícola previsto, quando possível;

ii) Caraterísticas das aeronaves previstas a utilizar;

iii) Caraterísticas do equipamento de aplicação aérea a utilizar.

Parte B

Informação a observar no pedido de aplicação aérea

1 - Nome ou denominação do agricultor, empresário agrícola ou organização de agricultores e morada das explorações agrícolas ou florestais onde se pretende efetuar a aplicação aérea.

2 - Nome e comprovativo da habilitação do técnico que subscreve o pedido.

3 - Referência ao PAA aprovado e nome do técnico que o subscreveu.

4 - Identificação do operador aéreo agrícola e do piloto agrícola responsáveis pela aplicação aérea a realizar e respetivos comprovativos de conformidade emitidos pelo INAC, I. P.

5 - Localização da exploração e indicação dos números de parcelários, superfície a tratar (hectares) e data da aplicação.

6 - Identificação do estabelecimento de venda onde o produto fitofarmacêutico a aplicar foi adquirido, com referência expressa ao seu número de autorização de exercício de atividade emitido pela autoridade fitossanitária nacional.

7 - Nome comercial e número da autorização de venda do produto fitofarmacêutico a aplicar.

8 - Quantidade em quilogramas ou litros de produto fitofarmacêutico a utilizar e volume de calda ou quantidade de produto a aplicar.

9 - Cultura ou espécie florestal, inimigo visado ou efeito a atingir.

10 - Desvios devidamente justificados, caso existam, ao PAA previamente aprovado pela DRA.

11 - Previsão meteorológica para o período previsto de aplicações aéreas.

12 - Programação de trabalho relativo aos tratamentos fitossanitários a realizar.

Parte C

Informação a observar no pedido de aplicação aérea para situações de emergência ou adversas, a que se referem os n.os 7 a 10 do artigo 39.º

O pedido de aplicação aérea para situações de emergência ou adversas, a que se referem os n.os 7 a 10 do artigo 39.º, deve conter todos os elementos que permitam uma tomada de decisão célere e fundamentada por parte da DRA, devendo incluir, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)

Requerente:

i)

Identificação completa do requerente;

ii) Identificação e comprovativo da habilitação do técnico subscritor do pedido;

b)

Exploração agrícola ou florestal:

i)

Identificação da exploração agrícola ou florestal, localização e indicação dos números de parcelários;

ii) Justificação fundamentada da situação de emergência ou outras situações adversas e da não existência de um PAA previamente aprovado;

iii) Caraterização detalhada das circunstâncias que determinam a imprescindibilidade do tratamento fitossanitário por via aérea em detrimento da aplicação terrestre do produto fitofarmacêutico;

iv) Outras informações;

c)

Área a tratar:

i)

Identificação e localização exata das áreas a tratar, com identificação da freguesia, e concelho;

ii) Caraterização da área a tratar relativamente ao meio envolvente, nomeadamente zonas habitacionais, zonas utilizadas pelo público em geral ou por grupos vulneráveis, linhas de água, pontos de captação de água para consumo humano, vias de comunicação e zonas protegidas;

iii) Superfície (hectares) da área a tratar;

iv) Identificação das culturas ou espécies florestais a tratar;

v)

Inimigo a combater ou efeito a atingir;

d)

Tratamentos fitossanitários:

i)

Produto fitofarmacêutico a utilizar, com indicação do nome comercial e número da autorização de venda do produto a aplicar;

ii) Condições de utilização, com indicação da quantidade em quilogramas ou litros de produto fitofarmacêutico a utilizar e volume de calda a aplicar;

iii) Identificação do estabelecimento de venda onde o produto fitofarmacêutico a aplicar foi adquirido, com referência expressa ao seu número de autorização de exercício de atividade emitido pela autoridade fitossanitária nacional;

iv) Data prevista para a aplicação;

v)

Previsão meteorológica para o período correspondente à aplicação aérea;

e)

Medidas preventivas - medidas a tomar para alertar, em tempo útil, os agricultores, silvicultores, apicultores, moradores, transeuntes e condutores de veículos, incluindo sinalização terrestre, e para proteger o ambiente nas proximidades das zonas pulverizadas, nomeadamente marcação de limites de zonas de proteção;

f)

Operador aéreo agrícola, aeronaves e equipamento de aplicação aérea:

i)

Identificação do operador aéreo agrícola, quando possível;

ii) Caraterísticas das aeronaves previstas a utilizar;

iii) Caraterísticas do equipamento de aplicação aérea a utilizar.

Parte D

Requisitos a observar no registo das aplicações aéreas

No registo das aplicações aéreas efetuadas devem ser especialmente registados os dados relativos aos seguintes elementos:

a)

Velocidade e direção do vento;

b)

Temperatura do ar;

c)

Humidade relativa do ar;

d)

Altitude da aplicação aérea;

e)

Produtos fitofarmacêuticos aplicados no tratamento fitossanitário;

f)

Dose ou concentração de produto fitofarmacêutico ou substância ativa na calda de pulverização e volume de calda aplicado;

g)

Adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos usados no tratamento fitossanitário;

h)

Início e fim do tratamento fitossanitário;

i)

Cultura e estado fenológico ou espécie florestal tratada;

j)

Método de marcação dos limites da área tratada;

k)

Número de horas de voo por dia;

l)

Informação sobre a aeronave;

m)

Alterações ao pedido efetuado, por impossibilidades técnicas ou meteorológicas.

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