Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/M — Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2022-06-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 83

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos, define os procedimentos de monitorização da utilização dos produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e estabelece o regime de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional na Região Autónoma da Madeira

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CAPÍTULO IV — Formação e identificação

Artigo 24.º — Certificação setorial das entidades formadoras, cursos de formação profissional específica setorial

1 - É competência da SRA a certificação setorial das entidades formadoras que ministrem, na Região Autónoma da Madeira, cursos de formação profissional específica setorial na área da distribuição, da comercialização e da aplicação de produtos fitofarmacêuticos.

2 - É igualmente competência da SRA a certificação das entidades formadoras no curso de formação e de atualização, de formadores em distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos.

3 - Por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, são estabelecidos os requisitos para a certificação das entidades formadoras referidas nos n.os 1 e 2, os quais são também aplicáveis a entidades formadoras do restante território nacional que pretendam realizar as ações de formação profissional nas mesmas áreas na Região Autónoma da Madeira.

4 - As áreas dos cursos de formação profissional específica setorial, requeridos para implementação do presente diploma, são as seguintes:

a)

Distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, destinada a técnicos;

b)

Distribuição e comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, destinado a operadores de venda;

c)

Aplicação de produtos fitofarmacêuticos, para aplicadores;

d)

Aplicação especializada de produtos fitofarmacêuticos, para aplicadores;

e)

Curso de formação em inspeção de equipamentos de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos;

f)

Cursos de formação complementar destinados a atualizar conhecimentos nas áreas dos cursos referidos nas alíneas anteriores.

5 - Sem prejuízo das competências da autoridade fitossanitária nacional, são fixados por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural os programas dos cursos de formação profissional específica setorial, os conteúdos programáticos, os regulamentos específicos e as condições para a homologação dos cursos de formação.

6 - Por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural podem vir a ser estabelecidos, sempre que considerado necessário, outros cursos de formação profissional específica setorial no âmbito das matérias contempladas pelo presente diploma.

7 - Para efeito do disposto no n.º 8 do artigo 18.º, a prova de conhecimentos obedece à estrutura e metodologia de avaliação definida por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural e é realizada pelas entidades formadoras.

8 - Quando se verifique que, por insuficiência de oferta formativa dos cursos referidos no n.º 4 por parte das entidades formadoras certificadas na Região Autónoma da Madeira, haja o risco de que os interessados em obter ou manter as habilitações referidas nos artigos 7.º, 8.º, 18.º e 22.º, se vejam impossibilitados do acesso aos cursos de formação profissional específica setorial ou das respetivas atualizações necessárias à obtenção dessas habilitações, por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, são aprovados os regimes de funcionamento e os conteúdos programáticos das ações a implementar para a obtenção temporária da habilitação mínima considerada adequada até à realização, na Região Autónoma da Madeira ou fora dela, da formação que esteja em falta.

Artigo 25.º — Identificação de técnico responsável, operador de venda e aplicador

1 - É atribuído um cartão de identificação personalizado, emitido pela DRA:

a)

Ao técnico responsável habilitado nos termos dos artigos 7.º;

b)

Ao operador de venda habilitado nos termos do artigo 8.º;

c)

Ao aplicador habilitado, nos termos dos artigos 18.º;

d)

Ao aplicador especializado habilitado, nos termos do artigo 22.º e que faz menção ao produto ou grupos de produtos fitofarmacêuticos de aplicação especializada que o titular está habilitado a aplicar.

2 - Os cartões de identificação personalizada referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior conferem igualmente ao seu titular a qualidade de aplicador habilitado, sendo equivalente à identificação referida na alínea c) do mesmo número.

3 - Os cartões de identificação previstos no presente artigo estão sujeitos a condicionalismos de emissão, validade e utilização e obedecem aos modelos definidos por despacho do diretor regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

CAPÍTULO V — Segurança na aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação

Artigo 26.º — Entidades autorizadas a aplicar produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação

1 - Só podem aplicar produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação:

a)

As empresas de aplicação terrestre referidas no artigo 19.º; ou

b)

As entidades que detenham a autorização referida nos artigos 27.º e 28.º

2 - Com exceção do disposto nos artigos 27.º, 28.º e 78.º, aos titulares da autorização referida na alínea a) do número anterior aplica-se o disposto no presente capítulo sempre que apliquem produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação.

3 - Estão abrangidas pelo disposto na alínea b) do n.º 1 as entidades privadas e as entidades que, a qualquer título, pertençam à administração direta e indireta do Estado, à administração regional e à administração local.

Artigo 27.º — Requisitos gerais da autorização

1 - A atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, por uma entidade referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º, que detenha serviços próprios para aplicação de produtos fitofarmacêuticos, sem recurso à contratação de empresa de aplicação terrestre habilitada nas condições do artigo 19.º, pode ser autorizada mediante a comprovação de que dispõe de:

a)

Instalações que cumpram o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º e na parte C do anexo i ao presente diploma;

b)

Equipamentos de aplicação adequados à utilização pretendida;

c)

Equipamento adequado de proteção individual (EPI) dos aplicadores em função dos produtos fitofarmacêuticos a utilizar;

d)

Um técnico responsável habilitado nos termos do artigo 7.º;

e)

Aplicador(es) habilitado(s) ao abrigo do n.º 1 do artigo 18.º ou do artigo 22.º

2 - É igualmente aplicável às instalações referidas na alínea a) do número anterior o disposto no n.º 6 do artigo 5.º

Artigo 28.º — Procedimento de autorização

1 - O pedido de autorização é apresentado à DRA, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º

2 - O pedido de autorização deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a)

O nome ou denominação, a morada ou sede e o número de identificação fiscal e, se aplicável, o extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou o código de certidão permanente de registo comercial;

b)

A identificação dos serviços que procedem à aplicação de produtos fitofarmacêuticos e respetiva sede;

c)

A localização das instalações de armazenamento de produtos fitofarmacêuticos;

d)

A declaração de aceitação da função na entidade do técnico responsável e o comprovativo da sua habilitação;

e)

A identificação dos aplicadores e comprovativos das suas habilitações;

f)

A listagem e caraterização dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e dos equipamentos de proteção individual, em função dos produtos fitofarmacêuticos a utilizar;

g)

O tipo de aplicações de produtos fitofarmacêuticos a efetuar.

3 - A DRA avalia o pedido e profere decisão sobre o mesmo emitindo, se for o caso, a autorização de exercício de atividade aplicando-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos previstos nos n.os 4 a 8 do artigo 12.º

4 - Qualquer alteração das informações constantes dos elementos referidos no n.º 2, incluindo substituição do técnico responsável, a modificação das condições das instalações aprovadas é comunicada à DRA, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, aplicando-se o disposto no n.º 11 do artigo 12.º

5 - As autorizações concedidas às entidades referidas no n.º 1 são válidas por 10 anos, renováveis por iguais períodos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos de renovação das autorizações previstos nos n.os 3 a 6 do artigo 13.º

6 - Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, o diretor regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural pode cancelar a autorização concedida à entidade referida no n.º 1, no caso de não cumprimento, pelo titular dessa autorização, dos deveres previstos no presente diploma.

7 - A DRA comunica à autoridade fitossanitária nacional as atribuições, renovações e cancelamentos das autorizações, que venham a ser decididas.

Artigo 29.º — Deveres do técnico responsável

1 - Em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, a decisão de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, a seleção dos produtos a aplicar e das técnicas de aplicação, as doses a utilizar e a observância das condições de utilização dos produtos são da responsabilidade do técnico responsável ao serviço de uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 26.º e devem ter em conta o disposto nos artigos 31.º e 32.º

2 - São deveres do técnico responsável:

a)

Os previstos no n.º 2 do artigo 20.º;

b)

Assegurar que são efetuados os registos referidos no artigo 30.º

Artigo 30.º — Registos das aplicações de produtos fitofarmacêuticos

Devem ser efetuados registos de todos os tratamentos fitossanitários realizados com produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação do território da Região Autónoma da Madeira, incluindo, nomeadamente, os elementos referidos no n.º 1 do artigo 17.º, os quais devem ser mantidos junto da entidade responsável pela aplicação durante, pelo menos, três anos.

Artigo 31.º — Restrições gerais à aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação

1 - Em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação:

a)

Só podem ser aplicados produtos fitofarmacêuticos autorizados e realizadas aplicações de produtos fitofarmacêuticos que obedeçam ao disposto no n.º 1 do artigo 15.º e nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 16.º;

b)

Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos deve ser cumprido o disposto na legislação referida no n.º 4 do artigo 15.º;

c)

É proibida a aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos salvo, em casos excecionais, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 39.º e no artigo 40.º

2 - A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação só pode ser realizada por aplicadores habilitados, identificados nos termos do estabelecido no artigo 25.º

Artigo 32.º — Redução do risco na aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas e de lazer

1 - Sem prejuízo do número seguinte, em zonas urbanas e de lazer é proibida a aplicação de produtos fitofarmacêuticos classificados com a palavra-sinal «PERIGO» e concomitantemente com os pictogramas de perigo «GHS05» ou «GHS06» e/ou «GHS08», conforme definidos e apresentados graficamente no anexo v do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, e igualmente divulgados no sítio da Internet da autoridade fitossanitária nacional.

2 - Não é aplicável o disposto no número anterior, quando a autorização de aplicação for concedida ao abrigo do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, para fazer face a um perigo imprevisível que não possa ser combatido por outros meios.

3 - Em zonas urbanas e de lazer só devem ser utilizados produtos fitofarmacêuticos quando não existam outras alternativas viáveis, nomeadamente meios de combate mecânicos e biológicos.

4 - Nas aplicações de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas e de lazer deve ser:

a)

Dada preferência aos produtos fitofarmacêuticos que não contenham substâncias ativas incluídas na lista de substâncias perigosas prioritárias, estabelecidas na legislação nacional aplicável;

b)

Dada preferência aos produtos fitofarmacêuticos de baixo risco ou que apresentem menor perigosidade toxicológica, ecotoxicológica e ambiental e que não exijam medidas adicionais particulares de redução do risco para o homem ou para o ambiente;

c)

Dada preferência à utilização de equipamentos e dispositivos de aplicação ou técnicas de aplicação que minimizem o arrastamento da calda dos produtos fitofarmacêuticos a aplicar;

d)

Dada particular atenção à localização dos coletores de águas pluviais ou residuais, interrompendo a aplicação do produto na área circundante de modo a evitar a entrada de calda nos coletores;

e)

Assegurado que são previamente afixados, de forma bem visível, junto da área a tratar, avisos que indiquem com clareza a identificação da entidade responsável pelo(s) tratamento(s), o(s) tratamento(s) a realizar, a data previsível do(s) mesmo(s) e, se necessário, a data a partir da qual pode ser restabelecido o acesso e a circulação de pessoas e animais ao local, de acordo com o intervalo de reentrada que, caso não exista indicação no rótulo, deve ser, pelo menos, até à secagem do pulverizado;

f)

Previamente determinado um local, junto da área onde o produto vai ser aplicado, que reúna as condições de segurança mínimas, estabelecidas no anexo iii ao presente diploma, onde possa ser feita a manipulação e preparação da calda do produto, e a limpeza dos equipamentos de aplicação após a sua utilização.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º e nos n.os 1 a 3, 9 e 10, do presente artigo, não são permitidos tratamentos fitossanitários com recurso a produtos fitofarmacêuticos, nos seguintes espaços:

a)

Nos jardins infantis, nos jardins e parques urbanos de proximidade e nos parques de campismo;

b)

Nos hospitais e noutros locais de prestação de cuidados de saúde bem como das estruturas residenciais para idosos;

c)

Nos estabelecimentos de ensino, exceto nos dedicados à formação em ciências agrárias.

6 - A aplicação de produtos fitofarmacêuticos nos casos referidos no número anterior apenas pode ser autorizada nas seguintes condições:

a)

Quando, comprovadamente, não se encontrem disponíveis meios e técnicas de controlo alternativas, nomeadamente, meios de controlo mecânicos, biológicos, biotécnicos ou culturais;

b)

Quando seja necessário fazer face a um perigo fitossanitário que constitua um risco para a agricultura, floresta ou ambientes naturais, devendo ser dada preferência aos produtos fitofarmacêuticos cuja utilização é permitida em modo de produção biológico, produtos fitofarmacêuticos de baixo risco ou que apresentem baixa perigosidade toxicológica, ecotoxicológica e ambiental e que não exijam medidas particulares de redução do risco para o homem ou para o ambiente.

7 - A aplicação a que se refere o número anterior, depende de autorização da DRA que deve ser solicitada, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, justificando as situações que determinam o recurso à aplicação de produtos fitofarmacêuticos nos espaços referidos no n.º 4, identificando os produtos que pretendem utilizar, os períodos de utilização e as medidas que serão adotadas para garantir uma aplicação segura.

8 - O diretor regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural decide sobre o pedido de autorização no prazo de cinco dias úteis após a receção do pedido referido no número anterior e a sua decisão é comunicada ao requerente, com a indicação dos produtos fitofarmacêuticos cuja utilização é autorizada, bem como a indicação dos períodos preferenciais de aplicação, sendo que em caso de indeferimento os motivos são expressamente indicados.

9 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, deve ser respeitada uma zona de proteção de, pelo menos, 10 m entre a zona a tratar e os cursos de água adjacentes, com a adoção das condições descritas no rótulo do produto fitofarmacêutico caso sejam mais restritivas, salvo se for utilizado equipamento, dispositivo ou técnicas de aplicação que minimizem o arrastamento da calda, devendo, nesse caso, ser respeitada uma zona não tratada de, pelo menos, 5 m.

10 - Em zonas de declive superior a 5 %, só é permitida a aplicação de produtos fitofarmacêuticos junto a cursos de água com recurso a equipamentos, dispositivos ou técnicas de aplicação que minimizem o arrastamento da calda, devendo, nesse caso, ser respeitada uma zona não tratada de, pelo menos, 10 m.

11 - Quando em aplicação do disposto no n.º 5, for autorizada a aplicação de produtos fitofarmacêuticos, estas devem ser efetuadas preferencialmente nos períodos do dia de menor afluência de pessoas e animais, de modo a evitar o contacto não intencional com as áreas tratadas.

Artigo 33.º — Redução do risco na aplicação em vias de comunicação

1 - É proibida a aplicação de produtos fitofarmacêuticos com restrições ambientais com vista à proteção de águas subterrâneas ou superficiais, indicadas no rótulo, nomeadamente através de frases tipo específicas relativas às precauções a tomar para proteção do ambiente, nos termos previstos na legislação nacional relativa à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado.

2 - Às aplicações de produtos fitofarmacêuticos em vias de comunicação aplica-se igualmente o disposto no artigo anterior, com exceção do previsto na alínea e) do seu n.º 4, quando a aplicação se efetuar em vias de comunicação que se situem fora de zonas urbanas ou de lazer.

CAPÍTULO VI — Segurança na aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos

SECÇÃO I — Proibição geral
Artigo 34.º — Princípio de proibição geral

1 - É proibida a aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos em todo o território da Região Autónoma da Madeira.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, só pode ser concedida uma autorização de aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos nos termos previstos no presente capítulo.

SECÇÃO II — Procedimentos para a concessão de autorizações de aplicação aérea
Artigo 35.º — Autorização de aplicação aérea

1 - Só são autorizadas aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos em território da Região Autónoma da Madeira concedidas pela DRA, em casos excecionais de emergência ou outras situações adversas não previstas ou com base em Planos de Aplicação Aérea (PAA).

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, podem ser autorizadas pela DRA aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos em território da Região Autónoma da Madeira, com recurso a aeronaves não tripuladas (UAS-Drones), quando enquadrados em trabalhos de experimentação e ensaios.

3 - As aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos referidas no n.º 1, só podem ser efetuadas por operadores aéreos agrícolas que sejam operadores de trabalho aéreo, com recurso a pilotos agrícolas e a aeronaves certificadas, nos termos dos artigos 42.º e 43.º

Artigo 36.º — Condições prévias de autorização

1 - A concessão das autorizações de aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos só pode ter lugar quando, cumulativamente:

a)

Não existam alternativas viáveis ou existam vantagens claras em termos de menores efeitos na saúde humana e no ambiente, em comparação com a aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via terrestre;

b)

Exista um PAA aprovado ou pedido de aplicação aérea efetuado, elaborados por um técnico habilitado de acordo com o n.º 3.

2 - Quanto esteja em causa a aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos nas áreas classificadas da Região Autónoma da Madeira, a concessão das autorizações deve garantir, para além das condições referidas no número anterior, o cumprimento do disposto nos respetivos instrumentos de gestão aplicáveis, nomeadamente no que se refere ao sobrevoo de aeronaves.

3 - As exigências técnicas da elaboração dos PAA e dos pedidos de aplicação aérea, a responsabilidade pelo cumprimento dos termos das autorizações de aplicação aérea concedidas, bem como das demais medidas de redução do risco previstas no presente diploma determinam que só pode elaborar e subscrever os PAA e os pedidos de aplicação aérea quem, nas suas explorações agrícolas ou florestais, comprove dispor de:

a)

Certificado de aproveitamento na avaliação final da ação de formação de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e das respetivas ações de atualização, previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 24.º; ou

b)

Formação de nível técnico-profissional ou superior na área agrícola ou florestal que, no mínimo, demonstre a aquisição de competências sobre as temáticas constantes das ações de formação referidas na alínea anterior; ou

c)

Habilitação como técnico responsável, nos termos do artigo 7.º

4 - Para efeitos do número anterior, o interessado pode, em alternativa, ser representado por técnico que comprove possuir os requisitos previstos nas alíneas b) ou c) do número anterior, sendo ambos responsáveis pelo cumprimento dos deveres previstos no presente diploma.

5 - Gozam das prerrogativas estabelecidas nos n.os 3 e 4 os interessados que sejam cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e se encontrem, nos termos previstos no presente diploma, habilitados como aplicadores de produtos fitofarmacêuticos ou como técnicos responsáveis.

Artigo 37.º — Plano de Aplicações Aéreas

1 - Quem, nas explorações agrícolas e florestais, satisfaça o disposto no artigo anterior, deve elaborar anualmente um PAA e apresentá-lo à DRA pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data prevista para o início dos tratamentos fitossanitários.

2 - O PAA pode ser elaborado por representantes de um conjunto de interessados e incidir sobre uma ou mais explorações agrícolas ou florestais.

3 - Na elaboração do PAA devem observar-se os requisitos e as especificações técnicas constantes da parte A do anexo v ao presente diploma, da qual faz parte integrante.

Artigo 38.º — Aprovação do Plano de Aplicações Aéreas

1 - A DRA procede à avaliação do PAA, no prazo de 30 dias e, em caso de concordância, remete-o para parecer, a emitir no prazo de 15 dias, à Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas (DRAAC), e ao Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM (IFCN).

2 - Findo o prazo referido no número anterior para a emissão de parecer, a DRA profere decisão no prazo de 15 dias e comunica-a ao requerente.

3 - A decisão de aprovação do PAA deve conter a identificação das culturas e outras condições específicas a observar nas aplicações aéreas planeadas.

4 - A existência de PAA aprovado não exclui o dever de os interessados formularem um pedido de aplicação aérea individualizado para a realização dos tratamentos fitossanitários a efetuar, de acordo com o disposto no artigo seguinte.

5 - A DRA comunica à autoridade fitossanitária nacional todos os PAA aprovados.

Artigo 39.º — Pedido de aplicação aérea

1 - O pedido de aplicação aérea incide sobre um ou mais tratamentos fitossanitários a realizar, com um mesmo produto fitofarmacêutico, numa dada cultura ou espécie florestal e para o mesmo inimigo a combater ou efeito a atingir.

2 - O pedido de aplicação aérea é apresentado à DRA competente, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, com, pelo menos, 3 dias úteis de antecedência relativamente aos tratamentos fitossanitários previstos em conformidade com o PAA aprovado.

3 - O pedido de aplicação aérea é entregue juntamente com a informação indicada na parte B do anexo v ao presente diploma, da qual faz parte integrante.

4 - O pedido de aplicação aérea, bem como quaisquer alterações ao pedido no que respeite ao dia ou hora da realização da aplicação, deve ser apresentado à DRA pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º

5 - A decisão é notificada pela DRA, no prazo de dois dias úteis, aos interessados, à DRAAC, à Direção Regional da Saúde (DRS), e ao IFCN.

6 - Consideram-se autorizados os pedidos de aplicação aérea efetuados com PAA aprovado relativamente aos quais a DRA não tenha, no prazo de 3 dias úteis contados da data da entrada do pedido, notificado os requerentes da sua decisão, sem prejuízo de esta entidade dever comunicar os pedidos às entidades referidas no número anterior no prazo de dois dias úteis.

7 - Sem prejuízo do regime especial previsto no artigo seguinte, os pedidos de aplicação aérea para situações de emergência ou outras situações adversas não previstas, para os quais se reconheça ter sido manifestamente impossível a elaboração prévia de um PAA, são dirigidos à DRA, juntamente com a informação indicada na parte C do anexo v ao presente diploma, da qual faz parte integrante, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, que sobre eles profere decisão, no prazo de 3 dias, não sendo aplicável a autorização tácita prevista no número anterior.

8 - A DRA pode solicitar parecer a outras entidades, nomeadamente à DRAAC, e ao IFCN.

9 - Para efeito do disposto no n.º 7, só podem ser considerados os pedidos de aplicação aérea para os casos especiais a que se refere o n.º 3 do artigo 44.º e para outras situações excecionais não previstas e a avaliar em função das circunstâncias do caso concreto.

10 - A decisão final da DRA a que se referem os n.os 7 a 9 é notificada, no prazo de 2 dias, aos interessados, à DRAAC, à DRS, e ao IFCN.

Artigo 40.º — Aplicação aérea em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação

1 - A aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação só pode ser autorizada em situação de emergência, como tal expressamente reconhecidas pela DRA, mediante parecer favorável da DRAAC, da DRS, e do IFCN.

2 - A invocação de uma situação de emergência é comunicada à DRA.

3 - A autorização referida no n.º 1 estabelece expressamente os termos e as medidas de segurança que a realização da aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos deve cumprir, incluindo a intervenção e acompanhamento das autoridades policiais e de segurança e dos serviços oficiais competentes, não se aplicando o disposto no artigo anterior.

4 - A DRA comunica à autoridade fitossanitária nacional todas as autorizações referidas no n.º 1.

Artigo 41.º — Acompanhamento da aplicação aérea

A DRA realiza, quando justificável, ações de acompanhamento e monitorização das operações de aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos, para avaliação do cumprimento das autorizações concedidas e das medidas de redução do risco previstas no presente diploma.

SECÇÃO III — Operador aéreo agrícola, piloto agrícola, aeronaves e equipamentos de aplicação aérea
Artigo 42.º — Operador aéreo agrícola e piloto agrícola

1 - A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea só pode ser autorizada quando realizada por operador aéreo agrícola, licenciado para o trabalho aéreo e certificado como operador aéreo nos termos da legislação aplicável, e autorizado como aplicador aéreo de produtos fitofarmacêuticos nos termos a definir por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Economia e da Agricultura e Desenvolvimento Rural.

2 - Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea, o operador aéreo agrícola referido no número anterior só pode recorrer a piloto agrícola habilitado com formação definida em regulamentação complementar, reconhecida pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.), e pela DRA, nos termos a definir por portaria dos Secretários Regionais da Economia e da Agricultura e Desenvolvimento Rural.

3 - A habilitação como piloto agrícola é válida por 10 anos, renovável por iguais períodos, após realização, durante o 9.º ano da habilitação ou da última renovação, de ação de formação de atualização com aproveitamento.

4 - Os pilotos interessados na habilitação como piloto agrícola, a que se refere o número anterior, que sejam cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e cuja qualificação específica para o efeito tenha sido obtida fora de Portugal, devem apresentar uma mera comunicação prévia ao INAC, I. P., acompanhada de comprovativo da sua formação sobre aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos, obtida em conformidade com o disposto na Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, sem prejuízo da sua subordinação às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos na presente lei e na legislação aeronáutica civil.

5 - Enquanto não for definida a formação referida no n.º 2, aplicam-se as exigências definidas pelo INAC, I. P., relativamente à habilitação dos pilotos agrícolas.

Artigo 43.º — Aeronaves e equipamentos de aplicação aérea

A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea só pode ser autorizada quando realizada com recurso a aeronaves certificadas, nos termos da legislação aplicável, munidas de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.

SECÇÃO IV — Responsabilidade e medidas de redução do risco na aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos
Artigo 44.º — Produtos fitofarmacêuticos autorizados para aplicação aérea

1 - Na aplicação por via aérea em território nacional só podem ser utilizados produtos fitofarmacêuticos expressamente autorizados pela autoridade fitossanitária nacional para aplicação aérea.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não podem ser aplicados por via aérea produtos fitofarmacêuticos classificados com a palavra-sinal «PERIGO» e concomitantemente com os pictogramas de perigo «GHS05» ou «GHS06» e/ou «GHS08», conforme definidos e apresentados graficamente no anexo v do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, e igualmente divulgados no sítio da Internet da autoridade fitossanitária nacional.

3 - Não é aplicável o disposto no número anterior quando a autorização de aplicação for concedida ao abrigo do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, para fazer face a um perigo imprevisível que não possa ser combatido por outros meios.

4 - Na aplicação por via aérea deve ser dada preferência aos produtos fitofarmacêuticos que não contenham substâncias ativas incluídas na lista de substâncias perigosas prioritárias, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro.

5 - A autoridade fitossanitária nacional divulga, no seu sítio na Internet, os produtos fitofarmacêuticos autorizados para aplicação aérea, bem como as culturas, locais e requisitos especiais de aplicação.

Artigo 45.º — Responsabilidade na aplicação aérea

1 - O operador aéreo agrícola deve cumprir as medidas de redução do risco na aplicação aérea estabelecidas no presente capítulo e em demais legislação aplicável, nomeadamente:

a)

Proceder a uma adequada preparação da operação de aplicação aérea, certificando-se de que a aplicação é realizada nas condições mais seguras e em tempo oportuno, tendo em vista uma maior eficácia do produto fitofarmacêutico;

b)

Identificar os limites do terreno e área envolvente e determinar o método de marcação dessa mesma área;

c)

Referenciar a existência de habitações, linhas de água, gado, apiários, culturas adjacentes, áreas de pastagens, de cultivo de forragem para alimentação de animais, áreas naturais protegidas e outras situações que igualmente configurem risco para a aplicação aérea;

d)

Prestar atenção às condições meteorológicas locais, antes e depois da aplicação, nomeadamente a velocidade e direção do vento, a temperatura, a humidade relativa, a nebulosidade e a probabilidade de ocorrência de chuva;

e)

Assegurar o bom estado de conservação e funcionamento do equipamento de aplicação aérea a utilizar.

2 - O operador aéreo agrícola deve, ainda, cumprir o disposto na legislação referida no n.º 5 do artigo 15.º

Artigo 46.º — Redução do risco na aplicação aérea

Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea devem ser respeitadas as precauções expressas no rótulo das embalagens e seguidas as instruções nele contidas, bem como as boas práticas fitossanitárias, os princípios da proteção integrada referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 16.º, as condições meteorológicas e os princípios constantes dos códigos de conduta a que se refere o n.º 1 do artigo 62.º, e aplicadas as seguintes medidas adicionais de mitigação do risco, sem prejuízo de outras estabelecidas em demais legislação aplicável:

a)

Sempre que a aplicação se realize perto de cursos de água, deve ser garantida a existência de uma zona de proteção de, pelo menos, 20 m entre a área onde a aplicação tem lugar e o curso de água, sem prejuízo da adoção das condições descritas no rótulo dos produtos fitofarmacêuticos, quando forem mais restritivas;

b)

Deve ser respeitada a distância mínima de 300 m entre o limite da área tratada e as zonas urbanas, zonas de lazer ou zonas industriais;

c)

Deve ser respeitada a distância de, pelo menos, 50 m em relação às habitações isoladas e o tratamento só deve ser efetuado se a direção do vento for contrária à localização das casas;

d)

Deve ser observada uma zona de proteção de 15 m entre a área a tratar e as culturas vizinhas;

e)

Deve ser consultada a DRA da área sobre a localização dos apiários, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, para que os responsáveis pela aplicação comuniquem aos apicultores, com a antecedência de, pelo menos, 24 horas relativamente à aplicação, a necessidade de que estes assegurem a proteção dos apiários situados até 1500 m da parcela a tratar, particularmente quando sejam aplicados produtos perigosos para abelhas;

f)

Deve ser assegurado com, pelo menos, 24 horas de antecedência, que são afixados junto da área a tratar avisos para transeuntes e condutores de veículos, que indiquem com clareza o tratamento a realizar e a data e hora previstos para a sua realização;

g)

Durante e após a aplicação aérea, enquanto não tiverem decorrido os intervalos de reentrada no local, se for o caso, devem ser tomadas as medidas adequadas para impedir o acesso de pessoas e animais à área tratada, afixados cartazes de aviso ao longo do perímetro tratado e, caso seja necessário entrar na área tratada, tomadas providências para que os trabalhadores usem equipamento de proteção individual;

h)

Quando a aplicação aérea é efetuada recorrendo a aeronaves não tripuladas (UAS-Drones), as distâncias de segurança referidas nas alíneas a) a e) são reduzidas em 50 %.

Artigo 47.º — Registo das aplicações aéreas

1 - O operador aéreo agrícola deve dispor da ficha de registo de aplicação aérea, aprovada e disponibilizada pela DRA no seu sítio na Internet, onde são anotados os dados relativos a cada aplicação de produtos fitofarmacêuticos que efetuam, assim como outras informações relevantes para a atividade de aplicação aérea, nomeadamente tendo em conta as referidas na parte D do anexo v ao presente diploma, da qual faz parte integrante.

2 - O piloto agrícola procede ao registo na ficha, em duplicado, de cada aplicação que efetua, ficando um exemplar na posse do operador aéreo agrícola e o outro na posse do cliente, assinados por estes.

3 - O operador aéreo agrícola e o cliente devem manter durante, pelo menos, três anos, os registos de todos os tratamentos fitossanitários realizados por via aérea com produtos fitofarmacêuticos, incluindo, nomeadamente, os elementos referidos no artigo 17.º

4 - A DRA deve manter o registo de todos os pedidos de aplicação aérea apresentados, autorizados ou não, durante, pelo menos, cinco anos, e devem disponibilizar ao público, caso sejam solicitadas, as informações contidas nos pedidos e respetivas autorizações concedidas.

5 - A DRA comunica à autoridade fitossanitária nacional todos os pedidos de aplicação aérea apresentados, autorizados ou não.

CAPÍTULO VII — Restrição à aplicação de produtos fitofarmacêuticos

Artigo 48.º — Proibição ou restrição à aplicação de produtos fitofarmacêuticos

Para além das medidas restritivas à aplicação de produtos fitofarmacêuticos previstas no presente diploma, em situações excecionais devidamente justificadas, por despacho conjunto dos Secretários Regionais de Agricultura e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, pode também vir a ser proibida ou restringida, a aplicação de determinados produtos fitofarmacêuticos em áreas geográficas limitadas, a fim de prevenir ou corrigir situações de risco de caráter biológico ou de risco para as populações ou para o ambiente.

CAPÍTULO VIII — Equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional

Artigo 49.º — Inspeção obrigatória de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos

1 - Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional estão sujeitos a inspeções técnicas periódicas, nos termos previstos nos artigos 50.º a 60.º

2 - O disposto no número anterior não dispensa os aplicadores de, no exercício habitual da sua atividade, efetuarem com regularidade a calibração e a verificação técnica dos equipamentos de aplicação que utilizam.

Artigo 50.º — Isenção de inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos

1 - Estão isentos de inspeção obrigatória os pulverizadores de dorso de aplicação manual de produtos fitofarmacêuticos.

2 - O disposto no presente artigo não isenta os utilizadores profissionais de zelarem pela correta regulação e manutenção periódica dos equipamentos, em particular, pela substituição dos componentes e acessórios desgastados ou danificados, bem como de efetuarem um bom uso dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.

Artigo 51.º — Entidades reconhecidas para inspeção aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos

1 - As inspeções aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional são realizadas por entidades, públicas ou privadas, reconhecidas pela DRA ou pela autoridade fitossanitária nacional, designados por centros da inspeção periódica obrigatória de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos (centros IPP).

2 - As entidades reconhecidas referidas no número anterior dispõem do manual do centro IPP, documento identificativo da sua estrutura, meios e forma de funcionamento e do exercício de toda a sua atividade, incluindo todos os procedimentos de inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.

3 - A DRA procede à divulgação no respetivo sítio da Internet, da relação dos centros IPP reconhecidos na Região Autónoma da Madeira.

4 - A relação dos centros IPP reconhecidos para desenvolver a sua atividade na Região Autónoma da Madeira, é comunicada regularmente pela DRA à autoridade fitossanitária nacional.

Artigo 52.º — Reconhecimento dos centros IPP

1 - As entidades que pretendam ser reconhecidas como centros IPP pela DRA devem comprovar, por razões de interesse público, que dispõem de:

a)

Pessoal habilitado a realizar as inspeções com formação reconhecida pela DRA na área da inspeção dos equipamentos de aplicação dos produtos fitofarmacêuticos, designadamente o curso de formação previsto na alínea e) do n.º 4 do artigo 24.º do presente diploma ou de outro curso equivalente reconhecido pelas autoridades competentes do restante espaço nacional;

b)

Sede social, instalações fixas e/ou móveis, meios e equipamentos adequados à realização das inspeções que pretendam efetuar.

2 - O pedido de reconhecimento é formalizado junto da DRA, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º do presente diploma.

3 - O requerente remete para a DRA o manual do centro IPP, elaborado de acordo com o disposto no «Guia de requisitos e procedimentos para o reconhecimento dos centros IPP» aprovado pela autoridade fitossanitária nacional e divulgado em permanência no seu sítio da Internet.

4 - A DRA efetua a avaliação do processo e, uma vez considerado completo, é proferida decisão, no prazo de 60 dias, ocorrendo, na sua falta, deferimento tácito.

5 - Aos centros IPP é atribuído um certificado de reconhecimento emitido pela DRA.

6 - Os centros IPP reconhecidos são objeto de avaliações de acompanhamento, de três em três anos, para a verificação da manutenção dos requisitos de reconhecimento efetuadas pela DRA de acordo com o definido no guia referido no n.º 3 do presente artigo.

7 - O reconhecimento dos centros IPP pode, em qualquer altura, ser revogado a pedido dos próprios ou em consequência da verificação do não cumprimento do disposto no presente capítulo deste diploma.

Artigo 53.º — Equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos provenientes de outros Estados-Membros

1 - Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos de inspeção obrigatória provenientes de outros Estados-Membros podem ser utilizados no território da Região Autónoma da Madeira desde que:

a)

Tenham sido objeto de inspeção e de aprovação, no território da Região Autónoma da Madeira ou do restante espaço nacional, nos termos previstos no presente capítulo deste diploma; ou

b)

Tenham sido inspecionados e aprovados nos Estados-Membros de origem, mediante apresentação dos respetivos comprovativos da inspeção efetuada.

2 - Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos a que se refere a alínea b) do número anterior ficam obrigatoriamente sujeitos a inspeção e a aprovação no território da Região Autónoma da Madeira sempre que o intervalo de tempo decorrido desde a data da realização da última inspeção efetuada no respetivo Estado-Membro seja superior a qualquer dos prazos de inspeção previstos no artigo 60.º

Artigo 54.º — Requisitos de inspeção, aprovação e reprovação de equipamentos

1 - As inspeções aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos são realizadas em instalações fixas e/ou em unidades móveis, e em locais definidos pelos centros IPP, escolhidos de acordo com os requisitos legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de proteção do ambiente e dos recursos hídricos.

2 - As inspeções efetuadas pelos centros IPP têm em consideração o tipo de componentes a inspecionar e devem obedecer às especificações técnicas constantes do anexo iv do presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - São reprovados os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos que numa inspeção e de acordo com a tipologia das anomalias expressas no boletim técnico vigente, denominado «Equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos: Metodologia para averiguar os requisitos de inspeção determinantes da aprovação ou reprovação dos equipamentos, verificados por medição», desenvolvido com base nas exigências sanitárias, de segurança e ambientais para inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, elaborado pela autoridade fitossanitária nacional e divulgado em permanência no seu sítio da Internet:

a)

Apresentem pelo menos uma anomalia importante; e/ou

b)

Apresentem mais de duas anomalias menores; e/ou

c)

Mantenham qualquer anomalia menor detetada na inspeção precedente.

Artigo 55.º — Comprovativos de inspeção

1 - Os centros IPP emitem certificado eletrónico de cada inspeção efetuada aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, conforme o modelo aprovado por portaria do Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

2 - Das inspeções efetuadas é guardado registo, durante cinco anos, nomeadamente da identificação dos equipamentos e seus proprietários ou detentores.

3 - O equipamento aprovado é identificado por selo aposto pelo centro IPP que efetuou a inspeção, devendo ser claramente visível e colocado de forma firme e duradoura, conforme o modelo aprovado pela portaria referida no n.º 1.

4 - Só é permitida a utilização de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos que tenham aposto o respetivo selo válido.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, em caso de perda ou destruição do selo, a apresentação do certificado de inspeção válido faz prova de inspeção com aprovação do equipamento.

Artigo 56.º — Reinspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos reprovados

Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos reprovados em inspeção podem ser sujeitos a reinspeção a realizar no prazo máximo de 90 dias contados da data da reprovação em inspeção ou em reinspeção, não podendo ser utilizados até à sua aprovação.

Artigo 57.º — Registo de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos

O registo dos equipamentos inspecionados deve ser realizado na plataforma do Sistema de Gestão da Inspeção de Equipamentos de Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos (SIGECIPP), de âmbito nacional e coordenada pela Autoridade Nacional.

Artigo 58.º — Inventariação de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos

A DRA promove as ações necessárias à inventariação dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em funcionamento na Região Autónoma da Madeira, nos termos a definir por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Artigo 59.º — Custos de inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos

Os custos das inspeções e reinspeções de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos praticados pelos centros IPP podem ser tabelados e sujeitos a limites máximos, fixados por portaria conjunta do Secretário Regional das Finanças e do Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Artigo 60.º — Prazos de inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos

1 - A partir da entrada em vigor do presente diploma, os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos de inspeção obrigatória devem ser inspecionados e aprovados de três em três anos.

2 - Os equipamentos novos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos que sejam adquiridos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, devem ser sujeitos a uma primeira inspeção e aprovação, no prazo de três anos, após a data de aquisição, em conformidade com o disposto no número anterior.

3 - Nas situações excecionais em que, por insuficiência de oferta de centros IPP reconhecido pela DRA, se verifique o risco de que alguns aplicadores habilitados se vejam impossibilitados de promover a inspeção dos seus equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em uso, por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, são aprovadas as ações a implementar para a obtenção das condições mínimas para utilização dos equipamentos até à realização da inspeção em falta.

Artigo 61.º — Reavaliação do regime de inspeção dos equipamentos

A análise dos registos recolhidos na inventariação dos equipamentos de aplicação em utilização e da disponibilidade de métodos e meios de avaliação, referida no artigo 58.º, pode vir a fundamentar a necessidade de reavaliação do regime da isenção de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, prevista no artigo 50.º do presente diploma.

CAPÍTULO IX — Informação, sensibilização, planos de ação, monitorização e documentação

Artigo 62.º — Informação aos utilizadores profissionais e ao público em geral

1 - A DRA promove e divulga, no seu sítio na Internet, os códigos de conduta elaborados pela autoridade fitossanitária nacional sobre o uso seguro dos produtos fitofarmacêuticos, estabelecendo orientações e condições detalhadas relativas ao seu armazenamento, manuseamento, venda e aspetos inerentes à sua aplicação, tendo em vista a prevenção de acidentes para quem os manuseia e aplica, bem como a proteção da população humana e animal, das águas, dos solos, do ar e dos ecossistemas.

2 - A DRA promove a divulgação, no seu sítio na Internet, da forma de acesso à informação facultada pela autoridade fitossanitária nacional sobre os produtos fitofarmacêuticos autorizados em Portugal, nomeadamente dados relativos à venda e condições de autorização constantes dos rótulos aprovados, incluindo a classificação e precauções toxicológicas, ecotoxicológicas e ambientais, e aos indicadores de risco sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos.

3 - A DRA colabora com a autoridade fitossanitária nacional, na realização de inquéritos, por concelhos e culturas, sobre o uso de produtos fitofarmacêuticos e sobre acidentes e efeitos em pessoas, em animais e no ambiente e para efeitos de planeamento de programas de vigilância.

4 - A DRA, em articulação com outras entidades públicas regionais, designadamente com competências na área da saúde, colabora em programas de vigilância da saúde e participa em sistemas de recolha de informações, no âmbito da utilização dos produtos fitofarmacêuticos, nomeadamente sobre casos de intoxicação aguda ou crónica.

5 - A DRA promove a realização de ações visando a atualização e a formação contínua de todos aqueles que manipulem, vendam, promovam a venda, aconselhem ou apliquem produtos fitossanitários, com vista a divulgar, de maneira consistente e continuada, a forma de manipulação e aplicação segura de produtos fitofarmacêuticos, minimizando os riscos para o aplicador, o ambiente, espécies e organismos não visados e o consumidor.

Artigo 63.º — Sensibilização do público em geral

1 - A DRA, em articulação com a autoridade fitossanitária nacional e com outras entidades públicas ou privadas regionais, promove e colabora em ações de sensibilização sobre o uso seguro dos produtos fitofarmacêuticos e sobre alternativas não químicas disponíveis.

2 - A DRA alerta, sempre que necessário, nomeadamente através do sítio na Internet da SRA, sobre problemas não previstos relacionados com a utilização dos produtos fitofarmacêuticos.

Artigo 64.º — Indicadores de risco

1 - A DRA colabora com a autoridade fitossanitária nacional na recolha dos elementos que sejam necessários ao cálculo dos indicadores de risco harmonizados a nível comunitário, aprovados pela Comissão Europeia, para avaliação dos progressos realizados na redução dos riscos e dos efeitos negativos da utilização de produtos fitofarmacêuticos na saúde humana e no ambiente.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, em articulação com a autoridade fitossanitária nacional, a DRA pode estabelecer indicadores de risco a nível regional relativos aos produtos fitofarmacêuticos utilizados na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 65.º — Planos de ação

1 - Na Região Autónoma da Madeira, a DRA promove a implementação dos Planos de Ação Nacionais (PAN) elaborados e aprovados pela autoridade fitossanitária nacional, para promover a redução dos riscos e dos efeitos da utilização de produtos fitofarmacêuticos na saúde humana e no ambiente, e participa das iniciativas que sejam implementadas no âmbito dos PAN para fomentar o da proteção integrada e de abordagens ou técnicas alternativas destinadas a reduzir a dependência da utilização de produtos fitofarmacêuticos, dando prioridade, sempre que possível, a métodos não químicos, a fim de que os utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos adotem práticas e produtos com o menor risco para a saúde humana e o ambiente entre os disponíveis para o mesmo inimigo da cultura em causa.

2 - A DRA promove e acompanha a dinamização e a avaliação da execução dos PAN no território da Região Autónoma da Madeira, assegurando as condições necessárias à sua melhor concretização.

Artigo 66.º — Registo de dados

A DRA assegura o registo em base de dados da autoridade fitossanitária nacional das autorizações de exercício de atividade concedidas e das meras comunicações prévias recebidas relativas às empresas de distribuição, estabelecimentos de venda e aplicadores de produtos fitofarmacêuticos, dos técnicos responsáveis habilitados, dos operadores de venda dos aplicadores habilitados, bem como dos pedidos de aplicação aérea apresentados, autorizados ou não.

Artigo 67.º — Disponibilização de documentação

1 - As empresas distribuidoras, os estabelecimentos de venda, as empresas de aplicação terrestre, as entidades autorizadas para aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação ou por via aérea e os utilizadores profissionais, facultam obrigatoriamente aos agentes fiscalizadores, sempre que lhes for exigida, a documentação comprovativa da conformidade da sua atuação.

2 - A documentação referida no número anterior compreende a disponibilização, aos agentes fiscalizadores, dos registos das aplicações com produtos fitofarmacêuticos efetuados ao abrigo dos artigos 10.º, 17.º, 30.º e 47.º, para os efeitos previstos no presente diploma.

CAPÍTULO X — Regime contraordenacional

Artigo 68.º — Fiscalização, instrução e decisão

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à DRA, à ARAE, à DRAAC e ao INAC, I. P., em razão dos respetivos âmbitos de atuação.

2 - À DRA compete fiscalizar, em especial, a aplicação de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais.

3 - Quando qualquer autoridade referida no n.º 1 do presente artigo, ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, verifique a ocorrência de contraordenação por violação do disposto no presente diploma, deve levantar ou manda levantar o correspondente auto de notícia.

4 - Nos autos levantados pela DRA, competem-lhe a instrução dos processos de contraordenação e a decisão e aplicação das coimas e sanções acessórias.

5 - Nos autos levantados pela ARAE, competem-lhe a instauração e a instrução dos processos de contraordenação e a decisão e aplicação das coimas e sanções acessórias.

6 - Quando estejam em causa as contraordenações previstas no artigo 72.º, a instauração e a instrução do processo e a decisão e aplicação das coimas e sanções acessórias competem à DRAAC.

7 - Quando estejam em causa as contraordenações previstas no artigo 73.º, a instauração e a instrução do processo e a decisão e aplicação das coimas e sanções acessórias competem ao INAC, I. P.

8 - Quando os autos sejam levantados por entidades diversas das referidas nos n.os 4 a 7, os mesmos são remetidos às entidades neles mencionadas para instauração e a instrução dos correspondentes processos de contraordenação.

9 - As entidades competentes, nos termos do presente artigo, podem realizar, entre si, protocolos que visem articular o exercício das competências de fiscalização, instrução e decisão no âmbito de processos de contraordenação.

Artigo 69.º — Contraordenações

1 - As seguintes infrações constituem contraordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3700, ou mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 44 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:

a)

A utilização de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não tenham sido aprovados em inspeção nos prazos previstos no artigo 60.º;

b)

A utilização de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos provenientes de outros Estados-Membros que não tenham sido aprovados em inspeção ou para os quais não sejam apresentados os respetivos comprovativos da inspeção efetuada, em violação do disposto no artigo 53.º;

c)

As inspeções efetuadas que não obedeçam aos requisitos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 55.º;

d)

O incumprimento, pelos centros IPP, da guarda do registo previsto no n.º 2 do artigo 55.º;

e)

A utilização de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos para os quais não seja apresentado um certificado de inspeção válido com a aprovação do equipamento, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 55.º

2 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo neste caso reduzidos para metade os montantes mínimos e máximos referidos no número anterior.

3 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sansões acessórias:

a)

Perda de objetos pertencentes ao agente;

b)

Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c)

Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d)

Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e)

Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

f)

Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 70.º — Contraordenações económicas

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a)

A não apresentação da mera comunicação prévia, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º;

b)

A inexistência de manual de procedimentos operativos aprovado em cada local autorizado, em violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º;

c)

O não cumprimento, pelo técnico responsável, dos deveres previstos nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 6.º;

d)

O não registo das informações de venda, bem como a não manutenção desses registos, em violação do artigo 10.º;

e)

O não registo das informações de distribuição, bem como a não manutenção desses registos, em violação do disposto no artigo 11.º;

f)

A não afixação da autorização para o exercício da atividade e da identificação do técnico responsável, em violação do disposto no artigo 14.º;

g)

O não registo, o registo incompleto ou o registo não conforme com as condições autorizadas, pelos aplicadores ou pelos responsáveis pela aplicação, de quaisquer tratamentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos, bem como a não manutenção desses registos, ou a não entrega de uma cópia dos registos em violação do disposto no artigo 17.º;

h)

O não registo, o registo incompleto ou o registo não conforme com as condições autorizadas, pelo técnico responsável ou pelas empresas de aplicação terrestre, de quaisquer tratamentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos, bem como a não manutenção desses registos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 20.º;

i)

A não afixação da autorização para o exercício da atividade e da identificação do técnico responsável, em violação do disposto no artigo 21.º;

j)

O não registo, pelo técnico responsável ou pelas entidades responsáveis pela aplicação, de quaisquer tratamentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos, bem como a não manutenção desses registos, em violação do disposto no artigo 30.º;

k)

A não disponibilização, pelas empresas distribuidoras, estabelecimentos de venda, empresas de aplicação terrestre, entidades autorizadas e utilizadores profissionais, aos agentes fiscalizadores, da documentação comprovativa da conformidade da sua atuação e do acesso aos registos das aplicações, em violação do disposto no artigo 67.º;

l)

A não receção, pelos estabelecimentos de venda, dos resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 76.º;

m)

A não retoma, pelos centros de receção, das embalagens vazias, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 76.º;

n)

A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em violação do disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 32.º

2 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE:

a)

O armazenamento ou a venda de produtos fitofarmacêuticos em instalações não destinadas exclusivamente a estes produtos nas condições autorizadas ou que não se encontrem concebidas de acordo com os requisitos constantes das partes A e C do anexo i ao presente diploma, em violação do disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo 5.º;

b)

A venda de produtos fitofarmacêuticos a menor de idade, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º;

c)

A venda de produtos fitofarmacêuticos por quem não seja técnico responsável ou operador de venda, bem como a omissão de prestação de informações no ato de venda, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º;

d)

A venda de produtos fitofarmacêuticos a quem não se apresente identificado como aplicador habilitado, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º;

e)

A venda de um produto fitofarmacêutico de aplicação especializada a quem não se apresente identificado como aplicador especializado na aplicação daquele produto, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 9.º;

f)

O aconselhamento e venda dos produtos fitofarmacêuticos, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 9.º;

g)

O exercício da atividade de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos sem a autorização ou a renovação da autorização, em violação, respetivamente, do disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 12.º e no n.º 5 do artigo 13.º;

h)

A não comunicação de quaisquer alterações às condições exigidas para a autorização de exercício da atividade de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos, após a sua concessão, em violação do disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 12.º;

i)

A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não autorizados pela autoridade fitossanitária nacional ou de aplicações que não respeitem as indicações e condições autorizadas pela autoridade fitossanitária nacional, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º;

j)

A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por quem não comprove possuir identificação de aplicador habilitado, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º e no artigo 25.º;

k)

A aplicação de produtos fitofarmacêuticos sem que estejam reunidas as condições de segurança mínimas, em violação do disposto nas alíneas f), g) e i) do n.º 2 e dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º, bem como nas alíneas a) a c) e e) a g) do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 3 do anexo iii ao presente diploma, da qual faz parte integrante;

l)

A aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não seja antecedida de comunicação aos apicultores, em violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º;

m)

O não cumprimento das condições de utilização e das precauções toxicológicas e ambientais constantes das etiquetas, embalagens ou documentos que acompanham as sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 16.º;

n)

O exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos sem a autorização ou a renovação da autorização, em violação do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 19.º, nos n.os 9 e 10 do artigo 12.º e no n.º 5 do artigo 13.º;

o)

A não comunicação de quaisquer alterações às condições exigidas para a autorização de exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, após a sua concessão, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 20.º e no n.º 11 do artigo 12.º;

p)

O não cumprimento, pelo técnico responsável das empresas de aplicação terrestre, dos deveres previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º;

q)

O armazenamento ou manuseamento de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas ou florestais, em instalações que não se encontrem concebidas de acordo com os requisitos constantes da parte B do anexo i ao presente diploma, em violação do disposto no artigo 23.º;

r)

A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e em vias de comunicação sem as autorizações previstas nos artigos 26.º e 28.º, bem como o não cumprimento da manutenção das condições exigidas para esta autorização, após a sua atribuição;

s)

O não cumprimento, pelo técnico responsável, dos deveres previstos no artigo 29.º;

t)

A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não autorizados ou a aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, que não cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 15.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º;

u)

A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação por aplicador que não se encontre habilitado, identificado nos termos do artigo 25.º, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 31.º;

v)

A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, em violação dos n.os 1 e 3 do artigo 32.º;

w)

A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, em violação do disposto nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 32.º, incluindo nos casos em que estejam em causa vias de comunicação, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º;

x)

A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea para a qual não exista a respetiva autorização de aplicação aérea, em violação do disposto nos n.os 5, 6 e 10 do artigo 39.º e no n.º 1 do artigo 40.º;

y)

O não cumprimento dos termos e condições de segurança constantes da autorização de aplicação aérea, referidos no n.º 3 do artigo 40.º;

z)

A aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos não autorizados para aplicação aérea, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º;

aa) O não cumprimento das medidas de redução do risco na aplicação aérea, em violação do disposto no artigo 46.º;

bb) A não existência de ficha de registo de aplicação aérea, o não registo dos dados em duplicado relativos a cada aplicação aérea efetuada ou o incorreto registo, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º;

cc) A não manutenção, pelo operador aéreo agrícola e pelo cliente, dos registos de todos os tratamentos fitossanitários realizados por via aérea, por um período de três anos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 47.º

3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

4 - Às contraordenações económicas previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o RJCE.

Artigo 71.º — Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas previstas no artigo anterior, as seguintes sanções acessórias:

a)

Perda de objetos pertencentes ao agente;

b)

Interdição do exercício de profissão ou atividade conexas com a infração praticada e cujo exercício dependa de autorização de autoridade pública;

c)

Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa;

d)

Suspensão de autorizações.

Artigo 72.º — Contraordenações ambientais

1 - Constituem contraordenações ambientais graves, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a lei quadro das contraordenações ambientais, com a última redação dada pela Lei n.º 25/2019, de 26 de março:

a)

A violação do disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 32.º, incluindo nos casos em que estejam em causa vias de comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 33.º;

b)

A violação do disposto no n.º 1 do artigo 33.º

2 - Pode a autoridade competente:

a)

Sempre que a gravidade da infração o justifique, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto;

b)

Sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

3 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a condenação pela prática das contraordenações ambientais graves previstas no n.º 1, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.

4 - Às contraordenações previstas no presente artigo aplica-se a lei quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

Artigo 73.º — Contraordenações aeronáuticas

1 - Constituem contraordenações muito graves, nos termos do regime aplicável às contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro:

a)

A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea por quem não esteja para tal licenciado e certificado, em violação do disposto no artigo 42.º;

b)

A aplicação de produtos fitofarmacêuticos com recurso a aeronaves que não se encontrem devidamente certificadas, em violação do disposto no artigo 43.º

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