Portaria n.º 137/2022 — 11.ª alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização

Tipo Portaria
Publicação 2022-04-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Planeamento
Fonte DRE
artigos 159

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

11.ª alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização

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de 8 de abril

Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 34/2018, de 15 de maio, e 127/2019, de 29 de agosto, que define o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020, a Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria, CIC Portugal 2020, aprovou o Regulamento Específico para o Domínio da Competitividade e Internacionalização, o qual foi adotado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, alterado pela Portaria n.º 181-B/2015, de 19 de junho, pela Declaração de Retificação n.º 30-B/2015, de 26 de junho, e pelas Portarias n.os 328-A/2015, de 2 de outubro, 211-A/2016, de 2 de agosto, 142/2017, de 20 de abril, 360-A/2017, de 23 de novembro, 217/2018, de 19 de julho, 316/2018, de 10 de dezembro, 140/2020, de 15 de junho, 260/2020, de 5 de novembro, e 72/2021, de 30 de março.

A Comissão Europeia, em 19 de abril de 2021, adotou as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, que irá utilizar para apreciar a compatibilidade de todos os auxílios com finalidade regional notificáveis concedidos ou destinados a ser concedidos após 31 de dezembro de 2021, situação que veio determinar a necessidade de aprovação de novo mapa de auxílios regionais, em conformidade com as condições estabelecidas nas orientações, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2027.

Neste sentido, e após a aprovação pela Comissão, a 8 de fevereiro de 2022, do mapa português dos auxílios com finalidade regional para o período em causa, importa proceder à sua adequação ao regime aplicável ao Sistema de Incentivos às Empresas na tipologia de investimento «Inovação Empresarial e Empreendedorismo» para o período de 2022-2023.

Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 34/2018, de 15 de maio, e 127/2019, de 29 de agosto, as alterações que aqui se preconizam foram aprovadas pela Deliberação n.º 06/2022 da CIC Portugal 2020, de 24 de março, carecendo de ser adotadas por portaria.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua atual redação, e em conformidade com o n.º 4 do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua atual redação, que aprova a organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria procede à 11.ª alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, anexo à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, que o adotou e da qual faz parte integrante, alterado pela Portaria n.º 181-B/2015, de 19 de junho, pela Declaração de Retificação n.º 30-B/2015, de 26 de junho, e pelas Portarias n.os 328-A/2015, de 2 de outubro, 211-A/2016, de 2 de agosto, 142/2017, de 20 de abril, 360-A/2017, de 23 de novembro, 217/2018, de 19 de julho, 316/2018, de 10 de dezembro, 140/2020, de 15 de junho, 260/2020, de 5 de novembro, e 72/2021, de 30 de março.

Artigo 2.º — Alterações ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, anexo à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro

Os artigos 25.º, 27.º, 31.º e 39.º do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, publicado em anexo à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[...]

1 - ...

2 - Os apoios aos projetos do setor da construção naval, no âmbito da inovação empresarial e empreendedorismo, apenas podem ser concedidos mediante notificação prévia à Direção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia em conformidade com as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2022-2027 (2021/C 153/01).

Artigo 27.º — [...]

1 - ...

2 - Os projetos de interesse especial e os projetos de interesse estratégico têm de demonstrar o efeito de incentivo, em conformidade com o ponto 5.2 das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2022-2027 (2021/C 153/01), com base em uma de duas formas:

a)

...

b)

...

3 - ...

Artigo 31.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

(Revogada.)

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

f)

(Revogada.)

g)

(Revogada.)

2 - ...

3 - Em qualquer situação a taxa de incentivo não pode ser superior a 75 % nem exceder as taxas máximas expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB) conforme mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752), sendo que o ajustamento, quando necessário, é efetuado na componente não reembolsável.

4 - ...

a)

Os incentivos a projetos localizados nas partes da região NUTS III do Algarve e da Área Metropolitana de Lisboa que não estão previstos no mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752);

b)

...

5 - ...

6 - ...

Artigo 39.º — [...]

1 - ...

a)

...

i)

As orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2022-2027 (2021/C 153/01), para projetos que ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2020/972, de 2 de julho, bem como para os projetos que se insiram no setor de construção naval, independentemente da respetiva dimensão;

ii) ...

iii) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2020/972, de 2 de julho, relativo aos auxílios de minimis, para os projetos localizados nas partes da região NUTS III do Algarve e da Área Metropolitana de Lisboa que não estão previstos no mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752);

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

2 - ...»

Artigo 3.º — Republicação

É republicado, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização.

Artigo 4.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, sendo as alterações ora introduzidas apenas aplicáveis aos projetos que ainda não foram objeto de decisão sobre a concessão de apoio por parte das autoridades de gestão respetiva.

O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 24 de março de 2022.

ANEXO — REGULAMENTO ESPECÍFICO DO DOMÍNIO DA COMPETITIVIDADE E INTERNACIONALIZAÇÃO

PARTE I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis ao cofinanciamento, pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo Social Europeu (FSE), de operações no domínio da competitividade e internacionalização, quer no âmbito do sistema de incentivos às empresas, quer no âmbito do sistema de apoio à transformação digital da Administração Pública, quer no âmbito do sistema de apoio à investigação científica e tecnológica, quer ainda no âmbito do sistema de apoio a ações coletivas, no período de programação de 2014-2020.

2 - Os programas operacionais financiadores dos sistemas de incentivos e de apoio previstos neste Regulamento são:

a)

Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização;

b)

Programa Operacional Regional Norte;

c)

Programa Operacional Regional Centro;

d)

Programa Operacional Regional Lisboa;

e)

Programa Operacional Regional Alentejo;

f)

Programa Operacional Regional Algarve.

3 - O disposto no presente Regulamento tem aplicação em todo o território de Portugal continental.

4 - Em caso de insuficiência das fontes de financiamento indicadas no n.º 1, podem as operações apresentadas ao abrigo do sistema de incentivos às empresas, previsto na parte ii do presente Regulamento, ser financiadas por outras fontes, designadamente reembolsos gerados no atual ou em anteriores períodos de programação.

5 - As condições e regras a observar pelos vários sistemas de incentivos e apoios constantes do presente Regulamento são prorrogadas na sua vigência até 31 de dezembro de 2023, em conformidade com o período de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, e do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 2020/972, de 2 de julho, sobre os enquadramentos comunitários relativos aos auxílios de Estado.

Artigo 2.º — Definições

Para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos FEEI, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a)

«Administração aberta» o conjunto de iniciativas e mecanismos que promovem a transparência da Administração Pública, designadamente através da disponibilização de informação para reutilização pelos cidadãos e agentes económicos, a participação dos cidadãos e o desenvolvimento de outras abordagens colaborativas com a sociedade civil;

b)

«Administração central do Estado» os serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado;

c)

«Administração desconcentrada do Estado» os serviços desconcentrados da administração direta e indireta do Estado;

d)

«Administração local» as autarquias locais, associações de municípios e de freguesias regularmente constituídas, áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais de direito público;

e)

«Agências públicas» as entidades públicas ou equiparadas com responsabilidades em matéria de execução de políticas públicas;

f)

«Associações empresariais» as entidades privadas sem fins lucrativos cuja missão se centre no apoio a atividades de caráter empresarial;

g)

«Atendimento digital assistido» o auxílio dado ao cidadão ou agente económico no acesso e interação com os portais e sítios na Internet da Administração Pública, por um trabalhador de uma entidade parceira (nomeadamente autarquias locais, entidades do terceiro setor e empresas que prestem serviços de interesse público) devidamente credenciada pela AMA, I. P., nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio;

h)

«Atividade corrente» o conjunto de todas as atividades que se inscrevem de forma sistemática no plano anual de atividades do beneficiário;

i)

«Atividades de I&D» as atividades de investigação fundamental, industrial e ou de desenvolvimento experimental;

j)

«Atividade económica da empresa» o código da atividade principal da empresa, de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev. 3), registado na plataforma SICAE;

k)

«Atividade económica do projeto» o código de atividade da classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev. 3) onde se insere o projeto, podendo o mesmo corresponder à CAE principal ou secundária da empresa ou a uma nova CAE, devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar na conclusão do projeto a existência de volume de negócios na CAE selecionada;

l)

«Ativos corpóreos» os ativos constituídos por terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamento, conforme o n.º 29 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;

m)

«Ativos incorpóreos» os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como patentes, licenças, know-how ou outros tipos de propriedade intelectual, conforme o n.º 30 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;

n)

«Autoridade de gestão» a entidade responsável pela gestão, acompanhamento e execução do respetivo programa operacional (PO);

o)

«Beneficiário» qualquer entidade, singular ou coletiva, do setor privado, público ou cooperativo, com ou sem fins lucrativos, que preencha as condições previstas no presente Regulamento;

p)

«Beneficiário líder ou entidade líder» o beneficiário de uma operação ou projeto em copromoção, com os mesmos direitos e obrigações dos outros beneficiários, mas que coordena o projeto e estabelece a interlocução com a autoridade de gestão;

q)

«Bens e serviços transacionáveis ou internacionalizáveis» os bens e serviços produzidos em setores expostos à concorrência internacional e que podem ser objeto de troca internacional;

r)

«Bens em estado de uso», ou em segunda mão, todos os bens suscetíveis de reutilização no estado em que se encontram ou após reparação, com exclusão dos objetos de arte, de coleção, das antiguidades e da aquisição de ativos pertencentes a um estabelecimento que tenha cessado a sua atividade e cuja aquisição, inicial ou subsequente, não tenha sido apoiada por fundos europeus;

s)

«Chave móvel digital» o meio alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública, criado pela Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;

t)

«Colaboração efetiva» a cooperação entre, pelo menos, duas partes independentes para troca de conhecimentos ou tecnologia, ou para alcançar um objetivo comum baseado na divisão do trabalho, em que as partes definem conjuntamente o âmbito do projeto de colaboração, contribuem para a sua implementação e partilham os seus riscos e resultados. A investigação mediante contrato e a prestação de serviços de investigação não são consideradas formas de colaboração;

u)

«Compensação equivalente ao preço de mercado para os direitos de propriedade industrial» a compensação que permite que o organismo de I&D goze da integralidade dos benefícios económicos desses direitos, e que resulte de uma das seguintes condições:

i)

O montante da compensação foi estabelecido por intermédio de um procedimento de venda competitivo, aberto, transparente e não discriminatório;

ii) Uma avaliação feita por peritos independentes confirma que o montante da compensação é, pelo menos, igual ao preço de mercado;

iii) O organismo de I&D, na qualidade de vendedor, consegue demonstrar que negociou efetivamente a compensação, em condições de plena concorrência, a fim de obter o máximo benefício económico no momento em que o contrato é celebrado, tendo simultaneamente em conta os seus objetivos estatutários;

v)

«Criação líquida de postos de trabalho» o aumento líquido do número de trabalhadores diretamente empregados na empresa, calculado pela diferença entre a média mensal do ano da conclusão do projeto e a média mensal do ano pré-projeto;

w)

«Custos salariais» o custo total suportado pelo beneficiário do auxílio em relação aos postos de trabalho criados, incluindo o salário bruto, antes de impostos, e as contribuições obrigatórias, como despesas para a segurança social e seguro de acidentes de trabalho, incluindo os encargos de origem legal ou advenientes de regulamentação coletiva de trabalho;

x)

«Data de conclusão do projeto ou da operação» a data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável ao projeto ou à operação, com exceção das faturas ou documento equivalente do contabilista certificado, anteriormente denominado técnico oficial de contas, ou revisor oficial de contas imputável ao projeto ou à operação no âmbito da validação da despesa dos pedidos de pagamento, e sem prejuízo das regras aplicáveis aos projetos financiados pelo FSE;

y)

«Desenvolvimento experimental» a aquisição, combinação, configuração e utilização de conhecimentos e capacidades relevantes, de caráter científico, tecnológico, comercial e outros, já existentes com o objetivo de desenvolver produtos, processos ou serviços novos ou melhores. Tal pode igualmente incluir, por exemplo, atividades que visem a definição conceptual, planeamento e documentação sobre novos produtos, processos ou serviços. O desenvolvimento experimental pode incluir a criação de protótipos, a demonstração, a elaboração de projetos-piloto, os testes e a validação de produtos, processos ou serviços novos ou melhores em ambientes representativos das condições de funcionamento da vida real, quando o principal objetivo consistir em introduzir novas melhorias técnicas nos produtos, processos ou serviços que não estejam substancialmente fixados. Pode igualmente incluir o desenvolvimento de um protótipo ou de projeto-piloto comercialmente utilizável, que seja necessariamente o produto comercial final e cuja produção seja demasiado onerosa para ser utilizado apenas para efeitos de demonstração e de validação. O desenvolvimento experimental não inclui alterações, de rotina ou periódicas, introduzidas em produtos, linhas de produção, processos de transformação e serviços existentes e noutras operações em curso, ainda que tais alterações sejam suscetíveis de representar melhorias. Habitualmente, o desenvolvimento experimental corresponde aos níveis de maturidade tecnológica ou TRL 5 a 8;

z)

«Domínios prioritários da estratégia de investigação e inovação para uma especialização inteligente» as áreas identificadas nas estratégias de investigação e inovação para uma especialização inteligente (RIS3), com especialização científica, tecnológica e económica, nas quais Portugal e ou as suas regiões detêm já um posicionamento competitivo revelado no quadro nacional/europeu ou que apresentam potencial de crescimento, bem como a criação de novas lideranças, propiciadoras de mudança estrutural na economia;

aa) «Efeito de arrastamento em PME» o impacto na cadeia de valor, avaliado pelo contributo do projeto para a criação de valor nas atividades a montante e a jusante e pela utilização e valorização de inputs, quando fornecidos por PME;

bb) «Efeito de arrastamento na economia» o impacto na cadeia de valor alvo do projeto, avaliado pelo contributo do projeto para a criação de valor nas atividades a montante e a jusante e pela utilização e valorização de inputs para PME;

cc) «Empreendedorismo feminino» os projetos onde a empreendedora ou o conjunto das empreendedoras cumprem uma das seguintes condições:

i)

Deter, direta ou indiretamente, uma participação no capital social igual ou superior a 50 % e manter essa participação durante pelo menos dois anos após a conclusão do projeto;

ii) Desempenhar funções executivas na empresa e mantê-las durante pelo menos dois anos após a conclusão do projeto;

dd) «Empreendedorismo jovem» o projeto onde o jovem ou jovens participantes tenham idade compreendida entre os 18 e os 35 anos e no conjunto cumpram uma das seguintes condições:

i)

Deter, direta ou indiretamente, uma participação no capital social igual ou superior a 50 % e manter essa participação durante pelo menos dois anos após a conclusão do projeto;

ii) Desempenhar funções executivas na empresa e mantê-las durante pelo menos dois anos após a conclusão do projeto;

ee) «Empreendedorismo qualificado e criativo» as iniciativas empresariais de elevado valor acrescentado com efeitos indutores de alteração do perfil produtivo da economia, ou seja, que conduzam à criação de empresas dotadas de recursos humanos qualificados, de empresas que desenvolvam atividades em setores com fortes dinâmicas de crescimento e ou setores com maior intensidade de tecnologia e conhecimento ou de empresas que valorizem a aplicação de resultados de I&D na produção de novos produtos e serviços;

ff) «Empresa» qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado. São, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica;

gg) «Empresas autónomas» as empresas que cumpram os critérios constantes do artigo 3.º da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio;

hh) «Empresa em dificuldade», conforme definida no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, uma empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

i)

No caso de uma empresa que exista há três ou mais anos, se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas, ou seja, quando a dedução das perdas acumuladas das reservas e de todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;

ii) Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;

iii) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação;

iv) No caso de uma não PME, sempre que, nos últimos dois anos, o rácio «dívida contabilística/fundos próprios da empresa» tiver sido superior a 7,5 e o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBITDA (resultado antes de juros, impostos, amortizações e depreciações), tiver sido inferior a 1,0;

ii) «Entidade não empresarial do sistema de I&I» uma entidade (tal como uma universidade ou um instituto de investigação, uma agência de transferência de tecnologia, intermediários de inovação, entidades em colaboração, físicas ou virtuais, orientadas para a investigação) que, independentemente do seu estatuto jurídico (de direito privado ou de direito público) ou modo de financiamento, exerça de modo independente ou no âmbito de uma colaboração efetiva, de investigação fundamental, investigação industrial, desenvolvimento experimental ou de divulgação ampla dos resultados dessas atividades através do ensino, de publicações ou da transferência de conhecimentos;

jj) «Equivalente de subvenção bruta (ESB)», conforme definido no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, o valor atualizado do incentivo expresso em percentagem do valor atualizado dos custos elegíveis, calculado à data da concessão do incentivo, com base na taxa de referência europeia em vigor nessa data;

kk) «Espaços do Cidadão» o serviço complementar à rede de Lojas do Cidadão, previsto no Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, a disseminar pelo território nacional, numa lógica de proximidade dos utilizadores, em especial dos que se encontram em territórios com baixa densidade populacional. O Espaço do Cidadão é um local onde os cidadãos e as empresas podem aceder a todos os serviços digitais disponibilizados pelo Estado, assistidos por funcionários qualificados, designados mediadores de atendimento digital;

ll) «Estratégias de eficiência coletiva» o conjunto coerente e estrategicamente justificado de iniciativas, integradas num programa de ação, que visem a inovação, a qualificação ou a modernização de um agregado de empresas com uma implantação espacial de expressão nacional, regional ou local, que fomentem, de forma estruturada, a emergência de economias de aglomeração através, nomeadamente, da cooperação e funcionamento em rede entre as empresas e entre estas e outros atores relevantes para o desenvolvimento dos setores das fileiras e cadeias de valor a que pertencem e dos territórios em que se localizam;

mm) «Estudo de viabilidade» a avaliação e análise do potencial de um projeto, com o objetivo de apoiar o processo de tomada de decisões, revelando de forma objetiva e racional os seus pontos fortes e fracos, oportunidades e ameaças, e de identificar os recursos exigidos para a sua realização e, em última instância, as suas perspetivas de êxito;

nn) «FEEI» o conjunto dos cinco fundos europeus estruturais e de investimento, compreendendo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER);

oo) «Grande projeto» o projeto que envolva obras, atividades ou serviços, destinados por sua vez a realizar ações indivisíveis com uma natureza económica ou técnica precisa, objetivos claramente identificados e para as quais o custo elegível total seja superior a 50 milhões de euros, conforme o artigo 100.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, de 17 de dezembro. Qualquer investimento inicial iniciado pelo mesmo beneficiário (a nível de grupo) num período de três anos a contar da data de início dos trabalhos num outro investimento objeto de auxílio na mesma região NUTS III deve ser considerado parte de um projeto de investimento único, de acordo com o disposto no n.º 13 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;

pp) «Grau de novidade» a inovação para a empresa, inovação para o mercado nacional e inovação para o mercado mundial. O primeiro conceito abrange a difusão de uma inovação existente para uma empresa - a inovação pode já ter sido implementada por outras empresas, mas é nova para a empresa. As inovações são novas para o mercado nacional quando a empresa é a primeira a introduzir a inovação no seu mercado. Uma inovação é nova para o mercado mundial quando a empresa é a primeira a introduzir a inovação para todos os mercados;

qq) «Identificação eletrónica» o conjunto de mecanismos que permitem a identificação de cidadãos, de forma desmaterializada, possibilitando a autenticação e a assinatura eletrónica, tais como o cartão de cidadão e a chave móvel digital, bem como a utilização do sistema de certificação de atributos profissionais;

rr) «Indústrias culturais e criativas» um conjunto de atividades que têm em comum a utilização da criatividade, do conhecimento cultural e da propriedade intelectual como recursos para produzir bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis com significado social e cultural, como sejam as artes performativas e visuais, o património cultural, o artesanato, o cinema, a rádio, a televisão, a música, a edição, o software educacional e de entretenimento e outro software e serviços de informática, os novos media, a arquitetura, o design, a moda e a publicidade;

ss) «Infraestruturas de investigação» os sistemas organizacionais usados pelas comunidades científicas para desenvolver investigação e inovação de excelência nas respetivas áreas científicas, podendo incluir equipamento científico de grande porte ou conjuntos de instrumentos científicos, coleções e outros recursos baseados no conhecimento, arquivos e dados científicos, sistemas computacionais e de programação, redes de comunicação que promovam o acesso aberto digital, bem como outras infraestruturas de natureza única essenciais para atingir a excelência na investigação e na inovação;

tt) «Infraestruturas tecnológicas de suporte ao atendimento na Administração Pública» o conjunto de plataformas, equipamentos informáticos e sistemas de software que integram os sistemas de informação;

uu) «Início dos trabalhos» quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos, conforme refere o n.º 23 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;

vv) «Inovação», de acordo com a definição do Manual de Oslo (Eurostat; OCDE, 2005), a introdução de um produto (bem ou serviço) ou processo novo ou significativamente melhorado, de um novo método de marketing ou de um novo método organizacional na prática do negócio, na organização do trabalho ou nas relações externas da empresa. Não se considera inovação:

i)

Pequenas alterações ou melhorias, aumentos de capacidade de produção similares a processos já existentes na empresa;

ii) Investimentos de substituição ou decorrentes do encerramento de um processo produtivo;

iii) Investimentos de inovação de processos resultantes de alterações de preços, customização e alterações cíclicas ou sazonais;

iv) Investimentos para a comercialização de novos produtos ou significativamente melhorados e investimentos de inovação de processos associados a alterações estratégicas de gestão ou aquisições e fusões;

ww) «Instituição proponente (IP)» a entidade beneficiária que coordena o projeto e é a responsável pela interlocução com a autoridade de gestão e organismo intermédio em nome de todos os parceiros, quando aplicável;

xx) «Interoperabilidade» a capacidade dos sistemas de informação interagirem entre si, do ponto de vista técnico e semântico;

yy) «Investigação industrial» a investigação planeada ou a investigação crítica destinada à aquisição de novos conhecimentos e capacidades para o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços ou para introduzir melhoramentos significativos em produtos, processos ou serviços existentes. Inclui a criação de componentes de sistemas complexos, podendo integrar a construção de protótipos num ambiente de laboratório ou num ambiente de interfaces simuladas com sistemas existentes, bem como linhas-piloto de pequena escala para testar e validar o desempenho do método de fabrico, se necessários à investigação industrial, nomeadamente à validação de tecnologia genérica. Habitualmente, a investigação industrial corresponde aos níveis de maturidade tecnológica ou TRL 2 a 4;

zz) «Investigador(a), responsável ou coordenador(a) (IR)» a pessoa corresponsável, com a IP, pela candidatura e direção do projeto e pelo cumprimento dos objetivos propostos e das regras subjacentes à concessão do financiamento;

aaa) «Lojas do Cidadão» a concentração de serviços públicos num mesmo espaço físico, e consequente partilha de recursos, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, de modo a promover a aproximação da Administração aos cidadãos e agentes económicos, servindo-os de forma mais simples, acessível, cómoda e eficiente, na medida em que permite num único local tratar de assuntos respeitantes a diversas áreas e serviços da Administração Pública;

bbb) «Motivos de força maior» o facto natural ou situação imprevisível ou inevitável cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou circunstâncias próprias do beneficiário;

ccc) «Não PME ou grande empresa» as empresas não abrangidas pela definição de PME;

ddd) «Nível de maturidade tecnológica» ou «TRL», Techonology Readdiness Levels, de acordo com:

i)

TRL 1 - Princípios básicos observados;

ii) TRL 2 - Formulação do conceito tecnológico;

iii) TRL 3 - Prova de conceito experimental;

iv) TRL 4 - Validação da tecnologia em laboratório;

v)

TRL 5 - Validação de tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);

vi) TRL 6 - Demonstração da tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);

vii) TRL 7 - Demonstração do protótipo do sistema em ambiente operacional;

viii) TRL 8 - Sistema completo e qualificado;

ix) TRL 9 - Sistema aprovado em ambiente de produção de série;

eee) «Nível de qualificação» o definido de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações, aprovado pela Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, que estrutura os resultados de aprendizagem em oito níveis de qualificação;

fff) «Operação pré-formatada» a operação individual de adesão a operações já concretizadas ou a implementar, cuja candidatura assume um formato estandardizado, estabelecido a priori com base em parâmetros estruturantes a que o beneficiário pode aderir;

ggg) «Plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, plataforma de integração ou iAP» a plataforma tecnológica central, orientada a serviços e baseada em standards e normas abertas, que disponibiliza à Administração Pública uma ferramenta partilhada que permite a interligação e integração de sistemas de informação e a disponibilização de serviços eletrónicos;

hhh) «PME» a pequena e média empresa na aceção da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa;

iii) «Postos de trabalho altamente qualificados» os postos de trabalho com nível de qualificação igual ou superior a vi;

jjj) «Pré-projeto» o ano anterior ao da apresentação da candidatura;

kkk) «Projeto de elevada intensidade tecnológica» qualquer projeto que cumpra cumulativamente as seguintes condições:

i)

O pessoal técnico das empresas beneficiárias com grau de habilitação de nível vii ou superior representa, em termos de carga horária elegível, um peso relativo igual ou superior a 50 %;

ii) A componente de investigação industrial representa no mínimo 60 % das despesas elegíveis;

lll) «Projeto de I&D» o conjunto de atividades que abranjam uma ou mais categorias de investigação e desenvolvimento de caráter fundamental e aplicado, coordenadas e com um período de execução previamente definido, com vista à prossecução de determinados objetivos e dotado de recursos humanos, materiais e financeiros e que se destine a realizar uma tarefa indivisível de caráter económico, científico ou técnico e com objetivos claramente predefinidos. Um projeto de I&D pode consistir em diversos pacotes de trabalho interdependentes, tendo de incluir objetivos claros, atividades a levar a cabo para alcançar esses objetivos (incluindo os custos esperados) e elementos concretos para identificar os resultados dessas atividades, comparando-as com os objetivos relevantes. Se dois ou mais projetos de I&D não forem nitidamente separáveis um do outro e, em especial, se não tiverem probabilidades independentes de êxito tecnológico, serão considerados como um projeto único;

mmm) «Projetos semente» aqueles que se encontram nas fases de estudo, avaliação e desenvolvimento da iniciativa empresarial e que precedem a fase de arranque;

nnn) «Promotor» a entidade beneficiária que apresenta e desenvolve um projeto conjunto;

ooo) «Provas de conceito (PdC)» os projetos assentes em investigação industrial e com características de curto prazo, visando validar metodologias, conceitos ou tecnologias em escala laboratorial, suscetíveis de ser exploradas de forma útil pelas empresas;

ppp) «Reengenharia de processos na Administração Pública» o desenho ou redesenho de processos internos à Administração Pública ou de interação da mesma com cidadãos e empresas, com o propósito de obter melhorias significativas de desempenho nas atividades dos organismos intervenientes, seja a nível de custos, tempo de execução ou qualidade dos serviços prestados;

qqq) «Regime contratual de investimento» o regime legal previsto no Decreto-Lei n.º 191/2014, de 31 de dezembro;

rrr) «Regra uma só vez ou only-once», atribui aos cidadãos e agentes económicos o direito de serem dispensados de apresentar informação que a Administração Pública já detenha, sempre que lhes seja novamente solicitada, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio;

sss) «Serviços de interesse económico geral» as atividades de serviço comercial que preenchem missões de interesse geral, estando, por conseguinte, sujeitas a obrigações específicas de serviço público (artigo 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). É o caso, em especial, dos serviços em rede de transportes, de energia e de comunicações;

ttt) «Serviços itinerantes» o serviço periódico e rotativo, tendencialmente de âmbito intermunicipal, suportado em minilojas do cidadão ou espaços do cidadão móveis, que levam periodicamente certos serviços públicos de atendimento aos cidadãos e que asseguram o acesso das populações, sobretudo as de mobilidade reduzida e ou em áreas de baixa densidade, aos serviços públicos de atendimento mediante roteiros e calendários predefinidos;

uuu) «Sistema de investigação e inovação (sistema de I&I)» o conjunto de componentes, relações e atributos que contribui para a produção, difusão e exploração do conhecimento em novos produtos, processos e serviços em benefício da sociedade. Implica uma atuação concertada de vários atores no processo de circulação de conhecimento científico e tecnológico, desde os produtores aos exploradores, numa interação que envolve ainda a intermediação de entidades que têm como principal função promover a valorização económica do conhecimento. Abrange todas as fases da cadeia de investigação e inovação, desde a investigação fundamental à inovação produtiva promovida por empresas por via da introdução de novos produtos, novos processos ou novas formas organizacionais e de marketing (incluindo as atividades de investigação, desenvolvimento tecnológico, demonstração e inovação) e privilegia uma lógica de interação entre todos os atores deste sistema, com especial enfoque entre as entidades de investigação e produção de conhecimentos (composto pelas universidades, laboratórios do Estado, centros de I&D públicos e entidades de interface, como sejam os centros tecnológicos, ou seja, entidades não empresariais do sistema de I&I) e as empresas (enquanto entidades centrais da componente inovação). Este conceito encontra-se em linha com a abordagem europeia (e. g. Estratégia Europa 2020 e regulamentação europeia dos FEEI);

vvv) «Spin-offs» uma nova empresa criada com o objetivo de valorizar a aplicação de resultados de I&D pela exploração de novos produtos ou serviços de base tecnológica ou inovadora. Esta empresa nasce a partir de uma organização já existente, como seja um centro de investigação público ou privado, uma universidade ou uma empresa, que acolhe e apoia a nova iniciativa empresarial;

www) «Terceiros não relacionados com o adquirente» situações em que o adquirente não tenha a possibilidade de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. O controlo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa e, nomeadamente:

i)

Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;

ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;

O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas:

i)

Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou

ii) Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes;

xxx) «Tipologias de inovação», diferenciam-se quatro tipos de inovação:

i)

«Inovação de produto/serviço», a introdução de um novo ou significativamente melhorado produto ou serviço, incluindo alterações significativas nas suas especificações técnicas, componentes e materiais, software incorporado, facilidade de uso ou outras características funcionais. O termo «produto» abrange tanto bens como serviços;

ii) «Inovação de processo», a implementação de um novo ou significativamente melhorado processo ou método de produção de bens e serviços, de logística e de distribuição;

iii) «Inovação de marketing», a implementação de um novo método de marketing com mudanças significativas no design do produto ou na sua embalagem, ou na sua promoção e distribuição;

iv) «Inovação organizacional», a aplicação de um novo método organizacional na prática do negócio, na organização do local de trabalho ou nas relações externas de uma empresa;

yyy) «Titular de todos os direitos» o organismo de investigação, a infraestrutura de investigação ou o comprador público que goza de todos os benefícios económicos dos direitos de propriedade intelectual, mantendo o direito de dispor dos mesmos da forma mais absoluta, nomeadamente o direito de propriedade e o direito de licenciar. Pode tratar-se igualmente do caso em que o organismo de investigação ou a infraestrutura de investigação (respetivamente, o comprador público) decide celebrar outros contratos respeitantes a esses direitos, incluindo o de os licenciar a um parceiro com que colabora (respetivamente, empresas);

zzz) «Transferência de tecnologia e conhecimento» o processo pelo qual o conhecimento técnico e científico, desenvolvido por agentes privados ou públicos, é transferido, explorado e convertido num ativo ou recurso crítico com valor acrescentado para terceiros, no âmbito empresarial ou social.

Artigo 2.º-A — Taxas de financiamento das despesas elegíveis

1 - A taxa máxima de cofinanciamento é a definida nas disposições específicas de cada tipologia de investimento prevista no presente Regulamento.

2 - Nas situações em que as autoridades de gestão competentes demonstrem que os compromissos a assumir respeitam a taxa de cofinanciamento do eixo do programa operacional em que se inserem, pode ser autorizado, pela comissão especializada competente da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020), o aumento até 100 % da taxa máxima referida no número anterior.

3 - A CIC Portugal 2020 pode ainda autorizar taxas máximas até 100 %, em situações excecionais decorrentes da legislação comunitária, sujeitas a regularização em reprogramações ulteriores.

PARTE II — Sistema de incentivos às empresas

TÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 3.º — Tipologias de investimento

O sistema de incentivos às empresas previsto no presente Regulamento abrange as seguintes tipologias de investimento:

a)

Inovação empresarial e empreendedorismo;

b)

Qualificação e internacionalização das PME;

c)

Investigação e desenvolvimento tecnológico.

Artigo 4.º — Âmbito setorial

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são elegíveis operações inseridas em todas as atividades económicas, com especial incidência para aquelas que visam a produção de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis ou que contribuam para a cadeia de valor dos mesmos e não digam respeito a serviços de interesse económico geral.

2 - Não são elegíveis projetos com as seguintes atividades, de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE):

a)

Financeiras e de seguros;

b)

Defesa;

c)

Lotarias e outros jogos de aposta.

3 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem excluir outras atividades com fundamento em que, nas tipologias a concurso, essas atividades não visam a produção de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis ou ainda quando digam respeito a serviços de interesse económico geral.

4 - Não são elegíveis os investimentos diretamente decorrentes de obrigações expressamente previstas em contratos de concessão com o Estado (administração central ou local).

5 - (Revogado.)

6 - O disposto no n.º 4 não é aplicável aos projetos do turismo que se traduzam no aproveitamento e valorização de património com valor histórico ou cultural.

Artigo 5.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários e dos promotores

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e de outros especificamente referidos para cada tipologia de investimento do sistema de incentivos, são ainda exigíveis, no âmbito da presente parte, os seguintes critérios:

a)

Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;

b)

Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;

c)

Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;

d)

Declarar que não tem salários em atraso.

2 - Os critérios de elegibilidade do beneficiário e dos promotores, no caso dos projetos conjuntos, estabelecidos no número anterior devem ser reportados à data da candidatura, sem prejuízo de os critérios constantes das alíneas b) e c) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, poderem ser reportados até ao momento da assinatura do termo de aceitação ou do contrato de concessão de incentivos, conforme aplicável.

Artigo 6.º — Cumulação de incentivos

1 - Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente sistema de incentivos não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.

2 - No caso de um projeto beneficiar de incentivos de outra natureza, nomeadamente benefícios fiscais e instrumentos financeiros, o incentivo total acumulado deve respeitar os limites comunitários aplicáveis em matéria de regras de auxílios de Estado.

Artigo 7.º — Tipologia de projetos

1 - Sem prejuízo de outras definidas para cada uma das tipologias de investimento do sistema de incentivos, são consideradas despesas não elegíveis as seguintes:

a)

Custos normais de funcionamento do beneficiário e investimentos de manutenção e substituição, bem como os custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo, como publicidade corrente, despesas de consultoria fiscal de rotina e serviços jurídicos e administrativos;

b)

Custos referentes a investimentos diretos no estrangeiro;

c)

Custos referentes a atividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os diretamente associados às quantidades exportadas, à criação ou funcionamento de redes de distribuição no exterior ou a outros custos correntes ligados à atividade de exportação;

d)

Trabalhos da empresa para ela própria;

e)

Pagamentos em numerário, efetuados pelos beneficiários aos seus fornecedores, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a 250 euros;

f)

Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante cofinanciado ou das despesas elegíveis do projeto;

g)

Compra de imóveis, incluindo terrenos;

h)

Trespasse e direitos de utilização de espaços;

i)

Aquisição de bens em estado de uso;

j)

Imposto sobre o valor acrescentado recuperável ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;

k)

Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte, à exceção das despesas previstas no setor do turismo para a tipologia de investimento «Inovação empresarial e empreendedorismo»;

l)

Juros durante o período de realização do investimento;

m)

Fundo de maneio;

n)

Estudos de viabilidade, quando realizados antes da data da candidatura.

2 - Não é considerada elegível a despesa declarada pelo beneficiário que não seja considerada adequada, tendo em conta a sua razoabilidade face às condições de mercado, podendo as autoridades de gestão definir, em orientação técnica, os critérios que adotam na análise da elegibilidade de despesas e condições específicas de aplicação.

Artigo 8.º — Apresentação de candidatura

1 - As candidaturas são apresentadas, regra geral, no âmbito de um procedimento concursal, exceto nas situações previstas nos artigos 24.º e 64.º e são submetidas através de formulário eletrónico, disponível no Balcão 2020.

2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem ser de natureza geral ou específica, decorrente de foco temático e ou territorial.

3 - A apresentação de candidaturas pode ainda ser feita por convite, em casos excecionais, devidamente justificados, mediante deliberação da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020) ou da CIC especializada da competitividade por delegação daquela.

Artigo 9.º — Avisos para apresentação de candidaturas

Os avisos para apresentação de candidaturas devem conter os elementos referidos no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sendo ainda exigíveis, no âmbito do presente título, os seguintes:

a)

Os objetivos e as prioridades visadas;

b)

A área geográfica de aplicação;

c)

O âmbito setorial dos projetos;

d)

A metodologia de apuramento do mérito e a pontuação mínima necessária para a seleção dos projetos, quando aplicável;

e)

Os programas operacionais financiadores;

f)

O modo de submissão das candidaturas;

g)

Outras condições específicas de acesso;

h)

O âmbito de aplicação do critério de desempate previsto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 10.º — Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas

1 - Os procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas são os constantes dos artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos avisos para apresentação de candidaturas.

2 - A não apresentação pelo candidato dos esclarecimentos, informações ou documentos solicitados nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no prazo de 10 dias úteis, significa a desistência da candidatura.

3 - Conforme estabelecido no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que define o modelo de governação do Portugal 2020, as autoridades de gestão podem delegar em organismos intermédios a apreciação da elegibilidade e do mérito das candidaturas.

4 - Os critérios de delimitação de intervenção das autoridades de gestão encontram-se definidos no anexo A do presente Regulamento.

Artigo 11.º — Aceitação da decisão

1 - A aceitação da decisão da concessão do incentivo é feita mediante a assinatura do termo de aceitação, a qual é submetida eletronicamente e autenticada nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo o disposto para os projetos do regime contratual de investimento e quando, em função da especial complexidade ou montante financeiro envolvido, a comissão diretiva da autoridade de gestão delibere que a aceitação da decisão é formalizada mediante a assinatura presencial do contrato.

2 - O termo de aceitação devidamente assinado pelo beneficiário tem a natureza jurídica de um contrato escrito.

Artigo 12.º — Obrigações dos beneficiários e dos promotores

1 - Para além das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e de outras fixadas para cada uma das tipologias de investimento, são ainda exigíveis, no âmbito do presente título, as seguintes:

a)

Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;

b)

Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;

c)

Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização da entidade competente para a decisão, durante o período que venha a ser definido na formalização da concessão do incentivo;

d)

Manter a situação regularizada perante a entidade pagadora do incentivo;

e)

Quando aplicável, cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução dos projetos.

2 - A oneração dos bens objeto de apoio ao abrigo do presente sistema de incentivos, prevista na alínea c) do número anterior, com a finalidade de garantir financiamento bancário, apenas é autorizada quando partilhada com as entidades públicas financiadoras.

Artigo 13.º — Pagamentos aos beneficiários ou promotores

1 - Os pagamentos aos beneficiários, ou aos promotores no caso dos projetos conjuntos, podem assumir as modalidades de adiantamento e reembolso.

2 - Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários ou promotores, no caso dos projetos conjuntos, no Balcão 2020.

3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., em articulação com as autoridades de gestão, define os procedimentos aplicáveis aos procedimentos de pagamento do incentivo, incluindo as garantias e condições exigíveis para acautelar a boa execução dos projetos.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no número anterior, os pagamentos aos beneficiários ou aos promotores, no caso dos projetos conjuntos, podem ser efetuados a título de adiantamento, com base em uma das seguintes condições:

a)

Constituição de uma garantia bancária ou garantia prestada no âmbito do sistema nacional de garantia mútua;

b)

Apresentação de faturas, ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, ficando, neste caso, o beneficiário ou promotor obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento, sendo que, no caso de pagamentos superiores a 500 000 euros e que correspondam a mais de 25 % do investimento contratado, os mesmos só são processados mediante apresentação de garantia bancária ou garantia prestada no âmbito do sistema nacional de garantia mútua.

5 - Para acautelar o reembolso integral do incentivo reembolsável em dívida, há lugar à apresentação de uma garantia bancária ou garantia prestada no âmbito do sistema nacional de garantia mútua, nos termos dos procedimentos previstos no n.º 3.

Artigo 14.º — Condições de alteração do projeto

1 - Estão sujeitas a nova decisão das respetivas autoridades de gestão todas as alterações referidas no n.º 7 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com exceção da alteração referida no número seguinte.

2 - O calendário de realização do projeto pode ser objeto de atualização até à assinatura do termo de aceitação de concessão de incentivos, conforme aplicável, sujeito às seguintes condições:

a)

A derrogação máxima do prazo previsto para início do projeto não pode ultrapassar três meses;

b)

Não pode ser alterada a duração aprovada em sede de decisão.

3 - Os resultados contratados, o calendário de realização, o momento de avaliação e as metas aprovadas podem ser objeto de revisão, nos termos do n.º 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, quando sejam invocadas circunstâncias supervenientes imprevisíveis à data da decisão de aprovação, incontornáveis e não imputáveis ao beneficiário, incluindo as reconhecidas como calamidades naturais nos termos a definir em orientação técnica.

Artigo 15.º — Redução, revogação e resolução

O incumprimento das obrigações do beneficiário, e do promotor no caso dos projetos conjuntos, bem como a inexistência ou a perda de quaisquer dos requisitos de concessão do incentivo podem determinar a redução do incentivo ou a revogação da decisão, conforme estabelecido no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, ou ainda a resolução do contrato de concessão de incentivos.

Artigo 16.º — Acompanhamento e controlo

1 - No âmbito do acompanhamento e do controlo dos projetos, a autoridade de gestão é responsável por verificar a realização efetiva dos bens e serviços cofinanciados e o pagamento da despesa declarada pelos beneficiários, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o programa financiador e com as condições de financiamento do projeto.

2 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adotados, o acompanhamento e a verificação dos projetos são efetuados nos seguintes termos:

a)

Verificações administrativas relativamente a cada pedido de pagamento apresentado por parte dos beneficiários ou por parte dos promotores, no caso dos projetos conjuntos;

b)

Verificação dos projetos no local.

3 - As verificações referidas no número anterior podem ser efetuadas em qualquer fase de execução dos projetos, bem como após a respetiva conclusão.

4 - Conforme estabelecido no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que define o modelo de governação do Portugal 2020, as autoridades de gestão podem delegar em organismos intermédios as funções de acompanhamento e controlo dos projetos.

Artigo 17.º — Acreditação das entidades prestadoras de serviços nos vales

1 - É implementado pelas autoridades de gestão um mecanismo de acreditação das entidades prestadoras de serviços, no âmbito dos vales, para garantir a transparência e qualidade dos serviços prestados.

2 - O processo de acreditação é contínuo e podem ser admitidas entidades públicas e privadas, com e sem fins lucrativos, permitindo a concorrência.

3 - A acreditação é efetuada num sistema de registo único para todos os programas operacionais envolvidos, no qual se indicam as áreas para as quais as entidades dispõem de competências próprias, não sendo admitida a subcontratação.

4 - O beneficiário avalia o serviço prestado pelas entidades acreditadas nos termos definidos nos avisos para apresentação de candidaturas.

Artigo 18.º — Critérios de seleção das candidaturas

1 - À exceção dos vales de empreendedorismo, de internacionalização, de inovação e de I&D, as candidaturas são avaliadas através do indicador de mérito do projeto (MP), com base nos domínios de avaliação previstos nos números seguintes, e na metodologia de cálculo a definir no aviso para apresentação de candidaturas, ou, no caso de candidaturas dos projetos do regime contratual de investimento, com base em metodologia específica.

2 - Os domínios de avaliação, que estão na base dos critérios de seleção de primeiro nível a aprovar pelas comissões de acompanhamento dos respetivos programas operacionais, são os seguintes:

a)

Qualidade do projeto - medido pela coerência, racionalidade e natureza inovadora do investimento para a produção de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis, em função da novidade e da difusão, bem como, para determinadas tipologias de investimento, pelo nível de qualificação e de adequação das equipas e ainda pelo grau de envolvimento de PME;

b)

Impacto do projeto na competitividade da empresa - avaliado em função da propensão e da orientação da lógica de negócio e do modelo organizacional para os mercados internacionais, do posicionamento na cadeia de valor, do nível de eficiência produtiva, bem como, para determinadas tipologias de investimento, do reforço da sua capacidade de I&D e inovação;

c)

Contributo do projeto para a economia - considerando a sua inserção na estratégia de especialização inteligente (RIS 3), o grau de resposta aos atuais desafios societais, a qualificação do emprego criado, o impacto estrutural do projeto medido pela produtividade económica, pelas externalidades positivas para a economia e pelo efeito de arrastamento em PME, o contributo para a concretização dos resultados do PO, bem como, para determinadas tipologias de investimento, pelo nível da sofisticação dos processos produtivos e da gestão;

d)

Contributo do projeto para a competitividade territorial - observado pela adequação do projeto às estratégias regionais e pelo contributo para a sustentação dos processos de convergência regional, podendo este domínio ser concretizado através de um critério autónomo ou de forma transversal aos restantes critérios de seleção, numa lógica de ajustamento das escalas de valor;

e)

Externalidades positivas noutros domínios temáticos apoiados por fundos europeus - comprovadas mediante parecer solicitado às autoridades de gestão respetivas ou organismos públicos setorialmente competentes, o qual deve ser emitido dentro dos prazos de seleção previstos sob pena de este domínio de avaliação não ser ponderado no mérito do respetivo projeto.

3 - O MP é determinado pela soma ponderada das pontuações parcelares dos critérios de seleção, atribuídas numa escala compreendida entre 1 e 5, obtidas em cada um dos critérios de primeiro nível.

4 - As candidaturas sujeitas a regime de concurso são ordenadas por ordem decrescente em função do MP selecionadas até ao limite orçamental definido no aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo de o referido limite poder ser reforçado por decisão da respetiva autoridade de gestão.

5 - No que respeita aos vales de empreendedorismo, de internacionalização, de inovação e de I&D, as candidaturas são analisadas relativamente ao cumprimento dos critérios de elegibilidade constantes da presente parte e dos avisos para apresentação de candidaturas.

6 - Na sequência de verificação dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, a seleção das candidaturas é efetuada até ao limite orçamental definido no aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo de o referido limite poder ser reforçado por decisão da respetiva autoridade de gestão, sendo em situação de empate ordenadas com base nos seguintes critérios:

a)

Criação líquida de postos de trabalho;

b)

Data da entrada de candidatura;

c)

Outros critérios adicionais que venham a ser estabelecidos nos avisos para apresentação de candidaturas.

7 - São submetidos à hierarquização estabelecida neste artigo os projetos que obtenham uma pontuação global igual ou superior a 3 e que cumpram as pontuações mínimas nos critérios estabelecidas nos avisos para apresentação de candidaturas.

8 - Quando uma candidatura previr investimentos em mais do que um programa operacional financiador, o parecer técnico sobre o MP é comum, sendo que o montante de incentivo a atribuir se encontra dependente do cabimento das parcelas de financiamento respetivas dentro do limite orçamental definido por cada programa operacional financiador.

TÍTULO II — Disposições específicas

SECÇÃO I — Inovação empresarial e empreendedorismo

Artigo 19.º — Objeto

1 - A tipologia de investimento inovação empresarial e empreendedorismo estrutura-se em três áreas com o respetivo enquadramento nas prioridades de investimento e objetivos temáticos dos programas operacionais financiadores:

a)

Inovação produtiva não PME, enquadrado na prioridade de investimento 1.2, «Promoção do investimento das empresas na I&D, desenvolvimento de ligações e sinergias entre empresas, centros de investigação e desenvolvimento e o setor do ensino superior, em especial promoção do investimento no desenvolvimento de produtos e serviços, na transferência de tecnologia, na inovação social, na ecoinovação, em aplicações de interesse público, no estímulo da procura, em redes, clusters e na inovação aberta através de especialização inteligente, e o apoio à investigação tecnológica e aplicada, linhas-piloto, ações de validação precoce dos produtos, capacidades avançadas de produção e primeira produção, em especial no que toca às tecnologias facilitadoras essenciais, e à difusão de tecnologias de interesse geral», do objetivo temático 1;

b)

Empreendedorismo qualificado e criativo, enquadrado na prioridade de investimento 3.1, «Promoção do espírito empresarial facilitando nomeadamente o apoio à exploração económica de novas ideias e incentivando a criação de novas empresas, inclusive através de incubadoras de empresas», do objetivo temático 3;

c)

Inovação produtiva PME, enquadrado na prioridade de investimento 3.3, «Concessão de apoio à criação e ao alargamento de capacidades avançadas de desenvolvimento de produtos e serviços», do objetivo temático 3.

2 - Às áreas definidas no número anterior pode estar associada uma componente de formação, a qual se enquadra na prioridade de investimento 8.5, «Adaptação à mudança dos trabalhadores, das empresas e dos empresários», do objetivo temático 8.

Artigo 20.º — Objetivos específicos

1 - No caso dos projetos de inovação produtiva não PME, o sistema de incentivos tem como objetivos:

a)

Reforçar o investimento empresarial em atividades inovadoras, promovendo o aumento da produção transacionável e internacionalizável e a alteração do perfil produtivo do tecido económico;

b)

Contribuir para a internacionalização e orientação transacionável da economia portuguesa e para a criação de emprego qualificado, bem como gerar um efeito de arrastamento em PME.

2 - No caso dos projetos de inovação produtiva PME, o sistema de incentivos tem como objetivo promover a inovação no tecido empresarial, traduzida na produção de novos, ou significativamente melhorados, bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis diferenciadores e de qualidade e com elevado nível de incorporação nacional, criando oportunidades de internacionalização ou reforçando a qualidade do tecido empresarial das regiões.

3 - No caso dos projetos de empreendedorismo, o sistema de incentivos tem como objetivo promover o empreendedorismo qualificado e criativo.

Artigo 21.º — Tipologia de projetos

1 - No caso da área de inovação produtiva não PME, são suscetíveis de incentivo as seguintes tipologias de projetos, desde que integradas em atividades de inovação produtiva de âmbito nacional e internacional:

a)

Produção de novos bens e serviços ou melhorias significativas da produção atual através da transferência e aplicação de conhecimento;

b)

Adoção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico.

2 - No caso de projetos de investimento previstos no número anterior localizados nas NUTS II de Lisboa e Algarve, apenas são elegíveis atividades de inovação produtiva a favor de uma nova atividade, conforme o n.º 51 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho.

3 - Na área de inovação produtiva PME, são suscetíveis de incentivo as seguintes tipologias de projetos:

a)

Produção de novos bens e serviços ou melhorias significativas da produção atual através da transferência e aplicação de conhecimento;

b)

Adoção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico, de logística e distribuição, bem como métodos organizacionais ou de marketing.

4 - No caso dos projetos previstos nos números anteriores:

a)

Consideram-se enquadráveis os investimentos de natureza inovadora que se traduzam na produção de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis e com elevado nível de incorporação nacional, que correspondam a um investimento inicial, conforme definido no n.º 49 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, relacionados com:

i)

A criação de um novo estabelecimento;

ii) O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente;

iii) A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente no estabelecimento;

iv) A alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente;

b)

Não são apoiados projetos de investimento de mera expansão ou de modernização.

5 - Na área do empreendedorismo qualificado e criativo, são suscetíveis de financiamento os projetos das PME, com menos de dois anos, a dinamizar em setores com fortes dinâmicas de crescimento, incluindo as integradas em indústrias criativas e culturais, e/ou setores com maior intensidade de tecnologia e conhecimento ou que valorizem a aplicação de resultados de I&D na produção de novos bens e serviços, valorizando a articulação com o ecossistema do empreendedorismo.

6 - No caso dos projetos previstos no número anterior, consideram-se enquadráveis os investimentos de natureza inovadora, relacionados com a criação de um novo estabelecimento, que se traduzam na produção de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis e com elevado nível de incorporação nacional e que correspondam a um investimento inicial, conforme definido no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho.

7 - No caso dos projetos de empreendedorismo qualificado e criativo, são apoiadas atividades de elevado valor acrescentado, com efeitos indutores de alteração do perfil produtivo da economia, ou seja, a criação de empresas dotadas de recursos humanos qualificados, de empresas que desenvolvam atividades em setores com fortes dinâmicas de crescimento e ou setores com maior intensidade de tecnologia e conhecimento ou de empresas que valorizem a aplicação de resultados de I&D na produção de novos bens e serviços.

8 - Na área do empreendedorismo, são ainda apoiados vales empreendedorismo, que permitem o financiamento de projetos de aquisição de serviços de consultoria na área do empreendedorismo imprescindíveis ao arranque de empresas, nomeadamente a elaboração de planos de negócios.

9 - Nas tipologias de projetos referidas nos números anteriores, com exceção do número anterior, pode ser associada uma componente específica de formação, que permita uma melhor eficácia dos processos de inovação das empresas, integrada no investimento do projeto em causa, podendo os avisos para apresentação de candidaturas prever a possibilidade de apresentar esta componente autonomamente.

Artigo 22.º — Regime contratual de investimento

1 - Seguem o disposto no regime contratual de investimento:

a)

Projetos de interesse especial - projetos de grande dimensão cujo custo total elegível seja igual ou superior a 25 milhões de euros e que se revelem de especial interesse para a economia nacional pelo seu efeito estruturante para o desenvolvimento, diversificação e internacionalização da economia portuguesa;

b)

Projetos de interesse estratégico - projetos que sejam considerados de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região, como tal reconhecidos, a título excecional, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional e da economia, independentemente do seu custo total elegível.

2 - Consideram-se ainda integrados no regime contratual de investimento, para efeitos do presente diploma, projetos de empreendedorismo de elevada mobilidade internacional, desde que sejam considerados de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região, como tal reconhecidos, a título excecional, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional e da economia, independentemente do seu custo total elegível.

3 - No regime contratual de investimento podem ser aplicadas regras diferentes das previstas no presente diploma quando os beneficiários demonstrem a existência, no âmbito dos fundos europeus, de regime de incentivos ao investimento nas empresas mais favorável noutro país da União Europeia, sem prejuízo do cumprimento das regras de auxílios de Estado e das regras de elegibilidade estabelecidas nos programas operacionais aprovados.

4 - Os projetos de regime contratual referidos nos números anteriores devem cumprir os critérios de elegibilidade e de seleção e são sujeitos a um processo negocial específico precedido da obtenção de pré-vinculação da autoridade de gestão quanto ao incentivo máximo a conceder.

Artigo 23.º — Modalidades de candidaturas

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