Portaria n.º 137/2022 — 11.ª alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização

Tipo Portaria
Publicação 2022-04-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Planeamento
Fonte DRE
artigos 159

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

11.ª alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização

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Artigo 135.º — Taxas de financiamento

1 - A taxa máxima de financiamento FEDER e FSE das despesas elegíveis é de 85 %, salvo no caso das entidades cujas atividades estejam ao abrigo das regras de auxílios de Estado, nomeadamente as previstas no artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, onde a taxa não pode exceder 50 % das despesas elegíveis.

2 - As taxas de financiamento a aplicar são definidas nos avisos para apresentação de candidaturas ou convites, podendo ser estabelecidas taxas inferiores aos limites máximos.

Artigo 136.º — Despesas elegíveis

1 - Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento do projeto e efetuadas em condições de mercado e a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito:

a)

Criação, registo e lançamento de marcas próprias de natureza coletiva;

b)

Estudos, pesquisas e diagnósticos diretamente relacionados com o desenvolvimento do projeto;

c)

Serviços de terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria em áreas de conhecimento que ultrapassem a competência dos beneficiários;

d)

Promoção e divulgação das atividades e resultados do projeto, incluindo despesas com o desenvolvimento criativo, com a produção ou aquisição de média, materiais gráficos de promoção e informação e materiais audiovisuais e multimédia;

e)

Aluguer de espaços e equipamentos para ações de promoção e divulgação das atividades e resultados do projeto, incluindo suporte logístico;

f)

Implementação de ações de sensibilização, informação e demonstração;

g)

Promoção de concursos e respetivos prémios;

h)

Aquisição de conteúdos e informação especializada;

i)

Deslocações e estadas;

j)

Aquisição de equipamento informático e respetivo software;

k)

Desenvolvimento de plataformas através de novas tecnologias;

l)

Intervenção dos técnicos oficiais de contas ou dos revisores oficiais de contas;

m)

Custos indiretos.

2 - São ainda elegíveis as despesas com o pessoal do beneficiário nas seguintes condições:

a)

Os recursos humanos com competências específicas para o desenvolvimento das atividades centrais do projeto, bem como das atividades de gestão e acompanhamento e que comprovem vínculo laboral com o beneficiário;

b)

Os recursos humanos a contratar para afetação ao projeto a tempo completo ou parcial, com nível de qualificação igual ou superior a 6.

3 - Para efeitos do número anterior, é considerado elegível o salário base mensal, na proporção da afetação temporal e até ao limite a definir nos avisos para apresentação de candidaturas ou convites, acrescido dos encargos sociais obrigatórios.

4 - As despesas com pessoal, referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, podem ser limitadas, em função das especificidades dos projetos, nos avisos para apresentação de candidaturas ou convites.

5 - Sem prejuízo das despesas elegíveis enunciadas nos números anteriores, são ainda elegíveis, para os projetos a realizar no âmbito da transferência do conhecimento científico e tecnológico, as seguintes:

a)

Matérias-primas, materiais consumíveis e componentes necessários para a construção de instalações-piloto ou experimentais e ou de demonstração e para a construção de protótipos;

b)

Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico, imprescindíveis ao projeto e na medida em que for utilizado no projeto e durante a sua execução;

c)

Despesas com recursos humanos dedicados a atividades de I&D relacionadas com a disseminação e demonstração, incluindo encargos com bolseiros diretamente suportados pelo beneficiário, aos quais pode ser aplicada a metodologia de custo padrão, tendo por base os valores de referência previstos no anexo i do Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia para as diferentes categorias de bolseiros;

d)

Despesas de suporte às ações demonstradoras, designadamente as de transporte, seguros, montagem e desmontagem e adaptação de instalações.

6 - No caso de projetos realizados na área de redes e outras formas de parceria e cooperação, para além das despesas referidas nos anteriores n.os 1 a 4, são ainda consideradas elegíveis as despesas com:

a)

Prestação ou canalização de serviços especializados e personalizados de apoio às empresas;

b)

Operações de marketing a fim de aumentar a participação de novas empresas ou organizações, bem como aumentar a sua visibilidade;

c)

Deslocações e estadas associadas à participação de empresas em iniciativas europeias de colaboração e troca de experiências entre Estados-Membros.

7 - No caso dos projetos realizados na área da promoção do espírito empresarial, para além do aplicável nos n.os 1 a 4, podem ainda ser consideradas bolsas destinadas a jovens empreendedores que desenvolvam um projeto empresarial, cujos limites e condições a atribuir são definidos em avisos para apresentação de candidaturas ou convites.

8 - Para a tipologia de projetos a realizar na área da internacionalização, para além do previsto nos n.os 1 a 4, são ainda elegíveis as despesas com:

a)

Criação, registo e lançamento internacional de marcas próprias de natureza coletiva;

b)

Campanhas de imagem e promoção internacional da oferta portuguesa, incluindo despesas com o desenvolvimento criativo, com a produção ou aquisição de média, materiais gráficos de promoção e informação e matérias audiovisuais de multimédia;

c)

Aluguer de espaços e equipamentos para ações de promoção internacional da oferta portuguesa, incluindo suporte logístico;

d)

Montagem, desmontagem, construção e decoração de espaços promocionais;

e)

Transporte de mostruários e material informativo e promocional.

9 - Para os projetos que integrem formação profissional, são elegíveis as despesas com:

a)

Encargos com formadores para as horas em que os formandos participem na formação;

b)

Taxa fixa até 40 % sobre os custos diretos, para cobrir os restantes custos.

10 - Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de pagamento do beneficiário assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, exceto quando as autoridades de gestão estabelecerem, em sede de avisos ou convites para apresentação de candidaturas, que o financiamento seja efetuado através das modalidades custos simplificados previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, e 127/2019, de 29 de agosto.

Artigo 137.º — Despesas não elegíveis

São consideradas despesas não elegíveis, para além das previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as seguintes:

a)

Transações entre entidades participantes no projeto, quer sejam cobeneficiários quer sejam membros dos órgãos decisores;

b)

Despesas de funcionamento do beneficiário, relacionadas com atividades de tipo periódico ou contínuo, como sejam, entre outras, comunicações, material de escritório, consumíveis, energia, água, seguros de saúde, higiene e segurança no trabalho, combustíveis, limpeza, segurança, manutenção, honorários de consultas jurídicas, despesas notariais, despesas de peritagem, despesas de contabilidade e de auditoria e amortizações, exceto, quanto a estas, nos casos identificados nas despesas elegíveis;

c)

Despesas com participação em organismos ou plataformas internacionais, tais como quotas ou fees;

d)

Complementos de bolsas, prémios e gratificações;

e)

Despesas com a preparação e elaboração da candidatura;

f)

Despesas referentes a investimentos diretos no estrangeiro que visem a aquisição ou constituição de sociedades ligadas à criação ou funcionamento de redes de distribuição ou promoção no exterior;

g)

Compra de imóveis, incluindo terrenos;

h)

Construção;

i)

Adaptação ou remodelação de edifícios, à exceção das despesas previstas para as ações demonstradoras;

j)

Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte ou aeronáutico;

k)

Aquisição de bens em estado de uso;

l)

Despesas com ajudas de custo e senhas de presença;

m)

Juros durante o período de realização do investimento;

n)

Fundo de maneio;

o)

Custos com recursos humanos que integram os órgãos sociais dos beneficiários ou prestadores de serviços em regime de profissão liberal que exerçam as funções inerentes aos titulares desses órgãos.

Artigo 138.º — Apresentação de candidatura

1 - A apresentação de candidaturas é efetuada no âmbito de um procedimento concursal, de acordo com o plano anual de apresentação de candidaturas, sendo que os avisos para apresentação de candidaturas podem ser de natureza geral ou específica, decorrente de foco temático e ou territorial.

2 - A autoridade de gestão pode adotar a modalidade de convite para apresentação de candidaturas, o qual será devidamente publicitado, desde que considere fundamentadamente adequado e tenha em consideração, designadamente, o interesse estratégico e público do projeto, o seu grau de maturidade, os recursos financeiros disponíveis e o potencial leque de beneficiários.

3 - As candidaturas são enviadas pela Internet, através de formulário eletrónico, disponível no Balcão 2020.

Artigo 139.º — Avisos para apresentação de candidaturas

Os avisos para apresentação de candidaturas ou convites devem conter os elementos referidos no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sendo ainda exigíveis, no âmbito do presente sistema de apoio, os seguintes:

a)

Os objetivos e as prioridades visadas;

b)

A área geográfica de aplicação;

c)

A pontuação mínima necessária para a seleção dos projetos, quando aplicável;

d)

As autoridades de gestão competentes;

e)

O modo de submissão das candidaturas;

f)

Outras condições específicas de acesso;

g)

O âmbito de aplicação do critério de desempate previsto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 140.º — Critérios de seleção das candidaturas

1 - As candidaturas são avaliadas através do indicador de mérito do projeto (MP), com base nos domínios de avaliação previstos nos números seguintes, bem como na metodologia de cálculo definida nos avisos ou convites para apresentação de candidaturas.

2 - Os domínios de avaliação, que estão na base dos critérios de seleção de primeiro nível a aprovar pelas comissões de acompanhamento dos respetivos programas operacionais, são os seguintes:

a)

Qualidade do projeto - medida em função da coerência e grau de inovação do projeto, bem como pelo grau de resposta aos fatores críticos de competitividade;

b)

Impacto na economia - aferido considerando nomeadamente os efeitos de demonstração e de disseminação dos resultados no tecido empresarial, o grau da relevância dos resultados e efeitos coletivos ou públicos, o contributo para a política nacional/regional de I&DT, para as estratégias de eficiência coletiva e para a estratégia de especialização inteligente (RIS 3), contributos específicos do projeto no contexto da estratégia de eficiência coletiva, da resposta a fatores críticos de competitividade e da resposta a falhas de mercado de competências-chave, e ainda de contributo para a concretização dos resultados fixados para os PO;

c)

Externalidades positivas noutros domínios temáticos apoiados por fundos europeus, comprovadas mediante parecer solicitado às autoridades de gestão respetivas ou organismos públicos setorialmente competentes, o qual deve ser emitido dentro dos prazos de seleção previstos sob pena de este domínio de avaliação não ser ponderado no mérito do respetivo projeto.

3 - O MP é determinado pela soma ponderada das pontuações parcelares dos critérios de seleção, atribuídas numa escala compreendida entre 1 e 5, obtidas em cada um dos critérios de primeiro nível.

4 - As candidaturas sujeitas a regime de concurso são ordenadas por ordem decrescente em função do MP e selecionadas até ao limite orçamental definido no aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo de o referido limite poder ser reforçado por decisão da respetiva autoridade de gestão.

5 - São submetidas à hierarquização estabelecida neste artigo os projetos que obtenham uma pontuação igual ou superior a 3 e que cumpram as pontuações mínimas nos critérios estabelecidas nos avisos para apresentação de candidaturas.

6 - Na sequência de verificação dos critérios de elegibilidade referidos no presente artigo, a seleção das candidaturas é efetuada até ao limite orçamental definido no aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo de o referido limite poder ser reforçado por decisão da respetiva autoridade de gestão, sendo em situação de empate ordenadas com base nos seguintes critérios:

a)

Data da entrada de candidatura;

b)

Outros critérios adicionais que venham a ser estabelecidos nos avisos para apresentação de candidaturas.

7 - (Revogado.)

Artigo 141.º — Indicadores de resultado

1 - Os projetos a financiar no âmbito deste Regulamento devem contribuir para os seguintes indicadores de resultado dos programas operacionais:

a)

No caso dos projetos realizados no âmbito da transferência do conhecimento científico e tecnológico, as receitas oriundas de fundos de empresas, nacionais ou estrangeiras, no financiamento das instituições de I&D, excluindo as unidades do setor empresas;

b)

No caso dos projetos realizados no âmbito de redes e outras formas de parceria e cooperação, as empresas com cooperação para a inovação no total de empresas do inquérito comunitário à inovação;

c)

Nos projetos realizados no âmbito da promoção do espírito empresarial, o nascimento de empresas em setores de alta e média-alta tecnologia e em serviços intensivos em conhecimento no total de nascimentos;

d)

Nos projetos realizados no âmbito da internacionalização, o valor das exportações no volume de negócios das PME;

e)

Para os projetos realizados no âmbito da qualificação, as PME com atividades de inovação no total de PME do inquérito comunitário à inovação;

f)

No caso de projetos com formação profissional, os trabalhadores que se consideram mais aptos para a inovação e gestão após a frequência da formação.

2 - Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, devem definir os resultados a contratualizar com os beneficiários com base nos indicadores de resultado mencionados no número anterior, ou outros que tenham contributo indireto para o alcance dos mesmos, considerando o nível das tipologias de ação e respetivas operações.

3 - Os resultados a obter pelas operações decorrentes do disposto nos números anteriores, para além de ponderados no âmbito do processo de seleção dos projetos, são tidos em consideração para efeitos de aplicação do artigo 147.º, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidaturas, bem como no processo de avaliação de candidaturas subsequentes.

Artigo 142.º — Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas

1 - Os procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas são os constantes dos artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A não apresentação pelo candidato dos esclarecimentos, informações ou documentos indicados no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no prazo de 10 dias úteis, determina a análise da candidatura apenas com os elementos disponíveis.

3 - Durante o processo de análise, no caso das candidaturas apresentadas na modalidade de convite para apresentação de candidaturas, pode ocorrer uma fase de negociação com a autoridade de gestão.

4 - A delimitação de intervenção das autoridades de gestão encontra-se definida no anexo A do presente Regulamento.

Artigo 143.º — Aceitação da decisão

Para além do estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, a aceitação da decisão da concessão do incentivo é feita mediante a assinatura de termo de aceitação, a qual é submetida eletronicamente e autenticada nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 144.º — Obrigações dos beneficiários

Para além das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são ainda exigíveis, no âmbito do presente sistema de apoio, as seguintes:

a)

Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;

b)

Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;

c)

Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização da entidade competente para a decisão, durante o período de três anos após a conclusão do projeto, durante o período que venha a ser definido na formalização da concessão do apoio;

d)

Manter a situação regularizada perante a entidade pagadora do apoio;

e)

Quando aplicável, cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução dos projetos;

f)

Permitir a divulgação, em plataforma de acesso livre, dos resultados do projeto;

g)

Comunicar às autoridades de gestão todas as ações públicas de disseminação de resultados do projeto com uma antecedência nunca inferior a 10 dias úteis;

h)

Assegurar a disponibilização livre, universal e gratuita da informação e dos produtos desenvolvidos no âmbito do projeto, e em condições de utilização, por um período mínimo de três anos após a conclusão do projeto.

Artigo 145.º — Pagamentos aos beneficiários

1 - Os pagamentos aos beneficiários podem assumir as modalidades de adiantamento e reembolso.

2 - Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020.

3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., em articulação com as autoridades de gestão, define os procedimentos aplicáveis aos procedimentos de pagamento do incentivo, incluindo as garantias e condições exigíveis para acautelar a boa execução dos projetos.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no número anterior, o pagamento aos beneficiários, a título de adiantamento, é efetuado com base em uma das seguintes condições:

a)

Constituição de uma garantia bancária ou garantia prestada no âmbito do sistema nacional de garantia mútua;

b)

Apresentação de faturas, ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, ficando, neste caso, o beneficiário obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os pagamentos aos beneficiários, no âmbito dos projetos realizados na área da promoção da inovação e do empreendedorismo e internacionalização, cofinanciados pelo FSE, seguem o regime estabelecido no n.º 12 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, designadamente um sistema de financiamento específico a fixar por deliberação da CIC Portugal 2020.

Artigo 146.º — Condições de alteração do projeto

1 - As alterações referidas no n.º 7 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, estão sujeitas a nova decisão das respetivas autoridades de gestão, com exceção da alteração referida no número seguinte.

2 - O calendário de realização do projeto pode ser objeto de atualização até à assinatura do termo de aceitação sujeito às seguintes condições:

a)

A derrogação máxima do prazo previsto para início do projeto não pode ultrapassar três meses;

b)

Não pode ser alterada a duração aprovada em sede de decisão.

3 - Para além das condições previstas nos números anteriores, e em casos devidamente justificados, o prazo de execução dos projetos pode ser prorrogado nos seguintes termos:

a)

Até ao limite fixado na alínea g) do n.º 1 do artigo 132.º, sem que ocorra a aplicação de redução do incentivo prevista no artigo seguinte;

b)

Após o limite fixado na alínea g) do n.º 1 do artigo 132.º e até ao máximo de 12 meses, havendo lugar a redução do incentivo nos termos definidos no n.º 2 do artigo seguinte.

4 - Os resultados contratados podem ser objeto de revisão, nos termos do n.º 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, mediante pedido do beneficiário, quando sejam invocadas circunstâncias supervenientes, imprevisíveis à data de decisão de aprovação, incontornáveis e não imputáveis ao beneficiário e desde que o projeto continue a garantir as condições mínimas de seleção do respetivo concurso ou convite.

Artigo 147.º — Redução ou revogação

1 - O incumprimento das obrigações do beneficiário bem como a inexistência ou a perda de quaisquer dos requisitos de concessão do apoio podem determinar a redução ou revogação do mesmo, conforme estabelecido no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, constitui ainda fundamento para redução do apoio a realização de despesas elegíveis no prazo de prorrogação fixado na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, as quais são reduzidas em 5 %, 10 %, 15 % e 20 % do seu valor, consoante sejam realizadas, respetivamente, no primeiro, segundo, terceiro ou quarto trimestre desse prazo de prorrogação.

3 - A autoridade de gestão pode não aplicar a redução prevista no número anterior quando ocorram motivos de força maior que impliquem um atraso irrecuperável no desenvolvimento do projeto desde que a referida ocorrência seja comprovada no prazo de 30 dias após a sua verificação.

Artigo 148.º — Acompanhamento e controlo

1 - No âmbito do acompanhamento e do controlo dos projetos, a autoridade de gestão é responsável por verificar a realização efetiva dos bens e serviços cofinanciados e o pagamento da despesa declarada pelos beneficiários, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o programa financiador e com as condições de financiamento do projeto.

2 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adotados, o acompanhamento e a verificação dos projetos são efetuados nos seguintes termos:

a)

Verificações administrativas relativamente a cada pedido de pagamento apresentado por parte dos beneficiários;

b)

Verificação dos projetos no local.

3 - As verificações referidas no número anterior podem ser feitas em qualquer fase de execução do projeto e após a respetiva conclusão.

Artigo 149.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado

Os auxílios aos polos de inovação, no que se refere às despesas de funcionamento, nomeadamente as relativas a custos de pessoal e administrativos onde se incluem as atividades de animação, prestação ou canalização de serviços especializados, marketing, gestão das instalações, formação, seminários e conferências, respeitam o artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho.

ANEXO A — Critérios de delimitação de intervenção das autoridades de gestão

(a que se referem o n.º 4 do artigo 10.º, o n.º 4 do artigo 95.º, o n.º 4 do artigo 118.º e o n.º 4 do artigo 142.º)

A.1 - Sistema de incentivos às empresas

I - Incentivos à inovação empresarial e empreendedorismo

1 - No que respeita às áreas inovação produtiva:

a)

O cofinanciamento dos investimentos localizados nas regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo) é assegurado por:

i)

Autoridade de gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização, para projetos com investimento total superior ao limite definido em aviso para apresentação de candidaturas e projetos multirregionais;

ii) Autoridade de gestão do programa operacional regional, desde que realizados na respetiva NUTS II, para projetos com investimento total igual ou inferior a 5 milhões de euros;

b)

O cofinanciamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pela autoridade de gestão do respetivo programa operacional regional.

2 - No que respeita à área empreendedorismo qualificado, o cofinanciamento dos investimentos no âmbito do empreendedorismo é assegurado pelas autoridades de gestão dos programas operacionais regionais, em função da localização NUTS II do investimento.

3 - No que respeita ao vale empreendedorismo, o cofinanciamento dos investimentos é assegurado pelas autoridades de gestão dos programas operacionais regionais, em função da localização NUTS II do investimento, aferida pela localização do estabelecimento empresarial.

II - Incentivos à qualificação e internacionalização das PME

4 - No que respeita às áreas internacionalização das PME e qualificação das PME:

a)

O cofinanciamento dos investimentos localizados nas regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo) é assegurado por:

i)

Autoridade de gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização, para projetos individuais de médias empresas; projetos conjuntos e projetos multirregionais;

ii) Autoridade de gestão do programa operacional regional, desde que realizados na respetiva NUTS II, para projetos individuais de micro e pequenas empresas;

b)

O cofinanciamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pela autoridade de gestão do respetivo programa operacional regional;

c)

Sempre que existam, num mesmo projeto, investimentos localizados nas regiões de Lisboa ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, cada componente será financiada de acordo com o previsto nas anteriores alíneas a) e b).

5 - No que respeita aos vales internacionalização e inovação:

a)

O cofinanciamento dos investimentos localizados nas regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo) é assegurado por:

i)

Autoridade de gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização, para projetos de médias empresas;

ii) Autoridade de gestão do programa operacional regional, para projetos de micro e pequenas empresas realizados na respetiva NUTS II;

b)

O cofinanciamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pela autoridade de gestão do respetivo programa operacional regional.

6 - O cofinanciamento da contratação de recursos humanos altamente qualificados nas empresas enquanto operação autónoma é assegurado pelas autoridades de gestão dos programas operacionais regionais.

III - Incentivos à investigação e desenvolvimento tecnológico

7 - No que respeita à área da investigação e desenvolvimento tecnológico:

a)

O cofinanciamento dos investimentos localizados nas regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo) é assegurado por:

i)

Autoridade de gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização, para projetos individuais de médias e grandes empresas ou projetos multirregionais de micro e pequenas empresas, projetos em copromoção liderados por uma média ou grande empresa ou liderados por micro e pequenas empresas de base multirregional;

ii) Autoridade de gestão do programa operacional regional, desde que realizados na respetiva NUTS II, para projetos individuais de micro e pequenas empresas e projetos em copromoção liderados por micro e pequenas empresas de base regional;

b)

O cofinanciamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pela autoridade de gestão do respetivo programa operacional regional;

c)

Sempre que existam, num mesmo projeto, investimentos localizados nas regiões de Lisboa ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, cada componente será financiada de acordo com o previsto nas anteriores alíneas a) e b).

A.2 - Sistema de apoio à transformação digital da Administração Pública

8 - No que respeita ao sistema de apoio à transformação digital da Administração Pública, obedece aos seguintes critérios:

a)

No âmbito do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização, são financiadas as operações promovidas pela seguinte tipologia de beneficiários:

i)

As entidades da administração central do Estado;

ii) As entidades públicas empresariais prestadoras de serviços públicos;

iii) Outros níveis da administração ou outras entidades públicas e privadas, em atividades sem fins lucrativos, no âmbito de protocolos celebrados com a administração central;

b)

No âmbito dos programas operacionais regionais do continente, são financiadas as operações promovidas pela seguinte tipologia de beneficiários, em função da respetiva localização ao nível das NUTS II:

i)

As entidades da administração desconcentrada do Estado;

ii) As entidades da administração local;

iii) As agências de desenvolvimento regional de capitais maioritariamente públicos;

iv) Outros níveis da administração ou outras entidades públicas e privadas, em atividades sem fins lucrativos, no âmbito de protocolos celebrados com a administração desconcentrada e ou com a administração local;

c)

As operações de natureza multirregional são financiadas pelo Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização;

d)

As operações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 83.º são financiadas pelos programas operacionais regionais do continente.

A.3 - Sistema de apoio à investigação científica e tecnológica

9 - Em princípio, o cofinanciamento dos investimentos localizados nas regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo) é assegurado:

a)

Pela autoridade de gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização para:

i)

Projetos alinhados com as prioridades temáticas nacionais da RIS3 ou que se realizem em mais do que uma região menos desenvolvida;

ii) Infraestruturas de investigação que abranjam mais do que uma região menos desenvolvida;

b)

Pela autoridade de gestão do programa operacional regional, desde que realizados na respetiva região NUTS II, para:

i)

Projetos alinhados com as prioridades temáticas regionais da RIS3, desde que localizados na respetiva região NUTS II;

ii) Infraestruturas de investigação que abranjam apenas uma região menos desenvolvida.

10 - A especificação detalhada das regras de alocação das operações aos diferentes programas operacionais será definida em sede de aviso para apresentação de candidaturas.

11 - O cofinanciamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pela autoridade de gestão do respetivo programa operacional regional.

12 - Sempre que existam, num mesmo projeto, investimentos localizados nas regiões de Lisboa ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, cada componente será financiada de acordo com o previsto nos n.os 9 e 11.

A.4 - Sistema de apoio a ações coletivas

13 - O cofinanciamento dos investimentos localizados nas regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo) é assegurado por:

a)

Autoridade de gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização, para projetos multirregionais;

b)

Autoridade de gestão de cada programa operacional regional, para projetos realizados na respetiva região NUTS II.

14 - O cofinanciamento dos investimentos localizados nas regiões NUTS II de Lisboa e Algarve é assegurado pela autoridade de gestão do respetivo programa operacional regional.

ANEXO B — Restrições europeias

(a que se referem o artigo 25.º e o artigo 44.º)

I - Incentivos à inovação empresarial e empreendedorismo

1 - À exceção do vale empreendedorismo, estão excluídos do âmbito de aplicação desta tipologia de investimento os incentivos concedidos:

a)

No setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013, de 11 de dezembro, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.os 1184/2006 e 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho;

b)

No setor da produção agrícola primária, nos termos definidos no Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;

c)

Nos setores siderúrgico, do carvão, das fibras sintéticas, dos transportes e das infraestruturas conexas e da produção, distribuição e infraestruturas energéticas, nos termos definidos no Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;

d)

No setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas previsto no anexo i do Tratado e produtos florestais, conforme estabelecido no Acordo de Parceria no âmbito da delimitação entre fundos da Política da Coesão e FEADER e FEAMP, quando se trate de projetos de investimento empresarial:

i)

Desenvolvidos em explorações agrícolas (quando a matéria-prima provem maioritariamente da própria exploração); ou

ii) Desenvolvidos por organizações de produtores; ou

iii) Com investimento total igual ou inferior a 4 milhões de euros.

II - Incentivos à qualificação e internacionalização das PME

2 - À exceção do vale inovação e internacionalização, estão excluídos do âmbito de aplicação desta tipologia de investimento os auxílios concedidos:

a)

No setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.os 1184/2006 e 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, exceto quando abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 717/2014 da Comissão, de 27 de junho, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura;

b)

No setor da produção agrícola primária, os auxílios para participação em feiras e os auxílios à inovação em matéria de processos e organização [artigos 19.º e 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho], exceto quando abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis no setor agrícola.

ANEXO C — Situação económico-financeira equilibrada e cobertura do projeto por capitais próprios

[a que se referem a alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º]

Inovação empresarial e empreendedorismo

1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º, considera-se que as empresas possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando:

a)

No caso de não PME, apresentem um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,20;

b)

No caso de PME, apresentem um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,15.

2 - O rácio de autonomia financeira referido no número anterior é calculado através da seguinte fórmula:

AF = CP(índice e)/AT

em que:

AF - autonomia financeira da empresa;

CP(índice e) - capital próprio da empresa, incluindo os suprimentos desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até à data da assinatura do termo de aceitação ou do contrato, conforme aplicável;

AT - ativo total da empresa.

3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º, consideram-se adequadamente financiados com capitais próprios os projetos de investimento cuja despesa elegível seja coberta por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas:

[(CP(índice e) + CP(índice p))/(AT + DE(índice p))] x 100

ou

(CP(índice p)/DE(índice p)) x 100

em que:

CP(índice e) - conforme definido no n.º 2 anterior;

CP(índice p) - capital próprio do projeto, incluindo novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e prestações suplementares de capital), desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à conclusão material e financeira do projeto;

AT - conforme definido no n.º 2 anterior;

DE(índice p) - montante da despesa elegível do projeto.

4 - Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 3 será utilizado o balanço referente ao ano pré-projeto ou balanço intercalar posterior, certificado por um revisor oficial de contas (ROC), reportado até à data da candidatura.

5 - Para as empresas com início de atividade registado há menos de um ano, tendo por referência a data da candidatura, não se aplica a condição estabelecida no n.º 1.

6 - Para efeitos da aferição do cumprimento do financiamento adequado com capitais próprios em sede de encerramento financeiro, as novas entradas de capital social, prestações suplementares e empréstimos de sócios e acionistas, podem ser substituídos pelo montante dos resultados líquidos gerados pela empresa e retidos durante o período de realização projeto.

ANEXO D — Avaliação dos resultados gerados pelo projeto

(a que se refere o artigo 30.º-A)

Incentivos à inovação empresarial e empreendedorismo

1 - Prosseguindo uma orientação para resultados diretos, para empresa beneficiária, e indiretos, para a economia nacional e regional, gerados com a implementação dos projetos é estabelecido um mecanismo de avaliação dos resultados gerados pelo projeto.

2 - A avaliação dos resultados é realizada em dois momentos:

a)

No encerramento financeiro - com a apresentação dos dados sobre a conclusão física e financeira do projeto, é avaliada a concretização dos objetivos e condições subjacentes à aprovação do projeto, incluindo a concretização dos indicadores de realização e de resultado;

b)

No ano de cruzeiro - que corresponde ao segundo exercício económico completo após o ano de conclusão física e financeira do projeto, com exceção dos projetos do setor do turismo que corresponde ao terceiro exercício económico completo, é efetuada uma avaliação sobre o cumprimento dos resultados associados a externalidades positivas geradas na economia, aferindo a possibilidade de manutenção da componente não reembolsável face aos objetivos contratuais alcançados.

3 - A avaliação referida na alínea a) do número anterior releva para efeitos de aplicação do disposto no artigo 15.º, incluindo para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 34.º

4 - A avaliação prevista na alínea b) do n.º 2 está associada a metas construídas sobre os seguintes indicadores que contribuem para incentivar as empresas beneficiárias a concretizarem projetos mais ambiciosos e com melhores resultados em termos de externalidades positivas na economia:

a)

Indicador I(índice 1) - valor acrescentado bruto (VAB), em que o indicador corresponde ao aumento do valor do VAB medido entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro;

b)

Indicador I(índice 2) - criação de emprego qualificado (CEQ), em que o indicador corresponde ao aumento do número de trabalhadores com nível de qualificação igual ou superior a 6 registado entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro;

c)

Indicador I(índice 3) - volume de negócios (VN), em que o indicador corresponde ao aumento do valor do VN medido entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro.

Onde:

VN = volume de negócios = vendas e serviços prestados;

C = consumos intermédios = custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas + fornecimentos e serviços externos + impostos indiretos;

VBP = volume de negócios + variação nos inventários da produção + trabalhos para a própria entidade + rendimentos suplementares + subsídios à exploração;

VAB = VBP - consumos intermédios.

5 - As ponderações para os indicadores referidos no número anterior são definidas nos avisos para apresentação de candidaturas ou no pedido de pré-vinculação de incentivo para o caso dos projetos de interesse especial e dos projetos de interesse estratégico, sendo que podem variar entre um mínimo de 0,15 e um máximo de 0,4, exceto para o caso do indicador I(índice 1), o qual assume uma ponderação mínima de 0,25 e máxima de 0,40:

a)

Indicador I(índice 1) - (beta)1 = [0,25 a 0,40];

b)

Indicador I(índice 2) - (beta)2 = [0,15 a 0,40];

c)

Indicador I(índice 3) - (beta)3 = [0,15 a 0,40];

sendo que (somatório)(beta)(índice i) = 1,00 para i = 1 a 3.

6 - A avaliação referida na alínea b) do n.º 2 é concretizada com o apuramento do grau de cumprimento (GC), nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2022/04/07000/0000400104.pdf))

7 - Em função dos objetivos específicos e prioridades estabelecidas para cada concurso, os indicadores referidos no n.º 4 podem ser complementados com outros que aí sejam adicionalmente estabelecidos.

8 - Para os projetos de interesse especial e para os projetos de interesse estratégico podem ser definidos indicadores e ponderadores diferentes dos apresentados nos pontos anteriores.

9 - De acordo com o apuramento previsto no n.º 6, há lugar à confirmação da atribuição do incentivo não reembolsável a título definitivo se o GC apurado for superior a 100 %.

10 - Se o GC apurado for inferior a 100 % e superior a 50 %, a componente não reembolsável é transformada em reembolsável nos seguintes termos:

R = 100 % - (GC(elevado a 2))

R - parcela (em %) do incentivo a reembolsar.

11 - Se o GC apurado for inferior a 50 %, a componente não reembolsável não é confirmada, sendo objeto de reembolso na sua totalidade.

12 - O plano de reembolsos, a aplicar aos n.os 10 e 11 anteriores, obedece às seguintes condições:

a)

O prazo total de reembolso é de três anos, à exceção dos projetos de criação de novos estabelecimentos hoteleiros e conjuntos turísticos, em que o prazo total de reembolso é de cinco anos;

b)

Os reembolsos são efetuados, por princípio, com uma periodicidade trimestral, em montantes iguais e sucessivos;

c)

O prazo de reembolso inicia-se no primeiro dia do mês seguinte à comunicação da decisão de avaliação do GC;

d)

Neste reembolso não são cobrados ou devidos juros ou quaisquer outros encargos.

ANEXO E — Modalidade de candidatura projeto conjunto

[a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º e as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 45.º]

Incentivos à qualificação e internacionalização das PME

1 - O plano de ação conjunto deve conter as seguintes informações:

a)

Tipologia e a área de intervenção nas empresas;

b)

Metodologia de intervenção nas empresas;

c)

Definição de objetivos e resultados a alcançar pelas empresas envolvidas no projeto;

d)

Competências externas necessárias ao desenvolvimento do projeto, identificando, quando for o caso, as entidades especializadas a subcontratar;

e)

Atividades de sensibilização e divulgação do programa, tendo em vista assegurar a adesão das empresas ao programa;

f)

Tarefas de acompanhamento das empresas na fase da execução dos projetos;

g)

Atividades de avaliação dos resultados dos projetos nas empresas;

h)

Plano de divulgação de resultados e de disseminação de boas práticas;

i)

Custos globais do projeto conjunto, identificando os custos comuns subdivididos em custos comuns indivisíveis (divulgação, acompanhamento, avaliação e disseminação, custos com pessoal da entidade promotora) e os custos comuns distribuíveis pelas empresas (consultoria e assistência técnica contratada conjuntamente pelo promotor) e os custos a incorrer individualmente por cada empresa (adaptações ou aquisição de serviços específicos de cada empresa);

j)

Financiamento do custo global, identificando a parcela a suportar pelas empresas, a parcela a suportar pela entidade promotora (não obrigatória) e a parcela a suportar pelo sistema de incentivos.

2 - O acordo de pré-adesão das empresas deve fixar os seguintes elementos:

a)

Tipo de projeto e sua descrição;

b)

Regime legal do financiamento que enquadra a iniciativa;

c)

Condições a preencher pelas empresas e pelos projetos;

d)

Prazo de apresentação de candidaturas;

e)

Custo total do projeto a suportar por cada empresa participante;

f)

Condições de pagamento dos custos pelas empresas participantes;

g)

Obrigações solidárias e individuais em que as empresas incorrerão no desenvolvimento de projetos.

3 - No caso dos projetos conjuntos de formação-ação, a adaptação das condições dispostas nos números anteriores será definida em orientação técnica a aprovar pela autoridade de gestão.

ANEXO F — Situação económico-financeira equilibrada e cobertura do projeto por capitais próprios

[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º]

Incentivos à qualificação e internacionalização das PME

1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º, considera-se uma situação económico-financeira equilibrada quando:

a)

No caso de modalidade de candidatura projetos conjuntos, as entidades privadas sem fins lucrativos promotoras dos projetos e as empresas participantes apresentem uma situação líquida positiva;

b)

No caso de modalidade de candidatura projetos individuais, as empresas apresentem um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,15.

2 - O rácio de autonomia financeira referido na alínea b) do número anterior é calculado através da seguinte fórmula:

AF = CP(índice e)/AT

em que:

AF - autonomia financeira da empresa;

CP(índice e) - capital próprio da empresa, incluindo os suprimentos desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até à data da assinatura do termo de aceitação ou contrato, conforme aplicável;

AT - ativo total da empresa.

3 - Para o cálculo dos indicadores referidos no n.º 1 será utilizado o balanço referente ao ano pré-projeto, ou um balanço intercalar posterior, certificado por um revisor oficial de contas (ROC), reportado até à data da candidatura.

4 - As empresas que à data da candidatura tenham menos de um ano de atividade, em substituição do cumprimento do n.º 1, devem demonstrar capacidade de financiamento do projeto com capitais próprios, igual ou superior a 20 % das despesas elegíveis, através do seguinte rácio:

FCP = (CP(índice p)/DE(índice p)) x 100

em que:

FCP - financiamento por capitais próprios;

CP(índice p) - capital próprio do projeto, incluindo novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e prestações suplementares de capital), desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à conclusão material e financeira do projeto;

DE(índice p) - montante da despesa elegível do projeto.

5 - Para efeitos da aferição do cumprimento do financiamento adequado com capitais próprios em sede de encerramento financeiro, as novas entradas de capital social, prestações suplementares e empréstimos de sócios e acionistas podem ser substituídos pelo montante dos resultados líquidos gerados pela empresa e retidos durante o período de realização do projeto.

ANEXO G — Situação económico-financeira equilibrada e cobertura do projeto por capitais próprios

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º]

Incentivos à investigação e desenvolvimento tecnológico

1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º, considera-se que os beneficiários possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando:

a)

No caso de não PME, apresentem um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,20;

b)

No caso de PME, apresentem um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,15;

c)

No caso de entidades não empresariais do sistema de I&I:

i)

De natureza privada, apresentarem situação líquida positiva;

ii) De natureza pública, demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação.

2 - O rácio de autonomia financeira referido no número anterior é calculado através da seguinte fórmula:

AF = CP(índice e)/AT

em que:

AF - autonomia financeira da empresa;

CP(índice e) - capital próprio da empresa, incluindo os suprimentos desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até à data da assinatura do termo de aceitação ou contrato, conforme aplicável;

AT - ativo total da empresa.

3 - Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 1 e 2 será utilizado o balanço referente ao ano pré-projeto ou balanço intercalar posterior, certificado por um revisor oficial de contas (ROC), reportado à data da candidatura.

4 - Em casos devidamente justificados e fundamentados, é admissível a apresentação de um balanço corrigido, através do qual se contemplem as especificidades relacionadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de produção longos ou resultantes de concursos públicos.

5 - As empresas que à data da candidatura tenham menos de um ano de atividade, assim como as empresas que apresentem projetos de elevada intensidade tecnológica, em alternativa ao cumprimento do n.º 1, devem demonstrar capacidade de financiamento do projeto com capitais próprios igual ou superior a 20 % das despesas elegíveis, através do seguinte rácio:

FCP = (CP(índice p)/DE(índice p)) x 100

em que:

FCP - financiamento por capitais próprios;

CP(índice p) - capital próprio do projeto, incluindo novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e prestações suplementares de capital), desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à conclusão material e financeira do projeto;

DE(índice p) - montante da despesa elegível do projeto.

6 - Para efeitos da aferição do cumprimento do financiamento adequado com capitais próprios em sede de encerramento financeiro, as novas entradas de capital social, prestações suplementares e empréstimos de sócios e acionistas podem ser substituídos pelo montante dos resultados líquidos gerados pela empresa e retidos durante o período de realização do projeto.

ANEXO H — Situação económico-financeira equilibrada

(a que se refere o n.º 1 do artigo 106.º)

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 106.º do presente Regulamento, considera-se que os beneficiários possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando:

a)

No caso de entidades não empresariais do sistema de I&I:

i)

De natureza privada, apresentarem situação líquida positiva;

ii) De natureza pública, demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação;

b)

No caso de grandes empresas, apresentem um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,20;

c)

No caso de PME, apresentem um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,15.

2 - O rácio de autonomia financeira referido no número anterior é calculado através da seguinte fórmula:

AF = CP(índice e)/AT

em que:

AF - autonomia financeira;

CP(índice e) - capital próprio da empresa, incluindo novas entradas de capital (capital social, consolidação de suprimentos e prestações suplementares de capital), a realizar até à data do termo de aceitação;

AT - ativo total da empresa.

3 - Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 1 e 2 será utilizado o balanço referente ao ano pré-projeto ou balanço intercalar posterior, certificado por um revisor oficial de contas (ROC), reportado à data da candidatura.

4 - Em casos devidamente justificados e fundamentados, é admissível a apresentação de um balanço corrigido, através do qual se contemple as especificidades relacionadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de produção longos ou resultantes de concursos públicos.

5 - As empresas que à data da candidatura tenham menos de um ano de atividade, assim como as empresas que apresentem projetos de elevada intensidade tecnológica, em alternativa ao cumprimento do n.º 1, devem demonstrar capacidade de financiamento do projeto com capitais próprios igual ou superior a 20 % das despesas elegíveis, através do seguinte rácio:

FCP = (CP(índice p)/DE) x 100

em que:

FCP - financiamento por capitais próprios;

CP(índice p) - capital próprio do projeto, incluindo novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e prestações suplementares de capital), desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à conclusão material e financeira do projeto;

DE - montante da despesa elegível do projeto.

6 - Para efeitos da aferição do cumprimento do financiamento adequado com capitais próprios em sede de encerramento financeiro, as novas entradas de capital social, prestações suplementares e empréstimos de sócios e acionistas podem ser substituídos pelo montante dos resultados líquidos gerados pela empresa e retidos durante o período de realização do projeto.

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