Portaria n.º 137/2022 — 11.ª alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização

Tipo Portaria
Publicação 2022-04-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Planeamento
Fonte DRE
artigos 159

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

11.ª alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização

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1 - As candidaturas assumem a modalidade de projeto individual.

2 - No caso do vale empreendedorismo, as candidaturas assumem a modalidade de projeto individual que segue um regime simplificado, nomeadamente no que diz respeito a critérios de seleção e prazo de decisão.

Artigo 24.º — Apresentação de candidaturas

As candidaturas de projetos do regime contratual de investimento são apresentadas em contínuo.

Artigo 25.º — Âmbito setorial

1 - Para além das atividades económicas definidas no artigo 4.º são ainda excluídas as atividades abrangidas pelos setores sujeitos a restrições europeias específicas em matéria de auxílios estatais, identificadas no anexo B.

2 - Os apoios aos projetos do setor da construção naval, no âmbito da inovação empresarial e empreendedorismo, apenas podem ser concedidos mediante notificação prévia à Direção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia em conformidade com as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2022-2027 (2021/C 153/01).

Artigo 26.º — Critérios de elegibilidade dos projetos

1 - Os critérios de elegibilidade dos projetos para as áreas inovação produtiva não PME e PME e empreendedorismo qualificado e criativo, com exceção dos vales empreendedorismo, são os seguintes:

a)

Ter data de candidatura, ou pedido de auxílio nos termos do n.º 8 do presente artigo, anterior à data de início dos trabalhos, conforme definição prevista na alínea uu) do artigo 2.º;

b)

Ser sustentado por uma análise estratégica da empresa que identifique as áreas de competitividade críticas para o negócio em que se insere, diagnostique a situação da empresa nestas áreas críticas e fundamente as opções de investimento consideradas na candidatura;

c)

Demonstrar a viabilidade económico-financeira, designadamente através da análise de risco da empresa e do projeto, e que se encontram asseguradas as fontes de financiamento, incluindo o financiamento por empréstimo bancário quando necessário, e por capitais próprios nos termos definidos no anexo C, sendo que o beneficiário deverá assegurar pelo menos 25 % dos custos elegíveis com recursos próprios ou alheios, que não incluam qualquer financiamento estatal, conforme previsto no n.º 14 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;

d)

Demonstrar o efeito de incentivo, nos termos previstos no artigo seguinte;

e)

No que respeita aos investimentos no setor do turismo, encontrar-se o respetivo projeto de arquitetura aprovado pela edilidade camarária competente nos casos em que seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licença administrativa, ou ter sido apresentada a comunicação prévia na referida edilidade camarária nos casos em que seja legalmente permitido o procedimento de comunicação prévia, ambos à data da candidatura e devidamente instruídos com os pareceres legalmente exigíveis;

f)

No caso dos projetos do setor do turismo, estar alinhados com as respetivas estratégias nacional e regionais para o setor do turismo;

g)

Ter uma duração máxima de execução de 24 meses, exceto em casos devidamente justificados;

h)

Demonstrar, quando integrar ações de formação profissional, que o projeto formativo se revela coerente e consonante com os objetivos do projeto, cumpre os normativos estabelecidos no âmbito dos incentivos à formação profissional e não inclui ações de formação obrigatórias para cumprir as normas nacionais em matéria de formação;

i)

Iniciar a execução no prazo máximo de seis meses, após a comunicação da decisão de financiamento;

j)

Não ter por objeto empreendimentos turísticos a explorar ou explorados em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional.

2 - No caso das áreas de inovação produtiva não PME e PME, são ainda critérios de elegibilidade:

a)

Nos projetos do regime contratual de investimento, a apresentação de uma análise de custo-benefício que avalie, numa base incremental, todos os impactos do projeto, nomeadamente ao nível regional, financeiro, económico, social e ambiental, com a informação prevista na alínea e) do artigo 101.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, de 17 de dezembro;

b)

No caso dos incentivos concedidos a favor de uma alteração fundamental no processo de produção, os custos elegíveis devem exceder a amortização e depreciação dos ativos associados à atividade a modernizar no decurso dos três exercícios fiscais precedentes, conforme previsto no n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;

c)

Em relação aos incentivos destinados à diversificação de um estabelecimento já existente, os custos elegíveis devem exceder em, pelo menos, 200 % o valor contabilístico dos ativos que são reutilizados, tal como registado no exercício fiscal que precede o início dos trabalhos, conforme previsto no n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;

d)

Em relação aos incentivos destinados ao aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, em conformidade com o previsto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 4 do artigo 21.º, esse aumento deve corresponder no mínimo a 20 % da capacidade instalada em relação ao ano pré-projeto.

3 - No caso de grandes projetos, nas áreas de inovação produtiva não PME e PME, o incentivo fica condicionado à aprovação da Direção-Geral da Política Regional e Urbana, quando necessário, da Direção-Geral da Concorrência, ambas da Comissão Europeia, nos termos da legislação europeia aplicável.

4 - No caso da área de inovação produtiva não PME, acrescem ainda os seguintes requisitos:

a)

Deve ser valorizado o contributo relevante para a internacionalização e orientação transacionável da economia portuguesa, o impacte em termos de criação de emprego qualificado, bem como o efeito de arrastamento em PME;

b)

Os projetos devem inserir-se nos domínios prioritários da estratégia de investigação e inovação para uma especialização inteligente;

c)

O beneficiário deve garantir que da realização do investimento apoiado não resulta uma perda substancial de postos de trabalho noutra região da União Europeia.

5 - Para além dos critérios de elegibilidade referidos nos números anteriores, quando o projeto se inserir numa nova atividade económica, o beneficiário tem de demonstrar, na conclusão do mesmo, a existência de volume de negócios associado a essa atividade.

6 - No caso do vale empreendedorismo, os critérios de elegibilidade são os seguintes:

a)

A data da candidatura deve ser anterior à data da contratação com o prestador do serviço;

b)

Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento;

c)

Ter uma duração máxima de execução de 12 meses, exceto em casos devidamente justificados;

d)

Não corresponder a projeto em curso na entidade acreditada;

e)

Identificar de forma clara, objetiva e prática o problema a solucionar e demonstrar que os serviços a adquirir vão contribuir para a sua resolução efetiva;

f)

Demonstrar a natureza incremental e não recorrente da atividade contratada;

g)

Corresponder a uma aquisição dos serviços a uma entidade registada enquanto entidade acreditada, nos termos definidos no artigo 17.º, e evidenciar que no âmbito da aquisição do serviço foi efetuada a consulta a pelo menos duas das entidades acreditadas no domínio de intervenção selecionado, quando as houver.

7 - Os avisos para apresentação de candidatura definem os limiares mínimos de investimento para cada tipologia de projeto.

8 - Os pedidos de auxílio referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo:

a)

Devem cumprir o disposto no artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, não sendo aplicáveis à tipologia vale empreendedorismo;

b)

Devem ser utilizados no âmbito do concurso para apresentação de candidaturas imediatamente subsequente à data da sua solicitação, exclusivamente pela mesma empresa que os submeteu, respeitando a configuração e o calendário apresentados, sem prejuízo das alterações aceites em sede de decisão sobre a candidatura;

c)

Podem ser suspensos em casos fundamentados, designadamente em situações de dotações orçamentais insuficientes para a abertura de novos concursos, mediante decisão da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2020, sob proposta da respetiva autoridade de gestão.

Artigo 27.º — Efeito de incentivo

1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se que se encontra demonstrado o efeito de incentivo sempre que o beneficiário tenha apresentado a candidatura, ou um pedido de auxílio nos termos previstos no n.º 8 do artigo 26.º, em data anterior à data de início dos trabalhos relativos ao projeto, conforme definição prevista na alínea uu) do artigo 2.º

2 - Os projetos de interesse especial e os projetos de interesse estratégico têm de demonstrar o efeito de incentivo, em conformidade com o ponto 5.2 das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2022-2027 (2021/C 153/01), com base em uma de duas formas:

a)

Decisão de investimento - o financiamento incentiva a adoção de uma decisão de investimento positiva, uma vez que, de outra forma, o investimento não seria suficientemente rentável para que o beneficiário o realizasse na região em causa;

b)

Decisão de localização - o financiamento incentiva a realização do investimento projetado na região relevante, em detrimento de outra, visto compensar as desvantagens e os custos líquidos associados à implantação nessa região.

3 - Caso não se demonstre o efeito de incentivo nos termos do número anterior, para os projetos de interesse especial e projetos de interesse estratégico localizados nas NUTS II do Norte, Centro e Alentejo, considera-se que há efeito de incentivo quando, na ausência do financiamento, a realização do investimento na respetiva região não teria sido suficientemente rentável para o beneficiário, resultando assim no encerramento de um estabelecimento existente nessa região.

Artigo 28.º — Beneficiários

1 - São beneficiários as empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica.

2 - No caso da inovação produtiva não PME, são beneficiários apenas as não PME.

3 - Na inovação produtiva PME, empreendedorismo qualificado e criativo e vale empreendedorismo são beneficiários apenas as PME.

Artigo 29.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 5.º, e à exceção do vale empreendedorismo, são ainda exigíveis os seguintes critérios:

a)

Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada conforme estabelecido no anexo C;

b)

Ter concluído os projetos aprovados ao abrigo da presente secção para o mesmo estabelecimento da empresa, exceto no caso de projetos do regime contratual de investimento ou quando o cumprimento desta condição esteja excecionado no aviso para apresentação de candidaturas;

c)

Não ter encerrado a mesma atividade, ou uma atividade semelhante, no Espaço Económico Europeu nos dois anos que antecedem a data de candidatura ou que, à data de candidatura, tenha planos concretos para encerrar essa atividade no prazo máximo de dois anos após a conclusão do projeto a apoiar, conforme previsto na alínea d) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho.

2 - No que respeita ao vale empreendedorismo, para além dos critérios referidos no artigo 5.º, constituem ainda critérios de elegibilidade dos beneficiários os seguintes:

a)

Possuir situação líquida positiva;

b)

Não ter projetos aprovados nas tipologias identificadas nos n.os 3 e 5 do artigo 21.º;

c)

Corresponder a uma empresa criada há menos de três anos.

3 - Os critérios de elegibilidade dos beneficiários estabelecidos nos números anteriores devem ser reportados à data da candidatura.

Artigo 30.º — Natureza e limite dos incentivos

1 - Os incentivos a conceder no âmbito da inovação empresarial e empreendedorismo assumem, regra geral, um formato híbrido, integrando uma componente não reembolsável e uma reembolsável, podendo esta última ser concedida através de um empréstimo bancário associado a um instrumento financeiro financiado pelo Portugal 2020.

2 - A componente reembolsável através de um empréstimo bancário pode ser substituída por incentivo reembolsável sem juros e nas mesmas condições de prazo, em casos de avisos para apresentação de candidaturas na área do empreendedorismo ou da inovação empresarial em programas operacionais com margem orçamental disponível.

3 - As empresas não PME e os projetos com investimento elegível igual ou superior a 15 milhões de euros não podem beneficiar da componente reembolsável.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - No âmbito do vale empreendedorismo, o incentivo assume a natureza não reembolsável até ao limite máximo de 15 000 euros por projeto.

7 - Para as despesas elegíveis referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º, o incentivo assume a natureza não reembolsável.

Artigo 30.º-A — Incentivo não reembolsável

A componente do incentivo não reembolsável, nos casos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 30.º, é atribuída a título não definitivo até à avaliação dos resultados do projeto, em função do grau de cumprimento das metas contratualmente fixadas, nos termos previstos no anexo D.

Artigo 30.º-B — Incentivo reembolsável

1 - A componente do incentivo reembolsável será assegurada via instrumento financeiro por uma entidade bancária, ou, nos casos especiais referidos no n.º 2 do artigo 30.º, diretamente no âmbito do presente sistema de incentivos, não implicando o pagamento de juros ou de comissões de garantia pública por parte das empresas beneficiárias.

2 - O plano de reembolsos, nos projetos com componente reembolsável, obedece às seguintes condições:

a)

Pela utilização do incentivo reembolsável, não são cobrados ou devidos juros ou quaisquer outros encargos;

b)

O prazo total de reembolso é de 8 anos, constituído por um período de carência de 2 anos e por um período de reembolso de 6 anos, à exceção de projetos de criação de novos estabelecimentos hoteleiros e conjuntos turísticos, em que o plano total de reembolso é de 10 anos, constituído por um período de carência de 3 anos e por um período de reembolso de 7 anos;

c)

Os reembolsos são efetuados, por princípio, com uma periodicidade semestral, em montantes iguais e sucessivos, sem prejuízo de ajustamentos quando a componente reembolsável for assegurada via instrumento financeiro;

d)

O prazo de reembolso inicia-se no primeiro dia do mês seguinte ao do primeiro pagamento do incentivo, ou no primeiro dia do sétimo mês após a data do termo de aceitação ou do contrato, consoante o que ocorrer em primeiro lugar, sem prejuízo de ajustamentos quando a componente reembolsável for assegurada via instrumento financeiro;

e)

O período de carência referido na alínea b) pode ser alargado ou ser definido um período de suspensão de reembolso do incentivo, no caso de empresas afetadas por calamidades naturais.

Artigo 31.º — Taxas de financiamento

1 - A taxa de financiamento dos projetos no âmbito da inovação empresarial e empreendedorismo para as despesas elegíveis referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e nos n.os 4 a 6 do artigo 32.º é obtida a partir da soma das seguintes parcelas, taxa base mais majorações, até ao limite máximo de 75 %:

a)

Taxa base:

i)

Para investimentos elegíveis iguais ou superiores a 15 milhões de euros ou promovidos por empresas não PME: 15 pontos percentuais (p. p.);

ii) Para as restantes situações: 35 p. p. para médias empresas e 45 p. p. para micro e pequenas empresas;

b)

Majorações:

i)

«Baixa densidade»: 10 p. p. para projetos localizados em territórios de baixa densidade ou afetados por calamidades naturais, os quais são definidos por deliberação da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020);

ii) «Prioridades de políticas setoriais»: 10 p. p. para projetos de PME com investimentos elegíveis inferiores a 15 milhões de euros, a atribuir, nos termos a definir em sede de aviso para apresentação de candidaturas, a projetos fundamentalmente orientados para temáticas com especial relevância para políticas públicas setoriais ou transversais, designadamente digitalização, transição industrial, economia circular, transição energética;

iii) «Criação de emprego qualificado em novas unidades produtivas»: 5 p. p. a atribuir a projetos de criação de novas unidades geradoras de criação de postos de trabalho qualificados nos termos a definir nos avisos de abertura dos concursos;

iv) «Capitalização PME»: 5 p. p. a atribuir a projetos de PME que, prescindindo da componente reembolsável, assegurada via instrumento financeiro, nos termos previstos no artigo 30.º-B, recorram a capitais próprios adicionais nos termos a definir nos avisos de abertura dos concursos;

v)

«Empreendedorismo»: 5 p. p. para projetos de empreendedorismo qualificado e criativo e 10 p. p. quando resultem de iniciativa feminina ou jovem;

c)

(Revogada.)

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

f)

(Revogada.)

g)

(Revogada.)

2 - No caso dos projetos promovidos por PME com investimento elegível inferior a 15 milhões de euros, o montante do incentivo calculado nos termos do n.º 1 é dividido em duas componentes iguais, 50 % não reembolsável e 50 % reembolsável.

3 - Em qualquer situação, a taxa de incentivo não pode ser superior a 75 % nem exceder as taxas máximas expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB) conforme mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752), sendo que o ajustamento, quando necessário, é efetuado na componente não reembolsável.

4 - São concedidos ao abrigo do regime de auxílios de minimis:

a)

Os incentivos a projetos localizados nas partes da região NUTS III do Algarve e da Área Metropolitana de Lisboa que não estão previstos no mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752);

b)

Nos projetos promovidos por não PME, os incentivos relativos às despesas elegíveis previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte.

5 - Aos custos elegíveis de formação profissional é concedido um incentivo calculado através da aplicação de uma taxa base de 50 %, que pode ser acrescida das seguintes majorações, não podendo, em qualquer caso, a taxa global ultrapassar os 70 %:

a)

Em 10 p. p. se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos;

b)

Em 10 p. p. se o incentivo for concedido a médias empresas e em 20 p. p. se for concedido a micro e pequenas empresas.

6 - O incentivo a conceder, nos projetos no âmbito do vale empreendedorismo, é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa máxima de 75 %.

Artigo 32.º — Despesas elegíveis

1 - À exceção do vale empreendedorismo, consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento do projeto:

a)

Ativos corpóreos constituídos por:

i)

Custos de aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para os mesmos serem capazes de funcionar;

ii) Custos de aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento;

b)

Ativos incorpóreos constituídos por:

i)

Transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais;

ii) Licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente;

iii) Software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;

c)

Outras despesas de investimento, até ao limite de 20 %, ou 35 % no caso dos projetos do empreendedorismo, do total das despesas elegíveis do projeto:

i)

Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, até ao limite de 5000 euros;

ii) Serviços de engenharia relacionados com a implementação do projeto;

iii) Estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e projetos de arquitetura e de engenharia, associados ao projeto de investimento;

d)

Formação de recursos humanos no âmbito do projeto com as seguintes despesas elegíveis, de acordo com a natureza e limites previstos em diploma próprio:

i)

Custos do pessoal, relativos a formadores, para as horas em que os formandos participem na formação;

ii) Custos de funcionamento relativos a formadores e a formandos diretamente relacionados com o projeto de formação, como despesas de deslocação, material e fornecimentos diretamente relacionados com o projeto e amortização dos instrumentos e equipamentos, na medida em que forem exclusivamente utilizados no projeto de formação em causa;

iii) Custos do pessoal, relativos a formandos, e custos indiretos gerais, relativamente ao número total de horas em que os formandos participam na formação;

e)

Aquisição de serviços de execução de cadastro predial do prédio ou prédios em que incide a operação ou o projeto, incluindo aluguer de equipamento.

2 - As despesas referidas no número anterior apenas são elegíveis se os bens e serviços adquiridos preencherem cumulativamente as seguintes condições:

a)

Serem exclusivamente utilizados no estabelecimento do beneficiário onde se desenvolve o projeto;

b)

Serem adquiridos em condições de mercado a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito e, no caso dos custos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, serem adquiridos a terceiros não relacionados com o adquirente;

c)

Não serem adquiridos a empresas sediadas em países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, conforme lista constante da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro, em conformidade com o n.º 1 do artigo 63.º-D da lei geral tributária;

d)

Para as despesas das alíneas a) e b) do número anterior, serem amortizáveis, incluídas nos ativos da empresa beneficiária e permanecerem associadas ao projeto durante pelo menos cinco anos, a partir da data de conclusão do projeto, no caso de empresa não PME e durante três anos no caso de empresa PME.

3 - Relativamente à área de inovação produtiva não PME, no tocante aos custos dos ativos incorpóreos referidos na alínea b) do n.º 1, apenas são elegíveis até 50 % da totalidade dos custos de investimento elegíveis.

4 - Os projetos dos setores do turismo e da indústria, em casos devidamente justificados no âmbito da atividade do projeto, podem ainda incluir, como despesas elegíveis, a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções, desde que adquiridos a terceiros não relacionados com o adquirente, sujeitos a limitações a definir nos avisos para apresentação de candidaturas ou no pré-vínculo em matéria de proporção do investimento total e ou da taxa de incentivo.

5 - Os projetos do setor do turismo, em casos devidamente justificados no âmbito do exercício da atividade turística, podem ainda incluir, como despesas elegíveis, material circulante que constitua a própria atividade turística a desenvolver, desde que diretamente relacionadas com o exercício da atividade.

6 - Para as áreas de inovação produtiva não PME e PME e empreendedorismo qualificado e criativo, em alternativa às despesas elegíveis previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, podem ser considerados os custos salariais estimados decorrentes da criação líquida de postos de trabalho altamente qualificados, em virtude do investimento inicial em causa, calculados ao longo de um período de dois anos, conforme previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, sendo que esta alternativa deve estar prevista no aviso para apresentação de candidaturas ou ser aplicada aos projetos enquadráveis no regime contratual de investimento.

7 - No que respeita ao vale empreendedorismo, consideram-se elegíveis as despesas com serviços de consultoria na área do empreendedorismo, nomeadamente a elaboração de planos de negócios, bem como serviços de consultoria imprescindíveis ao arranque de empresas recém-criadas.

8 - As despesas referidas no número anterior apenas são elegíveis se os serviços adquiridos preencherem as seguintes condições:

a)

Serem exclusivamente imputáveis ao estabelecimento do beneficiário onde se desenvolve o projeto;

b)

Resultarem de aquisições em condições de mercado a terceiros não relacionados com o adquirente;

c)

Resultarem de aquisições a entidades acreditadas para a prestação do serviço em causa.

9 - Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de pagamento do beneficiário assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, exceto para as despesas que integram a alínea d) do n.º 1 do presente artigo, às quais pode ser aplicada a modalidade de custos simplificados, a definir em orientação técnica pelas autoridades de gestão.

10 - Quando estejam em causa investimentos iniciais inseridos em regiões afetadas por calamidades naturais, os custos salariais previstos no n.º 6 podem reportar-se à criação de postos de trabalho cujos níveis de qualificação sejam adequados ao investimento inicial em causa.

11 - Nos casos em que a componente reembolsável é financiada por um instrumento financeiro, as despesas elegíveis são divididas entre o apoio concedido através do presente sistema de incentivo e o instrumento financeiro, assegurando a não cumulação de apoios e os limites de auxílios em cada componente.

Artigo 33.º — Despesas não elegíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, são despesas não elegíveis os custos de investimento correspondentes às unidades de alojamento exploradas em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional.

Artigo 34.º — Indicadores de resultado

1 - Constituem indicadores de resultado de cada uma das prioridades de investimento:

a)

O volume de negócios associado à introdução de novos produtos para o mercado no total do volume de negócios de empresas com inovações de produto, no caso da inovação produtiva não PME;

b)

PME com atividades de inovação no total de PME do inquérito europeu à inovação, no caso da inovação produtiva PME;

c)

O nascimento de empresas em setores de alta e média-alta tecnologia e em bens e serviços intensivos em conhecimento no total de nascimentos, no caso de empreendedorismo qualificado e vale empreendedorismo;

d)

Trabalhadores que se consideram mais aptos para a inovação e gestão após a frequência da formação, no caso de projetos com formação profissional nas áreas de inovação produtiva não PME, inovação produtiva PME e empreendedorismo qualificado e criativo.

2 - Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, devem definir os resultados a contratualizar com os beneficiários com base nos indicadores mencionados no número anterior, ou outros que tenham um contributo indireto para o alcance dos mesmos, considerando o nível das tipologias de ação e respetivas operações e projetos.

3 - Os resultados a obter pelas operações decorrentes do disposto nos números anteriores, para além de ponderados no âmbito do processo de seleção das operações, são tidos em consideração para efeitos de aplicação do artigo 15.º, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidaturas, bem como no processo de avaliação de candidaturas subsequentes.

Artigo 35.º — Obrigações dos beneficiários

1 - Para além das obrigações previstas no artigo 12.º, são ainda exigíveis, para a tipologia de investimento a que respeita a presente secção, as seguintes:

a)

(Revogada.)

i)

Permitir a divulgação, em plataforma de acesso livre, do âmbito do processo e resultados do projeto, sem prejuízo dos requisitos relativos à proteção de propriedade intelectual;

ii) Comunicar à autoridade de gestão as ações públicas de disseminação de resultados do projeto com uma antecedência nunca inferior a 10 dias úteis;

iii) Assegurar o acesso livre e gratuito às publicações geradas no âmbito do projeto bem como o acesso às instalações onde o projeto foi implementado sempre que se revele necessário à demonstração do processo e resultados;

b)

Proceder ao reembolso do incentivo reembolsável nos termos previstos no plano de reembolso aprovado.

2 - No que respeita à inovação produtiva, deve ainda ser mantido afeto à respetiva atividade o investimento produtivo apoiado, bem como a localização geográfica definida no projeto, no mínimo, durante cinco anos, para os projetos de inovação produtiva não PME, ou três anos, para projetos de inovação produtiva PME e empreendedorismo qualificado, após a conclusão do investimento, conforme estabelecido no n.º 5 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho.

3 - Apenas nos casos de inovação produtiva não PME, constitui ainda obrigação dos beneficiários não deslocalizar, para fora da União Europeia, a atividade respeitante ao investimento produtivo apoiado, durante 10 anos após o pagamento final ao beneficiário, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 71.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, de 17 de dezembro.

4 - Os postos de trabalho criados nos termos do previsto no n.º 6 do artigo 32.º devem manter-se por um período de cinco anos, ou três anos de caso de PME, a contar da data de contratação, não podendo ainda a empresa beneficiária, durante a vigência do contrato de concessão de incentivos, reduzir o número total de trabalhadores ao serviço da empresa.

Artigo 36.º — Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas

1 - Sem prejuízo do definido no artigo 10.º, a decisão fundamentada sobre as candidaturas deve ser proferida no prazo de:

a)

20 dias úteis a contar da data limite para a respetiva apresentação no que respeita ao vale empreendedorismo;

b)

60 dias úteis a contar da data de aprovação da pré-vinculação do incentivo, no caso dos projetos de regime contratual de investimento;

c)

Os prazos referidos nas alíneas anteriores suspendem-se quando sejam solicitados ao candidato esclarecimentos, informações ou documentos, pelo período referido no n.º 2 do artigo 10.º

2 - Os projetos do regime contratual de investimento são sujeitos a uma avaliação específica que permita justificar a obtenção de pré-vinculação da autoridade de gestão quanto ao incentivo máximo a conceder para alcançar os objetivos considerados no projeto.

3 - O pedido de pré-vinculação referido no número anterior deve ser decidido pela autoridade de gestão, no prazo de 60 dias úteis, a contar da data de apresentação da respetiva candidatura.

Artigo 37.º — Condições de alteração do projeto

1 - Para além das condições previstas no artigo 14.º, e em casos devidamente justificados, os prazos de execução dos projetos podem ser prorrogados nos seguintes termos:

a)

Até ao limite fixado nas alíneas g) do n.º 1 e c) do n.º 6 do artigo 26.º, sem que ocorra a aplicação de redução do incentivo, prevista no artigo seguinte;

b)

Após o limite fixado nas alíneas g) do n.º 1 e c) do n.º 6 do artigo 26.º e até ao máximo de 12 meses, ou 6 meses no caso de vales, havendo lugar a redução do incentivo nos termos definidos no artigo seguinte.

2 - A autoridade de gestão pode não aplicar a redução prevista no número anterior quando ocorram motivos de força maior que impliquem um atraso irrecuperável no desenvolvimento do projeto desde que a referida ocorrência seja comprovada no prazo de 30 dias após a sua verificação.

Artigo 38.º — Redução

Sem prejuízo do referido no artigo 15.º, constitui ainda fundamento para redução do incentivo o estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, nos seguintes termos:

a)

Nos projetos de inovação produtiva e empreendedorismo qualificado, as despesas elegíveis realizadas até ao final dos primeiro, segundo, terceiro e quarto trimestres do prazo de prorrogação fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º são reduzidas, respetivamente, em 5 %, 10 %, 15 % e 20 % do seu valor;

b)

Nos projetos vale empreendedorismo, as despesas elegíveis realizadas até ao final dos primeiro e segundo trimestres do prazo de prorrogação fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º são reduzidas, respetivamente, em 5 % e 10 % do seu valor.

Artigo 39.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado

1 - Os projetos apoiados no âmbito das áreas de investimento de inovação empresarial e empreendedorismo respeitam o enquadramento europeu, nos seguintes termos:

a)

As despesas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 32.º:

i)

As orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2022-2027 (2021/C 153/01), para projetos que ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2020/972, de 2 de julho, bem como para os projetos que se insiram no setor de construção naval, independentemente da respetiva dimensão;

ii) Os artigos 13.º e 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para os projetos que não ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do mesmo regulamento;

iii) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2020/972, de 2 de julho, relativo aos auxílios de minimis, para os projetos localizados nas partes da região NUTS III do Algarve e da Área Metropolitana de Lisboa que não estão previstos no mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752);

b)

As despesas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º do presente Regulamento respeitam o artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;

c)

As despesas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do presente Regulamento, no caso de não PME, respeitam o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as outras despesas de investimento;

d)

As despesas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do presente Regulamento, no caso de PME, respeitam o artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;

e)

As despesas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 32.º respeitam o artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, ou o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.

2 - Os projetos apoiados no âmbito do vale empreendedorismo respeitam o n.º 4 do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho.

SECÇÃO II — Qualificação e internacionalização das PME

Artigo 40.º — Objeto

1 - A tipologia de investimento qualificação e internacionalização das PME estrutura-se em duas áreas com o respetivo enquadramento nas prioridades de investimento e objetivos temáticos dos programas operacionais financiadores:

a)

Internacionalização das PME, enquadrado na prioridade de investimento 3.2, «Desenvolvimento e aplicação de novos modelos empresariais para as PME, especialmente no que respeita à internacionalização», do objetivo temático 3;

b)

Qualificação das PME, enquadrado na prioridade de investimento 3.3, «Concessão de apoio à criação e ao alargamento de capacidades avançadas de desenvolvimento de produtos e serviços», do objetivo temático 3.

2 - Às áreas definidas no número anterior podem estar associadas componentes de formação, ou de contratação de recursos humanos altamente qualificados nas empresas, as quais se enquadram na prioridade de investimento 8.5, «Adaptação à mudança dos trabalhadores, das empresas e dos empresários», do objetivo temático 8.

Artigo 41.º — Objetivos específicos

1 - No caso dos projetos de internacionalização das PME, o sistema de incentivos tem como objetivo reforçar a capacitação empresarial das PME através do desenvolvimento dos seus processos de qualificação para a internacionalização, valorizando os fatores imateriais da competitividade, permitindo potenciar o aumento da sua base e capacidade exportadora.

2 - No caso dos projetos de qualificação das PME, o sistema de incentivos tem como objetivo reforçar a capacitação empresarial das PME através da inovação organizacional, aplicando novos métodos e processos organizacionais, e incrementando a flexibilidade e a capacidade de resposta no mercado global, com recurso a investimentos imateriais na área da competitividade.

3 - Nas áreas da internacionalização e qualificação, são ainda apoiados vales internacionalização e inovação, que têm como objetivo o reforço da capacitação empresarial das PME através do apoio à procura de serviços tecnológicos e do conhecimento de mercados e de interface com os agentes económicos relevantes nos mercados externos.

Artigo 42.º — Tipologia de projetos

1 - No âmbito da área de investimento internacionalização das PME, são suscetíveis de financiamento os projetos de promoção da internacionalização que visem:

a)

O conhecimento de mercados externos;

b)

A presença na web, através da economia digital, incluindo designadamente o lançamento de catálogos virtuais de bens e serviços;

c)

O desenvolvimento e promoção internacional de marcas;

d)

A prospeção e presença em mercados internacionais;

e)

O marketing internacional;

f)

A introdução de novo método de organização nas práticas comerciais ou nas relações externas;

g)

As certificações específicas para os mercados externos.

2 - Na área de investimento qualificação das PME, são apoiados projetos de qualificação das estratégias de PME que concorrem para o aumento da sua competitividade, flexibilidade e capacidade de resposta ao mercado global, nos seguintes domínios imateriais de competitividade:

a)

Inovação organizacional e gestão - introdução de novos métodos ou novas filosofias de organização do trabalho, reforço das capacidades de gestão, estudos e projetos, redesenho e melhorias de layout, ações de benchmarking, diagnóstico e planeamento, excluindo as alterações que se baseiem em métodos de organização já utilizados na empresa;

b)

Economia digital e tecnologias de informação e comunicação (TIC) - desenvolvimento de redes modernas de distribuição e colocação de bens e serviços no mercado. Criação e ou adequação dos modelos de negócios com vista à inserção da PME na economia digital que permitam a concretização de processos desmaterializados com clientes e fornecedores através da utilização das TIC;

c)

Criação de marcas e design - conceção e registo de marcas, incluindo a criação de marcas próprias ao nível do produto e da empresa, novas coleções e melhoria das capacidades design, excluindo as alterações periódicas e outras de natureza cíclica e sazonal;

d)

Desenvolvimento e engenharia de produtos, serviços e processo - melhoria das capacidades de desenvolvimento de produtos, serviços e processos, designadamente pela criação ou reforço das capacidades laboratoriais, excluindo testes de qualidade dos produtos, protótipos e provas de conceito;

e)

Proteção de propriedade industrial - patentes, invenções, modelos de utilidade e desenhos ou modelos;

f)

Qualidade - certificação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ) ou de sistemas internacionais de certificação, de sistemas de gestão da qualidade ou de outros sistemas de gestão não incluídos nas restantes tipologias e que sejam relevantes para a qualidade dos produtos, serviços, ou processos de gestão das empresas, certificação de produtos e serviços com obtenção de marcas, bem como a implementação de sistemas de gestão pela qualidade total;

g)

Transferência de conhecimento - aquisição de serviços de consultoria e assistência técnica nos domínios da transferência de conhecimentos e certificação de sistemas de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação;

h)

Distribuição e logística - introdução de sistemas de informação aplicados a novos métodos de distribuição e logística;

i)

Ecoinovação - incorporação nas empresas dos princípios da ecoeficiência e da economia circular, com vista a promover uma utilização mais eficiente dos recursos, incentivar a redução e reutilização de desperdícios e minimizar a extração e o recurso a matérias-primas. Inclui a certificação de sistemas, serviços e produtos na área do ambiente, obtenção do rótulo ecológico e sistema de ecogestão e auditoria (EMAS);

j)

Formação profissional - ações de formação que permitam uma melhor eficácia dos processos de inovação das PME, incluindo as intervenções formativas para empresas, organizadas com recurso à metodologia de formação-ação na modalidade de candidatura a projetos conjuntos;

k)

Contratação de recursos humanos altamente qualificados pelas empresas, associada a estratégias de inovação.

3 - No que respeita aos vales internacionalização e de inovação, são suscetíveis de financiamento os seguintes projetos:

a)

Vale internacionalização - projeto de aquisição de serviços de consultoria na área de prospeção de mercado;

b)

Vale inovação - projeto de aquisição de serviços de consultoria de inovação, abrangendo as atividades de consultoria de gestão, assistência tecnológica, consultoria na área da economia digital, consultoria para aquisição, proteção e comercialização de direitos de propriedade intelectual e industrial e para acordos de licenciamento, consultoria relativa à utilização de normas e serviços de ensaios e certificação.

4 - Os projetos referidos nos números anteriores, com exceção dos referidos nas alíneas j) e k) do n.º 2, podem ter associada uma componente específica de formação e ou de contratação de recursos humanos altamente qualificados nas empresas, que permitam uma melhor eficácia dos processos de inovação das empresas, integradas no investimento do projeto em causa, podendo os avisos para apresentação de candidaturas prever a possibilidade de apresentar estas componentes autonomamente.

5 - A componente de contratação de recursos humanos altamente qualificados nas PME pode ser igualmente mobilizada em articulação com as tipologias de projeto das restantes áreas de investimento do sistema de incentivos às empresas, contribuindo para o reforço do investimento empresarial em I&D e inovação, nos termos a definir em sede de aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 43.º — Modalidades de candidatura

1 - Nas áreas de qualificação das PME e internacionalização das PME, os projetos podem assumir uma das seguintes modalidades de candidatura:

a)

Projeto individual - apresentado a título individual por uma PME;

b)

Projeto conjunto - apresentado por uma ou mais entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, de natureza associativa e com competências específicas dirigidas às PME, que desenvolvam um programa estruturado de intervenção num conjunto composto por PME, observando as condições expressas no anexo E;

c)

Dadas as características específicas da metodologia de formação-ação, associadas à especificidade do regime jurídico do Fundo Social Europeu, as condições expressas no anexo E para aplicação aos projetos conjuntos de formação-ação são objeto de adaptação em orientação técnica específica e ou nos avisos para apresentação de candidaturas.

2 - No caso dos vales internacionalização e inovação, as candidaturas assumem a modalidade de projeto individual que segue um regime simplificado, nomeadamente no que respeita a critérios de seleção e prazo de decisão.

Artigo 44.º — Âmbito setorial

Para além das atividades económicas definidas no artigo 4.º, são ainda excluídas as atividades abrangidas pelos setores sujeitos a restrições europeias específicas em matéria de auxílios estatais, identificadas no anexo B.

Artigo 45.º — Critérios de elegibilidade dos projetos

1 - Os critérios de elegibilidade dos projetos para as áreas da qualificação das PME e internacionalização das PME, com exceção dos vales internacionalização e inovação, são os seguintes:

a)

Ter data de candidatura anterior à data de início dos trabalhos, conforme definição prevista na alínea uu) do artigo 2.º;

b)

No caso da modalidade de candidatura projeto individual, ser sustentado por uma análise estratégica da empresa que identifique as áreas de competitividade críticas para o negócio em que se insere, diagnostique a situação da empresa nestas áreas críticas e fundamente as opções de investimento consideradas na candidatura, as quais devem estar devidamente enquadradas numa proposta financeira sustentável do negócio desenvolvido pela empresa;

c)

Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento;

d)

Demonstrar o efeito de incentivo, conforme previsto no artigo seguinte do presente Regulamento;

e)

Ter uma duração máxima de execução de 24 meses, exceto em casos devidamente justificados;

f)

Demonstrar, quando integrar ações de formação profissional, que o projeto formativo se revela coerente e consonante com os objetivos do projeto, que cumpre os normativos estabelecidos no âmbito dos incentivos à formação profissional e que não inclui ações de formação obrigatórias para cumprir as normas nacionais em matéria de formação, não sendo esta última condição aplicável quando o incentivo é atribuído ao abrigo da regra de minimis;

g)

Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de seis meses, após a comunicação da decisão de financiamento;

h)

Não incluir as mesmas ações em projetos conjuntos e em projetos individuais.

2 - Para além dos critérios referidos no número anterior, acrescem ainda, para a modalidade de candidatura projetos conjuntos, os seguintes:

a)

Ser previamente objeto de divulgação com vista à seleção e posterior pré-adesão das empresas nas condições fixadas no anexo E;

b)

Ser sustentado por um plano de ação conjunto adequadamente fundamentado nos termos da estrutura definida no anexo E;

c)

Abranger no mínimo 10 PME, salvo o disposto na alínea seguinte;

d)

Abranger no mínimo 5 PME, desde que envolvam atividades diferenciadas e complementares, não existam nem participações cruzadas no capital social nem sócios, gerentes ou administradores comuns;

e)

Identificar na candidatura pelo menos 50 % das PME a abranger no projeto conjunto, com o mínimo de cinco, exceto no caso dos projetos de formação-ação, em que não se aplica esta condição.

3 - Para além dos critérios referidos nos números anteriores, quando o projeto se inserir numa nova atividade económica o beneficiário tem de demonstrar, na conclusão do mesmo, a existência de volume de negócios associado a essa atividade.

4 - Aos vales internacionalização e inovação são aplicados os seguintes critérios de elegibilidade dos projetos:

a)

A data da candidatura ser anterior à data de início da contratação com o prestador do serviço;

b)

Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento;

c)

Ter uma duração máxima de execução de 12 meses;

d)

Não corresponder a projeto em curso na entidade acreditada;

e)

Identificar de forma clara, objetiva e prática o problema a solucionar e demonstrar que os serviços a adquirir no domínio de intervenção selecionado vão contribuir para a sua resolução efetiva;

f)

Demonstrar a natureza incremental e não recorrente da atividade contratada;

g)

Corresponder a uma aquisição de serviços a entidade registada enquanto entidades acreditadas, nos termos definidos no artigo 17.º, e evidenciar que no âmbito da aquisição do serviço foi efetuada a consulta a pelo menos duas das entidades acreditadas no domínio de intervenção selecionado.

Artigo 46.º — Efeito de incentivo

Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se que se encontra demonstrado o efeito de incentivo sempre que o beneficiário tenha apresentado a candidatura em data anterior à data de início dos trabalhos relativos ao projeto, conforme definição prevista na alínea uu) do artigo 2.º

Artigo 47.º — Beneficiários

1 - São beneficiários as PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica.

2 - No caso da modalidade de candidatura projetos conjuntos, são promotores as entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, de natureza associativa e com atividades dirigidas às PME, nomeadamente associações empresariais, câmaras de comércio e indústria, agências regionais de promoção turística assim como outras entidades não empresariais do sistema de I&I.

Artigo 48.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Para além dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 5.º, os beneficiários devem ainda cumprir os critérios de PME, com exceção dos promotores da modalidade de candidatura projetos conjuntos.

2 - No caso das áreas de investimento qualificação das PME e internacionalização das PME, os beneficiários devem ainda assegurar o cumprimento dos seguintes critérios de elegibilidade:

a)

Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, conforme estabelecido no anexo F;

b)

Ter concluído os projetos anteriormente aprovados ao abrigo da mesma tipologia de projetos, exceto para a modalidade de candidatura projetos conjuntos.

3 - Nos vales internacionalização e inovação, para além dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 5.º e no n.º 1 do presente artigo, constituem ainda critérios de elegibilidade dos beneficiários os seguintes:

a)

Possuir situação líquida positiva;

b)

Não ter projetos aprovados na mesma tipologia;

c)

No caso do vale inovação, não ter projetos aprovados na prioridade de investimento qualificação PME;

d)

No caso do vale internacionalização, não ter iniciado o processo de internacionalização ou não ter tido atividade exportadora nos últimos 12 meses.

4 - No caso da modalidade de candidatura projetos conjuntos, o promotor deve ainda comprometer-se a verificar que cada empresa beneficiária cumpre com as condições de elegibilidade acima estabelecidas, com exceção do previsto na alínea b) do n.º 2 e do n.º 3.

5 - Os critérios de elegibilidade dos beneficiários estabelecidos nos números anteriores devem ser reportados à data da candidatura.

Artigo 49.º — Forma, montante e limites do incentivo

1 - Os incentivos a conceder aos projetos no âmbito da qualificação das PME e internacionalização das PME revestem a forma não reembolsável.

2 - Aos projetos referidos no número anterior são aplicados os seguintes limites de incentivo de acordo com as modalidades de candidatura:

a)

500 000 euros, no caso de projetos individuais;

b)

180 000 euros, valor médio máximo por empresa beneficiária, no caso de projetos conjuntos.

3 - No que respeita aos incentivos a conceder aos projetos no âmbito dos vales internacionalização e inovação, os incentivos revestem a forma não reembolsável e têm como limite máximo 15 000 euros por projeto.

4 - O limite de incentivo fixado na alínea b) do anterior n.º 2 não é aplicável às empresas beneficiárias, no caso dos projetos conjuntos financiados pelo Fundo Social Europeu (FSE).

Artigo 50.º — Taxas de financiamento

1 - O incentivo a conceder aos projetos no âmbito da qualificação das PME e internacionalização das PME é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa máxima de 45 %, com exceção:

a)

Da modalidade de candidaturas projetos conjuntos, em que a taxa máxima de incentivo atribuída às PME é de 50 %;

b)

Das despesas elegíveis do promotor, na modalidade de candidatura projetos conjuntos, em que a taxa máxima de incentivo é de 85 %;

c)

Dos custos elegíveis de formação profissional, em que a taxa base de incentivo é de 50 %, acrescida das seguintes majorações quando aplicável, não podendo, em qualquer caso, a taxa global ultrapassar os 70 %:

i)

Em 10 p. p. se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos;

ii) Em 10 p. p. se o incentivo for concedido a médias empresas e em 20 p. p. se for concedido a micro e pequenas empresas;

d)

Dos custos elegíveis com a contratação de recursos humanos altamente qualificados nas empresas em que a taxa base de incentivo é de 50 %;

e)

No caso dos projetos de formação-ação, sem prejuízo do disposto na alínea c), a contribuição do FSE está limitada a 83 % das despesas elegíveis, com exceção das remunerações dos ativos empregados em formação durante o período normal de trabalho para as médias empresas e 86 % para as micro e pequenas empresas;

f)

No caso dos projetos de formação-ação, em casos excecionais a definir em avisos, em alternativa às anteriores alíneas c) e e), os apoios podem ser concedidos ao abrigo do regime de auxílios de minimis, com a contribuição do FSE limitada a 90 % das despesas elegíveis, excluindo as remunerações dos ativos empregados em formação durante o período normal de trabalho;

g)

No caso dos projetos de internacionalização, podem ser apoiados projetos dos setores da produção agrícola primária e das pescas e da aquicultura ao abrigo dos respetivos regimes de auxílios de minimis.

2 - O incentivo a conceder nos projetos no âmbito dos vales internacionalização e inovação é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa máxima de 75 %.

Artigo 51.º — Despesas elegíveis

1 - No âmbito das áreas de investimento qualificação das PME e internacionalização das PME, consideram-se elegíveis as seguintes despesas desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento do projeto:

a)

Aquisições para aplicação de novos métodos organizacionais:

i)

Equipamentos na medida em que forem utilizados no projeto;

ii) Software relacionado com o desenvolvimento do projeto;

iii) Custo com a contratação de um máximo de dois novos quadros técnicos por projeto, com nível de qualificação igual ou superior a 6, nos termos definidos no anexo ii da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, na medida em que forem utilizados no projeto e durante a execução do mesmo;

b)

Participação em feiras e exposições no exterior:

i)

Custos com o arrendamento de espaço, incluindo os serviços prestados pelas entidades organizadoras das feiras, nomeadamente os relativos aos consumos de água, eletricidade, comunicações, inserções em catálogo de feira e os serviços de tradução/intérpretes;

ii) Custos com a construção do stand, incluindo os serviços associados à conceção, construção e montagem de espaços de exposição, nomeadamente aluguer de equipamentos e mobiliário, transporte e manuseamento de mostruários, materiais e outros suportes promocionais;

iii) Custos de funcionamento do stand, incluindo os serviços de deslocação e alojamento dos representantes das empresas e outras despesas de representação, bem como a contratação de tradutores/intérpretes externos à organização das feiras;

c)

Serviços de consultoria especializados, prestados por consultores externos, relacionados com:

i)

(Revogada.)

ii) (Revogada.)

iii) Campanhas de marketing nos mercados externos, que compreende a contratação de serviços nas áreas de mailing e telemarketing, publicidade e meios de comunicação especializados;

iv) Custos com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento até ao limite de 5000 euros por projeto;

v)

Assistência técnica, estudos, diagnósticos e auditorias;

vi) Custos com a entidade certificadora e com a realização de testes e ensaios em laboratórios acreditados;

vii) Custos de conceção e registo associados à criação de novas marcas ou coleções;

viii) Custos iniciais associados à domiciliação de aplicações, adesão inicial a plataformas eletrónicas, subscrição inicial de aplicações em regimes de «software as a service», criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos, bem como a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca;

d)

Obtenção, validação e defesa de patentes e outros custos de registo de propriedade industrial;

e)

Formação de recursos humanos com as seguintes despesas elegíveis, de acordo com a natureza e limites previstos em diploma próprio:

i)

Custos do pessoal, relativos a formadores, para as horas em que os formandos participem na formação;

ii) Custos de funcionamento relativos a formadores e formandos diretamente relacionados com o projeto de formação, como despesas de deslocação, material e fornecimentos diretamente relacionados com o projeto e amortização dos instrumentos e equipamentos, na medida em que forem exclusivamente utilizados no projeto de formação em causa;

iii) Custos de serviços de consultoria associados ao projeto de formação, no caso dos projetos de formação-ação, os custos de serviços de consultoria associados ao diagnóstico do plano de formação;

iv) Custos do pessoal, relativos a formandos, e custos indiretos gerais, relativamente ao número total de horas em que os formandos participam na formação;

f)

Custos salariais com a contratação de recursos humanos altamente qualificados nas empresas, pelo período máximo de 36 meses, incluindo o salário base, até ao limite máximo definido no aviso para apresentação de candidaturas ou em orientação técnica, e os encargos sociais obrigatórios, mediante celebração de contrato de trabalho;

g)

Outras despesas de investimento relacionadas com a promoção da internacionalização, que se enquadrem nas seguintes ações:

i)

Prospeção e captação de novos clientes, incluindo missões de importadores para conhecimento da oferta do beneficiário;

ii) Ações de promoção realizadas em mercados externos, designadamente assessoria de imprensa, relações públicas, consultoria de mercado e assistência técnica à preparação de eventos.

2 - No que se refere à modalidade de candidatura projeto conjunto e para os promotores são elegíveis as despesas com:

a)

Ações de divulgação e sensibilização, com vista a induzir a participação de PME no projeto conjunto;

b)

Ações de acompanhamento e desenvolvimento do projeto, designadamente através da realização de estudos, catálogos e campanhas de promoção e imagem;

c)

A avaliação dos resultados nas PME participantes, com base nos indicadores de acompanhamento e de resultados, consoante a tipologia de projetos abrangidos;

d)

Ações de divulgação e disseminação de resultados;

e)

Custos com pessoal da entidade promotora afetos às atividades descritas nas alíneas anteriores, até ao limite fixado em cada aviso para apresentação de candidaturas, o qual não poderá ser superior ao limite máximo de 7 % dos outros custos elegíveis do projeto conjunto.

3 - As despesas referidas no n.º 2 não podem representar mais de 20 % dos custos elegíveis totais da modalidade candidatura projeto conjunto, sem prejuízo de poder ser fixado, em sede de aviso para apresentação de candidaturas e sempre que se justifique, um limite máximo inferior.

4 - As despesas referidas no n.º 1 apenas são elegíveis se preencherem as seguintes condições:

a)

Serem exclusivamente utilizadas no estabelecimento do beneficiário, no caso das despesas previstas na alínea a) do n.º 1;

b)

Resultarem de aquisições em condições de mercado a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito e a terceiros não relacionados com o adquirente.

5 - (Revogado.)

6 - Os custos da contratação previstos na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 incluem o salário base mensal, até ao limite máximo a definir em aviso para apresentação de candidaturas ou em orientação técnica, acrescido dos encargos sociais obrigatórios, devendo respeitar as seguintes condições:

a)

Corresponder a custos salariais durante a execução do projeto e no período máximo de 24 meses;

b)

Ter por base a existência de contrato de trabalho entre o trabalhador e o beneficiário;

c)

A data de contratação ser posterior à data de apresentação da candidatura;

d)

Os trabalhadores a contratar não terem tido vínculo de trabalho com a empresa beneficiária ou com empresas parceiras ou associadas desta durante os 12 meses anteriores à data da candidatura;

e)

Registar-se uma criação líquida de postos de trabalho;

f)

Não corresponder a postos de trabalho de gerentes, administradores e/ou sócios das empresas beneficiárias.

7 - Nos vales internacionalização e inovação, consideram-se elegíveis as seguintes despesas:

a)

Vale internacionalização - serviços de consultoria na área de prospeção de mercado;

b)

Vale inovação - serviços de consultoria de inovação e apoio à inovação, abrangendo as atividades de consultoria de gestão, assistência tecnológica, consultoria na área da economia digital, consultoria para aquisição, proteção e comercialização de direitos de propriedade intelectual e industrial e para acordos de licenciamento, consultoria relativa à utilização de normas e serviços de ensaios e certificação.

8 - As despesas referidas no número anterior apenas são elegíveis se os bens e serviços adquiridos preencherem cumulativamente as seguintes condições:

a)

Serem exclusivamente imputáveis ao estabelecimento do beneficiário onde se desenvolve o projeto;

b)

Resultarem de aquisições em condições de mercado a terceiros não relacionados com o adquirente;

c)

Resultarem de aquisições a entidades acreditadas para a prestação do serviço em causa.

9 - Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de pagamento do beneficiário assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, exceto para as despesas que integram as alíneas b) e e) do n.º 1 do presente artigo, às quais pode ser aplicada a modalidade de custos simplificados, a definir em orientação técnica pelas autoridades de gestão.

Artigo 52.º — Despesas não elegíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do presente Regulamento, são ainda despesas não elegíveis:

a)

Transações entre entidades, beneficiários e promotores, nos projetos;

b)

Custos na área produtiva ou operacional.

Artigo 53.º — Indicadores de resultado

1 - Constituem indicadores de resultado de cada uma das áreas de investimento:

a)

Valor das exportações no volume de negócios das PME, no caso da internacionalização das PME e vale internacionalização;

b)

PME com atividades de inovação no total de PME do inquérito europeu à inovação, no caso da qualificação das PME e vale inovação;

c)

Trabalhadores que se consideram mais aptos para a inovação e gestão após a frequência da formação, no caso de projetos com formação profissional nas áreas de investimento internacionalização das PME e qualificação das PME;

d)

Pessoal altamente qualificado contratado por empresas que se encontra empregado seis meses após a concessão do incentivo.

2 - Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, devem definir os resultados a contratualizar com os beneficiários com base nos indicadores mencionados no número anterior ou outros que tenham um contributo indireto para o alcance dos mesmos, considerando o nível das tipologias de ação e respetivas operações e projetos.

3 - Os resultados a obter pelas operações decorrentes do disposto nos números anteriores, para além de ponderados no âmbito do processo de seleção das operações, são tidos em consideração para efeitos de aplicação do artigo 15.º, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidaturas, bem como no processo de avaliação de candidaturas subsequentes.

Artigo 54.º — Obrigações dos beneficiários

Para além das obrigações previstas no artigo 12.º do presente Regulamento, é ainda exigível, no que respeita aos projetos no âmbito da qualificação das PME e internacionalização das PME, a manutenção na empresa, dos postos de trabalho apoiados no âmbito do projeto, durante três anos a partir da data da conclusão do projeto, podendo os quadros técnicos contratados ser substituídos desde que por outros com qualificação mínima equivalente.

Artigo 55.º — Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas

1 - Sem prejuízo do definido no artigo 10.º, a decisão fundamentada sobre as candidaturas deve ser proferida no prazo de 20 dias úteis a contar da data limite para a respetiva apresentação no que respeita aos vales internacionalização e inovação.

2 - O prazo referido no número anterior suspende-se quando sejam solicitados ao candidato esclarecimentos, informações ou documentos, pelo período referido no n.º 3 do artigo 10.º

Artigo 56.º — Condições de alteração do projeto

1 - Para além das condições previstas no artigo 14.º, e em casos devidamente justificados, os prazos de execução dos projetos podem ser prorrogados nos seguintes termos:

a)

Até ao limite fixado nas alíneas e) do n.º 1 e c) do n.º 4 do artigo 45.º, sem que ocorra a aplicação de redução do incentivo, prevista no artigo seguinte;

b)

Após o limite fixado nas alíneas e) do n.º 1 e c) do n.º 4 do artigo 45.º e até ao máximo de 12 meses, ou 6 meses no caso de vales, havendo lugar a redução do incentivo nos termos definidos no artigo seguinte.

2 - A autoridade de gestão pode não aplicar a redução prevista no número anterior quando ocorram motivos de força maior que impliquem um atraso irrecuperável no desenvolvimento do projeto desde que a referida ocorrência seja comprovada no prazo de 30 dias após a sua verificação.

Artigo 57.º — Redução

Sem prejuízo do referido no artigo 15.º, constitui ainda fundamento de redução do incentivo o estabelecido no n.º 1 do artigo anterior nos seguintes termos:

a)

Nos projetos de qualificação das PME e de internacionalização das PME, as despesas elegíveis realizadas até ao final dos primeiro, segundo, terceiro e quarto trimestres do prazo de prorrogação fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º são reduzidas, respetivamente, em 5 %, 10 %, 15 % e 20 % do seu valor;

b)

Nos projetos vales internacionalização e inovação, as despesas elegíveis realizadas até ao final dos primeiro e segundo trimestres do prazo de prorrogação fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º são reduzidas, respetivamente, em 5 % e 10 % do seu valor.

Artigo 58.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado

1 - Os projetos apoiados no âmbito da qualificação das PME e da internacionalização das PME respeitam o seguinte enquadramento europeu:

a)

O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para as despesas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º do presente Regulamento;

b)

O artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, o Regulamento (UE) n.º 408/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis no setor agrícola ou o Regulamento (UE) n.º 717/2014, de 27 de junho, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura, para as despesas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º do presente Regulamento;

c)

O artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para as despesas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do presente Regulamento;

d)

O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para as despesas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º do presente Regulamento;

e)

O artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, o Regulamento (UE) n.º 1408/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis no setor agrícola, ou o Regulamento (UE) n.º 717/2014, de 27 de junho, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura, para as despesas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 51.º do presente Regulamento;

f)

O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, ou o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º do presente Regulamento;

g)

O Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 51.º do presente Regulamento.

2 - Os projetos apoiados no âmbito do vale inovação respeitam o n.º 4 do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, e os projetos apoiados no âmbito do vale internacionalização respeitam o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, ou do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.

SECÇÃO III — Investigação e desenvolvimento tecnológico

Artigo 59.º — Objeto

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