Portaria n.º 137/2022 — 11.ª alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização

Tipo Portaria
Publicação 2022-04-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Planeamento
Fonte DRE
artigos 159

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

11.ª alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização

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1 - A investigação e desenvolvimento tecnológico abrange a área da investigação e desenvolvimento tecnológico enquadrada na prioridade de investimento 1.2, «Promoção do investimento das empresas na I&D, desenvolvimento de ligações e sinergias entre empresas, centros de investigação e desenvolvimento e o setor do ensino superior, em especial promoção do investimento no desenvolvimento de produtos e serviços, na transferência de tecnologia, na inovação social, na ecoinovação, em aplicações de interesse público, no estímulo da procura, em redes, clusters e na inovação aberta através de especialização inteligente, e o apoio à investigação tecnológica e aplicada, linhas-piloto, ações de validação precoce dos produtos, capacidades avançadas de produção e primeira produção, em especial no que toca às tecnologias facilitadoras essenciais, e à difusão de tecnologias de interesse geral», do objetivo temático 1, dos programas operacionais financiadores.

2 - À área definida no número anterior pode estar associada uma componente de formação, a qual se enquadra na prioridade de investimento 8.5, «Adaptação à mudança dos trabalhadores, das empresas e dos empresários», do objetivo temático 8.

Artigo 60.º — Objetivos específicos

Na investigação e desenvolvimento, o objetivo principal é aumentar o investimento empresarial em I&I, alinhado com os domínios prioritários da estratégia de investigação e inovação para uma especialização inteligente, reforçando a ligação entre as empresas e as restantes entidades do sistema de I&I e promovendo o aumento das atividades económicas intensivas em conhecimento e a criação de valor baseada na inovação, através dos seguintes objetivos específicos:

a)

Aumentar a intensidade de I&I nas empresas e da sua valorização económica;

b)

Aumentar os projetos e atividades em cooperação das empresas com as restantes entidades do sistema de I&I;

c)

Desenvolver novos produtos e serviços, em especial em atividades de maior intensidade tecnológica e de conhecimento;

d)

Reforçar as ações de valorização económica dos projetos de I&D com sucesso;

e)

Aumentar a participação nacional nos programas e iniciativas internacionais de I&I.

Artigo 61.º — Tipologia de projetos

1 - São suscetíveis de incentivo as seguintes tipologias de projetos:

a)

Projetos I&D empresas - projetos de I&D promovidos por empresas, compreendendo atividades de investigação industrial e desenvolvimento experimental, conducentes à criação de novos produtos, processos ou sistemas ou à introdução de melhorias significativas em produtos, processos ou sistemas existentes;

b)

Projetos demonstradores - projetos demonstradores de tecnologias avançadas e de linhas-piloto, que, partindo de atividades de I&D concluídas com sucesso, visam evidenciar, perante um público especializado e em situação real, as vantagens económicas e técnicas das novas soluções tecnológicas que não se encontram suficientemente validadas do ponto de vista tecnológico para utilização comercial;

c)

Programas mobilizadores - projetos dinamizadores de capacidades e competências científicas e tecnológicas, com elevado conteúdo tecnológico e de inovação e com impactes significativos a nível multissetorial, regional, cluster, e outras formas de parceria e cooperação, visando uma efetiva transferência do conhecimento e valorização dos resultados de I&D junto das empresas, realizados em colaboração efetiva entre empresas e entidades não empresariais do sistema de I&I;

d)

Núcleos de I&D - projetos visando a criação ou reforço de competências e capacidades internas das empresas em I&D;

e)

Proteção da propriedade intelectual e industrial - nomeadamente projetos que, na sequência de projetos de I&D apoiados, visem promover o registo de direitos de propriedade industrial sob a forma de registo de patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, pelas vias nacional, europeia e internacional;

f)

Internacionalização I&D - projetos de suporte à internacionalização da I&D empresarial, por via do apoio à preparação e submissão de candidaturas a programas de I&I financiados pela União Europeia ou em projetos de I&D industrial à escala europeia e a dinamização da participação em redes internacionais de I&I por parte de empresas;

g)

Vale I&D - projeto de aquisição de serviços de consultoria em atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, bem como serviços de transferência de tecnologia.

2 - No âmbito da tipologia de projetos I&D empresas, podem ser apoiados projetos de provas de conceito.

3 - As tipologias I&D empresas, projetos demonstradores e programas mobilizadores poderão ser utilizadas para apoiar atividades de I&D, realizadas de forma paralela ou sequencial relativamente a projetos internacionais de I&D, nomeadamente os desenvolvidos no âmbito do 7.º Programa-Quadro e Horizonte 2020, desde que as atividades sejam comprovadamente complementares e as sinergias devidamente justificadas.

Artigo 62.º — Regime contratual de investimento

1 - Para efeitos do presente Regulamento, seguem o disposto no regime contratual de investimento os projetos enquadrados na tipologia de investimento, investigação e desenvolvimento tecnológico, que obedeçam às seguintes disposições:

a)

Projetos de interesse especial de I&D - projetos de grande dimensão cujo custo total elegível seja igual ou superior a 10 milhões de euros e que se revelem de especial interesse para a economia nacional pelo seu efeito estruturante para o desenvolvimento, diversificação e internacionalização da economia portuguesa, e ou de setores de atividade, regiões e áreas considerados estratégicos;

b)

Projetos de interesse estratégico de I&D - projetos que sejam considerados de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinadas regiões, como tal reconhecidos, a título excecional, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas de desenvolvimento regional e da economia, independentemente do seu custo total elegível.

2 - Os projetos do regime contratual referidos no número anterior devem cumprir os critérios de elegibilidade e de seleção e são sujeitos a um processo negocial específico precedido da obtenção de pré-vinculação da autoridade de gestão quanto ao incentivo máximo a conceder.

3 - No regime contratual de investimento podem ser aplicadas regras diferentes das previstas no presente diploma, quando os beneficiários demonstrem a existência, no âmbito dos fundos europeus, de regime de incentivos ao investimento nas empresas mais favorável noutro país da União Europeia, sem prejuízo do cumprimento das regras de auxílios de Estado e das regras de elegibilidade estabelecidas nos programas operacionais aprovados.

Artigo 63.º — Modalidades de candidatura

1 - As tipologias de projetos I&D empresas, projetos demonstradores, proteção da propriedade industrial e internacionalização de I&D podem apresentar as seguintes modalidades:

a)

Projetos individuais, realizados por uma empresa;

b)

Projetos em copromoção, liderados por uma empresa, envolvendo a colaboração efetiva entre entidades do sistema de I&I no desenvolvimento de atividades de I&D, nomeadamente a colaboração entre empresas ou entre estas e entidades não empresariais do sistema de I&I, ou promovidos por instituições sem finalidades lucrativas com atividades de I&D participadas por empresas e instituições científicas e tecnológicas no capital associativo.

2 - Para a tipologia programas mobilizadores apenas é admitida a modalidade de candidatura em copromoção.

3 - No caso do vale I&D, as candidaturas assumem a modalidade de projeto individual que segue um regime simplificado, nomeadamente no que diz respeito a critérios de seleção e prazos de decisão.

4 - As candidaturas dos núcleos de I&D devem assumir uma das seguintes modalidades:

a)

Projetos individuais, sempre que realizados por uma PME, visando criar na empresa, de forma sustentada, competências internas de I&D e de gestão da inovação, através de unidades estruturadas com características de permanência e dedicadas exclusivamente a atividades de I&D e tendo por base um plano de atividades;

b)

Projetos em copromoção, sempre que liderados por uma PME, visando a constituição e dinamização de estruturas I&D de forma colaborativa, assentes no estabelecimento de parcerias estratégicas de médio e longo prazos entre diferentes atores do sistema de I&I, tendo como objetivos principais a cooperação na identificação de desafios e na definição de projetos, a partilha de recursos e infraestruturas e a mobilidade e/ou intercâmbio de recursos humanos qualificados entre empresas ou entre estas e organismos de I&D, com vista à transferência de tecnologia e partilha de conhecimento, e tendo por base planos de atividades partilhados.

Artigo 64.º — Apresentação de candidatura

As candidaturas de projetos proteção da propriedade industrial e os projetos do regime contratual de investimento são apresentadas em contínuo.

Artigo 65.º — Âmbito setorial

A atividade económica do projeto deve reportar-se às atividades económicas desenvolvidas pelas empresas presentes nos consórcios ou que estas venham a prosseguir na sequência da realização do projeto, e que venham a beneficiar da exploração económica dos resultados do mesmo.

Artigo 66.º — Critérios de elegibilidade dos projetos

1 - Os critérios de elegibilidade dos projetos, com exceção do vale I&D, são os seguintes:

a)

Ter data de candidatura anterior à data de início dos trabalhos, conforme definição prevista na alínea uu) do artigo 2.º;

b)

Inserir-se nos domínios prioritários da estratégia de investigação e inovação para uma especialização inteligente;

c)

Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projeto;

d)

Demonstrar a viabilidade e sustentabilidade económica e financeira da empresa;

e)

Apresentar uma caracterização técnica e um orçamento suficientemente detalhados e fundamentados, com uma estrutura de custos adequada aos objetivos visados e assegurar o adequado controlo orçamental do mesmo através de um sistema que permita aferir adequadamente a imputabilidade das despesas e custos do projeto;

f)

Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de seis meses, após a comunicação da decisão de financiamento;

g)

Demonstrar o efeito de incentivo, conforme no artigo seguinte.

2 - Os projetos I&D empresas, projetos demonstradores e programas mobilizadores, além dos critérios estabelecidos no número anterior, devem ainda:

a)

Identificar e justificar as incertezas de natureza técnica e científica que sustentam o caráter de I&D do projeto, demonstrando que as soluções encontradas não poderiam ser desenvolvidas por alguém que tenha os conhecimentos e competências básicos nos domínios técnicos da área em questão;

b)

Incorporar desenvolvimentos técnicos ou tecnológicos significativos ou, no caso de projetos demonstradores, ter caráter inovador alicerçado em atividades de I&D concluídas com sucesso;

c)

Envolver recursos humanos qualificados cujos curricula garantam a sua adequada execução;

d)

Ser sustentados por uma análise da estratégia de investigação e inovação (I&I) da(s) empresa(s) que identifique e caracterize, no presente, e para um horizonte temporal de três anos, as áreas de investigação prioritárias, recursos críticos afetos à atividade de I&D e o seu alinhamento global com a estratégia de desenvolvimento de negócio;

e)

Ter uma duração máxima de execução de 24 meses, no caso de projetos individuais, 36 meses, em projetos em copromoção e programas mobilizadores, e 18 meses, em projetos demonstradores, exceto em casos devidamente justificados;

f)

Prever, no caso de projetos demonstradores, a demonstração em situação real da utilização ou aplicação do produto, processo ou sistema alvo do projeto e um plano de divulgação ampla junto de empresas potencialmente interessadas na aplicação das soluções tecnológicas que constituam seus resultados, bem como de outros potenciais interessados na tecnologia a demonstrar;

g)

Quando o respetivo aviso para apresentação de candidaturas preveja uma fase de pré-qualificação, terem sido selecionados nesta fase.

3 - Os projetos núcleos I&D devem, além do estabelecido no n.º 1, cumprir aos seguintes critérios:

a)

Envolver recursos humanos qualificados cujos curricula garantam a sua adequada execução, incluindo a obrigatoriedade de contratação de, pelo menos, um doutorado ou um quadro técnico com nível de qualificação igual ou superior a licenciatura e experiência em atividades de I&D;

b)

Estar integrado na estratégia de inovação da(s) empresa(s) e sustentado num plano de atividades de I&D para execução num horizonte igual à duração do projeto;

c)

Possuir até à data de conclusão do projeto um sistema de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação certificado segundo a NP 4457:2007, sendo que em regime de copromoção esta condição se reporta a todos os intervenientes empresariais;

d)

A participação de não PME nos projetos em consórcio só é possível se estas cooperarem efetivamente com as PME no âmbito dos núcleos em regime colaborativo e se as PME em causa suportarem, pelo menos, 30 % dos custos totais elegíveis;

e)

Ter uma duração máxima de execução de 24 meses, no caso de projetos individuais, e 36 meses, no caso de projetos em copromoção, exceto em casos devidamente justificados;

f)

Sempre que exista incentivo à contratação, os respetivos postos de trabalho devem manter-se na empresa durante três anos após a conclusão do projeto, e em caso de substituição a nova contratação deve manter o nível de qualificação igual ou equivalente;

g)

Demonstrar, quando integrem ações de formação profissional, que o projeto formativo se revela coerente e consonante com os objetivos do projeto e cumpre os normativos estabelecidos no âmbito dos incentivos à formação profissional e não inclui ações de formação obrigatórias para cumprir as normas nacionais em matéria de formação.

4 - Os projetos desenvolvidos em copromoção devem, para além do estabelecido nos números anteriores, cumprir os seguintes critérios:

a)

Identificar como entidade líder do projeto a empresa que assegura a incorporação na sua atividade da parcela mais significativa do investimento ou a que for designada por todos, desde que seja responsável por uma parcela relevante do investimento do projeto, à qual compete assegurar a coordenação geral do projeto e a interlocução com os vários beneficiários e entre estes e a autoridade de gestão em tudo o que respeite à gestão técnica, administrativa e financeira do projeto;

b)

Apresentar um contrato de consórcio celebrado nos termos legais explicitando o âmbito da cooperação entre as entidades envolvidas, a identificação do líder do projeto, a responsabilidade conjunta entre as partes, devendo ainda prever os termos e condições de uma iniciativa em copromoção, em especial no que respeita às contribuições para os seus custos, à partilha de riscos e resultados, à divulgação de resultados, ao acesso e à afetação de direitos de propriedade industrial;

c)

Demonstrar, para cada consorciado, o seu contributo relevante e substancial para o desenvolvimento das atividades de I&D bem como o interesse efetivo na apropriação ou valorização dos resultados gerados pela respetiva participação;

d)

Ser «consórcios completos», designadamente aqueles que incluam a participação de entidades empresariais nas fases críticas da cadeia de valor dos produtos ou processos alvo do projeto e que constituam condição necessária à valorização eficaz dos resultados dos projetos de I&D.

5 - Os projetos de proteção da propriedade industrial devem, para além do estabelecido no n.º 1, cumprir ainda os seguintes critérios:

a)

Ser o complemento de projetos de I&D financiados ao abrigo do presente Regulamento ou de projetos de I&D financiados no âmbito do QREN, caso nestes últimos se demonstre não existir despesas prévias com registo de patentes passíveis de configurarem o início dos trabalhos;

b)

Ter uma duração máxima de 36 meses.

6 - Os projetos internacionalização I&D devem, para além do estabelecido no n.º 1, cumprir os seguintes critérios:

a)

Apresentar um plano de participação em programas e redes internacionais de I&I para um período de dois anos;

b)

Caso exista histórico de participação em programas europeus de apoio à I&I, devem os beneficiários demonstrar o efeito de adicionalidade gerado pelo projeto;

c)

Ter uma duração máxima de 24 meses, exceto em casos devidamente justificados.

7 - Os projetos vale I&D devem cumprir os seguintes critérios:

a)

Inserir-se nos domínios prioritários da estratégia de investigação e inovação para uma especialização inteligente;

b)

Ter data de candidatura anterior à data de início da contratação com o prestador do serviço;

c)

Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento;

d)

Ter uma duração máxima de execução de 12 meses;

e)

Não corresponder a projeto em curso na entidade acreditada;

f)

Identificar de forma clara, objetiva e prática o problema a solucionar e demonstrar que os serviços a adquirir no domínio de intervenção selecionado vão contribuir para a sua resolução efetiva;

g)

Demonstrar a natureza incremental e não recorrente da atividade contratada;

h)

Corresponder a uma aquisição dos serviços a uma entidade registada enquanto entidades acreditadas, nos termos definidos no artigo 17.º, e evidenciar que no âmbito da aquisição do serviço foi efetuada a consulta a pelo menos duas das entidades acreditadas no domínio de intervenção selecionado, quando as houver.

8 - Para além dos critérios referidos nos números anteriores, quando o projeto se inserir numa nova atividade económica, o beneficiário tem de demonstrar que o projeto visa expandir o âmbito de atividade económica da empresa.

9 - Os projetos desenvolvidos em copromoção podem integrar parceiros, nacionais ou estrangeiros, que não se constituam como beneficiários, não podendo estes beneficiar de qualquer incentivo.

Artigo 67.º — Efeito de incentivo

1 - Considera-se efeito de incentivo a alteração do comportamento do beneficiário por ação da concessão do incentivo, de modo que este crie atividades adicionais que não teria realizado na ausência do incentivo ou que só teria realizado de uma forma limitada ou diferente, ou noutro local.

2 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 66.º, considera-se que se encontra demonstrado o efeito de incentivo sempre que o beneficiário tenha apresentado a candidatura em data anterior à data de início dos trabalhos relativos ao projeto, conforme definição prevista na alínea uu) do artigo 2.º

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, considera-se não existir efeito de incentivo quando:

a)

As atividades de I&D tenham por base uma obrigação contratual com uma entidade terceira, a qual financia os custos de desenvolvimento;

b)

Não seja possível demonstrar que os resultados do projeto de I&D, sobre a forma de novos produtos ou serviços, podem ser disponibilizados pelo beneficiário a um número diverso de potenciais compradores (critério da venda múltipla).

4 - Os projetos que excedem os limiares de notificação definidos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para além de assegurarem o cumprimento da condição prevista no n.º 1, necessitam de fornecer elementos de prova claros de que os auxílios têm um impacto positivo na decisão da empresa de prosseguir atividades de I&D que, de outro modo, não teriam sido prosseguidas.

Artigo 68.º — Beneficiários

1 - São beneficiários as empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica.

2 - No caso de projetos em copromoção, são ainda beneficiários as entidades não empresariais do sistema de I&I, nomeadamente:

a)

Instituições do ensino superior, seus institutos e unidades de I&D;

b)

Laboratórios do Estado ou internacionais com a sede em Portugal, em região abrangida pelo presente Regulamento;

c)

Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objetivo principal atividades de I&D;

d)

Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica.

Artigo 69.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 5.º do presente Regulamento, e à exceção do vale I&D, são ainda exigíveis os seguintes critérios:

a)

Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, conforme estabelecido no anexo G;

b)

Designar um responsável técnico do projeto que, no caso de projetos em copromoção, é um representante da entidade líder do projeto;

c)

Relativamente aos projetos em copromoção, envolver pelo menos uma empresa que proponha integrar os resultados do projeto na sua atividade económica e ou estrutura produtiva.

2 - No que respeita ao vale I&D, para além dos critérios referidos no artigo 5.º, constituem ainda critérios de elegibilidade dos beneficiários os seguintes:

a)

Possuir situação líquida positiva;

b)

Não ter projetos aprovados na mesma tipologia de projeto;

c)

Não ter projetos aprovados de investimento na área de intervenção do I&D;

d)

Cumprir os critérios de PME.

3 - Os critérios de elegibilidade dos beneficiários estabelecidos nos números anteriores devem ser reportados à data da candidatura.

Artigo 70.º — Forma, montante e limites do incentivo

1 - O incentivo a conceder no âmbito dos projetos I&D empresas, projetos demonstradores e programas mobilizadores reveste a seguinte forma:

a)

No caso das empresas:

i)

Para projetos com um incentivo inferior ou igual a 1 milhão de euros por beneficiário, incentivo não reembolsável;

ii) Para projetos com um incentivo superior a 1 milhão de euros por beneficiário, incentivo não reembolsável até ao montante de 1 milhão de euros, assumindo o montante do incentivo que exceder este limite a modalidade de incentivo não reembolsável numa parcela de 75 % e de incentivo reembolsável para a restante parcela de 25 %, sendo que esta última parcela será incorporada no incentivo não reembolsável sempre que o seu valor for inferior a 50 000 euros;

b)

No caso das entidades não empresariais do sistema de I&I, incentivo não reembolsável.

2 - O plano de reembolso relativo ao incentivo reembolsável referido na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 obedece às seguintes condições:

a)

Pela utilização do incentivo reembolsável, não são cobrados ou devidos juros ou quaisquer outros encargos;

b)

O prazo total de reembolso é de sete anos, constituído por um período de carência de três anos e por um período de reembolso de quatro anos;

c)

Os reembolsos são efetuados, por princípio, com uma periodicidade semestral, em montantes iguais e sucessivos;

d)

O prazo de reembolso inicia-se no primeiro dia do mês seguinte ao do primeiro pagamento do incentivo, ou no primeiro dia do sétimo mês após a data do termo de aceitação ou do contrato, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.

3 - O incentivo a conceder a projetos núcleos de I&D, proteção da propriedade industrial e internacionalização I&D reveste a forma de incentivo não reembolsável.

4 - O incentivo a conceder ao vale I&D reveste a forma de incentivo não reembolsável, limitando-se o incentivo a 15 000 euros por projeto.

Artigo 71.º — Taxas de financiamento

1 - O incentivo a conceder aos projetos I&D empresas, projetos demonstradores e programas mobilizadores é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base máxima de 25 %, a qual pode ser acrescida das seguintes majorações:

a)

Majoração «Investigação industrial»: 25 p. p. a atribuir a atividades de I&D classificadas como tal;

b)

Majoração «Tipo de empresa»: 10 p. p. a atribuir a médias empresas ou 20 p. p. a atribuir a micro e pequenas empresas;

c)

Majoração de 15 p. p. quando se verifique pelo menos uma das seguintes situações:

c.1) Majoração «Cooperação entre empresas», a atribuir quando o projeto verificar cumulativamente as seguintes condições:

i)

Envolver uma cooperação efetiva entre empresas autónomas umas das outras;

ii) Nenhuma empresa suportar mais de 70 % das despesas elegíveis do projeto;

iii) Envolver uma cooperação com pelo menos uma PME ou envolver atividades de I&D em pelo menos dois Estados-Membros;

c.2) Majoração «Cooperação com entidades não empresariais do sistema de I&I», a atribuir quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

i)

A participação das entidades não empresariais do sistema de I&I representa pelo menos 10 % das despesas elegíveis do projeto;

ii) As entidades não empresariais do sistema de I&I têm o direito de publicar os resultados do projeto que resultem da I&D realizada por essa entidade;

c.3) Majoração «Divulgação ampla dos resultados», desde que os resultados do projeto sejam objeto de divulgação ampla através de conferências técnicas e científicas ou publicação em revistas científicas ou técnicas ou armazenados em bases de dados de acesso livre, ou seja, às quais é livre o acesso aos dados de investigação brutos ou através de um software gratuito ou público.

2 - As despesas relativas à participação em feiras e exposições, designadamente despesas incorridas com o aluguer, a montagem e o funcionamento dos stands, são financiadas à taxa máxima de 50 % das despesas elegíveis, sendo que, para as não PME, as despesas elegíveis são integralmente apoiadas ao abrigo do regime de minimis.

3 - No caso de projetos em copromoção, a taxa de incentivo das entidades não empresariais do sistema de I&I é calculada em função da média ponderada das taxas de incentivo aplicadas a cada uma das empresas beneficiárias ou de 75 % quando a cooperação não implique auxílios de Estado indiretos às empresas beneficiárias e esta percentagem for superior à taxa média acima referida, devendo para tal estar preenchida uma das seguintes condições:

a)

Os resultados que não dão origem a direitos de propriedade intelectual (DPI) podem ser amplamente divulgados, e quaisquer DPI resultantes das atividades dos organismos ou infraestruturas de investigação são integralmente afetos a essas entidades, as quais são titulares de todos os direitos de propriedade;

b)

Quaisquer DPI resultantes do projeto, bem como direitos de acesso conexos, são afetados a diferentes parceiros da colaboração de uma forma que reflita adequadamente os seus pacotes de trabalho, contribuições e respetivos interesses;

c)

Os organismos ou infraestruturas de investigação recebem uma compensação equivalente ao preço de mercado para os DPI que resultarem das suas atividades e que forem transferidos para as empresas participantes, podendo deduzir-se dessa compensação o montante absoluto do valor das contribuições, tanto financeiras como não financeiras, das empresas participantes para os custos das atividades dos organismos ou infraestruturas de investigação que derem origem aos DPI em causa.

4 - Para além do estabelecido no número anterior, devem as entidades não empresariais do sistema de I&I, por forma a poderem beneficiar da taxa de 75 %, assegurar que o incentivo concedido não se enquadra no regime de auxílios de Estado, nos termos previstos no enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (2014/C 198/01) relativamente ao financiamento público de atividades não económicas.

5 - No caso de projetos núcleos de I&D, com exceção das despesas com formação profissional, o incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa máxima de 50 % no caso de PME e de 15 % no caso de não PME, sendo que às entidades não empresariais do sistema de I&I participantes nos projetos em copromoção aplicam-se as regras definidas no número anterior.

6 - Às despesas elegíveis de formação aplica-se uma taxa base de 50 %, que pode ser acrescida das seguintes majorações, não podendo, em qualquer caso, a taxa global ultrapassar os 70 %:

a)

Em 10 p. p. se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos;

b)

Em 10 p. p. se o incentivo for concedido a médias empresas e em 20 p. p. se for concedido a micro e pequenas empresas.

7 - No caso dos projetos de proteção de propriedade industrial e internacionalização I&D, o incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa máxima de 50 %, sendo que, para as não PME, as despesas elegíveis são integralmente apoiadas ao abrigo do regime de minimis.

8 - A taxa de incentivo é estabelecida em relação às despesas elegíveis de cada entidade beneficiária.

9 - O incentivo global atribuído a cada entidade beneficiária para atividades de investigação industrial e de desenvolvimento experimental não pode exceder, respetivamente, os limites máximos, expressos em ESB, de 80 % e 60 % das despesas elegíveis.

10 - No caso dos projetos do vale I&D, o incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa máxima de 75 %.

Artigo 72.º — Despesas elegíveis

1 - No caso de projetos I&D empresas, projetos demonstradores e programas mobilizadores, consideram-se elegíveis as seguintes despesas:

a)

Custos diretos:

i)

Despesas com pessoal técnico do beneficiário dedicado a atividades de I&D, incluindo bolseiros contratados pelo beneficiário com bolsa integralmente suportada por este;

ii) Aquisição de patentes a fontes externas ou por estas licenciadas, a preços de mercado, e que se traduzam na sua efetiva endogeneização por parte do beneficiário;

iii) Matérias-primas, materiais consumíveis e componentes necessárias para a construção de instalações piloto ou experimentais e ou de demonstração e para a construção de protótipos;

iv) Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria, bem como os custos decorrentes da utilização de plataformas eletrónicas de inovação aberta e crowdsourcing;

v)

Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico, na medida em que for utilizado no projeto, e durante a sua execução;

vi) Aquisição de software específico para o projeto, na medida em que for utilizado no projeto, e durante a execução do mesmo;

vii) Despesas com a promoção e divulgação dos resultados de projetos de inovação de produto ou de processo com aplicação comercial junto do setor utilizador final ou de empresas alvo, incluindo a inscrição e aluguer de espaços no estrangeiro, excluindo despesas correntes e ou com fins de natureza comercial;

viii) Viagens e estadas no estrangeiro diretamente imputáveis ao projeto e comprovadamente necessárias à sua realização, excluindo deslocações para contactos e outros fins de natureza comercial;

ix) Despesas com o processo de certificação do sistema de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação certificado segundo a NP 4457:2007, designadamente honorários de consultoria, formação e instrução do processo junto da entidade certificadora;

x)

Despesas com a intervenção de auditor técnico-científico;

xi) Custos com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento até ao limite de 5000 euros por projeto;

xii) Contribuições em espécie, em condições a definir;

b)

Custos indiretos.

2 - No caso de núcleos de I&D são elegíveis as seguintes despesas:

a)

Custos diretos:

i)

Despesas com pessoal técnico dedicado à dinamização do núcleo de I&D, incluindo bolseiros contratados pelo beneficiário com bolsa integralmente suportada por este, sendo que no caso de projetos individuais somente é elegível nesta rubrica a contratação de um máximo de três novos quadros técnicos que devem ficar dedicados em exclusividade ao projeto, com nível de qualificação igual ou superior a vi (licenciatura), por um período até 24 meses;

ii) Formação de recursos humanos com as seguintes despesas elegíveis, de acordo com a natureza e limites previstos em diploma próprio:

1) Custos diretos com formadores internos e externos;

2) Outros custos, calculados tendo por base uma taxa fixa até ao máximo de 40 % sobre o valor dos custos diretos com formadores, a determinar de acordo com metodologia a definir em orientação técnica;

iii) Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria necessária à estruturação do núcleo;

iv) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico, na medida em que forem utilizados no projeto, e durante a execução do mesmo;

v)

Aquisição de software específico para o projeto, na medida em que for utilizado no projeto, e durante a execução do mesmo;

vi) Adaptação de edifícios e instalações, na medida em que forem utilizados no projeto, e durante a execução do mesmo;

vii) Despesas com o processo de certificação do sistema de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação certificado segundo a NP 4457:2007, designadamente honorários de consultoria, formação e instrução do processo junto da entidade certificadora;

viii) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas;

ix) Despesas com a intervenção de auditor técnico-científico;

x)

Contribuições em espécie, em condições a definir;

b)

Custos indiretos.

3 - Para os projetos demonstradores, além das despesas previstas no n.º 1, são ainda elegíveis despesas diretas com:

a)

Adaptação de edifícios e instalações, na medida em que forem utilizados no projeto, e durante a execução do mesmo;

b)

Transporte, seguros, montagens e desmontagens de equipamentos e instalações específicas do projeto;

c)

Despesas inerentes à aplicação real no setor utilizador, até ao limite máximo de 15 % das despesas elegíveis do projeto;

d)

Modelos computacionais dos protótipos com funções de simulação, quando adequados à demonstração dos resultados.

4 - Sempre que os instrumentos, equipamento científico e técnico ou o software adquiridos para o projeto previstos nos números anteriores possam ter utilização produtiva ou comercial após a conclusão do projeto, considera-se como despesa elegível o valor das amortizações correspondentes ao período da sua utilização no projeto.

5 - As aquisições previstas nas subalíneas ii) e iv) da alínea a) do n.º 1 têm de ser efetuadas a condições de mercado e a terceiros não relacionados com o adquirente.

6 - Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de pagamento do beneficiário assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, exceto quando prevista a modalidade de custos simplificados.

7 - Quando exista a possibilidade de imputação de custos indiretos, os mesmos são calculados com base em custos simplificados, assentes na aplicação da taxa fixa de 25 % dos custos elegíveis diretos, com exclusão da subcontratação e recursos disponibilizados por terceiros, de acordo com o previsto no artigo 20.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, de 3 de março.

8 - Para efeitos da determinação dos custos com pessoal relacionados com a execução do projeto, podem, para além da imputação de custos reais, ser aplicados os seguintes métodos de custos simplificados:

a)

Metodologia de custo simplificado assente na aplicação de uma taxa horária, calculada dividindo os mais recentes custos anuais brutos documentados com o trabalho por 1720 horas;

b)

Metodologia de custo padrão, no caso de despesas com bolseiros de investigação, tendo por base os valores de referência previstos no anexo i do Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia para as diferentes categorias de bolseiros.

9 - O número de horas de pessoal técnico do beneficiário aprovadas em sede de decisão fixa o limiar máximo elegível para o projeto, o qual não é passível de ser alterado em sede de execução.

10 - No caso de projetos de proteção de propriedade industrial, consideram-se elegíveis os custos com a obtenção e validação de pedidos de patente, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas.

11 - No caso de projetos de internacionalização de I&D, consideram-se elegíveis as seguintes despesas:

a)

Aquisição de serviços de consultoria com a preparação de proposta de candidatura aos programas de I&I financiados pela União Europeia, designadamente ao Horizonte 2020;

b)

Viagens e estadas ao estrangeiro diretamente imputáveis ao projeto e comprovadamente necessárias à sua realização.

12 - No caso de projetos vale I&D, consideram-se elegíveis os serviços de consultoria em atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, bem como serviços de transferência de tecnologia, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a)

Serem exclusivamente imputáveis ao estabelecimento do beneficiário onde se desenvolve o projeto;

b)

Resultarem de aquisições em condições de mercado a terceiros não relacionados com o adquirente;

c)

Resultarem de aquisições a entidades acreditadas para a prestação do serviço em causa.

Artigo 73.º — Despesas não elegíveis

Para além das despesas não elegíveis que constam do artigo 7.º do presente Regulamento, constituem ainda despesas não elegíveis:

a)

Transações entre beneficiários nos projetos;

b)

Custos referentes a investimentos diretos no estrangeiro;

c)

Construção, adaptação ou remodelação de edifícios, à exceção das despesas previstas para os núcleos de I&D e projetos demonstradores.

Artigo 74.º — Indicadores de resultado

1 - Constituem indicadores de resultado no investimento à investigação e desenvolvimento tecnológico os seguintes:

a)

Despesas das empresas em I&D no valor acrescentado bruto (VAB);

b)

Trabalhadores que se consideram mais aptos para a inovação e gestão após a frequência da formação, no caso de projetos com formação profissional.

2 - Os projetos apoiados devem evidenciar o contributo para a melhoria do contexto de base dos sistemas de I&I das regiões e do continente, em alinhamento com os indicadores de resultados referidos no número anterior.

3 - Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, devem definir os resultados a contratualizar com os beneficiários com base nos indicadores de resultado mencionados no número anterior ou outros que tenham um contributo indireto para o alcance dos mesmos, considerando o nível das tipologias de ação e respetivas operações e projetos.

4 - Os resultados a obter pelas operações decorrentes do disposto nos números anteriores, para além de ponderados no âmbito do processo de seleção das operações, são tidos em consideração para efeitos de aplicação do artigo 15.º, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidaturas, bem como no processo de avaliação de candidaturas subsequentes.

Artigo 75.º — Obrigações dos beneficiários

Para além das obrigações previstas no artigo 12.º, são ainda exigíveis para as áreas de investimento a que respeita a presente secção as seguintes:

a)

Possuir, para os custos com pessoal reportados no projeto (como custos reais ou por via de métodos simplificados), um sistema auditável de registo de tempo de trabalho numa base diária, semanal ou mensal, em papel ou tendo por base um sistema informatizado;

b)

Manter afetos ao projeto os perfis técnicos de pessoal do beneficiário aprovados em sede de decisão, quando aplicável;

c)

Para todos os projetos que prevejam uma ampla divulgação de resultados, permitir a divulgação, em plataforma de acesso livre, do âmbito e resultados expectáveis do projeto de I&D, assim como de sumários executivos publicáveis relativos aos relatórios de execução final, sem prejuízo dos requisitos relativos à proteção de propriedade industrial;

d)

Comunicar às autoridades de gestão todas as ações públicas de disseminação de resultados do projeto de I&D com uma antecedência nunca inferior a 10 dias úteis;

e)

Assegurar, em condições a definir, o acesso livre e gratuito a todas as publicações científicas (peer-reviewed) geradas no âmbito do projeto de I&D.

Artigo 76.º — Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas

1 - Sem prejuízo do definido no artigo 10.º, a decisão fundamentada sobre as candidaturas deve ser proferida no prazo de:

a)

20 dias úteis a contar da data limite para a respetiva apresentação no que respeita ao vale I&D;

b)

60 dias úteis a contar da data de aprovação da pré-vinculação do incentivo, no caso dos projetos de regime contratual de investimento;

c)

Os prazos referidos nas alíneas anteriores suspendem-se quando sejam solicitados ao candidato esclarecimentos, informações ou documentos, pelo período referido no n.º 2 do artigo 10.º

2 - A apreciação da componente de mérito científico-tecnológico pode ser suportada em pareceres técnicos especializados, emitidos por peritos independentes de reconhecido mérito e idoneidade ou painéis de avaliação designados para cada concurso.

3 - Os projetos do regime contratual de investimento são sujeitos a uma avaliação específica que permita justificar a opção de pré-vinculação da autoridade de gestão quanto ao incentivo máximo a conceder para alcançar os objetivos considerados no projeto.

4 - O pedido de pré-vinculação referido no número anterior deve ser decidido pela autoridade de gestão, no prazo máximo de 60 dias úteis, a contar da data de apresentação da respetiva candidatura.

Artigo 77.º — Condições de alteração do projeto

1 - Para além das condições previstas no artigo 14.º, e em casos devidamente justificados, os prazos de execução dos projetos podem ser prorrogados nos seguintes termos:

a)

Até ao limite fixado nas alíneas e) do n.º 2, e) do n.º 3, b) do n.º 5, c) do n.º 6 e d) do n.º 7, todas do artigo 66.º, sem que ocorra a aplicação de redução do incentivo prevista no artigo seguinte;

b)

Após o limite fixado nas alíneas e) do n.º 2, e) do n.º 3, b) do n.º 5, c) do n.º 6 e d) do n.º 7, todas do artigo 66.º, e até ao máximo de 12 meses, ou 6 meses no caso de projetos demonstradores e vale I&D, havendo lugar a redução do incentivo nos termos definidos no artigo seguinte.

2 - A autoridade de gestão pode não aplicar a redução prevista no número anterior quando ocorram motivos de força maior que impliquem um atraso irrecuperável no desenvolvimento do projeto desde que a referida ocorrência seja comprovada no prazo de 30 dias após a sua verificação.

Artigo 78.º — Redução

Sem prejuízo do referido no artigo 15.º, constitui ainda fundamento de redução do incentivo o estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, nos seguintes termos:

a)

Nos projetos de investigação e desenvolvimento tecnológico, com exceção dos projetos demonstradores e vale I&D, as despesas elegíveis realizadas até ao final dos primeiro, segundo, terceiro e quarto trimestres do prazo de prorrogação fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º são reduzidas, respetivamente, em 5 %, 10 %, 15 % e 20 % do seu valor;

b)

Nos projetos demonstradores e vale I&D, as despesas elegíveis realizadas até ao final dos primeiro e segundo trimestres do prazo de prorrogação fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º são reduzidas, respetivamente, em 5 % e 10 % do seu valor.

Artigo 79.º — Acompanhamento e controlo

(Revogado.)

Artigo 80.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado

1 - Os projetos I&D empresas, projetos demonstradores e programas mobilizadores respeitam o seguinte enquadramento europeu:

a)

O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas que se enquadram na subalínea viii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º do presente Regulamento, relativas à participação em feiras e exposições, designadamente despesas incorridas com o aluguer, a montagem e o funcionamento dos stands, no caso de não PME;

b)

O artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para as despesas que se enquadram na subalínea vii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º do presente Regulamento, relativas à participação em feiras e exposições, designadamente despesas incorridas com o aluguer, a montagem e o funcionamento dos stands, no caso de PME;

c)

O enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (2014/C 198/01), para os projetos que ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para financiamento das restantes despesas previstas no n.º 1 do artigo 72.º do presente Regulamento;

d)

O artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para os projetos que não ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para financiamento das restantes despesas previstas no n.º 1 do artigo 72.º do presente Regulamento.

2 - Os projetos núcleos de I&D respeitam o seguinte enquadramento europeu:

a)

O artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para as despesas de formação profissional previstas na subalínea ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 72.º do presente Regulamento;

b)

O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, financiamento das restantes despesas previstas no n.º 2 do artigo 72.º do presente Regulamento, no caso de PME.

3 - Os projetos de proteção da propriedade industrial respeitam o seguinte enquadramento europeu:

a)

O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, no caso de não PME, para as despesas previstas no n.º 10 do artigo 72.º do presente Regulamento;

b)

O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, no caso de PME, para as despesas previstas no n.º 10 do artigo 72.º do presente Regulamento.

4 - Os projetos internacionalização I&D respeitam o seguinte enquadramento europeu:

a)

O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, no caso de não PME, para as despesas previstas no n.º 11 do artigo 72.º do presente Regulamento;

b)

O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, no caso de PME, para despesas previstas na alínea a) do n.º 11 do artigo 72.º do presente Regulamento;

c)

O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, no caso de PME, para despesas previstas na alínea b) do n.º 11 do artigo 72.º do presente Regulamento.

5 - Os projetos vale I&D respeitam o n.º 4 do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho.

PARTE III — Sistema de apoio à transformação digital da Administração Pública

Artigo 81.º — Objeto

No âmbito do sistema de apoio à transformação digital da Administração Pública, o presente Regulamento aplica-se às operações que contribuam para a prossecução dos objetivos temáticos e prioridades de investimento seguintes:

a)

Melhoria do acesso às TIC, bem como a sua utilização e a sua qualidade (objetivo temático 2), através do reforço das aplicações TIC na Administração Pública em linha, aprendizagem em linha, infoinclusão, cultura em linha e saúde em linha (prioridade de investimento 2.3), no âmbito do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização e dos Programas Operacionais Regionais do Norte, Centro, Alentejo e Algarve;

b)

Reforço da capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas e da eficiência da Administração Pública (objetivo temático 11), a fim de realizar reformas, legislar melhor e governar bem (prioridade de investimento 11.1), no âmbito do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização e dos Programas Operacionais Regionais do Norte, Centro, Alentejo e Algarve.

Artigo 82.º — Objetivos específicos

1 - O sistema de apoio tem como objetivo a transformação digital da Administração Pública, visando a redução dos custos de contexto e a qualificação da prestação do serviço público, induzindo uma melhoria do seu desempenho e da sua capacidade de resposta às necessidades dos cidadãos e das empresas, promovendo alterações de:

a)

Relacionamento com os cidadãos e ou empresas;

b)

Transformação dos processos operacionais;

c)

Alteração do modelo e da oferta de bens e serviços públicos.

2 - As alterações referidas no número anterior são operacionalizadas através das tipologias de operações previstas no artigo seguinte, as quais respondem às necessidades de uma Administração Pública orientada para a produção e disponibilização de serviços públicos «inteligentes».

Artigo 83.º — Tipologia de operações

1 - São suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de operações de modernização da Administração Pública, cofinanciadas pelo FEDER:

a)

Desmaterialização ou prestação digital de serviços existentes ou a criar;

b)

Alargamento e ou reestruturação dos canais de prestação de serviço público digital;

c)

Implementação de novos modelos integrados de atendimento descentralizado na Administração Pública, designadamente Lojas do Cidadão, Espaços do Cidadão e serviços itinerantes;

d)

Reestruturação e reenquadramento de sistemas de informação e comunicação (SIC) entre diferentes áreas setoriais e níveis de administração;

e)

Alterações que promovam uma melhor integração multissetorial, multinível e ou entre diferentes entidades da administração local e ou ganhos de eficácia e eficiência, designadamente a implementação de soluções TIC comuns, soluções de comunicação integradas que assegurem a conectividade entre serviços da Administração Pública, a criação e disseminação de serviços partilhados e da melhoria dos correspondentes mecanismos de governabilidade;

f)

Disponibilização de serviços TIC em rede;

g)

Experimentação e divulgação da utilização inovadora de TIC na prestação de serviços públicos.

2 - São suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de operações de capacitação dos serviços da Administração Pública, cofinanciadas pelo FSE:

a)

Estudos e diagnósticos relativos a avaliações de impacto regulatório e demais iniciativas visando a simplificação legislativa e racionalidade processual, medidas de fomento da transparência, boa governação e gestão de riscos de corrupção, incluindo a implementação de planos de ação nos domínios da promoção da Administração aberta;

b)

Desenvolvimento de instrumentos de gestão, monitorização, bem como do acompanhamento e da avaliação de políticas públicas e de infraestruturas e equipamentos coletivos;

c)

Ações de promoção e divulgação de iniciativas com vista à disseminação de melhores práticas e partilha de conhecimento de novas formas de organização interna e de prestação de serviços públicos aos cidadãos e às empresas, bem como o desenvolvimento de novos modelos de inovação e de experimentação na Administração Pública, como sejam laboratórios de inovação, plataformas de incubação e aceleradores, projetos colaborativos de cocriação de soluções inovadoras, projetos de governação integrada, em particular os que visam a cooperação internacional e respostas a desafios societais;

d)

Desenvolvimento e implementação de sistemas de avaliação da prestação de serviços públicos e da satisfação dos utentes, de monitorização de níveis de serviço e de certificação de qualidade dos mesmos;

e)

Estudo e implementação de planos de racionalização de estruturas e serviços, designadamente soluções que visem a criação e ou restruturação de serviços com o objetivo de reduzir as solicitações de informação junto dos cidadãos e empresas, bem como a valorização da informação já existente nos serviços públicos;

f)

Estudo e implementação de planos de transformação e ou racionalização de estruturas e ou processos, visando a melhoria da sua eficiência, eficácia e qualidade para os cidadãos e empresas, designadamente em termos de custo, tempo de resposta ou valor.

3 - São ainda suscetíveis de apoio ações de formação, cofinanciadas pelo FSE, incluindo modalidades de formação-ação, dos trabalhadores em funções públicas diretamente associadas:

a)

Ao desenvolvimento ou replicação de operações de modernização administrativa e/ou de capacitação dos serviços da Administração Pública, realizadas ao abrigo das tipologias de operações identificadas nos dois números anteriores;

b)

Ao aumento da eficiência na prestação de serviços públicos, em particular no âmbito do reforço das competências de gestão, de processos de reorganização, reestruturação e inovação organizacional, de gestão, operação e utilização das TIC, do reforço da ética no serviço público ou da melhor integração de novos quadros da Administração Pública;

c)

À implementação de reformas em áreas-chave, definidas como tal pelo Governo.

4 - No âmbito das tipologias de operações previstas no n.º 1 do presente artigo, não são apoiadas operações de modernização apenas destinadas à melhoria da capacidade ou velocidade de processamento do hardware e atualização de software existente.

Artigo 84.º — Critérios de elegibilidade das operações

1 - As operações devem obedecer aos seguintes critérios:

a)

Ser objeto de uma caracterização técnica e de um orçamento suficientemente detalhados e fundamentados, com uma estrutura de custos adequada aos objetivos visados, e incluir indicadores de realização e de resultado que permitam avaliar o grau de execução da operação e os progressos realizados;

b)

Garantir a sustentabilidade da intervenção após a cessação do apoio através da apresentação de um plano que identifique a incorporação dos seus resultados nas atividades do beneficiário;

c)

Cumprir as orientações e normas técnicas aplicáveis à tipologia de operação, tal como definidas, até à data dos avisos para apresentação de candidaturas, pelas entidades competentes.

2 - No caso de operações em copromoção, devem ainda ser verificados os seguintes critérios:

a)

Envolver pelo menos dois beneficiários;

b)

Ser nomeado um beneficiário líder, ao qual compete assegurar a coordenação global da operação e a interlocução dos vários beneficiários junto das autoridades de gestão em tudo o que respeite à gestão técnica, administrativa e financeira da operação;

c)

Existir um acordo escrito entre as entidades envolvidas, explicitando o âmbito da cooperação, a identificação do beneficiário líder, a responsabilidade conjunta entre as partes, deveres e direitos das partes, e questões inerentes à propriedade final dos bens de equipamento adquiridos ou desenvolvidos no âmbito da execução da operação.

3 - As operações apoiadas pelo FSE têm uma duração máxima de 36 meses, podendo ser prorrogada em casos devidamente justificados e aceites pelas autoridades de gestão, sem prejuízo de os avisos para apresentação de candidaturas poderem definir outro prazo de duração.

Artigo 85.º — Beneficiários

1 - São beneficiários no presente sistema de apoios:

a)

As entidades da administração central do Estado;

b)

As entidades da administração desconcentrada do Estado;

c)

As entidades da administração local;

d)

As entidades públicas empresariais prestadoras de serviços públicos;

e)

As agências de desenvolvimento regional de capitais maioritariamente públicos;

f)

Outros níveis da Administração ou outras entidades públicas e privadas, no âmbito das suas atividades sem fins lucrativos, ao abrigo de protocolos celebrados com a administração central, incluindo a desconcentrada, ou local.

2 - São destinatários das ações de formação previstas no n.º 3 do artigo 83.º:

a)

Os trabalhadores no exercício de funções públicas afetos a entidades da administração local e central do Estado, incluindo a desconcentrada;

b)

Os titulares de cargos públicos;

c)

Outros colaboradores que desempenhem funções com reporte funcional às entidades da administração local e central do Estado, incluindo a desconcentrada.

3 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, as entidades previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 podem intervir na qualidade de «outros operadores» relativamente a projetos de caráter formativo, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 86.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários

Os beneficiários devem cumprir os critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 87.º — Forma dos apoios

1 - O apoio a conceder assume a natureza de financiamento não reembolsável.

2 - O financiamento é, regra geral, baseado no reembolso das despesas elegíveis efetivamente realizadas e pagas pelos beneficiários.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de as autoridades de gestão estabelecerem, em sede de avisos ou convites para apresentação de candidaturas, que o financiamento seja efetuado através das modalidades de custos simplificados previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 88.º — Taxas de financiamento

1 - O financiamento a conceder é calculado com base na aplicação às despesas elegíveis das seguintes taxas máximas:

a)

85 %, no caso do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização, e dos Programas Operacionais Regionais do Norte, do Centro e do Alentejo;

b)

80 %, no caso do Programa Operacional Regional do Algarve.

2 - A taxa efetiva de financiamento a aplicar a cada operação é definida pela autoridade de gestão nos avisos ou convites para apresentação de candidaturas, tendo em conta a prioridade das tipologias sujeitas a seleção e as disponibilidades orçamentais.

Artigo 89.º — Despesas elegíveis

1 - Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento das operações correspondentes às tipologias previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 83.º:

a)

Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica e consultoria, quando demonstrada inequivocamente a sua necessidade para a operação;

b)

Aquisição de equipamento informático expressamente para a operação;

c)

Aquisição de software expressamente para a operação;

d)

Aquisição, implementação e prestação de serviços, infraestruturas e equipamentos de comunicações, incluindo os custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e nas condições necessárias ao seu funcionamento;

e)

Aquisição, implementação e prestação de serviços, infraestruturas e equipamentos de centros de dados e computação em nuvem, incluindo os custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e nas condições necessárias ao seu funcionamento, designadamente as despesas com utilização dos serviços de computação em nuvem, que poderão corresponder à duração do projeto;

f)

Aquisição de equipamento básico, designadamente mobiliário, sinalética, comunicações e equipamentos relacionados com o atendimento, desde que devidamente justificado como necessário para a implementação da operação;

g)

Despesas com a proteção da propriedade intelectual e industrial dos resultados da operação;

h)

Despesas com a promoção e divulgação da operação;

i)

Despesas com pessoal técnico do beneficiário dedicado às atividades da operação;

j)

Despesas para obras de adaptação de espaços e ou edifícios no âmbito dos modelos integrados de atendimento descentralizado na Administração Pública;

k)

Aquisição e adaptação de veículos automóveis a utilizar como serviços itinerantes.

2 - As despesas previstas nas alíneas j) e k) do número anterior apenas são elegíveis no caso das tipologias da alínea c) do n.º 1 do artigo 83.º

3 - Consideram-se ainda elegíveis as despesas com ações de formação correspondentes à tipologia de operações prevista no n.º 3 do artigo 83.º, de acordo com a natureza e limites previstos em diploma próprio.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de as autoridades de gestão estabelecerem, em sede de avisos ou convites para apresentação de candidaturas, que o financiamento seja efetuado através das modalidades de custos simplificados previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

5 - As despesas realizadas e efetivamente pagas pelos beneficiários finais no âmbito de operações de locação financeira ou de arrendamento e aluguer de longo prazo apenas são elegíveis para cofinanciamento se foram observadas as regras previstas no n.º 9 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

6 - As despesas são elegíveis em função da localização da operação no território da NUTS II abrangidas por cada um dos programas operacionais, sendo o critério da elegibilidade territorial determinado em função do local onde ocorrem as operações ou onde residam os seus beneficiários.

7 - De acordo com o previsto na decisão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização e no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis a este PO despesas realizadas fora da sua área geográfica de intervenção, sendo nesses casos a regra de elegibilidade da despesa apurada em função da localização dos cidadãos enquanto beneficiários finais dessas intervenções desde que:

a)

Sejam promovidas por entidades beneficiárias de âmbito nacional, sendo que, no caso de projetos em copromoção, apenas estas entidades podem ser nomeadas como beneficiário líder;

b)

Se enquadrem nas tipologias de operação previstas no artigo 83.º, com exceção da prevista na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo;

c)

Demonstrem possuir benefícios efetivos sobre a população localizada nas regiões NUTS II do Norte, Centro e Alentejo, designadamente ao nível da redução dos custos de contexto para os cidadãos e as empresas;

d)

Apenas será considerado para efeitos de financiamento o equivalente a 67 % das despesas elegíveis realizadas naquela região, correspondente ao nível de concentração da população de Portugal continental nas regiões Norte, Centro e Alentejo.

8 - Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, podem fixar regras mais restritivas de elegibilidade do que as previstas nos números anteriores, bem como fixar a elegibilidade das despesas em função das tipologias das operações elegíveis e dos fundos a mobilizar, em termos de âmbito temático, territorial ou outras condicionantes aplicáveis.

Artigo 90.º — Despesas não elegíveis

Não são consideradas elegíveis as despesas com:

a)

Aquisição de terrenos;

b)

Compra de imóveis;

c)

Construção de edifícios;

d)

Trespasses e direitos de utilização de espaços;

e)

Aquisição de bens em estado de uso;

f)

Despesas de manutenção ou funcionamento do beneficiário relacionadas com atividades de tipo periódico ou contínuo;

g)

Imobilizado corpóreo já objeto de cofinanciamento nacional ou europeu;

h)

Prémios, multas, coimas, sanções financeiras e despesas com processos judiciais;

i)

Encargos financeiros (juros devedores, ágios, despesas de câmbio e outras despesas financeiras);

j)

Honorários de consultas jurídicas para contencioso, despesas notariais e despesas de peritagens;

k)

O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;

l)

As despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante cofinanciado ou das despesas elegíveis da operação;

m)

Os pagamentos em numerário, efetuados pelos beneficiários aos seus fornecedores, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a 250 euros.

Artigo 91.º — Critérios de seleção das candidaturas

1 - As candidaturas são avaliadas através do indicador mérito da operação (MO), com base nos domínios de avaliação previstos nos números seguintes, e na metodologia de cálculo definida no aviso para apresentação de candidaturas.

2 - Os domínios de avaliação que estão na base dos critérios de seleção de primeiro nível a aprovar pelas comissões de acompanhamento dos programas operacionais financiadores são os seguintes:

a)

No caso de operações enquadradas nos n.os 1 e 2 do artigo 83.º:

i)

Qualidade do projeto - aferida tendo em conta o grau de inovação ou de replicabilidade da operação, o contributo para eficiência da atividade administrativa do beneficiário e a capacidade de concretização de projetos de modernização e de capacitação da Administração Pública;

ii) Impacto do projeto - considerando o contributo para a integração de serviços públicos e para as estratégias e objetivos de políticas públicas de modernização e capacitação da Administração Pública e o contributo para a melhoria da prestação do serviço aos cidadãos e às empresas e para a concretização dos resultados fixados para os PO;

b)

No caso de operações enquadradas no n.º 3 do artigo 83.º:

i)

Qualidade do projeto - aferida tendo em conta a adequação dos objetivos da formação associados à estratégia e necessidades identificadas pela entidade e a adequação das ações de formação ao perfil dos destinatários, aos conteúdos, à duração, às metodologias formativas propostas;

ii) Impacto do projeto - aferidos os contributos da formação para a capacitação dos beneficiários no exercício das suas atribuições e competências, os contributos da formação para adaptação às mudanças organizacionais e tecnológicas e para a concretização dos resultados fixados para os PO.

3 - As operações que estejam simultaneamente abrangidas pela alínea a) do n.º 3 do artigo 83.º e pelo n.º 1 ou n.º 2 do mesmo artigo são avaliadas de acordo com metodologia a definir nos avisos para a apresentação de candidaturas, tendo em conta o conjunto de critérios definidos nos números anteriores.

4 - Externalidades positivas noutros domínios temáticos apoiados por fundos europeus, comprovadas mediante parecer solicitado às autoridades de gestão respetivas ou organismos públicos setorialmente competentes, o qual deve ser emitido dentro dos prazos de seleção previstos, sob pena de este domínio de avaliação não ser ponderado no mérito do respetivo projeto.

5 - O mérito da operação (MO) é determinado pela soma ponderada das pontuações parcelares dos critérios de seleção, atribuídas numa escala compreendida entre 1 e 5, obtidas em cada um dos critérios de primeiro nível.

6 - As candidaturas sujeitas a regime de concurso são ordenadas por ordem decrescente em função do MO e selecionadas até ao limite orçamental definido no aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo de o referido limite poder ser reforçado por decisão das autoridades de gestão.

7 - São submetidos à hierarquização estabelecida neste artigo as operações que obtenham uma pontuação global igual ou superior a 3 e que cumpram as pontuações mínimas nos critérios estabelecidas nos avisos para apresentação de candidaturas.

8 - Na sequência de verificação dos critérios de elegibilidade referidos no presente artigo, a seleção das candidaturas é efetuada até ao limite orçamental definido no aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo de o referido limite poder ser reforçado por decisão da respetiva autoridade de gestão, sendo em situação de empate ordenadas com base nos seguintes critérios:

a)

Data da entrada de candidatura;

b)

Outros critérios adicionais que venham a ser estabelecidos nos avisos para apresentação de candidaturas.

Artigo 92.º — Indicadores de resultado

1 - As operações a financiar no sistema de apoio à transformação digital da Administração Pública devem contribuir para os seguintes indicadores de resultado dos PO:

a)

Prioridade de investimento 2.3 - percentagem de indivíduos com idade entre 16 e 74 anos que preencheram e enviaram pela Internet impressos ou formulários oficiais nos últimos 12 meses face ao total de indivíduos;

b)

Prioridade de investimento 2.3 - percentagem de empresas com 10 e mais pessoas ao serviço que utilizaram a Internet para interagir com organismos, entidades e autoridades públicas face ao total de empresas com 10 e mais pessoas;

c)

Prioridade de investimento 2.3 - percentagem de câmaras municipais que disponibilizam o preenchimento e submissão de formulários na Internet no total de câmaras;

d)

Prioridade de investimento 11.1 - percentagem de trabalhadores em funções públicas que se consideram mais aptos após a frequência da formação.

2 - Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, devem definir os resultados a contratualizar com os beneficiários com base nos indicadores de resultados mencionados no número anterior, ou outros que tenham contributo indireto para o alcance dos mesmos, considerando o nível das tipologias de ação e respetivas operações.

3 - Os resultados a obter pelas operações decorrentes do disposto no número anterior, para além de ponderados no âmbito do processo de seleção das operações, são tidos em consideração para efeitos de aplicação do artigo 99.º, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidaturas, bem como no processo de avaliação de candidaturas subsequentes.

Artigo 93.º — Obrigações dos beneficiários

Além das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os beneficiários ficam ainda sujeitos às seguintes obrigações:

a)

Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados e impacto, controlo e auditoria;

b)

Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos subjacentes à aprovação das operações;

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