Portaria n.º 137/2022 — 11.ª alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
11.ª alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização
Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar os bens e serviços adquiridos no âmbito das operações apoiadas, sem prévia autorização da autoridade de gestão, durante o período que venha a ser definido na formalização da concessão do apoio;
Manter afetos à respetiva atividade os ativos respeitantes ao investimento apoiado, bem como manter a localização geográfica definida na operação, durante o período de cinco anos após a conclusão da operação a contar da data do pagamento final, podendo as autoridades de gestão autorizar alterações de localização ou prazos diferentes, desde que permitidos pela legislação nacional e comunitária aplicável;
Cumprir as disposições legais e regulamentares em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, bem como as orientações e normas técnicas aplicáveis à tipologia de operação.
Artigo 94.º — Modalidades de apresentação de candidaturas
1 - A apresentação de candidaturas é feita no âmbito de um procedimento concursal, podendo ser efetuada em períodos predefinidos de acordo com um plano anual de apresentação de candidaturas elaborado e divulgado pelas autoridades de gestão, que preveja uma programação num período nunca inferior a 12 meses.
2 - As autoridades de gestão podem adotar a modalidade de convite para apresentação de candidaturas, em casos excecionais e devidamente fundamentados, tendo designadamente em conta os objetivos associados à tipologia de operações em causa e os resultados a alcançar, os recursos financeiros disponíveis e o leque de potenciais beneficiários.
3 - No caso de «operações pré-formatadas», a apresentação de candidaturas assume um formato estandardizado e predefinido, devendo o respetivo aviso, do concurso ou convite, estabelecer os parâmetros estruturantes a que os beneficiários podem aderir.
4 - Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, devem conter, para além dos elementos no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os seguintes elementos:
A autoridade de gestão competente;
Os objetivos e as prioridades visadas;
A área geográfica de aplicação;
A pontuação mínima necessária para a seleção das operações.
5 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem ainda definir, em função das prioridades e outras regras específicas, nomeadamente:
Ajustamento dos critérios de elegibilidade previstos no presente Regulamento;
Regras específicas, designadamente para a constituição das parcerias;
Metodologias específicas de análise e seleção das operações, incluindo a definição dos ponderadores dos critérios de seleção, bem como dos limites mínimos de pontuação necessários à seleção das operações.
6 - As candidaturas são submetidas através de formulário eletrónico disponível no Balcão 2020.
Artigo 95.º — Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
1 - Os procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas são os constantes dos artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A não apresentação pelo candidato dos esclarecimentos, informações ou documentos solicitados nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no prazo de 10 dias úteis, determina a análise da candidatura apenas com os elementos disponíveis.
3 - Conforme estabelecido no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que define o modelo de governação do Portugal 2020, as autoridades de gestão podem delegar em organismos intermédios a apreciação da elegibilidade e do mérito das candidaturas.
4 - Os critérios de delimitação de intervenção das autoridades de gestão encontram-se definidos no anexo A do presente Regulamento.
Artigo 96.º — Aceitação da decisão
Para além do estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, a aceitação da decisão da concessão do apoio é feita mediante a celebração de termo de aceitação, a qual é submetida eletronicamente e autenticada nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
Artigo 97.º — Pagamentos
1 - Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020, podendo ser efetuados a título de adiantamento e de reembolso.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., em articulação com as autoridades de gestão, define os procedimentos aplicáveis aos pagamentos do incentivo, incluindo as condições exigíveis para acautelar a boa execução das operações.
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no número anterior, o pagamento aos beneficiários, a título de adiantamento, pode ser efetuado com base na apresentação de faturas ou documentos equivalentes fiscalmente aceites, ficando, neste caso, o beneficiário obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento.
Artigo 98.º — Condições de alteração da operação
1 - O calendário de realização do projeto pode ser objeto de atualização até à assinatura do termo de aceitação sujeito às seguintes condições:
A derrogação máxima do prazo previsto para início do projeto não pode ultrapassar três meses;
Não pode ser alterada a duração aprovada em sede de decisão.
2 - Para efeitos do previsto na alínea b) do artigo 93.º, considera-se particularmente relevante a comunicação das seguintes categorias de alteração das operações:
A identificação do beneficiário;
A designação e ou a tipologia da operação;
A descrição sumária da operação, incluindo os seus objetivos e os indicadores de realização e de resultado acordados;
As datas de início e de conclusão da operação;
A despesa elegível da operação, o montante do cofinanciamento e a respetiva taxa de cofinanciamento;
A localização do investimento.
3 - As alterações referidas nos números anteriores relativas a operações em copromoção, que envolvam mais do que um beneficiário, devem ter a anuência de todos os beneficiários.
4 - As alterações referidas no n.º 2 apenas são concretizadas após anuência explícita das autoridades de gestão, a qual deve integrar o processo da operação.
5 - Os resultados contratados podem ser objeto de revisão, nos termos do n.º 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, mediante pedido do beneficiário, quando sejam invocadas circunstâncias supervenientes, imprevisíveis à data de decisão de aprovação, incontornáveis e não imputáveis ao beneficiário e desde que o projeto continue a garantir as condições mínimas de seleção do respetivo concurso ou convite.
Artigo 99.º — Redução ou revogação do apoio
O incumprimento das obrigações do beneficiário bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio podem determinar a redução ou revogação do mesmo, nos termos previstos no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
Artigo 100.º — Acompanhamento e controlo
1 - No âmbito do acompanhamento e controlo das operações, a autoridade de gestão é responsável por verificar a realização efetiva dos bens e serviços cofinanciados e o pagamento da despesa declarada pelos beneficiários, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o programa financiador e com as condições de apoio da operação.
2 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adotados, o acompanhamento e a verificação dos projetos são efetuados nos seguintes termos:
Verificações administrativas de cada pedido de pagamento apresentado pelos beneficiários;
Verificações no local de realização da operação.
3 - As verificações referidas no número anterior podem ser efetuadas em qualquer fase de execução da operação e após a respetiva conclusão.
4 - Conforme estabelecido no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que define o modelo de governação do Portugal 2020, as autoridades de gestão podem delegar em organismos intermédios as funções de acompanhamento e controlo dos projetos.
PARTE IV — Sistema de apoio à investigação científica e tecnológica
Artigo 101.º — Objeto
1 - Os apoios à investigação científica e tecnológica enquadram-se no objetivo temático 1, do reforço da investigação, do desenvolvimento tecnológico e da inovação e na prioridade de investimento 1.1, «Reforço das infraestruturas de investigação e inovação (I&I) e das capacidades destinadas a desenvolver a excelência em matéria de I&I, bem como promoção de centros de competência, em particular os de interesse europeu».
2 - As intervenções nesta prioridade de investimento devem ter em conta as opções da estratégia em investigação e inovação para a especialização inteligente, tanto a nível nacional como regional, privilegiando uma lógica de interação entre todos os atores do sistema de I&I, com especial enfoque para as entidades não empresariais de investigação e sua articulação com as empresas.
Artigo 102.º — Objetivos específicos
Os apoios a atribuir aos projetos, no âmbito do presente sistema de apoio, visam aumentar a produção científica e tecnológica de qualidade reconhecida internacionalmente em domínios estratégicos alinhados com a estratégia de I&I para uma especialização inteligente (RIS3), numa ótica multinível, nacional ou regional, e estimular uma economia baseada no conhecimento e de alto valor acrescentado, privilegiando a excelência, a cooperação e a internacionalização, através de:
Aumento da criação de conhecimentos para resposta a desafios empresariais e societais;
Exploração de ideias ou conceitos com originalidade e ou potencial de inovação;
Aumento da participação em programas de I&D financiados pela União Europeia;
Criação e reforço de competências das infraestruturas de investigação inseridas no roteiro nacional de infraestruturas de investigação de interesse estratégico;
Reforço da orientação económica da rede de infraestruturas de investigação, com base nas prioridades inscritas na RIS3.
Artigo 103.º — Tipologia de projetos
Nos domínios prioritários de especialização inteligente que envolvam atividades de investigação fundamental e aplicada são suscetíveis de apoio os projetos que se enquadrem numa das seguintes tipologias:
Projetos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico (IC&DT), internacionalmente competitivos, visando a criação e consolidação de conhecimentos e competências, que promovam e facilitem:
Avanços significativos do conhecimento nas fronteiras da ciência;
ii) Resolução de problemas científicos e tecnológicos complexos;
iii) Consolidação de linhas de investigação envolvendo abordagens sinérgicas, complementares e coerentes;
iv) Resposta a desafios societais específicos;
Projetos de investigação de caráter exploratório, dirigidos ao apoio a ideias originais, inovadoras e internacionalmente competitivas, sem necessidade de serem alicerçadas em resultados preliminares;
Programas de atividades conjuntas (PAC), envolvendo investimentos de dimensão estruturante, temáticos e de caráter multidisciplinar, destinados a consórcios de entidades não empresariais do sistema de I&I, estabelecidos com o objetivo de apresentar propostas que contribuam para responder a grandes desafios societais, ou quando adequado a colmatar lacunas no tecido científico e tecnológico, identificadas no País ou regiões, podendo ser enquadráveis atividades de desenvolvimento experimental;
Programas integrados de IC&DT, envolvendo ações de interesse estratégico, visando o desenvolvimento e a consolidação de linhas de investigação de interesse público e com impacto ao nível nacional ou regional;
Projetos de provas de conceito (PdC), visando a valorização de conhecimento já produzido em projetos de investigação anteriores, nomeadamente através da produção de protótipos laboratoriais, ou quando relevante pré-séries semi-industriais, representativos de potenciais aplicações futuras para demonstração inicial do potencial da descoberta e sua disseminação junto do tecido económico a partir das entidades não empresariais do sistema de I&I;
Proteção de direitos de propriedade intelectual, visando promover o registo de direitos de propriedade industrial sob a forma de registo de patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, pelas vias nacional, europeia e internacional;
Projetos de desenvolvimento e implementação de infraestruturas de investigação inseridas no roteiro nacional de infraestruturas de investigação de interesse estratégico;
Projetos de internacionalização de I&D, visando o suporte à internacionalização da investigação científica e tecnológica, por via do apoio à preparação e submissão de candidaturas a programas de I&D financiados pela União Europeia.
Artigo 104.º — Modalidades de candidaturas
1 - As tipologias de projetos previstos no artigo anterior, com exceção da prevista na alínea c), podem apresentar as seguintes modalidades:
Projetos individuais, realizados por um só beneficiário;
Projetos em copromoção, realizados em consórcio entre duas ou mais entidades beneficiárias.
2 - A tipologia de projeto prevista na alínea c) do artigo anterior apenas pode ser apresentada na modalidade de projeto em copromoção.
3 - A participação de empresas enquanto entidades copromotoras é possível em todas as tipologias de projetos previstas no artigo anterior, com exceção da prevista na alínea g) do artigo 103.º
Artigo 105.º — Beneficiários
1 - São beneficiários individualmente ou em copromoção os seguintes:
Entidades não empresariais do sistema de I&I, nomeadamente:
Instituições do ensino superior, seus institutos e unidades de I&D;
ii) Laboratórios do Estado ou internacionais com a sede em Portugal, em região abrangida pelo presente Regulamento;
iii) Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D;
iv) Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica;
Empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, desde que inseridas em projetos de IC&DT liderados por entidades não empresariais do sistema de I&I, no âmbito de uma «colaboração efetiva».
2 - O eventual envolvimento de instituições estrangeiras como parceiras no projeto não lhes confere a qualidade de beneficiário.
3 - O apoio a investigadores só é admitido através da sua participação em projetos de investigação, promovidos por entidades não empresariais do sistema de I&I.
Artigo 106.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 - Os critérios de elegibilidade dos beneficiários são os constantes do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sendo que, para efeitos do disposto na alínea f) do mesmo artigo, considera-se existir uma situação económico-financeira equilibrada quando preenchidas as condições do anexo H do presente Regulamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, são ainda exigíveis para as empresas participantes, no âmbito do presente sistema de apoio, os seguintes critérios:
Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;
Demonstrar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho.
3 - Os critérios de elegibilidade do beneficiário, estabelecidos nos números anteriores, devem ser reportados à data da candidatura, sem prejuízo das alíneas b) e c) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, poderem ser reportados até ao momento da assinatura do termo de aceitação ou do contrato de concessão de incentivos, conforme aplicável.
4 - As entidades não empresariais do sistema de I&I devem assegurar que o apoio a conceder não se enquadra no regime de auxílios de Estado, nos termos previstos no enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (2014/C 198/01), relativamente ao financiamento público de atividades não económicas.
Artigo 107.º — Critérios de elegibilidade dos projetos
1 - Os critérios de elegibilidade dos projetos são os seguintes:
Inserir-se nos domínios prioritários da estratégia de investigação e inovação para uma especialização inteligente (RIS3), numa óptica multinível, nacional ou regional;
Apresentar uma caracterização técnica e um orçamento suficientemente detalhados e fundamentados, com uma estrutura de custos adequada aos objetivos visados e assegurar o controlo orçamental do mesmo através de um sistema que permita aferir adequadamente a imputação das despesas e custos do projeto;
Iniciar a execução do projeto nos seis meses seguintes à comunicação da decisão de financiamento, salvo em situações devidamente justificadas e autorizadas pela autoridade de gestão;
Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projeto.
2 - Para projetos que incluam participação de empresas, como copromotoras, devem ainda assegurar os seguintes requisitos:
O efeito de incentivo, nos termos previstos no artigo seguinte;
Assegurar que as empresas, na qualidade de beneficiários, não possuem uma despesa elegível superior a 30 % do total do projeto;
Assegurar que não existem auxílios indiretos às empresas envolvidas, devendo para tal preencher uma das seguintes condições:
As entidades não empresariais do sistema de I&I serem titulares dos direitos de propriedade intelectual resultantes da sua atividade e, no caso de os resultados dessa atividade não darem origem a direitos de propriedade intelectual, serem os mesmos amplamente divulgados;
ii) Quaisquer direitos de propriedade intelectual resultantes do projeto, bem como direitos de acesso conexos, são afetados a diferentes parceiros da colaboração de uma forma que reflita adequadamente os seus pacotes de trabalho, contribuições e respetivos interesses.
3 - Com exceção dos projetos internacionalização de I&D e de proteção de direitos de propriedade intelectual, os projetos de IC&DT e programas integrados de investigação devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
Justificar, quando aplicável, o contributo do projeto de investigação no âmbito da estratégia de investigação das entidades beneficiárias;
Apresentar um plano de divulgação de resultados e de disseminação de conhecimentos, assim como, quando aplicável, uma estratégia de transferência de conhecimento;
Ter uma duração até 36 meses, prorrogável, no máximo, por mais 12 meses em casos devidamente justificados;
No caso de projetos realizados em copromoção, apresentar, aquando da assinatura do termo de aceitação, um protocolo celebrado entre os copromotores envolvidos, explicitando o âmbito dessa cooperação, a identificação da IP, a responsabilidade conjunta, direitos e deveres das partes, e, quando aplicável, questões inerentes à confidencialidade, à propriedade intelectual e à propriedade final dos bens de equipamento adquiridos ou desenvolvidos durante a execução do projeto;
Identificar um responsável pelo projeto que, no caso de projetos de IC&DT, corresponderá ao IR que é corresponsável com a instituição proponente, pela candidatura e direção do projeto e pelo cumprimento dos objetivos propostos e regras subjacentes à concessão do financiamento;
O IR identificado não pode encontrar-se em situação de incumprimento injustificado dos requisitos regulamentares, no que respeita à apresentação de relatórios de execução científica de projetos concluídos, financiados no âmbito dos FEEI ou por fundos nacionais, e nos quais tenha desempenhado o papel de IR;
Assegurar que o IR possui, ou venha a possuir, aquando da assinatura do termo de aceitação, vínculo laboral ou titule uma bolsa de pós-doutoramento com a IP ou, no caso da sua inexistência, acordo escrito entre as partes;
Assegurar que abrangem atividades que incluem investigação básica e aplicada, cobrindo o ciclo de atividades até, no máximo, à produção e demonstração de protótipos de aplicações em ambiente laboratorial ou num ambiente de interfaces simuladas com sistemas existentes, bem como linhas-piloto de pequena escala para testar e validar o desempenho do método de fabrico, se necessários à investigação industrial, por norma, TRL 0-4, somente sendo enquadráveis atividades de desenvolvimento experimental a título residual.
4 - Os projetos enquadráveis na alínea h) do número anterior que pretendam proceder à exploração de tecnologias a jusante daquela fase, por norma, TRL 5-9, prevendo uma transição para a aplicação industrial de novas tecnologias, sob a forma do desenvolvimento experimental de novos produtos ou processos em ambiente empresarial, deverão demonstrar a intenção de constituir consórcios liderados por entidades empresariais em parceria com entidades não empresariais do sistema de I&I, os quais podem vir a ser financiados no âmbito de outros enquadramentos, nomeadamente o estabelecido na secção iii deste Regulamento.
5 - Os projetos referidos no n.º 3 do presente artigo podem apresentar, em candidatura, um programa de trabalhos mais amplo do que os limites constantes na alínea c) do referido n.º 3, sendo que o financiamento das atividades para além daqueles limites está dependente de uma nova decisão da autoridade de gestão após uma avaliação dos resultados do projeto inicialmente aprovado.
6 - No caso dos projetos de desenvolvimento e implementação de infraestruturas de investigação, devem as referidas infraestruturas estar inseridas no roteiro nacional de infraestruturas de investigação de interesse estratégico.
7 - No caso de programas de atividades conjuntas (PAC), somente são elegíveis projetos que envolvam um investimento total igual ou superior a 1 milhão de euros.
8 - No caso de provas de conceito (PdC), somente podem ser apoiadas equipas de investigação que tenham concluído com sucesso projetos de investigação cujos resultados obtidos sustentem as provas de conceito que pretendem desenvolver.
9 - No caso dos projetos de internacionalização de I&DI, devem ainda satisfazer os seguintes critérios de elegibilidade:
Apresentar uma duração máxima de 24 meses, prorrogável, no máximo, por mais 12 meses em casos devidamente justificados;
Apresentar um plano de participação em programas de I&D financiados pela União Europeia para um período de 24 meses;
Caso exista histórico de participação em programas europeus de apoio à I&D, devem os beneficiários demonstrar o efeito de adicionalidade gerado pelo projeto.
10 - Os projetos de proteção de direitos de propriedade intelectual e de desenvolvimento e implementação de infraestruturas de investigação têm uma duração máxima de 36 meses, podendo ser prorrogável, no caso dos projetos de desenvolvimento e implementação de infraestruturas de investigação, por mais 12 meses, em casos devidamente justificados.
Artigo 108.º — Efeito de incentivo
1 - Considera-se efeito de incentivo a alteração do comportamento do beneficiário por ação da concessão do incentivo, de modo que este crie atividades adicionais que não teria realizado na ausência do incentivo ou que só teria realizado de uma forma limitada ou diferente, ou noutro local.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 107.º, considera-se que se encontra demonstrado o efeito de incentivo sempre que o beneficiário tenha apresentado a candidatura em data anterior à data de início dos trabalhos relativos ao projeto, conforme definição prevista na alínea uu) do artigo 2.º
Artigo 109.º — Forma do apoio
Os apoios a conceder no âmbito deste sistema de apoio revestem a forma não reembolsável.
Artigo 110.º — Taxas de financiamento
1 - A taxa máxima de financiamento FEDER das despesas elegíveis executadas por entidades públicas e privadas sem fins lucrativos é de 85 %, podendo vir a ser estabelecidas em sede de aviso para apresentação de candidatura taxas efetivas de apoio diferenciadas por programa operacional.
2 - A taxa máxima de financiamento FEDER das despesas elegíveis executadas por empresas é aplicada, no cumprimento das regras de auxílio de Estado, nos seguintes termos:
Atividades de investigação industrial: 65 %;
Atividades de desenvolvimento experimental: 40 %;
As taxas previstas nas alíneas precedentes poderão ser majoradas nos seguintes termos:
Em 10 p. p. para médias empresas;
ii) Em 20 p. p. para micro e pequenas empresas;
O incentivo global atribuído a cada entidade beneficiária para atividades de investigação industrial e de desenvolvimento experimental não pode exceder, respetivamente, os limites máximos de 80 % e 60 % das despesas elegíveis.
3 - No caso específico da despesa prevista na subalínea vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo 111.º e da participação de empresas em projetos de proteção de direitos de propriedade intelectual e internacionalização de I&DI, o incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa máxima de 50 %, sendo que, para as não PME, as despesas elegíveis são integralmente apoiadas ao abrigo do regime de minimis.
Artigo 111.º — Despesas elegíveis
1 - Com exceção dos projetos de desenvolvimento e implementação de infraestruturas de investigação, dos projetos de proteção de direitos de propriedade intelectual e dos projetos de internacionalização de I&DI são elegíveis as seguintes despesas:
Custos diretos:
Despesas com recursos humanos dedicados a atividades de I&D, incluindo encargos com bolseiros diretamente suportados pelo beneficiário;
ii) Despesas com missões no País e no estrangeiro diretamente imputáveis ao projeto;
iii) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico, imprescindíveis ao projeto, caso sejam utilizados durante todo o seu tempo de vida útil no projeto;
iv) Amortização de instrumentos e equipamento científico e técnico, imprescindíveis ao projeto, cujo período de vida útil esteja contido no período de execução mas não se esgote no mesmo;
Subcontratos diretamente relacionados com atividades e tarefas do projeto;
vi) Despesas associadas ao registo nacional e no estrangeiro de patentes, direitos de autor, modelos de utilidade e desenhos, modelos nacionais ou marcas, quando associadas às outras formas de proteção intelectual, designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica e despesas de consultoria;
vii) Despesas com a demonstração, promoção e divulgação dos resultados do projeto, nomeadamente no cumprimento das políticas nacionais de acesso aberto;
viii) Adaptação de edifícios e instalações quando imprescindíveis à realização do projeto, nomeadamente por questões ambientais e de segurança;
ix) Aquisição de outros bens e serviços relacionados diretamente com a execução do projeto, incluindo custos com consultores que não configurem subcontratos;
Contribuições em espécie, em condições a definir em orientação técnica;
Custos indiretos.
2 - No caso dos projetos de desenvolvimento e implementação de infraestruturas de investigação, são elegíveis as seguintes despesas:
A construção ou adaptação de infraestruturas físicas;
A aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico, nomeadamente sistemas computacionais e de programação e redes de comunicação que promovam o acesso aberto digital, e outros recursos científicos, tais como arquivos e bases de dados científicos;
As despesas com recursos humanos, considerados indispensáveis para a implementação e para o desenvolvimento da infraestrutura, em condições a definir nos avisos para apresentação de candidaturas.
3 - No âmbito de projetos inseridos na tipologia internacionalização de I&DI, apenas são elegíveis as seguintes despesas:
Despesas com recursos humanos dedicados à preparação de propostas de participação em programas internacionais de apoio à I&D;
Despesas com deslocações no País e no estrangeiro diretamente imputáveis ao projeto;
Aquisição de serviços relacionados diretamente com a execução do projeto, nomeadamente consultores;
Contribuições em espécie, em condições a definir em orientação técnica.
4 - Para os projetos de proteção de direitos de propriedade intelectual, apenas são elegíveis as despesas com a obtenção e validação de pedidos de patente, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas.
5 - No caso das empresas, não são elegíveis as despesas mencionadas na subalínea viii) da alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do presente artigo, sendo as despesas previstas na subalínea vi) da alínea a) do n.º 1 apoiadas ao abrigo do regime de minimis para as não PME.
6 - Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de pagamento do beneficiário assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, exceto quando prevista a modalidade de custos simplificados.
7 - Quando se verifique a imputação de custos indiretos, os mesmos são calculados com base em custos simplificados, assentes na aplicação da taxa fixa de 25 % dos custos elegíveis diretos, com exclusão da subcontratação e dos recursos disponibilizados por terceiros, de acordo com o previsto no artigo 20.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, de 3 de março.
8 - Para efeitos da determinação dos custos com pessoal relacionados com a execução do projeto, poderão ser aplicados os seguintes métodos:
Reembolso dos custos efetivamente incorridos e pagos;
Metodologia de cálculo simplificado assente na aplicação de uma taxa horária, calculada dividindo os mais recentes custos anuais brutos documentados com o trabalho por 1720 horas;
Metodologia de custo padrão no caso de despesas com bolseiros de investigação, tendo por base os valores de referência previstos no anexo i do Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia para as diferentes categorias de bolseiros.
9 - Às despesas no âmbito dos projetos realizados ao abrigo do presente sistema de apoio é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
Artigo 112.º — Cumulação de incentivos
Para as mesmas despesas elegíveis, o apoio concedido ao abrigo do presente sistema de apoio pode ser cumulável com quaisquer outros apoios públicos, enquadráveis nas regras de auxílios de Estado, desde que o apoio público total não ultrapasse os limites máximos europeus previstos.
Artigo 113.º — Despesas não elegíveis
1 - São consideradas despesas não elegíveis as seguintes:
Encargos de operações financeiras, comissões e perdas cambiais e outras despesas meramente financeiras;
Aquisição de veículos;
Construção, aquisição ou amortização de imóveis, incluindo terrenos, exceto quando especificamente previsto no presente sistema de apoio;
Complementos de bolsas;
Prémios e gratificações;
Despesas com multas, processos judiciais e sanções financeiras;
O IVA recuperável, por qualquer meio que seja, mesmo que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;
Outros impostos, contribuições ou taxas, nomeadamente impostos diretos e contribuições para a segurança social sobre as remunerações e salários, salvo se efetiva e definitivamente suportados pelo beneficiário;
Amortização de equipamento existente, na componente que haja sido cofinanciada ao abrigo de outros programas nacionais ou internacionais;
Transações entre entidades participantes no projeto;
Pagamentos em numerário, efetuados pelos beneficiários aos seus fornecedores, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a 250 euros;
Despesas objeto de financiamento por qualquer outro programa nacional ou europeu, com exceção das enquadráveis nos auxílios de Estado, conforme previsto no artigo 112.º;
(Revogada.)
Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante cofinanciado ou das despesas elegíveis da operação;
Despesas respeitantes à execução do projeto cujo pagamento não é efetuado através de conta bancária da respetiva entidade beneficiária, sem prejuízo das situações em que tal procedimento não possa ser assegurado e seja demonstrada a evidência do fluxo financeiro associado à transação;
Despesas comprovadas por documentos internos emitidos pelas entidades beneficiárias, sem se fazerem acompanhar das respetivas faturas ou documentos equivalentes e documentos de pagamento comprovativos da aquisição e liquidação dos bens e serviços.
2 - No caso de infraestruturas de investigação e de interesse estratégico, não são ainda elegíveis as despesas de manutenção e funcionamento.
3 - As autoridades de gestão podem definir, em orientação técnica ou aviso para apresentação de candidaturas, limites à elegibilidade de despesa.
Artigo 114.º — Apresentação de candidatura
1 - A apresentação de candidaturas é, regra geral, efetuada no âmbito de um procedimento concursal, sendo igualmente admitida a apresentação de candidaturas em regime contínuo ou por convite, quando justificada a sua adequação à tipologia de intervenção em questão.
2 - No caso dos programas integrados de IC&DT, a apresentação de candidaturas poderá ser precedida de uma fase de pré-qualificação, podendo ser adotada esta metodologia para outras tipologias de projeto, sempre que se revele adequada.
3 - No caso das candidaturas dos projetos de investigação, as suas principais componentes devem, regra geral, ser apresentadas em língua inglesa, uma vez que a sua avaliação pode ser realizada por painéis internacionais.
4 - As candidaturas são submetidas através de formulário eletrónico, disponível no Balcão 2020.
Artigo 115.º — Avisos para apresentação de candidaturas
1 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem ser de natureza geral ou específica, decorrente de foco temático e ou territorial.
2 - Os avisos para apresentação de candidaturas devem conter os elementos referidos no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sendo ainda exigíveis, quando aplicável, no âmbito do presente Regulamento, os seguintes:
Os objetivos e as prioridades visadas;
A área geográfica de aplicação;
O âmbito setorial dos projetos;
A metodologia de apuramento do mérito e a pontuação mínima necessária para a seleção dos projetos;
As autoridades de gestão financiadoras;
Outras disposições específicas.
Artigo 116.º — Critérios de seleção das candidaturas
1 - As candidaturas são avaliadas através do indicador de mérito de projeto (MP), com base nos domínios de avaliação previstos nos números seguintes e em metodologia de cálculo definida no aviso para apresentação de candidaturas.
2 - Os domínios de avaliação que estão na base dos critérios de seleção de primeiro nível a aprovar pelas comissões de acompanhamento dos programas operacionais financiadores são os seguintes:
Qualidade do projeto - considerando, conforme aplicável em cada instrumento, o mérito científico e tecnológico da proposta, a qualidade da equipa, a qualidade da proposta e exequibilidade do plano de trabalhos, a razoabilidade orçamental e sustentabilidade financeira, a excelência científica e tecnológica da infraestrutura e a capacidade de gestão e implementação;
Impacto do projeto - sendo aferido o impacto estratégico (grau de inserção na RIS 3, o contributo para a política nacional de I&DT e a resposta aos desafios societais), o potencial de valorização de conhecimento, o efeito de adicionalidade do projeto e o contributo para a concretização dos resultados fixados para os PO;
Externalidades positivas noutros domínios temáticos apoiados por fundos europeus, comprovadas mediante parecer solicitado às autoridades de gestão respetivas ou organismos públicos setorialmente competentes, o qual deve ser emitido dentro dos prazos de seleção previstos sob pena de este domínio de avaliação não ser ponderado no mérito do respetivo projeto.
3 - O MP é determinado pela soma ponderada das pontuações parcelares dos critérios de seleção, atribuídas numa escala compreendida entre 1 e 5, obtidas para cada um dos critérios de primeiro nível.
4 - As candidaturas sujeitas a regime de concurso são ordenadas por ordem decrescente em função do MP e selecionadas até ao limite orçamental definido no aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo de este limite poder ser reforçado por decisão da respetiva autoridade de gestão, a qual pode ainda aprovar limiares de seleção específicos por domínio científico.
5 - São submetidos a hierarquização estabelecida neste artigo os projetos que obtenham uma pontuação igual ou superior a 3 e que cumpram as pontuações mínimas nos critérios estabelecidos nos avisos para apresentação de candidaturas.
6 - No caso dos projetos de desenvolvimento e implementação de infraestruturas de investigação, os mesmos devem corresponder aos objetivos de implementação e capacitação dessas infraestruturas de acordo com o mapeamento e avaliação das referidas infraestruturas.
7 - Quando uma candidatura incluir investimentos em mais do que uma região NUTS II e for financiada por mais do que um programa operacional, o parecer técnico sobre o MP é comum, sendo que o volume de financiamento a atribuir se encontra dependente do cabimento das parcelas de financiamento respetivas dentro do limite orçamental definido por cada programa operacional financiador.
8 - Na sequência de verificação dos critérios de elegibilidade referidos no presente artigo, a seleção das candidaturas é efetuada até ao limite orçamental definido no aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo de o referido limite poder ser reforçado por decisão da respetiva autoridade de gestão, sendo em situação de empate ordenadas com base nos seguintes critérios:
Data da entrada de candidatura;
Outros critérios adicionais que venham a ser estabelecidos nos avisos para apresentação de candidaturas.
Artigo 117.º — Indicadores de resultado
1 - Os projetos a financiar no âmbito deste sistema de apoio deverão contribuir para os seguintes indicadores de resultado dos programas operacionais, quando aplicável:
Patentes EPO no produto interno bruto em paridades de poder de compra (PPC);
Publicações científicas em domínios científicos enquadráveis na RIS3.
2 - Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, devem definir os resultados a contratualizar com os beneficiários com base nos indicadores de resultado mencionados no número anterior ou outros que tenham contributo indireto para o alcance dos mesmos, considerando o nível das tipologias de ação e respetivas operações e projetos, nomeadamente direitos de autor, modelos de utilidade e desenhos, modelos nacionais ou marcas ou outras formas de proteção intelectual.
3 - Os resultados a obter pelas operações decorrentes do disposto nos números anteriores, para além de ponderados no âmbito do processo de seleção das operações, são tidos em consideração para efeitos de aplicação do artigo 123.º, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidaturas, bem como no processo de avaliação de candidaturas subsequentes.
Artigo 118.º — Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
1 - Os procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas são os constantes dos artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A não apresentação pelo candidato dos esclarecimentos, informações ou documentos solicitados nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no prazo de 10 dias úteis, determina a análise da candidatura apenas com os elementos disponíveis.
3 - Conforme estabelecido no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que define o modelo de governação do Portugal 2020, as autoridades de gestão podem delegar em organismos intermédios a apreciação da elegibilidade e do mérito das candidaturas.
4 - Os critérios de delimitação de intervenção das autoridades de gestão encontram-se definidos no anexo A do presente Regulamento.
5 - A avaliação da componente de mérito científico das candidaturas é efetuada por painéis de avaliadores independentes, nacionais ou internacionais, de reconhecido mérito e idoneidade, cujas competências serão alvo de especificação em sede de aviso para apresentação de candidaturas, quando aplicável.
6 - As autoridades de gestão podem estabelecer uma comissão de seleção com vista à apreciação dos pareceres específicos referidos no número anterior do presente artigo.
Artigo 119.º — Aceitação da decisão
1 - Para além do estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, a aceitação da decisão da concessão do incentivo é feita mediante a assinatura de termo de aceitação, a qual é submetida eletronicamente e autenticada nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
2 - Com exceção dos projetos de internacionalização I&D, o IR assina também o respetivo termo de aceitação.
Artigo 120.º — Obrigações dos beneficiários
Para além das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são ainda exigíveis, no âmbito do presente sistema de apoio, as seguintes:
Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;
Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização da entidade competente para a decisão, durante o período que venha a ser definido na formalização da concessão do incentivo;
Manter a situação regularizada perante a entidade pagadora do apoio;
Quando aplicável, cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução dos projetos;
Permitir a divulgação, em plataforma de acesso livre, do âmbito e resultados expectáveis do projeto de I&D, assim como de sumários executivos publicáveis relativos aos relatórios de execução final, sem prejuízo dos requisitos relativos à proteção de propriedade intelectual;
Comunicar às autoridades de gestão todas as ações públicas de disseminação de resultados do projeto de I&D;
Assegurar o acesso livre e gratuito a todas as publicações científicas (peer-reviewed) geradas no âmbito do projeto de I&D, em condições a definir;
Submeter, para efeitos de acompanhamento e avaliação final, relatórios de progresso e um relatório final.
Artigo 121.º — Pagamentos aos beneficiários
1 - Os pagamentos aos beneficiários podem assumir as modalidades de adiantamento e reembolso.
2 - Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020.
3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., em articulação com as autoridades de gestão, define os procedimentos aplicáveis aos procedimentos de pagamento do incentivo, incluindo as condições exigíveis para acautelar a boa execução dos projetos.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no número anterior, o pagamento aos beneficiários, a título de adiantamento, pode ser efetuado com base na apresentação de faturas ou documentos equivalentes fiscalmente aceites, ficando, neste caso, o beneficiário obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento.
Artigo 122.º — Condições de alteração do projeto
1 - O calendário de realização do projeto pode ser objeto de atualização até à assinatura do termo de aceitação sujeito às seguintes condições:
A derrogação máxima do prazo previsto para início do projeto não pode ultrapassar três meses;
Não pode ser alterada a duração aprovada em sede de decisão.
2 - Para além das condições referidas no número anterior, as prorrogações dos prazos de execução dos projetos definidas no artigo 107.º apenas são concretizadas após anuência explícita das autoridades de gestão.
3 - Os resultados contratados podem ser objeto de revisão, nos termos do n.º 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, mediante pedido do beneficiário, quando sejam invocadas circunstâncias supervenientes, imprevisíveis à data de decisão de aprovação, incontornáveis e não imputáveis ao beneficiário e desde que o projeto continue a garantir as condições mínimas de seleção do respetivo concurso ou convite.
Artigo 123.º — Redução ou revogação
O incumprimento das obrigações do beneficiário bem como a inexistência ou a perda de quaisquer dos requisitos de concessão do apoio podem determinar a redução ou revogação do mesmo, conforme estabelecido no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
Artigo 124.º — Acompanhamento e controlo
1 - No âmbito do acompanhamento e do controlo dos projetos, a autoridade de gestão é responsável por verificar a realização efetiva dos bens e serviços cofinanciados e o pagamento da despesa declarada pelos beneficiários, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o programa financiador e com as condições de financiamento do projeto.
2 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adotados, o acompanhamento e a verificação do projeto são efetuados nos seguintes termos:
Verificações administrativas relativamente a cada pedido de pagamento por parte dos beneficiários;
Verificação dos projetos no local.
3 - As verificações referidas no número anterior podem ser feitas em qualquer fase de execução do projeto e após a respetiva conclusão.
4 - Os projetos cujo prazo de realização seja superior a 24 meses podem ser alvo de, pelo menos, uma auditoria técnico-científica intercalar, a qual visa avaliar:
O grau de realização do projeto face aos objetivos intermédios previstos;
As alterações aos pressupostos de aprovação do projeto, os quais podem determinar a apresentação de proposta de interrupção do financiamento do projeto ou de revogação integral do apoio, consoante as conclusões obtidas no exercício de avaliação.
5 - Conforme estabelecido no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que define o modelo de governação do Portugal 2020, as autoridades de gestão podem delegar em organismos intermédios as funções de acompanhamento e controlo dos projetos.
Artigo 125.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado
1 - Os apoios atribuídos às empresas para a realização de despesas previstas no n.º 1 do artigo 111.º respeitam o seguinte enquadramento europeu:
O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, no caso de PME, para as despesas previstas na subalínea vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo 111.º do presente Regulamento;
O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, no caso de não PME, para as despesas nas subalíneas ii) e vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo 111.º do presente Regulamento;
O artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para as restantes despesas previstas no n.º 1 do artigo 111.º do presente Regulamento.
2 - Os apoios atribuídos às empresas para a realização das despesas previstas no n.º 3 do artigo 111.º respeitam o seguinte enquadramento europeu:
O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, no caso de não PME;
O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, no caso de PME, para as despesas previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 111.º do presente Regulamento;
O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, no caso de PME, para as despesas previstas nas restantes alíneas do n.º 3 do artigo 111.º do presente Regulamento.
3 - Os apoios atribuídos às empresas para a realização das despesas previstas no n.º 4 do artigo 111.º respeitam o seguinte enquadramento europeu:
O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, no caso de não PME;
O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, no caso de PME.
PARTE V — Sistema de apoio a ações coletivas
Artigo 126.º — Objeto
O sistema de apoio a ações coletivas é complementar, a montante e a jusante, do sistema de incentivos diretamente orientado para as empresas e visa potenciar os seus resultados e a criação ou melhoria das condições envolventes, com particular relevo para as associadas a fatores imateriais de competitividade de natureza coletiva, que se materializem na disponibilização de bens coletivos ou públicos capazes de induzir efeitos de arrastamento na economia, pelo que só podem ser abrangidos por este instrumento os projetos que, cumulativamente, assegurem as seguintes condições:
Evidenciar uma natureza coletiva, abrangente e não discriminatória que possa responder a riscos e oportunidades comuns de um conjunto alargado de empresas;
Garantir a ampla publicitação dos seus resultados, complementada por ações de demonstração e disseminação;
Assegurar a disponibilização livre e universal de todos os bens e serviços produzidos, sem benefício particular para qualquer entidade.
Artigo 127.º — Objetivos específicos
Constituem objetivos específicos deste sistema de apoio os seguintes:
No caso das tipologias de operações no âmbito da área de «Transferência do conhecimento científico e tecnológico», enquadrada no objetivo específico 2 da prioridade de investimento 1.2 do objetivo temático 1:
Reforçar a transferência de conhecimento científico e tecnológico para o setor empresarial;
ii) Potenciar a valorização económica dos resultados de I&D produzidos pelo sistema de I&I;
No caso das tipologias de operações no âmbito da área de «Redes e outras formas de parceria e cooperação», enquadrada no objetivo específico 4 da prioridade de investimento 1.2 do objetivo temático 1:
Reforçar as redes e outras formas de parceria e cooperação no âmbito das estratégias de eficiência coletiva;
No caso das tipologias de operações no âmbito da área de «Promoção do espírito empresarial», enquadrada no objetivo específico 1 da prioridade de investimento 3.1 do objetivo temático 3, no objetivo específico 1 da prioridade de investimento 8.3 do objetivo temático 8 ou no objetivo específico 1 da prioridade de investimento 8.5 do objetivo temático 8:
Reforçar a cooperação, as parcerias e as redes de apoio ao empreendedorismo qualificado e criativo;
ii) Potenciar o apoio à geração de ideias inovadoras, a iniciativas empresariais e à criação de novas empresas;
No caso das tipologias de operações no âmbito da área de «Internacionalização», enquadrada no objetivo específico 2 da prioridade de investimento 3.2 do objetivo temático 3 ou no objetivo específico 1 da prioridade de investimento 8.5 do objetivo temático 8:
Aumentar o reconhecimento internacional coletivo de bens e serviços produzidos em Portugal;
ii) Potenciar, ainda que indiretamente, o sucesso da internacionalização das PME;
iii) Aumentar o conhecimento sobre os mercados;
iv) Aumentar as iniciativas coletivas de cooperação interempresarial;
No caso das tipologias de operações no âmbito da área de «Qualificação», enquadrada no objetivo específico 3 da prioridade de investimento 3.3 do objetivo temático 3:
Incrementar, ainda que indiretamente, as competências empresariais;
ii) Facilitar o acesso a informação relevante nos domínios da competitividade;
iii) Aumentar a visibilidade e a informação relativa a bens e serviços produzidos em Portugal;
iv) Estimular processos de consolidação e transmissão empresarial;
Reduzir assimetrias de informação ao nível empresarial, facilitar escolhas estratégicas e estimular o diagnóstico precoce;
Para além das tipologias de operações referidas, podem ainda ser apoiadas operações enquadradas na prioridade de investimento 8.5 do objetivo temático 8.
Artigo 128.º — Tipologia de operações
1 - Na área de «Transferência do conhecimento científico e tecnológico», desde que enquadradas nos domínios prioritários de estratégia de investigação e inovação para uma especialização inteligente, são suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de projetos:
Iniciativas de interação e transferência de conhecimento com vista à sua valorização económica, incluindo atividades de rede, promoção nacional e internacional;
Ações de demonstração de desenvolvimento tecnológico com vista à sua valorização económica;
Ações de disseminação e de difusão de novos conhecimentos e tecnologias gerados no âmbito da I&D, para o tecido empresarial, que envolvam projetos-piloto demonstradores, ações setoriais de experimentação ou ações de difusão de informação científica e tecnológica;
Ações de disseminação em ambiente experimental de projetos europeus de I&D com sucesso;
Ações de valorização económica dos resultados da investigação, nomeadamente patenteamento e licenciamento de propriedade industrial;
Fomento de projetos semente e spin-offs, no âmbito do sistema de I&I, com vista à transformação de ideias inovadoras em iniciativas empresariais, incluindo o desenvolvimento de validação de protótipos, provas de conceito pré-comerciais e ou processos para mercados/setores de aplicação;
Promoção de iniciativas que, não sendo do domínio da atividade corrente, potenciem a obtenção e produção de informação relevante no contexto da valorização e transferência de tecnologia, nomeadamente roadmapping e vigilância tecnológica.
2 - Na área das «Redes e outras formas de parceria e cooperação», desde que enquadradas nos domínios prioritários de estratégia de investigação e inovação para uma especialização inteligente, são suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de projetos:
Coordenação e gestão de parcerias de estratégias de eficiência coletiva de redes e clusters que pode incluir as seguintes componentes:
Ações de clusterização no âmbito das cadeias de valor/fileiras alvo;
ii) Ações visando a eficiência coletiva e o aumento de escala das empresas;
iii) Ações de capacitação para a inovação e para a internacionalização;
iv) Ações de internacionalização das cadeias de valor/fileiras alvo;
Ações de disseminação de conhecimento e transferência de tecnologia;
vi) Criação e promoção de marcas coletivas;
vii) Atividades de colaboração internacional com outros clusters e inserção em plataformas internacionais de conhecimento e inovação;
viii) Ações de difusão da inovação no tecido económico de âmbito regional;
Participação em iniciativas europeias de colaboração e troca de experiências entre Estados-Membros no domínio da clusterização e de I&DI, nomeadamente plataformas tecnológicas.
3 - Na área da «Promoção do espírito empresarial», desde que visem a dinamização do empreendedorismo, nomeadamente empreendedorismo qualificado e criativo, são suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de projetos:
Dinamização de iniciativas de deteção, de estímulo e de apoio ao empreendedorismo, à capacitação de iniciativas empresariais e à concretização de novas empresas;
Dinamização de iniciativas de mentoria e coaching para apoio ao desenvolvimento de ideias inovadoras;
Dinamização de projetos estruturantes de suporte ao empreendedorismo, envolvendo infraestruturas de aceleração, incubação e outras entidades do ecossistema de dinamização do empreendedorismo.
4 - Na área da «Internacionalização», desde que visem o reforço da capacitação das atividades económicas em matéria de definição de estratégias de internacionalização e abordagens de mercado visando o reforço da respetiva capacidade competitiva e progressão na cadeia de valor, bem como o reforço da visibilidade internacional da oferta e a atenuação da diferença entre a qualidade intrínseca dos bens e serviços e a qualidade percebida pelos mercados, são suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de projetos:
Prospeção, conhecimento e acesso a novos mercados;
Processos colaborativos de internacionalização, da partilha de conhecimento e capacitação para a internacionalização;
Promoção internacional integrada da oferta portuguesa de bens e serviços;
Promoção internacional dos destinos turísticos e outros produtos, equipamentos e recursos associados às regiões, incluindo os centros de alto rendimento.
5 - Na área da «Qualificação», desde que visem o reforço da capacitação empresarial de PME para o desenvolvimento de bens e serviços atuando ao nível da produtividade e da capacidade de criação de valor, são suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de projetos:
Ações de identificação e sensibilização para os fatores críticos de competitividade, em particular nos domínios da inovação;
Ações de informação sobre a oferta portuguesa de bens e serviços;
Promoção de práticas de cooperação e coopetição entre PME;
Promoção da consolidação empresarial através de processos de transmissão e sucessão geracionais;
Promoção de iniciativas que, não sendo do domínio da atividade corrente, potenciem a obtenção e produção de informação económica sobre setores, posicionamento do produto/serviço, mercados e financiamento em áreas estratégicas para o crescimento sustentado e competitivo.
6 - Nas tipologias de projetos referidas nos números anteriores pode ser associada uma componente específica de formação, orientada para a criação de competências-chave diagnosticadas como falhas de mercado na cadeia de valor de clusters ou áreas em setores emergentes ou complementares à execução de projetos de ação coletiva e integrada no investimento do projeto em causa.
7 - Os avisos para apresentação de candidaturas ou convites podem prever a possibilidade de apresentar, autonomamente, a componente específica de formação.
Artigo 129.º — Modalidades de candidaturas
Os projetos no âmbito do presente sistema de apoio podem assumir uma das seguintes modalidades:
Projetos individuais, apresentados e realizados por um só beneficiário;
Projetos em copromoção, apresentados e realizados por dois ou mais beneficiários.
Artigo 130.º — Beneficiários
1 - Na área da transferência do conhecimento científico e tecnológico, são beneficiários do presente sistema de apoio as entidades não empresariais do sistema de I&I.
2 - Na área das redes e outras formas de parceria e cooperação, são beneficiários as entidades privadas sem fins lucrativos ou entidades públicas que promovam a gestão de um cluster, redes ou outras formas de cooperação no âmbito de estratégias de eficiência coletiva.
3 - Nas áreas da promoção do espírito empresarial, da internacionalização e da qualificação, são beneficiários:
Associações empresariais;
Entidades não empresariais do sistema de I&I, incluindo as instituições de ensino superior, as entidades de acolhimento e valorização de atividades de ciência e tecnologia;
Agências e entidades públicas, incluindo de natureza associativa, com competências nos domínios da valorização do conhecimento, da promoção do empreendedorismo e de redes colaborativas, do desenvolvimento empresarial, da internacionalização e do turismo;
Entidades privadas sem fins lucrativos, que prossigam objetivos de interesse público, e que tenham estabelecido com as entidades da alínea anterior parcerias para a prossecução de políticas públicas de caráter empresarial;
Outras entidades sem fins lucrativos quando participem em projetos em copromoção com uma das entidades referidas nas alíneas anteriores, desde que justificado face à natureza do projeto.
4 - Na área da internacionalização, a participação de autarquias locais, associações de municípios ou outras entidades com participação de municípios apenas é possível para a realização de estudos com vista à qualificação e valorização de bens e serviços de base local.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os avisos para apresentação de candidaturas ou convites podem definir o conjunto de entidades potencialmente beneficiárias em cada tipologia de projeto constante dos mesmos.
Artigo 131.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 - Para além dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são ainda exigíveis, no âmbito do presente sistema de apoio, os seguintes:
Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, através de situação líquida positiva com referência ao ano anterior ao da apresentação da candidatura, utilizando o balanço referente ao ano pré-projeto, ou um balanço intercalar posterior, certificado por um revisor oficial de contas (ROC), e reportado até à data da candidatura, no caso das entidades de natureza privada, e, no caso das entidades de natureza pública, demonstrar possuí-la através de prova de financiamento da operação;
Ter como missão atividades em áreas diretamente relacionadas com o projeto a realizar;
Possuir vocação e experiência suficientes para a prossecução dos objetivos e atividades do projeto, através da demonstração de existência de recursos humanos qualificados e estrutura organizacional adequada;
Estar localizado, através da sede ou de estabelecimento com atividade regular e efetiva, na região objeto de apoio definida nos avisos para apresentação de candidaturas ou convites, e desenvolver a partir daí a gestão e implementação do projeto;
As entidades não empresariais do sistema de I&I devem assegurar que o apoio concedido não se enquadra no regime de auxílios de Estado nos termos previstos no enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (2014/C 198/01) relativamente ao financiamento público de atividades não económicas.
2 - Os critérios de elegibilidade dos beneficiários estabelecidos no número anterior devem ser reportados à data da candidatura, sem prejuízo das alíneas b) e c) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, poderem ser reportados até à data do termo de aceitação.
Artigo 132.º — Critérios de elegibilidade dos projetos
1 - Os critérios de elegibilidade dos projetos são os seguintes:
Ter data de candidatura anterior à data de início dos trabalhos, conforme definição prevista na alínea uu) do artigo 2.º, no caso dos projetos integrados na área de redes e outras formas de parceria e cooperação;
Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento da parcela de investimento total não coberta pelo financiamento público, através de:
Fluxos históricos de libertação de meios, tendo em consideração a totalidade dos investimentos a realizar pelo beneficiário no período de execução do projeto, sempre que previsto o recurso a autofinanciamento;
ii) Documento de instituição financeira com o compromisso efetivo do financiamento em causa, sempre que previsto o recurso a financiamento bancário;
iii) Documento validado pelo órgão competente, para outras fontes de financiamento, próprias ou alheias;
Evidenciar uma natureza coletiva, abrangente e não discriminatória que possa responder a riscos e oportunidades comuns de um conjunto alargado de empresas e que, acompanhados de uma ampla divulgação, se traduza na disponibilização livre e universal de todos os seus resultados sem benefício particular para qualquer entidade;
Demonstrar o efeito de incentivo, no caso dos projetos integrados na área de redes e outras formas de parceria e cooperação, conforme previsto no artigo seguinte;
Estar inserido nos domínios prioritários da estratégia de investigação e inovação para uma especialização inteligente se incluído na tipologia de projetos previstos para a transferência do conhecimento científico e tecnológico e para as redes e outras formas de parceria e cooperação;
No caso de projetos do turismo, estar alinhado com as respetivas estratégias nacional e regionais para o setor;
Ter uma duração máxima de execução de 24 meses, exceto em casos devidamente justificados;
Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de três meses, após a comunicação da decisão de financiamento, salvo em situações devidamente justificadas e autorizadas pela autoridade de gestão;
Assegurar que o projeto se desenvolve na região ou regiões definidas nos avisos para apresentação de candidaturas ou convites, sendo, no entanto, admissível a realização de ações noutros locais, incluindo no estrangeiro, desde que essas ações beneficiem a economia da região ou regiões em causa;
Demonstrar, quando integrar ações de formação, que o projeto formativo se revela coerente e consonante com os objetivos do projeto, cumpre os normativos estabelecidos no âmbito dos apoios à formação profissional e não inclui ações de formação obrigatórias para cumprir as normas nacionais em matéria de formação;
Não se constituir como passível de enquadramento nas regras de auxílios estatais, à exceção dos apoios concedidos na tipologia redes e outras formas de parceria e cooperação.
2 - Os projetos em copromoção devem, para além dos critérios referidos no número anterior, cumprir ainda o seguinte:
Identificar o beneficiário líder;
Apresentar um protocolo que explicite o âmbito da copromoção com a identificação dos diversos parceiros, as funções e atividades de cada um, a orçamentação associada a cada intervenção, bem como os mecanismos de articulação, acompanhamento e avaliação previstos.
Artigo 133.º — Efeito de incentivo
1 - Considera-se efeito de incentivo a alteração do comportamento do beneficiário por ação da concessão do apoio, de modo que este crie atividades adicionais que não teria realizado na ausência do apoio ou que só teria realizado de uma forma limitada ou diferente, ou noutro local.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 132.º, considera-se que se encontra demonstrado o efeito de incentivo sempre que o beneficiário tenha apresentado a candidatura em data anterior à data de início dos trabalhos relativos ao projeto, conforme definição prevista na alínea uu) do artigo 2.º
Artigo 134.º — Forma do apoio
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