Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2022/A — Orgânica e do quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência do Governo Regional

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2022-07-20
Última atualização 2024-11-19
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 65

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência do Governo Regional

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Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2022/A

Sumário: Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência do Governo Regional.

O XIII Governo Regional dos Açores, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, foi objeto da sua primeira reestruturação com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril.

Por sua vez, o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2022/A, de 28 de junho, comporta a Vice-Presidência do Governo Regional, cujo titular, Vice-Presidente do Governo Regional, exerce as competências elencadas no artigo 8.º daquele diploma.

Importa, neste enquadramento, proceder à aprovação da nova orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência do Governo Regional, cumprindo os desígnios patentes no Programa do XIII Governo Regional, com observância pelos princípios da competência, igualdade, transparência, participação, eficácia e eficiência na organização e funcionamento dos seus órgãos e serviços.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 8.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A - Diário da República n.º 223/2024, Série I de 2024-11-18 Consideram-se revogadas, a partir de 19 de novembro de 2024, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A, as normas do presente diploma que colidam com as competências da Secretaria Regional da Juventude, Habitação e Emprego, em matéria de habitação, atribuídas pelo referido Decreto Regulamentar Regional.

Artigo 1.º — Objeto

São aprovados a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência do Governo Regional, que constam, respetivamente, dos anexos i e ii do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º — Transição de pessoal

1 - As alterações na estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.

2 - A transição do pessoal consta de lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores - BEP-Açores.

Artigo 3.º — Período experimental

O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva avaliação e classificação final.

Artigo 4.º — Concursos pendentes

Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.

Artigo 5.º — Comissões de serviço de pessoal dirigente e de chefia

As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia e de chefia da Vice-Presidência do Governo Regional que se encontrem em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se em vigor nas situações em que lhes suceda um cargo dirigente do mesmo nível.

Artigo 6.º — Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais

1 - Os direitos, obrigações e as respetivas competências dos serviços, objeto do presente diploma são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos e acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das competências e pessoal.

Artigo 7.º — Revogação

Pelo presente diploma, são revogados as disposições e os diplomas seguintes:

a)

As normas constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/A, de 15 de junho, que colidam com as competências da Vice-Presidência do Governo Regional, atribuídas pelo presente diploma, em matérias de solidariedade, segurança social, igualdade, inclusão social, habitação e Aerogare Civil das Lajes;

b)

As normas constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2021/A, de 7 de julho, que colidam com as competências do Vice-Presidente do Governo Regional, atribuídas pelo presente diploma, em matérias de ciência, investigação, tecnologia e de relações com a Universidade dos Açores e demais instituições de formação superior.

Artigo 8.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I — Orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional

(a que se refere o artigo 1.º)

Capítulo I — Atribuições e competências

Artigo 1.º — Atribuições

A Vice-Presidência do Governo Regional, doravante designada por VPGR, é o departamento do Governo Regional que propõe e executa as respetivas políticas nas matérias seguintes:

a)

Solidariedade e segurança social;

b)

Igualdade e inclusão social;

c)

[Revogada.]

d)

Ciência, investigação e tecnologia;

e)

Relações, nas áreas da sua competência, com a Universidade dos Açores e demais instituições de formação superior;

f)

Aerogare Civil das Lajes.

Artigo 2.º — Competências do Vice-Presidente do Governo Regional

1 - Ao Vice-Presidente do Governo Regional compete:

a)

Representar a VPGR;

b)

Dirigir, coordenar e orientar toda a ação da VPGR;

c)

Propor, definir e fazer executar as políticas regionais nos setores integrantes das atribuições da VPGR;

d)

Promover a articulação funcional dos diversos órgãos e serviços da VPGR, bem como a cooperação, assistência e coordenação com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e)

Dirigir, orientar e coordenar os órgãos e serviços diretamente dependentes da VPGR, bem como superintender e tutelar, no âmbito da administração indireta da Região Autónoma dos Açores, os organismos e entidades que prosseguem atribuições da VPGR;

f)

Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de recursos humanos, bem como executar as ações necessárias à sua concretização;

g)

Superintender e tutelar as empresas do setor público regional e as sociedades participadas ou a elas equiparadas que exercem a sua atividade no âmbito dos setores integrantes das atribuições da VPGR;

h)

Exercer os demais poderes de tutela e superintendência que lhe sejam atribuídos por lei;

i)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.

2 - O Vice-Presidente do Governo Regional pode, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do respetivo Gabinete, nos adjuntos e técnicos especialistas do seu Gabinete, bem como nos responsáveis pelos diversos organismos e serviços integrados na VPGR, ou na sua dependência, designadamente a competência para a prática de atos correntes de administração ordinária ou outros que entenda por convenientes, com fundamento no princípio da boa administração.

3 - O Vice-Presidente do Governo Regional pode, igualmente, avocar as competências dos responsáveis pelos serviços da VPGR, nos termos da lei.

Capítulo II — Estrutura orgânica

Artigo 3.º — Estrutura

1 - Na dependência do Vice-Presidente do Governo Regional funcionam os serviços seguintes:

a)

Consultivo, o Conselho Regional de Segurança Social dos Açores, criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/91/A, de 25 de fevereiro;

b)

Executivos centrais:

i)

Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial;

ii) Núcleo de Estatística e Documentação;

iii) Núcleo de Estudos e Planeamento;

iv) Direção Regional da Solidariedade Social;

v)

Direção Regional para a Promoção da Igualdade e Inclusão Social;

vi) [Revogada.]

vii) Direção Regional da Ciência e Tecnologia;

c)

Executivos periféricos:

i)

Serviço de Ilha das Flores;

ii) Serviço de Ilha do Faial;

iii) Serviço de Ilha do Pico;

iv) Serviço de Ilha de São Jorge;

v)

Serviço de Ilha da Graciosa;

vi) Serviço de Ilha de Santa Maria.

2 - Na dependência hierárquica direta do Vice-Presidente do Governo Regional funcionam a Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial, o Núcleo de Estatística e Documentação, o Núcleo de Estudos e Planeamento e os Serviços de Ilha referidos na alínea c) do número anterior.

3 - Na dependência hierárquica direta do Vice-Presidente do Governo Regional funciona, ainda, a Aerogare Civil das Lajes, cuja estrutura orgânica e quadro de pessoal dirigente e de direção específica foram aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2021/A, de 19 de fevereiro.

4 - O Vice-Presidente do Governo Regional superintende e tutela:

a)

O Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA, doravante designado por ISSA, IPRA, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2013/A, de 3 de outubro;

b)

O Fundo Regional da Ciência e Tecnologia, doravante designado FRCT, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/A, de 21 de março, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2020/A, 11 de fevereiro.

5 - O Vice-Presidente do Governo Regional exerce as competências do Governo Regional na NONAGON - Parque de Ciência e Tecnologia de São Miguel e na PCTTER - Parque de Ciência e Tecnologia da Ilha Terceira, TERINOV.

6 - Podem ser criados grupos de trabalho e equipas de projetos, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objetivos a alcançar o aconselhe e o Vice-Presidente do Governo Regional o julgue necessário.

Capítulo III — Órgãos, serviços e suas competências

Secção I — Serviços executivos centrais

Subsecção I — Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial
Artigo 4.º — Natureza e missão

1 - A Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial, doravante designada por DAFP, é o serviço da VPGR com competências em matéria administrativa, financeira e patrimonial.

2 - A DAFP tem por missão apoiar e executar as atividades administrativas respeitantes aos órgãos e serviços executivos centrais da VPGR e ao Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional.

3 - A DAFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 5.º — Competências

1 - À DAFP compete:

a)

Organizar e assegurar a elaboração das propostas de plano de investimentos e de orçamento e de outros instrumentos de planificação financeira, orçamental e patrimonial, de acordo com as propostas apresentadas pelas direções regionais e demais serviços dependentes, bem como controlar e acompanhar a respetiva execução;

b)

Promover, em colaboração com os restantes órgãos e serviços da VPGR, a definição das principais opções em matéria orçamental, assegurando a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas, nomeadamente quanto aos planos anuais de investimento, as orientações de médio prazo e orçamentos de funcionamento;

c)

Assegurar a execução dos orçamentos sob a sua responsabilidade, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos, de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;

d)

Instruir os processos relativos a despesas resultantes dos orçamentos sob a sua responsabilidade e informar quanto à sua legalidade e cabimento, bem como efetuar processamentos, liquidações e pagamentos;

e)

Proceder à análise permanente da evolução da execução dos orçamentos da VPGR, prestando informações periódicas que permitam o seu controlo, fixando, nomeadamente, as regras de reporte e o respetivo procedimento;

f)

Elaborar projetos de diplomas legais e regulamentares, bem como de atos normativos e administrativos que devam ser praticados pelo Vice-Presidente do Governo Regional ou pelos membros do seu Gabinete, e de protocolos ou acordos em que a Região seja parte, através da VPGR;

g)

Apreciar e harmonizar os projetos de diplomas que lhe sejam submetidos para parecer;

h)

Participar na preparação, elaboração, análise e, ou, divulgação de projetos e propostas de orientações internas, circulares e demais determinações ou normas de caráter genérico a observar pelos serviços e organismos da VPGR;

i)

Prestar apoio nos recursos e demais processos graciosos e contenciosos onde intervenha a VPGR, acompanhando a respetiva tramitação ou mesmo representando-a, quando tal lhe seja superiormente determinado;

j)

Intervir, quando tal lhe seja superiormente determinado, em quaisquer processos de foro disciplinar, nomeadamente sindicâncias, inquéritos ou processos disciplinares, e emitir parecer que habilite a decisão no âmbito dos respetivos procedimentos;

k)

Acompanhar, colaborar e tramitar os procedimentos de contratação pública e a celebração dos contratos inerentes quando tal seja superiormente determinado;

l)

Proceder a estudos de adequação das estruturas orgânicas dos serviços aos objetivos e missões fixadas e emitir pareceres em matéria de estruturas e modelos organizacionais a adotar, bem como aplicar medidas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização administrativa;

m)

Promover a aplicação das medidas legislativas e de política de recursos humanos definidas para a administração regional, coordenando e apoiando a respetiva implementação;

n)

Elaborar o plano de gestão previsional de pessoal;

o)

Identificar as necessidades de formação e aperfeiçoamento profissionais e elaborar o programa anual de formação da VPGR, bem como organizar e coordenar as formações aprovadas, numa perspetiva integrada, com vista ao enquadramento e desenvolvimento dos recursos humanos;

p)

Promover, coordenar e acompanhar a realização e execução dos planos anuais de atividades da VPGR e a elaboração dos respetivos relatórios de atividades;

q)

Promover, colaborar e acompanhar a implementação, execução e desenvolvimento de sistemas nas áreas da qualidade e da avaliação de desempenho no âmbito da VPGR;

r)

Certificar os atos que integram processos existentes na DAFP e exercer as funções notariais previstas na lei;

s)

Prestar apoio na área da informática e telecomunicações a todos os serviços dependentes da VPGR;

t)

Assegurar a gestão e segurança dos recursos materiais, patrimoniais e logísticos, incluindo o acesso aos edifícios e instalações;

u)

Coordenar os trabalhos de conservação e reparação dos imóveis onde estão instalados os órgãos e serviços dependentes da VPGR;

v)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DAFP integra os serviços seguintes:

a)

A Secção de Contabilidade, Pessoal e Expediente;

b)

O Serviço de Informática e Telecomunicações.

Artigo 6.º — Secção de Contabilidade, Pessoal e Expediente

1 - À Secção de Contabilidade, Pessoal e Expediente, doravante designada por SCPE, compete:

a)

Prestar apoio na elaboração da proposta de orçamento do Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional;

b)

Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal, bem como organizar e instruir os processos relativos às prestações sociais;

c)

Efetuar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços e encargos diversos, efetuados por conta dos orçamentos dos serviços e processar as respetivas despesas;

d)

Controlar as contas-correntes relativas a fornecedores e quaisquer outras entidades;

e)

Assegurar as operações contabilísticas;

f)

Propor alterações orçamentais e transferências de verbas, de acordo com a execução efetuada e a evolução verificada nas despesas;

g)

Assegurar os procedimentos relativos à seleção, recrutamento, provimento, acolhimento, promoção, progressão, mobilidade, exoneração e aposentação de pessoal, entre outros;

h)

Organizar e manter atualizada a informação relativa aos recursos humanos da VPGR, nomeadamente o respetivo balanço social, cadastro e registo biográfico do pessoal;

i)

Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e gestão corrente nas áreas de apoio logístico;

j)

Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de férias, faltas e licenças;

k)

Receber, registar, classificar, distribuir e assegurar a expedição da correspondência;

l)

Organizar e manter atualizado o arquivo, tendo em vista a boa conservação e a fácil consulta dos documentos;

m)

Emitir certidões;

n)

Zelar pela manutenção, conservação, limpeza e segurança do património afeto aos órgãos e serviços dependentes da VPGR, bem como uma adequada distribuição dos bens consumíveis e bens de equipamento pelos utilizadores;

o)

Gerir o parque automóvel;

p)

Organizar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis;

q)

Assegurar a abertura e o encerramento das instalações;

r)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A SCPE é coordenada por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.

Artigo 7.º — Serviço de Informática e Telecomunicações

1 - Ao Serviço de Informática e Telecomunicações, doravante designado por SIT, compete:

a)

Estudar, administrar e gerir sistemas, realizar projetos de informática, garantir a manutenção das aplicações em exploração e colaborar com os órgãos e serviços da VPGR nas tarefas de processamento de dados;

b)

Propor a aquisição de equipamentos e sistemas, tendo em conta a evolução das tecnologias e as necessidades dos serviços, bem como promover a correta manutenção, atualização e utilização do material existente;

c)

Prestar apoio técnico ao Vice-Presidente do Governo Regional, ao respetivo Gabinete e serviços que estejam na sua direta dependência em matéria de informática e telecomunicações;

d)

Coordenar os serviços de informática e telecomunicações da VPGR e os seus serviços dependentes, em articulação com as políticas globais seguidas pela administração regional;

e)

Implementar e dinamizar a utilização de aplicações e inovações tecnológicas;

f)

Assegurar o correto funcionamento e a manutenção dos sistemas e equipamentos informáticos e a gestão das redes de comunicações;

g)

Apoiar tecnicamente os utilizadores do sistema informático e propor a definição de normas de utilização do mesmo e demais meios informáticos;

h)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O SIT funciona na dependência hierárquica direta do chefe de divisão da DAFP.

Subsecção II — Núcleo de Estatística e Documentação
Artigo 8.º — Natureza e missão

1 - O Núcleo de Estatística e Documentação, doravante designado por NED, é o serviço da VPGR com competências em matéria de estatística e documentação.

2 - O NED tem por missão, nas matérias da sua competência, apoiar e executar as atividades de recolha de dados estatísticos e de organização documental respeitantes aos órgãos e serviços da VPGR e ao Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional.

3 - O NED é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Vice-Presidente do Governo Regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 9.º — Competências

Ao NED compete:

a)

Assessorar o Vice-Presidente do Governo Regional e o respetivo Gabinete, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da atividade da VPGR;

b)

Proceder à necessária articulação com os serviços dependentes da VPGR, e outros serviços, na recolha de dados estatísticos relevantes;

c)

Manter os contactos necessários e executar processos de troca de informação com organismos regionais, nacionais e internacionais de estatística;

d)

Assegurar e organizar um banco de dados estatísticos para a VPGR;

e)

Elaborar, periodicamente, um boletim estatístico da VPGR;

f)

Elaborar, em articulação com os serviços da VPGR, pareceres, memorandos e informações;

g)

Assegurar, em articulação com os diversos serviços da VPGR, a recolha de informação para elaboração de documentos para a organização de eventos oficiais;

h)

Proceder à consulta diária, triagem e difusão da legislação nacional e regional, de legislação das áreas de competência da VPGR e de matérias correlacionadas;

i)

Estruturar, manter e disponibilizar a informação na intranet da VPGR;

j)

Selecionar, tratar e divulgar as informações veiculadas pelos órgãos de comunicação social relativas às competências do setor da VPGR;

k)

Promover e assegurar a atualização de uma base de dados, organizada por temas, sobre notícias veiculadas pelos órgãos de comunicação social com interesse para os setores da VPGR, facultando a sua exportação para ficheiro em Excel, a fim de facilitar a sua consulta e divulgação junto dos serviços executivos centrais da VPGR;

l)

Proceder à recolha dos planos e relatórios de atividades dos serviços da VPGR;

m)

Promover a constituição e a atualização da informação, com a utilização de suporte tecnológico, que permita a disponibilização da informação relevante da VPGR no Portal do Governo Regional;

n)

Promover, coordenar e acompanhar a aplicação de medidas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização administrativa no âmbito da VPGR, em colaboração com a DAFP;

o)

Promover a uniformização de critérios de organização, gestão e classificação da documentação dos diversos serviços da VPGR;

p)

Organizar e manter atualizado um centro de documentação e apoio aos serviços dependentes da VPGR;

q)

Proceder à divulgação de circulares, instruções e, ou, outras normas de caráter genérico destinadas aos serviços dependentes da VPGR;

r)

Promover a edição de publicações de interesse nas matérias de atuação da VPGR;

s)

Propor a implementação de técnicas de simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos da VPGR;

t)

Prestar apoio a todos os serviços da VPGR, no âmbito das suas competências;

u)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

Subsecção III — Núcleo de Estudos e Planeamento
Artigo 10.º — Natureza e missão

1 - O Núcleo de Estudos e Planeamento, doravante designado por NEP, é o serviço da VPGR com competências em matéria de estudos e planeamento.

2 - O NEP tem por missão, nas matérias da sua competência, apoiar e executar as atividades de estudo e planeamento respeitantes aos órgãos e serviços da VPGR e ao Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional.

3 - O NEP é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Vice-Presidente do Governo Regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 11.º — Competências

Ao NEP compete:

a)

Assessorar o Vice-Presidente do Governo Regional e o respetivo Gabinete, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição e coordenação das políticas da VPGR;

b)

Estudar e propor a operacionalização das medidas decorrentes da integração europeia nas matérias de competência da VPGR;

c)

Acompanhar a implementação das medidas constantes do Programa do Governo Regional nas matérias da competência da VPGR;

d)

Estudar, desenvolver e proceder à aplicação de uma estrutura de indicadores, tendo em vista o planeamento, a condução e a avaliação das políticas dos órgãos e serviços da VPGR;

e)

Promover o tratamento e a análise de dados e indicadores, no âmbito das matérias de competência da VPGR;

f)

Avaliar a execução dos programas, projetos e restantes medidas políticas da VPGR;

g)

Prestar apoio na elaboração e recolha de informação de suporte aos comunicados e notas de imprensa dos serviços da VPGR;

h)

Analisar os planos e relatórios de atividades dos serviços da VPGR;

i)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

Subsecção IV — Direção Regional da Solidariedade Social
Artigo 12.º — Natureza e missão

1 - A Direção Regional da Solidariedade Social, doravante designada por DRSS, é o serviço executivo da VPGR com competências em matéria de solidariedade social.

2 - A DRSS tem por missão, nas matérias da sua competência, estudar, propor, executar, coordenar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação das políticas do Governo Regional, com o objetivo de reforçar os equipamentos sociais, serviços, projetos e a capacidade de resposta do setor social.

3 - A DRSS é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 13.º — Competências

1 - À DRSS compete:

a)

Coadjuvar e apoiar o Vice-Presidente do Governo Regional na definição e estruturação das políticas, prioridades e objetivos da VPGR em matéria de solidariedade social e equipamentos sociais;

b)

Apoiar na definição das principais opções em matéria orçamental e assegurar a articulação entre os diversos instrumentos de planeamento e de previsão orçamental, em colaboração com outros organismos do setor, na Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo das atribuições destes;

c)

Promover, acompanhar e avaliar a execução das políticas, medidas e programas da VPGR em matéria de solidariedade social e equipamentos sociais;

d)

Elaborar, difundir e apoiar na criação de instrumentos de planeamento estratégico, operacional e de avaliação das políticas e programas da VPGR em matéria de solidariedade social e equipamentos sociais;

e)

Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, em matéria de solidariedade social e equipamentos sociais;

f)

Propor e elaborar projetos e propostas de diplomas legais e, ou, regulamentares em matéria de solidariedade social e equipamentos sociais, bem como emitir parecer em iniciativas legislativas e, ou, regulamentares sobre aquelas;

g)

Assegurar a execução e avaliação do plano de investimento e demais orçamentos sob a sua responsabilidade;

h)

Fiscalizar o funcionamento das entidades que intervenham em matéria de serviços e equipamentos sociais, bem como promover a melhoria da respetiva qualidade, eficácia e eficiência, nomeadamente através da realização de ações de auditoria;

i)

Propor regras de articulação com as instituições particulares de solidariedade social, misericórdias e demais entidades que intervenham em matéria de serviços e equipamentos sociais;

j)

Assegurar, após instrução do processo pelo ISSA, IPRA, o registo das instituições particulares de solidariedade social e instituições equiparadas;

k)

Assegurar a articulação com entidades que prossigam objetivos comuns, garantindo a concretização dos mesmos, através da celebração de protocolos ou outras formas de cooperação;

l)

Propor, executar e apoiar iniciativas que promovam o cumprimento efetivo e integral das normas vigentes em matéria de solidariedade social e equipamentos sociais;

m)

Propor normas reguladoras que concorram para a qualificação dos serviços e equipamentos sociais e para a melhoria das condições de acesso pelos indivíduos e famílias;

n)

Elaborar, coordenar e promover a execução de estudos e documentos de planeamento em matéria de solidariedade social e equipamentos sociais;

o)

Cooperar com organizações de âmbito nacional, internacional, comunitário e demais organismos congéneres estrangeiros em matéria de solidariedade social e promover a sua implementação a nível regional;

p)

Prestar assistência técnica a iniciativas em matéria de solidariedade social e equipamentos sociais promovidas por outras entidades públicas ou privadas;

q)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.

2 - Para a prossecução das competências genericamente referidas no número anterior, e quando o caráter multidisciplinar das atividades a desenvolver o justifique, podem ser criados grupos de trabalho constituídos por trabalhadores afetos à DRSS.

3 - O diretor regional a que se refere o n.º 3 do artigo anterior pode, nos termos da legislação aplicável, delegar competências nos dirigentes da DRSS.

Artigo 14.º — Estrutura

A DRSS integra a Direção de Serviços Jurídicos, Financeiros e Equipamentos.

Artigo 15.º — Direção de Serviços Jurídicos, Financeiros e Equipamentos

1 - À Direção de Serviços Jurídicos, Financeiros e Equipamentos, doravante designada por DSJFE, compete:

a)

Exercer funções de consultadoria jurídica em matéria de solidariedade social e equipamentos sociais, bem como prestar apoio jurídico às instituições particulares de solidariedade social, instituições equiparadas e demais entidades que atuem no setor social;

b)

Coordenar os projetos e propostas de diplomas legais e, ou, regulamentares em matéria de solidariedade social e equipamentos sociais, e dar parecer jurídico sobre estes;

c)

Prosseguir as medidas necessárias à execução das políticas sociais regionais e, quando necessário, elaborar propostas de diplomas legais e, ou, regulamentares para o efeito;

d)

Participar na proposição, desenvolvimento, publicitação e gestão dos procedimentos de contratação pública da DRSS, bem como na celebração, acompanhamento e controlo dos contratos decorrentes dos mesmos;

e)

Apoiar as instituições particulares de solidariedade social no âmbito da elaboração de procedimentos sujeitos ao regime de contratação pública, nos projetos financiados pelos fundos comunitários;

f)

Exercer a ação fiscalizadora das instituições particulares de solidariedade social, instituições equiparadas e demais entidades, públicas ou privadas, que atuem no setor social, e auditar, com a colaboração dos demais serviços da DRSS, as atividades, serviços e equipamentos daquelas entidades;

g)

Instruir, do ponto de vista da legalidade, os processos respeitantes aos trabalhadores da DRSS em matéria de recursos humanos;

h)

Coordenar a aplicação da avaliação do desempenho dos trabalhadores e dirigentes da DRSS;

i)

Proceder à recolha de informação na DRSS para a elaboração do Plano e Relatório de Atividades da DRSS e acompanhar a execução dos mesmos;

j)

Propor e apoiar a adoção de novas metodologias de gestão, planeamento e avaliação para o conjunto das atividades desenvolvidas pelos serviços da DRSS;

k)

Propor e colaborar, na definição de circuitos e meios a adotar pelos serviços da DRSS, na articulação e relacionamento com as instituições particulares de solidariedade social e outras entidades externas;

l)

Divulgar documentos informativos da atividade da DRSS e das demais entidades e instituições que atuem no setor social;

m)

Acompanhar a implementação de medidas orientadas para o reforço da eficácia e modernização;

n)

Coordenar o plano de formação da DRSS;

o)

Coordenar e assegurar o tratamento administrativo dos assuntos relacionados com o funcionamento da DRSS, incluindo o expediente geral e a divulgação de normas internas e diretivas gerais;

p)

Elaborar a proposta do plano de investimentos e dos orçamentos de despesas de funcionamento da DRSS, bem como acompanhar e avaliar a sua execução e propor eventuais reajustamentos;

q)

Elaborar o plano de gestão de riscos de corrupção e infrações conexas, bem como o relatório de execução do mesmo;

r)

Apoiar as instituições particulares de solidariedade social na elaboração de candidaturas a fundos comunitários;

s)

Controlar e acompanhar a execução financeira dos projetos aprovados por fundos comunitários e elaborar os respetivos instrumentos de controlo;

t)

Assegurar a articulação e interlocução com a autoridade de gestão responsável pelos fundos comunitários;

u)

Elaborar informação sobre os apoios financeiros, tendo por base os pedidos de candidaturas a contratos de cooperação-valor eventual e contratos de cooperação-valor investimento, das instituições particulares de solidariedade social;

v)

Promover a inovação e qualidade na DRSS;

w)

Propor a elaboração de novos programas de apoio às iniciativas em matéria de solidariedade social, bem como a regulamentação que se afigure necessária à sua boa execução;

x)

Promover a divulgação e promoção regional de programas de apoio de âmbito nacional, bem como proceder à sua execução e desenvolver as ações necessárias à respetiva dinamização;

y)

Proceder à análise e tratamento de informação estatística do setor social;

z)

Elaborar pareceres, informações e análise estatística em matéria de solidariedade social;

aa) Elaborar e participar na elaboração de estudos relacionados com a problemática social, tendo em vista aumentar a eficácia, eficiência e qualidade da intervenção social;

bb) Produzir indicadores de cobertura e de utilização dos equipamentos sociais, identificando necessidades e propondo estratégias de investimento;

cc) Elaborar, anualmente, a carta social;

dd) Organizar um banco de dados estatísticos em matéria de solidariedade social;

ee) Gerir o registo de necessidades de investimentos em estruturas e equipamentos de respostas sociais, bem como instruir os processos relativos aos respetivos pedidos de financiamento;

ff) Assegurar a emissão de pareceres técnicos, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, sobre os projetos de construção, remodelação e ampliação dos equipamentos sociais, bem como sobre eventuais estudos prévios ou fases posteriores dos projetos apresentados pelas entidades proponentes ou promotoras de investimentos, que sejam comparticipados;

gg) Acompanhar o trabalho de entidades públicas ou privadas que contribuam para a rede de equipamentos sociais;

hh) Organizar um inventário das instalações dos serviços, das instituições particulares de solidariedade social, das Casas do Povo e de outros organismos ligados ao setor, que sejam património da Região;

ii) Acompanhar o desenvolvimento dos projetos de investimento aprovados;

jj) Emitir parecer sobre pedidos de reprogramação de natureza física de projetos aprovados;

kk) Assegurar a emissão de parecer prévio sobre pedidos de licenciamento de utilização e de funcionamento de equipamentos sociais, bem como acompanhar os processos de instalação e licenciamento dos serviços e equipamentos de apoio social;

ll) Fiscalizar as obras de equipamentos sociais;

mm) Assegurar a legalidade dos procedimentos de contratação pública de empreitadas de obras públicas e de aquisição de equipamentos e serviços, desenvolvidos no âmbito das competências da DRSS;

nn) Elaborar estudos no domínio da análise dos custos de construção e apetrechamento dos equipamentos sociais;

oo) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSJFE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - A DSJFE integra os serviços seguintes:

a)

A Divisão de Assuntos Jurídicos e Auditoria;

b)

A Divisão de Obras e Equipamentos;

c)

A Divisão de Gestão Financeira.

Artigo 16.º — Divisão de Assuntos Jurídicos e Auditoria

1 - À Divisão de Assuntos Jurídicos e Auditoria, doravante designada por DAJA, compete:

a)

Assegurar a prestação de consultadoria e apoio jurídico ao diretor regional e demais serviços da DRSS;

b)

Analisar, interpretar e apoiar a uniformização da aplicação de legislação em matéria de solidariedade social;

c)

Coordenar e participar na preparação e elaboração de diplomas legais e regulamentares em matéria de solidariedade social e equipamentos sociais, bem como dar parecer jurídico sobre estes;

d)

Colaborar com os demais serviços da DRSS na proposição, desenvolvimento, publicitação e gestão dos procedimentos de contratação pública, bem como na celebração, acompanhamento e controlo dos contratos decorrentes daqueles;

e)

Elaborar, analisar e acompanhar a celebração de contratos, protocolos e acordos interinstitucionais;

f)

Intervir em sindicâncias, inquéritos, averiguações, fiscalização e auditorias, nos termos superiormente determinados;

g)

Fiscalizar e acompanhar o cumprimento dos acordos e protocolos, nomeadamente de cooperação, que tenham financiamentos em matéria de solidariedade e segurança social;

h)

Assegurar o apoio jurídico à prossecução descentralizada das competências da DRSS;

i)

Efetuar a análise formal dos processos de registo das instituições particulares de solidariedade social, bem como das instituições legalmente equiparadas, e proceder à efetivação dos respetivos registos nos termos da legislação aplicável;

j)

Prestar apoio às instituições particulares de solidariedade social no âmbito da elaboração de procedimentos sujeitos ao regime de contratação pública, nos projetos financiados pelos fundos comunitários;

k)

Exercer a ação fiscalizadora das instituições particulares de solidariedade social, instituições equiparadas e demais entidades, públicas ou privadas, que exerçam atividades de apoio social;

l)

Auditar, com a colaboração dos demais serviços da DRSS, nomeadamente do ponto de vista jurídico, financeiro, social e da qualidade, as atividades, serviços e equipamentos das instituições particulares de solidariedade social, instituições equiparadas e demais entidades, nomeadamente com fins lucrativos, ainda que não beneficiem de financiamentos do setor da solidariedade e segurança social, e propor as medidas necessárias ao saneamento das irregularidades detetadas;

m)

Realizar ações de auditoria aos serviços e organismos integrantes ou dependentes da VPGR, sempre que solicitado pelo Vice-Presidente do Governo Regional, com o objetivo de melhorar a sua eficácia, eficiência, economia e qualidade;

n)

Proceder à recolha, análise e tratamento das reclamações efetuadas pelos utentes da DRSS;

o)

Definir ações internas de melhoria, contribuindo para o aperfeiçoamento contínuo das atividades da DRSS;

p)

Proceder à instrução dos processos relativos à aplicação do direito de mera ordenação social cuja competência esteja legalmente atribuída à DRSS;

q)

Propor a celebração de protocolos e contratos com entidades formadoras;

r)

Elaborar o plano de formação da DRSS, com base em prévio diagnóstico das necessidades, e proceder à avaliação dos resultados através da elaboração do relatório de formação da DRSS;

s)

Instruir, do ponto de vista da legalidade, para habilitar o despacho superior, os processos respeitantes aos trabalhadores da DRSS em matéria de recursos humanos;

t)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DAJA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 17.º — Divisão de Obras e Equipamentos

1 - À Divisão de Obras e Equipamentos, doravante designada por DOE, compete:

a)

Manter atualizado um registo de necessidades de investimento em estruturas de equipamentos sociais;

b)

Emitir parecer, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, sobre os projetos de construção, remodelação e ampliação dos equipamentos sociais comparticipados, nomeadamente no que diz respeito à respetiva localização, características e dimensionamento, em colaboração com as outras instituições do setor;

c)

Emitir parecer técnico sobre o estudo prévio ou fase posterior do projeto apresentado pelas entidades proponentes ou promotoras de investimentos;

d)

Emitir parecer sobre os projetos de arquitetura e demais questões relativas às infraestruturas e trabalhos a realizar, para verificação das questões legalmente impostas à celebração de contratos de comparticipação financeira;

e)

Apoiar ou cooperar com outras entidades públicas ou privadas que, a título permanente ou eventual, se proponham contribuir na rede de equipamentos sociais;

f)

Colaborar na gestão do parque de equipamentos sociais da Região Autónoma dos Açores, bem como outros que lhe sejam afetos, podendo emitir parecer sobre ações necessárias à conservação e manutenção do património da segurança social;

g)

Elaborar e manter atualizado um inventário das instalações dos serviços, das instituições particulares de solidariedade social, das Casas do Povo e de outros organismos ligados ao setor, que sejam património da Região Autónoma dos Açores;

h)

Proceder ao acompanhamento técnico, à avaliação do desenvolvimento e à elaboração de relatórios intercalares sobre os projetos de investimento aprovados;

i)

Emitir parecer sobre pedidos de reprogramação de natureza física de projetos aprovados;

j)

Emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de utilização e de funcionamento de equipamentos sociais no que se refere a instalações e equipamentos;

k)

Proceder ao acompanhamento permanente das condições técnicas de instalação dos serviços e equipamentos de apoio social, prestando apoio técnico às instituições privadas sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades de apoio social, no âmbito dos licenciamentos necessários à utilização e funcionamento das respetivas respostas sociais, em cooperação e articulação com os organismos ou serviços da administração regional e local com competência na matéria;

l)

Fiscalizar as obras de equipamentos sociais;

m)

Colaborar na elaboração dos cadernos de encargos em matéria de concursos de empreitadas de obras públicas no âmbito da DRSS e acompanhar os respetivos concursos;

n)

Propor a elaboração de novos programas de apoio às iniciativas na área da solidariedade e segurança social, bem como a regulamentação que se afigure necessária à sua boa execução;

o)

Promover a divulgação e promoção regional de programas de apoio de âmbito nacional, bem como proceder à sua execução e desenvolver as ações necessárias à respetiva dinamização;

p)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DOE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 18.º — Divisão de Gestão Financeira

1 - À Divisão de Gestão Financeira, doravante designada por DGF, compete:

a)

Elaborar pareceres, informações e estudos técnicos;

b)

Criar sistemas de controlo interno na área financeira da DRSS;

c)

Elaborar candidaturas da DRSS a fundos comunitários e respetivos pedidos de reembolso;

d)

Apoiar as instituições particulares de solidariedade social nos projetos candidatados, acompanhando a execução financeira dos projetos aprovados a fundos comunitários e elaborar instrumentos de controlo;

e)

Instruir os processos relativos a pedidos de financiamento e manter atualizado um registo de necessidades desses pedidos;

f)

Apreciar, ao nível da vertente social e financeira, os projetos de construção, remodelação e ampliação dos equipamentos sociais e emitir os necessários pareceres técnicos, nos termos da legislação e regulamentação em vigor;

g)

Manter atualizados os mapas referentes à execução financeira do plano de investimentos;

h)

Assegurar e monitorizar a execução dos orçamentos de despesas de funcionamento da DRSS;

i)

Colaborar na elaboração da proposta de plano de investimentos e de orçamento de funcionamento da DRSS;

j)

Assegurar a aquisição de bens e serviços respeitantes ao funcionamento da DRSS;

k)

Elaborar os mapas dos fundos disponíveis e pagamentos em atraso, assim como proceder às solicitações do Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas;

l)

Preparar os documentos necessários para a elaboração da Conta de Gerência da DRSS;

m)

Informar e preparar, ao nível financeiro, os processos referentes aos apoios ao investimento;

n)

Instruir, elaborar e acompanhar a execução financeira dos acordos, protocolos e contratos de cooperação, no âmbito do financiamento dos orçamentos da Região Autónoma dos Açores e da segurança social dos Açores;

o)

Proceder à verificação da legalidade das contas do exercício das instituições particulares de solidariedade social e das instituições legalmente equiparadas, sempre que tal competência seja delegada na DRSS;

p)

Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento e de programação financeira do setor;

q)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DGF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Subsecção V — Direção Regional para a Promoção da Igualdade e Inclusão Social
Artigo 19.º — Natureza e missão

1 - A Direção Regional para a Promoção da Igualdade e Inclusão Social, doravante designada por DRPIIS, é o serviço executivo da VPGR com competências em matéria de igualdade e inclusão social.

2 - A DRPIIS tem por missão, nas matérias da sua competência, estudar, propor, executar, coordenar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação das políticas do Governo Regional, com o objetivo de promover a prevenção e o combate à violência doméstica e de género, a prevenção e o combate ao abuso sexual de crianças e jovens, a inclusão da pessoa com deficiência, o voluntariado, o apoio aos idosos e cuidadores e o combate à pobreza.

3 - A DRPIIS é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 20.º — Competências

1 - À DRPIIS compete:

a)

Coadjuvar e apoiar o Vice-Presidente do Governo Regional na definição e estruturação das políticas, prioridades e objetivos da VPGR em matéria de promoção da igualdade e inclusão social;

b)

Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental, assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, em articulação com outros organismos do setor na Região, sem prejuízo das atribuições destes;

c)

Promover, acompanhar e avaliar a execução das políticas, medidas e programas da VPGR em matéria de promoção da igualdade e inclusão social;

d)

Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento estratégico e operacional e de avaliação das políticas e programas da VPGR em matéria de promoção da igualdade e inclusão social;

e)

Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, em matéria de promoção da igualdade e inclusão social;

f)

Propor e elaborar projetos e propostas de diplomas legais e, ou, regulamentares nas áreas da igualdade e inclusão social, bem como emitir parecer em iniciativas legislativas e, ou, regulamentares sobre estas matérias;

g)

Assegurar a execução e avaliação do plano de investimento e demais orçamentos sob a sua responsabilidade;

h)

Fiscalizar o funcionamento das entidades que intervenham nas áreas dos serviços e equipamentos sociais com intervenção em matéria de promoção da igualdade e inclusão social, bem como promover a melhoria da respetiva qualidade, eficácia e eficiência;

i)

Propor regras de articulação com as entidades que intervenham em matéria de promoção da igualdade e inclusão social;

j)

Assegurar o registo das organizações não governamentais das pessoas com deficiência;

k)

Assegurar a articulação com outras entidades que prossigam objetivos comuns, garantindo a concretização dos mesmos, através da celebração de protocolos ou outras formas de cooperação;

l)

Apoiar o desenvolvimento das ações indispensáveis à promoção, coordenação e qualificação do voluntariado;

m)

Propor, executar e apoiar iniciativas que promovam o cumprimento efetivo e integral das normas vigentes, nos domínios da promoção da igualdade e inclusão social;

n)

Elaborar, coordenar e promover a execução de estudos e documentos de planeamento na área da promoção da igualdade e inclusão social, voluntariado, prevenção no combate à violência, bem como no âmbito da estratégia de combate à pobreza;

o)

Contribuir para a elaboração de diretrizes de política regional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência ou incapacidade;

p)

Propor, executar, avaliar, fiscalizar e apoiar iniciativas que promovam o cumprimento efetivo e integral das normas vigentes, no âmbito da promoção da igualdade e inclusão social, designadamente nos domínios transversais de:

i)

Educação para a cidadania;

ii) Igualdade e não discriminação por questões de género, origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade e orientação sexual;

iii) Promoção e proteção dos valores em matéria de parentalidade;

iv) Conciliação da vida profissional, pessoal e familiar;

v)

Prevenção e combate às formas de violência em função do sexo, etnia, religião, crença, deficiência, idade ou orientação sexual, do apoio às vítimas e da reabilitação dos agressores;

vi) Promoção de ações para apoio ao envelhecimento e aos cuidadores;

vii) Incentivo ao surgimento e desenvolvimento de associações que integrem a população desfavorecida e acompanhamento da sua atividade;

viii) Desenvolvimento de metodologias e práticas de envolvimento, participação e capacitação com indivíduos e, ou, grupos em situação e, ou, risco de exclusão;

ix) Promoção da inclusão social de grupos vulneráveis, nomeadamente mulheres, idosos, pessoas com deficiência e jovens em risco;

x)

Estratégia de combate à pobreza;

q)

Cooperar com organizações de âmbito nacional, internacional, comunitário e demais organismos congéneres estrangeiros em matéria de promoção da igualdade e inclusão social e promover a sua implementação a nível regional;

r)

Prestar assistência técnica a iniciativas nas áreas da inclusão social e da igualdade de oportunidades promovidas por outras entidades públicas e privadas;

s)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.

2 - Para a prossecução das competências genericamente referidas no número anterior, e quando o caráter multidisciplinar das atividades a desenvolver o justifique, podem ser criados grupos de trabalho constituídos por trabalhadores afetos à DRPIIS.

3 - O diretor regional a que se refere o n.º 3 do artigo anterior pode, nos termos da legislação aplicável, delegar competências nos dirigentes da DPRIIS.

Artigo 21.º — Estrutura

A DRPIIS integra os serviços seguintes:

a)

A Divisão para a Igualdade, Inclusão Social e Assuntos Jurídicos;

b)

O Núcleo de Apoio Financeiro e Administrativo.

Artigo 22.º — Divisão para a Igualdade, Inclusão Social e Assuntos Jurídicos

1 - À Divisão para a Igualdade, Inclusão Social e Assuntos Jurídicos, doravante designada por DIISAJ, compete:

a)

Elaborar pareceres, informações e estudos técnicos na área da promoção da igualdade e inclusão social;

b)

Elaborar programas e projetos na área da promoção da igualdade e inclusão social;

c)

Colaborar no planeamento e dinamização de iniciativas promocionais, de divulgação, colóquios, conferências e outras ações no âmbito da temática específica da promoção da igualdade e inclusão social;

d)

Preparar a edição de publicações, conceber materiais e suportes de informação dirigidos aos cidadãos, no âmbito da temática específica da promoção da igualdade e inclusão social;

e)

Promover e divulgar boas práticas em matéria de promoção da igualdade e inclusão social e de prevenção da violência em função do sexo, etnia, religião, crença, deficiência, idade ou orientação sexual, de apoio às suas vítimas e de reabilitação dos agressores;

f)

Assegurar o atendimento ao público, no âmbito da respetiva área de intervenção, e propor o encaminhamento dos interessados de acordo com a solução adequada a cada caso;

g)

Receber, encaminhar ou apresentar, junto das autoridades competentes ou das entidades envolvidas, queixas ou denúncias relativas a situações de discriminação ou de violência com base no género, etnia, religião, crença, deficiência, idade ou orientação sexual, bem como emitir pareceres, recomendações e assegurar as ações consideradas necessárias;

h)

Assegurar a supervisão técnica e metodológica das estruturas de acolhimento e de atendimento aos grupos vulneráveis, como, entre outros, crianças e jovens, pessoas com deficiência, pessoas em situação de sem-abrigo, idosos e vítimas de violência, promovendo também a reabilitação dos agressores, e cabendo nestes domínios, ainda, a coordenação estratégica com os demais setores do Governo Regional envolvidos;

i)

Promover e coordenar o desenvolvimento de ações de formação, sensibilização e informação em matéria de promoção da igualdade e inclusão social, dirigidas aos profissionais do setor e ao público em geral;

j)

Efetuar ações de promoção, qualificação e apoio ao voluntariado na Região, bem como assegurar a coordenação desta atividade;

k)

Planear eventos, iniciativas promocionais e de divulgação, bem como colóquios e conferências e outras ações no âmbito das temáticas sociais;

l)

Estudar e propor as ações necessárias ao apoio ao envelhecimento e aos cuidadores;

m)

Instruir, analisar e acompanhar a execução dos processos relativos a pedidos de apoio financeiro e respetivos relatórios de contas e de atividades;

n)

Manter atualizado um registo de necessidades de pedidos de financiamento;

o)

Produzir manuais de apoio ao funcionamento dos equipamentos sociais, por tipo de valência, designadamente na área da qualidade;

p)

Difundir boas práticas de funcionamento, bem como emitir recomendações e medidas ao nível da qualidade dos equipamentos sociais;

q)

Promover medidas e realizar ações no âmbito da qualidade, destinadas às entidades com intervenção em matéria de promoção de igualdade e inclusão social;

r)

Proceder à difusão de diretivas superiores, normativos, documentação técnica e científica de interesse informativo ou formativo para a ação da DRPIIS, podendo, para o efeito, recorrer à colaboração de outras entidades;

s)

Promover a disponibilização de informação relevante da DRPIIS no Portal do Governo Regional, bem como estruturar, manter e disponibilizar a informação na intranet da DRPIIS;

t)

Assegurar a prestação de consultadoria e apoio jurídico ao diretor regional e demais serviços da DRPIIS;

u)

Analisar, interpretar e apoiar a uniformização da aplicação de legislação na área de intervenção da DRPIIS;

v)

Coordenar e participar na preparação e elaboração de diplomas legais e regulamentares ou emitir parecer sobre os mesmos;

w)

Exercer a ação fiscalizadora junto das entidades financiadas pela DRPIIS, do ponto de vista jurídico e social, e da qualidade, das atividades, serviços e equipamentos;

x)

Proceder à recolha, análise e tratamento das reclamações efetuadas pelos utentes da DRPIIS, e definir ações internas de melhoria, contribuindo para o aperfeiçoamento contínuo das suas atividades;

y)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DIISAJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 23.º — Núcleo de Apoio Financeiro e Administrativo

1 - Ao Núcleo de Apoio Financeiro e Administrativo, doravante designado por NAFA, compete:

a)

Criar sistemas de controlo interno na área financeira da DRPIIS;

b)

Manter atualizados os mapas referentes à execução financeira do plano de investimentos;

c)

Assegurar e monitorizar a execução dos orçamentos de despesas de funcionamento da DRPIIS;

d)

Colaborar na elaboração da proposta de plano de investimentos e orçamento de funcionamento da DRPIIS;

e)

Assegurar a aquisição de bens e serviços respeitantes ao funcionamento da DRPIIS, bem como proceder à distribuição e controlo dos artigos de consumo corrente;

f)

Acompanhar a execução financeira dos acordos, protocolos e contratos de cooperação, bem como de contratos de aquisição de bens e serviços celebrados;

g)

Informar e preparar para decisão os processos referentes às candidaturas rececionadas;

h)

Elaborar os mapas dos fundos disponíveis e pagamentos em atraso, assim como proceder às solicitações do Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas;

i)

Preparar os documentos necessários para a elaboração da Conta de Gerência da DRPIIS;

j)

Colaborar com os demais serviços da DRPIIS na proposição, desenvolvimento, publicitação e gestão dos procedimentos de contratação pública, bem como na celebração, acompanhamento e controlo dos contratos decorrentes dos mesmos;

k)

Intervir em fiscalizações e auditorias, nos termos superiormente determinados;

l)

Exercer a ação fiscalizadora junto das entidades financiadas pela DRPIIS, nomeadamente do ponto de vista financeiro, no âmbito da promoção da igualdade e inclusão social e propor as medidas necessárias ao saneamento das irregularidades detetadas;

m)

Apoiar as entidades no âmbito da elaboração dos procedimentos sujeitos ao regime da contratação pública, nos projetos financiados pelos fundos comunitários;

n)

Receber, registar e distribuir a correspondência rececionada na DRPIIS;

o)

Apoiar os serviços da DRPIIS em matéria de documentação e informação, tendo em vista contribuir para a melhoria e atualização da sua organização e funcionamento;

p)

Promover e manter atualizada a estrutura temática da rede informática da DRPIIS;

q)

Organizar e manter atualizado o centro de documentação da DRPIIS, assegurando a recolha e o tratamento da bibliografia e demais documentação técnica de interesse para o setor, facultando a sua consulta;

r)

Assegurar o tratamento, acondicionamento e gestão de documentos e proceder à organização do serviço de arquivo da DRPIIS;

s)

Promover a uniformização de critérios de organização, gestão e classificação da documentação dos diversos serviços da DRPIIS;

t)

Proceder à gestão e manutenção do material e equipamento necessários à formação e a outros eventos oficiais;

u)

Organizar os espaços para formação, reuniões e eventos oficiais da DRPIIS;

v)

Executar tarefas de reprodução e encadernação de documentação;

w)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NAFA é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, diretamente dependente do diretor regional, designado, para o efeito, através de despacho deste, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Subsecção VI — Direção Regional da Habitação
Artigo 24.º — Natureza e missão

1 - A Direção Regional da Habitação, doravante designada por DRH, é o serviço executivo da VPGR com competências em matéria de habitação.

2 - A DRH tem por missão, nas matérias da sua competência, estudar, propor, executar, coordenar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação das políticas do Governo Regional, com o objetivo de potenciar a melhoria de condições de habitabilidade às populações.

3 - A DRH é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 25.º — Competências

1 - À DRH compete:

a)

Estudar a situação habitacional, visando a formulação de propostas de medidas de política legislativa e regulamentar;

b)

Preparar o plano regional de habitação e os planos anuais e plurianuais do setor;

c)

Dinamizar, na Região Autónoma dos Açores, as medidas de política financeira do setor e contribuir para o financiamento de programas habitacionais de interesse social promovidos pelos setores público, cooperativo e privado;

d)

Acompanhar a execução de medidas e programas de promoção habitacional, de acordo com os planos e normativos aprovados;

e)

Gerir e conservar o parque habitacional social do domínio privado da Região Autónoma dos Açores;

f)

Apoiar o Governo Regional na definição das políticas de arrendamento social e alienação do parque habitacional do domínio privado da Região Autónoma dos Açores;

g)

Fomentar projetos e ações de recuperação e regeneração do parque habitacional;

h)

Realizar obras que, por conveniência, sejam executadas em regime de administração direta;

i)

Proceder à fiscalização das obras do setor habitacional promovidas pela Região Autónoma dos Açores, quer em regime de empreitada quer em regime de administração direta, em estreita colaboração com os demais órgãos da VPGR;

j)

Celebrar contratos de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local, nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, que estabelece o regime de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local, na sua redação em vigor, bem como acordos de colaboração, protocolos e contratos de cooperação com quaisquer instituições particulares não lucrativas para o desenvolvimento de políticas habitacionais;

k)

A promoção, a implementação e a avaliação de planos de habitação e de reabilitação urbana da responsabilidade do setor público, assim como medidas e instrumentos de política de habitação e reabilitação urbana;

l)

Desenvolver e gerir a aplicação de instrumentos de financiamento de programas habitacionais de interesse social e de reabilitação urbana, promovidos por entidades públicas, cooperativas e privadas;

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