Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2022/A — Orgânica e do quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência do Governo Regional
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência do Governo Regional
Gerir e conservar o parque habitacional, concretizando a política social de habitação;
Propor medidas legislativas e regulamentares adequadas à prossecução da política de habitação e reabilitação urbana;
Participar e dinamizar redes nacionais de análise e avaliação das intervenções nos setores da habitação e da reabilitação urbana;
Atribuir subsídios e outras formas de apoio e incentivo ao arrendamento urbano;
Conceder comparticipações destinadas ao financiamento de ações e de programas nas suas áreas de atribuições, designadamente relativos à aquisição, construção e reabilitação de imóveis do património habitacional do domínio privado da Região Autónoma dos Açores;
Celebrar contratos de desenvolvimento ou contratos-programa nos domínios da habitação e da reabilitação e revitalização urbanas;
Participar em sociedades, fundos de investimento imobiliário, consórcios ou outras formas de associação que prossigam fins na sua área de atribuições, designadamente relativos à gestão do património habitacional do domínio privado da Região, à habitação de interesse social e à reabilitação urbana;
Gerir programas específicos que lhe sejam cometidos, nomeadamente no domínio do apoio ao arrendamento, da gestão e da reabilitação urbana;
Assegurar a conservação do seu património habitacional e atribuir as habitações em propriedade ou arrendamento, segundo os regimes legalmente fixados;
Adquirir ou arrendar imóveis destinados a alojar pessoas em situação de carência habitacional ou a instalar equipamentos de utilização coletiva em bairros sociais;
Contratualizar com pessoas coletivas ou particulares a alocação de habitações ou edifícios para fins habitacionais de interesse social;
Apoiar e incentivar a execução de ações de reabilitação e revitalização urbanas de promoção pública, privada ou cooperativa;
Acompanhar a execução dos projetos habitacionais de interesse social por ela financiados ou subsidiados;
Desenvolver ações formativas, de informação e de apoio técnico nos domínios da habitação, da reabilitação e da revitalização urbanas;
aa) Gerir operações e programas específicos de reabilitação e revitalização urbanas;
bb) Acompanhar os empreendimentos financiados por programas habitacionais de interesse social;
cc) Celebrar contratos de desenvolvimento ou contratos-programa no domínio da habitação de custos controlados;
dd) Participar em sociedades que tenham como objeto a promoção habitacional, a construção e, ou, urbanização, assim como a gestão de habitação;
ee) Propor a alienação de habitações que fazem parte do património habitacional social do domínio privado da Região Autónoma dos Açores e, bem assim, de solos ou de lotes de terreno destinados à construção de habitação social e de custos controlados, em regime de reserva de propriedade;
ff) Atribuir as habitações que constituem o património habitacional da Região, em regime de arrendamento, segundo os regimes legalmente fixados;
gg) Assegurar a manutenção e a conservação do património habitacional da Região;
hh) Propor medidas que visem a uniformização da gestão do parque habitacional da Região Autónoma dos Açores;
ii) Verificar a conformidade com os objetivos da habitação social dos planos de utilização dos terrenos objeto de alienação nos termos da alínea ee);
jj) Estudar soluções nos campos técnico, económico e social, tendo em consideração as carências existentes, as condições socioeconómicas da população e o equilíbrio entre conforto, custo e durabilidade das habitações;
kk) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.
2 - Para a prossecução das competências genericamente referidas no número anterior, e quando o caráter multidisciplinar das atividades a desenvolver o justifique, podem ser criados grupos de trabalho constituídos por trabalhadores afetos à DRH.
3 - O diretor regional a que se refere o n.º 3 do artigo anterior pode, nos termos da legislação aplicável, delegar competências nos dirigentes da DRH.
Artigo 26.º — Estrutura
A DRH integra os serviços seguintes:
A Direção de Serviços de Gestão Social e Financeira;
A Direção de Serviços de Projetos e Gestão Patrimonial;
A Divisão Jurídica e de Recursos Humanos;
A Divisão de Habitação da Ilha Terceira;
O Núcleo de Informática;
O Núcleo de Auditoria e Planeamento.
Artigo 27.º — Direção de Serviços de Gestão Social e Financeira
1 - À Direção de Serviços de Gestão Social e Financeira, doravante designada por DSGSF, compete:
Desenvolver ações vocacionadas para a implementação de soluções habitacionais;
Desenvolver ações que visem a melhoria da qualidade de vida das famílias residentes nos empreendimentos habitacionais;
Propor e promover, em colaboração com outros serviços da DRH, as soluções de alienação ou de outra forma de cedência onerosa dos imóveis que integram o património habitacional da Região Autónoma dos Açores;
Gerir os programas de concessão de apoios e incentivos à habitação e à reabilitação urbana;
Assegurar a gestão dos contratos do parque habitacional da Região Autónoma dos Açores atribuídos ou a atribuir em regime de arrendamento;
Propor e acompanhar a promoção da celebração de contratos de desenvolvimento ou de contratos-programa no domínio da reabilitação e renovação urbanas;
Avaliar a viabilidade económica e a conformidade dos projetos habitacionais objeto de financiamento pela Região Autónoma dos Açores, bem como acompanhar a sua execução;
Lançar campanhas de dinamização e sensibilização, de modo a assegurar a correta utilização das habitações e espaços de comunicação, promovendo a integração das famílias nos novos espaços habitacionais;
Sugerir equipamentos sociais necessários aos vários empreendimentos edificados para apoio à população em geral e a grupos específicos;
Efetuar estudos de caracterização das populações dos empreendimentos edificados, visando nomeadamente a sua elevação cultural, económica e social;
Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução dos projetos objeto de financiamento;
Desenvolver ações de cooperação, designadamente com autarquias locais e os diversos parceiros sociais, tendentes à satisfação das carências habitacionais;
Colaborar na elaboração de propostas de novos programas ou soluções habitacionais, ou ainda na adaptação ou divulgação regional de programas de apoio de âmbito nacional;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSGSF é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - A DSGSF integra os serviços seguintes:
A Divisão de Apoios, Arrendamento e Fiscalização;
A Divisão de Gestão Financeira.
Artigo 28.º — Divisão de Apoios, Arrendamento e Fiscalização
1 - À Divisão de Apoios, Arrendamento e Fiscalização, doravante designada por DAAF, compete:
Executar os programas de apoio à habitação;
Elaborar os atos normativos que se afigurem necessários à boa execução dos programas de apoio à habitação;
Informar e preparar para decisão os processos de candidatura aos apoios à habitação;
Assegurar o atendimento ao público;
Assegurar a execução dos projetos de habitação aprovados e proceder ao acompanhamento da execução dos contratos e das obras que são objeto dos apoios, promovendo ações de fiscalização;
Acompanhar a resolução de situações abrangidas pelos vários programas de apoio à habitação;
Colaborar em projetos especiais de recuperação do parque habitacional e outras ações superiormente definidas no domínio da habitação;
Desenvolver as ações necessárias à dinamização e boa aplicação dos programas de apoio à habitação definidos pelo Governo Regional;
Proceder e orientar as análises socioeconómicas e habitacionais casuísticas, efetuando os correspondentes enquadramentos nos programas de habitação existentes;
Assegurar a articulação com o ISSA, IPRA, e demais entidades de âmbito social, nas situações em que seja necessária uma conjugação de esforços;
Participar e cooperar em projetos multidisciplinares de raiz comunitária, com o objetivo de minorar as carências habitacionais;
Promover a integração das famílias nos novos espaços habitacionais;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DAAF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 - A DAAF integra os serviços seguintes:
O Serviço de Atendimento;
O Serviço de Apoios e Incentivos;
O Serviço de Arrendamento e Fiscalização.
Artigo 29.º — Serviço de Atendimento
1 - Ao Serviço de Atendimento, doravante designado por SA, compete:
Efetuar o atendimento dos utentes dos serviços de habitação;
Constituir os pedidos de apoio em processos e efetuar os registos nas plataformas informáticas disponíveis;
Atualizar os processos com os elementos que sejam entregues no respetivo serviço, quer aqueles que estejam na fase de instrução quer os que estejam na fase de concretização dos apoios;
Produzir elementos estatísticos da atividade desenvolvida;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O SA funciona na dependência hierárquica direta do chefe de divisão da DAAF.
Artigo 30.º — Serviço de Apoios e Incentivos
1 - Ao Serviço de Apoios e Incentivos, doravante designado por SAI, compete:
Efetuar vistorias e perícias técnicas e emitir pareceres, sob a forma de relatório, no âmbito dos programas de apoio;
Realizar as audiências técnicas que se revelem necessárias ao esclarecimento de dúvidas que se coloquem, quer na fase de instrução do processo quer na fase de concretização dos apoios;
Efetuar as diligências necessárias, bem como o cruzamento de dados e de informação com outras entidades, no sentido de serem apurados todos os factos relevantes para a decisão;
Apreciar os orçamentos apresentados pelos donos da obra e conformá-los com as obras consideradas elegíveis no âmbito do respetivo programa de apoio;
Apreciar a conformidade das peças entregues pelos autores do projeto, antes do início dos trabalhos, e pelo dono da obra, no decurso dos mesmos;
Verificar e controlar a execução das obras de acordo com o projeto aprovado e os prazos de execução das mesmas;
Efetuar a medição dos trabalhos executados e a emissão do respetivo auto para atribuições das fases do apoio;
Acompanhar a execução dos contratos em curso para efeitos de concretização dos subsídios;
Colaborar em projetos especiais de recuperação do parque habitacional e outras ações superiormente definidas no domínio da habitação;
Desenvolver as ações necessárias com vista à dinamização e boa aplicação dos programas de apoio à habitação definidos pela VPGR;
Participar e cooperar em projetos multidisciplinares de raiz comunitária, com vista a minorar as carências habitacionais;
Colaborar com o SA na informação e esclarecimento dos utentes;
Produzir elementos estatísticos da atividade desenvolvida;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O SAI funciona na dependência hierárquica direta do chefe de divisão da DAAF.
Artigo 31.º — Serviço de Arrendamento e Fiscalização
1 - Ao Serviço de Arrendamento e Fiscalização, doravante designado por SAF, compete:
Elaborar os contratos de arrendamento e subarrendamento habitacional onde a DRH seja outorgante, bem como assegurar o atendimento aos inquilinos e às empresas de gestão dos condomínios de edifícios onde a Região Autónoma dos Açores seja detentora de frações habitacionais;
Efetuar a gestão dos contratos de arrendamento e de subarrendamento;
Acompanhar e promover a atualização dos contratos que dependem da situação socioeconómica dos inquilinos;
Gerir as relações com empresas de gestão de condomínios de edifícios onde a Região detenha frações afetas a fins habitacionais;
Promover a integração das famílias nos novos espaços habitacionais;
Promover ações de fiscalização no âmbito da verificação das cláusulas contratuais;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O SAF funciona na dependência hierárquica direta do chefe de divisão da DAAF.
Artigo 32.º — Divisão de Gestão Financeira
1 - À Divisão de Gestão Financeira, doravante designada por DGFin, compete:
Elaborar pareceres, informações e estudos técnicos;
Criar sistemas de controlo interno na área financeira da DRH;
Elaborar candidaturas da DRH a fundos comunitários e respetivos pedidos de reembolso;
Instruir os processos relativos a pedidos de financiamento e manter atualizado um registo de necessidades desses pedidos;
Manter atualizados os mapas referentes à execução financeira do plano de investimentos;
Assegurar e monitorizar a execução dos orçamentos de despesas de funcionamento da DRH;
Colaborar na elaboração da proposta de plano de investimentos e de orçamento de funcionamento da DRH;
Assegurar a aquisição de bens e serviços respeitantes ao funcionamento da DRH;
Elaborar os mapas dos fundos disponíveis e pagamentos em atraso, assim como proceder às solicitações do Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas;
Preparar os documentos necessários para a elaboração da Conta de Gerência da DRH;
Informar e preparar, ao nível financeiro, os processos referentes aos apoios ao investimento;
Instruir, elaborar e acompanhar a execução financeira dos acordos, protocolos e contratos de cooperação, no âmbito do financiamento dos orçamentos da Região Autónoma dos Açores;
Proceder à recolha de informação na DRH para a elaboração do Plano e Relatório de Atividades da DRH e acompanhar a execução dos mesmos;
Propor e apoiar a adoção de novas metodologias de gestão, planeamento e avaliação para o conjunto das atividades desenvolvidas pelos serviços da DRH;
Propor e colaborar na definição de circuitos e meios a adotar pelos serviços da DRH na articulação e relacionamento com entidades externas;
Acompanhar a implementação de medidas orientadas para o reforço da eficácia e modernização;
Elaborar a proposta do plano de investimentos e dos orçamentos de despesas de funcionamento da DRH, acompanhar e avaliar a sua execução e propor eventuais reajustamentos;
Controlar e acompanhar a execução financeira dos projetos aprovados por fundos comunitários e elaborar os respetivos instrumentos de controlo;
Assegurar a articulação e interlocução com a autoridade de gestão responsável pelos fundos comunitários;
Promover a inovação e qualidade na DRH;
Proceder à análise e tratamento de informação estatística do setor da habitação;
Elaborar pareceres, informações e análise estatística em matéria de habitação;
Executar os serviços de natureza administrativa e arquivística;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DGFin é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 - A DGFin integra os serviços seguintes:
O Serviço Contabilístico e Financeiro;
O Serviço de Expediente e Arquivo.
Artigo 33.º — Serviço Contabilístico e Financeiro
1 - Ao Serviço Contabilístico e Financeiro, doravante designado por SCF, compete:
Colaborar com os restantes serviços da DRH nas ações necessárias à elaboração do plano e orçamento da DRH;
Propor e controlar a execução do plano e orçamento da DRH;
Preparar os elementos necessários à elaboração de relatórios de execução financeira;
Processar em GeRFiP, isto é, na solução para os domínios da gestão contabilística e financeira que consubstancia a implementação do Plano Oficial de Contabilidade Pública, as transferências das verbas de funcionamento e do plano de investimentos;
Assegurar o processamento das receitas e despesas, bem como o respetivo controlo orçamental;
Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;
Colaborar nos procedimentos financeiros e contabilísticos a submeter nos programas de fundos comunitários de apoio, em colaboração com as direções de serviços;
Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto à DRH;
Assegurar o economato e gerir o fundo de maneio que lhe for afeto;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O SCF funciona na dependência hierárquica direta do chefe de divisão da DGFin.
Artigo 34.º — Serviço de Expediente e Arquivo
1 - Ao Serviço de Expediente e Arquivo, doravante designado por SEA, compete:
Zelar pela organização, manutenção e permanente atualização do arquivo do expediente da DRH;
Proceder à receção, abertura, classificação e registo de toda a correspondência dirigida a qualquer serviço da DRH;
Proceder à classificação e registo de correspondência dos serviços da DRH com entidades exteriores, assim como executar os demais atos de saída da mesma correspondência;
Assegurar a correta e atempada distribuição de correspondência interna da DRH;
Arquivar toda a correspondência entrada e saída da DRH, assim como os documentos de circulação interna;
Compilar e disponibilizar o Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores e o Diário da República pelos serviços da DRH, assim como diligenciar a extração de cópias de textos legais e publicações com interesse para a atividade;
Organizar o arquivo e a documentação geral da DRH, com vista à boa conservação e fácil acesso dos documentos arquivados;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O SEA funciona na dependência hierárquica direta do chefe de divisão da DGFin.
Artigo 35.º — Direção de Serviços de Projetos e Gestão Patrimonial
1 - À Direção de Serviços de Projetos e Gestão Patrimonial, doravante designada por DSPGP, compete:
Desenvolver metodologias para a definição e avaliação de políticas de habitação, de arrendamento e de reabilitação urbana;
Desenvolver, executar, gerir e acompanhar programas e projetos urbanísticos, habitacionais e de reabilitação urbana;
Planear, gerir e conservar o parque habitacional, os equipamentos e os solos urbanizáveis, no cumprimento da política definida para a habitação;
Dinamizar e participar em ações, a nível regional, nacional e internacional, de análise e de avaliação de intervenções nos domínios da habitação, do arrendamento e da reabilitação urbana;
Desenvolver, atualizar e gerir sistemas de informação de dados nos domínios do património habitacional e da reabilitação urbana;
Promover a organização dos processos de revisão e atualização da informação geográfica digital;
Elaborar, apoiar, acompanhar ou divulgar estudos estatísticos, técnicos e de investigação destinados a manter atualizado o conhecimento e a propor medidas nos domínios da habitação e da reabilitação urbana;
Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução dos projetos objeto de financiamento;
Desenvolver ações de cooperação, designadamente com as autarquias locais e com os diversos parceiros sociais, tendentes à satisfação das carências habitacionais;
Manter atualizado o cadastro dos imóveis da Região Autónoma dos Açores com afetação de habitação;
Produzir elementos estatísticos da atividade desenvolvida;
Promover a reabilitação urbanística e sustentabilidade arquitetónica das urbanizações afetas ao parque habitacional da Região Autónoma dos Açores;
Conceber, preparar e executar programas e projetos de habitação e de urbanização a desenvolver pela DRH, bem como promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;
Coordenar e fiscalizar a execução das obras da responsabilidade da DRH, independentemente de serem realizadas por empreitada ou por administração direta;
Apoiar o planeamento e a execução dos projetos de infraestruturas;
Assegurar a execução e acompanhamento dos projetos de habitação aprovados e a fiscalização das obras que são objeto de apoio;
Elaborar relatórios ou emitir pareceres sobre assuntos que lhe sejam atribuídos, assim como elaborar o relatório anual dos serviços a seu cargo;
Instruir ou colaborar na instrução de processos de expropriação por utilidade pública, necessários à prossecução dos objetivos da DRH;
Colaborar na aquisição, na alienação e na promoção de registos, em nome da Região, dos prédios ou das parcelas de terreno necessárias à prossecução dos objetivos da DRH;
Proceder à organização dos processos de recurso de qualquer natureza relativos a expropriações;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSPGP é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - A DSPGP integra a Divisão de Infraestruturas e Planeamento.
Artigo 36.º — Divisão de Infraestruturas e Planeamento
1 - À Divisão de Infraestruturas e Planeamento, doravante designada por DIP, compete:
Promover a reabilitação urbanística e a sustentabilidade das urbanizações afetas ao parque habitacional da Região Autónoma dos Açores;
Propor, desenvolver e gerir os procedimentos de contratação pública necessários à prossecução das suas competências, bem como a celebração, acompanhamento e controlo financeiro dos contratos decorrentes dos mesmos;
Conceber, preparar e executar programas e planos de manutenção dos imóveis da Região afetos a habitação e de urbanizações e terrenos afetos à DRH;
Coordenar e contratar as obras da responsabilidade da DRH, independentemente de serem realizadas por empreitada ou por administração direta;
Realizar as obras que, por conveniência, sejam executadas em regime de administração direta;
Apoiar o planeamento e a execução dos projetos de infraestruturas;
Garantir o estado de conservação dos imóveis, frações e respetivas partes comuns do parque habitacional da Região ou arrendadas por esta, promovendo a sua gestão e manutenção, em articulação com a DSGSF;
Participar, ou fazer-se representar, em reuniões de condomínio, ordinárias ou extraordinárias, sempre que esteja em causa a necessidade de investimento em despesas de manutenção em frações autónomas ou em partes comuns da Região Autónoma dos Açores ou por esta arrendadas;
Proceder à gestão e manutenção do parque automóvel, programando, coordenando e assegurando a utilização e conservação de todas as máquinas, viaturas e demais bens, móveis ou imóveis, de suporte, pertencentes ou afetos à DRH;
Elaborar relatórios ou emitir pareceres sobre assuntos que lhe sejam atribuídos, assim como elaborar o relatório anual dos serviços a seu cargo;
Colaborar na aquisição, na alienação e no registo, nos termos da lei, em nome da Região, dos prédios ou das parcelas de terreno necessárias à prossecução dos objetivos da DRH;
Produzir elementos estatísticos da atividade desenvolvida;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DIP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 - A DIP integra os serviços seguintes:
O Setor Técnico de Conservação Patrimonial;
O Setor Técnico de Gestão e Manutenção.
Artigo 37.º — Setor Técnico de Conservação Patrimonial
1 - Ao Setor Técnico de Conservação Patrimonial, doravante designado por STCP, compete:
Gerir e coordenar todas as intervenções de conservação e reabilitação do parque habitacional da Região Autónoma dos Açores;
Fiscalizar e acompanhar empreitadas de reabilitação de imóveis pertencentes ao património habitacional da Região e demais equipamentos e infraestruturas;
Coordenar todas as atividades desenvolvidas pela equipa de assistentes operacionais na reabilitação e conservação de imóveis pertencentes ao património habitacional da DRH e demais equipamentos e infraestruturas, por administração direta, incluindo consultas a fornecedores, aquisições e controlo de faturação;
Criar e manter atualizado o sistema de dados de apoio ao planeamento e à gestão das intervenções no parque habitacional da Região Autónoma dos Açores, bem como proceder à abertura de processos e manter organizado o seu arquivo;
Elaborar relatórios de vistoria a imóveis que se encontram em situação de risco, bem como no âmbito da ocorrência de calamidades;
Apoiar, em termos logísticos, a realização de eventos e cerimónias da DRH, bem como as que sejam solicitadas no âmbito das competências da VPGR;
Elaborar relatórios ou emitir pareceres sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O STCP é dirigido por um chefe de setor, cargo de direção específica de 2.º grau, nos termos do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 38.º — Setor Técnico de Gestão e Manutenção
1 - Ao Setor Técnico de Gestão e Manutenção, doravante designado por STGM, compete:
Programar, coordenar e assegurar a produção de inertes destinados às necessidades da DRH e gerir os contratos de produção, independentemente da localização das zonas de abastecimento;
Programar e executar todos os trabalhos nas oficinas;
Gerir as instalações, os equipamentos e os armazéns de apoio às atividades da DRH;
Controlar, nomeadamente através de ficheiros de leitura rápida, as existências e movimentação dos materiais e sobressalentes destinados à manutenção do equipamento e à construção, estabelecendo os limites que condicionem as novas aquisições;
Propor a aquisição de equipamentos, materiais e produtos destinados ao âmbito da sua atuação, participando na elaboração das peças escritas necessárias à realização de procedimentos aquisitivos e emitindo parecer técnico sobre as propostas apresentadas;
Proceder à gestão e manutenção do parque automóvel, programando, coordenando e assegurando a utilização e conservação de todas as máquinas, viaturas e demais bens, móveis ou imóveis, de suporte, pertencentes ou afetos à DRH;
Elaborar relatórios ou emitir pareceres sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O STGM é dirigido por um chefe de setor, cargo de direção específica de 2.º grau, nos termos do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 39.º — Divisão Jurídica e de Recursos Humanos
1 - À Divisão Jurídica e de Recursos Humanos, doravante designada por DJRH, compete:
Apoiar o diretor regional e demais serviços da DRH nas áreas administrativa, jurídica e de recursos humanos;
Apoiar a coordenação do processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores da DRH;
Assegurar a análise e o acompanhamento dos processos individuais de cada trabalhador afeto à DRH, ou de colaboradores deste órgão através de programas ocupacionais ou de estágios, nas suas diferentes vertentes;
Assegurar a prestação de consultadoria jurídica e o apoio legislativo e regulamentar ao diretor regional;
Colaborar na elaboração de diversa documentação de natureza técnico-jurídica e prestar informações aos serviços da DRH;
Elaborar programas, projetos, estudos e pareceres sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços da DRH no âmbito das atribuições da DJRH, designadamente através da elaboração de circulares internas que assegurem a aplicação uniforme e concertada das normas reguladoras daquelas atribuições;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DJRH é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, diretamente dependente do diretor regional.
3 - A DJRH integra os serviços seguintes:
O Serviço de Recursos Humanos;
O Serviço de Apoio Jurídico e Notarial.
Artigo 40.º — Serviço de Recursos Humanos
1 - Ao Serviço de Recursos Humanos, doravante designado por SRH, compete:
Assegurar a elaboração dos estudos necessários à correta afetação e gestão de recursos humanos da DRH;
Assegurar a preparação do plano anual de formação, tendo em atenção as necessidades gerais e específicas dos diversos serviços da DRH;
Garantir a compilação e organização da informação relativa aos recursos humanos, a aplicação da avaliação do desempenho e a elaboração do balanço social;
Assegurar o processamento dos vencimentos e abonos relativos ao pessoal, bem como o expediente relacionado com os benefícios sociais;
Desenvolver as ações necessárias à organização e instrução de processos referentes à situação profissional dos trabalhadores;
Desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho, em colaboração com os restantes serviços da DRH;
Proceder ao carregamento periódico de todas as bases de dados dos recursos humanos da Administração Pública;
Elaborar anualmente o mapa de pessoal;
Assegurar a execução de todas as ações de constituição e cessação da relação jurídica de emprego público;
Propor, instruir e acompanhar os procedimentos disciplinares;
Instruir os processos relativos às prestações sociais dos trabalhadores e dos seus familiares, acidentes de trabalho e doenças profissionais;
Apreciar e informar sobre questões de administração de pessoal, passar certidões e assegurar a execução do expediente respetivo;
Proceder aos recrutamentos anuais de acordo com o mapa de pessoal, bem como manter atualizados os registos de alteração de posicionamento remuneratório dos trabalhadores;
Assegurar os procedimentos conducentes à mobilidade geral;
Definir e avaliar indicadores de gestão de recursos humanos, bem como realizar estudos periódicos relativos à aplicação de medidas conducentes à racionalização dos recursos humanos;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O SRH funciona na dependência hierárquica direta do chefe de divisão da DJRH.
Artigo 41.º — Serviço de Apoio Jurídico e Notarial
1 - Ao Serviço de Apoio Jurídico e Notarial, doravante designado por SAJN, compete, designadamente:
Assegurar apoio jurídico ao diretor regional e demais serviços da DRH;
Preparar e celebrar todos os atos notariais relacionados com a entrada e saída de imóveis do património imobiliário privado da Região Autónoma dos Açores;
Participar na elaboração de projetos e propostas de diplomas legais ou regulamentares e emitir parecer sobre os mesmos;
Colaborar com os demais serviços da DRH na proposição, desenvolvimento e gestão dos procedimentos de contratação pública, bem como na celebração, acompanhamento e controlo dos contratos decorrentes dos mesmos;
Preparar todas as formalizações de vontades negociais nas quais a DRH figure como outorgante, independentemente da forma que assumam, verificando previamente a conformidade legal dos procedimentos que lhes deram origem;
Instruir os processos da DRH relativos a atos e contratos legalmente sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, preparando os documentos necessários para a respetiva remessa, bem como as respostas a eventuais esclarecimentos solicitados;
Instruir os processos da DRH relativos a outros atos e contratos que legalmente estejam sujeitos a remessa ao Tribunal de Contas, nomeadamente adicionais de contratos visados, preparando os documentos necessários para a respetiva comunicação, bem como as respostas a eventuais esclarecimentos solicitados;
Colaborar e preparar a resposta da DRH, em sede de contraditório, no âmbito de auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas, em articulação com o Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional;
Colaborar na aquisição, na alienação e no registo, nos termos da lei, em nome da Região, dos prédios ou das parcelas de terreno necessárias à prossecução dos objetivos da DRH;
Coordenar a ação dos peritos e dos árbitros nomeados pelo presidente do Tribunal da Relação para intervirem nos processos de expropriações;
Instruir os processos de expropriação por utilidade pública necessários à prossecução dos objetivos da DRH;
Proceder à organização dos processos de recursos de qualquer natureza relativos a expropriações;
Preparar e efetuar nas conservatórias competentes e em nome da Região Autónoma dos Açores, em cooperação com a Direção Regional do Orçamento e Tesouro, todos os registos de prédios por esta adquiridos e necessários à prossecução dos objetivos prosseguidos pela DRH;
Averbar na matriz predial urbana os edifícios construídos pela DRH e proceder, de igual modo, à respetiva inscrição no registo predial, com vista à sua inclusão no património regional edificado;
Proceder às diligências necessárias à completa identificação e avaliação das propriedades a adquirir e propor os moldes da respetiva aquisição ou, sempre que as circunstâncias o aconselhem, deferir tal competência a outro serviço da DRH;
Acompanhar os processos relacionados com cadastro e emissão de certidões;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O SAJN funciona na dependência hierárquica direta do chefe de divisão da DJRH.
Artigo 42.º — Divisão de Habitação da Ilha Terceira
1 - À Divisão de Habitação da Ilha Terceira, doravante designada por DHIT, compete:
Desenvolver genericamente as competências de natureza operativa da DRH, cumprindo as orientações que lhe sejam transmitidas pelo diretor regional;
Colaborar com a DSGSF, a DSPGP e a DJRH no que respeita às respetivas áreas de atuação;
Prestar todas as informações ao público e zelar pelo cumprimento das medidas superiormente emanadas;
Receber os documentos e preparar todos os processos que tenham de ser remetidos à DRH, acompanhando-os das necessárias informações;
Zelar pela manutenção e conservação de todos os bens móveis e imóveis que lhe estejam afetos;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DHIT é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, diretamente dependente do diretor regional.
Artigo 43.º — Núcleo de Informática
1 - Ao Núcleo de Informática, doravante designado por NI, compete:
Administrar o sistema informático;
Gerir o apoio logístico e técnico aos serviços da DRH na área das telecomunicações e informática;
Gerir as aplicações administrativas e financeiras;
Coordenar os serviços de informática e telecomunicações da DRH e serviços dependentes, em articulação com as políticas globais seguidas para a administração regional;
Prestar apoio técnico ao serviço de gestão de correspondência da DRH;
Administrar, gerir e manter a arquitetura dos sistemas de informação e as infraestruturas dos vários sistemas informáticos e comunicações;
Propor, implementar e coordenar a execução de projetos de informatização respeitantes ao sistema de informação;
Analisar sistematicamente a evolução do sistema de informação e propor soluções adequadas;
Estudar as inovações tecnológicas e dinamizar a sua divulgação;
Assegurar o correto funcionamento e a manutenção dos sistemas e equipamentos informáticos, bem como a gestão das redes de comunicações;
Propor a aquisição de equipamentos e sistemas, tendo em conta a evolução das tecnologias e as necessidades dos serviços, bem como promover a correta manutenção, atualização e utilização do material existente;
Apoiar tecnicamente os utilizadores do sistema informático e propor a definição de normas de utilização do mesmo e demais meios informáticos;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O NI é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, diretamente dependente do diretor regional, designado, para o efeito, por despacho deste, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 44.º — Núcleo de Auditoria e Planeamento
1 - Ao Núcleo de Auditoria e Planeamento, doravante designado por NAP, compete:
Assegurar o desenvolvimento do processo de planeamento estratégico e operacional da DRH;
Organizar e assegurar o funcionamento regular de um sistema de informação para o planeamento e controlo de gestão, nomeadamente propondo, em articulação com as diferentes unidades orgânicas da DRH, um sistema de indicadores de gestão;
Elaborar o plano anual de atividades da DRH, articulando com as diferentes unidades orgânicas a definição de objetivos e indicadores, assegurando a respetiva monitorização e elaborando os competentes relatórios de avaliação;
Elaborar o relatório anual de atividades e de autoavaliação da DRH;
Elaborar e rever, quando se revelar necessário, o Plano de Gestão do Risco de Corrupção e Infrações Conexas e efetuar a monitorização da sua aplicação;
Promover a definição e adequação de instruções e elaborar normas de organização, modernização e racionalização de procedimentos, suportes e circuitos administrativos que influenciem o desempenho das atividades, bem como de métricas que permitam o controlo e gestão das medidas implementadas;
Estudar, programar, coordenar e colaborar no desenvolvimento de ações de inovação, modernização e gestão da qualidade no âmbito da atividade da DRH;
Controlar a observância dos procedimentos definidos em matéria de funcionamento dos serviços, na ótica da qualidade;
Proceder à análise, recolha e tratamento de informação estatística do setor da habitação;
Colaborar com as demais unidades orgânicas da DRH na elaboração de manuais de procedimentos;
Coordenar ou colaborar na realização de estudos ou produção de documentos de apoio à gestão estratégica, em articulação com as outras unidades orgânicas da DRH;
Assegurar a adequação e qualidade do uso da imagem da DRH, definindo normas de utilização de logótipos e concebendo documentos ou aprovando o grafismo de documentos concebidos por outras unidades orgânicas da DRH;
Executar as tarefas de gestão, acompanhamento e avaliação da aplicação dos fundos comunitários;
Promover e coordenar a preparação, em estreita colaboração com as restantes unidades orgânicas da DRH e outros serviços competentes da administração regional, dos orçamentos de funcionamento anuais, dos planos de investimento anuais e das orientações de médio prazo da DRH e coordenar o controlo das respetivas execuções materiais e financeiras;
Elaborar candidaturas da DRH a fundos europeus e respetivos pedidos de reembolso;
Coordenar os investimentos apoiados por fundos europeus e analisar a sua viabilidade económico-financeira;
Instruir os processos relativos a pedidos de financiamento e manter atualizado um registo de necessidades desses pedidos;
Monitorizar a execução dos fundos comunitários, assegurando o cumprimento da regulamentação comunitária e o cumprimento integral e atempado dos objetivos estratégicos e operacionais dos investimentos na componente da habitação;
Instruir, elaborar e acompanhar a execução financeira dos acordos, protocolos e contratos de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local, abreviadamente designados por contratos ARAAL, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência na matéria;
Assegurar a coordenação de ações relacionadas com matérias de interesse transversal às diversas unidades orgânicas da DRH e outras matérias que lhe sejam superiormente determinadas;
Assegurar o reporte de informação no âmbito da atividade desenvolvida pela DRH;
Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, comunitários, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições;
Promover ações de auditoria interna;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O NAP é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, diretamente dependente do diretor regional, designado, para o efeito, por despacho deste, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Subsecção VII — Direção Regional da Ciência e Tecnologia
Artigo 45.º — Natureza e missão
1 - A Direção Regional da Ciência e Tecnologia, doravante designada por DRCT, é o serviço executivo da VPGR com competências em matéria de ciência e tecnologia.
2 - A DRCT tem por missão, nas matérias da sua competência, assegurar as condições técnico-jurídicas para promover uma sociedade baseada no conhecimento, investigação, inovação e tecnologia, em benefício dos cidadãos e das empresas da Região Autónoma dos Açores.
3 - A DRCT é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 46.º — Competências
1 - À DRCT compete:
Propor as bases e as medidas em que deve assentar a política regional nas áreas da ciência, investigação, tecnologia, inovação e formação avançada, criando, coordenando e desenvolvendo as ações necessárias à sua execução;
Propor a definição das grandes linhas de financiamento e execução da política regional nas áreas referidas na alínea anterior;
Propor e executar as ações que, no âmbito do ensino superior, sejam assumidas pela Região Autónoma dos Açores;
Financiar e, ou, cofinanciar programas e projetos de investigação científica, de desenvolvimento experimental, de inovação, de modernização tecnológica e divulgação científica, acompanhando a sua execução;
Promover a criação e o desenvolvimento de infraestruturas de apoio às atividades de investigação científica, inovação e desenvolvimento tecnológico, divulgação da ciência, sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas;
Apoiar a realização de conferências, colóquios, jornadas, seminários e encontros de caráter científico, assim como a publicação de trabalhos científicos e a concessão de prémios destinados a distinguir ações de reconhecido mérito científico;
Promover a qualificação e requalificação profissional de recursos humanos dos setores público e privado em matéria de ciência, inovação e tecnologia, através da atribuição de bolsas e subsídios, quer no País quer no estrangeiro, em articulação com os órgãos e serviços da administração regional competentes na matéria;
Promover e apoiar medidas de combate à infoexclusão;
Propor e implementar medidas conducentes à contratação definitiva de investigadores, promovendo, assim, a estabilização das equipas dos centros de investigação na Região Autónoma dos Açores, em estreita colaboração com entidades relevantes do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores;
Propor e implementar medidas conducentes à integração dos investigadores do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores em redes internacionais de investigação e inovação;
Apoiar a transferência de conhecimento e de tecnologia para o tecido económico, social e público, através de ações específicas nos domínios da investigação, desenvolvimento e inovação;
Promover a credenciação de profissionais e entidades nas áreas da ciência, tecnologia e sociedade da informação e do conhecimento, de acordo com a legislação aplicável, e em colaboração com os órgãos e serviços da administração regional competentes na matéria;
Potenciar e promover, em conjunto com outros órgãos da administração regional, a credenciação de profissionais e entidades nas áreas da ciência e tecnologia;
Apoiar as indústrias criativas de base tecnológica;
Elaborar, rever e acompanhar a estratégia de especialização inteligente da Região Autónoma dos Açores;
Desenvolver uma base de dados para a avaliação do potencial científico e tecnológico regional;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - Para a prossecução das competências genericamente referidas no número anterior, e quando o caráter multidisciplinar das atividades a desenvolver o justifique, podem ser criados grupos de trabalho constituídos por trabalhadores afetos à DRCT.
3 - O diretor regional a que se refere o n.º 3 do artigo anterior pode, nos termos da legislação aplicável, delegar competências nos dirigentes da DRCT.
Artigo 47.º — Estrutura
A DRCT integra a Direção de Serviços da Ciência e Tecnologia.
Artigo 48.º — Direção de Serviços da Ciência e Tecnologia
1 - A Direção de Serviços da Ciência e Tecnologia, doravante designada por DSCT, constitui um serviço ao qual compete coordenar e desenvolver as ações conducentes à concretização da política regional nos domínios da ciência, difusão da cultura científica e tecnológica, da investigação e inovação, nas entidades empresariais e não empresariais do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores, bem como no setor público e privado regionais.
2 - À DSCT compete:
Garantir o desenvolvimento de estudos conducentes à definição da política de investigação científica, difusão da cultura científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
Garantir a aplicação de medidas de política regional nos domínios da investigação, desenvolvimento tecnológico, inovação e difusão da cultura científica, através da coordenação e desenvolvimento de ações para o efeito;
Gerir o programa de atribuição de incentivos financeiros, no âmbito do Sistema Científico e Tecnológico;
Apoiar o desenvolvimento de ações no âmbito do ensino superior, bem como colaborar nas ações relativas ao planeamento das atividades de investigação e difusão da cultura científica, tecnológica e da sociedade da informação;
Garantir a elaboração de programas e projetos anuais e plurianuais de apoio à investigação e difusão científica e tecnológica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
Promover programas de caráter plurianual para o apoio ao funcionamento, reequipamento e desenvolvimento de instituições científicas, assim como ao apoio a instituições dedicadas à divulgação científica e à dinamização da sociedade de informação;
Promover a realização de seminários, colóquios, conferências e palestras dirigidas para a divulgação científica e tecnológica, assim como a publicação de trabalhos científicos bem como a concessão de prémios destinados a distinguir ações de reconhecido mérito naquelas matérias;
Promover programas e projetos para a formação e qualificação de recursos humanos na área da ciência e da tecnologia;
Promover a realização de exposições para a divulgação do conhecimento científico e tecnológico;
Promover e apoiar o ensino experimental das ciências e a educação científica nas escolas;
Promover e apoiar medidas de combate à infoexclusão e de apoio a cidadãos com deficiência, através de meios tecnológicos;
Promover o apoio à participação da comunidade científica e tecnológica em reuniões de cariz científico, bem como contribuir para a realização de eventos desta natureza na Região Autónoma dos Açores;
Garantir o processo de avaliação das candidaturas aos programas e projetos financiados ou cofinanciados pela DRCT, no âmbito da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico, assim como no âmbito da divulgação da cultura científica e da sociedade de informação;
Avaliar e emitir pareceres sobre os relatórios de progresso e de execução dos programas e projetos financiados ou cofinanciados pela DRCT;
Garantir a articulação dos programas e projetos apoiados pela DRCT com os projetos financiados ou cofinanciados, no âmbito de iniciativas nacionais, europeias ou outras;
Estudar e propor a implementação de medidas decorrentes da integração europeia, nas matérias da sua competência;
Promover a recolha e organização de toda a informação de interesse para a DRCT, assim como preparar e promover a divulgação de eventos, informações e demais assuntos relacionados com as atividades da DRCT;
Promover o apoio à fixação, na Região Autónoma dos Açores, de projetos de vanguarda em áreas tecnológicas fundamentais ou emergentes;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - A DSCT é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
4 - A DSCT integra os serviços seguintes:
Núcleo de Dinamização e Divulgação de Ciência e Tecnologia;
Divisão de Ciência, Tecnologia e Inovação;
Divisão Administrativa e Financeira.
Artigo 49.º — Núcleo de Dinamização e Divulgação de Ciência e Tecnologia
1 - Ao Núcleo de Dinamização e Divulgação de Ciência e Tecnologia, doravante designado de NDDCT, compete:
Propor e desenvolver estudos destinados à definição da política de difusão da cultura científica e desenvolvimento tecnológico;
Propor, promover e implementar atividades de difusão da cultura científica, tecnológica e da sociedade da informação;
Colaborar na elaboração dos programas anuais e plurianuais de apoio à difusão científica e tecnológica e desenvolvimento tecnológico, bem como de apoio a instituições dedicadas à divulgação científica e à dinamização da sociedade de informação;
Garantir a coordenação da Rede de Centros de Ciência dos Açores;
Implementar as medidas destinadas à concessão de incentivos no âmbito da divulgação da cultura científica e tecnológica;
Colaborar na promoção e realização de seminários, colóquios, conferências e palestras dirigidas para a divulgação científica e tecnológica, e de exposições para a divulgação do conhecimento científico e tecnológico;
Desenvolver ações de promoção e apoio ao ensino experimental das ciências e à educação científica nas escolas;
Implementar medidas de combate à infoexclusão;
Implementar ações de apoio a cidadãos com deficiência;
Avaliar as candidaturas aos programas e projetos financiados ou cofinanciados pela DRCT, no âmbito da divulgação da cultura científica e da sociedade de informação;
Elaborar relatórios de progresso e de execução dos programas e projetos financiados ou cofinanciados pela DRCT, no âmbito da divulgação científica e da sociedade de informação;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O NDDCT é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do diretor regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 50.º — Divisão de Ciência, Tecnologia e Inovação
1 - À Divisão de Ciência, Tecnologia e Inovação, doravante designada por DCTI, compete:
Contribuir para a salvaguarda dos recursos naturais da Região Autónoma dos Açores, reforçando a eficiência da implementação do regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos;
Contribuir para a criação de um quadro legal e institucional, com vista à contratação definitiva de investigadores para os centros de investigação regionais, de forma a contribuir para a estabilidade das equipas de investigação;
Promover a elaboração de programas regionais conducentes à realização de ciência de excelência, tendo em conta as prioridades regionais e as orientações políticas gerais;
Estimular o intercâmbio científico, contribuindo para a atualização permanente de conhecimentos e da formação do corpo científico regional, bem como para a afirmação da Região Autónoma dos Açores enquanto região de excelência para a ciência, investigação e desenvolvimento, no contexto científico internacional;
Contribuir para a criação de condições para uma progressiva exploração do potencial científico na Região Autónoma dos Açores, nomeadamente ajudando a garantir uma estratégia concertada que permita ter os recursos humanos e financeiros necessários para este fim;
Facilitar e fomentar a circulação do conhecimento e o reforço das dinâmicas e interações entre os diferentes atores do ecossistema de investigação, desenvolvimento e inovação;
Promover a interligação, a cooperação e a investigação, em consórcio, entre as empresas e as entidades científicas regionais, reforçando o estabelecimento de redes de investigação, desenvolvimento e inovação, bem como processos de eficiência coletiva;
Estimular a transferência e a cocriação de conhecimentos e tecnologias, a investigação aplicada e a capacidade de materializar os resultados de investigação, desenvolvimento e inovação, em especial no desenvolvimento de novos processos, produtos e serviços;
Incrementar a intensidade de atividades de investigação, desenvolvimento e inovação nas empresas, a qualificação dos seus recursos humanos, o desenvolvimento local de aplicações inovadoras e a sua competitividade;
Dinamizar o papel das entidades de interface, dos parques de ciência e tecnologia, na mediação e facilitação da transferência de conhecimento, na incubação de empresas de base tecnológica, no fomento do empreendedorismo, start-ups e spin-offs, e na criação de emprego qualificado;
Promover uma cultura de valorização económica da investigação e desenvolvimento, de inovação e de empreendedorismo transversal à universidade, às empresas e à sociedade em geral, assente na promoção de áreas de valor acrescentado;
Apoiar a execução das políticas públicas relacionadas com a difusão da cultura científica e a disseminação alargada da ciência produzida ou relacionada com a Região Autónoma dos Açores;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DCTI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 - A DCTI integra o Núcleo de Interface para a Investigação e Inovação.
Artigo 51.º — Núcleo de Interface para a Investigação e Inovação
1 - Ao Núcleo de Interface para a Investigação e Inovação, doravante designado por NIII, compete:
Propor medidas e ações conducentes à contratação definitiva de investigadores para os centros de investigação regionais, de forma a contribuir para a estabilidade das equipas de investigação;
Propor e elaborar programas regionais para a realização de ciência de excelência, tendo em conta as prioridades regionais e as orientações políticas gerais;
Criar medidas destinadas ao intercâmbio científico;
Colaborar na elaboração de uma estratégia concertada que permita ter os recursos humanos e financeiros necessários para a criação de condições para uma progressiva exploração do potencial científico na Região Autónoma dos Açores;
Propor e implementar medidas promotoras da circulação do conhecimento e o reforço das dinâmicas e interações entre os diferentes atores do ecossistema de investigação, desenvolvimento e inovação;
Implementar e promover medidas para a interligação, a cooperação e a investigação em consórcio entre as empresas e as entidades científicas regionais, promovendo a transferência de conhecimento;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O NIII é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do diretor regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 52.º — Divisão Administrativa e Financeira
1 - À Divisão Administrativa e Financeira, doravante designada de DAF, compete:
Apoiar administrativamente a DRCT, assegurando a respetiva gestão orçamental, financeira, patrimonial, de pessoal e de expediente;
Preparar os planos anuais de investimento e as orientações de médio prazo e controlar a sua execução;
Preparar o orçamento de funcionamento e controlar a sua execução;
Acompanhar a implementação da ferramenta informática de registo contabilístico associada à execução do plano e orçamento da DRCT;
Assegurar o serviço de contabilidade, património e aprovisionamento;
Assegurar as operações de recrutamento e seleção de pessoal;
Assegurar o serviço de expediente e arquivo e o serviço de gestão da informação;
Certificar os atos que integram processos existentes na DRCT;
Apoiar a preparação de programas e projetos a financiar pela DRCT;
Participar no processo de avaliação de candidaturas a financiamentos de programas e projetos dinamizados pela DRCT;
Assegurar a gestão corrente dos programas e projetos financiados ou cofinanciados pela DRCT;
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