Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2022/A — Orgânica e do quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência do Governo Regional

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2022-07-20
Última atualização 2024-11-19
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 65

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência do Governo Regional

Histórico de alterações JSON API
m)

Gerir e conservar o parque habitacional, concretizando a política social de habitação;

n)

Propor medidas legislativas e regulamentares adequadas à prossecução da política de habitação e reabilitação urbana;

o)

Participar e dinamizar redes nacionais de análise e avaliação das intervenções nos setores da habitação e da reabilitação urbana;

p)

Atribuir subsídios e outras formas de apoio e incentivo ao arrendamento urbano;

q)

Conceder comparticipações destinadas ao financiamento de ações e de programas nas suas áreas de atribuições, designadamente relativos à aquisição, construção e reabilitação de imóveis do património habitacional do domínio privado da Região Autónoma dos Açores;

r)

Celebrar contratos de desenvolvimento ou contratos-programa nos domínios da habitação e da reabilitação e revitalização urbanas;

s)

Participar em sociedades, fundos de investimento imobiliário, consórcios ou outras formas de associação que prossigam fins na sua área de atribuições, designadamente relativos à gestão do património habitacional do domínio privado da Região, à habitação de interesse social e à reabilitação urbana;

t)

Gerir programas específicos que lhe sejam cometidos, nomeadamente no domínio do apoio ao arrendamento, da gestão e da reabilitação urbana;

u)

Assegurar a conservação do seu património habitacional e atribuir as habitações em propriedade ou arrendamento, segundo os regimes legalmente fixados;

v)

Adquirir ou arrendar imóveis destinados a alojar pessoas em situação de carência habitacional ou a instalar equipamentos de utilização coletiva em bairros sociais;

w)

Contratualizar com pessoas coletivas ou particulares a alocação de habitações ou edifícios para fins habitacionais de interesse social;

x)

Apoiar e incentivar a execução de ações de reabilitação e revitalização urbanas de promoção pública, privada ou cooperativa;

y)

Acompanhar a execução dos projetos habitacionais de interesse social por ela financiados ou subsidiados;

z)

Desenvolver ações formativas, de informação e de apoio técnico nos domínios da habitação, da reabilitação e da revitalização urbanas;

aa) Gerir operações e programas específicos de reabilitação e revitalização urbanas;

bb) Acompanhar os empreendimentos financiados por programas habitacionais de interesse social;

cc) Celebrar contratos de desenvolvimento ou contratos-programa no domínio da habitação de custos controlados;

dd) Participar em sociedades que tenham como objeto a promoção habitacional, a construção e, ou, urbanização, assim como a gestão de habitação;

ee) Propor a alienação de habitações que fazem parte do património habitacional social do domínio privado da Região Autónoma dos Açores e, bem assim, de solos ou de lotes de terreno destinados à construção de habitação social e de custos controlados, em regime de reserva de propriedade;

ff) Atribuir as habitações que constituem o património habitacional da Região, em regime de arrendamento, segundo os regimes legalmente fixados;

gg) Assegurar a manutenção e a conservação do património habitacional da Região;

hh) Propor medidas que visem a uniformização da gestão do parque habitacional da Região Autónoma dos Açores;

ii) Verificar a conformidade com os objetivos da habitação social dos planos de utilização dos terrenos objeto de alienação nos termos da alínea ee);

jj) Estudar soluções nos campos técnico, económico e social, tendo em consideração as carências existentes, as condições socioeconómicas da população e o equilíbrio entre conforto, custo e durabilidade das habitações;

kk) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.

2 - Para a prossecução das competências genericamente referidas no número anterior, e quando o caráter multidisciplinar das atividades a desenvolver o justifique, podem ser criados grupos de trabalho constituídos por trabalhadores afetos à DRH.

3 - O diretor regional a que se refere o n.º 3 do artigo anterior pode, nos termos da legislação aplicável, delegar competências nos dirigentes da DRH.

Artigo 26.º — Estrutura

A DRH integra os serviços seguintes:

a)

A Direção de Serviços de Gestão Social e Financeira;

b)

A Direção de Serviços de Projetos e Gestão Patrimonial;

c)

A Divisão Jurídica e de Recursos Humanos;

d)

A Divisão de Habitação da Ilha Terceira;

e)

O Núcleo de Informática;

f)

O Núcleo de Auditoria e Planeamento.

Artigo 27.º — Direção de Serviços de Gestão Social e Financeira

1 - À Direção de Serviços de Gestão Social e Financeira, doravante designada por DSGSF, compete:

a)

Desenvolver ações vocacionadas para a implementação de soluções habitacionais;

b)

Desenvolver ações que visem a melhoria da qualidade de vida das famílias residentes nos empreendimentos habitacionais;

c)

Propor e promover, em colaboração com outros serviços da DRH, as soluções de alienação ou de outra forma de cedência onerosa dos imóveis que integram o património habitacional da Região Autónoma dos Açores;

d)

Gerir os programas de concessão de apoios e incentivos à habitação e à reabilitação urbana;

e)

Assegurar a gestão dos contratos do parque habitacional da Região Autónoma dos Açores atribuídos ou a atribuir em regime de arrendamento;

f)

Propor e acompanhar a promoção da celebração de contratos de desenvolvimento ou de contratos-programa no domínio da reabilitação e renovação urbanas;

g)

Avaliar a viabilidade económica e a conformidade dos projetos habitacionais objeto de financiamento pela Região Autónoma dos Açores, bem como acompanhar a sua execução;

h)

Lançar campanhas de dinamização e sensibilização, de modo a assegurar a correta utilização das habitações e espaços de comunicação, promovendo a integração das famílias nos novos espaços habitacionais;

i)

Sugerir equipamentos sociais necessários aos vários empreendimentos edificados para apoio à população em geral e a grupos específicos;

j)

Efetuar estudos de caracterização das populações dos empreendimentos edificados, visando nomeadamente a sua elevação cultural, económica e social;

k)

Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução dos projetos objeto de financiamento;

l)

Desenvolver ações de cooperação, designadamente com autarquias locais e os diversos parceiros sociais, tendentes à satisfação das carências habitacionais;

m)

Colaborar na elaboração de propostas de novos programas ou soluções habitacionais, ou ainda na adaptação ou divulgação regional de programas de apoio de âmbito nacional;

n)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSGSF é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - A DSGSF integra os serviços seguintes:

a)

A Divisão de Apoios, Arrendamento e Fiscalização;

b)

A Divisão de Gestão Financeira.

Artigo 28.º — Divisão de Apoios, Arrendamento e Fiscalização

1 - À Divisão de Apoios, Arrendamento e Fiscalização, doravante designada por DAAF, compete:

a)

Executar os programas de apoio à habitação;

b)

Elaborar os atos normativos que se afigurem necessários à boa execução dos programas de apoio à habitação;

c)

Informar e preparar para decisão os processos de candidatura aos apoios à habitação;

d)

Assegurar o atendimento ao público;

e)

Assegurar a execução dos projetos de habitação aprovados e proceder ao acompanhamento da execução dos contratos e das obras que são objeto dos apoios, promovendo ações de fiscalização;

f)

Acompanhar a resolução de situações abrangidas pelos vários programas de apoio à habitação;

g)

Colaborar em projetos especiais de recuperação do parque habitacional e outras ações superiormente definidas no domínio da habitação;

h)

Desenvolver as ações necessárias à dinamização e boa aplicação dos programas de apoio à habitação definidos pelo Governo Regional;

i)

Proceder e orientar as análises socioeconómicas e habitacionais casuísticas, efetuando os correspondentes enquadramentos nos programas de habitação existentes;

j)

Assegurar a articulação com o ISSA, IPRA, e demais entidades de âmbito social, nas situações em que seja necessária uma conjugação de esforços;

k)

Participar e cooperar em projetos multidisciplinares de raiz comunitária, com o objetivo de minorar as carências habitacionais;

l)

Promover a integração das famílias nos novos espaços habitacionais;

m)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DAAF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - A DAAF integra os serviços seguintes:

a)

O Serviço de Atendimento;

b)

O Serviço de Apoios e Incentivos;

c)

O Serviço de Arrendamento e Fiscalização.

Artigo 29.º — Serviço de Atendimento

1 - Ao Serviço de Atendimento, doravante designado por SA, compete:

a)

Efetuar o atendimento dos utentes dos serviços de habitação;

b)

Constituir os pedidos de apoio em processos e efetuar os registos nas plataformas informáticas disponíveis;

c)

Atualizar os processos com os elementos que sejam entregues no respetivo serviço, quer aqueles que estejam na fase de instrução quer os que estejam na fase de concretização dos apoios;

d)

Produzir elementos estatísticos da atividade desenvolvida;

e)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O SA funciona na dependência hierárquica direta do chefe de divisão da DAAF.

Artigo 30.º — Serviço de Apoios e Incentivos

1 - Ao Serviço de Apoios e Incentivos, doravante designado por SAI, compete:

a)

Efetuar vistorias e perícias técnicas e emitir pareceres, sob a forma de relatório, no âmbito dos programas de apoio;

b)

Realizar as audiências técnicas que se revelem necessárias ao esclarecimento de dúvidas que se coloquem, quer na fase de instrução do processo quer na fase de concretização dos apoios;

c)

Efetuar as diligências necessárias, bem como o cruzamento de dados e de informação com outras entidades, no sentido de serem apurados todos os factos relevantes para a decisão;

d)

Apreciar os orçamentos apresentados pelos donos da obra e conformá-los com as obras consideradas elegíveis no âmbito do respetivo programa de apoio;

e)

Apreciar a conformidade das peças entregues pelos autores do projeto, antes do início dos trabalhos, e pelo dono da obra, no decurso dos mesmos;

f)

Verificar e controlar a execução das obras de acordo com o projeto aprovado e os prazos de execução das mesmas;

g)

Efetuar a medição dos trabalhos executados e a emissão do respetivo auto para atribuições das fases do apoio;

h)

Acompanhar a execução dos contratos em curso para efeitos de concretização dos subsídios;

i)

Colaborar em projetos especiais de recuperação do parque habitacional e outras ações superiormente definidas no domínio da habitação;

j)

Desenvolver as ações necessárias com vista à dinamização e boa aplicação dos programas de apoio à habitação definidos pela VPGR;

k)

Participar e cooperar em projetos multidisciplinares de raiz comunitária, com vista a minorar as carências habitacionais;

l)

Colaborar com o SA na informação e esclarecimento dos utentes;

m)

Produzir elementos estatísticos da atividade desenvolvida;

n)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O SAI funciona na dependência hierárquica direta do chefe de divisão da DAAF.

Artigo 31.º — Serviço de Arrendamento e Fiscalização

1 - Ao Serviço de Arrendamento e Fiscalização, doravante designado por SAF, compete:

a)

Elaborar os contratos de arrendamento e subarrendamento habitacional onde a DRH seja outorgante, bem como assegurar o atendimento aos inquilinos e às empresas de gestão dos condomínios de edifícios onde a Região Autónoma dos Açores seja detentora de frações habitacionais;

b)

Efetuar a gestão dos contratos de arrendamento e de subarrendamento;

c)

Acompanhar e promover a atualização dos contratos que dependem da situação socioeconómica dos inquilinos;

d)

Gerir as relações com empresas de gestão de condomínios de edifícios onde a Região detenha frações afetas a fins habitacionais;

e)

Promover a integração das famílias nos novos espaços habitacionais;

f)

Promover ações de fiscalização no âmbito da verificação das cláusulas contratuais;

g)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O SAF funciona na dependência hierárquica direta do chefe de divisão da DAAF.

Artigo 32.º — Divisão de Gestão Financeira

1 - À Divisão de Gestão Financeira, doravante designada por DGFin, compete:

a)

Elaborar pareceres, informações e estudos técnicos;

b)

Criar sistemas de controlo interno na área financeira da DRH;

c)

Elaborar candidaturas da DRH a fundos comunitários e respetivos pedidos de reembolso;

d)

Instruir os processos relativos a pedidos de financiamento e manter atualizado um registo de necessidades desses pedidos;

e)

Manter atualizados os mapas referentes à execução financeira do plano de investimentos;

f)

Assegurar e monitorizar a execução dos orçamentos de despesas de funcionamento da DRH;

g)

Colaborar na elaboração da proposta de plano de investimentos e de orçamento de funcionamento da DRH;

h)

Assegurar a aquisição de bens e serviços respeitantes ao funcionamento da DRH;

i)

Elaborar os mapas dos fundos disponíveis e pagamentos em atraso, assim como proceder às solicitações do Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas;

j)

Preparar os documentos necessários para a elaboração da Conta de Gerência da DRH;

k)

Informar e preparar, ao nível financeiro, os processos referentes aos apoios ao investimento;

l)

Instruir, elaborar e acompanhar a execução financeira dos acordos, protocolos e contratos de cooperação, no âmbito do financiamento dos orçamentos da Região Autónoma dos Açores;

m)

Proceder à recolha de informação na DRH para a elaboração do Plano e Relatório de Atividades da DRH e acompanhar a execução dos mesmos;

n)

Propor e apoiar a adoção de novas metodologias de gestão, planeamento e avaliação para o conjunto das atividades desenvolvidas pelos serviços da DRH;

o)

Propor e colaborar na definição de circuitos e meios a adotar pelos serviços da DRH na articulação e relacionamento com entidades externas;

p)

Acompanhar a implementação de medidas orientadas para o reforço da eficácia e modernização;

q)

Elaborar a proposta do plano de investimentos e dos orçamentos de despesas de funcionamento da DRH, acompanhar e avaliar a sua execução e propor eventuais reajustamentos;

r)

Controlar e acompanhar a execução financeira dos projetos aprovados por fundos comunitários e elaborar os respetivos instrumentos de controlo;

s)

Assegurar a articulação e interlocução com a autoridade de gestão responsável pelos fundos comunitários;

t)

Promover a inovação e qualidade na DRH;

u)

Proceder à análise e tratamento de informação estatística do setor da habitação;

v)

Elaborar pareceres, informações e análise estatística em matéria de habitação;

w)

Executar os serviços de natureza administrativa e arquivística;

x)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DGFin é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - A DGFin integra os serviços seguintes:

a)

O Serviço Contabilístico e Financeiro;

b)

O Serviço de Expediente e Arquivo.

Artigo 33.º — Serviço Contabilístico e Financeiro

1 - Ao Serviço Contabilístico e Financeiro, doravante designado por SCF, compete:

a)

Colaborar com os restantes serviços da DRH nas ações necessárias à elaboração do plano e orçamento da DRH;

b)

Propor e controlar a execução do plano e orçamento da DRH;

c)

Preparar os elementos necessários à elaboração de relatórios de execução financeira;

d)

Processar em GeRFiP, isto é, na solução para os domínios da gestão contabilística e financeira que consubstancia a implementação do Plano Oficial de Contabilidade Pública, as transferências das verbas de funcionamento e do plano de investimentos;

e)

Assegurar o processamento das receitas e despesas, bem como o respetivo controlo orçamental;

f)

Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;

g)

Colaborar nos procedimentos financeiros e contabilísticos a submeter nos programas de fundos comunitários de apoio, em colaboração com as direções de serviços;

h)

Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto à DRH;

i)

Assegurar o economato e gerir o fundo de maneio que lhe for afeto;

j)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O SCF funciona na dependência hierárquica direta do chefe de divisão da DGFin.

Artigo 34.º — Serviço de Expediente e Arquivo

1 - Ao Serviço de Expediente e Arquivo, doravante designado por SEA, compete:

a)

Zelar pela organização, manutenção e permanente atualização do arquivo do expediente da DRH;

b)

Proceder à receção, abertura, classificação e registo de toda a correspondência dirigida a qualquer serviço da DRH;

c)

Proceder à classificação e registo de correspondência dos serviços da DRH com entidades exteriores, assim como executar os demais atos de saída da mesma correspondência;

d)

Assegurar a correta e atempada distribuição de correspondência interna da DRH;

e)

Arquivar toda a correspondência entrada e saída da DRH, assim como os documentos de circulação interna;

f)

Compilar e disponibilizar o Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores e o Diário da República pelos serviços da DRH, assim como diligenciar a extração de cópias de textos legais e publicações com interesse para a atividade;

g)

Organizar o arquivo e a documentação geral da DRH, com vista à boa conservação e fácil acesso dos documentos arquivados;

h)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O SEA funciona na dependência hierárquica direta do chefe de divisão da DGFin.

Artigo 35.º — Direção de Serviços de Projetos e Gestão Patrimonial

1 - À Direção de Serviços de Projetos e Gestão Patrimonial, doravante designada por DSPGP, compete:

a)

Desenvolver metodologias para a definição e avaliação de políticas de habitação, de arrendamento e de reabilitação urbana;

b)

Desenvolver, executar, gerir e acompanhar programas e projetos urbanísticos, habitacionais e de reabilitação urbana;

c)

Planear, gerir e conservar o parque habitacional, os equipamentos e os solos urbanizáveis, no cumprimento da política definida para a habitação;

d)

Dinamizar e participar em ações, a nível regional, nacional e internacional, de análise e de avaliação de intervenções nos domínios da habitação, do arrendamento e da reabilitação urbana;

e)

Desenvolver, atualizar e gerir sistemas de informação de dados nos domínios do património habitacional e da reabilitação urbana;

f)

Promover a organização dos processos de revisão e atualização da informação geográfica digital;

g)

Elaborar, apoiar, acompanhar ou divulgar estudos estatísticos, técnicos e de investigação destinados a manter atualizado o conhecimento e a propor medidas nos domínios da habitação e da reabilitação urbana;

h)

Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução dos projetos objeto de financiamento;

i)

Desenvolver ações de cooperação, designadamente com as autarquias locais e com os diversos parceiros sociais, tendentes à satisfação das carências habitacionais;

j)

Manter atualizado o cadastro dos imóveis da Região Autónoma dos Açores com afetação de habitação;

k)

Produzir elementos estatísticos da atividade desenvolvida;

l)

Promover a reabilitação urbanística e sustentabilidade arquitetónica das urbanizações afetas ao parque habitacional da Região Autónoma dos Açores;

m)

Conceber, preparar e executar programas e projetos de habitação e de urbanização a desenvolver pela DRH, bem como promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;

n)

Coordenar e fiscalizar a execução das obras da responsabilidade da DRH, independentemente de serem realizadas por empreitada ou por administração direta;

o)

Apoiar o planeamento e a execução dos projetos de infraestruturas;

p)

Assegurar a execução e acompanhamento dos projetos de habitação aprovados e a fiscalização das obras que são objeto de apoio;

q)

Elaborar relatórios ou emitir pareceres sobre assuntos que lhe sejam atribuídos, assim como elaborar o relatório anual dos serviços a seu cargo;

r)

Instruir ou colaborar na instrução de processos de expropriação por utilidade pública, necessários à prossecução dos objetivos da DRH;

s)

Colaborar na aquisição, na alienação e na promoção de registos, em nome da Região, dos prédios ou das parcelas de terreno necessárias à prossecução dos objetivos da DRH;

t)

Proceder à organização dos processos de recurso de qualquer natureza relativos a expropriações;

u)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSPGP é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - A DSPGP integra a Divisão de Infraestruturas e Planeamento.

Artigo 36.º — Divisão de Infraestruturas e Planeamento

1 - À Divisão de Infraestruturas e Planeamento, doravante designada por DIP, compete:

a)

Promover a reabilitação urbanística e a sustentabilidade das urbanizações afetas ao parque habitacional da Região Autónoma dos Açores;

b)

Propor, desenvolver e gerir os procedimentos de contratação pública necessários à prossecução das suas competências, bem como a celebração, acompanhamento e controlo financeiro dos contratos decorrentes dos mesmos;

c)

Conceber, preparar e executar programas e planos de manutenção dos imóveis da Região afetos a habitação e de urbanizações e terrenos afetos à DRH;

d)

Coordenar e contratar as obras da responsabilidade da DRH, independentemente de serem realizadas por empreitada ou por administração direta;

e)

Realizar as obras que, por conveniência, sejam executadas em regime de administração direta;

f)

Apoiar o planeamento e a execução dos projetos de infraestruturas;

g)

Garantir o estado de conservação dos imóveis, frações e respetivas partes comuns do parque habitacional da Região ou arrendadas por esta, promovendo a sua gestão e manutenção, em articulação com a DSGSF;

h)

Participar, ou fazer-se representar, em reuniões de condomínio, ordinárias ou extraordinárias, sempre que esteja em causa a necessidade de investimento em despesas de manutenção em frações autónomas ou em partes comuns da Região Autónoma dos Açores ou por esta arrendadas;

i)

Proceder à gestão e manutenção do parque automóvel, programando, coordenando e assegurando a utilização e conservação de todas as máquinas, viaturas e demais bens, móveis ou imóveis, de suporte, pertencentes ou afetos à DRH;

j)

Elaborar relatórios ou emitir pareceres sobre assuntos que lhe sejam atribuídos, assim como elaborar o relatório anual dos serviços a seu cargo;

k)

Colaborar na aquisição, na alienação e no registo, nos termos da lei, em nome da Região, dos prédios ou das parcelas de terreno necessárias à prossecução dos objetivos da DRH;

l)

Produzir elementos estatísticos da atividade desenvolvida;

m)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DIP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - A DIP integra os serviços seguintes:

a)

O Setor Técnico de Conservação Patrimonial;

b)

O Setor Técnico de Gestão e Manutenção.

Artigo 37.º — Setor Técnico de Conservação Patrimonial

1 - Ao Setor Técnico de Conservação Patrimonial, doravante designado por STCP, compete:

a)

Gerir e coordenar todas as intervenções de conservação e reabilitação do parque habitacional da Região Autónoma dos Açores;

b)

Fiscalizar e acompanhar empreitadas de reabilitação de imóveis pertencentes ao património habitacional da Região e demais equipamentos e infraestruturas;

c)

Coordenar todas as atividades desenvolvidas pela equipa de assistentes operacionais na reabilitação e conservação de imóveis pertencentes ao património habitacional da DRH e demais equipamentos e infraestruturas, por administração direta, incluindo consultas a fornecedores, aquisições e controlo de faturação;

d)

Criar e manter atualizado o sistema de dados de apoio ao planeamento e à gestão das intervenções no parque habitacional da Região Autónoma dos Açores, bem como proceder à abertura de processos e manter organizado o seu arquivo;

e)

Elaborar relatórios de vistoria a imóveis que se encontram em situação de risco, bem como no âmbito da ocorrência de calamidades;

f)

Apoiar, em termos logísticos, a realização de eventos e cerimónias da DRH, bem como as que sejam solicitadas no âmbito das competências da VPGR;

g)

Elaborar relatórios ou emitir pareceres sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

h)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O STCP é dirigido por um chefe de setor, cargo de direção específica de 2.º grau, nos termos do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 38.º — Setor Técnico de Gestão e Manutenção

1 - Ao Setor Técnico de Gestão e Manutenção, doravante designado por STGM, compete:

a)

Programar, coordenar e assegurar a produção de inertes destinados às necessidades da DRH e gerir os contratos de produção, independentemente da localização das zonas de abastecimento;

b)

Programar e executar todos os trabalhos nas oficinas;

c)

Gerir as instalações, os equipamentos e os armazéns de apoio às atividades da DRH;

d)

Controlar, nomeadamente através de ficheiros de leitura rápida, as existências e movimentação dos materiais e sobressalentes destinados à manutenção do equipamento e à construção, estabelecendo os limites que condicionem as novas aquisições;

e)

Propor a aquisição de equipamentos, materiais e produtos destinados ao âmbito da sua atuação, participando na elaboração das peças escritas necessárias à realização de procedimentos aquisitivos e emitindo parecer técnico sobre as propostas apresentadas;

f)

Proceder à gestão e manutenção do parque automóvel, programando, coordenando e assegurando a utilização e conservação de todas as máquinas, viaturas e demais bens, móveis ou imóveis, de suporte, pertencentes ou afetos à DRH;

g)

Elaborar relatórios ou emitir pareceres sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

h)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O STGM é dirigido por um chefe de setor, cargo de direção específica de 2.º grau, nos termos do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 39.º — Divisão Jurídica e de Recursos Humanos

1 - À Divisão Jurídica e de Recursos Humanos, doravante designada por DJRH, compete:

a)

Apoiar o diretor regional e demais serviços da DRH nas áreas administrativa, jurídica e de recursos humanos;

b)

Apoiar a coordenação do processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores da DRH;

c)

Assegurar a análise e o acompanhamento dos processos individuais de cada trabalhador afeto à DRH, ou de colaboradores deste órgão através de programas ocupacionais ou de estágios, nas suas diferentes vertentes;

d)

Assegurar a prestação de consultadoria jurídica e o apoio legislativo e regulamentar ao diretor regional;

e)

Colaborar na elaboração de diversa documentação de natureza técnico-jurídica e prestar informações aos serviços da DRH;

f)

Elaborar programas, projetos, estudos e pareceres sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

g)

Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços da DRH no âmbito das atribuições da DJRH, designadamente através da elaboração de circulares internas que assegurem a aplicação uniforme e concertada das normas reguladoras daquelas atribuições;

h)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DJRH é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, diretamente dependente do diretor regional.

3 - A DJRH integra os serviços seguintes:

a)

O Serviço de Recursos Humanos;

b)

O Serviço de Apoio Jurídico e Notarial.

Artigo 40.º — Serviço de Recursos Humanos

1 - Ao Serviço de Recursos Humanos, doravante designado por SRH, compete:

a)

Assegurar a elaboração dos estudos necessários à correta afetação e gestão de recursos humanos da DRH;

b)

Assegurar a preparação do plano anual de formação, tendo em atenção as necessidades gerais e específicas dos diversos serviços da DRH;

c)

Garantir a compilação e organização da informação relativa aos recursos humanos, a aplicação da avaliação do desempenho e a elaboração do balanço social;

d)

Assegurar o processamento dos vencimentos e abonos relativos ao pessoal, bem como o expediente relacionado com os benefícios sociais;

e)

Desenvolver as ações necessárias à organização e instrução de processos referentes à situação profissional dos trabalhadores;

f)

Desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho, em colaboração com os restantes serviços da DRH;

g)

Proceder ao carregamento periódico de todas as bases de dados dos recursos humanos da Administração Pública;

h)

Elaborar anualmente o mapa de pessoal;

i)

Assegurar a execução de todas as ações de constituição e cessação da relação jurídica de emprego público;

j)

Propor, instruir e acompanhar os procedimentos disciplinares;

k)

Instruir os processos relativos às prestações sociais dos trabalhadores e dos seus familiares, acidentes de trabalho e doenças profissionais;

l)

Apreciar e informar sobre questões de administração de pessoal, passar certidões e assegurar a execução do expediente respetivo;

m)

Proceder aos recrutamentos anuais de acordo com o mapa de pessoal, bem como manter atualizados os registos de alteração de posicionamento remuneratório dos trabalhadores;

n)

Assegurar os procedimentos conducentes à mobilidade geral;

o)

Definir e avaliar indicadores de gestão de recursos humanos, bem como realizar estudos periódicos relativos à aplicação de medidas conducentes à racionalização dos recursos humanos;

p)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O SRH funciona na dependência hierárquica direta do chefe de divisão da DJRH.

Artigo 41.º — Serviço de Apoio Jurídico e Notarial

1 - Ao Serviço de Apoio Jurídico e Notarial, doravante designado por SAJN, compete, designadamente:

a)

Assegurar apoio jurídico ao diretor regional e demais serviços da DRH;

b)

Preparar e celebrar todos os atos notariais relacionados com a entrada e saída de imóveis do património imobiliário privado da Região Autónoma dos Açores;

c)

Participar na elaboração de projetos e propostas de diplomas legais ou regulamentares e emitir parecer sobre os mesmos;

d)

Colaborar com os demais serviços da DRH na proposição, desenvolvimento e gestão dos procedimentos de contratação pública, bem como na celebração, acompanhamento e controlo dos contratos decorrentes dos mesmos;

e)

Preparar todas as formalizações de vontades negociais nas quais a DRH figure como outorgante, independentemente da forma que assumam, verificando previamente a conformidade legal dos procedimentos que lhes deram origem;

f)

Instruir os processos da DRH relativos a atos e contratos legalmente sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, preparando os documentos necessários para a respetiva remessa, bem como as respostas a eventuais esclarecimentos solicitados;

g)

Instruir os processos da DRH relativos a outros atos e contratos que legalmente estejam sujeitos a remessa ao Tribunal de Contas, nomeadamente adicionais de contratos visados, preparando os documentos necessários para a respetiva comunicação, bem como as respostas a eventuais esclarecimentos solicitados;

h)

Colaborar e preparar a resposta da DRH, em sede de contraditório, no âmbito de auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas, em articulação com o Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional;

i)

Colaborar na aquisição, na alienação e no registo, nos termos da lei, em nome da Região, dos prédios ou das parcelas de terreno necessárias à prossecução dos objetivos da DRH;

j)

Coordenar a ação dos peritos e dos árbitros nomeados pelo presidente do Tribunal da Relação para intervirem nos processos de expropriações;

k)

Instruir os processos de expropriação por utilidade pública necessários à prossecução dos objetivos da DRH;

l)

Proceder à organização dos processos de recursos de qualquer natureza relativos a expropriações;

m)

Preparar e efetuar nas conservatórias competentes e em nome da Região Autónoma dos Açores, em cooperação com a Direção Regional do Orçamento e Tesouro, todos os registos de prédios por esta adquiridos e necessários à prossecução dos objetivos prosseguidos pela DRH;

n)

Averbar na matriz predial urbana os edifícios construídos pela DRH e proceder, de igual modo, à respetiva inscrição no registo predial, com vista à sua inclusão no património regional edificado;

o)

Proceder às diligências necessárias à completa identificação e avaliação das propriedades a adquirir e propor os moldes da respetiva aquisição ou, sempre que as circunstâncias o aconselhem, deferir tal competência a outro serviço da DRH;

p)

Acompanhar os processos relacionados com cadastro e emissão de certidões;

q)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O SAJN funciona na dependência hierárquica direta do chefe de divisão da DJRH.

Artigo 42.º — Divisão de Habitação da Ilha Terceira

1 - À Divisão de Habitação da Ilha Terceira, doravante designada por DHIT, compete:

a)

Desenvolver genericamente as competências de natureza operativa da DRH, cumprindo as orientações que lhe sejam transmitidas pelo diretor regional;

b)

Colaborar com a DSGSF, a DSPGP e a DJRH no que respeita às respetivas áreas de atuação;

c)

Prestar todas as informações ao público e zelar pelo cumprimento das medidas superiormente emanadas;

d)

Receber os documentos e preparar todos os processos que tenham de ser remetidos à DRH, acompanhando-os das necessárias informações;

e)

Zelar pela manutenção e conservação de todos os bens móveis e imóveis que lhe estejam afetos;

f)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DHIT é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, diretamente dependente do diretor regional.

Artigo 43.º — Núcleo de Informática

1 - Ao Núcleo de Informática, doravante designado por NI, compete:

a)

Administrar o sistema informático;

b)

Gerir o apoio logístico e técnico aos serviços da DRH na área das telecomunicações e informática;

c)

Gerir as aplicações administrativas e financeiras;

d)

Coordenar os serviços de informática e telecomunicações da DRH e serviços dependentes, em articulação com as políticas globais seguidas para a administração regional;

e)

Prestar apoio técnico ao serviço de gestão de correspondência da DRH;

f)

Administrar, gerir e manter a arquitetura dos sistemas de informação e as infraestruturas dos vários sistemas informáticos e comunicações;

g)

Propor, implementar e coordenar a execução de projetos de informatização respeitantes ao sistema de informação;

h)

Analisar sistematicamente a evolução do sistema de informação e propor soluções adequadas;

i)

Estudar as inovações tecnológicas e dinamizar a sua divulgação;

j)

Assegurar o correto funcionamento e a manutenção dos sistemas e equipamentos informáticos, bem como a gestão das redes de comunicações;

k)

Propor a aquisição de equipamentos e sistemas, tendo em conta a evolução das tecnologias e as necessidades dos serviços, bem como promover a correta manutenção, atualização e utilização do material existente;

l)

Apoiar tecnicamente os utilizadores do sistema informático e propor a definição de normas de utilização do mesmo e demais meios informáticos;

m)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NI é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, diretamente dependente do diretor regional, designado, para o efeito, por despacho deste, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 44.º — Núcleo de Auditoria e Planeamento

1 - Ao Núcleo de Auditoria e Planeamento, doravante designado por NAP, compete:

a)

Assegurar o desenvolvimento do processo de planeamento estratégico e operacional da DRH;

b)

Organizar e assegurar o funcionamento regular de um sistema de informação para o planeamento e controlo de gestão, nomeadamente propondo, em articulação com as diferentes unidades orgânicas da DRH, um sistema de indicadores de gestão;

c)

Elaborar o plano anual de atividades da DRH, articulando com as diferentes unidades orgânicas a definição de objetivos e indicadores, assegurando a respetiva monitorização e elaborando os competentes relatórios de avaliação;

d)

Elaborar o relatório anual de atividades e de autoavaliação da DRH;

e)

Elaborar e rever, quando se revelar necessário, o Plano de Gestão do Risco de Corrupção e Infrações Conexas e efetuar a monitorização da sua aplicação;

f)

Promover a definição e adequação de instruções e elaborar normas de organização, modernização e racionalização de procedimentos, suportes e circuitos administrativos que influenciem o desempenho das atividades, bem como de métricas que permitam o controlo e gestão das medidas implementadas;

g)

Estudar, programar, coordenar e colaborar no desenvolvimento de ações de inovação, modernização e gestão da qualidade no âmbito da atividade da DRH;

h)

Controlar a observância dos procedimentos definidos em matéria de funcionamento dos serviços, na ótica da qualidade;

i)

Proceder à análise, recolha e tratamento de informação estatística do setor da habitação;

j)

Colaborar com as demais unidades orgânicas da DRH na elaboração de manuais de procedimentos;

k)

Coordenar ou colaborar na realização de estudos ou produção de documentos de apoio à gestão estratégica, em articulação com as outras unidades orgânicas da DRH;

l)

Assegurar a adequação e qualidade do uso da imagem da DRH, definindo normas de utilização de logótipos e concebendo documentos ou aprovando o grafismo de documentos concebidos por outras unidades orgânicas da DRH;

m)

Executar as tarefas de gestão, acompanhamento e avaliação da aplicação dos fundos comunitários;

n)

Promover e coordenar a preparação, em estreita colaboração com as restantes unidades orgânicas da DRH e outros serviços competentes da administração regional, dos orçamentos de funcionamento anuais, dos planos de investimento anuais e das orientações de médio prazo da DRH e coordenar o controlo das respetivas execuções materiais e financeiras;

o)

Elaborar candidaturas da DRH a fundos europeus e respetivos pedidos de reembolso;

p)

Coordenar os investimentos apoiados por fundos europeus e analisar a sua viabilidade económico-financeira;

q)

Instruir os processos relativos a pedidos de financiamento e manter atualizado um registo de necessidades desses pedidos;

r)

Monitorizar a execução dos fundos comunitários, assegurando o cumprimento da regulamentação comunitária e o cumprimento integral e atempado dos objetivos estratégicos e operacionais dos investimentos na componente da habitação;

s)

Instruir, elaborar e acompanhar a execução financeira dos acordos, protocolos e contratos de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local, abreviadamente designados por contratos ARAAL, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência na matéria;

t)

Assegurar a coordenação de ações relacionadas com matérias de interesse transversal às diversas unidades orgânicas da DRH e outras matérias que lhe sejam superiormente determinadas;

u)

Assegurar o reporte de informação no âmbito da atividade desenvolvida pela DRH;

v)

Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, comunitários, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições;

w)

Promover ações de auditoria interna;

x)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NAP é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, diretamente dependente do diretor regional, designado, para o efeito, por despacho deste, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Subsecção VII — Direção Regional da Ciência e Tecnologia
Artigo 45.º — Natureza e missão

1 - A Direção Regional da Ciência e Tecnologia, doravante designada por DRCT, é o serviço executivo da VPGR com competências em matéria de ciência e tecnologia.

2 - A DRCT tem por missão, nas matérias da sua competência, assegurar as condições técnico-jurídicas para promover uma sociedade baseada no conhecimento, investigação, inovação e tecnologia, em benefício dos cidadãos e das empresas da Região Autónoma dos Açores.

3 - A DRCT é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 46.º — Competências

1 - À DRCT compete:

a)

Propor as bases e as medidas em que deve assentar a política regional nas áreas da ciência, investigação, tecnologia, inovação e formação avançada, criando, coordenando e desenvolvendo as ações necessárias à sua execução;

b)

Propor a definição das grandes linhas de financiamento e execução da política regional nas áreas referidas na alínea anterior;

c)

Propor e executar as ações que, no âmbito do ensino superior, sejam assumidas pela Região Autónoma dos Açores;

d)

Financiar e, ou, cofinanciar programas e projetos de investigação científica, de desenvolvimento experimental, de inovação, de modernização tecnológica e divulgação científica, acompanhando a sua execução;

e)

Promover a criação e o desenvolvimento de infraestruturas de apoio às atividades de investigação científica, inovação e desenvolvimento tecnológico, divulgação da ciência, sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas;

f)

Apoiar a realização de conferências, colóquios, jornadas, seminários e encontros de caráter científico, assim como a publicação de trabalhos científicos e a concessão de prémios destinados a distinguir ações de reconhecido mérito científico;

g)

Promover a qualificação e requalificação profissional de recursos humanos dos setores público e privado em matéria de ciência, inovação e tecnologia, através da atribuição de bolsas e subsídios, quer no País quer no estrangeiro, em articulação com os órgãos e serviços da administração regional competentes na matéria;

h)

Promover e apoiar medidas de combate à infoexclusão;

i)

Propor e implementar medidas conducentes à contratação definitiva de investigadores, promovendo, assim, a estabilização das equipas dos centros de investigação na Região Autónoma dos Açores, em estreita colaboração com entidades relevantes do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores;

j)

Propor e implementar medidas conducentes à integração dos investigadores do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores em redes internacionais de investigação e inovação;

k)

Apoiar a transferência de conhecimento e de tecnologia para o tecido económico, social e público, através de ações específicas nos domínios da investigação, desenvolvimento e inovação;

l)

Promover a credenciação de profissionais e entidades nas áreas da ciência, tecnologia e sociedade da informação e do conhecimento, de acordo com a legislação aplicável, e em colaboração com os órgãos e serviços da administração regional competentes na matéria;

m)

Potenciar e promover, em conjunto com outros órgãos da administração regional, a credenciação de profissionais e entidades nas áreas da ciência e tecnologia;

n)

Apoiar as indústrias criativas de base tecnológica;

o)

Elaborar, rever e acompanhar a estratégia de especialização inteligente da Região Autónoma dos Açores;

p)

Desenvolver uma base de dados para a avaliação do potencial científico e tecnológico regional;

q)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - Para a prossecução das competências genericamente referidas no número anterior, e quando o caráter multidisciplinar das atividades a desenvolver o justifique, podem ser criados grupos de trabalho constituídos por trabalhadores afetos à DRCT.

3 - O diretor regional a que se refere o n.º 3 do artigo anterior pode, nos termos da legislação aplicável, delegar competências nos dirigentes da DRCT.

Artigo 47.º — Estrutura

A DRCT integra a Direção de Serviços da Ciência e Tecnologia.

Artigo 48.º — Direção de Serviços da Ciência e Tecnologia

1 - A Direção de Serviços da Ciência e Tecnologia, doravante designada por DSCT, constitui um serviço ao qual compete coordenar e desenvolver as ações conducentes à concretização da política regional nos domínios da ciência, difusão da cultura científica e tecnológica, da investigação e inovação, nas entidades empresariais e não empresariais do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores, bem como no setor público e privado regionais.

2 - À DSCT compete:

a)

Garantir o desenvolvimento de estudos conducentes à definição da política de investigação científica, difusão da cultura científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;

b)

Garantir a aplicação de medidas de política regional nos domínios da investigação, desenvolvimento tecnológico, inovação e difusão da cultura científica, através da coordenação e desenvolvimento de ações para o efeito;

c)

Gerir o programa de atribuição de incentivos financeiros, no âmbito do Sistema Científico e Tecnológico;

d)

Apoiar o desenvolvimento de ações no âmbito do ensino superior, bem como colaborar nas ações relativas ao planeamento das atividades de investigação e difusão da cultura científica, tecnológica e da sociedade da informação;

e)

Garantir a elaboração de programas e projetos anuais e plurianuais de apoio à investigação e difusão científica e tecnológica, desenvolvimento tecnológico e inovação;

f)

Promover programas de caráter plurianual para o apoio ao funcionamento, reequipamento e desenvolvimento de instituições científicas, assim como ao apoio a instituições dedicadas à divulgação científica e à dinamização da sociedade de informação;

g)

Promover a realização de seminários, colóquios, conferências e palestras dirigidas para a divulgação científica e tecnológica, assim como a publicação de trabalhos científicos bem como a concessão de prémios destinados a distinguir ações de reconhecido mérito naquelas matérias;

h)

Promover programas e projetos para a formação e qualificação de recursos humanos na área da ciência e da tecnologia;

i)

Promover a realização de exposições para a divulgação do conhecimento científico e tecnológico;

j)

Promover e apoiar o ensino experimental das ciências e a educação científica nas escolas;

k)

Promover e apoiar medidas de combate à infoexclusão e de apoio a cidadãos com deficiência, através de meios tecnológicos;

l)

Promover o apoio à participação da comunidade científica e tecnológica em reuniões de cariz científico, bem como contribuir para a realização de eventos desta natureza na Região Autónoma dos Açores;

m)

Garantir o processo de avaliação das candidaturas aos programas e projetos financiados ou cofinanciados pela DRCT, no âmbito da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico, assim como no âmbito da divulgação da cultura científica e da sociedade de informação;

n)

Avaliar e emitir pareceres sobre os relatórios de progresso e de execução dos programas e projetos financiados ou cofinanciados pela DRCT;

o)

Garantir a articulação dos programas e projetos apoiados pela DRCT com os projetos financiados ou cofinanciados, no âmbito de iniciativas nacionais, europeias ou outras;

p)

Estudar e propor a implementação de medidas decorrentes da integração europeia, nas matérias da sua competência;

q)

Promover a recolha e organização de toda a informação de interesse para a DRCT, assim como preparar e promover a divulgação de eventos, informações e demais assuntos relacionados com as atividades da DRCT;

r)

Promover o apoio à fixação, na Região Autónoma dos Açores, de projetos de vanguarda em áreas tecnológicas fundamentais ou emergentes;

s)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - A DSCT é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

4 - A DSCT integra os serviços seguintes:

a)

Núcleo de Dinamização e Divulgação de Ciência e Tecnologia;

b)

Divisão de Ciência, Tecnologia e Inovação;

c)

Divisão Administrativa e Financeira.

Artigo 49.º — Núcleo de Dinamização e Divulgação de Ciência e Tecnologia

1 - Ao Núcleo de Dinamização e Divulgação de Ciência e Tecnologia, doravante designado de NDDCT, compete:

a)

Propor e desenvolver estudos destinados à definição da política de difusão da cultura científica e desenvolvimento tecnológico;

b)

Propor, promover e implementar atividades de difusão da cultura científica, tecnológica e da sociedade da informação;

c)

Colaborar na elaboração dos programas anuais e plurianuais de apoio à difusão científica e tecnológica e desenvolvimento tecnológico, bem como de apoio a instituições dedicadas à divulgação científica e à dinamização da sociedade de informação;

d)

Garantir a coordenação da Rede de Centros de Ciência dos Açores;

e)

Implementar as medidas destinadas à concessão de incentivos no âmbito da divulgação da cultura científica e tecnológica;

f)

Colaborar na promoção e realização de seminários, colóquios, conferências e palestras dirigidas para a divulgação científica e tecnológica, e de exposições para a divulgação do conhecimento científico e tecnológico;

g)

Desenvolver ações de promoção e apoio ao ensino experimental das ciências e à educação científica nas escolas;

h)

Implementar medidas de combate à infoexclusão;

i)

Implementar ações de apoio a cidadãos com deficiência;

j)

Avaliar as candidaturas aos programas e projetos financiados ou cofinanciados pela DRCT, no âmbito da divulgação da cultura científica e da sociedade de informação;

k)

Elaborar relatórios de progresso e de execução dos programas e projetos financiados ou cofinanciados pela DRCT, no âmbito da divulgação científica e da sociedade de informação;

l)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NDDCT é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do diretor regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 50.º — Divisão de Ciência, Tecnologia e Inovação

1 - À Divisão de Ciência, Tecnologia e Inovação, doravante designada por DCTI, compete:

a)

Contribuir para a salvaguarda dos recursos naturais da Região Autónoma dos Açores, reforçando a eficiência da implementação do regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos;

b)

Contribuir para a criação de um quadro legal e institucional, com vista à contratação definitiva de investigadores para os centros de investigação regionais, de forma a contribuir para a estabilidade das equipas de investigação;

c)

Promover a elaboração de programas regionais conducentes à realização de ciência de excelência, tendo em conta as prioridades regionais e as orientações políticas gerais;

d)

Estimular o intercâmbio científico, contribuindo para a atualização permanente de conhecimentos e da formação do corpo científico regional, bem como para a afirmação da Região Autónoma dos Açores enquanto região de excelência para a ciência, investigação e desenvolvimento, no contexto científico internacional;

e)

Contribuir para a criação de condições para uma progressiva exploração do potencial científico na Região Autónoma dos Açores, nomeadamente ajudando a garantir uma estratégia concertada que permita ter os recursos humanos e financeiros necessários para este fim;

f)

Facilitar e fomentar a circulação do conhecimento e o reforço das dinâmicas e interações entre os diferentes atores do ecossistema de investigação, desenvolvimento e inovação;

g)

Promover a interligação, a cooperação e a investigação, em consórcio, entre as empresas e as entidades científicas regionais, reforçando o estabelecimento de redes de investigação, desenvolvimento e inovação, bem como processos de eficiência coletiva;

h)

Estimular a transferência e a cocriação de conhecimentos e tecnologias, a investigação aplicada e a capacidade de materializar os resultados de investigação, desenvolvimento e inovação, em especial no desenvolvimento de novos processos, produtos e serviços;

i)

Incrementar a intensidade de atividades de investigação, desenvolvimento e inovação nas empresas, a qualificação dos seus recursos humanos, o desenvolvimento local de aplicações inovadoras e a sua competitividade;

j)

Dinamizar o papel das entidades de interface, dos parques de ciência e tecnologia, na mediação e facilitação da transferência de conhecimento, na incubação de empresas de base tecnológica, no fomento do empreendedorismo, start-ups e spin-offs, e na criação de emprego qualificado;

k)

Promover uma cultura de valorização económica da investigação e desenvolvimento, de inovação e de empreendedorismo transversal à universidade, às empresas e à sociedade em geral, assente na promoção de áreas de valor acrescentado;

l)

Apoiar a execução das políticas públicas relacionadas com a difusão da cultura científica e a disseminação alargada da ciência produzida ou relacionada com a Região Autónoma dos Açores;

m)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DCTI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - A DCTI integra o Núcleo de Interface para a Investigação e Inovação.

Artigo 51.º — Núcleo de Interface para a Investigação e Inovação

1 - Ao Núcleo de Interface para a Investigação e Inovação, doravante designado por NIII, compete:

a)

Propor medidas e ações conducentes à contratação definitiva de investigadores para os centros de investigação regionais, de forma a contribuir para a estabilidade das equipas de investigação;

b)

Propor e elaborar programas regionais para a realização de ciência de excelência, tendo em conta as prioridades regionais e as orientações políticas gerais;

c)

Criar medidas destinadas ao intercâmbio científico;

d)

Colaborar na elaboração de uma estratégia concertada que permita ter os recursos humanos e financeiros necessários para a criação de condições para uma progressiva exploração do potencial científico na Região Autónoma dos Açores;

e)

Propor e implementar medidas promotoras da circulação do conhecimento e o reforço das dinâmicas e interações entre os diferentes atores do ecossistema de investigação, desenvolvimento e inovação;

f)

Implementar e promover medidas para a interligação, a cooperação e a investigação em consórcio entre as empresas e as entidades científicas regionais, promovendo a transferência de conhecimento;

g)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NIII é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do diretor regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 52.º — Divisão Administrativa e Financeira

1 - À Divisão Administrativa e Financeira, doravante designada de DAF, compete:

a)

Apoiar administrativamente a DRCT, assegurando a respetiva gestão orçamental, financeira, patrimonial, de pessoal e de expediente;

b)

Preparar os planos anuais de investimento e as orientações de médio prazo e controlar a sua execução;

c)

Preparar o orçamento de funcionamento e controlar a sua execução;

d)

Acompanhar a implementação da ferramenta informática de registo contabilístico associada à execução do plano e orçamento da DRCT;

e)

Assegurar o serviço de contabilidade, património e aprovisionamento;

f)

Assegurar as operações de recrutamento e seleção de pessoal;

g)

Assegurar o serviço de expediente e arquivo e o serviço de gestão da informação;

h)

Certificar os atos que integram processos existentes na DRCT;

i)

Apoiar a preparação de programas e projetos a financiar pela DRCT;

j)

Participar no processo de avaliação de candidaturas a financiamentos de programas e projetos dinamizados pela DRCT;

k)

Assegurar a gestão corrente dos programas e projetos financiados ou cofinanciados pela DRCT;

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