Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023 — Primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República
Primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República, aprovado pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto
2 - A suspensão não pode exceder duas semanas, exceto durante o período de discussão e votação na especialidade do Orçamento do Estado.
Artigo 53.º — Trabalhos parlamentares
1 - São considerados trabalhos parlamentares:
As reuniões do Plenário e da Comissão Permanente;
As reuniões das comissões parlamentares e das subcomissões;
As reuniões da Conferência de Líderes e da Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares;
As reuniões dos grupos de trabalho criados no âmbito dos órgãos referidos nas alíneas anteriores;
As reuniões de mesa e coordenadores das comissões parlamentares;
As reuniões dos grupos parlamentares e dos seus órgãos de direção, gestão e fiscalização, incluindo as reuniões dos grupos parlamentares de preparação da legislatura realizadas entre as eleições e a primeira reunião da Assembleia.
2 - São, ainda, considerados trabalhos parlamentares:
As participações de Deputados em reuniões de organizações internacionais;
As reuniões e deslocações em missão parlamentar das delegações parlamentares, dos grupos parlamentares de amizade, dos fóruns parlamentares bilaterais e dos grupos conexos com organizações ou associações internacionais devidamente autorizadas pelo Presidente da Assembleia da República;
As representações da Assembleia da República, das comissões parlamentares ou dos demais órgãos parlamentares em eventos ou cerimónias protocolares;
As jornadas parlamentares, promovidas pelos grupos parlamentares;
As demais reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia da República;
As reuniões realizadas pelos grupos parlamentares e Deputados únicos representantes de um partido para análise dos guiões de votações e preparatórias das votações do Orçamento do Estado que sejam comunicadas aos serviços e objeto de registo de presença física dos participantes na Assembleia da República;
Os trabalhos da Mesa da Assembleia preparatórios da Conferência de Líderes ou da Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares;
As presenças em reuniões de órgãos para os quais os Deputados foram eleitos em representação da Assembleia da República ou em que participem por inerência de funções parlamentares;
As sessões do Parlamento dos Jovens.
3 - Os trabalhos dos grupos parlamentares realizam-se nos termos do regulamento próprio de cada grupo, a publicar no Diário.
Artigo 54.º — Dias parlamentares
1 - A Assembleia funciona todos os dias úteis.
2 - A Assembleia funciona ainda, excecionalmente, em qualquer dia imposto pela Constituição e pelo Regimento ou quando assim o delibere.
3 - Quando o termo de qualquer prazo recair em sábado, domingo ou feriado, é transferido para o dia parlamentar seguinte.
Artigo 55.º — Convocação de reuniões
1 - Salvo marcação na reunião anterior, as reuniões do Plenário são convocadas pelo Presidente da Assembleia da República com a antecedência mínima de 24 horas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as convocatórias para as reuniões do Plenário para dias distintos dos previstos no Regimento, bem como as convocatórias para as reuniões das comissões, são obrigatoriamente feitas por escrito, designadamente por correio eletrónico, de modo a que o Deputado delas tome efetivo conhecimento com a antecedência mínima de 24 horas.
Artigo 56.º — Faltas às reuniões do Plenário e das comissões parlamentares
1 - A falta a uma reunião do Plenário ou a uma reunião de comissão parlamentar é comunicada ao Deputado no dia útil seguinte.
2 - As faltas às reuniões do Plenário são publicadas no portal da Assembleia da República na Internet, com a respetiva natureza da justificação, se houver.
3 - As ausências ao Plenário e às comissões parlamentares quando o Deputado se encontre em representação da Assembleia da República são registadas no Diário da respetiva reunião plenária e inseridas no reporte informático disponibilizado pelo portal da Assembleia da República na Internet com a menção do ato de representação que motivou a ausência.
Artigo 57.º — Organização e funcionamento dos trabalhos parlamentares
1 - Os trabalhos parlamentares são organizados de modo a reservar períodos para as reuniões do Plenário, das comissões parlamentares e dos grupos parlamentares e para o contacto dos Deputados com os eleitores, privilegiando a sua compatibilização com a vida pessoal e familiar dos Deputados, funcionários e entidades chamadas a participar nos trabalhos da Assembleia da República.
2 - O Presidente da Assembleia da República, a solicitação da Conferência de Líderes, pode organizar os trabalhos parlamentares para que os Deputados realizem trabalho político junto dos eleitores, por períodos não superiores a duas semanas, nomeadamente aquando da realização de processos eleitorais, para divulgação e discussão pública de assuntos de especial relevância.
3 - O Presidente da Assembleia da República pode ainda suspender os trabalhos da Assembleia quando solicitado por qualquer grupo parlamentar, com a antecedência mínima de duas semanas, para o efeito da realização das suas jornadas parlamentares e dos congressos do respetivo partido.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente da Assembleia da República pode autorizar a realização de atividades parlamentares pontuais, obtida a anuência do grupo parlamentar que promove a realização de jornadas parlamentares.
5 - As reuniões plenárias têm lugar nas tardes de quarta-feira e quinta-feira e na manhã de sexta-feira.
6 - As reuniões plenárias iniciam-se às 10 horas, se tiverem lugar de manhã, e às 15 horas, se tiverem lugar à tarde.
7 - As reuniões das comissões parlamentares têm lugar à terça-feira e na parte da manhã de quarta-feira e, sendo necessário, na parte da tarde de quarta-feira, de quinta-feira e de sexta-feira, após o final das reuniões plenárias.
8 - Havendo conveniência para os trabalhos, mediante autorização do Presidente da Assembleia da República, as comissões parlamentares podem reunir em qualquer local do território nacional, bem como aos sábados, domingos e feriados.
9 - O contacto dos Deputados com os eleitores ocorre, por regra, à segunda-feira.
10 - A manhã de quinta-feira é reservada para as reuniões dos grupos parlamentares.
11 - O Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, pode, em casos excecionais devidamente fundamentados, organizar os trabalhos parlamentares de modo diferente do referido nos números anteriores.
12 - Não podem realizar-se jornadas parlamentares de dois ou mais grupos parlamentares simultaneamente, salvo acordo expresso entre estes.
Artigo 58.º — Quórum
1 - A Assembleia da República só pode funcionar em reunião plenária com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efetividade de funções.
2 - As deliberações do Plenário são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.
3 - Determinada pelo Presidente da Assembleia da República a verificação do quórum de funcionamento ou de deliberação, os Deputados são convocados ao Plenário e, caso o mesmo não se encontre preenchido, registam-se as ausências para os efeitos previstos no regime geral de faltas, encerrando-se logo a sessão.
4 - No caso previsto no número anterior, os pontos não concluídos acrescem, com precedência, à ordem do dia da sessão ordinária seguinte, sem prejuízo das prioridades referidas nos artigos 60.º e 61.º, nem do direito dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia.
5 - As comissões e subcomissões parlamentares e os grupos de trabalho funcionam com a presença de, pelo menos, um quinto do seu número de Deputados em efetividade de funções e as suas deliberações são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.
6 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de mais do que um grupo parlamentar.
7 - Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 5, pode ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.
8 - As demais regras sobre o funcionamento das comissões são definidas nos respetivos regulamentos.
Artigo 58.º-A — Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância
1 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, autorizados pelo Presidente da Assembleia da República e em termos a definir por deliberação do Plenário, pode ser determinado o funcionamento do Plenário, das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância.
2 - Pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a participação remota nos trabalhos do Plenário, das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância, relativamente aos Deputados eleitos ou residentes nos círculos eleitorais das regiões autónomas ou da emigração ou que se encontrem integrados em delegação parlamentar ao exterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República, em termos a definir por deliberação do Plenário, a participação remota de Deputados nos trabalhos do Plenário, das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de transporte, por ausência em missão parlamentar ou em trabalho político no círculo eleitoral, doença ou impossibilidade de presença física ou outro motivo justificado, desde que previamente comunicado.
4 - Nos casos referidos nos números anteriores, a Assembleia assegura aos Deputados e aos serviços os meios tecnológicos necessários.
Capítulo II — Organização dos trabalhos e ordem do dia
Artigo 59.º — Fixação da ordem do dia
1 - A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assembleia da República com a antecedência mínima de 15 dias, de acordo com as prioridades definidas no Regimento.
2 - Antes da fixação da ordem do dia, o Presidente da Assembleia da República ouve, a título indicativo, a Conferência de Líderes, que, na falta de consenso, decide nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 20.º
3 - O Presidente da Assembleia da República ouve os Deputados não inscritos quando o entenda útil, nomeadamente em matéria de agendamentos, definição de grelhas ou em função de requerimento por estes apresentado para agendamento de iniciativa.
4 - Os Deputados não inscritos podem dirigir requerimentos ao Presidente da Assembleia da República com pedidos relativos à fixação da ordem do dia e são imediatamente informados da fixação da ordem do dia realizada pelo Presidente na sequência da reunião da Conferência de Líderes, para exercício dos seus direitos regimentais.
5 - Das decisões do Presidente da Assembleia da República que fixam a ordem do dia cabe recurso para o Plenário, que delibera em definitivo.
6 - O recurso da decisão do Presidente da Assembleia da República que fixa a ordem do dia é votado sem precedência de debate, podendo, todavia, o recorrente expor verbalmente os respetivos fundamentos por tempo não superior a dois minutos.
7 - As ordens do dia fixadas são mandadas divulgar, pelo Secretário da Mesa em quem o Presidente da Assembleia da República delegar a competência, no prazo de 24 horas.
8 - A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos no Regimento ou por deliberação do Plenário, sem votos contra.
9 - A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação do Plenário.
10 - Salvo deliberação sem votos contra, um grupo parlamentar ou um Deputado único representante de um partido não pode exercer mais de um direito potestativo por quinzena.
Artigo 60.º — Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia
1 - Na fixação da ordem do dia, o Presidente da Assembleia da República respeita a representatividade das forças políticas e as prioridades e precedências estabelecidas nos números seguintes.
2 - Constituem matérias de prioridade absoluta:
Autorização ao Presidente da República para declarar a guerra e fazer a paz;
Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio e do estado de emergência, nos termos da alínea l) do artigo 161.º da Constituição, e apreciação da sua aplicação nos termos da alínea b) do artigo 162.º da Constituição;
Apreciação do programa do Governo;
Votação de moções de confiança ou de censura ao Governo;
Aprovação das leis das Grandes Opções e do Orçamento do Estado;
Debates sobre política geral provocados por interpelação ao Governo, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição.
3 - Constituem matérias de prioridade relativa:
Reapreciação em caso de veto do Presidente da República, nos casos do artigo 136.º da Constituição;
Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República;
Apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia;
Autorização ao Governo para contrair e conceder empréstimos e realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo Governo;
Apreciação da Conta Geral do Estado;
Apreciação de decretos-leis aprovados no uso de autorização legislativa;
Debate e votação dos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas;
Concessão de amnistias e perdões genéricos;
Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República;
Apreciação de decretos-leis;
Apreciação de decretos legislativos regionais;
Aprovação de leis e convenções internacionais sobre as restantes matérias.
4 - As iniciativas legislativas e as restantes matérias são integradas na ordem do dia observando-se a representatividade dos grupos parlamentares e o princípio da alternância.
5 - Aos Deputados únicos representantes de um partido é assegurada a realização de quatro agendamentos comuns por sessão legislativa.
6 - Com exceção dos agendamentos que resultem do exercício de direitos potestativos ou realizados por arrastamento com um agendamento resultante do exercício de um direito potestativo, a integração na ordem do dia das iniciativas legislativas tem em conta o decurso do prazo para emissão de relatório pela comissão parlamentar competente.
7 - O Presidente da Assembleia da República inclui ainda na ordem do dia a apreciação das seguintes matérias:
Deliberações sobre o mandato de Deputados;
Recursos das suas decisões;
Eleições suplementares da Mesa;
Constituição de comissões e delegações parlamentares;
Comunicações das comissões parlamentares;
Recursos da decisão sobre as reclamações, nos termos do artigo 157.º, e da determinação da comissão competente, nos termos do artigo 130.º;
Inquéritos, nos termos dos artigos 233.º e 235.º;
Assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;
Designação de titulares de cargos externos à Assembleia.
Artigo 61.º — Pedido de prioridade
1 - O Governo, os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um partido podem solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.
2 - A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, podendo os grupos parlamentares e o Governo, e no caso dos Deputados únicos representantes de um partido aqueles que tenham requerido a prioridade, recorrer da decisão para o Plenário.
3 - A prioridade solicitada pelo Governo, pelos grupos parlamentares ou pelos Deputados únicos representantes de um partido não pode prejudicar o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 62.º — Direitos à fixação da ordem do dia
1 - Os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um partido têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos da grelha de direitos potestativos constante do anexo i ao Regimento.
2 - A cada uma das reuniões previstas no número anterior pode corresponder:
Um conjunto de até sete iniciativas sobre a mesma temática, sem prejuízo de a Conferência de Líderes, com o acordo do titular do respetivo direito de agendamento, poder agendar outras de outro partido que com aquelas estejam relacionadas, até ao máximo de duas por cada partido; ou
Um debate político potestativo com todos os partidos, no qual o Governo pode participar, cujos tempos globais constam das grelhas de tempos aprovadas no início da legislatura, dispondo o partido requerente de tempo igual ao do partido com maior representatividade para o debate e de tempo adicional de abertura e encerramento.
3 - Quando a ordem do dia, fixada nos termos do presente artigo, tiver por base uma iniciativa legislativa, não é aplicável o prazo disposto no artigo 138.º e o seu autor pode optar pela sua apresentação em Plenário.
4 - O exercício do direito previsto no presente artigo é anunciado ao Presidente da Assembleia da República pelo menos até ao início ou no decurso da Conferência de Líderes que procede ao agendamento da quinzena para a qual se pretende a fixação da ordem do dia.
5 - O autor do agendamento referido na alínea a) do n.º 2 tem direito a requerer a votação na generalidade no próprio dia.
6 - No caso previsto no número anterior, se a iniciativa for aprovada na generalidade, o grupo parlamentar ou o seu autor tem o direito de obter a votação na especialidade e a votação final global no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 63.º — Agendamento comum
A data do agendamento dos projetos e propostas de lei deve respeitar a prévia admissão na Mesa e o prazo da comissão para elaboração do relatório, assegurando-se um período igual ou superior a 30 dias entre a entrada da iniciativa e a data do seu agendamento.
Artigo 64.º — Agendamentos prioritários e potestativos
1 - Nos agendamentos prioritários, os projetos e propostas de lei devem ser distribuídos até ao início da Conferência de Líderes que vai pronunciar-se sobre a fixação da ordem do dia, de modo a que o Presidente da Assembleia da República possa decidir, ouvida a Conferência, sobre o seu caráter prioritário.
2 - Nos agendamentos potestativos:
Os proponentes devem indicar com pelo menos 15 dias de antecedência o objeto e a natureza do ato, designadamente se se trata de apresentação de iniciativas ou de um debate político;
Se o proponente pretender agendar mais do que uma iniciativa deve enunciá-lo expressamente para que o agendamento possa ser apreciado pela Conferência de Líderes;
No caso de incidir sobre iniciativas, estas devem dar entrada ou ser identificadas pelo proponente perante a Mesa com pelo menos 10 dias de antecedência em relação ao dia do agendamento.
Artigo 65.º — Agendamentos por arrastamento
1 - Nos casos de agendamentos comuns, só é admitido o agendamento por arrastamento até sexta-feira da semana da Conferência de Líderes em que se agendou a iniciativa, desde que o pedido e as iniciativas deem entrada até essa data e sejam posteriormente admitidas, anunciadas e cumprido o prazo de 15 dias para emissão de relatório pela comissão competente.
2 - Nos casos de agendamentos prioritários e potestativos podem ser agendadas por arrastamento iniciativas que deem entrada até sexta-feira da semana anterior à data designada para a discussão, e desde que posteriormente admitidas, devendo o pedido dar entrada até à mesma data.
3 - É condição do agendamento por arrastamento o reconhecimento pelo Presidente da Assembleia da República da existência de efetiva conexão material entre objeto dos projetos e propostas a arrastar e o objeto do agendamento inicial.
4 - Nos casos de agendamentos potestativos, o arrastamento de outras iniciativas depende ainda de autorização do titular do direito potestativo, que deve comunicar se pretende aceitar arrastamentos no momento do agendamento.
5 - Até ao final do dia seguinte ao da comunicação dos pedidos de arrastamento, os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um partido podem solicitar ao Presidente da Assembleia da República a verificação da existência da conexão material referida no n.º 3.
6 - Nos casos de petições que, nos termos da lei, devam ser apreciadas em Plenário, só é admitido o agendamento por arrastamento de iniciativas que reúnam os requisitos temporais previstos no n.º 1.
7 - Para além da disponibilização imediata das iniciativas no portal da Assembleia da República na Internet e na intranet, os serviços comunicam por correio eletrónico, no início da semana seguinte ao pedido de arrastamento, aos chefes de gabinete dos grupos parlamentares, dos Deputados únicos representantes de um partido e dos Deputados não inscritos os pedidos de agendamento por arrastamento.
Artigo 66.º — Envio e retirada de pedidos de agendamento
1 - Sem prejuízo dos agendamentos feitos em Conferência de Líderes, os pedidos de agendamento, incluindo os arrastamentos com indicação das iniciativas para as quais os requerentes pretendem que os mesmos sejam feitos, são enviados para a caixa de correio eletrónico definida para o efeito.
2 - Quando um agendamento solicitado por um grupo parlamentar for posteriormente retirado da agenda, a seu pedido, os agendamentos feitos em conjunto com essa iniciativa na Conferência de Líderes permanecem válidos.
Capítulo III — Reuniões plenárias
Secção I — Realização das reuniões
Artigo 67.º — Realização das reuniões plenárias
1 - Durante o funcionamento do Plenário não podem ocorrer reuniões de comissões parlamentares, salvo autorização excecional do Presidente da Assembleia da República ou se resultar de necessidade de organização dos trabalhos das comissões de inquérito.
2 - Sempre que ocorram reuniões de comissões parlamentares em simultâneo com as reuniões do Plenário, o Presidente da Assembleia da República deve fazer o seu anúncio público no Plenário e mandar interromper obrigatoriamente os trabalhos daquelas para que os Deputados possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.
Artigo 68.º — Lugar e presenças na sala das reuniões plenárias
1 - Os Deputados tomam lugar na sala pela forma acordada entre o Presidente da Assembleia da República e os representantes dos grupos parlamentares.
2 - Na falta de acordo, a Assembleia delibera.
3 - Na sala de reuniões há lugares reservados para os membros do Governo.
4 - A presença dos Deputados nas reuniões plenárias é objeto de registo eletrónico obrigatoriamente efetuado pelos próprios.
5 - Durante o funcionamento das reuniões não é permitida a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia ou que não estejam ao serviço da Assembleia, dos grupos parlamentares ou dos Deputados, sem prejuízo das individualidades convidadas para sessões solenes, comemorativas ou protocolares.
Artigo 69.º — Continuidade das reuniões
1 - As reuniões só podem ser interrompidas nos seguintes casos:
Por deliberação do Plenário, a requerimento de um grupo parlamentar;
Por decisão do Presidente da Assembleia da República, para obviar a situação de falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o Presidente assim o determinar;
Por decisão do Presidente da Assembleia da República, para garantir o bom andamento dos trabalhos.
2 - A interrupção a que se refere a alínea a) do número anterior, se deliberada, não pode exceder 30 minutos.
Artigo 70.º — Expediente e informação
Aberta a reunião, a Mesa procede:
À menção ou leitura de reclamação sobre omissões ou inexatidões do Diário, apresentada por Deputado ou membro do Governo interessado;
Ao anúncio dos projetos e propostas de lei ou de resolução e das moções que deram entrada na Mesa, fazendo menção sumária à natureza da iniciativa, numeração e autor, devendo os demais elementos identificativos ser disponibilizados de imediato para consulta em página própria no portal da Assembleia da República na Internet e na intranet, de onde constam, nomeadamente:
A data de entrada, anúncio e admissão;
ii) O sumário da iniciativa;
iii) A identidade dos Deputados subscritores;
iv) A comissão permanente à qual se determinou a remessa da iniciativa;
À comunicação das decisões do Presidente da Assembleia da República e das deliberações da Mesa, bem como de qualquer facto ou situação cujo anúncio o Regimento impuser ou seja de interesse para a Assembleia.
Artigo 71.º — Declarações políticas
1 - Cada grupo parlamentar tem direito a produzir semanalmente uma declaração política com a duração máxima de seis minutos, no ponto da ordem do dia fixado para o efeito.
2 - Cada Deputado único representante de um partido tem direito a produzir cinco declarações políticas por sessão legislativa e cada Deputado não inscrito tem direito a produzir duas declarações políticas por sessão legislativa, com a duração máxima de seis minutos.
3 - Os grupos parlamentares, os Deputados únicos representantes de um partido e os Deputados não inscritos que queiram usar do direito consignado nos números anteriores devem comunicá-lo à Mesa até ao início da respetiva reunião.
4 - Em caso de conflito na ordem das inscrições, a Mesa garante o equilíbrio semanal no uso da palavra entre os grupos parlamentares.
5 - As declarações políticas são produzidas imediatamente a seguir ao expediente, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 72.º
6 - Cada grupo parlamentar dispõe de dois minutos para solicitar esclarecimentos ao orador, e este de igual tempo para dar explicações.
7 - Por cada sessão de declarações políticas, os Deputados únicos representantes de um partido dispõem até três vezes de um minuto para solicitar esclarecimentos aos oradores, e estes de igual tempo para dar explicações.
Artigo 72.º — Debate de urgência
1 - Em cada quinzena pode realizar-se um debate de urgência a requerimento potestativo de um grupo parlamentar.
2 - O debate de urgência realiza-se imediatamente a seguir ao expediente, sem prejuízo da existência de declarações políticas dos partidos que pretendam exercer esse direito.
3 - Cada grupo parlamentar pode, por sessão legislativa, requerer potestativamente a realização de debates de urgência, nos termos da grelha de direitos potestativos constante do anexo i ao Regimento.
4 - Cada Deputado único representante de um partido pode, por legislatura, requerer potestativamente a realização de um debate de urgência.
5 - O debate é requerido ao Presidente da Assembleia da República com indicação do tema:
A partir da sexta-feira da semana anterior e até às 11 horas do próprio dia em relação aos debates que se pretende agendar para a sessão plenária de quarta-feira e quinta-feira;
A partir da segunda-feira da própria semana e até às 18 horas da véspera em relação aos debates que se pretende agendar para a sessão plenária de sexta-feira.
6 - O Presidente da Assembleia da República manda, de imediato, comunicar o tema aos restantes partidos e ao Governo, que se faz representar obrigatoriamente através de um dos seus membros.
7 - O debate é aberto pelo partido que fixou o tema, através de uma intervenção com a duração máxima de seis minutos.
8 - Segue-se um período de pedidos de esclarecimento e de debate, onde podem intervir qualquer Deputado e o Governo.
9 - Os tempos do debate de urgência constam das grelhas de tempos aprovadas no início da legislatura, atendendo à representatividade de cada partido, sendo assegurado, pelo menos, seis minutos ao Governo e um minuto a cada Deputado único representante de um partido.
10 - Para além do direito potestativo referido no n.º 1, o debate de urgência pode ainda realizar-se pela iniciativa conjunta de três grupos parlamentares, por troca com as respetivas declarações políticas semanais, não sendo obrigatória a presença do Governo.
11 - Na modalidade referida no número anterior, o debate inicia-se com as intervenções dos grupos parlamentares requerentes, pela ordem por estes indicada, seguindo-se o debate.
Artigo 73.º — Debate temático
1 - O Presidente da Assembleia da República, as comissões parlamentares, os grupos parlamentares, os Deputados únicos representantes de um partido e o Governo podem propor, à Conferência de Líderes, a realização de um debate sobre um tema específico.
2 - A data em que se realiza o debate deve ser fixada com 15 dias de antecedência.
3 - Quando a realização do debate decorrer por força de disposição legal, a Assembleia delibera, em prazo não superior a 10 dias, sobre a sua realização ou agendamento.
4 - O Governo tem a faculdade de participar nos debates.
5 - O proponente do debate deve, previamente, entregar aos Deputados, aos grupos parlamentares, aos Deputados únicos representantes de um partido e ao Governo um documento enquadrador do debate, bem como outra documentação pertinente relativa ao mesmo.
6 - Quando a iniciativa for da comissão parlamentar competente em razão da matéria, esta aprecia o assunto do debate e elabora relatório que contenha, se for caso disso, os seguintes elementos:
Uma justificação dos motivos e da sua oportunidade;
Os factos e situações que lhe respeitem;
O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;
As conclusões.
7 - Os Deputados únicos representantes de um partido dispõem de um tempo global de um minuto para o debate.
Artigo 74.º — Debate de atualidade
1 - Os grupos parlamentares e o Governo podem requerer fundamentadamente ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates de atualidade.
2 - Os requerimentos para a realização dos debates de atualidade são apreciados e aprovados pela Conferência de Líderes na primeira reunião posterior à apresentação do requerimento.
3 - Na falta de consenso quanto à marcação da data para a sua realização, o debate de atualidade realiza-se numa reunião plenária da semana da sua aprovação pela Conferência de Líderes.
4 - O debate é aberto por uma intervenção do requerente, seguida de uma intervenção do Governo, que se faz representar obrigatoriamente, sendo o debate posteriormente organizado em duas rondas nas quais intervêm, mediante inscrição, o Governo e os partidos.
5 - Durante a sessão legislativa cada grupo parlamentar tem direito à marcação de debates de atualidade, nos termos da grelha de direitos potestativos constante do anexo i ao Regimento.
6 - Durante a legislatura, cada Deputado único representante de um partido tem direito à marcação de um debate de atualidade.
7 - Nos casos em que a realização do debate decorre do exercício do direito referido nos números anteriores, cabe ao proponente o encerramento do debate, após a intervenção final do Governo.
8 - Os tempos globais do debate de atualidade constam das grelhas de tempos aprovadas no início da legislatura, atendendo à representatividade de cada partido.
9 - É assegurado um minuto a cada Deputado único representante de um partido, salvo nos casos em que requereu potestativamente o debate, nos termos previstos no n.º 6, no qual dispõe do tempo idêntico ao do menor grupo parlamentar.
Artigo 75.º — Emissão de votos
1 - O Presidente da Assembleia da República, os Deputados, os grupos parlamentares, as comissões parlamentares permanentes, os grupos parlamentares de amizade e os fóruns parlamentares bilaterais podem apresentar projetos de voto de congratulação, protesto, condenação, saudação, solidariedade, preocupação ou pesar, sendo cada projeto de voto obrigatoriamente de um único tipo.
2 - A discussão ou leitura e a votação dos projetos de voto apresentados pelo Presidente da Assembleia da República e pelas comissões parlamentares permanentes são feitas, em regra, no início de cada período regimental de votações, dispondo cada grupo parlamentar de dois minutos e cada Deputado único representante de um partido de um minuto para uso da palavra, caso seja requerido.
3 - Se nenhum grupo parlamentar requerer a realização do debate, este pode ser substituído pela leitura do projeto de voto ou apenas submetido a votação.
4 - Os projetos de voto de pesar motivados por falecimentos e que se circunscrevam a esse objeto são discutidos e votados nos termos dos números anteriores, exceto se for apresentado mais do que um projeto de voto sobre a mesma personalidade, em cujo caso:
Baixam todos à comissão competente em razão da matéria, aplicando-se o disposto no n.º 8; ou
Os proponentes comunicam à Mesa a obtenção de consenso para votação de um texto único e o entregam até ao início da reunião plenária em que ocorram as votações, sendo os seus votos retirados do guião de votações.
5 - Os projetos de voto de pesar referidos no número anterior podem dar entrada na Mesa até ao final do dia anterior ao da realização das votações regimentais.
6 - O Presidente da Assembleia da República pode ainda determinar o agendamento da discussão e votação dos projetos de voto apresentados pelos Deputados, grupos parlamentares e comissões parlamentares, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3.
7 - Os demais projetos de voto apresentados pelos Deputados ou grupos parlamentares baixam à comissão competente em razão da matéria para discussão e votação.
8 - No caso previsto no número anterior, a comissão procede à discussão e votação dos votos apresentados, podendo ainda:
Elaborar e proceder à votação de um projeto de voto alternativo da comissão sobre a mesma matéria, sem prejuízo do direito do autor a submeter também o seu texto inicial a votação na comissão, caso o solicite expressamente;
Submeter o projeto de voto alternativo a votação em Plenário.
9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as comissões parlamentares podem deliberar a apresentação de projetos de voto, que são submetidos a discussão e votação em reunião plenária, nos termos dos n.os 2, 3 e 5.
10 - As votações incidem apenas sobre a parte deliberativa de cada projeto de voto, sendo os votos aprovados publicados no Diário com numeração própria, sem os respetivos considerandos iniciais.
11 - Os projetos de voto são entregues na Mesa, mediante o respetivo envio para a caixa de correio eletrónico definida para o efeito, podendo o Presidente da Assembleia da República, por despacho a publicar no Diário, estabelecer uma dimensão máxima para a leitura dos projetos de voto em Plenário.
12 - Um projeto de voto já sujeito a votação em comissão não pode ser substituído para ser submetido a uma nova votação em Plenário.
13 - Em casos excecionais, o Presidente da Assembleia da República pode determinar a inclusão no guião de votações de projetos de voto da sua autoria no próprio dia da votação.
Artigo 76.º — Sessões solenes
1 - É realizada, anualmente, uma Sessão Solene Comemorativa do Aniversário da Revolução do 25 de Abril de 1974, no âmbito da qual o Presidente da República pode dirigir presencialmente uma mensagem à Assembleia.
2 - Podem ainda realizar-se sessões solenes evocativas de outros eventos ou da memória de personalidades, por iniciativa do Presidente da Assembleia da República, bem como sessões solenes de boas-vindas a Chefes de Estado estrangeiros ou a líderes de organizações internacionais de que Portugal faça parte, com faculdade de uso da palavra por estes convidados.
3 - O modelo, a organização protocolar e os termos do uso da palavra nas sessões referidas nos números anteriores são definidos pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.
Secção II — Uso da palavra
Artigo 77.º — Uso da palavra pelos Deputados
1 - A palavra é concedida aos Deputados para:
Fazer declarações políticas;
Apresentar projetos de lei, de resolução ou de deliberação;
Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos artigos 2.º e 3.º;
Participar nos debates;
Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer atos deste ou da Administração Pública;
Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
Fazer requerimentos;
Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;
Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 84.º;
Interpor recursos;
Fazer protestos e contraprotestos;
Produzir declarações de voto.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada Deputado tem direito a produzir uma intervenção por cada sessão legislativa, pelo período máximo de seis minutos, não contabilizável nos tempos do seu grupo parlamentar.
3 - A intervenção a que se refere o número anterior é feita imediatamente a seguir à última declaração política, pela ordem de inscrição, alternando Deputados de diferentes grupos parlamentares, sem exclusão dos Deputados únicos representantes de um partido e dos Deputados não inscritos.
4 - Em relação à intervenção referida no n.º 2, cada grupo parlamentar dispõe de dois minutos para solicitar esclarecimentos ao orador, e cada Deputado único representante de um partido de um minuto, dispondo o orador de igual tempo para dar explicações.
Artigo 78.º — Ordem e fins do uso da palavra
1 - A palavra é dada pela ordem das inscrições, mas o Presidente da Assembleia da República promove de modo a que não intervenham seguidamente, havendo outros inscritos, Deputados do mesmo grupo parlamentar ou membros do Governo.
2 - É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.
3 - A ordem dos oradores deve ser visível para o hemiciclo.
4 - Na ausência de inscrições até ao final da apresentação do ponto em debate, a palavra é dada sucessivamente a cada titular de tempos, por ordem crescente.
5 - Quem solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende.
6 - Quando o orador se afaste da finalidade para que lhe foi concedida a palavra é advertido pelo Presidente da Assembleia da República, que pode retirá-la se o orador persistir na sua atitude.
Artigo 79.º — Uso da palavra pelos membros do Governo
1 - A palavra é concedida aos membros do Governo para:
Apresentar propostas de lei e de resolução, propostas de alteração e moções;
Participar nos debates;
Responder a perguntas de Deputados sobre quaisquer atos do Governo ou da Administração Pública;
Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;
Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 84.º;
Fazer protestos e contraprotestos.
2 - A seu pedido, o Governo pode intervir semanalmente para produzir uma declaração, no ponto da ordem do dia relativo às declarações políticas, desde que dê conhecimento prévio do tema aos grupos parlamentares através do Presidente da Assembleia da República.
3 - A intervenção a que se refere o número anterior tem lugar após as declarações políticas dos grupos parlamentares e as referidas no n.º 3 do artigo 77.º, se as houver, e não pode exceder seis minutos, abrindo-se depois dela um período de debate de duração não superior a 30 minutos.
Artigo 80.º — Invocação do Regimento e perguntas à Mesa
1 - O Deputado que pedir a palavra para invocar o Regimento indica a norma infringida, com as considerações estritamente indispensáveis para o efeito.
2 - Os Deputados podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos.
3 - Não há justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa.
4 - O uso da palavra para invocar o Regimento e interpelar a Mesa não pode exceder um minuto.
Artigo 81.º — Requerimentos à Mesa
1 - São considerados requerimentos à Mesa apenas os pedidos que lhe sejam dirigidos sobre o processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou funcionamento da reunião.
2 - Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.
3 - Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos pelos grupos parlamentares, pelos Deputados únicos representantes de um partido e pelos Deputados não inscritos.
4 - Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder um minuto.
5 - Admitido qualquer requerimento, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, é imediatamente votado sem discussão.
6 - A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação.
7 - Não são admitidas declarações de voto orais.
Artigo 82.º — Reclamações e recursos
1 - Qualquer Deputado pode reclamar das decisões do Presidente da Assembleia da República ou da Mesa, bem como recorrer delas para o Plenário.
2 - O Deputado que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não superior a dois minutos.
3 - No caso de recurso apresentado por mais de um Deputado, só pode intervir na respetiva fundamentação um dos seus apresentantes, pertençam ou não ao mesmo grupo parlamentar.
4 - Havendo vários recursos com o mesmo objeto, só pode intervir na respetiva fundamentação um Deputado de cada grupo parlamentar a que os recorrentes pertençam.
5 - Pode ainda usar da palavra pelo período de dois minutos um Deputado de cada grupo parlamentar que não se tenha pronunciado nos termos dos números anteriores.
6 - Não há lugar a declarações de voto orais.
Artigo 83.º — Pedidos de esclarecimento
1 - Os Deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir devem inscrever-se até ao termo da intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.
2 - O orador interrogante e o orador respondente dispõem de dois minutos por cada intervenção, não podendo, porém, o orador respondente acumular tempos de resposta por período superior a três minutos se não desejar usar da palavra a seguir a cada orador interrogante.
Artigo 84.º — Reação contra ofensas à honra ou consideração
1 - Sempre que um Deputado ou membro do Governo considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a dois minutos.
2 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a dois minutos.
3 - O Presidente da Assembleia da República anota o pedido para a defesa referido no n.º 1, para conceder o uso da palavra e respetivas explicações, a seguir ao termo do debate em curso, sem prejuízo de a poder conceder imediatamente, quando considere que as situações especialmente o justificam.
4 - Quando for invocada por um membro da respetiva direção a defesa da consideração devida a todo um grupo parlamentar, ou pelo Governo, o Presidente da Assembleia da República, verificado o agravo, concede de imediato a palavra.
Artigo 85.º — Protestos e contraprotestos
1 - Por cada grupo parlamentar e sobre a mesma intervenção apenas é permitido um protesto.
2 - O tempo para o protesto é de um minuto.
3 - Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respetivas respostas, bem como a declarações de voto.
4 - O contraprotesto tem lugar imediatamente a seguir ao protesto a que respeite e não pode exceder um minuto.
Artigo 86.º — Proibição do uso da palavra no período da votação
Anunciado o início da votação, nenhum Deputado pode usar da palavra até à proclamação do resultado, exceto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.
Artigo 87.º — Declarações de voto
1 - Cada Deputado, a título pessoal, ou grupo parlamentar tem direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto escrita esclarecendo o sentido da sua votação.
2 - As declarações de voto orais que incidam sobre moção de rejeição do programa do Governo, sobre moção de confiança ou de censura ou sobre votações finais das Grandes Opções e do Orçamento do Estado não podem exceder cinco minutos.
3 - As declarações de voto no âmbito do processo legislativo comum são emitidas nos termos dos artigos 149.º-A e 155.º
4 - As declarações de voto por escrito devem ser entregues na Mesa, impreterivelmente, até ao terceiro dia útil após a votação que lhes deu origem, sem necessidade de anúncio pelos proponentes.
5 - As declarações de voto entregues após o prazo referido no número anterior podem ser publicadas no Diário, caso tal seja requerido, em local distinto do correspondente à ata da sessão na qual foram anunciados ou à qual correspondam.
Artigo 88.º — Uso da palavra pelos membros da Mesa
Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra no debate de um ponto da ordem de trabalhos em reunião plenária na qual se encontram em funções não podem reassumi-las até ao termo do debate ou da votação desse ponto, se a esta houver lugar, sem prejuízo dos debates que se desenvolvem em várias fases.
Artigo 89.º — Modo de usar a palavra
1 - No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao Presidente e à Assembleia e devem manter-se, por regra, de pé.
2 - O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância, discordância ou análogas.
3 - O orador é advertido pelo Presidente da Assembleia da República quando se desvie do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo retirar-lhe a palavra.
4 - O orador pode ser avisado pelo Presidente da Assembleia da República para resumir as suas considerações quando se aproxime o termo do tempo regimental.
Artigo 90.º — Organização dos debates
1 - Quando o Regimento o não fixar, a Conferência de Líderes delibera sobre o tempo global de cada debate e sobre a sua distribuição, no respeito pela representatividade das forças políticas.
2 - O tempo gasto com pedidos de esclarecimento e resposta, protestos e contraprotestos é considerado no tempo atribuído ao grupo parlamentar a que pertence o Deputado.
Secção III — Deliberações e votações
Artigo 91.º — Deliberações
Todas as deliberações são tomadas no período regimental das votações, salvo sobre os projetos de voto previstos no artigo 75.º, quando, pela sua natureza, urgência ou oportunidade, devam ser apreciados e votados noutra altura, havendo consenso, e ainda sobre os pareceres relativos à substituição de Deputados ou a diligências judiciais urgentes.
Artigo 92.º — Requisitos e condições da votação
1 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria legal de Deputados em efetividade de funções, previamente verificada por recurso ao mecanismo eletrónico de voto e anunciada pela Mesa, salvo nos casos especialmente previstos na Constituição ou no Regimento.
2 - As abstenções não contam para o apuramento da maioria.
3 - O resultado de cada votação é imediatamente anunciado pela Mesa, com menção expressa do preenchimento dos requisitos constitucionais ou regimentais aplicáveis.
4 - As deliberações sem eficácia externa, tomadas sobre aspetos circunscritos à coordenação de trabalhos ou seus procedimentos, são válidas desde que verificado o quórum de funcionamento.
Artigo 93.º — Voto
1 - Cada Deputado tem um voto.
2 - Salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto dos Deputados, nenhum Deputado presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.
3 - Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.
4 - O Presidente da Assembleia da República só exerce o direito de voto quando assim o entender.
Artigo 94.º — Forma das votações
1 - As votações são realizadas pelas seguintes formas:
Por levantados e sentados, que constitui a forma usual de votar;
Por recurso ao voto eletrónico;
Por votação nominal;
Por escrutínio secreto.
2 - Não são admitidas votações em alternativa.
3 - Nas votações por levantados e sentados, a Mesa apura os resultados de acordo com a representatividade dos grupos parlamentares, especificando o número de votos individualmente expressos em sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.
4 - Nos casos em que a Constituição exija a obtenção de uma maioria qualificada, as votações são realizadas também por recurso ao voto eletrónico.
5 - A votação por recurso ao voto eletrónico deve ser organizada de modo a permitir conhecer o resultado global quantificado e a registar a orientação individual dos votos expressos.
Artigo 94.º-A — Votação à distância e votação antecipada
1 - Em casos excecionais, motivados por impossibilidade de presença física do Deputado na sala das sessões, designadamente devido à presença em missão parlamentar no exterior, e desde que requerido antecipadamente, o Presidente da Assembleia da República pode autorizar que o voto seja exercido remotamente, com recurso a meios de comunicação à distância que permitam visualizar e registar o sentido de voto expresso, sempre que a forma de votação for por levantados e sentados ou nominal.
2 - Quando se tratar de votação eletrónica, o Deputado que não está presente na sala das sessões é chamado nominalmente pela Mesa para indicar o seu sentido de voto, que é contabilizado com os que forem expressos com recurso ao sistema eletrónico.
3 - No caso de votações para eleições, verificando-se a primeira parte do n.º 1, desde que requerido antecipadamente e já tendo sido entregues as listas candidatas, o Presidente da Assembleia da República pode autorizar a realização de votação antecipada por escrutínio secreto.
4 - No caso referido no número anterior, no dia designado pelo Presidente da Assembleia da República, o Deputado dirige-se ao local indicado e recebe o boletim de voto e dois sobrescritos, um de cor branca, onde é colocado o boletim de voto preenchido de forma a garantir segredo de voto, e um de cor azul, onde coloca o envelope branco e que está identificado com o seu nome, sendo selado de forma segura e ficando à guarda da Mesa até ao dia da eleição, quando é descarregado no caderno e colocado na urna, preservado o sigilo do voto.
Artigo 95.º — Hora de votação
1 - A votação realiza-se na última reunião plenária de cada semana em que conste da ordem do dia a discussão de matérias que exijam deliberação dos Deputados.
2 - Se a reunião decorrer na parte da manhã, a votação realiza-se às 12 horas; se decorrer da parte da tarde, realiza-se às 18 horas.
3 - O Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, pode fixar outra hora para votação, a qual deve ser divulgada com uma semana de antecedência.
4 - Antes da votação, o Presidente da Assembleia da República faz acionar a campainha de chamada e manda avisar as comissões parlamentares que se encontrem em funcionamento.
Artigo 96.º — Guião das votações
1 - A Mesa da Assembleia é responsável pela elaboração do guião das votações, o qual deve ser distribuído por todos os Deputados:
Até às 18 horas de quarta-feira, quando as votações ocorram à sexta-feira;
Com a antecedência de 24 horas, quando as votações ocorram noutro dia.
2 - Após os prazos referidos no número anterior, o guião só pode ser objeto de alteração desde que nenhum grupo parlamentar se oponha.
3 - Do guião de votações devem constar, discriminadas, todas as votações que vão ter lugar, incluindo, obrigatoriamente, as relativas aos pareceres da Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados, com hiperligação para o respetivo texto, salvo, quanto a estes, quando existir matéria reservada que só possa ser consultada presencialmente.
4 - As solicitações de desagregações de pontos para votação nos projetos de resoluções, bem como os requerimentos de avocação pelo Plenário, devem entrar na Mesa, mediante envio para a caixa de correio eletrónico respetiva, até às 18 horas da véspera do dia em que ocorrem as votações.
5 - Apresentado um requerimento de avocação pelo Plenário nos termos do número anterior, quaisquer propostas de alteração relativas ao texto votado na especialidade em comissão, incluindo o aditamento de novas disposições, devem dar entrada até ao início da sessão plenária em que se realizam as votações.
6 - No início da sessão plenária do dia das votações é distribuída a versão definitiva do guião de votações, sem prejuízo da emissão de guiões suplementares necessários à realização de votações na especialidade.
7 - A Mesa pode determinar a suspensão dos trabalhos antes das votações e pelo período de tempo indispensável à elaboração dos guiões referidos no número anterior.
8 - Pode ainda ser incluída no guião de votações a votação da assunção pelo Plenário:
Das votações indiciárias realizadas nas comissões parlamentares, nos casos de obrigatoriedade de votação da matéria na especialidade em Plenário; ou
Das votações realizadas nas comissões parlamentares quando tenha tido lugar a reapreciação da iniciativa pela comissão, nos termos do artigo 146.º, que tenha dado origem a um texto de substituição.
Artigo 97.º — Escrutínio secreto
Fazem-se por escrutínio secreto:
As eleições;
As deliberações que, segundo o Regimento ou o Estatuto dos Deputados, devam observar essa forma.
Artigo 98.º — Votação nominal e votação sujeita a contagem
1 - A requerimento de um décimo dos Deputados, a votação é nominal quando incida sobre as seguintes matérias:
Autorização para declarar a guerra e para fazer a paz;
Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio ou de estado de emergência;
Acusação do Presidente da República;
Concessão de amnistias ou perdões genéricos;
Reapreciação de decretos ou resoluções sobre os quais tenha sido emitido veto presidencial.
2 - Pode ainda ter lugar votação nominal sobre quaisquer outras matérias, se a Assembleia ou a Conferência de Líderes assim o deliberarem.
3 - A votação nominal é feita por chamada dos Deputados, segundo a ordem alfabética, sendo a expressão do voto também registada por meio eletrónico.
4 - Para além das situações em que é exigível maioria qualificada, a votação pode ser sujeita a contagem, através de meio eletrónico:
Nos casos previamente estabelecidos pela Conferência de Líderes;
Quando a Assembleia o delibere, a requerimento de, pelo menos, um décimo dos Deputados.
5 - As deliberações previstas nos n.os 2 e 4 são tomadas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 94.º
6 - Os requerimentos previstos nos n.os 1, 2 e 4 devem ser apresentados em Conferência de Líderes ou com a antecedência mínima de 24 horas.
7 - Quando for deliberada a realização de votação nominal ou eletrónica, nos termos dos n.os 1, 2 e 4, os grupos parlamentares podem requerer potestativamente o seu adiamento para o dia de votações regimentais seguinte.
Artigo 99.º — Empate na votação
1 - Quando a votação produza empate procede-se a uma nova votação.
2 - Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por não ter sido pedida a palavra, a matéria sobre a qual tiver recaído entra em discussão de novo antes da repetição da votação.
3 - O empate na segunda votação equivale a rejeição.
Capítulo IV — Reuniões das comissões parlamentares
Artigo 100.º — Convocação e ordem do dia
1 - As reuniões de cada comissão parlamentar são marcadas pela própria comissão ou pelo seu presidente.
2 - A ordem do dia é fixada por cada comissão parlamentar ou pelo seu presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na comissão parlamentar.
3 - A ordem do dia só pode ser alterada, nomeadamente para apreciação de requerimentos classificados pelos autores como urgentes, com a não oposição de todos os partidos que integram a comissão.
4 - O regulamento da comissão estabelece o prazo para a distribuição da ordem do dia, a partir do qual se considera a mesma estabilizada para efeitos do número anterior.
Artigo 100.º-A — Adiamentos
1 - Um ponto para discussão ou votação constante da ordem do dia da comissão pode ser:
Adiado potestativamente a pedido de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;
Adiado por deliberação da comissão, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido, e obtida a anuência do partido proponente quando corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.
2 - Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos no total, salvo deliberação da comissão sem votos contra.
Artigo 100.º-B — Interrupção dos trabalhos
Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 15 minutos.
Artigo 101.º — Colaboração ou presença de outros Deputados
1 - Nas reuniões das comissões parlamentares podem participar, sem direito a voto, os Deputados autores de iniciativas ou de requerimentos em apreciação.
2 - Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões e, se a comissão parlamentar o autorizar, participar nos trabalhos sem direito a voto, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 30.º
3 - Os Deputados podem enviar observações escritas às comissões parlamentares sobre matéria da sua competência.
Artigo 102.º — Participação de membros do Governo e outras entidades
1 - Os membros do Governo podem participar nos trabalhos das comissões parlamentares a solicitação destas ou por sua iniciativa.
2 - As comissões parlamentares podem solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos e designadamente:
Dirigentes e trabalhadores da administração direta do Estado;
Dirigentes, trabalhadores e contratados da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado;
Membros de órgãos de entidades administrativas independentes.
3 - As comissões parlamentares podem admitir a participação nos seus trabalhos das entidades referidas na alínea a) do número anterior, desde que autorizadas pelos respetivos ministros.
4 - Podem ser convidados a participar nas reuniões das comissões parlamentares os titulares de órgãos da administração local em matérias que não correspondam ao exercício das suas competências, sobre as quais apenas prestam contas no âmbito autárquico.
5 - As diligências referidas nos números anteriores são efetuadas através do presidente da comissão parlamentar
Artigo 103.º — Poderes das comissões parlamentares
1 - As comissões parlamentares podem requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:
Proceder a estudos;
Requerer informações ou pareceres;
Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
Realizar audições parlamentares;
Requisitar e contratar especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos;
Efetuar missões de informação ou de estudo.
2 - Todos os documentos em análise, ou já analisados, pelas comissões parlamentares, que não contenham matéria reservada, devem ser disponibilizados no portal da Assembleia da República na Internet.
3 - Os jornalistas têm direito a aceder a todos os documentos distribuídos para cada reunião da comissão parlamentar, exceto se contiverem matéria reservada.
Artigo 104.º — Audições parlamentares
1 - A Assembleia da República pode realizar audições parlamentares, individuais ou coletivas, que têm lugar nas comissões parlamentares por deliberação das mesmas.
2 - Qualquer das entidades referidas no artigo 102.º pode ser ouvida em audição parlamentar.
3 - Cada grupo parlamentar pode, em cada sessão legislativa, requerer potestativamente a presença de membros do Governo e das entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 102.º, nos termos da grelha de direitos potestativos constante do anexo i, usando o partido requerente da palavra em primeiro lugar.
4 - Os direitos potestativos referidos no número anterior não podem ser utilizados mais de duas vezes consecutivas para o mesmo membro do Governo.
5 - De acordo com o calendário fixado até à primeira semana da respetiva sessão legislativa, em Conferência de Líderes, os ministros devem ser ouvidos em audição pelas respetivas comissões parlamentares permanentes pelo menos quatro vezes por cada sessão legislativa, incluindo a audição na especialidade em sede de discussão do Orçamento do Estado, que se rege pelo disposto no artigo 211.º
6 - Para efeitos do número anterior, quando um membro do Governo deva ser ouvido em audição por mais de uma comissão parlamentar em função da respetiva área setorial de governação, a audição tem lugar em reunião conjunta das respetivas comissões, presidida alternadamente por cada presidente.
7 - As audições iniciam-se com uma intervenção do ministro, por um período não superior a 15 minutos, a que se seguem duas rondas de perguntas dos Deputados, nos seguintes termos:
Na primeira ronda, intervêm os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um partido, por ordem decrescente da sua representatividade, com prioridade ao maior grupo parlamentar da oposição, sendo cada pergunta seguida, de imediato, pela resposta do ministro;
Na segunda ronda podem inscrever-se individualmente os Deputados, com um tempo máximo de dois minutos, usando os Deputados não inscritos da palavra em primeiro lugar, caso se inscrevam, respondendo o ministro no final da ronda.
8 - São igualmente colocadas na segunda ronda da audição regimental as questões relativas ao conhecimento e ponderação dos assuntos europeus, previstas na lei de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.
9 - Os Deputados podem utilizar os tempos de uma só vez ou por diversas vezes, cabendo ao ministro um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos parlamentares ou Deputado único representante de um partido que o questiona.
10 - Os tempos globais da audição regimental e das demais audições de membros do Governo constam das grelhas de tempos aprovadas no início da legislatura pela Conferência de Líderes, atendendo à representatividade de cada partido.
11 - Caso sejam exercidos direitos potestativos ou aprovados requerimentos para audição de membros do Governo na quinzena que antecede a realização de uma das audições regimentais referidas no n.º 5, a mesma realiza-se através do aditamento de uma ronda adicional à respetiva grelha de tempos, na qual intervém em primeiro lugar o partido requerente.
Artigo 105.º — Colaboração entre comissões parlamentares
1 - Duas ou mais comissões parlamentares podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - A discussão e votação na especialidade de iniciativas legislativas que apresentem conexão entre mais do que uma comissão parlamentar permanente pode ter lugar em reunião conjunta das comissões, mediante autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.
3 - O despacho de autorização a que se refere o número anterior determina qual a composição da mesa e identifica os termos em que é prestado apoio técnico pelos serviços da Assembleia, devendo cada grupo parlamentar indicar o respetivo coordenador.
Artigo 106.º — Regulamentos das comissões parlamentares
1 - Cada comissão parlamentar elabora o seu regulamento, onde devem constar as respetivas competências, procedimentos de constituição de grupos de trabalho, regras de funcionamento interno e os critérios de indicação dos Deputados relatores.
2 - No início de cada legislatura a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares promove a adoção de critérios uniformes na elaboração dos regulamentos das comissões.
3 - No início de cada legislatura e até à aprovação do regulamento de cada comissão, aplica-se o regulamento da comissão correspondente às respetivas competências da legislatura anterior.
4 - Na insuficiência do regulamento da comissão, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Regimento, com as necessárias adaptações.
Artigo 107.º — Atas das comissões parlamentares
1 - De cada reunião das comissões parlamentares é lavrada uma ata da qual devem constar a indicação das presenças e as ausências por falta ou por representação parlamentar, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados, dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.
2 - Todas as reuniões das comissões são gravadas, sem prejuízo do seu caráter reservado quando a lei, o Regimento ou regulamento da comissão o determinarem.
3 - As atas das comissões parlamentares relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na Internet.
4 - São referidos nominalmente nas atas os Deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que um membro da comissão parlamentar o requeira.
5 - Das reuniões com caráter reservado é lavrada ata da qual deve constar, quando possível, o sumário dos assuntos tratados de forma reservada, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares, e o resultado das votações das matérias que devem produzir eficácia externa, com discriminação dos sentidos de voto e das respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.
Artigo 108.º — Plano e relatório de atividades das comissões parlamentares
1 - As comissões parlamentares elaboram e aprovam, no início da sessão legislativa, a sua proposta de plano de atividades, acompanhada da respetiva proposta de orçamento, que submetem à apreciação do Presidente da Assembleia da República, devendo ser ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
2 - O plano de atividades para a primeira sessão legislativa bem como a respetiva proposta de orçamento devem ser elaborados pelos presidentes das comissões parlamentares no prazo de 15 dias após a sua instalação.
3 - As comissões parlamentares informam a Assembleia, no final da sessão legislativa, sobre o andamento dos seus trabalhos, através de relatórios da competência dos respetivos presidentes, publicados no Diário, cabendo à Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares propor os modos da sua apreciação.
Artigo 109.º — Instalações e apoio das comissões parlamentares
1 - As comissões parlamentares dispõem de instalações próprias na sede da Assembleia.
2 - Os trabalhos de cada comissão parlamentar são apoiados por funcionários administrativos e assessorias adequadas, nos termos da lei.
Capítulo V — Publicidade dos trabalhos e atos da Assembleia
Secção I — Publicidade dos trabalhos da Assembleia
Artigo 110.º — Publicidade das reuniões
1 - As reuniões plenárias e das comissões parlamentares são públicas e, por regra, transmitidas pelo Canal Parlamento, bem como disponibilizadas no portal da Assembleia da República na Internet.
2 - As comissões parlamentares podem, excecionalmente, reunir à porta fechada, quando o caráter reservado das matérias a tratar o justifique, mediante deliberação nesse sentido ou nos casos em que o Regimento ou o respetivo regulamento o preveja.
Artigo 111.º — Colaboração dos meios de comunicação social
1 - Para o exercício da sua função, são reservados lugares na sala das reuniões para os representantes dos órgãos de comunicação social, devidamente credenciados.
2 - Achando-se esgotados os lugares reservados aos representantes dos órgãos de comunicação social, os serviços da Assembleia asseguram a sua assistência às reuniões plenárias noutro local disponível.
3 - A Mesa providencia a distribuição de textos dos assuntos em discussão e das intervenções aos representantes dos órgãos de comunicação social.
Artigo 112.º — Diário da Assembleia da República
1 - O jornal oficial da Assembleia é o Diário da Assembleia da República.
2 - A Assembleia aprova através de resolução, designadamente, a organização do Diário, o seu conteúdo, a sua elaboração e o respetivo índice.
3 - As séries do Diário são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na Internet.
Artigo 113.º — Divulgação eletrónica
Todos os atos e documentos de publicação obrigatória no Diário, bem como todos os documentos cuja produção e tramitação seja imposta pelo Regimento, devem ser disponibilizados, em tempo real, no portal da Assembleia da República na Internet e na intranet.
Artigo 114.º — Informação
Para informação dos Deputados, dos órgãos de comunicação social e do público em geral, a Mesa promove, em articulação com o Secretário-Geral:
A distribuição, antes de cada reunião plenária, de um boletim com a ordem do dia e outras informações sobre as atividades parlamentares;
A publicação anual, em edições especiais, de relatórios elaborados no âmbito das diferentes comissões parlamentares, ouvidas as respetivas mesas;
Outras iniciativas destinadas a ampliar o conhecimento das múltiplas atividades da Assembleia da República.
Secção II — Publicidade dos atos da Assembleia
Artigo 115.º — Publicação na 1.ª série do Diário da República
1 - Os atos da Assembleia da República que, nos termos da lei, devam ser publicados na 1.ª série do Diário da República são remetidos à Imprensa Nacional pelo Presidente da Assembleia da República, no mais curto prazo.
2 - Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar a retificação dos textos dos atos publicados no Diário da República, a qual é apreciada pelo Presidente da Assembleia da República, que, ouvida a comissão parlamentar competente após informação dos serviços, a remete à Imprensa Nacional, através do Secretário-Geral, em prazo compatível com o legalmente previsto para a publicação de retificações.
Artigo 116.º — Publicação de deliberações no Diário da Assembleia da República
1 - As deliberações da Assembleia da República, da Comissão Permanente, da Mesa da Assembleia e da Conferência de Líderes são reduzidas a escrito, obedecem a formulário inicial e são assinadas pelo Presidente da Assembleia da República.
2 - As deliberações, quando não devam revestir as formas previstas no artigo 166.º da Constituição, são identificadas, obedecem a numeração comum, por anos civis e com referência aos órgãos de que provêm, e são publicadas na 2.ª série do Diário.
Capítulo VI — Relatório da atividade da Assembleia da República
Artigo 117.º — Periodicidade e conteúdo
1 - No início de cada sessão legislativa é editado, sob responsabilidade da Mesa da Assembleia, o relatório da atividade da Assembleia da República na sessão legislativa anterior.
2 - Do relatório consta, designadamente, a descrição sumária das iniciativas legislativas e de fiscalização apresentadas e respetiva tramitação, bem como a indicação dos demais atos praticados no exercício da competência da Assembleia.
Título IV — Formas de processo
Capítulo I — Revisão constitucional
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