Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023 — Primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República
Primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República, aprovado pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto
90 dias, referente à Conta Geral do Estado.
4 - Os prazos do presente artigo contam a partir da data de entrega da proposta de lei das Grandes Opções e da proposta de lei do Orçamento do Estado, da Conta Geral do Estado e de outras contas públicas, exceto no que diz respeito às alíneas c) dos n.os 1 e 2, cujos prazos contam a partir da data de entrega do competente parecer do Tribunal de Contas.
5 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1, os membros do Governo devem enviar às comissões parlamentares permanentes competentes uma informação escrita, preferencialmente antes da reunião prevista no número seguinte, acerca das propostas de orçamento das áreas que tutelam.
6 - Para efeitos de apreciação da proposta de lei do Orçamento do Estado, no prazo previsto nos n.os 1 e 3, tem lugar uma reunião conjunta das comissões parlamentares competentes em razão das matérias, com a presença obrigatória dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, aberta à participação de todos os Deputados.
Artigo 207.º — Termos do debate em Plenário
1 - O tempo global do debate em Plenário da proposta de lei das Grandes Opções e da proposta de lei do Orçamento do Estado referente a cada ano económico consta das grelhas de tempos aprovadas no início da legislatura, com tempos superiores aos que resultam da grelha padrão.
2 - O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Primeiro-Ministro ou de um dos ministros.
3 - Antes do encerramento do debate, cada grupo parlamentar tem o direito de produzir uma declaração.
4 - O debate referido no n.º 2 efetua-se nos termos fixados pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º
Divisão II — Contas de outras entidades públicas
Artigo 208.º — Apreciação de contas de outras entidades públicas
As disposições dos artigos anteriores referentes ao processo de apreciação da Conta Geral do Estado são aplicáveis, com as devidas adaptações, à apreciação das contas das demais entidades públicas que, nos termos da lei, as devam submeter à Assembleia da República.
Divisão III — Planos nacionais
Artigo 209.º — Apresentação e apreciação
1 - As Grandes Opções são apresentadas pelo Governo à Assembleia da República nos prazos legalmente fixados.
2 - O Presidente da Assembleia da República remete o texto do relatório das Grandes Opções ao Conselho Económico e Social, para os efeitos do disposto na respetiva lei.
3 - À apreciação das Grandes Opções são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições dos artigos anteriores.
Divisão IV — Orçamento do Estado
Artigo 210.º — Discussão e votação na generalidade do Orçamento do Estado
1 - Terminado o prazo de apreciação pelas comissões parlamentares permanentes, a proposta de lei é debatida e votada na generalidade em Plenário exclusivamente convocado para o efeito.
2 - O número de reuniões plenárias e o tempo global do debate bem como a sua distribuição são fixados pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.
3 - O debate na generalidade do Orçamento do Estado tem a duração mínima de dois dias e a máxima de três.
4 - O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Governo.
5 - Antes do encerramento do debate, cada grupo parlamentar tem o direito de produzir uma declaração sobre a proposta de lei.
6 - No termo do debate, a proposta de lei do Orçamento do Estado é votada na generalidade.
Artigo 211.º — Discussão na especialidade do Orçamento do Estado
1 - A apreciação na especialidade do Orçamento do Estado tem a duração máxima de 30 dias, sendo organizada e efetuada pela comissão parlamentar competente em razão da matéria, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, de modo a discutir-se, sucessivamente, o orçamento de cada ministério, nele intervindo os respetivos membros do Governo.
2 - A discussão do orçamento de cada área governativa efetua-se numa reunião conjunta da comissão referida no número anterior com a comissão ou as comissões parlamentares permanentes competentes em razão da matéria.
3 - A audição realizada na reunião referida no número anterior organiza-se nas seguintes fases:
Intervenção inicial do ministro com um máximo de 15 minutos;
Primeira ronda de intervenções de cada partido, com resposta a cada partido;
Segunda ronda de intervenções por cada partido, com resposta final do ministro;
Terceira ronda de intervenções com a duração máxima de 160 minutos, mediante inscrição individual dos Deputados.
4 - A grelha de tempos referida no número anterior é aprovada pela Conferência de Líderes no início da legislatura, atendendo à representatividade de cada partido.
5 - A primeira ronda inicia-se pelo maior partido da oposição, prosseguindo por ordem decrescente, sendo cada pergunta seguida, de imediato, pela resposta do ministro, podendo os Deputados usar da palavra uma só vez ou por diversas vezes.
6 - Na segunda ronda, cada grupo parlamentar dispõe de três minutos e cada Deputado único representante de um partido um minuto para colocar questões, respondendo o ministro conjuntamente no final da ronda.
7 - Na terceira ronda, os Deputados dispõem de um período global de 80 minutos para intervenções, sendo a alocação de tempo a cada Deputado realizada pela mesa em função do número de inscrições, com um máximo de dois minutos por intervenção.
8 - Na terceira ronda, o ministro pode responder no final das intervenções ou agrupando conjuntos de questões, quando o número de inscritos o justificar.
9 - O ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao despendido pelos Deputados.
Artigo 211.º-A — Debate e votação na especialidade do Orçamento do Estado
1 - O debate na especialidade dos artigos da proposta de lei e das respetivas propostas de alteração decorre no Plenário, tendo a duração máxima de cinco dias.
2 - A votação na especialidade dos artigos da proposta de lei e dos mapas orçamentais bem como das respetivas propostas de alteração tem lugar na comissão parlamentar competente em razão da matéria.
3 - As votações na especialidade na comissão podem realizar-se com recurso a plataforma eletrónica que permita a submissão e o apuramento dos votos, em termos a regulamentar por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia da República, ouvida a comissão permanente competente em razão da matéria.
4 - A comissão divide os trabalhos na especialidade por artigos e mapas orçamentais.
5 - Os partidos podem propor a avocação pelo Plenário de artigos do Orçamento do Estado e de propostas de alteração, ficando dispensada a aplicação do disposto no artigo 151.º até ao limite definido na grelha constante do anexo ii.
Artigo 211.º-B — Declarações de encerramento
1 - Concluído o debate e a votação na especialidade, cada grupo parlamentar, por ordem crescente de representatividade, e o Governo, que encerra, têm direito a efetuar declarações que antecedem a votação final global.
2 - Os tempos destinados a cada grupo parlamentar, observando a sua representatividade, e ao Governo são fixados pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.
Artigo 212.º — Votação final global e redação final do Orçamento do Estado
1 - A proposta de lei é objeto de votação final global.
2 - A redação final incumbe à comissão parlamentar competente em razão da matéria, que dispõe, para o efeito, de um prazo de 15 dias.
Secção II — Outros debates sobre finanças públicas
Artigo 213.º — Debates sobre políticas de finanças públicas
1 - Os debates ocorrem em reuniões da comissão parlamentar competente em razão da matéria, salvo quando a lei disponha em contrário, ou por decisão do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.
2 - O debate é iniciado e encerrado com uma intervenção do Governo.
3 - O Governo apresenta à Assembleia, nos prazos fixados, os documentos de suporte ao debate.
Artigo 213.º-A — Conta Geral do Estado
1 - A Conta Geral do Estado é submetida pelo Governo à Assembleia da República, nos termos previstos na lei de enquadramento orçamental.
2 - O debate em Plenário é aberto e encerrado pelo Governo, que se faz representar pelo ministro setorialmente competente, sendo o tempo global de debate e a sua organização fixados pela Conferência de Líderes, nos termos previstos no artigo 90.º
Capítulo VIII — Processos de orientação e fiscalização política
Secção I — Apreciação do programa do Governo
Artigo 214.º — Reunião para apresentação do programa do Governo
1 - A reunião da Assembleia para apresentação do programa do Governo, nos termos do artigo 192.º da Constituição, é fixada pelo Presidente da Assembleia da República, de acordo com o Primeiro-Ministro.
2 - Se a Assembleia da República não se encontrar em funcionamento efetivo, é obrigatoriamente convocada pelo Presidente da Assembleia da República.
3 - O debate não pode exceder três dias de reuniões consecutivas.
Artigo 215.º — Apreciação do programa do Governo
1 - O programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República através de uma declaração do Primeiro-Ministro.
2 - Finda a apresentação, há um período para pedidos de esclarecimento pelos Deputados.
Artigo 216.º — Debate sobre o programa do Governo
1 - O debate sobre o programa do Governo inicia-se findos os esclarecimentos previstos no artigo anterior ou, a solicitação de qualquer Deputado, no prazo máximo de 48 horas após a distribuição do texto do programa.
2 - O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º
3 - O debate termina com as intervenções dos Deputados únicos representantes de um partido, de um Deputado de cada grupo parlamentar, e do Governo, que o encerra.
4 - A ordem do dia terá como ponto único o debate sobre o programa do Governo.
Artigo 217.º — Rejeição do programa do Governo e voto de confiança
1 - Até ao encerramento do debate, e sem prejuízo deste, pode qualquer grupo parlamentar propor a rejeição do programa ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.
2 - Encerrado o debate, procede-se, na mesma reunião e após o intervalo máximo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar, à votação das moções de rejeição do programa e de confiança ao Governo.
3 - Até à votação, as moções de rejeição ou de confiança podem ser retiradas.
4 - Se for apresentada mais de uma moção de rejeição do programa, a votação realizar-se-á pela ordem da sua apresentação, sem prejuízo da eventual não aprovação de qualquer delas.
5 - A rejeição do programa do Governo exige maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
6 - O Presidente da Assembleia da República comunica ao Presidente da República, para os efeitos do artigo 195.º da Constituição, a aprovação da ou das moções de rejeição ou a não aprovação da moção de confiança.
Secção II — Moções de confiança
Artigo 218.º — Reunião da Assembleia para apreciação da moção de confiança
1 - Se o Governo, nos termos do artigo 193.º da Constituição, solicitar à Assembleia da República a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional, a discussão iniciar-se-á no terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação ao Presidente da Assembleia da República do requerimento do voto de confiança.
2 - Fora do funcionamento efetivo da Assembleia da República, o requerimento do Governo só determina a convocação do Plenário mediante prévia deliberação da Comissão Permanente, nos termos do artigo 41.º
Artigo 219.º — Debate da moção de confiança
1 - O debate não pode exceder três dias e a ordem do dia tem como ponto único o debate da moção de confiança.
2 - São aplicáveis à discussão das moções de confiança as regras constantes do artigo 90.º
3 - Aplicam-se ainda as regras constantes do artigo 215.º e do n.º 2 do artigo 216.º
4 - A moção de confiança pode ser retirada, no todo ou em parte, pelo Governo até ao fim do debate.
Artigo 220.º — Votação da moção de confiança
1 - Encerrado o debate, procede-se à votação da moção de confiança na mesma reunião e após intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar.
2 - Se a moção de confiança não for aprovada, o facto é comunicado pelo Presidente da Assembleia da República ao Presidente da República para efeitos do disposto no artigo 195.º da Constituição.
Secção III — Moções de censura
Artigo 221.º — Iniciativa de moção de censura
Podem apresentar moções de censura ao Governo, sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse nacional, nos termos do artigo 194.º da Constituição, um quarto dos Deputados em efetividade de funções ou qualquer grupo parlamentar.
Artigo 222.º — Debate da moção de censura
1 - O debate inicia-se no terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação da moção de censura, não pode exceder três dias e a ordem do dia tem como ponto único o debate da moção de censura.
2 - O debate é aberto e encerrado pelo primeiro dos signatários da moção.
3 - O Primeiro-Ministro tem o direito de intervir imediatamente após e antes das intervenções previstas no número anterior.
4 - O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º
5 - A moção de censura pode ser retirada até ao termo do debate, mas, neste caso, o debate conta para o efeito previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição.
Artigo 223.º — Votação de moção de censura
1 - Encerrado o debate, e após intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar, procede-se à votação.
2 - A moção de censura só se considera aprovada quando tiver obtido os votos da maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
3 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não poderão apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.
4 - No caso de aprovação de uma moção de censura, o Presidente da Assembleia da República comunica o facto ao Presidente da República, para efeitos do disposto no artigo 195.º da Constituição, e remete-a para publicação no Diário da República.
Secção IV — Debates com o Governo
Artigo 224.º — Debates com o Governo em Plenário
1 - O Governo comparece regularmente para debate em Plenário com os Deputados para acompanhamento da atividade governativa e para acompanhamento do processo de construção da União Europeia.
2 - Os debates são agendados pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes e o Governo.
3 - Os tempos globais de cada partido nos debates, bem como a ordem de colocação das perguntas, constam das grelhas de tempos aprovadas no início de cada legislatura, atendendo à respetiva representatividade.
Artigo 224.º-A — Debate com o Primeiro-Ministro
1 - O Primeiro-Ministro comparece quinzenalmente perante o Plenário para uma sessão de perguntas dos Deputados.
2 - A sessão de perguntas desenvolve-se em dois formatos alternados:
No primeiro, o debate é aberto por uma intervenção inicial do Primeiro-Ministro, por um período não superior a 10 minutos, a que se segue a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa única ronda;
No segundo, o debate inicia-se com a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa única ronda.
3 - Cada partido dispõe de um tempo global de debate para a sua ronda de perguntas, podendo reparti-lo da seguinte forma, por um ou mais Deputados:
Os grupos parlamentares que dispõem de 10 ou mais minutos de tempo global de debate podem dividir o seu tempo em sete intervenções;
Os grupos parlamentares que dispõem de menos de 10 minutos de tempo global de debate podem dividir o seu tempo em cinco intervenções.
Os Deputados únicos representantes de um partido podem dividir o seu tempo em duas intervenções.
4 - Cada intervenção é seguida, de imediato, pela resposta do Primeiro-Ministro.
5 - O Primeiro-Ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos parlamentares ou Deputados únicos representantes de um partido que o questiona.
6 - No formato referido na alínea a) do n.º 2, os partidos não representados no Governo intervêm por ordem decrescente da sua representatividade, a que se seguem aqueles representados no Governo por ordem crescente de representatividade.
7 - No formato referido na alínea b) do n.º 2, os partidos intervêm por ordem decrescente da sua representatividade, sendo, porém, concedida prioridade alternadamente a diferentes partidos de acordo com a grelha aprovada nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
8 - O Primeiro-Ministro pode solicitar a um dos ministros presentes que complete ou responda a determinada pergunta.
9 - O Governo, no formato referido na alínea a) do n.º 2, e os partidos, no formato referido na alínea b) do n.º 2, comunicam à Assembleia da República e ao Governo, respetivamente, com a antecedência mínima de 24 horas, os temas das suas intervenções.
10 - Não se realiza o debate com o Primeiro-Ministro:
No mês em que ocorrer a apresentação do Programa do Governo;
No mês em que ocorrer o debate sobre o estado da Nação;
No período em que decorrer a discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado;
Na quinzena seguinte à discussão de moções de confiança ou de moções de censura.
Artigo 224.º-B — Debate setorial com os ministros
1 - O Governo comparece perante o Plenário pelo menos uma vez por mês através de um ministro, para uma sessão de perguntas dos Deputados, nos termos definidos no n.º 9.
2 - O debate incide sobre todas as matérias constantes das áreas tuteladas pelo ministro, que, para o efeito, se faz acompanhar dos secretários e subsecretários de Estado que o coadjuvam no exercício das suas funções.
3 - O debate é aberto por uma intervenção inicial do ministro, por um período não superior a 10 minutos, a que se segue a fase de perguntas dos Deputados, desenvolvida numa única ronda.
4 - Cada partido dispõe de um tempo global de debate para a sua ronda de perguntas, podendo reparti-lo nos termos do n.º 3 do artigo anterior, através de um ou mais Deputados.
5 - Cada intervenção é seguida, de imediato, pela resposta do ministro.
6 - O ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos parlamentares ou Deputados únicos representantes de um partido que o questiona.
7 - Os partidos intervêm por ordem decrescente da sua representatividade, sendo, porém, concedida prioridade alternadamente a diferentes partidos de acordo com a grelha aprovada nos termos do n.º 3 do artigo 224.º
8 - O ministro pode solicitar a um dos secretários ou subsecretários de Estado presentes que complete ou responda a determinada pergunta.
9 - O calendário dos debates com os ministros é definido no início de cada sessão legislativa na reunião a que se refere o n.º 3 do artigo 49.º, devendo o Presidente da Assembleia da República assegurar a alternância de áreas temáticas nos debates com os ministros e a sua não repetição numa mesma sessão legislativa, e não podendo o mesmo ministro ser indicado para comparecer na mesma sessão legislativa, nem em dois debates consecutivos.
10 - Não se realizam debates com os ministros:
No mês em que ocorrer a apresentação do Programa do Governo;
No mês em que ocorrer o debate sobre o estado da Nação;
No período em que decorrer a discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado.
Artigo 225.º — Debates europeus
1 - O Governo comparece ainda para debates em Plenário no quadro do acompanhamento do processo de construção da União Europeia, nos termos previstos no respetivo regime jurídico.
2 - Os debates europeus que contam com a presença obrigatória do Primeiro-Ministro, nos termos do respetivo regime jurídico, devem realizar-se, sempre que a agenda do Conselho Europeu o permita, no mesmo dia do debate referido no artigo 224.º-A.
3 - Os debates são abertos com intervenção inicial do Governo, por um período não superior a 10 minutos, a que se segue uma fase de perguntas dos grupos parlamentares e Deputados únicos representantes de um partido, por ordem decrescente de representatividade, desenvolvida numa única ronda, sem prejuízo da faculdade de divisão do tempo por mais do que um Deputado.
4 - O Governo responde no final da intervenção de cada partido.
Declaração de Retificação n.º 20/2023 - Diário da República n.º 182/2023, Série I de 2023-09-19 produz os seus efeitos no primeiro dia da 2.ª sessão legislativa da XV Legislatura
Artigo 226.º — Debate sobre o relatório de progresso de escrutínio da atividade do Governo
1 - Em cada sessão legislativa tem lugar um debate com o Governo para discussão do relatório de progresso a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 21.º
2 - O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º
Secção V — Interpelações ao Governo
Artigo 227.º — Interpelação ao Governo
1 - No caso do exercício do direito previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, o debate sobre política geral inicia-se até ao décimo dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua comunicação por escrito aos Deputados, através de correio eletrónico.
2 - O debate é aberto com as intervenções de um Deputado do grupo parlamentar interpelante e de um membro do Governo.
3 - O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º
Secção VI — Debate sobre o estado da Nação
Artigo 228.º — Reunião para o debate sobre o estado da Nação
1 - Tem lugar anualmente, em data a fixar por acordo entre o Presidente da Assembleia da República e o Governo, numa das últimas 10 reuniões do período de funcionamento da Assembleia, um debate de política geral, iniciado com uma intervenção do Primeiro-Ministro sobre o estado da Nação, sujeito a perguntas dos grupos parlamentares e dos Deputados únicos representantes de um partido, seguindo-se o debate generalizado que é encerrado pelo Governo.
2 - O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º
Secção VII — Perguntas e requerimentos
Artigo 229.º — Apresentação e tratamento das perguntas e requerimentos
1 - As perguntas e os requerimentos apresentados ao abrigo das alíneas d) e e) do artigo 156.º da Constituição são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente da Assembleia da República à entidade competente.
2 - As perguntas e os requerimentos devem identificar claramente o destinatário competente para prestar os esclarecimentos.
3 - O Governo e a Administração Pública devem responder com a urgência que a questão justificar, não devendo a resposta exceder os 30 dias.
4 - Sempre que o Governo ou a Administração Pública não possam responder no prazo fixado, devem comunicar este facto por escrito ao Presidente da Assembleia da República, apresentando a respetiva fundamentação também por escrito.
5 - As perguntas, os requerimentos e as respostas, bem como as respetivas datas e prazos regimentais, devem constar do portal da Assembleia na Internet.
Artigo 230.º — Perguntas e requerimentos não respondidos
1 - Na primeira semana de cada mês são publicados no Diário e no portal da Assembleia da República na Internet, por ordem cronológica, as perguntas e os requerimentos não respondidos no prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior.
2 - A publicação deve distinguir os casos que se integram no n.º 4 do artigo anterior, fazendo-os acompanhar da respetiva fundamentação, bem como dos que foram respondidos fora do prazo.
Secção VIII — Audições aos indigitados para altos cargos do Estado
Artigo 231.º — Realização de audições aos indigitados para altos cargos do Estado
A audição dos indigitados dirigentes das autoridades reguladoras independentes e titulares de altos cargos do Estado que, nos termos da lei, compete à Assembleia da República, é realizada na comissão parlamentar competente em razão da matéria.
Secção IX — Petições
Artigo 232.º — Exercício do direito de petição
1 - O direito de petição, previsto no artigo 52.º da Constituição, exerce-se perante a Assembleia da República nos termos da lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Assembleia da República aprecia e elabora relatório final sobre as petições nos termos do respetivo regime jurídico, sendo aplicável o disposto no artigo 139.º com as necessárias adaptações.
3 - Nos casos em que, nos termos da lei, não seja nomeado relator, o processo de apreciação da petição fica concluído com a aprovação da nota de admissibilidade.
4 - Quando, nos termos da lei, a petição deva ser apreciada pelo Plenário, intervêm os representantes de cada partido de acordo com a grelha padrão de tempos de debate fixada pela Conferência de Líderes no início da legislatura, nos termos do artigo 145.º
Secção X — Inquéritos parlamentares
Artigo 233.º — Realização de inquéritos parlamentares
1 - Os inquéritos parlamentares destinam-se a averiguar do cumprimento da Constituição e das leis e a apreciar os atos do Governo e da Administração.
2 - A constituição das comissões parlamentares de inquérito, a iniciativa do inquérito e a sua realização processam-se nos termos previstos na lei.
3 - Os projetos tendentes à realização de um inquérito indicam o seu objeto e os seus fundamentos, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente.
4 - Da não admissão de um projeto cabe sempre recurso para o Plenário, nos termos do artigo 82.º
Artigo 234.º — Apreciação dos inquéritos parlamentares
1 - A Assembleia pronuncia-se sobre o requerimento ou o projeto até ao décimo quinto dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua comunicação por escrito aos Deputados, designadamente através de correio eletrónico.
2 - No debate intervêm um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Primeiro-Ministro ou outro membro do Governo e um representante de cada partido, nos termos de grelha de tempos própria fixada pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º
Artigo 235.º — Deliberação sobre a realização do inquérito e relatório
1 - Deliberada a realização do inquérito, quando aquela for exigível, é constituída, nos termos da lei, uma comissão parlamentar eventual para o efeito.
2 - O Plenário fixa a data, nos termos e limites previstos na lei, até à qual a comissão parlamentar deve apresentar o relatório.
3 - Se o relatório não for apresentado no prazo fixado, a comissão parlamentar deve justificar a falta e solicitar ao Plenário a prorrogação do prazo, nos termos e limites previstos na lei.
Artigo 236.º — Poderes das comissões parlamentares de inquérito
1 - As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e demais poderes e direitos previstos na lei.
2 - A prestação de depoimentos perante as comissões parlamentares de inquérito tem lugar na Assembleia da República, em salas devidamente preparadas para o efeito, em que o depoente e seus eventuais acompanhantes estão colocados perante os Deputados, em mesa própria.
Artigo 237.º — Debate sobre o relatório
1 - Até 30 dias após a publicação do relatório e das declarações de voto, o Presidente da Assembleia da República inclui a sua apreciação na ordem do dia.
2 - A comissão parlamentar de inquérito pode apresentar um projeto de resolução juntamente com o relatório.
3 - Apresentado o relatório ao Plenário, o debate é aberto por uma breve exposição do presidente da comissão e do relator, ou do representante do coletivo de relatores designados, e obedece a uma grelha de tempos própria fixada pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º
4 - Sem prejuízo dos tempos globais de discussão, cada grupo parlamentar dispõe de três minutos para a apresentação das declarações de voto, e os Deputados únicos representantes de um partido de um minuto.
5 - Juntamente com o relatório, o Plenário aprecia o projeto de resolução que lhe seja apresentado.
6 - O relatório não é objeto de votação no Plenário.
Secção XI — Relatórios e recomendações do Provedor de Justiça
Artigo 238.º — Relatório anual do Provedor de Justiça
1 - O relatório anual do Provedor de Justiça, depois de recebido, é remetido à comissão parlamentar competente em razão da matéria.
2 - A comissão parlamentar procede ao exame do relatório até 60 dias após a respetiva receção, devendo requerer as informações complementares e os esclarecimentos que entenda necessários.
3 - Para os efeitos do número anterior, pode a comissão parlamentar solicitar a comparência do Provedor de Justiça.
Artigo 239.º — Apreciação pelo Plenário do relatório anual do Provedor de Justiça
1 - A comissão parlamentar emite parecer fundamentado que remete ao Presidente da Assembleia da República, a fim de ser publicado no Diário.
2 - Até ao 30.º dia posterior à receção do parecer, o Presidente da Assembleia da República inclui na ordem do dia a apreciação do relatório do Provedor de Justiça.
3 - O debate é generalizado, nos termos do n.º 2 do artigo 145.º
Artigo 240.º — Relatórios especiais do Provedor de Justiça
Quando o Provedor de Justiça se dirija à Assembleia por a Administração não atuar de acordo com as recomendações ou se recusar a prestar a colaboração pedida, o Presidente da Assembleia da República envia a respetiva comunicação bem como os documentos que a acompanhem à comissão parlamentar competente em razão da matéria e aos grupos parlamentares e determina a sua publicação no Diário.
Artigo 241.º — Recomendações do Provedor de Justiça
Quando o Provedor de Justiça dirija recomendações legislativas à Assembleia, são estas remetidas, com os documentos que as acompanhem, aos grupos parlamentares para os fins que estes entendam convenientes, e são publicadas no Diário.
Secção XII — Relatórios de outras entidades
Artigo 242.º — Apreciação de outros relatórios
1 - Quando a lei determinar a apresentação de um relatório à Assembleia da República, a comissão parlamentar competente em razão da matéria promove a audição do seu autor nos casos expressamente previstos na lei, sem prejuízo de deliberação nesse sentido sempre que a comissão entenda que a diligência é indispensável para a recolha de elementos para o seu parecer.
2 - A comissão parlamentar competente emite parecer sobre o relatório nos casos em que a lei o determinar expressamente, sendo aplicável o disposto no artigo 139.º, com as necessárias adaptações.
3 - Quando a lei o determinar, o relatório é agendado para apreciação em Plenário, organizando-se o debate de acordo com a escolha de uma das grelhas de tempos definidas nos termos do artigo 145.º
4 - Nos demais casos, a comissão competente pode realizar um debate sobre o conteúdo do relatório, que deve ter lugar no âmbito da discussão do parecer respetivo, quando haja lugar à sua emissão.
Capítulo IX — Processos relativos a outros órgãos
Secção I — Processos relativos ao Presidente da República
Divisão I — Posse do Presidente da República
Artigo 243.º — Reunião da Assembleia para a posse do Presidente da República
1 - A Assembleia da República reúne especialmente para a posse do Presidente da República, nos termos do artigo 127.º da Constituição.
2 - Se a Assembleia não estiver em funcionamento efetivo, reúne-se por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.
Artigo 244.º — Formalidades da posse do Presidente da República
1 - Aberta a reunião, o Presidente da Assembleia da República suspende-a para receber o Presidente da República eleito e os convidados.
2 - Reaberta a reunião, o Presidente da Assembleia da República manda ler a ata de apuramento geral da eleição por um dos Secretários da Mesa.
3 - O Presidente da República eleito presta a declaração de compromisso estabelecida no n.º 3 do artigo 127.º da Constituição, sendo em seguida executado o Hino Nacional.
4 - O auto de posse é assinado pelo Presidente da República e pelo Presidente da Assembleia da República.
Artigo 245.º — Atos subsequentes à posse do Presidente da República
1 - Após a assinatura do auto de posse, o Presidente da Assembleia da República saúda o novo Presidente da República.
2 - Querendo, o Presidente da República responde, em mensagem dirigida à Assembleia, nos termos da alínea d) do artigo 133.º da Constituição.
3 - Após as palavras do Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República declara encerrada a reunião, sendo de novo executado o Hino Nacional.
Divisão II — Assentimento para a ausência do Presidente da República do território nacional
Artigo 246.º — Assentimento à ausência
1 - O Presidente da República solicita o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, por meio de mensagem a ela dirigida, nos termos do artigo 129.º e da alínea d) do artigo 133.º da Constituição.
2 - Se a Assembleia não se encontrar em funcionamento, o assentimento é dado pela Comissão Permanente, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 179.º da Constituição.
3 - A mensagem é publicada no Diário.
Artigo 247.º — Exame em comissão parlamentar sobre o assentimento à ausência
Logo que recebida a mensagem do Presidente da República, e no caso de a Assembleia se encontrar em funcionamento efetivo, o Presidente da Assembleia da República promove a convocação da comissão parlamentar competente em razão da matéria, assinando-lhe um prazo para emitir parecer.
Artigo 248.º — Discussão sobre o assentimento à ausência
Caso seja requerida a realização de debate por um grupo parlamentar ou por 10 Deputados, a discussão em reunião plenária tem por base a mensagem do Presidente da República e nela têm direito a intervir um Deputado por cada grupo parlamentar e o Governo.
Artigo 249.º — Forma do ato de assentimento à ausência
A deliberação da Assembleia toma a forma de resolução.
Divisão III — Renúncia do Presidente da República
Artigo 250.º — Reunião da Assembleia em caso de renúncia do Presidente da República
1 - No caso de renúncia do Presidente da República, a Assembleia reúne-se para tomar conhecimento da mensagem prevista no artigo 131.º da Constituição, no prazo de 48 horas após a receção.
2 - Não há debate.
Divisão IV — Acusação do Presidente da República
Artigo 251.º — Reunião da Assembleia para acusação do Presidente da República
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 130.º da Constituição, a Assembleia reúne nas 48 horas subsequentes à apresentação de proposta subscrita por um quinto dos Deputados em efetividade de funções.
Artigo 252.º — Constituição de comissão parlamentar especial
A Assembleia deve constituir uma comissão parlamentar especial a fim de elaborar relatório no prazo que lhe for assinado.
Artigo 253.º — Discussão e votação
1 - Recebido o relatório da comissão parlamentar, o Presidente da Assembleia da República marca, dentro das 48 horas subsequentes, uma reunião plenária para dele se ocupar.
2 - No termo do debate, o Presidente da Assembleia da República põe à votação a questão da iniciativa do processo, a qual depende de deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efetividade de funções.
Secção II — Processos relativos aos membros do Governo
Artigo 254.º — Discussão e votação sobre suspensão dos membros do Governo
1 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos, a Assembleia decide se o membro do Governo em causa deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo.
2 - A deliberação prevista no presente artigo é tomada por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer de comissão parlamentar especialmente constituída para o efeito.
Secção III — Designação de titulares de cargos externos à Assembleia
Artigo 255.º — Eleição dos titulares de cargos externos à Assembleia
A Assembleia da República elege, nos termos estabelecidos na Constituição ou na lei, os titulares dos cargos externos à Assembleia cuja designação lhe compete.
Artigo 256.º — Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas por um mínimo de 10 Deputados e um máximo de 30 Deputados.
2 - Salvo disposição em contrário da lei, a apresentação é feita perante o Presidente da Assembleia da República até sete dias antes da data da eleição, acompanhada do curriculum vitae do candidato e da declaração de aceitação de candidatura.
3 - Durante o período que decorre entre a apresentação das candidaturas referidas no número anterior e a data das eleições, a Assembleia, através da comissão parlamentar competente, procede à audição de cada um dos candidatos.
Artigo 257.º — Audição dos candidatos a titulares de cargos externos à Assembleia
A Assembleia da República promove a audição prévia de todos os candidatos a titulares de cargos externos à Assembleia cuja designação lhe compete.
Artigo 258.º — Regime supletivo na eleição de titulares de cargos externos à Assembleia
1 - Na eleição dos titulares de cargos externos aplica-se o sistema eleitoral previsto na Constituição ou na lei para a eleição respetiva.
2 - Na falta de previsão legal:
Sempre que se aplique o sistema de representação proporcional, a eleição é por lista completa, adotando-se o método da média mais alta de Hondt;
Sempre que se trate de eleição uninominal, considera-se eleito o candidato que obtenha mais de metade dos votos validamente expressos, procedendo-se a segundo sufrágio caso nenhum candidato obtiver esse resultado, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados cujas candidaturas não tenham sido retiradas;
As listas devem indicar pelo menos dois suplentes.
Artigo 259.º — Eleição intercalar
Salvo disposição legal em contrário, o preenchimento de vagas que ocorram no decurso dos mandatos é realizado através de eleição intercalar, para conclusão do mandato em curso.
Artigo 260.º — Reabertura do processo
No caso de não eleição de candidatos, o processo é reaberto em relação aos lugares ainda não preenchidos com a maior brevidade possível.
Capítulo X — Processo relativo ao acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção europeia
Artigo 261.º — Participação de Portugal no processo de integração europeia
1 - A lei define as competências da Assembleia da República no que se refere ao acompanhamento, apreciação e pronúncia sobre a participação portuguesa no processo de construção da União Europeia e ao exercício dos poderes dos parlamentos nacionais enunciados nos tratados que regem a União Europeia.
2 - Para o efeito do desempenho das suas funções, é estabelecido um processo regular de consulta entre a Assembleia da República e o Governo.
Artigo 262.º — Pronúncia em matéria europeia
1 - A Assembleia da República emite, nos termos da lei, relatórios sobre matérias da sua competência legislativa reservada pendentes de decisão em órgãos da União Europeia e sobre as demais iniciativas das instituições europeias, assegurando a análise do seu conteúdo e, quando aplicável, o respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.
2 - É aplicável aos relatórios em matéria europeia o disposto no artigo 139.º, com as necessárias adaptações.
Declaração de Retificação n.º 20/2023 - Diário da República n.º 182/2023, Série I de 2023-09-19 produz os seus efeitos no primeiro dia da 2.ª sessão legislativa da XV Legislatura
Artigo 263.º — Transposição de diretivas
1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório sucinto que permita o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, informando, nomeadamente, sobre as deliberações com maior impacto para Portugal tomadas no ano anterior pelas instituições europeias e as medidas postas em prática pelo Governo em resultado dessas deliberações, com particular incidência na transposição de diretivas.
2 - O processo legislativo de transposição de diretivas da competência da Assembleia da República pode ser objeto de declaração de urgência, em casos devidamente fundamentados na necessidade de assegurar o cumprimento dos respetivos prazos de transposição.
Título V — Disposições finais
Artigo 264.º — Interpretação e integração de lacunas do Regimento
1 - Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas, ouvindo a comissão parlamentar competente em matéria de assuntos constitucionais e interpretação do Regimento sempre que o julgue necessário.
2 - As decisões da Mesa sobre interpretação e integração de lacunas do Regimento, quando escritas, são publicadas no Diário.
Artigo 265.º — Alterações ao Regimento
1 - O Regimento pode ser alterado pela Assembleia da República, por iniciativa de qualquer Deputado ou grupo parlamentar.
2 - Os projetos de Regimento devem observar as regras do n.º 1 do artigo 120.º e dos artigos 124.º e seguintes.
3 - Admitido qualquer projeto de Regimento, o Presidente da Assembleia da República envia-o à comissão parlamentar competente para discussão e votação, que fixa um prazo razoável para a apresentação de outros projetos de Regimento ou propostas de alteração a apreciar no âmbito do mesmo procedimento de revisão.
4 - O texto final aprovado em comissão parlamentar é sujeito a votação final global em Plenário.
Anexo I — Grelhas de direitos potestativos por sessão legislativa
Interpelações ao Governo:
Cada grupo parlamentar - 2 interpelações;
Debates de atualidade:
Até 15 Deputados - 1 debate;
Até um décimo do número de Deputados - 2 debates;
Por cada décimo do número de Deputados - mais 2 debates;
Direito à fixação da ordem do dia:
Grupos parlamentares representados no Governo:
Por cada décimo do número de Deputados - 1 reunião;
Grupos parlamentares não representados no Governo:
Até 10 Deputados - 1 reunião;
Até 15 Deputados - 2 reuniões;
Até um quinto do número de Deputados - 4 reuniões;
Por cada décimo do número de Deputados - mais 2 reuniões;
Deputados únicos representantes de um partido - 2 reuniões por legislatura;
Debates de urgência:
Até 5 Deputados - 1 debate;
Até 10 Deputados - 2 debates;
Até 15 Deputados - 3 debates;
Até um quinto do número de Deputados - 4 debates;
Mais de um quinto do número de Deputados - 5 debates;
Direitos potestativos nas comissões:
Até 5 Deputados - 2;
Até 10 Deputados - 3;
Até 15 Deputados - 4;
Até um quinto do número de Deputados - 6;
Mais de um quinto do número de Deputados - 8.
Nota. - Esta distribuição de direitos potestativos corresponde a uma série que se repete ao longo da legislatura.
Anexo II
(a que se refere o n.º 5 do artigo 211.º-A do Regimento)
Avocações em matéria de Orçamento do Estado:
Até 5 Deputados - 2 avocações;
Até 10 Deputados - 5 avocações;
Até 15 Deputados - 7 avocações;
Até um quinto do número de Deputados - 10 avocações;
Mais de um quinto do número de Deputados - 12 avocações.
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