Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023 — Primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República

Tipo Regimento-Assembleia-Republica
Publicação 2023-08-09
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 394

Primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República, aprovado pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto

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Artigo 118.º — Revisão constitucional

1 - A Assembleia da República revê a Constituição nos termos previstos nos seus artigos 284.º a 289.º, sendo a iniciativa da revisão da competência exclusiva dos Deputados.

2 - Apresentado um projeto de revisão constitucional, quaisquer outros têm de ser apresentados no prazo de 30 dias e, uma vez findo esse prazo, é constituída uma Comissão Eventual de Revisão Constitucional, à qual compete:

a)

Apreciar as propostas de alteração à Constituição e submeter ao Plenário a aprovação de qualquer delas ou de textos de substituição;

b)

Proceder à sistematização das propostas de alteração à Constituição, constantes dos projetos de revisão apresentados, com vista à sua discussão e votação na especialidade no Plenário;

c)

Proceder à redação final das alterações à Constituição aprovadas pelo Plenário da Assembleia;

d)

Reunir num único decreto de revisão as alterações aprovadas e inseri-las nos lugares próprios da Constituição, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

Capítulo II — Processo legislativo

Secção I — Processo legislativo comum

Divisão I — Iniciativa
Artigo 119.º — Iniciativa

1 - A iniciativa da lei compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, bem como, no respeitante às Regiões Autónomas, às respetivas Assembleias Legislativas e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores.

2 - A iniciativa originária da lei toma a forma de projeto de lei quando exercida pelos Deputados, pelos grupos parlamentares ou pelos grupos de cidadãos eleitores e de proposta de lei quando exercida pelo Governo ou pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.

3 - A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.

Artigo 120.º — Limites da iniciativa

1 - Não são admitidos projetos e propostas de lei ou propostas de alteração que:

a)

Infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados;

b)

Não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

2 - Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

3 - Os projetos e as propostas de lei definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

Artigo 121.º — Renovação da iniciativa

1 - Os projetos e as propostas de lei não votados na sessão legislativa em que foram apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da legislatura.

2 - As propostas de lei caducam com a demissão do Governo ou, quando da iniciativa da Assembleia Legislativa de uma Região Autónoma, com o termo da respetiva legislatura.

Artigo 122.º — Cancelamento da iniciativa

1 - Admitido qualquer projeto ou proposta de lei ou qualquer proposta de alteração, os seus autores podem retirá-lo até à votação na generalidade.

2 - Se outro Deputado ou o Governo adotar como seu o projeto ou proposta que se pretende retirar, a iniciativa segue os termos do Regimento como projeto ou proposta do adotante.

Artigo 123.º — Exercício da iniciativa

1 - Os projetos de lei são subscritos:

a)

Pelos Deputados seus proponentes;

b)

Pelos grupos parlamentares;

c)

Pelos grupos de cidadãos eleitores, nos termos previstos na lei que regula a iniciativa legislativa de cidadãos.

2 - As propostas de lei são subscritas pelo Primeiro-Ministro e ministros competentes em razão da matéria e devem conter a menção de que foram aprovadas em Conselho de Ministros.

3 - As propostas de lei de iniciativa das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas são assinadas pelos respetivos presidentes.

Artigo 124.º — Requisitos formais dos projetos e propostas de lei

1 - Os projetos e propostas de lei devem:

a)

Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;

b)

Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objeto principal;

c)

Ser precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos.

2 - O requisito referido na alínea c) do número anterior implica, no que diz respeito às propostas de lei e na medida do possível, a apresentação, de modo abreviado, dos seguintes elementos:

a)

Uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;

b)

Uma informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação;

c)

Uma resenha da legislação vigente referente ao assunto.

3 - As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado, bem como das tomadas de posição das entidades ouvidas pelo Governo no âmbito do procedimento da respetiva aprovação.

4 - As iniciativas legislativas que procedam à transposição de diretivas europeias devem ser acompanhadas da tabela de correspondência com as normas da diretiva que se pretendem transpor para a ordem jurídica interna.

5 - Não são admitidos os projetos e as propostas de lei que hajam preterido o prescrito na alínea a) do n.º 1.

6 - A falta dos requisitos das alíneas b) e c) do n.º 1 implica a necessidade de suprimento no prazo de cinco dias ou, tratando-se de proposta de lei de Assembleia Legislativa de Região Autónoma, no prazo que o Presidente da Assembleia da República fixar.

7 - A Assembleia da República aprova por deliberação e sob proposta do Presidente um modelo de formulário dos atos da sua competência que não se encontrem previstos na lei sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas.

8 - A Assembleia da República pode autorizar o Presidente a estabelecer, por acordo interinstitucional com os demais órgãos com competência legislativa, regras comuns de legística para a elaboração de atos normativos.

Artigo 125.º — Processo

1 - Os projetos e propostas de lei são entregues na Mesa, mediante o respetivo envio para a caixa de correio eletrónico definida para o efeito, para efeitos de admissão pelo Presidente da Assembleia da República e de publicação no Diário, nos termos da Constituição e do Regimento.

2 - No prazo de dois dias úteis após a entrada da iniciativa, é elaborada uma nota de admissibilidade sobre o cumprimento, pelos projetos e propostas de lei, dos requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento.

3 - No prazo de dois dias úteis após receber a nota de admissibilidade, o Presidente da Assembleia da República deve comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de não admissão.

4 - Os projetos e propostas de lei e as propostas de alteração são registados e numerados pela ordem da sua entrega na Mesa.

5 - Os projetos e propostas de lei são identificados, em epígrafe, pelo número, legislatura e sessão legislativa.

6 - Por indicação dos subscritores, os projetos de lei podem ainda conter em epígrafe o nome do grupo parlamentar proponente ou do primeiro Deputado subscritor, pelo qual deve ser designado durante a sua tramitação.

7 - Os projetos e propostas de lei entrados na Mesa são imediatamente disponibilizados no portal da Assembleia da República na Internet e na intranet.

Artigo 126.º — Recurso

1 - Admitido um projeto ou proposta de lei e distribuído à comissão parlamentar competente, ou não sendo admitido, o Presidente da Assembleia da República comunica o facto à Assembleia.

2 - Até ao termo da reunião subsequente, qualquer Deputado pode recorrer, por requerimento escrito e fundamentado, da decisão do Presidente da Assembleia da República.

3 - Interposto recurso, o Presidente da Assembleia da República submete-o à apreciação da comissão parlamentar pelo prazo de 48 horas.

4 - A comissão parlamentar competente em matéria de assuntos constitucionais e interpretação do Regimento elabora parecer fundamentado, que remete ao Presidente da Assembleia da República, após o que o recurso é agendado para discussão e votação na reunião plenária subsequente ao termo do prazo referido no número anterior.

5 - As conclusões do parecer são lidas no Plenário, podendo cada grupo parlamentar produzir uma intervenção de duração não superior a quatro minutos, salvo decisão da Conferência de Líderes que aumente os tempos de debate, após o que o recurso é votado.

Artigo 127.º — Natureza das propostas de alteração

1 - As propostas de alteração podem ter a natureza de substituição, aditamento ou eliminação.

2 - Consideram-se propostas de substituição as que, conservando toda ou parte do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido ou que contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada inicialmente.

3 - (Revogado.)

4 - Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham a adição de matéria nova.

5 - Consideram-se propostas de eliminação as que se destinem a suprimir a disposição em discussão.

Artigo 128.º — Projetos e propostas de resolução

1 - Admitido qualquer projeto ou proposta de resolução, o Presidente da Assembleia da República envia o seu texto à comissão parlamentar competente em razão da matéria.

2 - Os autores do projeto de resolução devem indicar até à segunda reunião da comissão após a baixa se pretendem vê-lo discutido em Plenário ou em comissão, podendo substituir o respetivo texto inicial até 48 horas antes da sua discussão em Plenário ou em comissão, consoante o caso, sob pena de o projeto só poder ser votado, caso ainda seja substituído antes de concluída a discussão, aquando das votações regimentais da semana seguinte.

3 - A inclusão na ordem do dia da comissão parlamentar competente da discussão de um projeto de resolução carece de consentimento do seu autor.

4 - Finda a sua discussão em Plenário ou em comissão, os projetos de resolução são incluídos no guião de votações regimentais e submetidos a votação final em reunião plenária.

5 - Pode ser requerida, por qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido, a votação do projeto de resolução por pontos caso seja o único incluído no guião de votações sobre o tema, não havendo lugar a votação na especialidade.

6 - Caso conste do guião de votações mais do que um projeto ou proposta com afinidade de objeto, os mesmos são submetidos a uma votação na generalidade em Plenário, baixando os que forem aprovados à comissão competente para debate e votação na especialidade, com a faculdade de apresentação de propostas de alteração.

7 - Nos casos referidos no número anterior, finda a discussão e votação na especialidade, o texto final aprovado na comissão é incluído no guião de votações regimentais e submetido a votação final global em reunião plenária.

8 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, aplica-se subsidiariamente à tramitação, discussão e votação dos projetos e propostas de resolução as regras do processo legislativo comum, com as necessárias adaptações.

9 - O disposto no presente artigo não se aplica às resoluções relativas à aprovação de convenções internacionais ou reguladas por disposição legal ou regimental específica.

Artigo 128.º-A — Processo de urgência

1 - Pode ser objeto de processo de urgência qualquer projeto ou proposta de lei ou de resolução.

2 - A iniciativa compete a qualquer Deputado ou grupo parlamentar e ao Governo e, em relação a qualquer proposta de lei da sua iniciativa, às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, devendo conter uma proposta de organização do processo legislativo.

3 - O Presidente da Assembleia da República submete à votação, na primeira reunião plenária subsequente, um projeto de deliberação sobre a concessão de urgência da qual pode constar a identificação da tramitação a aplicar, designadamente:

a)

A dispensa do exame em comissão parlamentar ou a redução do respetivo prazo;

b)

A determinação da grelha de tempos a utilizar no debate;

c)

A fixação de prazos para apresentação de propostas de alteração e da data-limite para a discussão e votação na especialidade;

d)

O encurtamento de outros prazos regimentais de apreciação que não colida com o cumprimento de obrigações constitucionais de realização de audições ou consulta pública;

e)

A dispensa do envio à comissão parlamentar para a redação final ou a redução do respetivo prazo;

f)

A dispensa do prazo para reclamações contra inexatidões.

4 - Caso seja requerido por algum grupo parlamentar ou pelo Governo, a votação pode ser precedida de debate, a organizar nos termos previstos no artigo 90.º

5 - Declarada a urgência, se nada tiver sido determinado nos termos do n.º 2:

a)

O prazo para exame em comissão parlamentar é, no máximo, de quatro dias;

b)

O prazo para a redação final é de dois dias, podendo ser reduzido para um dia em caso de especial urgência.

Divisão II — Apreciação de projetos e propostas de lei em comissão parlamentar
Artigo 129.º — Envio de projetos e propostas de lei

1 - Admitido qualquer projeto ou proposta de lei, o Presidente da Assembleia da República envia o seu texto à comissão parlamentar competente para apreciação e emissão de relatório.

2 - No caso de o Presidente da Assembleia da República enviar o texto referido no número anterior a mais de uma comissão parlamentar, deve indicar qual delas é a comissão parlamentar responsável pela elaboração e aprovação do relatório.

3 - A Assembleia pode constituir uma comissão parlamentar eventual para apreciação do projeto ou da proposta de lei, quando a sua importância e especialidade o justifiquem.

Artigo 130.º — Determinação da comissão parlamentar competente

Quando uma comissão parlamentar discordar da decisão do Presidente da Assembleia da República que determinou a distribuição de uma iniciativa deve comunicá-lo fundamentadamente, para que este reaprecie o correspondente despacho, no prazo de:

a)

Cinco dias úteis, a contar da comunicação da decisão, caso se trate da comissão parlamentar à qual baixou a iniciativa, a título principal ou por conexão;

b)

Dez dias úteis, a contar do anúncio, caso se trate de uma comissão parlamentar à qual não baixou uma iniciativa.

Artigo 131.º — Nota técnica

1 - Os serviços da Assembleia elaboram uma nota técnica para cada um dos projetos e propostas de lei.

2 - Sempre que possível, a nota técnica deve conter, designadamente:

a)

Uma análise da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais previstos;

b)

Um enquadramento legal e doutrinário do tema, incluindo no plano europeu e internacional;

c)

A indicação de outras iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias;

d)

A verificação do cumprimento da lei formulário;

e)

Uma análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem;

f)

Um esboço histórico dos problemas suscitados;

g)

A apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respetiva aplicação;

h)

Elementos relativos à avaliação de impacto, designadamente da avaliação de impacto de género;

i)

Referências a contributos de entidades que tenham interesse nas matérias a que respeitem, designadamente os pareceres por elas emitidos.

3 - Os serviços da Assembleia enviam a nota técnica à comissão parlamentar competente no prazo de 15 dias a contar da data da comunicação à comissão da baixa do respetivo projeto ou proposta de lei.

4 - A nota técnica deve ser junta, como anexo, ao relatório a elaborar pela comissão parlamentar e acompanhar a iniciativa legislativa ao longo de todo o processo legislativo.

Artigo 131.º-A — Avaliação prévia de impacto

Sem prejuízo dos regimes de avaliação prévia de impacto que decorram da lei, o Plenário aprova por resolução, sob proposta do Presidente da Assembleia da República e ouvida a Conferência de Líderes, as regras e procedimentos de avaliação de impacto da legislação.

Artigo 132.º — Legislação do trabalho

1 - Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 - As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 - A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Artigo 133.º — Audição da ANMP e da ANAFRE

A comissão parlamentar competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias sempre que se trate de projetos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem.

Artigo 134.º — Consultas públicas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 132.º, todas as iniciativas legislativas são objeto de consulta pública através do sítio da Assembleia da República na Internet.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, após a sua distribuição à comissão parlamentar competente em razão da matéria, as iniciativas são carregadas no separador do sítio da Assembleia da República afeto às consultas públicas, o qual deve assegurar a hiperligação para a página do sítio correspondente à iniciativa, sua tramitação e documentos instrutórios.

3 - A consulta pública permanece aberta durante todo o período de tramitação da iniciativa até ao início da votação na especialidade, devendo assinalar-se na respetiva página se a mesma já foi objeto de discussão e votação na generalidade.

4 - Do relatório referido no artigo 137.º consta um item para ponderação dos contributos recebidos até à conclusão da sua elaboração.

5 - A comissão parlamentar competente deve ainda promover a consulta das federações e confederações representativas do setor sempre que se trate de projetos ou propostas de lei em matérias em que exista um direito constitucional ou legal de audição, designadamente nas áreas da deficiência, dos direitos dos consumidores, da família ou da política de ensino.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as comissões parlamentares competentes em razão da matéria podem recolher os contributos dos interessados, designadamente através de audições parlamentares e de pedidos de contributos por escrito.

Artigo 135.º — Apresentação em comissão parlamentar

1 - Admitido um projeto ou proposta de lei, o seu autor, ou um dos seus autores, tem o direito de o apresentar perante a comissão parlamentar competente.

2 - Após a apresentação, segue-se um período de esclarecimento por parte do autor, ou autores, aos Deputados presentes na reunião da comissão parlamentar.

Artigo 136.º — Envio de propostas de alteração

O Presidente da Assembleia da República pode também enviar à comissão parlamentar que se tenha pronunciado sobre o projeto ou proposta de lei qualquer proposta de alteração que afete os princípios e o sistema do texto a que se refere.

Artigo 137.º — Elaboração do relatório

1 - Compete à mesa de cada comissão parlamentar a designação do Deputado responsável pela elaboração do relatório.

2 - Quando se justifique, a mesa da comissão parlamentar pode designar mais de um Deputado relator para partes do projeto ou da proposta de lei ou determinar a elaboração de um relatório conjunto para mais do que uma iniciativa.

3 - Na designação dos Deputados relatores, a comissão parlamentar competente recorre a grelha de distribuição elaborada com base na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt.

4 - Deve ainda assegurar-se a não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que pertençam ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das propostas de lei e de resolução, salvo decisão da comissão em casos de elaboração de relatório conjunto em relação a várias iniciativas.

5 - Os grupos parlamentares devem indicar os relatores tendo em vista uma distribuição equilibrada entre os membros da comissão parlamentar e tendo em conta, sempre que possível, a vontade expressa por um Deputado.

6 - Não tem lugar a distribuição de relatório a Deputados que tenham invocado potencial conflito de interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados.

Artigo 138.º — Prazo de apreciação e emissão de relatório

1 - A comissão parlamentar aprova o seu relatório, devidamente fundamentado, e envia-o ao Presidente da Assembleia da República no prazo de 30 dias a contar da data da comunicação da baixa à Comissão.

2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por 30 dias, por decisão do Presidente da Assembleia da República, a requerimento da comissão parlamentar competente.

3 - A não aprovação do relatório não prejudica o curso do processo legislativo da respetiva iniciativa.

4 - Os relatórios são publicados no Diário.

5 - Caso seja compatível com a data de agendamento, em caso de não aprovação do relatório a comissão pode indicar novo relator.

Artigo 139.º — Conteúdo do relatório

1 - O relatório da comissão parlamentar à qual compete a apreciação do projeto ou da proposta de lei compreende quatro partes:

a)

Parte i, destinada a uma apresentação sumária do projeto ou proposta de lei, à análise jurídica complementar à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública;

b)

Parte ii, destinada à opinião do relator e à posição de cada Deputado ou grupo parlamentar que pretendam reduzi-las a escrito;

c)

Parte iii, destinada às conclusões, designadamente se a iniciativa reúne ou não condições constitucionais e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário;

d)

Parte iv, contendo a nota técnica, cujo conteúdo não carece de reprodução nas demais partes do relatório, e outros anexos relevantes para avaliação da iniciativa.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve, obrigatoriamente, conter as partes i e iii, as quais são objeto de deliberação por parte da comissão parlamentar, e incluir, na parte iv, a nota técnica referida no artigo 131.º

3 - Caso não sejam emitidos pareceres ou remetidos contributos na consulta pública, o relator pode propor à comissão a adesão ao conteúdo da nota técnica, dispensando-se a elaboração da parte i.

4 - A parte ii, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objeto de votação, modificação ou eliminação.

5 - Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, na parte ii, as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

6 - Em relação às partes i e iii podem os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em separado, bem como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de elementos, sendo essas alterações de especialidade sujeitas a uma primeira votação da comissão, quando ocorram.

7 - Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do número anterior, é obrigatória a realização de uma votação final sobre a totalidade do relatório.

8 - O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.

9 - Caso o relatório conclua que a iniciativa não reúne as condições constitucionais e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário, o mesmo é comunicado ao Presidente da Assembleia para efeitos do disposto no artigo 120.º, aplicando-se, se for o caso, o artigo 126.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 140.º — Projetos ou propostas sobre matérias idênticas

1 - Se até metade do prazo estabelecido para emitir relatório forem enviados à comissão parlamentar outros projetos ou propostas de lei sobre a mesma matéria, a comissão parlamentar deve fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de relatório em separado.

2 - Não se verificando a circunstância prevista no número anterior, têm precedência na emissão de relatório o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente recebidos.

Artigo 141.º — Textos de substituição

1 - A comissão parlamentar pode apresentar textos de substituição antes da votação na generalidade e em nova apreciação na generalidade, sem prejuízo dos projetos e das propostas de lei a que se referem, quando não retirados.

2 - O texto de substituição é discutido na generalidade em conjunto com o texto do projeto ou proposta e, finda a discussão, procede-se à votação sucessiva dos textos pela ordem da sua apresentação.

Divisão III — Audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
Artigo 142.º — Audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas

Tratando-se de iniciativa que verse matéria respeitante às Regiões Autónomas, o Presidente da Assembleia da República promove a sua apreciação pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Divisão IV — Discussão e votação de projetos e de propostas de lei
Subdivisão I — Disposições gerais
Artigo 143.º — Regra

1 - Os projetos e propostas de lei admitidos pela Mesa devem, obrigatoriamente, ser discutidos e votados na generalidade de acordo com os prazos fixados e previstos no Regimento.

2 - Excetuam-se do número anterior os projetos ou propostas de lei cujo autor comunique, por escrito, ao Presidente da Assembleia da República, até ao final da reunião em que o relatório é aprovado, em fase de generalidade, na comissão parlamentar competente, não pretender ver discutidos e votados na generalidade de acordo com os prazos fixados no Regimento.

3 - O efeito previsto no número anterior pode ser revogado, a qualquer momento, mediante comunicação do respetivo autor.

4 - Quando haja projetos ou propostas de lei que versem matérias idênticas, a sua discussão e votação podem ser feitas em conjunto, nos termos do artigo 65.º

Artigo 144.º — Conhecimento prévio dos projetos e das propostas de lei

1 - Nenhum projeto ou proposta de lei pode ser apreciado em comissão parlamentar ou agendado para discussão em reunião plenária sem ter sido distribuído antes aos Deputados e aos grupos parlamentares.

2 - Nenhum projeto ou proposta de lei pode ser discutido em reunião plenária sem ter sido publicado, com a antecedência mínima de cinco dias, no Diário.

3 - Em caso de urgência, porém, a Conferência de Líderes pode, por maioria de dois terços, ponderada em função do número de Deputados nela representados, reduzir a antecedência do número anterior para 48 horas, no mínimo.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o consenso estabelecido na Conferência de Líderes no sentido de a discussão em comissão parlamentar ou em reunião plenária poder ter lugar com dispensa dos prazos estabelecidos.

5 - A discussão relativa à autorização para a declaração de guerra ou feitura da paz, bem como para a declaração do estado de sítio e do estado de emergência, pode ter lugar independentemente da observância de qualquer prazo.

Artigo 145.º — Início e tempos do debate em Plenário

1 - Os debates em reunião plenária dos projetos e propostas de lei apreciados em comissão parlamentar iniciam-se com as intervenções dos seus autores.

2 - A grelha padrão de tempos de debate é fixada pela Conferência de Líderes no início da legislatura de acordo com os critérios seguintes:

a)

Os tempos de cada grupo parlamentar atendem à representatividade dos partidos;

b)

O Governo dispõe do mesmo tempo do maior grupo parlamentar;

c)

Aos Deputados únicos representantes de um partido é garantido um tempo de intervenção de um minuto;

d)

Os autores dos projetos e das propostas de lei dispõem de mais um minuto cada;

e)

O partido que promoveu o agendamento dispõe de um período adicional de dois minutos para o encerramento;

f)

No caso de agendamento potestativo os respetivos proponentes dispõem de tempo igual ao do maior grupo parlamentar.

3 - A Conferência de Líderes fixa ainda grelhas alargadas de tempo global para o debate no início da legislatura, para utilização nas seguintes situações:

a)

Nos casos previstos nos artigos 62.º e 169.º;

b)

Por proposta do Presidente da Assembleia da República, desde que nenhum grupo parlamentar se oponha;

c)

Quando estejam em causa matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia e seja requerido por um grupo parlamentar;

d)

A solicitação do Governo.

4 - Os Deputados não inscritos podem solicitar ao Presidente da Assembleia da República a sua intervenção até um máximo de cinco debates em reunião plenária por sessão legislativa, pelo tempo igual ao dos Deputados únicos representantes de um partido.

5 - O uso da palavra para invocação do Regimento, perguntas à Mesa, requerimentos, recursos e reações contra ofensas à honra não é considerado nos tempos atribuídos a cada grupo parlamentar ou ao Governo.

Artigo 146.º — Requerimento de reapreciação pela comissão parlamentar

1 - Até ao anúncio da votação, o autor, um grupo parlamentar ou 10 Deputados, pelo menos, desde que obtida a anuência do autor, podem requerer nova apreciação do texto a qualquer comissão parlamentar, no prazo que for designado, não se aplicando neste caso o disposto no artigo 144.º

2 - Os requerimentos a que se refere o número anterior são entregues na Mesa, mediante o respetivo envio para a caixa de correio eletrónico determinada para o efeito.

3 - Em caso de aprovação do requerimento, a iniciativa baixa à comissão competente em razão da matéria, sem votação na generalidade.

4 - Caso a comissão elabore um texto de substituição relativamente à iniciativa ou iniciativas que baixaram sem votação, o texto é remetido para inclusão no guião de votações para a realização da votação na generalidade, especialidade e votação final global, obtida a anuência do autor.

5 - No caso de as iniciativas a reapreciar revestirem a forma de projeto ou proposta de lei e não se encontrarem ainda acompanhadas da respetiva nota técnica ou relatório, podem estes ainda ser elaborados se a comissão competente assim o deliberar.

Subdivisão II — Discussão e votação dos projetos e propostas de lei na generalidade
Artigo 147.º — Objeto da discussão e votação na generalidade

1 - A discussão na generalidade versa sobre os princípios e o sistema de cada projeto ou proposta de lei.

2 - A Assembleia pode deliberar que a discussão e a votação incidam sobre uma divisão do projeto ou proposta cuja autonomia o justifique.

3 - A votação na generalidade versa sobre cada projeto ou proposta de lei.

Artigo 148.º — Substituição do texto da iniciativa

1 - Os proponentes podem proceder à substituição do texto da iniciativa até 48 horas antes da sua discussão na generalidade, devendo a substituição ser de imediato comunicada aos grupos parlamentares e demais Deputados.

2 - Caso a substituição ocorra posteriormente ao prazo estabelecido no número anterior, e desde que antes de concluída a discussão na generalidade, a votação do projeto ou proposta de lei não pode constar do guião de votações regimentais inicialmente previsto, sendo automaticamente inscrito no período de votação da semana seguinte.

3 - Todas as substituições do texto da iniciativa que ocorram após o agendamento ou a aprovação do relatório pela comissão parlamentar competente devem ficar disponíveis na página da iniciativa.

4 - Caso a substituição tenha lugar após o envio do relatório pelo Deputado relator à comissão competente, deve ser incluída na respetiva parte iv, reservada aos anexos, menção dessa substituição.

Artigo 149.º — Prazos da discussão e votação na generalidade

O debate e a votação na generalidade dos projetos e das propostas de lei realizam-se em Plenário, no momento resultante da fixação da ordem do dia, nos termos dos artigos 59.º e seguintes.

Artigo 149.º-A — Declaração de voto em caso de rejeição

1 - Caso uma iniciativa legislativa seja rejeitada na votação na generalidade, cada grupo parlamentar pode produzir uma declaração de voto oral por tempo não superior a dois minutos, sem prejuízo da faculdade de apresentação por qualquer Deputado ou grupo parlamentar de uma declaração de voto escrita nos termos do artigo 87.º

2 - Aplica-se aos casos referidos no número anterior o limite previsto no n.º 4 do artigo 155.º

Subdivisão III — Discussão e votação de projetos e propostas de lei na especialidade
Artigo 150.º — Regra na discussão e votação na especialidade

1 - Salvo o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 168.º da Constituição e no Regimento, a discussão e votação na especialidade cabem à comissão parlamentar competente em razão da matéria.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a discussão e votação na especialidade realizam-se no prazo de 90 dias a contar do despacho de baixa à comissão parlamentar competente.

3 - O presidente da comissão só pode inserir na ordem do dia o início da discussão e votação na especialidade de um projeto de lei apresentado por Deputados ou grupos parlamentares mediante acordo do autor da iniciativa ou decorridos 45 dias da sua baixa à comissão.

4 - Nos casos em que a iniciativa estiver a ser objeto de discussão em grupo de trabalho, o presidente da comissão agenda a respetiva discussão e votação ou a ratificação das votações indiciárias já realizadas nos termos definidos na deliberação que constituiu o grupo de trabalho.

5 - Em casos de maior complexidade, ou quando tal seja solicitado pela comissão parlamentar competente, o Presidente da Assembleia da República fixa outro prazo específico para a discussão e votação na especialidade.

6 - Os prazos referidos nos n.os 2 e 5 podem ser prorrogados pelo Presidente da Assembleia da República, a solicitação da comissão parlamentar competente.

Artigo 151.º — Avocação pelo Plenário

1 - O Plenário da Assembleia pode deliberar, a qualquer momento, a avocação de um texto, ou parte dele, para votação na especialidade.

2 - A deliberação prevista no número anterior depende de requerimento de, pelo menos, 10 Deputados ou de um grupo parlamentar.

3 - O requerimento de avocação para votação na especialidade em Plenário deve dar entrada até às 18 horas do dia anterior ao das votações, observando-se o disposto no artigo 96.º

4 - Em caso de rejeição integral do projeto ou proposta de lei na votação na especialidade, o requerimento de avocação pelo Plenário deve ser apresentado no prazo máximo de oito dias após a votação realizada na comissão, sendo incluído no primeiro guião de votações subsequente, considerando-se a iniciativa definitivamente rejeitada caso não seja requerida a avocação.

Artigo 152.º — Objeto da discussão e votação na especialidade

1 - A discussão na especialidade versa sobre cada artigo, podendo a Assembleia deliberar que se faça sobre mais de um artigo simultaneamente ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se faça por números.

2 - A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número, alínea ou subalínea.

Artigo 153.º — Propostas de alteração

1 - O presidente da comissão parlamentar competente fixa, no início da discussão na especialidade, os prazos para a entrega de propostas de alteração e para a distribuição do guião de votações, bem como a data das votações.

2 - Qualquer Deputado, mesmo que não seja membro da comissão parlamentar competente, pode apresentar propostas de alteração e defendê-las.

3 - No decurso da discussão e votação podem ser formuladas, oralmente ou por escrito, propostas de alteração que resultem do sentido do debate realizado, salvo no processo de discussão e votação da proposta de lei do Orçamento do Estado.

4 - Podem ser apresentadas propostas sob a forma de textos de fusão de duas ou mais iniciativas legislativas, obtido o assentimento dos proponentes.

Artigo 154.º — Ordem da votação

1 - A ordem da votação é a seguinte:

a)

Propostas de eliminação;

b)

Propostas de substituição;

c)

(Revogada.)

d)

Propostas de aditamento ao texto votado;

e)

Articulado remanescente, que não foi objeto de propostas de alteração.

2 - Quando haja duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, são submetidas à votação pela ordem da sua apresentação.

Artigo 154.º-A — Fusão e fracionamento de iniciativas legislativas

1 - Dois ou mais projetos ou propostas de lei aprovados na generalidade podem, no decurso da discussão e votação na especialidade, ser objeto de fusão num único texto final para votação final global, obtido o assentimento do autor.

2 - Um projeto ou proposta de lei que tenha sido aprovado na generalidade pode, no decurso da discussão e votação na especialidade, ser fracionado em mais de um texto final para votação final global, obtido o assentimento do autor.

Subdivisão IV — Votação final global
Artigo 155.º — Votação final global e declaração de voto oral

1 - Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global.

2 - Após a aprovação na especialidade, o texto final apresentado pela comissão é enviado ao Plenário para votação final global.

3 - Nos casos a que tenha sido atribuída natureza urgente, o texto pode ser incluído no primeiro guião de votações regimentais seguinte, desde que seja assegurada a sua disponibilização a todos os Deputados em suporte físico ou digital.

4 - Tendo lugar sucessivamente várias votações finais globais ou votações na generalidade que determinem a rejeição da iniciativa, referidas no artigo 149.º-A, os grupos parlamentares podem efetuar declarações de voto orais, que só são produzidas no termo dessas votações, da seguinte forma:

a)

Uma declaração de voto, de dois minutos cada, até ao limite de duas declarações;

b)

Uma declaração de voto, de quatro minutos, para as restantes votações.

5 - Os Deputados únicos representantes de um partido podem produzir cinco declarações de voto orais por sessão legislativa.

Divisão V — Redação final de projetos e de propostas de lei
Artigo 156.º — Redação final

1 - A redação final dos projetos e propostas de lei aprovados incumbe à comissão parlamentar competente.

2 - A comissão parlamentar não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo e a assegurar a uniformidade da aplicação das regras de legística em uso na Assembleia da República, mediante deliberação sem votos contra.

3 - A redação final efetua-se no prazo que a Assembleia ou o Presidente estabeleçam ou, na falta de fixação, no prazo de cinco dias.

4 - Concluída a elaboração do texto, este é assinado pelo Presidente da Assembleia da República e assume a forma de decreto da Assembleia da República, sendo publicado no Diário.

5 - Pode ser dispensada a fase de redação final por deliberação aprovada pelo Plenário sem votos contra.

Artigo 157.º — Reclamações contra inexatidões

1 - As reclamações contra inexatidões constantes do decreto da Assembleia da República podem ser apresentadas por qualquer Deputado até ao terceiro dia útil após a data da sua publicação no Diário.

2 - O Presidente da Assembleia da República decide sobre as reclamações no prazo de 24 horas, podendo os Deputados reclamantes recorrer para o Plenário ou para a Comissão Permanente até à reunião imediata à do anúncio da decisão.

3 - O prazo para reclamações contra inexatidões pode ser dispensado ou encurtado por deliberação aprovada pelo Plenário sem votos contra.

Artigo 158.º — Texto definitivo

Considera-se definitivo o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou aquele a que se chegou depois de decididas as reclamações apresentadas.

Divisão VI — Promulgação e reapreciação dos decretos da Assembleia
Artigo 159.º — Decretos da Assembleia da República

Os projetos e as propostas de lei aprovados denominam-se decretos da Assembleia da República e são enviados ao Presidente da República para promulgação.

Artigo 160.º — Reapreciação de decreto objeto de veto político

1 - No caso de exercício do direito de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 136.º da Constituição, a nova apreciação do diploma efetua-se a partir do décimo quinto dia posterior ao da receção da mensagem fundamentada, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia da República, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados.

2 - Na discussão apenas intervêm, e uma só vez, um dos autores do projeto ou da proposta e um Deputado por cada grupo parlamentar.

3 - A votação pode versar sobre a confirmação do decreto da Assembleia da República ou sobre propostas para a sua alteração.

4 - No caso de serem apresentadas propostas de alteração, a votação incide apenas sobre os artigos objeto das propostas.

5 - Não carece de voltar à comissão parlamentar competente, para efeito de redação final, o texto do decreto que não sofra alterações.

Artigo 161.º — Efeitos da deliberação

1 - Se a Assembleia confirmar o voto, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 136.º da Constituição, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação no prazo de oito dias a contar da sua receção.

2 - Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

3 - Se a Assembleia não confirmar o decreto, a iniciativa legislativa não pode ser renovada na mesma sessão legislativa.

Artigo 162.º — Reapreciação de decreto objeto de veto por inconstitucionalidade

1 - No caso de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 279.º da Constituição, é aplicável o artigo 160.º, com as exceções constantes do presente artigo.

2 - A votação pode versar sobre o expurgo da norma ou normas por cuja inconstitucionalidade o Tribunal Constitucional se tenha pronunciado, sobre a reformulação do decreto ou sobre a sua confirmação.

3 - O decreto que seja objeto de reformulação ou de expurgo das normas inconstitucionais pode, se a Assembleia assim o deliberar, voltar à comissão parlamentar competente para efeito de redação final.

Artigo 163.º — Envio para promulgação

1 - Se a Assembleia expurgar as normas inconstitucionais ou se confirmar o decreto por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

2 - Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

Secção II — Processos legislativos especiais

Divisão I — Estatutos político-administrativos e leis eleitorais
Artigo 164.º — Iniciativa em matéria de estatutos político-administrativos e leis eleitorais

1 - A iniciativa legislativa em matéria de estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas e de leis eleitorais para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas compete exclusivamente às respetivas Assembleias Legislativas, nos termos do artigo 226.º da Constituição.

2 - Podem apresentar propostas de alteração as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, os Deputados e o Governo.

Artigo 165.º — Apreciação em comissão parlamentar, discussão e votação

A apreciação em comissão parlamentar bem como a discussão e votação efetuam-se nos termos gerais do processo legislativo.

Artigo 166.º — Aprovação sem alterações

Se o projeto de estatuto for aprovado sem alterações, o decreto da Assembleia da República é enviado ao Presidente da República para promulgação.

Artigo 167.º — Aprovação com alterações ou rejeição

1 - Se o projeto de estatuto ou de lei eleitoral for aprovado com alterações ou rejeitado é remetido à respetiva Assembleia Legislativa para apreciação e emissão de parecer.

2 - Depois de recebido, o parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma é submetido à comissão parlamentar competente da Assembleia da República.

3 - As sugestões de alteração eventualmente contidas no parecer da Assembleia Legislativa podem ser incluídas em texto final a votar na especialidade em comissão ou ser objeto de propostas de alteração a apresentar em avocação para Plenário.

Artigo 168.º — Alterações supervenientes

O regime previsto nos artigos anteriores é igualmente aplicável às alterações aos estatutos e às leis eleitorais.

Divisão II — Apreciação de propostas de lei de iniciativa das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas
Artigo 169.º — Direito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas à fixação da ordem do dia

1 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm direito à inclusão na ordem do dia de duas propostas de lei da sua autoria em cada sessão legislativa.

2 - O exercício do direito previsto no número anterior é comunicado ao Presidente da Assembleia da República até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o artigo 59.º

3 - A Assembleia Legislativa da Região Autónoma proponente pode ainda requerer que a votação na generalidade de proposta de lei agendada ao abrigo do presente artigo tenha lugar no próprio dia em que ocorra a discussão.

4 - O requerimento referido no número anterior deve ser enviado ao Presidente da Assembleia da República pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma, e preclude o exercício do direito consagrado no artigo 146.º

5 - Nos casos previstos no presente artigo, se a proposta de lei for aprovada na generalidade, a votação na especialidade e a votação final global devem ocorrer no prazo de 30 dias.

Artigo 170.º — Apreciação de propostas legislativas das Regiões Autónomas em comissão parlamentar

1 - Nas reuniões das comissões parlamentares em que se discutam na especialidade propostas legislativas das Regiões Autónomas podem participar representantes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma proponente.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, a comissão parlamentar competente deve comunicar ao Presidente da Assembleia da República a inclusão na sua ordem de trabalhos da discussão na especialidade de proposta legislativa da Região Autónoma, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data da reunião.

3 - Recebida a comunicação referida no número anterior, o Presidente da Assembleia da República informa a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da data e hora da reunião.

Divisão III — Autorizações legislativas
Artigo 171.º — Objeto, sentido, extensão e duração

1 - A Assembleia da República pode autorizar o Governo e as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas a fazer decretos-leis e decretos legislativos regionais em matérias da sua competência reservada, nos termos dos artigos 165.º e 227.º da Constituição, respetivamente.

2 - A lei de autorização deve definir o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.

3 - A duração da autorização legislativa só pode ser prorrogada por período determinado, mediante nova lei.

4 - As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojeto de decreto-lei ou decreto legislativo regional a autorizar.

Artigo 172.º — Iniciativa das autorizações legislativas

Nas autorizações legislativas, a iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.

Artigo 173.º — Consultas prévias

Os autores, quando tenham procedido a consultas públicas sobre um anteprojeto de decreto-lei ou de decreto legislativo regional, devem, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado das tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria.

Capítulo III — Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência

Secção I — Reunião da Assembleia para autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência

Artigo 174.º — Reunião da Assembleia

1 - Tendo o Presidente da República solicitado autorização à Assembleia da República para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do artigo 19.º, da alínea d) do artigo 134.º e do artigo 138.º da Constituição, o Presidente da Assembleia da República promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.

2 - A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência bem como a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da Comissão Permanente têm lugar independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstos no Regimento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º

Artigo 175.º — Debate sobre a autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência

1 - O debate tem por base a mensagem do Presidente da República que, nos termos do artigo 19.º da Constituição, constitui o pedido de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.

2 - A Conferência de Líderes determina as grelhas de tempos aplicáveis ao debate sobre a autorização, assegurando a intervenção de todos os partidos e o respeito pela respetiva representatividade.

3 - A requerimento do Governo ou de um grupo parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo.

4 - Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos números anteriores.

Artigo 176.º — Votação da autorização

A votação incide sobre a concessão de autorização.

Artigo 177.º — Forma da autorização

A autorização toma a forma de resolução.

Secção II — Confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência

Artigo 178.º — Confirmação da autorização concedida pela Comissão Permanente

Sempre que a autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência seja concedida pela Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível, para efeito da sua confirmação.

Artigo 179.º — Duração do debate sobre a confirmação

O debate não pode exceder um dia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 175.º

Artigo 180.º — Votação da confirmação

A votação incide sobre a confirmação.

Artigo 181.º — Forma

A confirmação ou a sua recusa tomam a forma de resolução.

Artigo 182.º — Renovação da autorização

No caso de o Presidente da República ter solicitado a renovação da autorização da Assembleia da República para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos anteriores.

Secção III — Apreciação da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência

Artigo 183.º — Apreciação da aplicação

1 - O Presidente da Assembleia da República promove, nos termos constitucionais, a apreciação pelo Plenário da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência nos 15 dias subsequentes ao termo destes.

2 - Ao debate aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do artigo 175.º

Capítulo IV — Autorização para declarar a guerra e para fazer a paz

Artigo 184.º — Reunião da Assembleia para apreciação do pedido de autorização para declarar a guerra e para fazer a paz

1 - Quando o Presidente da República solicitar autorização à Assembleia da República para declarar a guerra ou para fazer a paz, nos termos da alínea c) do artigo 135.º da Constituição, o Presidente da Assembleia da República promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.

2 - A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz, a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da Comissão Permanente, têm lugar independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstos no Regimento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º

Artigo 185.º — Debate sobre a autorização para declarar a guerra e para fazer a paz

1 - O debate não pode exceder um dia e é iniciado e encerrado por intervenções do Primeiro-Ministro, com a duração máxima de uma hora cada.

2 - No debate tem direito a intervir um Deputado de cada grupo parlamentar.

3 - A requerimento do Governo ou de um grupo parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo.

4 - Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos números anteriores.

Artigo 186.º — Votação e forma da autorização para declarar a guerra e para fazer a paz

1 - A votação incide sobre a concessão de autorização.

2 - A autorização toma a forma de resolução.

Artigo 187.º — Convocação imediata da Assembleia

Sempre que a autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz seja concedida pela Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível, para efeito da sua confirmação.

Artigo 188.º — Debate para confirmação da declaração de guerra ou feitura da paz

O debate não pode exceder um dia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 185.º

Capítulo V — Apreciação de decretos-leis e decretos legislativos regionais

Artigo 189.º — Requerimento de apreciação de decretos-leis

1 - O requerimento de apreciação de decretos-leis para efeito de cessação de vigência ou de alteração deve ser subscrito por 10 Deputados e apresentado por escrito na Mesa nos 30 dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.

2 - O requerimento deve indicar o decreto-lei e a sua data de publicação bem como, tratando-se de decreto-lei no uso de autorização legislativa, a respetiva lei, devendo ainda conter uma sucinta justificação de motivos.

3 - À admissão do requerimento são aplicáveis as regras dos artigos 125.º e 126.º, com as devidas adaptações.

Artigo 190.º — Prazo de apreciação de decretos-leis

Se o decreto-lei sujeito a apreciação tiver sido emitido ao abrigo de autorização legislativa, o Presidente da Assembleia da República deve agendar o seu debate até à sexta reunião subsequente à apresentação do requerimento de sujeição a apreciação.

Artigo 191.º — Suspensão da vigência

1 - Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia pode suspender, no todo ou em parte, mediante resolução, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.

2 - A suspensão caduca decorridas 10 reuniões plenárias sem que a Assembleia se tenha pronunciado a final.

Artigo 192.º — Apreciação de decretos-leis na generalidade

1 - O decreto-lei é apreciado em reunião plenária.

2 - O debate é aberto por um dos autores do requerimento, tendo o Governo direito a intervir.

3 - A Conferência de Líderes fixa o tempo global do debate, optando por uma das grelhas de tempos aprovada no início da legislatura.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a apreciação do decreto-lei pode ser efetuada na comissão parlamentar competente, em razão da matéria, desde que nenhum grupo parlamentar se oponha.

Artigo 193.º — Votação e forma

1 - A votação na generalidade incide sobre a cessação de vigência.

2 - A cessação de vigência toma a forma de resolução.

Artigo 194.º — Cessação de vigência e repristinação

1 - No caso de cessação de vigência, o decreto-lei deixa de vigorar no dia da publicação da resolução no Diário da República, não podendo voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.

2 - A resolução deve especificar se a cessação de vigência implica a repristinação das normas eventualmente revogadas pelo diploma em causa.

Artigo 195.º — Alteração do decreto-lei

1 - Se não for aprovada a cessação da vigência do decreto-lei e tiverem sido apresentadas propostas de alteração, o decreto-lei, bem como as respetivas propostas, baixam à comissão parlamentar competente para proceder à discussão e votação na especialidade, salvo se a Assembleia deliberar a análise em Plenário.

2 - As propostas de alteração, bem como os projetos de resolução de cessação de vigência, podem ser apresentados até ao termo da discussão na generalidade, sem prejuízo da apresentação de novas propostas relativas aos artigos objeto de discussão e votação na especialidade.

3 - Se forem aprovadas alterações na comissão parlamentar, a Assembleia decide em votação final global, que se realizará na reunião plenária imediata, ficando o decreto-lei modificado nos termos da lei na qual elas se traduzam.

4 - Se forem rejeitadas todas as propostas de alteração e a vigência do decreto-lei se encontrar suspensa, o Presidente da Assembleia da República, para os efeitos do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, remete para publicação no Diário da República a declaração do termo da suspensão.

5 - Se todas as propostas de alteração forem rejeitadas pela comissão parlamentar, considera-se concluído o processo de apreciação, sendo o Plenário de imediato informado do facto, e a respetiva declaração de conclusão da apreciação parlamentar remetida para publicação no Diário da República.

6 - Se, requerida a apreciação, a Assembleia não se tiver pronunciado ou, havendo deliberado introduzir emendas, não tiver votado a respetiva lei até ao termo da sessão legislativa em curso, desde que decorridas 15 reuniões plenárias, considerar-se-á caduco o processo.

Artigo 196.º — Revogação do decreto-lei

1 - Se o Governo, em qualquer momento, revogar o decreto-lei objeto de apreciação, o respetivo processo é automaticamente encerrado.

2 - Se a revogação ocorrer durante o debate na especialidade, pode qualquer Deputado adotar o decreto-lei como projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 122.º

Artigo 197.º — Apreciação parlamentar de decretos legislativos regionais

Nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 227.º da Constituição, o disposto no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às apreciações parlamentares de decretos legislativos regionais.

Capítulo VI — Aprovação de tratados e acordos

Artigo 198.º — Iniciativa em matéria de tratados e acordos

1 - Os tratados e os acordos sujeitos à aprovação da Assembleia da República, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, são enviados pelo Governo à Assembleia da República.

2 - O Presidente da Assembleia da República manda publicar os respetivos textos no Diário e submete-os à apreciação da comissão parlamentar competente em razão da matéria e, se for caso disso, de outra ou outras comissões parlamentares.

3 - Quando o tratado ou o acordo diga respeito às Regiões Autónomas, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o texto é remetido aos respetivos órgãos de governo próprio, a fim de sobre ele se pronunciarem.

Artigo 199.º — Exame de tratados e acordos em comissão parlamentar

1 - A comissão parlamentar emite parecer no prazo de 30 dias, se outro não for solicitado pelo Governo ou estabelecido pelo Presidente da Assembleia da República.

2 - Por motivo de relevante interesse nacional, pode o Governo, a título excecional, requerer que a reunião da comissão parlamentar se faça à porta fechada.

Artigo 200.º — Discussão e votação dos tratados e acordos

1 - A discussão na generalidade e na especialidade dos tratados e acordos é feita na comissão parlamentar competente, exceto se algum grupo parlamentar invocar a sua realização no Plenário.

2 - A votação global é realizada no Plenário.

Artigo 201.º — Efeitos da votação de tratados e acordos

1 - Se o tratado ou acordo for aprovado, é enviado ao Presidente da República para ratificação ou assinatura da resolução de aprovação, respetivamente.

2 - A resolução de aprovação ou rejeição do tratado ou acordo é mandada publicar pelo Presidente da Assembleia da República no Diário da República.

Artigo 202.º — Resolução de aprovação

A resolução de aprovação do tratado ou acordo contém o respetivo texto.

Artigo 203.º — Reapreciação de norma constante de tratado

1 - No caso de o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de tratado, a resolução que o aprova deve ser confirmada por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

2 - Quando a norma do tratado submetida a reapreciação diga respeito às Regiões Autónomas, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Presidente da Assembleia da República solicita aos respetivos órgãos de governo próprio que se pronunciem sobre a matéria, com urgência.

3 - A nova apreciação efetua-se em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia da República, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados em efetividade de funções, que se realiza a partir do décimo quinto dia posterior ao da receção da mensagem fundamentada do Presidente da República.

4 - Na discussão apenas intervêm, e uma só vez, um membro do Governo e um Deputado por cada grupo parlamentar, salvo deliberação da Conferência de Líderes.

5 - A discussão e votação versam somente sobre a confirmação da aprovação do tratado.

6 - Se a Assembleia confirmar o voto, o tratado é reenviado ao Presidente da República para efeitos do n.º 4 do artigo 279.º da Constituição.

Artigo 204.º — Resolução com alterações

1 - Se o tratado admitir reservas, a resolução da Assembleia que o confirme em segunda deliberação pode introduzir alterações à primeira resolução de aprovação do tratado, formulando novas reservas ou modificando as anteriormente formuladas.

2 - No caso previsto no número anterior, o Presidente da República pode requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das normas do tratado.

Capítulo VII — Processos de finanças públicas

Secção I — Grandes Opções, Orçamento do Estado, Conta Geral do Estado e outras contas públicas

Divisão I — Disposições gerais em matéria de finanças públicas
Artigo 205.º — Apresentação e distribuição

1 - As propostas de lei das Grandes Opções e do Orçamento do Estado referente a cada ano económico, a Conta Geral do Estado e outras contas públicas são apresentadas à Assembleia da República nos prazos fixados na Lei de Enquadramento Orçamental.

2 - Admitidas as propostas de lei das Grandes Opções e do Orçamento do Estado ou a Conta Geral do Estado, o Presidente da Assembleia da República ordena a sua publicação no Diário e a distribuição imediata aos Deputados e aos grupos parlamentares.

3 - As propostas de lei, a Conta Geral do Estado ou outras contas públicas são remetidas à comissão parlamentar competente em razão da matéria, para elaboração de parecer, e às restantes comissões parlamentares permanentes, para efeitos de elaboração de parecer setorial, relativo às áreas das respetivas competências.

4 - São igualmente publicados no Diário e remetidos à comissão parlamentar competente em razão da matéria os pareceres que o Tribunal de Contas, o Conselho Económico e Social ou o Conselho das Finanças Públicas tenham enviado à Assembleia.

Artigo 206.º — Exame

1 - As comissões parlamentares permanentes elaboram o respetivo parecer setorial e enviam-no à comissão parlamentar competente em razão da matéria no prazo de:

a)

8 dias, referente às propostas de lei das Grandes Opções;

b)

8 dias, referente à proposta de lei do Orçamento do Estado;

c)

15 dias, referente à Conta Geral do Estado.

2 - A referida comissão parlamentar competente em razão da matéria elabora o parecer final, em cujo anexo iv devem constar os pareceres setoriais emitidos pelas demais comissões parlamentares permanentes, e envia-o ao Presidente da Assembleia da República no prazo de:

a)

10 dias, referente às propostas de lei das Grandes Opções;

b)

10 dias, referente à proposta de lei do Orçamento do Estado;

c)

20 dias, referente à Conta Geral do Estado.

3 - Os serviços da Assembleia procedem a uma análise técnica da proposta de lei do Orçamento do Estado e da Conta Geral do Estado, discriminada por áreas de governação, remetendo-a à comissão parlamentar competente em razão da matéria no prazo de:

a)

10 dias, referente à proposta de lei do Orçamento do Estado;

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