Portaria n.º 103-A/2023 — Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, no âmbito dos Sistemas de Incentivos do Portugal…

Tipo Portaria
Publicação 2023-04-12
Última atualização 2025-12-05
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 183

Adota o Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, no âmbito dos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030

Histórico de alterações JSON API

3) Incluir medidas de supressão de ruído e mitigação de poeiras, provenientes dos trabalhos de construção;

4) Garantir que das obras efetuadas resultará a redução do uso de energia e o aumento da eficiência energética e térmica do edificado, face à situação pré-projeto, quando aplicável;

5) Garantir a utilização de materiais reciclados e o cumprimento do Protocolo de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição da União Europeia.

Artigo 168.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado

As operações apoiadas ao abrigo da presente secção que consubstanciem auxílios estatais são enquadradas no artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua atual redação, ou, no caso das operações inseridas na iniciativa da Comissão Europeia ‘Teaming for Excellence’, quando aplicável, no artigo 25.º-D do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.

Artigo 97.º-A — Obrigações dos beneficiários

Para além das obrigações previstas no artigo 11.º, nas operações que prevejam obras de remodelação e/ou outras construções e/ou a aquisição de equipamentos, para efeitos do cumprimento do princípio ‘Não Prejudicar Significativamente’ e quando aplicável, os beneficiários devem ainda:

a)

Adotar as melhores tecnologias disponíveis no apetrechamento das instalações, assim como instalar equipamentos tecnologicamente avançados e de elevado desempenho ambiental;

b)

Cumprir, caso aplicável, com o regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, nos termos do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;

c)

Adotar comportamentos e práticas de sustentabilidade ambiental no planeamento e realização de obras de remodelação ou outras construções, designadamente:

i)

Cumprir o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na redação atual, que aprova o Regime Geral de Gestão de Resíduos e o Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852;

ii) Cumprir as normas EN 16516 e ISO 16000-3, sendo proibida a utilização de materiais que contenham substâncias danosas para o ambiente e as pessoas;

iii) Incluir medidas de supressão de ruído e mitigação de poeiras, provenientes dos trabalhos de construção;

iv) Garantir que das obras efetuadas resultará a redução do uso de energia e o aumento da eficiência energética e térmica do edificado, face à situação pré-projeto, quando aplicável;

v)

Garantir que as infraestruturas estão preparadas para riscos climáticos, através de medidas de mitigação ou de adaptação às alterações climáticas;

vi) Garantir que os investimentos asseguram a eficiência no consumo de água nos edifícios a intervencionar, contribuindo para a conservação dos recursos hídricos e para a redução de consumos energéticos associados ao ciclo urbano da água;

vii) Garantir a utilização de materiais reciclados e cumprimento do Protocolo de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição da União Europeia.

Artigo 167.º-A — Receitas

1 - Nas operações com custo total elegível igual ou superior a um milhão de euros, que não constituam um auxílio de Estado, e em que o apoio público não seja calculado em função de montantes únicos ou tabelas normalizadas de custos unitários, a despesa elegível a contratualizar com os beneficiários poderá ser reduzida tendo em conta o potencial das operações para gerarem receita líquida ao longo de um determinado período de referência durante a fase de exploração.

2 - As metodologias de cálculo da receita líquida, os parâmetros a considerar no cálculo das despesas elegíveis e eventuais especificidades a observar na matéria são definidos através de orientação de gestão.

3 - Nas operações com custo total elegível inferior a um milhão de euros, que não constituam um auxílio de Estado, e em que o apoio público não seja calculado em função de montantes únicos ou tabelas normalizadas de custos unitários, as receitas geradas durante a execução da operação devem ser obrigatoriamente comunicadas pelos beneficiários em sede de saldo final e são relevadas como fonte de financiamento a título de contribuição pública ou privada, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 129.º

4 - Quando as receitas referidas no n.º 3 excederem o nível da contribuição pública ou privada decidida em sede de apuramento do saldo final, o excesso será abatido ao financiamento europeu através de uma redução da taxa de apoio, a calcular em sede de decisão desse saldo final.

5 - Em alternativa ao previsto no n.º 1, para operações com custo total elegível igual ou superior a um milhão de euros, podem as autoridades de gestão, suportadas em orientação de gestão, aplicar uma metodologia distinta da prevista, assente na modelação da taxa de cofinanciamento em função das receitas apuradas.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).