Decreto-Lei n.º 11/2023 — Reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-02-10
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 299

Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Histórico de alterações JSON API

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º e 26.º do regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Exclui-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:

a)

A reutilização de água para usos potáveis, os quais requerem uma qualidade compatível com o consumo humano, definida no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação atual;

b)

A recirculação ou a reciclagem de água, quando a mesma ocorra em circuito fechado dentro de um ou mais processos;

c)

A reutilização de água para suporte e manutenção de ecossistemas e de garantia de caudais mínimos na massa de água que viabilizem os usos da massa de água recetora;

d)

A reutilização de água em sistemas centralizados, desde que os recetores ambientais sejam os mesmos da descarga de água residual tratada que lhe dá origem;

e)

A reutilização para utilização pelo próprio, incluindo:

i)

Pela mesma pessoa singular ou coletiva;

ii) Pelas entidades incluídas no mesmo grupo, quanto exista influência dominante ou quando uma terceira exerça influência dominante sobre ambas.

4 - Os riscos de contágio por Legionella, decorrentes da utilização de ApR, são avaliados no âmbito da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários.

Artigo 3.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

'Comunicação prévia com prazo', comunicação efetuada pelo produtor ou utilizador de ApR para produção de ApR em sistemas descentralizados ou utilização de ApR em sistemas centralizados;

h)

[Anterior alínea g).]

i)

'Desinfeção', processo de destruição, remoção ou inativação seletiva dos organismos passíveis de causarem doenças até ao nível apropriado e definido na respetiva licença ou resposta a comunicação prévia quando esta tenha lugar;

j)

[Anterior alínea i).]

k)

[Anterior alínea j).]

l)

[Anterior alínea k).]

m)

[Anterior alínea l).]

n)

[Anterior alínea m).]

o)

[Anterior alínea n).]

p)

[Anterior alínea o).]

q)

[Anterior alínea p).]

r)

[Anterior alínea q).]

s)

[Anterior alínea r).]

t)

[Anterior alínea s).]

u)

[Anterior alínea t).]

v)

[Anterior alínea u).]

w)

[Anterior alínea v).]

x)

[Anterior alínea w).]

y)

[Anterior alínea x).]

z)

[Anterior alínea y).]

aa) [Anterior alínea z).]

bb) [Anterior alínea aa).]

cc) [Anterior alínea bb).]

dd) [Anterior alínea cc).]

Artigo 4.º

[...]

1 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), é a entidade competente para a emissão das licenças de produção de ApR e das licenças de utilização de ApR e para apreciação das comunicações prévias com prazo apresentadas, nos termos previstos no presente decreto-lei.

2 - A APA, I. P., disponibiliza anualmente no seu sítio na Internet a informação referente às licenças de produção e de utilização de ApR emitidas, bem como às comunicações prévias com prazo admitidas, seja de forma expressa seja por efeito do silêncio.

3 - [...]

Artigo 7.º

Produção e utilização de água para reutilização

1 - A produção e a utilização de ApR estão sujeitas a comunicação prévia com prazo ou à obtenção prévia de licença, nos termos do presente decreto-lei e do regime do LUA.

2 - [...]

Artigo 8.º

Licença de produção de água para reutilização

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os sistemas centralizados e os sistemas descentralizados abrangidos pelo presente decreto-lei estão sujeitos à obtenção de licença de produção de ApR, nos termos do presente decreto-lei.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 9.º

Condições de cedência de água para reutilização a terceiros

1 - A cedência de ApR pode ser efetuada:

a)

Caso a sua utilização por terceiros esteja devidamente licenciada;

b)

Nos casos previstos no artigo 7.º-A, após o decurso da comunicação prévia com prazo quando a APA, I. P., não se pronuncie no prazo previsto; ou

c)

Nos casos previstos no artigo 7.º-A, caso seja obtida pronúncia positiva da APA, I. P., no prazo de que esta dispõe para responder após comunicação prévia com prazo.

2 - [...]

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - A APA, I. P., promove as consultas referidas no número anterior, bem como as demais que sejam legal e regulamentarmente exigíveis, no prazo de três dias a contar da receção do pedido ou da receção dos elementos adicionais referidos nos n.os 3 e 4, conforme aplicável.

7 - Os pareceres referidos no n.º 5 devem ser emitidos no prazo de 10 dias.

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

Artigo 16.º

Normas de qualidade da água para reutilização

1 - [...]

2 - [...]

3 - As normas de qualidade da água a aplicar a cada reutilização sujeita a comunicação prévia com prazo são:

a)

As previstas no anexo i do presente decreto-lei em caso de ausência de resposta à comunicação prévia com prazo, aplicando-se, em caso de intervalo de valores, o mais elevado; ou

b)

As incluídas na comunicação ao operador e que resultam da avaliação do risco para a saúde e para o ambiente, considerando os pareceres das entidades referidas no artigo 12.º, nos termos do disposto no artigo 6.º, tendo por referência as normas previstas no anexo i do presente decreto-lei.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - Podem ser determinadas normas de qualidade da água distintas das constantes do anexo i do presente decreto-lei desde que exista um sistema de barreiras equivalentes, de acordo com o quadro 1 do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, ou outras medidas de prevenção adicional, que se traduzam em resultados similares, que garantam na utilização final a qualidade aplicável ao uso pretendido, nos termos do quadro 2 no anexo ii do presente decreto-lei.

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 17.º

[...]

As barreiras ou medidas de prevenção e o correspondente número de barreiras equivalentes, a adotar pelo utilizador final de ApR, são as que constam do anexo ii do presente decreto-lei, podendo, na respetiva licença ou na resposta à comunicação prévia com prazo, ser utilizadas outras que produzam resultados equivalentes.

Artigo 18.º

[...]

Considera-se que as ApR estão conformes com os parâmetros respetivos se, para cada um dos parâmetros aplicáveis, individualmente considerados, as amostras revelarem que as águas obedecem à norma de qualidade descrita na respetiva licença de produção ou de utilização de ApR, ou resultantes da resposta expressa ou, em caso de silêncio, após o decurso do prazo da comunicação prévia com prazo, os previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º, nos seguintes termos:

a)

[...]

b)

[...]

Artigo 19.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - A verificação da conformidade com as normas de qualidade, para efeitos de fiscalização ou inspeção, pode não ser efetuada de acordo com o disposto no número anterior se, com base na avaliação do risco para a saúde e para o ambiente, resultar, por decisão da APA, I. P., a imposição de condições distintas.

5 - [...]

6 - Sem prejuízo do disposto na licença de produção ou na licença de utilização de ApR ou do resultante da comunicação prévia com prazo, na sequência da avaliação do risco, a amostragem de ApR no ponto de entrega bem como no ponto de aplicação deve ser efetuada com a periodicidade descrita no anexo iv do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 20.º

Monitorização da produção e utilização de água para reutilização

1 - [...]

2 - [...]

3 - Nas situações sujeitas a comunicação prévia com prazo para produção de ApR, compete ao promotor da mesma a caracterização qualitativa da ApR produzida, devendo garantir que as características descritas na respetiva comunicação se mantêm durante a produção.

4 - Nas situações sujeitas a comunicação prévia com prazo para utilização de ApR, compete ao promotor da mesma a caracterização qualitativa da ApR utilizada, devendo garantir que as características descritas na respetiva comunicação se mantêm durante a utilização final.

5 - Os parâmetros a monitorizar são os que constam do anexo v do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, sem prejuízo de outros definidos na licença ou no contexto da comunicação prévia com prazo, em conformidade com a avaliação do risco, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - Em função dos resultados do procedimento de avaliação do risco, a APA, I. P., pode determinar a monitorização de um ou mais recetores, designadamente o solo, a vegetação ou os recursos hídricos, para verificação de não deterioração dos mesmos, em resultado da utilização de ApR na licença de produção de ApR, na licença de utilização de ApR ou no contexto da comunicação prévia com prazo.

Artigo 21.º

Transporte de água para reutilização ou de água residual destinada a produção de água para reutilização em sistemas descentralizados

1 - [...]

2 - [...]

3 - O destinatário de água residual para produção de ApR em sistemas descentralizados com usos industriais e em sistemas descentralizados em simbiose deve remeter à APA, I. P., com a frequência bienal, o registo da água residual rececionada e guardar os documentos de transporte referidos no número anterior, por um prazo máximo de cinco anos, para apresentação às autoridades com competências de inspeção e de fiscalização ao abrigo do presente decreto-lei.

4 - [...]

Artigo 22.º

[...]

1 - [...]

2 - As situações referidas no número anterior devem ser comunicadas pelo produtor de ApR à APA, I. P., no prazo de 24 horas a contar da sua ocorrência.

Artigo 24.º

[...]

1 - [...]

a)

A produção e a utilização de ApR sem licença ou sem a prestação de comunicação prévia com prazo, nos casos previstos no artigo 7.º-A;

b)

[...]

c)

O incumprimento das condições estabelecidas, no que respeita:

i)

[...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v)

[...]

vi) [...]

vii) [...]

viii) Ao termo de responsabilidade ambiental e de risco contra terceiros, referido no artigo 11.º-A.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 26.º

[...]

1 - [...]

2 - Caso seja determinada como sanção acessória a suspensão de produção ou de utilização de ApR, o reinício da produção ou utilização de ApR, após decorrido o período de suspensão, obriga a uma avaliação pela APA, I. P., das condições para a produção ou utilização.

3 - [...]»

Artigo 19.º — Alteração ao anexo vi do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto

O anexo vi do regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, é alterado com a redação constante do anexo iv do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 20.º — Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto

É aditado ao regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, uma secção iii com a epígrafe «Comunicação prévia com prazo» e que integra os artigos 13.º-A, 13.º-B e 13.º-C.

Artigo 21.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, os artigos 13.º-A, 13.º-B, 13.º-C e 28.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Comunicação prévia com prazo

1 - A utilização de ApR produzida em sistemas de produção centralizados, para os quais tenha sido emitida licença de produção, está sujeita ao regime de comunicação prévia com prazo, nos termos do artigo 13.º-B, nos seguintes casos:

a)

Lavagem de vias urbanas e arruamentos;

b)

Lavagem de viaturas e de equipamentos de recolha de resíduos urbanos, desde que não usados no transporte, recolha e manipulação de produtos ou resíduos perigosos;

c)

Combate a incêndios;

d)

Uso em autoclismos;

e)

Uso como águas para arrefecimento fora de circuito fechado;

f)

Produção de energia, nomeadamente hidrogénio;

g)

Rega de espaços florestais;

h)

Rega de campos de golfe;

i)

Rega de jardins.

2 - A produção e a utilização de ApR em sistemas descentralizados estão sujeitas ao regime de comunicação prévia com prazo, nos termos do artigo 13.º-B, desde que os mesmos não recebam águas residuais brutas ou tratadas de terceiros e a ApR produzida se destine ao uso exclusivo nas instalações onde se localiza a produção das mesmas.

3 - O previsto nos números anteriores não prejudica os procedimentos necessários ao cumprimento do Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 13.º-B

Tramitação da comunicação prévia com prazo

1 - A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao interessado iniciar a atividade, caso a APA, I. P., não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, contados a partir da data da entrega da comunicação.

2 - As comunicações prévias com prazo previstas no artigo 13.º-A devem ser submetidas juntamente com os respetivos elementos instrutórios, listados no anexo vii-A do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, na plataforma SILiAmb - Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente ou em qualquer outro sistema informático onde tal entrega seja legalmente possível.

3 - A comunicação prévia com prazo é acompanhada de um termo de responsabilidade ambiental e de risco contra terceiros, elaborado de acordo com o anexo ix do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

4 - A APA, I. P., tem 20 dias para se pronunciar sobre os elementos enviados nos termos dos números anteriores e, caso não haja pronúncia durante este prazo, a utilização de ApR nos casos previstos no artigo 13.º-A pode efetuar-se.

5 - Caso a APA, I. P., se pronuncie desfavoravelmente, dentro do prazo previsto no número anterior, o procedimento é extinto, podendo o interessado apresentar nova comunicação prévia aproveitando todos os elementos instrutórios anteriormente submetidos, no prazo de um ano a contar da notificação da extinção do procedimento.

Artigo 13.º-C

Prazo e renovação das comunicações prévias com prazo

1 - A permissão de produção ou utilização de ApR no âmbito do procedimento de comunicação prévia com prazo é válida pelo prazo de 10 anos e renovada, por iguais períodos, automaticamente, salvo se verificada, pela APA, I. P., uma situação de alteração das circunstâncias ou se requerida a não renovação, pelo interessado, junto da APA, I. P.

2 - O prazo da permissão de utilização de ApR decorrente de comunicação prévia com prazo não pode ser superior ao da licença de produção de ApR que lhe está associada.

Artigo 28.º-A

Gratuitidade

O pedido e a emissão das licenças ou procedimentos de comunicação prévia com prazo previstos no presente decreto-lei são gratuitos, sendo proibida a cobrança de qualquer tipo de taxa, designadamente a taxa de recursos hídricos.»

Artigo 22.º — Aditamento dos anexos vii-A e ix ao Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, os anexos vii-A e ix, com as redações constantes dos anexos v e vi do presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.

Artigo 23.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio

Os artigos 10.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 26.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Caso sejam apresentados em simultâneo vários pedidos de atribuição de autorização e/ou licença para utilização dos recursos hídricos, respeitantes ao mesmo operador e estabelecimento, é emitido um único título.

3 - Nos casos previstos no número anterior, sempre que se verifique a utilização privativa de recursos hídricos do domínio público, o título a emitir é a licença.

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A entidade competente decide o pedido de informação prévia no prazo de 30 dias contado a partir da data da sua receção.

4 - [...]

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - A autoridade competente promove as consultas referidas no número anterior, bem como as demais que sejam legal e regulamentarmente exigíveis, no prazo de cinco dias a contar da receção do pedido ou da receção dos elementos adicionais referidos nos n.os 4 a 6 do artigo anterior.

3 - [...]

4 - [...]

5 - A não emissão de parecer no prazo de 10 dias contados a partir da data de promoção das consultas previstas nos números anteriores equivale à emissão de parecer favorável, exceto nos casos da alínea c) do n.º 1 em que esteja em causa a segurança de pessoas e bens.

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 16.º

[...]

1 - A autorização é substituída pela mera comunicação prévia de início de utilização às autoridades competentes, nos seguintes casos:

a)

Nos termos e condições previstos em regulamento anexo ao plano de gestão de bacia ou ao plano especial de ordenamento do território aplicável;

b)

Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 62.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual;

c)

Quando esteja em causa a realização de construções, inseridas em malha urbana com plano diretor municipal de segunda geração; e

d)

Quando esteja em causa a recuperação de estruturas já existentes sem alteração das características iniciais, nomeadamente em termos de área de implantação no terreno.

2 - [...]

Artigo 17.º

[...]

Com exceção dos casos de captação de águas para consumo humano, bem como de captação de água em áreas que, aquando do pedido, estejam em situação de seca severa ou extrema, o pedido de autorização considera-se tacitamente deferido na ausência de decisão expressa notificada no prazo de 45 dias a contar da data da sua apresentação.

Artigo 20.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Desde que se mantenham os pressupostos que originaram o direito privativo de utilização dos recursos hídricos e não tenha existido gestão danosa dos recursos hídricos, o prazo da licença de utilização para as entidades constantes da alínea b) do n.º 1 é de 10 anos, sucessivamente renovável, por iguais períodos, a pedido das associações, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º

4 - O pedido é apreciado e decidido no prazo de 45 dias a contar da data da sua apresentação.

Artigo 26.º

[...]

1 - O título de utilização é transmissível nos termos do artigo 72.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 34.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Caso se mantenham as condições previstas no artigo 21.º ou aquelas que determinaram a sua atribuição, incluindo o cumprimento das obrigações determinadas no título, e se mantenham as circunstâncias de facto existentes à data da sua emissão, são automaticamente renovadas, pelo mesmo prazo, salvo oposição expressa do seu titular, as seguintes licenças:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

5 - [...]

6 - [...]»

Artigo 24.º — Alteração à Lei da Água

O artigo 72.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 72.º

[...]

1 - Os títulos de utilização de recursos hídricos particulares são transmissíveis mediante mera comunicação prévia à autoridade competente para a respetiva emissão, com antecedência mínima de 10 dias relativamente à data da transmissão, desde que se mantenham os requisitos que presidiram à sua atribuição, ficando por esse efeito o adquirente sub-rogado em todos os direitos e deveres do cedente enquanto durar o respetivo título de utilização.

2 - Os títulos de utilização de recursos hídricos de domínio público são transmissíveis mediante autorização da autoridade competente para a respetiva emissão.

3 - A autorização referida no número anterior é concedida se for demonstrado que se mantêm os requisitos que presidiram à atribuição do título, ficando por esse efeito o adquirente sub-rogado em todos os direitos e deveres do cedente enquanto durar o prazo do respetivo título de utilização.

4 - O pedido da autorização referida nos n.os 2 e 3 é apresentado com os seguintes elementos:

a)

Identificação do transmitente e do transmissário;

b)

Demonstração pelo transmissário de que este cumpre as condições e requisitos que determinaram a atribuição do título.

5 - O disposto nos n.os 2, 3 e 4 aplica-se também à transmissão de participações sociais que assegurem o domínio da sociedade detentora do título, nos termos do Código dos Valores Mobiliários.

6 - A decisão de autorização da transmissão é emitida em 20 dias contados desde a data da apresentação do pedido, formando-se deferimento tácito caso a decisão não seja notificada aos requerentes findo esse prazo.

7 - Em caso de deferimento, a decisão de autorização deve ser averbada ao respetivo título de utilização, que para o efeito é remetido ao novo titular.

8 - A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 5 importa a nulidade do ato de transmissão ou oneração do título de utilização privativa de recursos hídricos, sem prejuízo de outras sanções que ao caso couberem.

9 - Os títulos de utilização de recursos hídricos de pessoas singulares transmitem-se aos seus herdeiros e legatários, podendo a entidade competente declarar a caducidade do título no prazo de seis meses após a transmissão se constatar que não subsistem as condições necessárias à emissão do título ou que o novo titular não oferece garantias de observância das condições dos títulos.

10 - (Anterior n.º 4.)»

Artigo 25.º — Alteração ao regime geral da gestão de resíduos

Os artigos 2.º, 26.º, 29.º, 59.º, 86.º, 91.º e 99.º do regime geral de gestão de resíduos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a)

[...]

b)

Os resíduos resultantes da prospeção, extração, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de massas e depósitos minerais, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, na sua redação atual;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

Artigo 26.º

[...]

1 - Até 1 de janeiro de 2024, os produtores de resíduos perigosos com produção superior a 1000 t por ano devem submeter à ANR um plano de minimização da produção desses resíduos para um período de seis anos, que inclui as práticas a adotar para reduzir a quantidade de resíduos perigosos gerados e a sua perigosidade.

2 - As entidades referidas no número anterior devem comunicar à ANR, a cada cinco anos, a situação relativa à operacionalização e cumprimento dos planos de minimização, devendo esta comunicação incluir uma atualização do plano, caso se justifique.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 29.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

Classificar os resíduos de acordo com a LER, podendo ser definidas, por despacho do presidente da ANR, normas com vista à aplicação harmonizada da LER, designadamente em caso de conflito entre o produtor e o operador de tratamento de resíduos relativamente à classificação do resíduo;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

Artigo 59.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Consideram-se isentas de licenciamento, nos termos do presente capítulo, as atividades de criação artística (CAE 90030) bem como as atividades artesanais que envolvam resíduos não perigosos.

Artigo 86.º

[...]

1 - O título a emitir no âmbito do Sistema da Indústria Responsável (SIR), após emissão de parecer vinculativo pela entidade competente para o licenciamento da atividade de tratamento de resíduos nos termos do artigo 60.º, constitui condição suficiente para o exercício da atividade de tratamento de resíduos quanto ao tratamento de resíduos realizado num estabelecimento industrial abrangido pelo SIR, quer se trate de uma instalação de tratamento intrínseca ou extrínseca à atividade industrial.

2 - O parecer vinculativo no licenciamento referido no número anterior é emitido na plataforma LUA, no prazo aplicável nos termos do regime jurídico do SIR, sob pena de deferimento tácito.

3 - (Revogado.)

Artigo 91.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Sempre que a utilização posterior da substância ou objeto esteja normativamente regulada, esta deve ainda ser comunicada à autoridade competente no âmbito do regime aplicável.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - Pode ser autorizada pela ANR, mediante requerimento das entidades interessadas, a constituição de espaços de experimentação e de inovação para testar a utilização de subprodutos previamente à aplicação do procedimento de qualificação de substâncias ou objetos como subprodutos, desde que constituída com os laboratórios colaborativos reconhecidos pela FCT, I. P., ou centros tecnológicos que atuem no âmbito do processo produtivo do subproduto.

12 - [...]

Artigo 99.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

Caracterização dos resíduos.

2 - [...]»

Artigo 26.º — Alteração ao regime jurídico da deposição de resíduos em aterros

O artigo 17.º do regime jurídico da deposição de resíduos em aterros, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a)

[...]

b)

Proceder, previamente à construção de uma nova célula já licenciada, à declaração de início da construção, indicando eventuais alterações face ao projeto aprovado para efeitos de avaliação da existência de alteração à instalação que careça de licenciamento.

4 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a entidade licenciadora só pode obstar ao início da construção de uma nova célula já licenciada caso se verifiquem alterações face ao projeto aprovado que impliquem alterações à instalação que careçam de licenciamento.

5 - No caso previsto na alínea b) do n.º 3, o operador pode dar início à construção da nova célula, na ausência de pronúncia das entidades licenciadoras da operação de deposição de resíduos, no prazo de 20 dias.

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - (Anterior n.º 5.)»

Artigo 27.º — Alteração aos anexos ao regime jurídico da deposição de resíduos em aterros

Os anexos i e ii do regime jurídico de deposição de resíduos em aterros, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, são alterados com a redação constante, respetivamente, dos anexos vii e viii ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.

Artigo 28.º — Alteração ao Sistema de Indústria Responsável

Os artigos 11.º, 19.º-A e 39.º do Sistema de Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - A substituição de matérias-primas por resíduos, sempre que o processo permita a valorização dos mesmos, não altera a tipologia do estabelecimento industrial.

Artigo 19.º-A

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Sempre que esteja em causa a instalação ou alteração de instalação industrial inserida em estabelecimento com CAE 38 ou 39, é emitido título no âmbito do regime geral de gestão de resíduos (RGGR), após emissão de parecer vinculativo pela entidade competente para o licenciamento da atividade industrial.

5 - O título referido no número anterior constitui condição suficiente para o exercício da atividade industrial.

6 - O parecer vinculativo é emitido no prazo máximo de 30 dias, sendo que a falta da sua emissão e/ou respetiva notificação à entidade licenciadora no prazo referido equivale à emissão de parecer favorável.

Artigo 39.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

De qualquer tipo que implique a alteração do título de emissões para o ar na aceção do regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, bem como das áreas do domínio hídrico ocupadas, nos termos do disposto no regime de utilização de recursos hídricos.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]»

Artigo 29.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril

São aditados ao Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual, os artigos 4.º-C e 4.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-C

Prazo especial de declaração de impacte ambiental dos projetos sujeitos a análise ambiental de alternativas de corredores

A declaração de impacte ambiental dos projetos de transporte de energia elétrica sujeitos a análise ambiental de alternativas de corredores deve ser emitida no prazo previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º do regime jurídico da AIA, sob pena de deferimento tácito.

Artigo 4.º-D

Regime especial para centros eletroprodutores destinados a autoconsumo

Os centros eletroprodutores destinados a autoconsumo que utilizem fonte primária solar estão isentos de AIA, quando:

a)

Sejam instalados em estruturas edificadas ou em edifícios, exceto no caso de edifícios classificados ou em vias de classificação e respetivas zonas de proteção; ou

b)

Sejam instalados em áreas artificiais, existentes ou futuras, tais como conjuntos comerciais, grandes superfícies comerciais, parques ou loteamentos industriais, plataformas logísticas, parques de campismo e parques de estacionamento, exceto em superfícies de massas de água artificiais.»

Capítulo IV — Outras alterações legislativas

Artigo 30.º — Alteração ao Código do Procedimento Administrativo

Os artigos 62.º, 92.º, 108.º, 117.º, 121.º, 128.º e 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 62.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os prazos procedimentais iniciam a sua contagem com a submissão do requerimento no balcão eletrónico.

4 - Os balcões eletrónicos asseguram a emissão automatizada de atos meramente certificativos e a notificação de decisões que incidam sobre os requerimentos formulados e podem proceder à emissão automatizada de atos.

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 92.º

[...]

1 - [...]

2 - O responsável pela direção do procedimento deve solicitar em simultâneo, aos órgãos competentes, a emissão dos pareceres a que haja lugar logo que, perante a marcha do procedimento, estejam reunidos os pressupostos para tanto.

3 - Na falta de disposição especial, os pareceres são emitidos no prazo de 15 dias.

4 - (Revogado.)

5 - Quando um parecer obrigatório não for emitido dentro dos prazos previstos no n.º 3, deve o procedimento prosseguir e ser decidido.

6 - (Revogado.)

7 - O parecer não pode ser emitido após o decurso do prazo previsto no n.º 3.

Artigo 108.º

[...]

1 - [...]

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o convite é efetuado segundo os trâmites previstos no artigo 117.º e, quando haja lugar a solicitação de prova aos interessados, no mesmo momento que esta.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, devem os órgãos e agentes administrativos procurar suprir oficiosamente as deficiências dos requerimentos, de modo a evitar que os interessados sofram prejuízos por virtude de simples irregularidades ou de mera imperfeição na formulação dos seus pedidos.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 117.º

[...]

1 - [...]

2 - A solicitação, aos interessados, de informações, documentos ou coisas e de elementos complementares, o convite do interessado ao aperfeiçoamento do pedido, a sujeição a inspeções ou o pedido de prestação de provas aos interessados apenas pode ocorrer por uma única vez no procedimento.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - As situações previstas no n.º 2 só suspendem a contagem de prazos a partir do décimo dia após a sua receção pelo interessado sem que este as observe.

Artigo 121.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O órgão competente apenas pode realizar uma única audiência prévia, na qual deve incluir toda a matéria de facto e de direito que sustenta o sentido provável da decisão.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de audiência prévia adicional em virtude de ocorrência de factos supervenientes que alterem o sentido da decisão.

5 - A realização da audiência não suspende a contagem de prazos em procedimentos administrativos.

Artigo 128.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data de entrada do requerimento ou petição em qualquer entidade competente para o receber, independentemente da existência de formalidades especiais para a fase preparatória da decisão.

4 - (Revogado.)

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 130.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - A falta de pagamento de taxas ou despesas não impede a formação de deferimento tácito.»

Artigo 31.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril

É aditado ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, o artigo 28.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 28.º-B

Certificação de deferimentos tácitos e de comunicação prévia com prazo sem pronúncia da entidade competente

1 - Os interessados podem solicitar à entidade designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa a passagem de certidão que ateste a ocorrência de qualquer deferimento tácito ou outro tipo de efeitos positivos associados à ausência de resposta das entidades competentes, à luz do Código do Procedimento Administrativo ou de qualquer outra lei ou regulamento, independentemente da natureza da entidade competente para a prática do ato.

2 - A passagem da certidão referida no número anterior depende de:

a)

Entrega de cópia digitalizada do requerimento inicial;

b)

Formação de deferimento tácito ou ocorrência de outros efeitos positivos associados ao silêncio das entidades competentes.

3 - A entidade designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa, de forma imediata, eletrónica e automática, assim que o pedido é recebido, solicita, através de transmissão eletrónica de dados, ao ministério ou à pessoa coletiva competente para a prática do ato administrativo que esta informe se foi notificado ato expresso e que, caso exista, faça prova do mesmo e da respetiva notificação, através da inserção da informação em plataforma de verificação de deferimentos tácitos disponível a partir do portal único de serviços.

4 - Para o efeito previsto no número anterior, os ministérios e pessoas coletivas públicas recebem um email enviado para o seu endereço de correio eletrónico institucional com o aviso constante do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

5 - A entidade designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa emite a referida certidão no prazo de oito dias úteis após a receção do pedido se:

a)

Estiverem reunidos os requisitos para a formação de deferimento tácito à luz das normas aplicáveis; e

b)

O ministério, a pessoa coletiva ou o órgão competente para a prática do ato administrativo:

i)

Confirmar que não notificou ato expresso;

ii) Não se pronunciar no prazo de três dias úteis após a receção do pedido de informação previsto no n.º 3; ou

iii) Não apresentar fundamentos suficientes para obstar ao reconhecimento da formação do deferimento tácito.

6 - Para efeitos da subalínea iii) da alínea b) do número anterior, são fundamentos suficientes para obstar ao reconhecimento da formação do deferimento tácito:

a)

O não decurso do prazo necessário para a formação do deferimento tácito; ou

b)

A existência de ato expresso de indeferimento aprovado e notificado no prazo legalmente estabelecido.

7 - A falta de pagamento de taxas não impede o reconhecimento da formação de deferimento tácito ou a ocorrência de outros efeitos positivos associados ao silêncio das entidades competentes.

8 - A certidão emitida deve observar o modelo constante do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

9 - O procedimento previsto no presente artigo é integralmente tramitado a partir do portal único de serviços, incluindo designadamente:

a)

A apresentação do pedido;

b)

A emissão de recibo do pedido;

c)

O pedido de informação ao ministério ou pessoa coletiva competente sobre a existência de ato expresso e respetiva resposta;

d)

A emissão da certidão; e

e)

Todas as notificações e comunicações entre a entidade designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa e o interessado.

10 - A certidão prevista neste artigo é gratuita, não sendo por ela devido o pagamento de qualquer taxa.

11 - A formação do deferimento não depende da obtenção do certificado previsto no presente artigo e pode ser feita valer junto de todas as entidades independentemente da obtenção do mesmo.

12 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de declarar a nulidade, anular ou revogar o ato resultante de deferimento tácito, nos termos da lei.»

Artigo 32.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril

São aditados ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, os anexos i e ii com a redação constante, respetivamente, dos anexos ix e x do presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.

Capítulo V — Disposições transitórias e finais

Artigo 33.º — Licenças ambientais emitidas

O disposto no n.º 8 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, com a redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se às licenças ambientais válidas à data da sua entrada em vigor.

Artigo 34.º — Execução administrativa

1 - As medidas administrativas necessárias à execução do presente decreto-lei abrangem, nomeadamente:

a)

A realização dos desenvolvimentos informáticos necessários à adaptação do disposto no presente decreto-lei, designadamente ao Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente;

b)

A realização dos desenvolvimentos informáticos necessários ao reconhecimento da formação de deferimento tácito ou de outros efeitos positivos associados ao silêncio das entidades competentes por todos os sistemas informáticos que suportem a tramitação de procedimentos administrativos, incluindo sistemas informáticos de suporte à tramitação dos procedimentos do SIR e o Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente;

c)

A realização dos desenvolvimentos informáticos necessários ao sistema de certificação de deferimentos tácitos e de outros efeitos positivos associados ao silêncio das entidades competentes, por entidade a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa;

d)

A realização dos desenvolvimentos informáticos necessários à interoperabilidade e comunicação da formação de deferimentos tácitos e de outros efeitos positivos associados ao silêncio das entidades competentes entre os sistemas informáticos de suporte à realização de procedimentos administrativos;

e)

A constituição, organização e formação de equipas dedicadas à certificação de deferimentos tácitos e de outros efeitos positivos associados ao silêncio das entidades competentes, pela entidade designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa;

f)

A identificação de todos os casos de deferimento tácito previstos em normas avulsas;

g)

A formação dos trabalhadores das entidades administrativas que sejam responsáveis pela aplicação dos regimes jurídicos adotados ou modificados pelo presente decreto-lei.

2 - As medidas previstas nas alíneas a), f) e g) do número anterior devem ser executadas até 1 de julho de 2023.

3 - As medidas previstas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 devem ser executadas até ao dia 1 de janeiro de 2024.

4 - A Agência para a Modernização Administrativa, I. P., é responsável pela coordenação das medidas necessárias à execução administrativa do presente decreto-lei, bem como pela sua monitorização permanente e por assegurar o cumprimento dos prazos previstos nos números anteriores.

5 - O disposto no número anterior não prejudica as competências das entidades responsáveis pelo desenvolvimento dos procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei.

Artigo 35.º — Normas transitórias

1 - As alterações legislativas efetuadas pelo presente decreto-lei aplicam-se aos procedimentos administrativos em curso.

2 - Quando das alterações legislativas promovidas pelo presente decreto-lei resultar que um projeto deixa de estar sujeito a AIA obrigatória ou a análise caso a caso, aplica-se o seguinte regime aos procedimentos pendentes:

a)

Caso ainda não exista DIA emitida, os procedimentos pendentes caducam oficiosamente, sem qualquer necessidade de declaração;

b)

Caso exista DIA emitida para um projeto em fase de anteprojeto, deixa de ser necessário realizar um procedimento para obtenção de uma declaração de verificação de conformidade ambiental de projeto de execução e o projeto pode ser aprovado pela entidade licenciadora ou competente para o autorizar sem observância das condições constantes da DIA;

c)

Caso exista DIA ou declaração de verificação de conformidade ambiental de projeto de execução emitidas para um projeto em fase de execução, o projeto pode ser aprovado pela entidade licenciadora ou competente para autorizar o projeto sem necessidade de observar as condições aí previstas;

d)

Quando, nas situações previstas nas alíneas b) e c), o projeto deixar de estar submetido a AIA obrigatória, mas seja obrigatória a realização de análise caso a caso, o proponente pode optar por aproveitar a DIA ou a declaração de verificação de conformidade ambiental de projeto de execução emitida, devendo o projeto, nestes casos, observar as condições constantes das mesmas.

Artigo 36.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual;

b)

Os n.os 2 a 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio;

c)

O n.º 9 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual;

d)

A alínea f) do n.º 4 do artigo 24.º e a alínea e) do n.º 6 do artigo 25.º-B do SIR, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual;

e)

O artigo 16.º, o n.º 3 do artigo 17.º, o artigo 21.º, os n.os 3 e 4 do artigo 23.º, o n.º 6 do artigo 37.º e a alínea h) do n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto;

f)

O n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;

g)

Os n.os 4 e 6 do artigo 92.º e o n.º 4 do artigo 128.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual;

h)

Os n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, na sua redação atual;

i)

Os n.os 3 a 8 do artigo 20.º, os n.os 5 e 6 do artigo 55.º e a alínea i) do n.º 3 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual;

j)

As alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 8 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho;

k)

Os n.os 2 a 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto;

l)

A alínea c) do n.º 3 do artigo 69.º, o n.º 3 do artigo 86.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 108.º e o R 13 A do anexo ii ao regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo anexo i do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual;

m)

A tabela n.º 5 do anexo ii do regime jurídico de deposição de resíduos em aterros, aprovado pelo anexo ii do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual;

n)

O n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, na sua redação atual;

o)

O n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 37.º — Republicação

1 - É republicado no anexo xi do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

2 - É republicado no anexo xii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

3 - É republicado no anexo xiii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 38.º — Produção de efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei produz efeitos a 1 de março de 2023.

2 - O disposto nos artigos 2.º e 30.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

Artigo 39.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I — (a que se refere o artigo 4.º)

ANEXO II

[...]

(ver documento original)

Anexo II — (a que se refere o artigo 7.º)

ANEXO VII

(a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º-C)

Conteúdo do Estudo Ambiental de Alternativas de Corredores

1 - Identificação, objetivo e enquadramento do Estudo Ambiental de Alternativas de Corredores.

2 - Metodologia e critérios adotados.

3 - Período de elaboração.

4 - Equipa técnica.

5 - Delimitação da área de estudo por conjunto de alternativas de corredores.

6 - Justificação das alternativas de corredores objeto de análise.

7 - Caracterização da área de estudo, ao nível das condicionantes territoriais e ambientais.

8 - Identificação dos fatores ambientais críticos.

9 - Análise comparativa dos corredores alternativos, tendo por base a metodologia e os critérios estabelecidos.

10 - Seleção e hierarquização dos corredores considerados ambientalmente mais sustentáveis e respetiva fundamentação, bem como a identificação de eventuais corredores a excluir.

11 - Proposta de condições para o desenvolvimento dos projetos de execução nos corredores selecionados.

12 - Conclusões.

Anexo III — (a que se refere ao artigo 16.º)

ANEXO I

Categorias de atividades industriais e agropecuárias a que se refere o capítulo ii

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Para efeitos do presente número, considera-se «produção» a produção em quantidade industrial por transformação química ou biológica das substâncias ou grupos de substâncias referidas nos pontos 4.1 a 4.6. A existência de propósito comercial não determina só por si a existência de escala industrial.

Não possui escala industrial:

i)

O desenvolvimento e a aplicação de técnicas emergentes, consideradas como as técnicas utilizadas pela primeira vez numa atividade industrial que, se comercialmente desenvolvida, pode assegurar um nível geral de proteção do ambiente mais elevado ou permitir, pelo menos, o mesmo nível de proteção do ambiente e maiores poupanças;

ii) A preparação final de produtos em loja;

iii) A produção em estabelecimentos comerciais;

iv) A produção em loja de retalho;

v)

As pequenas atividades de fabrico artesanal, entendendo-se como tais as que sejam exercidas em estabelecimentos com potência elétrica igual ou inferior a 99 kVA, potência térmica não superior a 4 x 10(elevado a 6) kJ/h e número de trabalhadores não superior a 20.

4.1 - [...]

4.2 - [...]

a)

Gases, como amoníaco, cloro ou cloreto de hidrogénio, flúor e fluoreto de hidrogénio, óxidos de carbono, compostos de enxofre, óxidos de azoto, hidrogénio, dióxido de enxofre, dicloreto de carbonilo, com exceção do hidrogénio de origem renovável, produzido por eletrólise de água, quando inorgânico;

b)

[...]

4.3 - [...]

4.4 - [...]

4.5 - [...]

4.6 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Anexo IV — (a que se refere o artigo 19.º)

ANEXO VI

(a que se referem os artigos 8.º e 10.º)

1 - A licença de produção de ApR é emitida com a seguinte informação:

a)

A identificação do titular;

b)

A localização do local de produção com identificação da licença de rejeição de águas residuais associada à origem de água para o sistema de produção;

c)

A identificação e localização do(s) ponto(s) de entrega de ApR (em caso de cedência a terceiros);

d)

A identificação das barreiras ou medidas de prevenção a aplicar;

e)

Os procedimentos a adotar para a manutenção da qualidade da ApR produzida;

f)

O volume de ApR a produzir e a utilizar para uso próprio, previsto no horizonte de projeto (caudal máximo);

g)

As normas de qualidade a aplicar na produção e/ou utilização de ApR e os respetivos níveis de tratamento requeridos;

h)

A definição dos programas de monitorização a aplicar nas atividades de produção e/ou utilização de ApR, incluindo as medições de água residual rececionada a partir de terceiros para produção de ApR em sistemas descentralizados com usos industriais ou em sistemas descentralizados em simbiose, as medições do volume de ApR produzido, utilizado internamente e cedido a terceiros, bem como, e sempre que se justifique, dos recetores afetados;

i)

A periodicidade e formato de envio à APA, I. P., dos dados resultantes do programa de monitorização previsto na alínea seguinte;

j)

Quaisquer outras condições impostas no procedimento de emissão da licença.

2 - A licença de utilização de ApR é emitida com a seguinte informação:

a)

A identificação do titular;

b)

A identificação da licença de produção de ApR acessória;

c)

A identificação da(s) finalidade(s) e respetiva localização a que se destina a ApR produzida;

d)

O volume de ApR a utilizar e o previsto no horizonte de projeto (caudal máximo);

e)

A identificação das barreiras ou medidas de prevenção a aplicar;

f)

As normas de qualidade a aplicar a cada aplicação de ApR;

g)

As medidas a adotar para a manutenção da qualidade da ApR que evitem a sua degradação;

h)

A definição do programa de monitorização da ApR a utilizar, incluindo as medições do volume utilizado, bem como, e sempre que se justifique, dos recetores afetados;

i)

A periodicidade e formato de envio à APA, I. P., dos dados resultantes do programa de monitorização previsto na alínea j);

j)

Quaisquer outras condições impostas no procedimento de emissão da licença de produção de ApR associada.

Anexo V — (a que se refere o artigo 22.º)

ANEXO VII-A

(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º-A)

Elementos instrutórios da comunicação prévia

1 - As comunicações prévias para as situações previstas no n.º 1 do artigo 7.º-A devem incluir a seguinte informação:

a)

Identificação do utilizador e indicação do seu número de identificação fiscal;

b)

Identificação da licença de produção de água para reutilização (ApR);

c)

Finalidade(s) da utilização de ApR e volumes de ApR a utilizar no início e o previsto no horizonte de projeto (caudal máximo);

d)

Qualidade de ApR a utilizar e, se aplicável, identificação das barreiras ou medidas de prevenção a aplicar;

e)

Indicação do ponto de entrega e armazenamento, se aplicável, com recurso às coordenadas geográficas;

f)

Localização geográfica onde são aplicadas as ApR à escala apropriada e em formato digital;

g)

Termo de responsabilidade ambiental e de risco;

h)

Caução para recuperação ambiental a prestar nos termos previstos no artigo 12.º do presente decreto-lei e nos termos previstos no anexo viii do presente decreto-lei.

2 - As comunicações prévias para as situações previstas no n.º 2 do artigo 13.º-A devem incluir a seguinte informação:

a)

Identificação do produtor/utilizador e indicação do seu número de identificação fiscal;

b)

A identificação da licença de descarga de águas residuais tratadas;

c)

A identificação da(s) finalidade(s) da ApR a produzir/utilizar;

d)

As normas de qualidade da ApR produzida e, se aplicável, a identificação das barreiras ou medidas de prevenção a aplicar;

e)

Indicação dos locais de produção e de armazenamento, com recurso às coordenadas geográficas, bem como as medidas a adotar para a manutenção da qualidade da ApR que evitem a sua degradação, quer no armazenamento quer no ponto de aplicação;

f)

Localização geográfica dos locais onde são aplicadas as ApR, à escala apropriada e em formato digital;

g)

Caução para recuperação ambiental a prestar nos termos previstos no artigo 12.º do presente decreto-lei e nos termos previsto do anexo viii do presente decreto-lei.

Anexo VI — (a que se refere o artigo 22.º)

ANEXO IX

(a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º-A)

Modelo de termo de responsabilidade ambiental e de risco contra terceiros

Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação, vem a ... (identificação da pessoa singular/coletiva), NIF/NIPC ..., com morada/sede em ..., com o capital social de ... (apenas aplicável a pessoas coletivas), declarar que para a (selecionar a opção aplicável):

... Utilização de ApR para a(s) finalidade(s) ... (identificar finalidades aplicáveis de acordo com os termos do n.º 1 do artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação), a utilizar em ... proveniente do sistema centralizado de produção detentor da licença de produção n.º ...

... Produção e utilização de ApR para a(s) finalidade(s) ... (identificar finalidades aplicáveis de acordo com os termos do n.º 2 do artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação), a utilizar em ..., proveniente do sistema descentralizado denominado ..., sito em ...,

se compromete a cumprir na íntegra todos os requisitos dispostos na comunicação prévia com prazo elaborada ao abrigo do artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação, as demais normas legais aplicáveis de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação, as obrigações decorrentes do cumprimento do Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários, e (apenas aplicável a utilizações nos termos do n.º 1 do artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação) as medidas de minimização do risco ou outras condições de gestão do risco aplicáveis à(s) finalidade(s) acima indicada(s) e descritas na avaliação do risco referente ao sistema de produção de água para reutilização (ApR) identificado.

Mais se declara que assume toda a responsabilidade civil decorrente de quaisquer danos/prejuízos para a saúde individual de terceiros (saúde humana e/ou saúde animal), para a saúde pública e para o ambiente, em particular para os recursos hídricos, fauna, solos e vegetação, decorrentes de riscos físicos, microbiológicos e/ou químicos associados à utilização de ApR/produção e utilização de ApR (selecionar a opção aplicável) e compromete-se a pagar todas e quaisquer compensações e/ou indemnizações por estes mesmos riscos e/ou danos/prejuízos.

Data ...

Assinatura ...

(Nome datilografado ou carimbo.)

Anexo VII — (a que se refere o artigo 27.º)

ANEXO I

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

5.1 - Em aterros para resíduos não perigosos, e exclusivamente com o intuito de promover o processo de degradação biológica dos resíduos e reduzir a temperatura na massa de resíduos, é permitida a humidificação dos mesmos através da reinjeção de lixiviados ou de concentrado da unidade de tratamento avançado por membranas desde que não seja afetada a estabilidade da massa de resíduos depositada e que os potenciais impactes adversos sobre o ambiente sejam minimizados.

5.2 - [...]

5.3 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Anexo VIII — (a que se refere o artigo 27.º)

ANEXO II

[...]

PARTE A

[...]

PARTE B

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

3.1 - [...]

3.2 - [...]

3.2.1 - Os resíduos admissíveis em aterros para resíduos não perigosos devem cumprir os valores-limite constantes da tabela n.º 4;

3.2.2 - A Autoridade Nacional de Resíduos pode definir parâmetros adicionais para efeitos da avaliação da admissibilidade em aterro para resíduos não perigosos, para determinadas tipologias de resíduos, designadamente quanto à obrigatoriedade de tratamento prévio à deposição prevista no artigo 5.º ou à avaliação da perigosidade dos resíduos.

TABELA N.º 4

[...]

TABELA N.º 5

(Revogada.)

3.3 - [...]

3.4 - [...]

3.5 - [...]

3.6 - [...]

4 - [...]

PARTE C

[...].

Anexo IX — (a que se refere o artigo 32.º)

ANEXO I

(a que se refere o n.º 4 do artigo 28.º-B)

Modelo de aviso a enviar ao ministério ou à pessoa coletiva sobre a ocorrência de pedido de emissão de certidão de ato tácito e o envio de informação sobre a existência de ato expresso, previsto no n.º 4 do artigo 28.º-A

A ... (entidade a designar) recebeu um pedido de emissão de uma certidão de existência de deferimento tácito por a ... (colocar designação do ministério, serviço, instituto público, empresa pública, município, freguesia, associação pública ou outra pessoa coletiva) não ter emitido um ato expresso no prazo legalmente previsto.

Caso não seja demonstrado, no prazo de três dias úteis, que foi emitido um ato expresso antes da decorrência do prazo para a formação do deferimento tácito ou que o deferimento tácito não se formou, a ... (entidade a designar) emite ao interessado uma certidão de que o ato tácito se produziu. A prova de que foi emitido um ato expresso faz-se através da inserção de cópia digitalizada do ato expresso a partir do portal único dos serviços.

Pode aceder ao portal único dos serviços e consultar mais informações sobre o pedido de emissão de certidão de deferimento tácito aqui (disponibilizar hyperlink na palavra «aqui»).

Anexo X — (a que se refere o artigo 32.º)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 8 do artigo 28.º-B)

Modelo de certidão de deferimento tácito previsto no n.º 6 do artigo 28.º-A

A presente certidão atesta que ... (colocar a firma ou nome do interessado) obteve uma ... (colocar a designação legal do tipo de ato requerido e que foi obtido por deferimento tácito) para ... (identificar a atividade permitida através do ato de deferimento tácito).

As autoridades públicas competentes devem, para todos os efeitos legais, assumir que a ... (colocar a firma ou nome do interessado) obteve todos os atos necessários para a realização da atividade em causa junto das entidades competentes, não podendo, designadamente, aplicar coimas por ausência da licença/autorização/permissão necessária para o desenvolvimento desta atividade.

Anexo XI — Republicação do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio

(a que se refere o n.º 1 do artigo 37.º)

Capítulo I — Títulos de utilização de recursos hídricos

Secção I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Títulos

A autorização, licença ou concessão constituem títulos de utilização dos recursos hídricos, e são reguladas nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e do presente decreto-lei.

Artigo 2.º — Utilização abusiva

1 - Se for abusivamente ocupada qualquer parcela do domínio público hídrico, ou nela se executarem indevidamente quaisquer obras, a autoridade competente intimará o infrator a desocupá-la ou a demolir as obras feitas, fixando para o efeito um prazo.

2 - Sem prejuízo da aplicação das penas que no caso couberem e da efetivação da responsabilidade civil do infrator pelos danos causados, uma vez decorrido o prazo fixado pela autoridade competente, esta assegurará a reposição da parcela na situação anterior à ocupação abusiva, podendo para o efeito recorrer à força pública e ordenar a demolição das obras por conta do infrator.

3 - Quando as despesas realizadas pela autoridade competente nos termos do número anterior não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, estas são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão comprovativa das despesas efetuadas emitida pela autoridade competente para ordenar a demolição.

4 - Se o interessado invocar a titularidade de um direito sobre a parcela ocupada, este deve provar a condição afirmada e requerer a respetiva delimitação, podendo a autoridade competente autorizar provisoriamente a continuidade da utilização privativa.

Artigo 3.º — Conteúdo do direito de uso privativo

1 - As licenças e concessões de uso privativo, enquanto se mantiverem, conferem aos seus titulares o direito de utilização exclusiva, para os fins e com os limites consignados no respetivo título constitutivo, das parcelas do domínio público hídrico a que respeitam.

2 - Se a utilização permitida envolver a realização de obras ou alterações, o direito do uso privativo abrange poderes de construção, transformação ou extração, conforme os casos, entendendo-se que tanto as construções efetuadas como as instalações desmontáveis se mantêm na propriedade do titular da licença ou da concessão até expirar o respetivo prazo.

3 - Uma vez expirado o prazo mencionado no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 69.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.

4 - Cabe à autoridade competente transmitir ao titular do direito de uso privativo o terreno dominial, facultando-lhe o início da utilização consentida.

Artigo 4.º — Realização de obras

1 - Sempre que o uso privativo implique a realização de obras pelo interessado, cabe a este submeter o respetivo projeto à aprovação da autoridade competente, devendo executar as obras dentro dos prazos que lhe forem fixados e de harmonia com o projeto aprovado e com as leis e regulamentos em vigor.

2 - A execução das obras fica sujeita à fiscalização das autoridades competentes, cujos agentes terão livre acesso ao local dos trabalhos.

3 - Terminadas as obras, deve o interessado remover todo o entulho e materiais daquelas provenientes para local onde não causem prejuízos.

4 - Sem prejuízo da aplicação das outras sanções que no caso couberem, a inobservância do disposto no presente artigo é punida com a sanção estipulada no título ou dará lugar, se forem realizadas obras sem projeto aprovado ou com desrespeito deste, à sua demolição compulsiva, total ou parcial, por conta do infrator.

5 - O interessado responde por todos os prejuízos que causar com a execução das obras.

6 - As obras executadas não podem ser utilizadas para fim diferente do estipulado no título constitutivo sem a autorização da autoridade competente.

7 - As obras e os edifícios construídos em terrenos dominiais não podem ser alienados, direta ou indiretamente, nem onerados ou hipotecados sem autorização da autoridade competente para o licenciamento da utilização dos recursos hídricos.

8 - A violação do disposto no número anterior importa a nulidade do ato de transmissão ou oneração, sem prejuízo de outras sanções que ao caso couberem.

Artigo 5.º — Autocontrolo, programas de monitorização e planos de emergência

1 - O titular de licença ou o concessionário deve instalar um sistema de autocontrolo ou programas de monitorização adequados às respetivas utilizações sempre que essa instalação seja exigida com a emissão do respetivo título.

2 - As características, os procedimentos e a periodicidade de envio de registos à autoridade competente fazem parte integrante do conteúdo do respetivo título.

3 - Os encargos decorrentes da instalação e exploração do sistema de autocontrolo ou dos programas de monitorização são da responsabilidade do titular da licença ou da concessão.

4 - O titular da licença ou da concessão mantém um registo atualizado dos valores do autocontrolo ou dos programas de monitorização, para efeitos de inspeção ou fiscalização por parte das autoridades competentes.

5 - Os utilizadores que explorem instalações suscetíveis de causar impacte significativo sobre o estado das águas ficam ainda obrigados a definir medidas de prevenção de acidentes e planos de emergência que minimizem os seus impactes.

6 - Qualquer acidente ou anomalia grave no funcionamento das instalações, nomeadamente com influência nas condições de rejeição de águas residuais ou no estado das massas de água, deve ser comunicado pelo utilizador à autoridade competente no prazo de 24 horas a contar da sua ocorrência.

Artigo 6.º — Defesa dos direitos do utente privativo

1 - Sempre que alguma parcela do domínio público hídrico se encontrar afeta a um uso privativo e este for perturbado por ocupação abusiva ou outro meio, pode o titular da respetiva licença ou concessão requerer à autoridade competente que adote as providências referidas no artigo 2.º ou outras que se revelem mais eficazes para garantia dos seus direitos.

2 - O Estado e as demais autoridades competentes, ou os respetivos órgãos e agentes, respondem civilmente perante o interessado, nos termos gerais, por todos os danos que para este advierem da falta, insuficiência ou inoportunidade das providências adequadas à garantia dos seus direitos.

Artigo 7.º — Empreendimentos de fins múltiplos

1 - Os empreendimentos de fins múltiplos originariamente constituídos para realizar mais do que uma utilização principal são geridos, em cada caso, por uma única entidade pública ou privada.

2 - Sem prejuízo do regime especial a aprovar nos termos do n.º 3 do artigo 76.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, aos empreendimentos de fins múltiplos aplicam-se as disposições do presente decreto-lei.

Artigo 8.º — Empreendimentos equiparados

1 - Consideram-se equiparados aos empreendimentos de fins múltiplos aqueles empreendimentos que, embora originariamente constituídos para realizar apenas uma utilização principal, dispõem ou passaram a dispor de condições para, no decurso da sua exploração, realizar outras utilizações principais.

2 - Compete ao INAG a classificação dos empreendimentos que se enquadrem no número anterior.

Artigo 9.º — Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos

1 - O registo e a caracterização das utilizações dos recursos hídricos, qualquer que seja a entidade licenciadora, são realizados através do Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos (SNITURH) em conformidade com o disposto no artigo 73.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.

2 - Compete ao INAG, no quadro da implementação do SNITURH, garantir a sua operacionalidade informática, com base na comunicação efetuada pelas entidades licenciadoras na atribuição dos títulos de utilização dos recursos hídricos.

3 - O registo e a caracterização mencionados no n.º 1 são efetuados pelas entidades licenciadoras, no âmbito das suas competências de licenciamento e fiscalização.

4 - O SNITURH deve criar os mecanismos que permitam dar cumprimento ao disposto no artigo 90.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, sendo da responsabilidade das entidades fiscalizadores a sua atualização.

5 - Caso se verifique uma anomalia no SNITURH que dificulte ou impeça o registo mencionado no número anterior, compete ao INAG garantir a sua atualização através da comunicação pela entidade licenciadora.

6 - O registo e a comunicação, a efetuar antes da emissão do respetivo título, têm caráter obrigatório.

7 - Quando a utilização respeitar a atividade sujeita a licença ambiental, a emissão dessa licença fica igualmente sujeita a registo no SNITURH.

Secção II — Atribuição dos títulos de utilização

Subsecção I — Disposições gerais
Artigo 10.º — Decisão

1 - A atribuição de um título de utilização de recursos hídricos depende do cumprimento do disposto da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, das disposições constantes do presente decreto-lei que lhe sejam aplicáveis, da demais legislação aplicável, bem como:

a)

Da inexistência de outros usos efetivos ou potenciais dos recursos hídricos, reconhecidos como prioritários e não compatíveis com o pedido;

b)

Da possibilidade de compatibilizar a utilização com direitos preexistentes;

c)

No caso de pesquisa de captação de águas subterrâneas, da observância dos requisitos aplicáveis à captação a que se destina;

d)

Da inexistência de pareceres vinculativos desfavoráveis das entidades consultadas no procedimento, bem como dos resultantes da fase de publicitação, quando à mesma haja lugar.

2 - Caso sejam apresentados em simultâneo vários pedidos de atribuição de autorização e/ou licença para utilização dos recursos hídricos, respeitantes ao mesmo operador e estabelecimento, é emitido um único título.

3 - Nos casos previstos no número anterior, sempre que se verifique a utilização privativa de recursos hídricos do domínio público, o título a emitir é a licença.

Artigo 11.º — Pedido de informação prévia

1 - Qualquer interessado pode apresentar junto da autoridade competente um pedido de informação prévia sobre a possibilidade de utilização dos recursos hídricos para o fim pretendido.

2 - Do pedido previsto no número anterior deve constar:

a)

A identificação rigorosa da utilização pretendida:

b)

A indicação exata do local pretendido, nomeadamente com recurso às coordenadas geográficas.

3 - A entidade competente decide o pedido de informação prévia no prazo de 30 dias contado a partir da data da sua receção.

4 - A informação prévia vincula a entidade competente desde que o pedido de emissão do título seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da sua notificação, excecionalmente prorrogável por decisão fundamentada, sem prejuízo dos condicionalismos resultantes quer do respeito pelas regras do concurso quer das decisões ou pareceres, dotados de caráter vinculativo, emitidos posteriormente no âmbito do licenciamento.

Artigo 12.º — Autoridade competente

1 - Os títulos de utilização são atribuídos pela administração da região hidrográfica territorialmente competente, abreviadamente designada ARH.

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