Decreto-Lei n.º 11/2023 — Reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-02-10
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 299

Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

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1 - As áreas de estacionamento e acessos só são permitidas nos locais demarcados em plano específico e que respeitem as características construtivas definidas em função da classificação tipológica da praia ou, na ausência de plano, desde que:

a)

Salvaguardem os ecossistemas em presença, nomeadamente zonas húmidas e sistemas dunares;

b)

Não afetem a integridade biofísica e paisagística do meio;

c)

Não se incluam em áreas de riscos naturais, nomeadamente de erosão, inundação ou sujeitas a instabilidade geomorfológica, como abatimentos e escorregamentos;

d)

Não sejam incompatíveis com outros usos licenciados;

e)

Salvaguardem o livre acesso ao domínio público;

f)

Cumpram o disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a abertura de novos acessos deve ser efetuada, preferencialmente, na perpendicular à linha de água, sendo interdita a abertura de acessos que incidam:

a)

Em zonas húmidas e sistemas dunares;

b)

Em zonas associadas a riscos naturais, nomeadamente erosão ou instabilidade geomorfológica.

3 - Os acessos que atravessem as zonas ameaçadas pelas cheias devem acautelar a circulação das águas em cheia, sempre sem recurso à construção de aterros.

4 - Nos pavimentos dos estacionamentos são sempre utilizados materiais permeáveis ou semipermeáveis.

5 - Nos locais que impliquem ou que representem potencial risco é colocada sinalização adequada.

Secção VII — Infraestruturas hidráulicas

Artigo 65.º — Gestão de infraestruturas hidráulicas

A gestão dos bens que integram a concessão de infraestruturas hidráulicas é efetuada com base na mera posse dos bens, não relevando para este efeito a classificação constante do artigo 75.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.

Artigo 66.º — Responsabilidade técnica

1 - A responsabilidade técnica pela execução das infraestruturas hidráulicas é assegurada por pessoa que possua licenciatura em especialidade adequada e com idoneidade técnica reconhecida pelas respetivas ordens profissionais.

2 - O responsável técnico responde pela conformidade da execução da obra com o projeto aprovado e o correspondente caderno de encargos, o qual deve incluir critérios ambientais específicos para a construção de cada obra.

3 - O responsável técnico responde solidariamente com o projetista e o empreiteiro em todas as questões relacionadas com a direção técnica e execução do projeto, devendo para esse efeito assinar um termo de responsabilidade.

4 - A mudança de responsável técnico deve ser comunicada à autoridade competente pelo promotor no prazo de 30 dias, acompanhada de proposta de nomeação de novo responsável e respetivo termo de responsabilidade.

Artigo 67.º — Construção de infraestruturas hidráulicas

1 - Durante a construção de infraestruturas hidráulicas são realizadas vistorias pela autoridade competente para conferir a boa execução da obra e verificar a implementação das medidas de minimização ambiental que tenham sido definidas durante o processo de licenciamento.

2 - A autoridade competente realiza uma vistoria final no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data em que o requerente a notifique da conclusão das obras.

3 - Após a realização da vistoria referida no número anterior é elaborado um parecer, emitido no prazo de 20 dias, acerca da conformidade das condições de segurança na construção, assim como do cumprimento de outras condições ambientais que a autoridade competente considere necessárias, constantes do processo de atribuição do respetivo título.

4 - No caso de açudes e barragens, a segurança é verificada de acordo com o estipulado na legislação específica.

5 - No caso de infraestruturas hidráulicas para produção de energia e quando a autoridade competente emita um parecer favorável, será o mesmo imediatamente comunicado à direção regional de economia territorialmente competente ou à DGEG, para os efeitos de realização da vistoria necessária para a atribuição da licença de exploração.

Artigo 68.º — Exploração de infraestruturas hidráulicas

1 - São realizadas vistorias trienais durante o período de exploração das infraestruturas hidráulicas tendo em vista a verificação das condições de funcionamento e operacionalidade.

2 - Todos os encargos decorrentes da manutenção, conservação e exploração das infraestruturas hidráulicas são da responsabilidade do titular da licença ou da concessão.

3 - As intervenções de desassoreamento, realizadas por motivos de segurança e devidamente autorizadas pela autoridade competente, são da responsabilidade de quem tem a posse ou a propriedade da infraestrutura, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 78.º do presente decreto-lei ao destino final dos inertes retirados.

Secção VIII — Recarga de praias e assoreamentos artificiais

Artigo 69.º — Requisitos específicos

1 - A recarga de praias e assoreamentos artificiais com o objetivo de criar condições para a prática balnear só podem ocorrer nas áreas identificadas em plano e são complementadas por um programa de monitorização que permita avaliar a evolução da intervenção.

2 - Na recarga de praias e assoreamentos artificiais com vista à utilização balnear só podem ser utilizados materiais que se insiram na classe de qualidade 1, definida na portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei e desde que apresentem granulometria compatível com a praia recetora.

3 - Na ausência de planos, a recarga de praias e assoreamentos artificiais só podem ocorrer por razões de defesa costeira ou de pessoas e bens.

Secção IX — Competições desportivas e navegação marítimo-turística, infraestruturas e equipamentos de apoio à navegação

Artigo 70.º — Competições desportivas e navegação marítimo-turística

1 - A exploração de embarcações atracadas ou fundeadas sem meios de locomoção próprios ou seladas só é permitida desde que não afete:

a)

Os usos principais dos recursos hídricos;

b)

A compatibilidade com outros usos secundários;

c)

O estado da massa de água;

d)

A integridade dos leitos e das margens e dos ecossistemas em presença;

e)

A integridade de infraestruturas e equipamentos licenciados.

2 - O titular da licença apresenta à autoridade competente, no prazo de 30 dias após a emissão do título, uma apólice de seguro ou documento comprovativo da prestação de caução, cujo regime e montante consta do anexo i do presente decreto-lei, por conta das atividades tituladas.

3 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regulamento da atividade marítimo-turística, devendo a licença a emitir ao abrigo desse regulamento observar o estabelecido no presente decreto-lei e ser precedida de parecer favorável da autoridade competente para licenciar a utilização do recurso hídrico, sempre que a mesma caiba a entidade diversa da entidade competente para emitir o título de utilização dos recursos hídricos.

Artigo 71.º — Infraestruturas e equipamentos de apoio à navegação

1 - Entende-se por infraestruturas e equipamentos de apoio à navegação as edificações que se destinem à instalação de serviços, nomeadamente cais, marinas, docas, portos de recreio, ancoradouros, pontos de amarração, pontão ou embarcadouro e acessos das embarcações ao plano de água, por meios mecânicos de alagem ou rampa varadouro.

2 - A implantação de infraestruturas e equipamentos de apoio só é permitida desde que não afete:

a)

Os usos principais dos recursos hídricos;

b)

A compatibilidade com outros usos secundários;

c)

O estado da massa de água;

d)

A integridade biológica dos ecossistemas em presença;

e)

A integridade de infraestruturas e equipamentos licenciados;

f)

A hidrodinâmica e a dinâmica sedimentar.

Secção X — Instalação de infraestruturas e equipamentos flutuantes, culturas biogenéticas e marinhas

Artigo 72.º — Equipamentos flutuantes

1 - A utilização dos recursos hídricos para transporte de madeiras ou peças soltas flutuantes que, pela sua dimensão e características, não sejam considerados complementos de usos recreativos e a instalação de estruturas flutuantes fixas, nomeadamente jangadas, piscinas, cais, balizagem e sinalização qualquer que seja a sua finalidade, incluindo as zonas de apoio balnear, só são permitidas desde que não afetem:

a)

Os usos principais da albufeira ou linha de água;

b)

Outros usos secundários, nomeadamente a navegação;

c)

O estado da massa de água;

d)

A integridade dos leitos e margens, bem como de infraestruturas hidráulicas;

e)

A integridade biológica dos ecossistemas em presença.

2 - O titular da licença apresenta à autoridade competente, no prazo de 30 dias após emissão do título, uma apólice de seguro ou documento comprovativo da prestação de caução, cujo regime e montante consta do anexo i do presente decreto-lei, por conta das atividades tituladas.

Artigo 73.º — Culturas biogenéticas

1 - Entende-se por culturas biogenéticas as atividades que tenham por finalidade a reprodução, o crescimento, a engorda, a manutenção ou afinação de espécies aquáticas de água doce, salobra ou salgada.

2 - A utilização dos recursos hídricos para o estabelecimento de culturas biogenéticas em água doce, salobra ou salgada e seus leitos, bem como de quaisquer artefactos, infraestruturas ou equipamentos flutuantes ou submersos e instalações em terra firme que lhes estejam associados, só é permitida desde que:

a)

Estejam devidamente demarcadas;

b)

Não alterem o sistema de correntes;

c)

Não prejudiquem a navegação ou outros usos licenciados;

d)

Não alterem o estado da massa de água onde se localizem;

e)

Não afetem a integridade biológica dos ecossistemas em presença.

Artigo 74.º — Marinhas

1 - Entende-se por marinhas todos os locais onde se exerçam atividades que tenham por finalidade a produção de sal, qualquer que seja a forma de captação ou retenção de água.

2 - O estabelecimento de marinhas, rebaixamento ou alargamento do seu leito, bem como reparação de muros e instalações complementares, só é permitido desde que:

a)

Não altere o prisma de maré e o sistema das correntes;

b)

Não prejudique a navegação ou outros usos licenciados;

c)

Não altere o estado da massa de água onde se localizem;

d)

Não altere os aquíferos que se localizam na área de influência.

3 - Quando o pedido seja formulado por interessado na relação jurídica procedimental, é sempre ouvido o titular do órgão ou o agente visado.

4 - Os pedidos devem ser formulados logo que haja conhecimento da circunstância que determina a escusa ou a suspeição.

Secção XI — Aterros e escavações

Artigo 75.º — Requisitos específicos

As ações de aterros e escavações só são permitidas desde que:

a)

Sirvam para a consolidação das margens e proteção contra a erosão, cheias ou contribuam para a melhoria ou preservação da qualidade da água;

b)

Sirvam para a melhoria da drenagem e funcionalidade da corrente;

c)

Não alterem o estado da massa de água onde se localiza;

d)

Minimizem os cortes de meandros e a artificialização das margens;

e)

Não causem impactes negativos nos ecossistemas e aquíferos, nomeadamente implicações ao nível freático.

Secção XII — Sementeira, plantação, corte de árvores ou arbustos e pastagens

Artigo 76.º — Requisitos específicos

1 - A utilização dos recursos hídricos para sementeiras, plantações e cortes de árvores ou arbustos só é permitida desde que:

a)

Não crie alterações à funcionalidade da corrente e espraiamento das cheias;

b)

Não implique movimentações de terra que alterem a secção de vazão, a configuração do curso de água e a integridade das margens;

c)

Não agrave riscos naturais, nomeadamente de erosão;

d)

Não afete a integridade biofísica e paisagística do meio;

e)

Não implique a destruição da flora, da fauna, de ecossistemas em presença, nomeadamente zonas húmidas e sistemas dunares.

2 - Não é permitida a pernoita na pastagem em terrenos do domínio público hídrico.

Secção XIII — Extração de inertes

Artigo 77.º — Intervenções

1 - Entende-se por extração de inertes a intervenção de desassoreamento das zonas de escoamento e de expansão das águas de superfície, quer correntes quer fechadas, bem como da faixa costeira, da qual resulte a retirada de materiais aluvionares granulares depositados ou transportados pelo escoamento nas massas de água de superfície, em suspensão ou por arrastamento, independentemente da granulometria e composição química, nomeadamente siltes, areia, areão, burgau, godo, cascalho, terras arenosas e lodos diversos.

2 - As intervenções que vierem a ser realizadas ficam obrigadas ao cumprimento de um conjunto de normas ambientais a estabelecer em legislação própria.

3 - A extração de inertes, em águas públicas, só é permitida quando se encontre prevista em plano específico de gestão das águas ou enquanto medida de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas ou medida de conservação e reabilitação de zonas costeiras e de transição, ou ainda como medida necessária à criação ou manutenção de condições de navegação em segurança e da operacionalidade do porto, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 38.º do presente decreto-lei.

4 - Os planos específicos de gestão de inertes em domínio hídrico, elaborados de acordo com as normas técnicas definidas pelo Despacho Normativo n.º 14/2003, de 14 de março, equivalem aos planos específicos de gestão das águas referidos no número anterior.

Artigo 78.º — Requisitos específicos

1 - O exercício da atividade de extração de inertes em margens e leitos conexos com águas públicas tem como requisito necessário, tal como no caso de ser realizada em águas ou margens públicas, a confirmação de que a mesma constitui uma intervenção de desassoreamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, o exercício da atividade de extração de inertes em margens e leitos conexos com águas públicas só é permitido para locais que garantam:

a)

A manutenção do sistema de correntes, a navegação, a flutuação, o escoamento e o espraiamento de cheias;

b)

O equilíbrio dos cursos de água, praias e faixa litoral;

c)

A integridade dos ecossistemas e o estado da(s) massa(s) de água afetada(s);

d)

A preservação de águas subterrâneas;

e)

A preservação de áreas agrícolas envolventes;

f)

O uso das águas para diversos fins, recreativos, de lazer, a navegação e infraestruturas de apoio, captações, represamentos, derivação e bombagem;

g)

A integridade dos leitos e margens, bem como de estruturas nelas licenciadas;

h)

A segurança de obras marginais ou de transposição dos leitos.

3 - A licença que titule a extração de inertes pode impor como condição que uma parte dos inertes extraídos sejam depostos em locais a indicar pela autoridade competente, para efeitos de reforço da proteção de margens, praias ou infraestruturas que sejam identificadas como estando em desequilíbrio.

4 - À extração de inertes que fiquem na posse dos particulares em resultado de uma operação de extração é aplicada a correspondente taxa de utilização dos recursos hídricos.

5 - Na situação a que se refere o n.º 3 do presente artigo, pode o particular que ficar sujeito à obrigação de deposição de inertes, em resultado do cumprimento de uma condição da licença, ser compensado dos custos inerentes a tal operação mediante desconto na taxa de recursos hídricos, em termos que devem constar da mesma licença.

6 - A extração periódica de inertes, destinada a assegurar as condições de navegabilidade e acessibilidade a portos comerciais, de pesca, marinas, cais de acostagem ou outras infraestruturas de apoio à navegação, será executada de acordo com planos de desassoreamento, aprovados pela ARH, que definem, entre outros, a periodicidade das intervenções, os volumes de inertes a retirar, a caracterização física, química e biológica do material a dragar, locais de deposição e medidas de minimização de impactes e identificação e forma de implementação de mecanismos de controlo dos volumes dragados.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e sempre que não for possível a reposição dos inertes em domínio hídrico, a autoridade competente pode aliená-los em hasta pública, exceto quando os volumes em causa não justifiquem o recurso a este procedimento.

8 - A extração de inertes em águas particulares não se encontra sujeita às regras dispostas no presente artigo, com exceção das constantes dos n.os 1 e 2, com as devidas adaptações.

Capítulo III — Fiscalização e contraordenações

Artigo 79.º — Fiscalização e inspeção

1 - A verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei é realizada sob a forma de fiscalização e de inspeção, nos termos do disposto nos artigos 90.º a 94.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 94.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, compete a qualquer entidade pública informar a ARH territorialmente competente ou o INAG da existência de utilizações dos recursos hídricos não tituladas de que tome conhecimento.

Artigo 80.º — Responsabilidade pelos encargos de ações de fiscalização ou inspeção

1 - Os encargos decorrentes de ações de fiscalização ou de inspeção são suportados pelo infrator sempre que se verifique a ausência de título ou o incumprimento das condições impostas na emissão do título.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é elaborado um relatório contendo a descrição da ação de fiscalização ou inspeção e dos respetivos encargos, sendo o infrator notificado para proceder ao pagamento no prazo máximo de 15 dias.

3 - Os documentos que titulam as despesas realizadas no âmbito de ações de fiscalização ou inspeção servem de título executivo para a cobrança das quantias não liquidadas voluntariamente pelos infratores.

4 - Em caso de divergência, sobre a mesma amostra, entre os resultados das análises efetuadas pelos laboratórios das entidades que procederam às ações de fiscalização ou de inspeção e os resultados apresentados pelo titular é realizada uma análise pelo Laboratório de Referência do Ambiente, constituindo os respetivos boletins de análise prova para todos os efeitos previstos na lei.

5 - A verificação de conformidade das normas de rejeição de águas residuais urbanas nas ações de fiscalização e inspeção obedece ao disposto no artigo 52.º

Artigo 81.º — Contraordenações

1 - Constitui contraordenação ambiental leve:

a)

A falta da comunicação prevista no artigo 16.º;

b)

A falta de notificação prevista no n.º 3 do artigo 27.º;

c)

O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 32.º;

d)

A falta de entrega do título prevista no n.º 1 do artigo 34.º;

e)

A violação das normas contidas nos regulamentos dos planos de ordenamento de estuários e dos planos de recursos hídricos, bem como a inobservância das determinações das ARH que visem o cumprimento do disposto nesses planos.

2 - Constitui contraordenação ambiental grave:

a)

A não prestação de informações, a prestação de informações falsas ou inexatas e a ocultação de elementos de informação pelos utilizadores;

b)

A falta de reposição da situação anterior, prevista no n.º 2 do artigo 34.º;

c)

A transmissão de títulos sem a respetiva comunicação ou autorização;

d)

A destruição ou alteração total ou parcial de infraestruturas hidráulicas, fluviais ou marítimas, de qualquer natureza sem o respetivo título;

e)

Execução de obras, infraestruturas, plantações ou trabalhos de natureza diversa, com prejuízo da conservação, equilíbrio das praias, regularização e regime de rios, lagos, lagoas, pântanos e mais correntes de água;

f)

A falta de instalação de sistema de autocontrolo prevista no artigo 5.º;

g)

A falta de envio dos dados do sistema de autocontrolo de acordo com a periodicidade exigida, nos termos do artigo 5.º;

h)

O incumprimento do estabelecido no artigo 46.º;

i)

O incumprimento do dever de retificação previsto no n.º 4 do artigo 54.º;

j)

O incumprimento dos prazos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 89.º;

l)

(Revogada.)

3 - Constitui contraordenação ambiental muito grave:

a)

A utilização dos recursos hídricos sem o respetivo título;

b)

A violação do disposto no n.º 5 do artigo 32.º;

c)

O incumprimento das obrigações impostas pelo respetivo título;

d)

O incumprimento da obrigação, por parte do titular do título, de suspender os trabalhos e alterar ou demolir aqueles quando ameacem a segurança ou prejudiquem os interesses da navegação;

e)

(Revogada.)

f)

Lançar, depositar ou, por qualquer outra forma direta ou indireta, introduzir nas águas superficiais, subterrâneas ou nos terrenos englobados nos recursos hídricos qualquer substância ou produto sólido, líquido ou gasoso potencialmente poluente;

g)

A manipulação de produtos ou substâncias nocivas junto de captações, ou da sua zona de proteção imediata, de águas subterrâneas ou superficiais;

h)

O depósito de produtos ou substâncias nocivas junto de captações, ou da sua zona de proteção imediata, de águas subterrâneas ou superficiais;

i)

O armazenamento de quaisquer produtos ou substâncias nocivas junto de captações, ou da sua zona de proteção imediata, de águas subterrâneas ou superficiais;

j)

A extração de materiais inertes em áreas distintas das consagradas no respetivo título;

l)

A utilização de equipamentos ou meios de ação não autorizados para a extração de materiais inertes;

m)

A omissão total ou parcial dos volumes de materiais inertes extraídos;

n)

A realização de competições desportivas e navegação marítimo-turística fora das áreas permitidas para o efeito;

o)

A obstrução ao exercício de inspeção, fiscalização ou o exercício das suas competências, designadamente a recusa de acesso da entidade ao local;

p)

O incumprimento das normas de qualidade da água de acordo com a legislação em vigor;

q)

O não acatamento da proibição de lançar, depositar ou de qualquer outra forma de introduzir na água resíduos que contenham substâncias que possam alterar as suas características ou que contribuam para a degradação do ambiente;

r)

A imersão de resíduos ou a rejeição de efluentes em local diferente do autorizado pelos organismos competentes;

s)

A imersão de resíduos em violação das disposições legalmente aplicáveis;

t)

A rejeição de águas residuais industriais, direta ou indiretamente, para o sistema de disposição de águas residuais urbanas sem a autorização prevista no n.º 1 do artigo 54.º;

u)

Rejeição de águas degradadas diretamente para o sistema de disposição de águas residuais, para a água ou para o solo, sem qualquer tipo de mecanismos que assegurem a depuração destas.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a fixação da coima concreta tem ainda em consideração os critérios constantes dos n.os 4 e 5 do artigo 97.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.

6 - A condenação pela prática de infrações muito graves previstas no n.º 3, bem como de infrações graves previstas no n.º 2 quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável, pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

Artigo 82.º — Apreensão cautelar e sanções acessórias

A entidade competente para a aplicação da coima pode proceder às apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

Artigo 83.º — Processos de contraordenação

1 - A instauração, a instrução e a decisão dos processos de contraordenações, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias, competem à ARH com jurisdição na área da utilização dos recursos hídricos e às demais entidades competentes para o licenciamento.

2 - Compete exclusivamente aos municípios a instauração, instrução e decisão dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das coimas, respetivas sanções acessórias e medidas cautelares, relativamente às competências transferidas pelas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, nas praias marítimas ou de águas fluviais e lacustres, integradas na área territorial afeta à sua administração.

Artigo 84.º — Reposição da situação anterior à infração

1 - Em caso de incumprimento de decisão que determine a reposição da situação anterior à infração, podem a ARH ou outras entidades competentes realizar os trabalhos e ações devidos por conta do infrator.

2 - Os documentos que titulam as despesas realizadas nos termos do número anterior, quando estas não forem pagas voluntariamente pelo infrator no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, servem de título executivo.

Artigo 85.º — Sanção pecuniária compulsória

1 - A ARH ou a IGAOT podem, sempre que tal se justifique, aplicar sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no pagamento da coima, não podendo exceder um mês a contar da data fixada na decisão, nos seguintes casos:

a)

Não acatamento de decisão que ordene a adoção de medidas determinadas;

b)

Não prestação ou prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas ou cuja apresentação seja legalmente devida.

2 - O valor diário da sanção prevista no número anterior pode oscilar entre (euro) 50 e (euro) 250, quando a infração for cometida por pessoa singular, e entre (euro) 250 e (euro) 1000, quando for cometida por pessoa coletiva.

Capítulo IV — Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 86.º — Regimes jurídicos especiais

1 - O presente decreto-lei não se aplica aos recursos hidrominerais, geotérmicos e águas de nascente a que se refere o Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março.

2 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção de energia elétrica a partir da energia das ondas ou da energia eólica offshore em domínio público marítimo.

3 - O disposto no presente decreto-lei não afeta as competências legais da Autoridade Marítima Nacional nem as competências legais no domínio da segurança marítima e portuária das autoridades marítimas e portuárias.

4 - As áreas que entraram ou vierem a entrar no domínio público ou privado do Estado, por força do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de novembro, e do artigo 13.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, são administradas pela ARH em que cuja área de jurisdição se situem, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.

5 - Em caso de extinção das relações jurídicas tituladas por concessões ou licenças emitidas ao abrigo do disposto nos Decretos n.os 5787-IIII, de 10 de maio de 1919, 6287, de 20 de dezembro de 1919, e 16767, de 20 de abril de 1929, e nos Decretos-Leis n.os 43335, de 19 de novembro de 1960, 468/71, de 5 de novembro, e 189/88, de 27 de maio, ou emergentes de direitos resultantes do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de julho, designadamente por caducidade, rescisão unilateral ou revogação, revertem para o Estado, gratuitamente e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º, os bens e direitos que integram o estabelecimento da concessão, bem como os diretamente afetos à exploração, no caso de licença, nos termos estabelecidos nos referidos diplomas ou no respetivo título.

6 - A caducidade das concessões celebradas ao abrigo dos Decretos n.os 5787-IIII, de 10 de maio de 1919, 6287, de 20 de dezembro de 1919, e 16767, de 20 de abril de 1929, é verificada por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sendo esta competência delegável no presidente do INAG.

7 - Nas situações em que as PCH, exploradas ao abrigo do título emitido nos termos da legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de fevereiro, tenham revertido ou venham a reverter para o Estado e sejam acessórias de construções, propriedade do antigo titular da concessão ou licença, só estes, ou aqueles a quem estes tenham transmitido a propriedade ou algum outro direito que habilite a explorar a PCH, têm legitimidade para requerer novas licenças de utilização do domínio hídrico na parte que envolva a utilização daquelas obras ou instalações, desde que autorizados pelo INAG e a DGGE.

8 - O presente decreto-lei não prejudica a aplicação do regime jurídico dos aproveitamentos hidroagrícolas, constante do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, tendo sempre por base os títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos nos termos da Lei da Água e do presente decreto-lei.

Artigo 87.º — Taxas administrativas

Com a apresentação dos pedidos de informação prévia a que se refere o artigo 11.º e de emissão de licença de pesquisa de águas subterrâneas a que se refere o artigo 41.º é devido o pagamento de uma taxa, no montante definido na portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei.

Artigo 88.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro

O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Compete ao membro do Governo responsável pela área do ambiente, através de portaria, aprovar a delimitação dos perímetros de proteção, identificando as instalações e atividades, de entre as mencionadas nos n.ºs 2, 4 e 7 do artigo 6.º, que ficam sujeitas a interdições ou a condicionamentos e definir o tipo de condicionamentos.»

Artigo 89.º — Situações existentes não tituladas

1 - Os utilizadores de recursos hídricos que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei não disponham de título que permita essa utilização devem apresentar à autoridade competente, no prazo de dois anos, um requerimento contendo:

a)

A identificação do utilizador;

b)

O tipo e a caracterização da utilização;

c)

A identificação exata do local, com indicação, sempre que possível, das coordenadas geográficas.

2 - Após a entrega dos elementos referidos no número anterior, a autoridade competente procede à fiscalização da utilização em causa, podendo, na sequência desta, impor ao utilizador as alterações necessárias ao cumprimento do presente decreto-lei.

3 - As alterações referidas no número anterior são efetuadas no prazo fixado pela autoridade competente, de acordo com as circunstâncias do caso, só sendo o título emitido após a sua realização.

4 - Não havendo lugar a alterações, é emitido o respetivo título de utilização de acordo com o disposto no presente decreto-lei.

5 - É devido o pagamento da taxa de recursos hídricos durante o prazo referido no n.º 1, independentemente da emissão do título.

6 - Os utilizadores que apresentem o requerimento no prazo referido no n.º 1 ficam isentos de aplicação de coima pela utilização não titulada até à emissão do respetivo título.

Artigo 90.º — Disposições transitórias sobre títulos

1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo dos atos e formalidades praticados que devam ser salvaguardados nos termos legais.

2 - Os títulos de utilização emitidos ao abrigo da legislação anterior mantêm-se em vigor nos termos em que foram emitidos, sem prejuízo da sujeição dos seus titulares às obrigações decorrentes da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e demais atos legislativos complementares.

3 - No caso de serem necessárias alterações para a progressiva adaptação do título emitido às disposições da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e dos atos legislativos que a complementam, a ARH fixará um calendário com as medidas adequadas para a sua concretização, tendo em conta as expectativas legítimas do detentor do título quanto à sua duração, as condições económicas do exercício da atividade e o disposto no n.º 3 do artigo 32.º

4 - No caso de utilizações dos recursos hídricos anteriormente tituladas por mera licença que, de acordo com a Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, devam ser sujeitas ao regime de concessão, os títulos mantêm-se em vigor nos termos em que foram emitidos, salvo quando os seus titulares requeiram a sua conversão em concessão, caso em que a concessão não poderá ter prazo superior ao necessário para concluir a amortização dos investimentos realizados ao abrigo do título inicial.

5 - No caso de títulos de utilização existentes em que estejam reunidas as condições necessárias para a classificação da infraestrutura como empreendimento de fins múltiplos, pode a mesma ser submetida ao regime previsto no artigo 7.º, sob proposta do INAG e decisão do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

6 - Para captações já existentes, os titulares têm o prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para apresentarem na ARH os respetivos estudos de delimitação de perímetros de proteção das captações subterrâneas ou superficiais.

Artigo 91.º — Regularização da atribuição de títulos de utilização às empresas titulares de centros eletroprodutores

1 - A entidade concessionária da RNT e as empresas titulares dos centros eletroprodutores a quem os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de julho, reconhecem o direito à utilização do domínio público hídrico afeto aos respetivos aproveitamentos hidroelétricos, através de título a emitir ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de fevereiro, poderão continuar a utilizar os recursos hídricos atrás referidos através de outorga de contrato de concessão a celebrar entre o Estado e a entidade concessionária da RNT, a ocorrer no prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, podendo aquela transmitir os correspondentes direitos às referidas empresas titulares dos centros eletroprodutores.

2 - As entidades referidas no número anterior estão habilitadas até ao limite do prazo nele previsto a utilizar os recursos hídricos afetos a cada um dos centros eletroprodutores, devendo nesse mesmo prazo ser apresentados os elementos referidos no n.º 1 do artigo 89.º do presente decreto-lei e outorgados os respetivos contratos de concessão.

3 - Para efeitos dos números anteriores, serão consideradas como data inicial das utilizações dos recursos hídricos a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de julho, e como datas finais as que correspondem ao termo da vida útil da construção civil de cada um dos centros eletroprodutores, fixadas no anexo iii do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

4 - Os contratos de concessão e de transmissão a celebrar nos termos do n.º 1 deverão atender aos prazos referidos no número anterior e no anexo iii e as suas condições observam o disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e no presente decreto-lei.

5 - As empresas a quem já tenha sido atribuída, ao abrigo do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de julho, a execução e exploração de centros eletroprodutores, e desde que o Estado já tenha definido as condições de ligação desses centros à Rede Elétrica Pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de dezembro, mantêm os direitos e obrigações assumidos, devendo a construção e exploração do respetivo aproveitamento hidroelétrico ser titulada por contrato de concessão com o Estado, a celebrar, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e do presente diploma, no prazo de dois anos.

6 - A transmissão dos direitos de utilização do domínio hídrico a favor das empresas titulares dos centros eletroprodutores a que se refere o n.º 1 fica sujeita ao pagamento de um valor de equilíbrio económico-financeiro.

Artigo 92.º — Forma e prazos dos pareceres

1 - O valor de equilíbrio económico-financeiro de cada centro eletroprodutor corresponde à diferença entre o valor de mercado da sua exploração desde o termo previsto no respetivo contrato de aquisição de energia, celebrado ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 182/95 e 183/95, de 27 de julho, até ao termo da concessão de utilização do domínio hídrico fixado nos termos do n.º 4 do artigo 91.º e o valor residual previsto no contrato de aquisição de energia relevante, utilizando, para o efeito, as taxas de desconto apropriadas para os fluxos financeiros de cada um daqueles valores.

2 - O valor de equilíbrio económico-financeiro para cada centro eletroprodutor hídrico é definido mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia, precedido de audição do respetivo titular, tendo por base o valor identificado em duas avaliações realizadas por entidades financeiras independentes de elevada reputação e constará do contrato a celebrar entre o Estado, a entidade concessionária da RNT e as empresas titulares dos centros eletroprodutores.

3 - O valor de equilíbrio económico-financeiro, a que se refere o número anterior, pago pelos titulares dos centros eletroprodutores hídricos destina-se a beneficiar os consumidores de energia elétrica através da redução do défice tarifário, da estabilização das tarifas e de outras medidas de política energética.

4 - Os critérios de afetação dos montantes referidos nos números anteriores são definidos pelo membro do Governo responsável pela área da energia, sem prejuízo das competências da ERSE.

Artigo 93.º — Disposições transitórias sobre a constituição das ARH

1 - Até à entrada em funcionamento de cada ARH, incumbe às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), através dos seus serviços competentes em matéria de recursos hídricos, o exercício das competências de licenciamento e fiscalização atribuídas pelo presente decreto-lei às ARH, com exceção das competências relativas à emissão dos títulos de utilização de recursos hídricos referidos no artigo 91.º, as quais são atribuídas ao INAG.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contratos de concessão celebrados pelas CCDR são autorizados pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação no presidente do INAG.

3 - Até à entrada em funcionamento de cada ARH, a atribuição dos títulos de utilização relativos às barragens incluídas no Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico é da competência do INAG.

4 - Mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente que salvaguarde os atos praticados e as diligências efetuadas, os procedimentos de atribuição dos títulos de utilização relativos às barragens incluídas no Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico iniciados junto do INAG podem ser decididos pelas ARH territorialmente competentes.

5 - O exercício das competências atribuídas às ARH não abrangidas pelos n.os 1 e 2 cabe transitoriamente ao INAG, podendo o membro do Governo responsável pela área do ambiente fazer cessar, por portaria, este regime transitório, total ou parcialmente, em função da capacidade demonstrada por cada ARH para assumir o exercício de tais competências.

Artigo 94.º — Planos e conselhos de bacia hidrográfica

1 - Até à aprovação dos planos de gestão de bacia hidrográfica, são-lhes equiparados os atuais planos de bacia hidrográfica para todos os efeitos legais.

2 - Até à constituição dos conselhos de região hidrográfica, mantêm-se em funcionamento os atuais conselhos de bacia, com a composição e a competência definidas na lei.

Artigo 95.º — Referências legais

Todas as remissões existentes para as disposições dos capítulos iii e iv do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de novembro, consideram-se efetuadas para as disposições correspondentes da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e do presente decreto-lei.

Artigo 96.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

A Portaria n.º 295/2002, de 19 de março;

b)

O despacho conjunto n.º 141/95, de 21 de junho, do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e do Ministro do Mar, com a entrada em vigor da portaria a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei;

c)

Os artigos 6.º, 7.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de julho.

Artigo 97.º — Regiões Autónomas

O regime do presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma a introduzir por diploma regional adequado.

Artigo 98.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de junho de 2007.

Anexo XII — Republicação do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro

(a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º)

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei estabelece, para todo o território nacional e zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados que sejam suscetíveis de produzir efeitos significativos no ambiente, procedendo à transposição da Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, alterada pela Diretiva 2014/52/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (Diretiva AIA).

2 - As decisões proferidas no procedimento de AIA, incluindo na fase de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, são prévias ao licenciamento ou autorização dos projetos suscetíveis de provocar efeitos significativos no ambiente, nos termos do presente decreto-lei, devendo a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto indeferir o pedido de licenciamento ou autorização sempre que não tenha sido previamente obtida decisão, expressa ou tácita, sobre a AIA.

3 - Estão sujeitos a AIA, nos termos do presente decreto-lei:

a)

Os projetos tipificados no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no n.º 5;

b)

Os projetos tipificados no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, que:

i)

Estejam abrangidos pelos limiares fixados; ou

ii) Se localizem, parcial ou totalmente, em área sensível e sejam considerados, por decisão da autoridade de AIA nos termos do n.º 6 do artigo 3.º, como suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; ou

iii) Não estando abrangidos pelos limiares fixados, não se localizando em área sensível, nem se encontrando abrangidos pelas exclusões expressamente previstas para o caso geral no anexo ii do presente decreto-lei, sejam considerados, por decisão da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto nos termos do artigo 3.º, como suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo iii do presente decreto-lei;

c)

Os projetos que em função da sua localização, dimensão ou natureza sejam considerados, por decisão conjunta do membro do Governo competente na área do projeto em razão da matéria e do membro do Governo responsável pela área do ambiente, como suscetíveis de provocar um impacte significativo no ambiente, tendo em conta os critérios estabelecidos no anexo iii.

4 - São ainda sujeitas a AIA, nos termos do presente decreto-lei:

a)

Qualquer alteração ou ampliação de projetos incluídos no anexo i se tal alteração ou ampliação, em si mesma, corresponder aos limiares fixados no referido anexo;

b)

Qualquer alteração ou ampliação de projetos enquadrados nas tipologias do anexo i ou do anexo ii, já autorizados, executados ou em execução e que não tinham sido anteriormente sujeitos a AIA, quando:

i)

Tal alteração ou ampliação, em si mesma, corresponda ao limiar fixado para a tipologia em causa; ou

ii) O resultado final do projeto existente com a alteração ou ampliação prevista atinja ou ultrapasse o limiar fixado para a tipologia em causa e tal alteração ou ampliação seja, em si mesma, igual ou superior a 20 % da capacidade instalada ou da área de instalação do projeto existente, ou, sendo inferior, seja considerado, com base em análise caso a caso nos termos do artigo 3.º, como suscetível de provocar impacte significativo no ambiente; ou

iii) Não estando fixado limiar para a tipologia em causa, tal alteração ou ampliação seja considerada, com base em análise caso a caso nos termos do artigo 3.º, como suscetível de provocar impacte significativo no ambiente;

c)

Qualquer alteração ou ampliação de projetos incluídos no anexo i ou no anexo ii, anteriormente sujeitos a AIA e já autorizados, executados ou em execução, que:

i)

Corresponda a um aumento igual ou superior a 20 % do limiar e que seja considerada, com base em análise caso a caso nos termos do artigo 3.º, como suscetível de provocar impacte significativo no ambiente; ou

ii) Não estando fixado limiar para a tipologia em causa ou não se caracterizando a alteração ou ampliação por um aumento desse limiar, seja considerada, com base em análise caso a caso nos termos do artigo 3.º, como suscetível de provocar impacte significativo no ambiente.

5 - Não estão sujeitas a AIA nem a análise caso a caso as alterações ou ampliações de projetos incluídos nas tipologias dos n.os 3 a 9 do anexo ii do presente decreto-lei, executados ou em execução, que, tendo sido submetidos a AIA, já foram autorizados, desde que, cumulativamente:

a)

O projeto inicial e a alteração ou ampliação não se localizem em área sensível;

b)

Se desenvolvam na área do projeto objeto de DIA favorável ou favorável condicionada;

c)

Não correspondam a uma alteração da atividade e/ou substâncias ou misturas utilizadas ou produzidas, relativamente aos códigos de atividade económica autorizados; e

d)

Não incluam a concretização de uma componente que corresponda em si mesma a outra tipologia distinta do projeto inicial.

6 - Não estão sujeitas a AIA nem a análise caso a caso as alterações a projetos que anteriormente tenham obtido DIA favorável ou favorável condicionada submetidos a AIA, que resultem da substituição de equipamentos, com ou sem alteração da capacidade instalada, quando:

a)

Se incluam nas tipologias dos n.os 3 a 9 do anexo ii do presente decreto-lei;

b)

Se desenvolvam na área do projeto objeto de DIA favorável ou favorável condicionada;

c)

Sejam cumpridas as condições da DIA;

d)

O projeto inicial e a alteração não se localizem em área sensível; e

e)

Não se verifique uma alteração da atividade e/ou das substâncias ou misturas utilizadas ou produzidas, com referência aos códigos de atividade económica autorizados.

7 - Estão igualmente sujeitos a AIA os projetos do anexo i que se destinem exclusiva ou essencialmente a desenvolver e ensaiar novos métodos ou produtos e que não sejam utilizados durante mais de dois anos, considerados, com base em análise caso a caso nos termos do artigo 3.º, como suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente.

8 - (Revogado.)

9 - Nos termos do n.º 2 do artigo 59.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que criou o Sistema da Indústria Responsável, os estabelecimentos industriais a instalar em zona empresarial responsável (ZER) não são sujeitos a procedimento de AIA no caso de o estudo de impacte ambiental (EIA) da ZER ter incluído os requisitos de informação necessários ao EIA do estabelecimento em causa.

10 - O presente decreto-lei não se aplica a projetos destinados unicamente à defesa nacional, ou à proteção civil sempre que os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional ou da administração interna, respetivamente, reconheçam que o procedimento de AIA tem efeitos adversos sobre os objetivos desses projetos, sem prejuízo de a aprovação e execução dos mesmos ter em consideração o respetivo impacte ambiental.

Artigo 2.º — Conceitos

Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:

a)

«Áreas sensíveis»:

i)

Áreas protegidas, classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho;

ii) Sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservação e zonas de proteção especial, classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, no âmbito das Diretivas 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, e 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;

iii) Zonas de proteção dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação, definidas nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;

b)

«Auditoria», avaliação, a posteriori, dos impactes ambientais do projeto, tendo por referência normas de qualidade ambiental, bem como as previsões, medidas de gestão e recomendações resultantes do procedimento de AIA;

c)

«Autorização» ou «licença», decisão que confere ao proponente o direito a realizar o projeto;

d)

«Avaliação de impacte ambiental» ou «AIA», instrumento de caráter preventivo da política de ambiente, sustentado:

i)

Na elaboração de um estudo de impacte ambiental;

ii) Na realização de consultas públicas e de consultas a entidades competentes em razão da matéria;

iii) Na análise pelas autoridades competentes da informação apresentada no estudo e de eventual informação suplementar fornecida pelo proponente ou decorrente das consultas efetuadas; e

iv) Na conclusão fundamentada pela autoridade de avaliação de impacte ambiental sobre os efeitos significativos do projeto no ambiente, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projetos e respetiva pós-avaliação;

e)

«Consulta pública», forma de participação pública destinada à recolha de opiniões, sugestões e outros contributos do público interessado sobre cada projeto sujeito a AIA;

f)

«Decisão de verificação de conformidade ambiental de projeto de execução», a decisão, expressa ou tácita, sobre a conformidade ambiental do projeto de execução com a declaração de impacte ambiental emitida, em fase de anteprojeto ou estudo prévio;

g)

«Declaração de impacte ambiental» ou «DIA», decisão, expressa ou tácita, sobre a viabilidade ambiental de um projeto, em fase de estudo prévio ou anteprojeto ou projeto de execução;

h)

«Definição do âmbito do estudo de impacte ambiental», fase preliminar e facultativa do procedimento de AIA, na qual a autoridade de AIA identifica, analisa e seleciona as vertentes ambientais significativas que podem ser afetadas por um projeto e sobre as quais o estudo de impacte ambiental deve incidir;

i)

«Entidade acreditada», entidade reconhecida formalmente pelo organismo nacional de acreditação, nos termos previstos na lei, para realizar atividades que lhe são atribuídas no âmbito do presente decreto-lei;

j)

«Estudo de impacte ambiental» ou «EIA», documento elaborado pelo proponente no âmbito do procedimento de AIA, que contém uma descrição sumária do projeto, a identificação e avaliação dos impactes prováveis, positivos e negativos, que a realização do projeto pode ter no ambiente, a evolução previsível da situação de facto sem a realização do projeto, as medidas de gestão ambiental destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados e um resumo não técnico destas informações;

k)

«Impacte ambiental», conjunto das alterações favoráveis e desfavoráveis produzidas no ambiente, sobre determinados fatores, num determinado período de tempo e numa determinada área, resultantes da realização de um projeto, comparadas com a situação que ocorreria, nesse período de tempo e nessa área, se esse projeto não viesse a ter lugar;

l)

«Monitorização», processo de observação e recolha sistemática de dados sobre o estado do ambiente ou sobre os efeitos ambientais de determinado projeto e descrição periódica desses efeitos por meio de relatórios com o objetivo de permitir a avaliação da eficácia das medidas previstas na DIA e na decisão de verificação de conformidade ambiental do projeto de execução para evitar, minimizar ou compensar os impactes ambientais significativos decorrentes da execução do respetivo projeto;

m)

«Participação pública», formalidade essencial do procedimento de AIA, que assegura a intervenção do público interessado no processo de decisão e que inclui a consulta pública;

n)

«Pós-avaliação», procedimento desenvolvido após a DIA ou a decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, que visa avaliar a eficácia das medidas fixadas para evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos e potenciar os efeitos positivos, se necessário, nas fases de construção, exploração e desativação, definindo, se necessário, a adoção de novas medidas;

o)

«Projeto», a realização de obras de construção ou de outras instalações, obras ou intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à exploração de recursos naturais;

p)

«Proponente», pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que apresenta um pedido de autorização ou de licenciamento de um projeto;

q)

«Proposta de definição de âmbito do estudo de impacte ambiental» ou «PDA», documento elaborado pelo proponente no âmbito da fase de definição do âmbito do estudo de impacte ambiental, que contém uma descrição sumária do tipo, características e localização do projeto, e a identificação, análise e seleção das vertentes ambientais significativas que podem ser afetadas e sobre as quais o estudo de impacte ambiental deve incidir;

r)

«Público», uma ou mais pessoas singulares, pessoas coletivas de direito público ou privado, bem como as suas associações, organizações representativas ou agrupamentos;

s)

«Público interessado», os titulares de direitos subjetivos ou de interesses legalmente protegidos, no âmbito das decisões tomadas no procedimento administrativo de AIA, bem como o público afetado ou suscetível de ser afetado por essa decisão, designadamente as organizações não governamentais de ambiente (ONGA);

t)

«Resumo não técnico» ou «RNT», documento que integra o EIA e o Relatório de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução e que tem como objetivo servir de suporte à participação pública, descrevendo, de forma coerente e sintética, numa linguagem e com uma apresentação acessível à generalidade do público, as informações constantes dos mesmos;

u)

«Relatório de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução» ou «RECAPE», documento elaborado pelo proponente no âmbito da verificação da conformidade do projeto de execução com a DIA, que contém a descrição do projeto de execução, a análise do cumprimento dos critérios estabelecidos pela DIA emitida em fase de anteprojeto ou estudo prévio, a caracterização pormenorizada dos impactes ambientais considerados relevantes no âmbito do projeto de execução, a identificação e caracterização detalhada das medidas destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados a adotar nas fases de construção, exploração e desativação, incluindo a descrição da forma de concretização das mesmas, e a apresentação dos programas de monitorização a implementar.

Artigo 3.º — Apreciação prévia e decisão de sujeição a AIA

1 - A decisão de sujeição a AIA dos projetos submetidos a uma análise caso a caso, nos termos previstos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3, nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) e na alínea c) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 1.º, compete à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto, que notifica o proponente da abertura de procedimento de avaliação de sujeição a AIA.

2 - (Revogado.)

3 - Para efeitos do pedido de apreciação prévia e decisão de sujeição a AIA, o proponente deve proceder à apresentação dos elementos identificados no anexo iv do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

4 - Recebido o pedido e os elementos, a entidade licenciadora ou competente para a autorização de projeto ou a autoridade de AIA, conforme aplicável, procede à análise da suscetibilidade de o projeto provocar impactes significativos no ambiente, com base nos critérios estabelecidos no anexo iii do presente decreto-lei, e emite decisão sobre a necessidade de sujeição a AIA, no prazo de 25 dias a contar da receção do pedido.

5 - Quando a entidade licenciadora ou competente para a autorização for simultaneamente proponente do projeto, deve pedir parecer obrigatório à autoridade de AIA.

6 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 os projetos e as alterações ou ampliações de projetos que se localizem, parcial ou totalmente, em área sensível, cuja decisão compete à autoridade de AIA, a qual tem em consideração o resultado da consulta às entidades com competência na gestão da área classificada em causa.

7 - A ausência de decisão da autoridade de AIA no prazo previsto no n.º 4 determina a sujeição a AIA de projetos e de alterações ou ampliações de projetos que se localizem em áreas sensíveis.

8 - A decisão de abertura de procedimento administrativo para avaliação da sujeição a AIA é sempre notificada ao proponente, via entidade licenciadora, sem prejuízo do caso previsto no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 20.º

9 - Nos projetos de sondagem de pesquisa e ou prospeção de hidrocarbonetos, previstos nas alíneas b) e e) do n.º 2 do anexo ii, com exceção dos que tenham fins meramente académicos ou não lucrativos, o procedimento de apreciação prévia definido no presente artigo compreende um período de consulta pública não inferior a 30 dias úteis, que se inicia até 10 dias após a receção, pela autoridade de AIA, da documentação referida no n.º 1, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 29.º a 31.º

10 - Nos casos previstos no número anterior, o prazo referido no n.º 5 inicia-se uma vez concluído o período de consulta pública.

11 - As decisões a que se referem os n.os 1 e 3 devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

As principais razões que a fundamentam, tendo como referência os critérios relevantes enumerados no anexo iii;

b)

As características do projeto e/ou as medidas previstas para evitar ou prevenir o que, de outro modo, teria resultado em efeitos negativos significativos no ambiente, se aplicável, caso se conclua pela não necessidade de sujeição a AIA, as quais devem ser incluídas na licença a emitir pela entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto.

Artigo 4.º — Dispensa do procedimento de AIA

1 - Em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, o licenciamento ou a autorização de um projeto pode, por iniciativa do proponente e mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projeto, ser concedido com dispensa, total ou parcial, do procedimento de AIA.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o proponente apresenta à entidade competente para licenciar ou autorizar o projeto um requerimento de dispensa do procedimento de AIA, devidamente fundamentado, do qual constem a descrição do projeto e a indicação dos principais efeitos no ambiente, bem como os elementos fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei.

3 - No prazo de 10 dias a contar da data de entrega do requerimento, a entidade competente para licenciar ou autorizar o projeto pronuncia-se sobre o mesmo, remetendo o respetivo parecer à autoridade de AIA.

4 - A autoridade de AIA, no prazo de 20 dias contados da receção do requerimento, emite e remete ao membro do Governo responsável pela área do ambiente o seu parecer, o qual, sendo favorável à dispensa do procedimento de AIA, deve prever:

a)

Medidas de minimização dos impactes ambientais considerados relevantes a serem impostas no licenciamento ou na autorização do projeto;

b)

Necessidade de proceder a outra forma de avaliação ambiental, quando tal se justifique.

5 - Sempre que o projeto em causa possa vir a ter impactes significativos no ambiente de um ou mais Estados-Membros da União Europeia, o membro do Governo responsável pela área do ambiente deve promover a consulta destes sobre a dispensa do procedimento de AIA, remetendo uma descrição do projeto, acompanhada de quaisquer informações disponíveis sobre os seus eventuais impactes transfronteiriços.

6 - Na hipótese prevista no número anterior, o prazo para a emissão do parecer pela autoridade de AIA é de 65 dias e deve referir o resultado das consultas efetuadas.

7 - No prazo de 20 dias contados da receção do parecer da autoridade de AIA, o membro do Governo responsável pela área do ambiente e o membro do Governo responsável pela área da tutela decidem o pedido de dispensa do procedimento de AIA e, em caso de deferimento do pedido, determinam, se aplicável, as medidas que devem ser impostas no licenciamento ou na autorização do projeto com vista à minimização dos impactes ambientais considerados relevantes.

8 - Previamente à concessão do licenciamento ou a autorização do projeto, o membro do Governo responsável pela área do ambiente comunica à Comissão Europeia, bem como, na situação referida no n.º 5, ao Estado ou Estados potencialmente afetados a decisão de dispensa do procedimento de AIA, acompanhada da sua fundamentação e do correspondente requerimento.

9 - O requerimento de dispensa do procedimento de AIA, a decisão e a respetiva fundamentação são colocados à disposição dos interessados nos termos previstos no presente decreto-lei para a publicitação da DIA.

10 - Quando haja lugar a outra forma de avaliação, nos termos da alínea b) do n.º 4, a autoridade de AIA coloca à disposição do público a informação recolhida através dessa avaliação.

11 - Perante a ausência de decisão de dispensa do procedimento de AIA, no prazo de 95 ou 50 dias contados da apresentação do requerimento, consoante haja ou não lugar a consulta de outros Estados-Membros da União Europeia, pode o requerente apresentar pedido de condenação à prática de ato devido, nos termos do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 5.º — Objetivos da AIA

São objetivos da AIA:

a)

Identificar, descrever e avaliar, de forma integrada, em função de cada caso particular, os possíveis impactes ambientais significativos, diretos e indiretos, de um projeto e das alternativas apresentadas, tendo em vista suportar a decisão sobre a respetiva viabilidade ambiental, e ponderando nomeadamente os seus efeitos sobre:

i)

A população e a saúde humana;

ii) A biodiversidade, em especial no que respeita às espécies e habitats protegidos nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual;

iii) O território, o solo, a água, o ar, o clima, incluindo as alterações climáticas;

iv) Os bens materiais, o património cultural, arquitetónico e arqueológico, e a paisagem;

v)

A interação entre os fatores mencionados, incluindo os efeitos decorrentes da vulnerabilidade do projeto perante os riscos de acidentes graves ou de catástrofes que sejam relevantes para o projeto em causa;

b)

Definir medidas destinadas a evitar, minimizar ou compensar tais impactes, auxiliando a adoção de decisões ambientalmente sustentáveis;

c)

Instituir um processo de verificação, a posteriori, da eficácia das medidas adotadas, designadamente através da monitorização dos efeitos dos projetos avaliados;

d)

Garantir a participação pública e a consulta dos interessados na formação de decisões que lhes digam respeito, privilegiando o diálogo e o consenso no desempenho da função administrativa.

Capítulo II — Entidades intervenientes e competências

Artigo 6.º — Entidades intervenientes

No âmbito da aplicação do presente decreto-lei, intervêm as seguintes entidades:

a)

Entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto;

b)

Autoridade de AIA;

c)

Comissão de avaliação (CA);

d)

Autoridade nacional de AIA;

e)

Conselho consultivo de AIA (CCAIA).

Artigo 7.º — Entidade licenciadora ou competente para a autorização

Compete à entidade que licencia ou autoriza o projeto:

a)

Remeter à autoridade de AIA os elementos apresentados pelo proponente para efeitos dos procedimentos de AIA e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA, quando esses elementos não sejam remetidos através da plataforma eletrónica da autoridade de AIA;

b)

Remeter à autoridade de AIA o resultado da apreciação do cumprimento das condicionantes da DIA ou das condicionantes da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, sempre que essa verificação lhe esteja atribuída;

c)

Comunicar à autoridade de AIA e publicitar o conteúdo da decisão final tomada no âmbito do procedimento de licenciamento ou de autorização do projeto;

d)

Decidir sobre a sujeição a AIA dos projetos abrangidos pelos n.os 3 a 5 do artigo 1.º e dela dar obrigatoriamente conhecimento à autoridade de AIA no prazo de cinco dias, designadamente quando a avaliação é feita com base numa análise caso a caso.

Artigo 8.º — Autoridade de AIA

1 - São autoridades de AIA:

a)

A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), caso:

i)

O projeto a realizar esteja tipificado no anexo i, exceto no que se refere às instalações de pecuária intensiva previstas no ponto 23 e às pedreiras e aos projetos de extração de turfa incluídos no ponto 18;

ii) O projeto a realizar esteja tipificado nas alíneas a) a e) do ponto 2, com exceção das pedreiras incluídas nas alíneas a) e b) e dos projetos de extração de turfa incluídos na alínea a), nas alíneas a) a j) do ponto 3, e nas alíneas c) a n) do ponto 10, todas do anexo ii;

iii) O projeto seja relativo a estabelecimento abrangido pelo regime de prevenção de acidentes graves;

iv) O projeto se situe em área sob jurisdição de duas ou mais comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR);

v)

Se trate de um projeto localizado no espaço marítimo;

b)

As CCDR nos restantes casos.

2 - A designação de autoridade de AIA nos termos do número anterior abrange as alterações e ampliações dos projetos referidos.

3 - Compete à autoridade de AIA:

a)

Decidir sobre a sujeição a AIA dos projetos referidos na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º;

b)

Emitir parecer sobre a sujeição a AIA dos projetos referidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3, das alterações referidas nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) e na alínea c) do n.º 4 e no n.º 5, todos do artigo 1.º;

c)

Emitir parecer nos termos do n.º 3 do artigo 3.º;

d)

Emitir parecer sobre o pedido de dispensa do procedimento de AIA;

e)

Dirigir o procedimento de definição do âmbito do EIA e emitir a respetiva decisão;

f)

Dirigir o procedimento de AIA;

g)

Promover a constituição da CA;

h)

Solicitar pareceres a entidades externas à CA, quando necessário, bem como a colaboração de técnicos especializados, quando se justifique, em função das características do projeto a avaliar e dos seus potenciais impactes ambientais significativos;

i)

Promover a consulta pública e elaborar o respetivo relatório;

j)

Proceder à publicitação dos documentos e informações nos termos do presente decreto-lei;

k)

Emitir a DIA, com exceção dos projetos em que a autoridade de AIA é simultaneamente o proponente, caso em que a proposta de DIA é remetida ao membro do Governo responsável pela área do ambiente;

l)

Dirigir o procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução e emitir a respetiva decisão;

m)

Dirigir o procedimento de pós-avaliação;

n)

Cobrar ao proponente as taxas previstas no presente decreto-lei;

o)

Enviar à autoridade nacional de AIA as decisões de dispensa de procedimento de AIA;

p)

Remeter à autoridade nacional de AIA as informações e os documentos que integram os procedimentos de AIA e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução;

q)

Promover, sempre que necessário, contactos com o proponente e entidades com responsabilidade em matérias relevantes para a AIA.

Artigo 9.º — Comissão de avaliação

1 - Compete à CA, assegurando a interdisciplinaridade em função da natureza do projeto a avaliar e dos seus potenciais impactes ambientais:

a)

Emitir parecer técnico sobre a proposta de definição do âmbito (PDA) do EIA;

b)

Proceder à verificação da conformidade e à apreciação técnica do EIA;

c)

Emitir parecer técnico final do procedimento de AIA;

d)

Emitir parecer técnico sobre a conformidade ambiental do projeto de execução com a respetiva DIA.

2 - A CA é presidida por um representante da autoridade de AIA e constituída por:

a)

Dois representantes da autoridade de AIA para atender às matérias abrangidas pelas tipologias do projeto ou pela natureza dos seus impactes;

b)

Um representante da entidade com competência em matéria de recursos hídricos sempre que o projeto possa afetar esses recursos e desde que não se encontre já representada nos termos da alínea anterior;

c)

Um representante da entidade com competência em matéria de conservação da natureza sempre que o projeto possa afetar valores naturais classificados em legislação específica ou zonas definidas como sensíveis, nos termos da legislação aplicável às áreas protegidas ou à conservação de espécies ou habitats protegidos;

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