Decreto-Lei n.º 11/2023 — Reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais
Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais
Um representante da entidade com competência em matéria de gestão do património arqueológico e arquitetónico, sempre que o projeto possa afetar valores patrimoniais ou se localize em zonas definidas como sensíveis, nos termos da legislação aplicável às áreas de proteção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público;
Um representante da entidade com competência em matéria de valores geológicos sempre que o projeto possa afetar esses mesmos valores;
Um representante da entidade competente em matéria de recursos marinhos, sempre que tratar de um projeto localizado no espaço marítimo, desde que não se encontre representado pela autoridade de AIA;
Um representante da CCDR ou das CCDR territorialmente competentes na área de localização do projeto a licenciar ou autorizar, desde que não se encontrem representadas enquanto autoridade de AIA;
Um representante da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto, desde que não se encontre já representada nos termos das alíneas anteriores ou seja proponente do projeto em avaliação, podendo, neste último caso, proceder à designação de um perito independente especializado na área do projeto;
Um representante da entidade com competência em matéria de vigilância da saúde humana, sempre que o projeto possa afetar a mesma;
Um representante da entidade com competência em matéria de alterações climáticas, sempre que tal se revele necessário;
Entidades ou técnicos especializados que assegurem, quando necessário e a convite da autoridade de AIA, outras valências relevantes para a avaliação, incluindo para efeitos de análise dos riscos de acidentes graves e/ou de catástrofes.
3 - Por proposta da autoridade de AIA devidamente fundamentada, o membro do Governo responsável pela área do ambiente pode determinar que a presidência da CA seja assegurada por uma personalidade de reconhecido mérito na área do projeto a avaliar.
4 - O funcionamento da CA rege-se por regulamento próprio, a publicitar no sítio na Internet da autoridade de AIA e no balcão único eletrónico.
5 - Os pareceres setoriais emitidos pelas entidades representadas na CA são obrigatórios e devem ser remetidos à autoridade de AIA nos seguintes prazos:
No caso de definição do âmbito do EIA, até 10 dias antes do termo dos prazos fixados no n.º 7 do artigo 12.º;
No caso do procedimento de avaliação, até 30 dias antes do termo dos prazos fixados no n.º 2 do artigo 19.º;
No caso do procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, até 20 dias antes do termo do prazo fixado no n.º 7 do artigo 21.º
6 - Os prazos previstos no número anterior podem ser prorrogados pela autoridade de AIA por uma única vez, mediante solicitação devidamente fundamentada por parte da entidade representada na CA e desde que tal não comprometa o cumprimento dos restantes prazos estabelecidos no presente decreto-lei.
7 - Em caso de falta de emissão de parecer no prazo aplicável de acordo com o disposto nos números anteriores, considera-se o parecer favorável.
Artigo 9.º-A — Peritos competentes
1 - O proponente deve assegurar que a PDA, o EIA e o RECAPE são elaborados por peritos competentes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por peritos competentes aqueles que cumpram os requisitos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sob proposta do grupo de pontos focais das autoridades de AIA e ouvido o CCAIA.
Artigo 10.º — Autoridade nacional, grupo de pontos focais das autoridades de AIA e CCAIA
1 - A APA, I. P., exerce as funções de autoridade nacional de AIA, assegurando a coordenação e apoio técnico no âmbito do presente decreto-lei, competindo-lhe, nomeadamente:
Definir normas técnicas e orientações para uma aplicação harmonizada dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, designadamente no que respeita à densificação dos critérios previstos no anexo iii;
Elaborar e aprovar o regulamento de funcionamento da CA, publicitando-o no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico;
Decidir, em caso de divergência, sobre questões técnicas relativas à aplicação do presente decreto-lei, designadamente em resposta a solicitações do membro do Governo responsável pela área do ambiente, bem como emitir notas interpretativas;
Promover a realização de avaliações técnicas para efeitos de verificação da eficácia das medidas destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos e potenciar os efeitos positivos dos projetos sujeitos a AIA;
Constituir e coordenar o grupo de pontos focais das autoridades de AIA previsto no número seguinte;
Assegurar a preparação de relatórios nacionais e a troca de informações com a Comissão Europeia;
Ser o interlocutor com a Comissão Europeia e com outros Estados-Membros da União Europeia no âmbito do procedimento de consulta recíproca;
Organizar e manter atualizado um sistema de informação sobre a AIA e promover a total desmaterialização dos processos.
2 - Sob a coordenação da autoridade nacional de AIA, é criado um grupo de pontos focais, cuja composição é assegurada por representantes de todas as autoridades de AIA.
3 - Compete ao grupo de pontos focais das autoridades de AIA acompanhar a evolução das políticas e metodologias de AIA bem como preparar normas e documentos de orientação para uma aplicação harmonizada dos procedimentos adotados no âmbito do presente regime jurídico.
4 - É ainda criado, junto da autoridade nacional de AIA, um conselho consultivo de AIA (CCAIA), com representantes nomeados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei, bem como por representantes das associações ou confederações representativas dos setores de atividade em causa, das autarquias locais e das organizações não governamentais.
5 - Compete ao CCAIA acompanhar genericamente a aplicação do presente regime jurídico, elaborar recomendações tendo em vista a melhoria da eficácia e eficiência do processo de AIA e pronunciar-se, quando solicitado pela autoridade nacional de AIA ou pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, sobre as matérias que lhe sejam submetidas para apreciação.
6 - A composição e o funcionamento do CCAIA são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei.
Artigo 11.º — Articulação de procedimentos
1 - A tramitação do procedimento de AIA, incluindo a fase de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, é efetuada nos termos do Regime de Licenciamento Único de Ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Capítulo III — Fases da AIA
Secção I — Definição do âmbito do EIA
Artigo 12.º — Definição do âmbito do EIA
1 - O proponente pode apresentar à autoridade de AIA, previamente ao início do procedimento de AIA, uma PDA do EIA.
2 - A PDA do EIA, acompanhada de uma declaração de intenção de realizar o projeto, contém uma descrição sumária do tipo, características e localização do mesmo, devendo observar as normas técnicas fixadas em portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei.
3 - Recebidos os documentos, a autoridade de AIA, no prazo máximo de cinco dias:
Promove a constituição da CA, à qual submete a PDA do EIA para análise e emissão do parecer técnico;
Se necessário, solicita parecer a entidades externas cujas competências o justifiquem ou que detenham conhecimento técnico relevante.
4 - Os pareceres a que se refere a alínea b) do número anterior devem ser emitidos no prazo de 15 dias.
5 - Por iniciativa do proponente ou mediante decisão da autoridade de AIA, a PDA do EIA pode ser objeto de consulta pública, nos termos previstos no presente decreto-lei, que decorre por um período de 15 dias.
6 - A autoridade de AIA apresenta à CA o relatório de consulta pública nos cinco dias subsequentes à sua conclusão.
7 - No prazo de 30 dias a contar da receção da PDA do EIA ou, na situação prevista no número anterior, no prazo de 40 dias, a CA emite parecer sobre a proposta apresentada, atendendo aos pareceres recolhidos e demais elementos constantes do processo.
8 - A autoridade de AIA, com base no parecer da CA, emite decisão sobre os aspetos que devem ser integrados no EIA, comunicando a mesma ao proponente no prazo de cinco dias após o termo dos prazos referidos no número anterior.
9 - A ausência de decisão sobre os aspetos que devem ser integrados no EIA no prazo de 45 ou 35 dias contados da receção da PDA do EIA, consoante haja ou não consulta pública, determina a definição do âmbito do EIA nos termos da proposta apresentada pelo proponente.
10 - A definição do âmbito do EIA vincula o proponente, a autoridade de AIA e as entidades externas consultadas quanto ao conteúdo do EIA, pelo período de dois anos, salvo quando se verifiquem, durante este período, alterações circunstanciais de facto e de direito que manifesta e substancialmente contrariem a decisão.
Secção II — Procedimento de avaliação
Artigo 13.º — Conteúdo do EIA
1 - O EIA deve conter as informações necessárias em função das características do estudo prévio, anteprojeto ou projeto de execução em causa, atendendo aos conhecimentos e métodos de avaliação existentes, devendo incluir os elementos fixados no anexo v do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e observar as normas técnicas constantes de portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei.
2 - O EIA deve, ainda, incluir as diretrizes da monitorização, identificando os parâmetros ambientais a avaliar, as fases do projeto nas quais vai ter lugar e a sua duração, bem como a periodicidade prevista para a apresentação dos relatórios de monitorização à autoridade de AIA.
3 - A informação que deva constar do EIA e que esteja abrangida pelo segredo industrial ou comercial, incluindo a propriedade intelectual, ou que seja relevante para a proteção da segurança nacional ou da conservação do património natural e cultural é inscrita em documento separado e tratada de acordo com a legislação aplicável.
4 - Todos os órgãos e serviços da Administração Pública que detenham informação relevante para a elaboração do EIA e cujo conteúdo e apresentação permita a sua disponibilização pública devem facultar a consulta dessa informação e a sua utilização pelo proponente sempre que solicitados para o efeito.
Artigo 14.º — Instrução e apreciação prévia do EIA
1 - O proponente apresenta o EIA, acompanhado do respetivo estudo prévio, anteprojeto ou projeto de execução, conforme aplicável, através de uma plataforma eletrónica da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto ou da autoridade de AIA.
2 - Caso a entidade licenciadora ou competente para autorização do projeto não disponha de plataforma eletrónica ou o projeto em causa não esteja sujeito a procedimento de licenciamento ou autorização, o proponente deve submeter o EIA, acompanhado do respetivo estudo prévio, anteprojeto ou projeto de execução, conforme aplicável, à autoridade de AIA, através da plataforma do Sistema Integrado de Licenciamento de Ambiente (SILiAmb), a qual comunica o EIA, no prazo de um dia, acompanhado do respetivo estudo prévio, anteprojeto ou projeto de execução, conforme aplicável, à entidade licenciadora ou competente para autorização do projeto.
3 - A falta de elementos instrutórios obrigatórios, que não sejam passíveis de obter oficiosamente, nos termos do anexo v do presente decreto-lei, constitui fundamento de rejeição liminar do pedido e consequente extinção do procedimento, a comunicar ao proponente, caso este não aperfeiçoe o pedido no prazo fixado para o efeito.
4 - No prazo máximo de três dias a contar da receção de todos os elementos instrutórios nos termos do número anterior, a autoridade de AIA remete-os, em simultâneo, às entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, solicitando-lhes a nomeação de representantes para a constituição da CA.
5 - As entidades referidas no número anterior devem indicar, no prazo de três dias, o respetivo representante, considerando-se a CA constituída no termo deste prazo, sem prejuízo de os representantes indicados posteriormente integrarem a CA quando a designação ocorra.
6 - No âmbito da apreciação prévia do EIA, a autoridade de AIA convida o proponente a efetuar a apresentação do projeto e respetivo EIA à CA, imediatamente após a respetiva constituição.
7 - A CA procede à apreciação prévia do EIA, pronunciando-se sobre a sua conformidade, no prazo de 30 dias contados da data da constituição da CA.
8 - No caso de projetos sujeitos ao regime de acesso e exercício de atividade industrial, o prazo previsto no número anterior é de 20 dias.
9 - Para efeitos da verificação da conformidade do EIA, a autoridade de AIA, sob proposta da CA, pode solicitar ao proponente, por uma única vez, a reformulação do RNT ou elementos adicionais sobre os elementos instrutórios referidos no anexo v do presente decreto-lei que sejam diretamente relevantes para formar a sua conclusão fundamentada sobre os efeitos significativos do projeto no ambiente.
10 - A reformulação do RNT e os elementos referidos no número anterior são apresentados em prazo fixado para o efeito, nunca inferior a 10 dias, sob pena de o procedimento não prosseguir.
11 - Com base na apreciação da CA, a autoridade de AIA emite decisão sobre a conformidade do EIA, a qual, em caso de desconformidade, deve ser devidamente fundamentada indicando as normas legais ou regulamentares em causa, e determina o indeferimento liminar do pedido de avaliação e a consequente extinção do procedimento.
12 - Caso o EIA seja conforme, a CA prossegue com a sua apreciação técnica, podendo a autoridade de AIA solicitar parecer a entidades externas cujas competências o justifiquem ou que detenham conhecimento técnico relevante, as quais devem pronunciar-se no prazo de 20 dias.
13 - A análise da conformidade do EIA pode ser efetuada por entidade acreditada para o efeito, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e das tutelas dos projetos, devendo nesse caso o respetivo comprovativo de conformidade instruir o EIA, seguindo-se a apreciação técnica da CA referida no número anterior.
Artigo 15.º — Participação pública
1 - Após a emissão da decisão de conformidade do EIA prevista no artigo anterior, a autoridade de AIA promove, no prazo de 5 dias, a publicitação e a divulgação do procedimento de AIA nos termos dos artigos 28.º a 31.º, dando início à consulta pública, que decorre por um período de 30 dias.
2 - No prazo de sete dias após a conclusão do período de consulta pública, a autoridade de AIA envia à CA o relatório da consulta pública.
Artigo 16.º — Parecer final e emissão da DIA
1 - A CA, tendo em conta os pareceres técnicos recebidos, a apreciação técnica do EIA, o relatório da consulta pública e outros elementos de relevante interesse constantes do processo, elabora o parecer técnico final do procedimento de AIA e remete-o à autoridade de AIA, para preparação da proposta de DIA, até 15 dias antes do termo dos prazos fixados no n.º 2 do artigo 19.º
2 - Face ao parecer da CA, a autoridade de AIA deve ponderar, em articulação com o proponente, a eventual necessidade de modificação do projeto para evitar ou reduzir efeitos significativos no ambiente, assim como a necessidade de prever medidas adicionais de minimização ou compensação ambiental.
3 - Nos casos em que se verifique o disposto no número anterior, o procedimento interrompe-se por prazo não superior a seis meses para que o proponente possa apresentar os elementos reformulados do projeto.
4 - A suspensão do procedimento cessa com a entrega à autoridade de AIA dos elementos reformulados pelo proponente.
5 - A natureza ou conteúdo dos elementos podem dar lugar a nova recolha de pareceres, a nova pronúncia da CA, bem como à repetição de formalidades essenciais, nomeadamente da consulta pública, reduzindo-se o prazo desta última para 10 dias.
6 - A DIA é emitida pela autoridade de AIA no prazo de 50 dias contados da data em que cessa o prazo estabelecido nos termos do n.º 3, ou da data em que o proponente apresente os elementos reformulados do projeto, se esta ocorrer antes.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
Artigo 17.º — Audiência prévia e diligências complementares
1 - A proposta de DIA é notificada ao proponente para efeitos de audiência prévia, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
2 - (Revogado.)
Secção III — Declaração de impacte ambiental
Artigo 18.º — Conteúdo
1 - A DIA pode ser favorável, favorável condicionada ou desfavorável, com fundamento na avaliação ponderada dos impactes ambientais, positivos e negativos, associados às várias fases de desenvolvimento do projeto, tendo por referência os objetivos da AIA estabelecidos no artigo 5.º
2 - A DIA desfavorável extingue o respetivo procedimento de AIA.
3 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei, é adotado um modelo de DIA, que inclui, no mínimo, os seguintes elementos:
Identificação do projeto;
Resumo do conteúdo do procedimento, incluindo dos pareceres apresentados pelas entidades externas consultadas;
Resumo do resultado da consulta pública e da forma como a mesma foi tida em conta na decisão;
Razões de facto e de direito que justificam a decisão, incluindo, no caso de a DIA ser favorável condicionada, a fundamentação das condições a adotar, nos termos dos n.os 4, 5 e 6;
(Revogada.)
Informação das entidades legalmente competentes sobre a conformidade do projeto com os instrumentos de gestão territorial, as servidões e restrições de utilidade pública e de outros instrumentos relevantes; e
Caso a DIA seja favorável condicionada, o tipo de condições a adotar ao longo das várias fases de desenvolvimento do projeto, nos termos dos n.os 4 a 7.
4 - Quando a DIA é favorável condicionada, esta fixa as condições a adotar ao longo das várias fases de desenvolvimento do projeto, que podem incluir, conforme aplicável, as condicionantes à realização do projeto, os elementos a apresentar, as medidas de minimização e de compensação dos impactes ambientais negativos, bem como de potenciação dos impactes positivos, ou os programas de monitorização a adotar.
5 - As condições fixadas nos termos do número anterior devem ser fundamentadas, de forma inequívoca, com razões de facto e de direito, incluindo no que diz respeito à relação das mesmas com os impactes ambientais perspetivados, e devem ser proporcionais à natureza, localização e dimensão do projeto, à significância dos seus impactes ambientais e apresentar o detalhe adequado à fase em que o projeto é sujeito a AIA.
6 - A DIA favorável condicionada apenas pode estabelecer a necessidade de apresentação ou demonstração do cumprimento de condições previamente ao licenciamento ou autorização do projeto, quando estas digam respeito a situações que podem ter implicações ao nível do desenho final do projeto de execução a licenciar ou autorizar.
7 - A DIA favorável condicionada apenas pode estabelecer a necessidade de apresentação ou demonstração do cumprimento de condições previamente ao início da fase de construção, caso se verifique que essas mesmas condições são necessárias à minimização, compensação, potenciação ou monitorização de impactes durante a fase de construção.
8 - Quando as condicionantes estabelecidas na DIA consistam na obtenção de pareceres ou autorizações previstas em legislação ou regulamentação setorial, estes devem ser emitidos no prazo legal ou regulamentarmente estabelecido, findo o qual são aplicáveis as consequências legalmente previstas, nomeadamente o seu deferimento tácito.
9 - A DIA determina a entidade competente para a verificação do cumprimento das condicionantes nela previstas, a qual pode ser a autoridade de AIA ou a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto.
10 - Nos casos em que a única objeção à emissão de decisão favorável seja a desconformidade ou incompatibilidade do projeto com planos ou programas territoriais, a autoridade de AIA emite uma DIA favorável condicionada à utilização dos procedimentos de dinâmica previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Artigo 19.º — Competência e prazos
1 - A DIA é emitida pela autoridade de AIA e notificada à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto e ao respetivo proponente, salvo quanto a projetos em que a autoridade de AIA é simultaneamente proponente, caso em que é emitida pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
2 - A DIA é emitida nos seguintes prazos, contados da data da submissão do pedido através da plataforma eletrónica a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º, sob pena de deferimento tácito:
150 dias;
No caso de projetos sujeitos ao regime de acesso e exercício de atividade industrial e projetos de potencial interesse nacional, no prazo de 90 dias;
Quando haja lugar à intervenção da entidade acreditada para verificação da conformidade do EIA, nos termos do n.º 13 do artigo 14.º, no prazo de 70 dias.
3 - (Revogado.)
4 - No caso de deferimento tácito, a decisão da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto indica as razões de facto e de direito que justificaram a sua decisão, tendo em consideração o EIA apresentado pelo proponente, bem como os elementos referidos no n.º 1 do artigo 16.º, quando disponíveis.
5 - Quando tenham sido solicitados elementos ou informações adicionais, a contagem dos prazos previstos no presente artigo só se suspende a partir do sétimo dia após a sua receção pelo proponente sem que este o cumpra.
6 - Os prazos previstos no presente artigo não se aplicam caso haja lugar ao procedimento de consulta recíproca previsto no presente decreto-lei.
7 - Os prazos previstos no presente artigo não prejudicam a aplicação de prazos reduzidos definidos em cronograma de projeto de potencial interesse nacional, nos termos da lei.
8 - Nos casos previstos na parte final do n.º 1, a autoridade de AIA remete ao membro do Governo responsável pela área do ambiente a proposta de DIA até 10 dias antes do termo dos prazos fixados no presente artigo.
Secção IV — Procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução
Artigo 20.º — Relatório e parecer de conformidade ambiental do projeto de execução
1 - O projeto de execução está sujeito à verificação de conformidade ambiental com a DIA sempre que o procedimento de AIA ocorra em fase de estudo prévio ou de anteprojeto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o proponente apresenta o projeto de execução, acompanhado do RECAPE:
Através de uma plataforma eletrónica da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto; ou
Caso a entidade licenciadora ou competente para autorização do projeto não disponha de plataforma eletrónica ou o projeto em causa não esteja sujeito a procedimento de licenciamento ou autorização, o proponente deve submeter o RECAPE através da plataforma SILiAmb, a qual comunica o RECAPE, no prazo de um dia, à entidade licenciadora ou competente para autorização do projeto.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os projetos para os quais não se encontram definidos procedimentos de licenciamento ou autorização, caso em que o proponente apresenta a documentação diretamente na autoridade de AIA.
4 - O procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução inicia-se com a receção, pela autoridade de AIA, da documentação necessária à sua correta instrução, constituindo a falta de algum dos elementos previstos no n.º 2 fundamento de rejeição liminar do pedido, a qual é comunicada ao proponente e à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto.
5 - Recebida a documentação referida no n.º 2, a autoridade de AIA remete-a à CA ou às entidades representadas na CA conforme as especificidades do RECAPE e do projeto de execução assim o justifiquem.
6 - A autoridade de AIA promove ainda a consulta pública, nos termos do presente decreto-lei, por um período de 15 dias.
7 - No prazo de sete dias após o termo do período da consulta pública, a autoridade de AIA elabora e disponibiliza o relatório da consulta pública.
8 - A autoridade de AIA ou a CA, considerando o previsto no n.º 5, e tendo em conta a análise técnica do RECAPE, do relatório da consulta pública e de outros elementos relevantes constantes do processo, elabora o parecer técnico final sobre a conformidade ambiental do projeto de execução e, quando essa tarefa recaia sobre a CA, remete-o à autoridade de AIA até 10 dias antes do termo do prazo previsto no n.º 7 do artigo seguinte.
Artigo 21.º — Decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução
1 - A decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução é emitida pela autoridade de AIA, tendo em conta os pareceres técnicos emitidos e o relatório de consulta pública, a qual é notificada à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior a decisão relativa a projetos para os quais a autoridade de AIA é simultaneamente proponente, a qual é emitida pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
3 - À proposta de decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução é aplicável o disposto no artigo 17.º, com as necessárias adaptações.
4 - A decisão de não conformidade ambiental do projeto de execução deve ser fundamentada e indicar expressamente as condições ambientais que o projeto de execução deve observar ou a necessidade da sua reformulação.
5 - A decisão de conformidade ambiental do projeto de execução deve definir as condições ambientais de aprovação do mesmo a adotar nas fases de construção, exploração e desativação do projeto, sendo-lhe aplicável com as necessárias adaptações o disposto no artigo 18.º
6 - A decisão de conformidade ambiental do projeto de execução determina a entidade competente para a verificação do cumprimento das condições ambientais nela prevista, a qual pode ser a autoridade de AIA ou a entidade licenciadora ou competente para autorização do projeto.
7 - A decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução é emitida no prazo de 50 dias, contados a partir da data de receção pela autoridade de AIA da documentação referida no n.º 2 do artigo anterior, sob pena de deferimento tácito.
8 - Nos casos previstos no n.º 2, a autoridade de AIA deve remeter ao membro do Governo responsável pela área do ambiente a proposta de decisão até cinco dias antes do termo do prazo fixado no número anterior.
9 - No caso de deferimento tácito, a decisão da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto indica as razões de facto e de direito que justificam a decisão, tendo em consideração o RECAPE e o projeto de execução, bem como os elementos referidos no n.º 8 do artigo anterior, quando disponíveis.
Secção V — Natureza das decisões
Artigo 22.º — Natureza jurídica
1 - O ato de licenciamento ou de autorização de projetos abrangidos pelo presente decreto-lei só pode ser emitido:
Após a notificação da DIA, favorável ou favorável condicionada, no caso de projetos sujeitos a AIA em fase de projeto de execução, ou após o decurso do prazo previsto no n.º 2 do artigo 19.º sem que a decisão expressa seja notificada à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente;
Após notificação da decisão favorável sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, no caso de projetos sujeitos a AIA em fase de estudo prévio ou anteprojeto, ou após o decurso do prazo previsto no n.º 7 do artigo anterior sem que a decisão expressa seja notificada à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente.
2 - O licenciamento ou a autorização do projeto deve indicar a exigência do cumprimento dos termos e condições fixados na DIA expressa ou na decisão expressa sobre a conformidade ambiental do projeto de execução.
3 - São nulos os atos praticados com desrespeito pelo disposto nos números anteriores.
Artigo 23.º — Caducidade
1 - A decisão da autoridade de AIA sobre o PDA do EIA caduca se, decorridos dois anos sobre a data da sua notificação ao proponente, este não der início ao procedimento de AIA, nos termos do artigo 14.º
2 - A DIA em fase de projeto de execução caduca se, decorridos quatro anos sobre a data da sua emissão, o proponente não der início à execução do projeto.
3 - A DIA em fase de estudo prévio ou anteprojeto caduca se, decorridos quatro anos sobre a data da sua emissão, o proponente não tiver requerido a verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, nos termos previstos no artigo 20.º
4 - A decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução caduca se, decorridos quatro anos sobre a data da sua emissão, o proponente não der início à execução do projeto.
5 - Verificando-se a necessidade de ultrapassar os prazos previstos no presente artigo, pode o proponente requerer a prorrogação da respetiva decisão, nos termos do disposto no artigo seguinte.
6 - A caducidade determina a extinção do procedimento e a necessidade de sujeição do projeto a novo procedimento de AIA, devendo a autoridade de AIA, a pedido do proponente, indicar os elementos constantes do processo anterior que podem ser utilizados no novo processo.
Artigo 24.º — Prorrogação da DIA e da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução
1 - O pedido de prorrogação da validade da DIA ou da validade da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução deve ser formulado junto da autoridade de AIA antes do termo do prazo de caducidade da DIA ou da decisão da conformidade ambiental do projeto de execução.
2 - O proponente deve instruir o pedido de prorrogação da DIA ou da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, acompanhado da fundamentação da necessidade de prorrogação e de informação sobre a manutenção das condições essenciais que presidiram à emissão da decisão, designadamente no que se refere à situação do ambiente potencialmente afetado pelo projeto.
3 - A decisão de prorrogação do prazo de validade da DIA é proferida pela autoridade de AIA, no prazo máximo de 60 dias a contar da data do pedido, e comunicada à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente.
4 - A decisão de prorrogação do prazo de validade da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução é proferida pela autoridade de AIA no prazo máximo de 50 dias a contar da data do pedido, e comunicada à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente.
5 - A autoridade de AIA pode solicitar, por uma única vez, elementos adicionais necessários à análise do pedido de prorrogação referidos nos números anteriores.
6 - Terminado o prazo fixado para apresentação dos elementos mencionados no número anterior sem que os mesmos tenham sido apresentados ou sem que tenha sido solicitada a extensão do referido prazo, o pedido de prorrogação é dado sem efeito e o procedimento extinto.
7 - O pedido de prorrogação da DIA ou da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução só pode ser deferido por uma única vez e caso se mantenham válidas as condições que presidiram à emissão das mesmas, designadamente no que se refere à situação do ambiente potencialmente afetado pelo projeto.
8 - Caso não seja proferida decisão nos prazos referidos nos n.os 3 e 4, consideram-se os respetivos pedidos tacitamente deferidos.
Artigo 25.º — Alteração à DIA ou à decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução
1 - As medidas de minimização e de compensação ou programas de monitorização de uma DIA, ou de decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, podem ser alteradas sempre que haja motivo fundamentado ou circunstâncias que o justifiquem.
2 - As alterações referidas no número anterior podem ocorrer por iniciativa da autoridade de AIA, uma vez auscultado o proponente sobre a sua viabilidade económica e técnica, ou por requerimento do proponente.
3 - A decisão sobre o pedido de alteração da DIA é proferida pela autoridade de AIA, ou pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente nos casos previstos na parte final do n.º 1 do artigo 19.º, no prazo máximo de 45 dias a contar da data do pedido, e comunicada à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente.
4 - A decisão sobre o pedido de alteração da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução é proferida pela autoridade de AIA no prazo máximo de 40 dias a contar da data do pedido, e comunicada à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente.
5 - Os prazos referidos nos números anteriores suspendem-se sempre que o proponente não dê resposta aos elementos adicionais necessários à análise do pedido, solicitados por uma única vez, pela autoridade de AIA, no prazo que lhe for fixado.
6 - Terminado o prazo fixado para apresentação dos elementos mencionados no número anterior sem que os mesmos tenham sido apresentados ou sem que tenha sido solicitada prorrogação do referido prazo, o pedido de alteração é dado sem efeito e o processo arquivado.
7 - Caso não seja proferida a decisão nos prazos referidos nos n.os 3 e 4, consideram-se os respetivos pedidos tacitamente deferidos.
8 - Aos pedidos de alteração de DIA aplicam-se com as necessárias adaptações o procedimento e prazos previstos no presente decreto-lei.
Secção VI — Procedimento de pós-avaliação
Artigo 26.º — Pós-avaliação
1 - Compete à autoridade de AIA dirigir a pós-avaliação do projeto, com a participação das entidades cujas competências o justifiquem ou que detenham conhecimento técnico relevante, incluindo a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto, podendo ainda recorrer a entidades ou especialistas externos, devendo para o efeito o proponente comunicar à autoridade de AIA as datas do início e do termo das fases de construção, de exploração e de desativação do projeto.
2 - O procedimento de pós-avaliação abrange as fases referidas no número anterior e inclui, designadamente:
A análise dos relatórios de monitorização e de outra documentação relevante para demonstração do cumprimento das condições fixadas na DIA ou na decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução;
A realização de visitas ao local ou locais de implantação do projeto;
A realização de auditorias.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, compete ao proponente dar cumprimentos às condições fixadas na DIA ou na decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, incluindo assegurar a monitorização do projeto nos termos fixados nas referidas decisões, ou, na falta destes, de acordo com o EIA ou o RECAPE apresentados pelo proponente, ou com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 16.º ou no n.º 8 do artigo 20.º, e remeter à autoridade de AIA os respetivos relatórios ou outros documentos relevantes.
4 - A autoridade de AIA remete para apreciação às entidades cujas competências o justifiquem ou que detenham conhecimento técnico relevante os documentos referidos no número anterior.
5 - Caso a decisão sobre os elementos previstos no n.º 3 possa condicionar a construção, exploração ou desativação, a autoridade de AIA deve emitir pronúncia sobre os mesmos no prazo de 30 dias a contar da sua submissão pelo proponente.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades consultadas devem remeter à autoridade de AIA, no prazo máximo de 10 dias após solicitação da mesma, a respetiva apreciação.
7 - Caso a autoridade de AIA não se pronuncie no prazo referido no n.º 5, ocorre deferimento tácito.
8 - O proponente fica ainda obrigado a fornecer à autoridade de AIA os dados respeitantes ao projeto que no decorrer do procedimento de pós-avaliação lhe sejam solicitados, bem como a facilitar-lhe o acesso aos locais onde o projeto se desenvolve.
9 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, a autoridade de AIA pode estabelecer a adoção de medidas adicionais para minimizar ou compensar impactes negativos significativos não previstos ocorridos durante a construção, exploração ou desativação do projeto e verificados em sede de pós-avaliação, devendo fazê-lo em colaboração com a entidade licenciadora ou competente para a autorização e auscultado o proponente.
10 - No decurso do procedimento de pós-avaliação, o público interessado tem a faculdade de transmitir, por escrito, à autoridade de AIA quaisquer informações ou dados relevantes sobre os impactes ambientais causados pela execução do projeto.
Artigo 27.º — Auditoria
1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, a autoridade de AIA solicita ao proponente a realização de auditorias para verificação da implementação das condições impostas pela DIA ou pela decisão da conformidade ambiental do projeto de execução.
2 - Para efeitos do número anterior, é realizada uma auditoria durante a fase de construção e outra três anos após o início da entrada em exploração, nos termos a definir pela autoridade de AIA.
3 - As auditorias referidas no número anterior são realizadas por verificadores qualificados pela APA, I. P., nos termos e condições estabelecidos em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei.
Secção VII — Acesso à informação e participação pública
Artigo 28.º — Princípio geral
Os procedimentos de AIA, de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução e de pós-avaliação são públicos, encontrando-se todos os seus elementos e peças processuais disponíveis na autoridade de AIA, com exceção dos abrangidos pelo segredo industrial ou comercial, incluindo a propriedade intelectual, ou que seja relevante para a proteção da segurança nacional ou da conservação do património natural e cultural.
Artigo 29.º — Consulta pública
1 - A consulta pública da proposta de definição de âmbito do EIA, do procedimento de AIA e do RECAPE é publicitada com os elementos constantes do anexo vi do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - O público interessado é titular do direito de participação no âmbito da consulta pública.
3 - Compete à autoridade de AIA decidir, em função da natureza e complexidade do projeto, dos seus impactes ambientais previsíveis, ou do grau de conflitualidade potencial da sua execução, a forma de concretização adequada da consulta pública que permita uma efetiva auscultação do público interessado.
4 - Os resultados da consulta pública devem constar de relatórios elaborados pela autoridade de AIA que contêm a descrição dos meios e formas escolhidos para a publicitação do projeto e participação dos interessados, bem como a síntese das opiniões predominantemente expressas e a respetiva representatividade.
Artigo 30.º — Divulgação
1 - São de divulgação obrigatória no balcão único eletrónico, no prazo de cinco dias, os seguintes documentos:
A decisão sobre a sujeição a AIA nas análises caso a caso referidas no artigo 3.º;
A decisão de dispensa de procedimento de AIA;
A PDA, nos casos em que a mesma seja objeto de consulta pública;
A deliberação sobre a PDA;
O EIA e respetivo RNT;
A decisão de desconformidade do EIA;
Os relatórios da consulta pública;
Os pareceres emitidos e estudos realizados no âmbito do procedimento de AIA;
A DIA;
O RECAPE e respetivo RNT;
A decisão sobre a verificação da conformidade ambiental do projeto de execução;
A decisão proferida no âmbito do licenciamento ou da autorização;
Os relatórios da monitorização.
2 - A divulgação dos documentos referidos no número anterior cabe à autoridade de AIA, à exceção da publicitação do documento mencionado na alínea m) do número anterior, que é da responsabilidade da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto.
3 - Sem prejuízo da obrigação de divulgação prevista nos números anteriores, após o termo dos procedimentos de definição de âmbito, de AIA e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, os documentos estão disponíveis para consulta na autoridade de AIA ou na autoridade nacional de AIA.
4 - Após o termo dos respetivos procedimentos, os documentos referidos nas alíneas c) a e) e g) a j) do n.º 1 estão igualmente disponíveis para consulta nas CCDR e nas câmaras municipais da área de localização do projeto.
5 - Os documentos elaborados no decurso do procedimento de pós-avaliação encontram-se disponíveis para consulta na autoridade de AIA.
Artigo 31.º — Modalidades de divulgação
1 - A divulgação dos procedimentos de definição de âmbito, de AIA e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução é feita através de um anúncio no balcão único eletrónico e no sítio na Internet da autoridade de AIA contendo, pelo menos, os elementos referidos no anexo vi, sem prejuízo da divulgação por outros meios considerados adequados, pela autoridade de AIA, em função da natureza, dimensão ou localização do projeto.
2 - Durante o período de consulta pública previsto no n.º 5 do artigo 12.º, no artigo 15.º e no n.º 6 do artigo 20.º, a PDA, o EIA e o RECAPE devem estar disponíveis:
Na autoridade de AIA;
Na autoridade nacional de AIA;
Nas CCDR da área de localização do projeto;
Nas câmaras municipais da área de localização do projeto.
Capítulo IV — Análise ambiental de corredores
Artigo 31.º-A — Objetivo e âmbito da análise ambiental de corredores
1 - O procedimento de análise ambiental de alternativas de corredores de infraestruturas lineares visa proceder à seleção de alternativas ambientalmente mais sustentáveis para o seu desenvolvimento.
2 - O procedimento previsto no número anterior pode ser utilizado nos seguintes casos:
Concessionários de serviços públicos essenciais de fornecimento de água, de transporte e distribuição de energia elétrica, de gás natural, gases de petróleo liquefeitos canalizados e gases de origem renovável;
Exploração e gestão de sistemas municipais de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas por entidades habilitadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril;
Transporte público em corredor próprio;
Infraestruturas relativas a serviços públicos essenciais de comunicações eletrónicas.
3 - A decisão que define os corredores ambientalmente mais sustentáveis habilita o interessado a iniciar um procedimento de AIA na fase de projeto de execução.
4 - A realização do procedimento previsto no presente capítulo depende de iniciativa do operador e pode ser utilizado quando o projeto implique a realização de AIA ou avaliação de incidências ambientais.
Artigo 31.º-B — Entidades intervenientes
1 - Compete à APA, I. P., coordenar o procedimento de análise ambiental de corredores, com o envolvimento das entidades com competências ambientais ou territoriais relevantes.
2 - Para efeitos da análise ambiental de corredores, é constituída uma conferência procedimental deliberativa nos termos do CPA, pelas entidades que compõem a CA do projeto em causa nos termos do artigo 9.º, ficando deste modo dispensada a constituição da CA.
Artigo 31.º-C — Procedimento de análise ambiental de corredores
1 - As concessionárias ou entidades responsáveis pela prestação dos serviços previstos no n.º 2 do artigo 31.º-A podem submeter à APA, I. P., um estudo ambiental de alternativas de corredores (EAAC) para desenvolvimento de infraestruturas referidas no n.º 2 do artigo 31.º-A.
2 - O estudo previsto no número anterior pode incidir simultaneamente sobre múltiplas infraestruturas lineares.
3 - O EAAC deve conter as informações necessárias à análise e decisão sobre a alternativa de corredor ambientalmente mais sustentável, designadamente os elementos referidos no anexo vii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
4 - O pedido previsto no n.º 1 é submetido através do SILiAmb.
5 - No prazo máximo de três dias após a receção do EAAC, a APA, I. P., procede à constituição da conferência procedimental, remetendo-o às entidades que a integram.
6 - A conferência procedimental identifica, no prazo de 15 dias após a receção do EAAC, a necessidade de apresentação de elementos adicionais pelo interessado.
7 - Caso seja identificada a necessidade de apresentação de elementos adicionais, a APA, I. P., solicita os mesmos ao proponente, no prazo de dois dias a contar do prazo estabelecido no número anterior, por uma única vez e fixando um prazo para a sua entrega.
8 - Uma vez remetida a informação, a APA, I. P., promove a consulta pública do EAAC, no prazo de 3 dias a contar da receção dos elementos por um período máximo de 30 dias, salvo se tiver existido AAE, caso em que o período máximo é de 15 dias.
9 - No prazo máximo de 80 dias a contar da receção do EAAC, as entidades que integram a conferência procedimental remetem a sua pronúncia à APA, I. P., a qual deve conter, no mínimo:
Identificação de todos os corredores alternativos considerados viáveis e, de entre estes, identificação dos preferenciais;
Identificação de eventuais corredores a excluir;
Fundamentação das opções indicadas;
Identificação de orientações para a elaboração dos projetos de execução.
10 - Com base nas referidas pronúncias, a APA, I. P., elabora e apresenta uma proposta de decisão à conferência procedimental, a qual deve identificar todas as alternativas de corredores que se considerem sustentáveis, as quais são consideradas aprovadas.
11 - A decisão da conferência procedimental é notificada pela APA, I. P., ao proponente no prazo máximo de 100 dias a contar da data de receção do EAAC.
12 - O prazo previsto no n.º 9 é diminuído em 15 dias quando tiver existido AAE.
13 - Ocorre deferimento tácito caso a decisão da conferência procedimental não seja notificada no prazo referido no n.º 9, contado desde a data da submissão do pedido.
Artigo 31.º-D — Efeitos da decisão e articulação com os regimes de avaliação ambiental estratégica e avaliação de impacte ambiental
1 - A decisão da conferência procedimental vincula o proponente, a APA, I. P., e as entidades representadas na conferência procedimental no que respeita aos corredores de implantação de infraestruturas aprovados, pelo período de quatro anos a contar da data da sua notificação ao interessado.
2 - O EAAC apresentado de forma suficientemente detalhada em plano ou programa submetido a avaliação ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, pode ser instruído com os elementos constantes do relatório ambiental, das consultas realizadas e da declaração ambiental que se mantenham válidos, desde que se mantenham os respetivos pressupostos de facto e de direito.
3 - As entidades que se tenham pronunciado na avaliação ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, estão vinculadas ao sentido da sua pronúncia, salvo invocação da alteração dos fundamentos de facto ou de direito.
4 - Os projetos de infraestruturas previstos no n.º 2 do artigo 31.º-A a localizar em corredores aprovados na sequência do procedimento previsto no presente capítulo podem ser submetidos a procedimento de AIA, na fase de projeto de execução, desde que tal se verifique durante o prazo de validade da decisão da conferência procedimental.
5 - Nas situações previstas no número anterior, o proponente deve ter em conta a decisão da conferência procedimental no desenvolvimento dos projetos de execução e respetivos EIA.
Artigo 31.º-E — Prorrogação do prazo de validade da decisão
1 - Pode ser solicitada a prorrogação do prazo de validade da decisão da conferência procedimental.
2 - O pedido de prorrogação do prazo de validade da decisão só pode ser deferido caso se mantenham as condições que presidiram à emissão da mesma, designadamente no que se refere à situação do ambiente potencialmente afetado pelo corredor.
3 - O proponente deve instruir o pedido de prorrogação com:
Justificação da necessidade de prorrogação; e
Demonstração da manutenção das condições essenciais que presidiram à emissão da decisão, designadamente no que se refere à situação do ambiente potencialmente afetado pelo projeto.
4 - A decisão de prorrogação do prazo de validade da decisão é proferida pela APA, I. P., no prazo de 40 dias a contar da data do pedido.
5 - A APA, I. P., pode solicitar, por uma única vez, elementos adicionais necessários à análise do pedido de prorrogação referido nos números anteriores.
6 - Terminado o prazo fixado para apresentação dos elementos mencionados no número anterior sem que os mesmos tenham sido apresentados ou sem que tenha sido solicitada a extensão do referido prazo, o pedido de prorrogação é indeferido.
7 - Ocorre deferimento tácito caso a decisão da APA, I. P., não seja notificada no prazo referido no n.º 4.
Capítulo V — Impactes transfronteiriços e interlocução com a Comissão Europeia
Artigo 32.º — Consulta recíproca
O Estado Português deve consultar o Estado ou Estados potencialmente afetados quanto aos efeitos ambientais de um projeto nos respetivos territórios e quanto às medidas previstas para evitar, minimizar ou compensar esses efeitos, bem como pronunciar-se quando, em idênticas circunstâncias, for consultado por outro Estado.
Artigo 33.º — Projetos com impactes em outros Estados-Membros da União Europeia
1 - Sempre que o projeto possa produzir um impacte ambiental significativo no território de outro ou outros Estados-Membros da União Europeia, a autoridade de AIA envia, através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, às autoridades do Estado potencialmente afetado, o mais tardar até à publicitação do procedimento de AIA nos termos do artigo 15.º, pelo menos a seguinte informação:
A descrição do projeto acompanhada de toda a informação disponível, sobre os eventuais impactes transfronteiriços;
Informação sobre a natureza da decisão que pode ser tomada.
2 - O Estado-Membro potencialmente afetado pode declarar, no prazo de 30 dias, que deseja participar no procedimento de AIA.
3 - Na situação prevista no número anterior não há lugar a deferimento tácito nos termos previstos no presente decreto-lei.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos casos em que haja uma solicitação expressa de um Estado-Membro da União Europeia.
Artigo 34.º — Procedimento
1 - Sempre que as autoridades competentes do Estado-Membro potencialmente afetado por um projeto sujeito a procedimento de AIA manifestem formalmente a intenção de participar naquele procedimento, são enviados todos os elementos objeto de publicitação obrigatória nos termos do previsto nos artigos 15.º, 28.º e 29.º, acompanhados do projeto, do EIA e do resumo não técnico.
2 - Os resultados da participação pública prevista no Estado-Membro potencialmente afetado são tomados em consideração pela CA na elaboração do parecer final do procedimento de AIA.
3 - Concluído o procedimento, a APA, I. P., envia, através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, às autoridades do Estado-Membro, a DIA e a decisão final sobre o licenciamento ou a autorização do projeto.
Artigo 35.º — Participação em procedimentos de AIA de outros Estados-Membros da União Europeia
1 - Sempre que o Estado Português receba informação de outro Estado-Membro sobre um projeto suscetível de produzir um impacte significativo no território nacional, a autoridade nacional de AIA desencadeia o procedimento de participação do público, divulgando a informação recebida ao público interessado e a todas as autoridades a quem o projeto possa interessar.
2 - Os resultados da participação prevista no número anterior são transmitidos aos órgãos competentes do Estado-Membro responsável pelo procedimento de AIA de modo a serem considerados na respetiva decisão final.
3 - A informação do Estado-Membro sobre a conclusão do procedimento é pública, encontra-se disponível na autoridade nacional de AIA e é divulgada através de meios eletrónicos sempre que possível.
Artigo 36.º — Intercâmbio de informação com a Comissão Europeia
1 - A autoridade nacional de AIA assegura o cumprimento, junto da Comissão Europeia e nos prazos estabelecidos na Diretiva AIA, das respetivas obrigações de comunicação, designadamente no que respeita à experiência adquirida na aplicação deste regime, incluindo informação relativa a:
Número de projetos, elencados nos anexos i e ii, que foram objeto de AIA, nas fases de definição do âmbito do EIA, de avaliação e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, incluindo os desenvolvidos com consulta recíproca;
Distribuição dos processos de AIA pelas tipologias de projeto previstas nos anexos i e ii;
Número de projetos elencados no anexo ii que foram objeto de uma apreciação prévia de sujeição a AIA, nos termos dos artigos 1.º e 3.º;
Duração média do processo de avaliação de impacte ambiental;
Estimativas gerais sobre o custo médio direto dos processos de AIA, incluindo o impacto da aplicação do presente regime jurídico às pequenas e médias empresas.
2 - Para efeitos do número anterior, as autoridades de AIA, as entidades licenciadoras ou outras entidades que se revelem relevantes no contexto do presente regime, enviam à autoridade nacional de AIA, no âmbito das respetivas competências, os elementos solicitados, necessários ao cumprimento das obrigações de comunicação.
3 - Sem prejuízo do número anterior, as autoridades de AIA devem manter atualizada a informação sobre os procedimentos em curso no âmbito da aplicação do presente regime, publicitada na plataforma disponível no sítio na Internet da autoridade nacional de AIA, de modo a permitir o cumprimento das obrigações de comunicação mencionadas no n.º 1.
Capítulo VI — Fiscalização e sanções
Artigo 37.º — Tutela graciosa e contenciosa
1 - Qualquer interessado pode impugnar administrativamente, através de reclamação, recurso hierárquico ou recurso tutelar facultativos, nos termos do CPA, e contenciosamente, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, qualquer decisão, ato ou omissão ao disposto no presente decreto-lei.
2 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo 31.º devem proceder à divulgação, através dos meios adequados, designadamente no seu sítio na Internet, das impugnações referidas no número anterior.
Artigo 38.º — Competências
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente decreto-lei ou dele resultantes e o respetivo sancionamento são da competência da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), sem prejuízo das competências de fiscalização próprias das entidades licenciadoras ou competentes para autorizar o projeto.
2 - Sempre que a autoridade de AIA ou qualquer outra entidade competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contraordenação prevista no presente decreto-lei deve dar notícia à IGAMAOT e remeter-lhe toda a documentação de que disponha para efeito da instauração e instrução do processo de contraordenação e consequente decisão.
Artigo 39.º — Contraordenações
1 - Para efeitos de determinação da coima aplicável às contraordenações ambientais, nos termos do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, que aprovou a lei-quadro das contraordenações ambientais, estas classificam-se em leves, graves e muito graves, correspondendo-lhes o montante das coimas previsto no artigo 22.º da referida lei.
2 - Constitui contraordenação ambiental muito grave:
A execução parcial ou total de projetos sujeitos a AIA nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 1.º sem que tenha sido emitida a respetiva DIA;
A execução parcial ou total de projetos sujeitos a AIA nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 1.º sem que tenha sido emitida, quando aplicável, a decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução;
A execução parcial ou total de projetos sujeitos a AIA nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 1.º cuja DIA tenha caducado nos termos previstos no artigo 23.º;
A execução parcial ou total de projetos sujeitos a AIA nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 1.º cuja decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, quando aplicável, tenha caducado nos termos previstos no artigo 23.º
3 - Constitui contraordenação ambiental grave:
O não cumprimento das medidas fixadas na decisão de dispensa de AIA, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 4.º;
O não cumprimento do conteúdo fixado na DIA nos termos previstos no n.º 3 do artigo 18.º;
O não cumprimento das medidas fixadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º;
O não cumprimento das medidas fixadas na decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução nos termos do n.º 5 do artigo 21.º;
O não cumprimento das medidas adicionais impostas pela autoridade de AIA nos termos do n.º 6 do artigo 26.º;
A não realização das auditorias impostas pela autoridade de AIA nos termos do n.º 1 do artigo 27.º
4 - Constitui contraordenação ambiental leve:
A falta de remessa dos relatórios de monitorização ou outros documentos à autoridade de AIA nos termos previstos no n.º 3 do artigo 26.º;
A falta de remessa à autoridade de AIA dos dados do projeto solicitados nos termos do n.º 5 do artigo 26.º;
Qualquer impedimento ou obstáculo da responsabilidade do proponente ao acesso pela autoridade de AIA aos locais onde o projeto se desenvolve.
5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
6 - A condenação pela prática das contraordenações ambientais previstas nos n.os 1 e 2 pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável.
Artigo 40.º — Apreensão cautelar e sanções acessórias
A entidade competente para a aplicação da coima pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 41.º — Reposição da situação anterior à infração
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infrator está sempre obrigado à remoção das causas da infração e à reconstituição da situação anterior à prática da mesma.
2 - Quando o disposto no número anterior implique uma situação manifestamente desproporcionada, pode no lugar daquela reconstituição ser ponderada a possibilidade de impor ao infrator medidas de minimização e ou de compensação nos termos do artigo seguinte.
3 - Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, os serviços competentes do ministério responsável pela área do ambiente atuam diretamente por conta do infrator, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.
Artigo 42.º — Medidas compensatórias
Em caso de não ser possível ou considerada adequada pela autoridade de AIA a reposição das condições ambientais anteriores à infração, o infrator é obrigado a executar, segundo orientação expressa daquela entidade, as medidas ambientais necessárias para reduzir ou compensar os impactes provocados.
Artigo 43.º — Responsabilidade por danos ao ambiente
1 - Caso as medidas compensatórias referidas no artigo anterior não sejam executadas ou, sendo executadas, não eliminem integralmente os danos causados ao ambiente, o infrator fica constituído na obrigação de indemnizar o Estado.
2 - Na total impossibilidade de fixar o montante da indemnização por recurso à caracterização de alternativas à situação anteriormente existente, o tribunal fixa, com recurso a critérios de equidade, o montante da indemnização.
3 - Em caso de concurso de infratores, a responsabilidade é solidária.
4 - O pedido de indemnização é sempre deduzido perante os tribunais comuns.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício pelos particulares da pretensão indemnizatória nos termos da legislação aplicável.
Artigo 44.º — Destino das coimas
A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações ambientais previstas no artigo 39.º é feita nos termos dos artigos 70.º e 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Capítulo VII — Disposições finais
Artigo 45.º — Articulação com outros regimes
1 - (Revogado.)
2 - O EIA apresentado pelo proponente no âmbito de procedimento de avaliação de impacte ambiental de projeto previsto de forma suficientemente detalhada em plano ou programa submetido a avaliação ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, pode ser instruído com os elementos constantes do relatório ambiental, das consultas realizadas e da declaração ambiental que se mantenham válidos, desde que se mantenham os respetivos pressupostos de facto e de direito.
3 - Sempre que o projeto se encontre simultaneamente abrangido pelo presente regime e pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, a avaliação de incidências ambientais prevista no seu artigo 10.º é assegurada pelo procedimento de AIA nos termos do presente decreto-lei.
4 - Sempre que o projeto respeite a um estabelecimento abrangido pelo regime de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, o procedimento de avaliação de compatibilidade de localização é integrado no procedimento de AIA, conforme o disposto no n.º 9 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto.
5 - Sempre que o projeto respeite a uma instalação abrangida pelo regime aplicável à prevenção e controlo integrados da poluição, a informação resultante do procedimento de AIA realizado ao abrigo do presente decreto-lei pode ser utilizada para efeito dos pedidos de licenciamento previstos no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, sem prejuízo do previsto neste regime em matéria de articulação com o procedimento de AIA.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o proponente deve ter em conta, na informação a apresentar para efeitos de cumprimento das obrigações constantes do presente regime, e sempre que pertinente, os resultados disponíveis de outras avaliações de natureza ambiental.
7 - A avaliação ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, dos parques ou polos de desenvolvimento industrial, zonas industriais e logísticas e plataformas logísticas, dispensa a necessidade de AIA e de análise caso a caso dos mesmos, ao abrigo do presente decreto-lei, sem prejuízo da eventual necessidade de AIA relativamente aos projetos específicos aí a instalar.
Artigo 46.º — Prazos
Os prazos previstos no presente decreto-lei contam-se nos termos previstos no CPA.
Artigo 47.º — Tramitação desmaterializada
1 - Excetuados os procedimentos de consulta entre Estados e os procedimentos contraordenacionais, os demais procedimentos e atos regulados pelo presente decreto-lei, nomeadamente os previstos nos artigos 15.º, 17.º e 29.º, são tramitados entre o proponente, o público interessado e as entidades competentes, em suporte informático e por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico, cumprindo os requisitos técnicos determinados pela autoridade de AIA.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade dos meios eletrónicos ou até à implementação do balcão único eletrónico, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
3 - O balcão único eletrónico compreende as plataformas eletrónicas das entidades intervenientes no âmbito da aplicação do presente decreto-lei, necessárias à realização das formalidades nele previstas.
4 - As plataformas eletrónicas referidas no número anterior devem assegurar a interoperabilidade com o Portal do Cidadão e da Empresa e outros que venham a ser considerados úteis para a articulação de procedimentos permitindo a partilha de informação, nos termos da lei, por todas as entidades envolvidas, nomeadamente sobre o andamento dos procedimentos e as resoluções definitivas neles sejam tomadas.
5 - Os requisitos técnicos das plataformas eletrónicas referidas nos números anteriores são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da modernização administrativa.
6 - O acesso às plataformas eletrónicas pelas entidades intervenientes no âmbito da aplicação do presente decreto-lei deve ser contratualizado com outros organismos da administração, de forma a permitir que estes promovam diretamente alguns procedimentos previstos no presente decreto-lei e que acompanhem os processos que foram por si submetidos, assegurando também que sejam desencadeados alertas automáticos para todas as entidades envolvidas sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo.
7 - O balcão único eletrónico deve produzir notificações automáticas para as entidades envolvidas, alertas sobre prazos e novos elementos adicionados ao processo, o preenchimento de formulários e sua instrução, o acesso a documentação de apoio sobre o regime legal aplicável e de caráter técnico relevante no procedimento de avaliação de impacte ambiental, bem como o pagamento de taxas e adicionais previstos no presente decreto-lei.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a PDA de EIA, o EIA, o RECAPE, os respetivos RNT, o projeto, são apresentados pelo proponente em suporte informático e por meios eletrónicos, cumprindo os requisitos técnicos determinados pela autoridade de AIA, com exceção do projeto que deve ser apresentado um exemplar completo em suporte papel.
9 - Os documentos a que se refere o número anterior são acompanhados de declaração que ateste a autenticidade das declarações prestadas, elaborada e assinada, sempre que possível eletronicamente com assinatura eletrónica qualificada através de cartão do cidadão, quer por parte dos intervenientes públicos quer pelo proponente ou pelo seu legal representante, quando se trate de pessoa coletiva.
10 - O número de exemplares a apresentar pelo proponente é fixado pela autoridade nacional de AIA e divulgado no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico.
Artigo 48.º — Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua execução aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.
2 - Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas devem remeter à autoridade nacional de AIA a informação necessária ao cumprimento da obrigação de notificação à Comissão Europeia prevista no n.º 2 do artigo 2.º da Diretiva AIA.
3 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 49.º — Taxas
1 - Os procedimentos de dispensa de AIA, de definição do âmbito de EIA, de AIA e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução e de qualificação de verificadores estão sujeitos a taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes, cujo pagamento é prévio à prática dos atos.
2 - Nos casos em que há lugar a modificação de projeto ou a necessidade de prever medidas adicionais de minimização ou compensação apenas há lugar ao pagamento de um adicional à taxa.
3 - Os valores das taxas e adicionais a liquidação, cobrança, pagamento e afetação da respetiva receita são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente e publicitados no balcão único eletrónico.
4 - O pagamento das taxas é efetuado por via eletrónica logo que estejam reunidas as condições necessárias para o efeito.
Artigo 50.º — Regime transitório
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, o presente decreto-lei não se aplica aos procedimentos de definição do âmbito do EIA, de avaliação e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA que se encontrem em curso à data da sua entrada em vigor.
2 - As regras de competência previstas nos artigos 19.º e 21.º são imediatamente aplicáveis aos procedimentos de AIA que se encontrem em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como aos que já disponham de DIA emitida nessa data.
3 - As regras de competência previstas nos artigos 24.º, 25.º, 26.º e 27.º, bem como o disposto no artigo 23.º, são imediatamente aplicáveis aos projetos que já disponham, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, de DIA emitida, bem como aos procedimentos de avaliação que se encontrem em curso nessa data.
4 - Até à entrada em vigor das portarias previstas no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor as Portarias n.os 330/2001, de 2 de abril, 123/2002, de 8 de fevereiro, e 1102/2007, de 7 de setembro, alterada pela Portaria n.º 1067/2009, de 18 de setembro.
Artigo 51.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de novembro.
Artigo 52.º — Entrada em vigor
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo XIII — Republicação do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto
(a que se refere o n.º 3 do artigo 37.º)
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de produção de água para reutilização (ApR), obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização, por forma a promover a sua correta utilização e a evitar efeitos nocivos para a saúde e para o ambiente.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, que aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA).
Artigo 2.º — Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se à reutilização de água proveniente de estações de tratamento de águas residuais (ETAR) domésticas, urbanas e industriais, destinada a usos compatíveis com a qualidade da mesma, designadamente de rega, de usos paisagísticos, de usos urbanos e industriais.
2 - O presente decreto-lei aplica-se, ainda, à reutilização de água remanescente proveniente de certos tipos de cultura agrícola, nomeadamente as culturas fora do solo, que, sendo recolhida, seja passível de ser usada na rega de outro tipo de cultura.
3 - Exclui-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
A reutilização de água para usos potáveis, os quais requerem uma qualidade compatível com o consumo humano, definida no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação atual;
A recirculação ou a reciclagem de água, quando a mesma ocorra em circuito fechado dentro de um ou mais processos;
A reutilização de água para suporte e manutenção de ecossistemas e de garantia de caudais mínimos na massa de água que viabilizem os usos da massa de água recetora;
A reutilização de água em sistemas centralizados, desde que os recetores ambientais sejam os mesmos da descarga de água residual tratada que lhe dá origem;
A reutilização para utilização pelo próprio, incluindo:
Pela mesma pessoa singular ou coletiva;
ii) Pelas entidades incluídas no mesmo grupo, quanto exista influência dominante ou quando uma terceira exerça influência dominante sobre ambas.
4 - Os riscos de contágio por Legionella, decorrentes da utilização de ApR, são avaliados no âmbito da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários.
Artigo 3.º — Definições
Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
«Águas residuais», as águas resultantes de atividades domésticas, urbanas, industriais ou de serviços, as escorrências superficiais, as águas pluviais de sistemas de drenagem unitários ou pseudosseparativos, ou de qualquer afluência ou infiltração acidental nos sistemas de drenagem de águas residuais, as quais se dividem em quatro categorias:
«Águas residuais domésticas», as águas residuais de serviços e de instalações residenciais, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
ii) «Águas residuais urbanas», as águas residuais domésticas ou a mistura destas com águas residuais industriais ou com águas pluviais;
iii) «Águas residuais industriais», as águas residuais provenientes de qualquer tipo de atividade que não são suscetíveis de ser classificadas como águas residuais domésticas;
iv) «Águas pluviais contaminadas», águas pluviais que, em contacto com superfícies impermeabilizadas, sejam passíveis de arrastar materiais em suspensão ou outros poluentes e contaminantes e cuja carga implica a necessidade de tratamento prévio à respetiva reutilização ou à rejeição direta para o meio recetor;
«Água para reutilização (ApR)», água residual destinada à reutilização e que foi sujeita ao tratamento necessário para alcançar uma qualidade compatível com o uso final pretendido sem deteriorar a qualidade dos recetores;
«Água remanescente», água sobrante proveniente de certos tipos de cultura agrícola, nomeadamente culturas fora do solo e que pode ser utilizada para supressão das necessidades hídricas de outras culturas agrícolas;
«Avaliação do risco», processo de comparação dos resultados da análise dos critérios de risco, para a saúde ou ambiente, associado a um dado sistema ou situação, com vista à aceitação do mais reduzido valor de risco possível, que engloba a recolha de informação relativa aos perigos, cenários de exposição, caracterização e gestão do risco e pode ser efetuado com recurso a métodos quantitativos, semiquantitativos ou qualitativos;
«Barreira ou medida de prevenção», qualquer meio físico, químico ou biológico que reduza ou previna o risco de ocorrência de danos para a saúde ou para o ambiente;
«Barreira equivalente», medida de controlo que produz um resultado equivalente a uma determinada redução microbiológica correspondente à eliminação de perigo determinado ou redução do mesmo até um nível aceitável;
«Comunicação prévia com prazo», comunicação efetuada pelo produtor ou utilizador de ApR ao abrigo do presente decreto-lei para produção de ApR em sistemas descentralizados ou utilização de ApR em sistemas centralizados, nos termos previstos no artigo 7.º-A do presente decreto-lei;
«Contaminante», qualquer substância física, química ou biológica presente na água, independentemente de constituir ou não um perigo para a saúde ou ambiente;
«Desinfeção», processo de destruição, remoção ou inativação seletiva dos organismos passíveis de causarem doenças até ao nível apropriado e definido na respetiva licença ou resposta a comunicação prévia quando esta tenha lugar;
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