Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2023/A — Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A, de 29 de setembro, que aprova a orgânica e o quadro…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2024-11-18, Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A — Aprova a orgânica, quadro de pessoal dirige…
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A, de 29 de setembro, que aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A, de 29 de setembro, que aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego
Na sequência da reestruturação orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, foi publicada a orgânica e quadro do pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A, de 29 de setembro.
Porém, o n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2023/A, de 11 de janeiro, que aprova a política regional de qualificação e emprego, veio atribuir a tutela do ensino profissional ao membro do Governo Regional com competência em matéria de qualificação profissional.
Ademais, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2023/A, de 20 de março, foi criado o Centro de Qualificação dos Açores, IPRA, ficando adstrito ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de qualificação profissional, sob a tutela do respetivo secretário regional.
No cumprimento dos desígnios patentes no Programa do XIII Governo Regional, no que tange ao emprego, formação e qualificação profissional, e na sequência da passagem da tutela do ensino profissional para a Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego (SRJQPE), e da criação do CQA, IPRA, urge, proceder, assim, à alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A, de 29 de setembro, conferindo as respetivas atribuições e competências aos órgãos e serviços da SRJQPE.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A, de 29 de setembro.
Artigo 2.º — Alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A, de 29 de setembro
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 32.º, 33.º, 35.º, 37.º e 39.º do anexo i e o anexo ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A, de 29 de setembro, passam a ter a redação seguinte:
«Artigo 2.º
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Trabalho, formação, qualificação profissional e reconversão de ativos;
[...]
[...]
[...]
[...]
Artigo 3.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Avaliar, propor e executar instrumentos de recolha e tratamento de informação que permitam adequar e decidir as políticas relativas às áreas do emprego, formação e qualificação profissional.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 4.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Sob a tutela do secretário regional funciona ainda o Centro de Qualificação dos Açores, IPRA, cuja organização e funcionamento constam de diploma próprio.
Artigo 25.º — [...]
[...]
[...]
Implementar mecanismos de coordenação regional e intersetorial para as políticas de emprego, formação, qualificação profissional, reabilitação profissional e trabalho;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Coordenar, acompanhar, avaliar e propor orientações relativamente ao ensino profissional, incluindo a autorização da oferta formativa de cursos, nos termos da legislação aplicável;
[Anterior alínea l).]
[Anterior alínea m).]
[Anterior alínea n).]
[Anterior alínea o).]
[Anterior alínea p).]
[Anterior alínea q).]
[Anterior alínea r).]
[Anterior alínea s).]
[Anterior alínea t).]
[Anterior alínea u).]
[Anterior alínea v).]
Coordenar a participação da Região Autónoma dos Açores nos campeonatos das profissões.
Artigo 26.º — [...]
1 - [...]
[...]
A Direção de Serviços do Fundo Social Europeu;
[...]
[...]
[...]
(Revogada.)
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 27.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Acompanhar e intervir, em colaboração com os serviços e organismos competentes em matéria inspetiva, nos processos para a criação, manutenção e recuperação dos postos de trabalho, bem como nos processos relativos às medidas de inserção socioprofissional, reabilitação profissional e estágios;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 28.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Intervir na reabilitação profissional e na seleção para a inserção de deficientes no mercado de trabalho;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 32.º — Direção de Serviços do Fundo Social Europeu
1 - À Direção de Serviços do Fundo Social Europeu, doravante designada por DSFSE, compete:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - A DSFSE integra os serviços seguintes:
A Divisão de Análise e Acompanhamento do Fundo Social Europeu;
[...]
3 - A DSFSE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 33.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
(Revogada.)
[...]
2 - [...]
Artigo 35.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
Colaborar com outros departamentos do Governo Regional na conceção de programas, fomentando a criação de respostas articuladas e mais adequadas à promoção da empregabilidade;
[Anterior alínea c).]
[Anterior alínea d).]
[Anterior alínea e).]
(Revogada.)
[...]
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
[...]
[...]
[...]
2 - A DSPE integra os serviços seguintes:
A Divisão de Programas para o Emprego;
O Núcleo de Acompanhamento e Controlo.
3 - [...]
Artigo 37.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Proceder ao depósito e publicação das convenções coletivas de trabalho, decisões arbitrais e acordos de adesão;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
(Revogada.)
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 39.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Propor, acompanhar e avaliar medidas no âmbito da qualificação e formação profissional;
Assegurar a concretização das políticas relativas ao ensino profissional, designadamente no que concerne à autorização da oferta formativa de cursos nas escolas profissionais da rede pública e privada, e à autorização dos formadores da componente de formação tecnológica, necessários ao funcionamento de cada curso;
Estudar, propor e acompanhar as medidas necessárias ao aperfeiçoamento do ensino profissional;
[Anterior alínea f).]
[Anterior alínea g).]
[Anterior alínea h).]
[Anterior alínea i).]
[Anterior alínea j).]
Organizar e gerir bases de dados de formadores, entidades formadoras, formandos, ex-formandos e profissionais certificados, bem como outras que se tornem necessárias;
[Anterior alínea l).]
2 - [...]
ANEXO II — [...]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/07/14300/0002000066.pdf))
Artigo 3.º — Aditamento
É aditado ao anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A, de 29 de setembro, o artigo 35.º-A, com a redação seguinte:
«Artigo 35.º-A
Divisão de Programas para o Emprego
1 - À Divisão de Programas para o Emprego, doravante designada por DPE, compete:
Instruir, analisar e acompanhar os processos de concessão de subsídios para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;
Instruir os processos de concessão de apoios relativos à inserção de deficientes no mercado de trabalho;
Intervir, analisar e acompanhar os processos relativos a medidas de apoio à criação e manutenção de postos de trabalho, de inserção socioprofissional e de estágios;
Colaborar na preparação de medidas de fomento de emprego;
Promover medidas de apoio ao desenvolvimento do emprego;
Propor a definição de critérios de apreciação e seleção de projetos de emprego, em função do mercado de trabalho;
Apoiar a criação de atividades geradoras de autoemprego;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DPE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.»
Artigo 4.º — Revogação
São revogadas a alínea f) do n.º 1 do artigo 26.º, a alínea h) do n.º 1 do artigo 33.º, as alíneas g), i) a m) do n.º 1 do artigo 35.º, a alínea k) do n.º 1 do artigo 37.º e o artigo 40.º do anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A, de 29 de setembro.
Artigo 5.º — Republicação
Os anexos i e ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A, de 29 de setembro, são republicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 23 de junho de 2023.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de julho de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I — (a que se refere o artigo 5.º)
Republicação dos anexos i e ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A, de 29 de setembro
ANEXO I — Orgânica da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego
CAPÍTULO I — Atribuições e competências
Artigo 1.º — Objeto
O presente diploma estabelece a orgânica da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego, doravante designada por SRJQPE, dos seus serviços dependentes, bem como o respetivo quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia que correspondam a unidades orgânicas.
Artigo 2.º — Atribuições
A SRJQPE é o departamento do Governo Regional que propõe e executa as políticas do Governo Regional nas matérias seguintes:
Juventude;
Políticas ativas de empregabilidade;
Políticas de valorização profissional e de diminuição da precariedade laboral;
Trabalho, formação, qualificação profissional e reconversão de ativos;
Concorrência e defesa do consumidor;
Artesanato;
Inspeção das atividades económicas;
Inspeção do trabalho.
Artigo 3.º — Competências
1 - Ao Secretário Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego, doravante designado por secretário regional, compete:
Definir, promover e avaliar a execução das políticas relativas às áreas da juventude;
Apoiar as atividades e políticas especificamente dirigidas à juventude;
Promover a qualidade e a promoção do emprego, incluindo o desenvolvimento do mercado social do emprego;
Definir e executar políticas que visem garantir o direito à qualificação profissional e o desenvolvimento do sistema de formação profissional;
Organizar e administrar a certificação profissional e gerir os fundos destinados à formação e qualificação profissional;
Promover a conciliação e a arbitragem em matéria de relações de trabalho;
Promover a concertação social;
Conduzir a política laboral, exercendo competências que nesta matéria estejam cometidas à administração regional;
Promover a concorrência e a defesa do consumidor;
Dinamizar o artesanato regional, as artes e ofícios, quer como elementos preservadores da memória coletiva, quer como atividade criadora de potencial económico;
Estabelecer, desenvolver e promover atividades informativas, preventivas e inspetivas necessárias ao cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas, visando a defesa dos consumidores e da concorrência;
Promover o cumprimento das normas que disciplinam a área laboral, nomeadamente em matéria de prevenção e inspeção das condições de trabalho;
Avaliar, propor e executar instrumentos de recolha e tratamento de informação que permitam adequar e decidir as políticas relativas às áreas do emprego, formação e qualificação profissional.
2 - O secretário regional pode delegar competências para a prática de atos de gestão corrente, com a faculdade de subdelegação, no chefe e nos adjuntos do respetivo gabinete, ou nos titulares de cargos de direção e de chefia dos órgãos e serviços de si dependentes.
3 - Para efeitos do referido no número anterior, e sem prejuízo do disposto na lei, consideram-se atos de gestão corrente os que respeitem à gestão do pessoal, do equipamento, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.
CAPÍTULO II — Estrutura orgânica
Artigo 4.º — Estrutura geral
1 - Na dependência do secretário regional funcionam os serviços seguintes:
Consultivos: Conselho de Juventude dos Açores;
Serviços Executivos Centrais:
Direção de Serviços Administrativos e Financeiros;
ii) Gabinete de Assuntos Jurídicos;
iii) Gabinete de Recursos Digitais e da Comunicação;
iv) Centro de Artesanato e Design dos Açores;
Observatório do Emprego e Qualificação Profissional;
vi) Gabinete de Defesa do Consumidor;
vii) Direção Regional da Juventude;
viii) Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego;
Serviços Inspetivos:
Inspeção Regional das Atividades Económicas;
ii) Inspeção Regional do Trabalho.
2 - Na dependência do secretário regional funciona ainda o Fundo Regional do Emprego.
3 - Sob a tutela do secretário regional funciona ainda o Centro de Qualificação dos Açores, IPRA, cuja organização e funcionamento constam de diploma próprio.
CAPÍTULO III — Órgãos e serviços
SECÇÃO I — Serviços Consultivos
SUBSECÇÃO I — Conselho de Juventude dos Açores
Artigo 5.º — Natureza, missão e competências
1 - O Conselho de Juventude dos Açores, doravante designado por CJA, é o órgão de consulta do Governo Regional dos Açores em matérias relacionadas com a política de e para a juventude.
2 - A organização e funcionamento do CJA é objeto de diploma regulamentar próprio.
SECÇÃO II — Serviços Executivos
SUBSECÇÃO I — Direção de Serviços Administrativos e Financeiros
Artigo 6.º — Competências
1 - A Direção de Serviços Administrativos e Financeiros, doravante designada por DSAF, funciona na direta dependência hierárquica do secretário regional e assegura, de forma partilhada, os serviços administrativos e financeiros, em todas as suas vertentes, ao secretário regional e ao respetivo gabinete, às direções regionais e aos demais órgãos e serviços da SRJQPE.
2 - À DSAF compete:
Assegurar o expediente, nomeadamente recebendo, registando, classificando, distribuindo e assegurando a expedição da correspondência;
Organizar o arquivo e a documentação geral da SRJQPE, visando a sua boa conservação e fácil consulta dos documentos;
Assegurar os serviços de caráter administrativo comuns, ou não, aos diversos órgãos e serviços da SRJQPE;
Colaborar em ações tendentes ao aumento da produtividade e da qualidade do trabalho;
Promover ações de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal afeto à SRJQPE, colaborando na elaboração dos respetivos planos;
Garantir a aquisição e gestão dos bens patrimoniais;
Elaborar a proposta do orçamento e colaborar na preparação e execução do plano da SRJQPE;
Proceder à gestão do orçamento da SRJQPE;
Assegurar o serviço de contabilidade;
Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro dos bens;
Gerir o parque automóvel;
Zelar pela segurança e conservação do património;
Assegurar a aquisição, distribuição e controlo dos artigos de consumo corrente e a gestão do fundo de maneio que lhe for afeto;
Efetuar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - A DSAF integra o Gabinete de Recursos Humanos.
4 - A DSAF é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 7.º — Gabinete de Recursos Humanos
1 - Ao Gabinete de Recursos Humanos, doravante designado por GRH, compete:
Dar apoio ao gabinete do secretário regional, sempre que solicitado;
Assegurar a gestão dos trabalhadores da SRJQPE, incluindo a execução das ações referentes ao recrutamento, gestão corrente e mobilidade;
Organizar e manter atualizado o cadastro dos trabalhadores da SRJQPE;
Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores da SRJQPE;
Assegurar a realização das ações e execução das tarefas respeitantes ao processamento de todas as remunerações dos trabalhadores da SRJQPE;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O GRH é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
SUBSECÇÃO II — Gabinete de Assuntos Jurídicos
Artigo 8.º — Competências
1 - Ao Gabinete de Assuntos Jurídicos, doravante designado por GAJ, compete:
Assessorar tecnicamente e fornecer as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da atividade da SRJQPE;
Apoiar na elaboração de peças e instrumentos jurídicos que sejam superiormente determinados;
Colaborar na elaboração de projetos de diplomas, cujos conteúdos programáticos são instruídos pelos departamentos tecnicamente competentes da SRJQPE;
Tramitar e encaminhar os processos de contencioso;
Produzir um boletim informativo eletrónico de legislação relativo às competências da SRJQPE;
Participar em processos de inquérito, disciplinares e outros, desde que superiormente determinado, bem como dar parecer sobre os mesmos quando elaborados pelos serviços dependentes da SRJQPE;
Acompanhar os processos respeitantes a organismos internacionais com os quais a SRJQPE mantém relações;
Assegurar as boas práticas no âmbito do Regulamento Geral de Proteção de Dados;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O GAJ é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
SUBSECÇÃO III — Gabinete de Recursos Digitais e da Comunicação
Artigo 9.º — Missão e competências
1 - O Gabinete de Recursos Digitais e da Comunicação, doravante designado por GRDC, funciona na direta dependência hierárquica do secretário regional e assegura, de forma partilhada, os serviços informáticos, recursos digitais e a comunicação, ao secretário regional e respetivo gabinete, às direções regionais e aos demais órgãos e serviços da SRJQPE.
2 - Ao GRDC compete:
Prestar apoio técnico e logístico ao secretário regional, ao respetivo gabinete e aos serviços da SRJQPE nas áreas das telecomunicações, recursos digitais, informática e redes;
Coordenar os serviços de informática e telecomunicações da SRJQPE, em articulação com as políticas globais seguidas pela administração regional;
Participar no processo técnico de modernização administrativa da SRJQPE;
Definir a estratégia dos sistemas de informação e comunicação da SRJQPE;
Prestar apoio técnico e emitir parecer prévio em processos de contratação pública de aquisição de bens e serviços, da SRJQPE, no âmbito das tecnologias e sistemas de informação, seguindo as linhas orientadoras definidas pelas entidades competentes na matéria;
Promover contactos com outros serviços de informática e organismos similares da administração central, regional e local, designadamente com vista à partilha de informações e experiências;
Garantir a correta manutenção, conservação e reparação de equipamentos informáticos da SRJQPE;
Assegurar e gerir o centro de atendimento telefónico da SRJQPE;
Acompanhar e monitorizar a comunicação pública e a comunicação mediática dos temas e assuntos de interesse para a SRJQPE;
Difundir, de forma geral e seletiva, a informação de interesse para a SRJQPE;
Promover o relacionamento permanente da SRJQPE com a comunicação social;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - O Gabinete de Recursos Digitais e Comunicações integra:
A Unidade de Recursos Digitais;
A Unidade da Comunicação.
4 - O GRDC é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado para o efeito através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 10.º — Unidade de Recursos Digitais
1 - À Unidade de Recursos Digitais, doravante designada por URD, compete:
Orientar e apoiar a gestão dos sistemas informáticos, de redes e de telecomunicações, atentas as políticas globais definidas;
Efetuar o acompanhamento de contratos de outsourcing relacionados com serviços de desenvolvimento de sistemas informáticos;
Assegurar a manutenção e desenvolvimento da plataforma de intranet;
Coordenar o apoio logístico e técnico aos serviços da SRJQPE na área das telecomunicações, informática, redes e dos recursos digitais;
Assegurar a conservação e reparação de equipamentos informáticos da SRJQPE;
Emitir informação sobre matérias de índole informática, e de telecomunicações, ou outras diretamente relacionadas com as suas competências;
Apoiar os serviços da SRJQPE na utilização do equipamento e suporte lógico de uso individual, bem como nos sistemas de comunicação;
Prestar assessoria informática à SRJQPE e apoiar a informatização, designadamente colaborando na elaboração de estudos, conceção de sistemas e aquisição de equipamento informático;
Gerir e assegurar a manutenção coordenada dos equipamentos, suportes lógicos e de comunicações da SRJQPE;
Definir e aplicar as normas e procedimentos necessários à segurança, integridade física e confidencialidade da informação residente em suportes informáticos da SRJQPE;
Definir as regras a que devem obedecer as configurações dos equipamentos e o respetivo uso;
Manter atualizado o cadastro de equipamento e software informático da SRJQPE;
Estudar as inovações tecnológicas, dinamizar a sua introdução e assegurar a transição digital da SRJQPE;
Garantir o suporte técnico dos equipamentos descentralizados da SRJQPE;
Assegurar a formação profissional e o acompanhamento dos utilizadores do equipamento informático da SRJQPE;
Garantir a operacionalidade e disponibilidade das infraestruturas tecnológicas e dos sistemas de informação da SRJQPE, bem como assegurar a proteção, a recuperação dos dados e a continuidade de serviço e manter atualizado o plano de contingência e recuperação de desastre, de acordo com as políticas globais definidas para a administração regional;
Gerir e tratar todas as chamadas efetuadas para os serviços da SRJQPE;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A URD depende do coordenador do GRDC.
Artigo 11.º — Unidade da Comunicação
1 - À Unidade da Comunicação, doravante designada por UC, compete:
Produzir e difundir, nos canais e meios de comunicação interna e externa, a informação de interesse para a SRJQPE;
Apoiar na definição e planeamento da comunicação institucional, interna e externa, da SRJQPE, integrando os seus serviços;
Apoiar os serviços da SRJQPE na produção de conteúdos de comunicação e de informação relacionados com a sua atividade com vista à sua divulgação interna e externa;
Avaliar o impacto e os resultados da comunicação da SRJQPE, propondo conteúdos e ações de comunicação na salvaguarda da promoção da imagem institucional da SRJQPE;
Promover o relacionamento permanente da SRJQPE com a comunicação social, assegurando a execução de reportagens, entrevistas e produção de notícias das suas atividades;
Propor, apoiar e organizar eventos públicos, bem como a divulgação de projetos e iniciativas de interesse para a SRJQPE;
Promover a execução de uma adequada estratégia de comunicação da SRJQPE nos canais digitais e nas plataformas, nomeadamente nos portais da intra e Internet, da SRJQPE, produzindo e divulgando conteúdos de comunicação e de informação;
Organizar e gerir a base de dados da comunicação interna da SRJQPE;
Assegurar a constante atualização da informação da SRJQPE nas páginas no Portal do Governo Regional dos Açores;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A UC depende do coordenador do GRDC.
SUBSECÇÃO IV — Centro de Artesanato e Design dos Açores
Artigo 12.º — Missão e competências
1 - O Centro de Artesanato e Design dos Açores, doravante designado por CADA, é o órgão executivo da SRJQPE ao qual está cometida a execução da política regional nas áreas do desenvolvimento, da valorização dos produtos tradicionais, designadamente do artesanato regional e unidades produtivas artesanais, da formação profissional e da coordenação de iniciativas multifuncionais com desenvolvimento no meio local.
2 - Ao CADA compete:
Assegurar a emissão das cartas de artesão e das unidades produtivas artesanais nos termos legais;
Especificar e propor atividades e profissões que devam ser consideradas como artesanais;
Instruir os processos visando a concessão de todos os incentivos ao artesanato e respetiva fiscalização de dados;
Proceder à recolha de dados estatísticos que possibilitem o conhecimento e melhor definição das políticas para o setor;
Desenvolver estudos e propor medidas tendentes ao fomento do artesanato regional junto dos agentes económicos interessados;
Desenvolver as ações necessárias à formação e informação dos artesãos;
Garantir a imagem e qualidade do produto artesanal através do sistema de certificação do Artesanato dos Açores;
Promover e fiscalizar as produções certificadas ao abrigo da marca coletiva Artesanato dos Açores e indicações geográficas;
Emitir pareceres sobre projetos de âmbito regional na área do artesanato, com incidência nas atividades económicas;
Promover e dinamizar o artesanato regional, quer como elemento preservador de memória coletiva quer como atividade criadora com potencial económico;
Promover e organizar feiras, exposições e certames regionais, nacionais e internacionais e coordenar a participação e o intercâmbio da Região Autónoma dos Açores com as suas congéneres nacionais ou internacionais;
Estimular a criação de microempresas artesanais mais competitivas, na qualidade e diferenciação de alguns produtos fundamentados nos aspetos mais relevantes do património cultural e natural da Região, associando inovação e tradição;
Desenvolver relações de cooperação com outros organismos regionais, nacionais e internacionais, privilegiando o estabelecimento de acordos e protocolos que contribuam para a promoção cultural, social e económica da Região Autónoma dos Açores, no âmbito do artesanato;
Atribuir menções de mérito às unidades produtivas artesanais com carreira consolidada e historicamente relevantes, cujo trabalho contribuiu para a preservação e ampliação da identidade das artes e ofícios dos Açores;
Assegurar a recolha, organização, produção e disponibilização de conhecimento sobre as práticas artesanais;
Editar publicações e textos de interesse técnico e promocional como estratégia de valorização dos produtos artesanais;
Fomentar o acesso às técnicas artesanais tradicionais, através da aprendizagem formal e informal em articulação com medidas de formação e de emprego e da criação de parcerias com estabelecimentos do ensino;
Atribuir bolsas de estudo e de investigação na área do artesanato, visando garantir a continuidade e a renovação do setor, através da formação especializada de novos artesãos e da investigação conducente à sua preservação e inovação;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - O CADA é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
SUBSECÇÃO V — Observatório do Emprego e Qualificação Profissional
Artigo 13.º — Missão e competências
1 - O Observatório do Emprego e Qualificação Profissional, doravante designado por OEQP, é o serviço da SRJQPE que tem por missão produzir e efetuar o tratamento de estatísticas de obrigatoriedade social, bem como realizar estudos no âmbito do trabalho, emprego e formação profissional, com o objetivo de apoiar o Governo Regional no desenvolvimento das suas estratégias para os setores do trabalho, emprego, formação e qualificação profissional.
2 - Ao OEQP compete:
Efetuar estudos e análises estatísticas da informação disponível nas áreas da juventude, qualificação profissional, emprego e atividade empresarial;
Organizar, gerir e interpretar bancos de dados do domínio da informação estatística;
Centralizar, harmonizar e disponibilizar todos os dados estatísticos relativos à juventude, ao emprego, à formação profissional e à atividade empresarial regional;
Promover estudos conducentes a uma melhor perceção das problemáticas da juventude, suas dinâmicas, suas expectativas e seus percursos, assim como conducentes a uma melhor perceção dos bloqueios, estruturais ou conjunturais, ao desenvolvimento individual e coletivo dos jovens;
Propor e executar planos de apuramento estatístico adequado às atividades desenvolvidas na área do trabalho, emprego e da formação profissional;
Elaborar e promover os contactos necessários visando a promoção dos processos de troca de informação e de normalização dos indicadores e da interpretação estatística com os organismos regionais, nacionais e internacionais de estatística, de modo a normalizar e a tornar credíveis e legíveis os dados observados na Região Autónoma dos Açores;
Produzir informação estatística com base em dados fornecidos pelos diferentes departamentos do Governo Regional, em particular os que assumem competências nos assuntos da juventude, na qualificação profissional e na atividade empresarial, assim como os da educação e assuntos sociais;
Promover estudos, análises, diagnósticos e auditorias, quer por entidades externas contratualizadas, quer por meios internos, através de qualquer metodologia de investigação realizada junto dos jovens, dos trabalhadores, dos inativos bem como junto das empresas;
Prestar informação estatística às entidades que o solicitem;
Promover estudos de caráter prévio, prospetivo e analítico, que promovam um melhor ajustamento da oferta formativa às necessidades das empresas;
Elaborar publicações de estatísticas nas áreas das competências da SRJQPE;
Promover análises sobre necessidades de qualificação de recursos humanos junto das entidades empregadoras e de formação profissional;
Monitorizar, analisar e avaliar a operacionalização de objetivos estratégicos, através da conceção de ferramentas e modelos estatísticos;
Acompanhar, gerir e garantir o apoio técnico na entrega do Relatório Único das empresas e entidades empregadoras com trabalhadores por conta de outrem, cujos postos de trabalho se situam na Região Autónoma dos Açores;
Produzir séries estatísticas, de vários âmbitos, resultantes dos dados e informações constantes no Relatório Único;
Coordenar, recolher e tratar a informação estatística regional sobre as políticas do mercado de emprego, Labour Market Policy, para inclusão na Base de Dados oficial do EUROSTAT;
Elaborar planos estratégicos;
Gerir o sistema de gestão da qualidade, assegurando, designadamente, a manutenção dos procedimentos necessários ao sistema;
Promover a implementação de metodologias e acompanhar os processos e ferramentas que contribuam para a qualidade, celeridade, eficiência administrativa e modernização dos serviços, privilegiando a desburocratização, a simplificação processual, a orientação para os utentes e entidades, a inovação e a generalização de boas práticas;
Promover ações de avaliação de processos e de satisfação dos utilizadores da informação e acompanhar a implementação de projetos de melhoria da qualidade;
Promover auditorias internas no âmbito do sistema de gestão de qualidade implementado;
Definir a aplicação dos modelos de atendimento ao público, bem como de relacionamento institucional, em articulação com as demais unidades orgânicas, com vista à melhoria da eficiência dos serviços e ao aumento da satisfação dos cidadãos;
Promover as metodologias de avaliação da satisfação dos clientes;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - O OEQP é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado para o efeito através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
SUBSECÇÃO VI — Gabinete de Defesa do Consumidor
Artigo 14.º — Missão e competências
1 - O Gabinete de Defesa do Consumidor, doravante designado por GDC, tem por missão desenvolver a política da defesa dos consumidores da Região Autónoma dos Açores, definindo e adotando as medidas necessárias para assegurar o seu mais elevado nível de proteção e visando garantir a existência de consumidores informados, esclarecidos e conscientes que conduzam a uma economia inovadora e equilibrada.
2 - Ao GDC compete:
Prestar apoio às organizações de consumidores na divulgação das informações emanadas dos órgãos competentes;
Difundir junto dos consumidores informação, designadamente sobre qualidade, segurança, preços, processos de venda e publicidade de bens e serviços de consumo;
Informar os consumidores sobre o exercício dos seus direitos e deveres, nomeadamente sobre legislação;
Assegurar o encaminhamento de denúncias e reclamações em matéria de consumo e garantir o acesso dos consumidores aos mecanismos de resolução de conflitos;
Assegurar, em colaboração com os organismos nacionais competentes, o cumprimento de medidas destinadas à proteção do consumidor;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - O GDC é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado para o efeito através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
SUBSECÇÃO VII — Fundo Regional do Emprego
Artigo 15.º — Natureza e estatuto
1 - O Fundo Regional do Emprego, doravante designado por FRE, é um organismo dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que funciona na dependência direta do secretário regional e é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e dois vogais, a nomear nos termos legais.
2 - O FRE é regulado por diploma próprio.
3 - Para efeitos remuneratórios, o presidente do conselho diretivo do FRE é equiparado a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau, e os dois vogais a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
4 - Os membros do conselho diretivo são nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional da tutela, sob proposta deste, nos termos do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, na sua redação atual.
5 - Sem prejuízo do diploma previsto no número anterior, aplica-se, subsidiariamente, aos membros do conselho diretivo o disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
6 - O apoio logístico e administrativo de funcionamento do FRE compete aos respetivos serviços técnicos e de apoio.
Artigo 16.º — Conselho diretivo
1 - Ao conselho diretivo do FRE, compete:
Orientar, coordenar e controlar o funcionamento dos serviços de apoio ao FRE, assegurando o exercício das ações que lhe estão cometidas, por orientação definida pelo secretário regional;
Desenvolver ações e tomar ou propor as medidas necessárias à prossecução dos objetivos que estão cometidos ao FRE;
Elaborar os planos de atividades e os orçamentos correspondentes e submetê-los à aprovação dos órgãos de tutela, nos termos da legislação aplicável;
Elaborar as contas de gerência do FRE;
Emitir os pareceres que lhe forem solicitados;
Informar sobre os projetos de decisão de atribuição de apoios financeiros;
Acompanhar e controlar os processos da sua área de competência;
Tramitar o expediente geral;
Dar apoio técnico e documental;
Gerir os abastecimentos;
Gerir a tesouraria;
Atualizar a contabilidade;
Exercer todas as demais competências próprias dos órgãos dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
2 - Ao presidente do conselho diretivo do FRE compete:
Promover e coordenar a execução dos planos de atividades;
Assegurar a gestão diária dos serviços;
Submeter à apreciação ou aprovação tutelar todos os assuntos ou atos que o requeiram;
Autorizar as despesas, dentro dos limites legais.
3 - O conselho diretivo reúne sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por semana, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples e registadas em ata.
4 - Os membros do conselho diretivo são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício das suas funções.
5 - São isentos de responsabilidade os membros do conselho diretivo que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respetiva ata, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente será registado na ata.
Artigo 17.º — Serviços técnicos e de apoio
1 - O FRE integra serviços técnicos e de apoio, doravante designados por STA.
2 - Aos STA compete:
Emitir os pareceres que lhes forem solicitados sobre projetos de regulamentação de apoios financeiros a conceder em execução das atribuições do FRE;
Informar sobre os projetos de decisão de atribuição de apoios financeiros através do FRE, quando solicitado;
Elaborar estudos de avaliação do impacte das medidas financiadas pelo orçamento do FRE;
Proceder ao acompanhamento e controlo dos processos relativos a apoios financeiros concedidos, propondo a cobrança coerciva em caso de incumprimento;
Elaborar estudos e propor e executar ações tendentes à melhoria da gestão, métodos de trabalho e funcionamento do FRE;
Executar o expediente geral do FRE, bem como os respetivos registo e arquivo;
Assegurar todo o apoio documental e técnico-administrativo do FRE;
Promover a circulação, reprodução e arquivo da documentação;
Promover e executar tarefas respeitantes ao recrutamento, provimento, promoção, aposentação e exoneração do pessoal;
Assegurar o efetivo de bens e serviços necessários ao bom funcionamento do FRE, bem como a organização e atualização permanente do cadastro do património que lhe está afeto;
Promover a execução dos despachos, organizando o respetivo procedimento;
Proceder à preparação dos orçamentos do FRE, realizar o controlo orçamental das receitas e das despesas neles previstas e preparar as respetivas contas de gerência;
Arrecadar as receitas, bem como conferir, processar e liquidar as despesas;
Organizar e processar a movimentação de fundos, controlando as respetivas contas correntes;
Organizar e manter atualizada a contabilidade do FRE e, de um modo geral, assegurar a respetiva gestão orçamental;
Tramitar todas as matérias relacionadas com as candidaturas e pedidos de reembolsos no âmbito do Fundo Social Europeu.
3 - Os STA funcionam na direta dependência do presidente do conselho diretivo do FRE.
SUBSECÇÃO VIII — Direção Regional da Juventude
Artigo 18.º — Natureza e missão
A Direção Regional da Juventude, doravante designada por DRJ, é o serviço executivo da SRJQPE que tem por missão a conceção, execução e avaliação da política do Governo Regional de e para a juventude.
Artigo 19.º — Competências
À DRJ compete:
Coadjuvar e apoiar o secretário regional na formulação e concretização das políticas de juventude;
Implementar mecanismos de coordenação regional e intersetorial para as políticas de juventude;
Consultar os parceiros sociais e outros organismos implicados quanto à política de juventude;
Participar nos estudos preparatórios, elaboração ou reformulação da legislação na sua área de competência;
Promover o estabelecimento de parcerias com entidades públicas ou privadas de âmbito regional, nacional ou internacional, visando a prossecução das políticas de juventude;
Promover a criação de sistemas de informação, de atendimento e de aconselhamento para jovens e respetivas associações;
Criar e manter programas de mobilidade e intercâmbio destinados a jovens;
Apoiar o associativismo juvenil e o associativismo estudantil;
Incentivar o espírito de voluntariado e de serviço cívico, através de programas e ações de voluntariado regional, nacional e internacional;
Desenvolver programas ocupacionais e de tempos livres para jovens;
Elaborar e desenvolver programas e ações que visem a promoção da cidadania e o diálogo estruturado entre os jovens e os agentes políticos, de forma que esta auscultação seja considerada nas decisões do Governo Regional;
Promover e implementar mecanismos de estímulo e apoio à iniciativa e ao espírito empreendedor dos jovens;
Elaborar e apoiar programas de desenvolvimento da transição ambiental e de operacionalização dos objetivos do desenvolvimento sustentável;
Criar programas de formação de jovens em diferentes áreas do saber, numa ótica holística de promoção de competências propiciadoras da realização pessoal e potenciadoras de integração no meio laboral;
Analisar estatisticamente os dados referentes à implementação das políticas transversais de juventude e desenvolver reflexões resultantes da informação obtida;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 20.º — Estrutura
1 - A estrutura da DRJ integra a Direção de Serviços da Juventude, doravante designada por DSJ.
2 - A DRJ presta apoio logístico e técnico ao Conselho da Juventude dos Açores.
3 - A DRJ é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 21.º — Direção de Serviços da Juventude
1 - Compete à DSJ:
Coordenar a elaboração dos instrumentos de planeamento, designadamente o plano e o relatório de atividades anuais da DRJ;
Apoiar o funcionamento da Comissão de Apreciação dos pedidos de apoio para a juventude;
Colaborar na elaboração de estudos necessários ao desenvolvimento da política de juventude;
Promover, criar e desenvolver sistemas integrados de informação ao jovem;
Promover, criar e desenvolver programas e sistemas de incentivo e apoio ao associativismo jovem;
Apoiar tecnicamente as associações juvenis e propor a comparticipação financeira dos projetos apresentados por estas;
Acompanhar e avaliar a execução dos projetos das associações juvenis que tenham sido objeto de apoio;
Propor o licenciamento de instalações e entidades organizadoras de campos de férias;
Propor a certificação de monitores e coordenadores de campos de férias;
Promover iniciativas, programas e projetos nas áreas da ocupação dos tempos livres, do voluntariado e cidadania, da mobilidade, do empreendedorismo, da transição digital e ambiental, da inovação e da criatividade dos jovens, bem como a regulamentação que se afigure necessária à sua boa execução;
Propor o estabelecimento de parcerias regionais, nacionais e internacionais nas áreas de relevante interesse para o desenvolvimento de políticas públicas de juventude;
Assegurar a cooperação com outros organismos sobre assuntos de relevância para o setor;
Participar, em colaboração com outras entidades públicas ou privadas, em projetos de concretização da política de juventude;
Coordenar a elaboração de informações de caráter estatístico sobre os diversos programas, projetos e iniciativas desenvolvidas ou apoiadas pela DRJ;
Promover a realização de estudos necessários tendentes a avaliar a eficácia, a pertinência e o impacto das medidas, programas e projetos da DRJ destinados à juventude;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSJ integra:
A Divisão da Promoção e Informação Juvenil;
A Divisão da Participação e Ocupação dos Jovens.
3 - A DSJ é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 22.º — Divisão da Promoção e Informação Juvenil
1 - À Divisão da Promoção e Informação Juvenil, doravante designada por DPIJ, compete:
Criar e executar programas de empreendedorismo e formação que incentivem a iniciativa dos jovens e potenciem a sua integração no mercado de trabalho;
Elaborar, organizar e executar programas nas áreas do empreendedorismo, da inovação e da criatividade dos jovens;
Proceder ao acompanhamento das parcerias regionais, nacionais e internacionais, para a realização de programas e projetos que promovam o empreendedorismo e a criatividade dos jovens;
Divulgar e apoiar a divulgação dos trabalhos de jovens criativos;
Executar, acompanhar e apoiar tecnicamente os programas para a transição digital e a capacitação dos jovens para as novas áreas da tecnologia de informação e comunicação;
Desenvolver iniciativas de formação de jovens em áreas diversificadas e atuais do saber, propiciadoras de competências em áreas atuais do conhecimento;
Promover, criar e desenvolver sistemas integrados de informação ao jovem;
Recolher e propor a divulgação de toda a informação de interesse para os jovens sobre iniciativas e temáticas regionais, nacionais e europeias;
Divulgar as atividades desenvolvidas pelas associações ou agrupamentos juvenis que visem, nomeadamente, objetivos socioculturais, socioeducativos, artísticos, científicos, desportivos e lúdicos;
Realizar ações de divulgação de iniciativas, projetos e programas da DRJ e de entidades parceiras que se destinem aos jovens;
Assegurar a formação profissional interna e o acompanhamento dos utilizadores das plataformas eletrónicas da DRJ;
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