Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2023/A — Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A, de 29 de setembro, que aprova a orgânica e o quadro…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2023-07-25
Última atualização 2024-11-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 83

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2024-11-18, Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A — Aprova a orgânica, quadro de pessoal dirige…

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A, de 29 de setembro, que aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego

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Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A, de 29 de setembro, que aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego

Na sequência da reestruturação orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, foi publicada a orgânica e quadro do pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A, de 29 de setembro.

Porém, o n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2023/A, de 11 de janeiro, que aprova a política regional de qualificação e emprego, veio atribuir a tutela do ensino profissional ao membro do Governo Regional com competência em matéria de qualificação profissional.

Ademais, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2023/A, de 20 de março, foi criado o Centro de Qualificação dos Açores, IPRA, ficando adstrito ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de qualificação profissional, sob a tutela do respetivo secretário regional.

No cumprimento dos desígnios patentes no Programa do XIII Governo Regional, no que tange ao emprego, formação e qualificação profissional, e na sequência da passagem da tutela do ensino profissional para a Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego (SRJQPE), e da criação do CQA, IPRA, urge, proceder, assim, à alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A, de 29 de setembro, conferindo as respetivas atribuições e competências aos órgãos e serviços da SRJQPE.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A, de 29 de setembro.

Artigo 2.º — Alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A, de 29 de setembro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 32.º, 33.º, 35.º, 37.º e 39.º do anexo i e o anexo ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A, de 29 de setembro, passam a ter a redação seguinte:

«Artigo 2.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Trabalho, formação, qualificação profissional e reconversão de ativos;

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

Artigo 3.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

Avaliar, propor e executar instrumentos de recolha e tratamento de informação que permitam adequar e decidir as políticas relativas às áreas do emprego, formação e qualificação profissional.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 4.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Sob a tutela do secretário regional funciona ainda o Centro de Qualificação dos Açores, IPRA, cuja organização e funcionamento constam de diploma próprio.

Artigo 25.º — [...]

[...]

a)

[...]

b)

Implementar mecanismos de coordenação regional e intersetorial para as políticas de emprego, formação, qualificação profissional, reabilitação profissional e trabalho;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

Coordenar, acompanhar, avaliar e propor orientações relativamente ao ensino profissional, incluindo a autorização da oferta formativa de cursos, nos termos da legislação aplicável;

m)

[Anterior alínea l).]

n)

[Anterior alínea m).]

o)

[Anterior alínea n).]

p)

[Anterior alínea o).]

q)

[Anterior alínea p).]

r)

[Anterior alínea q).]

s)

[Anterior alínea r).]

t)

[Anterior alínea s).]

u)

[Anterior alínea t).]

v)

[Anterior alínea u).]

w)

[Anterior alínea v).]

x)

Coordenar a participação da Região Autónoma dos Açores nos campeonatos das profissões.

Artigo 26.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

A Direção de Serviços do Fundo Social Europeu;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

(Revogada.)

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 27.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Acompanhar e intervir, em colaboração com os serviços e organismos competentes em matéria inspetiva, nos processos para a criação, manutenção e recuperação dos postos de trabalho, bem como nos processos relativos às medidas de inserção socioprofissional, reabilitação profissional e estágios;

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

q)

[...]

r)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 28.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

Intervir na reabilitação profissional e na seleção para a inserção de deficientes no mercado de trabalho;

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 32.º — Direção de Serviços do Fundo Social Europeu

1 - À Direção de Serviços do Fundo Social Europeu, doravante designada por DSFSE, compete:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

2 - A DSFSE integra os serviços seguintes:

a)

A Divisão de Análise e Acompanhamento do Fundo Social Europeu;

b)

[...]

3 - A DSFSE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 33.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

(Revogada.)

i)

[...]

2 - [...]

Artigo 35.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Colaborar com outros departamentos do Governo Regional na conceção de programas, fomentando a criação de respostas articuladas e mais adequadas à promoção da empregabilidade;

d)

[Anterior alínea c).]

e)

[Anterior alínea d).]

f)

[Anterior alínea e).]

g)

(Revogada.)

h)

[...]

i)

(Revogada.)

j)

(Revogada.)

k)

(Revogada.)

l)

(Revogada.)

m)

(Revogada.)

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

2 - A DSPE integra os serviços seguintes:

a)

A Divisão de Programas para o Emprego;

b)

O Núcleo de Acompanhamento e Controlo.

3 - [...]

Artigo 37.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Proceder ao depósito e publicação das convenções coletivas de trabalho, decisões arbitrais e acordos de adesão;

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

(Revogada.)

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 39.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Propor, acompanhar e avaliar medidas no âmbito da qualificação e formação profissional;

g)

Assegurar a concretização das políticas relativas ao ensino profissional, designadamente no que concerne à autorização da oferta formativa de cursos nas escolas profissionais da rede pública e privada, e à autorização dos formadores da componente de formação tecnológica, necessários ao funcionamento de cada curso;

h)

Estudar, propor e acompanhar as medidas necessárias ao aperfeiçoamento do ensino profissional;

i)

[Anterior alínea f).]

j)

[Anterior alínea g).]

k)

[Anterior alínea h).]

l)

[Anterior alínea i).]

m)

[Anterior alínea j).]

n)

Organizar e gerir bases de dados de formadores, entidades formadoras, formandos, ex-formandos e profissionais certificados, bem como outras que se tornem necessárias;

o)

[Anterior alínea l).]

2 - [...]

ANEXO II — [...]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/07/14300/0002000066.pdf))

Artigo 3.º — Aditamento

É aditado ao anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A, de 29 de setembro, o artigo 35.º-A, com a redação seguinte:

«Artigo 35.º-A

Divisão de Programas para o Emprego

1 - À Divisão de Programas para o Emprego, doravante designada por DPE, compete:

a)

Instruir, analisar e acompanhar os processos de concessão de subsídios para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;

b)

Instruir os processos de concessão de apoios relativos à inserção de deficientes no mercado de trabalho;

c)

Intervir, analisar e acompanhar os processos relativos a medidas de apoio à criação e manutenção de postos de trabalho, de inserção socioprofissional e de estágios;

d)

Colaborar na preparação de medidas de fomento de emprego;

e)

Promover medidas de apoio ao desenvolvimento do emprego;

f)

Propor a definição de critérios de apreciação e seleção de projetos de emprego, em função do mercado de trabalho;

g)

Apoiar a criação de atividades geradoras de autoemprego;

h)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DPE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.»

Artigo 4.º — Revogação

São revogadas a alínea f) do n.º 1 do artigo 26.º, a alínea h) do n.º 1 do artigo 33.º, as alíneas g), i) a m) do n.º 1 do artigo 35.º, a alínea k) do n.º 1 do artigo 37.º e o artigo 40.º do anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A, de 29 de setembro.

Artigo 5.º — Republicação

Os anexos i e ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A, de 29 de setembro, são republicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 23 de junho de 2023.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de julho de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I — (a que se refere o artigo 5.º)

Republicação dos anexos i e ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A, de 29 de setembro

ANEXO I — Orgânica da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego

CAPÍTULO I — Atribuições e competências

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma estabelece a orgânica da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego, doravante designada por SRJQPE, dos seus serviços dependentes, bem como o respetivo quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia que correspondam a unidades orgânicas.

Artigo 2.º — Atribuições

A SRJQPE é o departamento do Governo Regional que propõe e executa as políticas do Governo Regional nas matérias seguintes:

a)

Juventude;

b)

Políticas ativas de empregabilidade;

c)

Políticas de valorização profissional e de diminuição da precariedade laboral;

d)

Trabalho, formação, qualificação profissional e reconversão de ativos;

e)

Concorrência e defesa do consumidor;

f)

Artesanato;

g)

Inspeção das atividades económicas;

h)

Inspeção do trabalho.

Artigo 3.º — Competências

1 - Ao Secretário Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego, doravante designado por secretário regional, compete:

a)

Definir, promover e avaliar a execução das políticas relativas às áreas da juventude;

b)

Apoiar as atividades e políticas especificamente dirigidas à juventude;

c)

Promover a qualidade e a promoção do emprego, incluindo o desenvolvimento do mercado social do emprego;

d)

Definir e executar políticas que visem garantir o direito à qualificação profissional e o desenvolvimento do sistema de formação profissional;

e)

Organizar e administrar a certificação profissional e gerir os fundos destinados à formação e qualificação profissional;

f)

Promover a conciliação e a arbitragem em matéria de relações de trabalho;

g)

Promover a concertação social;

h)

Conduzir a política laboral, exercendo competências que nesta matéria estejam cometidas à administração regional;

i)

Promover a concorrência e a defesa do consumidor;

j)

Dinamizar o artesanato regional, as artes e ofícios, quer como elementos preservadores da memória coletiva, quer como atividade criadora de potencial económico;

k)

Estabelecer, desenvolver e promover atividades informativas, preventivas e inspetivas necessárias ao cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas, visando a defesa dos consumidores e da concorrência;

l)

Promover o cumprimento das normas que disciplinam a área laboral, nomeadamente em matéria de prevenção e inspeção das condições de trabalho;

m)

Avaliar, propor e executar instrumentos de recolha e tratamento de informação que permitam adequar e decidir as políticas relativas às áreas do emprego, formação e qualificação profissional.

2 - O secretário regional pode delegar competências para a prática de atos de gestão corrente, com a faculdade de subdelegação, no chefe e nos adjuntos do respetivo gabinete, ou nos titulares de cargos de direção e de chefia dos órgãos e serviços de si dependentes.

3 - Para efeitos do referido no número anterior, e sem prejuízo do disposto na lei, consideram-se atos de gestão corrente os que respeitem à gestão do pessoal, do equipamento, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.

CAPÍTULO II — Estrutura orgânica

Artigo 4.º — Estrutura geral

1 - Na dependência do secretário regional funcionam os serviços seguintes:

a)

Consultivos: Conselho de Juventude dos Açores;

b)

Serviços Executivos Centrais:

i)

Direção de Serviços Administrativos e Financeiros;

ii) Gabinete de Assuntos Jurídicos;

iii) Gabinete de Recursos Digitais e da Comunicação;

iv) Centro de Artesanato e Design dos Açores;

v)

Observatório do Emprego e Qualificação Profissional;

vi) Gabinete de Defesa do Consumidor;

vii) Direção Regional da Juventude;

viii) Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego;

c)

Serviços Inspetivos:

i)

Inspeção Regional das Atividades Económicas;

ii) Inspeção Regional do Trabalho.

2 - Na dependência do secretário regional funciona ainda o Fundo Regional do Emprego.

3 - Sob a tutela do secretário regional funciona ainda o Centro de Qualificação dos Açores, IPRA, cuja organização e funcionamento constam de diploma próprio.

CAPÍTULO III — Órgãos e serviços

SECÇÃO I — Serviços Consultivos

SUBSECÇÃO I — Conselho de Juventude dos Açores
Artigo 5.º — Natureza, missão e competências

1 - O Conselho de Juventude dos Açores, doravante designado por CJA, é o órgão de consulta do Governo Regional dos Açores em matérias relacionadas com a política de e para a juventude.

2 - A organização e funcionamento do CJA é objeto de diploma regulamentar próprio.

SECÇÃO II — Serviços Executivos

SUBSECÇÃO I — Direção de Serviços Administrativos e Financeiros
Artigo 6.º — Competências

1 - A Direção de Serviços Administrativos e Financeiros, doravante designada por DSAF, funciona na direta dependência hierárquica do secretário regional e assegura, de forma partilhada, os serviços administrativos e financeiros, em todas as suas vertentes, ao secretário regional e ao respetivo gabinete, às direções regionais e aos demais órgãos e serviços da SRJQPE.

2 - À DSAF compete:

a)

Assegurar o expediente, nomeadamente recebendo, registando, classificando, distribuindo e assegurando a expedição da correspondência;

b)

Organizar o arquivo e a documentação geral da SRJQPE, visando a sua boa conservação e fácil consulta dos documentos;

c)

Assegurar os serviços de caráter administrativo comuns, ou não, aos diversos órgãos e serviços da SRJQPE;

d)

Colaborar em ações tendentes ao aumento da produtividade e da qualidade do trabalho;

e)

Promover ações de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal afeto à SRJQPE, colaborando na elaboração dos respetivos planos;

f)

Garantir a aquisição e gestão dos bens patrimoniais;

g)

Elaborar a proposta do orçamento e colaborar na preparação e execução do plano da SRJQPE;

h)

Proceder à gestão do orçamento da SRJQPE;

i)

Assegurar o serviço de contabilidade;

j)

Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro dos bens;

k)

Gerir o parque automóvel;

l)

Zelar pela segurança e conservação do património;

m)

Assegurar a aquisição, distribuição e controlo dos artigos de consumo corrente e a gestão do fundo de maneio que lhe for afeto;

n)

Efetuar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços;

o)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - A DSAF integra o Gabinete de Recursos Humanos.

4 - A DSAF é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 7.º — Gabinete de Recursos Humanos

1 - Ao Gabinete de Recursos Humanos, doravante designado por GRH, compete:

a)

Dar apoio ao gabinete do secretário regional, sempre que solicitado;

b)

Assegurar a gestão dos trabalhadores da SRJQPE, incluindo a execução das ações referentes ao recrutamento, gestão corrente e mobilidade;

c)

Organizar e manter atualizado o cadastro dos trabalhadores da SRJQPE;

d)

Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores da SRJQPE;

e)

Assegurar a realização das ações e execução das tarefas respeitantes ao processamento de todas as remunerações dos trabalhadores da SRJQPE;

f)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O GRH é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

SUBSECÇÃO II — Gabinete de Assuntos Jurídicos
Artigo 8.º — Competências

1 - Ao Gabinete de Assuntos Jurídicos, doravante designado por GAJ, compete:

a)

Assessorar tecnicamente e fornecer as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da atividade da SRJQPE;

b)

Apoiar na elaboração de peças e instrumentos jurídicos que sejam superiormente determinados;

c)

Colaborar na elaboração de projetos de diplomas, cujos conteúdos programáticos são instruídos pelos departamentos tecnicamente competentes da SRJQPE;

d)

Tramitar e encaminhar os processos de contencioso;

e)

Produzir um boletim informativo eletrónico de legislação relativo às competências da SRJQPE;

f)

Participar em processos de inquérito, disciplinares e outros, desde que superiormente determinado, bem como dar parecer sobre os mesmos quando elaborados pelos serviços dependentes da SRJQPE;

g)

Acompanhar os processos respeitantes a organismos internacionais com os quais a SRJQPE mantém relações;

h)

Assegurar as boas práticas no âmbito do Regulamento Geral de Proteção de Dados;

i)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O GAJ é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

SUBSECÇÃO III — Gabinete de Recursos Digitais e da Comunicação
Artigo 9.º — Missão e competências

1 - O Gabinete de Recursos Digitais e da Comunicação, doravante designado por GRDC, funciona na direta dependência hierárquica do secretário regional e assegura, de forma partilhada, os serviços informáticos, recursos digitais e a comunicação, ao secretário regional e respetivo gabinete, às direções regionais e aos demais órgãos e serviços da SRJQPE.

2 - Ao GRDC compete:

a)

Prestar apoio técnico e logístico ao secretário regional, ao respetivo gabinete e aos serviços da SRJQPE nas áreas das telecomunicações, recursos digitais, informática e redes;

b)

Coordenar os serviços de informática e telecomunicações da SRJQPE, em articulação com as políticas globais seguidas pela administração regional;

c)

Participar no processo técnico de modernização administrativa da SRJQPE;

d)

Definir a estratégia dos sistemas de informação e comunicação da SRJQPE;

e)

Prestar apoio técnico e emitir parecer prévio em processos de contratação pública de aquisição de bens e serviços, da SRJQPE, no âmbito das tecnologias e sistemas de informação, seguindo as linhas orientadoras definidas pelas entidades competentes na matéria;

f)

Promover contactos com outros serviços de informática e organismos similares da administração central, regional e local, designadamente com vista à partilha de informações e experiências;

g)

Garantir a correta manutenção, conservação e reparação de equipamentos informáticos da SRJQPE;

h)

Assegurar e gerir o centro de atendimento telefónico da SRJQPE;

i)

Acompanhar e monitorizar a comunicação pública e a comunicação mediática dos temas e assuntos de interesse para a SRJQPE;

j)

Difundir, de forma geral e seletiva, a informação de interesse para a SRJQPE;

k)

Promover o relacionamento permanente da SRJQPE com a comunicação social;

l)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - O Gabinete de Recursos Digitais e Comunicações integra:

a)

A Unidade de Recursos Digitais;

b)

A Unidade da Comunicação.

4 - O GRDC é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado para o efeito através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 10.º — Unidade de Recursos Digitais

1 - À Unidade de Recursos Digitais, doravante designada por URD, compete:

a)

Orientar e apoiar a gestão dos sistemas informáticos, de redes e de telecomunicações, atentas as políticas globais definidas;

b)

Efetuar o acompanhamento de contratos de outsourcing relacionados com serviços de desenvolvimento de sistemas informáticos;

c)

Assegurar a manutenção e desenvolvimento da plataforma de intranet;

d)

Coordenar o apoio logístico e técnico aos serviços da SRJQPE na área das telecomunicações, informática, redes e dos recursos digitais;

e)

Assegurar a conservação e reparação de equipamentos informáticos da SRJQPE;

f)

Emitir informação sobre matérias de índole informática, e de telecomunicações, ou outras diretamente relacionadas com as suas competências;

g)

Apoiar os serviços da SRJQPE na utilização do equipamento e suporte lógico de uso individual, bem como nos sistemas de comunicação;

h)

Prestar assessoria informática à SRJQPE e apoiar a informatização, designadamente colaborando na elaboração de estudos, conceção de sistemas e aquisição de equipamento informático;

i)

Gerir e assegurar a manutenção coordenada dos equipamentos, suportes lógicos e de comunicações da SRJQPE;

j)

Definir e aplicar as normas e procedimentos necessários à segurança, integridade física e confidencialidade da informação residente em suportes informáticos da SRJQPE;

k)

Definir as regras a que devem obedecer as configurações dos equipamentos e o respetivo uso;

l)

Manter atualizado o cadastro de equipamento e software informático da SRJQPE;

m)

Estudar as inovações tecnológicas, dinamizar a sua introdução e assegurar a transição digital da SRJQPE;

n)

Garantir o suporte técnico dos equipamentos descentralizados da SRJQPE;

o)

Assegurar a formação profissional e o acompanhamento dos utilizadores do equipamento informático da SRJQPE;

p)

Garantir a operacionalidade e disponibilidade das infraestruturas tecnológicas e dos sistemas de informação da SRJQPE, bem como assegurar a proteção, a recuperação dos dados e a continuidade de serviço e manter atualizado o plano de contingência e recuperação de desastre, de acordo com as políticas globais definidas para a administração regional;

q)

Gerir e tratar todas as chamadas efetuadas para os serviços da SRJQPE;

r)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A URD depende do coordenador do GRDC.

Artigo 11.º — Unidade da Comunicação

1 - À Unidade da Comunicação, doravante designada por UC, compete:

a)

Produzir e difundir, nos canais e meios de comunicação interna e externa, a informação de interesse para a SRJQPE;

b)

Apoiar na definição e planeamento da comunicação institucional, interna e externa, da SRJQPE, integrando os seus serviços;

c)

Apoiar os serviços da SRJQPE na produção de conteúdos de comunicação e de informação relacionados com a sua atividade com vista à sua divulgação interna e externa;

d)

Avaliar o impacto e os resultados da comunicação da SRJQPE, propondo conteúdos e ações de comunicação na salvaguarda da promoção da imagem institucional da SRJQPE;

e)

Promover o relacionamento permanente da SRJQPE com a comunicação social, assegurando a execução de reportagens, entrevistas e produção de notícias das suas atividades;

f)

Propor, apoiar e organizar eventos públicos, bem como a divulgação de projetos e iniciativas de interesse para a SRJQPE;

g)

Promover a execução de uma adequada estratégia de comunicação da SRJQPE nos canais digitais e nas plataformas, nomeadamente nos portais da intra e Internet, da SRJQPE, produzindo e divulgando conteúdos de comunicação e de informação;

h)

Organizar e gerir a base de dados da comunicação interna da SRJQPE;

i)

Assegurar a constante atualização da informação da SRJQPE nas páginas no Portal do Governo Regional dos Açores;

j)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A UC depende do coordenador do GRDC.

SUBSECÇÃO IV — Centro de Artesanato e Design dos Açores
Artigo 12.º — Missão e competências

1 - O Centro de Artesanato e Design dos Açores, doravante designado por CADA, é o órgão executivo da SRJQPE ao qual está cometida a execução da política regional nas áreas do desenvolvimento, da valorização dos produtos tradicionais, designadamente do artesanato regional e unidades produtivas artesanais, da formação profissional e da coordenação de iniciativas multifuncionais com desenvolvimento no meio local.

2 - Ao CADA compete:

a)

Assegurar a emissão das cartas de artesão e das unidades produtivas artesanais nos termos legais;

b)

Especificar e propor atividades e profissões que devam ser consideradas como artesanais;

c)

Instruir os processos visando a concessão de todos os incentivos ao artesanato e respetiva fiscalização de dados;

d)

Proceder à recolha de dados estatísticos que possibilitem o conhecimento e melhor definição das políticas para o setor;

e)

Desenvolver estudos e propor medidas tendentes ao fomento do artesanato regional junto dos agentes económicos interessados;

f)

Desenvolver as ações necessárias à formação e informação dos artesãos;

g)

Garantir a imagem e qualidade do produto artesanal através do sistema de certificação do Artesanato dos Açores;

h)

Promover e fiscalizar as produções certificadas ao abrigo da marca coletiva Artesanato dos Açores e indicações geográficas;

i)

Emitir pareceres sobre projetos de âmbito regional na área do artesanato, com incidência nas atividades económicas;

j)

Promover e dinamizar o artesanato regional, quer como elemento preservador de memória coletiva quer como atividade criadora com potencial económico;

k)

Promover e organizar feiras, exposições e certames regionais, nacionais e internacionais e coordenar a participação e o intercâmbio da Região Autónoma dos Açores com as suas congéneres nacionais ou internacionais;

l)

Estimular a criação de microempresas artesanais mais competitivas, na qualidade e diferenciação de alguns produtos fundamentados nos aspetos mais relevantes do património cultural e natural da Região, associando inovação e tradição;

m)

Desenvolver relações de cooperação com outros organismos regionais, nacionais e internacionais, privilegiando o estabelecimento de acordos e protocolos que contribuam para a promoção cultural, social e económica da Região Autónoma dos Açores, no âmbito do artesanato;

n)

Atribuir menções de mérito às unidades produtivas artesanais com carreira consolidada e historicamente relevantes, cujo trabalho contribuiu para a preservação e ampliação da identidade das artes e ofícios dos Açores;

o)

Assegurar a recolha, organização, produção e disponibilização de conhecimento sobre as práticas artesanais;

p)

Editar publicações e textos de interesse técnico e promocional como estratégia de valorização dos produtos artesanais;

q)

Fomentar o acesso às técnicas artesanais tradicionais, através da aprendizagem formal e informal em articulação com medidas de formação e de emprego e da criação de parcerias com estabelecimentos do ensino;

r)

Atribuir bolsas de estudo e de investigação na área do artesanato, visando garantir a continuidade e a renovação do setor, através da formação especializada de novos artesãos e da investigação conducente à sua preservação e inovação;

s)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - O CADA é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

SUBSECÇÃO V — Observatório do Emprego e Qualificação Profissional
Artigo 13.º — Missão e competências

1 - O Observatório do Emprego e Qualificação Profissional, doravante designado por OEQP, é o serviço da SRJQPE que tem por missão produzir e efetuar o tratamento de estatísticas de obrigatoriedade social, bem como realizar estudos no âmbito do trabalho, emprego e formação profissional, com o objetivo de apoiar o Governo Regional no desenvolvimento das suas estratégias para os setores do trabalho, emprego, formação e qualificação profissional.

2 - Ao OEQP compete:

a)

Efetuar estudos e análises estatísticas da informação disponível nas áreas da juventude, qualificação profissional, emprego e atividade empresarial;

b)

Organizar, gerir e interpretar bancos de dados do domínio da informação estatística;

c)

Centralizar, harmonizar e disponibilizar todos os dados estatísticos relativos à juventude, ao emprego, à formação profissional e à atividade empresarial regional;

d)

Promover estudos conducentes a uma melhor perceção das problemáticas da juventude, suas dinâmicas, suas expectativas e seus percursos, assim como conducentes a uma melhor perceção dos bloqueios, estruturais ou conjunturais, ao desenvolvimento individual e coletivo dos jovens;

e)

Propor e executar planos de apuramento estatístico adequado às atividades desenvolvidas na área do trabalho, emprego e da formação profissional;

f)

Elaborar e promover os contactos necessários visando a promoção dos processos de troca de informação e de normalização dos indicadores e da interpretação estatística com os organismos regionais, nacionais e internacionais de estatística, de modo a normalizar e a tornar credíveis e legíveis os dados observados na Região Autónoma dos Açores;

g)

Produzir informação estatística com base em dados fornecidos pelos diferentes departamentos do Governo Regional, em particular os que assumem competências nos assuntos da juventude, na qualificação profissional e na atividade empresarial, assim como os da educação e assuntos sociais;

h)

Promover estudos, análises, diagnósticos e auditorias, quer por entidades externas contratualizadas, quer por meios internos, através de qualquer metodologia de investigação realizada junto dos jovens, dos trabalhadores, dos inativos bem como junto das empresas;

i)

Prestar informação estatística às entidades que o solicitem;

j)

Promover estudos de caráter prévio, prospetivo e analítico, que promovam um melhor ajustamento da oferta formativa às necessidades das empresas;

k)

Elaborar publicações de estatísticas nas áreas das competências da SRJQPE;

l)

Promover análises sobre necessidades de qualificação de recursos humanos junto das entidades empregadoras e de formação profissional;

m)

Monitorizar, analisar e avaliar a operacionalização de objetivos estratégicos, através da conceção de ferramentas e modelos estatísticos;

n)

Acompanhar, gerir e garantir o apoio técnico na entrega do Relatório Único das empresas e entidades empregadoras com trabalhadores por conta de outrem, cujos postos de trabalho se situam na Região Autónoma dos Açores;

o)

Produzir séries estatísticas, de vários âmbitos, resultantes dos dados e informações constantes no Relatório Único;

p)

Coordenar, recolher e tratar a informação estatística regional sobre as políticas do mercado de emprego, Labour Market Policy, para inclusão na Base de Dados oficial do EUROSTAT;

q)

Elaborar planos estratégicos;

r)

Gerir o sistema de gestão da qualidade, assegurando, designadamente, a manutenção dos procedimentos necessários ao sistema;

s)

Promover a implementação de metodologias e acompanhar os processos e ferramentas que contribuam para a qualidade, celeridade, eficiência administrativa e modernização dos serviços, privilegiando a desburocratização, a simplificação processual, a orientação para os utentes e entidades, a inovação e a generalização de boas práticas;

t)

Promover ações de avaliação de processos e de satisfação dos utilizadores da informação e acompanhar a implementação de projetos de melhoria da qualidade;

u)

Promover auditorias internas no âmbito do sistema de gestão de qualidade implementado;

v)

Definir a aplicação dos modelos de atendimento ao público, bem como de relacionamento institucional, em articulação com as demais unidades orgânicas, com vista à melhoria da eficiência dos serviços e ao aumento da satisfação dos cidadãos;

w)

Promover as metodologias de avaliação da satisfação dos clientes;

x)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - O OEQP é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado para o efeito através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

SUBSECÇÃO VI — Gabinete de Defesa do Consumidor
Artigo 14.º — Missão e competências

1 - O Gabinete de Defesa do Consumidor, doravante designado por GDC, tem por missão desenvolver a política da defesa dos consumidores da Região Autónoma dos Açores, definindo e adotando as medidas necessárias para assegurar o seu mais elevado nível de proteção e visando garantir a existência de consumidores informados, esclarecidos e conscientes que conduzam a uma economia inovadora e equilibrada.

2 - Ao GDC compete:

a)

Prestar apoio às organizações de consumidores na divulgação das informações emanadas dos órgãos competentes;

b)

Difundir junto dos consumidores informação, designadamente sobre qualidade, segurança, preços, processos de venda e publicidade de bens e serviços de consumo;

c)

Informar os consumidores sobre o exercício dos seus direitos e deveres, nomeadamente sobre legislação;

d)

Assegurar o encaminhamento de denúncias e reclamações em matéria de consumo e garantir o acesso dos consumidores aos mecanismos de resolução de conflitos;

e)

Assegurar, em colaboração com os organismos nacionais competentes, o cumprimento de medidas destinadas à proteção do consumidor;

f)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - O GDC é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado para o efeito através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

SUBSECÇÃO VII — Fundo Regional do Emprego
Artigo 15.º — Natureza e estatuto

1 - O Fundo Regional do Emprego, doravante designado por FRE, é um organismo dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que funciona na dependência direta do secretário regional e é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e dois vogais, a nomear nos termos legais.

2 - O FRE é regulado por diploma próprio.

3 - Para efeitos remuneratórios, o presidente do conselho diretivo do FRE é equiparado a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau, e os dois vogais a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

4 - Os membros do conselho diretivo são nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional da tutela, sob proposta deste, nos termos do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, na sua redação atual.

5 - Sem prejuízo do diploma previsto no número anterior, aplica-se, subsidiariamente, aos membros do conselho diretivo o disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

6 - O apoio logístico e administrativo de funcionamento do FRE compete aos respetivos serviços técnicos e de apoio.

Artigo 16.º — Conselho diretivo

1 - Ao conselho diretivo do FRE, compete:

a)

Orientar, coordenar e controlar o funcionamento dos serviços de apoio ao FRE, assegurando o exercício das ações que lhe estão cometidas, por orientação definida pelo secretário regional;

b)

Desenvolver ações e tomar ou propor as medidas necessárias à prossecução dos objetivos que estão cometidos ao FRE;

c)

Elaborar os planos de atividades e os orçamentos correspondentes e submetê-los à aprovação dos órgãos de tutela, nos termos da legislação aplicável;

d)

Elaborar as contas de gerência do FRE;

e)

Emitir os pareceres que lhe forem solicitados;

f)

Informar sobre os projetos de decisão de atribuição de apoios financeiros;

g)

Acompanhar e controlar os processos da sua área de competência;

h)

Tramitar o expediente geral;

i)

Dar apoio técnico e documental;

j)

Gerir os abastecimentos;

k)

Gerir a tesouraria;

l)

Atualizar a contabilidade;

m)

Exercer todas as demais competências próprias dos órgãos dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

2 - Ao presidente do conselho diretivo do FRE compete:

a)

Promover e coordenar a execução dos planos de atividades;

b)

Assegurar a gestão diária dos serviços;

c)

Submeter à apreciação ou aprovação tutelar todos os assuntos ou atos que o requeiram;

d)

Autorizar as despesas, dentro dos limites legais.

3 - O conselho diretivo reúne sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por semana, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples e registadas em ata.

4 - Os membros do conselho diretivo são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício das suas funções.

5 - São isentos de responsabilidade os membros do conselho diretivo que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respetiva ata, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente será registado na ata.

Artigo 17.º — Serviços técnicos e de apoio

1 - O FRE integra serviços técnicos e de apoio, doravante designados por STA.

2 - Aos STA compete:

a)

Emitir os pareceres que lhes forem solicitados sobre projetos de regulamentação de apoios financeiros a conceder em execução das atribuições do FRE;

b)

Informar sobre os projetos de decisão de atribuição de apoios financeiros através do FRE, quando solicitado;

c)

Elaborar estudos de avaliação do impacte das medidas financiadas pelo orçamento do FRE;

d)

Proceder ao acompanhamento e controlo dos processos relativos a apoios financeiros concedidos, propondo a cobrança coerciva em caso de incumprimento;

e)

Elaborar estudos e propor e executar ações tendentes à melhoria da gestão, métodos de trabalho e funcionamento do FRE;

f)

Executar o expediente geral do FRE, bem como os respetivos registo e arquivo;

g)

Assegurar todo o apoio documental e técnico-administrativo do FRE;

h)

Promover a circulação, reprodução e arquivo da documentação;

i)

Promover e executar tarefas respeitantes ao recrutamento, provimento, promoção, aposentação e exoneração do pessoal;

j)

Assegurar o efetivo de bens e serviços necessários ao bom funcionamento do FRE, bem como a organização e atualização permanente do cadastro do património que lhe está afeto;

k)

Promover a execução dos despachos, organizando o respetivo procedimento;

l)

Proceder à preparação dos orçamentos do FRE, realizar o controlo orçamental das receitas e das despesas neles previstas e preparar as respetivas contas de gerência;

m)

Arrecadar as receitas, bem como conferir, processar e liquidar as despesas;

n)

Organizar e processar a movimentação de fundos, controlando as respetivas contas correntes;

o)

Organizar e manter atualizada a contabilidade do FRE e, de um modo geral, assegurar a respetiva gestão orçamental;

p)

Tramitar todas as matérias relacionadas com as candidaturas e pedidos de reembolsos no âmbito do Fundo Social Europeu.

3 - Os STA funcionam na direta dependência do presidente do conselho diretivo do FRE.

SUBSECÇÃO VIII — Direção Regional da Juventude
Artigo 18.º — Natureza e missão

A Direção Regional da Juventude, doravante designada por DRJ, é o serviço executivo da SRJQPE que tem por missão a conceção, execução e avaliação da política do Governo Regional de e para a juventude.

Artigo 19.º — Competências

À DRJ compete:

a)

Coadjuvar e apoiar o secretário regional na formulação e concretização das políticas de juventude;

b)

Implementar mecanismos de coordenação regional e intersetorial para as políticas de juventude;

c)

Consultar os parceiros sociais e outros organismos implicados quanto à política de juventude;

d)

Participar nos estudos preparatórios, elaboração ou reformulação da legislação na sua área de competência;

e)

Promover o estabelecimento de parcerias com entidades públicas ou privadas de âmbito regional, nacional ou internacional, visando a prossecução das políticas de juventude;

f)

Promover a criação de sistemas de informação, de atendimento e de aconselhamento para jovens e respetivas associações;

g)

Criar e manter programas de mobilidade e intercâmbio destinados a jovens;

h)

Apoiar o associativismo juvenil e o associativismo estudantil;

i)

Incentivar o espírito de voluntariado e de serviço cívico, através de programas e ações de voluntariado regional, nacional e internacional;

j)

Desenvolver programas ocupacionais e de tempos livres para jovens;

k)

Elaborar e desenvolver programas e ações que visem a promoção da cidadania e o diálogo estruturado entre os jovens e os agentes políticos, de forma que esta auscultação seja considerada nas decisões do Governo Regional;

l)

Promover e implementar mecanismos de estímulo e apoio à iniciativa e ao espírito empreendedor dos jovens;

m)

Elaborar e apoiar programas de desenvolvimento da transição ambiental e de operacionalização dos objetivos do desenvolvimento sustentável;

n)

Criar programas de formação de jovens em diferentes áreas do saber, numa ótica holística de promoção de competências propiciadoras da realização pessoal e potenciadoras de integração no meio laboral;

o)

Analisar estatisticamente os dados referentes à implementação das políticas transversais de juventude e desenvolver reflexões resultantes da informação obtida;

p)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

Artigo 20.º — Estrutura

1 - A estrutura da DRJ integra a Direção de Serviços da Juventude, doravante designada por DSJ.

2 - A DRJ presta apoio logístico e técnico ao Conselho da Juventude dos Açores.

3 - A DRJ é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 21.º — Direção de Serviços da Juventude

1 - Compete à DSJ:

a)

Coordenar a elaboração dos instrumentos de planeamento, designadamente o plano e o relatório de atividades anuais da DRJ;

b)

Apoiar o funcionamento da Comissão de Apreciação dos pedidos de apoio para a juventude;

c)

Colaborar na elaboração de estudos necessários ao desenvolvimento da política de juventude;

d)

Promover, criar e desenvolver sistemas integrados de informação ao jovem;

e)

Promover, criar e desenvolver programas e sistemas de incentivo e apoio ao associativismo jovem;

f)

Apoiar tecnicamente as associações juvenis e propor a comparticipação financeira dos projetos apresentados por estas;

g)

Acompanhar e avaliar a execução dos projetos das associações juvenis que tenham sido objeto de apoio;

h)

Propor o licenciamento de instalações e entidades organizadoras de campos de férias;

i)

Propor a certificação de monitores e coordenadores de campos de férias;

j)

Promover iniciativas, programas e projetos nas áreas da ocupação dos tempos livres, do voluntariado e cidadania, da mobilidade, do empreendedorismo, da transição digital e ambiental, da inovação e da criatividade dos jovens, bem como a regulamentação que se afigure necessária à sua boa execução;

k)

Propor o estabelecimento de parcerias regionais, nacionais e internacionais nas áreas de relevante interesse para o desenvolvimento de políticas públicas de juventude;

l)

Assegurar a cooperação com outros organismos sobre assuntos de relevância para o setor;

m)

Participar, em colaboração com outras entidades públicas ou privadas, em projetos de concretização da política de juventude;

n)

Coordenar a elaboração de informações de caráter estatístico sobre os diversos programas, projetos e iniciativas desenvolvidas ou apoiadas pela DRJ;

o)

Promover a realização de estudos necessários tendentes a avaliar a eficácia, a pertinência e o impacto das medidas, programas e projetos da DRJ destinados à juventude;

p)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSJ integra:

a)

A Divisão da Promoção e Informação Juvenil;

b)

A Divisão da Participação e Ocupação dos Jovens.

3 - A DSJ é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 22.º — Divisão da Promoção e Informação Juvenil

1 - À Divisão da Promoção e Informação Juvenil, doravante designada por DPIJ, compete:

a)

Criar e executar programas de empreendedorismo e formação que incentivem a iniciativa dos jovens e potenciem a sua integração no mercado de trabalho;

b)

Elaborar, organizar e executar programas nas áreas do empreendedorismo, da inovação e da criatividade dos jovens;

c)

Proceder ao acompanhamento das parcerias regionais, nacionais e internacionais, para a realização de programas e projetos que promovam o empreendedorismo e a criatividade dos jovens;

d)

Divulgar e apoiar a divulgação dos trabalhos de jovens criativos;

e)

Executar, acompanhar e apoiar tecnicamente os programas para a transição digital e a capacitação dos jovens para as novas áreas da tecnologia de informação e comunicação;

f)

Desenvolver iniciativas de formação de jovens em áreas diversificadas e atuais do saber, propiciadoras de competências em áreas atuais do conhecimento;

g)

Promover, criar e desenvolver sistemas integrados de informação ao jovem;

h)

Recolher e propor a divulgação de toda a informação de interesse para os jovens sobre iniciativas e temáticas regionais, nacionais e europeias;

i)

Divulgar as atividades desenvolvidas pelas associações ou agrupamentos juvenis que visem, nomeadamente, objetivos socioculturais, socioeducativos, artísticos, científicos, desportivos e lúdicos;

j)

Realizar ações de divulgação de iniciativas, projetos e programas da DRJ e de entidades parceiras que se destinem aos jovens;

k)

Assegurar a formação profissional interna e o acompanhamento dos utilizadores das plataformas eletrónicas da DRJ;

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