Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A — Aprova a orgânica, quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Juventude…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2024-11-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 107

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a orgânica, quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Habitação e Emprego.

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Aprova a orgânica, quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Habitação e Emprego

O Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril, aprovou a orgânica do XIV Governo Regional dos Açores, sendo que as competências atribuídas ao Secretário Regional da Juventude, Habitação e Emprego encontram-se contempladas no artigo 16.º do referido diploma.

Para a prossecução da missão da Secretaria Regional da Juventude, Habitação e Emprego, o presente diploma procede à aprovação da respetiva orgânica e quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia, cumprindo os desígnios patentes no Programa do XIV Governo Regional, com observância pelos princípios da competência, igualdade, transparência, participação, eficácia e eficiência na organização e funcionamento dos seus órgãos e serviços.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

São aprovados a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Habitação e Emprego, que constam, respetivamente, dos anexos i e ii do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º — Extinção de serviços

São extintos os seguintes serviços:

a)

Nos serviços executivos centrais:

i)

O Gabinete de Recursos Humanos;

ii) O Gabinete de Recursos Digitais e da Comunicação;

b)

Na estrutura da Direção Regional da Habitação:

i)

O Núcleo de Informática;

ii) A Divisão Jurídica e de Recursos Humanos;

c)

Na estrutura da Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego, a Divisão de Certificação e Qualificação Profissional.

Artigo 3.º — Transição de pessoal

1 - As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional da Juventude, Habitação e Emprego são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.

2 - A transição do pessoal consta de lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores - BEP-Açores.

Artigo 4.º — Período experimental

O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de período experimental, mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva avaliação e classificação final.

Artigo 5.º — Concursos pendentes

Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.

Artigo 6.º — Procedimentos concursais e comissões de serviço de pessoal dirigente

1 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação em vigor, aplicado à Região Autónoma dos Açores por força do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação em vigor, são mantidas as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção superior, de direção intermédia e de direção específica da Secretaria Regional da Juventude, Habitação e Emprego cujos serviços, por força do presente diploma, foram reestruturados ou alterados na sua designação ou nas suas competências, nas situações em que lhes suceda um cargo dirigente do mesmo nível, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - A extinção de serviços implica a cessação da comissão de serviço do respetivo dirigente, nos termos da legislação referida no número anterior.

3 - A extinção de serviços implica ainda a cessação do exercício de funções de coordenação.

4 - Mantêm-se válidos todos os procedimentos concursais de recrutamento, seleção e provimento para cargos de direção intermédia que se encontrem em curso, nas situações em que na estrutura orgânica da Secretaria Regional da Juventude, Habitação e Emprego, lhes suceda na área de competências, um cargo dirigente do mesmo nível, nos termos do previsto no presente diploma.

5 - Mantêm-se, igualmente, válidas as propostas de designação do júri no âmbito de procedimentos concursais de recrutamento, seleção e provimento para cargos de direção intermédia, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, na sua redação em vigor, aplicável aos serviços e organismos da administração regional autónoma dos Açores, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, nas situações em que na estrutura orgânica da Secretaria Regional da Juventude, Habitação e Emprego, lhes suceda na área de competências, um cargo dirigente do mesmo nível, nos termos do previsto no presente diploma.

Artigo 7.º — Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais

1 - Os direitos e obrigações de que eram titulares ou beneficiários os serviços objeto do presente diploma são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, as respetivas competências, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - São igualmente transmitidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos, acervos documentais, programas informáticos, bases de dados e outros suportes digitais que lhes digam respeito, no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 8.º — Norma revogatória

Pelo presente diploma são revogadas as disposições legais seguintes:

b)

A alínea c) do artigo 1.º, a subalínea vi) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, as normas constantes da subsecção vi, todas do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2022/A, de 20 de julho, bem como as restantes normas que daí constem e que colidam com as competências da Secretaria Regional da Juventude, Habitação e Emprego, atribuídas pelo presente diploma em matéria de habitação.

Artigo 9.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 16 de outubro de 2024.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de novembro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I — (a que se refere o artigo 1.º)

Orgânica da Secretaria Regional da Juventude, Habitação e Emprego

CAPÍTULO I — MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Artigo 1.º — Missão

A Secretaria Regional da Juventude, Habitação e Emprego, doravante designada por SRJHE, é o departamento do Governo Regional responsável pela definição, execução e avaliação das ações necessárias ao cumprimento da política regional em matéria de:

a)

Juventude;

b)

Habitação;

c)

Políticas ativas de empregabilidade;

d)

Políticas de qualificação, formação profissional e de diminuição da precariedade laboral;

e)

Ensino profissional;

f)

Trabalho, formação e reconversão de ativos;

g)

Concorrência e defesa do consumidor;

h)

Artesanato;

i)

Inspeção das atividades económicas;

j)

Inspeção do trabalho.

Artigo 2.º — Atribuições

Constituem atribuições da SRJHE:

a)

Definir, promover e avaliar a execução das políticas relativas às áreas da juventude;

b)

Apoiar as atividades e políticas especificamente dirigidas à juventude;

c)

Definir, promover e avaliar a execução das políticas relativas à área da habitação e reabilitação urbana;

d)

Promover, implementar e avaliar os planos de habitação e de reabilitação urbana da responsabilidade do setor público;

e)

Promover a qualidade e o emprego, incluindo o desenvolvimento do mercado social do emprego;

f)

Definir e executar políticas que visem garantir o direito à qualificação profissional e o desenvolvimento do sistema de formação profissional;

g)

Organizar e administrar a certificação profissional e gerir os fundos destinados à formação e qualificação profissional;

h)

Promover a conciliação e a arbitragem em matéria de relações de trabalho;

i)

Promover a concertação social;

j)

Conduzir a política laboral, exercendo competências que nesta matéria estejam cometidas à administração regional;

k)

Promover a concorrência e a defesa do consumidor;

l)

Dinamizar o artesanato regional, as artes e ofícios, quer como elementos preservadores da memória coletiva, quer como atividade criadora de potencial económico;

m)

Estabelecer, desenvolver e promover atividades informativas, preventivas e inspetivas necessárias ao cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas, visando a defesa dos consumidores e da concorrência;

n)

Promover o cumprimento das normas que disciplinam a área laboral, nomeadamente em matéria de prevenção e inspeção das condições de trabalho;

o)

Avaliar, propor e executar instrumentos de recolha e tratamento de informação que permitam adequar e decidir as políticas relativas às áreas do emprego, formação e qualificação profissional.

Artigo 3.º — Competências

1 - Ao Secretário Regional da Juventude, Habitação e Emprego, doravante designado por secretário regional, compete:

a)

Assegurar a representação da SRJHE;

b)

Dirigir, superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços integrados na SRJHE;

c)

Propor, definir e fazer executar as políticas regionais, nos setores que integram as atribuições e competências da SRJHE;

d)

Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de recursos humanos, bem como executar as ações necessárias à sua concretização;

e)

Promover formas de cooperação, assistência e coordenação de ações com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

f)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.

2 - O secretário regional pode delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no respetivo chefe do gabinete, nos adjuntos, assim como nos responsáveis pelos diversos serviços integrados na SRJHE, designadamente a competência para a prática de atos correntes de administração ordinária.

3 - Para efeitos do referido no número anterior, e sem prejuízo do disposto na lei, consideram-se atos de gestão corrente os que respeitem à gestão de pessoal, do equipamento, dos recursos orçamentais e outros que constituam simples condição de exercício de competências.

CAPÍTULO II — ESTRUTURA ORGÂNICA

SECÇÃO I — SERVIÇOS E ORGANISMOS

Artigo 4.º — Estrutura

1 - Para a prossecução da sua missão, a SRJHE integra os órgãos e serviços seguintes:

a)

Órgãos Consultivos: Conselho de Juventude dos Açores;

b)

Serviços Executivos Centrais:

i)

Direção de Serviços Administrativos e Financeiros;

ii) Gabinete de Assuntos Jurídicos;

iii) Gabinete de Recursos Digitais;

iv) Gabinete da Comunicação;

v)

Centro de Artesanato e Design dos Açores;

vi) Observatório do Emprego e Qualificação Profissional;

vii) Gabinete de Defesa do Consumidor;

viii) Direção Regional da Juventude;

ix) Direção Regional da Habitação;

x)

Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego;

c)

Serviços de controlo, auditoria e fiscalização:

i)

Inspeção Regional das Atividades Económicas;

ii) Inspeção Regional do Trabalho;

d)

Serviços Executivos Periféricos:

i)

Serviço de Ilha das Flores;

ii) Serviço de Ilha do Faial;

iii) Serviço de Ilha do Pico;

iv) Serviço de Ilha de São Jorge;

v)

Serviço de Ilha da Graciosa;

vi) Serviço de Ilha de Santa Maria.

2 - Na dependência da SRJHE, na tutela direta do secretário regional, funciona o Fundo Regional do Emprego, doravante designado por FRE, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com as atribuições que lhe estão cometidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2003/A, de 6 de maio.

3 - Sob a tutela do secretário regional funciona, também, o Centro de Qualificação dos Açores, IPRA., dotado de autonomia administrativa e financeira, e de património próprio, cuja organização e funcionamento constam de diploma próprio.

SECÇÃO II — ÓRGÃOS CONSULTIVOS

Artigo 5.º — Conselho de Juventude dos Açores

1 - O Conselho de Juventude dos Açores, doravante designado por CJA, é o órgão de consulta da SRJHE em matérias relacionadas com as políticas de e para a juventude.

2 - A composição e as normas de funcionamento do CJA são definidas em diploma próprio.

SECÇÃO III — SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS

SUBSECÇÃO I — DIREÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS
Artigo 6.º — Natureza e missão

1 - A Direção de Serviços Administrativos e Financeiros, doravante designada por DSAF, é o serviço da SRJHE que tem por missão assegurar o apoio técnico, administrativo e financeiro, bem como as funções de conceção, execução e coordenação no âmbito do planeamento e gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais da SRJHE e de todos os serviços que nela se integram.

2 - A DSAF é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 7.º — Competências

1 - À DSAF compete:

a)

Assegurar o expediente, nomeadamente receber, registar, classificar, distribuir e assegurar a expedição da correspondência da SRJHE;

b)

Organizar o arquivo e a documentação geral da SRJHE, visando a sua boa conservação e fácil consulta dos documentos;

c)

Assegurar os serviços de caráter administrativo comum ou não, aos diversos órgãos e serviços da SRJHE;

d)

Colaborar em ações tendentes ao aumento da produtividade e da qualidade do trabalho;

e)

Promover ações de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal afeto à SRJHE, colaborando na elaboração dos respetivos planos;

f)

Assegurar o processamento dos vencimentos e abonos relativos ao pessoal, bem como o expediente relacionado com os benefícios sociais;

g)

Assegurar a aquisição, inventariação, manutenção e gestão dos bens patrimoniais afetos à SRJHE, bem como manter organizado e atualizado o cadastro e inventário dos bens afetos à SRJHE;

h)

Assegurar a aquisição, distribuição e controlo dos artigos de consumo corrente e a gestão do fundo de maneio que lhe for afeto;

i)

Coordenar a preparação dos principais documentos de planeamento e gestão da atividade, incluindo o orçamento, bem como dos recursos financeiros da SRJHE;

j)

Coordenar a elaboração do relatório de atividades e da conta de gerência, bem como a informação e as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades competentes;

k)

Assegurar os procedimentos e registos relativos à execução orçamental;

l)

Proceder à gestão do orçamento da SRJHE;

m)

Assegurar o serviço de contabilidade;

n)

Gerir o parque automóvel;

o)

Efetuar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços, assim como assegurar o cabimento e processamento das despesas;

p)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSAF integra a Divisão de Recursos Humanos.

Artigo 8.º — Divisão de Recursos Humanos

1 - À Divisão de Recursos Humanos, doravante designada por DRHu, compete:

a)

Dar apoio ao gabinete do secretário regional, sempre que solicitado;

b)

Assegurar a gestão dos trabalhadores da SRJHE, incluindo a execução das ações referentes ao recrutamento, gestão corrente e mobilidade;

c)

Colaborar na preparação do plano anual de formação, tendo em atenção as necessidades gerais e específicas dos diversos serviços da SRJHE, bem como promover ações de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal afeto à SRJHE;

d)

Desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho, em colaboração com os restantes serviços da SRJHE;

e)

Elaborar anualmente a proposta de mapa de recrutamento de pessoal;

f)

Assegurar a execução de todas as ações de constituição e de extinção da relação jurídica de emprego público;

g)

Instruir os processos relativos às prestações sociais dos trabalhadores e dos seus familiares, a acidentes de trabalho e a doenças profissionais;

h)

Apreciar e informar sobre questões de administração de pessoal, passar certidões e assegurar a execução do expediente respetivo;

i)

Proceder aos recrutamentos anuais de acordo com o mapa anual global de recrutamentos autorizados, bem como manter atualizados os registos de alteração de posicionamento remuneratório dos trabalhadores;

j)

Definir e avaliar indicadores de gestão de recursos humanos, bem como realizar estudos periódicos relativos à aplicação de medidas conducentes à racionalização dos recursos humanos;

k)

Organizar e manter atualizada a informação relativa aos recursos humanos, à aplicação da avaliação do desempenho e a elaboração do balanço social dos trabalhadores da SRJHE;

l)

Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores da SRJHE;

m)

Assegurar, em colaboração com a DSAF, a realização das ações e execução das tarefas respeitantes ao processamento de todas as remunerações dos trabalhadores da SRJHE;

n)

Colaborar em ações tendentes ao aumento da produtividade e da qualidade do trabalho;

o)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DRHu é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - A DRHu integra o Núcleo Técnico de Recursos Humanos.

Artigo 9.º — Núcleo Técnico de Recursos Humanos

1 - Compete ao Núcleo Técnico de Recursos Humanos, doravante designado por NTRHu, o seguinte:

a)

Apoiar a gestão dos trabalhadores da SRJHE, incluindo a execução das ações referentes ao recrutamento, gestão corrente e mobilidade;

b)

Colaborar nas ações de constituição e extinção da relação jurídica de emprego público;

c)

Apreciar e informar sobre questões de administração de pessoal, elaborar certidões e assegurar a execução do expediente respetivo;

d)

Coadjuvar os processos de recrutamento anuais, de acordo com o mapa anual global de recrutamentos autorizados, bem como manter atualizados os registos de alteração de posicionamento remuneratório dos trabalhadores;

e)

Organizar e manter atualizada a informação relativa aos recursos humanos, à aplicação da avaliação do desempenho e à elaboração do balanço social dos trabalhadores da SRJHE;

f)

Colaborar em ações tendentes ao aumento da produtividade e da qualidade do trabalho;

g)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NTRHu é dirigido por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.

SUBSECÇÃO II — GABINETE DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Artigo 10.º — Natureza e missão

1 - O Gabinete de Assuntos Jurídicos, doravante designado por GAJ, é o serviço da SRJHE que tem por missão assegurar o apoio jurídico ao secretário regional, respetivo gabinete e a todos os órgãos e serviços integrados na SRJHE.

2 - O GAJ é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 11.º — Competências

Ao GAJ compete:

a)

Assessorar tecnicamente e fornecer as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da atividade da SRJHE;

b)

Apoiar na elaboração de peças e instrumentos jurídicos que sejam superiormente determinados;

c)

Colaborar na elaboração de projetos de diplomas, cujos conteúdos programáticos são instruídos pelos departamentos tecnicamente competentes da SRJHE;

d)

Tramitar e encaminhar os processos de contencioso;

e)

Produzir um boletim informativo eletrónico de legislação relativo às competências da SRJHE;

f)

Participar em processos de inquérito e outros, desde que superiormente determinado, bem como dar parecer sobre os mesmos quando elaborados pelos serviços dependentes da SRJHE;

g)

Instruir e acompanhar os procedimentos disciplinares, quando tal lhe seja solicitado;

h)

Acompanhar os processos respeitantes a organismos internacionais com os quais a SRJHE mantém relações;

i)

Assegurar as boas práticas no âmbito do Regulamento Geral de Proteção de Dados;

j)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

SUBSECÇÃO III — GABINETE DE RECURSOS DIGITAIS
Artigo 12.º — Natureza e missão

1 - O Gabinete de Recursos Digitais, doravante designado por GRD, é o serviço da SRJHE que tem por missão assegurar os serviços informáticos, comunicações e recursos digitais ao secretário regional, respetivo gabinete e a todos os órgãos e serviços integrados na SRJHE.

2 - O GRD é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado para o efeito através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 13.º — Competências

Ao GRD compete:

a)

Prestar apoio técnico e logístico ao secretário regional, ao respetivo gabinete e aos serviços da SRJHE nas áreas das telecomunicações, recursos digitais, informática e redes;

b)

Apoiar logística e tecnicamente os serviços da SRJHE nas áreas da informática, redes e telecomunicações, em articulação com as políticas globais seguidas pela administração regional;

c)

Estudar as inovações tecnológicas, dinamizar a sua introdução e assegurar a transição digital da SRJHE;

d)

Administrar, gerir, conservar e manter a arquitetura dos sistemas e equipamentos informáticos, bem como das redes de comunicações da SRJHE;

e)

Propor, implementar e coordenar a execução de projetos de informatização respeitantes ao sistema de informação;

f)

Promover contactos com outros serviços de informática e organismos similares da administração central, regional e local, designadamente com vista à partilha de informações e experiências;

g)

Garantir a correta manutenção, conservação e reparação de equipamentos informáticos da SRJHE;

h)

Assegurar a manutenção e desenvolvimento da plataforma de Intranet;

i)

Assegurar a conservação e reparação de equipamentos informáticos da SRJHE;

j)

Emitir informação sobre matérias de índole informática, e de telecomunicações, ou outras diretamente relacionadas com as suas competências;

k)

Efetuar o acompanhamento de contratos de outsourcing relacionados com serviços de desenvolvimento de sistemas informáticos;

l)

Prestar apoio técnico e emitir parecer prévio em processos de contratação pública de aquisição de bens e serviços no âmbito das tecnologias e sistemas de informação, seguindo as linhas orientadoras definidas pelas entidades competentes na matéria;

m)

Propor a aquisição de equipamentos e sistemas, tendo em conta a evolução das tecnologias e as necessidades dos serviços, bem como promover a correta manutenção, atualização e utilização do material existente;

n)

Apoiar os serviços da SRJHE na utilização do equipamento e suporte lógico de uso individual, bem como nos sistemas de comunicação;

o)

Prestar assessoria informática à SRJHE e apoiar a informatização, designadamente colaborando na elaboração de estudos, conceção de sistemas e aquisição de equipamento informático;

p)

Gerir e assegurar a manutenção coordenada dos equipamentos, suportes lógicos e de comunicações da SRJHE;

q)

Definir e aplicar as normas e procedimentos necessários à segurança, integridade física e confidencialidade da informação residente em suportes informáticos da SRJHE;

r)

Definir as regras a que devem obedecer as configurações dos equipamentos e o respetivo uso;

s)

Manter atualizado o cadastro de equipamento e software informático da SRJHE;

t)

Garantir o suporte técnico dos equipamentos descentralizados da SRJHE;

u)

Assegurar a formação profissional e o acompanhamento dos utilizadores do equipamento informático da SRJHE;

v)

Garantir a operacionalidade e disponibilidade das infraestruturas tecnológicas e dos sistemas de informação da SRJHE, bem como assegurar a proteção, a recuperação dos dados e a continuidade de serviço e manter atualizado o plano de contingência e recuperação de desastre, de acordo com as políticas globais definidas para a administração regional;

w)

Assegurar e gerir o centro de atendimento telefónico da SRJHE;

x)

Gerir e tratar todas as chamadas efetuadas para os serviços da SRJHE;

y)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

SUBSECÇÃO IV — GABINETE DE COMUNICAÇÃO
Artigo 14. º — Natureza e missão

1 - O Gabinete de Comunicação, doravante designado por GC, é o serviço da SRJHE que tem por missão assegurar a comunicação e imagem do secretário regional, respetivo gabinete e de todos os órgãos e serviços integrados na SRJHE.

2 - O GC é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado para o efeito através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 15.º — Competências

Ao GC compete:

a)

Produzir e difundir, nos canais e meios de comunicação interna e externa, a informação de interesse para a SRJHE;

b)

Apoiar na definição e planeamento da comunicação institucional, interna e externa, da SRJHE e dos seus serviços;

c)

Proceder ao acompanhamento jornalístico e mediático da ação da SRJHE, bem como dos temas e assuntos de interesse para a SRJHE;

d)

Proceder à elaboração e divulgação de notas de imprensa da SRJHE;

e)

Apoiar os serviços da SRJHE na produção de conteúdos de comunicação e de informação relacionados com a sua atividade com vista à sua divulgação interna e externa;

f)

Avaliar o impacto e os resultados da comunicação da SRJHE, propondo conteúdos e ações de comunicação na salvaguarda da promoção da imagem institucional da SRJHE;

g)

Promover o relacionamento permanente da SRJHE com a comunicação social, assegurando a execução de reportagens, entrevistas e produção de notícias das suas atividades;

h)

Propor, apoiar e organizar eventos públicos, bem como a divulgação de projetos e iniciativas de interesse para a SRJHE;

i)

Promover a execução de uma adequada estratégia de comunicação da SRJHE nos canais digitais e nas plataformas, nomeadamente nos portais da Intra e Internet, da SRJHE, produzindo e divulgando conteúdos de comunicação e de informação;

j)

Organizar e gerir a base de dados da comunicação interna da SRJHE;

k)

Realizar o registo fotográfico e audiovisual da ação realizada pelo secretário regional;

l)

Assegurar a constante atualização da informação da SRJHE nas páginas do Portal do Governo Regional dos Açores;

m)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

SUBSECÇÃO V — CENTRO DE ARTESANATO E DESIGN DOS AÇORES
Artigo 16.º — Natureza e missão

1 - O Centro de Artesanato e Design dos Açores, doravante designado por CADA, é o serviço da SRJHE que tem por missão executar a política regional nas áreas do desenvolvimento e da valorização dos produtos tradicionais, designadamente do artesanato regional e unidades produtivas artesanais, bem como da formação profissional dos artesãos e da coordenação de iniciativas multifuncionais com o desenvolvimento no meio local.

2 - O CADA é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado para o efeito através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 17.º — Competências

Ao CADA compete:

a)

Assegurar a emissão das cartas de artesão e das unidades produtivas artesanais nos termos legais;

b)

Especificar e propor atividades e profissões que devam ser consideradas como artesanais;

c)

Instruir os processos visando a concessão de incentivos ao artesanato e respetiva fiscalização de dados;

d)

Proceder à recolha de dados estatísticos que possibilitem o conhecimento e melhor definição das políticas para o setor;

e)

Desenvolver estudos e propor medidas tendentes ao fomento do artesanato regional junto dos agentes económicos interessados;

f)

Desenvolver as ações necessárias à formação e informação dos artesãos;

g)

Garantir a imagem e qualidade do produto artesanal através do sistema de certificação do Artesanato dos Açores;

h)

Promover e fiscalizar as produções certificadas ao abrigo da marca coletiva Artesanato dos Açores e indicações geográficas;

i)

Emitir pareceres sobre projetos de âmbito regional na área do artesanato, com incidência nas atividades económicas;

j)

Promover e dinamizar o artesanato regional, quer como elemento preservador de memória coletiva, quer como atividade criadora com potencial económico;

k)

Promover e organizar feiras, exposições e certames regionais, nacionais e internacionais e coordenar a participação e o intercâmbio da Região Autónoma dos Açores com as suas congéneres nacionais ou internacionais;

l)

Estimular a criação de microempresas artesanais mais competitivas, na qualidade e diferenciação de alguns produtos fundamentados nos aspetos mais relevantes do património cultural e natural da Região, associando inovação e tradição;

m)

Desenvolver relações de cooperação com outros organismos regionais, nacionais e internacionais, privilegiando o estabelecimento de acordos e protocolos que contribuam para a promoção cultural, social e económica da Região Autónoma dos Açores, no âmbito do artesanato;

n)

Atribuir menções de mérito às unidades produtivas artesanais com carreira consolidada e historicamente relevantes, cujo trabalho contribuiu para a preservação e ampliação da identidade das artes e ofícios dos Açores;

o)

Assegurar a recolha, organização, produção e disponibilização de conhecimento sobre as práticas artesanais;

p)

Editar publicações e textos de interesse técnico e promocional como estratégia de valorização dos produtos artesanais;

q)

Fomentar o acesso às técnicas artesanais tradicionais, através da aprendizagem formal e informal em articulação com medidas de formação e de emprego e da criação de parcerias com estabelecimentos do ensino;

r)

Atribuir bolsas de estudo e de investigação na área do artesanato, visando garantir a continuidade e a renovação do setor, através da formação especializada de novos artesãos e da investigação conducente à sua preservação e inovação;

s)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

SUBSECÇÃO VI — OBSERVATÓRIO DO EMPREGO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Artigo 18.º — Natureza e missão

1 - O Observatório do Emprego e Qualificação Profissional, doravante designado por OEQP, é o serviço da SRJHE que tem por missão produzir e efetuar o tratamento de estatísticas de obrigatoriedade social, bem como realizar estudos no âmbito do trabalho, emprego e formação profissional, com o objetivo de apoiar o Governo Regional no desenvolvimento das suas estratégias para os setores do trabalho, emprego, formação e qualificação profissional.

2 - O OEQP é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado para o efeito através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 19.º — Competências

Ao OEQP compete:

a)

Efetuar estudos e análises estatísticas da informação disponível nas áreas da juventude, qualificação profissional, emprego e atividade empresarial;

b)

Organizar, gerir e interpretar bancos de dados do domínio da informação estatística;

c)

Centralizar, harmonizar e disponibilizar todos os dados estatísticos relativos à juventude, ao emprego, à formação profissional e à atividade empresarial regional;

d)

Promover estudos conducentes a uma melhor perceção das problemáticas da juventude, suas dinâmicas, suas expectativas e seus percursos, assim como conducentes a uma melhor perceção dos bloqueios, estruturais ou conjunturais, ao desenvolvimento individual e coletivo dos jovens;

e)

Propor e executar planos de apuramento estatístico adequado às atividades desenvolvidas na área do trabalho, emprego e da formação profissional;

f)

Elaborar e promover os contactos necessários visando a promoção dos processos de troca de informação e de normalização dos indicadores e da interpretação estatística com os organismos regionais, nacionais e internacionais de estatística, de modo a normalizar e a tornar credíveis e legíveis os dados observados na Região Autónoma dos Açores;

g)

Produzir informação estatística com base em dados fornecidos pelos diferentes departamentos do Governo Regional, em particular os que assumem competências nos assuntos da juventude, na qualificação profissional e na atividade empresarial, assim como os da educação e assuntos sociais;

h)

Promover estudos, análises, diagnósticos e auditorias, quer por entidades externas contratualizadas, quer por meios internos, através de qualquer metodologia de investigação realizada junto dos jovens, dos trabalhadores, dos inativos bem como junto das empresas;

i)

Prestar informação estatística às entidades que o solicitem;

j)

Promover estudos de caráter prévio, prospetivo e analítico, que promovam um melhor ajustamento da oferta formativa às necessidades das empresas;

k)

Elaborar publicações de estatísticas nas áreas das competências da SRJHE;

l)

Promover análises sobre necessidades de qualificação de recursos humanos junto das entidades empregadoras e de formação profissional;

m)

Monitorizar, analisar e avaliar a operacionalização de objetivos estratégicos, através da conceção de ferramentas e modelos estatísticos;

n)

Acompanhar, gerir e garantir o apoio técnico na entrega do relatório único das empresas e entidades empregadoras com trabalhadores por conta de outrem, cujos postos de trabalho se situam na Região Autónoma dos Açores;

o)

Produzir séries estatísticas, de vários âmbitos, resultantes dos dados e informações constantes no relatório único;

p)

Coordenar, recolher e tratar a informação estatística regional sobre as políticas do mercado de emprego, Labour Market Policy, para inclusão na Base de Dados oficial do EUROSTAT;

q)

Elaborar planos estratégicos;

r)

Gerir o sistema de gestão da qualidade, assegurando, designadamente, a manutenção dos procedimentos necessários ao sistema;

s)

Promover a implementação de metodologias e acompanhar os processos e ferramentas que contribuam para a qualidade, celeridade, eficiência administrativa e modernização dos serviços, privilegiando a desburocratização, a simplificação processual, a orientação para os utentes e entidades, a inovação e a generalização de boas práticas;

t)

Promover ações de avaliação de processos e de satisfação dos utilizadores da informação e acompanhar a implementação de projetos de melhoria da qualidade;

u)

Promover auditorias internas no âmbito do sistema de gestão de qualidade implementado;

v)

Definir a aplicação dos modelos de atendimento ao público, bem como de relacionamento institucional, em articulação com as demais unidades orgânicas, com vista à melhoria da eficiência dos serviços e ao aumento da satisfação dos cidadãos;

w)

Promover as metodologias de avaliação da satisfação dos clientes;

x)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

SUBSECÇÃO VII — GABINETE DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Artigo 20.º — Natureza e missão

1 - O Gabinete de Defesa do Consumidor, doravante designado por GDC, é o serviço da SRJHE que tem por missão desenvolver a política da defesa dos consumidores da Região Autónoma dos Açores, definindo e adotando as medidas necessárias para assegurar o seu mais elevado nível de proteção e visando garantir a existência de consumidores informados, esclarecidos e conscientes que conduzam a uma economia inovadora e equilibrada.

2 - O GDC é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado para o efeito através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 21.º — Competências

Ao GDC compete:

a)

Prestar apoio às organizações de consumidores na divulgação das informações emanadas dos órgãos competentes;

b)

Difundir junto dos consumidores informação, designadamente sobre qualidade, segurança, preços, processos de venda e publicidade de bens e serviços de consumo;

c)

Informar os consumidores sobre o exercício dos seus direitos e deveres, nomeadamente sobre legislação;

d)

Assegurar o encaminhamento de denúncias e reclamações em matéria de consumo e garantir o acesso dos consumidores aos mecanismos de resolução de conflitos;

e)

Assegurar, em colaboração com os organismos nacionais competentes, o cumprimento de medidas destinadas à proteção do consumidor;

f)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

SUBSECÇÃO VIII — FUNDO REGIONAL DO EMPREGO
Artigo 22.º — Natureza e estatuto

1 - O Fundo Regional do Emprego, doravante designado por FRE, é um organismo dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que funciona na dependência direta do secretário regional e é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e dois vogais, a nomear nos termos legais.

2 - O FRE é regulado por diploma próprio.

3 - Para efeitos remuneratórios, o presidente do conselho diretivo do FRE é equiparado a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau, e os dois vogais a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

4 - Os membros do conselho diretivo são nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional da tutela, sob proposta deste, nos termos do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, na sua redação atual.

5 - Sem prejuízo do diploma previsto no número anterior, aplica-se, subsidiariamente, aos membros do conselho diretivo o disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

6 - O FRE integra os Serviços Técnicos e de Apoio.

Artigo 23.º — Conselho diretivo

1 - Ao conselho diretivo do FRE, compete:

a)

Orientar, coordenar e controlar o funcionamento dos serviços de apoio ao FRE, assegurando o exercício das ações que lhe estão cometidas, de acordo com as orientações definidas pelo secretário regional;

b)

Desenvolver ações e tomar ou propor as medidas necessárias à prossecução da missão cometida ao FRE;

c)

Elaborar os planos de atividades e os orçamentos correspondentes e submetê-los à aprovação dos órgãos de tutela, nos termos da legislação aplicável;

d)

Elaborar as contas de gerência do FRE;

e)

Emitir os pareceres que lhe forem solicitados;

f)

Informar sobre os projetos de decisão de atribuição de apoios financeiros;

g)

Acompanhar e controlar os processos da sua área de competência;

h)

Tramitar o expediente geral;

i)

Dar apoio técnico e documental;

j)

Gerir os abastecimentos;

k)

Gerir a tesouraria;

l)

Atualizar a contabilidade;

m)

Exercer todas as demais competências próprias dos órgãos dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

2 - Ao presidente do conselho diretivo do FRE compete:

a)

Promover e coordenar a execução dos planos de atividades;

b)

Assegurar a gestão diária dos serviços;

c)

Submeter à apreciação ou aprovação tutelar todos os assuntos ou atos que o requeiram;

d)

Autorizar as despesas, dentro dos limites legais.

3 - O conselho diretivo reúne sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por semana, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples e registadas em ata.

4 - Os membros do conselho diretivo são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício das suas funções.

5 - São isentos de responsabilidade os membros do conselho diretivo que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respetiva ata, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente será registado na ata.

Artigo 24.º — Serviços Técnicos e de Apoio

1 - Os Serviços Técnicos e de Apoio, doravante STA, são o serviço do FRE que, funcionando na dependência direta do presidente do conselho diretivo do FRE, asseguram o apoio técnico e logístico a este organismo.

2 - Aos STA compete:

a)

Emitir os pareceres que lhes forem solicitados sobre projetos de regulamentação de apoios financeiros a conceder em execução das atribuições do FRE;

b)

Informar sobre os projetos de decisão de atribuição de apoios financeiros através do FRE, quando solicitado;

c)

Elaborar estudos de avaliação do impacte das medidas financiadas pelo orçamento do FRE;

d)

Proceder ao acompanhamento e controlo dos processos relativos a apoios financeiros concedidos, propondo a cobrança coerciva em caso de incumprimento;

e)

Elaborar estudos, propor e executar ações tendentes à melhoria da gestão, métodos de trabalho e funcionamento do FRE;

f)

Executar o expediente geral do FRE, bem como os respetivos registo e arquivo;

g)

Assegurar todo o apoio documental e técnico-administrativo do FRE;

h)

Promover a circulação, reprodução e arquivo da documentação;

i)

Promover e executar tarefas respeitantes ao recrutamento, provimento, promoção, aposentação e exoneração do pessoal;

j)

Assegurar o efetivo de bens e serviços necessários ao bom funcionamento do FRE, bem como a organização e atualização permanente do cadastro do património que lhe está afeto;

k)

Promover a execução dos despachos, organizando o respetivo procedimento;

l)

Proceder à preparação dos orçamentos do FRE, realizar o controlo orçamental das receitas e das despesas neles previstas e preparar as respetivas contas de gerência;

m)

Arrecadar as receitas, bem como conferir, processar e liquidar as despesas;

n)

Organizar e processar a movimentação de fundos, controlando as respetivas contas correntes;

o)

Organizar e manter atualizada a contabilidade do FRE e, de um modo geral, assegurar a respetiva gestão orçamental;

p)

Tramitar todas as matérias relacionadas com as candidaturas e pedidos de reembolsos no âmbito do Fundo Social Europeu.

SUBSECÇÃO IX — DIREÇÃO REGIONAL DA JUVENTUDE
Artigo 25.º — Natureza e missão

1 - A Direção Regional da Juventude, doravante designada por DRJ, é o serviço da SRJHE com competência em matéria de juventude.

2 - A DRJ tem por missão, nas matérias da sua competência, estudar, propor, executar, coordenar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação das políticas do Governo Regional de e para a juventude.

3 - A DRJ é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 26.º — Competências

À DRJ compete:

a)

Coadjuvar e apoiar o secretário regional na formulação e concretização das políticas de juventude;

b)

Implementar mecanismos de coordenação regional e intersectorial para as políticas de juventude;

c)

Consultar os parceiros sociais e outros organismos implicados quanto à política de juventude;

d)

Participar nos estudos preparatórios, elaboração ou reformulação da legislação na sua área de competência;

e)

Promover o estabelecimento de parcerias com entidades públicas ou privadas de âmbito regional, nacional ou internacional, visando a prossecução das políticas de juventude;

f)

Promover a criação de sistemas de informação, de atendimento e de aconselhamento para jovens e respetivas associações;

g)

Criar e manter programas de mobilidade e intercâmbio destinados a jovens;

h)

Apoiar o associativismo juvenil e o associativismo estudantil;

i)

Incentivar o espírito de voluntariado e de serviço cívico, através de programas e ações de voluntariado regional, nacional e internacional;

j)

Desenvolver programas ocupacionais e de tempos livres para jovens;

k)

Elaborar e desenvolver programas e ações que visem a promoção da cidadania e o diálogo estruturado entre os jovens e os agentes políticos, de forma que esta auscultação seja considerada nas decisões do Governo Regional;

l)

Promover e implementar mecanismos de estímulo e apoio à iniciativa e ao espírito empreendedor dos jovens;

m)

Criar programas de formação de jovens em diferentes áreas do saber, numa ótica holística de promoção de competências propiciadoras da realização pessoal e potenciadoras de integração no meio laboral;

n)

Analisar estatisticamente os dados referentes à implementação das políticas transversais de juventude e desenvolver reflexões resultantes da informação obtida;

o)

Prestar apoio técnico e logístico ao Conselho da Juventude dos Açores;

p)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

Artigo 27.º — Estrutura

A DRJ integra os serviços seguintes:

a)

A Direção de Serviços da Juventude;

b)

O Gabinete de Apoio Administrativo e Financeiro da Direção Regional da Juventude.

Artigo 28.º — Direção de Serviços da Juventude

1 - À Direção de Serviços da Juventude, doravante designada por DSJ, compete:

a)

Coordenar a elaboração dos instrumentos de planeamento, designadamente o plano e o relatório de atividades anuais da DRJ;

b)

Apoiar o funcionamento da Comissão de Apreciação dos pedidos de apoio para a juventude;

c)

Colaborar na elaboração de estudos necessários ao desenvolvimento da política de juventude;

d)

Promover, criar e desenvolver sistemas integrados de informação ao jovem;

e)

Promover, criar e desenvolver programas e sistemas de incentivo e apoio ao associativismo jovem;

f)

Apoiar tecnicamente as associações juvenis e propor a comparticipação financeira dos projetos apresentados por estas;

g)

Acompanhar e avaliar a execução dos projetos das associações juvenis que tenham sido objeto de apoio;

h)

Propor o licenciamento de instalações e entidades organizadoras de campos de férias;

i)

Propor a certificação de monitores e coordenadores de campos de férias;

j)

Promover iniciativas, programas e projetos nas áreas da ocupação dos tempos livres, do voluntariado e cidadania, da mobilidade, do empreendedorismo, da transição digital e ambiental, da inovação e da criatividade dos jovens, bem como a regulamentação que se afigure necessária à sua boa execução;

k)

Propor o estabelecimento de parcerias regionais, nacionais e internacionais nas áreas de relevante interesse para o desenvolvimento de políticas públicas de juventude;

l)

Assegurar a cooperação com outros organismos sobre assuntos de relevância para o setor;

m)

Participar, em colaboração com outras entidades públicas ou privadas, em projetos de concretização da política de juventude;

n)

Coordenar a elaboração de informações de caráter estatístico sobre os diversos programas, projetos e iniciativas desenvolvidas ou apoiadas pela DRJ;

o)

Promover a realização de estudos necessários tendentes a avaliar a eficácia, a pertinência e o impacto das medidas, programas e projetos da DRJ destinados à juventude;

p)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSJ é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - A DSJ integra os serviços seguintes:

a)

A Divisão da Criatividade, Inovação e Empreendedorismo;

b)

A Divisão da Cidadania, Ocupação e Mobilidade Juvenil.

Artigo 29.º — Divisão da Criatividade, Inovação e Empreendedorismo

1 - À Divisão da Criatividade, Inovação e Empreendedorismo, doravante designada por DCIE, compete:

a)

Criar e executar programas de empreendedorismo e formação que incentivem a iniciativa dos jovens e potenciem a sua integração no mercado de trabalho;

b)

Elaborar, organizar e executar programas nas áreas do empreendedorismo, da inovação e da criatividade dos jovens;

c)

Proceder ao acompanhamento das parcerias regionais, nacionais e internacionais, para a realização de programas e projetos que promovam o empreendedorismo e a criatividade dos jovens;

d)

Divulgar e apoiar a divulgação dos trabalhos de jovens criativos;

e)

Executar, acompanhar e apoiar tecnicamente os programas para a transição digital e a capacitação dos jovens para as novas áreas das tecnologias de informação e comunicação;

f)

Desenvolver iniciativas de formação de jovens em áreas diversificadas e atuais do saber, propiciadoras de competências em áreas atuais do conhecimento;

g)

Promover, criar e desenvolver sistemas integrados de informação ao jovem;

h)

Recolher e propor a divulgação de toda a informação de interesse para os jovens sobre iniciativas e temáticas regionais, nacionais e europeias;

i)

Divulgar as atividades desenvolvidas pelas associações ou agrupamentos juvenis que visem, nomeadamente, objetivos socioculturais, socioeducativos, artísticos, científicos, desportivos e lúdicos;

j)

Realizar ações de divulgação de iniciativas, projetos e programas da DRJ e de entidades parceiras que se destinem aos jovens;

k)

Assegurar a formação profissional interna e o acompanhamento dos utilizadores das plataformas eletrónicas da DRJ;

l)

Propor a adoção de normas, procedimentos e métodos internos para acompanhamento da execução dos projetos financiados pela DRJ, nas dimensões física, financeira e contabilística;

m)

Promover a consciencialização dos jovens para as áreas da transição ambiental e sustentabilidade, integrando-as nas medidas e programas para jovens;

n)

Acompanhar a execução física e documental dos projetos financiados pela DRJ, através de visitas de acompanhamento ou solicitação de relatórios com o objetivo de verificar o cumprimento dos contratos de financiamento;

o)

Analisar e emitir parecer sobre os relatórios de execução dos projetos financiados ao abrigo de iniciativas, projetos e programas, na vertente documental, contabilística e financeira;

p)

Emitir informações de caráter estatístico sobre as iniciativas, os programas e os projetos executados;

q)

Preparar os processos de candidatura a programas e fundos comunitários de apoio na área da juventude e promover a sua execução;

r)

Participar na elaboração dos instrumentos de planeamento, designadamente o plano e o relatório de atividades anuais;

s)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DCIE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 30.º — Divisão da Cidadania, Ocupação e Mobilidade Juvenil

1 - À Divisão da Cidadania, Ocupação e Mobilidade Juvenil, doravante designada por DCOMJ, compete:

a)

Assegurar o funcionamento e manter atualizado o Registo Açoriano de Associações de Juventude;

b)

Colaborar na preparação de programas e sistemas de incentivo ao associativismo jovem;

c)

Apoiar tecnicamente as associações juvenis e participar no processo de avaliação de candidaturas a financiamento;

d)

Analisar e emitir parecer sobre relatórios dos projetos financiados na área do associativismo jovem;

e)

Participar na elaboração de programas nas áreas da ocupação dos tempos livres dos jovens, voluntariado e cidadania, e mobilidade dos jovens, bem como a regulamentação que se afigure necessária à sua boa execução;

f)

Promover, realizar e apoiar tecnicamente os programas de ocupação dos tempos livres para jovens;

g)

Emitir parecer sobre licenciamento de instalações, certificação de monitores, coordenadores e de entidades organizadoras, no âmbito do regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de organização de campos de férias;

h)

Promover, coordenar, analisar e emitir parecer sobre programas e projetos no domínio das ações de voluntariado jovem;

i)

Propor o estabelecimento de parcerias regionais, nacionais e internacionais na área do voluntariado jovem;

j)

Promover, realizar e apoiar tecnicamente os programas de intercâmbio e de mobilidade dos jovens;

k)

Promover, executar e apoiar tecnicamente, programas de formação ambiental e promoção dos objetivos de desenvolvimento sustentável, destinados aos jovens;

l)

Preparar os processos de candidatura a programas e fundos comunitários de apoio, na área da juventude e promover a sua execução;

m)

Apoiar as associações juvenis e as entidades que desenvolvem atividades destinadas aos jovens na organização de candidatura e na execução de projetos aprovados no âmbito de programas comunitários na área da juventude;

n)

Apoiar e manter parcerias regionais, nacionais e internacionais para a realização de programas e projetos que promovam a participação cívica dos jovens;

o)

Propor a adoção de normas, procedimentos e métodos internos para acompanhamento da execução dos projetos financiados pela DRJ, nas dimensões física, financeira e contabilística;

p)

Acompanhar a execução física e documental dos projetos financiados pela DRJ, através de visitas de acompanhamento ou solicitação de relatórios com o objetivo de verificar o cumprimento dos contratos de financiamento;

q)

Analisar e emitir parecer sobre os relatórios de execução dos projetos financiados ao abrigo de iniciativas, projetos e programas, na vertente documental, contabilística e financeira;

r)

Emitir informações de caráter estatístico sobre os diversos programas, projetos e iniciativas;

s)

Participar na elaboração dos instrumentos de planeamento, designadamente o plano e o relatório de atividades anuais;

t)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DCOMJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 31.º — Gabinete de Apoio Administrativo e Financeiro da Direção Regional da Juventude

1 - Ao Gabinete de Apoio Administrativo e Financeiro da Direção Regional da Juventude, doravante GAAFDRJ, compete:

a)

Assistir tecnicamente o diretor regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades da DRJ;

b)

Assegurar a recolha e compilação, bem como o encaminhamento para os serviços competentes da SRJHE, dos elementos referentes à gestão e administração de pessoal da DRJ;

c)

Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação da DRJ;

d)

Coordenar a elaboração, e proceder ao envio para os serviços competentes da SRJHE das propostas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da DRJ, bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira;

e)

Manter atualizados os mapas referentes à execução financeira do plano de investimentos;

f)

Colaborar na elaboração da proposta de plano de investimentos e de orçamento de funcionamento da DRJ;

g)

Assegurar o serviço de contabilidade e controlo orçamental da DRJ, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos, de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;

h)

Assegurar os procedimentos administrativos e o processamento das despesas da DRJ;

i)

Elaborar e manter atualizado o inventário e assegurar o encaminhamento, para os serviços competentes da SRJHE, dos elementos administrativos relevantes relativos ao património;

j)

Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRJ;

k)

Executar serviços de caráter administrativo, no âmbito das suas competências;

l)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O GAAFDRJ é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado para o efeito através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

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