Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A — Aprova a orgânica, quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Juventude…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2024-11-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 107

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a orgânica, quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Habitação e Emprego.

Histórico de alterações JSON API
SUBSECÇÃO X — DIREÇÃO REGIONAL DA HABITAÇÃO
Artigo 32.º — Natureza e missão

1 - A Direção Regional da Habitação, doravante designada por DRH, é o serviço da SRJHE com competência em matéria de habitação.

2 - A DRH tem por missão, nas matérias da sua competência, estudar, propor, executar, coordenar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação das políticas do Governo Regional em matéria de habitação.

3 - A DRH é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 33.º — Competências

1 - À DRH compete:

a)

Estudar a situação habitacional, visando a formulação de propostas de medidas de política legislativa e regulamentar;

b)

Preparar o plano regional de habitação e os planos anuais e plurianuais do setor;

c)

Dinamizar, na Região Autónoma dos Açores, as medidas de política financeira do setor e contribuir para o financiamento de programas habitacionais de interesse social e de reabilitação urbana promovidos pelos setores público, cooperativo e privado;

d)

Acompanhar a execução de medidas e programas de promoção habitacional, de acordo com os planos e normativos aprovados;

e)

Gerir e conservar o parque habitacional social do domínio privado da Região Autónoma dos Açores, concretizando a política social de habitação;

f)

Apoiar o Governo Regional na definição das políticas de arrendamento social e alienação do parque habitacional do domínio privado da Região Autónoma dos Açores;

g)

Fomentar projetos e ações de recuperação e regeneração do parque habitacional;

h)

Realizar obras que, por conveniência, sejam executadas em regime de administração direta;

i)

Fiscalizar as obras do setor habitacional promovidas pela Região Autónoma dos Açores, quer em regime de empreitada quer em regime de administração direta;

j)

Celebrar contratos de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local, nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, na sua atual redação, que estabelece o regime de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local, bem como acordos de colaboração, protocolos e contratos de cooperação com quaisquer instituições particulares não lucrativas para o desenvolvimento de políticas habitacionais;

k)

Promover, implementar e avaliar os planos de habitação e de reabilitação urbana da responsabilidade do setor público, assim como as medidas e instrumentos de política de habitação e reabilitação urbana;

l)

Participar e dinamizar redes nacionais de análise e avaliação das intervenções nos setores da habitação e da reabilitação urbana;

m)

Atribuir subsídios e outras formas de apoio e incentivo ao arrendamento urbano;

n)

Conceder comparticipações destinadas ao financiamento de ações e de programas nas suas áreas de atribuições, designadamente relativos à aquisição, construção e reabilitação de imóveis do património habitacional do domínio privado da Região Autónoma dos Açores;

o)

Celebrar contratos de desenvolvimento ou contratos-programa nos domínios da habitação e da reabilitação e revitalização urbanas;

p)

Participar em sociedades, fundos de investimento imobiliário, consórcios ou outras formas de associação que prossigam fins na sua área de atribuições, designadamente relativos à gestão do património habitacional do domínio privado da Região Autónoma dos Açores, à habitação de interesse social e à reabilitação urbana;

q)

Gerir programas específicos que lhe sejam cometidos, nomeadamente no domínio do apoio ao arrendamento, da gestão e da reabilitação urbana;

r)

Assegurar a conservação do seu património habitacional e atribuir as habitações, que constituem o património habitacional da Região Autónoma dos Açores, em regime de propriedade ou de arrendamento, segundo os regimes legalmente fixados;

s)

Adquirir ou arrendar imóveis destinados a alojar pessoas em situação de carência habitacional ou instalar equipamentos de utilização coletiva em bairros sociais;

t)

Contratualizar com pessoas coletivas ou particulares a alocação de habitações ou edifícios para fins habitacionais de interesse social;

u)

Apoiar e incentivar a execução de ações de reabilitação e revitalização urbanas de promoção pública, privada ou cooperativa;

v)

Acompanhar a execução dos projetos habitacionais de interesse social por ela financiados ou subsidiados;

w)

Desenvolver ações formativas, de informação e de apoio técnico nos domínios da habitação, da reabilitação e da revitalização urbanas;

x)

Gerir operações e programas específicos de reabilitação e revitalização urbanas;

y)

Acompanhar os empreendimentos financiados por programas habitacionais de interesse social;

z)

Celebrar contratos de desenvolvimento ou contratos-programa no domínio da habitação de custos controlados;

aa) Participar em sociedades que tenham como objeto a promoção habitacional, a construção e, ou, urbanização, assim como a gestão de habitação;

bb) Propor a alienação de habitações que fazem parte do património habitacional social do domínio privado da Região Autónoma dos Açores e, bem assim, de solos ou de lotes de terreno destinados à construção de habitação social e de custos controlados, em regime de reserva de propriedade;

cc) Assegurar a manutenção e a conservação do património habitacional da Região Autónoma dos Açores;

dd) Propor medidas que visem a uniformização da gestão do parque habitacional da Região Autónoma dos Açores;

ee) Verificar a conformidade com os objetivos da habitação social dos planos de utilização dos terrenos objeto de alienação nos termos da alínea bb);

ff) Estudar soluções nos campos técnico, económico e social, tendo em consideração as carências existentes, as condições socioeconómicas da população e o equilíbrio entre conforto, custo e durabilidade das habitações;

gg) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - Para a prossecução das competências genericamente referidas no número anterior, e quando o caráter multidisciplinar das atividades a desenvolver o justifique, podem ser criados grupos de trabalho constituídos por trabalhadores afetos à DRH.

Artigo 34.º — Estrutura

A DRH integra os serviços seguintes:

a)

A Direção de Serviços de Gestão Social e Financeira;

b)

A Direção de Serviços de Projetos e Gestão Patrimonial;

c)

A Divisão Jurídica e de Notariado;

d)

A Divisão de Habitação da Ilha Terceira;

e)

O Núcleo de Auditoria e Planeamento.

Artigo 35.º — Direção de Serviços de Gestão Social e Financeira

1 - À Direção de Serviços de Gestão Social e Financeira, doravante designada por DSGSF, compete:

a)

Desenvolver ações vocacionadas para a implementação de soluções habitacionais;

b)

Desenvolver ações que visem a melhoria da qualidade de vida das famílias residentes nos empreendimentos habitacionais;

c)

Propor e promover, em colaboração com outros serviços da DRH, as soluções de alienação ou de outra forma de cedência onerosa dos imóveis que integram o património habitacional da Região Autónoma dos Açores;

d)

Gerir os programas de concessão de apoios e incentivos à habitação e à reabilitação urbana;

e)

Assegurar a gestão dos contratos do parque habitacional da Região Autónoma dos Açores atribuídos ou a atribuir em regime de arrendamento;

f)

Propor e acompanhar a promoção da celebração de contratos de desenvolvimento ou de contratos-programa no domínio da reabilitação e renovação urbanas;

g)

Avaliar a viabilidade económica e a conformidade dos projetos habitacionais objeto de financiamento pela Região Autónoma dos Açores, bem como acompanhar a sua execução;

h)

Lançar campanhas de dinamização e sensibilização, de modo a assegurar a correta utilização das habitações e espaços de comunicação, promovendo a integração das famílias nos novos espaços habitacionais;

i)

Sugerir equipamentos sociais necessários aos vários empreendimentos edificados para apoio à população em geral e a grupos específicos;

j)

Efetuar estudos de caracterização das populações dos empreendimentos edificados, visando nomeadamente a sua elevação cultural, económica e social;

k)

Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução dos projetos objeto de financiamento;

l)

Desenvolver ações de cooperação, designadamente com autarquias locais e os diversos parceiros sociais, tendentes à satisfação das carências habitacionais;

m)

Colaborar na elaboração de propostas de novos programas ou soluções habitacionais, ou ainda na adaptação ou divulgação regional de programas de apoio de âmbito nacional;

n)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSGSF é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - A DSGSF integra os serviços seguintes:

a)

A Divisão de Apoios, Arrendamento e Fiscalização;

b)

A Divisão de Gestão Financeira.

Artigo 36.º — Divisão de Apoios, Arrendamento e Fiscalização

1 - À Divisão de Apoios, Arrendamento e Fiscalização, doravante designada por DAAF, compete:

a)

Executar os programas de apoio à habitação;

b)

Elaborar os atos normativos que se afigurem necessários à boa execução dos programas de apoio à habitação;

c)

Informar e preparar para decisão os processos de candidatura aos apoios à habitação;

d)

Assegurar o atendimento ao público;

e)

Assegurar a execução dos projetos de habitação aprovados e proceder ao acompanhamento da execução dos contratos e das obras que são objeto dos apoios, promovendo ações de fiscalização;

f)

Acompanhar a resolução de situações abrangidas pelos vários programas de apoio à habitação;

g)

Colaborar em projetos especiais de recuperação do parque habitacional e outras ações superiormente definidas no domínio da habitação;

h)

Desenvolver as ações necessárias à dinamização e boa aplicação dos programas de apoio à habitação definidos pelo Governo Regional;

i)

Proceder e orientar as análises socioeconómicas e habitacionais casuísticas, efetuando os correspondentes enquadramentos nos programas de habitação existentes;

j)

Assegurar a articulação com o Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA, e demais entidades de âmbito social, nas situações em que seja necessária uma conjugação de esforços;

k)

Participar e cooperar em projetos multidisciplinares de raiz comunitária, com o objetivo de diminuir as carências habitacionais;

l)

Promover a integração das famílias nos novos espaços habitacionais;

m)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DAAF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - A DAAF integra os serviços seguintes:

a)

O Serviço de Atendimento;

b)

O Serviço de Apoios e Incentivos;

c)

O Serviço de Arrendamento e Fiscalização.

Artigo 37.º — Serviço de Atendimento

Ao Serviço de Atendimento, doravante designado por SA, compete:

a)

Efetuar o atendimento dos utentes dos serviços de habitação;

b)

Constituir os pedidos de apoio em processos e efetuar os registos nas plataformas informáticas disponíveis;

c)

Atualizar os processos com os elementos que sejam entregues no respetivo serviço, quer aqueles que estejam na fase de instrução quer os que estejam na fase de concretização dos apoios;

d)

Produzir elementos estatísticos da atividade desenvolvida;

e)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

Artigo 38.º — Serviço de Apoios e Incentivos

Ao Serviço de Apoios e Incentivos, doravante designado por SAI, compete:

a)

Efetuar vistorias e perícias técnicas e emitir pareceres, sob a forma de relatório, no âmbito dos programas de apoio;

b)

Realizar as audiências técnicas que se revelem necessárias ao esclarecimento de dúvidas que se coloquem, quer na fase de instrução do processo quer na fase de concretização dos apoios;

c)

Efetuar as diligências necessárias, bem como o cruzamento de dados e de informação com outras entidades, no sentido de serem apurados todos os factos relevantes para a decisão;

d)

Apreciar os orçamentos apresentados pelos donos da obra e conformá-los com as obras consideradas elegíveis no âmbito do respetivo programa de apoio;

e)

Apreciar a conformidade das peças entregues pelos autores do projeto, antes do início dos trabalhos, e pelo dono da obra, no decurso dos mesmos;

f)

Verificar e controlar a execução das obras de acordo com o projeto aprovado e os prazos de execução das mesmas;

g)

Efetuar a medição dos trabalhos executados e a emissão do respetivo auto para atribuições das fases do apoio;

h)

Acompanhar a execução dos contratos em curso para efeitos de concretização dos subsídios;

i)

Colaborar em projetos especiais de recuperação do parque habitacional e outras ações superiormente definidas no domínio da habitação;

j)

Desenvolver as ações necessárias com vista à dinamização e boa aplicação dos programas de apoio à habitação definidos pela SRJHE;

k)

Participar e cooperar em projetos multidisciplinares de raiz comunitária, com vista a minorar as carências habitacionais;

l)

Colaborar com o SA na informação e esclarecimento dos utentes;

m)

Produzir elementos estatísticos da atividade desenvolvida;

n)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

Artigo 39.º — Serviço de Arrendamento e Fiscalização

Ao Serviço de Arrendamento e Fiscalização, doravante designado por SAF, compete:

a)

Elaborar os contratos de arrendamento e subarrendamento habitacional onde a DRH seja outorgante, bem como assegurar o atendimento aos inquilinos e às empresas de gestão dos condomínios de edifícios onde a Região Autónoma dos Açores seja detentora de frações habitacionais;

b)

Efetuar a gestão dos contratos de arrendamento e de subarrendamento;

c)

Acompanhar e promover a atualização dos contratos que dependem da situação socioeconómica dos inquilinos;

d)

Gerir as relações com empresas de gestão de condomínios de edifícios onde a Região detenha frações afetas a fins habitacionais;

e)

Promover a integração das famílias nos novos espaços habitacionais;

f)

Promover ações de fiscalização no âmbito da verificação das cláusulas contratuais;

g)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

Artigo 40.º — Divisão de Gestão Financeira

1 - À Divisão de Gestão Financeira, doravante designada por DGF, compete:

a)

Elaborar pareceres, informações e estudos técnicos;

b)

Criar sistemas de controlo interno na área financeira da DRH;

c)

Elaborar candidaturas da DRH a fundos comunitários e respetivos pedidos de reembolso;

d)

Instruir os processos relativos a pedidos de financiamento e manter atualizado um registo de necessidades desses pedidos;

e)

Manter atualizados os mapas referentes à execução financeira do plano de investimentos;

f)

Assegurar e monitorizar a execução dos orçamentos de despesas de funcionamento da DRH;

g)

Colaborar na elaboração da proposta de plano de investimentos e de orçamento de funcionamento da DRH;

h)

Assegurar a aquisição de bens e serviços respeitantes ao funcionamento da DRH;

i)

Elaborar os mapas dos fundos disponíveis e pagamentos em atraso, assim como proceder às solicitações do Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas;

j)

Preparar os documentos necessários para a elaboração da conta de gerência da DRH;

k)

Informar e preparar, ao nível financeiro, os processos referentes aos apoios ao investimento;

l)

Instruir, elaborar e acompanhar a execução financeira dos acordos, protocolos e contratos de cooperação, no âmbito do financiamento dos orçamentos da Região Autónoma dos Açores;

m)

Proceder à recolha de informação na DRH para a elaboração do plano e relatório de atividades da DRH e acompanhar a execução dos mesmos;

n)

Propor e apoiar a adoção de novas metodologias de gestão, planeamento e avaliação para o conjunto das atividades desenvolvidas pelos serviços da DRH;

o)

Propor e colaborar na definição de circuitos e meios a adotar pelos serviços da DRH na articulação e relacionamento com entidades externas;

p)

Acompanhar a implementação de medidas orientadas para o reforço da eficácia e modernização;

q)

Elaborar a proposta do plano de investimentos e dos orçamentos de despesas de funcionamento da DRH, acompanhar e avaliar a sua execução e propor eventuais reajustamentos;

r)

Controlar e acompanhar a execução financeira dos projetos aprovados por fundos comunitários e elaborar os respetivos instrumentos de controlo;

s)

Assegurar a articulação e interlocução com a autoridade de gestão responsável pelos fundos comunitários;

t)

Promover a inovação e qualidade na DRH;

u)

Proceder à análise e tratamento de informação estatística do setor da habitação;

v)

Elaborar pareceres, informações e análise estatística em matéria de habitação;

w)

Executar os serviços de natureza administrativa e arquivística;

x)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DGF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - A DGF integra os serviços seguintes:

a)

O Serviço Contabilístico e Financeiro;

b)

O Serviço de Expediente e Arquivo.

Artigo 41.º — Serviço Contabilístico e Financeiro

Ao Serviço Contabilístico e Financeiro, doravante designado por SCF, compete:

a)

Colaborar com os restantes serviços da DRH nas ações necessárias à elaboração do plano e orçamento da DRH;

b)

Propor e controlar a execução do plano e orçamento da DRH;

c)

Preparar os elementos necessários à elaboração de relatórios de execução financeira;

d)

Processar em GeRFiP, isto é, na solução para os domínios da gestão contabilística e financeira que consubstancia a implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, as transferências das verbas de funcionamento e do plano de investimentos;

e)

Assegurar o processamento das receitas e despesas, bem como o respetivo controlo orçamental;

f)

Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;

g)

Colaborar nos procedimentos financeiros e contabilísticos a submeter nos programas de fundos comunitários de apoio, em colaboração com as direções de serviços;

h)

Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto à DRH;

i)

Assegurar o economato e gerir o fundo de maneio que lhe for afeto;

j)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

Artigo 42.º — Serviço de Expediente e Arquivo

Ao Serviço de Expediente e Arquivo, doravante designado por SEA, compete:

a)

Zelar pela organização, manutenção e permanente atualização do arquivo do expediente da DRH;

b)

Proceder à receção, abertura, classificação e registo de toda a correspondência dirigida a qualquer serviço da DRH;

c)

Proceder à classificação e registo de correspondência dos serviços da DRH com entidades exteriores, assim como executar os demais atos de saída da mesma correspondência;

d)

Assegurar a correta e atempada distribuição de correspondência interna da DRH;

e)

Arquivar toda a correspondência da DRH, assim como os documentos de circulação interna;

f)

Compilar e disponibilizar o Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores e o Diário da República pelos serviços da DRH, assim como diligenciar a extração de cópias de textos legais e publicações com interesse para a atividade;

g)

Organizar o arquivo e a documentação geral da DRH, com vista à boa conservação e fácil acesso dos documentos arquivados;

h)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

Artigo 43.º — Direção de Serviços de Projetos e Gestão Patrimonial

1 - À Direção de Serviços de Projetos e Gestão Patrimonial, doravante designada por DSPGP, compete:

a)

Desenvolver metodologias para a definição e avaliação de políticas de habitação, de arrendamento e de reabilitação urbana;

b)

Desenvolver, executar, gerir e acompanhar programas e projetos urbanísticos, habitacionais e de reabilitação urbana;

c)

Planear, gerir e conservar o parque habitacional, os equipamentos e os solos urbanizáveis, no cumprimento da política definida para a habitação;

d)

Dinamizar e participar em ações, a nível regional, nacional e internacional, de análise e de avaliação de intervenções nos domínios da habitação, do arrendamento e da reabilitação urbana;

e)

Desenvolver, atualizar e gerir sistemas de informação de dados nos domínios do património habitacional e da reabilitação urbana;

f)

Promover a organização dos processos de revisão e atualização da informação geográfica digital;

g)

Elaborar, apoiar, acompanhar ou divulgar estudos estatísticos, técnicos e de investigação destinados a manter atualizado o conhecimento e a propor medidas nos domínios da habitação e da reabilitação urbana;

h)

Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução dos projetos objeto de financiamento;

i)

Desenvolver ações de cooperação, designadamente com as autarquias locais e com os diversos parceiros sociais, tendentes à satisfação das carências habitacionais;

j)

Manter atualizado o cadastro dos imóveis da Região Autónoma dos Açores com afetação de habitação;

k)

Produzir elementos estatísticos da atividade desenvolvida;

l)

Promover a reabilitação urbanística e sustentabilidade arquitetónica das urbanizações afetas ao parque habitacional da Região Autónoma dos Açores;

m)

Conceber, preparar e executar programas e projetos de habitação e de urbanização a desenvolver pela DRH, bem como promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;

n)

Coordenar e fiscalizar a execução das obras da responsabilidade da DRH, independentemente de serem realizadas por empreitada ou por administração direta;

o)

Apoiar o planeamento e a execução dos projetos de infraestruturas;

p)

Assegurar a execução e acompanhamento dos projetos de habitação aprovados e a fiscalização das obras que são objeto de apoio;

q)

Elaborar relatórios ou emitir pareceres sobre assuntos que lhe sejam atribuídos, assim como elaborar o relatório anual dos serviços a seu cargo;

r)

Instruir ou colaborar na instrução de processos de expropriação por utilidade pública, necessários à prossecução da missão da DRH;

s)

Colaborar na aquisição, na alienação e na promoção de registos, em nome da Região Autónoma dos Açores, dos prédios ou das parcelas de terreno necessárias à prossecução da missão da DRH;

t)

Proceder à organização dos processos de recurso de qualquer natureza relativos a expropriações;

u)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSPGP é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - A DSPGP integra a Divisão de Infraestruturas e Planeamento.

Artigo 44.º — Divisão de Infraestruturas e Planeamento

1 - À Divisão de Infraestruturas e Planeamento, doravante designada por DIP, compete:

a)

Promover a reabilitação urbanística e a sustentabilidade das urbanizações afetas ao parque habitacional da Região Autónoma dos Açores;

b)

Propor, desenvolver e gerir os procedimentos de contratação pública necessários à prossecução das suas competências, bem como a celebração, acompanhamento e controlo financeiro dos contratos decorrentes dos mesmos;

c)

Conceber, preparar e executar programas e planos de manutenção dos imóveis da Região Autónoma dos Açores afetos a habitação e de urbanizações e terrenos afetos à DRH;

d)

Coordenar e contratar as obras da responsabilidade da DRH, independentemente de serem realizadas por empreitada ou por administração direta;

e)

Realizar as obras que, por conveniência, sejam executadas em regime de administração direta;

f)

Apoiar o planeamento e a execução dos projetos de infraestruturas;

g)

Garantir o estado de conservação dos imóveis, frações e respetivas partes comuns do parque habitacional da Região Autónoma dos Açores ou arrendadas por esta, promovendo a sua gestão e manutenção, em articulação com a DSGSF;

h)

Participar, ou fazer-se representar, em reuniões de condomínio, ordinárias ou extraordinárias, sempre que esteja em causa a necessidade de investimento em despesas de manutenção em frações autónomas ou de partes comuns de imóveis propriedade da Região Autónoma dos Açores, ou por esta arrendadas;

i)

Proceder à gestão e manutenção do parque automóvel, programando, coordenando e assegurando a utilização e conservação de todas as máquinas, viaturas e demais bens, móveis ou imóveis, de suporte, pertencentes ou afetos à DRH;

j)

Elaborar relatórios ou emitir pareceres sobre assuntos que lhe sejam atribuídos, assim como elaborar o relatório anual dos serviços a seu cargo;

k)

Colaborar na aquisição, na alienação e no registo, nos termos da lei, em nome da Região Autónoma dos Açores, dos prédios ou das parcelas de terreno necessárias à prossecução da missão da DRH;

l)

Produzir elementos estatísticos da atividade desenvolvida;

m)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DIP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - A DIP integra os serviços seguintes:

a)

O Setor Técnico de Conservação Patrimonial;

b)

O Setor Técnico de Gestão e Manutenção.

Artigo 45.º — Setor Técnico de Conservação Patrimonial

1 - Ao Setor Técnico de Conservação Patrimonial, doravante designado por STCP, compete:

a)

Gerir e coordenar todas as intervenções de conservação e reabilitação do parque habitacional da Região Autónoma dos Açores;

b)

Fiscalizar e acompanhar empreitadas de reabilitação de imóveis pertencentes ao património habitacional da Região Autónoma dos Açores e demais equipamentos e infraestruturas;

c)

Coordenar todas as atividades desenvolvidas pela equipa de assistentes operacionais na reabilitação e conservação de imóveis pertencentes ao património habitacional da DRH e demais equipamentos e infraestruturas, por administração direta, incluindo consultas a fornecedores, aquisições e controlo de faturação;

d)

Criar e manter atualizado o sistema de dados de apoio ao planeamento e à gestão das intervenções no parque habitacional da Região Autónoma dos Açores, bem como proceder à abertura de processos e manter organizado o seu arquivo;

e)

Elaborar relatórios de vistoria a imóveis que se encontram em situação de risco, bem como no âmbito da ocorrência de calamidades;

f)

Apoiar, em termos logísticos, a realização de eventos e cerimónias da DRH;

g)

Elaborar relatórios ou emitir pareceres sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

h)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O STCP é dirigido por um chefe de setor, cargo de direção específica de 2.º grau, designado, para o efeito, por despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 46.º — Setor Técnico de Gestão e Manutenção

1 - Ao Setor Técnico de Gestão e Manutenção, doravante designado por STGM, compete:

a)

Programar, coordenar e assegurar a produção de inertes destinados às necessidades da DRH e gerir os contratos de produção, independentemente da localização das zonas de abastecimento;

b)

Programar e executar todos os trabalhos nas oficinas;

c)

Gerir as instalações, os equipamentos e os armazéns de apoio às atividades da DRH;

d)

Controlar, nomeadamente através de ficheiros de leitura rápida, as existências e movimentação dos materiais e sobressalentes destinados à manutenção do equipamento e à construção, estabelecendo os limites que condicionem as novas aquisições;

e)

Propor a aquisição de equipamentos, materiais e produtos destinados ao âmbito da sua atuação, participando na elaboração das peças escritas necessárias à realização de procedimentos aquisitivos e emitindo parecer técnico sobre as propostas apresentadas;

f)

Proceder à gestão e manutenção do parque automóvel, programando, coordenando e assegurando a utilização e conservação de todas as máquinas, viaturas e demais bens, móveis ou imóveis, de suporte, pertencentes ou afetos à DRH;

g)

Elaborar relatórios ou emitir pareceres sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

h)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O STGM é dirigido por um chefe de setor, cargo de direção específica de 2.º grau, designado, para o efeito, por despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 47.º — Divisão Jurídica e de Notariado

1 - À Divisão Jurídica e de Notariado, doravante designada por DJN, compete:

a)

Assessorar tecnicamente o diretor regional e demais serviços da DRH nas áreas administrativa e jurídica;

b)

Colaborar na elaboração de diversa documentação de natureza técnico-jurídica e prestar informações aos serviços da DRH;

c)

Elaborar programas, projetos, estudos e pareceres sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

d)

Propor medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços da DRH no âmbito das atribuições da DJN, designadamente através da elaboração de circulares internas que assegurem a aplicação uniforme e concertada das normas reguladoras daquelas atribuições;

e)

Preparar e celebrar todos os atos notariais relacionados com a entrada e saída de imóveis do património imobiliário privado da Região Autónoma dos Açores;

f)

Participar na elaboração de projetos e propostas de diplomas legais ou regulamentares e emitir parecer sobre os mesmos;

g)

Colaborar com os demais serviços da DRH na proposição, desenvolvimento e gestão dos procedimentos de contratação pública, bem como na celebração, acompanhamento e controlo dos contratos decorrentes dos mesmos;

h)

Preparar todas as formalizações de vontades negociais nas quais a DRH figure como outorgante, independentemente da forma que assumam, verificando previamente a conformidade legal dos procedimentos que lhes deram origem;

i)

Instruir os processos da DRH relativos a atos e contratos legalmente sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, preparando os documentos necessários para a respetiva remessa, bem como as respostas a eventuais esclarecimentos solicitados;

j)

Instruir os processos da DRH relativos a outros atos e contratos que legalmente estejam sujeitos a remessa ao Tribunal de Contas, nomeadamente adicionais de contratos visados, preparando os documentos necessários para a respetiva comunicação, bem como as respostas a eventuais esclarecimentos solicitados;

k)

Colaborar e preparar a resposta da DRH, em sede de contraditório, no âmbito de auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas, em articulação com o gabinete do secretário regional;

l)

Colaborar na aquisição, na alienação e no registo, nos termos da lei, em nome da Região Autónoma dos Açores, dos prédios ou das parcelas de terreno necessárias à prossecução da missão da DRH;

m)

Coordenar a ação dos peritos e dos árbitros nomeados pelo presidente do Tribunal da Relação para intervirem nos processos de expropriações;

n)

Instruir os processos de expropriação por utilidade pública necessários à prossecução da missão da DRH;

o)

Proceder à organização dos processos de recursos de qualquer natureza relativos a expropriações;

p)

Preparar e efetuar nas conservatórias competentes e em nome da Região Autónoma dos Açores, em cooperação com a Direção Regional do Orçamento e Tesouro, todos os registos de prédios por esta adquiridos e necessários à prossecução da missão da DRH;

q)

Averbar na matriz predial urbana os edifícios construídos pela DRH e proceder, de igual modo, à respetiva inscrição no registo predial, com vista à sua inclusão no património regional edificado;

r)

Proceder às diligências necessárias à completa identificação e avaliação das propriedades a adquirir e propor os moldes da respetiva aquisição ou, sempre que as circunstâncias o aconselhem, deferir tal competência a outro serviço da DRH;

s)

Acompanhar os processos relacionados com cadastro e emissão de certidões;

t)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DJN é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - O chefe de divisão da DJN exerce as funções de notário privativo.

Artigo 48.º — Divisão de Habitação da Ilha Terceira

1 - À Divisão de Habitação da Ilha Terceira, doravante designada por DHIT, compete:

a)

Desenvolver genericamente as competências de natureza operativa da DRH, cumprindo as orientações que lhe sejam transmitidas pelo diretor regional;

b)

Colaborar com a DSGSF, a DSPGP e a DJN no que respeita às respetivas áreas de atuação;

c)

Prestar todas as informações ao público e zelar pelo cumprimento das medidas superiormente emanadas;

d)

Receber os documentos e preparar todos os processos que tenham de ser remetidos à DRH, acompanhando-os das necessárias informações;

e)

Zelar pela manutenção e conservação de todos os bens móveis e imóveis que lhe estejam afetos;

f)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DHIT é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - A DHIT integra o Setor Técnico de Conservação Patrimonial da Ilha Terceira.

Artigo 49.º — Setor Técnico de Conservação Patrimonial da Ilha Terceira

1 - Ao Setor Técnico de Conservação Patrimonial da Ilha Terceira, doravante designada por STCPIT, compete:

a)

Gerir e coordenar, em colaboração com o STCP, todas as intervenções de conservação e reabilitação do parque habitacional da ilha da Terceira;

b)

Fiscalizar e acompanhar, em colaboração com o STCP, as empreitadas de reabilitação de imóveis pertencentes ao património habitacional da ilha Terceira e demais equipamentos e infraestruturas;

c)

Elaborar relatórios de vistoria a imóveis que se encontrem em situação de risco, bem como no âmbito da ocorrência de calamidades na ilha Terceira;

d)

Elaborar relatórios ou emitir pareceres sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

e)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O STCPIT é dirigido por um chefe de setor, cargo de direção específica de 2.º grau, designado, para o efeito, por despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 50.º — Núcleo de Auditoria e Planeamento

1 - Ao Núcleo de Auditoria e Planeamento, doravante designado por NAP, compete:

a)

Assegurar o desenvolvimento do processo de planeamento estratégico e operacional da DRH;

b)

Organizar e assegurar o funcionamento regular de um sistema de informação para o planeamento e controlo de gestão, nomeadamente propondo, em articulação com as diferentes unidades orgânicas da DRH, um sistema de indicadores de gestão;

c)

Elaborar o plano anual de atividades da DRH, articulando com as diferentes unidades orgânicas a definição de objetivos e indicadores, assegurando a respetiva monitorização e elaborando os competentes relatórios de avaliação;

d)

Elaborar o relatório anual de atividades e de autoavaliação da DRH;

e)

Elaborar e rever, quando se revelar necessário, o plano de gestão do risco de corrupção e infrações conexas e efetuar a monitorização da sua aplicação;

f)

Promover a definição e adequação de instruções e elaborar normas de organização, modernização e racionalização de procedimentos, suportes e circuitos administrativos que influenciem o desempenho das atividades, bem como de métricas que permitam o controlo e gestão das medidas implementadas;

g)

Estudar, programar, coordenar e colaborar no desenvolvimento de ações de inovação, modernização e gestão da qualidade no âmbito da atividade da DRH;

h)

Controlar a observância dos procedimentos definidos em matéria de funcionamento dos serviços, na ótica da qualidade;

i)

Proceder à análise, recolha e tratamento de informação estatística do setor da habitação;

j)

Colaborar com as demais unidades orgânicas da DRH na elaboração de manuais de procedimentos;

k)

Coordenar ou colaborar na realização de estudos ou produção de documentos de apoio à gestão estratégica, em articulação com as outras unidades orgânicas da DRH;

l)

Assegurar a adequação e qualidade do uso da imagem da DRH, definindo normas de utilização de logótipos e concebendo documentos ou aprovando o grafismo de documentos concebidos por outras unidades orgânicas da DRH;

m)

Executar as tarefas de gestão, acompanhamento e avaliação da aplicação dos fundos comunitários;

n)

Promover e coordenar a preparação, em estreita colaboração com as restantes unidades orgânicas da DRH e outros serviços competentes da administração regional, dos orçamentos de funcionamento anuais, dos planos de investimento anuais e das orientações de médio prazo da DRH e coordenar o controlo das respetivas execuções materiais e financeiras;

o)

Elaborar candidaturas da DRH a fundos europeus e respetivos pedidos de reembolso;

p)

Coordenar os investimentos apoiados por fundos europeus e analisar a sua viabilidade económico-financeira;

q)

Instruir os processos relativos a pedidos de financiamento e manter atualizado um registo de necessidades desses pedidos;

r)

Monitorizar a execução dos fundos europeus, assegurando o cumprimento da regulamentação comunitária e o cumprimento integral e atempado dos objetivos estratégicos e operacionais dos investimentos na componente da habitação;

s)

Instruir, elaborar e acompanhar a execução financeira dos acordos, protocolos e contratos de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local, abreviadamente designados por contratos ARAAL, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência na matéria;

t)

Assegurar a coordenação de ações relacionadas com matérias de interesse transversal às diversas unidades orgânicas da DRH e outras matérias que lhe sejam superiormente determinadas;

u)

Assegurar o reporte de informação no âmbito da atividade desenvolvida pela DRH;

v)

Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, europeus, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições;

w)

Promover ações de auditoria interna;

x)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NAP é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, por despacho do secretário regional nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

SUBSECÇÃO XI — DIREÇÃO REGIONAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E EMPREGO
Artigo 51.º — Natureza e missão

1 - A Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego, doravante designada por DRQPE, é o serviço da SRJHE com competência em matéria de emprego e de qualificação profissional.

2 - A DRQPE tem por missão, nas matérias da sua competência, propor, executar, coordenar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação das políticas do Governo Regional em matéria de empregabilidade, formação, ensino e qualificação profissional e de trabalho.

3 - A DRQPE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 52.º — Competências

À DRQPE compete:

a)

Coadjuvar e apoiar o secretário regional na formulação e concretização das políticas de emprego, trabalho, formação e qualificação profissional, acompanhando a execução das medidas delas decorrentes;

b)

Implementar mecanismos de coordenação regional e intersectorial para as políticas de emprego, formação e qualificação profissional, reabilitação profissional e trabalho;

c)

Participar nos estudos preparatórios, elaboração ou reformulação da legislação sobre emprego, formação e qualificação profissional e trabalho;

d)

Promover a criação de sistemas de informação, de atendimento e de aconselhamento em matérias de emprego e do foro laboral no âmbito das relações coletivas de trabalho para jovens, desempregados, trabalhadores, entidades empregadoras e respetivas associações;

e)

Consultar os parceiros sociais e outros organismos implicados quanto à política de emprego, formação profissional e trabalho;

f)

Criar e manter programas de intercâmbio, nomeadamente destinados à promoção da inserção profissional de jovens;

g)

Apreciar os pedidos e conceder as autorizações previstas na lei, na sua área de competências;

h)

Assegurar serviços que visem a satisfação das necessidades de recursos humanos, através do ajustamento entre a procura e a oferta de emprego, assim como o ajustamento entre a oferta e a procura da formação profissional;

i)

Assegurar o apoio aos agentes económicos no desenvolvimento de ações que visem o fomento do emprego;

j)

Coordenar e gerir os assuntos referentes ao Fundo Social Europeu;

k)

Coordenar os assuntos referentes à qualidade e à certificação da formação profissional e promover, desenvolver e apoiar a realização de ações de formação profissional, articulando-as num plano regional de formação inserido na área do emprego e com iniciativas de inovação e transferência de conhecimentos;

l)

Coordenar, acompanhar, avaliar e propor orientações relativamente ao ensino profissional, incluindo a autorização da oferta formativa de cursos, nos termos da legislação aplicável;

m)

Fomentar projetos transnacionais nas áreas dos recursos humanos;

n)

Articular os programas de emprego com os programas de formação;

o)

Assegurar a aplicação de sistemas de proteção no desemprego na parte que lhe compete;

p)

Acompanhar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes ao apoio ao emprego e à proteção no desemprego;

q)

Promover e desenvolver estudos, nomeadamente de monitorização, no âmbito das matérias integrantes da sua missão;

r)

Promover e acompanhar os processos de negociação de convenções coletivas de trabalho, prevenir os conflitos laborais e intervir, quando solicitada, na conciliação, mediação ou arbitragem de conflitos de trabalho;

s)

Coordenar a elaboração dos estudos preparatórios de regulamentação coletiva de trabalho, por via administrativa, assegurar a organização dos respetivos processos e promover a sua publicação;

t)

Promover o depósito e a publicação das convenções coletivas de trabalho e praticar os atos que, nos termos da lei, competem à administração pública quanto às organizações do trabalho;

u)

Exercer as competências previstas na lei em matéria de despedimentos coletivos;

v)

Autorizar a abertura e o funcionamento dos centros de reconhecimento e validação de competências;

w)

Coordenar a participação da Região Autónoma dos Açores nos campeonatos das profissões;

x)

Assegurar o apoio técnico, logístico e administrativo do Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho;

y)

Providenciar o apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Económico e Social dos Açores;

z)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

Artigo 53.º — Estrutura

1 - A DRQPE integra:

a)

A Direção de Serviços do Emprego;

b)

A Direção de Serviços do Fundo Social Europeu;

c)

A Direção de Serviços da Promoção do Emprego;

d)

A Direção de Serviços do Trabalho;

e)

A Direção de Serviços da Certificação e Qualificação Profissional;

f)

O Gabinete de Apoio Administrativo e Financeiro da Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego.

2 - Na dependência da DRQPE funciona o Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho, doravante designado por SERCAT, cuja organização e funcionamento constam de diploma próprio.

3 - Compete à DRQPE assegurar o apoio técnico, logístico e administrativo do SERCAT.

4 - Compete à DRQPE providenciar o apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Económico e Social dos Açores.

Artigo 54.º — Direção de Serviços do Emprego

1 - À Direção de Serviços do Emprego, doravante designada por DSE, compete:

a)

Promover medidas de apoio ao desenvolvimento do emprego;

b)

Promover a realização de estudos necessários tendentes a avaliar a eficácia, a pertinência e o impacte da formação profissional e das medidas de fomento do emprego;

c)

Proceder à verificação e controlo das condições de acesso e de manutenção do direito dos trabalhadores às prestações de desemprego e outras prestações sociais;

d)

Desenvolver ações de informação e divulgação sobre perspetivas de emprego, possibilidade de formação profissional, na Região Autónoma dos Açores e fora dela, bem como sobre os programas e mecanismos de apoio à promoção do emprego;

e)

Acompanhar e intervir, em colaboração com os serviços e organismos competentes em matéria inspetiva, nos processos para a criação, manutenção e recuperação dos postos de trabalho, bem como nos processos relativos às medidas de inserção socioprofissional, reabilitação profissional e estágios;

f)

Recolher dados sobre o emprego e disponibilizá-los às entidades que o solicitem;

g)

Acionar os mecanismos de compensação regional, nacional e internacional de pedidos e oferta de emprego;

h)

Coordenar os processos e critérios de seleção de candidatos a cursos de formação profissional e a medidas de inserção socioprofissional, estágios e apoios à contratação;

i)

Acompanhar o percurso dos ex-formandos e avaliar a inserção destes no mercado de emprego;

j)

Detetar bolsas geográficas de emprego, em ligação com o OEQP;

k)

Identificar setores onde se pretenda a criação de postos de trabalho e setores em reconversão;

l)

Emitir parecer sobre o interesse e a oportunidade da realização de ações de formação profissional e de medidas de inserção socioprofissional e estágios;

m)

Promover a realização de fóruns ou outros eventos entre eventuais empregadores e inscritos nos serviços de emprego;

n)

Assegurar a tramitação dos processos relativos às empresas de trabalho temporário, assim como outros que decorram da lei;

o)

Estudar o ajustamento entre a procura e a oferta da formação, de medidas de inserção socioprofissional e estágios;

p)

Organizar e gerir uma base de dados de utentes no âmbito das competências do Centro de Qualificação e Emprego;

q)

Proceder à apreciação das manifestações de interesse de entidades empregadoras na contratação de trabalhadores;

r)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - A DSE integra o Centro de Qualificação e Emprego.

Artigo 55.º — Centro de Qualificação e Emprego

1 - Ao Centro de Qualificação e Emprego, doravante designado por CQE, compete:

a)

Acolher, informar e orientar os candidatos a emprego e aceitar a sua inscrição na respetiva base de dados;

b)

Receber ofertas de emprego e promover a sua satisfação;

c)

Receber ofertas formativas e promover a sua satisfação;

d)

Proceder à informação e orientação profissional de candidatos a emprego e a cursos de formação profissional;

e)

Selecionar as entidades que recebam formandos, aprendizes e estagiários;

f)

Aplicar a legislação sobre proteção no desemprego, na parte que lhe compete;

g)

Acompanhar a integração no mercado de trabalho dos candidatos colocados;

h)

Intervir na reabilitação profissional e na seleção para a inserção de deficientes no mercado de trabalho;

i)

Apoiar o funcionamento e aconselhamento da Rede Eures;

j)

Uniformizar os procedimentos dos serviços do emprego na Região Autónoma dos Açores;

k)

Operacionalizar as medidas de apoio ao desenvolvimento do emprego;

l)

Dirigir os serviços do emprego na Região Autónoma dos Açores;

m)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O CQE é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - O CQE integra:

a)

O Núcleo Operacional da Terceira;

b)

O Núcleo Operacional do Pico;

c)

O Núcleo Operacional do Faial.

Artigo 56.º — Núcleo Operacional da Terceira

1 - Ao Núcleo Operacional da Terceira, doravante designado por NOT, compete:

a)

Coordenar os serviços de emprego na área geográfica correspondente às ilhas Terceira, São Jorge e Graciosa;

b)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NOT é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 57.º — Núcleo Operacional do Pico

1 - Ao Núcleo Operacional do Pico, doravante designado por NOP compete:

a)

Coordenar os serviços de emprego na área geográfica correspondente à ilha do Pico;

b)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NOP é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 58.º — Núcleo Operacional do Faial

1 - Ao Núcleo Operacional do Faial, doravante designado por NOF compete:

a)

Coordenar os serviços de emprego na área geográfica correspondente às ilhas Faial, Flores e Corvo;

b)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NOF é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 59.º — Direção de Serviços do Fundo Social Europeu

1 - À Direção de Serviços do Fundo Social Europeu, doravante designado por DSFSE, compete:

a)

Coordenar a análise dos pedidos de candidaturas de apoios financeiros ao Fundo Social Europeu, proceder à sua seleção e propor a sua aprovação a nível superior;

b)

Coordenar o sistema de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento das ações aprovadas pelo Fundo Social Europeu, certificando os documentos de suporte de utilização dos meios financeiros fornecidos no âmbito do mesmo;

c)

Coordenar todas as ações e programas referentes ao Fundo Social Europeu e colaborar na elaboração de relatórios de execução daquele Fundo e outros instrumentos de suporte à gestão financeira global;

d)

Conceber instrumentos legislativos respeitantes a assuntos do Fundo Social Europeu;

e)

Promover a ligação com outros organismos com intervenção regional, nacional e comunitária no âmbito do Fundo Social Europeu;

f)

Promover e planificar ações de verificação no local no âmbito das operações cofinanciadas pelo Fundo Social Europeu;

g)

Avaliar o cumprimento dos objetivos que sejam definidos no âmbito dos quadros comunitários de apoio, no que concerne ao Fundo Social Europeu;

h)

Participar em estudos que sejam relacionados com assuntos do Fundo Social Europeu;

i)

Zelar pelo cumprimento das orientações do Fundo Social Europeu e dos diplomas que a nível regional, nacional ou comunitário definam o acesso e a utilização dos apoios financeiros;

j)

Monitorizar e acompanhar os indicadores de realização e resultado do Quadro Comunitário de Apoio;

k)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSFSE é dirigida por um diretor de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

3 - A DSFSE integra os serviços seguintes:

a)

A Divisão de Análise e Acompanhamento do Fundo Social Europeu;

b)

O Núcleo de Auditoria e Monitorização do Fundo Social Europeu.

Artigo 60.º — Divisão de Análise e Acompanhamento do Fundo Social Europeu

1 - À Divisão de Análise e Acompanhamento do Fundo Social Europeu, doravante designada por DAAFSE, compete:

a)

Efetuar a análise financeira e formular propostas de decisão de aprovação sobre os pedidos de financiamento, pedidos de alteração, pedidos de adiantamento e pedidos de pagamentos de reembolsos e saldos finais;

b)

Apoiar tecnicamente o preenchimento de formulários e outros documentos que forem exigíveis;

c)

Elaborar os pedidos de pagamentos intermédios à Comissão Europeia;

d)

Acompanhar a execução das ações apoiadas;

e)

Desenvolver os mecanismos necessários ao processamento das contribuições devidas aos diversos promotores;

f)

Participar superiormente as irregularidades ou deficiências detetadas em sede de análise e acompanhamento das ações submetidas a cofinanciamento comunitário;

g)

Propor a emissão de ordens de processamento dos pagamentos das operações cofinanciadas;

h)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DAAFSE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 61.º — Núcleo de Auditoria e Monitorização do Fundo Social Europeu

1 - Ao Núcleo de Auditoria e Monitorização do Fundo Social Europeu, doravante designado por NAMFSE, compete:

a)

Proceder a ações de verificação no local no âmbito das operações cofinanciadas pelo Fundo Social Europeu;

b)

Acompanhar as auditorias de iniciativa da autoridade de gestão, bem como de autoridades de auditoria nacional e comunitária;

c)

Promover as ações de follow-up e assegurar o registo e o cumprimento das recomendações resultantes das ações de verificações no local e de auditorias externas;

d)

Promover a recolha e monitorização da informação necessária aos indicadores de realização, de resultado e de desempenho das operações cofinanciadas pelo Fundo Social Europeu;

e)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NAMFSE é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 62.º — Direção de Serviços da Promoção do Emprego

1 - À Direção de Serviços da Promoção do Emprego, doravante designada por DSPE, compete:

a)

Colaborar na criação e formulação dos programas de emprego que promovam a empregabilidade e a aquisição de competências;

b)

Apoiar na elaboração ou reformulação da legislação dos programas de emprego;

c)

Colaborar com outros departamentos do Governo Regional na conceção de programas, fomentando a criação de respostas articuladas e mais adequadas à promoção da empregabilidade;

d)

Implementar e operacionalizar as medidas de emprego, definidas na política pública de emprego;

e)

Acompanhar e controlar a implementação e execução das medidas de inserção socioprofissional, estágios e de criação e manutenção de postos de trabalho;

f)

Promover e divulgar os programas de emprego junto das entidades promotoras e dos jovens;

g)

Atuar junto das entidades empregadoras no sentido de dinamizar o estudo de projetos e a realização de empreendimentos de que resulte a criação de postos de trabalho;

h)

Acompanhar e intervir, em colaboração com os serviços e organismos competentes em matéria inspetiva, nos processos relativos a medidas de emprego;

i)

Coordenar os programas internacionais de intercâmbio de jovens profissionais;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).