Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A — Aprova a orgânica, quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Juventude…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2024-11-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 107

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a orgânica, quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Habitação e Emprego.

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j)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSPE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - A DSPE integra os serviços seguintes:

a)

A Divisão de Programas para o Emprego;

b)

O Núcleo de Acompanhamento e Controlo.

Artigo 63.º — Divisão de Programas para o Emprego

1 - À Divisão de Programas para o Emprego, doravante designada por DPE, compete:

a)

Instruir, analisar e acompanhar os processos de concessão de subsídios para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;

b)

Instruir os processos de concessão de apoios relativos à inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho;

c)

Intervir, analisar e acompanhar os processos relativos a medidas de apoio à criação e manutenção de postos de trabalho, de inserção socioprofissional e de estágios;

d)

Colaborar na preparação de medidas de fomento de emprego;

e)

Promover medidas de apoio ao desenvolvimento do emprego;

f)

Propor a definição de critérios de apreciação e seleção de projetos de emprego, em função do mercado de trabalho;

g)

Apoiar a criação de atividades geradoras de autoemprego;

h)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DPE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 64.º — Núcleo de Acompanhamento e Controlo

1 - Ao Núcleo de Acompanhamento e Controlo, doravante designado por NAC, compete:

a)

Efetuar a monitorização dos programas de emprego, potenciando uma melhoria dos mesmos e, igualmente, proceder a uma ainda mais eficaz aplicação das decisões superiores relativas aos diplomas;

b)

Acompanhar e controlar a execução dos processos de concessão de subsídios para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;

c)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NAC é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 65.º — Direção de Serviços do Trabalho

1 - À Direção de Serviços do Trabalho, doravante designada por DST, compete:

a)

Desenvolver o conhecimento do meio social do trabalho e da situação das relações coletivas de trabalho, assegurando um relacionamento permanente com os trabalhadores e empregadores, bem como com as respetivas associações e organizações;

b)

Proceder a estudos sobre a problemática laboral para suporte e elaboração de legislação respeitante às relações individuais e coletivas de trabalho;

c)

Acompanhar os processos de negociação coletiva das relações de trabalho e intervir ativamente nos conflitos de trabalho, visando a superação dos litígios;

d)

Elaborar estudos e análises do conteúdo das convenções coletivas de trabalho e da estrutura e características das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;

e)

Proceder ao depósito e publicação das convenções coletivas de trabalho, decisões arbitrais e acordos de adesão;

f)

Assegurar os estudos preparatórios da regulamentação coletiva de trabalho por via administrativa;

g)

Promover o registo dos estatutos das organizações representativas de trabalhadores e de empregadores e praticar os atos legalmente cometidos à administração pública no que respeita à constituição e funcionamento dessas associações e das comissões de trabalhadores;

h)

Elaborar pareceres e prestar apoio técnico a outros serviços e entidades nos domínios referidos nas alíneas anteriores;

i)

Assegurar as competências previstas na lei em matéria de despedimentos coletivos;

j)

Promover a intervenção conciliatória e de mediação que lhe seja solicitada nos termos da lei;

k)

Coordenar a organização dos dispositivos legais, convencionais, estatutários e outros de índole laboral, para publicação na respetiva série do Jornal Oficial;

l)

Promover a organização e manutenção de base de dados sobre informação jurídico-normativa atinente às relações laborais e organizações do trabalho;

m)

Apreciar os pedidos e propor as autorizações no âmbito da sua competência;

n)

Colaborar com outros serviços e entidades cujas competências concorram, direta ou indiretamente, para o desenvolvimento das condições e relações de trabalho;

o)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DST assegura o apoio técnico e administrativo ao SERCAT e ao Conselho Económico e Social dos Açores.

3 - A DST é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

4 - A DST integra a Divisão das Relações do Trabalho e o Núcleo Técnico das Relações de Trabalho.

Artigo 66.º — Divisão das Relações do Trabalho

1 - À Divisão das Relações do Trabalho, doravante designada por DRT, compete:

a)

Formular pareceres e elaborar informações sobre quaisquer assuntos que lhe sejam presentes no âmbito jurídico-laboral;

b)

Elaborar estudos sobre o conteúdo das convenções coletivas de trabalho e sobre a estrutura e características das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;

c)

Analisar os processos de negociação coletiva e das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;

d)

Promover a constituição das comissões paritárias emergentes dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;

e)

Participar nos processos de despedimento coletivo, visando assegurar a regularidade da sua instrução e promover a conciliação das partes;

f)

Propor as medidas necessárias e adequadas à antecipação, acompanhamento e superação de conflitos de trabalho;

g)

Manter atualizados e organizados os processos de regulamentação coletiva de trabalho não convencional e promover a sua publicação;

h)

Assegurar em relação aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho a classificação e integração das categorias profissionais nos níveis de qualificação, promovendo a respetiva publicação;

i)

Proceder à publicação dos atos legalmente previstos referentes às organizações do trabalho;

j)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DRT é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 67.º — Núcleo Técnico das Relações de Trabalho

1 - Compete ao Núcleo Técnico das Relações de Trabalho, doravante designada por NTRT, designadamente:

a)

Proceder ao registo, depósito e publicação das convenções coletivas de trabalho, decisões arbitrais e acordos de adesão;

b)

Manter atualizados e organizados os processos de regulamentação coletiva de trabalho não convencional e promover a sua publicação;

c)

Proceder à publicação dos atos legalmente previstos referentes às organizações do trabalho;

d)

Organizar os dispositivos legais, convencionais, estatutários e outros de índole laboral, para publicação no Jornal Oficial;

e)

Apoiar administrativamente o SERCAT e o Conselho Económico e Social dos Açores.

2 - O NTRT é coordenado por um coordenador técnico da carreira de assistente técnico.

Artigo 68.º — Direção de Serviços da Certificação e Qualificação Profissional

1 - À Direção de Serviços da Certificação e Qualificação Profissional, doravante designada por DSCQP, compete:

a)

Instruir os processos relativos à certificação das entidades formadoras e efetuar as respetivas auditorias de manutenção;

b)

Instruir os processos relativos à autorização e homologação dos cursos e ações de formação profissional;

c)

Instruir os processos relativos à certificação profissional;

d)

Instruir os processos relativos à certificação dos formandos;

e)

Acompanhar, em termos pedagógicos, as entidades formadoras;

f)

Propor, acompanhar e avaliar medidas no âmbito da qualificação e formação profissional;

g)

Assegurar a concretização das políticas relativas ao ensino profissional, designadamente no que concerne à autorização da oferta formativa de cursos nas escolas profissionais da rede pública e privada, e à autorização dos formadores da componente de formação tecnológica necessários ao funcionamento de cada curso;

h)

Estudar, propor e acompanhar as medidas necessárias ao aperfeiçoamento do ensino profissional;

i)

Emitir orientações que se mostrem necessárias no âmbito das competências da direção de serviços;

j)

Emitir, enquanto entidade certificadora e nos termos da lei, certificados de competências pedagógicas e de competências profissionais;

k)

Proceder a ações de divulgação sobre formação, certificação e qualificação;

l)

Proceder à análise e acompanhamento de processos de atribuição de bolsas ocupacionais e de formação;

m)

Emitir pareceres relacionados com a qualificação, formação profissional e certificação;

n)

Organizar e gerir bases de dados de formadores, entidades formadoras, formandos, ex-formandos e profissionais certificados, bem como outras que se tornem necessárias;

o)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSCQP é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - A DSCQP integra o Gabinete do Ensino Profissional.

Artigo 69.º — Gabinete do Ensino Profissional

1 - Ao Gabinete do Ensino Profissional, doravante designada por GEP, compete:

a)

Acompanhar, em termos pedagógicos, as escolas profissionais;

b)

Estudar, propor, avaliar e acompanhar as medidas necessárias à oferta e ao acompanhamento do ensino profissional;

c)

Assegurar, em coordenação com o serviço executivo do departamento do Governo Regional competente em matéria de educação, o cumprimento dos planos curriculares e dos programas estabelecidos no âmbito do ensino profissional, bem como propor as medidas que contribuam para o sucesso educativo;

d)

Assegurar, em coordenação com o serviço executivo do departamento do Governo Regional competente em matéria de educação, a concretização das políticas relativas à componente pedagógica no ensino profissional;

e)

Assegurar a concretização das políticas relativas ao ensino profissional, designadamente no que concerne à autorização da oferta formativa de cursos nas escolas profissionais da rede pública e privada, e à autorização dos formadores da componente de formação tecnológica necessários ao funcionamento de cada curso;

f)

Acompanhar a avaliação dos alunos do ensino profissional, bem como assegurar as condições necessárias à realização de exames;

g)

Estudar e avaliar o quadro normativo em vigor, propondo as alterações adequadas, visando a racionalização e a eficácia dos serviços;

h)

Proceder a ações de divulgação sobre o ensino profissional;

i)

Emitir pareceres relacionados com o ensino profissional;

j)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O GEP é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado para o efeito através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 70.º — Gabinete de Apoio Administrativo e Financeiro da Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego

1 - Ao Gabinete de Apoio Administrativo e Financeiro da Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego, doravante designado GAAFDRQPE, compete:

a)

Assistir tecnicamente o diretor regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades da DRQPE;

b)

Assegurar a recolha e compilação, bem como o encaminhamento para os serviços competentes da SRJHE, dos elementos referentes à gestão e administração de pessoal da DRQPE;

c)

Apoiar a coordenação do processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores da DRQPE;

d)

Assegurar a análise e o processamento dos elementos relacionados com os vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal afeto aos serviços da DRQPE bem como dos descontos que sobre eles incidam, e a elaboração dos documentos que lhes servem de suporte;

e)

Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação da DRQPE;

f)

Coordenar a elaboração, e proceder ao envio para os serviços competentes da SRJHE das propostas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da DRQPE, bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira;

g)

Manter atualizados os mapas referentes à execução financeira do plano de investimentos;

h)

Colaborar na elaboração da proposta de plano de investimentos e de orçamento de funcionamento da DRQPE;

i)

Assegurar o serviço de contabilidade e controlo orçamental da DRQPE, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos, de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;

j)

Assegurar os procedimentos administrativos e o processamento das despesas da DRQPE;

k)

Elaborar e manter atualizado o inventário e assegurar o encaminhamento, para os serviços competentes da SRJHE, dos elementos administrativos relevantes relativos ao património;

l)

Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRQPE;

m)

Executar serviços de caráter administrativo, no âmbito das suas competências;

n)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O GAAFDRQPE é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado para o efeito através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

SECÇÃO IV — SERVIÇOS INSPETIVOS

SUBSECÇÃO I — INSPEÇÃO REGIONAL DAS ATIVIDADES ECONÓMICAS
Artigo 71.º — Natureza e missão

1 - A Inspeção Regional das Atividades Económicas, doravante designada por IRAE, é o serviço inspetivo da SRJHE, que tem por missão garantir o cumprimento das normas que disciplinam as atividades económicas, sendo responsável, na Região Autónoma dos Açores, pela fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que regulam as atividades económicas.

2 - A IRAE detém poderes de autoridade regional para a inspeção das atividades económicas.

3 - A IRAE funciona na dependência direta do secretário regional e goza de independência e autonomia técnica no exercício das suas competências.

4 - A IRAE é dirigida por um inspetor regional, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 72.º — Competências

1 - À IRAE compete:

a)

Prevenir e reprimir infrações antieconómicas e contra a saúde pública;

b)

Fiscalizar as atividades económicas e do setor alimentar, visando a defesa da qualidade e segurança dos bens, produtos e serviços, e disciplinando a concorrência;

c)

Instaurar, instruir e decidir os processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;

d)

Instaurar e instruir inquéritos relativos às infrações contra a saúde pública e contra a economia, que lhe couberem realizar nos termos e para os efeitos previstos no Código de Processo Penal;

e)

Colaborar com as entidades nacionais, comunitárias e internacionais competentes em matéria de segurança alimentar, na avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, e com a autoridade coordenadora do controlo oficial dos géneros alimentícios;

f)

Colaborar com as entidades nacionais, comunitárias e internacionais competentes em matéria económica e não alimentar, bem como elaborar, executar e divulgar periodicamente o programa de fiscalização do mercado, nos termos do Regulamento CE n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho, na sua atual redação conferida pelo Regulamento (EU) n.º 2019/1020, de 20 de junho;

g)

Prosseguir, na Região Autónoma dos Açores, as competências cometidas, no território continental, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - ASAE - , exceto as que lhe digam respeito enquanto entidade nacional, bem como aquelas que se encontrem atribuídas a outros organismos públicos de caráter regional;

h)

Assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à aquisição de bens e serviços, visando a sua adequada distribuição e utilização;

i)

Coadjuvar as entidades judiciárias nos termos do disposto no Código de Processo Penal;

j)

Executar, em colaboração com outros organismos e na dependência funcional do secretário regional, as medidas destinadas a assegurar o abastecimento da Região Autónoma dos Açores em bens, serviços, produtos intermédios e acabados considerados essenciais, visando prevenir situações de açambarcamento;

k)

Divulgar as normas técnicas e legais que regem o exercício dos diversos setores da economia cuja fiscalização lhe está atribuída, colaborando, sempre que necessário, com as associações de consumidores, empresariais, organizações sindicais e operadores económicos;

l)

Realizar estudos que visem a harmonização de práticas administrativas de serviços dependentes dos departamentos do Governo Regional no âmbito da respetiva área de intervenção, nomeadamente em matéria de licenciamento;

m)

Propor medidas de natureza preventiva na sua área de atuação;

n)

Emitir parecer sobre os projetos de diplomas com incidência nas atividades económicas;

o)

Elaborar estudos de natureza jurídica que visem a coerência e a racionalidade dos vários diplomas com incidência nas atividades económicas.

2 - No desempenho das suas competências, e sempre que se mostre necessário, a IRAE pode solicitar a cooperação de outras entidades ou organismos, nomeadamente das forças de segurança pública.

Artigo 73.º — Inspetor regional das Atividades Económicas

1 - Ao inspetor regional das Atividades Económicas compete:

a)

Dirigir e coordenar a atividade da IRAE, de acordo com os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;

b)

Representar a IRAE;

c)

Zelar para que a ação da IRAE se exerça em conformidade com a lei;

d)

Determinar a instauração e a instrução de processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;

e)

Aplicar coimas e sanções acessórias em matéria económica;

f)

Mandar arquivar os processos por contraordenação cuja competência instrutória lhe esteja legalmente atribuída, sempre que se verifique que os factos que constam dos autos não constituem infração de natureza contraordenacional;

g)

Emitir as ordens de serviço e as instruções necessárias ao normal funcionamento dos serviços;

h)

Exercer competências inspetivas;

i)

Assegurar as relações de cooperação entre a IRAE e as estruturas nacionais e internacionais homólogas;

j)

Submeter à aprovação da tutela o plano estratégico, assim como o plano e relatório anual de atividades da IRAE;

k)

Controlar o cumprimento do plano anual de atividades e avaliar os resultados obtidos;

l)

Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos;

m)

Gerir e assegurar a correta execução do orçamento da IRAE;

n)

Assegurar a gestão do sistema integrado de informação;

o)

Executar ou ordenar a execução das medidas destinadas a assegurar o abastecimento da Região Autónoma dos Açores em bens, serviços, produtos intermédios e acabados considerados essenciais, tendo em vista prevenir situações de açambarcamento;

p)

Promover a divulgação dos resultados da atividade operacional de inspeção, fiscalização e investigação, sem prejuízo das regras inerentes ao segredo de justiça.

2 - O inspetor regional é substituído nas suas faltas e impedimentos por quem ele designar para esse efeito.

Artigo 74.º — Estrutura

1 - A IRAE integra os serviços seguintes:

a)

A Divisão da Organização e Planeamento Inspetivo;

b)

A Divisão de Inspeção e das Contraordenações.

2 - A IRAE dispõe, ainda, de serviços inspetivos desconcentrados nas ilhas da Terceira, Faial e Pico.

Artigo 75.º — Divisão da Organização e Planeamento Inspetivo

1 - À Divisão da Organização e Planeamento Inspetivo, doravante designado por DOPI, cumpre zelar pelo cumprimento das normas que regem as atividades económicas dos setores alimentar e não alimentar, promover a proteção da saúde pública, assegurar a inspeção dos operadores, garantir a segurança geral dos produtos e serviços e a lealdade das práticas comerciais e promover a leal concorrência e a proteção dos consumidores.

2 - À DOPI compete:

a)

Proceder ao planeamento e acompanhamento da atividade operacional e à coordenação da atividade de fiscalização e inspeção dos bens e serviços na produção, fabrico, confeção, preparação, importação, exportação, armazenagem, depósito, conservação, transporte, venda por grosso ou a retalho, bem como na prestação de serviços, qualquer que seja o operador económico, no âmbito das ações de natureza preventiva em matéria de infrações contra a saúde pública e infrações antieconómicas que competem à IRAE;

b)

Realizar ações de fiscalização e inspeção nos operadores dos setores alimentar e não alimentar com vista à prevenção e repressão das infrações contra a saúde pública e das infrações antieconómicas, independentemente da sua complexidade ou risco;

c)

Analisar, de forma sistemática, informações e dados que permitam propor programas de vigilância dos riscos em matéria de segurança alimentar;

d)

Dar apoio à vigilância, na Região Autónoma dos Açores, do sistema europeu de alerta rápido da área alimentar (RASFF) e de outros sistemas de alerta ou de troca de informação;

e)

Proceder ao tratamento das mensagens que circulem no sistema europeu de alerta rápido em matéria de serviços e bens de consumo (RAPEX), bem como de outros sistemas semelhantes de alerta ou de troca de informação;

f)

Recolher, analisar e tratar toda a informação de natureza operacional com vista à realização das ações de inspeção, de fiscalização ou de investigação e conceber e otimizar metodologias de atuação visando a prevenção e a repressão das infrações;

g)

Efetuar estudos e elaborar relatórios, visando o aperfeiçoamento constante da inspeção, controlo e vigilância das atividades contra a saúde pública e das atividades antieconómicas;

h)

Representar a IRAE no âmbito dos sistemas europeus de alerta rápido e de outros sistemas de alerta ou de troca de informação e coordenar a sua eficaz implementação, enquanto ponto de contacto na Região Autónoma dos Açores, no âmbito das suas competências;

i)

Elaborar planos de ação, relatórios de atividades e outros documentos sempre que superiormente determinado;

j)

Assegurar as relações de cooperação entre a IRAE e as estruturas nacionais e internacionais homólogas;

k)

Estudar e propor a adoção de medidas de aperfeiçoamento das metodologias e procedimentos inerentes à atividade de inspeção;

l)

Elaborar planos de ação e relatórios de atividades;

m)

Elaborar o plano específico de atuação em situações de crise;

n)

Dirigir ou executar ações de inspeção, investigação ou instrução, quando lhe sejam superiormente determinadas;

o)

Proceder à recolha de dados relativos ao consumo de géneros alimentícios e à incidência e prevalência dos riscos da cadeia alimentar, bem como de dados relativos às atividades económicas;

p)

Analisar os dados dos diferentes organismos com atribuições nas várias componentes da fileira alimentar que permitam a caracterização dos riscos com impacto direto ou indireto na segurança alimentar;

q)

Proceder à definição da estratégia da comunicação dos riscos em matéria de segurança alimentar;

r)

Proceder à divulgação da sua atividade no âmbito das competências de avaliação e comunicação dos riscos;

s)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - A DOPI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

4 - O chefe de divisão é coadjuvado no desempenho das competências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 por inspetores, superiores ou técnicos, designados para o efeito.

5 - Os inspetores indicados na alínea anterior exercem, ainda, as competências que nos termos da lei lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

Artigo 76.º — Divisão de Inspeção e das Contraordenações

1 - À Divisão de Inspeção e das Contraordenações, doravante designada por DIC, compete:

a)

Assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à aquisição de bens e serviços, com vista à sua adequada distribuição e utilização;

b)

Elaborar ou promover a elaboração de procedimentos, pareceres, perícias, recomendações técnicas e prestar assessoria técnica especializada no âmbito das matérias de competências da IRAE, incluindo sobre as respetivas infrações;

c)

Programar, organizar e desenvolver ações de natureza preventiva e informativa, assim como prestar os esclarecimentos de natureza técnico-operacional solicitados pelos operadores económicos, público consumidor e quaisquer outras entidades no âmbito das relações-públicas;

d)

Proporcionar informação acessível e compreensível dos pareceres científicos, assim como recolher, selecionar e difundir a documentação científica e técnica de interesse para a IRAE;

e)

Realizar as diligências ordenadas e delegadas nos termos da lei do processo penal, em matéria de investigação criminal, pelas autoridades judiciárias;

f)

Proceder à investigação cuja competência esteja legalmente atribuída à IRAE, no âmbito das suas áreas de atuação;

g)

Instruir os processos de averiguação e contraordenação e acompanhar a instrução de processos-crime;

h)

Assegurar o apoio jurídico a todos os serviços da IRAE;

i)

Assegurar o tratamento das reclamações lavradas nos livros de reclamações de entidades relativamente às quais a IRAE é a entidade de controlo de mercado competente;

j)

Instruir processos disciplinares e realizar processos de averiguações e inquéritos que lhe sejam determinados;

k)

Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas no âmbito do direito da economia e do direito contraordenacional;

l)

Elaborar manuais de apoio, preparar e propor instruções de interesse para a boa execução das competências do serviço;

m)

Organizar ações de divulgação e informação, bem como prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelos agentes económicos, consumidores e quaisquer outras entidades;

n)

Exercer competências de consultadoria jurídica em todos os assuntos que lhe sejam submetidos no âmbito da IRAE;

o)

Investigar e instruir processos relativos a infrações de natureza criminal e contraordenacional que lhe sejam determinados por virtude da sua maior complexidade ou urgência;

p)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DIC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - A DIC integra a Unidade de Apoio à Atividade Inspetiva e Contraordenacional.

Artigo 77.º — Unidade de Apoio à Atividade Inspetiva e Contraordenacional

À Unidade de Apoio à Atividade Inspetiva e Contraordenacional, doravante designada por UAAIC, cumpre apoiar os órgãos e serviços da IRAE nos domínios dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais, comunicacionais e documentais, bem como assegurar os serviços de caráter administrativo da IRAE, sendo da sua competência:

a)

Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo, distribuição e controlo de toda a correspondência e documentação, bem como a gestão do sistema informático GESTIRAE;

b)

Assegurar a elaboração de propostas de orçamento e de outros instrumentos de planificação da IRAE;

c)

Instruir os processos relativos a despesas resultantes do orçamento da IRAE, informar quanto à sua legalidade e cabimento e assegurar os respetivos processamentos, liquidações e pagamentos;

d)

Assegurar a aquisição, distribuição e controlo dos artigos de consumo corrente e a gestão do fundo de maneio que lhe for afeto;

e)

Preparar os elementos necessários à elaboração de relatórios;

f)

Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais;

g)

Propor, desenvolver e gerir os procedimentos de contratação pública e a celebração de contratos inerentes, bem como assegurar a respetiva gestão;

h)

Garantir o inventário dos bens da IRAE;

i)

Emitir certidões e outros documentos;

j)

Emitir pareceres técnicos, sempre que solicitados por qualquer dos serviços da IRAE;

k)

Assegurar a gestão das bases de dados;

l)

Elaborar e difundir ordens e notas de serviço superiormente definidas;

m)

Definir, organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação;

n)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

Artigo 78.º — Medidas preventivas

1 - Quando seja detetada uma situação de perigo grave para a saúde e a segurança das pessoas e bens, o inspetor regional pode determinar as providências que em cada caso se justifiquem como adequadas para prevenir ou eliminar essa situação.

2 - As medidas previstas no número anterior podem incluir a suspensão da laboração e o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, ou a apreensão, igualmente, no todo ou em parte, do equipamento, mediante selagem.

3 - Sempre que se verifique obstrução à execução das providências previstas no presente artigo, pode, igualmente, ser solicitada às entidades competentes a notificação dos distribuidores de energia elétrica para interromperem o fornecimento deste serviço.

Artigo 79.º — Medidas inspetivas

1 - No âmbito da ação inspetiva, o pessoal com funções inspetivas pode recolher informação sobre as atividades inspecionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de infrações, bem como a colheitas de amostras para exame laboratorial.

2 - Sempre que se justifique, o pessoal de inspeção pode examinar a contabilidade e quaisquer documentos que se encontrem nas instalações das empresas ou serviços inspecionados, podendo proceder à apreensão dos que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos em investigação, ou efetuar cópias dos mesmos.

3 - O pessoal com funções inspetivas pode, ainda, requisitar, para exame, consulta e junção aos autos, processos e documentos ou as respetivas certidões, bem como quaisquer outros elementos existentes nos livros, registos e arquivos dos serviços onde ocorram os atos inspetivos ou com eles diretamente relacionados.

Artigo 80.º — Locais de inspeção

1 - No exercício das suas competências, compete à IRAE a fiscalização de todos os locais onde se proceda a qualquer atividade industrial, comercial, agrícola, piscatória ou de prestação de serviços, nomeadamente unidades produtoras de produtos acabados e intermédios, armazéns, escritórios, estabelecimentos comerciais, estabelecimentos hoteleiros e similares ou de outra natureza, cantinas e refeitórios, recintos de diversão ou de espetáculos, gares e aerogares e meios de transporte terrestre de pessoas onde se sirvam alimentos ou se vendam bens ao público.

2 - Os proprietários, administradores, gerentes, diretores, encarregados, ou seus representantes, dos estabelecimentos e escritórios, associações, cooperativas, cantinas e demais locais sujeitos as inspeções ficam obrigados a facultar e apresentar ao pessoal da IRAE em serviço, desde que estes estejam devidamente identificados, o seguinte:

a)

A entrada nos locais referidos no número anterior, bem como a sua permanência pelo tempo que for necessário à conclusão da ação inspetiva;

b)

A documentação, livros de contabilidade, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos e, bem assim, prestar as informações e declarações que lhes forem solicitadas.

Artigo 81.º — Livre-trânsito e uso de porte de arma

1 - O pessoal dirigente e das carreiras de inspeção da IRAE goza, para além dos direitos gerais atribuídos aos trabalhadores em funções públicas, dos direitos específicos seguintes:

a)

Uso do cartão de livre-trânsito do modelo aprovado por portaria dos membros do Governo Regional com competência nas áreas da administração pública e das atividades económicas;

b)

Direito a possuir e usar arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, com exceção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respetiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respetivo cartão de identificação profissional;

c)

Receber auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade para o desempenho das missões que lhe forem confiadas.

2 - O pessoal referido no número anterior é investido em poderes de autoridade pública, não lhe podendo ser impedida a entrada nos lugares, sujeitos à competência de intervenção inspetiva, desde que identificado pela exibição do cartão de livre-trânsito.

Artigo 82.º — Recomendações

No âmbito das ações inspetivas, a IRAE pode emitir recomendações que tenham por objeto a melhoria da adequação das atividades económicas aos parâmetros legais.

Artigo 83.º — Regime de duração do trabalho

1 - Ao pessoal das carreiras de inspeção da IRAE é aplicado o regime de duração e horário de trabalho fixado para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O serviço prestado pelo pessoal das carreiras de inspeção é de caráter permanente, o que implica a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso ou feriados, consoante as necessidades do serviço.

Artigo 84.º — Regimes jurídicos da atividade inspetiva e do pessoal

1 - A IRAE está sujeita às regras relativas ao regime jurídico da atividade inspetiva, auditoria e fiscalização, contidas no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua atual redação, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro.

2 - As carreiras inspetivas da IRAE regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com a adaptação à Região Autónoma dos Açores introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro, enquanto o respetivo regime não for revisto.

SUBSECÇÃO II — INSPEÇÃO REGIONAL DO TRABALHO
Artigo 85.º — Natureza, missão e âmbito

1 - A Inspeção Regional do Trabalho, doravante designada por IRT, é o serviço inspetivo da SRJHE que tem por missão a promoção da melhoria das condições do trabalho através da inspeção do cumprimento das normas em matéria laboral e do controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, bem como a promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais, quer no âmbito das relações laborais privadas, quer no âmbito da administração pública central, regional, direta e indireta e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados, ou de fundos públicos.

2 - A IRT exerce a sua ação, na Região Autónoma dos Açores, em empresas, qualquer que seja a sua forma ou natureza jurídica, de todos os setores de atividade, seja qual for o regime aplicável aos respetivos trabalhadores, bem como em quaisquer locais onde se verifique a prestação do trabalho ou em relação aos quais haja indícios fundamentados dessa prestação.

3 - A IRT dispõe de pessoal com competência inspetiva, investido dos necessários poderes de autoridade pública.

4 - A IRT funciona na dependência direta do secretário regional e goza de independência e autonomia técnica no exercício das suas competências.

5 - A IRT é dirigida por um inspetor regional, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Organismos da Administração Regional, conforme o disposto no n.º 13 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril.

Artigo 86.º — Competências

À IRT compete:

a)

Controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às relações e condições de trabalho, designadamente as relativas à segurança e saúde no trabalho, de acordo com os princípios vertidos nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT - , designadamente nos seus n.os81, 129 e 155;

b)

Proceder à sensibilização, informação e aconselhamento no âmbito das relações e condições de trabalho, bem como no âmbito do bem-estar, segurança e saúde no trabalho, para esclarecimento dos sujeitos intervenientes e das respetivas associações, com vista ao cumprimento das normas aplicáveis;

c)

Promover e colaborar no desenvolvimento e aplicação do conhecimento científico e técnico no âmbito da segurança e saúde no trabalho;

d)

Participar na elaboração de políticas de segurança e saúde no trabalho;

e)

Assegurar o procedimento das contraordenações laborais e organização do respetivo registo individual;

f)

Elaborar pareceres e estudos referentes à legislação do trabalho;

g)

Verificar os requisitos legais relativos à prestação de informação sobre a atividade social da empresa, tempos de trabalho, bem como conceder as autorizações atinentes às relações de trabalho;

h)

Emitir as certidões de dívida referentes às coimas e às custas para efeitos de posterior remessa ao Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A.;

i)

Propor medidas necessárias à superação das insuficiências ou omissões detetadas relativamente à inexistência ou inadequação das disposições normativas cujo cumprimento lhe incumbe assegurar;

j)

Receber e tratar as comunicações e notificações respeitantes às condições de trabalho e às relações de trabalho que, nos termos da lei, lhe devam ser dirigidas;

k)

Promover ações e prestar informações com vista ao esclarecimento dos sujeitos da relação jurídico-laboral e das respetivas associações profissionais relativamente à interpretação e observância das normas aplicáveis, bem como no âmbito da segurança e saúde no trabalho;

l)

Gerir o processo de autorização de serviço externo de segurança no trabalho;

m)

Autorizar, nos termos da lei, o exercício da atividade de segurança no trabalho pelo empregador ou trabalhador designado;

n)

Exercer as atribuições em matéria de licenciamento que lhe sejam cometidas pela lei;

o)

Exercer as demais atribuições legalmente cometidas ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, no território continental.

Artigo 87.º — Inspetor regional do Trabalho

1 - Ao inspetor regional do Trabalho compete:

a)

Dirigir e coordenar a atividade da IRT, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;

b)

Representar a IRT;

c)

Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas necessários ao seu bom funcionamento;

d)

Submeter à aprovação da tutela o plano e o relatório anual de atividades;

e)

Controlar o cumprimento dos planos de atividades e avaliar os resultados obtidos;

f)

Exercer competências inspetivas;

g)

Definir as orientações técnicas e critérios operativos para o desenvolvimento das atribuições cometidas à IRT;

h)

Aplicar coimas e sanções acessórias correspondentes a contraordenações laborais;

i)

Autorizar o exercício da atividade de serviço externo de segurança no trabalho;

j)

Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho e segurança no trabalho;

k)

Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade empregadora e respetivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da ação inspetiva;

l)

Promover a celebração de protocolos de colaboração com outras instituições públicas ou privadas, regionais, nacionais ou internacionais, no âmbito das relações de trabalho, da segurança e saúde no trabalho;

m)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O inspetor regional é substituído nas suas faltas e impedimentos por quem ele designar para esse efeito.

Artigo 88.º — Estrutura

1 - A IRT integra as unidades orgânicas desconcentradas seguintes:

a)

O Serviço Inspetivo de Ponta Delgada, que abrange, na sua área de atuação, as ilhas de São Miguel e Santa Maria;

b)

O Serviço Inspetivo de Angra do Heroísmo, que abrange, na sua área de atuação, as ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge;

c)

O Serviço Inspetivo da Horta, que abrange, na sua área de atuação, as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo.

2 - A IRT integra ainda o Gabinete de Segurança e Saúde no Trabalho, doravante designado por GSST, serviço de natureza operativa.

Artigo 89.º — Competências dos Serviços Inspetivos

1 - Aos Serviços Inspetivos de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, no âmbito da respetiva área geográfica de atuação, compete:

a)

Dirigir e coordenar a atividade do respetivo serviço, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;

b)

Representar a IRT;

c)

Dirigir, coordenar e orientar o respetivo serviço, bem como propor os regulamentos e normas necessários ao seu bom funcionamento;

d)

Controlar o cumprimento dos planos de atividades e avaliar os resultados obtidos;

e)

Exercer competências inspetivas;

f)

Assegurar o cumprimento das orientações técnicas e critérios operativos definidos para o desenvolvimento das atribuições cometidas à IRT;

g)

Assegurar o procedimento das contraordenações laborais e organizar o respetivo registo individual;

h)

Aplicar coimas e sanções acessórias correspondentes a contraordenações laborais;

i)

Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho e segurança no trabalho;

j)

Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade empregadora e respetivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da ação inspetiva;

k)

Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos;

l)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - Os Serviços Inspetivos de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta são dirigidos, respetivamente, por um inspetor delegado, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 90.º — Gabinete de Segurança e Saúde no Trabalho

Ao GSST compete:

a)

Promover e assegurar de acordo com os objetivos definidos, a formulação e a realização de programas e projetos de ação nos domínios da promoção, condições de segurança e saúde no trabalho e da prevenção dos riscos profissionais;

b)

Gerir o processo de autorização de serviço externo de segurança no trabalho;

c)

Promover o desenvolvimento e aplicação do conhecimento científico e técnico no âmbito da segurança e saúde no trabalho;

d)

Promover e participar na elaboração de políticas de segurança e saúde no trabalho;

e)

Homologar, nos termos do disposto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação, cursos de formação profissional de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho;

f)

Validar, ao abrigo da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação, a formação adequada que permita a aquisição de competências básicas em matéria de segurança e saúde no trabalho;

g)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

Artigo 91.º — Receitas

1 - A IRT dispõe das seguintes receitas próprias:

a)

As dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores;

b)

O produto resultante das coimas cobradas em processos de contraordenação, do âmbito da respetiva competência, que reverte para o Fundo Regional do Emprego e fica consignado, na proporção definida na lei, para a entidade autuante e, ou, inspetiva, ainda que cobradas em juízo;

c)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas pela lei.

2 - As receitas referidas na alínea b) do número anterior são consignadas aos custos de funcionamento e despesas processuais da IRT, transitando os saldos não utilizáveis para o ano seguinte.

Artigo 92.º — Recomendações

No âmbito das ações inspetivas, a IRT pode emitir recomendações que tenham por objeto a melhoria da adequação das atividades inspecionadas aos parâmetros legais.

Artigo 93.º — Livre-trânsito e uso de porte de arma

1 - O pessoal dirigente e das carreiras de inspeção da IRT goza, para além dos direitos gerais atribuídos aos trabalhadores em funções públicas, dos direitos específicos seguintes:

a)

Uso do cartão de livre-trânsito do modelo aprovado por portaria dos membros do Governo Regional com competência nas áreas da administração pública e do trabalho;

b)

Direito a possuir e usar arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, na sua atual redação, com exceção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respetiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respetivo cartão de identificação profissional;

c)

De receber auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade para o desempenho das missões que lhe forem confiadas.

2 - O pessoal referido no número anterior é investido em poderes de autoridade pública, não lhe podendo ser impedida a entrada nos lugares, sujeitos à competência de intervenção inspetiva, desde que identificado pela exibição do cartão de livre-trânsito.

Artigo 94.º — Regimes jurídicos da atividade inspetiva e do pessoal

1 - A IRT está sujeita às regras relativas ao regime jurídico da atividade inspetiva, auditoria e fiscalização contidas no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua atual redação, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro.

2 - As carreiras inspetivas da IRT regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com a adaptação à Região Autónoma dos Açores introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro, enquanto o respetivo regime não for revisto.

SECÇÃO V — SERVIÇOS EXECUTIVOS PERIFÉRICOS

Artigo 95.º — Serviços de ilha

1 - Os serviços de ilha são unidades orgânicas geograficamente desconcentradas da SRJHE, que funcionando na direta dependência do secretário regional, têm por missão, no âmbito das respetivas áreas geográficas de atuação, executar as políticas da SRJHE.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, salvaguardam-se as competências próprias, nas áreas da qualificação profissional e emprego, atribuídas aos respetivos núcleos operacionais.

3 - Os serviços de ilha são os seguintes:

a)

Serviço de Ilha das Flores;

b)

Serviço de Ilha do Faial;

c)

Serviço de Ilha do Pico;

d)

Serviço de Ilha de São Jorge;

e)

Serviço de Ilha da Graciosa;

f)

Serviço de Ilha de Santa Maria.

4 - Os serviços de ilha são dirigidos por coordenadores, cargos de direção especifica de 1.º grau, nomeados em comissão de serviço, por despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 96.º — Competências

Compete aos serviços de ilha:

a)

Representar a SRJHE;

b)

Assegurar, em colaboração com os serviços executivos centrais, a execução da política e dos objetivos nas matérias correspondentes às atribuições da SRJHE;

c)

Apoiar os serviços executivos centrais no exercício das suas competências;

d)

Manter um conhecimento adequado das realidades e necessidades da sua área geográfica, com vista à respetiva integração nos objetivos definidos para as diversas áreas de atuação da SRJHE;

e)

Colaborar na recolha e divulgação de informação, no âmbito das suas competências;

f)

Encaminhar documentos, reclamações e outros requerimentos que lhes sejam apresentados;

g)

Prestar o apoio logístico e administrativo que lhe for superiormente determinado;

h)

Executar as competências de natureza operativa da SRJHE, no âmbito das respetivas áreas de atuação, cumprindo as orientações que sejam transmitidas pelo secretário regional;

i)

Prestar apoio a outros serviços ou organismos integrantes ou dependentes da SRJHE, nos termos superiormente determinados;

j)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

CAPÍTULO III — PESSOAL

Artigo 97.º — Quadros de pessoal

O pessoal afeto à SRJHE consta dos quadros regionais de ilha em vigor.

Artigo 98.º — Carreira de técnico de emprego

A carreira de técnico de emprego é uma carreira subsistente, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 37/2004/A, de 20 de outubro.

ANEXO II — (a que se refere o artigo 1.º)

Quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Habitação e Emprego

Número de lugares Designação do cargo Remuneração
Serviços Executivos Centrais
Pessoal dirigente
1 Diretor de serviços da Direção de Serviços Administrativos e Financeiros, cargo de direção intermédia de 1.º grau (a)
1 Chefe de divisão da Divisão de Recursos Humanos, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
1 Chefe de divisão do Gabinete de Assuntos Jurídicos, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
Pessoal de chefia
1 Coordenador do Núcleo Técnico de Recursos Humanos (b)
Outro pessoal de chefia
1 Coordenador do Gabinete de Recursos Digitais (c)
1 Coordenador do Gabinete de Comunicação (c)
1 Coordenador do Centro de Artesanato e Design dos Açores (c)
1 Coordenador do Observatório do Emprego e Qualificação Profissional (c)
1 Coordenador do Gabinete de Defesa do Consumidor (c)
Fundo Regional do Emprego
Pessoal de chefia
1 Presidente do FRE, equiparado a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau (a)
2 Vogais do FRE, equiparados a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
Direção Regional da Juventude
Pessoal dirigente
1 Diretor regional da Direção Regional da Juventude, cargo de direção superior de 1.º grau (a)
1 Diretor de serviços da Direção de Serviços da Juventude, cargo de direção intermédia de 1.º grau (a)
1 Chefe de divisão da Divisão da Criatividade, Inovação e Empreendedorismo, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
1 Chefe de divisão da Cidadania, Ocupação e Mobilidade Juvenil (a)
Outro pessoal de chefia
1 Coordenador do Gabinete de Apoio Administrativo e Financeiro da Direção Regional da Juventude (c)
Direção Regional da Habitação
Pessoal dirigente
1 Diretor regional da Direção Regional da Habitação, cargo de direção superior de 1.º grau (a)
1 Diretor de serviços da Direção de Serviços de Gestão Social e Financeira, cargo de direção intermédia de 1.º grau (a)
1 Chefe de divisão da Divisão de Apoios, Arrendamento e Fiscalização, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
1 Chefe de divisão da Divisão de Gestão Financeira, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
1 Diretor de serviços da Direção de Serviços de Projetos e Gestão Patrimonial, cargo de direção intermédia de 1.º grau (a)
1 Chefe de divisão da Divisão de Infraestruturas e Planeamento, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
1 Chefe de divisão da Divisão Jurídica e de Notariado, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
1 Chefe de divisão da Divisão da Habitação da Ilha Terceira, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
Pessoal de direção específica
1 Chefe do Setor Técnico de Conservação Patrimonial, cargo de direção específica de 2.º grau (d)
1 Chefe do Setor Técnico de Gestão e Manutenção, cargo de direção específica de 2.º grau (d)
1 Chefe do Setor Técnico de Conservação Patrimonial da Ilha Terceira, cargo de direção específica de 2.º grau (d)
Outro pessoal de chefia
1 Coordenador do Núcleo de Auditoria e Planeamento (c)
Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
Pessoal dirigente
1 Diretor regional da Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego, cargo de direção superior de 1.º grau (a)
1 Diretor de serviços da Direção de Serviços de Emprego, cargo de direção intermédia de 1.º grau (a)
1 Chefe de divisão do Centro de Qualificação e Emprego, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
1 Diretor de serviços da Direção de Serviços do Fundo Social Europeu, cargo de direção intermédia de 1.º grau (a)
1 Chefe de divisão da Divisão de Análise e Acompanhamento do Fundo Social Europeu, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
1 Diretor de serviços da Direção de Serviços da Promoção do Emprego, cargo de direção intermédia de 1.º grau (a)
1 Chefe de divisão da Divisão de Programas para o Emprego, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
1 Diretor de serviços da Direção de Serviços do Trabalho, cargo de direção intermédia de 1.º grau (a)
1 Chefe de divisão da Divisão das Relações do Trabalho, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
1 Diretor de serviços da Direção de Serviços da Certificação e Qualificação Profissional, cargo de direção intermédia de 1.º grau (a)
Outro pessoal de chefia
1 Coordenador do Núcleo Operacional da Terceira (c)
1 Coordenador do Núcleo Operacional do Pico (c)
1 Coordenador do Núcleo Operacional do Faial (c)
1 Coordenador do Núcleo de Auditoria e Monitorização do Fundo Social Europeu (c)
1 Coordenador do Núcleo de Acompanhamento e Controlo (c)
1 Coordenador do Gabinete do Ensino Profissional (c)
1 Coordenador do Gabinete de Apoio Administrativo e Financeiro da Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego (c)
Pessoal de chefia
1 Coordenador do Núcleo Técnico das Relações de Trabalho (b)
Inspeção Regional das Atividades Económicas
Pessoal dirigente
1 Inspetor regional da Inspeção Regional das Atividades Económicas, cargo de direção superior de 2.º grau (a) e (e)
1 Chefe de divisão da Divisão da Organização e Planeamento Inspetivo, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a) e (e)
1 Chefe de divisão da Divisão de Inspeção e das Contraordenações, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a) e (e)
Inspeção Regional do Trabalho
Pessoal dirigente
1 Inspetor regional da Inspeção Regional do Trabalho, cargo de direção superior de 2.º grau (a) e (e)
1 Inspetor delegado do Serviço Inspetivo de Ponta Delgada, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a) e (e)
1 Inspetor delegado do Serviço Inspetivo de Angra do Heroísmo, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a) e (e)
1 Inspetor delegado do Serviço Inspetivo da Horta cargo de direção intermédia de 2.º grau (a) e (e)
Serviços periféricos
Pessoal de direção específica
6 Coordenadores dos Serviços de Ilha de Santa Maria (SISM), da Graciosa (SIG), de São Jorge (SISJ), do Pico (SIP), do Faial (SIFa) e das Flores (SIF), cargos de direção específica de 1.º grau (d)
(a) Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação em vigor.(b) Remuneração de acordo com o Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26-B/2023, de 18 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 108/2023, de 22 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10 de janeiro.(c) Remuneração nos termos do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação em vigor.(d) Remuneração nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação em vigor.(e) Suplemento remuneratório fixado nos termos Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com a adaptação à Região Autónoma dos Açores efetuada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro. (a) Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação em vigor.(b) Remuneração de acordo com o Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26-B/2023, de 18 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 108/2023, de 22 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10 de janeiro.(c) Remuneração nos termos do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação em vigor.(d) Remuneração nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação em vigor.(e) Suplemento remuneratório fixado nos termos Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com a adaptação à Região Autónoma dos Açores efetuada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro. (a) Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação em vigor.(b) Remuneração de acordo com o Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26-B/2023, de 18 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 108/2023, de 22 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10 de janeiro.(c) Remuneração nos termos do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação em vigor.(d) Remuneração nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação em vigor.(e) Suplemento remuneratório fixado nos termos Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com a adaptação à Região Autónoma dos Açores efetuada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro.

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