Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2023/A — Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A, de 29 de setembro, que aprova a orgânica e o quadro…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2023-07-25
Última atualização 2024-11-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 83

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2024-11-18, Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A — Aprova a orgânica, quadro de pessoal dirige…

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A, de 29 de setembro, que aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego

Histórico de alterações JSON API
l)

Propor a adoção de normas, procedimentos e métodos internos para acompanhamento da execução dos projetos financiados pela DRJ, nas dimensões física, financeira e contabilística;

m)

Acompanhar a execução física e documental dos projetos financiados pela DRJ, através de visitas de acompanhamento ou solicitação de relatórios com o objetivo de verificar o cumprimento dos contratos de financiamento;

n)

Analisar e emitir parecer sobre os relatórios de execução dos projetos financiados ao abrigo de iniciativas, projetos e programas, na vertente documental, contabilística e financeira;

o)

Emitir informações de caráter estatístico sobre as iniciativas, os programas e os projetos executados;

p)

Preparar os processos de candidatura a programas e fundos comunitários de apoio na área da juventude e promover a sua execução;

q)

Participar na elaboração dos instrumentos de planeamento, designadamente o plano e o relatório de atividades anuais;

r)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DPIJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 23.º — Divisão da Participação e Ocupação dos Jovens

1 - À Divisão da Participação e Ocupação dos Jovens, doravante designada por DPOJ, compete:

a)

Assegurar o funcionamento e manter atualizado o Registo Açoriano de Associações de Juventude;

b)

Colaborar na preparação de programas e sistemas de incentivo ao associativismo jovem;

c)

Apoiar tecnicamente as associações juvenis e participar no processo de avaliação de candidaturas a financiamento;

d)

Analisar e emitir parecer sobre relatórios dos projetos financiados na área do associativismo jovem;

e)

Participar na elaboração de programas nas áreas da ocupação dos tempos livres dos jovens, voluntariado e cidadania, e mobilidade dos jovens, bem como a regulamentação que se afigure necessária à sua boa execução;

f)

Promover, realizar e apoiar tecnicamente os programas de ocupação dos tempos livres para jovens;

g)

Emitir pareceres sobre licenciamento de instalações e entidades organizadoras de campos de férias;

h)

Emitir parecer sobre a certificação de monitores e coordenadores de campos de férias;

i)

Promover, coordenar, analisar e emitir parecer sobre programas e projetos no domínio das ações de voluntariado jovem;

j)

Propor o estabelecimento de parcerias regionais, nacionais e internacionais na área do voluntariado jovem;

k)

Promover, realizar e apoiar tecnicamente os programas de intercâmbio e de mobilidade dos jovens;

l)

Promover, executar e apoiar tecnicamente, programas de formação ambiental e promoção dos objetivos de desenvolvimento sustentável, destinados aos jovens;

m)

Preparar os processos de candidatura a programas e fundos comunitários de apoio, na área da juventude e promover a sua execução;

n)

Apoiar as associações juvenis e as entidades que desenvolvem atividades destinadas aos jovens na organização de candidatura e na execução de projetos aprovados no âmbito de programas comunitários na área da juventude;

o)

Apoiar e manter parcerias regionais, nacionais e internacionais para a realização de programas e projetos que promovam a participação cívica dos jovens;

p)

Propor a adoção de normas, procedimentos e métodos internos para acompanhamento da execução dos projetos financiados pela DRJ, nas dimensões física, financeira e contabilística;

q)

Acompanhar a execução física e documental dos projetos financiados pela DRJ, através de visitas de acompanhamento ou solicitação de relatórios com o objetivo de verificar o cumprimento dos contratos de financiamento;

r)

Analisar e emitir parecer sobre os relatórios de execução dos projetos financiados ao abrigo de iniciativas, projetos e programas, na vertente documental, contabilística e financeira;

s)

Emitir informações de caráter estatístico sobre os diversos programas, projetos e iniciativas;

t)

Participar na elaboração dos instrumentos de planeamento, designadamente o plano e o relatório de atividades anuais;

u)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DPOJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

SUBSECÇÃO IX — Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
Artigo 24.º — Natureza e missão

A Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego, doravante designada por DRQPE, é o serviço executivo da SRJQPE que tem por missão propor, executar e avaliar as políticas em matéria de empregabilidade, formação, qualificação profissional e trabalho.

Artigo 25.º — Competências

À DRQPE compete:

a)

Coadjuvar e apoiar o secretário regional na formulação e concretização das políticas de emprego, trabalho, formação e qualificação profissional, acompanhando a execução das medidas delas decorrentes;

b)

Implementar mecanismos de coordenação regional e intersetorial para as políticas de emprego, formação e qualificação profissional, reabilitação profissional e trabalho;

c)

Participar nos estudos preparatórios, elaboração ou reformulação da legislação sobre emprego, formação e qualificação profissional e trabalho;

d)

Promover a criação de sistemas de informação, de atendimento e de aconselhamento em matérias de emprego e do foro laboral no âmbito das relações coletivas de trabalho para jovens, desempregados, trabalhadores, entidades empregadoras e respetivas associações;

e)

Consultar os parceiros sociais e outros organismos implicados quanto à política de emprego, formação profissional e trabalho;

f)

Criar e manter programas de intercâmbio, nomeadamente destinados à promoção da inserção profissional de jovens;

g)

Apreciar os pedidos e conceder as autorizações previstas na lei, na sua área de competências;

h)

Assegurar serviços que visem a satisfação das necessidades de recursos humanos, através do ajustamento entre a procura e a oferta de emprego, assim como o ajustamento entre a oferta e a procura da formação profissional;

i)

Assegurar o apoio aos agentes económicos no desenvolvimento de ações que visem o fomento do emprego;

j)

Coordenar e gerir os assuntos referentes ao Fundo Social Europeu;

k)

Coordenar os assuntos referentes à qualidade e à certificação da formação profissional e promover, desenvolver e apoiar a realização de ações de formação profissional, articulando-as num plano regional de formação inserido na área do emprego e com iniciativas de inovação e transferência de conhecimentos;

l)

Coordenar, acompanhar, avaliar e propor orientações relativamente ao ensino profissional, incluindo a autorização da oferta formativa de cursos, nos termos da legislação aplicável;

m)

Fomentar projetos transnacionais nas áreas dos recursos humanos;

n)

Articular os programas de emprego com os programas de formação;

o)

Assegurar a aplicação de sistemas de proteção no desemprego na parte que lhe compete;

p)

Acompanhar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes ao apoio ao emprego e à proteção no desemprego;

q)

Promover e desenvolver estudos, nomeadamente de monitorização, no âmbito das matérias integrantes da sua missão;

r)

Promover e acompanhar os processos de negociação de convenções coletivas de trabalho, prevenir os conflitos laborais e intervir, quando solicitada, na conciliação, mediação ou arbitragem de conflitos de trabalho;

s)

Coordenar a elaboração dos estudos preparatórios de regulamentação coletiva de trabalho, por via administrativa, assegurar a organização dos respetivos processos e promover a sua publicação;

t)

Promover o depósito e a publicação das convenções coletivas de trabalho e praticar os atos que, nos termos da lei, competem à administração pública quanto às organizações do trabalho;

u)

Exercer as competências previstas na lei em matéria de despedimentos coletivos;

v)

Autorizar a abertura e o funcionamento dos centros de reconhecimento e validação de competências;

w)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade;

x)

Coordenar a participação da Região Autónoma dos Açores nos campeonatos das profissões.

Artigo 26.º — Estrutura

1 - A DRQPE integra:

a)

A Direção de Serviços do Emprego;

b)

A Direção de Serviços do Fundo Social Europeu;

c)

A Direção de Serviços da Promoção do Emprego;

d)

A Direção de Serviços do Trabalho;

e)

Divisão de Certificação e Qualificação Profissional;

f)

(Revogada.)

2 - Na dependência da DRQPE funciona o Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho, doravante designado por SERCAT.

3 - A organização e funcionamento do SERCAT é objeto de diploma próprio.

4 - Compete à DRQPE assegurar o apoio técnico, logístico e administrativo do SERCAT.

5 - Compete à DRQPE providenciar o apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Económico e Social dos Açores.

6 - A DRQPE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 27.º — Direção de Serviços do Emprego

1 - À Direção de Serviços do Emprego, doravante designada por DSE, compete:

a)

Promover medidas de apoio ao desenvolvimento do emprego;

b)

Promover a realização de estudos necessários tendentes a avaliar a eficácia, a pertinência e o impacte da formação profissional e das medidas de fomento do emprego;

c)

Proceder à verificação e controlo das condições de acesso e de manutenção do direito dos trabalhadores às prestações de desemprego e outras prestações sociais;

d)

Desenvolver ações de informação e divulgação sobre perspetivas de emprego, possibilidade de formação profissional, na Região Autónoma dos Açores e fora dela, bem como sobre os programas e mecanismos de apoio à promoção do emprego;

e)

Acompanhar e intervir, em colaboração com os serviços e organismos competentes em matéria inspetiva, nos processos para a criação, manutenção e recuperação dos postos de trabalho, bem como nos processos relativos às medidas de inserção socioprofissional, reabilitação profissional e estágios;

f)

Recolher dados sobre o emprego e disponibilizá-los às entidades que o solicitem;

g)

Acionar os mecanismos de compensação regional, nacional e internacional de pedidos e oferta de emprego;

h)

Coordenar os processos e critérios de seleção de candidatos a cursos de formação profissional e a medidas de inserção socioprofissional, estágios e apoios à contratação;

i)

Acompanhar o percurso dos ex-formandos e avaliar a inserção destes no mercado de emprego;

j)

Detetar bolsas geográficas de emprego, em ligação com o OEQP;

k)

Identificar setores onde se pretenda a criação de postos de trabalho e setores em reconversão;

l)

Emitir parecer sobre o interesse e a oportunidade da realização de ações de formação profissional e de medidas de inserção socioprofissional e estágios;

m)

Promover a realização de fóruns ou outros eventos entre eventuais empregadores e inscritos nos serviços de emprego;

n)

Assegurar a tramitação dos processos relativos às empresas de trabalho temporário, assim como outros que decorram da lei;

o)

Estudar o ajustamento entre a procura e a oferta da formação, de medidas de inserção socioprofissional e estágios;

p)

Organizar e gerir uma base de dados de utentes no âmbito das competências do Centro de Qualificação e Emprego;

q)

Proceder à apreciação das manifestações de interesse de entidades empregadoras na contratação de cidadãos;

r)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSE integra o Centro de Qualificação e Emprego (CQE).

3 - A DSE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 28.º — Centro de Qualificação e Emprego

1 - Ao Centro de Qualificação e Emprego, doravante designado por CQE, compete:

a)

Acolher, informar e orientar os candidatos a emprego e aceitar a sua inscrição na respetiva base de dados;

b)

Receber ofertas de emprego e promover a sua satisfação;

c)

Receber ofertas formativas e promover a sua satisfação;

d)

Proceder à informação e orientação profissional de candidatos a emprego e a cursos de formação profissional;

e)

Selecionar as entidades que recebam formandos, aprendizes e estagiários;

f)

Aplicar a legislação sobre proteção no desemprego, na parte que lhe compete;

g)

Acompanhar a integração no mercado de trabalho dos candidatos colocados;

h)

Intervir na reabilitação profissional e na seleção para a inserção de deficientes no mercado de trabalho;

i)

Apoiar o funcionamento e aconselhamento da Rede Eures;

j)

Uniformizar os procedimentos dos serviços do emprego na Região Autónoma dos Açores;

k)

Operacionalizar as medidas de apoio ao desenvolvimento do emprego;

l)

Dirigir os serviços do emprego na Região Autónoma dos Açores;

m)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O CQE integra:

a)

O Núcleo Operacional da Terceira;

b)

O Núcleo Operacional do Pico;

c)

O Núcleo Operacional do Faial.

3 - O CQE é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 29.º — Núcleo Operacional da Terceira

1 - Ao Núcleo Operacional da Terceira, doravante designado por NOT, compete:

a)

Coordenar os serviços de emprego na área geográfica correspondente às ilhas Terceira, São Jorge e Graciosa;

b)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NOT é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 30.º — Núcleo Operacional do Pico

1 - Ao Núcleo Operacional do Pico, doravante designado por NOP compete:

a)

Coordenar os serviços de emprego na área geográfica correspondente à ilha do Pico;

b)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NOP é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 31.º — Núcleo Operacional do Faial

1 - Ao Núcleo Operacional do Faial, doravante designado por NOF compete:

a)

Coordenar os serviços de emprego na área geográfica correspondente às ilhas Faial, Flores e Corvo;

b)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NOF é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 32.º — Direção de Serviços do Fundo Social Europeu

1 - À Direção de Serviços do Fundo Social Europeu, doravante designado por DSFSE, compete:

a)

Coordenar a análise dos pedidos de candidaturas de apoios financeiros ao Fundo Social Europeu, proceder à sua seleção e propor a sua aprovação a nível superior;

b)

Coordenar o sistema de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento das ações aprovadas pelo Fundo Social Europeu, certificando os documentos de suporte de utilização dos meios financeiros fornecidos no âmbito do mesmo;

c)

Coordenar todas as ações e programas referentes ao Fundo Social Europeu e colaborar na elaboração de relatórios de execução daquele Fundo e outros instrumentos de suporte à gestão financeira global;

d)

Conceber instrumentos legislativos respeitantes a assuntos do Fundo Social Europeu;

e)

Promover a ligação com outros organismos com intervenção regional, nacional e comunitária no âmbito do Fundo Social Europeu;

f)

Promover e planificar ações de verificação no local no âmbito das operações cofinanciadas pelo Fundo Social Europeu;

g)

Avaliar o cumprimento dos objetivos que sejam definidos no âmbito dos quadros comunitários de apoio, no que concerne ao Fundo Social Europeu;

h)

Participar em estudos que sejam relacionados com assuntos do Fundo Social Europeu;

i)

Zelar pelo cumprimento das orientações do Fundo Social Europeu e dos diplomas que a nível regional, nacional ou comunitário definam o acesso e a utilização dos apoios financeiros;

j)

Monitorizar e acompanhar os indicadores de realização e resultado do Quadro Comunitário de Apoio;

k)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSFSE integra os serviços seguintes:

a)

A Divisão de Análise e Acompanhamento do Fundo Social Europeu;

b)

O Núcleo de Auditoria e Monitorização do Fundo Social Europeu.

3 - A DSFSE é dirigida por um diretor de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 33.º — Divisão de Análise e Acompanhamento do Fundo Social Europeu

1 - À Divisão de Análise e Acompanhamento do Fundo Social Europeu, doravante designada por DAAFSE, compete:

a)

Efetuar a análise financeira e formular propostas de decisão de aprovação sobre os pedidos de financiamento, pedidos de alteração, pedidos de adiantamento e pedidos de pagamentos de reembolsos e saldos finais;

b)

Apoiar tecnicamente o preenchimento de formulários e outros documentos que forem exigíveis;

c)

Elaborar os pedidos de pagamentos intermédios à Comissão Europeia;

d)

Acompanhar a execução das ações apoiadas;

e)

Desenvolver os mecanismos necessários ao processamento das contribuições devidas aos diversos promotores;

f)

Participar superiormente as irregularidades ou deficiências detetadas em sede de análise e acompanhamento das ações submetidas a cofinanciamento comunitário;

g)

Propor a emissão de ordens de processamento dos pagamentos das operações cofinanciadas;

h)

(Revogada.)

i)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DAAFSE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 34.º — Núcleo de Auditoria e Monitorização do Fundo Social Europeu

1 - Ao Núcleo de Auditoria e Monitorização do Fundo Social Europeu, doravante designado por NAMFSE, compete:

a)

Proceder a ações de verificação no local no âmbito das operações cofinanciadas pelo Fundo Social Europeu;

b)

Acompanhar as auditorias de iniciativa da autoridade de gestão, bem como de autoridades de auditoria nacional e comunitária;

c)

Promover as ações de follow-up e assegurar o registo e o cumprimento das recomendações resultantes das ações de verificações no local e de auditorias externas;

d)

Promover a recolha e monitorização da informação necessária aos indicadores de realização, de resultado e de desempenho das operações cofinanciadas pelo Fundo Social Europeu;

e)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NAMFSE é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 35.º — Direção de Serviços da Promoção do Emprego

1 - À Direção de Serviços da Promoção do Emprego, doravante designada por DSPE, compete:

a)

Colaborar na criação e formulação dos programas de emprego que promovam a empregabilidade e a aquisição de competências;

b)

Apoiar na elaboração ou reformulação da legislação dos programas de emprego;

c)

Colaborar com outros departamentos do Governo Regional na conceção de programas, fomentando a criação de respostas articuladas e mais adequadas à promoção da empregabilidade;

d)

Implementar e operacionalizar as medidas de emprego, definidas na política pública de emprego;

e)

Acompanhar e controlar a implementação e execução das medidas de inserção socioprofissional, estágios e de criação e manutenção de postos de trabalho;

f)

Promover e divulgar os programas de emprego junto das entidades promotoras e dos jovens;

g)

(Revogada.)

h)

Atuar junto das entidades empregadoras no sentido de dinamizar o estudo de projetos e a realização de empreendimentos de que resulte a criação de postos de trabalho;

i)

(Revogada.)

j)

(Revogada.)

k)

(Revogada.)

l)

(Revogada.)

m)

(Revogada.)

n)

Acompanhar e intervir, em colaboração com os serviços e organismos competentes em matéria inspetiva, nos processos relativos a medidas de emprego;

o)

Coordenar os programas internacionais de intercâmbio de jovens profissionais;

p)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSPE integra os serviços seguintes:

a)

A Divisão de Programas para o Emprego;

b)

O Núcleo de Acompanhamento e Controlo.

3 - A DSPE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 35.º-A — Divisão de Programas para o Emprego

1 - À Divisão de Programas para o Emprego, doravante designada por DPE, compete:

a)

Instruir, analisar e acompanhar os processos de concessão de subsídios para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;

b)

Instruir os processos de concessão de apoios relativos à inserção de deficientes no mercado de trabalho;

c)

Intervir, analisar e acompanhar os processos relativos a medidas de apoio à criação e manutenção de postos de trabalho, de inserção socioprofissional e de estágios;

d)

Colaborar na preparação de medidas de fomento de emprego;

e)

Promover medidas de apoio ao desenvolvimento do emprego;

f)

Propor a definição de critérios de apreciação e seleção de projetos de emprego, em função do mercado de trabalho;

g)

Apoiar a criação de atividades geradoras de autoemprego;

h)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DPE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 36.º — Núcleo de Acompanhamento e Controlo

1 - Ao Núcleo de Acompanhamento e Controlo, doravante designado por NAC, compete:

a)

Efetuar a monitorização dos programas de emprego, potenciando uma melhoria dos mesmos e, igualmente, proceder a uma ainda mais eficaz aplicação das decisões superiores relativas aos diplomas;

b)

Acompanhar e controlar a execução dos processos de concessão de subsídios para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;

c)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NAC é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 37.º — Direção de Serviços do Trabalho

1 - À Direção de Serviços do Trabalho, doravante designada por DST, compete:

a)

Desenvolver o conhecimento do meio social do trabalho e da situação das relações coletivas de trabalho, assegurando um relacionamento permanente com os trabalhadores e empregadores, bem como com as respetivas associações e organizações;

b)

Proceder a estudos sobre a problemática laboral para suporte e elaboração de legislação respeitante às relações individuais e coletivas de trabalho;

c)

Acompanhar os processos de negociação coletiva das relações de trabalho e intervir ativamente nos conflitos de trabalho, visando a superação dos litígios;

d)

Elaborar estudos e análises do conteúdo das convenções coletivas de trabalho e da estrutura e características das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;

e)

Proceder ao depósito e publicação das convenções coletivas de trabalho, decisões arbitrais e acordos de adesão;

f)

Assegurar os estudos preparatórios da regulamentação coletiva de trabalho por via administrativa;

g)

Promover o registo dos estatutos das organizações representativas de trabalhadores e de empregadores e praticar os atos legalmente cometidos à administração pública no que respeita à constituição e funcionamento dessas associações e das comissões de trabalhadores;

h)

Elaborar pareceres e prestar apoio técnico a outros serviços e entidades nos domínios referidos nas alíneas anteriores;

i)

Assegurar as competências previstas na lei em matéria de despedimentos coletivos;

j)

Promover a intervenção conciliatória e de mediação que lhe seja solicitada nos termos da lei;

k)

(Revogada.)

l)

Coordenar a organização dos dispositivos legais, convencionais, estatutários e outros de índole laboral, para publicação na respetiva série do Jornal Oficial;

m)

Promover a organização e manutenção de base de dados sobre informação jurídico-normativa atinente às relações laborais e organizações do trabalho;

n)

Apreciar os pedidos e propor as autorizações no âmbito da sua competência;

o)

Colaborar com outros serviços e entidades cujas competências concorram, direta ou indiretamente, para o desenvolvimento das condições e relações de trabalho;

p)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DST assegura o apoio técnico e administrativo ao SERCAT e ao Conselho Económico e Social dos Açores.

3 - A DST integra a Divisão das Relações do Trabalho.

4 - A DST é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 38.º — Divisão das Relações do Trabalho

1 - À Divisão das Relações do Trabalho, doravante designada por DRT, compete:

a)

Formular pareceres e elaborar informações sobre quaisquer assuntos que lhe sejam presentes no âmbito jurídico-laboral;

b)

Elaborar estudos sobre o conteúdo das convenções coletivas de trabalho e sobre a estrutura e características das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;

c)

Analisar os processos de negociação coletiva e das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;

d)

Promover a constituição das comissões paritárias emergentes dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;

e)

Participar nos processos de despedimento coletivo, visando assegurar a regularidade da sua instrução e promover a conciliação das partes;

f)

Propor as medidas necessárias e adequadas à antecipação, acompanhamento e superação de conflitos de trabalho;

g)

Manter atualizados e organizados os processos de regulamentação coletiva de trabalho não convencional e promover a sua publicação;

h)

Assegurar em relação aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho a classificação e integração das categorias profissionais nos níveis de qualificação, promovendo a respetiva publicação;

i)

Proceder à publicação dos atos legalmente previstos referentes às organizações do trabalho;

j)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DRT é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 39.º — Divisão de Certificação e Qualificação Profissional

1 - À Divisão de Certificação e Qualificação Profissional, doravante designada por DCQP, compete:

a)

Instruir os processos relativos à certificação das entidades formadoras e efetuar as respetivas auditorias de manutenção;

b)

Instruir os processos relativos à autorização e homologação dos cursos e ações de formação profissional;

c)

Instruir os processos relativos à certificação profissional;

d)

Instruir os processos relativos à certificação dos formandos;

e)

Acompanhar, em termos pedagógicos, as entidades formadoras;

f)

Propor, acompanhar e avaliar medidas no âmbito da qualificação e formação profissional;

g)

Assegurar a concretização das políticas relativas ao ensino profissional, designadamente no que concerne à autorização da oferta formativa de cursos nas escolas profissionais da rede pública e privada, e à autorização dos formadores da componente de formação tecnológica necessários ao funcionamento de cada curso;

h)

Estudar, propor e acompanhar as medidas necessárias ao aperfeiçoamento do ensino profissional;

i)

Emitir orientações que se mostrem necessárias no âmbito das competências da divisão;

j)

Emitir, enquanto entidade certificadora e nos termos da lei, certificados de competências pedagógicas e de competências profissionais;

k)

Proceder a ações de divulgação sobre formação, certificação e qualificação;

l)

Proceder à análise e acompanhamento de processos de atribuição de bolsas ocupacionais e de formação;

m)

Emitir pareceres relacionados com a qualificação, formação profissional e certificação;

n)

Organizar e gerir bases de dados de formadores, entidades formadoras, formandos, ex-formandos e profissionais certificados, bem como outras que se tornem necessárias;

o)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DCQP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 40.º — Núcleo de Qualificação e Certificação de Competências

(Revogado.)

SECÇÃO III — Serviços Inspetivos

SUBSECÇÃO I — Inspeção Regional das Atividades Económicas
Artigo 41.º — Natureza e missão

1 - A Inspeção Regional das Atividades Económicas, doravante designada por IRAE, é o serviço da SRJQPE, que tem por missão garantir o cumprimento das normas que disciplinam as atividades económicas, sendo responsável, na Região Autónoma dos Açores, pela fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que regulam as atividades económicas.

2 - O âmbito de atuação da IRAE é o território da Região Autónoma dos Açores.

3 - A IRAE detém poderes de autoridade regional para a inspeção das atividades económicas.

4 - A IRAE funciona na dependência direta do secretário regional e goza de independência e autonomia técnica no exercício das suas competências.

Artigo 42.º — Competências

1 - À IRAE compete:

a)

Prevenir e reprimir infrações antieconómicas e contra a saúde pública;

b)

Fiscalizar as atividades económicas e do setor alimentar, visando a defesa da qualidade e segurança dos bens, produtos e serviços, e disciplinando a concorrência;

c)

Instaurar, instruir e decidir os processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;

d)

Instaurar e instruir inquéritos relativos às infrações contra a saúde pública e contra a economia, que lhe couberem realizar nos termos e para os efeitos previstos no Código de Processo Penal;

e)

Colaborar com as entidades nacionais, comunitárias e internacionais competentes em matéria de segurança alimentar, na avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, e com a autoridade coordenadora do controlo oficial dos géneros alimentícios;

f)

Colaborar com as entidades nacionais, comunitárias e internacionais competentes em matéria económica e não alimentar, bem como elaborar, executar e divulgar periodicamente o programa de fiscalização do mercado, nos termos do Regulamento CE n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho, na sua atual redação alterada pelo Regulamento (EU) n.º 2019/1020, de 20 de junho;

g)

Prosseguir, na Região Autónoma dos Açores, as competências cometidas, no território continental, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - ASAE -, exceto as que lhe digam respeito enquanto entidade nacional, bem como com as competências atribuídas a outros organismos públicos de caráter regional;

h)

Assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à aquisição de bens e serviços, visando a sua adequada distribuição e utilização;

i)

Coadjuvar as entidades judiciárias nos termos do disposto no Código de Processo Penal;

j)

Executar, em colaboração com outros organismos e na dependência funcional do secretário regional, as medidas destinadas a assegurar o abastecimento da Região Autónoma dos Açores em bens, serviços, produtos intermédios e acabados considerados essenciais, visando prevenir situações de açambarcamento;

k)

Divulgar as normas técnicas e legais que regem o exercício dos diversos setores da economia cuja fiscalização lhe está atribuída, colaborando, sempre que necessário, com as associações de consumidores, empresariais, organizações sindicais e operadores económicos;

l)

Realizar estudos que visem a harmonização de práticas administrativas de serviços dependentes dos departamentos do Governo Regional no âmbito da respetiva área de intervenção, nomeadamente em matéria de licenciamento;

m)

Propor medidas de natureza preventiva na sua área de atuação;

n)

Emitir parecer sobre os projetos de diplomas com incidência nas atividades económicas;

o)

Elaborar estudos de natureza jurídica que visem a coerência e a racionalidade dos vários diplomas com incidência nas atividades económicas.

2 - No desempenho das suas competências, e sempre que se mostre necessário, a IRAE pode solicitar a cooperação de outras entidades ou organismos, nomeadamente das forças de segurança pública.

Artigo 43.º — Estrutura

1 - A IRAE integra:

a)

A Divisão da Organização e Planeamento Inspetivo;

b)

A Divisão de Inspeção e das Contraordenações.

2 - A IRAE é dirigida por um inspetor regional, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 44.º — Inspetor regional das Atividades Económicas

1 - Ao inspetor regional das Atividades Económicas compete:

a)

Dirigir e coordenar a atividade da IRAE, de acordo com os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;

b)

Representar a IRAE;

c)

Zelar para que a ação da IRAE se exerça em conformidade com a lei;

d)

Determinar a instauração e a instrução de processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;

e)

Aplicar coimas e sanções acessórias em matéria económica;

f)

Mandar arquivar os processos por contraordenação cuja competência instrutória lhe esteja legalmente atribuída, sempre que se verifique que os factos que constam dos autos não constituem infração de natureza contraordenacional;

g)

Emitir as ordens de serviço e as instruções necessárias ao normal funcionamento dos serviços;

h)

Exercer competências inspetivas;

i)

Assegurar as relações de cooperação entre a IRAE e as estruturas nacionais e internacionais homólogas;

j)

Submeter à aprovação da tutela o plano estratégico, assim como o plano e relatório anual de atividades da IRAE;

k)

Controlar o cumprimento do plano anual de atividades e avaliar os resultados obtidos;

l)

Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos;

m)

Gerir e assegurar a correta execução do orçamento da IRAE;

n)

Assegurar a gestão do sistema integrado de informação;

o)

Executar ou ordenar a execução das medidas destinadas a assegurar o abastecimento da Região Autónoma dos Açores em bens, serviços, produtos intermédios e acabados considerados essenciais, tendo em vista prevenir situações de açambarcamento;

p)

Promover a divulgação dos resultados da atividade operacional de inspeção, fiscalização e investigação, sem prejuízo das regras inerentes ao segredo de justiça.

2 - O inspetor regional é substituído nas suas faltas e impedimentos por quem ele designar para esse efeito.

Artigo 45.º — Divisão da Organização e Planeamento Inspetivo

1 - À Divisão da Organização e Planeamento Inspetivo, doravante designado por DOPI, cumpre zelar pelo cumprimento das normas que regem as atividades económicas dos setores alimentar e não alimentar, promover a proteção da saúde pública, assegurar a inspeção dos operadores, garantir a segurança geral dos produtos e serviços e a lealdade das práticas comerciais e promover a leal concorrência e a proteção dos consumidores.

2 - À DOPI compete:

a)

Proceder ao planeamento e acompanhamento da atividade operacional e à coordenação da atividade de fiscalização e inspeção dos bens e serviços na produção, fabrico, confeção, preparação, importação, exportação, armazenagem, depósito, conservação, transporte, venda por grosso ou a retalho, bem como na prestação de serviços, qualquer que seja o operador económico, no âmbito das ações de natureza preventiva em matéria de infrações contra a saúde pública e infrações antieconómicas que competem à IRAE;

b)

Realizar ações de fiscalização e inspeção nos operadores dos setores alimentar e não alimentar com vista à prevenção e repressão das infrações contra a saúde pública e das infrações antieconómicas, independentemente da sua complexidade ou risco;

c)

Analisar, de forma sistemática, informações e dados que permitam propor programas de vigilância dos riscos em matéria de segurança alimentar;

d)

Dar apoio à vigilância, na Região Autónoma dos Açores, do sistema europeu de alerta rápido da área alimentar (RASFF) e de outros sistemas de alerta ou de troca de informação;

e)

Proceder ao tratamento das mensagens que circulem no sistema europeu de alerta rápido em matéria de serviços e bens de consumo (RAPEX), bem como de outros sistemas semelhantes de alerta ou de troca de informação;

f)

Recolher, analisar e tratar toda a informação de natureza operacional com vista à realização das ações de inspeção, de fiscalização ou de investigação e conceber e otimizar metodologias de atuação visando a prevenção e a repressão das infrações;

g)

Efetuar estudos e elaborar relatórios, visando o aperfeiçoamento constante da inspeção, controlo e vigilância das atividades contra a saúde pública e das atividades antieconómicas;

h)

Representar a IRAE no âmbito dos sistemas europeus de alerta rápido e de outros sistemas de alerta ou de troca de informação e coordenar a sua eficaz implementação, enquanto ponto de contacto na Região Autónoma dos Açores, no âmbito das suas competências;

i)

Elaborar planos de ação, relatórios de atividades e outros documentos sempre que superiormente determinado;

j)

Assegurar as relações de cooperação entre a IRAE e as estruturas nacionais e internacionais homólogas;

k)

Estudar e propor a adoção de medidas de aperfeiçoamento das metodologias e procedimentos inerentes à atividade de inspeção;

l)

Elaborar planos de ação e relatórios de atividades;

m)

Elaborar o plano específico de atuação em situações de crise;

n)

Dirigir ou executar ações de inspeção, investigação ou instrução, quando lhe sejam superiormente determinadas;

o)

Proceder à recolha de dados relativos ao consumo de géneros alimentícios e à incidência e prevalência dos riscos da cadeia alimentar, bem como de dados relativos às atividades económicas;

p)

Analisar os dados dos diferentes organismos com atribuições nas várias componentes da fileira alimentar que permitam a caracterização dos riscos com impacto direto ou indireto na segurança alimentar;

q)

Proceder à definição da estratégia da comunicação dos riscos em matéria de segurança alimentar;

r)

Proceder à divulgação da sua atividade no âmbito das competências de avaliação e comunicação dos riscos;

s)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - A DOPI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

4 - O chefe de divisão é coadjuvado no desempenho das competências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 por inspetores, superiores ou técnicos, designados para o efeito.

5 - Os inspetores indicados na alínea anterior exercem, ainda, as competências que nos termos da lei lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

Artigo 46.º — Divisão de Inspeção e das Contraordenações

1 - À Divisão de Inspeção e das Contraordenações, doravante designada por DIC, compete:

a)

Assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à aquisição de bens e serviços, com vista à sua adequada distribuição e utilização;

b)

Elaborar ou promover a elaboração de procedimentos, pareceres, perícias, recomendações técnicas e prestar assessoria técnica especializada no âmbito das matérias de competências da IRAE, incluindo sobre as respetivas infrações;

c)

Programar, organizar e desenvolver ações de natureza preventiva e informativa, assim como prestar os esclarecimentos de natureza técnico-operacional solicitados pelos operadores económicos, público consumidor e quaisquer outras entidades no âmbito das relações públicas;

d)

Proporcionar informação acessível e compreensível dos pareceres científicos, assim como recolher, selecionar e difundir a documentação científica e técnica de interesse para a IRAE;

e)

Realizar as diligências ordenadas e delegadas nos termos da lei do processo penal, em matéria de investigação criminal, pelas autoridades judiciárias;

f)

Proceder à investigação cuja competência esteja legalmente atribuída à IRAE, no âmbito das suas áreas de atuação;

g)

Instruir os processos de averiguação e contraordenação e acompanhar a instrução de processos-crime;

h)

Assegurar o apoio jurídico a todos os órgãos e serviços da IRAE;

i)

Assegurar o tratamento das reclamações lavradas nos livros de reclamações de entidades relativamente às quais a IRAE é a entidade de controlo de mercado competente;

j)

Instruir processos disciplinares e realizar processos de averiguações e inquéritos que lhe sejam determinados;

k)

Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas no âmbito do direito da economia e do direito contraordenacional;

l)

Elaborar manuais de apoio, preparar e propor instruções de interesse para a boa execução das competências do serviço;

m)

Organizar ações de divulgação e informação, bem como prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelos agentes económicos, consumidores e quaisquer outras entidades;

n)

Exercer competências de consultadoria jurídica em todos os assuntos que lhe sejam submetidos no âmbito da IRAE;

o)

Investigar e instruir processos relativos a infrações de natureza criminal e contraordenacional que lhe sejam determinados por virtude da sua maior complexidade ou urgência;

p)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DIC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - Na dependência da DIC funciona a Unidade de Apoio à Atividade Inspetiva e Contraordenacional.

Artigo 47.º — Unidade de Apoio à Atividade Inspetiva e Contraordenacional

A Unidade de Apoio à Atividade Inspetiva e Contraordenacional, doravante designada por UAAIC, cumpre apoiar os órgãos e serviços da IRAE nos domínios dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais, comunicacionais e documentais, bem como assegurar os serviços de caráter administrativo da IRAE, sendo da sua competência:

a)

Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo, distribuição e controlo de toda a correspondência e documentação, bem como a gestão do sistema informático GESTIRAE;

b)

Assegurar a elaboração de propostas de orçamento e de outros instrumentos de planificação da IRAE;

c)

Instruir os processos relativos a despesas resultantes do orçamento da IRAE, informar quanto à sua legalidade e cabimento e assegurar os respetivos processamentos, liquidações e pagamentos;

d)

Assegurar a aquisição, distribuição e controlo dos artigos de consumo corrente e a gestão do fundo de maneio que lhe for afeto;

e)

Preparar os elementos necessários à elaboração de relatórios;

f)

Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais;

g)

Propor, desenvolver e gerir os procedimentos de contratação pública e a celebração de contratos inerentes, bem como assegurar a respetiva gestão;

h)

Garantir o inventário dos bens da IRAE;

i)

Emitir certidões e outros documentos;

j)

Emitir pareceres técnicos, sempre que solicitados por qualquer dos serviços da IRAE;

k)

Assegurar a gestão das bases de dados;

l)

Elaborar e difundir ordens e notas de serviço superiormente definidas;

m)

Definir, organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação;

n)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

Artigo 48.º — Medidas preventivas

1 - Quando seja detetada uma situação de perigo grave para a saúde e a segurança das pessoas e bens, o inspetor regional pode determinar as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar essa situação.

2 - As medidas previstas no número anterior podem incluir a suspensão da laboração e o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, ou a apreensão, igualmente, no todo ou em parte, do equipamento, mediante selagem.

3 - Sempre que se verifique obstrução à execução das providências previstas no presente artigo, pode, igualmente, ser solicitada às entidades competentes a notificação dos distribuidores de energia elétrica para interromperem o fornecimento deste serviço.

Artigo 49.º — Medidas inspetivas

1 - No âmbito da ação inspetiva, o pessoal com funções inspetivas pode recolher informação sobre as atividades inspecionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de infrações, bem como a colheitas de amostras para exame laboratorial.

2 - Sempre que se justifique, o pessoal de inspeção pode examinar a contabilidade e quaisquer documentos que se encontrem nas instalações das empresas ou serviços inspecionados, podendo proceder à apreensão dos que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos em investigação, ou efetuar cópias dos mesmos.

3 - O pessoal com funções inspetivas pode, ainda, requisitar, para exame, consulta e junção aos autos, processos e documentos ou as respetivas certidões, bem como quaisquer outros elementos existentes nos livros, registos e arquivos dos serviços onde ocorram os atos inspetivos ou com eles diretamente relacionados.

Artigo 50.º — Locais de inspeção

1 - No exercício das suas competências, compete à IRAE a fiscalização de todos os locais onde se proceda a qualquer atividade industrial, comercial, agrícola, piscatória ou de prestação de serviços, nomeadamente unidades produtoras de produtos acabados e intermédios, armazéns, escritórios, estabelecimentos comerciais, estabelecimentos hoteleiros e similares ou de outra natureza, cantinas e refeitórios, recintos de diversão ou de espetáculos, gares e aerogares e meios de transporte terrestre de pessoas onde se sirvam alimentos ou se vendam bens ao público.

2 - Os proprietários, administradores, gerentes, diretores, encarregados, ou seus representantes, dos estabelecimentos e escritórios, associações, cooperativas, cantinas e demais locais sujeitos a inspeção ficam obrigados a facultar e apresentar ao pessoal da IRAE em serviço, desde que estes estejam devidamente identificados, o seguinte:

a)

A entrada nos locais referidos no número anterior, bem como a sua permanência pelo tempo que for necessário à conclusão da ação inspetiva;

b)

A documentação, livros de contabilidade, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos e, bem assim, prestar as informações e declarações que lhes forem solicitadas.

Artigo 51.º — Livre-trânsito e uso de porte de arma

1 - O pessoal dirigente e das carreiras de inspeção da IRAE goza, para além dos direitos gerais atribuídos aos trabalhadores em funções públicas, dos direitos específicos seguintes:

a)

Uso do cartão de livre-trânsito do modelo aprovado por portaria dos membros do Governo Regional com competência nas áreas da administração pública e das atividades económicas;

b)

Direito a possuir e usar arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, com exceção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respetiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respetivo cartão de identificação profissional;

c)

Receber auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade para o desempenho das missões que lhe forem confiadas.

2 - O pessoal referido no número anterior é investido em poderes de autoridade pública, não lhe podendo ser impedida a entrada nos lugares, sujeitos à competência de intervenção inspetiva, desde que identificado pela exibição do cartão de livre-trânsito.

Artigo 52.º — Recomendações

No âmbito das ações inspetivas, a IRAE pode emitir recomendações que tenham por objeto a melhoria da adequação das atividades económicas aos parâmetros legais.

Artigo 53.º — Regime de duração do trabalho

1 - Ao pessoal das carreiras de inspeção da IRAE é aplicado o regime de duração e horário de trabalho fixado para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O serviço prestado pelo pessoal das carreiras de inspeção é de caráter permanente, o que implica a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso ou feriados, consoante as necessidades do serviço.

Artigo 54.º — Regimes jurídicos da atividade inspetiva e do pessoal

1 - A IRAE está sujeita às regras relativas ao regime jurídico da atividade inspetiva, auditoria e fiscalização.

2 - Mantém-se em vigor o disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com a adaptação à Região Autónoma dos Açores, operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro, sem prejuízo da matéria que tiver sido revogada.

SUBSECÇÃO II — Inspeção Regional do Trabalho
Artigo 55.º — Natureza, missão e âmbito

1 - A Inspeção Regional do Trabalho, doravante designada por IRT, é um serviço da SRJQPE que funciona da direta dependência do secretário regional e tem, no exercício das suas competências, autonomia técnica e independência, nos termos do respetivo Estatuto.

2 - A IRT dispõe de pessoal com competência inspetiva, investido dos necessários poderes de autoridade pública.

3 - A IRT tem por missão a promoção da melhoria das condições do trabalho através da inspeção do cumprimento das normas em matéria laboral e o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, bem como a promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais, quer no âmbito das relações laborais privadas, quer no âmbito da administração pública central, regional, direta e indireta e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados, ou de fundos públicos.

4 - A IRT exerce a sua ação, na Região Autónoma dos Açores, em empresas, qualquer que seja a sua forma ou natureza jurídica, de todos os setores de atividade, seja qual for o regime aplicável aos respetivos trabalhadores, bem como em quaisquer locais onde se verifique a prestação do trabalho ou em relação aos quais haja indícios fundamentados dessa prestação.

Artigo 56.º — Competências

À IRT compete:

a)

Controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às relações e condições de trabalho, designadamente as relativas à segurança e saúde no trabalho, de acordo com os princípios vertidos nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT -, designadamente nos seus n.os 81, 129 e 155;

b)

Proceder à sensibilização, informação e aconselhamento no âmbito das relações e condições de trabalho, bem como no âmbito do bem-estar, segurança e saúde no trabalho, para esclarecimento dos sujeitos intervenientes e das respetivas associações, com vista ao cumprimento das normas aplicáveis;

c)

Promover e colaborar no desenvolvimento e aplicação do conhecimento científico e técnico no âmbito da segurança e saúde no trabalho;

d)

Participar na elaboração de políticas de segurança e saúde no trabalho;

e)

Assegurar o procedimento das contraordenações laborais e organização do respetivo registo individual;

f)

Elaborar pareceres e estudos referentes à legislação do trabalho;

g)

Verificar os requisitos legais relativos à prestação de informação sobre a atividade social da empresa, tempos de trabalho, bem como conceder as autorizações atinentes às relações de trabalho;

h)

Propor medidas necessárias à superação das insuficiências ou omissões detetadas relativamente à inexistência ou inadequação das disposições normativas cujo cumprimento lhe incumbe assegurar;

i)

Receber e tratar as comunicações e notificações respeitantes às condições de trabalho e às relações de trabalho que, nos termos da lei, lhe devam ser dirigidas;

j)

Promover ações e prestar informações com vista ao esclarecimento dos sujeitos da relação jurídico-laboral e das respetivas associações profissionais relativamente à interpretação e observância das normas aplicáveis, bem como no âmbito da segurança e saúde no trabalho;

k)

Gerir o processo de autorização de serviço externo de segurança no trabalho;

l)

Autorizar, nos termos da lei, o exercício da atividade de segurança no trabalho pelo empregador ou trabalhador designado;

m)

Exercer as atribuições em matéria de licenciamento que lhe sejam cometidas pela lei;

n)

Exercer as demais atribuições legalmente cometidas ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.

Artigo 57.º — Estrutura

1 - A IRT integra as seguintes unidades orgânicas desconcentradas:

a)

O Serviço Inspetivo de Ponta Delgada, que abrange, na sua área de atuação, as ilhas de São Miguel e Santa Maria;

b)

O Serviço Inspetivo de Angra do Heroísmo, que abrange, na sua área de atuação, as ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge;

c)

O Serviço Inspetivo da Horta, que abrange, na sua área de atuação, as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo.

2 - A IRT integra ainda o Gabinete de Segurança e Saúde no Trabalho, doravante designado por GSST, serviço de natureza operativa.

3 - A IRT é dirigida por um inspetor regional, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 58.º — Inspetor regional do Trabalho

Ao inspetor regional do Trabalho compete:

a)

Dirigir e coordenar a atividade da IRT, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;

b)

Representar a IRT;

c)

Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas necessários ao seu bom funcionamento;

d)

Submeter à aprovação da tutela o plano e o relatório anual de atividades;

e)

Controlar o cumprimento dos planos de atividades e avaliar os resultados obtidos;

f)

Exercer competências inspetivas;

g)

Definir as orientações técnicas e critérios operativos para o desenvolvimento das atribuições cometidas à IRT;

h)

Aplicar coimas e sanções acessórias correspondentes a contraordenações laborais;

i)

Autorizar o exercício da atividade de serviço externo de segurança no trabalho;

j)

Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho e segurança no trabalho;

k)

Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade empregadora e respetivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da ação inspetiva;

l)

Promover a celebração de protocolos de colaboração com outras instituições públicas ou privadas, regionais, nacionais ou internacionais, no âmbito das relações de trabalho, da segurança e saúde no trabalho;

m)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

Artigo 59.º — Competências dos Serviços Inspetivos

1 - Aos Serviços Inspetivos de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, no âmbito da respetiva área geográfica de atuação, compete:

a)

Dirigir e coordenar a atividade do respetivo serviço, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;

b)

Representar a IRT;

c)

Dirigir, coordenar e orientar o respetivo serviço, bem como propor os regulamentos e normas necessários ao seu bom funcionamento;

d)

Controlar o cumprimento dos planos de atividades e avaliar os resultados obtidos;

e)

Exercer competências inspetivas;

f)

Assegurar o cumprimento das orientações técnicas e critérios operativos definidos para o desenvolvimento das atribuições cometidas à IRT;

g)

Assegurar o procedimento das contraordenações laborais e organizar o respetivo registo individual;

h)

Aplicar coimas e sanções acessórias correspondentes a contraordenações laborais;

i)

Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho e segurança no trabalho;

j)

Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade empregadora e respetivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da ação inspetiva;

k)

Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos;

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