Decreto Legislativo Regional n.º 19/2023/A — Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2023-05-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 134

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional

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Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional

O Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, veio estabelecer o regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, tendo sido objeto de seis alterações subsequentes, verificando-se, atualmente, uma necessidade de adequação estrutural e terminológica, tendo como objetivo a desburocratização do trabalho, com a criação de um único documento de planeamento estratégico em cada unidade orgânica.

Preconiza-se uma maior eficiência e articulação entre os órgãos e estruturas de gestão intermédia, com a adaptação dos referidos órgãos à equidade dos horários de trabalho entre todos os ciclos e níveis de ensino que se pretende implementar, por via de uma alteração ao Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores, à qual se pretende proceder a breve trecho.

A publicação de um novo regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional pretende conferir uma maior democraticidade na constituição das estruturas de gestão intermédia, valorizando a intervenção dos trabalhadores de ação educativa, bem como uma adequação dos tempos de trabalho pelo exercício de cargos de gestão ou coordenação e a inserção de novos critérios de definição da dimensão das unidades orgânicas, não os restringindo ao número de alunos.

Atento o número de alterações introduzidas ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, a opção pela criação de um diploma ex novo, revogando aquele, pretende simplificar, restruturar e facilitar, desta forma, a interpretação das normas dele constantes.

Foram, igualmente, observados os procedimentos relativos ao exercício do direito de participação dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

É aprovado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional.

Artigo 2.º — Norma transitória

1 - São mantidos o patrono e a denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino atribuídos à data de entrada em vigor do presente diploma, mesmo quando não respeitem o regime ora criado.

2 - Qualquer órgão eleito ou a eleger deve cumprir o seu mandato até ao termo do mandato do órgão executivo da respetiva unidade orgânica.

Artigo 3.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, com as subsequentes alterações.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos imediatos, salvo quanto às normas referentes a horários e gratificações, que apenas produzem efeitos a partir do ano escolar subsequente.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de abril de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de maio de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO — (a que se refere o artigo 1.º)

Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

O presente regime jurídico estabelece:

a)

O regime jurídico de autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores;

b)

As normas aplicáveis à criação, tipologia e denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino não superior, bem como à adoção dos respetivos símbolos identificativos;

c)

O regime jurídico do desporto escolar, do Conselho Local de Educação e do Conselho Coordenador do Sistema Educativo.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - O presente regime jurídico aplica-se às unidades orgânicas do sistema público regular.

2 - As referências a escolas constantes do presente regime jurídico reportam-se às unidades orgânicas e aos diversos estabelecimentos que as compõem, salvo se resultar diversamente da letra ou do sentido geral da disposição.

Artigo 3.º — Conceitos

Para os efeitos do presente regime jurídico, entende-se por:

a)

«Ano escolar» o período compreendido entre 1 de setembro de cada ano e 31 de agosto do ano seguinte;

b)

«Ano letivo» o período compreendido entre o início e o termo das atividades letivas;

c)

«Atividades de enriquecimento curricular» o conjunto de atividades de frequência facultativa, de natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural, de ligação da escola com o meio, em contextos de educação formal e não formal, capazes de evidenciar as competências dos alunos e de promover o reforço das suas aprendizagens;

d)

«Conta de gerência» o documento que relaciona as receitas obtidas e as despesas realizadas pela unidade orgânica;

e)

«Desporto escolar» o conjunto de práticas lúdico-desportivas e de formação desenvolvidas como complemento curricular e ocupação de tempos livres dos alunos, devendo assentar num regime de participação voluntário, integrado no plano de escola e coordenado no âmbito do sistema educativo, em articulação com o sistema desportivo;

f)

«Docente» o educador de infância ou professor de qualquer nível ou grau de ensino;

g)

«Estabelecimento de educação e de ensino» o edifício, ou conjunto de edifícios, funcionando integrados numa unidade orgânica do sistema educativo onde seja ministrada a educação pré-escolar ou qualquer nível ou ciclo de ensino;

h)

«Estruturas pedagógicas» as estruturas de coordenação e apoio de cada unidade orgânica do sistema educativo;

i)

«Orçamento» o documento em que se preveem, de forma discriminada, as receitas a obter e as despesas a realizar pela unidade orgânica;

j)

«Órgão de administração e gestão» o órgão responsável pela administração e gestão de cada unidade orgânica;

k)

«Plano de escola» o documento único de cada unidade orgânica, que consagra o planeamento, a monitorização e avaliação da sua missão estratégica educativa, elaborado e aprovado pelos seus órgãos de administração e gestão para a duração do seu mandato;

l)

«Regulamento interno» o documento que define o regime de funcionamento da unidade orgânica, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e dos serviços de apoio educativo, bem como os direitos e os deveres dos membros da comunidade escolar;

m)

«Sistema educativo regional» o conjunto de meios existentes na Região Autónoma dos Açores pelo qual se concretiza o direito à educação;

n)

«Unidade orgânica» a escola ou agrupamento de escolas dotado de órgãos de administração e gestão próprios e de quadros de pessoal docente e de ação educativa;

o)

«Plano anual de atividades» o documento de planeamento, elaborado e aprovado pelos órgãos de administração e gestão da unidade orgânica, que define, em função do projeto educativo, os objetivos, as formas de organização e programação das atividades e que procede à identificação dos recursos envolvidos.

CAPÍTULO II — Unidades orgânicas

SECÇÃO I — Criação e tipologia

Artigo 4.º — Criação de unidades orgânicas

1 - As unidades orgânicas do sistema educativo são organismos dotados de autonomia pedagógica, administrativa e financeira, nos termos do presente diploma, bem como da demais legislação aplicável.

2 - A criação de unidades orgânicas do sistema educativo público e a alteração da sua tipologia faz-se mediante decreto regulamentar regional.

3 - O decreto regulamentar regional a que se refere o número anterior fixa os elementos seguintes:

a)

A tipologia da unidade orgânica e a área geográfica a servir;

b)

O quadro de pessoal docente;

c)

O número de trabalhadores de ação educativa a afetar.

4 - O quadro de pessoal docente é objeto de reajustamento nos termos da lei.

5 - Os quadros de pessoal docente e o número de trabalhadores de ação educativa afetos às unidades orgânicas, mesmo quando estas constituam agrupamentos de estabelecimentos de educação e de ensino, são globais, abrangendo a totalidade do pessoal docente e de ação educativa que preste serviço na unidade orgânica.

Artigo 5.º — Tipologia de unidades orgânicas

As unidades orgânicas do sistema educativo regional assumem a seguinte tipologia:

a)

«Escola básica integrada», a unidade orgânica em cujos estabelecimentos de educação e de ensino seja ministrado qualquer dos ciclos do ensino básico, podendo ainda ser ministrada a educação pré-escolar;

b)

«Escola básica e secundária», a unidade orgânica em cujos estabelecimentos de educação e de ensino seja ministrado qualquer dos ciclos do ensino básico e o ensino secundário, podendo ainda ser ministrada a educação pré-escolar;

c)

«Escola secundária», a unidade orgânica prioritariamente vocacionada para ministrar o ensino secundário;

d)

«Escola profissional», a unidade orgânica prioritariamente vocacionada para ministrar o ensino profissional em qualquer das suas modalidades;

e)

«Conservatório regional», a unidade orgânica exclusivamente orientada para o ensino artístico que ministre o ensino artístico vocacional de nível secundário.

Artigo 6.º — Tipologia de estabelecimentos

1 - Os estabelecimentos de educação e de ensino da rede pública são designados em função do nível de educação e de ensino que prioritariamente ministram, podendo esta designação abranger diversos níveis, ciclos e modalidades, de acordo com a tipologia constante do número seguinte.

2 - Os estabelecimentos de educação e de ensino assumem uma das seguintes tipologias:

a)

«Creche», o estabelecimento de educação destinado a crianças com idades compreendidas entre o termo da licença de maternidade ou parental e a idade de ingresso na educação pré-escolar;

b)

«Jardim de infância», o estabelecimento de educação destinado a ministrar a educação pré-escolar;

c)

«Infantário», o estabelecimento de educação onde funcionem conjuntamente as valências de creche e de educação pré-escolar;

d)

«Centro de atividades extracurriculares», o estabelecimento de educação, destinado a crianças e jovens, da primeira infância à idade adulta, iminentemente orientado para o desenvolvimento de atividades de enriquecimento curricular, mediante um projeto pedagógico devidamente avaliado;

e)

«Escola básica», o estabelecimento de educação e de ensino onde funcione qualquer dos ciclos do ensino básico, com ou sem educação pré-escolar;

f)

«Escola básica e secundária», o estabelecimento de educação e de ensino onde funcione qualquer dos ciclos do ensino básico, com ou sem educação pré-escolar, e o ensino secundário;

g)

«Escola secundária», o estabelecimento de ensino prioritariamente vocacionado para o ensino secundário, ainda que nele funcionem outros níveis ou modalidades de ensino;

h)

«Escola profissional», o estabelecimento de ensino vocacionado para o ensino profissional e profissionalizante, de qualquer tipo ou modalidade;

i)

«Conservatório regional», o estabelecimento de ensino, ou secção de uma unidade orgânica do sistema educativo, destinado exclusivamente ao ensino vocacional das artes.

Artigo 7.º — Outras modalidades de ensino

1 - Nos estabelecimentos de educação e de ensino, e nas unidades orgânicas a que se referem os artigos anteriores, podem também realizar-se modalidades especiais de educação escolar, de ensino profissional, de ensino artístico, de ensino recorrente ou de educação extraescolar, sem alteração da designação do estabelecimento.

2 - As estruturas de ensino artístico, mesmo quando integradas em unidades orgânicas do ensino regular, têm a designação de «conservatório regional».

Artigo 8.º — Unidades orgânicas

Uma unidade orgânica é uma unidade organizacional, dotada de órgãos próprios de administração e gestão, constituída por estabelecimentos de educação pré-escolar, de um ou mais níveis e ciclos de ensino, com uma missão estratégica educativa comum, com vista à realização, nomeadamente, das seguintes finalidades:

a)

Favorecer um percurso sequencial e articulado dos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória numa dada área geográfica;

b)

Superar situações de isolamento de estabelecimentos e prevenir a exclusão social;

c)

Reforçar a capacidade pedagógica dos estabelecimentos que o integram e o aproveitamento racional dos recursos;

d)

Garantir a aplicação de um regime de autonomia, administração e gestão, nos termos do presente diploma;

e)

Valorizar e enquadrar experiências em curso.

Artigo 9.º — Princípios gerais das unidades orgânicas

1 - A constituição de unidades orgânicas considera, entre outros, critérios relativos à existência de projetos pedagógicos comuns, à construção de percursos escolares integrados, à articulação curricular entre níveis e ciclos de ensino, à proximidade geográfica e à reorganização da rede educativa dos ensinos básico e secundário e da educação pré-escolar.

2 - Cada um dos estabelecimentos que integra uma unidade orgânica mantém a sua identidade e denominação próprias, recebendo a unidade orgânica uma designação que a identifique, nos termos do presente regime jurídico.

3 - No processo de constituição de uma unidade orgânica deve garantir-se que nenhum estabelecimento fique em condições de isolamento que dificultem uma prática pedagógica de qualidade.

Artigo 10.º — Criação e extinção de estabelecimentos

1 - A criação e extinção de estabelecimentos de educação e de ensino integrados em unidades orgânicas faz-se por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, ouvidos os órgãos de administração e gestão das unidades em causa.

2 - Só podem ser criados estabelecimentos dos ensinos básico ou secundário onde previsivelmente funcione, pelo menos, uma turma por cada ano de escolaridade, exceto quando se trate do único estabelecimento no concelho.

SECÇÃO II — Regime de instalação de unidades orgânicas

Artigo 11.º — Instalação

1 - As unidades orgânicas do sistema educativo consideram-se em regime de instalação durante os dois anos escolares subsequentes à entrada em vigor do diploma que procede à sua criação.

2 - Durante o período de instalação, a gestão e administração da unidade orgânica compete a uma comissão executiva instaladora.

Artigo 12.º — Comissão executiva instaladora

1 - A comissão executiva instaladora é constituída por um presidente e dois vice-presidentes.

2 - A comissão a que se refere o número anterior é nomeada por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa, e o respetivo mandato corresponde ao período de instalação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.

3 - Compete ao presidente indigitado propor, ao diretor regional competente em matéria de administração educativa, os docentes a nomear para vice-presidentes da comissão executiva instaladora.

4 - A comissão executiva instaladora tem como objetivo a instalação dos órgãos de administração e gestão, de acordo com o estabelecido no presente regime jurídico, competindo-lhe, designadamente:

a)

Promover a elaboração do primeiro regulamento interno, a aprovar até ao termo do mês de janeiro do primeiro ano letivo do seu mandato;

b)

Assegurar o processo eleitoral e a instalação dos órgãos previstos no presente diploma;

c)

Nomear, nos termos da lei, o coordenador técnico, quando não exista, de entre os assistentes técnicos a exercer funções na unidade orgânica.

SECÇÃO III — Denominação

Artigo 13.º — Processo

1 - A denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos é fixada por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, sob proposta fundamentada das entidades a que se refere o número seguinte.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º, constituem entidades proponentes da denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos as seguintes:

a)

A assembleia da unidade orgânica onde o estabelecimento se insere;

b)

A câmara municipal respetiva;

c)

A direção regional competente em matéria de educação.

3 - A denominação dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico pode ainda ser proposta pela junta de freguesia em cujo território se situem, ouvida a assembleia de freguesia.

4 - As propostas de denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino, devidamente fundamentadas, são apresentadas à direção regional competente em matéria de educação.

5 - Nos casos em que a proposta de denominação seja apresentada apenas por uma das entidades referidas nos n.os 2, 3 e 6, é solicitado parecer às demais entidades ali referidas.

6 - Sempre que um estabelecimento de educação e de ensino sirva mais de um concelho, qualquer das câmaras municipais pode ser entidade proponente, nos termos do n.º 2.

Artigo 14.º — Instrução do processo

1 - A instrução do processo de denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos cabe à direção regional competente em matéria de educação.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 16.º, cabe à direção regional competente em matéria de educação:

a)

Receber e analisar as propostas de denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos;

b)

Obter o parecer da associação de pais e encarregados de educação, bem como da associação de estudantes do estabelecimento de educação e de ensino respetivo, caso existam;

c)

Solicitar a entidades especializadas os estudos necessários à autorização do uso de símbolos representativos da unidade orgânica.

Artigo 15.º — Elementos identificativos

1 - Sem prejuízo da manutenção da identidade e denominação próprias das unidades orgânicas existentes, a denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos é constituída pelos seguintes elementos:

a)

Designação, fixada de acordo com a tipologia dos estabelecimentos de educação e de ensino, constante do artigo 6.º;

b)

Outro nome alusivo ao território onde a escola, cultural e geograficamente, se insere, ou o nome de um patrono;

c)

Nome da localidade onde se situa o estabelecimento, seguido do nome do concelho.

2 - A inclusão do elemento referido na alínea b) do número anterior na denominação do estabelecimento é facultativa, exceto nas localidades onde exista mais de um estabelecimento de educação e de ensino com a mesma tipologia.

Artigo 16.º — Escolha de denominação

1 - As propostas de denominação devem fundamentar-se no reconhecido valor de personalidade, já falecida há pelo menos cinco anos, que se tenha distinguido, nomeadamente no âmbito da cultura, ciência ou educação, podendo ainda ser alusivas à história, à antiga toponímia ou a características geográficas ou históricas do local onde se situam os estabelecimentos de educação e de ensino.

2 - Podem propor nome de patrono ou de denominação do estabelecimento de educação e de ensino quaisquer pessoas coletivas, assim como pessoas singulares que, nos termos do artigo 45.º, tenham doado as respetivas instalações ou para elas tenham contribuído significativamente.

Artigo 17.º — Símbolos nacionais, regionais e das escolas

1 - Todos os estabelecimentos de educação e de ensino devem dispor de, pelo menos, um conjunto composto pelas bandeiras nacional, regional e da União Europeia.

2 - Compete ao órgão executivo providenciar para que as bandeiras sejam colocadas no lugar de maior destaque da escola, tendo em conta a honra e o respeito que lhes são devidos.

3 - Os professores do ensino básico devem ensinar os seus alunos a cantar os hinos nacional e regional e dar-lhes a conhecer e a compreender as suas letras.

4 - A utilização dos símbolos nacionais e regionais deve respeitar o legalmente fixado quanto ao seu uso.

5 - Sempre que disponíveis, devem igualmente ser utilizados os símbolos autárquicos, devendo, caso a unidade orgânica sirva alunos residentes em mais de um concelho, utilizar os símbolos de todos os concelhos servidos.

6 - Os estabelecimentos de educação e de ensino públicos podem usar estandarte, brasão ou símbolo próprios nos seus documentos e afixados ou hasteados nos respetivos edifícios, desde que respeitem as regras heráldicas e sejam aprovados pela respetiva assembleia e incluídos no seu regulamento interno.

Artigo 18.º — Códigos identificativos

1 - Para efeitos administrativos e de concursos para pessoal docente, é atribuída a cada unidade orgânica e a cada estabelecimento de educação e de ensino nelas integrado um código identificativo.

2 - Por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, é definida a metodologia de criação dos códigos a que se refere o número anterior.

3 - A listagem dos estabelecimentos de educação e de ensino, agrupados por unidade orgânica, com os respetivos códigos identificativos, é publicada anualmente por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

CAPÍTULO III — Regimes de autonomia

SECÇÃO I — Autonomia das unidades orgânicas

Artigo 19.º — Autonomia

1 - Para efeitos do presente regime jurídico, autonomia constitui o poder reconhecido à unidade orgânica, pela administração educativa, de tomar decisões nos domínios estratégico, organizacional, cultural, pedagógico, administrativo, patrimonial e financeiro, no quadro do seu plano de escola e em função das competências e dos meios que lhe estão consignados.

2 - A autonomia tem como principal objetivo a promoção do sucesso educativo dos alunos e a prevenção do abandono escolar.

3 - O plano de escola e o regulamento interno constituem instrumentos do processo de autonomia das unidades orgânicas.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de educação deve disponibilizar uma matriz universal orientadora do plano de escola.

Artigo 20.º — Princípios orientadores

A autonomia das unidades orgânicas rege-se pelos seguintes princípios orientadores:

a)

Princípio da educação inclusiva, no respeito pela integração e envolvimento de todos os alunos, como o exigem os valores da democracia e da justiça social;

b)

Participação nas orientações políticas e pedagógicas do sistema educativo regional;

c)

Defesa da liberdade de aprender e ensinar, no respeito pela pluralidade de métodos;

d)

Democraticidade na organização e participação de todos os interessados no processo educativo e na sua vida;

e)

Capacidade de iniciativa própria na regulamentação do funcionamento e atividades;

f)

Inserção da unidade orgânica no desenvolvimento conjunto de projetos educativos, desportivos e culturais, em resposta às solicitações da comunidade onde cada estabelecimento de educação e de ensino se insere;

g)

Instrumentalidade dos meios administrativos e financeiros, face a objetivos educativos e pedagógicos.

SECÇÃO II — Autonomia cultural

Artigo 21.º — Âmbito

1 - A autonomia cultural manifesta-se na iniciativa própria ou em colaboração com entidades locais, designadamente as autarquias e as associações culturais, recreativas e desportivas, e é exercida através da competência para apoiar, organizar ou participar em ações de educação ao longo da vida, difusão e animação sociocultural e promoção desportiva.

2 - Com o objetivo de exercer a sua autonomia cultural e propiciar aos seus alunos oportunidades de aprendizagem e participação na vida cívica, as unidades orgânicas podem, nos termos do artigo 106.º e seguintes, organizar clubes de natureza cultural ou desportiva, sendo ambos abertos à participação dos seus alunos e de toda a comunidade educativa.

3 - O exercício da autonomia cultural rege-se pela rigorosa obediência a princípios pluralistas e de tolerância cultural, sendo expressamente vedada a sua subordinação a quaisquer objetivos de natureza religiosa, partidária ou de propaganda ideológica.

Artigo 22.º — Difusão cultural

1 - No âmbito cultural, constituem atribuições da unidade orgânica:

a)

Promover exposições, conferências, debates e seminários;

b)

Manter uma presença atualizada na Internet e produzir conteúdos multimédia destinados a divulgação pública;

c)

Produzir conteúdos e colaborar nos meios de comunicação social, incluindo a criação de órgãos de difusão próprios;

d)

Promover realizações e iniciativas de apoio aos valores culturais, participando na valorização e defesa do património cultural e artístico;

e)

Incrementar a divulgação do folclore e do artesanato e o intercâmbio de outras manifestações culturais;

f)

Promover atividades de animação musical e de expressão artística;

g)

Promover a sua imagem externa através da atividade de grupos de teatro, filarmónicas, grupos folclóricos e outros constituídos por membros da comunidade educativa;

h)

Apoiar as entidades que na comunidade se dedicam às correspondentes atividades culturais, quando disponha de ensino artístico;

i)

Promover a valorização dos saberes e artes tradicionais na comunidade em que se insere.

2 - Aos conservatórios e conservatórios regionais incumbe, em especial, o apoio às filarmónicas e bandas existentes nas comunidades em que se inserem.

Artigo 23.º — Atividades de enriquecimento curricular

Constituem atribuições da unidade orgânica, no âmbito do desenvolvimento de atividades de enriquecimento curricular:

a)

Promover o relacionamento intergeracional e os valores éticos da comunidade;

b)

Promover a educação em áreas que se consideram relevantes para a formação integral do cidadão, nomeadamente proteção e bem-estar animal, defesa do consumidor, proteção civil, educação ambiental e educação para a saúde;

c)

Manter clubes de cultura escolares como forma de envolver a comunidade educativa nas áreas da promoção ambiental, da música, do folclore, da dança, das artes plásticas e de outras atividades de natureza cultural e recreativa;

d)

Apoiar atividades de agrupamentos e associações juvenis;

e)

Participar na rede de informação juvenil e disponibilizar informação específica sobre oportunidades profissionais;

f)

Realizar atividades de orientação vocacional abertas a toda a comunidade;

g)

Facilitar a integração de imigrantes realizando, quando necessário, cursos de língua portuguesa e desenvolvendo programas escolares específicos para alunos cuja língua materna não seja a portuguesa;

h)

Colaborar em iniciativas de solidariedade social, particularmente nas que visem a melhoria da empregabilidade através do acréscimo da formação académica;

i)

Desenvolver e colaborar em iniciativas que visem a promoção da segurança rodoviária, incluindo a aprendizagem das regras de trânsito e da condução;

j)

Promover o reconhecimento e a validação de competências, realizando ações que visem o preenchimento dos requisitos de formação que sejam estabelecidos.

Artigo 24.º — Promoção desportiva

Constituem atribuições da unidade orgânica, no âmbito da promoção desportiva:

a)

Contribuir para a promoção de estilos de vida saudáveis na comunidade onde se insere;

b)

Manter clubes desportivos escolares como forma de envolver a comunidade educativa nas áreas do desporto e da atividade física;

c)

Promover e incentivar a participação de representações em competições e outros eventos desportivos como forma de melhorar a sua ligação à comunidade;

d)

Criar oportunidades de participação da comunidade em eventos de natureza desportiva e recreativa;

e)

Disponibilizar as instalações desportivas à comunidade, nos termos regulamentares aplicáveis;

f)

Utilizar o desporto como forma de promoção da sua imagem junto da comunidade onde se insere.

Artigo 25.º — Promoção da saúde

Constituem atribuições da unidade orgânica, no âmbito da promoção da saúde:

a)

Promover e proteger a saúde e prevenir a doença da comunidade educativa abrangida;

b)

Apoiar a inclusão escolar de crianças com necessidades de saúde especiais;

c)

Promover um ambiente escolar seguro e saudável;

d)

Reforçar os fatores de proteção relacionados com os estilos de vida saudáveis;

e)

Contribuir para o desenvolvimento e sustentabilidade das atividades no âmbito da saúde escolar;

f)

Realizar, promover e colaborar nas atividades que incidem sobre as áreas prioritárias para a promoção de estilos de vida saudáveis, nomeadamente a alimentação saudável, a saúde oral, a saúde mental, a saúde afetivo-sexual e reprodutiva, a atividade física, o ambiente e saúde, a segurança individual e coletiva, prevenção de acidentes e suporte básico de vida, a prevenção dos consumos nocivos e comportamentos de risco e a prevenção da violência em meio escolar;

g)

Estabelecer e reforçar as parcerias locais, regionais e, ou, nacionais com entidades pertinentes, cujo âmbito da sua atuação seja uma mais-valia na promoção de hábitos de vida saudáveis e de ambientes escolares saudáveis.

SECÇÃO III — Autonomia pedagógica

Artigo 26.º — Âmbito

1 - A autonomia pedagógica da unidade orgânica é exercida através de competências próprias nos domínios da organização e funcionamento pedagógicos, designadamente da gestão de currículos, programas e atividades educativas, da avaliação, orientação e acompanhamento dos alunos, da constituição de turmas, da gestão dos espaços e dos tempos escolares, da formação e gestão do pessoal docente e de ação educativa.

2 - As normas regulamentares do regime da autonomia pedagógica são fixadas no regulamento de gestão administrativa e pedagógica dos alunos, a aprovar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

Artigo 27.º — Gestão de currículos, programas e atividades educativas

No âmbito da sua autonomia pedagógica, em matéria de gestão de currículos, programas e atividades educativas, compete à unidade orgânica:

a)

Coordenar e gerir a operacionalização dos projetos curriculares e programas definidos a nível nacional e regional, no respeito pelas normas orientadoras estabelecidas e mediante a produção e seleção de modelos pedagógicos, métodos de ensino e de avaliação, materiais de ensino-aprendizagem e manuais e outros materiais escolares coerentes com o plano de escola e adequados à variedade dos interesses e capacidades dos alunos;

b)

Participar, em conjunto com outras unidades orgânicas, na determinação de componentes curriculares locais que traduzam a sua inserção no meio e elaborar um plano integrado de distribuição de tais componentes pelos diferentes estabelecimentos de educação e de ensino, de acordo com as características próprias de cada um;

c)

Organizar atividades de enriquecimento curricular e outras atividades educativas, de acordo com os interesses dos alunos e os recursos disponíveis;

d)

Planificar e gerir formas de complemento pedagógico e de compensação educativa, no que respeita à diversificação de currículos e programas, bem como à organização de grupos de alunos e à individualização do ensino;

e)

Estabelecer protocolos com entidades exteriores para a concretização de componentes curriculares específicas, designadamente as de caráter vocacional ou profissionalizante;

f)

Conceber e implementar experiências e inovações pedagógicas próprias, sem prejuízo de orientações genéricas definidas pelos serviços competentes da administração regional autónoma.

Artigo 28.º — Avaliação dos alunos

No âmbito da avaliação das aprendizagens dos alunos, compete à unidade orgânica:

a)

Estabelecer, no respeito pelos regulamentos de avaliação aplicáveis, requisitos e critérios de progressão do aluno e de transição de ano de escolaridade e de ciclo ou nível de ensino;

b)

Proceder à aferição dos critérios de avaliação dos alunos, garantindo a sua coerência e equidade;

c)

Desenvolver métodos específicos de avaliação dos alunos, sem prejuízo da aplicação dos normativos gerais;

d)

Apreciar e decidir sobre reclamações de encarregados de educação relativas ao processo de avaliação dos seus educandos;

e)

Organizar, coordenar e proceder à aplicação das provas de avaliação final e exames a seu cargo;

f)

Organizar, coordenar e proceder à aplicação das provas que lhe sejam solicitadas pela administração educativa.

Artigo 29.º — Orientação e acompanhamento dos alunos

Em matéria de acompanhamento e orientação dos alunos, compete à unidade orgânica:

a)

Promover atividades de informação e orientação escolar e vocacional dos alunos;

b)

Esclarecer os alunos e os encarregados de educação quanto às opções curriculares oferecidas pelas escolas das áreas, incluindo as escolas profissionais, e às suas finalidades quanto ao prosseguimento de estudos ou inserção na vida ativa;

c)

Desenvolver mecanismos que permitam detetar, o mais precocemente possível e até ao termo do mês de janeiro de cada ano, dificuldades de base, diferentes ritmos de aprendizagem ou outras necessidades dos alunos que exijam medidas de compensação ou formas de apoio adequadas nos domínios psicológico, pedagógico e socioeducativo;

d)

Organizar e gerir respostas educativas de acordo com necessidades identificadas, ao longo do ano letivo, que potenciem o sucesso escolar dos alunos;

e)

Incluir, no regulamento interno, as regras de convivência na comunidade escolar, de resolução de conflitos, de prevenção de situações perturbadoras do regular funcionamento das atividades escolares e de aplicação de sanções a infrações cometidas;

f)

Estabelecer os mecanismos de avaliação das infrações e de aplicação das sanções correspondentes, exercendo a ação disciplinar nos termos da lei e do regulamento interno e subordinando-a a critérios educativos;

g)

Estabelecer formas de atuação expeditas, ouvidos os encarregados de educação, em casos de comportamentos anómalos ou infrações disciplinares graves.

Artigo 30.º — Gestão dos espaços escolares

No âmbito da gestão dos espaços e infraestruturas que lhe estejam atribuídos, compete à unidade orgânica:

a)

Definir critérios e regras de utilização dos espaços e instalações escolares;

b)

Planificar a utilização diária e semanal dos espaços, tendo em conta as atividades curriculares, de compensação educativa, de enriquecimento curricular, bem como o trabalho de equipas de docentes e as atividades de orientação de alunos e de relação com encarregados de educação;

c)

Determinar, em articulação com a administração educativa e as outras unidades orgânicas, o número total de turmas, o número de alunos por turma ou grupo e a hierarquia de prioridades na utilização de espaços, sem prejuízo do que estiver fixado no regulamento de gestão administrativa e pedagógica de alunos;

d)

Autorizar, mediante condições definidas no regulamento respetivo, a utilização de espaços e instalações escolares pela comunidade local.

Artigo 31.º — Gestão dos tempos escolares

No âmbito da gestão dos tempos escolares, compete à unidade orgânica, no respeito pelo que estiver fixado no regulamento de gestão administrativa e pedagógica de alunos:

a)

Determinar o horário e regime de funcionamento;

b)

Definir critérios para a elaboração de horários de professores e alunos e proceder à respetiva execução;

c)

Organizar as cargas horárias semanais das diferentes disciplinas, incluindo as dos currículos nacional e regional, segundo agrupamentos flexíveis de tempos letivos semanais;

d)

Estabelecer e organizar os tempos escolares destinados a atividades de enriquecimento curricular, de compensação pedagógica e de outras atividades educativas.

Artigo 32.º — Formação e gestão do pessoal docente e de ação educativa

No âmbito da formação e gestão do pessoal docente e de ação educativa, compete à unidade orgânica:

a)

Preparar e administrar a formação e atualização dos seus docentes e pessoal de ação educativa, em cooperação com outras entidades formativas, sem prejuízo e no respeito pela liberdade de os docentes estabelecerem o seu próprio percurso de formação individual;

b)

Cooperar com as instituições de ensino superior e com as escolas profissionais na realização de estágios e noutras tarefas de formação inicial de pessoal docente e de ação educativa;

c)

Inventariar carências respeitantes à formação profissional dos docentes no plano das componentes científica e pedagógico-didática;

d)

Inventariar as carências respeitantes à formação profissional do pessoal de ação educativa;

e)

Elaborar o plano de formação e atualização do pessoal docente e do pessoal de ação educativa;

f)

Mobilizar os recursos necessários à formação contínua, através do intercâmbio com unidades orgânicas da sua área e da colaboração com entidades ou instituições competentes;

g)

Emitir parecer sobre os programas de formação dos docentes a quem sejam atribuídos períodos especialmente destinados à formação contínua;

h)

Determinar a formação de equipas de docentes que possam orientar tarefas de inovação educativa;

i)

Participar na seleção e recrutamento do pessoal docente, de acordo com regulamentação a definir e em cumprimento da legislação aplicável, de forma a favorecer a fixação local dos respetivos docentes;

j)

Atribuir o serviço docente, segundo critérios previamente definidos, respeitantes às diferentes áreas disciplinares, disciplinas e respetivos níveis de ensino;

k)

Atribuir os diferentes cargos pedagógicos, segundo critérios previamente definidos, dando a posse para o seu exercício;

l)

Avaliar o desempenho do pessoal docente e de ação educativa nos termos da lei;

m)

Decidir sobre os pedidos de resignação de cargos;

n)

Dar parecer sobre pedidos de colocação de pessoal docente em regime especial;

o)

Estabelecer o período de férias do pessoal docente e de ação educativa e aprovar os respetivos mapas de férias, sem prejuízo do legalmente fixado.

SECÇÃO IV — Autonomia administrativa

Artigo 33.º — Âmbito

A autonomia administrativa da unidade orgânica exerce-se através de competências próprias nos serviços de admissão de alunos, de exames e de equivalências, bem como nos domínios da gestão dos apoios socioeducativos e das instalações e equipamentos, adotando procedimentos administrativos que sejam coerentes com os objetivos pedagógicos constantes do plano de escola e do regulamento interno.

Artigo 34.º — Admissão de alunos

Com respeito pelo que estiver fixado no regulamento de gestão administrativa e pedagógica de alunos, compete à unidade orgânica:

a)

Organizar o serviço de matrículas e inscrições;

b)

Elaborar, de acordo com as outras unidades orgânicas da área pedagógica, o calendário de matrículas, dentro dos limites legalmente fixados;

c)

Definir, em colaboração com as outras unidades orgânicas da área pedagógica, os critérios para a admissão dos alunos e sua distribuição;

d)

Aprovar os impressos e outros suportes de informação a utilizar na gestão administrativa dos alunos;

e)

Autorizar a transferência de alunos;

f)

Homologar a anulação de matrículas e a inscrição de alunos.

Artigo 35.º — Realização de provas e exames

Em matéria de realização de provas e exames, compete à unidade orgânica:

a)

Proporcionar, sempre que possível, a realização de exames a candidatos residentes na área em que está implantada e que o requeiram;

b)

Colaborar com entidades, de qualquer nível ou grau de ensino, que ofereçam o ensino mediatizado e a distância na realização local de provas e exames;

c)

Decidir da aceitação de inscrições fora de prazo, com base na justificação apresentada;

d)

Colaborar com outras unidades orgânicas próximas e afins na definição de um esquema de realização do serviço de exames, em termos de maior eficiência e de economia de recursos;

e)

Fornecer os serviços logísticos necessários à realização de provas e exames de âmbito local, regional e nacional e colaborar na sua correção e avaliação;

f)

Apoiar as entidades que tenham de coordenar a distribuição, correção e classificação de provas e exames;

g)

Resolver, de modo expedito, situações especiais que ocorram durante a realização dos exames.

Artigo 36.º — Concessão de equivalências

Em matéria de equivalências, de reconhecimento e validação de competências, compete à unidade orgânica:

a)

Conceder equivalências de estudos nacionais ou realizados no estrangeiro, desde que verificados os requisitos legais e regulamentares;

b)

Autorizar transferências de alunos para cursos, áreas ou componentes vocacionais diferentes dos que frequentam, verificados os respetivos requisitos curriculares ou outros;

c)

Assegurar o funcionamento dos centros de reconhecimento e validação de competências, quando, para tal, for selecionada;

d)

Receber a documentação e proceder ao seu encaminhamento para os centros de reconhecimento e validação de competências das matérias que a estes digam respeito.

Artigo 37.º — Gestão do pessoal de ação educativa

Em matéria de gestão do pessoal de ação educativa, compete à unidade orgânica:

a)

Inventariar as necessidades quanto ao número e qualificação do pessoal técnico superior, assistente técnico e operacional;

b)

Definir critérios de distribuição de serviço do pessoal de ação educativa;

c)

Distribuir o pessoal de ação educativa pelos estabelecimentos de educação e de ensino que a integram, no respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis;

d)

Preparar e administrar a formação e atualização do pessoal de ação educativa que nela presta serviço, em cooperação com outras entidades formativas, sem prejuízo e no respeito pela liberdade de os trabalhadores estabelecerem o seu próprio percurso de formação individual;

e)

Promover a formação do pessoal de ação educativa, podendo estabelecer protocolos com diferentes entidades e instituições para esse efeito, e conceder a dispensa total ou parcial de serviço para frequência de ações de formação;

f)

Propor critérios para a seleção de pessoal a contratar a termo resolutivo, incluindo casos de substituição temporária, e proceder à sua contratação, após as necessárias autorizações;

g)

Gerir, de acordo com as suas necessidades, o pessoal de ação educativa no que respeita à atribuição de funções e horários, tendo sempre em conta as suas qualificações;

h)

Proceder à avaliação do desempenho;

i)

Dar parecer sobre os pedidos de colocação do pessoal de ação educativa.

Artigo 38.º — Gestão dos apoios socioeducativos

Em matéria de gestão dos apoios socioeducativos, compete à unidade orgânica:

a)

Inventariar as carências e os recursos necessários no domínio do apoio socioeducativo aos alunos, submetendo o respetivo plano de ação aos serviços competentes;

b)

Executar os planos de ação social escolar nos termos legais e regulamentares aplicáveis;

c)

Administrar as receitas da ação social escolar;

d)

Estabelecer protocolos com outras entidades que possam prestar apoio socioeducativo em diferentes domínios, designadamente na solução de problemas de transportes, alimentação e apoio na realização de tarefas de prolongamento de horário e de realização de tarefas de complemento educativo;

e)

Mobilizar recursos locais e suscitar a solidariedade da comunidade para ações de apoio socioeducativo;

f)

Informar os alunos e os encarregados de educação da existência de serviços de apoio socioeducativo, do seu âmbito e forma de funcionamento.

Artigo 39.º — Gestão das instalações e equipamentos

Em matéria de gestão das instalações e equipamentos que lhe estejam atribuídos, compete à unidade orgânica:

a)

Participar na definição da rede escolar, fornecendo anualmente aos serviços da administração educativa os dados necessários, nomeadamente alterações de capacidade em relação ao ano anterior;

b)

Zelar pela conservação dos edifícios escolares sob gestão da administração regional autónoma e proceder neles às obras de conservação e beneficiação que se mostrem necessárias;

c)

Fornecer às autarquias a informação necessária para que estas mantenham e beneficiem os edifícios escolares que sejam sua propriedade e colaborar na orientação das intervenções a realizar;

d)

Proceder, nas escolas propriedade da Região, a obras de beneficiação de pequeno e médio alcance, reparações e trabalhos de embelezamento, com a eventual participação das entidades representativas da comunidade;

e)

Acompanhar a realização e colaborar na fiscalização de empreitadas;

f)

Emitir pareceres antes da receção provisória das instalações;

g)

Adquirir o equipamento e material escolar necessários;

h)

Manter funcional o equipamento, utilizando o seu pessoal ou, se necessário, contratando pessoal adequado em regime de prestação de serviços;

i)

Proceder à substituição de material irrecuperável ou obsoleto;

j)

Alienar, em condições especiais e de acordo com a lei, bens que se tornem desnecessários;

k)

Manter atualizado, nos moldes legalmente fixados, o inventário;

l)

Responsabilizar os utentes, a nível individual e, ou, coletivo, pela conservação de instalações e de material utilizado;

m)

Ceder, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, a título gratuito ou oneroso, a utilização dos edifícios e equipamentos escolares por entidades terceiras e cobrar as contrapartidas que forem estabelecidas;

n)

Contratar serviços de limpeza e de manutenção de instalações e equipamentos, incluindo os de assistência técnica que se mostrem necessários à segurança e operação das instalações elétricas, de telecomunicações e de informática, nos termos da legislação aplicável.

SECÇÃO V — Autonomia financeira

Artigo 40.º — Princípios gerais

1 - Na gestão financeira da unidade orgânica são considerados os princípios da gestão por objetivos, devendo o conselho executivo apresentar anualmente o seu plano de atividades, que inclui o programa de formação do pessoal e o relatório de resultados que, uma vez apreciado e aprovado pelos órgãos da unidade orgânica, nos termos do presente regime jurídico, é comunicado à direção regional competente em matéria de administração educativa.

2 - A gestão financeira deve respeitar as regras do orçamento por atividades e orienta-se pelos seguintes instrumentos de previsão económica:

a)

Plano financeiro anual;

b)

Orçamento privativo.

3 - Nos termos do presente regime jurídico, compete ao conselho executivo a elaboração da proposta de orçamento e ao conselho administrativo a elaboração do relatório de contas de gerência.

4 - Tendo em conta a necessidade de assegurar uma gestão unificada e coerente dos orçamentos afetos às unidades orgânicas do sistema educativo, os conselhos administrativos enviam aos serviços da direção regional competente em matéria de educação informação regular sobre a execução do respetivo orçamento.

5 - A periodicidade e as normas a seguir no envio da informação a que se refere o número anterior são fixadas por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa.

Artigo 41.º — Âmbito

1 - A autonomia financeira das escolas exerce-se através do seu fundo escolar.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, cada unidade orgânica do sistema educativo é dotada de um fundo escolar com autonomia administrativa e financeira, nos termos do presente regime jurídico e demais legislação aplicável.

3 - Sem prejuízo do disposto no presente regime jurídico, ao funcionamento dos fundos escolares aplicam-se as normas que regulam os fundos autónomos dependentes da administração regional autónoma.

Artigo 42.º — Objetivos do fundo escolar

1 - O fundo escolar destina-se a gerir e fazer face aos encargos com:

a)

O funcionamento de refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares;

b)

A execução das políticas de ação social escolar e a aplicação do regime de auxílios económicos diretos;

c)

A aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento da unidade orgânica;

d)

O pagamento aos alunos deslocados da comparticipação para alojamento a que, nos termos legais e regulamentares, tenham direito;

e)

O pagamento das despesas com transporte escolar que, nos termos legais e regulamentares, caibam à administração regional autónoma;

f)

A aquisição de livros e outro material escolar destinado à realização do plano de escola da unidade orgânica;

g)

A realização de pequenas e médias obras de ampliação, conservação e beneficiação das infraestruturas escolares propriedade da Região Autónoma dos Açores que estejam afetas à unidade orgânica;

h)

A aquisição de equipamentos, mobiliário e outros materiais;

i)

O pagamento das despesas com telecomunicações e informática destinadas à realização de projetos pedagógicos e do uso das tecnologias de informação e comunicação;

j)

A realização de atividades de formação profissional e profissionalizante incluídas no plano de escola da unidade orgânica;

k)

A realização das ações de formação contínua necessárias ao aperfeiçoamento profissional do pessoal docente e de ação educativa que preste serviço na unidade orgânica, incluindo o pagamento das ajudas de custo e das despesas com deslocações e alojamento a que haja lugar;

l)

Despesas com pessoal docente e de ação educativa;

m)

Despesas correntes;

n)

Outras despesas que por lei ou regulamento venham a ser atribuídas aos fundos escolares, desde que salvaguardadas as devidas contrapartidas financeiras.

2 - Os fundos escolares podem, cumpridas as formalidades legais aplicáveis, e celebrando os contratos que se revelem necessários, conceder a entidades terceiras:

a)

A exploração de refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e outras valências similares;

b)

O fornecimento de serviços de refeições, limpeza e transporte escolar.

Artigo 43.º — Receitas do fundo escolar

1 - Constituem receitas do fundo escolar:

a)

As dotações que, para tal, forem inscritas no orçamento da Região Autónoma dos Açores ou de outra qualquer entidade pública ou privada;

b)

As transferências destinadas a assegurar os auxílios económicos diretos e a prossecução das políticas de ação social junto dos alunos;

c)

As transferências destinadas a assegurar a formação do pessoal docente e de ação educativa;

d)

As receitas provenientes da utilização das instalações ou equipamentos escolares;

e)

As receitas provenientes da gestão dos refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares;

f)

As propinas, taxas e multas referentes à prática de atos administrativos próprios da unidade orgânica;

g)

As receitas derivadas da prestação de serviços, da venda de publicações e outros bens, bem como do rendimento de bens afetos à unidade orgânica;

h)

As comparticipações de qualquer origem a que a unidade orgânica tenha direito pela realização de ações de formação ou outras atividades similares;

i)

Outras receitas que à unidade orgânica sejam atribuídas por lei e os juros, doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados que eventualmente caibam à unidade orgânica ou a qualquer dos seus estabelecimentos integrantes.

2 - A aceitação de quaisquer liberalidades que envolvam encargos fica sujeita a aprovação prévia da entidade competente em razão do quantitativo estimado desses encargos.

Artigo 44.º — Gestão do fundo escolar

1 - No uso da autonomia administrativa e financeira, na gestão das receitas que integram o fundo escolar, compete às unidades orgânicas autorizar e efetuar diretamente o pagamento das despesas resultantes da realização dos objetivos daquele fundo.

2 - A administração do fundo escolar compete ao conselho administrativo, a qual cumpre com os princípios vigentes em matéria de contabilidade pública regional.

3 - Em condição alguma pode o fundo escolar assumir responsabilidades sem que disponha das necessárias dotações orçamentais.

4 - Quando a despesa a autorizar exceda a competência legalmente fixada para os responsáveis por fundos autónomos, mediante proposta do conselho administrativo, a despesa é autorizada pela entidade competente em razão do montante.

5 - O conselho administrativo presta contas da gestão do fundo escolar, elaborando e aprovando a respetiva conta de gerência da unidade orgânica, nos termos da lei.

6 - Os fundos escolares estão isentos do dever de reposição anual das verbas no que respeita aos fundos provenientes de receitas próprias e dos destinados à manutenção de imóveis, à aquisição de materiais e equipamentos e à ação social escolar.

Artigo 45.º — Doações à unidade orgânica

1 - Sempre que, nos termos da alínea i) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 43.º do presente regime jurídico, uma unidade orgânica aceite donativos, heranças ou legados de terrenos, instalações, edifícios, equipamentos educativos e outros bens destinados à criação ou manutenção de estabelecimentos de ensino, de sistemas de apoio e complemento educativos, bem como ao exercício de quaisquer atividades com aqueles conexas, à entidade que proceda à doação é reconhecido o direito de:

a)

Propor a denominação das instalações ou dos edifícios oferecidos para exercício de atividades escolares ou de quaisquer outras com elas relacionadas;

b)

Quando possível, colocar, em condições e local a acordar com os órgãos responsáveis pela gestão e administração da unidade orgânica, busto representativo do benemérito, ou outro memento evocativo;

c)

Publicitar a cedência gratuita dos bens, móveis ou imóveis, mediante placa de inscrição afixada junto dos mesmos.

2 - A cedência gratuita de equipamentos ou a prestação gratuita de serviços a estabelecimentos de educação e de ensino confere à entidade disponente o direito de efetuar publicidade por período, meios e em local a acordar com o conselho executivo da respetiva unidade orgânica.

3 - Pode constituir objeto da transmissão gratuita referida nos números anteriores o direito de propriedade ou qualquer outro direito real.

SECÇÃO VI — Desenvolvimento da autonomia

Artigo 46.º — Âmbito

1 - Sem prejuízo do disposto no presente regime jurídico, a autonomia da unidade orgânica desenvolve-se e aprofunda-se com base na iniciativa desta e segundo um processo dinâmico em que lhe são conferidos níveis de competência e de responsabilidade acrescidos, de acordo com a capacidade demonstrada para assegurar o respetivo exercício.

2 - Os níveis de competência e de responsabilidade a atribuir em cada momento do processo de desenvolvimento da autonomia são objeto de negociação prévia entre a unidade orgânica e o departamento do Governo Regional competente em matéria de educação, podendo conduzir à celebração de um contrato de autonomia, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 47.º — Contratos de autonomia

1 - Por contrato de autonomia entende-se o acordo celebrado entre a unidade orgânica, o departamento do Governo Regional competente em matéria de educação e, eventualmente, outros parceiros interessados, através do qual se definem objetivos e se fixam as condições que viabilizam o desenvolvimento do plano de escola apresentado pelos respetivos órgãos de administração e gestão.

2 - Do contrato referido no número anterior devem constar as atribuições e competências a transferir, os projetos a executar e os meios especificamente afetos à realização dos seus fins.

3 - Constituem princípios orientadores da celebração e desenvolvimento dos contratos de autonomia:

a)

Subordinação da autonomia aos objetivos do serviço público de educação e à qualidade da aprendizagem das crianças, dos jovens e dos adultos;

b)

Compromisso da administração regional autónoma e dos órgãos de administração e gestão da unidade orgânica na execução do plano de escola e respetivos planos de atividades;

c)

Consagração de mecanismos de participação do pessoal docente e de ação educativa, dos alunos no ensino secundário, dos pais e de representantes da comunidade;

d)

Reforço da responsabilização dos órgãos de administração e gestão, designadamente através do desenvolvimento de instrumentos de avaliação do desempenho da unidade orgânica que permitam acompanhar a melhoria do serviço público de educação;

e)

Adequação dos recursos atribuídos às condições específicas da unidade orgânica e ao projeto que pretende desenvolver;

f)

Garantia de que o alargamento da autonomia respeita a coerência do sistema educativo e a equidade do serviço prestado.

4 - Constituem requisitos para a apresentação de proposta de contrato de autonomia:

a)

No primeiro contrato, o funcionamento de órgãos de administração e gestão, de acordo com o regime definido no presente regime jurídico;

b)

Nos contratos subsequentes, uma avaliação favorável realizada pela administração educativa, no final do contrato de autonomia precedente, bem como o funcionamento de serviços adequados às finalidades visadas.

5 - A avaliação referida na alínea b) do número anterior considera:

a)

O modo como estão a ser prosseguidos os objetivos constantes do plano de escola;

b)

O grau de cumprimento do plano de atividades e dos objetivos correspondentes aos contratos de autonomia que tenham sido celebrados.

Artigo 48.º — Processo de candidatura

1 - As unidades orgânicas que se candidatem ao desenvolvimento da sua autonomia, através dos seus conselhos executivos, apresentam à direção regional competente em matéria de educação uma proposta de contrato, aprovada pelo conselho pedagógico e pela assembleia, acompanhada dos seguintes elementos:

a)

Projetos e atividades educativas e formativas a realizar;

b)

Alterações a introduzir na sua atividade nos domínios referidos no artigo anterior;

c)

Atribuições e competências a transferir e órgãos a que incumbem;

d)

Parcerias a estabelecer e responsabilidades dos diversos parceiros envolvidos;

e)

Recursos humanos e financeiros a afetar a cada projeto.

2 - A análise global do mérito das propostas e da existência das condições para a sua concretização é feita com base nos seguintes critérios:

a)

Adequação da proposta ao plano de escola;

b)

Capacidade de mobilização de agentes e recursos locais;

c)

Contribuição para a qualidade educativa das crianças, jovens e adultos da comunidade abrangida e para o desenvolvimento social e integração comunitária;

d)

Comprometimento dos órgãos e dos parceiros envolvidos na execução dos planos de atividades;

e)

Adequação dos recursos a afetar à prossecução dos objetivos da proposta e às suas condições específicas e do meio em que se insere;

f)

Mecanismos e instrumentos que possibilitem a sua realização.

Artigo 49.º — Celebração do contrato

1 - Com base na análise efetuada sobre a viabilidade da proposta, e caso a mesma seja favorável, é elaborado o instrumento do acordo, do qual constam as obrigações a que as partes reciprocamente ficam vinculadas e onde se deve proceder à delimitação e articulação das competências da unidade orgânica, dos restantes níveis da administração e dos demais parceiros.

2 - O contrato de autonomia é subscrito pelo membro do Governo Regional competente em matéria de educação, pelo presidente do conselho executivo e pelos restantes parceiros envolvidos.

Artigo 50.º — Coordenação, acompanhamento e avaliação

O desenvolvimento do processo de contratualização da autonomia é coordenado, acompanhado e avaliado pela direção regional competente em matéria de educação, ouvido o Conselho Regional da Educação e o Conselho Coordenador do Sistema Educativo.

CAPÍTULO IV — Gestão e administração

SECÇÃO I — Princípios orientadores e órgãos

Artigo 51.º — Princípios orientadores da gestão das unidades orgânicas

1 - A administração da unidade orgânica subordina-se aos seguintes princípios orientadores:

a)

Democraticidade e participação de todos os intervenientes no processo educativo, de modo adequado às características específicas dos vários níveis de educação e de ensino;

b)

Primado de critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza administrativa;

c)

Representatividade dos órgãos de administração e gestão, garantida pela eleição democrática de representantes da comunidade educativa;

d)

Responsabilização dos órgãos e serviços da administração regional autónoma e dos diversos intervenientes no processo educativo;

e)

Estabilidade e eficiência da gestão escolar, garantindo a existência de mecanismos de comunicação e informação;

f)

Transparência dos atos de administração e gestão.

2 - No quadro dos princípios referidos no número anterior e no desenvolvimento da autonomia da unidade orgânica deve considerar-se:

a)

A integração comunitária, através da qual se insere numa realidade social concreta da comunidade que serve, com características e recursos específicos;

b)

A iniciativa dos membros da comunidade educativa, na dupla perspetiva de satisfação dos objetivos do sistema educativo e da realidade social e cultural em que se insere;

c)

A diversidade e a flexibilidade de soluções suscetíveis de legitimarem opções organizativas diferenciadas em função do grau de desenvolvimento das realidades escolares;

d)

O gradualismo no processo de transferência de competências da administração educativa;

e)

A qualidade do serviço público de educação prestado;

f)

A sustentabilidade dos processos de desenvolvimento da autonomia;

g)

A equidade, visando a concretização da igualdade de oportunidades.

Artigo 52.º — Órgãos

1 - A administração e a gestão da unidade orgânica são asseguradas por órgãos próprios, que se orientam segundo os princípios referidos no artigo anterior.

2 - São órgãos de administração e gestão das unidades orgânicas os seguintes:

a)

Assembleia;

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