Decreto Legislativo Regional n.º 19/2023/A — Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2023-05-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 134

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional

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b)

Conselho pedagógico;

c)

Conselho executivo;

d)

Conselho administrativo.

3 - Os mandatos dos órgãos de administração e gestão têm por referência períodos coincidentes de três anos, sem prejuízo do que respeita às respetivas competências e atribuições eleitorais e de constituição.

4 - Nos casos em que um dos elementos dos órgãos de administração e gestão seja substituído, o mandato do substituinte termina com o termo do mandato do respetivo órgão de administração e gestão.

Artigo 53.º — Incompatibilidades

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e na alínea a) do n.º 4 do artigo 63.º, é incompatível o desempenho cumulativo de funções no conselho executivo e como membro da assembleia ou do conselho pedagógico.

2 - O disposto no número anterior não se aplica nas unidades orgânicas em que o número total de docentes em exercício de funções letivas seja inferior a 25.

SECÇÃO II — Assembleia

Artigo 54.º — Definição

1 - A assembleia é o órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade da unidade orgânica, com respeito pelos princípios consagrados no presente regime jurídico e demais legislação aplicável.

2 - A assembleia é o órgão de participação e representação da comunidade educativa, devendo estar salvaguardada, na sua composição, a participação de representantes dos docentes, dos pais e encarregados de educação, dos alunos, dos trabalhadores de ação educativa e da autarquia local.

Artigo 55.º — Composição

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a definição do número de elementos que compõe a assembleia é da responsabilidade de cada unidade orgânica, nos termos do respetivo regulamento interno, não podendo o número total dos seus membros ser superior a 24.

2 - O número total de representantes do corpo docente não pode ser superior a 50 % da totalidade dos membros da assembleia, devendo, nas unidades orgânicas em que funcione mais de um ciclo ou nível de ensino, integrar pelo menos um docente de cada um deles.

3 - Nas unidades orgânicas em que funcione o ensino artístico vocacional, pelo menos um dos membros é docente daquela modalidade de ensino.

4 - A assembleia integra, pelo menos, um representante dos trabalhadores de ação educativa, eleito de entre todos os funcionários e agentes que estejam em exercício de funções na unidade orgânica.

5 - A representação dos pais e encarregados de educação, incluindo os representantes da respetiva associação, não deve ser inferior a 20 % da totalidade dos membros da assembleia.

6 - A participação dos alunos circunscreve-se ao ensino secundário e, quando for o caso, aos trabalhadores-estudantes que frequentam o ensino básico recorrente.

7 - O presidente da direção da associação de pais e encarregados de educação e o presidente da direção da associação de estudantes, quando aluno do ensino secundário, têm assento na assembleia.

8 - Nas unidades orgânicas onde não haja lugar à representação dos alunos, nos termos dos números anteriores, o regulamento interno pode estabelecer a forma de participação dos alunos sem direito a voto, nomeadamente através das respetivas associações de estudantes.

9 - A assembleia inclui um representante por cada uma das câmaras municipais onde se integra o território educativo da unidade orgânica.

10 - Por opção da unidade orgânica, a inserir no respetivo regulamento interno, a assembleia pode ainda integrar representantes das atividades de caráter cultural, desportivo, artístico, científico, ambiental e económico da respetiva área, com relevo para o seu plano de escola.

11 - O presidente do conselho executivo e o presidente do conselho pedagógico participam nas reuniões da assembleia, sem direito a voto.

Artigo 56.º — Competências

1 - À assembleia compete:

a)

Eleger o respetivo presidente, de entre os seus membros, à exceção dos representantes dos alunos e das câmaras municipais;

b)

Aprovar o plano de escola, acompanhar e avaliar a sua execução;

c)

Aprovar o regulamento interno;

d)

Aprovar as propostas de contratos de autonomia, ouvido o conselho pedagógico;

e)

Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento e para a gestão do fundo escolar;

f)

Apreciar o relatório da conta de gerência, bem como o parecer que sobre ele tenha sido emitido pelo Tribunal de Contas e pela administração educativa;

g)

Apreciar os resultados do processo de avaliação interna e externa;

h)

Apreciar os relatórios produzidos pelos órgãos inspetivos do sistema educativo e outros sobre a unidade orgânica ou sobre matéria que a ela respeite;

i)

Promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa;

j)

Instituir e aprovar regulamentos de atribuição de prémios escolares;

k)

Acompanhar a realização do processo eleitoral para o conselho executivo;

l)

Designar, nos termos do n.º 4 do artigo 72.º, o presidente da comissão executiva provisória, dos quadros de nomeação definitiva da unidade orgânica ou do respetivo quadro de ilha, em exercício efetivo de funções na unidade orgânica;

m)

Apreciar as recomendações e pareceres que, sobre a unidade orgânica ou qualquer aspeto do seu funcionamento, sejam emitidos pelo conselho local de educação ou por qualquer outra entidade, em matérias da sua competência;

n)

Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei ou regulamento e no regulamento interno.

2 - No desempenho das suas competências, a assembleia tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do funcionamento da unidade orgânica e de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do plano de escola.

3 - Para efeitos do disposto na alínea k) do n.º 1, a assembleia designa uma comissão, composta por três dos seus membros, encarregada de proceder à verificação dos requisitos relativos aos candidatos e à constituição das listas, bem como do apuramento final dos resultados da eleição.

4 - As deliberações da comissão, nas matérias referidas no número anterior, são publicitadas nos termos a definir no regulamento interno, delas cabendo recurso, com efeito suspensivo, a interpor no prazo de cinco dias para o diretor regional competente em matéria de administração educativa, que decide no prazo de cinco dias, a contar da data da receção do recurso.

5 - As competências previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 exercem-se sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 64.º

6 - Quando a assembleia delibere rejeitar a proposta de qualquer dos documentos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, são aqueles devolvidos ao conselho executivo com a devida fundamentação, que reinicia o processo de aprovação.

Artigo 57.º — Funcionamento

1 - A assembleia reúne ordinariamente duas vezes por ano escolar e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou por solicitação dos presidentes dos conselhos pedagógico ou executivo.

2 - A assembleia pode funcionar em comissões nos termos que forem definidos no seu regimento.

3 - As comissões podem ser permanentes ou criadas em função dos temas a tratar.

4 - As propostas ou deliberações das comissões são sempre aprovadas pelo plenário da assembleia.

Artigo 58.º — Designação de representantes

1 - Os representantes dos alunos, do pessoal docente e dos trabalhadores de ação educativa na assembleia são eleitos por distintos corpos eleitorais constituídos, respetivamente, pelos alunos, pelo pessoal docente e pelos trabalhadores de ação educativa em exercício efetivo de funções na unidade orgânica.

2 - Os representantes dos pais e encarregados de educação são indicados em assembleia geral de pais e encarregados de educação da unidade orgânica, nos termos a definir no respetivo regulamento interno.

3 - Os representantes da autarquia local são designados pela câmara municipal ou câmaras municipais, nas situações em que a unidade orgânica abrange território educativo de mais do que um município.

4 - Na situação prevista no n.º 10 do artigo 55.º, os representantes das atividades de caráter cultural, desportivo, artístico, científico, ambiental e económico são cooptados pelos restantes membros.

Artigo 59.º — Eleições

1 - Os representantes referidos no n.º 1 do artigo anterior candidatam-se à eleição, constituídos em listas separadas.

2 - As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efetivos, em número igual ao dos respetivos representantes na assembleia, bem como dos candidatos a membros suplentes, em igual número.

3 - A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.

4 - Sempre que nas escolas onde funcione mais de um ciclo de ensino, se, por aplicação do método referido no número anterior, não resultar apurado um docente da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico, o último mandato é atribuído ao primeiro candidato da lista mais votada que preencha tal requisito.

5 - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no regulamento interno, na ausência de lista candidata de pessoal docente, de ação educativa ou de alunos, os representantes na assembleia são eleitos em assembleias eleitorais distintas convocadas para o efeito.

Artigo 60.º — Mandato

1 - O mandato dos membros da assembleia tem a duração de três anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Caso não sejam apresentadas listas de pessoal docente e de ação educativa para a assembleia, o mandato dos seus membros tem a duração de um ano letivo.

3 - Salvo quando o regulamento interno fixar diversamente, e dentro do limite referido no número anterior, o mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação e dos alunos tem a duração de um ano escolar.

4 - Os membros da assembleia são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respetiva eleição ou designação, ou por outros motivos devidamente fundamentados e aceites pela assembleia.

5 - As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respetiva ordem de precedência na lista a que pertencia o titular do mandato, com respeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 55.º

Artigo 61.º — Gratificação do presidente

O exercício do cargo de presidente da assembleia confere o direito a uma gratificação correspondente a 10 % do índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

SECÇÃO III — Conselho pedagógico

Artigo 62.º — Definição

O conselho pedagógico é o órgão de coordenação, supervisão pedagógica e orientação educativa da unidade orgânica, nomeadamente nos domínios pedagógico-didático, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e de ação educativa.

Artigo 63.º — Composição

1 - A composição do conselho pedagógico, num máximo de 20 membros, é da responsabilidade de cada unidade orgânica, a definir no respetivo regulamento interno.

2 - Na definição do número de elementos do conselho pedagógico deve ser considerada a necessidade de conferir eficácia a este órgão no desempenho das suas competências, designadamente assegurando a articulação curricular, através de uma representação multidisciplinar.

3 - A composição do conselho pedagógico salvaguarda a participação de representantes das estruturas de orientação educativa e dos serviços especializados de apoio educativo, das associações de pais e encarregados de educação e de estudantes, dos alunos do ensino secundário, dos trabalhadores de ação educativa e dos projetos de desenvolvimento educativo.

4 - O conselho pedagógico integra:

a)

O presidente do conselho executivo;

b)

Um representante dos coordenadores de núcleo, eleito em assembleia eleitoral composta por todos os coordenadores de núcleo;

c)

Um docente da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo, eleito pelos respetivos docentes, quando não houver departamentos específicos;

d)

O coordenador da equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva;

e)

O presidente da Comissão Coordenadora da Avaliação do Pessoal Docente;

f)

Os coordenadores de departamento curricular;

g)

O coordenador do serviço de psicologia e orientação;

h)

Um docente do ensino artístico, eleito pelos respetivos docentes, quando não houver um departamento específico;

i)

Um representante dos pais e encarregados de educação nas unidades orgânicas de pequena e média dimensão e dois nas unidades orgânicas de grande dimensão;

j)

Quando a unidade orgânica inclua ensino secundário, pelo menos um representante dos estudantes, por eles eleito nos termos que forem fixados no regulamento interno, e um representante da associação de estudantes, designado pela respetiva direção.

5 - Caso o coordenador da equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva seja o coordenador do serviço de psicologia e orientação, deve o serviço de psicologia e orientação indicar um outro membro que o represente no conselho pedagógico.

6 - Quando não exista associação de pais e encarregados de educação, o regulamento interno fixa a forma de designação dos representantes dos pais e encarregados de educação.

7 - O regulamento interno pode ainda determinar a inclusão no conselho pedagógico de outros membros da comunidade educativa com relevo para o seu plano de escola, até ao máximo de dois elementos.

8 - Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo, designadamente provas de exame, avaliação global dos alunos e avaliação do desempenho do pessoal docente, apenas participam os membros docentes, o presidente do conselho executivo e os coordenadores da equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva e do serviço de psicologia e orientação.

Artigo 64.º — Competências

1 - Ao conselho pedagógico compete:

a)

Eleger o respetivo presidente de entre os seus membros docentes, não podendo tal cargo ser exercido pelo presidente do conselho executivo;

b)

Elaborar a proposta de plano de escola, podendo ser utilizada uma plataforma específica a criar pela direção regional competente em matéria de educação, e acompanhar e avaliar a sua execução;

c)

Pronunciar-se sobre a proposta de regulamento interno;

d)

Pronunciar-se sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;

e)

Elaborar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e de ação educativa, e acompanhar a respetiva execução;

f)

Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;

g)

Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respetivas estruturas programáticas;

h)

Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;

i)

Promover a reflexão e a partilha de estratégias pedagógico-didáticas que potenciem as aprendizagens;

j)

Propor e acompanhar protocolos, parcerias e patrocínios com as várias entidades intervenientes no plano de escola, como autarquias, organizações profissionais e instituições públicas ou privadas ligadas à educação ou que, no âmbito das atividades que promovem, sejam pertinentes para a promoção do sucesso escolar;

k)

Monitorizar o desenvolvimento dos projetos implementados;

l)

Adotar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares e os conselhos de docentes;

m)

Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito da unidade orgânica e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação;

n)

Incentivar e apoiar iniciativas de índole formativa, cultural e desportiva;

o)

Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;

p)

Coordenar a elaboração e produção de materiais pedagógicos e de ensino destinados à unidade orgânica;

q)

Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação do desempenho dos docentes;

r)

Promover práticas continuadas de autoavaliação da escola e refletir as suas conclusões nos documentos orientadores relevantes;

s)

Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações;

t)

Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei e pelo regulamento interno.

2 - Quando a pronúncia prevista nas alíneas c) e d) do número anterior seja negativa, deve o conselho executivo rever o documento e voltar a submetê-lo a parecer do conselho pedagógico no prazo máximo de 30 dias.

3 - Quando, após o procedimento previsto no número anterior, persistam objeções à aprovação, deve a proposta, acompanhada de parecer fundamentado do conselho pedagógico, ser submetida à assembleia.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 52.º, o mandato dos membros do conselho pedagógico tem a duração de três anos.

Artigo 65.º — Funcionamento

O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou sempre que um pedido de parecer da assembleia ou do conselho executivo o justifique.

Artigo 66.º — Condições de trabalho do presidente

O exercício de funções como presidente do conselho pedagógico inscreve-se em quatro tempos, na sua componente letiva semanal, e em dois tempos, na sua componente não letiva de estabelecimento, ou por sua opção e, em alternativa, a um suplemento remuneratório equivalente a 15 % do índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

SECÇÃO IV — Conselho executivo

Artigo 67.º — Classificação das unidades orgânicas

1 - Para efeitos de determinação do regime aplicável ao exercício de funções no conselho executivo, as unidades orgânicas são classificadas em função da média ponderada que resultar da aplicação da seguinte fórmula:

Cl = 0,6a + 0,2b + 0,2c

2 - Nos termos do disposto no número anterior, as variáveis a, b e c representam valores correspondentes ao número de:

a)

Alunos da unidade orgânica, para a variável a;

b)

Estabelecimentos de ensino da unidade orgânica, para a variável b;

c)

Modalidades, ciclos e níveis de ensino lecionados na unidade orgânica, para a variável c, relevando os seguintes:

i)

Educação pré-escolar;

ii) 1.º ciclo do ensino básico;

iii) 2.º ciclo do ensino básico;

iv) 3.º ciclo do ensino básico;

v)

Ensino secundário regular;

vi) Cursos PROFIJ;

vii) Ensino profissional;

viii) Ensino artístico;

ix) Ensino noturno.

3 - A valoração das variáveis é efetuada de acordo com os seguintes critérios:

a)

Para a variável a:

i)

1 ponto, até 500 alunos inscritos em todos os ciclos, níveis e modalidades de ensino;

ii) 2 pontos, entre 501 e 1000 alunos;

iii) 3 pontos, entre 1001 e 1500 alunos;

iv) 4 pontos, para mais do que 1500 alunos;

b)

Para a variável b:

i)

1 ponto, até três estabelecimentos de ensino;

ii) 2 pontos, se a unidade orgânica for composta por quatro a seis estabelecimentos de ensino;

iii) 3 pontos, em caso de a unidade orgânica ter mais de seis estabelecimentos de ensino;

c)

Para a variável c:

i)

1 ponto, até três modalidades de ensino;

ii) 2 pontos, se a unidade orgânica ministrar quatro ou cinco modalidades de ensino;

iii) 3 pontos, caso sejam lecionadas seis ou mais modalidades de ensino.

4 - Efetuados os cálculos de acordo com os critérios referidos nos n.os 1 a 3, a unidade orgânica é classificada como de pequena, média ou grande dimensão, nos termos seguintes:

a)

Pequena dimensão, caso a média ponderada seja igual ou inferior a 1,5;

b)

Média dimensão, caso a média ponderada se situe entre 1,6 e 2,9;

c)

Grande dimensão, caso a média ponderada seja igual ou superior a 3.

5 - A classificação definida no número anterior é atualizada com base nos dados verificados pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de educação, no momento da abertura do procedimento de candidatura ao conselho executivo, e é válida, para estes efeitos, por todo o mandato do referido órgão.

Artigo 68.º — Definição

O conselho executivo é o órgão de administração e gestão da unidade orgânica nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, patrimonial e financeira.

Artigo 69.º — Composição

O conselho executivo é composto por um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo 70.º — Competências

1 - Ouvido o conselho pedagógico, compete ao conselho executivo elaborar e submeter à aprovação da assembleia as seguintes propostas:

a)

De regulamento interno;

b)

De celebração de contratos de autonomia.

2 - Compete ainda ao conselho executivo emitir parecer sobre as propostas de plano de escola apresentadas pelo conselho pedagógico e submetê-las à aprovação da assembleia.

3 - No plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao conselho executivo, em especial:

a)

Definir o regime de funcionamento;

b)

Elaborar o projeto de orçamento, de acordo com o disposto na legislação aplicável e tendo em conta as propostas apresentadas e as linhas orientadoras definidas pela assembleia;

c)

Superintender a constituição de turmas e a elaboração de horários;

d)

Distribuir o serviço docente e do pessoal de ação educativa;

e)

Designar os diretores de turma;

f)

Planear e assegurar a execução das atividades no domínio da ação social escolar;

g)

Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;

h)

Autorizar a cedência de instalações e equipamentos escolares;

i)

Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras unidades orgânicas e instituições de formação, autarquias e coletividades;

j)

Identificar as necessidades de formação contínua do seu pessoal docente e do pessoal de ação educativa, aprovar e executar o plano de formação da unidade orgânica;

k)

Fomentar o intercâmbio e a divulgação de experiências pedagógicas, ouvido o conselho pedagógico;

l)

Apreciar as recomendações e pareceres que sobre a unidade orgânica ou qualquer aspeto do seu funcionamento sejam emitidos pelo conselho local de educação ou por qualquer outra entidade, em matéria da sua competência;

m)

Assegurar o planeamento, proteção e segurança das instalações escolares;

n)

Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei e pelo regulamento interno.

4 - O regimento do conselho executivo fixa a distribuição de funções a cada um dos seus membros, as competências que lhes sejam delegadas e as áreas de intervenção e competências dos assessores técnico-pedagógicos.

Artigo 71.º — Presidente do conselho executivo

1 - Compete ao presidente do conselho executivo, nos termos da legislação em vigor:

a)

Representar a unidade orgânica;

b)

Coordenar as atividades decorrentes das competências próprias do conselho executivo;

c)

Exercer o poder hierárquico, designadamente em matéria disciplinar, em relação ao pessoal docente e de ação educativa;

d)

Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;

e)

Proceder à avaliação do desempenho do pessoal docente e de ação educativa, sem prejuízo do que estiver definido em legislação específica nestes setores.

2 - O presidente do conselho executivo é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente que estiver indicado no respetivo regimento e, na ausência deste, pelo vice-presidente por si indicado, quando aplicável.

3 - O presidente do conselho executivo pode delegar competências nos vice-presidentes.

Artigo 72.º — Assembleia eleitoral e recrutamento

1 - Os membros do conselho executivo são eleitos em assembleia eleitoral, a constituir para o efeito, integrada pela totalidade do pessoal docente e de ação educativa em exercício efetivo de funções na unidade orgânica, por representantes dos alunos do ensino secundário, bem como por representantes dos pais e encarregados de educação.

2 - A forma de designação dos representantes dos alunos e dos pais e encarregados de educação é fixada no regulamento interno, salvaguardando:

a)

O direito à participação dos representantes dos pais e encarregados de educação em número igual ou superior a um representante por cada 25 crianças e alunos inscritos, ou fração, qualquer que seja a modalidade frequentada;

b)

Nos ensinos secundário e recorrente, o direito à participação de um aluno por cada 25 alunos inscritos nos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, ou fração, qualquer que seja a modalidade de ensino.

3 - Os candidatos a presidente do conselho executivo são obrigatoriamente docentes dos quadros de nomeação definitiva da Região Autónoma dos Açores, em exercício de funções na mesma unidade orgânica e desde que, no último concurso interno, tenham sido opositores ao quadro da unidade orgânica a cujo órgão executivo concorrem, com pelo menos cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte.

4 - Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os trabalhadores que preencham uma das seguintes condições:

a)

Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos legalmente fixados;

b)

Possuam experiência correspondente a um mandato completo como membros dos órgãos de administração e gestão escolar previstos no artigo 52.º

5 - Os candidatos a vice-presidente são obrigatoriamente docentes do quadro de nomeação definitiva da Região Autónoma dos Açores, em exercício de funções na mesma unidade orgânica e desde que, no último concurso interno, tenham sido opositores ao quadro da unidade orgânica a cujo órgão executivo concorrem, com pelo menos três anos de serviço.

6 - Quando numa unidade orgânica não existam, pelo menos, seis docentes que satisfaçam as condições estabelecidas nos n.os 3 e 5, são elegíveis para os cargos de presidente ou vice-presidente os docentes profissionalizados em exercício de funções na unidade orgânica, qualquer que seja o quadro a que pertençam e o tempo de serviço de que sejam detentores.

Artigo 73.º — Eleição

1 - Os candidatos constituem-se em lista e apresentam um programa de ação.

2 - Considera-se eleita a lista que obtenha a maioria absoluta dos votos considerados válidos.

3 - Quando nos termos do número anterior nenhuma lista sair vencedora, realiza-se um segundo escrutínio entre as duas listas mais votadas, no prazo máximo de 10 dias úteis, sendo então considerada eleita a lista que reunir maior número de votos entrados nas urnas.

4 - Quando nenhuma lista se apresente à eleição, o conselho executivo em funções prorroga o seu mandato até 30 de setembro do ano escolar seguinte, e a assembleia, nos primeiros 10 dias úteis desse mesmo mês, por escrutínio secreto, escolhe, de entre os docentes em exercício de funções na unidade orgânica, que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo anterior, o presidente da comissão executiva provisória e comunica ao diretor regional competente em matéria de administração educativa.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve a assembleia de escola diligenciar para que seja afixada, em local próprio na unidade orgânica, a lista nominal dos docentes que reúnem as condições referidas no artigo anterior, com uma antecedência mínima de 48 horas.

6 - Quando se verifiquem as condições estabelecidas no n.º 4, cabe ao docente escolhido indicar, de entre os docentes que satisfaçam as condições estabelecidas no artigo anterior, os vice-presidentes.

7 - Exceto quando a escusa se baseie em razões devidamente fundamentadas e aceites pelo diretor regional competente em matéria de administração educativa, os cargos de presidente e vice-presidente são de aceitação obrigatória.

8 - Quando a escusa a que se refere o número anterior seja aceite, no prazo máximo de cinco dias úteis após o conhecimento do facto, é repetida a tramitação prevista nos n.os 4 e 6.

Artigo 74.º — Provimento

1 - O presidente da assembleia, após confirmação da regularidade do processo eleitoral, procede à homologação dos respetivos resultados, conferindo posse aos membros do conselho executivo nos 10 dias subsequentes à eleição.

2 - Após a homologação, o presidente da assembleia, dentro do prazo referido no número anterior, comunica ao diretor regional competente em matéria de administração educativa os resultados da eleição e a composição do conselho executivo.

3 - Nos casos em que o presidente da assembleia seja candidato ao conselho executivo, deve a assembleia eleger um seu substituto.

Artigo 75.º — Mandato

1 - O mandato dos membros do conselho executivo tem a duração de referência de três anos, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 52.º

2 - Não é permitida a eleição para um quarto mandato consecutivo durante o triénio imediatamente subsequente ao termo do terceiro mandato.

3 - O mandato dos membros do conselho executivo pode cessar:

a)

No final do ano letivo, quando assim for deliberado por mais de dois terços dos membros da assembleia em efetividade de funções, em caso de comprovada desadequação da respetiva gestão, fundada em factos provados e informações fundamentadas apresentados por qualquer membro da assembleia;

b)

A todo o momento, por despacho fundamentado do diretor regional competente em matéria de administração educativa, na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;

c)

A requerimento do interessado dirigido ao presidente da assembleia, com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados.

4 - A cessação do mandato de um dos vice-presidentes do conselho executivo determina a sua substituição por um docente que reúna as condições dos n.os 5 e 6 do artigo 72.º, por designação do presidente do conselho executivo, e será cooptado pelos restantes membros.

5 - A cessação do mandato do presidente ou dos dois vice-presidentes eleitos do conselho executivo determina a abertura de um novo processo eleitoral para este órgão, no prazo máximo de 30 dias.

6 - Os docentes do conselho executivo ou da comissão executiva provisória que obtenham colocação, durante o seu mandato, em quadro de outra unidade orgânica, podem manter-se em funções nesse mesmo período, devendo comunicá-lo ao diretor regional com competência em administração educativa no prazo de cinco dias úteis após a publicação da lista de colocações.

7 - Os docentes do conselho executivo ou da comissão executiva provisória que pertençam a outro quadro que não o da unidade orgânica que dirigem ficam dispensados de concorrer anualmente à afetação, enquanto se mantiver a sua qualidade de membros desse órgão, mantendo-se em funções diretivas.

Artigo 76.º — Comissão executiva provisória

1 - Nos casos em que se verifique a situação prevista nos n.os 4 e 6 do artigo 73.º, o conselho executivo da unidade orgânica é assegurado por uma comissão executiva provisória, homologada pelo diretor regional competente em matéria de administração educativa, pelo período de um ano.

2 - Compete à comissão executiva provisória referida no número anterior desenvolver as ações necessárias à realização da eleição do conselho executivo até ao termo do mandato provisório.

Artigo 77.º — Assessoria do conselho executivo

1 - O regulamento interno pode prever a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para apoio à atividade do conselho executivo, por este designadas de entre os docentes ou pessoal de ação educativa com habilitação ao nível da licenciatura, do quadro e em exercício de funções na unidade orgânica.

2 - Atento o disposto no artigo 67.º, a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior é determinada no número máximo de:

a)

Um assessor, para as unidades orgânicas de média dimensão;

b)

Dois assessores, para as unidades orgânicas de grande dimensão.

3 - Nas unidades orgânicas não exclusivamente dedicadas ao ensino artístico em que funcione integrado um conservatório pode ser designado ainda um assessor para o ensino artístico.

4 - Os assessores do conselho executivo são equiparados a membros deste órgão, para todos os efeitos.

Artigo 78.º — Dispensa e redução da componente letiva

1 - O presidente e os vice-presidentes do conselho executivo gozam de dispensa total da componente letiva, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3.

2 - O presidente e os vice-presidentes do conselho executivo podem assumir a lecionação de qualquer disciplina ou área disciplinar para a qual detenham habilitação profissional.

3 - Nas unidades orgânicas de pequena dimensão, os vice-presidentes dos conselhos executivos usufruem de dispensa da componente letiva de 50 %.

4 - Cada assessor beneficia de 50 % de redução da componente letiva, podendo, nas unidades orgânicas de grande dimensão, ser constituída uma assessoria única, ao invés de duas, com redução total da componente letiva.

Artigo 79.º — Gratificações

1 - O presidente do conselho executivo beneficia de uma gratificação mensal calculada nos seguintes termos:

a)

Nas escolas de pequena dimensão, uma gratificação de valor equivalente a 40 % do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;

b)

Nas escolas de média dimensão, uma gratificação de valor equivalente a 50 % do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;

c)

Nas escolas de grande dimensão, uma gratificação de valor equivalente a 60 % do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

2 - Os vice-presidentes do conselho executivo gozam de uma gratificação mensal calculada nos seguintes termos:

a)

Nas escolas de pequena dimensão, uma gratificação de valor equivalente a 25 % do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;

b)

Nas escolas de média dimensão, uma gratificação de valor equivalente a 30 % do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;

c)

Nas escolas de grande dimensão, uma gratificação de valor equivalente a 40 % do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

SECÇÃO V — Conselho administrativo

Artigo 80.º — Definição

O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativa, patrimonial e financeira da unidade orgânica, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 81.º — Composição

1 - O conselho administrativo é composto pelo presidente do conselho executivo, que preside, pelo coordenador técnico ou chefe dos serviços de administração escolar e por um dos vice-presidentes do conselho executivo, para o efeito designado pelo seu presidente.

2 - Nas unidades orgânicas em que o lugar de coordenador técnico ou de chefe de serviços de administração escolar não se encontre provido, ou quando estes se encontrem impedidos, por períodos superiores a 30 dias, o presidente pode designar um substituto de entre os restantes assistentes técnicos que exercem funções na área administrativa.

3 - O substituto referido no número anterior tem direito a uma gratificação correspondente a 25 % da posição remuneratória 1, nível 14, da categoria de coordenador técnico.

Artigo 82.º — Competências

1 - Ao conselho administrativo compete:

a)

Aprovar o projeto de orçamento anual, de acordo com o disposto na legislação aplicável e em conformidade com as linhas orientadoras definidas pela assembleia;

b)

Elaborar e aprovar o relatório de contas de gerência, de acordo com o disposto na legislação aplicável;

c)

Autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira;

d)

Zelar pela atualização do cadastro patrimonial;

e)

Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente cometidas.

2 - O conselho administrativo pode delegar no respetivo presidente a competência para autorizar despesas até a um montante que não ultrapasse 20 % da sua competência própria.

3 - O conselho administrativo pode delegar em qualquer dos seus membros a autorização de pagamento de qualquer despesa.

Artigo 83.º — Funcionamento

O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros.

SECÇÃO VI — Estruturas de gestão intermédia

Artigo 84.º — Núcleos escolares

1 - Cada estabelecimento de educação e de ensino situado em infraestrutura escolar diferente daquela onde estejam sediados os órgãos de administração e gestão da unidade orgânica, e na qual funcionem quatro ou mais turmas do ensino básico e da educação pré-escolar, constitui um núcleo escolar.

2 - Sempre que o número de turmas não permita a constituição de um núcleo escolar, nos termos previstos no número anterior, o estabelecimento de educação pré-escolar e, ou, do 1.º ciclo do ensino básico é agrupado com outros estabelecimentos existentes na mesma freguesia e, ou, estabelecimento mais próximo, por forma a constituir um novo núcleo escolar ou agrupando-se a um já existente.

3 - Quando a distância entre os estabelecimentos for superior a 10 km, pode o regulamento interno prever a constituição de núcleos escolares com um número de turmas inferior ao estabelecido no n.º 1.

4 - A coordenação de cada núcleo escolar é assegurada por um conselho presidido por um coordenador, tendo o mandato deste a duração de referência de três anos, coincidentes com os órgãos de administração e gestão da unidade orgânica.

5 - Quando o coordenador eleito não se mantiver em funções no ano escolar seguinte, procede-se a nova eleição, para mandato a terminar em concomitância com o dos órgãos de administração e gestão.

6 - Nos estabelecimentos a que não pertence o coordenador de núcleo haverá um encarregado de estabelecimento, eleito de entre o pessoal docente que nele preste serviço, por um mandato coincidente com o de coordenador de núcleo, devendo ambos os mandatos terminar na mesma data.

Artigo 85.º — Conselho e coordenador de núcleo

1 - O conselho de núcleo é formado por todos os docentes em exercício de funções no núcleo e exerce as suas competências no âmbito do que estiver definido pelos respetivos órgãos de administração e gestão, competindo-lhe:

a)

Eleger de entre os seus membros o respetivo coordenador;

b)

Planificar, no respeito pelo plano de escola da unidade orgânica, as atividades educativas do núcleo;

c)

Apresentar propostas aos órgãos de administração e gestão.

2 - Ao coordenador de núcleo compete:

a)

Presidir às reuniões do conselho de núcleo e representar o núcleo;

b)

Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos de administração e gestão;

c)

Promover a colaboração dos interesses locais e dos pais e encarregados de educação para a realização de atividades educativas;

d)

Promover a divulgação e troca de informação sobre os assuntos de interesse para o núcleo;

e)

Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo conselho executivo, bem como as fixadas no regulamento interno ou no regimento do conselho executivo.

3 - Ao encarregado de estabelecimento compete a gestão diária do estabelecimento e as demais competências que lhe forem atribuídas pelo coordenador de núcleo e as fixadas no regulamento interno.

Artigo 86.º — Condições de trabalho do encarregado

O exercício de funções como encarregado de estabelecimento inscreve-se em duas horas da componente não letiva de estabelecimento ou, em alternativa, e por opção do docente, dando direito a uma gratificação de 7,5 % do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Artigo 87.º — Estruturas de orientação educativa

1 - Com vista ao desenvolvimento do plano de escola da unidade orgânica, são fixadas no regulamento interno as estruturas que colaboram com o conselho pedagógico e com o conselho executivo, no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos na perspetiva da promoção da qualidade educativa.

2 - A constituição de estruturas de orientação educativa visa, nomeadamente:

a)

O reforço da articulação curricular na aplicação dos planos de estudo definidos a nível nacional e regional, bem como o desenvolvimento de componentes curriculares por iniciativa da unidade orgânica;

b)

A organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades de turma ou grupo de alunos;

c)

A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso.

Artigo 88.º — Departamentos curriculares

1 - Os departamentos curriculares promovem a articulação, gestão curricular e cooperação entre os docentes da unidade orgânica, procurando adequar o currículo às necessidades específicas dos alunos.

2 - Nos departamentos curriculares encontram-se representados os agrupamentos de disciplinas e áreas disciplinares, de acordo com os cursos lecionados, o número de docentes por nível, ciclo ou disciplina, cabendo a estes a promoção das dinâmicas a desenvolver pela unidade orgânica.

3 - Os departamentos curriculares são coordenados por docentes profissionalizados, do quadro de vínculo definitivo da unidade orgânica, e que exerçam funções na mesma, eleitos de entre aqueles que os integram, sendo os respetivos mandatos de três anos, coincidentes com os órgãos de administração e gestão da unidade orgânica.

4 - Quando o coordenador eleito não se mantiver em funções no ano escolar seguinte, procede-se a nova eleição, para mandato a terminar em concomitância com o dos órgãos de administração e gestão.

5 - O regulamento interno determina o número e a composição dos departamentos curriculares, não podendo, contudo, estabelecer um número superior a oito.

6 - Sem prejuízo de outras competências a fixar no regulamento interno, compete ao departamento curricular:

a)

Executar as tarefas de articulação curricular, nomeadamente promovendo a cooperação entre os docentes que integram o departamento e deste com os restantes departamentos da unidade orgânica;

b)

Adequar o currículo aos interesses e necessidades específicas dos alunos, desenvolvendo as necessárias medidas de diversificação curricular e de adaptação às condições específicas da unidade orgânica;

c)

Planificar e adequar à realidade da unidade orgânica a aplicação dos planos de estudo estabelecidos a nível regional e nacional;

d)

Elaborar e aplicar medidas de reforço das didáticas específicas das disciplinas ou áreas curriculares integradas no departamento;

e)

Assegurar, de forma articulada com as outras entidades de orientação educativa da unidade orgânica, a adoção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento dos planos de estudo e das componentes locais do currículo;

f)

Analisar a oportunidade de adotar medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e prevenir a exclusão;

g)

Elaborar propostas de diversificação curricular em função das necessidades dos alunos;

h)

Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de atuação nos domínios pedagógico e de avaliação dos alunos;

i)

Identificar as necessidades de formação dos docentes e promover as ações de formação contínua, internas à unidade orgânica, que sejam consideradas adequadas;

j)

Organizar conferências, debates, atividades de enriquecimento curricular e outras atividades curriculares, no âmbito das disciplinas e áreas curriculares do departamento;

k)

Acompanhar o funcionamento de clubes e o desenvolvimento de outras atividades de enriquecimento curricular nas áreas disciplinares do departamento e afins.

Artigo 89.º — Conselho de turma

1 - O conselho de turma é constituído pelos professores da turma, por um delegado dos alunos e por um representante dos pais e encarregados de educação.

2 - Para coordenar os trabalhos do conselho de turma, o conselho executivo designa um diretor de turma de entre os professores profissionalizados da mesma, com mais de três anos de serviço efetivo de funções docentes, devendo o desempenho deste cargo ser rotativo de entre os docentes em exercício de funções na unidade orgânica, salvo por comprovada inexistência de recursos humanos suficientes.

3 - Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei e no regulamento interno, em matéria de coordenação pedagógica, compete ao conselho de turma:

a)

Coordenar a atividade dos diversos docentes da turma, de forma a maximizar o sucesso educativo dos alunos e a qualidade das aprendizagens;

b)

Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos, a ter em conta no processo de ensino e aprendizagem;

c)

Assegurar o processo de avaliação dos alunos, decidindo sobre a sua calendarização, tipo de elementos a recolher e sua ponderação;

d)

Proceder à avaliação sumativa das aprendizagens dos alunos e decidir sobre a sua progressão ou retenção;

e)

Apreciar as ocorrências disciplinares na turma e decidir sobre as medidas a adotar nesse âmbito;

f)

Planificar o desenvolvimento das atividades a realizar com os alunos em contexto de sala de aula e fora dele;

g)

Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e a necessidade de aplicação de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão dos alunos, promovendo a articulação com as respetivas equipas para apoio à aprendizagem e à inclusão, em ordem à sua superação;

h)

Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos, estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas;

i)

Adotar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos;

j)

Conceber e delinear atividades em complemento do currículo proposto;

k)

Preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos;

l)

Executar todas as outras tarefas que por lei, regulamento ou pelo regulamento interno da escola lhe sejam cometidas.

4 - Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei e no regulamento interno, compete ao diretor de turma:

a)

Coordenar o funcionamento do conselho de turma, convocando e presidindo às suas reuniões;

b)

Coordenar o funcionamento da equipa pedagógica que serve a turma e estabelecer a ligação entre esta, os alunos e os pais e encarregados de educação;

c)

Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos;

d)

Coordenar o processo de avaliação dos alunos, garantindo o seu caráter globalizante e integrador, e submeter à homologação do conselho executivo os resultados da avaliação sumativa das aprendizagens dos alunos;

e)

Conhecer as questões de natureza disciplinar que envolvam direta ou indiretamente os alunos da turma e proceder à sua triagem e encaminhamento;

f)

Coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de atividades, conteúdos, estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à especificidade de cada aluno;

g)

Contactar com os pais e encarregados de educação, mantendo-os constantemente informados do processo educativo do aluno e fomentando o seu envolvimento na escola;

h)

Proceder ao controlo periódico da assiduidade dos alunos e comunicar os seus resultados aos pais e encarregados de educação;

i)

Coordenar com o conselho executivo o desenvolvimento e a ocupação da atividade letiva dos alunos, a substituição dos docentes nas suas faltas e impedimentos e a execução do programa de apoio educativo à turma;

j)

Executar todas as outras atividades que por lei, regulamento ou pelo regulamento interno da escola lhe sejam cometidas.

5 - O diretor de turma dispõe de voto de qualidade nas decisões e deliberações do conselho de turma.

6 - Nas reuniões do conselho de turma, quando destinadas à avaliação sumativa dos alunos, apenas participam os membros docentes.

Artigo 90.º — Coordenação do ensino artístico especializado

1 - Nos cursos do ensino artístico especializado nos regimes articulado e supletivo, o percurso anual do aluno é gerido por um diretor de classe, obrigatoriamente, um dos professores da classe.

2 - Nos cursos do ensino artístico especializado no regime integrado, o percurso anual do aluno é gerido pelo diretor de turma.

3 - As condições do exercício do cargo de diretor de classe são as mesmas que as do diretor de turma por cada grupo composto por um mínimo de 5 e um máximo de 25 alunos.

4 - Constituem atribuições do diretor de classe, designadamente:

a)

Assegurar a gestão processual e pedagógica de cada aluno;

b)

Proceder ao controlo periódico da assiduidade dos alunos;

c)

Contactar com os pais e encarregados de educação, mantendo-os informados do processo educativo do aluno e fomentando o seu envolvimento na escola;

d)

Conhecer as questões de natureza disciplinar que envolvam direta ou indiretamente os alunos da classe e proceder à sua triagem e encaminhamento para as estruturas disponíveis na escola;

e)

Participar nas reuniões do conselho de turma do ensino regular dos alunos que frequentam o regime articulado;

f)

Recolher junto dos professores da classe as informações intercalares dos alunos e facultá-las aos diretores de turma do ensino regular;

g)

Executar todas as outras atividades que por lei e regulamento interno da escola lhe sejam acometidas.

Artigo 91.º — Professor tutor

1 - A unidade orgânica pode prever a existência de professores tutores, visando a orientação do processo educativo, nomeadamente através da autorregulação das aprendizagens e da adaptação às expectativas académicas e sociais dos alunos.

2 - Um professor tutor é um docente profissionalizado com mais de três anos de serviço efetivo de funções docentes, a quem compete:

a)

Desenvolver medidas de apoio aos alunos, mesmo que com eles não tenha contacto letivo direto, designadamente o aconselhamento e a orientação no estudo e nas tarefas escolares;

b)

Acompanhar o processo educativo de grupos específicos de alunos, no sentido do desenvolvimento de competências pessoais e sociais, da prevenção do abandono, da indisciplina e do insucesso escolares;

c)

Promover a articulação das atividades escolares dos alunos com outras tarefas formativas, nomeadamente no âmbito da formação profissional e profissionalizante.

3 - As atividades a que se refere o número anterior devem ser desenvolvidas na componente não letiva de estabelecimento do professor tutor, sem direito a gratificação, ou na sua componente letiva semanal, caso se inscrevam no crédito horário da unidade orgânica, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 127.º

Artigo 92.º — Coordenação de ano, de ciclo ou de curso

1 - A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso tem por finalidade a articulação das atividades das turmas, sendo assegurada por estruturas próprias, nos seguintes termos:

a)

Pelo conselho do núcleo e pelo departamento curricular respetivo na educação pré-escolar;

b)

Por conselhos de diretores de turma nos restantes ciclos e níveis de ensino.

2 - No sentido de assegurar a coordenação pedagógica dos vários cursos do ensino secundário, a unidade orgânica pode, ainda, encontrar formas alternativas ao disposto no número anterior, a consagrar no regulamento interno.

3 - O mandato dos coordenadores de cada uma das estruturas de orientação educativa pode cessar a todo o tempo por decisão fundamentada do presidente do conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico, ou a pedido do interessado no termo do ano letivo.

Artigo 93.º — Conselho de diretores de turma

1 - A coordenação pedagógica de ano, ciclo, nível ou curso compete ao conselho de diretores de turma.

2 - O conselho de diretores de turma é composto por todos os diretores de turma e coordenadores de núcleo.

3 - Quando o conselho de diretores de turma tenha mais de 30 membros, pode funcionar em secções organizadas de acordo com os ciclos, níveis ou modalidades de ensino existentes na escola.

4 - Os trabalhos do conselho de diretores de turma ou, nos termos do número anterior, de cada uma das suas secções, são dirigidos por um coordenador, eleito de entre os diretores de turma da unidade orgânica.

5 - A duração do mandato do coordenador, as condições para o exercício do cargo e as restantes normas regulamentares do funcionamento do conselho são fixadas no regulamento interno da escola.

Artigo 94.º — Serviços especializados de apoio educativo

1 - Os serviços especializados de apoio educativo promovem a existência de condições que assegurem a plena integração escolar dos alunos, devendo conjugar a sua atividade com as estruturas de orientação educativa.

2 - Constituem serviços especializados de apoio educativo:

a)

O serviço de psicologia e orientação da unidade orgânica;

b)

A equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva;

c)

Outros serviços organizados pela unidade orgânica, nomeadamente no âmbito da ação social escolar, da organização de salas de estudo e de atividades de enriquecimento curricular.

Artigo 95.º — Serviço de psicologia e orientação

1 - O serviço de psicologia e orientação desenvolve a sua ação nos seguintes domínios:

a)

Apoio psicológico e psicopedagógico;

b)

Apoio ao desenvolvimento de sistemas de relações da comunidade educativa;

c)

Orientação escolar e profissional.

2 - O serviço de psicologia e orientação da escola é o serviço técnico-pedagógico ao qual compete:

a)

Contribuir para o desenvolvimento integral dos alunos e para a construção da sua identidade pessoal;

b)

Apoiar os alunos no seu processo de aprendizagem e de integração no sistema de relações interpessoais da comunidade escolar;

c)

Prestar apoio de natureza psicológica, psicopedagógica ou terapêutica a alunos, professores, pais e encarregados de educação, no contexto das atividades letivas, tendo em vista o sucesso escolar, a equidade e a adequação das respostas educativas;

d)

Assegurar, em colaboração com outros serviços competentes, designadamente os de educação inclusiva, a deteção de alunos com necessidades específicas, a avaliação da sua situação e o estudo das intervenções mais adequadas;

e)

Contribuir, em conjunto com as atividades desenvolvidas no âmbito das áreas curriculares, dos complementos educativos e das outras componentes educativas não escolares, para a identificação dos interesses e aptidões dos alunos de acordo com o seu desenvolvimento global e nível etário;

f)

Promover atividades específicas de informação escolar e profissional, suscetíveis de ajudar os alunos a situarem-se perante as oportunidades disponíveis, tanto no domínio dos estudos e formações como no das atividades profissionais, favorecendo a indispensável articulação entre a escola e o mundo do trabalho;

g)

Desenvolver ações de aconselhamento psicossocial e vocacional dos alunos, apoiando o processo de escolha e o planeamento de carreiras;

h)

Colaborar com experiências pedagógicas e em ações de formação de pessoal docente e de ação educativa, bem como realizar e promover a investigação nas áreas da sua especialidade.

3 - As atividades a desenvolver, em cada um dos domínios referidos no n.º 1, variam de acordo com o contexto e as prioridades definidas nos instrumentos orientadores da unidade orgânica e no plano anual de intervenção do serviço.

4 - Integram o serviço de psicologia e orientação da unidade orgânica:

a)

Os psicólogos que prestem serviço na unidade orgânica;

b)

O pessoal docente e de ação educativa que, por decisão do conselho executivo, seja afeto a esse serviço.

5 - Quando exista pessoal docente afeto total ou parcialmente ao serviço de psicologia e orientação, as horas que lhe estejam atribuídas são consideradas como serviço não letivo integrado no regime de apoio educativo aos alunos da escola, não relevando para qualquer dos efeitos do presente regime jurídico.

6 - Os técnicos superiores afetos ao serviço de psicologia e orientação participam, sempre que solicitado, nas reuniões do conselho de turma e, ou, do conselho de núcleo.

7 - Os técnicos superiores que integram o serviço de psicologia e orientação dispõem de autonomia técnica e científica.

Artigo 96.º — Coordenação do serviço de psicologia e orientação

1 - O serviço de psicologia e orientação é coordenado, preferencialmente, por um psicólogo, eleito de entre aqueles que o integram.

2 - Ao coordenador do serviço compete:

a)

Articular o desenvolvimento das ações do serviço;

b)

Coordenar a equipa técnica e os vários elementos que a compõem;

c)

Coordenar as atividades integradas no plano anual de atividades, promovendo o seu bom funcionamento e a articulação entre as diferentes áreas técnicas que compõem o serviço;

d)

Apresentar o plano anual de atividades e a respetiva avaliação, de acordo com as prioridades definidas nos instrumentos orientadores da unidade orgânica;

e)

Elaborar pareceres e informações e prestar esclarecimentos relacionados com o serviço que coordena;

f)

Representar o serviço nas diferentes equipas pedagógicas da unidade orgânica;

g)

Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos de administração e gestão;

h)

Detetar carências e avaliar os meios materiais existentes, propondo medidas para a sua melhor rentabilização e eficiência.

3 - O exercício da coordenação do serviço inscreve-se em quatro horas de trabalho semanal.

Artigo 97.º — Equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva

A equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva é um serviço especializado de apoio educativo da escola ao qual compete contribuir para o despiste, o apoio e o encaminhamento das crianças e jovens no âmbito da educação inclusiva, desenvolvendo a sua ação nos domínios do apoio psicopedagógico a alunos e docentes, tendo em vista a promoção do sucesso escolar e da igualdade de oportunidades para os alunos.

Artigo 98.º — Funcionamento dos serviços especializados

Sem prejuízo das atribuições genéricas que lhe estão legalmente cometidas, o modo de organização e funcionamento dos serviços especializados de apoio educativo consta do regulamento interno, no qual se estabelece a sua articulação com outros serviços locais que prossigam idênticas finalidades.

Artigo 99.º — Bibliotecas escolares

1 - A gestão das bibliotecas escolares compete ao conselho executivo, devendo articular-se em rede regional de bibliotecas escolares.

2 - A biblioteca escolar de cada unidade orgânica é constituída por todos os fundos, incluindo fonogramas, videogramas e software educacional existente nos estabelecimentos de educação e de ensino que nela estejam integrados, podendo os mesmos estar distribuídos pelas diferentes bibliotecas ou mediatecas neles existentes.

3 - Integram as bibliotecas escolares os seguintes tipos:

a)

«Bibliotecas gerais», as bibliotecas/mediatecas existentes no edifício sede da unidade orgânica, onde são disponibilizadas as obras de interesse geral e onde é mantido o catálogo geral das obras disponíveis, no conjunto dos fundos existentes;

b)

«Bibliotecas especializadas», as bibliotecas/mediatecas contendo fundos destinados, prioritariamente, ao uso de grupos específicos da comunidade escolar ou contendo obras que, pela sua raridade ou tipo, devam integrar um fundo reservado que, apesar de incluído no catálogo geral, pode o seu uso ser objeto de restrição a fixar pelo conselho executivo;

c)

«Biblioteca/mediateca de núcleo», o fundo destinado a atender às necessidades específicas de um núcleo escolar ou de uma área especializada que, apesar de incluído no catálogo geral, pode estar localizado noutro estabelecimento ou entregue à guarda de responsável pelo departamento ou núcleo escolar respetivo.

4 - As escolas básicas integradas devem criar mecanismos de circulação dos seus fundos de forma a permitir, em condições de igualdade, o acesso aos mesmos pelos alunos e docentes de todos os seus estabelecimentos de educação e de ensino.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve existir um registo centralizado de todas as obras disponíveis, nos diversos estabelecimentos de educação e de ensino, procedendo-se periodicamente à respetiva permuta entre aqueles, por forma a maximizar o acesso às obras, independentemente da sua origem.

6 - O acesso às bibliotecas escolares é garantido a todos os leitores que o pretendam fazer, estejam ou não integrados na comunidade escolar, ficando estes apenas sujeitos às regras de identificação e de horário que sejam fixadas.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o serviço de empréstimo, quando exista, é restrito aos membros da comunidade educativa, salvo autorização excecional, para efeitos de empréstimo, a atribuir pelo presidente do conselho executivo.

8 - Quando uma obra não esteja disponível numa biblioteca escolar, pode a mesma ser requisitada, para empréstimo, entre bibliotecas a outra biblioteca escolar, ou a qualquer das bibliotecas públicas regionais.

9 - Compete ao conselho executivo da unidade orgânica a definição da política de aquisições de cada biblioteca escolar.

10 - As aquisições de cada biblioteca escolar são autorizadas pelo conselho executivo da unidade orgânica, através do fundo escolar e das verbas para tal incluídas no orçamento corrente.

11 - Nos casos em que a gestão das bibliotecas escolares seja delegada num docente, o seu trabalho integra-se na sua componente letiva, num total de três, quatro ou cinco horas, consoante a unidade orgânica seja de pequena, média ou grande dimensão, respetivamente.

Artigo 100.º — Gestão de instalações específicas

1 - A gestão das instalações específicas da unidade orgânica, incluindo as desportivas e as laboratoriais, as bibliotecas escolares, as mediatecas e outras estruturas similares, é assegurada diretamente pelo conselho executivo, podendo este delegar tais funções num dos seus assessores ou num trabalhador de ação educativa com perfil adequado.

2 - Quando a gestão de uma instalação específica assumir uma forte componente técnico-pedagógica, pode ser entregue a um docente.

SECÇÃO VII — Disposições comuns

Artigo 101.º — Responsabilidade

1 - No exercício das respetivas funções, os membros dos órgãos, estruturas e serviços previstos no presente regime jurídico respondem perante a administração educativa nos termos gerais de direito.

2 - Os presidentes e coordenadores dos órgãos, estruturas e serviços previstos no presente regime jurídico dispõem de voto de qualidade.

3 - Nas deliberações não é permitida a abstenção, podendo ser lavradas declarações de voto.

4 - De todas as reuniões é lavrada ata, a qual é assinada no fim de cada reunião.

Artigo 102.º — Processo eleitoral

1 - Sem prejuízo do disposto no presente regime jurídico, as disposições referentes aos processos eleitorais para os órgãos de administração e gestão, para a coordenação de estabelecimento e, quando for caso disso, para as estruturas de orientação educativa, constam do regulamento interno.

2 - As assembleias eleitorais são convocadas pelo presidente, em exercício de funções, do órgão a que respeitam ou por quem legalmente o substitua.

3 - Os processos eleitorais realizam-se por sufrágio direto, secreto e presencial.

4 - Os resultados dos processos eleitorais para a assembleia, para o conselho executivo e para o coordenador de estabelecimento produzem efeitos no dia seguinte ao da tomada de posse dos respetivos titulares.

5 - Nos casos em que seja necessário o apuramento da maioria dos votos entrados nas urnas, relevam apenas os votos validamente expressos, não relevando os votos brancos e nulos, ainda que estes tenham sido em número superior.

Artigo 103.º — Mandatos de substituição

Os titulares dos órgãos e estruturas previstos no presente regime jurídico, em substituição de anteriores titulares, terminam os seus mandatos na data prevista para a conclusão do mandato dos membros substituídos.

Artigo 104.º — Impedimentos

1 - O pessoal docente e de ação educativa a quem tenha sido aplicada sanção disciplinar superior a repreensão não pode ser eleito ou designado para os órgãos e estruturas previstos no presente regime jurídico, nos dois, três ou cinco anos posteriores ao cumprimento da sanção ou ao termo do prazo de suspensão da mesma, consoante lhe tenha sido aplicada, respetivamente, sanção de multa, de suspensão ou de inatividade, exceto se tiver sido reabilitado nos termos legais.

2 - Os alunos a quem tenha sido aplicada sanção disciplinar igual ou superior à da exclusiva competência do presidente do conselho executivo não podem ser eleitos ou designados para os órgãos e estruturas previstos no presente regime jurídico nos dois anos seguintes ao termo do cumprimento da sanção.

Artigo 105.º — Regimento

1 - Os órgãos colegiais de administração e gestão e as estruturas de orientação educativa previstos no presente regime jurídico elaboram os seus próprios regimentos, nos termos fixados na lei e no presente regime jurídico, e em conformidade com o regulamento interno da unidade orgânica, definindo as respetivas regras de organização e de funcionamento, incluindo formas de votação.

2 - O regimento é elaborado ou revisto nos 30 dias úteis posteriores à constituição do órgão ou estrutura, devendo ser entregue ao conselho executivo junto com cópia da ata de onde conste a sua aprovação.

3 - Sempre que o regulamento interno o preveja, o conselho pedagógico pode consagrar no seu regimento as regras de organização e funcionamento das estruturas de orientação educativa e dos serviços especializados de apoio.

CAPÍTULO V — Clubes escolares

Artigo 106.º — Criação e âmbito

1 - Com o objetivo de propiciar aos alunos oportunidades de desenvolver atividades de enriquecimento curricular de natureza cultural, artística ou desportiva, podem as unidades orgânicas criar clubes escolares.

2 - Os clubes escolares são criados mediante a aprovação dos respetivos estatutos pela assembleia, ouvido o conselho pedagógico.

3 - Quando a unidade orgânica pretenda a participação dos clubes escolares em enquadramentos associativos ou outros que exijam personalidade jurídica própria, devem aqueles proceder à respetiva aquisição, nos termos legais aplicáveis.

4 - Apenas podem ser considerados clubes escolares aqueles que aceitem, sem restrições, a inscrição de alunos da unidade orgânica e tenham como dirigentes alunos, docentes e outros membros da comunidade educativa.

5 - Sem prejuízo dos apoios específicos que lhe sejam concedidos pela unidade orgânica e pela administração regional autónoma, os clubes escolares, quando regularmente constituídos, beneficiam, em igualdade de circunstâncias com as restantes entidades associativas, do regime de apoio por parte da administração regional autónoma fixado para as áreas da cultura, do desporto e da juventude.

6 - Os clubes escolares são agrupados em:

a)

Clubes culturais escolares;

b)

Clubes desportivos escolares.

7 - O conselho executivo garante que as atividades desenvolvidas pelos coordenadores de cada clube escolar se desenvolvem de acordo com o crédito horário de cada unidade orgânica, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 127.º, sem direito a gratificação.

Artigo 107.º — Clubes culturais escolares

Constituem clubes culturais escolares aqueles que se destinam ao desenvolvimento de atividades de âmbito cultural e recreativo, nomeadamente o desenvolvimento das seguintes atividades:

a)

Funcionamento de filarmónicas, bandas e outros agrupamentos musicais;

b)

Teatro, folclore e outras formas de dança;

c)

Artes plásticas;

d)

Atividades disciplinares ou a elas conexas, designadamente as línguas;

e)

O jornalismo, a escrita, a leitura, o debate cívico, a produção radiofónica e televisiva, a produção multimédia e atividades similares;

f)

A astronomia, o radioamadorismo, o colecionismo, a informática, as tecnologias da informação e comunicação e outras atividades de caráter tecnológico e científico.

Artigo 108.º — Clubes desportivos escolares

1 - Constituem clubes desportivos escolares aqueles que se dedicam à promoção de atividades físicas e desportivas, nomeadamente:

a)

Atividades competitivas com enquadramento nas federações dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva;

b)

O xadrez e jogos similares;

c)

Atividades de exploração da natureza e de aventura;

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