Decreto Legislativo Regional n.º 19/2023/A — Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional
Atividades rítmicas e expressivas.
2 - Os clubes desportivos escolares optam pelo modelo de organização que mais se ajuste à sua realidade e à da unidade orgânica onde se insiram e que melhor promova os seus objetivos.
3 - As atividades dos clubes desportivos escolares são da responsabilidade dos seus dirigentes e podem desenvolver-se com ou sem enquadramento federativo.
4 - Sem prejuízo dos apoios específicos que lhe sejam concedidos pela unidade orgânica, os clubes desportivos escolares beneficiam, por parte da administração regional autónoma, de um regime de apoios específico, a aprovar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto escolar.
5 - O acesso ao regime de apoios específicos a que se refere o número anterior está condicionado ao cumprimento, cumulativo, por parte dos clubes desportivos escolares, dos seguintes requisitos:
Estar sediado na unidade orgânica;
Desenvolver atividades preferencialmente orientadas por docentes;
Os seus associados serem maioritariamente alunos, docentes, pessoal de ação educativa e pais ou encarregados de educação.
CAPÍTULO VI — Desporto escolar
Artigo 109.º — Âmbito
O desporto escolar desenvolve-se em todas as unidades orgânicas e deve abranger todos os ciclos, níveis e modalidades de ensino.
Artigo 110.º — Desenvolvimento
1 - O desporto escolar desenvolve-se em quatro níveis de participação:
No primeiro nível, nas atividades desportivas escolares;
No segundo nível, nos jogos desportivos escolares;
No terceiro nível, em atividades físicas e desportivas com ou sem enquadramento federado;
No quarto nível, a participação nas atividades de desporto escolar nacional e internacional.
2 - As formas de participação e as atividades a desenvolver devem ser adequadas ao nível etário, às competências físicas e desportivas e às características dos participantes.
3 - A participação dos alunos e o desenvolvimento das atividades desportivas é feito sob a direta supervisão técnico-pedagógica de docentes habilitados.
4 - A articulação das atividades a nível regional, nacional e internacional cabe aos serviços competentes em matéria de desporto da administração regional autónoma e às respetivas associações e federações de modalidade.
Artigo 111.º — Atividades desportivas escolares
1 - As atividades desportivas escolares organizam-se e desenvolvem-se em cada estabelecimento de educação e de ensino, ou agrupamentos de estabelecimentos de educação e de ensino de uma mesma unidade orgânica, sob a responsabilidade direta dos seus órgãos de administração e gestão, de acordo com as normas aplicáveis e com um projeto específico a aprovar pelo conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico.
2 - Na preparação dos respetivos horários de funcionamento, as unidades orgânicas do sistema educativo devem prever os tempos necessários ao desenvolvimento das atividades desportivas escolares, coordenando-as com a disponibilidade de instalações desportivas, dos transportes escolares e dos horários escolares.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que possível, devem ser considerados períodos específicos, coordenando a sua existência com os estabelecimentos vizinhos, de forma a facilitar a atividade e o intercâmbio desportivo.
4 - As atividades de primeiro nível são desenvolvidas de modo a assegurar a participação dos alunos que o desejem, devendo ser promovido o desporto adaptado quando existam na unidade orgânica alunos com deficiência.
Artigo 112.º — Jogos desportivos escolares
1 - Os jogos desportivos escolares desenvolvem-se com a participação de toda a comunidade educativa, segundo os modelos organizativos e competitivos para tal fixados.
2 - Os jogos desportivos escolares têm como objetivo proporcionar a participação dos jovens em competição formal e contribuir para a aproximação às comunidades onde as unidades orgânicas se inserem.
Artigo 113.º — Inserção do desporto escolar na unidade orgânica
1 - O desporto escolar organiza-se na unidade orgânica sob a responsabilidade do conselho executivo, sendo operacionalizado diretamente pelo estabelecimento de educação e de ensino através do departamento curricular onde se insira a educação física, no que se refere aos primeiros dois níveis de desenvolvimento, e através dos seus clubes desportivos escolares, nos restantes níveis.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o regulamento interno da unidade orgânica pode prever a existência de um coordenador do desporto escolar, eleito de entre os docentes de educação física, estabelecendo o processo para a sua eleição.
3 - Quando exista, compete ao coordenador do desporto escolar coordenar as atividades desportivas nos estabelecimentos de educação e de ensino e estabelecer a ligação entre estes, as diversas entidades do sistema desportivo e as demais unidades orgânicas.
4 - Quando não existir coordenador do desporto escolar, as tarefas referidas no número anterior são exercidas por um dos membros do órgão executivo ou assessor, a designar pelo presidente do conselho executivo.
CAPÍTULO VII — Participação dos pais e alunos
Artigo 114.º — Princípio geral
Aos pais e alunos é reconhecido o direito de participação na vida da escola, nos termos do presente regime jurídico e demais legislação aplicável.
Artigo 115.º — Representação
1 - O direito de participação dos pais na vida da escola processa-se de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de novembro, na sua redação atual, bem como demais legislação aplicável, e concretiza-se através da organização e da colaboração em iniciativas visando a promoção da melhoria da qualidade e da humanização das escolas, em ações motivadoras de aprendizagens e da assiduidade dos alunos e em projetos de desenvolvimento socioeducativo.
2 - O direito à participação dos alunos na vida da escola concretiza-se, para além do disposto no presente regime jurídico e demais legislação aplicável, designadamente através dos delegados de turma, da assembleia de delegados de turma e das assembleias de alunos, em termos a definir no regulamento interno.
3 - A definição dos períodos em que os encarregados de educação ou os seus representantes participam na vida da escola deve ser precedida de audição dos mesmos.
CAPÍTULO VIII — Estruturas regionais de monitorização, coordenação e aconselhamento
SECÇÃO I — Conselho Regional de Educação
Artigo 116.º — Missão
1 - O Conselho Regional de Educação tem por missão proporcionar a participação das várias forças científicas, sociais, sindicais, culturais e económicas na procura de consensos alargados relativamente à política educativa.
2 - O Conselho Regional de Educação visa, ainda:
Apoiar a formulação e acompanhamento da política educativa da responsabilidade do Governo Regional, através da cooperação entre a administração pública regional, individualidades de reconhecido mérito e representantes dos interesses académicos, sociais e económicos;
Apreciar e emitir pareceres e recomendações sobre questões relativas à concretização das políticas regionais e nacionais dirigidas ao sistema educativo, científico e tecnológico, objetivos e medidas educativas, nomeadamente relativas à definição, coordenação, promoção, execução e avaliação das referidas políticas;
Promover a reflexão e o debate com vista à formulação de propostas, no âmbito da sua missão e dos objetivos do sistema educativo.
3 - O Conselho Regional de Educação é um órgão consultivo, independente, que funciona junto do departamento do Governo Regional com competência em matéria de educação, e goza de autonomia administrativa.
4 - O Conselho Regional de Educação é presidido por uma individualidade eleita por maioria qualificada dos Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e representa a Região Autónoma dos Açores no Conselho Nacional de Educação.
5 - A composição, as competências e o regime de funcionamento do Conselho Regional de Educação são definidos em decreto legislativo regional próprio.
SECÇÃO II — Conselho Coordenador do Sistema Educativo
Artigo 117.º — Competências
Com o objetivo de acompanhar e coordenar o funcionamento do sistema educativo, funciona o Conselho Coordenador do Sistema Educativo, ao qual compete:
Coordenar o funcionamento do sistema educativo, criando condições para a coerência e uniformidade de critérios pedagógicos e administrativos entre as suas unidades orgânicas;
Acompanhar e avaliar o funcionamento do regime de autonomia, administração e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo;
Acompanhar o processo de avaliação interna e externa das unidades orgânicas e a realização de provas aferidas e instrumentos de avaliação similares;
Aprovar as normas orientadoras da elaboração anual dos calendários escolares, no respeito pelo legal e regulamentarmente fixado;
Pronunciar-se sobre a carta escolar e outros documentos orientadores do desenvolvimento do sistema educativo;
Apreciar o regulamento de gestão administrativa e pedagógica de alunos e de funcionamento pedagógico das escolas;
Avaliar as necessidades de pessoal docente e de ação educativa das escolas e propor as medidas que considere necessárias;
Apreciar os orçamentos das unidades orgânicas e as normas a seguir na sua preparação;
Analisar as necessidades globais de formação contínua do sistema educativo e acompanhar a realização das ações que se mostrem necessárias;
Apreciar as matérias referentes ao funcionamento da ação social escolar, nomeadamente o funcionamento das redes de transporte escolar;
Apreciar outras matérias que lhe sejam propostas pelo seu presidente ou por qualquer dos seus membros.
Artigo 118.º — Composição
1 - O Conselho Coordenador do Sistema Educativo é composto por:
O membro do Governo Regional competente em matéria de educação, que preside;
Os diretores regionais competentes em matéria de educação e de administração educativa;
O inspetor regional de Educação;
O presidente do Conselho Regional de Educação;
Os presidentes do conselho executivo de todas as unidades orgânicas do sistema educativo público, incluindo as escolas profissionais públicas;
Um representante de cada sindicato do pessoal docente;
O diretor, ou equiparado, de cada uma das escolas profissionais que mantenham cursos de formação inicial;
Um representante de cada sindicato de pessoal de ação educativa;
Um representante das associações de pais e encarregados de educação, por elas designado de entre os seus dirigentes;
O presidente da Federação Regional de Encarregados de Educação;
O presidente da Federação das Associações de Estudantes dos Açores ou, na sua vacância, um representante das associações, por elas designado de entre os seus dirigentes.
2 - Consoante a natureza das matérias a debater, mediante convite do presidente, podem ainda participar no Conselho Coordenador do Sistema Educativo, sem direito a voto, representantes de outras direções regionais, ou qualquer outro elemento cuja participação seja considerada relevante pela natureza das funções que desempenha.
Artigo 119.º — Funcionamento
1 - O Conselho Coordenador do Sistema Educativo reúne, pelo menos, uma vez por ano escolar e sempre que convocado pelo seu presidente.
2 - O Conselho Coordenador do Sistema Educativo aprova o seu regimento.
3 - Compete aos serviços diretamente dependentes do membro do Governo Regional competente em matéria de educação o apoio logístico e administrativo ao funcionamento do Conselho Coordenador do Sistema Educativo.
4 - Os convidados que participem no Conselho Coordenador do Sistema Educativo, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, que não sejam trabalhadores da administração regional, são gratificados, pela sua participação, em montante igual ao do regime de fornecimento de transporte, alojamento e ajudas de custo fixado para aqueles trabalhadores, no escalão mais elevado.
SECÇÃO III — Conselho Regional do Desporto Escolar
Artigo 120.º — Missão e competências
1 - O desporto escolar tem como estrutura consultiva o Conselho Regional do Desporto Escolar.
2 - Compete ao Conselho Regional do Desporto Escolar:
Participar na definição das orientações gerais para o desenvolvimento do desporto escolar;
Propor iniciativas, ações e projetos que possam contribuir para o desenvolvimento do desporto escolar;
Emitir parecer sobre o plano anual de atividades na área do desporto escolar e correspondente orçamento;
Emitir parecer sobre os relatórios de atividades no âmbito do desporto escolar;
Pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam propostas pelo seu presidente.
Artigo 121.º — Composição
1 - O Conselho Regional do Desporto Escolar tem a seguinte composição:
O diretor regional competente em matéria de educação, que preside;
O representante da Região no Conselho Nacional do Desporto Escolar;
O chefe de divisão com atribuições no âmbito do desporto escolar da direção regional competente em matéria de educação;
O coordenador do desporto escolar de cada unidade orgânica do sistema educativo ou, quando não exista, o presidente do conselho executivo ou quem o represente;
Um representante de cada estabelecimento de ensino que funcione com paralelismo pedagógico;
Um representante de cada escola profissional onde esteja em funcionamento um programa de desporto escolar.
2 - O Conselho Regional do Desporto Escolar reúne, pelo menos, uma vez por ano escolar e sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, metade dos seus membros em efetividade de funções.
3 - O Conselho Regional do Desporto Escolar aprova o seu regimento, podendo este contemplar a existência de comissões especializadas, sendo os relatórios dessas comissões apreciados na reunião plenária subsequente à sua conclusão.
4 - Os membros do Conselho Regional do Desporto Escolar que não sejam trabalhadores da administração regional autónoma beneficiam do mesmo regime de fornecimento de transporte, alojamento e ajudas de custo fixado para aqueles trabalhadores, no escalão mais elevado.
SECÇÃO IV — Conselhos locais de educação
Artigo 122.º — Criação e âmbito
Com base na iniciativa do município, são criadas estruturas de participação dos diversos agentes e parceiros sociais com vista à articulação da política educativa com outras políticas sociais, nomeadamente em matéria de apoio socioeducativo, de organização de atividades de enriquecimento curricular e de horário e rede dos transportes escolares.
Artigo 123.º — Iniciativa
1 - A constituição dos conselhos locais de educação tem como base territorial os municípios, podendo, por decisão das autarquias envolvidas, abranger agrupamentos de conselhos que partilhem uma estrutura educativa comum.
2 - A iniciativa de implementação de cada conselho local de educação compete à câmara municipal respetiva, ouvida a assembleia municipal.
3 - Nos casos previstos no n.º 1, a iniciativa de implementação do conselho local de educação compete ao município onde se localiza a estrutura educativa comum.
Artigo 124.º — Constituição
1 - Por cada município abrangido, os conselhos locais de educação têm a seguinte constituição:
O presidente da câmara municipal, ou um seu representante;
Três membros da assembleia municipal, eleitos segundo o método da média mais alta de Hondt;
Um presidente de junta de freguesia, por cada 10 freguesias, ou fração, a designar pela assembleia municipal;
Um representante de cada uma das santas casas da misericórdia existentes no concelho;
Um representante das instituições particulares de solidariedade social que exerçam atividade no concelho;
O presidente do conselho executivo de cada unidade orgânica do sistema educativo que sirva o concelho;
O diretor executivo ou pedagógico de cada escola do ensino particular, cooperativo ou solidário que se situe no concelho;
O responsável por cada uma das escolas profissionais existentes no concelho;
Os presidentes das associações de pais das escolas que sirvam o concelho;
Os presidentes das associações de estudantes das escolas que sirvam o concelho;
Um representante do movimento associativo desportivo existente no concelho;
Até cinco personalidades de reconhecida competência e empenhamento na área da educação, cooptadas pelos restantes membros do conselho.
2 - O mandato dos membros do conselho local de educação caduca com o termo do mandato da câmara municipal respetiva.
3 - Quando um conselho local de educação abranger mais do que um concelho, o seu mandato termina com o termo do mandato de uma qualquer das câmaras municipais que o integrem.
Artigo 125.º — Competências
A cada conselho local de educação compete:
Eleger, de entre os seus membros, um presidente, o qual dispõe de voto de qualidade;
Promover o envolvimento comunitário nas tarefas de educação e promover um maior entrosamento entre as escolas e a sociedade civil;
Apreciar, por iniciativa própria ou a solicitação dos órgãos de tutela do setor educativo, quaisquer matérias atinentes ao funcionamento local do setor educativo;
Pronunciar-se sobre as características das infraestruturas escolares, planos de investimento e carta escolar;
Colaborar na elaboração dos sistemas de apoio socioeducativo, organização de atividades de enriquecimento curricular e da rede e horários do transporte escolar;
Pronunciar-se sobre o horário de funcionamento das escolas, nomeadamente sobre o prolongamento de horário na educação pré-escolar e sobre a tipologia e horário dos centros de atividades de tempos livres;
Pronunciar-se sobre a criação e extinção de escolas profissionais e sobre a criação e funcionamento de cursos de formação profissional;
Pronunciar-se sobre a distribuição de alunos entre unidades orgânicas e sobre as áreas servidas por cada uma;
Pronunciar-se sobre a rede de creches e seu funcionamento;
Aprovar o seu regimento.
Artigo 126.º — Periodicidade
1 - Cada conselho local de educação reúne ordinariamente uma vez por ano escolar e extraordinariamente sempre que convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos membros ou a solicitação dos presidentes de câmara municipal.
2 - O conselho reúne em plenário ou por comissões, nos moldes a definir no seu regimento.
CAPÍTULO IX — Disposições finais e transitórias
Artigo 127.º — Estruturas de apoio ao sistema educativo
1 - Para além dos órgãos e serviços de âmbito escolar previstos nos artigos 84.º a 100.º, podem, por decreto regulamentar regional, ser criadas outras estruturas de apoio de âmbito regional ou sub-regional, integradas ou não em unidades orgânicas do sistema educativo, destinadas a servir o sistema educativo em áreas especializadas da sua atividade e na formação do pessoal docente e de ação educativa.
2 - As estruturas previstas no número anterior podem, designadamente, revestir a forma de:
Centros de recursos especializados no apoio tecnológico à educação;
Centros de recursos especializados na educação especial;
Centros de formação e inovação na área educativa;
Centros de apoio ao setor educativo na área da informática, telecomunicações, edição eletrónica e ensino mediatizado.
3 - Para além das estruturas previstas no número anterior, todas as atividades de apoio, substituição e de desenvolvimento de projetos educativos, pedagógicos e didáticos de cada unidade orgânica, passíveis de integrar a componente letiva dos docentes, inscrevem-se num crédito global de número máximo de horas, a definir anualmente por portaria do membro do Governo Regional com competência na área da educação e são autonomamente geridos pelo respetivo conselho executivo.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a integração de docentes em projetos educativos coordenados pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de educação.
Artigo 128.º — Condições de exercício de funções
1 - Sem prejuízo do disposto no presente regime jurídico, o regulamento interno fixa, para todos os cargos em que não esteja fixada a gratificação, o número de horas de serviço semanal, da respetiva componente não letiva, a atribuir a cada cargo de coordenação existente na unidade orgânica.
2 - As horas de serviço semanal, a que se refere o número anterior, integram a componente não letiva do horário do docente e destinam-se exclusivamente a permitir a coordenação do funcionamento das estruturas de orientação educativa e dos serviços de apoio educativo.
3 - O desempenho dos seguintes cargos integra-se em duas horas da componente letiva semanal e em mais duas horas da componente não letiva de estabelecimento do docente:
Coordenador de núcleo, a que se refere o artigo 85.º;
Coordenador de departamento curricular, a que se refere o artigo 88.º;
Diretor de turma, a que se refere o artigo 89.º;
Coordenador de conselhos de diretores de turma, a que se refere o artigo 93.º
4 - Em alternativa ao disposto no número anterior, o exercício das funções de diretor de turma confere ao docente, por sua opção, o direito a uma gratificação fixada em 5 % do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário por cada 10 alunos ou fração.
5 - Em alternativa ao disposto no n.º 3, por opção dos docentes, podem beneficiar de uma gratificação de 10 % do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, a pagar nos meses de setembro a julho, inclusive, os docentes que exerçam qualquer dos seguintes cargos:
Coordenador de núcleo, a que se refere o artigo 85.º;
Coordenador de departamento curricular, a que se refere o artigo 88.º;
Coordenador de conselhos de diretores de turma, a que se refere o artigo 93.º
6 - As condições de exercício de funções previstas no presente artigo são cumuláveis.
7 - O abono das gratificações previstas pelo exercício de cargos nos órgãos de gestão e administração e nas estruturas de gestão intermédia depende do exercício efetivo de funções.
8 - Nas situações em que se verifique o impedimento do titular para o exercício de cargos a que se refere o número anterior, por períodos que se prevejam superiores a 30 dias, pode o presidente do conselho executivo designar um substituto que reúna os requisitos para o exercício do cargo.
9 - A substituição cessa na data em que o titular retorne funções, tendo o substituto direito à gratificação atribuída ao cargo que desempenha.
Artigo 129.º — Regime subsidiário
Em matéria de processo aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, naquilo que não se encontre especialmente regulado no presente regime jurídico, devendo os membros dos órgãos, estruturas e serviços abrangidos pelo seu âmbito de aplicação privilegiar a utilização de meios eletrónicos no desempenho da sua atividade, de modo a promover a eficiência e a transparência administrativas e a proximidade com os interessados.
Artigo 130.º — Revisão do regulamento interno
1 - Na inexistência de alterações legislativas que imponham a sua revisão antecipada, o regulamento interno pode ser revisto três anos após a sua aprovação e, extraordinariamente, a todo o tempo, por deliberação da assembleia, aprovada por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.
2 - O regulamento interno deve estar atualizado e facilmente visível na página da Internet de cada unidade orgânica, com a menção expressa da data da sua última atualização.
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