Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2023/A — Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2023-09-15
Última atualização 2024-10-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 54

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2024-10-21, Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2024/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dir…

Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas

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Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas

O combate às alterações climáticas é uma prioridade global que exige ação imediata e coordenada, sendo a minimização dos seus efeitos um objetivo explícito da política ambiental assumida pela União Europeia, enquanto imperativo para o futuro da Europa e do mundo, bem como, a nível local, para todas as regiões que, de uma forma ou de outra, ficam expostas a esses fenómenos extremos.

Nessa medida, a Região Autónoma dos Açores deve promover e incentivar medidas de combate às alterações climáticas, criando-se, para o efeito, o Centro de Cooperação para o Acompanhamento das Alterações Climáticas. Este centro tem por objetivo prestar apoio técnico à entidade gestora do sistema de apoio à emergência climática e à comissão de avaliação das candidaturas ao referido sistema, bem como acompanhar e recomendar a implementação de medidas, programas e ações setoriais de mitigação e adaptação às alterações climáticas, fazendo ainda a articulação entre os diversos intervenientes a nível regional, bem como entre as políticas desenvolvidas na Região e as políticas desenvolvidas a nível nacional.

Pretende-se, ainda, que este Centro de Cooperação assegure a coordenação e interligação das políticas e medidas desenvolvidas pelas diversas áreas setoriais relevantes para o combate às alterações climáticas.

Ademais, atendendo à crescente importância da economia circular em matéria de gestão de resíduos, pretende-se, também, reforçar as competências da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas nesta matéria, por forma a compatibilizar o disposto na orgânica com a nova realidade.

A economia circular é um conceito que propõe uma nova abordagem para a produção e consumo, na procura de minimizar o desperdício, prolongar a vida útil dos produtos e materiais, e promover a reutilização, reciclagem e recuperação de recursos. Nesse modelo, o objetivo é fechar os ciclos de materiais, mantendo-os em constante circulação dentro da economia, reduzindo assim a extração de recursos naturais e a geração de resíduos.

Atendendo à especificidade dos Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha, considera-se, ainda, necessário que os mesmos sejam dirigidos por um diretor, cargo de direção específica de 1.º grau.

Importa, neste enquadramento, proceder à segunda alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, que aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, cumprindo os desígnios patentes no Programa do XIII Governo Regional, com observância pelos princípios da competência, igualdade, transparência, participação, eficácia e eficiência na organização e funcionamento dos seus órgãos e serviços.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2022/A, de 4 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação, n.º 7/2022/A, de 2 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 232, de 2 de dezembro de 2022, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho

Os artigos 1.º, 13.º, 14.º, 16.º, 18.º, 25.º e 26.º do anexo i e o anexo ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, passam a ter a redação seguinte:

«Artigo 1.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

Prevenção e gestão dos resíduos e promoção da economia circular;

l)

[...]

Artigo 13.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

Promover a adequada gestão dos resíduos, visando a redução da respetiva produção e o incremento da valorização material, associada a uma gestão dos recursos e dos negócios, assente num modelo circular de produção de bens e serviços, bem como promover a economia circular;

o)

[...]

p)

[...]

q)

[...]

r)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 14.º — [...]

A DRAAC integra os serviços seguintes:

a)

Centro de Cooperação para o Acompanhamento das Alterações Climáticas;

b)

[Anterior alínea a).]

c)

[Anterior alínea b).]

d)

[Anterior alínea c).]

e)

[Anterior alínea d).]

Artigo 16.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Assegurar o acompanhamento e a implementação das políticas europeias que visam a transição para uma economia assente nos princípios de circularidade;

f)

Incentivar a mobilização e reorganização do setor empresarial no que respeita à produção, consumo e fecho do ciclo dos materiais, adotando melhores práticas e soluções inovadoras, assentes nos princípios de circularidade, nomeadamente através do estabelecimento de acordos voluntários e simbioses industriais;

g)

Propor a criação de um sistema de depósito de embalagens;

h)

[Anterior alínea e).]

i)

[Anterior alínea f).]

j)

[Anterior alínea g).]

k)

[Anterior alínea h).]

2 - [...]

Artigo 18.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

Promover medidas para a criação de locais com interesse para a observação de aves, os quais constituem a Rede de Observação de Aves, a qual pretende fomentar a atividade de forma responsável, minimizando os impactos negativos;

o)

[Anterior alínea n).]

2 - [...]

Artigo 25.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

(Revogada.)

l)

[...]

m)

[...]

2 - [...]

Artigo 26.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha são dirigidos por diretores, cargos de direção específica de 1.º grau.

4 - Os diretores dos Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha acumulam a direção do parque natural da respetiva ilha.

ANEXO II — Quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas

Número de lugares Designação do cargo Remuneração
Serviços executivos centrais
Gabinete de Planeamento e Promoção Ambiental
[...]
Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas
Pessoal dirigente
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
Pessoal de chefia
1 Coordenador do Centro de Cooperação para o Acompanhamento das Alterações Climáticas... b)
Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos
[...]
Serviços executivos periféricos
9 Diretores dos Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha, cargo de direção específica de 1.º grau... c)
Serviços de Controlo, Auditoria e Fiscalização
Inspeção Regional do Ambiente
1 Inspetor regional, equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 2.º grau a) e d)
1 Chefe da Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico, cargo de direção intermédia de 2.º grau... a) e d)
a)

[...]

b)

Remuneração de acordo com o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

c)

Remuneração de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação em vigor, que aplica à Região Autónoma dos Açores o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação em vigor.

d)

[Anterior alínea b).]»

Artigo 3.º — Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho

É aditado o artigo 14.º-A ao anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, com a redação seguinte:

«Artigo 14.º-A

Centro de Cooperação para o Acompanhamento das Alterações Climáticas

1 - O Centro de Cooperação para o Acompanhamento das Alterações Climáticas, doravante designado por CCAAC, é um serviço de apoio à SRAAC e aos vários departamentos do Governo Regional em matéria de alterações climáticas.

2 - Ao CCAAC compete:

a)

Prestar apoio técnico à entidade gestora do sistema de apoio à emergência climática, bem como à comissão de avaliação das candidaturas ao referido sistema;

b)

Acompanhar e recomendar a implementação de medidas, programas e ações setoriais de mitigação e adaptação às alterações climáticas;

c)

Promover a articulação entre os vários departamentos do Governo Regional, para a introdução de políticas públicas de combate às alterações climáticas;

d)

Acompanhar e informar a DRAAC de todas as propostas e alterações das normas da União Europeia sobre alterações climáticas;

e)

Propor medidas adequadas para a implementação de uma estratégia de mitigação e adaptação às alterações climáticas;

f)

Articular as políticas públicas regionais de combate às alterações climáticas com as políticas públicas implementadas a nível nacional e internacional;

g)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - O CCAAC é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

4 - O CCAAC funciona na direta dependência do diretor regional.»

Artigo 4.º — Transição de pessoal

1 - As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.

2 - A transição do pessoal consta de lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores - BEP-Açores.

Artigo 5.º — Período experimental

O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva avaliação e classificação final.

Artigo 6.º — Concursos de pessoal pendentes

Os concursos de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.

Artigo 7.º — Revogação

Pelo presente diploma é revogada a alínea k) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho.

Artigo 8.º — Republicação

Os anexos I e II do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, são republicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 9.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 31 de agosto de 2023.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de setembro de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO — (a que se refere o artigo 8.º)

Republicação dos anexos I e II do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho

ANEXO I — (a que se refere o artigo 1.º)

Orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas

CAPÍTULO I — Missão, atribuições e competências

Artigo 1.º — Missão

A Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, doravante designada por SRAAC, é o departamento do Governo Regional responsável pela definição e execução das ações necessárias ao cumprimento da política regional nas matérias seguintes:

a)

Ambiente;

b)

Prevenção, mitigação e adaptação aos efeitos das alterações climáticas;

c)

Desenvolvimento sustentável;

d)

Valorização e ordenamento do território;

e)

Cartografia, cadastro e informação geográfica;

f)

Proteção e gestão dos recursos hídricos;

g)

Ordenamento, gestão, conservação e proteção do património natural e paisagístico;

h)

Ordenamento, gestão e proteção da orla costeira das ilhas do arquipélago dos Açores, em cooperação com as demais entidades competentes;

i)

Licenciamento de atividades na área de intervenção do domínio público marítimo;

j)

Proteção e valorização da biodiversidade;

k)

Prevenção e gestão dos resíduos e promoção da economia circular;

l)

Inspeção de ambiente.

Artigo 2.º — Atribuições

Constituem atribuições da SRAAC:

a)

Definir, desenvolver, coordenar e executar a política regional, nos domínios referidos no artigo anterior;

b)

Promover a informação, sensibilização, educação e formação, nos domínios sob a sua tutela;

c)

Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade;

d)

Promover a correta adaptação às especificidades regionais das políticas nacionais e comunitárias;

e)

Apoiar as atividades económicas, nos domínios previstos no artigo anterior;

f)

Cooperar com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais, nos domínios sob a sua tutela;

g)

Promover, desenvolver e acompanhar a execução de políticas nas áreas do licenciamento, da monitorização e da avaliação da qualidade ambiental;

h)

Promover, desenvolver e acompanhar a execução de políticas de mitigação e adaptação aos efeitos das alterações climáticas;

i)

Coordenar, executar e fiscalizar as ações de planeamento e ordenamento territorial e urbanismo, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria, bem como identificar, avaliar e caracterizar as condicionantes do planeamento e ordenamento, em termos de riscos naturais e tecnológicos;

j)

Promover a proteção, a conservação, a valorização e a utilização dos recursos hídricos, visando um desenvolvimento sustentável, promovendo o desenvolvimento económico e social da Região Autónoma dos Açores;

k)

Exercer funções de licenciamento e de gestão no domínio público hídrico da responsabilidade da Região Autónoma dos Açores;

l)

Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais na área do domínio público marítimo;

m)

Assegurar o ordenamento e gestão da orla costeira das ilhas do arquipélago dos Açores;

n)

Gerir e desenvolver as ações específicas de conservação, monitorização e gestão de espécies e habitats, bem como a salvaguarda e valorização da biodiversidade, do património paisagístico, geológico, geomorfológico e paleontológico;

o)

Definir e coordenar a execução das políticas em matérias de resíduos, promovendo a elaboração de objetivos e estratégias para a sua adequada gestão;

p)

Promover o controlo, a auditoria, a regulação e a fiscalização em matéria de ambiente e ordenamento do território.

Artigo 3.º — Competências do Secretário Regional do Ambiente e Alterações Climáticas

Ao Secretário Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, doravante designado por secretário regional, compete:

a)

Assegurar a representação da SRAAC;

b)

Dirigir, superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços integrados na SRAAC;

c)

Propor, definir e fazer executar as políticas regionais, no âmbito dos domínios que integram as atribuições da SRAAC;

d)

Definir os termos da representação oficial da SRAAC nos organismos nacionais e internacionais nas áreas da sua competência;

e)

Promover formas de cooperação, assistência e coordenação de ações com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

f)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.

CAPÍTULO II — Estrutura orgânica

SECÇÃO I — Serviços e organismos

Artigo 4.º — Estrutura geral

1 - Para a prossecução dos seus objetivos, a SRAAC integra os órgãos e serviços seguintes:

a)

Órgão consultivo: Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável;

b)

Serviços executivos centrais:

i)

Gabinete de Planeamento e Promoção Ambiental;

ii) Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas;

iii) Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos;

c)

Serviços executivos periféricos:

i)

Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha;

ii) Parques Naturais de Ilha;

d)

Serviço de inspeção e fiscalização: Inspeção Regional do Ambiente;

e)

Entidade administrativa de regulação e supervisão: Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos dos Açores.

2 - Os órgãos e serviços da SRAAC funcionam em estreita cooperação e, quando necessário, em interligação funcional, visando a plena execução das políticas regionais e a prossecução dos respetivos objetivos, atribuições e competências, designadamente no desenvolvimento e implementação de projetos e programas comuns, cabendo ao secretário regional, diretamente ou através do respetivo Gabinete, coordenar a referida interligação funcional.

3 - Face à particularidade das atividades a desempenhar pela SRAAC, podem ainda ser designados, para o exercício de funções de coordenação, através de despacho do secretário regional, até 16 trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

SECÇÃO II — Órgão consultivo

Artigo 5.º — Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável

1 - O Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, doravante designado por CRADS, é o órgão consultivo do departamento da administração regional competente em matéria de ambiente, constituído com o objetivo de contribuir para a garantia do direito de participação pública em matérias relativas às políticas públicas de ambiente e do desenvolvimento sustentável, e de assegurar o diálogo e cooperação com entidades e organizações da sociedade civil com interesse nos domínios ambiental e do desenvolvimento sustentável, na procura de consensos relativos a essas políticas.

2 - O CRADS tem a sua composição e normas de funcionamento definidas no Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio, na sua redação em vigor.

SECÇÃO III — Serviços executivos centrais

SUBSECÇÃO I — Gabinete de Planeamento e Promoção Ambiental
Artigo 6.º — Missão

O Gabinete de Planeamento e Promoção Ambiental, doravante designado por GPPA, funciona na direta dependência do secretário regional, tendo por missão assegurar o apoio técnico nas componentes de planeamento e gestão orçamental, económico-financeira, jurídica, de gestão de recursos humanos, patrimonial, da contratação pública e gestão de procedimentos, da qualidade e otimização processual, da informática, comunicação e imagem, a todos os órgãos e serviços da SRAAC, bem como executar as políticas regionais nas áreas dos sistemas de informação geográfica, da cidadania ambiental, da promoção ambiental e da educação para o ambiente e o desenvolvimento sustentável, coordenando as ações tendentes à sua implementação.

Artigo 7.º — Competências e estrutura

1 - Ao GPPA compete:

a)

Assegurar, a todos os órgãos e serviços da SRAAC, o apoio técnico nas componentes de planeamento e gestão orçamental, económico-financeira, jurídica, de gestão de recursos humanos, patrimonial, da contratação pública e gestão de procedimentos, da qualidade e otimização processual, da informática, comunicação e imagem;

b)

Executar as políticas regionais nas áreas dos sistemas de informação geográfica, da cidadania ambiental, da promoção ambiental e da educação para o ambiente e o desenvolvimento sustentável, coordenando as ações tendentes à sua implementação;

c)

Apoiar o secretário regional na coordenação da atividade dos Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha, bem como articular a colaboração a prestar por estes a outros órgãos ou serviços da SRAAC;

d)

Coordenar e acompanhar, em articulação com os Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha e os demais serviços da SRAAC, a ação do corpo de vigilantes da natureza;

e)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O GPPA é dirigido por um diretor, cargo de direção superior de 2.º grau, ao qual compete:

a)

Coadjuvar o secretário regional, o respetivo gabinete e os órgãos e serviços da SRAAC, no exercício das respetivas competências;

b)

Coordenar a elaboração e assegurar a prestação da conta de gerência da SRAAC, abrangendo todos os respetivos órgãos e serviços;

c)

Dirigir, coordenar e orientar os serviços que integram o GPPA;

d)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - O diretor do GPPA pode delegar ou subdelegar competências nos dirigentes das unidades orgânicas sob a sua dependência hierárquica.

4 - O GPPA integra os serviços seguintes:

a)

Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento;

b)

Divisão de Projetos e Sistemas de Informação;

c)

Divisão de Cidadania e Educação Ambiental;

d)

Divisão de Gestão de Centros Ambientais.

Artigo 8.º — Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento

1 - À Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento, doravante designada por DAFP, compete:

a)

Coordenar a preparação dos principais documentos de planeamento e gestão da atividade, bem como dos recursos financeiros da SRAAC;

b)

Acompanhar a implementação dos instrumentos de planeamento da atividade e a execução dos orçamentos, propondo medidas de correção de eventuais desvios;

c)

Colaborar na preparação, execução e controlo do orçamento e suas alterações;

d)

Coordenar a elaboração do relatório de atividades e da conta de gerência, bem como a informação e as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades competentes;

e)

Assegurar todas as operações relativas ao serviço de contabilidade, executando as operações necessárias ao processamento das receitas e despesas, bem como ao respetivo controlo orçamental;

f)

Assegurar os procedimentos e registos relativos à execução orçamental;

g)

Assegurar o apoio administrativo geral e o apoio técnico nas áreas das respetivas competências;

h)

Assegurar a receção, tratamento e expedição da correspondência, bem como a gestão e organização documental e bibliográfica da SRAAC;

i)

Assegurar a gestão estratégica dos recursos humanos, incluindo a avaliação e promoção de competências, de níveis de desempenho e de melhoria de processos de trabalho, visando o aumento da produtividade e da satisfação;

j)

Assegurar a gestão administrativa de pessoal, incluindo a manutenção dos processos individuais, o processamento das remunerações, abonos e descontos, o controlo da assiduidade e pontualidade, gestão e manutenção de equipamentos e fardamentos, bem como os processos de apoios sociais e aposentação;

k)

Elaborar os planos de formação, com base nas necessidades de formação identificadas, bem como promover e assegurar a respetiva execução, em articulação com os demais serviços envolvidos;

l)

Assegurar os procedimentos relativos à constituição e modificação da relação jurídica de emprego público, designadamente no que respeita a procedimentos de recrutamento, seleção, provimento, desenvolvimento de carreiras e alterações de enquadramento;

m)

Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afeto à SRAAC, bem como elaborar e manter atualizado o respetivo inventário;

n)

Assegurar o apoio jurídico geral e promover a instrução de processos disciplinares, de inquérito ou similares, bem como analisar as reclamações e recursos hierárquicos administrativos;

o)

Proceder à identificação e recolha de legislação e regulamentação, nacional e comunitária, bem como de jurisprudência com interesse para as atividades prosseguidas pela SRAAC, e elaborar e manter atualizado o respetivo sistema de base documental;

p)

Assegurar a gestão centralizada dos processos de contratação pública, no âmbito de aquisições de bens e serviços, bem como as necessidades de aprovisionamento e a gestão dos bens correntes, sem prejuízo dos pareceres e do acompanhamento previstos nas competências dos demais órgãos e serviços da SRAAC;

q)

Assegurar a coordenação de ações relacionadas com matérias de interesse transversal a diversos serviços da SRAAC;

r)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DAFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 9.º — Divisão de Projetos e Sistemas de Informação

1 - À Divisão de Projetos e Sistemas de Informação, doravante designada por DPSI, compete:

a)

Assegurar a elaboração de programas, projetos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos ou que envolvam diversos serviços da SRAAC, bem como coordenar o controlo das respetivas execuções materiais e financeiras, sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas;

b)

Elaborar os programas preliminares de projetos de obras públicas a desenvolver no âmbito das atribuições da SRAAC, bem como acompanhar a respetiva execução, em articulação com o departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas;

c)

Promover a elaboração das candidaturas a financiamentos nacionais, comunitários e internacionais, bem como acompanhar as execuções técnicas e financeiras dos respetivos projetos, em articulação com os restantes serviços envolvidos;

d)

Avaliar técnica e economicamente os projetos de investimento e outras medidas de política da responsabilidade da SRAAC, bem como estabelecer os métodos e critérios de recolha da informação estatística que sejam de interesse para a sua análise;

e)

Monitorizar e avaliar a qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela SRAAC, propondo medidas para a sua melhoria;

f)

Promover a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e para outras entidades, nas áreas de atribuições da SRAAC;

g)

Promover, de forma articulada com os restantes serviços da SRAAC e da administração regional, a gestão das páginas Internet e intranet da SRAAC;

h)

Coordenar as áreas de informática, telecomunicações e gestão eletrónica da informação, em articulação com os restantes serviços da SRAAC;

i)

Assegurar o desenvolvimento e atualização de um plano global de informatização e de comunicações da SRAAC, de acordo com as estratégias definidas, bem como com as políticas globais da administração regional para as áreas referidas;

j)

Assegurar a definição, a instalação e a gestão das plataformas tecnológicas, bem como das infraestruturas informática e de comunicações, necessárias para suportar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da SRAAC;

k)

Assegurar a conceção, administração, manutenção e adequada gestão dos sistemas informáticos, redes de comunicações, portais e bases de dados, incluindo os respetivos sistemas de proteção, segurança e controlo de acesso, ainda que atribuídos à gestão de outras entidades;

l)

Coordenar todos os processos de aquisição de equipamentos e produtos informáticos, bem como providenciar as respetivas licenças de utilização;

m)

Assegurar a existência e manutenção de uma infraestrutura regional de informação geográfica, incluindo o Sistema de Metadados dos Açores, permitindo a sua disponibilização aos utilizadores interessados, no quadro da infraestrutura europeia de informação geográfica (Diretiva Inspire);

n)

Desenvolver e disponibilizar serviços de dados geográficos em formatos web map service (WMS) e web feature service (WFS), promovendo a sua manutenção e atualização;

o)

Promover e coordenar programas e projetos de âmbito regional no domínio da informação geográfica, incluindo ações de divulgação técnica e de capacitação dos serviços e agentes da administração regional;

p)

Desenvolver ações de articulação com programas nacionais e internacionais de informação geográfica;

q)

Desenvolver, em conjunto com os demais departamentos do Governo Regional com competências na matéria, uma solução tecnológica para o Sistema de Informação Geográfica (SIG), correspondente a um único repositório de dados e informação, em formato aberto e interoperável;

r)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DPSI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 10.º — Divisão de Cidadania e Educação Ambiental

1 - À Divisão de Cidadania e Educação Ambiental, doravante designada por DCEA, compete:

a)

Promover uma cidadania ambiental ativa e a formação, sensibilização e educação para o ambiente e para o desenvolvimento sustentável;

b)

Promover a integração dos valores ambientais nos modelos de desenvolvimento socioeconómico;

c)

Promover a elaboração e aplicação de uma estratégia regional de educação para o ambiente e para o desenvolvimento sustentável;

d)

Assegurar as relações com o público, promover, coordenar e gerir a difusão interna e externa das atividades, serviços e imagem da SRAAC, bem como da informação técnica e setorial relevante;

e)

Organizar e manter atualizado o registo regional de organizações não governamentais de ambiente, avaliar os pedidos de inscrição e propor a respetiva decisão, nos termos da legislação aplicável em vigor, bem como acompanhar a execução do regime de apoios àquelas organizações;

f)

Desenvolver ações de informação, divulgação e sensibilização aos cidadãos nos domínios do ambiente e do desenvolvimento sustentável, promovendo a educação ambiental e uma cidadania ambiental ativa;

g)

Promover uma oferta educativa específica, ao longo do ano escolar, e apoiar a integração dos respetivos conteúdos nos programas de todos os graus de ensino, colaborando com as entidades competentes na formação dos agentes educativos, na implementação daqueles conteúdos e no desenvolvimento de outros projetos ambientais;

h)

Desenvolver e atualizar conteúdos nos domínios do ambiente e do desenvolvimento sustentável, bem como os suportes físicos e digitais para a respetiva disponibilização;

i)

Assegurar o apoio logístico e administrativo necessário para o funcionamento do CRADS;

j)

Coordenar e assegurar, em articulação com os Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha e os demais serviços da SRAAC, o funcionamento e a atividade da rede regional de ecotecas, enquanto espaços informativos e pedagógicos nas áreas do ambiente e do desenvolvimento sustentável;

k)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DCEA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 11.º — Divisão de Gestão de Centros Ambientais

1 - À Divisão de Gestão de Centros Ambientais, doravante designada por DGCA, compete:

a)

Desenvolver e gerir uma rede de centros de interpretação ambiental e de apoio à visitação de áreas protegidas;

b)

Assegurar a manutenção e atualização dos conteúdos expositivos e interpretativos da rede de centros ambientais;

c)

Assegurar a manutenção e a atualização dos conteúdos informativos e interpretativos instalados nas áreas protegidas e classificadas;

d)

Coordenar o funcionamento e a atividade da rede regional de centros ambientais, enquanto espaços privilegiados de promoção do património cultural e ambiental;

e)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DGCA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

SUBSECÇÃO II — Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas
Artigo 12.º — Missão

A Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, doravante designada por DRAAC, é o serviço executivo da SRAAC responsável pela execução das políticas regionais nas áreas da gestão e qualidade ambiental, da gestão de resíduos, do clima e da adaptação às mudanças climáticas, da conservação da natureza e da biodiversidade, coordenando as ações tendentes à sua implementação e promovendo o desenvolvimento sustentável.

Artigo 13.º — Competências

1 - À DRAAC compete:

a)

Executar as políticas regionais nos domínios da sua missão;

b)

Contribuir para a formulação das estratégias e orientações regionais no âmbito das políticas e disposições comunitárias ou nacionais, nos domínios da sua missão;

c)

Promover e coordenar a implementação das estratégias, programas, planos e projetos relacionados com a concretização das políticas regionais, nacionais ou comunitárias, nos domínios da sua missão;

d)

Assegurar o controlo da legalidade e a fiscalização, nos domínios da sua missão;

e)

Exercer as funções de autoridade ambiental, nos termos da legislação aplicável em vigor;

f)

Exercer as funções de autoridade administrativa de avaliação do impacte ambiental, de licenciamento ambiental e de prevenção e controlo integrados da poluição, nos termos da legislação aplicável em vigor;

g)

Exercer as funções de autoridade administrativa da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, nos termos da legislação aplicável em vigor;

h)

Promover e salvaguardar o património natural, implementando a conservação da natureza e a proteção da biodiversidade e da geodiversidade;

i)

Assegurar a gestão da rede regional de áreas protegidas e a implementação da Rede Natura 2000, bem como coordenar a atividade das Reservas da Biosfera;

j)

Constituir um sistema de indicadores ambientais que permita sustentar as decisões e contribuir para um elevado nível da qualidade de vida dos cidadãos, bem como promover a integração dos valores ambientais nos modelos de desenvolvimento socioeconómico, sustentando o uso dos fatores ambientais, enquanto dinamizadores do desenvolvimento;

k)

Promover a qualidade do ambiente, designadamente a prevenção e controlo do ruído e da poluição em geral, bem como a recuperação de passivos ambientais;

l)

Coordenar e acompanhar a implementação das estratégias, programas e planos de adaptação às alterações climáticas e de mitigação das emissões de gases com efeito de estufa;

m)

Promover sistemas de monitorização e prevenção de riscos tecnológicos e ambientais graves;

n)

Promover a adequada gestão dos resíduos, visando a redução da respetiva produção e o incremento da valorização material, associada a uma gestão dos recursos e dos negócios, assente num modelo circular de produção de bens e serviços, bem como promover a economia circular;

o)

Promover a investigação científica e a inovação e desenvolvimento tecnológico, nos domínios da sua missão, em articulação com os demais organismos competentes;

p)

Assegurar a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e para outras entidades, nos domínios da sua missão;

q)

Contribuir para a formulação de legislação e regulamentação regional, bem como pronunciar-se sobre documentação e legislação, nacional e comunitária, nos domínios da sua missão;

r)

Assegurar a representação, nos domínios da sua missão, junto de outros organismos e serviços, bem como promover ligações com organismos regionais, nacionais, comunitários e internacionais, em áreas relevantes para desempenho das suas atribuições.

2 - A DRAAC é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, ao qual compete:

a)

Coadjuvar o secretário regional no exercício das suas competências;

b)

Assegurar a representação da DRAAC;

c)

Dirigir, coordenar e orientar os serviços que integram DRAAC, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;

d)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - O diretor regional pode delegar ou subdelegar competências nos dirigentes das unidades orgânicas sob a sua dependência hierárquica.

Artigo 14.º — Estrutura

A DRAAC integra os serviços seguintes:

a)

Centro de Cooperação para o Acompanhamento das Alterações Climáticas;

b)

Divisão de Ação Climática e Avaliação Ambiental;

c)

Divisão de Gestão de Resíduos;

d)

Divisão de Áreas Classificadas;

e)

Divisão de Fauna e Flora Selvagens.

Artigo 14.º-A — Centro de Cooperação para o Acompanhamento das Alterações Climáticas

1 - O Centro de Cooperação para o Acompanhamento das Alterações Climáticas, doravante designado por CCAAC, é um serviço de apoio à SRAAC e aos vários departamentos do Governo Regional em matéria de alterações climáticas.

2 - Ao CCAAC compete:

a)

Prestar apoio técnico à entidade gestora do sistema de apoio à emergência climática, bem como à comissão de avaliação das candidaturas ao referido sistema;

b)

Acompanhar e recomendar a implementação de medidas, programas e ações setoriais de mitigação e adaptação às alterações climáticas;

c)

Promover a articulação entre os vários departamentos do Governo Regional, para a introdução de políticas públicas de combate às alterações climáticas;

d)

Acompanhar e informar a DRAAC de todas as propostas e alterações das normas da União Europeia sobre alterações climáticas;

e)

Propor medidas adequadas para a implementação de uma estratégia de mitigação e adaptação às alterações climáticas;

f)

Articular as políticas públicas regionais de combate às alterações climáticas com as políticas públicas implementadas a nível nacional e internacional;

g)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - O CCAAC é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

4 - O CCAAC funciona na direta dependência do diretor regional.

Artigo 15.º — Divisão de Ação Climática e Avaliação Ambiental

1 - À Divisão de Ação Climática e Avaliação Ambiental, doravante designada por DACAA, compete:

a)

Desenvolver os objetivos estratégicos e as bases técnicas para a formulação e execução das políticas de gestão da qualidade do ambiente, bem como assegurar a operacionalidade das redes e equipamentos de monitorização ambiental, recolhendo, sistematizando e disponibilizando os respetivos dados;

b)

Assegurar o cumprimento dos regimes de avaliação de impactes e licenciamento ambientais, de prevenção e controlo integrados da poluição, de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, bem como coordenar e gerir os respetivos processos e promover planos e programas de formação e sensibilização técnica nessas áreas;

c)

Verificar a conformidade dos relatórios ambientais relativos a planos e programas sujeitos a avaliação ambiental estratégica;

d)

Assegurar o cumprimento do regime de gestão da qualidade do ar e da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, bem como acompanhar a vigilância radiológica do ambiente;

e)

Assegurar a avaliação e a gestão dos riscos associados a substâncias químicas e produtos biocidas, no que diz respeito aos efeitos no ambiente, bem como assegurar o acompanhamento das matérias relacionadas com a sua colocação no mercado e utilização;

f)

Assegurar o cumprimento do regime de prevenção do ruído e de controlo da poluição sonora, bem como definir os princípios para a prevenção e a redução do ruído, tendo em vista a preservação e melhoria do ambiente acústico;

g)

Elaborar diretrizes e prestar apoio técnico, designadamente às autarquias locais, para a elaboração de planos de redução de ruído e planos de monitorização e mapas de ruído;

h)

Promover ações conducentes à deteção de passivos ambientais e de locais contaminados, bem como apoiar iniciativas no domínio da prevenção e combate à poluição e acompanhar a reabilitação das zonas afetadas;

i)

Coordenar, ao nível regional, a aplicação do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais;

j)

Intervir, nos termos legais e regulamentares, nos processos de licenciamento e fiscalização das atividades industriais, comerciais e de exploração de massas minerais, bem como coordenar o respetivo procedimento, no âmbito das competências da DRAAC;

k)

Promover e coordenar a elaboração do Relatório sobre o Estado do Ambiente dos Açores, a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio, na sua redação em vigor;

l)

Assegurar a elaboração e a atualização regular de cartas de risco de infestação por térmitas, bem como apoiar a investigação e desenvolvimento de técnicas de desinfestação e combate às térmitas;

m)

Assegurar a gestão do Sistema de Certificação de Infestação por Térmitas, a que se refere o regime jurídico do combate à infestação por térmitas, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A, de 30 de junho, na sua redação em vigor, promovendo a formação e supervisão dos peritos qualificados e dos processos de certificação;

n)

Assegurar o acompanhamento das matérias relacionadas com o clima, a variabilidade climática e a meteorologia, contribuindo para a prevenção de riscos naturais, para o estabelecimento de cenários climáticos futuros e para a análise dos efeitos decorrentes das alterações climáticas, bem como para a definição das correspondentes medidas de adaptação, tendo em conta os impactes sobre o território, os ecossistemas e os recursos naturais;

o)

Assegurar a implementação da Estratégia Regional para as Alterações Climáticas e do Programa Regional para as Alterações Climáticas, em articulação com as entidades e serviços que com ele se relacionam, bem como promover a respetiva monitorização e avaliação periódica;

p)

Assegurar o funcionamento do Sistema Regional de Inventário de Emissões por Fontes e Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos, garantindo a elaboração e atualização regular do respetivo inventário;

q)

Promover e colaborar na dinamização de plataformas de informação e de debate que visem a definição de critérios e indicadores de sustentabilidade social, ambiental e económica e de capacitação tecnológica, no âmbito da mitigação das emissões de poluentes atmosféricos e da adaptação aos efeitos das mudanças climáticas;

r)

Contribuir para o desenvolvimento e participar em redes de observação climática, a nível regional, nacional e internacional;

s)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DACAA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 16.º — Divisão de Gestão de Resíduos

1 - À Divisão de Gestão de Resíduos, doravante designada por DGR, compete:

a)

Promover a elaboração dos planos e programas de prevenção da produção e de gestão de resíduos, bem como acompanhar e avaliar a respetiva execução;

b)

Acompanhar e monitorizar a implementação do Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores, promovendo uma estratégia para a adequada gestão de resíduos, visando a prevenção e redução da respetiva produção, bem como a valorização daqueles, com o objetivo da preservação dos recursos naturais e da promoção de uma economia circular, assegurando a minimização dos impactes ambientais dos produtos ao longo do seu ciclo de vida;

c)

Assegurar a gestão do Sistema Regional de Informação de Resíduos, abrangendo a produção, encaminhamento, comércio e destino final dos resíduos, bem como monitorizar o cumprimento das metas e objetivos de gestão de resíduos;

d)

Promover a elaboração de normas técnicas, metodologias e procedimentos relacionados com a prevenção da produção e a gestão de resíduos;

e)

Assegurar o acompanhamento e a implementação das políticas europeias que visam a transição para uma economia assente nos princípios de circularidade;

f)

Incentivar a mobilização e reorganização do setor empresarial no que respeita à produção, consumo e fecho do ciclo dos materiais, adotando melhores práticas e soluções inovadoras, assentes nos princípios de circularidade, nomeadamente através do estabelecimento de acordos voluntários e simbioses industriais;

g)

Propor a criação de um sistema de depósito de embalagens;

h)

Coordenar os procedimentos de licenciamento e de concessão de operações de gestão de resíduos e proceder ao acompanhamento da gestão e exploração das respetivas estruturas e equipamentos;

i)

Acompanhar, monitorizar e auditar a atividade das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos e dos operadores de gestão de resíduos;

j)

Proceder ao controlo administrativo e operacional das transferências de resíduos de e para o território regional;

k)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DGR é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 17.º — Divisão de Áreas Classificadas

1 - À Divisão de Áreas Classificadas, doravante designada por DAC, compete:

a)

Desenvolver os objetivos estratégicos e as bases técnicas para a formulação e execução das políticas de conservação da natureza, da biodiversidade e do património geológico, bem como os instrumentos de apoio à gestão das zonas emersas das áreas protegidas integradas nos Parques Naturais de Ilha, das áreas da Rede Natura 2000 e de outras áreas classificadas no âmbito da conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade;

b)

Elaborar, com a correspondente fundamentação técnica e científica, propostas de classificação, revisão, desclassificação de áreas protegidas e de áreas da Rede Natura 2000, bem como dos valores naturais protegidos ao abrigo da Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, e da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e demais legislação aplicável;

c)

Coordenar a elaboração e assegurar a monitorização, avaliação e alteração dos planos de gestão dos Parques Naturais de Ilha e dos planos de ação das Reservas da Biosfera, bem como dos planos de gestão e planos de ação para a conservação da Rede Natura 2000, numa perspetiva de gestão integrada e em desenvolvimento das estratégias de conservação da natureza e de preservação da biodiversidade;

d)

Assegurar, em articulação com os Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha, a gestão das zonas emersas das áreas da Rede Regional de Áreas Protegidas integradas nos Parques Naturais de Ilha, da Rede Natura 2000, das Reservas da Biosfera e de outras áreas classificadas no âmbito da conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade;

e)

Acompanhar os processos de elaboração, avaliação e alteração ou revisão dos planos especiais de ordenamento das áreas protegidas integradas nos Parques Naturais de Ilha, da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, assegurando o desenvolvimento das estratégias de conservação da natureza e de preservação da biodiversidade;

f)

Valorizar as áreas protegidas e classificadas, através da promoção do património natural, e potenciar os serviços dos ecossistemas;

g)

Conceber e organizar a formação de guias dos Parques Naturais de Ilha, bem como manter e atualizar o respetivo registo;

h)

Acompanhar os processos de classificação dos percursos pedestres, coordenando a elaboração do parecer técnico da DRAAC, quando os percursos se integrem, ainda que parcialmente, em área protegida, bem como assegurar, sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas, a respetiva monitorização e manutenção;

i)

Dinamizar o mecenato e o voluntariado e incentivar o envolvimento de outras entidades, públicas ou privadas, na sensibilização e promoção da conservação da natureza e da biodiversidade;

j)

Fomentar a participação dos agentes económicos nas áreas da conservação da natureza e da biodiversidade, bem como a integração dos valores naturais e da proteção da natureza nas suas estratégias empresariais;

k)

Promover a valorização de produtos e serviços associados às áreas protegidas e classificadas, identificando oportunidades de certificação e canais de distribuição e comercialização;

l)

Promover e gerir indicações associadas ao património natural e às áreas protegidas e classificadas, designadamente as marcas «Parques Naturais dos Açores» e «Biosfera Açores»;

m)

Acompanhar, em articulação com os Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha e as entidades gestoras dos espaços, o funcionamento e a atividade da rede regional de centros ambientais, enquanto espaços privilegiados de promoção do património cultural e ambiental;

n)

Coordenar a elaboração e atualização de um inventário do património espeleológico dos Açores, abrangendo todas as cavidades vulcânicas conhecidas;

o)

Promover medidas para a conservação e salvaguarda dos jardins, parques e sítios botânicos de interesse para a conservação da paisagem e da biodiversidade;

p)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DAC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 18.º — Divisão de Fauna e Flora Selvagens

1 - À Divisão de Fauna e Flora Selvagens, doravante designada por DFFS, compete:

a)

Gerir uma base de dados relativa a espécies e habitats, bem como disponibilizar o seu conteúdo aos interessados;

b)

Coordenar e acompanhar a implementação de ações de conservação e de recuperação da fauna e da flora e de habitats naturais;

c)

Assegurar a elaboração e atualização regular de censos de espécies de fauna endémica;

d)

Dinamizar os corredores ecológicos entre áreas naturais e entre estas e habitats específicos, por forma a assegurar o fluxo de diásporos de flora natural;

e)

Desenvolver planos de ação para espécies endémicas cujo estado de conservação no meio natural o requeira, incluindo, se necessário, ações de conservação ex situ;

f)

Coordenar a atividade do Banco de Sementes dos Açores, assegurando uma reserva de segurança de sementes ou esporos das espécies vegetais endémicas e de propágulos das variedades e cultivares das plantas tradicionalmente cultivadas que se encontrem em risco;

g)

Acompanhar o desenvolvimento e aplicação do regime relativo ao acesso e utilização sustentável dos recursos biológicos e genéticos da flora e da fauna e de micro-organismos, em articulação com os demais serviços envolvidos;

h)

Executar os procedimentos relativos à autorização ou licenciamento da criação, cultivo, manuseamento, detenção, comércio e introdução de espécies da fauna e da flora protegidas e de espécies que não ocorram naturalmente em território regional, bem como coordenar as ações de fiscalização da legislação correspondente e determinar o destino dos espécimes em situação ilegal;

i)

Coordenar a gestão da rede regional de centros de reabilitação de aves selvagens;

j)

Assegurar as funções de autoridade administrativa no âmbito da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção;

k)

Assegurar o cumprimento e execução das convenções internacionais e da legislação comunitária, no âmbito da gestão de espécies da fauna e da flora;

l)

Coordenar a elaboração e monitorizar a implementação de uma estratégia regional de controlo de espécies exóticas invasoras, bem como conceber, acompanhar e executar programas e medidas adequadas ao controlo e erradicação de espécies da fauna e da flora que se tenham tornado invasoras ou que comportem risco ecológico conhecido;

m)

Gerir a informação de referência e coordenar a elaboração dos relatórios técnicos de comunicação às instâncias nacionais, comunitárias e internacionais, em matéria de conservação de habitats e espécies e relacionadas com o controlo da introdução de espécies exóticas, bem como dos livros e listas vermelhas e de outros documentos estruturantes, assegurando a validação e gestão dos dados;

n)

Promover medidas para a criação de locais com interesse para a observação de aves, os quais constituem a Rede de Observação de Aves, a qual pretende fomentar a atividade de forma responsável, minimizando os impactos negativos;

o)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DFFS é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

SUBSECÇÃO III — Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos
Artigo 19.º — Missão

A Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos, doravante designada por DROTRH, é o serviço executivo da SRAAC responsável pela execução das políticas regionais nas áreas do ordenamento do território e urbanismo, da paisagem, da cartografia e cadastro, da gestão dos recursos hídricos, do ordenamento, gestão e proteção da orla costeira, coordenando as ações tendentes à sua implementação e promovendo o desenvolvimento sustentável.

Artigo 20.º — Competências

1 - À DROTRH compete:

a)

Executar as políticas regionais nos domínios da sua missão;

b)

Contribuir para a formulação das estratégias e orientações regionais no âmbito das políticas e disposições nacionais ou comunitárias, nos domínios da sua missão;

c)

Promover e coordenar a implementação das estratégias, programas, planos e projetos relacionados com a concretização das políticas regionais, nacionais ou comunitárias, nos domínios da sua missão;

d)

Assegurar o controlo da legalidade e a fiscalização nos domínios da sua missão;

e)

Exercer as funções de autoridade administrativa da água, nos termos do artigo 8.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação em vigor;

f)

Promover a monitorização qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos e a gestão da rede hidrográfica, assegurando a qualidade das massas de água interiores, superficiais e subterrâneas, de transição e costeiras, bem como promover a recuperação dos meios hídricos degradados;

g)

Promover a resiliência do território aos efeitos das alterações climáticas, através da identificação e monitorização de riscos naturais e das ações que garantam a minimização dos seus efeitos, visando a proteção de pessoas e bens;

h)

Desenvolver um sistema de gestão territorial coerente e integrador das diferentes políticas públicas com incidência no território, que assegure a correta ocupação e utilização do território e que promova e valorize o aproveitamento racional dos recursos naturais e a salvaguarda do património natural e cultural e da paisagem;

i)

Promover e coordenar a elaboração, avaliação, alteração e revisão dos instrumentos de gestão territorial nos domínios da sua missão, bem como acompanhar os processos de elaboração, alteração e revisão de outros instrumentos de gestão territorial sobre a alçada de outros departamentos da administração regional ou da administração local;

j)

Assegurar a gestão da utilização do domínio público marítimo;

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