Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2023/A — Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2024-10-21, Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2024/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dir…
Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas
Assegurar a gestão e proteção da orla costeira regional de forma integrada e sustentável, promovendo a implementação de ações e medidas indispensáveis à sua requalificação, visando a salvaguarda de pessoas e bens e a preservação dos valores ambientais em presença;
Cooperar com a autoridade marítima nacional nos domínios das suas competências;
Assegurar a produção de cartografia de base e temática para a Região Autónoma dos Açores, bem como garantir a elaboração e atualização do cadastro predial, em articulação com os demais organismos competentes;
Promover a investigação científica e a inovação e desenvolvimento tecnológico, nos domínios da sua missão, em articulação com os demais organismos competentes;
Assegurar a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nos domínios da sua missão;
Contribuir para a formulação de legislação e regulamentação regional e pronunciar-se sobre documentação e legislação, nacional e comunitária, nos domínios da sua missão;
Assegurar a representação, nos domínios da sua missão, junto de outros organismos e serviços, e promover ligações com organismos regionais, nacionais, comunitários e internacionais em áreas relevantes para desempenho das suas atribuições.
2 - A DROTRH é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, ao qual compete:
Coadjuvar o secretário regional no exercício das suas competências;
Assegurar a representação da DROTRH;
Dirigir, coordenar e orientar os serviços que integram a DROTRH, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - O diretor regional pode delegar ou subdelegar competências nos dirigentes das unidades orgânicas sob a sua dependência hierárquica.
Artigo 21.º — Estrutura
A DROTRH integra a Direção de Serviços do Território e da Água.
Artigo 21.º-A — Direção de Serviços do Território e da Água
1 - À Direção de Serviços do Território e da Água, doravante designada por DSTA, compete:
Definir, orientar e coordenar as atividades das divisões nela integradas;
Definir e desenvolver os objetivos estratégicos, os princípios gerais e as bases técnicas para a formulação e execução das políticas de ordenamento do território e urbanismo, de paisagem, de cartografia e cadastro, de recursos hídricos e de gestão e proteção da orla costeira;
Promover o desenvolvimento de um sistema integrado de gestão territorial que garanta a coerência, compatibilização, integridade e complementaridade dos respetivos elementos, designadamente os instrumentos de gestão territorial e as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, em articulação com os demais departamentos do Governo Regional;
Proceder à avaliação do estado do ordenamento do território, incidindo sobre as dinâmicas territoriais em curso, as formas de articulação das políticas setoriais com incidência territorial e o balanço da sua aplicação, bem como sobre a concretização e adequação dos instrumentos de gestão territorial em vigor;
Coordenar a elaboração, avaliação, alteração, revisão e implementação dos instrumentos de gestão territorial da competência da DROTRH e outros instrumentos de planeamento, em articulação com os demais departamentos do Governo Regional;
Promover a elaboração, acompanhamento, avaliação, alteração e revisão dos instrumentos de gestão territorial e de outros instrumentos de planeamento e proteção, no domínio do ordenamento do território;
Promover a colaboração na elaboração, avaliação, alteração e revisão de outros instrumentos de gestão territorial;
Definir as orientações estratégicas e o esquema de referência da reserva ecológica regional;
Assegurar a implementação de sistemas de monitorização e prevenção de riscos naturais, incluindo fenómenos de instabilidade geomorfológica, cheias e inundações e galgamentos e inundações costeiras;
Assegurar a execução e atualização do cadastro predial, bem como coordenar o funcionamento do Sistema Integrado de Recolha e Gestão de Informação Cadastral (SiRGIC);
Assegurar a elaboração de cartografia de base e temática, em articulação com os demais organismos competentes;
Coordenar os sistemas regionais de informação nos domínios do território, da geodesia, cartografia e cadastro e da água;
Promover o planeamento integrado da água, nas suas vertentes física e económica, e assegurar a proteção e a gestão dos recursos hídricos, em articulação com outras entidades competentes na matéria;
Coordenar a implementação dos objetivos definidos para a Região Hidrográfica dos Açores;
Assegurar a gestão integrada das zonas costeiras, incluindo as obras de proteção, as águas balneares e a utilização do domínio público marítimo;
Coordenar a elaboração e proceder ao envio, para os serviços competentes da SRAAC, das propostas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da DROTRH, bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira;
Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DROTRH;
Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSTA é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - A DSTA integra os serviços seguintes:
Divisão de Gestão Territorial;
Divisão de Geodesia, Cartografia e Cadastro:
Divisão de Gestão da Água;
Divisão de Prevenção de Riscos Hidrológicos.
Artigo 22.º — Divisão de Gestão Territorial
1 - À Divisão de Gestão Territorial, doravante designada por DGT, compete:
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
Propor normas técnicas de ordenamento do território e urbanismo, visando a qualificação do território, designadamente no que se refere às formas de ocupação do solo, à proteção e valorização dos recursos territoriais e da paisagem, às infraestruturas e serviços de interesse coletivo e aos sistemas de mobilidade, acessibilidade, circulação, informação e comunicação;
Acompanhar, orientar e apoiar tecnicamente as práticas de gestão territorial e urbanística, de âmbito regional e local, promovendo a divulgação de boas práticas, a adoção de procedimentos uniformes e de critérios técnicos comuns e a disseminação da informação e do conhecimento;
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
Assegurar o depósito dos instrumentos de gestão territorial e das cartas que contêm a delimitação dos regimes territoriais aplicáveis ao ordenamento do território, bem como manter o respetivo arquivo documental, físico e digital, garantindo a sua conservação e mecanismos de fácil acesso e consulta a todos os interessados;
Assegurar a elaboração e atualização da Carta de Ocupação do Solo da Região Autónoma dos Açores;
Desenvolver a estrutura e conteúdos do Sistema Regional de Informação Territorial e garantir a sua permanente atualização;
Identificar e caracterizar as condicionantes ao planeamento e ordenamento do território, incluindo os riscos naturais, assegurando a sua permanente atualização e disponibilização online;
Assegurar a adequada gestão do território, emitindo pareceres que, legal ou regulamentarmente, sejam requeridos, em matéria de uso, ocupação e transformação do solo, bem como acompanhando e emitindo parecer sobre estudos, programas e projetos em matéria de desenvolvimento urbanístico, de requalificação urbana e de reconversão de áreas degradadas e críticas;
Assegurar a implementação dos instrumentos de gestão territorial no domínio do ordenamento do território, em articulação com os serviços com competências específicas;
Garantir a atualização permanente do Portal do Ordenamento do Território dos Açores;
Garantir a gestão e aplicação da reserva ecológica regional;
Acompanhar a implementação de sistemas de monitorização de riscos naturais;
Colaborar com outros serviços na preparação e realização de ações de sensibilização, formação e divulgação técnica em matéria de ordenamento do território, urbanismo e paisagem;
Colaborar nos processos de avaliação de impacte ambiental e de licenciamento ambiental no domínio do ordenamento do território, urbanismo e paisagem;
Contribuir para o desenvolvimento das redes de observação do ordenamento do território e do urbanismo a nível nacional, europeu e internacional e colaborar na dinamização das plataformas regionais de informação territorial;
Promover a paisagem como recurso e enquanto fator de identidade, induzindo uma atitude ética que assegure a sua qualidade estética e estado de conservação;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DGT é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 23.º — Divisão de Geodesia, Cartografia e Cadastro
1 - À Divisão de Geodesia, Cartografia e Cadastro, doravante designada por DGCC, compete:
Assegurar a existência, manutenção e aperfeiçoamento dos referenciais e infraestruturas geodésicas regionais, incluindo as redes gravimétrica e de nivelamento geométrico;
Assegurar a gestão da rede regional de estações permanentes de referência Global Navigation Satelite System e promover a sua integração nas redes nacional e europeia;
Promover a execução e validar trabalhos de apoio fotogramétrico e de aerotriangulação, necessários à produção cartográfica regional;
Promover a cobertura cartográfica do território regional, através do desenvolvimento de cartografia de base e temática, em articulação com os demais organismos competentes;
Desenvolver e manter atualizado um modelo digital do terreno de precisão para todas as ilhas do arquipélago dos Açores;
Proceder ao reconhecimento e demarcação da delimitação administrativa e disponibilizar a Carta Administrativa da Região Autónoma dos Açores;
Desenvolver trabalhos de fotogrametria arquitetural, em articulação com os demais organismos competentes;
Promover a homologação de produtos cartográficos da Região Autónoma dos Açores;
Promover a execução, renovação e conservação do cadastro predial, bem como a referenciação e identificação dos prédios existentes no território regional e proceder à emissão dos cartões de identificação predial;
Assegurar a implementação do SiRGIC, bem como verificar a conformidade técnica dos dados e validar os elementos cadastrais;
Realizar trabalhos necessários à execução, conservação e renovação do cadastro predial, à reposição de estremas e à correta identificação dos prédios;
Elaborar mapas parcelares;
Desenvolver e manter cadastros ou registos específicos, de acordo com a legislação aplicável em matéria de cartografia e cadastro, bem como colaborar na promoção da regulação de atividades cartográficas e cadastrais;
Desenvolver e gerir uma base de dados de informação geodésica, cartográfica e cadastral regional e promover a sua disponibilização aos utilizadores interessados;
Colaborar no apoio técnico, no âmbito das suas atribuições e sempre que solicitado, a outros serviços da administração regional e à administração local;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DGCC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 24.º — Divisão de Gestão da Água
1 - À Divisão de Gestão da Água, doravante designada por DGA, compete:
Desenvolver os objetivos estratégicos e as bases técnicas para a formulação e execução das políticas de recursos hídricos;
Promover a elaboração, acompanhamento, avaliação, alteração, revisão e implementação dos instrumentos de gestão territorial e de outros instrumentos de planeamento e proteção, no domínio dos recursos hídricos;
Gerir a utilização do domínio público marítimo na Região Autónoma dos Açores, por parte de entidades públicas e privadas;
Promover, em articulação com os demais departamentos do Governo Regional, as ações atinentes à conservação dos recursos hídricos, nas perspetivas da quantidade, da qualidade e do uso eficiente da água;
Definir os sistemas de classificação do estado das massas de água interiores, de transição e costeiras, bem como a definição dos sistemas de classificação do potencial ecológico das massas de água fortemente modificadas ou artificiais;
Desenvolver os procedimentos e as metodologias a observar na monitorização dos recursos hídricos e estabelecer e implementar os programas de monitorização qualitativa, incluindo a avaliação do respetivo estado químico e ecológico, bem como assegurar o funcionamento de um laboratório de recursos hídricos;
Proceder à identificação das águas balneares e definir e implementar programas de monitorização da sua qualidade, bem como exercer as demais funções que, nessa matéria, estejam cometidas à administração regional;
Gerir o sistema regional de informação sobre a água, incluindo dados sobre a quantidade e qualidade da água, garantindo a sua integração com os sistemas nacionais e comunitários, designadamente o Water Information System for Europe;
Executar, no âmbito da gestão dos recursos hídricos, os procedimentos relativos à emissão de títulos de utilização dos recursos hídricos, incluindo o domínio público marítimo, bem como coordenar as ações de fiscalização dos recursos hídricos;
(Revogada.)
Proceder ao inventário e delimitação do domínio público hídrico, incluindo o domínio público marítimo, através da organização e atualização do registo das águas e margens dominiais, em colaboração com as entidades nacionais competentes;
(Revogada.)
Definir critérios e abordagens a adotar na requalificação e valorização dos recursos hídricos, bem como implementar programas de recuperação do estado das massas de água e proceder à respetiva avaliação;
Colaborar nos processos de avaliação de impacte ambiental e de licenciamento ambiental, no domínio dos recursos hídricos;
Proceder à caracterização da região hidrográfica e das massas de água e avaliar as incidências das pressões sobre o estado das águas, bem como propor objetivos ambientais estratégicos e operacionais para a Região Hidrográfica dos Açores;
Propor a definição e aplicação de critérios e abordagens para a aplicação do regime económico e financeiro dos recursos hídricos, incluindo a colaboração na análise económica das utilizações das águas doces, designadamente as águas de nascente, mineromedicinais, termais e os recursos geotérmicos de base hídrica;
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
Colaborar com outros serviços na preparação e realização de ações de sensibilização, formação e divulgação técnica em matéria de recursos hídricos;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DGA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 25.º — Divisão de Prevenção de Riscos Hidrológicos
1 - À Divisão de Prevenção de Riscos Hidrológicos, doravante designada por DPRH, compete:
Promover a caracterização do ciclo hidrológico e a avaliação dos processos de recarga e da disponibilidade dos aquíferos, bem como monitorizar e prevenir os potenciais de risco hidrológico para salvaguarda de pessoas e bens, do ambiente, do património cultural e infraestruturas e das atividades económicas;
Promover a elaboração, acompanhamento, avaliação, alteração, revisão e implementação dos instrumentos de gestão territorial e de outros instrumentos de planeamento e de prevenção, no domínio dos riscos hidrológicos;
Desenvolver e implementar a proteção das zonas costeiras, incluindo a identificação e hierarquização das prioridades das intervenções a executar e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares;
Implementar e gerir uma rede hidrometeorológica automática e desenvolver sistemas de vigilância e informação de base para alerta de riscos hidrológicos;
Assegurar a elaboração e a atualização do Relatório do Estado das Ribeiras dos Açores;
Propor e acompanhar medidas de conservação, regularização e reabilitação da rede hidrográfica, designadamente a limpeza e desobstrução de linhas de água, o reperfilamento dos leitos e margens, a construção de estruturas artificiais que assegurem adequadas condições de escoamento e controlo ou redução de caudais, minimizando o risco de cheias e inundações, os efeitos da erosão hídrica e o risco de movimentos de massa no domínio público hídrico e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares;
Gerir e coordenar as medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas, incluindo a coordenação da equipa operacional afeta a esses mesmos trabalhos;
Propor e acompanhar programas de manutenção e verificação da segurança das estruturas artificiais construídas em domínio público hídrico, em articulação com as demais entidades competentes, designadamente passagens hidráulicas, açudes e bacias de retenção e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares;
Promover e garantir a atualização do registo das infraestruturas hidráulicas, incluindo as destinadas ao aproveitamento energético de águas, das zonas de captação e de proteção;
Emitir pareceres sobre projetos de infraestruturas hidráulicas, incluindo as destinadas a aproveitamento energético e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares;
(Revogada.)
Emitir pareceres e acompanhar a implementação de programas de prevenção e combate a acidentes graves de poluição em áreas com incidência nos recursos hídricos;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DPRH é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
SECÇÃO IV — Serviços executivos periféricos
Artigo 26.º — Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de ilha
1 - Os Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha são unidades orgânicas geograficamente desconcentradas da SRAAC que, funcionando na direta dependência do secretário regional, exercem funções de caráter técnico e operativo, aos quais, nas respetivas ilhas, e sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional em matérias de obras públicas, compete:
Elaborar o planeamento operacional e assegurar a implementação local das ações necessárias à execução dos diversos programas, projetos e medidas da responsabilidade da SRAAC;
Gerir os recursos humanos e materiais que lhes estão afetos;
Coordenar a atividade operacional dos vigilantes da natureza afetos ao respetivo serviço;
Promover a aplicação das disposições legais e regulamentares nas áreas da sua atividade;
Acompanhar e operacionalizar a gestão das ecotecas, dos centros de interpretação ambiental, dos jardins botânicos e de outras infraestruturas da SRAAC localizadas na respetiva ilha;
Assegurar o apoio técnico e logístico à gestão e funcionamento do parque natural e reserva da biosfera da respetiva ilha;
Assegurar a gestão e a manutenção das viaturas afetas ao respetivo serviço;
Colaborar com todos os órgãos e serviços da SRAAC;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito das competências da SRAAC, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - Os Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha são os seguintes:
Serviço de Ambiente e Alterações Climáticas de Santa Maria;
Serviço de Ambiente e Alterações Climáticas de São Miguel;
Serviço de Ambiente e Alterações Climáticas da Terceira;
Serviço de Ambiente e Alterações Climáticas do Faial;
Serviço de Ambiente e Alterações Climáticas do Pico;
Serviço de Ambiente e Alterações Climáticas de São Jorge;
Serviço de Ambiente e Alterações Climáticas da Graciosa;
Serviço de Ambiente e Alterações Climáticas das Flores;
Serviço de Ambiente e Alterações Climáticas do Corvo.
3 - Os Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha são dirigidos por diretores, cargos de direção específica de 1.º grau.
4 - Os diretores dos Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha acumulam a direção do parque natural da respetiva ilha.
Artigo 27.º — Parques Naturais de Ilha
1 - O Parque Natural de Ilha é a unidade de gestão base da Rede de Áreas Protegidas dos Açores, sendo constituído pelas áreas e sítios protegidos situados no território da respetiva ilha, nos termos do disposto no artigo 29.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.
2 - Os Parques Naturais de Ilha funcionam na direta dependência do secretário regional.
3 - O Parque Natural da Ilha do Pico integra, ainda, o Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, serviço específico das áreas de paisagem protegida integradas na Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico e suas zonas de proteção.
SUBSECÇÃO I — Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico
Artigo 28.º — Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico
1 - O Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, doravante designado por GTPCVIP, é um serviço do Parque Natural da Ilha do Pico, ao qual compete:
Apoiar a implementação do plano especial de ordenamento da paisagem protegida;
Apoiar a implementação das medidas previstas em planos de gestão e de ação, bem como na sua monitorização e revisão;
Elaborar e desenvolver estudos técnicos necessários à prossecução dos objetivos definidos no plano especial de ordenamento da paisagem protegida;
Propor a elaboração dos estudos técnicos necessários à reconstrução, reintegração ou restauro de imóveis públicos e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares;
Emitir parecer técnico sobre os projetos a implementar na área de paisagem protegida e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares;
Emitir parecer sobre todos os instrumentos de planeamento que, direta ou indiretamente, afetem a área de paisagem protegida;
Acompanhar, em colaboração com o departamento do Governo Regional em matéria de obras públicas, a execução das obras, intervenções e atividades desenvolvidas na área de paisagem protegida e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares;
Organizar e gerir um sistema de informação geográfica e promover a elaboração e atualização do cadastro predial da paisagem protegida;
Propor regulamentação específica, dinamizar e coordenar a atuação integrada das diferentes entidades com responsabilidade específica de gestão da área de paisagem protegida;
Propor e executar ações de divulgação e promoção da paisagem protegida;
Constituir-se como elemento técnico de relacionamento com as estruturas do Comité do Património Mundial ou outros organismos e instituições internacionais relevantes para a gestão da área de paisagem protegida;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O GTPCVIP é dirigido, por inerência, pelo diretor do Parque Natural da Ilha do Pico, ao qual compete:
Assegurar a representação do GTPCVIP;
Coordenar o funcionamento do corpo técnico e do restante pessoal;
Aprovar as propostas, os estudos e os pareceres da responsabilidade do GTPCVIP;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
SECÇÃO V — Serviços de controlo, auditoria e fiscalização
Artigo 29.º — Inspeção Regional do Ambiente
1 - A Inspeção Regional do Ambiente, doravante designada por IRA, é o serviço da SRAAC dotado de autonomia administrativa, que tem por missão assegurar o cumprimento da legalidade nas áreas da qualidade ambiental, da gestão de resíduos, da conservação da natureza e da biodiversidade, dos recursos hídricos, do ordenamento do território e urbanismo.
2 - A IRA é dirigida por um inspetor regional, equiparado para todos os efeitos legais a cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 30.º — Competências
1 - À IRA compete:
Assegurar a realização de ações de inspeção visando a verificação do cumprimento de normas legais e regulamentares em matéria de incidência ambiental, resíduos, conservação da natureza, ordenamento do território e urbanismo, bem como de recursos hídricos, em estabelecimentos, espaços, locais ou atividades a elas sujeitos;
Exercer as funções de autoridade inspetiva para a proteção radiológica e de fiscalização da qualidade do ar interior em edifícios, nos termos da legislação aplicável em vigor;
Emitir pareceres técnicos e recomendações aos responsáveis por estabelecimentos, locais ou atividades com incidência nas áreas de competência atribuídas;
Notificar os responsáveis, no âmbito das ações de inspeção realizadas e demais funções exercidas, para que, num determinado prazo, adotem medidas que previnam, corrijam ou eliminem situações de perigo grave para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente, bem como outras medidas tendentes ao cumprimento da legislação nas áreas de competência atribuídas;
Instaurar, instruir e decidir os processos de contraordenação ambiental, relativamente às infrações de que tome conhecimento, nos termos da legislação relativa a contraordenações ambientais, bem como nos demais casos previstos na lei, nas áreas de competência atribuídas;
Propor ou ordenar o embargo e demolição de obras, bem como fazer cessar outras ações realizadas, em violação das normas jurídicas com incidência nas áreas da respetiva competência;
Elaborar o diagnóstico de situações de vulnerabilidade ambiental e propor medidas de natureza preventiva para fazer face às mesmas;
Emitir parecer sobre os projetos de diplomas legais e regulamentares com incidência nos domínios da sua missão, bem como elaborar estudos de natureza jurídica que visem a coerência e a racionalidade dos vários diplomas nas áreas da sua competência;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A IRA dispõe de núcleos inspetivos desconcentrados nas ilhas de São Miguel e Faial, que funcionam na dependência da Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico.
Artigo 31.º — Inspetor regional do Ambiente
Ao inspetor regional do Ambiente compete:
Assegurar a representação da IRA;
Supervisionar toda a ação inspetiva da IRA;
Determinar as recomendações e as medidas preventivas previstas na alínea b) do artigo 33.º;
Emitir as ordens de serviço e as instruções necessárias ao normal funcionamento dos serviços;
Determinar e decidir os processos relativos a ilícitos de mera ordenação social cuja competência seja da responsabilidade da IRA;
Submeter à aprovação da tutela o plano anual de atividades;
Superintender na elaboração do relatório anual de atividades da IRA e apreciar os planos anuais de atividades, bem como os respetivos relatórios de execução;
Superintender a gestão financeira e patrimonial da IRA, promover e coordenar a elaboração do orçamento da IRA e propor as alterações consideradas necessárias, bem como acompanhar a execução orçamental;
Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
Promover e coordenar os procedimentos de contratação de pessoal;
Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.
Artigo 32.º — Estrutura
A IRA integra a Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico.
Artigo 33.º — Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico
1 - À Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico, doravante designada por DIAJ, compete:
Definir e coordenar a atividade inspetiva e efetuar ações de inspeção aos estabelecimentos, locais ou atividades, públicos ou privados, de forma a verificar o cumprimento de normas legais e regulamentares em matéria das respetivas competências;
Propor, impor e acompanhar a execução das medidas preventivas, das medidas cautelares e recomendações determinadas pelo inspetor regional do Ambiente, bem como das sanções acessórias aplicadas nos processos de contraordenação;
Elaborar autos de notícia relativos a infrações detetadas no âmbito da realização de atos inspetivos;
Emitir parecer sobre os relatórios da ação inspetiva;
Acompanhar a execução de ações com vista à regularização do incumprimento de normas legais e regulamentares, bem como das deficiências de funcionamento detetadas no âmbito das ações inspetivas;
Proceder à análise e acompanhamento de queixas, exposições e outras solicitações que lhe sejam distribuídas;
Prestar assessoria técnica, nomeadamente nas áreas ambiental e jurídica;
Elaborar estudos, pareceres e informações jurídicas, no âmbito das atribuições da IRA;
Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas legais e regulamentares, no âmbito da atividade da IRA, bem como propor a respetiva atualização ou revogação;
Assegurar, através da elaboração de circulares internas e sua divulgação, a aplicação uniforme e concertada das normas reguladoras das matérias da competência da IRA;
Organizar e manter atualizadas compilações de legislação, jurisprudência e doutrina, nacional, comunitária e internacional, de interesse para a atividade da IRA;
Preparar e instruir os processos de contraordenação da competência da IRA, bem como assegurar a organização e atualização permanente do cadastro de infrações;
Organizar o cadastro dos arguidos dos processos relativamente aos quais tenham sido aplicadas coimas pelo inspetor regional do Ambiente, bem como daqueles que constarem das decisões proferidas pelo tribunal e enviadas à IRA;
Manter atualizado o portal da IRA, bem como outros serviços online disponibilizados pela IRA na Internet;
Exercer outras funções de natureza técnico-jurídica que lhe sejam superiormente determinadas, designadamente o acompanhamento dos recursos nas instâncias judiciais relativos aos processos de contraordenação sancionados pela IRA;
Assegurar a recolha e compilação, bem como o encaminhamento para os serviços competentes da SRAAC, dos elementos seguintes:
Planos e relatórios anuais de atividades da IRA;
ii) Gestão, administração e avaliação do desempenho de pessoal da IRA;
iii) Vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal afeto à IRA, bem como dos descontos que sobre eles incidam;
iv) Planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da IRA, bem como à respetiva execução material e financeira;
Informação estatística;
vi) Documentos referentes a procedimentos de contratação pública;
vii) Sistemas de informação e tecnologias de comunicação;
viii) Conta de gerência, bem como ao controlo financeiro e orçamental;
ix) Inventário do património da IRA;
Cobrança das custas e das coimas aplicadas no âmbito dos processos de contraordenação;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DIAJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
SECÇÃO VI — Entidade Administrativa de Regulação e Supervisão
Artigo 34.º — Entidade Reguladora dos serviços de águas e resíduos dos açores
1 - A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores, doravante designada por ERSARA, é uma entidade administrativa com funções de regulação e de supervisão, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sujeita à superintendência e tutela do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, sendo a sua constituição e as normas de funcionamento definidas no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/A, de 5 de março.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e na estrita medida em que sejam compatíveis com as atribuições que decorrem do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/A, de 5 de março, compete, ainda, à ERSARA prosseguir, na Região Autónoma dos Açores, as competências cometidas à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, nomeadamente as previstas nos diplomas seguintes:
Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação em vigor, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral;
Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação em vigor, que estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de novembro;
Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação em vigor, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.
3 - Compete ao conselho de administração da ERSARA exercer o poder sancionatório, nos termos dos diplomas legais referidos no número anterior.
CAPÍTULO III — Pessoal
Artigo 35.º — Carreira de vigilante da natureza
A carreira de vigilante da natureza, até à sua revisão, rege-se pelo estabelecido no Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro, retificado nos termos da Declaração de Retificação n.º 23-C/99, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
Artigo 36.º — Exercício da atividade inspetiva
1 - O pessoal dirigente afeto à IRA e o respetivo pessoal de inspeção, no exercício das suas competências, gozam de autonomia e independência técnica, regendo-se na sua atuação pelo disposto no regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação em vigor, aplicado à Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro, bem como pelas orientações do secretário regional, emitidas nos termos legais.
2 - A carreira inspetiva da IRA rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com a adaptação à Região Autónoma dos Açores efetuada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro.
Artigo 37.º — Conteúdo funcional e remuneração do pessoal das carreiras de inspeção da IRA
1 - Ao pessoal da carreira de inspetor superior compete:
Planear e coordenar a execução de ações inspetivas, no âmbito das atribuições da IRA;
Realizar ações inspetivas, no âmbito das atribuições da IRA;
Requisitar para exame, consulta e junção aos autos, processos e documentos, ou as respetivas certidões, bem como quaisquer outros elementos existentes nos livros, registos e arquivos dos serviços onde ocorram os atos inspetivos ou com eles diretamente relacionados;
Proceder à apreensão de quaisquer documentos, que se encontrem nas instalações das empresas ou serviços inspecionados, que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos em investigação, ou efetuar cópias autenticadas dos mesmos;
Garantir a legalidade dos atos inspetivos;
Notificar os responsáveis, no âmbito das ações inspetivas, para que, num determinado prazo, sejam adotadas medidas conducentes ao cumprimento da legislação nas áreas da respetiva competência;
Elaborar autos de notícia e de advertência, relatórios, informações, pareceres e recomendações;
Inspecionar a execução de projetos com incidência ambiental financiados ou apoiados pelo Estado, por fundos comunitários ou organizações internacionais;
Elaborar o diagnóstico de situações de vulnerabilidade ambiental e propor medidas de natureza preventiva para fazer face às mesmas;
Propor providências adequadas para prevenir ou eliminar situações de perigo grave para o ambiente, a saúde e a segurança das pessoas e bens;
Propor medidas que visem a melhoria do funcionamento e a eficácia dos serviços de inspeção;
Solicitar a colaboração das forças policiais, quando necessária, para garantir a realização e segurança dos atos inspetivos;
Elaborar, sempre que solicitado, pareceres sobre projetos de diplomas legais ou regulamentares com incidência ambiental;
Coordenar a atividade dos inspetores-adjuntos que participem na execução de ações inspetivas;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - Ao pessoal da carreira de inspetor técnico compete:
Colaborar com os inspetores superiores na programação e concretização da atividade inspetiva;
Desempenhar as tarefas enumeradas nas alíneas b) a l) do número anterior;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - Ao pessoal da carreira de inspetor-adjunto compete:
Realizar ações inspetivas no âmbito das atribuições da IRA;
Apoiar os inspetores superiores e os inspetores técnicos na prática de atos inspetivos;
Transportar, instalar e operar com o equipamento necessário para proceder à colheita de amostras para exame laboratorial;
Consultar documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos, bem como solicitar a prestação de informações sobre as atividades inspecionadas;
Recolher informação e proceder ao respetivo tratamento;
Proceder à apreensão de quaisquer documentos, que se encontrem nas instalações das empresas ou serviços inspecionados, que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos em investigação ou efetuar cópias autenticadas dos mesmos;
Elaborar autos de notícia, de advertência, notificações, relatórios e informações;
Praticar atos processuais nos processos de contraordenação e de inquérito;
Solicitar a colaboração das forças policiais, quando necessária, para garantir a realização e segurança dos atos inspetivos;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
4 - O pessoal referido nos números anteriores aufere um suplemento de função inspetiva fixado no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com a adaptação à Região Autónoma dos Açores efetuada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro.
ANEXO II — (a que se refere o artigo 1.º)
Quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas
| Número de lugares | Designação do cargo | Remuneração |
| Serviços executivos centrais | ||
| Gabinete de Planeamento e Promoção Ambiental | ||
| Pessoal dirigente | ||
| 1 | Diretor do Gabinete de Planeamento e Promoção Ambiental, cargo de direção superior de 2.º grau | a) |
| 1 | Chefe da Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento, cargo de direção intermédia de 2.º grau... | a) |
| 1 | Chefe da Divisão de Projetos e Sistemas de Informação, cargo de direção intermédia de 2.º grau | a) |
| 1 | Chefe da Divisão de Cidadania e Educação Ambiental, cargo de direção intermédia de 2.º grau | a) |
| 1 | Chefe da Divisão de Gestão de Centros Ambientais, cargo de direção intermédia de 2.º grau... | a) |
| Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas | ||
| Pessoal dirigente | ||
| 1 | Diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau... | a) |
| 1 | Chefe da Divisão de Ação Climática e Avaliação Ambiental, cargo de direção intermédia de 2.º grau | a) |
| 1 | Chefe da Divisão de Gestão de Resíduos, cargo de direção intermédia de 2.º grau... | a) |
| 1 | Chefe da Divisão de Áreas Classificadas, cargo de direção intermédia de 2.º grau... | a) |
| 1 | Chefe da Divisão de Fauna e Flora Selvagens, cargo de direção intermédia de 2.º grau... | a) |
| Pessoal de chefia | ||
| 1 | Coordenador do Centro de Cooperação para o Acompanhamento das Alterações Climáticas... | b) |
| direção regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos | ||
| Pessoal dirigente | ||
| 1 | Diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau... | a) |
| 1 | Diretor de serviços do Território e da Água, cargo de direção intermédia de 1.º grau... | a) |
| 1 | Chefe da Divisão de Gestão Territorial, cargo de direção intermédia de 2.º grau... | a) |
| 1 | Chefe da Divisão de Geodesia, Cartografia e Cadastro, cargo de direção intermédia de 2.º grau | a) |
| 1 | Chefe da Divisão de Gestão da Água, cargo de direção intermédia de 2.º grau... | a) |
| 1 | Chefe da Divisão de Prevenção de Riscos Hidrológicos, cargo de direção intermédia de 2.º grau | a) |
| Serviços executivos periféricos | ||
| 9 | Diretores dos Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha, cargo de direção específica de 1.º grau... | c) |
| Serviços de Controlo, Auditoria e Fiscalização | ||
| Inspeção Regional do Ambiente | ||
| 1 | Inspetor regional, equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 2.º grau | a) e d) |
| 1 | Chefe da Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico, cargo de direção intermédia de 2.º grau... | a) e d) |
Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Remuneração de acordo com o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Remuneração de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação em vigor, que aplica à Região Autónoma dos Açores o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação em vigor.
Suplemento remuneratório fixado nos termos do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com a adaptação à Região Autónoma dos Açores efetuada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).