Portaria n.º 328-A/2023 — Primeira alteração ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Primeira alteração ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030
de 30 de outubro
O Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030, no âmbito dos investimentos produtivos dos operadores económicos do setor da pesca, da aquicultura e da transformação dos produtos da pesca e aquicultura, da cessação definitiva da atividade da pesca e da assistência técnica, foi aprovado por deliberação da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, de 19 de junho de 2023, e adotado através da Portaria n.º 186/2023, de 3 de julho.
Importa, agora, adotar as disposições específicas aplicáveis às demais tipologias de ação ao abrigo das prioridades e objetivos específicos, objeto de financiamento pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), para o período de programação 2021-2027.
Nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, as deliberações da Comissão de Coordenação do Portugal 2030, no exercício da aprovação de regulamentação específica, são adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela gestão global dos fundos europeus.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram ouvidos os parceiros sociais.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Presidência, o seguinte:
1 - Adotar a primeira alteração ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030, constante do anexo à Portaria n.º 186/2023, de 3 de julho, aprovada por deliberação da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, de 26 de outubro de 2023.
2 - Determinar, para efeitos do disposto no número anterior, que o Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030, publicado em anexo à Portaria n.º 186/2023, de 3 de julho, é alterado nos termos constantes do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - Determinar a republicação, com a redação constante do anexo ii à presente portaria, dela fazendo parte integrante, do Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030, aprovado em anexo à Portaria n.º 186/2023, de 3 de julho.
4 - Determinar que a presente alteração ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030 entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria.
A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva, em 27 de outubro de 2023.
ANEXO I — (a que se refere o n.º 2)
Artigo 1.º — Alteração ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030
O artigo 2.º, a alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º e o artigo 13.º do Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030, publicado em anexo à Portaria n.º 186/2023, de 3 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Âmbito
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Apoio ao arranque da atividade de jovens pescadores;
Apoio a investimentos em portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos;
Apoio à transferência de conhecimentos entre cientistas e pescadores;
Apoio à proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos;
Apoio à recolha de dados e ao controlo e inspeção no quadro da Política Comum das Pescas;
Apoio a serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento para as explorações aquícolas e aumento do potencial dos sítios aquícolas;
Apoio a custos de preparação e execução dos planos anuais de produção e de comercialização das organizações de produtores;
Apoio a estratégias de comercialização e internacionalização das empresas do setor da pesca, da transformação e das empresas aquícolas;
Apoio ao desenvolvimento local de base comunitária;
Apoio à melhoria do conhecimento do estado do meio marinho, à vigilância marítima e à cooperação de guarda costeira, no quadro da Política Marítima Integrada.
2 - O disposto no presente Regulamento tem aplicação no território de Portugal continental, à exceção das tipologias de ação previstas nas alíneas e), j), l), m), n) e o) do número anterior, que têm um âmbito nacional.
Artigo 8.º — Elegibilidade das despesas
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Aquisição de bens em estado de uso, exceto no âmbito das operações enquadráveis na secção vi do presente Regulamento;
[...]
[...]
3 - [...]
Artigo 13.º — Taxas de apoio e cobertura orçamental
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - No caso das Regiões Autónomas os encargos das componentes regionais relativos ao pagamento dos apoios previstos no presente Regulamento, são suportados por verbas colocadas na disponibilidade do IFAP, I. P., inscritas nos Orçamentos Regionais, e associadas ao programa financiador.»
Artigo 2.º — Alteração sistemática e aditamento ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030
1 - É aditado ao capítulo ii do Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030, publicado em anexo à Portaria n.º 186/2023, de 3 de julho, o artigo 13.º-A.
2 - São aditadas ao capítulo iii do Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030, publicado em anexo à Portaria n.º 186/2023, de 3 de julho, as seguintes secções:
Secção VI «Apoio ao arranque da atividade de jovens pescadores», que inclui os artigos 68.º a 78.º que são aditados ao Regulamento;
Secção VII «Apoio a investimentos em portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos», que inclui os artigos 79.º a 89.º que são aditados ao Regulamento;
Secção VIII «Apoio à transferência de conhecimentos entre cientistas e pescadores», que inclui os artigos 90.º a 99.º que são aditados ao Regulamento;
Secção IX «Apoio à proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos», que inclui os artigos 100.º a 109.º que são aditados ao Regulamento;
Secção X «Apoio à recolha de dados e ao controlo e inspeção no quadro da Política Comum das Pescas», que inclui os artigos 110.º a 119.º que são aditados ao Regulamento;
Secção XI «Apoio a serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento para as explorações aquícolas e aumento do potencial dos sítios aquícolas», que inclui os artigos 120.º a 127.º que são aditados ao Regulamento;
Secção XII «Apoio a custos de preparação e execução dos planos anuais de produção e de comercialização das organizações de produtores», que inclui os artigos 128.º a 137.º que são aditados ao Regulamento;
Secção XIII «Apoio a estratégias de comercialização e internacionalização das empresas do setor da pesca, da transformação e das empresas aquícolas», que inclui os artigos 138.º a 147.º que são aditados ao Regulamento;
Secção XIV «Apoio ao desenvolvimento local de base comunitária», que inclui os artigos 148.º a 157.º que são aditados ao Regulamento;
Secção XV «Apoio à execução da Política Marítima Integrada», que inclui os artigos 158.º a 168.º que são aditados ao Regulamento.
3 - Os artigos referidos nos números anteriores, aditados ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030, têm a seguinte redação:
«CAPÍTULO II
[...]
Artigo 13.º-A — Indicadores de realização e resultado
1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, os mecanismos de bonificação e/ou de penalização são aplicados em função do grau de cumprimento dos resultados contratualizados, estabelecidos através dos indicadores de realização e/ou de resultado associados à aprovação do financiamento, para este efeito definidos nos avisos para apresentação de candidaturas.
2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem determinar o nível mínimo de cumprimento dos resultados contratualizados, abaixo do qual pode existir fundamento para a revogação do financiamento nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
3 - Os avisos para apresentação de candidaturas concretizam os mecanismos de bonificação e de penalização referidos no n.º 1, aplicando-se-lhes, supletivamente, as regras previstas nos n.os 5 a 8, ou os mecanismos de autoavaliação a que se refere o n.º 9, podendo os avisos, apenas em casos excecionais devidamente fundamentados, determinar a não aplicação de qualquer desses mecanismos ou adotar regras diferentes de concretização dos mesmos.
4 - A identificação dos casos excecionais referidos no número anterior, bem como a respetiva fundamentação são objeto de prévia aprovação pela CIC Portugal 2030, tendo em consideração, nomeadamente, a natureza e ou as caraterísticas das tipologias de operação em causa.
5 - Para efeitos do estabelecido no n.º 1, quando o grau de cumprimento do indicador ou dos indicadores contratualizados não atingir o limiar mínimo estabelecido no aviso para apresentação de candidaturas, é aplicada uma correção financeira a partir desse limiar de tolerância, definindo os avisos o método de cálculo sempre que exista mais do que um indicador.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o limiar mínimo pode ser diferenciado, designadamente em função da tipologia de operação em causa.
7 - Para efeitos do disposto no n.º 5 por cada ponto percentual (p.p.) abaixo dos limiares de tolerância procede-se a uma redução de 0,5 % do custo total elegível apurado no saldo final até ao máximo 5 %.
8 - Nas operações financiadas em modalidades de custos simplificados em que o indicador contratualizado é apenas o indicador de base à determinação do custo elegível, a penalização aplicável é somente a que decorre da metodologia de redução do custo elegível, sendo que, na modalidade de montante fixo, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, a penalização por incumprimento dos indicadores contratualizados decorrente da determinação do custo elegível corresponde à perda total da subvenção.
9 - Para as tipologias de operação em que não sejam estabelecidos mecanismos de bonificação ou de penalização, devem os avisos para apresentação de candidaturas prever, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, a apresentação pelo beneficiário, no pedido de pagamento de saldo final, de uma autoavaliação qualitativa das realizações e resultados atingidos.
10 - O regime previsto nos números anteriores não é aplicável às tipologias de operações previstas na secção i do presente Regulamento, cujos investimentos sejam realizados pelos proprietários ou armadores dos navios de pesca, nem às compensações previstas no Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021.
«CAPÍTULO III
[...]
SECÇÃO VI — Apoio ao arranque da atividade de jovens pescadores
Artigo 68.º — Âmbito
Os apoios a conceder no âmbito da presente secção enquadram-se na prioridade 1 'Fomento de pescas sustentáveis e da restauração e conservação dos recursos biológicos aquáticos' do FEAMPA, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e visam dar concretização ao objetivo específico 1.1. 'Reforçar as atividades de pesca sustentáveis do ponto de vista económico, social e ambiental'.
Artigo 69.º — Objetivos
Os apoios previstos na presente secção têm por objetivo promover a competitividade e atratividade do setor, designadamente para os jovens, através do apoio ao arranque da atividade de jovens pescadores a fim de facilitar o seu estabelecimento.
Artigo 70.º — Tipologias de operações
São abrangidas as operações promovidas por jovens pescadores que visem a primeira aquisição de uma embarcação de pesca ou a aquisição do direito de controlo dessa embarcação através da sua propriedade parcial, em pelo menos 33 % do mesmo, ou através da aquisição de equivalentes participações sociais na empresa proprietária dessa embarcação, podendo a operação igualmente incluir a criação da própria empresa.
Artigo 71.º — Elegibilidade das operações
1 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, constituem critérios específicos de elegibilidade das operações para efeitos da presente secção, envolver embarcação de pesca:
Registada num porto do continente e licenciada ou licenciável para o exercício da atividade de pesca;
De comprimento fora a fora não superior a 24 m;
Equipada para a atividade de pesca profissional;
Que tenha estado registada no ficheiro da frota de pesca, no máximo, durante os 30 anos civis anteriores ao ano de apresentação da candidatura e, no mínimo, durante os três anos civis anteriores ao ano de apresentação da candidatura, caso se trate de uma embarcação de pequena pesca costeira, e durante, pelo menos cinco anos civis, caso se trate de outro tipo de embarcação;
Que pertença a um segmento da frota em relação ao qual o mais recente relatório sobre a capacidade de pesca, a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, tenha demonstrado a existência de um equilíbrio entre a capacidade de pesca do segmento e as possibilidades de pesca disponíveis para esse segmento.
2 - Não são elegíveis as operações que envolvam embarcações que tenham sido objeto de transação comercial nos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura.
Artigo 72.º — Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção, jovens pescadores, enquanto pessoas com idade igual ou inferior a 40 anos com competências reconhecidas para exercer a atividade da pesca profissional a bordo de uma embarcação de pesca registada num porto nacional.
Artigo 73.º — Elegibilidade dos beneficiários
Sem prejuízo dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente Regulamento, apenas são elegíveis como beneficiários:
Pessoa singular ou várias pessoas singulares que:
Não tenham mais de 40 anos de idade à data de apresentação da candidatura;
ii) Sejam titulares de uma cédula marítima válida;
iii) Exerçam a profissão de pescador, há pelo menos cinco anos, ou detenham qualificação adequada; e
iv) Nunca tenham sido proprietários ou comproprietários de uma embarcação de pesca;
Sociedades comerciais totalmente detidas por uma ou mais pessoas singulares que preencham as condições estabelecidas na alínea anterior.
Artigo 74.º — Despesas elegíveis
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, apenas são elegíveis as seguintes despesas:
Aquisição da embarcação de pesca objeto da candidatura com os respetivos equipamentos e artes de pesca;
Despesas com a criação da própria empresa, incluindo com:
Consultoria especializada de gestão empresarial, desde que realizada por uma entidade externa ao beneficiário, de elaboração do modelo de negócio e/ou gestão de recursos, incluindo estudos e projetos técnico-económicos;
ii) Formação profissional diretamente relacionadas com o objeto e os objetivos da operação;
iii) Capacitação nas áreas de gestão de empresas, incluindo matérias contabilísticas, podendo ser igualmente apoiado o custo com a contratação de um contabilista certificado com um limite de doze meses para essa prestação de serviços no caso de empresas que pretendam adotar o regime de contabilidade organizada;
iv) Consultoria especializada para a realização da avaliação independente relativa ao custo da embarcação, podendo nomeadamente ser usada a avaliação realizada para efeitos de seguro.
2 - O montante global das despesas elegíveis previstas nas subalíneas i), ii) e iii), da alínea b) do n.º 1 não pode ultrapassar 20 % das despesas elegíveis previstas na alínea a).
3 - O investimento elegível máximo relativo às despesas previstas na alínea a) do n.º 1 é calculado de acordo com avaliação independente.
4 - Nos casos em que há apenas a aquisição do direito de controlo da embarcação através da sua propriedade parcial, em pelo menos 33 % da mesma, ou através da aquisição de equivalentes participações sociais na empresa proprietária dessa embarcação, o investimento elegível máximo resulta da aplicação ao montante previsto no número anterior da percentagem dessa aquisição.
Artigo 75.º — Natureza e montante dos apoios
Os apoios públicos previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável, calculada por aplicação da taxa de apoio às despesas elegíveis da operação.
Artigo 76.º — Taxas de apoio
A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de até 40 % das despesas elegíveis.
Artigo 77.º — Avisos para apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, em contínuo, nos termos previstos na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 78.º — Obrigações dos beneficiários
Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março e no artigo 9.º do presente Regulamento, constituem obrigações específicas dos beneficiários de apoios previstos na presente secção:
Adquirir e registar a embarcação objeto da candidatura, no prazo de 180 dias a contar da data de início prevista na decisão de aprovação da candidatura;
Concluir a execução da operação até 18 meses a contar da mesma data estabelecida na alínea anterior e sem prejuízo da elegibilidade temporal prevista no n.º 2 do artigo 63.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021;
Comprovar, até à data de apresentação do pedido de pagamento de saldo final, a existência de seguro marítimo de casco com cobertura extensível a doca seca no montante mínimo do valor do apoio público, à exceção das embarcações de pesca local.
SECÇÃO VII — Apoio a investimentos em portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos
Artigo 79.º — Âmbito
Os apoios a conceder no âmbito da presente secção enquadram-se na prioridade 1 'Fomento de pescas sustentáveis e da restauração e conservação dos recursos biológicos aquáticos' do FEAMPA, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e visam dar concretização ao objetivo específico 1.1. 'Reforçar as atividades de pesca sustentáveis do ponto de vista económico, social e ambiental'.
Artigo 80.º — Objetivos
Os apoios previstos na presente secção têm por objetivos aumentar a qualidade, o controlo e a rastreabilidade dos produtos desembarcados, aumentar a eficiência energética, contribuir para a proteção do ambiente, melhorar as condições de segurança e de trabalho, facilitar o cumprimento da obrigação de desembarque das capturas de acordo com as regras da Política Comum das Pescas, acrescentar valor a componentes subutilizadas das capturas e aumentar a digitalização da gestão dos portos de pesca.
Artigo 81.º — Tipologias de operações
São abrangidas as operações que se revelem adequadas à prossecução dos objetivos específicos previstos no artigo anterior, podendo assumir as seguintes tipologias:
Modernização de infraestruturas e/ou de instalações terrestres dos portos, lotas, postos de vendagem, locais de desembarque e abrigos, que facilitem a obrigação de desembarcar todas as capturas;
Aquisição e modernização de equipamentos, fixos ou móveis, em portos, lotas, postos de vendagem, locais de desembarque e abrigos que facilitem e reduzam o custo da obrigação de desembarcar todas as capturas, incluindo ações incidentes sobre o manuseamento, armazenagem e aproveitamento de capturas acidentais;
Aquisição, requalificação ou modernização de instalações ou equipamentos para armazenamento e tratamento de desperdícios, ou que contribuam para a redução das rejeições;
Aquisição e instalação de meios ou equipamentos de conservação de componentes subutilizadas das capturas;
Investimentos que visem aumentar a qualidade, o controlo e a rastreabilidade dos produtos desembarcados;
Investimentos que visem a certificação ambiental, a utilização de energias renováveis e a melhoria da eficiência energética;
Investimentos que contribuam para proteção do ambiente, incluindo instalações de recolha de detritos e de lixo marinho, e de artes de pesca perdidas;
Investimentos que visem melhorar as condições operacionais, de segurança e de trabalho nos portos, lotas, postos de vendagem, locais de desembarque e abrigos, adaptando-os às necessidades específicas da pequena pesca;
Construção ou modernização de locais de desembarque;
Investimentos tendentes à adaptação dos portos de pesca, para instalação de infraestruturas de apoio à aquicultura, em particular a aquicultura offshore, ou para a promoção do empreendedorismo;
Investimentos na digitalização das operações e gestão dos portos de pesca.
Artigo 82.º — Elegibilidade das operações
1 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, constituem critérios específicos de elegibilidade das operações elegíveis para efeitos da presente secção:
Estar enquadradas num plano plurianual de investimentos no âmbito da presente secção, aprovado pela entidade competente;
Prever um investimento elegível de valor igual ou superior a 10 000 euros.
2 - Não são elegíveis operações relativas à construção de novos portos ou de novas lotas, sem prejuízo dos investimentos relativos a deslocalização de infraestruturas quando a necessidade de alteração resulte de condições objetivas, devidamente fundamentadas.
Artigo 83.º — Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção os seguintes beneficiários:
Pessoas singulares ou coletivas de direito privado, cujo objeto social se enquadre nas atividades do setor da pesca;
Organizações de produtores da pesca ou associações de armadores e pescadores, sem fins lucrativos;
Entidades públicas, da administração central, direta ou indireta, ou entidades de capitais públicos, com atribuições e responsabilidades na administração marítimo-portuária ou na área da pesca;
Autarquias locais.
Artigo 84.º — Elegibilidade dos beneficiários
Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente Regulamento, apenas são elegíveis os beneficiários que disponham dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento da operação.
Artigo 85.º — Despesas elegíveis
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a atividade apoiada, entre outras:
Recuperação, aquisição e montagem de cais ou estruturas flutuantes, incluindo os respetivos sistemas de fixação e guiamento, bem como, operações de dragagem e/ou limpeza de fundos, na área de intervenção em questão;
Construção, recuperação e ampliação de cais, pontes-cais, rampas e plataformas de varagem, terraplenos, muros, enrocamentos e elementos prefabricados de proteção, bem como a execução de dragagens e limpezas de fundos aquáticos que constituam parte do investimento;
Aquisição, requalificação e montagem de meios e equipamentos fixos e móveis, de movimentação e manuseamento dos produtos da pesca, de atracação, de varagem e de alagem das embarcações de pesca;
Construção, requalificação ou adaptação de edifícios ou de instalações, desde que não sejam relativos à construção de novos portos nem novas lotas;
Aquisição, requalificação e montagem de equipamentos fixos e móveis que beneficiem as condições de desembarque, movimentação, primeira venda, tratamento e armazenagem de produtos da pesca;
Ampliação, requalificação e modernização de lotas e de outras estruturas ligadas à primeira venda de produtos da pesca e da aquicultura;
Construção e requalificação de armazéns de aprestos, bem como a aquisição de contentores para guardar redes e aprestos de pesca;
Implantação ou requalificação de instalações e equipamentos fixos e móveis, específicos para o controlo higiossanitário e rastreabilidade dos produtos da pesca e da aquicultura;
Aquisição, requalificação e instalação de meios e equipamentos fixos e móveis destinados a garantir as exigências de ordem técnico-funcional, higiossanitária e os regimes de temperatura, de acordo com a natureza do pescado, em toda a cadeia de frio;
Aquisição, instalação e requalificação de sistemas e equipamentos de movimentação interna e de armazenagem paletizada;
Aquisição, instalação e requalificação de sistema e equipamentos para o fabrico e silagem de gelo;
Aquisição, instalação e requalificação de sistemas e equipamentos fixos e móveis contra incêndios, de controlo e segurança, de comunicação, de gestão informatizada e telemáticos;
Aquisição, instalação e a requalificação de meios e equipamentos das redes de água salubre, doce ou salgada, saneamento, comunicações, eletricidade e combustíveis, incluindo os dirigidos para a gestão racional da água e para a gestão e valorização da componente energética, contemplando as energias renováveis;
Aquisição, instalação e a requalificação de meios e equipamentos fixos e móveis que melhorem as condições de limpeza e ambientais, nomeadamente a recolha, a armazenagem e tratamento de resíduos sólidos e efluentes líquidos, produzidos pela atividade do setor da pesca e pela manutenção das respetivas embarcações, incluindo a construção de estações de pré-tratamento de águas residuais ou de estações de tratamento de águas residuais;
Aquisição, instalação e a requalificação de equipamentos e sistemas informáticos destinados à digitalização das operações portuárias e da gestão dos portos, incluindo leilões da primeira venda, controlo do pescado e rastreabilidade dos produtos da pesca e aquicultura;
Contentores isotérmicos para transporte e armazenagem de pescado e de gelo hídrico ou outras tipologias de vasilhame com qualidade alimentar;
Construção, o arranjo de espaços verdes e a arborização nas áreas dos portos e núcleos de pesca;
Obras de pavimentação ou de readaptação das redes viárias na zona afeta às áreas da pesca nos portos ou núcleos de pesca;
Aquisição de meios de logística para assegurar a transferência de pescado dos locais de desembarque para as lotas, incluindo meios de transporte sob temperatura dirigida, aprovados e certificados nos termos do Acordo Internacional de Transportes de Produtos Perecíveis sob Temperatura Dirigida (ATP);
Auditorias, estudos e levantamentos, projetos técnico-económicos, de impacte ambiental ou de execução, cadernos de encargos e respetivos programas de concurso referentes às empreitadas a realizar;
Fiscalização de obras, desde que realizada por uma entidade externa ao empreiteiro e ao promotor.
2 - O montante da despesa elegível prevista na alínea s) do número anterior não pode ultrapassar 20 % das despesas elegíveis previstas nas alíneas a) a r) do mesmo número.
3 - O montante global das despesas elegíveis previstas na alínea t) do n.º 1 não pode ultrapassar 10 % das restantes despesas elegíveis.
Artigo 86.º — Despesas não elegíveis
Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:
Construção de novos portos e de novas lotas que não resultem da deslocalização de infraestruturas existentes;
Aquisição de equipamento para áreas não inseridas no âmbito do projeto apresentado, material e mobiliário de escritório e telemóveis;
Obras provisórias não diretamente ligadas à execução das operações;
Trabalhos e equipamentos de manutenção, instalação de campos desportivos, adequação de espaços para espetáculos, instalação de bares, aquisição de televisões ou equipamentos de reprodução de vídeo, instalação de imagens de marca e logótipos e de equipamentos de recreio;
De funcionamento ou materiais consumíveis;
Encargos financeiros, bancários e administrativos, transferência de propriedade de uma empresa, constituição de fundo de maneio, pagamento de taxas e multas, despesas notariais, jurídicas, judiciais ou contabilísticas;
Despesas relacionadas com o comércio retalhista.
Artigo 87.º — Natureza e montante dos apoios
1 - Os apoios públicos previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável, calculada por aplicação da taxa de apoio às despesas elegíveis da operação.
2 - O aviso para a apresentação de candidaturas pode fixar um limite máximo dos apoios públicos por operação.
Artigo 88.º — Taxas de apoio
1 - A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de até 50 % das despesas elegíveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A taxa de apoio público é de até:
60 % em operações realizadas por organizações de pescadores ou outros beneficiários coletivos;
75 % em operações:
Que facilitem a comercialização das capturas indesejadas de unidades populacionais comerciais desembarcadas, em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;
ii) Executadas por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores;
100 % em operações:
Que se relacionem com a pequena pesca costeira;
ii) Em que o beneficiário seja um organismo público; ou
iii) Que sejam de interesse coletivo, tenham um beneficiário coletivo e tenham características inovadoras ou assegurem o acesso público aos seus resultados.
3 - Sempre que uma operação possa ser enquadrada em mais do que uma das alíneas do número anterior, aplica-se a taxa máxima de apoio mais elevada.
Artigo 89.º — Avisos para apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, por períodos predefinidos, nos termos previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
SECÇÃO VIII — Apoio à transferência de conhecimentos entre cientistas e pescadores
Artigo 90.º — Âmbito
Os apoios a conceder no âmbito da presente secção enquadram-se na prioridade 1 'Fomento de pescas sustentáveis e da restauração e conservação dos recursos biológicos aquáticos' do FEAMPA, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e visam dar concretização ao objetivo específico 1.1. 'Reforçar as atividades de pesca sustentáveis do ponto de vista económico, social e ambiental'.
Artigo 91.º — Objetivos
Os apoios previstos no presente regime têm como finalidade promover a transferência de conhecimentos através de parcerias entre cientistas e pescadores, estimulando a inovação produtiva e organizacional nas empresas do setor, contribuindo para a sua maior resiliência, aprofundando o conhecimento científico no domínio da pesca e reforçando o envolvimento dos operadores na gestão participativa e responsável do espaço marítimo.
Artigo 92.º — Tipologias de operações
São abrangidas as operações que se revelem adequadas à prossecução dos objetivos específicos previstos no artigo anterior, podendo assumir as seguintes tipologias:
Criação de redes, acordos de parcerias ou associações entre um ou vários organismos científicos ou técnicos e pescadores e/ou organizações de pescadores para disseminação de conhecimento e informação e partilha de boas práticas, que potenciem a utilização de artes de pesca mais seletivas, a redução de capturas acidentais ou a redução dos danos provocados em espécies marinhas ou em aves marinhas, ou outras formas de redução do impacto da pesca no meio marinho, em especial em áreas marinhas protegidas;
Acordos de parceria ou associações entre um ou vários organismos científicos ou técnicos e pescadores, traduzidos em projetos piloto, ensaios ou testes com vista ao desenvolvimento de técnicas de pesca inovadoras;
Processos de cogestão, com vista à utilização sustentável e valorização económica dos recursos;
Ações de cooperação, entre profissionais da pesca de Portugal, podendo incluir profissionais da pesca de outros países ou outras partes interessadas, para a transferência de experiências e de novas práticas, nomeadamente que envolvam equipamentos de pesca ou artes de pesca mais seletivos.
Artigo 93.º — Elegibilidade das operações
Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, a elegibilidade das operações que prevejam uma parceria depende ainda da sua formalização por acordo escrito, no qual é fixado o âmbito dessa colaboração mútua e são previstas as obrigações reciprocamente assumidas com vista à execução da operação, em especial no que respeita à assunção de custos, à partilha de riscos e à divulgação de resultados.
Artigo 94.º — Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção os seguintes beneficiários:
Pescadores;
Empresas cuja atividade se enquadre no código de atividade da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE Rev.3), Subclasse 03111 'Pesca marítima';
Organizações de pescadores, incluindo organizações de produtores;
Entidades do sistema científico e tecnológico nacional;
Organizações não governamentais;
Outras organizações coletivas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que prossigam intervenções em áreas relevantes para o setor da pesca, nomeadamente com fins científicos, de proteção do meio ambiente ou de formação profissional que atuem com o apoio ativo dos próprios profissionais da pesca ou das respetivas associações;
Entidades públicas, da administração central, direta ou indireta, ou entidades de capitais públicos, com atribuições e responsabilidades na administração marítimo-portuária ou no setor da pesca.
Artigo 95.º — Despesas elegíveis
Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a atividade apoiada:
Investimentos materiais ou imateriais, trabalhos ou equipamentos imprescindíveis à execução da operação, bem como os encargos com as amortizações de bens corpóreos já detidos pelo beneficiário, correspondentes ao período de afetação desses bens à operação, com exceção dos que já tenham sido objeto de apoio público e desde que calculados com base em princípios contabilísticos aceites;
Custos com pessoal diretamente envolvido na operação, incluindo remunerações, subsídios e encargos sociais legalmente previstos;
Custos com deslocações e estadas, em conformidade com os valores previstos na Administração Pública;
Custos diretos ligados a afretamento de navio ou encargos com o mesmo devidamente detalhados;
Custos relativos a trabalhos científicos ligados à preparação, acompanhamento e avaliação da operação;
Custos associados à criação de redes ou parcerias, nomeadamente relativos à mobilização dos parceiros, à formalização da parceria e os inerentes à criação de sistemas de informação e comunicação eletrónica;
Custos com equipamentos e material informático, hardware e software, necessários ao suporte e monitorização da operação;
Custos inerentes a atividades de recolha e gestão de dados;
Custos relativos a estudos e projetos-piloto;
Custos de divulgação dos resultados da operação, incluindo a organização de seminários e a disseminação de boas práticas.
Artigo 96.º — Despesas não elegíveis
Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são consideradas não elegíveis as despesas de aquisição de terrenos, de infraestruturas ou de veículos automóveis.
Artigo 97.º — Natureza e montante dos apoios
1 - Os apoios públicos previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável, calculada por aplicação da taxa de apoio às despesas elegíveis da operação, apuradas com base em custos reais e/ou obtidas por aplicação de opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
2 - O aviso para a apresentação de candidaturas pode fixar um limite máximo dos apoios públicos por operação.
Artigo 98.º — Taxas de apoio
1 - A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de até 50 % das despesas elegíveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A taxa de apoio público é de até:
60 % em operações realizadas por organizações de pescadores ou outros beneficiários coletivos;
75 % em operações executadas por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores;
100 % em operações:
Que melhorem a seletividade das artes de pesca, com vista a evitar as capturas acidentais e/ou captura de espécies de tamanho inferior ao desejável;
ii) Que se relacionem com a pequena pesca costeira;
iii) Em que o beneficiário seja um organismo público; ou
iv) Que sejam de interesse coletivo, tenham um beneficiário coletivo e tenham características inovadoras ou assegurem o acesso público aos seus resultados.
3 - Sempre que uma operação possa ser enquadrada em mais do que uma das alíneas do número anterior, aplica-se a taxa máxima de apoio mais elevada.
Artigo 99.º — Avisos para apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, por períodos predefinidos, nos termos previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
SECÇÃO IX — Apoio à Proteção e Restauração da Biodiversidade e dos Ecossistemas Marinhos
Artigo 100.º — Âmbito
Os apoios a conceder no âmbito da presente secção enquadram-se na prioridade 1 'Fomento de pescas sustentáveis e da restauração e conservação dos recursos biológicos aquáticos' do FEAMPA, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e visam dar concretização ao objetivo específico 1.6. 'Contribuir para a proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas aquáticos'.
Artigo 101.º — Objetivos
Os apoios previstos na presente secção visam concretizar os objetivos de proteção ambiental nomeadamente, assegurar o bom estado ambiental do meio marinho, de acordo com a Diretiva Quadro da Estratégia Marinha (DQEM), e promover a proteção, restauro e monitorização dos ecossistemas com vista à adoção de medidas para a conservação e gestão sustentável da biodiversidade marinha e manutenção dos serviços ecossistémicos.
Artigo 102.º — Tipologias de operações
São abrangidas as operações que se revelem adequadas à prossecução dos objetivos específicos previstos no artigo anterior, podendo assumir as seguintes tipologias:
No âmbito da redução dos impactes negativos e/ou da contribuição para os impactes positivos no meio marinho e para o bom estado ambiental:
Iniciativas de recolha de lixo marinho e ou de remoção de artes de pesca perdidas, incluindo nas áreas portuárias;
ii) Promoção de recolha seletiva de resíduos gerados a bordo ou capturados nas artes de pesca e disponibilização de meios de receção nas áreas portuárias;
iii) Criação de sistemas de recolha seletiva, canais de reciclagem e de iniciativas que promovam a economia circular no setor da pesca;
iv) Ações para acompanhar a evolução do bom estado ambiental do meio marinho, assegurando a recolha de dados e informação que permitam avaliar o impacte das pressões antropogénicas e das medidas adotadas;
Campanhas anuais de monitorização costeira no âmbito da DQEM;
vi) Ações e programas para proteção das espécies e habitats marinhos;
vii) Ações de avaliação, monitorização e redução de capturas acessórias, designadamente de espécies ameaçadas de extinção ou em mau estado de conservação, na costa continental portuguesa;
viii) Ações de avaliação e estudo de impacto da pesca lúdica e medidas de mitigação dos impactes negativos nos ecossistemas;
ix) Estudos, pesquisas e projetos-piloto que contribuam para o desenvolvimento de inovações que visem a proteção da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos e que promovam a redução do lixo marinho;
Criação de redes de comunicação e sensibilização relativamente à poluição marinha, que explorem os desafios da pesca sustentável e da econavegação e que promovam a preservação do mar, através de ações de consciencialização dos atores socioeconómicos incluindo os pescadores da pesca recreativa;
xi) Construção, instalação ou modernização de dispositivos fixos ou móveis destinados a proteger e restaurar os ecossistemas marinhos, incluindo o desenvolvimento tecnológico inerente;
xii) Ações que visem garantir o bom estado ambiental dos ecossistemas marinhos lagunares costeiros, incluindo a realização, quando necessário, de dragagens, bem como programas de monitorização de parâmetros ambientais e biológicos;
No âmbito do contributo para o bom estado ambiental através da implementação e monitorização de áreas marinhas protegidas, incluindo Natura 2000:
Estudos tendentes à criação de áreas marinhas protegidas, gestão, monitorização e acompanhamento das áreas marinhas protegidas;
ii) Campanhas de investigação no mar e análise dos dados e informações recolhidas;
iii) Preparação, nomeadamente através de estudos, conceção, acompanhamento e atualização dos planos de gestão de atividades relacionadas com a pesca, em áreas marinhas protegidas, em sítios Natura 2000, em áreas de proteção espacial e noutras áreas identificadas para esse efeito;
iv) Gestão e monitorização de áreas marinhas protegidas em sítios Natura 2000, em complemento de intervenções apoiadas pelos fundos da política da coesão, no âmbito dos demais programas do Portugal 2030;
Estudos de avaliação, conceção e implementação de medidas de adaptação às alterações climáticas e mitigação dos seus efeitos.
Artigo 103.º — Elegibilidade das operações
Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, as operações elegíveis para efeitos da presente secção, devem ainda cumprir os seguintes requisitos:
Quando não tenham como beneficiário o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), ou a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), prever uma parceria com, pelo menos um desses organismos, ou ser instruídas com parecer favorável de um dos mesmos;
Quando visem a recolha de informação, a mesma deve contribuir para o reporte de dados nos termos estabelecidos na Diretiva (UE) 2019/914 ou na Diretiva (UE) 2019/883.
Artigo 104.º — Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção os seguintes beneficiários:
Organismos científicos ou técnicos de direito público;
Conselhos consultivos constituídos no quadro da Política Comum das Pescas;
Pescadores;
Organizações de pescadores, incluindo organizações de produtores;
Organizações não-governamentais, em parceria com organizações de pescadores.
Artigo 105.º — Despesas elegíveis
Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a atividade apoiada, designadamente:
Ações de remoção de artes de pesca perdidas do mar;
Compra e instalação de equipamentos a bordo para a recolha e o armazenamento de lixo marinho e de resíduos gerados a bordo;
Criação de sistemas de recolha seletiva de detritos para os pescadores participantes na operação, de canais de reciclagem e outras iniciativas que promovam a economia circular no setor da pesca;
Compra e instalação de equipamentos em portos de pesca para o armazenamento e a reciclagem de lixo e de resíduos;
Ações de comunicação, informação e campanhas de sensibilização que visem incentivar pescadores e outras partes interessadas a participarem em operações de recolha de lixo marinho e remoção de artes de pesca perdidas;
Compra e instalação de estruturas que permitam proteger e recuperar as populações de fauna e flora marinhas;
Compra e instalação de estruturas que permitam a restauração de ecossistemas marinhos degradados;
Trabalhos preparatórios como a prospeção, estudos científicos ou avaliações;
Compra de anzóis circulares;
Compra e instalação de dispositivos acústicos de dissuasão para montagem nas redes, de dispositivos de exclusão de tartarugas, de cabos de galhardetes e de outras ferramentas ou dispositivos comprovadamente eficientes para evitar as capturas acidentais de espécies protegidas;
Substituição de artes de pesca existentes por artes de pesca de baixo impacte, nomeadamente armadilhas, palangre e linhas de mão, incluindo toneiras e piteiras;
Ações que visem uma melhor gestão ou conservação dos recursos biológicos marinhos:
Ações de formação para pescadores e outros profissionais com atividade na área portuária;
ii) Ações que incidam sobre os habitats costeiros de importância para os peixes, aves e outros organismos;
iii) Ações centradas em zonas de importância para a reprodução dos peixes, como zonas húmidas costeiras;
Realização de estudos, nomeadamente, para o controlo e a vigilância das espécies e habitats, incluindo a cartografia e a gestão dos riscos;
Elaboração de cartografia da atividade e intensidade da pesca e das respetivas interações com espécies e habitats protegidos;
Consulta das partes interessadas durante a preparação de planos de gestão;
Ações ou estudos para desenvolvimento e aplicação de indicadores das pressões e impactes e realização de avaliações do estado de conservação;
Realização de ações de formação para pescadores e para outras pessoas que trabalhem para ou em nome dos organismos responsáveis pela gestão das áreas marinhas protegidas (AMP) relevantes para a preparação dos planos de proteção e gestão das atividades relacionadas com a pesca;
Elaboração de estudos necessários para a delimitação, gestão, monitorização e acompanhamento das AMP;
Ações de vigilância, monitorização e recolha de informação de diferente natureza, dos sítios Natura 2000 e AMP, incluindo os encargos com os meios, equipamentos e pessoal;
Ações de comunicação, publicidade e sensibilização em relação à proteção e restauração da biodiversidade marinha e relativamente às AMP;
Avaliação dos impactes dos planos de gestão sobre as zonas da rede Natura 2000 e as zonas de pesca afetadas por esses planos de gestão;
Elaboração de cartografia da atividade da pesca, acompanhamento da respetiva intensidade e registo das interações da pesca com espécies protegidas como as focas, tartarugas marinhas, golfinhos ou aves marinhas;
Apoio ao desenvolvimento de medidas de gestão das pescas nos sítios Natura 2000 e AMP, como estudos de avaliação de impacte e de avaliação de riscos;
Cooperação e ligação em rede dos gestores de sítios Natura 2000 e das AMP, incluindo aquisição de equipamentos informáticos e desenvolvimento de novas funcionalidades ou interfaces;
Regimes de ensaio de novas técnicas de acompanhamento, nomeadamente:
Sistemas de acompanhamento remoto por via eletrónica, como televisão em circuito fechado (CCTV), para o acompanhamento e registo de capturas acidentais de espécies protegidas;
ii) Registo de dados oceanográficos como temperatura, salinidade, plâncton, eflorescências de algas ou turbidez;
iii) Cartografia das espécies exóticas invasoras;
iv) Ações, incluindo estudos, para prevenir e controlar a expansão de espécies exóticas invasoras;
Instalação a bordo de dispositivos de registo automático para acompanhamento e registo de dados oceanográficos como temperatura, salinidade, plâncton, eflorescências de algas ou turbidez;
aa) Despesas com pessoal diretamente envolvido na operação, incluindo remunerações, subsídios e encargos sociais legalmente previstos;
bb) Fretamento de navios ou encargos com a utilização dos mesmos, podendo incluir navios de pesca comercial, para observação ambiental, na proporção correspondente àquela atividade;
cc) Outras ações de caráter científico relacionadas com a cartografia e avaliação dos ecossistemas marinhos e costeiros e dos serviços ecossistémicos;
dd) Medidas de redução da poluição física e química;
ee) Ações que reduzam outras pressões físicas, incluindo o ruído submarino antropogénico, que afetem negativamente a biodiversidade;
ff) Medidas positivas de conservação para proteger e conservar a fauna e a flora, incluindo a reintrodução ou o povoamento com espécies nativas.
Artigo 106.º — Despesas não elegíveis
Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:
Aquisição de navio para submersão e utilização como recife artificial;
Construção e manutenção de dispositivos de concentração de peixes.
Artigo 107.º — Natureza e montante dos apoios
1 - Os apoios públicos previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável, calculada por aplicação da taxa de apoio às despesas elegíveis da operação, apuradas com base em custos reais e/ou obtidas por aplicação de opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
2 - O aviso para a apresentação de candidaturas pode fixar um limite máximo dos apoios públicos por operação.
Artigo 108.º — Taxas de apoio
1 - A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de até 50 % das despesas elegíveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A taxa de apoio público é de até:
60 % em operações realizadas por organizações de pescadores ou outros beneficiários coletivos;
75 % em operações executadas por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores;
100 % em operações:
Em que o beneficiário seja um organismo público; ou
ii) Que sejam de interesse coletivo, tenham um beneficiário coletivo e tenham características inovadoras ou assegurem o acesso público aos seus resultados.
3 - Sempre que uma operação possa ser enquadrada em mais do que uma das alíneas do número anterior, aplica-se a taxa máxima de apoio mais elevada.
Artigo 109.º — Avisos para apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, por períodos predefinidos, nos termos previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
SECÇÃO X — Apoio à recolha de dados e ao controlo e inspeção no quadro da Política Comum das Pescas
Artigo 110.º — Âmbito
Os apoios a conceder no âmbito da presente secção enquadram-se na prioridade 1 'Fomento de pescas sustentáveis e da restauração e conservação dos recursos biológicos aquáticos' do FEAMPA, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e visam dar concretização ao objetivo específico 1.4. 'Fomentar o controlo e execução eficientes da pesca, nomeadamente o combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, bem como a existência de dados fiáveis para a tomada de decisões com base em conhecimento'.
Artigo 111.º — Objetivos
Os apoios previstos na presente secção têm como finalidade promover a execução do regime de controlo, inspeção e execução da União Europeia, através do reforço da capacidade institucional e da eficiência da administração pública, bem como assegurar a recolha, tratamento e divulgação de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos, tendo em vista fomentar a execução da Política Comum das Pescas.
Artigo 112.º — Tipologias de operações
São abrangidas as operações que se revelem adequadas à prossecução dos objetivos previstos no artigo anterior, podendo assumir as seguintes tipologias:
No âmbito da recolha de dados:
Campanhas de investigação científica que permitam obter os dados de biologia, dinâmica das espécies, impactes da pesca nos ecossistemas marinhos e outros que habilitem dar resposta às exigências da Política Comum das Pescas (PCP) e à avaliação dos descritores da DQEM, permitindo a otimização de recursos humanos e financeiros;
ii) Ações que promovam o reforço da cobertura representativa das viagens de pesca com observadores científicos a bordo e a garantia da qualidade dos dados biológicos recolhidos;
iii) Aplicação de sistemas inovadores, com a utilização de métodos genéticos e bioquímicos, tecnologias de observação e outras tecnologias relevantes;
iv) Adoção de novas tecnologias para a aquisição de dados para permitir acesso a informação em falta relativamente a algumas espécies;
Recolha de informação inerente à obrigação de descarga, nomeadamente sobre as pescarias e frotas envolvidas, seletividade das artes de pesca, níveis de sobrevivência das espécies e custos de manipulação das capturas indesejadas;
vi) Recolha de informação sobre volumes de capturas da pesca recreativa, incluindo localização espacial e informação de natureza biológica nos casos em que tal venha a ser tido como necessário;
vii) Reforço dos mecanismos de cooperação e coordenação, através da participação na tomada de decisões, no aconselhamento e nos grupos de avaliação, fomentando a participação em reuniões nacionais, regionais ou internacionais;
viii) Aprofundamento e melhoria da Datawarehouse multidimensional (DWMar) para recolha multicanal, tratamento e armazenamento de dados, de forma a existir uma única ferramenta de tratamento estatístico e de indicadores, para cumprimento das exigências legais e de apoio à decisão, melhoria da qualidade e disponibilidade dos dados, para análises de dados segundo múltiplos critérios;
ix) Recolha e análise de dados ambientais complementares, para instrução do apoio à decisão direcionada para a sustentabilidade e conservação dos recursos da pesca, no âmbito de ações complementares de resposta à DQEM;
Ações relevantes incluídas no Quadro de Ação Prioritária - Natura 2000;
xi) Outras ações e investimentos previstos no plano plurianual de recolha de dados;
No âmbito do controlo e inspeção:
Investimento a bordo para efeitos de controlo, identificados pela DGRM, realizados por empresas da pesca;
ii) A aquisição e/ou desenvolvimento de tecnologias destinadas a melhorar a coordenação do controlo, incluindo equipamento informático e software, nomeadamente Sistemas de Deteção de Embarcações (VDS) e Sistemas de Monitorização Eletrónica Remota (REM), incluindo sensores e câmaras de circuito fechado de televisão (sistemas CCTV) para assegurar que a implementação da obrigação de desembarque é efetivamente monitorizada e aplicada, bem como de outras obrigações relativas à PCP, quando justificável;
iii) Aquisição ou modernização de meios navais, aéreos ou terrestres de patrulhamento e equipamentos de bordo;
iv) Desenvolvimento, compra e instalação dos componentes, incluindo equipamento e programas informáticos, necessários para assegurar a rastreabilidade dos produtos da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento de Controlo, com maior incorporação digital, incluindo a etiquetagem digital comprovativa da compra em lota, ou necessários para assegurar a transmissão de dados dos intervenientes na pesca e comercialização de produtos da pesca às autoridades pertinentes do Estado-Membro e da União, incluindo os componentes necessários para os sistemas eletrónicos de registo e transmissão de dados (ERS), os sistemas de localização dos navios por satélite (VMS), os equipamentos de posicionamento automático e/ou os sistemas de identificação automática (AIS) utilizados para fins de controlo de navios de pesca;
Programas específicos de formação de inspetores e de outros técnicos especializados;
vi) Ações de formação e sensibilização de combate à pesca não declarada e não regulamentada;
vii) Execução de programas destinados ao intercâmbio e análise de dados entre Estados-Membros;
viii) Análise custo-benefício e avaliação das auditorias realizadas e das despesas suportadas pelas autoridades competentes com o acompanhamento, o controlo e a vigilância;
ix) Desenvolvimento de sistemas inovadores de controlo e monitorização, designadamente drones e câmaras estereoscópicas, e acompanhamento e execução de projetos ligados ao controlo das pescas, incluindo a análise do ADN dos peixes ou o desenvolvimento de sítios Web ligados ao controlo;
Desenvolvimento, para as embarcações de pesca de bandeira portuguesa, de sistemas de controlo de tráfego marítimo, de comunicações marítimas e de suporte remoto;
xi) Desenvolvimento e aplicação do regime de controlo das pescas, de forma integrada, no âmbito das várias componentes do sistema de Monitorização, Controlo e Vigilância (SIFICAP, MCS - Monitoring, Control and Surveillance), abrangendo todas as dimensões da pesca e atividades conexas;
xii) Ações que abranjam o controlo da costa no âmbito da pesca, até uma distância à costa de 40 milhas náuticas, designadamente com sistemas de radares costeiros do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e a sua integração no Centro de Controlo e Vigilância da Pesca;
xiii) Modernização da rede de comunicação e tratamento de dados e interoperabilidade dos subsistemas de controlo nacionais e europeus;
xiv) Desenvolvimento de ações e investimentos nos portos de pesca para melhorar o sistema de pesagem;
xv) Ações para reforçar o controlo da pequena pesca costeira e o controlo dos canais de venda e a rastreabilidade do pescado, incluindo ao nível do transporte.
Artigo 113.º — Elegibilidade das operações
Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, as operações elegíveis para efeitos da presente secção devem ainda cumprir os seguintes requisitos:
Enquadrando-se na alínea a) do artigo anterior, respeitar a ações previstas no Plano Nacional para a Recolha de Dados, ou outras que visem dar-lhes continuidade ou tenham natureza conexa, desde que devidamente justificada essa conexão e necessidade da sua implementação;
Enquadrando-se na subalínea i) da alínea b) do artigo anterior, cumprir os requisitos estabelecidos pela DGRM em coerência com o plano de controlo aprovado pela Comissão Europeia;
Enquadrando-se nas subalíneas ii) a xv) da alínea b) do artigo anterior, respeitar a ações previstas no plano de controlo aprovado pela Comissão Europeia, ou outras que visem dar-lhes continuidade ou tenham natureza conexa, desde que devidamente justificada essa conexão e necessidade da sua implementação.
Artigo 114.º — Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção:
No âmbito de operações enquadráveis na alínea a) do artigo 112.º:
A DGRM, responsável pela recolha e tratamento dos dados socioeconómicos relativos à frota de pesca, aquicultura e indústria transformadora dos produtos da pesca e da aquicultura, e pela coordenação da execução do Programa Nacional de Recolha de Dados (PNRD) através do correspondente nacional;
ii) A Direção Regional das Pescas da Região Autónoma dos Açores, responsável pela recolha e tratamento de dados transversais - capacidade, de dados de captura e de dados socioeconómicos, ou em parceria com a LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., no âmbito da recolha e tratamento dos dados biológicos e de variáveis transversais - esforço ou descargas;
iii) As Direções Regionais do Governo Regional da Madeira responsáveis pelas áreas do mar e das pescas, designadamente pela recolha e tratamento de dados de capturas e de dados biológicos, amostragem biológica e recolha de dados socioeconómicos;
iv) O IPMA, I. P., responsável pela recolha, arquivo, gestão e tratamento dos dados biológicos, ambientais, dos ecossistemas e pela realização de campanhas de investigação e estudos para a estimação dos parâmetros necessários à avaliação das unidades populacionais;
No âmbito de ações enquadráveis na subalínea i) da alínea b) do artigo 112.º, os proprietários ou armadores de navios de pesca registados na frota nacional, cuja atividade se enquadre no código de atividade da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE Rev.3), Subclasse 03111 'Pesca marítima';
No âmbito de ações enquadráveis nas subalíneas ii) a xv) da alínea b) do artigo 112.º:
A Marinha Portuguesa;
ii) A Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM);
iii) A DGRM, responsável pela coordenação do controlo das pescas a nível nacional;
iv) As Direções Regionais do Governo Regional da Madeira responsáveis pelas áreas do mar e das pescas;
A Força Aérea Portuguesa (FAP);
vi) A Guarda Nacional Republicana - Unidade de Controlo Costeiro (GNR);
vii) A Secretaria Regional do Mar e das Pescas - Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimas da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 115.º — Elegibilidade dos beneficiários
Sem prejuízo dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente Regulamento, apenas são elegíveis:
No âmbito de operações enquadráveis na alínea a) do artigo 112.º, os beneficiários que, sendo parceiros do PNRD, tenham o respetivo plano de trabalho aprovado;
No âmbito de ações enquadráveis nas subalíneas ii) a xv) da alínea b) do artigo 112.º, os beneficiários que integrem o SIFICAP.
Artigo 116.º — Despesas elegíveis
Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a atividade apoiada, designadamente:
No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) do artigo 112.º:
Aquisição ou aluguer de tecnologias, nomeadamente programas e equipamentos informáticos, que permitam a recolha, o processamento, a análise e intercâmbio de dados e respetivos custos operacionais;
ii) Aquisição de serviços especializados ou de consultadoria, nomeadamente para desenvolvimento de tecnologias, bases de dados, sítios web, aplicações móveis, recolha, introdução, tratamento, análise e controlo da qualidade dos dados, bem como estudos-piloto destinados a melhorar os sistemas existentes de recolha, tratamento e gestão de dados, ou outros que se revelem necessários para a execução do PNRD;
iii) Estudos, nomeadamente de avaliação do impacte da pesca, bem como os custos associados a medidas de monitorização e mitigação dos impactes negativos nos ecossistemas;
iv) Despesas com pessoal diretamente envolvido na operação, incluindo remunerações, subsídios e encargos sociais legalmente previstos;
Encargos com deslocações e estadas, em conformidade com os valores previstos na Administração Pública;
vi) Materiais e consumíveis, incluindo para divulgação do PNRD;
vii) Custos com navios empregues nas campanhas de investigação;
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